vamos lá então pessoal aula de hoje na aula de hoje nós vamos falar sobre substituição testamentária tá isso no código civil tá tratado como num Capítulo intitulado das substituições que começa no artigo 1947 começando pelo que O legislador chamou de substituição vulgar e recíproca e depois substituição fida e comissária a partir do 1951 até o artigo 1960 essa é a nossa aula de hoje vamos analisar esses artigos do Código Civil certo uma definição substituição é a disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber no todo ou em parte a herança ou legado
caso o herdeiro ou legatário não queira ou não possam receber se ele não puder por exemplo se ele morreu antes caso de primoriência né se ele não quiser aí é o caso de renúncia da herança né como você já sabe em situações em que ele tenha sido excluído da sucessão por dig vocês já nós já comentamos sobre o substituto aqui né sobre a substituição lembrem que em testamento na sucessão testamentária não tem direito de representação né então várias em várias situações nós dissemos olha se o legatário por exemplo não quiseram não puder aceitar né salvo
previsão de substituto a parte que tava por legatário vai para legítima dos herdeiros né dissemos isso isso várias vezes analisando outros artigos o que nós vamos analisar hoje é justamente essas hipóteses de substituição né então O legislador o testador né aquele que tá fazendo o testamento ele nomeia um legatário ou uma meia um herdeiro né e nomeia um substituto para ele então caso esse herdeiro nomeado no testamento ou o legatário nomeado no Testamento não ou não possa receber a herança O Legado já tem um substituto nomeado certo essa é esse é o Instituto da substituição
o que nós vamos ver agora são as regras e o que dá para dizer espécies ou tipos de substituição tem uma por exemplo de pouquíssimo uso né e pouquíssima aplicação prática principalmente com as restrições impostas pelo código civil de 2002 que é a substituição fida e comissária nós falaremos já já dela certo começando pelo analisar o código civil Olha o que diz o artigo 1947 o testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ao legado presumindo-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas ainda que o testador Só há uma se refira a definição de substituição que acabamos de dar vem desse artigo né O legislador tá tratando desse artigo numa sessão que ele denomina substituição vulgar e recíproca né Essa do 1947 é o que ele chama de São vulgar alguns autores chamam de substituição ordinária ainda quem mencione Se não me engano substituição direta tá mais conhecido como vulgar ou ordinário é justamente essa hipótese essa possibilidade que o testador tem de nomearam substituto para o herdeiro legatário nomeado caso esse herdeiro legado nomeado
não possa por exemplo morreu antes né primoriência ou não queira receber né então renuncia a herança você já sabem que essas possibilidades existem que essa que pode ser existe né olha a parte final desse 1947 que a substituição foi determinada para as duas alternativas ainda que o testador Só há uma se refira então seu nome meio legatário casa da rua tal número tal para o Zé né E caso ele não não queira receber né fica nomeado como seu substituto nomeada como sua substituto a Maria eu só mencionei o caso no Testamento dele não querer receber
não mencionei na hipótese dele não poder receber certo mas Eu mencionei uma delas certo eu disse assim se ele não puder receber entra substituto na jogada Então tá valendo entende-se leia-se isso no Testamento como não puder ou não quiser Fale para as duas certo em caso de primoriência quanto em caso de renúncia se o testador previu no Testamento Resumindo Então somente caso de renúncia do legatário né Vale também para o caso de preferência e vice-versa não existe a substituição sem previsão Expressa em Testamento tem que estar claro isso no Testamento certo a presunção que surge
