olá meus amigos tudo bem com vocês vamos dar sequência aqui a nossa playlist sobre provas nessa sobre fase instrutória do processo nesse vídeo nós vamos falar com maior detalhamento a respeito do objeto da prova não sai daí eu volto já muito bem meus caros então nós vamos falar aqui nesse vídeo né é sobre o objecto da prova afinal de contas o que que precisa ser provado dentro do processo em sua resposta ela intuitivamente seja algo como a professora o que eu tenho que provar no processo são os fatos né acontece que essa resposta ela não
está inteiramente correta porque porque não são todos os fatos que eu preciso provar dentro do processo se nós pegarmos um conceito da teoria geral do direito o que é fato o fato pode ser conceituado como qualquer ocorrência o que acontece é que essas ocorrências que é que nós temos pelo mundo afora nem todas essas ocorrências interessam para o processo então o mais adequado seria dizer que o objeto da prova é exatamente os fatos pertinentes os fatos relevantes para o processo e além de relevantes aqueles fatos que forem controversos portanto o objeto da prova consiste nos
fatos relevantes o processo e controversos portanto essas duas características são essenciais para que o fato seja objecto da prova primeiro esse fato ele tem que ser pertinente ele tem que ser relevante para o processo esse fato ele tem que de alguma maneira ser importante no momento do juiz analisar o caso percebe e ademais esse fato ele tem que ser o controvertido que é o fato controvertido aquele fato em que a parte autora alega de um jeito e a parte ré alega de outro né cada um coloca a sua versão sobre os fatos então se eu
digo que o acidente aconteceu da forma x e o réu disse que o acidente ocorreu da forma y eu tenho um fato controvertido esse fato controvertido ele precisará ser objecto que prova o ok aqueles fatos que não forem controvertidas por óbvio né ainda que relevantes para o processo eles não precisarão ser aprovados ok então esse primeiro ponto esse ponto de partida é muito importante pra gente detalhar o que nós vamos fazer a partir de agora ok então partimos da ideia que todo o fato pertinente e controverso precisa ser provado acontece que nós vamos agora analisar
na nossa tela aqueles fatos que por sua vez não precisam ser provadas em comum muito bem meus caros então nós começamos agora falando sobre o objecto da prova no processo civil ok esse é o tema do nosso vídeo objeto da prova nós já vimos que o objeto da prova consiste naqueles atos pertinentes ao processo né fatos pertinentes e os fatos controvertidos os fatos controversos né então essas duas características elas são características importantíssimas para que nós possamos identificar quais são aqueles fatos que devem ser objeto da prova agora um artigo que você precisa conhecer aquele artigo
374 do código de processo civil artigo 374 do código de processo civil é aquele dispositivo que traz os fatos que não dependem de prova então fatos que independem independem de prova fatos que não precisam ser provadas esse artigo 374 ele tem que ser memorizado prova ok então vamos lá quais são os fatos que dispensam prova primeiro que nós temos são os chamados fatos notórios tudo bem fatos notórios esses fatos chamados de notórios né são aqueles fatos de conhecimento geral da comunidade aqueles fatos de conhecimento geral da coletividade a tensão em que o processo tramita em
que o processo tramita vamos deixar isso claro fato notório é o fato de conhecimento geral comunidade em que o processo tramita portanto não é preciso que o fato notório ele seja de conhecimento global não basta que o fato notório ele seja notório naquela região em que o processo tramita tudo bem então vamos a alguns exemplos para ilustrar então imagine que eu estou num processo na comarca de são paulo e aí eu digo assim é o a lego como fato o grande fluxo de veículos que trafegam pela avenida paulista todos os dias que o intenso trânsito
de veículos pela avenida paulista todos os dias a gente só um fato notório esse é um fato que não precisa ser provado né é claro que todos sabem que na avenida paulista eu tenho uma circulação gigantesca de veículos todos os dias esse é um fato notório que agora vamos pensar numa comarca menor vamos pensar em uma comarca do interior a uma comarca bem pequena de vara única e aí vamos imaginar que um uma das partes alegue o seguinte olha é notório aqui na região que o padre quando dá nem o dia ele toca o sino
