DISSÍDIO COLETIVO NO PROCESSO DO TRABALHO | Prof.ª Adélia Procópio

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Olá querida aluno querida aluna sejam bem-vindos a mais um encontro de direito processual do trabalho hoje nós vamos conversar sobre um tema muito muito muito típico do processo trabalho muito muito típico da justiça do trabalho às vezes um pouco estranho para quem nunca ouviu falar ou nunca mexeu com a justiça do trabalho porque gente porque nós vamos conversar hoje sobre o Dissídio Coletivo né então Dissídio Coletivo lembrete quando ele tem os nomes normalmente estamos falando de ações né então na prática gente o Dissídio Coletivo não deixa de ser uma ação de âmbito coletivo tá uma
ação que vai envolver direitos interesses de uma categoria da categoria profissional da categoria dos empregados que vocês estudam lá no direito material do trabalho na hora que vocês estudam estão estudando direito coletivo do trabalho que que a gente sempre sabe quando a gente fala de direito coletivo do trabalho e obviamente então do Dissídio Coletivo eu não estou falando empregado sozinho eu estou falando de entidade sindical representando os empregados entidades sindical representando a categoria profissional do outro lado eu posso ter empresa ou grupo de empresas que são seres coletivos de natureza Por exemplo quando a gente
tem uma negociação coletiva com substanciada num acordo coletivo de trabalho ou eu posso ter do outro lado o que gente o sindicato A Entidade sindical representativa da categoria Econômica representativa da categoria dos empregadores quando eu tenho Então o quê por exemplo né gente uma negociação coletiva discutindo o quê gente o convenção levando né uma convenção coletiva de trabalho nós sabemos que a negociação coletiva né gente só para contextualizar ela é algo que é o gênero do qual são espécies acordo e Convenção Coletiva de trabalho mas isso tudo que eu tô falando é extrajudicial né Estou
falando literalmente vocês estudam direito ao material de trabalho que eu estou falando literalmente sentar-se à mesa ali e discutirem condições né que vão ser estabelecidas para Aqueles contratos de trabalho agora e se você não chega a um consenso e se você não chega a uma conclusão sobre aquela negociação coletiva as partes vão ficar eternamente ali né no impasse que que nós sabemos que então não foi possível fazer um acordo coletivo não foi possível fazer uma negociação coletiva de trabalho no sentido de ser uma convenção coletiva né que que as partes vão fazer elas não podem
abre aspas cair na pancadaria né não podem exercer alto tutela Ainda bem né Elas vão levar isso para quem gente por uma heterocomposição né Elas vão levar isso pro Judiciário resolver o nome que vai ser dado né gente para essa ação ajuizada por essas entidades sindicais eventualmente ou por empresas Ou grupo de empresas quando se tratar de um acordo coletivo de trabalho nós vamos chamar de Dissídio Coletivo do trabalho lembrete se eu estou falando de Dissídio Coletivo do trabalho a competência originária tá gente para julgar Dissídio Coletivo é dos tribunais vai depender do âmbito de
que gente de abrangência tá então sempre vai ser competência originária dos tribunais se o Dissídio Coletivo envolve uma negociação uma discussão acerca né mais Regional porque porque está dentro do âmbito daquele Tribunal Regional do Trabalho dentro daquela região a competência originária para julgar esse Dissídio Coletivo é de respectivo TRT eu estou aqui em Minas né se eu tenho uma discussão dentro do âmbito de abrangência do TRT de Minas Gerais terceira região onde esse decide coletivo vai ser ajuizado no TRT da terceira região agora se eu tenho um âmbito de abrangência que ultrapassa o TRT da
terceira região pega trts de outras regiões o Dissídio Coletivo originariamente vai ser a Juizado onde gente no Tribunal Superior do Trabalho lembram disso então sempre competência originária de tribunal Adélia quem tem legitimidade para ajuizar então o Dissídio Coletivo eu vou colocar aqui ó entidades sindicais né na prática né gente entidade sindicais na prática vão ser os sindicatos das respectivas categorias quando eu estiver tratando de um acordo coletivo de trabalho eu tenho que lembrar que do outro lado eu vou ter uma empresa o grupo de empresas Ou vou colocar uma empresa o grupo de empresas Ou