é esta para as duas hipóteses mas não presumir um substituto não né o substituto tem que estar Claro indicado claramente identificado no Testamento o artigo 1948 diz assim também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só e vice-versa Ok traço aí dividindo esse artigo porque essa primeira parte continua sendo substituição vulgar tá então você indica uma pessoa para substituir outra ou indica várias para substituir uma ou indica uma para substituir várias tudo isso é substituição vulgar porque porque olha a parte final e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela aí vem a chamada
substituição recíproca Vamos tentar entender isso a substituição vulgar Então ela pode ser uma substituição simples ou pluma a simples Alguns chamam de substituição singular e a pura mas Alguns chamam simplesmente substituição plural né que que é a substituição singular ou simples o testador indica apenas um substituto para o seu sucessor tá então no meio João neverdeiro mas caso ele não queira não possa aceitar a herança tocará Pedro substituição simples certo vulgar simples a plural ou plural o testador indica duas ou mais pessoas para simultaneamente substituírem O Herdeiro legactário no meio João meu herdeiro E caso
ele não queira ou não possa aceitar a herança tocará a Pedro Manuel e Afonso né se ele nada depois aquilo que caberia ao João né que é o exemplo dado aí aquele que caberia ao João que é o primeiro herdeiro né é dividido em partes iguais entre os outros né se ele pode de maneira diferente aquilo que caberia ao João se ele não puder ou não quiser receber vai tocar X por cento para Pedro X para Manoel X para Afonso são substitutos indicados pelo testador substituto de João caso ele não queira não possa receber e
essa reciprocidade mencionada no 1948 é aquela pela qual o testador institui vários herdeiros ou legatários e declara que eles são substitutos uns dos outros então eu deixo 100 mil reais para Pedro Manuel e Afonso nomeando-os substitutos recíprocos isso tem que estar Claro no Testamento certo não vai se presumir a reciprocidade e nada tem que estar Claro no Testamento né nomeados substitutos recíprocos nesse caso por exemplo se Pedro resolve a herança recusar o bem ou renunciar ou morreu antes né a ele é entregue aos outros dois que foram nomeados na mesma cláusula testamentária para o mesmo
Monte certo essa é a substituição recíproca acompanhe o 1949 o substituto fica sujeito a condição ou encargo imposto ao substituído quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo mas Já estudamos isso de maneira praticamente dessa maneira quando falamos do direito da crescer né lembra que se aquele que está recebendo a parte acrescida né junto com essa parte agressiva vem O encargo imposto aquele que não está recebendo né A não ser que seja uma obrigação personalíssima né um encargo personalíssimo que cabe quem cumbe
por exemplo somente aquele que não está recebendo tá então a mesma situação se aplica lá no direito a crescer né que O encargo acompanha né aqui também se aplica tá artigo interessante sobre a substituição recíproca que é o 1950 acompanhe comigo se muitos Cordeiros ou legatários de partes desiguais de partes desiguais se entre muitos Cordeiros ou negatários de partes desiguais foram estabelecidas substituição recíproca essa que uns herdam na falta dos outros reciprocamente que acabamos de ver né a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entenciar mantida na segunda a parte final é mais fácil é
outra hipótese e a conta fica melhor para se fazer né se com outras com as outras anteriormente nomeadas foram incluída mais alguma pessoa na substituição o quinhão vago pertencerá em partes iguais ao substitutos vamos ver exemplos disso então Olha lá a primeira parte do código a primeira parte do artigo 1950 vou repetir no meu vários Cordeiros ou legatários em partes desiguais certo e foi estabelecida a substituição recíproca então eles vão eles vão substitutos reciprocamente uns dos outros especificamente para essa situação certo neste caso a proporção dos cães fixada na primeira disposição lembrem que se trata
