01.01. Aula dos Demais Princípios Decorrentes (Direito Penal) - Parte 1

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Aula grátis e completa dos Demais Princípios Decorrentes, da matéria Direito Penal, em que tratamos ...
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Bom [Aplausos] [Música] vamos lá galera vamos continuar nosso trabalho vamos continuar falando de princípios Direito Penal bloco passado eu comecei trazendo para você conceito de princípio trouxe a diferença entre princípios e regras e falei dos princípios da legalidade falei do princípio da reserva legal e falei também do princípio da anterioridade só que agora eu quero dar continuidade a temática do princípio da legalidade falando de seus desdobramentos isso é importante gente nada mais nada menos porque isso é a temática de prova ou de alternativa d questão Observe que o simulador pode perguntar para você sobre os
princípios Direito Penal assinale a alternativa correta e dentro de uma dessas alternativas vira exatamente o que a gente vai trabalhar agora aqui são os desdobramentos do princípio da legalidade Quais são as as peculiaridades que a lei penal deve ter e quais são as consequências fechado já bebeu água já vendeu seu café Vão bora bora trabalhar primeira vinculação o primeiro desdobramento gente a lei penal deve ser escrita aqui vamos trabalhar na temática dos costumes em sede pela Observe que quando nós trabalhamos com costume custo que nada mais é do que uma prática reiterada de uma determinada
comunidade que acaba virando hábito Hábito que é respeitado por aquelas pessoas que Residem na comunidade frente da questão galera para você entender de modo direto é que é vedado o costume incriminador em sede de Direito Penal ou seja um costume ele pode criar a uma infração Penal de modo algum não pode veda-se o direito consuetudinário incriminador anota essa expressão veda-se o direito consuetudinário e e de modo que não pode um costume criar uma infração penal tá essa é a primeira pergunta e a segunda pergunta pode um costume revogar uma infração penal tampouco não é possível
nem se criar nem se revogar uma infração penal através de um custo fechado sobre isso gente a gente vai trabalhar de um modo um pouco mais específico quando falarmos sobre o princípio da adequação social fechado primeiro tópico a lei penal deve ser escrita vedando-se o direito consuetudinário e incriminado fechado primeiro forma sombra você segundo informação a lei penal deve ser estrita o que significa dizer hora a onde estivermos tratando no direito penal se existe uma determinada situação a ser tratada pelo Direito Penal deve ser deve existir uma lei específica para aquilo e dentro dessa linha
de raciocínio a gente precisa trabalhar com a temática da analogia na Seara Penal o que que é na luz analogia nada mais é do que uma forma de integração do direito em que em um caso concreto caso o juiz perceba que não existe uma lei específica a ser aplicada e lhe aplica uma lei específica para um caso semelhante para um caso análogo tudo bem leve eu já entendi mas como é que funciona analogia em sede penal gente deixa bem claro em suas anotações que Veda se analogia in malam partem ou seja veda-se analogia em prejuízo
do a gente assim sendo se não existir uma lei específica a ser aplicada ao caso penal não pode o juiz não pode magistrado Se valer de uma lei semelhante a que traga um prejuízo a este a gente aí Fiel É mas no dia que você quer chegar Alive eu quero chegar galera não entendimento de que não é possível aplicação da analogia in malam partem no direito penal Mas é possível analogia in bonam partem então lembre-se que quando você fala e alergia você tem analogia um mala parte em volta tá fechado aqui vou botar caminho e
mala partem e bonam partem in malam partem permitido Levi Não não é bom não para tem permitido é o Ou seja você não existe uma lei específica tratando de uma situação específica dentro direito penal é possível juiz Se valer de um entendimento específico de outro de uma outra lei perdão aplicável no caso análogo sim te dou um exemplo assim simples para você entender o artigo 181 do Código Penal traz para nós aquilo que se chama de escusa absolutória nos crimes patrimoniais só que você vai ver que existe um tópico específico que o artigo a 181
inciso primeiro que trata do cônjuge é mas é algo que vem para beneficiar o agente que você vai perceber que desde que cumpridos alguns requisitos se o crime patrimonial é praticado por um cônjuge em detrimento de outro é possível que esse ponto esteja isento de pena Ponto Mas ele não fala absolutamente nada sobre o companheiro se existe uma união estável entre duas pessoas a lei não fala em companheiro é possível fazer essa analogia é porque porque Observe que essa analogia é um limpar tem o companheiro aí vai se beneficiar de um entendimento ou seja vai