da igreja para chamar os fiéis para a missa e aí na porta ali da igreja o padre distribui sequilhos o padre distribui biscoitinhos veja isso naquela comarca naquela cidade aquilo é um fato notório aquilo é um fato notório todo mundo sabe que o meio dia o padre toca o sino da igreja chamando pra missa e distribui biscoitinho ali na porta da igreja então isso é um fato notório para as pessoas daquela região em que o processo tramita tudo bem é evidente que esse fato deixará de ser notório se o processo for proposto se a ação
for ajuizada na comarca da capital por exemplo em que o juiz não tem conhecimento das tradições e dos costumes que se passam numa cidadezinha de interior então a notoriedade do fato é um conceito que varia de acordo com a região em que o processo tramita toque pois muito bem além dos fatos notórios também não depende de prova aqueles fatos afirmados por uma parte afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária pela parte contrária então veja os fatos acir madoz alegados por uma parte e confessados pela parte contrária também não precisam de provas porque porque
a partir do momento que o fato ele foi confessado ele deixou de ser controvertido hockey então o fato que foi confessado ele não é controvertido lembra que eu expliquei fato controvertido eu a lego de um jeito a parte contrária alega de outro e isso é fato controvertido seu a lego o fato de um jeito ea parte contrária confessa fala não é isso mesmo aconteceu desse jeito mesmo quer dizer não há necessidade de provar aquele fato ademais tome cuidado porque quando eu falo em fato confessado não necessariamente o fato ele tem ser expressamente confessado então não
é preciso que a parte contrária venha e confesse não é isso mesmo não isso não é necessário porque pode ser que a confissão ela surja a partir de uma falta de impugnação específica lembram-se das aulas de petição inicial e contestação lado a nossa playlist de fase postulatória pois muito bem se o autor alega dez fatos na petição inicial o réu em contestação tem a obrigação de rebater os dez fatos se ele só rebater 9 e deixar um sem rebater esse fato ele será presumido confessado este fato ele será presumidamente confessado por que ele não foi
especificamente impugnados estão lembrados do princípio da impugnação especificada dos fatos que nós já tratamos então pode ser que a confissão ela seja expressa a outra parte vem e fala não é isso mesmo ou pode ser que essa confissão ela seja oriunda da falta de impugnação específica tudo bem agora agora isso nós estamos partindo do pressuposto que o fato admite confissão porque nós também já sabemos nós já conversamos sobre isso alguns fatos não admitem confissão tudo bem alguns fatos não admitem confissão aí é óbvio que está fora disso que nós estamos falando aqui então como terceira
categoria né de fatos que independem de prova eu tenho aqueles fatos admitidos fatos admitidos no processo como um controverso fatos admitidos no processo como um controversos veja esses fatos aqui eles se assemelham muito a hipótese anterior é porque o que acontece nos fatos admitidos no processo como incontroversos são fatos em que as partes elas conseguem chegar a um consenso ok em relação à maneira como eles aconteceram então esses fatos aqui eles são muito semelhantes aos fatos confessados tá porquê porque aqui eu também não vou ter controvérsia aqui eu também não vou ter controvérsia esses fatos
são aqueles em que o autor alega vem o réu e simplesmente concorda não nesse ponto aqui nesse ponto aqui é verdade então por exemplo olha quando o acidente aconteceu estava de noite venham a outra parte e diz é verdade estava de noite esse fato é um fato incontroverso também é um fato que as partes concordaram percebeu as partes concordaram não chega a ser uma confissão e aqui talvez você seja um pouco confusa mas qual a diferença entre essa hipótese e a hipótese da confissão que nós acabamos de ver é que aqui nessa hipótese dos fatos
incontroversos não é bem uma confissão porque a confissão pressupõe que você esteja aceitando a veracidade de um fato que é contrário ao seu próprio interesse isso nós vamos trabalhar melhor na aula específica de confissão onde a gente vai estudar o conceito de confissão mas só pra não ficar há a dúvida no ar na confissão eu estou assumindo a veracidade de um fato que é contrário ao meu interesse e aqui nessa hipótese não é que o fato é contrário ao meu interesse é o fato simplesmente como um fato que não me gera prejuízo nenhum eu simplesmente