então uma ou mais empresas né E aí nesse caso né do acordo coletivo de trabalho a empresa ou esse grupo de empresas obviamente pode dar início tá a esse Dissídio Coletivo do trabalho observação artigo 857 da CLT gente no parágrafo único o artigo 857 da CLT no parágrafo único vai dizer o seguinte olha em regra eu tenho Identidades sindicais com substanciadas no sindicatos na ausência de Sindicatos quem que eu possa então gente levar a instaurar esse Dissídio Coletivo as federações e na falta as Confederações você se lembram da pirâmide normativa aqui né da pirâmide na
verdade sindical que nós temos no Brasil básica né a nossa base aqui é composta pelo sindicatos né O Sindicatos da categoria Agora eu tenho né gente a reunião de pelo menos cinco sindicatos para formar uma federação e a reunião de pelo menos três federações formam uma Confederação vocês assistem isso nas aulas de direito coletivo lá no direito material do trabalho náusen é muito raro isso acontecer mas na ausência de um Sindicato de uma categoria para instaurar um Dissídio Coletivo isso deverá ser feito por quem gente pela federações na falta pelas Confederações redação do artigo 857
parágrafo único da CLT observação tá gente Você se lembra da questão da unicidade sindical né a gente tem que ter a legitimasse o ar de processo né a gente tem que ter a capacidade daquele Sindicato de repre aquela categoria profissional de demonstrar que ele tem legitimidade para estarem juízo em nome daquela categoria profissional como que isso é feito aí vamos lá lembram da unicidade sindical que eu só posso ter um sindicato seja as categoria Econômica seja as categoria profissional não é isso seja de categoria profissional diferenciada por base territorial e essa base territorial não pode
ser inferior a um município quando o sindicato ele é criado ele tem que fazer o registro no órgão do Ministério do Trabalho hoje Ministério do Trabalho previdência social para poder manter a unicidade sindical vamos lá na OJ número 15 o J número 15 da sessão de dissídios coletivos número 15 da sdc que que é só J vai nos dizer a comprovação dessa legitimidade a de processo gente da entidade sindical se faz o que pelo registro no órgão competência do Ministério do Trabalho mesmo após a prorrogação da Constituição de 88 então para própria questão da unicidade
sindical tem que ser feito esse registro esse registro serve para demonstrar a legitimação desse Sindicato de estar Ok gente em juízo em nome da categoria tá então observação em relação essa questão Ok então envolvendo inclusive né gente então a OJ número 15 da sdc belezinha vamos lá Adélia quando a gente estiver falando de um Dissídio Coletivo versus uma empresa a necessidade de autorização dos trabalhadores envolvidos vão passear aqui em mais uma orientação jurisprudencial aproveitem que vocês estavam aí lendo a Jota número 15 vamos para a j o que gente 19 deixa eu passar aqui para
um marca texto que fica mais legal da gente marcar quando eu tenho Então tá gente uma entidade sindical discutindo né é quando fala assim só uma observação quando vocês escutou assim instauração de Instância tá gente é muitas vezes é tanto pela jurisprudência quanto pela CLT é utilizado como sinônimo de ajuizamento de cisto coletivo tá então essa observação para se ajuizar tá gente um Dissídio Coletivo envolvendo uma empresa é necessário autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito vamos lá legitimidade da entidade sindical para instauração da instância para ajuizamento de um Dissídio Coletivo tá em face de
uma empresa está condicionada tá é necessária a prévia autorização daqueles trabalhadores que estiverem diretamente envolvidos no conflito quando eu estiver falando desse Dissídio Coletivo em Face tá em empresa continua na Jotas Tá vou falar de quatro lajotas com vocês 15 19 vamos agora para 22 Ó j22 gente vai nos tratar da situação envolvendo é necessário é correspondência entre atividade exercida pelos setores profissionais e econômico vamos lá é necessário tá gente é necessário termos correspondência entre as atividades exercidas pelo setor profissional e pelo setor econômico para termos legitimidade entre os envolvidos que vão ser né discutidos
né gente e solucionando aqueles conflitos em fase difícil coletivo é meio óbvio né gente que que você está dizendo aqui eu tenho que se eu tenho uma discussão envolvendo coletivo da categoria dos Bancários quem que tem que estar do outro lado os bancos se eu tenho um disco coletivo envolvendo a categoria dos professores quem que tem que estar do outro lado ou o sindicato representativo da categoria né das escolas ou então eu tenho que ter o quê gente as escolas Então eu tenho que ter diretamente a correspondência entre categoria profissional e setor de categoria econômico
