Política Nacional de Resíduos Sólidos

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Supremo
Nesta aula de Noções de Sustentabilidade do professor Romeu Thomé você vai aprender, de forma didáti...
Video Transcript:
E aí [Música] E aí Oi tudo bom pessoal meu nome é o meu também é seu professor da disciplina noções de sustentabilidade e vamos conversar um pouco sobre os principais temas dessa matéria dessa disciplina começando é pela lei de política nacional de resíduos sólidos a gente tem aí na tela a lei 12. 305 de 2010 é de política nacional de resíduos sólidos vamos destacar e comentar que alguns artigos dessa lei é bom a primeira observação é que estão sujeitas a observância da Lei 12. 305 as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos importante lembrar que essa lei não se aplica aos rejeitos radioativos não se aplica aos rejeitos radioativos nós temos legislação específica para resíduo para rejeito da atividade nuclear portanto a 12 305 não se aplica a rejeito radioativo muito bem e lá no Artigo terceiro temos alguns conceitos importantes relevantes e que ajuda a compreender e a Lei 12.
305 começando artigo 3º inciso 5 que fala de coleta seletiva são perceber Em vários pontos da nossa conversa a menção a coleta seletiva e o que que essa coleta seletiva é coleta de resíduos sólidos previamente segregados separados conforme sua constituição ou composição uma coleta seletiva até prevista aí na 12 305 um outro conceito muito importante muito cobrado em prova logística reversa também atento só conceito de logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações procedimentos e Meios destinados a viabilizar a coleta EA restituição dos resíduos sólidos ao setor Empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada tô logística reversa tem Exatamente esse sentido é de coletar aqueles resíduos entregar de volta aqui em produziu para que deu uma de estimação viável aqueles resíduos mais à frente vamos falar com cama e da logística reversa Mas e o nome é a expressão O que significa já é bom entendemos E desde o início com esse conceito que tá em um artigo 3º inciso 12 lá no inciso 16 temos o conceito de resíduos sólidos então fiquem atentos ao se tratando da lei de política nacional de resíduos sólidos e fiquem atentos a esse conceito porque vamos ver e depois comentar resíduos solda material substância o objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade e cuja destinação final se procede se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido bem como gases e contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na Rede Pública de esgotos ou em corpos d'água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em Face da melhor tecnologia disponível então cuidado com a pegadinha aí nas provas de concurso pessoal resíduo sólido aí o examinador coloca lá que um líquido cuja particularidade torna inviável seu lançamento na rede de esgoto seria um resíduo sólido é também considerado como resíduo sólido porque a esses líquidos a esses gases contidos em recipientes deve ser dado um tratamento diversificado um tratamento adequado de acordo com o que propõe a lei 12. 305 dão atenção resíduos sólidos não são apenas os sólidos ou semi-sólidos O que são descartados gases em recipientes e líquidos que tornem inviável lançamento na rede de esgoto também é considerado resíduo sólido certo pessoal muita atenção tá bom aí no artigo 6º temos princípios da política nacional de resíduos sólidos e não esses um já temos os princípios da prevenção e da precaução vamos relembrar essas princípios prevenção e precaução o princípio da prevenção Oi e o princípio da precaução têm em comum a ideia de evitar que o dano ambiental aconteça novamente a princípios do direito ambiental que são aplicáveis depois que o dano ambiental já aconteceu então princípio do poluidor-pagador quem Pollo e paga Tem causa o dano ambiental é obrigado a reparar esse dano ótimo mas aí o dano ambiental já aconteceu a tendência no direito ambiental internacional é exatamente é reforçar os princípios é que estimulem ações para evitar que o dano ambiental aconteça essa ideia do princípio da prevenção e da precaução evitar o dano ambiental evitar concretização do dano ambiental e depois que o dano acontece tarde demais tem um dano ambiental relacionado com resíduos nós temos as barragens de rejeito da mineração fica a barragem de rejeito da mineração senão uma estrutura de contenção de rejeitos é uma estrutura de contenção de resíduos daquela atividade e essa barragem de contenção se rompe e causa um dano sócio-ambiental gigantesco E aí pelos desastres com barragem de rejeito da mineração tanto em 2015 conta em 2019 no estado de Minas Gerais percebe-se como é difícil recuperar o meio ambiente degradado por isso que a tendência do direito ambiental internacional é aplicar