se beneficiar de uma analogia Legislativa fechado por quê que eu tô chamando atenção disso gente porque um bater permitida e mal lâmpada não é permitido agora a quando estiver tratando com vocês sobre interpretação da lei penal você vai perceber que existe diferença entre analogia e interpretação analógica e analogia interpretação analógica por quê a interpretação analógica nos traz hipóteses em que o legislador traz uma fórmula genérica e a partir daí aquelas situações que se encaixam nessa fórmula genérica poderão ser utilizadas Embu não passa em um animal limpar tem porque porque existe lei amigo existe Oi existir
lá e trazendo uma fórmula em abstrato uma forma genérica Levi me dar um exemplo de interpretação analógica que pode ser feita perdão um artigo 121 parágrafo 2º inciso 1º do Código Penal homicídio qualificado e você vai ver lá que o mistério será qualificado quando praticado mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torpe a hora outro motivo tô pelo de uma fórmula genérica e a partir daí tudo aquilo que o objeto aquilo que o absurdo e pudesse ser enquadrado dentro dessa temática poderá ser enquadrado tudo bom não passa in malam partem bom então
lembre-se gente não confunda analogia com interpretação analógica interpretação analógica admitir tanto em bonam partem como in malam partem agora lembre-se a analogia só admite um bom não partem não admite uma parte é parafusar isso na aula de Interpretação da lei penal fechado fica aqui comigo velho que você não vai perder nada meu brother você vai perder nada nosso curso é show de bola fechado vamos nessa mais uma para você eu vou até apagar aqui para gente Para que você consiga a gente chegar melhor E aí já fica melhor né a sua visualização beleza Vamos lá
gente a lei penal deve ser certa é aquele penal deve ser certa significa dizer gente assim ah no popular que a lei penal não pode fazer curva e reta é direto o meu amigo Você tem que me dizer exatamente o que é que você quer criminalizar com todas as circunstâncias que você quer me criminalizar puto você não pode simplesmente a trazer uma infração penal com uma conduta totalmente genérica é uma conduta que não se saiba exatamente o que é o crime o que não é o crime e eu não vou aqui me até mas existem
diversos exemplos dentro a da legislação Penal de determinados a fatos típicos determinadas infrações penais são praticadas perdão em razão da violação da atividade então lembre-se o princípio da atividade deixar bem claro que a lei penal deve ser certa direto específica do Popular não pode fazer curva você tem que me dizer exatamente o que você quer criminalizar e o que dentro dessa lógica gente que Vacaria já dizia que a com mais certa for a legislação mais conhecimento dela a população terá e esse não é o objetivo a partir do momento que você publicou a lei penal
sob a égide da prevenção geral que as pessoas saibam que aquilo ali é um fato criminoso não pratica é isso esse é o x da questão fechado e aí gente está errada Ótica do princípio da legalidade ou princípio eu preciso trazer para você o princípio da ofensividade da lesividade gente parte que você da premissa que o Direito Penal e o ramo do direito que nos traz as sanções mais gravosa sem tratorista muito mal as sanções mais gravosas a gente precisa criar determinado sagramentos a fim de nortear tanto legislador como o operador do direito o que
que você quer chegar aqui eu quero deixar bem claro gente que o direito penal só pode ser aplicado frente a uma conduta se essa conduta a provocar uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico Oi e aí dentro dessa dessa é dentro dessa linha de raciocínio eu trago em um conceito simples para você o princípio da ofensividade ou lesividade nullum crimen Sine Júlia exige que do fato praticado ou corra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado e aqui gente vai uma crítica que é feita por Parte da doutrina a Observe que quando
nós estivermos tratando do fato tipo quando nós estivermos tratando Mais especificamente do elemento resultado do fato tipo você vai perceber que quanto o resultado nós iremos dividir o resultado naturalístico naturalístico perdão um resultado jurídico Então resultado jurídico você vai perceber que os crimes eles podem ser crimes de dano e crime de perigo e os crimes de perigo se divide se divide em crime de perigo concreto e perigo abstrato crime de perigo concreto é aquele que se exige a prova de que a conduta do réu efetivamente colocou em perigo ao bem jurídico de terceiro mas o