de partes desiguais certo essa proporção fixada na primeira disposição deve ser mantida na segunda quando da entrega para substituição Olha só o testador deixou um quinto da herança para José três quintos para Maria e um quinto para Marta e nomeou esses três substitutos recibos caso José lembra que José aqui na história recebeu um quinto né foi nomeado para um quinto José não queira ou não possa aceitar então ou ele morreu antes ou ele renunciou certo a sua parte será dividida entre Maria e Marta é isso que a substituição recíproca né em que proporção respeitada a
proporção fixada na primeira disposição então neste caso 3/5 e um quinto respectivamente transforma isso em números depois que eu escrevi isso em um quinto três quintos eu falei acho que colocar números fica melhor né Colocar montante dinheiro né convertentes em números imaginando que o testador deixou 100 mil reais dividiu assim 20 mil para José 60 mil para Maria e 20 mil para Marta Então olha lá ele no meu mais vários Cordeiros né em partes desiguais certo José não pode ou não quer aceitar né ou ele morreu antes repito ou foi excluído por indignidade né ou
renunciou a sua parte que é de 20 mil repita acompanha o exemplo né ele deixou 100 mil para os três sendo 20 mil para José José não quer aceitar ou morreu antes né esses 20 mil de José será dividido entre Maria e Marta né que são os outros dois substituição recíproca né ficando quanto para cada um tem que respeitar a mesma proporção anterior neste caso 15 mil para Maria e cinco mil para Marta tem que fazer conta aí para respeitar mesmo proporção e a segunda parte do 1950 se com as outras anteriormente nomeadas foram incluída
mais alguma pessoa na substituição ainda se trata o quinhão vago pertencerá em partes iguais ao substitutos aí fica mais fácil Olha aí substituição recíproca com inclusão de mais de mais de um substituto olha como que seria a cláusula testamentária o testador testador deixou um quinto da herança para José três quintos para Maria e um quinto para Marte até aí tá igual o exemplo anterior perceberam nomeou reciprocamente substitutos e acrescentou mais um juntamente com Afonso certo acrescentou um quarto na história então eles são substitutos recíprocos na falta de uns outros que vão receber né mas o
Afonso um quarto que não tá na primeira disposição né Como dividir isso aí é fácil Se José não quiseram não puder aceitar o bem que ele tá recebendo né ou a herança que tá recebendo a sua parte de vida em partes iguais só quem é dividido em partes iguais entre os outros dois já mencionados mas o terceiro acrescentado entre Maria Marta e Afonso certo essa é a aplicação prática desse artigo 1950 né concurso público costuma gostar de fazer essa continha de fazer um enunciado desse tipo para que você tem que fazer uma continha para saber
quanto vai para cada um né se cair na segunda parte do 1950 é fácil faz iguais na outra que tem que respeitar a mesma proporção certo muito bem vamos lá substituição fida e comissária esse assunto começa no código civil no artigo 1951 isso aí está em absoluto desuso né e vários autores mencionam que eu já disse para nas aulas anteriores o testamento já não é algo muito utilizado né Essas espécies de substituição esses tipos de substituição principalmente a vida e comissária menos ainda né que que é a substituição Federal ela ocorre quando o testador que
é chamado aquele que tá fazendo Testamento chamado de vida e comitente com a obrigação de por sua morte a certo tempo ou sobre certa condição imposta no Testamento transmitir a uma outra pessoa um terceiro esse terceiro é chamado de vida e comissário Então o a substituição fida em comissária ela ocorre quando você não Testamento indica o Zé deixa um legado para o Zé certo já dizendo no Testamento que a partir de 10 anos ou quando ele completar tantos anos ou quando ele morrer que é o mais comum né esse legado que você tá deixando para
o Zé vai para um terceiro que é o fidelidade a ideia aí é a seguinte o beneficiário entre aspas né é esse terceiro filho de comissário a meta do testador é fazer esse bem chegar no terceiro e daí comissário certo só que até que chega até ele ele encontra uma pessoa ele indica uma pessoa antes para cuidar desse bem né Estou caricatorizando aqui para quem entendemos para quem tem danos né então esse primeiro é chamado fiduciário lá na frente que vai receber é o filho dele comissário e tem regras para isso quem pode ser o