concordo não acidente aconteceu à noite isso é verdade o autor disse que o o acidente aconteceu à noite é verdade perceba eu não estou aqui admitindo culpa eu não estou aqui dizendo que eu causei o acidente não estou simplesmente concordando com a alegação de um fato eu estou deixando de comprovar ter isso de fato tudo bem sem sombra de dúvida é pessoal é uma hipótese muito semelhante à anterior o código inclusive ele não precisava ter feito né esse detalhamento não haveria necessidade desse grau de detalhamento todo mas enfim tá lá no 374 e por fim
a quarta categoria né são aqueles fatos são aqueles fatos que gozam de presunção 'presunção legal presunção legal de existência a existência ou veracidade de uma presunção não legal de existência ou veracidade e à lei presume que esse fato existe ou que ele é verdadeiro olha aqui ó 'presunção legal portanto aqui essa presunção aquela 'presunção estabelecida pela lei a lei vai resumir que aquele fato existe ou é verdadeiro tudo bem então a título de exemplo à revelia à revelia qual é o efeito principal causado pela revelia presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição
inicial então nesse caso eu tenho um exemplo de fatos que gozam de uma presunção legal de ver a cidade o código de processo civil a partir do momento que a revelia é caracterizada passa a presumir que os fatos alegados pelo autor na petição inicial são verdadeiros tudo bem então aqui nós temos aqueles fatos que independem de prova para a gente encerrar o nosso vídeo em questionamento e o direito e o direito como assim professor o direito ele precisa ser provado ele precisa ser provado veja nós já sabemos que a prova se aqui os fatos pertinentes
ao processo e que sejam controvertidas esse é o objeto da prova vimos os fatos que independem de prova e agora eu pergunto e o direito o direito precisa ser provado também vejam via de regra via de regra não via de regra eu não preciso provar o direito porque porque você presume que o juiz conhece o direito lembrou se isso inclusive nós falamos muito na nossa aula de teoria geral da ação o que o juiz não conhece os fatos o direito juiz conhece eu presumo que o juiz conhece o direito e conhece bem então eu não
preciso provar o direito quem eu não preciso provar o direito agora olha essa expressão via de regra eu não preciso provar porque eu tenho sessões eu tenho as sessões de maneira excepcional eu vou ter que acabar comprovando eu vou ter que acabar provando o direito é o caso do direito municipal é o caso do direito municipal é o caso do direito estadual porque a gente não pode se esquecer que o brasil é uma federação e é uma federação extremamente complexa nós temos uma federação com quatro níveis legislativos não tem união estados distrito federal e municípios
todo mundo legislando então direito municipal direito estadual eu terei que provar o direito estrangeiro veja as vezes a depender do processo eu posso me valer do direito estrangeiro não há problema só que se eu fizer uso do direito estrangeiro eu vou precisar provar porque o juiz ele não é obrigado a conhecer o ordenamento jurídico as leis de outros países ele é obrigado a conhecer o direito do seu país não dos outros ok eu também tenho que provar o chamado direito com consuelo pude nário direito consuetudinário o que é isso o professor né o que é
isso o direito consuetudinário é o direito que vem dos costumes então os costumes eu posso acabar tendo que provar a onde ex ao juiz pergunta onde é que está escrito essa norma que eu não conheço a parte alega não veja bem isso esse é um costume isso é um costume então veja o juiz ele não é obrigado a conhecer os costumes claro que eventualmente ele pode acabar conhecendo o costume de uma região mas você pega por exemplo um juiz de outro estado é um juiz que nasceu cresceu num estado e vai júdica em outro e
não é obrigado a conhecer o direito consuetudinário os costumes daquela localidade tudo bem é bom com isso então nós temos aquelas exceções mas via de regra bato na tecla eu não preciso provar o direito porque o direito eu presumo que o magistrado conhece o presumo que o magistrado conhece então não há necessidade de se comprovar salvo direito municipal direito estadual em virtude da complexidade da nossa federação direito estrangeiro porque o juiz não é obrigado a conhecer o direito o direito de outros países e o direito consuetudinário que são os costumes que o juízo ele também
não é obrigado a conhecer conheço meus amigos vamos parando por aqui matamos o tema do objeto da prova e no próximo vídeo a gente dá sequência ao estudo da teoria geral da prova falando especificamente sobre o ônus da prova