a fé ea vontade boa noite seja bem vindo a mais um vídeo hoje vamos falar sobre pacta sunt servanda tem uma festa o direito civil direito dos contratos e muito interessante de se estudar é que é bom saber vocês vão ver embora o nome assuste é um tema relativamente simples porque eu sei que ainda não é inscrito no canal e se inscreva no botãozinho de inscrição se quiser ativos em mim você recebe a notificação a cada novo vídeo que publicaremos se você gostou do vídeo desses eu li que também isso nos ajuda na divulgação do
vídeo quando você dá aos gostei muito e me entende que esse conteúdo relevante e e entregam mais pessoas então se você gostou do vídeo deixe seu like isso nos ajuda com a expansão do vídeo rock nosso tema conforme já disse anteriormente é parte da ação servanda está relacionado ao direito contratual lado direito civil e e precisa ser analisado sobre vários aspectos hoje já falado dele teremos que aumentar um pouquinho a parte histórica é bem rápido só para entendermos o contrato historicamente é utilizado como forma de confluência de vontade é uma forma de manifestação de vontade
das partes contratantes e não havendo o vício é de vontade ou vício social em tese gera obrigação para ambos que passa a ter o dever de cumprir aquilo que foi contratado o pai cassando servanda embora o nome possa assustar nominativo nada mais é que o princípio da obrigação é de cumprimento foi contratado em regra tal princípio diz que o contrato faz lembrar as partes e deve ser cumprido independentemente é de qualquer coisa ele deve ser cumprido a qualquer custo essa é a idéia contratou tem que cumprir no entanto é ir embora a vontade seja essencial
ao contrato é essa grande característica do direito contratual necessita de uma interpretação diante do princípio da boa fé objetiva e da função social do contrato no passado é bastava para a validade do negócio jurídico que a que as partes se manifestarem a sua vontade ou seja a manifestação da vontade absoluta e ilimitada não havia até então e limites às vontades do contratante no entanto em razão de diversos fatos o legislador preocupou-se em deixar a boa fé objetiva ea função social do contrato como proteção aderente ou seja independentemente de manifestação das partes é é alceu originar
o contrato se adere a ele a obrigação de observar se há boa fé objetiva ea função social do contrato mas dionei de onde você tirou isso só está lá no código civil e norte 4 21 cuja redação e se dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato mas com mais adiante no artigo 122 é está disposto a que os contratantes são obrigados a guardar assim a conclusão do contrato como em execução os princípios da de probidade e boa-fé verifica se portanto que o legislador de forma
cristalina é é a função social do contrato como meio de limitar sam a vontade das partes contratuais de igual forma deixa claro que a boa fé deve ser observada tanto quando da contratação como quando da execução do contrato é necessário ressaltar também que o artigo 22 do código civil não inviabiliza a aplicação pelo jogador é quando da interpretação do contrato a aplicação do perfil do princípio da boa fé objetiva as fases pré e pós contratuais e esse é o entendimento manifestado já pelo conselho superior da justiça federal salvo engano enunciado 25 portanto é o jogador
ele não está limitado somente a fase de execução do contrato ele poderá observar desde a fase pré processual se as passageiro com lealdade ética colaboração mútua e em consonância como com os bons costumes e baseado na confiança na confiança recíproca desta forma verifica-se que o que o diariamente não se pode e não pode encontrar ser analisado somente pelo viés do pacta sunt servanda uma vez que embora haja o dever de cumprimento das contratantes podem ver não é absoluto e encontra limitações por código de defesa do consumidor em seu artigo 6º traz um exemplo claro de
limitação a pactuação servanda quando garante o direito de revisão contratual aos consumidores com os contratos estabeleçam prestações desproporcionais se você pegar o artigo 6º do cdc a relação está nós achamos ser são direito do são direitos básicos do consumidor o anúncio simples vai ver a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é muito comum que instituições financeiras busca em guarita nesse princípio quando os clientes buscam a revisão contratual judicialmente mesmo naqueles casos do contrato em traz cláusula abusiva o banco usa opacas servanda para justificar a sua alegação de necessidade de cumprimento do contrato é
não não podemos nos dar também que o contrato dos mais simples diz fazendo movimentação patrimonial indevida essa simplicidade quando usado de má fé ele pode gerar danos a terceiros que sequer sabia daquele negócio direito que está sendo objeto de contato vamos pegar por exemplo um indivíduo que celebra um ou vários contratos vendendo seus bens pois sabe que está prestes a sofrer uma cobrança judicial a execução judicial que poderá ao fim tendo a penhora dos seus dentes então ciente dessa possibilidade de uma ação judicial contra ele no futuro ele começa a vender cidade na praça patrimônio
a vender pra que não seja objeto de penhora que faz vários contratos é vendendo esses fica caro neste caso que a aaa o intuito dele é praticado fraude contra credores neste caso embora não haja vício de vontade pois ele tinha a ela a atenção de os meios ele tinha a vontade de vender os bens mais eficaz que a vontade ela corresponde exatamente ao seu desejo mas exterior visada com a intenção de prejudicar terceiros com desfraldar além então é se você observar unicamente pelo viés do pacta sunt servanda esses contratos de venda do património porque é
é uma manifestação de vontade do contratante ele tinha a intenção de alienar os benefícios que tinha a intenção de vender no entanto é a real o réu objetivo desse contrato é deixar de cumprir obrigação que ele sabe que está prestes a surgindo com é com a pena seja pela cobrança seja pela execução então não dá pra fazer essa análise pura com muitos tentam do pacta sunt servanda então é observa se aquilo o legislador acertou quando o em bois limites às montados numa bela tarde ele relativiza o dever de cumprimento do contrato mas gera e gera
com isto a obrigação de observância à boa fé objetiva ea função social do contrato então é necessário que haja vontade sim a vontade continua sendo parte essencial em contrato mas não basta que haja vontade é essa a vontade manifestada tem que atender ao princípio da boa-fé objetiva e tenho um contrato em que está atendendo a finalidade social democrata porque então esse é um sistema de hoje já a segunda é simples tem muito que enfrentar é o nome por vezes assusta para quem está começando o estudo do direito contratual mas não temos assim está bom você
vai ver muito isso é em ações revisionais de contrato e também preço por instituições financeiras mas não apenas bom deixe se você gostou do tema ou tem sua gestão deixe nos comentários que é vou responder na medida do possível tentando atender às sugestões de vídeo futuro e se gostou do vídeo de seu lar e repito isso nos ajuda muito na divulgação do biton entanto com um forte abraço e até nosso próximo vídeo ae ae