filho dele vocês vão ver que como ficou difícil para estipular em Testamento outras pessoas preferem dizer que ao invés de deixar o legado para o fiduciário como tá na definição de baixo aí né A substituição Federal transmite por ocasião de sua morte ao herdeiro legactário denominado a guarda da herança o legado né Eu discordo um pouco Eu mencionei aqui mas Eu discordo um pouco disso porque não deixa guarda Vocês verão que o fiduciário está recebendo primeiro é proprietário do bem se torna proprietário né mas a ideia a razão de ser desse Instituto da substituição Federal
é essa né Eu quero que chegue lá naquele terceiro mas antes disso eu vou deixar para um primeiro aqui né que vai substituir aquele a substituição Federal porque o substituto não é aquele terceiro lá na frente o substituto é esse primeiro é assim considerado por grande parte dos autores porque eu testador quero que chegue lá naquele terceiro no fim da comissário mas antes disso eu vou colocar alguém no lugar dele certo vejam antes de analisar o código civil eu selecionei aí as partes só para deixar claro Fidel incomitente que é o testador é a pessoa
que institui fica em comício tá fazendo testamento fiduciário é a pessoa nomeada pelo testador que vai receber a herança O Legado como é que recebe a herança legal eu prefiro por isso que eu prefiro não dizer que ele é ele tem a guarda apenas disso só tem um dever de cuidar ele tem o dever de cuidar para fazer chegar na vida comissário né mas ele é dono né e o filho tem comissário substituto nomeado em segundo lugar tá E aí Alguns preferem chamar o filho de comissário do substituto do fiduciário né Eu até digo que
assim a razão de ser disso é fazer não é tanto beneficiar primeiro é o terceiro na verdade gente o que o que quero o testador o que ele quer tá dentro da cabeça dele e ele precisa colocar isso no Testamento né se ele quer beneficiar duas pessoas ainda que uma seja temporariamente né o modo de se fazer isso é a substituição Federal para um que fica obrigado a entregar para o fim o primeiro é o fiduciário fica obrigado a entregar depois ao fim de comissário que é o terceiro né três são as hipóteses de ocorrer
para ocorrer a substituição fida e comissária primeiro a morte do filho do ceare depois verificado certo tempo que eu fiquei com isso a termo Eu também não gosto muito dessa divisão porque ela não é tão precisa porque a morte é um evento futuro e certo ou futuro incerto é futuro certo então a morte também caracteriza um termo um momento em que vai se extinguir o direito de alguém né mas tudo bem para ficar claro didático a morte do testador faz com que ocorra a substituição a verificação do termo estipulado pelo testador ou a verificação de
uma condição tá você tem aí possibilidades Né o filho tem como isso particular se o fígado e começo incidirem bem certos e determinados este bem esta casa da rua tal número tal ou Fidei comício Universal que ocorre quando ele assume um aspecto de herança seja ele abrange a totalidade ou uma cota parte do esporte é um percentual de do monte né um percentual da herança tá vamos analisar os artigos do Código Civil porque tem disposições interessantes e polêmicas as interpretações são as mais diversas né E vocês podem ter a de vocês vamos lá primeiro olha
aqui 1951 pode o testador instituir herdeiros ou legatários que estabelecendo que por ocasião de sua morte a herança ou legado se transmite ao fiduciário então primeiro quem recebe é o fiduciário resolvendo-se o direito deste ou seja isso que o fiduciário vai receber vai deixar ele vai perder esse direito sobre esses bens quando por sua morte a certo tempo ou sobre certa condição quem estabelece isso o testador no Testamento certo o mais comum é por ocasião da sua morte então eu deixo um legado para fulano de tal que é o fiduciário e por ocasião da sua
