Olá pessoal boa noite a todos mais uma vez estamos aí de volta para esse curso gratuito de questões fundamentais de Direito Civil aqui pelo grupo genro gen jurídico nosso curso completo de Direito Civil estamos relançando o nosso curso com esse curso especial de quatro aulas sobre temas essenciais de Direito Civil hoje eu começo né o nosso encontro para tratar de boa fé objetiva daqui a pouco entra o Simão né o Simão vai entrar daqui a pouco lá por volta das 19 horas e 30 minutos e mais tarde onde o professor bunazar tinha um compromisso aí
acadêmico muitas aulas né começando semestre então para sobre nós aí entra um pouco mais tarde mas também vai participar conosco mais uma vez lembrando né que o nosso curso de Direito Civil pelo grupo gem Ele está com uma promoção especial nesse mês da advocacia de 2022 já está passando aqui embaixo né o nosso curso completo de Direito Civil com 50 de desconto pode até colocar aí a tela por favor André por favor então ele está saindo por 922 né de 1840 por 922 em 10 parcelas de 92 hoje eu recebi uma pergunta né O curso
tem 79 horas pode deixar lá 79 aulas 120 Horas de aprendizado certificado de conclusão material complementar aí o pode botar para mim os temos aí os slides né com muita doutrina muito jurisprudência e também os pdfs que estão sendo preparados e me perguntaram hoje por quanto tempo é possível ver as aulas é por um ano hein por um ano e a gente também está planejando fazer aí Alguns encontros de aulas Prime né encontros ao vivo para aqueles que se matricularem é por exemplo devemos fazer um encontro sobre a lei nova né a lei de 2020
agora de perdão 2022 junho de 2022 que criou o registro público é eletrônico Então a gente vai implementar em breve essas aulas com encontros ao vivo né pelo menos uma vez por mês a gente deve fazer isso então sem primeiros alunos estão somente né o link aí na descrição aqui da página do YouTube né Então você já clica no link já entra lá para fazer a sua inscrição para esse curso que é um curso sensacional é alguns já estão dizendo é o melhor curso do mercado é com nós três Né desde Lei de introdução parte
geral teoria geral das obrigações teoria geral dos contratos contratos em espécies principais em espécie Direito das coisas família e sucessões curso que serve para concurso público para reforçar sua aula na graduação serve para advocacia também a gente traz aí dicas para advocacia um curso completaço aí com uma promoção mais do que especial quero cumprimentar aí o Bruno que está conosco o Davi tatagiba Lucas Leite a Sandra Regina boa noite para o senhores podem se manifestar aqui inclusive colocando a cidade eu estou aqui acompanhando no chat então um abraço para todos aí que nos acompanham nesse
nosso penúltimo encontro desse curso de questões fundamentais de Direito Civil né nós teremos mais uma aula que na próxima segunda a última aula tratando de responsabilidade civil responsabilidade objetiva no código civil tá então tivemos aí aula sobre prescrição aula sobre obrigações contratos e responsabilidade civil nós concentramos aí nesses pontos tá olha aí a Alice lá de Manaus o Felipe também né então um abraço aí Boa noite vamos aí para para nossa aula de hoje é eu combinei com o bunazar com Simão que eu vou começar aqui trazendo algumas questões conceituais sobre o princípio da boa
fé objetiva e até aí digamos assim Uma degustação do nosso curso porque as aulas de princípios contratuais são minhas né são duas aulas sou princípios contratuais Então são aulas minhas então eu vou trazer aqui um pouco daquilo que a gente Analisa aula é só boa foi objetiva boa foi objetiva debatida inclusive em outros ramos do direito privado no curso como eu começo o direito de família né o bom direito família nós três lecionamos Simão eu e bonazar eu começo também o modo direito de família falando dos princípios do direito de família contemporâneo e aplicação também
da boa foi objetiva no âmbito do direito de família não uma tese inclusive de alguns até consideram ainda hoje inovadora né então eu vou começar com direito contratual depois eu já combinei com Simão uma provocação que eu vou fazer a ele sobre Direito das coisas né sobre a uma questão da boa foi objetiva aplicada a alienação crucial em garantia de bens móveis né mas eu vou começar aqui tratando da boa fé objetiva sendo aplicada para o âmbito é dos contratos né então lembrando né que o Essa é uma das principais inovação considerados do código de
2002 a introdução expressa frente ao código 16 a introdução expressa do princípio da boa fé objetiva com as suas três funções né artigos 113 187 e 422 no código civil repetindo 113 187 e 422 do Código Civil né o artigo 113 que Aliás foi alterado pela lei da Liberdade Econômica nós discutimos na nossa aula da semana passada ele prevê a função de Interpretação da boa-fé o caput não foi alterado né prever que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração né aí a valorização também da chamadas regras
de tráfego aquilo que é usual aquilo que é corriqueiro aquilo que é comum naquele tipo de negócio jurídico Então essa Seria a primeira função a função de interpretação a segunda função da boa foi objetiva é a função de controle que está no artigo 187 do Código Civil diante da vedação do abuso de direito né o artigo 10 parece uma poesia né o artigo 137 do código de 2002 também comete ato ilícito O titular de um direito que ao exercê-lo é sede manifestamente os limites impostos pela boa-fé pela função social e econômica ou pelos bons costumes
então aí a consagração da teoria dos direitos subjetivos aquela máxima de que o meu direito termina onde começa o seu direito e por fim o artigo 422 do Código Civil prever a função de Integração no sentido de que a boa foi objetiva deve integrar todas as fases contratuais desde a fase pré contratual passando pela fase contratual e chegando na fase pós contratual né Lembrando que esse artigo 422 Junqueira de Azevedo já tinha uma crítica né ele não faz menção a fase pré contratual ele não faz a fase das negociações preliminares ou fase das tratativas ele