aqui respectivo tá então ajota número 22 mais uma que eu disse para vocês quer falar sobre quatro né A depois da 22 vamos aqui então sobre a j número 23 é só J é leva e responde né gente é muitas perguntas que às vezes as pessoas têm ela fala assim Adélia quando o sindicato consegue alguma coisa quando se sindicato tá representando ali uma categoria profissional quando o sindicato tá ali representando uma categoria Econômica ou patronal né gente patronal é sinônimo de categoria Econômica a categoria toda abrangida ou só vai ser abrangida uma parte ou só
vai ser abrangido quem contribui cuidado tá gente até mesmo sob pena de violação de um princípio que vocês estudam lá no direito coletivo do trabalho né que é o princípio ali é que a gente tem da liberdade de associação Liberdade sindical então o que que é o Jota número 23 anos dizer olha a representação sindical abrange toda a categoria tá não vai comportar separação fundada em maior ou menor dimensão de cada ramo ou de cada empresa aqui gente fala da questão patronal né da categoria no canal só que a gente traz isso aqui para gente
tá também para categoria O que é profissional né então você não pega só um ou outros empregados tá a não ser obviamente né gente que seja acordo coletivo de trabalho Óbvio o acordo coletivo de trabalho vai vou ver somente os empregados daquela categoria dentro daquela empresa né como a gente estudou lá no direito coletivo observação a gente tem três dissídios coletivos básicos tá gente a doutrina nos coloca três modalidades básicas de coletivo tá só pra gente entender porque porque o artigo 14 parágrafo segundo da Constituição é uma indireta em falar de sítio coletivo de natureza
Econômica Então vamos fazer só uma observação três classificações a gente tem cinco coletivos de natureza Econômica a gente sempre coletivo de natureza jurídica e a gente tem o destino coletivo que é chamado de misto ou de sítio coletivo de greve tá trazendo ele aqui para vocês o difícil coletivo de natureza Econômica é o nosso Dissídio Coletivo mas comum tá mais tradicional vai ser o Dissídio Coletivo que vai discutir questões tá que vai discutir cláusulas ali que vão ter repercussão Econômica nos contratos de trabalho o que que é mais comum que normalmente gente aquilo que está
disposto numa negociação coletiva que não vai funcionar né E que vai ser levada para o judiciário envolve o que gente valores O que é mais comum de termos né gente reajuste salarial de acordo com questões envolvendo correção monetária né questões inflacionárias então é o que mais acontece né então de círculo coletivo de natureza Econômica vai vão ser aqueles que nós vamos ter então esses reflexos de natureza Econômica naqueles contratos de trabalho não se esqueçam né a redação literal do artigo 114 parágrafo segundo da Constituição nos diz o seguinte olha recusando de qualquer das partes a
negociação coletiva é arbitragem é facultado as mesmas de como acordo ajuizar Dissídio Coletivo de natureza Econômica podendo deixar seu trabalho decidir o conflito respeitados as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente E aí normalmente a gente conversa sobre isso que a gente fala de princípios e quando a gente fala do princípio da normatização coletiva porque a gente sabe que dessa decisão nós vamos ter a sentença normativa sentença normativa tem corpo de sentença e Alma de lei aquilo que for determinado gente na decisão num Dissídio Coletivo que a sentença normativa vai
o que gente formar ali né é lei geral ali entre aquelas partes dentro daquele contrato de trabalho o comum acordo aqui Foi questionado né é constitucional né Nós poderíamos exigir aí um comum acordo para as partes ajuizarem de si de coletivo de natureza Econômica vamos lá tema 841 de repercussão geral decidido já pelo STF tá gente é Constitucional a exigência de como um acordo entre as partes para ajuizar esse Dissídio Coletivo de natureza Econômica conforme disposto expressamente 114 parágrafo segundo da Constituição isso veio tá gente com a redação na emenda constitucional 45 2004 a chamada