princípios que evitem a concretização do dano a gente tem dois exemplos aqui princípio da prevenção e o princípio da precaução o princípio da prevenção ele está baseado na certeza científica e quando já se conhece o impacto ambiental de uma atividade aplica-se o princípio da prevenção para baseado na certeza científica Como assim a certeza científica no próprio exemplo nós temos é de uma atividade de mineração senhores concorda que uma já conhecemos os impactos de uma atividade de mineração os impactos ambientais já então já é possível adotar medidas preventivas para evitar que eles empatam para minimizar que eles impactos tão exemplo eu gosto muito já tá com um exemplo simples atividade de mineração é possível visualizar a é o princípio da prevenção é transporte de minério dentro daquela área da mineração ou transporte de caminhões para subir aquela poeira da mineração e muitas vezes nós temos por exemplo no estado de Minas Gerais cidades históricas perto das atividades de mineração que aquela poeira que é levantada chega na cidade histórica e danifica o patrimônio histórico e cultural daquela se o Tom dando abre então para evitar esses danos já que nós conhecemos o impacto que é a poeira levantada com transporte de minério o órgão ambiental muitas vezes já exige da atividade de mineração lá no licenciamento ambiental daquela atividade que ela tome medidas para assegurar que ela poeira não deixar a poeira levantar e chegar na cidade histórica tão medidas de aspersão vai colocar um líquido ali para segurar alguma substância específica que segura aquela poeira ou minimizem o impacto Pelo menos você que ele seja menor do que aconteceria se não houvesse nenhuma ação da mineradora nesse sentido essa ideia da prevenção já que o impacto já é conhecido e a causa dessa Impacto também não é possível adotar medida preventiva para evitar aquele dano ambiental que ele Impacto negativo sobre o meio ambiente já o princípio da precaução e ele é aplicado na falta de certeza científica é o princípio da precaução por sua vez é aplicado quando a falta de certeza científica e em relação ao Impacto de determinado empreendimento sobre o meio ambiente o sobre a saúde humana e no princípio da precaução nós temos como um exemplo recorrente aí na doutrina e os o GM organismo geneticamente modificado o transgênicos são consumo de alimentos transgênicos faz mal ou não para a saúde humana pode prejudicar ou não o meio ambiente a plantação de sementes transgênicas tão uma corrente científica que afirma que é prejudicial que vai trazer mutação genética vai trazer uma série de problemas à saúde humana e ao meio ambiente EA uma outra corrente científica que fala que não tem problema nenhum podemos cultivar podemos consumir alimentos transgênicos que não causa problema nenhum ou não não causará problema nenhum uma saúde humana Então se tem uma corrente que fala que tem problema e hoje fala que não tem que conclusão que nós chegamos existe uma falta de certeza científica a ciência no atual estágio de desenvolvimento que ela se encontra não consegue trazer essa resposta e aí que fazer liberar essa atividade ou restringir restringir Com base no princípio da precaução é porque não está estudando é o princípio da precaução um exemplo aí organismo geneticamente modificado na dúvida não libere os transgênicos ou libere aos poucos o plantio só em áreas específicas determinadas controladas pelo poder público é o que acontece hoje principalmente com base no princípio da precaução E aí eu tô na dúvida Vamos tomar medidas hoje tão que falo princípio 15 da declaração do Rio de 92 aquela declaração elaborada lá na eco-92 num Grande Encontro internacional no Rio de Janeiro em 92 que a declaração do reino princípio 15 traz o princípio da precaução ali exatamente que na falta de certeza científica devemos tomar as atitudes hoje a falta de certeza científica não é motivo para empurrar para barriga para deixar para resolver lá na frente porque se foi Irreversível o que fazer lá na frente com as medidas de precaução tem que ser tomadas hoje então fiquem atentos para a prova pessoal da diferença entre prevenção e precaução a prevenção está baseada na certeza científica aquele exemplo da mineração do transporte de minério já conhecemos impactos já podem ser tomadas medidas preventivas EA precaução está baseada na falta de certeza científica já conhecemos os impactos medida de precaução para evitar maiores problemas no futuro então são dois princípios importantíssimos do direito ambiental previstos na lei 12. 