fala que as partes devem guardar assim Como assim na conclusão como na execução do contrato dos princípios de improbidade boa-fé então menciona a fase contratual e a fase pós contratual mas não menciona a fase pré-contratual qualquer forma é Pacífico hoje em doutrina e jurisprudência para prática isso para sua advocacia que a bofe para as provas em geral né que a boa foi objetiva se aplica também a fase das tratativas iniciais ou das negociações preliminares então em resumo 113 função de Interpretação da boa fé 187 função de controle aquele que viola boa fé objetiva no exercício
de um direito comete abuso e direito que é um ilícito já inclusive dever de indenizar e o 422 a função de integração da bofe objetiva no sentido de que a boa foi objetiva deve integrar passar por todas as fases do contrato até fala do negócio jurídico até melhor né do que falar propriamente do contrato né aliás da função de de integração são retiradas aquelas máximas né as máximas da boa fé que não são princípios Na verdade o princípio é da bofe objetiva são as máximas retiradas da obra do menisco Cordeiro né Inicialmente nós temos aquilo
que se chama de conceitos parcelares da boa fé então supresso surrecio do copo e excepcional e contra facto próprio É máxima mesmo veneno e contra-ataque com próprio não pode ter a vida ação do comportamento contraditório e dois conceitos parcelares que nós analisamos no curso que vem da Convenção de Viena o dever de mitigar o prejuízo que é o diorito alemão a que também tava começando vivendo a longo prazo ou na lista né mas aqui eu não vou comentar porque aí você vai ter que fazer o curso para conseguir dominar essas categorias jurídicas né dando um
abraço aí para o Davi tá dizendo que é aluno do professor Rodrigo Mazzei lá do Espírito Santo né e dizendo que já adquiriu O curso está cada dia mais apaixonado pelo Direito Civil Obrigado aí Davi e manda um abraço aí para o nosso grande amigo Rodrigo Mazzei que é civilista e processualista né a gente brinca com o professor mas é um híbrido viu e um grande apaixonado aí pelo Direito Civil né mas Vejam Só o que que seria boa fé objetiva em poucas palavras boa fé objetiva seria a exigência de um comportamento de lealdade dos
participantes negociais E aí eu vou chamar para fazer parte aí do debate conosco Professor Simão que já chegou né está aí já conosco e para falar um pouco sobre boa fé objetiva quando ele tiver aí Aposto que já pode entrar viu e falar um pouco ideia o Professor Simão está aí conosco Simão meu amigo professor Flávio tartussi o homem do direito notarial e registral e imobiliário Ele é um homem versátil tivemos lá nas jornadas a primeira de direito batia de protesto a título de documentos pessoa jurídica Olha o homem o homem é de uma versatilidade
acadêmica por isso que eu falo eu gosto de ter professores como tartude eu sou um pouquinho mais novo que ele não muito mas eu aprendi muito com ele já nesses anos de parceria então professor Arthur se é praticamente um ícone porque conhece todo o jeito privado agora quero fazer uma nota aqui tartussi que eu acho que a nossa participação que eu chamaria de norteadora no debate lá final da jornada Foi útil Foi útil Porque podemos refinar os enunciados podemos dar Talvez uma leitura que às vezes as comissões não tinham dado Então acho que o resultado
final foi muito positivo eu confesso aos amigos e as amigas que a boa foi o objetivo ela entrou na minha vida bem tardiamente quando eu li uma obra tartussi em 2001 era um artigo do professor Antônio Junqueira de Azevedo no Core fazer algumas críticas ao código civil e mencionava o problema da boa-fé na no então projeto porque era 2001 que já estava quase código nós não sabíamos evidentemente que seria código então pouco tempo a respeito das deficiências do projeto e que ele mencionava a ausência de menção no 422 da boa fé objetiva na fase pré
contratual culpa em contraindo e posso contratual pós-pacto infinito e eu me lembro é que já se falava naquela época isso preste ou surreccio coisas foco evenir contra Factor próprio com coisas que nós não estávamos acostumado a ouvir porque porque os manuais do século 20 no Brasil ao contrário dos alemães que desenvolveram enormemente o parágrafo 242 do BBB aquela cláusula Geral de boa-fé livros brasileiros os grandes livros eu sempre falo com saudades da qualidade de Orlando Gomes Silvio Rodrigues gostam de Barros Monteiro Caio Mar da sua Pereira e da própria professora Mariana Diniz que sobreviveu até
hoje pós código era um livros de inspiração italiana e Francesa e na Itália na França não acabou a fé objetiva fosse ignorada Mas ela não tinha o tamanho que a boa foi objetiva tinha na Alemanha desde 1905 por causa do parágrafo 242 do BBB então a boa foi objetivo ela entrou na vida bem tardiamente já quando da leitura do projeto de código civil em 2001 e a nossa objetiva ela tomou uma dimensão grande porque no fundo a gente trata da boa fé objetiva como uma Norma ética de Conduta é o comportamento probo e Leal Ou
seja é uma Norma que espera dos contratantes e eu tô falando dos contratantes porque nós estamos trabalhando da boa fé no contrato as pessoas muito bem já analisou a boa foi objetiva na família por exemplo que poderia ser tema também da nossa conversa mas aqui nós estamos focando em contrato nesse comportamento próprio Leal baseado no que Miguel era chamava de correnteza que é o dever de correção do agir corretamente para com o outro e a boa forma que a gente vai transportando essa forma de agir com lealdade para com a outra parte e agir com