crime de perigo abstrato ele não vai exigir essa prova porque porque o perigo ele é presumido pela legislação sempre me dá um exemplo aí de um crime de perigo abstrato lhe digo porte ilegal de arma de fogo Artigo 14 estatuto do armamento a hora eu não preciso estar apontando para ninguém eu não preciso estar ameaçando ninguém não precisa estar fazendo absolutamente nada com arma de fogo se eu não tiver o porte para estar com ela fora da minha residência estarei diante de um fato criminoso. Porque porque esse perigo do bem jurídico ele é presumido pela
legislação Então os crimes de perigo abstrato já adiantando para você porque nosso aulão é assim uma coisa vai ligando a outra e você vai fazer no seu caderno o crime de perigo abstrato é aquele que o perigo é presumido não exija a comprovação por parte do órgão acusador Desde o dia que você quer chegar a gente da doutrina de seguinte velho Oi como é que você quer que eu aceite o crime de perigo abstrato se existe um princípio chamado princípio da ofensividade exige que exija lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico a essa temática
foi levada até o Supremo Tribunal Federal gente e indeferiu esse raciocínio e Manteve a linha de que são constitucionais e os crimes de perigo abstrato e respeitam o princípio da ofensividade ou lesividade eu Trago essa essa curiosidade para você bem uma curiosidade é um tópico Bento do principal festividade para que você entenda Qual foi o questionamento que foi feito e de brinde para você hoje a trago o raciocínio vinculado os crimes de dano e creme de pele fechado mas dentro da Ótica do princípio da ofensividade a gente precisa falar do princípio da alteridade importante princípio
é o princípio Inclusive a que muitas vezes o aluno candidato deixa passar e uma coisa muito simples porque princípio da alteridade que deixar bem claro que só é possível criminalizar uma conduta que ultrapassa a esfera particular do agente o scilab linguajar direto faça o que você quiser com você bonitinho só vai haver criminalização e sua conduta se ultrapassado acho espera é por isso gente Que suicídio não pode ser crime tentativa de suicídio muito menos por quê Porque não ultrapassou espera agora você quer ver como fica mais claro para você compreender suicídio de fato não é
crime mas induzimento instigação ou auxílio ao suicídio é porque porque está ultrapassando a sua esfera particular então diante das alegria azulzinho mais um conselho para você anotar você que você gosta é bom não tá conseguindo gente fazer seu caderno é bacana então melhor o princípio da alteridade perdão exige que o fato para ser criminoso Leslie bens jurídicos de terceiros passando da esfera particular do a gente pronto ó fechei o raciocínio para você compreender mais um princípio do direito pela tua vida fácil gente é fácil agora a gente vai dar continuidade vamos nessa vamos nessa o
que a gente vai falar agora dos princípios mais importante Olha esse aqui de fato assim é top 3 Meu Amigo top 3 relevância top 3 de índice de recorrência em prova então vamos ficar ligado gente antes de vir trazer uma visão mais didática sobre intervenção mínima eu vou me valer de um jeito e esse conceito Talvez seja muito mais didático do que eu seria quer ver o que que o princípio da intervenção mínima nos diz nos diz que o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário o pai intervenção mínima ou seja gente é
um Ramo do direito que eles somente será chamado a atuar em situações atentamente necessárias comprovadamente nessas áreas de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso e as demais esferas de controle que é o seu caráter subsidiário observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado o seu caráter fragmentário e aqui a mim vale mais uma vez o conselho do professor Rogério Sanches mas o que é que eu quero que você compra ainda o princípio da intervenção mínima elinor teia Principalmente O legislador que ele vira para O legislador
diz o seguinte amigo E você só pode criminalizar uma conduta se os demais ramos do direito não trouxerem uma solução viável e satisfatória para este conflito quem ainda você só pode criminalizar uma conduta se o bem jurídico que você deseja proteger é um bem jurídico relevante e essa lesão pode ser entendida como relevante ao seu agente ao seu A perdão a sua vítima Então vamos me usar porque a porque o princípio da intervenção mínima a gente ele é dividido a no dos subprincípios ou princípios da subsidiariedade da fragmentariedade Tá certo vamos raciocinar o que que
o princípio da subsidiariedade velho amigo o direito penal é a última rácio ou seja nós só iremos nos valer das medidas penais se as medidas previstas nos outros anos o direito não forem satisfatórios na solução do conflito a um exemplo assim vamos lá de ver dinheiro alguém errado é mas é o direito penal que deve ser aplicado via de regra não quê Porque o direito civil é um meio jurídico que propõe uma solução satisfatória e viável a vítima desse ato eles pronto o que é que eu falo aí gente por que que eu falo aí