305 de 2010 E aí e quantos dois princípios deixa apagar esse aqui e também expressos aí na no artigo 6º poluidor-pagador eo protetor-recebedor poluidor-pagador quem polui paga quem causou o dano ambiental é obrigado a reparar esse dano Eu tô aqui em causa o dano nosso caso aqui estamos dando a lei de resíduos sólidos com causa o dano ambiental quem degrada o meio ambiente com a disposição incorreta por exemplo dos resíduos sólidos foi ser obrigado a reparar que lhe dando é um princípio expresso aqui na 12 305 e o outro princípio que aparece poucas vezes Expressa em outras leis e aparece exatamente na 12 305 uma atenção aí para prova ele aparece aqui ó e não em outras leis ambientais o protetor recebedor talvez por ser uma lei certa forma mais atual na comparação com eles antiga sair do direito ambiental da lei de 2010 o protetor recebedor é um princípio que aparece de maneira expressa aqui na duas 305 e como o nome tá dizendo quem protege o meio ambiente o recebe por isso o deve receber por isso é um instrumento econômico de Proteção Ambiental que protege deve receber aquela ideia da do pagamento por serviços ambientais a gente tem uma lei nova de 2021 a lei 14 119 de 2021 que regulamenta o pagamento por serviços ambientais no Brasil que o pagamento por serviço ambiental quem recupera quem mantém suas áreas protegidas previstas lá no código florestal ou protege a mais do que a lei exige deve receber por isso é um incentivo econômico para a proteção do meio ambiente então é um baseado né base é basicamente no protetor recebedor o princípio do protetor recebedor quem protege o meio ambiente deve receber por isso os recursos financeiros ou outras formas de pagamento é um interessante o importante é que quem protege tem alguma vantagem nessa proteção do meio ambiente o inciso 6 eu tô inciso 6 esses oito perdão do artigo 6º o reconhecimento do resíduo sólido reutilizado reciclável como um bem econômico e de valor social gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania então princípio no inciso 8 específico da lei 12.
305 que trata especificamente de resíduo sólido tão reconhecendo resido reutilizável e reciclável como um bem econômico de valor social é muito relacionada com a situação dos catadores muitas cidades tem os catadores de material reciclável é um valor social uma atividade reconhecida e esses resíduos também sendo tratados como bem econômico para que possa incentivar e essa coleta por exemplo né de material reciclável nas cidades são gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania é uma atenção também vamos ter Esse princípio que é específico da lei 12. 305 a beleza avançando mais um pouquinho nós temos um artigo 7º os objetivos da política nacional de resíduos sólidos destaquei alguns deles aqui como o do inciso 2 recorrente nas provas pessoal fiquem atentos o artigo 7º inciso 2 porque ele fala que são objetivos da política nacional a não geração a redução a reutilização reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e e tu não geração redução reutilização e reciclagem e tio eu falei dos três erres é dos 4 erres até dos 5 erres em Joia mais à frente na sustentabilidade na administração pública que fala dos 5 erres então aqui a gente tem três deles né redução reutilização e reciclagem a não primeira não geração não percebo que interessante né os objetivos da política nacional Primeira opção não gerar rejeito pra gente manter o ambiente limpo e leal e não gerar Se for possível se tiver que gerar reduzir a geração de rejeito tão gerar a menor quantidade possível uma vez gerado os rejeitos reutilizá-los imagina uma garrafa de vidro de refrigerante que pode ser devolvido e reutilizado como garrafas de refrigerante pela empresa é de refrigerante original é a reutilização e se não for possível reutilizar imagina que essa garrafa de vidro não seja possível reutilizar pela mesma fábrica original lá do refrigerante que aquele vidro seja pelo menos reciclado quebrado na e transformada utilizado de outra forma que não numa garrafa de vidro mas que seja utilizada aquele vidro é a reciclagem então não gerar se gerar reduzir gerar o mínimo possível uma vez gerado o rejeito reutilizar Se não for possível reutilizar reciclar e falo de tratamento dos resíduos sólidos EA disposição final é melhor dizendo ambientalmente adequada dos rejeitos à disposição final ambiente ambientalmente adequada entre inclusive é um quadrado aqui barragem de rejeitos da mineração que essa disposição do rejeito da mineração deve ser ambientalmente adequada como vem sendo feita nos últimos anos não é ambientalmente socialmente adequada então ideia aqui nas barragens de rejeitos se encontra por exemplo um rejeito ou se produz um rejeito a seco é para evitar desastres como de 2015/2019 tem a busca por uma disposição ambientalmente adequada daqueles rejeitos E também como objetivo aí no artigo 7º adoção desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de Minimizar impactos ambientais com a busca e por tecnologias limpas e na produção de rejeitos é muito bem chegamos aí no artigo 10 que diz que incumbe ao Distrito Federal e aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos Federais e estaduais do sisnama tão aqui pessoal vamos entrar nesse tema da gestão né da administração dos rejeitos pelos municípios pelos Estados pela união e também da gestão integrada entre municípios por exemplo é importantíssimo na lei dos 305 tão aqui no artigo 10 e tem forma bem clara e que incumbe aos municípios eo DF a gestão integrada de resíduos sólidos e vamos falar mais sobre isso E aí quando a gente fala dos Municípios lá no Artigo 18 o título dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos então a integração em entre municípios Artigo 18 fala da elaboração EA elaboração de um plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos nos termos dessa lei é condição para o Distrito Federal e os municípios terem acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados a Empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade não percebam o incentivo econômico que a lei da no Artigo 18 os municípios Como elaborar um plano de gestão integrada de resíduos sólidos e isso é uma condição para que eles tenham acesso a recursos da União o Para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais para 111 municípios só vai ter dinheiro da União para você se você elaborar e o seu plano Municipal de gestão integrada o pão incentivo econômico a elaboração desse plano lá no parágrafo 1º serão priorizadas no acesso aos recursos da União referidos no caput os municípios que também terá prioridade para receber os recursos da União a optarem por soluções consorciadas intermunicipais que eu tava falando no início entre municípios optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais é de resíduos sólidos referidos lá no artigo 16 Então olha quem vai ter prioridade para receber recursos da União que estabelecer Essa gestão integrada por exemplo com soluções consorciadas com consórcio entre municípios o consórcio entre municípios para o tratamento dos rejeitos imagina cidades vizinhas não regiões metropolitanas a tratamento desse rejeito deve ser um conjunto né o resíduo desses municípios devem ser tratado ali em conjunto que se não fosse ficar isolado fica um deixando para o outro né eu falei aqui então na divisa aqui não é de ninguém tá a gestão integrada funciona muito melhor e a Lei traz um incentivo Essa gestão integrada falando por exemplo das soluções consorciadas entre os municípios e lá no inciso 2 quem também vai ter prioridade aqueles que implantarem a coleta seletiva e com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda daquele princípio que a gente acabou de ver é incentivando a coleta seletiva incentivando a coleta de material dando valor econômico um rejeito principalmente relacionada aos catadores de materiais reutilizáveis Como tá aí no inciso 2 Então os municípios que implantaram essa coleta seletiva com a participação de cooperativas de catadores o verão esse benefício previsto aí na Artigo 18 parágrafo 1º inciso 2 um para dois 305 se preocupa também com a questão social não apenas com a questão ambiental Lembrando que o ambiental eu social são pilares do princípio do desenvolvimento sustentável sobre se lembram bem que os três pilares a ideia da condição de 88 é harmonizar os três pilares com ambiental o econômico eo social que haja atividade econômica utilização de recursos naturais de forma equilibrada protegendo utilizando de forma racional essas recursos sem esquecer da vertente social então aqui na dois 305 esses Pilares né de sustentabilidade ficam muito claros aqui pessoalmente mas vertente social que a gente acabou de ver é muito bem fiquem atentos pessoal artigo 19 incluído pela lei 14026 de 2020 a revisão do plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deve ser periódica tão plano Municipal de gestão integrada tem que ter uma revisão periódica observado o período máximo de 10 anos atenção para a prova artigo 19 incluído pela lei de 2020 lei 14026 de 2020 então a periodicidade da revisão do plano Municipal é de dez em dez anos e o poder público o setor Empresarial EA coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da política nacional de resíduos sólidos e das diretrizes demais determinações estabelecidas em lei aos responsáveis o poder público o setor Empresarial ea coletividade bom então muita gente acha que é só poder público que deve tratar de resíduos sólidos responsável por isso não né são responsáveis o poder público os empresários nas atividades privadas que exploram e muitas vezes Vieram também os resíduos e toda a coletividade tem essa responsabilidade por tornar efetiva nas ações da política nacional de resíduos sólidos e as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 20 então são aquelas sujeitas a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos e são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovada pelo órgão