outro como gostaria que agissem da Igreja Católica agir corretamente agir de maneira aprova bom a boa fé objetiva tem forte raiz tal como construída pela doutrina a partir do direito canônico eu não vou entrar na Live numa discussão se os romanos conheciam boa fé objetiva como nós conhecemos hoje mas existe é porque na verdade você tem uma eu tenho a impressão de que as pessoas pegam um vestido atual e tentam jogar numa roupa do passado para dizer que aquela roupa do passado era boa fé atual não me parece que os romanos tivessem essa noção que
nós temos de boa fé uma vez eu ouvi os Comerciantes que a boa fé do código de 850 aquele código civil revogou pelo menos a parte 1 e a parte 3 porque a parte 2 já navegação de cabotagem ficou não que o código começar já tinha noção de bofe objetiva eu até acredito que tivesse no mas eu comecei você não sabiam que tinha só souberam depois do civilistas é até que dito que alguém tivesse pensado nisso mas você concorda comigo Flávio fomos alunos da Universidade de São Paulo que no nosso tempo de faculdade anos 90
não se falava de boa fé objetiva senão de maneira incidental E se o código comercial inteiro fosse inspirado pela boa-fé eu acredito que os teríamos pelo menos umas duas ou quatro aulas só para explicar a boa fé objetiva nas relações aquela época chamada de comercial então eu até acredito que o código comercial tivesse alguma forma objetiva mas é um fato você descer é o Marco de inauguração da boa fé objetiva no Brasil de maneira clara e por que por que ninguém nunca duvidou que aquela boa fé que abre o CDC artigo sexto né Flávio não
é o quarto é o sexto e o quarto é eu fiquei em dúvida agora na hora de falar ela não era aquela boa fé como a boa fé subjetiva da posse de boa fé de má fé do código civil ou a boa fé subjetiva como aquele na fraude contra credores que conheciam desconhecia influência porque aquela boa fé e má-fé da posse da fraude contra credores do vício redibitório ela sempre foi Tida e compreendida de maneira clara essa sim uma boa fé Romana como o conhecimento ou desconhecimento de um fato quem conhece está de má-fé a
chamada boa fé no sentido de consciência esqueceu o nome dela falava como é que é a gota angular como é que a gente fala em português a boa fé e sentido psicológico obrigado a boa fé é crença era isso que eu queria lembrar essa boa fé crença em sido psicológico já estava no já tá no código 2002 e essa sim Nós aprendemos na faculdade o possidor de má-fé conhece os vícios da posse de boa-fé desconhece os vícios da Posse o cônjuge de boa fé no casamento ficativo desconhece os vícios do casamento as causas de nulidade
ou anulabilidade o de má fé conhece as causas de nulidade de anulabilidade portanto essa boa fez sentido subjetivo essa tava no código 16 agora foi o objetivo ela entra pelo CDC Mas falando até queria te ouvir você não acha que mesmo estando no CDC que é de 90 e o código de 2002 tem 12 anos a menos mesmo no código de fez consumidor ela não tinha o prestígio que ela ganha no código civil ou seja vão pensar em monografias palestras escritas e textos escritos Você não acha que o código civil é o grande pai da
boa fé objetiva no Brasil não por ser o precursor mas ser o maior o que transformou o que tirou a boa fé Talvez um papel secundário que a doutrina dava a boa fé objetiva Sem dúvida Simão E aí eu tô lembrando aí da máxima Cristã acho que é o Menezes cordeiro que fala isso né naquele livro dele imenso a boa fé no Direito Civil que a transposição da boa fé subjetiva para o objetivo é uma máxima Cristã né Não basta ser bem intencionado porque de pessoas bem intencionados O inferno tá cheio o que importa muitas
vezes é a conduta né E ele fala logo então não tão no início ali tem mil e tantas páginas acho que lá por é a página 300 ele faz sem cursar realmente quando a gente estudou na graduação não se ensinava boa fé objetiva como hoje e até os comercialistas o professor de direito empresarial comercial criticam essa nossa boa fé que nós aplicamos Direito Civil que é uma boa fé muito boazinha digamos assim né E então a essa crítica formulada Você sabe bem e conhece bem essa crítica agora eu acho que o código de 2002 eu
concordo com você fez com que a bofe objetivo explodisse nos livros nos trabalhos de Mestrado de doutorado e sobretudo na jurisprudência né na jurisprudência do STJ quantos julgados aplicando venir e contra facto com próprio uma vedação do comportamento contraditório quantos julgados aplicando suprecio né é que você você escreveu muito bem na sua tese devido à Ciência eu vi aí na sua mesa e já percebi que você tá fazendo alguma coisa sobre prescrição porque o primeiro livro que tá aí é do Atala né Eu vi aí atrás lá você vê é não é é então Samuel
concordo com você e eu já vou voltar aí a bola para você porque eu quero ouvir aí uma questão que eu sei que Você opina eu dirijo um pouco Digamos que nesse tema eu vou te perguntar eu sei a tua resposta eu concordo com 70 eu concordo com 70% de 30 o que você vai responder aí mas essa sua crítica é muito importante você já falou sobre isso em congresso do id desse vinho eu concordo com você que o código de 2002 é o pai da boa fé objetiva ou toda disputa contratual no judiciário na
arbitragem todo mundo usa esse argumento mas não há uma super utilização da boa seu objetivo assim não eu até Flávio vou só fazer uma nota sobre 7030 há um debate grande sobre eu falei decidiu mesmo lá de Curitiba eu fiz aquele painel a pedido da Se não me engano Ana Carla que me convidou mas há uma nota ser feita aqui com você só rápida que existe um debate grande eu professor Flávio estamos parecendo bastante tempo mas também em algumas arbitragens eu falo mas que eu eu tenho algumas ele tem muitas a respeito da boa-fé nos
contratos empresariais sabe porque nós temos uma discussão grande se a boa fé é um kwid ou é um quanto Ou seja eu posso dizer assim ou a boa fé ou não há boa fé ou se a boa fé pode ser quantificada de acordo com o tipo de relação ou seja relação entre empresários exigiria eu vou pôr entre aspas tá menos boa fé Isso é um tema muito bonito eu me lembro quando eu fiz a minha dissertação a minha meu ingresso na São Francisco o texto que eu tive traduzido francês eram seis parágrafos era a compensação