reforma do Judiciário como o acordo não significa literalmente as partes irem juntas tá é uma parte ajuizada e outra parte respondendo já é considerado como um acordo mas que que eu quero que vocês guardem tá tanto a redação do 114 parágrafo 2º quanto do tema 841 de repercussão geral que reitera tá gente os termos da ação direta de inconstitucionalidade três quatro dois três que considera constitucional aqui o tema o termo comum acordo por sua vez tá gente nós temos os dissídios coletivos de natureza jurídica Adélia quem é que são dissídios coletivos de natureza jurídica gente
de natureza jurídica envolve ali você levar pro Judiciário tá analisar e verificar cláusulas de acordos coletivos e de Convenções coletivas de trabalho Então na verdade juridicamente vai ser analisado se são válidas se não são válidas se deve ser anular ou se não se deve anular ou como se a interpretação de cláusulas específicas de dissídios coletivos Ah desculpa de acordo coletivos ou de Convenções coletivas de trabalho inclusive gente isso não vai fazer tá não pode fazer com queixo do seu trabalho se torne o quê gente o órgão consultivo de interpretação você não pode levar E aí
é outra coisa que você tem que fazer você não pode levar por intermédio de sítio coletivo normas genéricas tá para o teste ter interpretar vamos lá para o J orientação jurisprudencial número 7 tá da sessão de dissídios coletivos que que é o Jota número 7 vai dizer ela vai dizer o seguinte Olha o dissídio coletivo de natureza jurídica não se presta a interpretação de normas de caráter genérico tá a teor do próprio regimento interno do TST então aqui gente literalmente tá é verificar se circunstâncias relacionadas ao que termos de acordo e Convenções coletivas de trabalho
tá análise e interpretação e por fim tá gente O Chamado coletivo de greve que alguns autores chamam de sítios coletivos de natureza mista aqui tá gente é uma ação ajuizada para que gente para o tribunal respectivo seja TRT seja TST que a gente já viu que é competência originário de tribunal se manifestar sobre uma greve a greve não está chegando ao fim então tem que ser o quê gente levada para o judiciário se manifestar sobre aquela circunstâncias que levaram a greve três lembretes mais três orientações jurisprudenciais lembretes aqui que a gente vê em greve no
direito coletivo e aqui também tá gente primeiro greve abusiva não gera efeitos então se não houve observação tá gente daquelas questões mínimas da lei 7783 de 89 tá sobre as questões básicas para que possa ser instaurado uma greve Nós Vamos considerar aquela greve abusiva e greve abusiva não gera efeitos tá então a Jota número 10 vai nos dizer que é incompatível com a declaração de abusividade do movimento grevista entender qualquer vantagem ou então garantir para aquelas pessoas que estão participando tá porque elas assumiram risco ao não observar né gente as questões básicas né porque elas
utilizar o instrumento de expressão máximo que a greve você tem que observar que elas regrinhas tá assumiu-se aí o risco um dos requisitos tá segura a j10 aí pega de baixo porque vocês estudam que um dos requisitos né gente para que a greve seja instaurada é a tentativa o quê gente prévia né dissolução do conflito lembram disso aí então esse requisito tem que ser observado tá a greve vai ser abusiva se elas foi instaurada né gente se ela for levar defeito sem que as partes tenham tentado direta e pacificamente solucionar o conflito Então vai ser
considerada abusiva que impede de sítio coletivo na hora que o tribunal for analisar Tá e por fim o último lembrete né em relação à greve a j número 38 lembrando de serviços ou necessidades essenciais que estão artigo 10 da lei 778389 que nós temos que observar certas circunstâncias porque vou envolver a saúde a sobrevivência segurança da população então é abusiva a greve que se realizar em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade se não for assegurado o quê gente o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço a gente estuda isso
dentro do Dissídio Coletivo tá não se esqueçam tá gente é como eu acabei de falar com vocês que competência para julgar Dissídio Coletivo é competência de quem gente de tribunal né seja TRT seja TST tá então quem julga Dissídio Coletivo originariamente vão ser o que gente os tribunais observação tá gente A petição inicial da do Dissídio Coletivo tá é uma exceção a nossa regra expedições iniciais tá a petição inicial do Dissídio Coletivo ela vai ser obrigatoriedademente escrita então nós temos que ter aqui uma petição Obrigatoriamente escrita que que a gente estuda normalmente né é quando