morte este bem ela olha lá o seu direito vai se resolver em favor de ontem que se qualifica de vida vejam comigo dois são os beneficiários sucessivos que receberão que gozaram dessa herança né ou do legado né e em momentos distintos um após o outro é sucessivo e não concomitante tá o fiduciário que recebe o bem confiança daí o nome fiduciário que vem de fidúcia que vende confiança certo que recebe o bem confiança permanecerá na posse até que ocorra o transcurso do prazo fixado até que ocorra determinada condição imposta pelo testador ou até a sua
morte Depende do que o testador fixar né aí depois disso esse bem é transferido ao seu real titular que é o fim comissário então ambos fiduciário que recebe primeiro filho comissário serão titulares da herança O Legado mas em momentos distintos primeiro olha aqui como 1952 a substituição e é isso que restringiu a aplicação prática do começo a substituição fida e comissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador lembram que é possível nomear herder prole eventual nós vimos lá 1.799 do código civil pois é o caso aqui né A
substituição fidai comissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador então eu deixo uma casa da rua tal número tal para Antônia né e digo que por ocasião da sua morte ou quando ela completar 40 anos né a este bem esta casa da rua tal esse legado que eu estou deixando para ela vai para o filho da Aline que ainda se quer foi concebido e ele não pode estar concebido quando o testador falecer é assim que se opera a substituição Federal mas olha o parágrafo que as perguntas já devem
estar surgindo se ao tempo da morte do testador Já o velho nascido vida e começar adquirirá este a propriedade dos bens Fidel cometidos convertendo sim usufruto o direito do fissário do fiduciário se o fígado comissário nas tiver nascido quando o testador falecer não tem fim com isso não tem substituição voltem com a história deixa a casa da rua tal número tal para Antônio Tá e por ocasião da sua morte esta casa esta mesma casa se legado vai para o filho da Aline que ainda sequer foi concebido depois que eu fiz este Testamento certo o filho
dela nasceu quando eu morri o filho dela já era Vivo filho da Aline já existia não tem que ter com isso o que que tem este bem casa da rua tal número tal que eu deixei primeiro para Antônio que era fiduciária né a propriedade dele na verdade nua propriedade desse bem né vai para o filho da Aline que já nasceu tá a nua propriedade por quê Fica para o fiduciário apenas o usufruto Então quem pode usar e gozar desse bem dessa casa da rua tal número tal é ou então chamado fiduciário que no nosso exemplo
aqui agora era Antônio a lua propriedade fica para o que era prole eventual mas é que acabou nascendo né que estava já estava nascido quando do falecimento do testador certo vejam que diz o artigo 1953 o fiduciário tem a propriedade da herança ou legado mas restrita e resolúvel ele é proprietário da doença o legado primeiro né Ele é proprietário tá é claro aí só que a propriedade dele não é plena não é absoluta não é ou dá até para dizer que é plena absoluta Mas é resolúvel porque ela pode se resolver resolver Porque se resolver
se quando ocorrer a condição imposta quando alcançar o termo imposto pelo testador ou quando da sua morte veja um parágrafo único o fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados e a prestar calção de restituí-los se o exigir o fim de comissário o fim tem comissário uma vez nascido né o direito dele sobre aquele legado né ainda está pendente porque está aprendendo porque tá precisando acontecer algo que o testador instituiu no Testamento certo o fiduciário repito você vem de confiança é obrigação do fiduciário cuidar da coisa justamente porque o testador estabeleceu que o
fiduciário deve entregar essa coisa a vida comissário certo o fio tem que comissário por exemplo pode como diz esse artigo pode até exigir uma garantia né uma garantia garantia do que garantia de que o fiduciário Vai entregar o bem exatamente conservado cuidado né entregar aquilo que recebeu em primeiro lugar para o fim comissário né Isso se exigir né se o filho tem comissária exigir e o fim do sério é obrigado a colocar isso no inventário né a deixar claro que até onde vai até para que possa haver uma fiscalização da atitude do diário diz o