compensação e eu tinha tipo só uma aula de Francisco sabia muito pouco tanto que eu demorei horas para fazer seis parágrafos e tinha um adjetivo que era Mercurial que é Mercurial mercúrios o Deus dos mercados né E quem gosta de mitologia sabe que Mercúrio quero Deus no mercado era também o homem dos pequenos Furtos pequenos delitos então será que a ética do Mercador é igual a ética do civilista bom eu estou dizendo isso porque a boa fé realmente hoje como ela virou diria minha mãe a coqueluche dos Tempos Modernos é caiu no gosto das pessoas
eu acho que primeiro que a análise da boa-fé passa assim por um certo espelho por um certo filtro do tipo contratual não acho possível considerar a boa fé de um consumidor e um fornecedor Idêntica boa fé entre dois grandes grupos empresariais Mas acho que isso também anda pensando parecido Ou seja eu grande banco com uma grande empresa no financiamento de bilhão de real a boa fé não exatamente igual a da Senhorinha que vai até a Feira Livre comprar um pé de alface agora por que que ele me provoca do excesso de boa fé é porque
eu tenho dito e eu pesquisei muito isso para essa palestra que em certo sentido se a categoria jurídica da boa-fé fica super utilizada meu querido amigo tartussi ela perde força porque o abandono por exemplo falar de inadimplemento contratual enriquecimento Sem Causa eu nessa minha palestra Flávia eu sinto alguns julgados que por exemplo eu estou recebendo uma pensão previdenciária por força de uma liminar e no méritos percebe que eu não tinha direito ele caça eliminar e manda devolver ué devolver porque eu não tenho direito e esquecimento sem causa a boa fé entra na decisão de maneira
para mim inútil eu devolvo Não é porque eu agir corretamente ou com lealdade eu devolvo porque é eliminar caiu é interessante que tem uma decisão sobre um patrocínio de futebol no Paraná em que o time de futebol rompe o contrato Fábio tirando a marca da empresa patrocinadora e pondo outra no curso do contrato ele rompe que o patrocínio isso ainda é complemento contratual clássico e o STJ usa a boa fé eu não preciso dizer que ele foi Leal porque não me parece que essa é a razão de ser julgado Então o que acontece aqui e
eu faço uma brincadeira que essa professora não gosta muito eu digo que às vezes quem não tem razão fica só na boa fé objetiva para fugir do tema do debate Mas é óbvio que são Tom jocoso tá certo mas quem abre a sua defesa e termina sua defesa eu tô dizendo que é razoável pode ser contestação pode ser inicial pode ser qualquer coisa só com a boa fé eu sempre olho com desconfiança porque a boa fé é um dos elementos do direito privado mas ela no meu sentir foi desgastada por uma certa preguiça em buscar-se
argumentos técnicos que talvez sejam mais difíceis reparem o Senhor e Senhoras o jogador que diz assim seja árbitro juiz Desembargador Ministro atentou-se contra boa fé essa fase frases suficiente para resolver o problema que muitas vezes é mais amplo do que a boa fé por isso que eu faço essa provocação que o senhor está tudo se já me ouviu lá em Lisboa ela Lisboa não lá em Curitiba desculpe falando sobre o tema é isso né Professor Cardoso isso É exatamente esse é um ponto Olha que serve para prova serve para pós-graduação para pós serve aí para
sua advocacia é se aí na de implemento se o contrato foi descumprido se a obrigação foi descumprida não precisa dizer que eu violação da boa-fé porque já foi descumprido já um inadimplemento E se o inadimplemento for absoluto você tem as consequências lá do Artigo 389 do Código Civil mas Simão aproveitando também vamos agora mandando um abraço aí para o Dr Luiz Calazans aí dizendo aí nos elogiando viu que nós somos os três grandes melhores da atualidade Obrigado aí Luís Doutor Luiz o senhor está exagerando aí mas se vamos falar um pouco sobre um tema que
também você escreveu e aliás com críticas contundentes eu cito inclusive Essa sua posição sobre a aplicação do adimplemento substancial né naquelas hipóteses que o contrato é quase todo Comprido digamos assim amora Como está no código civil italiano é descaça a importância uma hora irrelevante uma mora diminuta e no Brasil a digamos Esse é um tema de consenso de aplicação dos princípios contratuais não há consenso ainda se o adimplemento substancial essa ideia do quase cumprimento total do contrato se o Amparo é na boa fica objetiva ou na função social contrato né então isso não é é
Pacífico digamos assim inclusive temos o enunciado 362 da quarta jornada Direito Civil que ampara nos dois princípios Eu lembro que na quarta jornada Surgiu uma divergência entre o professor Eduardo bussata que é amparado na BoaFoda objetiva e o desembargador Jones Figueiredo Alves que dizia que o fundamento era a função social do contrato Mas vamos tratar aqui dentro do princípio da boa fé objetiva Simão eu digo que ele é um ato que vai primeiro pela conservação do negócio jurídico e o fundamento eu te interromper essa pergunta para fazer uma só uma consideração preliminar e a ideia
de conservação do negócio jurídico ela é evidentemente caríssima ao sistema Eu lembro quando me preparava concurso milagre São Francisco que eu li o livro Professor Junqueira e ele dizia conservar o contrato não é um fetiche com o contrato É entender que o contrato mais que uma figura etérea é o contrato da Dona Maria com Seu João e que os dois têm interesse nesse contrato do seu Antônio com a Dona Maria que os dois têm interesse nesse contrato então quando naquela quarta jornada a minha primeira segunda do professor tartuff nós temos um debate interessantíssimo sobre o