a gente vê petição inicial no âmbito do Processo Trabalho a gente pega o artigo 840 que fala a petição inicial poderá ser verbal ou escrita né quando a gente fala literalmente de sítio coletivo a gente tem que observar 866 conjugado com 858 em que a nossa petição inicial ela deve ser Obrigatoriamente escrita é claro né Nós estamos falando de um outro tipo tá gente de demanda né e outro tipo de interesse ali sendo defendido e nós temos como eu sempre digo não temos o que gente sindicatos empregado sozinho aqui temos sempre o quê sindicatos né
então cuidado aí OK outra observação tá gente dentro da petição inicial Nós vamos pegar um precedente normativo agora tá vamos lá para o precedente normativo número 37 precedente normativo do TST tá gente número 37 que que ele vai falar só vão ser julgadas tá gente no Dissídio Coletivo cláusulas que estiverem o que gente fundamentadas tá na representação em caso de ação originária então no recurso tem que ter fundamentação ali dasquelas cláusulas tá e mais é pressuposto tá gente indispensável vão lá Projota 32 agora estava no presidente normativo 37 agora vamos lá pro j32 tá que
vai me dizer o seguinte Olha é indispensável tá para constituição Vale regular da ação coletiva a apresentação de forma cláusulada e fundamentada nasce a reivindicações da categoria Então não é uma petição inicial qualquer tá gente é uma petição inicial aqui que tem que ter o quê gente fundamentação específica e de cada cláusula tá nós vamos conjugar aqui tanto precedente normativo número 37 que nós vimos Tá quanto ao J número q gente 32 tá do TST observação tá gente é vai ser feito né o protocolo né a distribuição aqui daquela petição inicial relacionada ao Dissídio Coletivo
né nesse caso tá gente o presidente do tribunal pela literalidade da CLT de acordo com o regimento interno de cada tribunal isso pode variar né Mas pela literalidade da CLT é o presidente do Tribunal que vai o que gente designar essa audiência de conciliação tá dentro do prazo dentro do prazo de 10 dias tá então dentro do prazo de 10 dias né o que que vai acontecer aqui também vai ter lembra do princípio da conciliação né da possibilidade aí da tentativa de conciliação entre as partes então aqui também o presidente do Tribunal chama as partes
para ver se elas conseguem ali um acordo né envolvendo essa questão caso não seja possível e sim que nós vamos levar né o proferimento da decisão nós vamos lembrar aqui da sentença normativa Adélia é possível ser instaurado de sítio coletivo envolvendo pessoa jurídica direito público isso é muito legal para aparecer em prova tá o J número 5 da sdc Olha que legal bem fácil de pessoas jurídicas direito público né ou seja estamos falando de União estado Distrito Federal municípios né e normalmente né gente tem tratamento de pessoas jurídicas direito público ou de fazenda pública autarquias
e Fundações públicas quando se fala de ramo processual né nesse caso aqui se eu tenho é raro né mas se eu tiver a pessoa jurídica de direito público que mantém a empregados Ou seja eu estou falando aqui de Empregados considerados empregados públicos né porque se eu tô falando de servidor gente público tá de servidor estatutário a gente já sabe que a competência nem é da Justiça do Trabalho tá se eu estou falando de empregado público cabe o que gente de sítio coletivo cabe mas cuidado olha só cabe para apreciação de cláusulas de natureza social Então
somente de cláusulas de natureza social de acordo com a convenção 151 da oit que o Brasil é o que gente inclusive signatário tá então bem legal aí para a gente conversar sobre essa circunstância que que a sentença normativa então Adélia né pra gente finalizar aí a nossa conversa mas depois nós vamos falar de extensão antes de ser coletivos mas para finalizar nossa conversa sobre petição inicial julgamento aqui do sítio coletivo é a decisão proferida em sede de circo coletivo nós vamos dar o nome de sentença normativa que tem corpo de sentença e Alma de lei
e não se esqueçam tá 867868 da CLT tratam da sentença normativa e a sentença normativa ela tem o quê gente duração máxima de quadro Opa duração máxima de quatro anos tá claro podemos ter uma duração inferior gente aproveitando até um lembrete né Vamos Fazer uma comparação aqui para a gente aproveitar o lembrete sabemos desculpa que eu acordo coletivo de trabalho é a Convenção Coletiva de trabalho podem ter a duração máxima de dois anos a sentença normativa por sua vez pode ter a duração máxima aqui de quatro anos claro que nós podemos ter sentenças com estabelecimento