a em regra não porque querendo ou não eu preciso trazer muito rapidamente a temática né dada inadimplida da inadimplência de pensão alimentícia apesar de não existir ali efetivamente aplicação diretamente de um direito penal que existe a medida prisional que querendo ou não é um dos dos patamares peculiares do direito penal por isso que eu faço essa simples analogia para você compreender Tá mas dever dinheiro para alguém não ensejará a aplicação do Direito Penal e sem aplicação do direito civil por quê Porque é um meio de resolução de conflito e a ver. o alívio Me dá
mais um exemplo te dou uma determinada pessoa É dispensada sem justa causa de uma empresa ela tem uma relação de emprego pode pensar essa pessoa faz jus as verbas rescisórias o empregador não paga as Vegas as verbas rescisórias é o direito penal que será chamada a tua não é o direito trabalho o indivíduo deverá contratar um advogado ou utilizar o seu jus postulandi na justiça do trabalho o objetivo de reclamar suas verbas rescisórias não seja existe um Ramo do direito capaz de solucionar os conflitos Punto meu amigo perdão. e vamo lá uma pessoa me dá
uma porrada na cabeça abri minha cabeça eu tomo 3 Pol o outro Ramo do direito vai me trazer uma solução satisfatória infelizmente não vai é o direito penal que será chamado à toa então quando me referi a subsidiar edad significa dizer que o direito penal subsidiário Ou seja é a última rádio é a última instância você só aplica ao direito penal em situações em que comprovadamente as demais esferas de controle não são suficientes para acionar o conflito fechado e sua subsidiária idade mais leve o que é fragmentária e aqui eu vou tentar trazer para você
a uma análise bem específico Observe gente que quando estamos falando de direito falamos em bem júri interesses humanos que não são relevantes pronto parece na primeira aula e o disse para você não confundir bem jurídico que o bem jurídico penal as notícias para você disse isso para você então Digamos que isso aqui seja um mundo de bens jurídicos Então você tem bem jurídico tutelado a pelo Direito Civil você tem bem jurídico que é tutelado pelo direito trabalho dos tem bem jurídico tutelado pelo direito aí no criativo o bem jurídico capital lado pelo Direito Tributário só
que existe uma parcela de bens jurídicos que eles são tutelados pelo Direito Penal então quando me referi a fragmentariedade eu quero dizer que tão somente fragmentos de bem jurídico já que podem ser tutelados pelo Direito Penal EA qualquer fragmento então seus fragmentos mais relevantes para uma sociedade Oi querida integridade física Liberdade individual dignidade sexual administração pública então Observe que somente os bens jurídicos mais importantes cujas condutas podem provocar ou provocar um perigo de lesão a um bem jurídico é que nós traremos elas para o direito então quando me referi a fragmentariedade estarei me referindo que
apenas aqueles fragmentos mais relevantes dentro direito penal é que serão protegidos por ele então gente é por isso que fala assim permissão mínima hora você só pode aplicar o direito penal quando não houver outro Ramo do direito outros caras de controle capaz de sanar o conflito e que o conflito que você queira acionar refiro a ser um bem jurídico especialmente tutelado jurídico especialmente relevante aquele que tem a proteção do direito real fechado gente príncipe em cima o princípio da intervenção mínima importantíssima que eu não vou nem a trazer maiores informações porque você vai observar o
estiver resolvendo as nossas questões aí no nosso técnico especiado então não dá para perder ou se passar beleza digo para você gente eu preciso trazer o princípio da insignificância porque eu princípio da insignificância estava mas é é do que a um desdobramento um desdobramento do princípio da intervenção mínima e do princípio da do Sul princípio como que era chamada a fragmentariedade meu amigo se o Direito Penal e o ramo do direito que nos traz as punições mais severas em razão de prática de Atos ilícitos você vai concordar comigo que não é cooperar o início do
mesmo que dentro de uma ótica penal que vai justificar a aplicação do direito para não é muito simples então a ideia do princípio da insignificância é o seguinte aquela quando violou o bem jurídico de tal monta que justifique a atuação do Direito Penal pronto é essa reflexão a parte mais nada é sempre bom mencionar que o princípio da insignificância ele encontra um sinônimo da doutrina que é o princípio da bagatela própria a quem se refere tão somente a bagatela pode incorrer em erro uma situação específica de prova então tome nota que eu preciso amar até