fundamento teórico da implemento substancial e nós fundamentamos na boa fé e na função social porque ambos nesse caso prestam uma homenagem a conservação vamos lá função social a ideia de Equilíbrio interno do contrato entre as partes e do interesse das partes do próprio contrato a destruição do contrato não é interesse Princípio das partes ninguém contrata para destruir o contrato senão não contrataria ou teria um problema de uma doença mental de contratar para atacar o próprio contrato Então as pessoas contratam porque querem o contrato Claro situações patológicas e má fé assim então aí tá a função
social essa função social você ficasse interna essa noção de Equilíbrio e de permanência do contrato a segunda ideia da bofe objetiva como Norma ética de Conduta É aquela ideia de causar os menores prejuízos possíveis a outra parte que se vocês imaginarem que eu cumprir majoritariamente quantitativamente as prestações contratuais não há interesse na destruição do contrato se não na quitação da diferença do pouco que faltou pagar e nesse sentido a boa fé Vai como Norma ética de Conduta vai dizer não faz sentido destruir o contrato causando problema seríssimos ao devedor se ele pode ser cobrado por
essa pequena diferença Então esse enunciado Fábio você lembra que eu era calor dessa jornada é um dos que me deixou mais feliz porque até hoje eu tô convencido que os dois princípios sociais tem leitura no adimplemento substancial tem lugar tem cabimento eu acho nós somos muito felizes além do que foi muito divertido aquele enunciado propriamente Jones inclusive os educativos inesquecível né com uma palavra hahaha mas não e aí agora vamos vamos falar aí um pouco da Polêmica do STJ da aplicação da boa foi objetiva para os contratos para não vou dizer contratos direito real mas
os negócios né de alienação fiduciária em garantia de bens móveis que o STJ acabou pacificando na segunda sessão né que não teria aplicação para alienação que do sério em grafite bens móveis você pode dizer sobre esse caso Simão o Flávio Você sabe que tem uma súmula do STJ Mudando de assunto para voltar nesse que nas cláusulas consideradas nulas em contratos bancários não é isso que eles não deve conhecer de ofício anuidade qual que é qual que é a súmula 4 Você que sabe tudo de cabeça súmula também né então quer dizer no contrato bancário a
nulidade é uma nulidade especial porque porque o juiz não deve conhecer de ofício onde é que tá escrito isso não sei qual é o fundamento disso não sei da onde tiraram isso não sei e é assim é uma daquelas poucas coisas que eu nem me preocupo em saber porque assim a gente tem que hoje eu dizia na minha aula de esclarecida na magistratura que a gente sempre respeita o julgador e eu respeito muito do STJ enormemente tem decisões de todos eles Fabulosas e tem decisões de todos eles que nós não concordamos e que nós vamos
falar mal da decisão não do ministro essa súmula é um horror é um horror porque vamos dar aula de primeiro ano das unidades absolutas menos os contratos Bancários São unidades TJ não quer então não faz sentido assim por que que nós temos Professor porque tá errado ponto o próximo tema esse tema que nós vamos trabalhar agora é um tema que é um horror acadêmico é assim eu quando vou dar essa palestra essa aula eu tento fugir desse tema quando me perguntam tem minha vontade é falar o que eu não devo falar mas vamos de novo
boa fé objetiva é princípio contratual é as alienações fiduciárias se dão num campo majoritariamente de relações de consumo Sim majoritariamente claro que pode ter entre iguais no código civil de bens móveis e mesmo de imóveis Pela lei pela lei especial não sei mas de imóveis do Código Civil ela não exige a instituição financeira ou bancário eu posso ter eu simplesmente posso dar uma garantia ao professor de imóvel na alimentação fiduciária Mas vamos pensar judiciária como operação Econômica é própria dos bancos para financiarem bens móveis e imóveis muito bem É próprio dos bancos secreto Fala o
número dele Flávio 69 91169 eu tô ficando velho esse decreto ele nasceu no bojo da lei de mercado de capitais para os bancos então vejam meus amigos sempre na ação fiduciária foi o contrato praticado por bancos na grande maioria dos casos e um contrato em que os bancos tinham uma garantia na coisa móvel que garantia permitia prisão do depositado tô dizendo lá atrás não depois da releitura do STF então era uma coisa ótima então alienação fiduciária e banco é como a música da Adriana Calcanhoto piu-piu sem Frajola sempre com Frajola e banco estão Sempre Juntas
sabendo Professor Simão que não é necessário que assim esteja tô falando da prática e de repente vem uma decisão uma decisão de segunda turma portanto tomada por duas a terceira de segunda sessão tomada pela terceira quarta turma do STJ que diz que não cabe a figura do adimplemento substancial a saber não cabe alegar uma parcela da boa fé objetiva uma parcela da função social do contrato e uma parcela do presente da conservação do contrato num contrato E por que que não cabe eu não sei dizer ah porque a lei especial que cuida do tema bom
a lei especial não tá sujeita um fluxo da lei geral principiológico alguém diz que na lei de locação que ela é especial eu não aplico regras de boa-fé e função social alguém diz que na lei Qual outra lei especial da franquia tem lei especial e é o contrato de franchising tá livre da boa fé e da função social então Flávio eu queria que você explicasse para eles Qual é o argumento que usou STJ porque eu não sei dizer eu já li 10 vezes e para mim certamente da Lei especial não cola Tá certo um argumento
foi utilizado é que é um direito real e portanto sendo direito real a bofe objetivo não seria aplicada né Mesmo assim sendo direito real decorre da Autonomia privada e a boa fé objetiva serve para controlar a autonomia privada outra argumentação que foi utilizada é que a lei 13.043 de 2014 alterou os artigos segundo e terceiro do Decreto e afasto é outro tema também muito delicado afastou a possibilidade de publicação da Amora na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel E aí tendo afastada a publicação da Amora afastou também uma implemento substancial né mas aí também
