04.02 -Aula de Litisconsórcio (Direito Processual Civil) - Parte 1

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Aula grátis e completa de Litisconsórcio, da matéria Direito Processual Civil. Assista o vídeo pela...
Video Transcript:
[Aplausos] [Música] vamos lá agora entrar num outro tópico dos nossos [Música] conteúdos que é o tópico que Versa sobre lites consórcio leads consórcio me deem um segundo aqui e vamos falando por enquanto que é o tempo em que eu vou achar exatamente na nossa imenta como é que tá esse conteúdo só para vocês ficarem bem situados e a gente deixar isso aqui bem organizado na nossa ementa nós estávamos no tópico quatro sujeitos do processo e agora nós vamos ao 4.0 02 então 04.02 que é o tópico que Versa sobre litos consórcio artigo 113 e seguintes
do Código de Processo Civil beleza galera então para ficar bem organizado bem organizado Se vocês forem conferir a nossa ementa nós estamos agora no 4.0 do do lits consórcio artigo 113 e seguintes do código vamos avançar falar em litos consórcio é é falar perdão falar em elitos com Sócio é falar em pluralidade de sujeitos pluralidade de sujeitos em um ou [Música] mais polos da demanda do processo vejam vocês que é muito comum a gente conversar sobre um processo de João contra Maria João é um Maria é dois então no polo ativo nós só temos um
sujeito João polo passivo como ré Nós também só temos um sujeito Maria né até mudar aqui a cor para ficar bem bem bem bem bem didático João no polo ativo contra Maria no polo passivo certo nesse caso aqui não há pluralidade de sujeitos em um ou mais polos da demanda por em cada Polo aqui no polo ativo e no polo passivo nós só temos um sujeito João no polo ativo Maria no polo passivo acontece que nós podemos e é perfeitamente possível e Acontece muito nós podemos ter mais de um sujeito em um polo do processo
então é muito comum que nós tenhamos por exemplo ao invés de apenas um autor João três autores João Pedro e Wendel se isso acontecer aqui no polo ativo TR 2 e 3 nós teremos pluralidade de sujeitos no polo ativo isso também pode acontecer no polo passivo nós podemos ter três autores João Pedro e wend nós podemos ter por exemplo dois Réus Maria e Paula percebam vocês que no polo passivo nós teríamos dois sujeitos Maria e Paula então seriam três no polo ativo contra dois no polo passivo isso pode acontecer das mais variadas formas nós podemos
ter 50 pessoas no polo ativo e uma no polo passivo ou uma no polo ativo e 50 no polo passivo três contra do um contra qu C contra do sempre que houver mais de um sujeito em um dos polos ou em ambos os polos do processo polo ativo e polo passivo a esse fenômeno se dá o nome de pluralidade de sujeitos e a pluralidade de sujeitos no código é chamada de lites consórcio lites consócio L consórcio é ou seja atuando conjuntamente em uma demanda judicial consórcio pluralidade de sujeitos em um ou mais polos da demanda
vejam vocês que o artigo 113 e seguintes Traz essa regulamentação já já a gente vai ver uma parte mais doutrinária mas num primeiro momento eu quero ir PR letra da Lei artigo 113 do Código de Processo Civil sempre ele duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente quando vamos então aqui para as causas vamos para as hipóteses de lit consórcio duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em junto ou seja no mesmo Polo ativa ou passivamente ou seja no polo ativo ou no polo passivo como eu já
expliquei para vocês quando inciso um entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente a lid aqui a gente pode falar numa sociedade conjugal a gente pode falar numa sociedade Empresarial a gente pode falar numa coobrigação contratual inciso do entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir ou seja conexão do artigo 55 pelo pedido envolvido pela causa de pedir causa de pedir lembrem vocês é fatos mais direito então mais de uma pessoa pode ser colocada no polo ativo ou no passivo de uma demanda Caso haja afinidade de matéria e três
quando ocorre afinidade de questões por ponto comum de fato Ou de Direito ainda que não haja conexão nos termos do inciso dois pode haver um ponto comum de fato de direito né que nos remete à conexão não do capt do artigo 55 mas do parágrafo terceiro não é exatamente a hipótese mas vejam vocês que o inciso três traz uma abertura maior à possibilidade de elitos consórcios sempre que houver afinidade de questões por ponto comum de fato Ou de direito nós podemos ter pluralidade de sujeitos em um dos polos eh da demanda do processo Então essas
são as causas a priori né num primeiro momento as causas eh Gerais para a ocorrência da pluralidade de sujeitos do lit consórcio parágrafo primeiro o juiz pode limitar o l consórcio facultativo daqui a pouco a gente vai ver o que é isso o juiz pode o juiz poderá limitar o lit consórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento na liquidação de sentença ou na execução quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença o nome disso aqui meus caros é limitação do litsc sócio multitudinário
repito limitação ao lits consórcio multitudinário eu disse para vocês agora pouco que nós podemos ter 50 pessoas no polo ativo isso seria uma espécie de pluralidade de sujeitos isso é consórcio se o juiz entender que essa quantidade exacerbada de pessoas em um dos polos da demanda no caso l consócio facultativo ativo prejudicar a rápida solução do litígio dificultar a defesa ou eventual cumprimento de sentença ele pode fracionar esse processo era um processo que tinha 50 autores ele pode dividir em cinco processos cada um com 10 autores isso é a limitação ao litc consórcio multitudinário daqui
