CRFB/88 - Art. 63 - Impossibilidade de Aumento de Despesa

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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Olá de volta com o nosso curso de processo legislativo e para falarmos agora do artigo 63 uma questão não muito comum em concursos públicos Tá mas que merece a nossa análise é um artigo pequeno tá E principalmente ó se o seu concurso também faz a cobrança de questões orçamentárias né questões relativas à ração financeira e orçamentária ao projeto da lei do orçamento anual ao projeto da lei de diretrizes orçamentárias vale a pena ter cuidado com o artigo 63 inciso primeiro da Constituição tá por qu Vejam Só o texto constitucional artigo 63 não será admitido o
aumento da despesa prevista inciso primeiro nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da república ressalvado o disposto nos artigos 166 para parágrafo terceiro e parágrafo quarto então em regra eu tenho que lembrar o seguinte ó aqueles projetos de iniciativa privativa exclusiva do presidente da república em regra não podem sofrer emendas parlamentares tá que venham a aumentar a despesa prevista Ó atenção eu não estou falando que um projeto de iniciativa privativa do Presidente da República não pode ter emenda parlamentar o que eu não posso ter em regra é é uma Emenda parlamentar que vem a aumentar
a despesa originariamente prevista pelo presidente da república quando ele encaminhou aquele projeto de lei tá então atenção ó em regra eu não posso ter emendas parlamentares tá oferecida ali pelas casas do congresso nacional suas comissões seus respectivos membros eu não posso ter emendas parlamentares que venham a aumentar a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva iniciativa privativa do Presidente da República só que aí eu tenho que lembrar de um detalhe e que é importante pra parte orçamentária para quem estuda né administração financeira e orçamentária eu tenho que lembrar o seguinte ó as leis orçamentárias a
lei do Plano plurianual A lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento anual conforme dispõe o Artigo 165 da Constituição da República são encaminhadas por quem pelo presidente da república e aí entra justamente essa ressalva aqui ó em regra não será admitido o aumento da despesa prevista nos pls nos projetos de leis tá de iniciativa exclusiva do Presidente da República ressalvado exceto o disposto no artigo 166 parágrafos terceiro e quarto por quando eu falo da tramitação da Loa do projeto da Loa e do projeto da lei de diretrizes orçamentárias o Congresso Nacional as casas
do congresso suas comissões os membros do congresso nacional podem apresentar emendas parlamentares ao respectivo projeto que Inclusive aumentem a despesa prevista desde que sigam os ditames previstos no parágrafo terceiro e no parágrafo quto Ah vai aumentar a despesa tem que indicar a fonte correspondente de recursos de modo que seja possível o aumento dessa respectiva despesa tá então ó em regra projetos de iniciativa exclusiva privativa do Presidente da República não podem sofrer emendas parlamentares que aumentem a despesa prevista exceto a tramitação dos projetos referentes às leis orçamentárias Onde eu posso ter sim a o encaminhamento de
emenda por parte do Poder Legislativo e que inclusive aumente a despesa previsa desde que seja conforme o disposto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 166 da Constituição da República tá aí o outro caso professor e o inciso segundo o inciso segundo gente é uma regra lógica uma regra óbvia e por Vejam Só o artigo 63 inciso 2 ó não será admitido aumento da despesa prevista inciso sego nos projetos sobre a organização desculpe ó nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da câmara dos deputados do Senado Federal nos tribunais Federais e do Ministério Público então
eu coloquei aqui para vocês ó nos projetos relativos às competências administrativas internas do congresso nacional e suas respectivas casas do Poder Judiciário da União tribunais federais aqui tá como sinônimo de poder judiciário da União tá não é simplesmente uma referência aos tribunais regionais federais mas é o poder judiciário da União como um todo tá e do próprio ministério público e por uma razão óbvia por que que eu tenho uma razão óbvia aqui ora Imaginem o seguinte Imaginem que o Supremo Tribunal Federal dentro da sua iniciativa privativa encaminhou um projeto de lei para o Congresso Nacional