é vem o argumento que é muito difícil implementos substancial tá escrito vamos lá Fábio essa lei que tirou aquela sente publicação antecipa agora vencimento aquela ideia dos 30% caiu por terra Fábio honestamente Eu li essa lei ela fala em especial ele em algum momento menciona o administrativo é O legislador tinha isso na cabeça eu não consigo entender eu não tô sacaneando o Fábio como é que eu pego uma regra de fora e Transfiro para completamente diferencial porque agora gente agora se fosse social eu não precisava dar aula falava namora ou implemente social evidentemente que não
é a mesma coisa não é a mesma coisa porque se fosse o mesmo Instituto nós lutaremos aqui falando em boa fé nós iremos nas figuras tradicionais do contrato tô certo tô errado Professor tartussi Eu concordo com você o Simão tá mandando um abraço a Maria foi sua aluna né sabe quem é a Maria irmã de Helena Najara de direita aqui em São Paulo foi Nossa aluna no FM B quando ainda nos anos lá atrás 2000 ela prestava concurso para juiz elas foram muito querida gosta de ópera Mas então Flávio honestamente falando vamos tentar fechar essa
história Qual é a sua leitura dessa inaplicabilidade da figura do administrancial alienação fiduciária Eu discordo totalmente da decisão também devido respeito a quem julgou ele já debati com o nosso amigo mesmo Paulo Dias Moura Ribeiro e acho que a boa foi o objetivo na verdade é uma regra de Conduta se aplica qualquer conduta sendo contrato sendo negócio jurídico real também se aplica para o campo do direito de família e acho que como você bem disse o decreto foi alterado mais nada quanto a quanto amora mais nada quanto ao implemento substancial Concordo totalmente com você Simão
Vamos mudar o tema e eu vou te fazer aqui uma uma provocação Eu Gosto muito daquele seu livro tem utilizado aquele livro antigo seu leituras de contratos né da série leituras e ainda vou te convencer a relançar né colocar mais um um corpo ali naquele naquele seu trabalho que saiu pela Editora atas em 2005 tá lá eu sempre uso sempre cito e eu vou tomar em primeira mão vou ter que Portugal com desidrato que eu vou cumpre esse mestre e você sabe que eu tenho os meus inscritos de família de exceção escritos né não são
não é nem não é manual são textos coletânea e os dois estão prontos então no meu computador só dá um clique e lançar esse me eu vou mandar para a editora o família inspeções e daí para o próximo semestre o objetivo vai ser atualizar o de contratos que é o tema que eu mais você sabe disso a turma diz muito da gente de frente de mim você que estamos em bedefan o Flávio presidente de São Paulo eu sou vice como se nós só falássemos só gostássemos ou gostássemos mais de feminização o Flávio é testemunha que
minha paixão é venenos obrigações de longa data claro que a gente gosta muito de sessões a gente adora a gente estuda mas assim eu vou fazer uma força para 2023 lançando família de sessões desse ano para 2003 mexer nos contratos porque é um livro que me dá muito prazer Mas você ainda ler aquele livro falado tão antigo eu usei recentemente e outra coisa quero lembrar aqui que nosso curso de Direito Civil se não dá obrigações inteira o maior especialista em obrigações da minha da nossa geração né então eu queria te ouvir um pouco sobre o
473 parágrafo único que você comenta muito bem sobre esse artigo daquela história da prorrogação compulsória do contrato você fundamenta na boa fé na função social né e queria que você falasse e eu assim por coincidência estava lendo porque eu tenho um caso sobre ele lendo aí os seus comentários sobre esse 473 parágrafo único em duas três páginas Você fala muito aí de com profundidade sobre o artigo Então vamos lá Simão vamos falar um pouco nesse 473 parágrafo único do Código Civil sabe eu ando um pouco aborrecido Porque eu ando lendo muito trabalho porque é o
dever de ofício e eu acho que as pessoas estão complicando Direito Civil sabe o jeito se você for um direito do cidadão nós ouvimos de José de Oliveira ascensão em 2006 eu e o professor tatu assinar direito da Universidade de Lisboa uma mesa composta por ele por mim Professor Dario de mora Vicente e para José de Oliveira ascensão se viu é de sílica cidade é o direito do cidadão não é o direito do trabalhador do pagador de impostos do estado e as coisas ficando muito complicada suave mas eu tenho impressão que estão ficando muito complicadas
Porque as pessoas não conseguem mais entender o simples e porque as pessoas complicam para criança Sabe aquela ideia de criar uma diferença a se eu criar uma tese agora e estrato sérica todo mundo vai lembrar eu sou lembrado por uma tese óbvia né que chama prescrição uma coisa que tá aí a 200 dois mil anos então assim prescrição tá lá né por isso que eu tava lendo aqui o tá lá mas eu diria para vocês o seguinte Fábio o 473 ele vai tratar dos casos em que a lei autoriza que uma das partes disfarça o
contrato que é a resilição unilateral que como nós sabemos ela pode ocorrer quando a lei expressamente autoriza ou nos contratos por tempo indeterminado a turma usa prazo em determinado como fazer inclinato mas eu aprendi qual mazzetti Júnior se tem prazo é porque ele é determinado então nos contratos em que a prazo indeterminar do é uma um erro teórico mas tu não usa então eu gosto de falar tempo indeterminado ou naqueles contratos em que haja autorização legal para a extinção unilateral agora 1473 é eu tenho muita muita alegria de falar de artigo era era as aulas