competente se a previsão é do artigo 27 E aí com a contratação de serviços de coleta armazenamento transporte transbordo tratamento e destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos bom então não adianta essas pessoas lado artigos 20 contratarem serviços terceirizados para coleta armazenamento transporte de rejeito elas continuam sendo responsáveis está muito ligado a responsabilidade civil ambiental nessas que estudaram direito ambiental sabem bem que a responsabilidade civil é um direito também Ah tá tá ligado ao responsável direto e indireto pelo dano causado aqui é a lei de resíduos sólidos traz a mesma ideia não adianta contratar um terceiro se ele se você contrata um terceiro para transportar o rejeito que acontece um acidente um dano Ambiental decorrente de um de um acidente no transporte quem gerou o resíduo continua responsável o mesmo contratando um terceiro aquele terceiro que causou o dano é responsável Mas quem gerou o rejeito também então a lei deixa isso de forma expressa uma tendência e já consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores sobre responsabilidade civil ambiental B se eu continuar falando no próximo bloco da política nacional de resíduos sólidos Lembrando que quem não tem muito jeito né pessoas tem que seguir esses artigos e comentando esses artigos é para entender o espírito aqui da 12 305 sei que não é o ideal a gente ficar passando pelos artigos mas à medida que for possível fazer essa relação com a responsabilidade civil ambiental com o princípio do desenvolvimento sustentável com outros princípios do direito ambiental a gente tornar mais compreensível a 12 305 e não precisa ficar decorando né o ideal entender raciocinar em cima do espírito que da Lei e na hora da prova essa tranquilo para os senhores lembrarem acertar as questões também pessoal continuar análise da Lei 12305/2010 trata da política nacional de resíduos sólidos contratando aí do artigo 30 agora da 12 305 Taí na tela que fala da responsabilidade compartilhada é tão responsabilidade compartilhada instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada abrangendo os fabricantes importadores distribuidores e Comerciantes dos consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta seção os fabricantes por exemplo da me fabricar as embalagens com materiais que propiciem a reutilização e o a reciclagem Todos devem priorizar materiais em que seja possível e reutilizar é utilizar aquele mesmo produto com aquela mesma função depois de utilizado ou reciclar utilizar aquele material de outra forma tão para isso essas materiais devem ser o a previsão ou as previsões aí na 12 305 restritas em volume e peso as dimensões requeridas a proteção do conteúdo e a comercialização do produto projetadas de forma a serem Rio utilizadas de maneira Tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contém então projetadas e de forma a serem reutilizados utilizadas novamente se for possível três recicladas se a reutilização não for possível bom então a gente falou ontem dormente a ideia que seja reutilizada aquele material se não for utilizado que pelo menos seja possível reciclar uma outra finalidade aquele material utilizado G1 Oi gente entra em um artigo 33 pessoal que fala de um tema muito importante recorrente nas provas como eu falei no início do bloco anterior que é logística reversa logística reversa da prevista lá no artigo 33 da lei de política nacional de resíduos sólidos Olha o conceito da ideia central da logística reversa são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa mediante Retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana o e de manejo dos resíduos sólidos os fabricantes e importadores distribuidores e Comerciantes de no primeiro. A chamar atenção que não são todos os produtos que vão entrar vão ser obrigados a entrar no sistema de logística reversa são perceber que são produtos mais impactantes do meio ambiente que a lei exige o sistema de logística reversa de retornar os produtos após o consumo para quem vendeu E aí quem vendeu vai tomar os cuidados necessários em matéria ambiental em relação a esses produtos da sua logística reversa que está prevista no artigo 33 então como eu disse não são todos os produtos que vão entrar nesse sistema de logística reversa os que vão entrar tão aí no 33 em seus incisos primeiro nesses um os agrotóxicos os seus resíduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem após o uso constitua resíduo perigoso então agrotóxico qualquer outro produto que tenha a embalagem né depois um resíduo perigoso precisa de logística reversa vai entrar nesta sistemática da logística reversa E aí o inciso 2 pilhas e baterias ensino três pneus quatro olhos lubrificantes seu registro seus resíduos e embalagens 15 lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e Mercúrio e de