1953 que ele tem a propriedade da herança ou do legado que ele recebeu E aí alguns autores sustentam que ele pode até vender certo Eu discordo um pouco tá porque porque esse bem que foi entregue primeiro ao fiduciário será Obrigatoriamente repassado tá então ele não pode vender alguns sustentam ele pode vender é importante que o testador Estabeleça cláusula de inalienabilidade sobre o bem que vai ficar para o fiduciário eliminabilidade persisteria apenas para o fiduciário justamente para impedir a venda mas porque impede a venda porque o 1953 diz que ele é proprietário se ele é proprietário
pode vender certo eu tenho para mim que ele não pode vender tá dentre os poderes inerentes à propriedades ar dispor reivindicar ele não tem onde dispor né daí a propriedade restrita mas vocês encontrarão autores sustentando a possibilidade dele venderá tá por conta do 1953 uma análise interessante que surge é a seguinte pensem comigo certo E se ele não nascer ou como aplicar isso dá para aplicar aquele artigo que estudamos em aulas anteriores lembra que o 1799 do Código Civil permite inciso 1 né na sucessão testamentária podem ainda ser chamados ACD os filhos ainda não concebidos
de pessoas indicadas etc e lembrem lembram que o 1800 lá no Parágrafo 4º colocava um prazo de dois anos para essa prova eventual nascer né para essa pessoa nascer Será que isso se aplica aqui na substituição eu encontrei autor dizendo que se aplica tá dizendo o Caio Mário da Silva Pereira não é ele ele já dizia isso mas ele vem sendo atualizado né por outra pessoa mas o cara Caio Mário da Silva Pereira civil ele diz aplica-se 1800 por analogia só que esses dois anos não são contados da morte do testador mas sim a partir
do Advento do termo da condição ou da morte do filho do filho do Ceará certo que é o que recebe primeiro essa é uma opinião eu sinceramente prefiro outro tá se ocorrer o a morte do fiduciário Sem Fim comissário tenha nascido se ocorrer o termo o prazo estipulado pelo testador para o bem para o legado ficar com fiduciário antes do fim comissário ter nascido ou senão se ocorrer a condição antes do fiduciário ter nascido caduca até pode ser de cada cidade o bem então se torna a propriedade plena e irrestrita do fiduciário e o bem
morrendo dele tá porque não tem O legislador penso eu que se ele quisesse remeter lá para o 1800 ou por 1.799 1800 na verdade que põe um prazo dois anos ele teria feito isso expressamente né ele não fez e a hipótese de cada cidade Então deixei um bem a casa da rua tal número tal para o Zé certo há 15 anos a contar da minha morte né esta casa da rua tal número tal que eu deixei para o Zé vai para o filho de Maria que ainda não foi concebido né eu morri eu testador morri
ótimo o fiduciários recebe o bem certo completaram os 15 anos de prazo que eu disse o filho dele começaram não nasceu certo a propriedade é vejam que diz o 1954 salvo à disposição ao contrário do testador se eu fiduciário renunciar a herança ou legado defere-se ao fim de comissário o poder de aceitar o filho dele comissário é o terceiro lá e o fiduciário é o primeiro certo renunciar a herança ou legado gente atenção algo que eu não disse aqui nós acabamos de falar de substituição o testador pode estipular substituto ao fiduciário que não seja substituição
fidecomissária então no meios é meu herdeiro e por ocasião da sua morte o bem vai para o filho de Maria no meios é meu herdeiro E se ele não quiseram ou não puder fica nomeado o João e na ocasião da Sua Morte Vai continua indo para o filho da Maria isso é possível tá o que tá dizendo em 1954 é que esse direito de aceitar a herança é transmitida ao fim de comissário se o fiduciário renunciá-la o artigo seguinte faz menção é o seguinte o filho tem comissário pode renunciar a herança ou legado é neste
caso o filho tem como isso caduca deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário se não houver disposição contrária testador então imagine a situação em que você nomeou ter um legado profundiciário e por ocasião da morte dele o bem vai para o filho de Maria que ainda não foi concebido certo [Música] você morreu é você testador morreu certo então o bem propriedade do fiduciário por ocasião da morte dele vai para o filho de Maria o filho de Maria que é o filho dele comissário que agora já nasceu em nossa história se ele já nasceu ele