a própria pronto A partir dessa linha de raciocínio é que a gente continua trabalhar porque ele como é que se chega a ideia de princípio da insignificância para o seguinte quando nós estivermos estudando fato tipo você vai perceber que a construção tradicional do fato típico envolve conduta resultado nexo de causalidade Ea tipicidade tipicidade nada mais é do que a relação entre o fato eo direito de que maneira o direito prever aquele fato em específico aquela conduta em específico e dentro estudo atipicidade você vai aprender comigo mais eu já vou ele antecipar que ajuda a tipicidade
ele é trazido para nós bem de duas óticas sob a ótica da tipicidade formal e sob a ótica da tipicidade material Levi pelo que eu devo entender tipicidade forma ou tipicidade formal nada mais é do que a ação da conduta o disposto em lei é o que a gente chama de juízo de subsunção esse tema específico e é bom para o Cianorte fala melhor do que o juizo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente e o que a lei vai ver então a no linguajar direto e específico podemos entender que tipicidade formal nada mais
é do que a previsão legal daquela conduta bom então se uma conduta sem previsão legal como fato delituoso como infração penal dizemos que ela possui tipicidade formal pó Então o que seria a tipicidade formal Deputado de formar um juízo de subsunção adequação da conduta a lenta bom e o que seria a tipicidade material ler aqui já iremos trazer para você uma ótica que não é tão recente assim mas do ponto de vista da evolução do Direito Penal vende construções são trazidas aí a partir da década de 60 e 70 tipicidade material nada mais é do
que um juízo valorativo da conduta de modo a verificar se aquela conduta ofendeu de modo relevante ao bem jurídico e quando te ofendeu de fato bem jurídico bem jurídico penalmente tutelado foi violado de maneira robusta apta a justificar o direito penal ante precisar de material para fazer esse juízo valorativo então que enquanto que na que tá de formal nós fazemos um juízo de adequação acho que tá de material nós fazemos o juízo valorativo sobre a relevância da conduta o dia que você quer chegar aí eu quero chegar no sim o princípio da insignificância está intimamente
vinculado a princípio da tipicidade material porque quando o operador do direito perceber que aquela conduta embora prevista na lei não viola o bem jurídico de maneira relevante apto a justificar a aplicação do Direito Penal entende-se que aquela conduta por não ter tipicidade material ela é insignificante portanto peço raciocínio nós teremos aplicação do princípio da insignificância ou bagatela própria se percebemos que está ausente a tipicidade material ou seja o juízo valorativo sobre a relevância da lesão ao bem jurídico é só que a isso aí é o mínimo porque o que Observe que o princípio da insignificância
ele não pode ser aplicada a qualquer situação o princípio da insignificância não pode ser aplicada a qualquer caso Levi onde é que você quer chegar eu quero chegar da ideia de que a o próprio Supremo Tribunal Federal Já trouxe os parâmetros vinculados ao princípio da insignificância já existem parâmetros próprios pais e são esses parâmetros que irão nortear a aplicação do princípio da insignificância Tá certo Levi Quais são esses parâmetros vamos lá mínima ofensividade da conduta do agente a ausência de periculosidade social da ação o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento EA inexpressividade da lesão jurídica
causada ao São Paulo Queiroz Ele faz uma crítica ele propõe uma reflexão que é muito interessante que ele disse que esses requisitos você quer dizer somente a mesma coisa o Levi como é que eu vou memorizar esses quatro pelo menos galera tem um macete você que gosta de mas a gente vai aprender comigo leve parâmetros para a aplicação do princípio da insignificância cola uma sete Pegue suas primeiras letras de cada um ó Olá farmacêutico Levi Mari Mari Mari você que é Mari você que a Mariana você que é Marina você quer conhecida como Mary sinta-se
privilegiada eu não posso esquecer e você não pode esquecer hein Se você é Mari Manda para mim o Direct porque você precisa também homenageado no meu Stories porque esse macete interessantíssimo Mari porque as iniciais de cada uma das palavras que compõem os parâmetros exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para fins de a aplicação do princípio da insignificância é só isso não eu ainda preciso chamar a sua atenção sobre as hipóteses de aplicabilidade ou inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos concretos que já foram decididos tanto pelo Supremo Tribunal Federal como pelo Superior Tribunal de Justiça e
que cai em prova você quer saber quais são essas hipóteses quer saber e fica aí vai beber uma águinha tem vou beber uma aguinha aqui e daqui a pouquinho a gente volta para trabalhar com ela fechado volto já tá [Aplausos] [Música]
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