luz mista 16 produtos eletroeletrônicos e seus componentes tão percebo que todos esses produtos não podem ser descartados na natureza e precisam de uma de um retorno a quem vendeu Então os fabricantes aí no conceito os importadores distribuidores e Comerciantes devem implementar Esse sistema de logística reversa que esses produtos retornem de alguma forma depois do seu uso a quem vendeu o a quem importou a quem fabricou para que esses possam dar uma destinação ambientalmente adequada o preço dos produtos não precisa bom então todos de grande Impacto agrotóxico pilha e bateria pneu que demora centenas de anos aí para se degradar se tiver na natureza olhos lâmpadas eletroeletrônicos com todos esses entram logística reversa mas atenção para as pegadinhas na prova é não são todos os produtos que tem que entrar no sistema de logística reversa apenas esses é inserido no artigo 33 bom então carga aos fabricantes importadores distribuidores Comerciantes desses produtos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sobre São encargo E aí E aí é muito bem e lá no artigo 47 nós temos algumas proibições relacionadas aos resíduos sólidos são proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de rejeitos de resíduos ou rejeitos inciso um lançamento em praias no mar ou em quaisquer corpos hídricos os dois também é proibido lançamento do II Natura a céu aberto excetuados os resíduos de mineração o ensino três é proibida a queima a céu aberto ou em recipientes instalações equipamentos não licenciados para essa finalidade a gente vê muito aí a queima de rejeito de resido e quem mas eu aberto está proibido 47 inciso 3 o Inciso 4 outras formas vedadas pelo poder público é tão estão proibidas essas formas de destinação dos resíduos lançamento em praia no mar nos rios lançamento do rejeito In Natura a céu aberto queima dos rejeitos em recipientes instalações todas as práticas proibidas pela 12 305 E aí E aí há mais ou menos Artigo 49 é proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente à saúde pública e animal EA sanidade vegetal Ainda que para tratamento a reforma reuso e reutilização ou recuperação da proibida a importação de resíduos sólidos perigosos é eu lembro aqui um julgado do STF muito interessante adpf 101 que tratava sobre Pneus E aí Oi e ele é muito importante que fala sobre importação de pneus usado já chegou lá no STF análise de uma legislação que regulamentava a importação de pneu usado para o Brasil Brasil poderia ou não importar pneu usado de outros países Olha que interessante a discussão estava polarizada e as dois argumentos constitucionais quem defende a importação do pneu usado falava o seguinte o pneu usado é minha matéria prima se ela é minha matéria prima a construção defende e prever né protege a livre iniciativa enfim eu tô a importando minha matéria prima que é o pneu usado vou recauchutar esse pneu para revender então para esse setor o pneu usado era considerada uma matéria prima do outro lado e a quem defendesse que o pneu usado era rejeito rejeito perigoso o Brasil já tem pneu demais aqui nos não seria adequado ambientalmente falando importar pneu usado a gente estaria importando o lixo é um defendia que o pneu usado da matéria-prima e outra corrente defendendo que era lixo prevaleceu aquele que defende ir pneu usado como o lixo STF considerou inconstitucional aquela lei que regulamentará a importação de pneus usados e ficou então proibido essa importação agora interessante os argumentos utilizados para gente ver como que a ideia de sustentabilidade de harmonizar o econômico ambiental e social gira e permeia todos os temas do direito Ambiental de noções de sustentabilidade é o equilíbrio desses três pilares é o econômico dos movimentos determinada atividade econômica com Proteção Ambiental com Equidade social e nem sempre fica muito claro nesse caso do o chefe 101 chegou lá no Supremo aí os argumentos todos eram constitucionais quem defende a continuidade da atividade estava prevendo aliha proteção da ordem econômica da livre iniciativa e quem defendia que o pneu era um rejeito um resido tava na defesa do meio ambiente também prevista constitucionalmente Então chega em determinadas situações que o judiciário quem vai decidir aquela aquela Lídia que ela controversas e judiciário seja não lembro de administrativo vai ter que ponderar aqueles valores ali em algum deles vai prevalecer nesse caso adpf 101 prevaleceu a proteção do meio ambiente mas todos os temas que envolvem direito ambiental que envolvem noções sustentabilidade tão ligados a esse equilíbrio os três valores é um ambiental econômica e social a gente for pensar a própria ideia de licenciamento Ambiental de uma atividade nada mais que a tentativa de harmonizar esses valores imagina o licenciamento Ambiental de uma atividade de mineração e a mineração que tem sua