do Vilaça nos anos 90 muito antes do corte em vigor sobre o caso da concessionária de veículos que tinha lá uma exigência da bandeira de uma bandeira a dona da marca de uma grande reformulação era aqui na Berrini e a concessionária diz assim para marca de veículo Olha isso implica um gasto substancial e eu vou ter pouco tempo de contrato para recuperar e a concessionária ficar quieta e a marca Então aquela a marca Fica quieta o dono da concessionária gasta uma fortuna e chega no fim do contrato o contrato se prorroga por tempo indeterminado e
a marca denuncia exílio contrato eu precisasse dizer assim essa resilição tem que ser suspensa parar de produzir efeitos até que a marca a marca não quer funcionar recupere o que ela investiu na exigência que a marca lhe fez esse 473 vai dizer isso se porém dada a natureza do contrato uma das partes são perfeito investimentos consideráveis para sua execução a denúncia unilateral a resilição por meio de denúncia de uma das partes só produzirá efeitos olha aqui beleza efeito campo de eficácia quando depois de transcorrido o prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos
eu já fiz parte de várias bancas inclusive nosso amigo Paulo borom que era orientado por sua Junqueira que acabou falecendo e o Paulo foi para professora Giselda orientação da preferida que concluiu a orientação dele mas veja a denúncia é um direito de ambos os contratantes porque o contrato está prorrogado por tempo indeterminado E se o tempo em determinado não há como se dizer que eu sou contratante Forever para todo sempre então contrato por tempo indeterminado eu posso resumir a qualquer tempo só que sempre o direito privado criou o mecanismos para que a exibição bilateral não
fosse surpreendente efeito Surpresa porque de repente eu faço a transmissão e a outra parte se vê Desprovida de contrato É por isso que sempre o empregado teve direito a um aviso prévio assim como empregador também tem direito ao aviso prévio com regras diferentes para que a resilição unilateral não surpreendesse a outra parte além de inclinado de 91 dá prazos para que inquilino desocupe o imóvel mesmo tendo locador direita a requisição unilateral para evitar exatamente o efeito surpresa na verdade o prazo de resilição eu sempre digo ele é em alguns tipos contratuais Flávio para as duas
partes mas temos o contrato Ultra complexo que ele precisa ser desmontado desmanchado por etapas a resmição serve para ambas as partes assimilarem a extinção contratual por isso se você me disser onde é que é o fundamentei sempre o artigo 473 parágrafo único foi na função social do contrato na ideia de manutenção do contrato vivo por mais um tempo além do tempo contratualmente estabelecido pelas partes para garantir esse Retorno dos investimentos consideráveis agora Flávio eu te confesso que na prática eu não Líder nunca aí decisões sobre esse dispositivo até que depois você falasse para mim como
é que o STJ Analisa isso mas aqui para o nosso curso também tem muitos advogados né aqui um pulo do gato porque o advogado na petição inicial precisa dizer o seguinte juiz o contrato acabou premissa 2 a parte contrária tem direito a resilir porque está prorrogado por tempo indeterminado até aí tudo bem mas eu quero que a resilição não produz efeitos por x tempo o advogado tem que indicar Com base no vulto dos investimentos e aí Flávio a grande celeuma do dispositivo é um como é que eu calculo esse prazo isso o erro da Houve
um erro no investimento em uma das partes mas iremos Flávio um contrato de distribuição de um ano e que a parte distribuidora errou e que teria que dez anos para recuperar investimento Será que eu posso ajeitar a outra parte é esperar 10 anos porque ela errou três Eu também traria esta nota aqui o juiz concederia uma liminar suspendendo da resilição até aí tudo bem o juiz já não deveria nessa liminar dar o prazo de duração já que a parte pede ou uma liminar com outra qualquer que ficaria produzir efeitos até que houvesse uma sentença o
que pode demorar às vezes muito mais tempo que a parte precisa Então esse artigo ele é muito interessante só que se for bem aplicado na prática eu lembro também do trabalho do orientado o Rogério Tutti né filho do professor Tutti que também falou sobre ele é um artigo extremamente complexo para sua aplicação prática não é isso Fábio exatamente eu não conheço acórdão que tenha entrado mesmo em julgado sobre distribuição em todos esses detalhes que até uma perícia Econômica Aí pode ser essencial sobretudo nesses contratos que são contratos empresariais chamados de participação para si verificar aí
o parâmetro para a prorrogação e sabe se a gente debateu na segunda jornada Direito Comercial foi feito uma proposta época na jornada direito comercial né que nos contratos empresariais seria possível colocar uma cláusula afastando 473 parágrafo único e mesmo ali na jornada direito comercial em que nós sabemos os professores Direito Comercial são mais liberais não passou o enunciado né na jornais Direito Civil eu acho que nunca teve nem proposta né esse dispositivo ele é um dos poucos uma vez ela me perguntou uma coisa aí professor como é que eu sei se uma norma é ou
não é de ordem pública disse para ele meu filho e isso é uma pergunta do Show do Milhão quem acerta leva um milhão do Espírito Santo porque realmente não há uma uma uma uma tabela no código são normas de ordem pública Claro que tem aquelas que se você infringir a nulidade absoluta os usos do verbo não pode né Tudo bem mas vejam até até o 421 a aquele inserida pela lei da Liberdade econômica e mesmo quatro dois um reformado pela lei da Liberdade Econômica que é 874/2019 nenhum deles expressamente entra nesse dispositivo Porque mesmo que
você discute no ensino segundo do 421 a locação de riscos definida pelas partes respeitado e observada nos contratos paritais de simétricos que é o caput do 421a esse dispositivo Flávio meu caro eu tenho uma leitura tranquila é Norma de ordem pública porque permite suspensão de efeitos residórios do contrato e o contrato não pode afastá-lo mas sabe eu acho que o contrato pode dosá-lo pode dizer se você errou nos Riscos o máximo de suspensão da remissão são 10 meses eu acho que a dosagem dos efeitos do 473 parágrafo ela é possível mas a simples supressão do