de duração inferior Tá mas a gente tem que sempre lembrar para a prova a duração máxima ainda sobre de ser coletivo chegando nos finalmente tá é possível estender esse de sítio coletivo Ou seja é possível termos aqui gente a extensão seja a categorias né é empregados do restante da categoria que não participou ali né daquela questão envolvendo por exemplo um acordo coletivo de trabalho ou a outros Empregados de outras empresas que não participaram é possível estender uma decisão de um Dissídio Coletivo vamos lá quando eu estou falando de um Dissídio Coletivo tá é possível que
haja essa extensão mas o que que eu tenho que ter né a observância expressa tá 869 me fala isso a extensão nós vamos ter disposições desde 868 até oito sete um tá 869 vai me dizer o seguinte olha havendo solicitação de um ou mais empregadores de qualquer do seu sindicatos havendo solicitação de um ou mais sindicatos de Empregados podendo haver inclusive tá gente essa extensão a todos os empregados da mesma categoria de ofício pelo tribunal que proferiu a decisão ou então solicitado inclusive pelo Ministério Público do Trabalho tá quando a gente fala de extensão então
nós estamos falando de extensão A todos os empregados determinada categoria né que foi abrangida por aquela decisão específica além tá gente Dessa solicitação ou de ser de ofício o que que é necessário gente quando eu estiver falando tá de Empregados empregadores ou sindicatos tem que ter Além Da solicitação aqui né eu tenho que ter o que a concordância Tá três quartos aí dos empregados e três quartos dos empregadores dos respectivos sindicatos então aqui eu tô conjugando 869 tá e 870 aí da CLT tá E todas essas disposições Gerais até 871 871 é aquele que fala
que vai marcar a data tá quando ele foi estender ali para que a extensão entre em vigor Tá além de solicitação em casos de Empregados empregadores eu respectivos sindicatos três quartos ali de concordância tá observação ainda envolvendo essa questão da extensão tá gente o tribunal que for competente para julgar aquela questão ele vai marcar um prazo tá gente para manifestação desses interessados tá de 30 a 60 dias porque tem que ter a solicitação tem que ter a manifestação Mas e o prazo para que isso aconteça tá então o prazo de 30 a 60 dias quando
não for ao Ministério Público tá gente que fez a solicitação é necessário que gente a oitiva tá que ele seja ouvido em se tratando de extensão de decisões envolvendo os coletivos Ok bem legal isso aí agora observação Adélia se o justiça e os coletivos não são cumpridos eu abranjo tá eu tenho sentença normativa não cumprida que a decisão de sítio coletivo eventualmente Eu tenho um acordo coletivo não cumprido eu tenho uma convenção coletiva não cumprida né dessa dessa decisão aqui deixou-se de cumprir eu tenho a possibilidade de ajuizamento de uma ação cuidado tá gente porque
celebrado o acordo lá em sede de sítio coletivo ou transitada ali em julgado né A decisão é se não houver o comprimento competência das varas do trabalho tá para julgar a chamada ação de cumprimento O objetivo dessa ação é somente o que que seja o que cumprido né aquilo que foi determinado em sede de sítio coletivo tá competência de varas do trabalho e mais uma coisa legal teoria da imprevisão tá se acontecer de nós termos mais de um ano de vigência né da decisão envolvendo coletivo então tem mais de um ano de vigência tá e
acontecer a modificação das circunstâncias né que estavam presentes momento em que foi proferido aquela decisão do Dissídio Coletivo levando aqui gente agora a condições injustas ou inaplicáveis tá Ministério Público do Trabalho não coloquei aqui para vocês a colinha ó Ministério Público do Trabalho os próprios sindicatos ou os empregadores tá Gente podem o quê requerer tá gente que aconteça o que a revisão dessas decisões tá então diretamente ligada à questão da teoria da imprevisão as partes vão ser ouvidas no prazo de 30 dias e nesse caso também vai acontecer o quê gente a oitiva quem que
tem que ser ouvido aqui o Ministério Público do Trabalho Beleza então em relação a essa questão tranquilinhos difícil coletivo aí na veia leitura obrigatória desses artigos e aqui cheio de orientação bacana para cair na sua prova hein qualquer dúvida estou à disposição até nosso próximo encontro
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