barragem de rejeito de tratando da lei de rejeito né de resíduos óleo a mineração tensor barragem para segurar seus resíduos seus rejeitos pede o licenciamento ambiental é tempo que mais o licenciamento ambiental sinal harmonizar esses valores então é uma atividade econômica ele cita a atividade de mineração mas impactante do meio ambiente então quando ao licenciamento ambiental quando há um pedido não poder público pela licença ambiental está se buscando ali harmonizar aquela atividade econômica com uma Proteção Ambiental adequada que aquela atividade seja sustentável seja equilibrada e não cause dano ao meio ambiente os impactos que vão ser causados ali passamos impactos previstos na legislação não é para escavação ou até mesmo que a mineração tem impactos ambientais vai ter que se cavar para buscar o minério vai ter que suprimir vegetação mas com licenciamento ambiental ambiental pode determinar a Essa empresa é medidas condicionantes a fatores vai ter reflorestar uma área utilizar uma tecnologia mais limpa que imagina-se mineradora pudesse chegar em determinado ponto e começar a explorar um recurso mineral da forma que ela bem entendesse minha mas não é assim Precisa do licenciamento ambiental no licenciamento ambiental e isso é buscar uma solução ambientalmente é viável para aquela atividade econômica importante então eu e o econômico eo ambiental e os valores sociais tentando se harmonizar ali e todos temos o direito ambiental trazem essa ideia e adpf 101 que eu acabei de comentar e um exemplo muito claro de trata a água de importação de pneu usado também com o argumento condicionais tanto o pneu usado era um lixo Quanto que o pneu usado era um a matéria prima para ver nada atividade prevaleceu que ele é lixo e ficou proibida a importação de pneus usado e tá muito ligado aí o Artigo 49 né é proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos o que causem dano ao meio ambiente à saúde pública é animal etc e centros muito bem e o artigo 54 pessoal fiquem atentos porque também foram inseridos aí eu coloquei aqui embaixo desse slides também inseridos pela lei 14026 de 2020 o quê que foi inserido na lei lá artigo 54 à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até Trinta e Um de dezembro de 2020 o que é certo para municípios que até essa data tenho elaborado um plano o intermunicipal de resíduos sólidos ou plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira para os quais ficam definidos os seguintes prazos aqui mais uma vez o incentivo aos municípios a fazer em gestão integrada do seu servidos tão municípios vizinhos limítrofes regiões metropolitanas que trabalhem em conjunto para que o gerenciamento dos resíduos sólidos dessas áreas e aqui nos 54 é muito claro que os municípios que optaram pelo plano intermunicipal ou por uma gestão integrada ganharam mais prazo para regulamentação de suas atividades esses resíduos para esse para essa cidades ficam definidos os seguintes prazos inciso 1 até 2 é de 2021 para capitais de estados e municípios integrantes da região metropolitana ou de região integrada de desenvolvimento de capitais bom então até agosto de 2020 e um eles devem e se adequar aos as disposições a 12 305 a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos o inciso 2 prazo até Dois de Agosto de 2022 para municípios com população superior a 100 mil habitantes no Censo de 2010 bem com para municípios cuja mancha urbana da sede Municipal seja situada a menos de 20 Km da fronteira com países limítrofes ensino 3 até 2 de Agosto D 2023 para municípios com população Entre 50 e 100 mil habitantes e ir para cidades menores Inciso 4 até 2 de Agosto D 2024 municípios com população inferior a 50 mil habitantes São esses incisos foram incluídos pela lei 14026 de 2020 atenção para prova Atualização aí da Lei Então as capitais regiões metropolitanas tem um prazo menor para se adequar tem mais recurso né mas viável essa adequação à disposição ambientalmente adequada dos rejeitos e depois nós temos agosto 2002 agosto 2003 e agosto 2024 lá no nesse último caso para as populações dos Municípios e com população de inferior a 50 mil habitantes E aí Tá certo pessoal vendido até aí Maravilha é muito bom Estou deixando aqui na tela é só você entrar na próxima no próximo tema eu estou deixando aí na tela o Instagram comeu também underline direito ambiental Quem se interessar em receber e acompanhar e as atualidades do direito ambiental julgados novos relacionados ao direito ambiental EA noção de sustentabilidade Fique à vontade para seguir manter contato lá pelo Instagram deixando ele também duas dicas de leitura um manual de direito Ambiental de minha autoria pela Editora juspodium EA legislação ambiental comentada também pela Editora juspodium certo Ah tá ótimo finalizada a lei 12.
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