dispondo a respeito de questões internas administrativas do Poder Judiciário da União um deputado federal um senador uma comissão de qualquer das casas do Congresso Nacional pode oferecer uma Emenda parlamentar que venha aumentar a despesa prevista originariamente pelo Supremo Tribunal Federal no respectivo projeto de lei que foi encaminhado Claro que não porque se a constituição permitisse isso a própria constituição estaria afrontando o princípio constitucional da Separação dos poderes como eu estou falando de uma coisa interna administrativa do Poder Judiciário membros do do congresso nacional não podem oferecer emendas parlamentares que venham a aumentar a despesa prevista
pode oferecer a desculpe pode oferecer emenda Desde que não aumente a despesa prevista tá então a proibição aqui ó é aumentar a despesa do outro poder se é um serviço interno administrativo do Poder Judiciário do Ministério Público tá o Congresso Nacional o poder legislativo não tem o direito de oferecer emenda parlamentar alteração no projeto de lei que vem a aumentar a despesa prevista tá e a mesma coisa acontece quando a gente Para para pensar por exemplo no âmbito das casas do congresso nacional Imaginem que eu tenho um projeto de lei que trate de serviço interno
administrativo da Câmara dos Deputados Ora se eu estou falando de um serviço interno administrativo da Câmara dos Deputados um senador da República quando o projeto de lei tiver tramitando lá no Senado também não pode oferecer emenda aumentando a despesa que foi originariamente prevista pela câmara e verc versa se eu tenho algo interno administrativo por parte do Senado quando o projeto de lei tiver tramitando na Câmara dos Deputados tá um deputado federal não pode encaminhar uma Emenda aumentando a despresa a despesa que foi originariamente prevista pela câmara tá então percebam aí ó eu tenho uma questão
lógica no inciso segundo tá uma questão lógica que respeita a autonomia interna administrativa de ambas as casas do congresso nacional e a autonomia interna administrativa do Poder Judiciário e do Ministério Público com relação ao poder judiciário e ao Ministério Público se a constituição assim não agisse ela naturalmente estaria afrontando o artigo 2º da própria constituição o princípio constitucional da Separação dos poderes tá então Ó que fique claro artigo 63 não será será admitido o aumento da despesa prevista inciso primeiro nos projetos de iniciativa exclusiva privativa do Presidente da República ressalvado disposto no artigo 166 parágrafo
3º e parágrafo quarto ressalvadas as leis as proposições os projetos né das leis orçamentárias onde aí sim eu posso ter emenda parlamentar aumentando a despesa prevista e no inciso sego não será admitido o aumento da despesa prevista inciso segundo nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da câmara dos deputados do Senado Federal dos tribunais Federais e do Ministério Público tá questão importante questão de maldade em termos de concurso aqui ó é perceber que eu o que eu não posso ter é o aumento da despesa eu não tô proibindo que um membro do Poder Legislativo
ofereça uma Emenda parlamentar o que ele não pode encaminhar em termos de processo legislativo é uma Emenda parlamentar que aumente a despesa prevista com exceção né das questões orçamentárias que nós abordamos aqui no artigo 166 parágrafo 3º e parágrafo quto Ok bem com isso a gente finaliza a aula referente ao artigo 63 no nosso próximo encontro falaremos do artigo 64 do processo legislativo sumário aqueles projetos de iniciativa do presidente da república e que o Presidente da República ou no encaminhamento do projeto ou no curso da da tramitação do projeto no Congresso Nacional solicita a chamada
urgência constitucional significa aquilo ali é urgente é importante e a tramitação do projeto de lei no âmbito do congresso nacional precisa se dar de forma mais célere se de forma mais rápida tá mas isso é assunto para nosso próximo encontro é assunto pro artigo 60 4 da Constituição da República obrigado e até o nosso próximo vídeo
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