pode renunciar a essa herança antecipadamente não é bem antecipadamente porque na verdade ele já tem direito né Ele só tem depois do fiduciário mas ele pode renunciar a herança e ele renunciando o que acontece com o bem que está nesse momento consolida propriedade caduca o filho tem comício ou seja não vai nada para viver vai parar na fiduciário e ele passa a ser proprietário pleno não mais com propriedade restrita e resolúvel tá o artigo seguinte diz assim se o fígado comissário aceitar a herança ou legado terá direito a parte que ao fiduciário em qualquer tempo
a crescer lembra do direito a crescer que estudamos em aulas anteriores né nomeação de mais de um herdeiro para uma mesma cláusula testamentária sem estipular a parte de cada um se um não quiser ou não puder a parte deste acrescida a dos outros certo as dos outros mencionados né junto com o que vai para o fim comissário né que é aquele bem que foi entregue ao fiduciário vai também eventuais acréscimos decorrentes de eventual direito de a crescer que o judiciário teve tá é isso que tá dizendo 1956 o 1957 menciona ao sobrevir a sucessão o
Fidei comissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem então é possível que existam encargos impostos ao fiduciário né se ele não cumpriu todos ainda e o filho dele chega a vez do filho da ecomissário né esses encargos se transmitem ao fim da incomissário né agora nem todo mundo concorda com isso depende do encargo depende da análise do caso concreto né porque podem existir encargos que são próprios do fim da ecomissário né do filho do ciático Então como transmitirmos ao fim de comissário o 1958 diz caduca o Fidei comício se o fita e comissário morrer
antes do fiduciário ou antes de realizar a condição resolutória do direito deste último nesse caso a propriedade consolida-se no fiduciária nos termos de 1955 Então se o fígado comissário eu disse lá deixei uma casa da rua tal para o Zé ele é o fiduciário obrigação de daí 20 anos esse legado que eu deixei para ele vai para o filho de Maria que até então não era concebido eu morri depois que eu morri Nasceu o filho de Maria que é o filho dele comissário certo e antes de completar os 20 anos que eu disse que o
bem ficaria do chá eu fiquei não tem mais substituição e o propriedade do bem se consolida no fiduciário E aí seu filho morre depois disso é dele o bem Vai para os herdeiros dele certo e não para o filho de comissário o direito do filho comissário que é aquele direito que vai surgir Somente depois de morrer ou judiciário ocorrer implementar a condição ou o tempo estabelecido pelo testador né não é transmitido aos herdeiros de na verdade ocorre a cada cidade do fim de começo e a propriedade se consolida no fiduciário tá o 1959 estabelece que
são nulos os filhos comícios além do segundo grau além do segundo grau ele não tá se referindo aí a relação de parentesco de segundo grau não né então eu não posso estabelecer um substituto alfine de comissário estabeleceram um termo para o fim de comissário eu não posso por exemplo estabelecer que deixou a casa para usar e daí há 20 anos esta casa esta casa irá para o filho de Maria né quando o filho de Maria completar 21 anos a casa vai para o filho de José eu não posso sobre pena de estabelecer sucessões infinitas entendeu
então fiduciário pronto para aí depois disso não pode mais finalmente diz o 1960 que a nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição que valerá sem O encargo resolutório é consequência do 1959 né ah eu estabeleci eu pus lá no Testamento que deixou a casa para o Zé que é o fiduciário daí 15 anos vai para o filho de Maria né que nossa história ainda não era concebido depois o filho de Maria como que um anos vai para o filho de José de Afonso essa última estipulação é nula tá lá no 1959 que passou o
segundo grau a nulidade desta última não implica na realidade da primeira é isso que tá dizendo o último motivo a primeira Vale certo isso que temos que falar sobre substituição testamentária no código civil valeu