a pouco a gente conversa um pouco mais sobre isso tá então parágrafo primeiro do 113 Tá ok parágrafo sego do 113 o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar então enquanto pendente a apreciação pelo magistrado do pedido de limitação de lit consórcio multitudinário formulado pela parte r o processo fica suspenso processo não né o prazo fica interrompido o prazo para eventual manifestação ou resposta fica interrompido o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação Beleza então 113 parágrafo primeo 113 parágrafo 2 primeiras noções
sobre L consórcio e já falando sobre LC consórcio multitudinário multitudinário meus caros eu vou até colocar aqui ó no canto direito do slide Onde tá multitudinário que multitudinário vem de multidão mesmo tá multitudinário um bocado de gente muita gente e no polo ativo muita gente que e facultativamente está atuando de forma conjunta no polo ativo da demanda ou seja muitos autores João isso acontece muito acontece acontece é muito comum por exemplo quando nós temos uma ação que atinge a uma determinada coletividade mas que não se faz um processo coletivo se faz um processo individual eu
vou explicar isso para vocês daqui a pouquinho não é porque nós temos pluralidade de sujeitos que o processo é coletivo que vai ter o regramento de processo coletivo Na verdade é um processo individual com pluralidade de sujeitos processo coletivo é outra coisa quando nós temos uma causa de pedir coletiva mas segura isso aí um pouquinho que eu quero dizer para vocês é o seguinte Acontece muito de nós termos um processo com diversos autores diversos autores podem querer ajuizar uma ação conjuntamente para brigar conjuntamente por um direito que é comum a eles não necessariamente Isso vai
ser um processo coletivo Ok é muito comum por exemplo esposa e marido entrarem juntos por por conta de uma resolução contratual não necessariamente eles estariam obrigados a Juiz ação conjuntamente e não se trata de desconsolo multitudinário porque não tem nenhuma multidão envolvida Mas eu posso ter por exemplo uma associação de pessoas eu fiz um workshop lá e dizendo que elas têm um determinado direito e todas essas pessoas querem eh correr atrás desse direito uma gratificação por exemplo um servidor público através de uma ação apenas e eu coloco 20 pessoas numa ação 20 em outra 20
em outra e o juiz acha que 20 São muita muitas pessoas é muita gente para est no polo ativo e ele fraciona de 20 para 10 pode acontecer é perfeitamente possível Ok vamos avançar mais um pouco artigos 114 e 115 do CPC o l consórcio será nessa necessário aqui a gente já vai meus caros para o regramento mesmo do L consórcio antes nós estávamos falando sobre as diretrizes básicas né quando acontece uma hipótese específica de descons multitudinário agora nós vamos para algum regramento um pouco mais profundo mais à frente num próximo bloco A gente vai
debater isso com mais profundidade ainda tá Por enquanto eu tô só na leitura dos artigos artigo 114 do CPC o lits consórcio Ou seja a pluralidade de sujeitos será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser l consortes no outro slide eu vou voltar aqui vocês vão ver nós tínhamos falado sobre litos consórcio facultativo ó artigo 113 parágrafo primeiro o juiz poderá limitar o l consórcio facultativo Agora nós estamos falando aqui em litos consórcio necessário já já eu vou
entrar nesse regramento Tá mas só pra gente interpretar o artigo 114 vamos dizer o seguinte o lits consórcio será necessário por disposição de lei quando a lei determina ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser lies consortes pela natureza da relação mesma eficácia para todos ou seja fala-se em elites consórcio necessário quando por lei ou pela natureza da relação a e b Obrigatoriamente necessariamente tem tem que compor o polo da ação seja um polo ativo ou seja um polo passivo o l consórcio necessário
conforme o próprio nome diz ele é obrigatório ele é necessário ele precisa existir em algumas circunstâncias em outras palavras existem ações que eu João vou propor e que eu não posso só colocar Maria eu tenho que colocar Maria e o marido dela Pedro porque Maria e Pedro constituem um lead consócio necessário existem ações em que eu vou ser obrigado a colocar mais de um sujeito no polo passivo porque se trata do artigo 114 L consórcio necessário OK no outro slide no slide passado eu grifei o litus consórcio facultativo o litus consórcio facultativo ele se opõem
ao litos consórcio necessário né eles são antagônicos no necessário eu sou obrigado a colocar em um dos polos mais de um sujeito ok no L consórcio facultativo eu não sou obrigado é uma escolha eu posso ou não colocar mais de um sujeito no polo passivo se L consórcio é facultativo é uma faculdade se ele é necessário é uma obrigação beleza então num primeiro momento para uma primeira passagem aqui sobre L consórcio Essas são as noções elementares agora no próximo bloco que vai começar em 20 segundinhos a gente vai ingressar aqui no artigo 115 e seguintes
do Código de Processo Civil pra gente seguir o regramento acerca desse tema tão importante que é lit consórcio por hora nós estamos apenas introduzindo o conteúdo tá vou ver com vocês uma parte mais doutrinária por enquanto letra da Lei Ok nos vemos no próximo bloco Bons estudos até a [Aplausos] [Música] próxima
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