direito tirando do magistrado Eu acho que isso é curioso é isso isso fica mais claro aqui na minha leitura do o próprio deve do 413 que falamos da semana passada da cláusula penal e a sua redução eu não sabia que havia proposta Na tentativa de dizer que essa Norma era suprimível pela vontade das partes mas você vê que o Flávio dá uma notícia que vai ao encontro do que eu estou dizendo nem uma jornada de comercial eles conseguiram chegar num acordo para provar uma ideia que eu diria que no meu sentir é equivocada pela estrutura
da Norma sabe por quê Fábio Se eu perguntasse assim para você você acha que eu posso afastar por contrato o aviso prévio do empregado né em favor do empregado você dizer não é Norma de ordem pública mas olha pelo que eu fizesse em favor do empregador eu que a parte mais forte eu poderia afastar eu diria que afastar previamente não o empregador pode abrir mão do aviso prévio mas não afastá-la sabe aquela ideia de renúncia prévia a direito decorrer de lei que o código conseguiu detesta então eu incluiu 424 prevê no unidade né encontrados de
adesão né E sabe falar mesmo antes do Código Civil atual quando se falava de renúncias prévias no código de 16 tudo isso já a doutora já dizia renúncias prévias não são toleradas pelo sistema então meu querido amigo é para mim o 473 é realmente Norma de ordem pública eu não teria dúvida de que eu não poderia afastar eu não poderia esvaziar o escopo da Norma com uma cláusula contratual mesmo nos contratos paritários simétricos comerciais ou feliz a partir da leitura do 421 muito bem Simão 8 horas o nazar ainda não entrou mas vamos Então vamos
ver se ele entra né vamos trazer um último tema para a gente debater né que é um tema que a gente tem até tava vendo aí o material da sua aula né de obrigações é o tema da violação positiva do contrato tá então o nazar chegou então já já chama o Nazaré aí conosco entra aí E aí vamos para esse tempo para a gente encerrar em 10 minutinhos sabe Flávio enquanto donazar entra esse tema da violação posiciono contrato ele é um tema que me foi muito desafiador nas minhas leituras eu confesso a você que eu
sempre achei que esse tema era um tema que era um tema com excesso de estrangeirismo um sistema mas o Nazaré entrou agora Como nós já falamos muito Flávio eu nem água tomei eu acho que agora tem que responder a professora do nazar afinal ele tá entrando banhado da sua banheira de hidromassagem Olha que cara bonita jovem deixa de falar um pouco porque ele arrumou poucos inimigos na jornada direito comercial e civil eu arrumei mais você mais Então deixa ele falar um pouco agora se for alguma inimigo alguém com a tese que sejam do nazar a
falar mal ou bem da violação positiva do contrato vamos lá Bruna seja bem-vindo vamos lá muito obrigado professor Flávio Professor Simão todos que estão nos ouvindo aí é uma baita alegria está sempre aqui com vocês hoje tem Aos 45 do segundo tempo como havia combinado com meus queridíssimos colegas sobre a relação positiva do contrato eu tenho uma opinião bastante conhecida dos meus alunos e tal e que talvez seja a mesma do Professor Simão Eu acredito que a violação positiva do contrato foi uma criação que a doutrina alemã fez por uma deficiência do código alemão onde
o conceito de mora Era bastante limitado a palavra mora no latim se você procurar num dicionário Latino a palavra mora você vai encontrar demora mora é atraso retardamento não é e a palavra mora em latim escreve-se do mesmo jeito que mora em português então a palavra mora sempre esteve etimologicamente até ligado ao retardamento e no código civil alemão a palavra mora eu vou usar o passado depois do Professor Simão intervém não é a palavra mora designava aquilo que em todas as codificações a exceção da brasileira significa mora ou seja o atraso no cumprimento de modo
que nós tínhamos uma situação bastante peculiar eu poderia ou descumprir completamente a obrigação e na diplemento absoluto ou pagar atrasado mora Se eu pagasse em outro local ou de um modo não combinado nem averina de implemento absoluto e nem haveria mora mas indiscutivelmente haveria uma violação do contrato aí isso a doutrina alemã chamou violação positiva do contrato então o que que nós poderíamos definir como violação positiva do contrato toda a violação contratual toda violação contratou somente por favor toda a violação contratual que não fosse nem um inadimplemento absoluto e nem amora só que o Código
Civil brasileiro graças ao geneal Clóvis Beviláqua sempre deu a Amora uma amplidão muitíssimo mais efetiva o que diz o nosso sistema jurídico pelo menos Desde da entrada em vigor do Código Civil de 1916 mora consiste em não cumprir a obrigação ou não receber o pagamento no tempo e forma devidos Então essa é uma construção fundamentalmente Ampla e que foi opção do nosso legislador o nosso legislador a professora Rosa Nery porque eu tenho uma admiração absoluta até encontrei com ela nas jornadas entreguei meu livro para ela Professor ficou até nervoso perto da senhora de tanto que
eu admiro a professora Rosa diz o seguinte existe mora que é o atraso existem outras violações sempre forma com todo respeito eu acredito que não foi a opção do nosso legislador O legislador respeitados certos limites essenciais é livre para definir categoria jurídicas Então o que é mora no Brasil é por expressa disposição legal não pagar ou não receber no tempo lugar e forma deles e eu acho que a expressão forma devidos é uma expressão tão Ampla tão Ampla que abrange toda e qualquer violação do contrato de modo que respeitando as divergências que são muitas e
fundamentadas não faz sentido no Brasil nos valemos a categoria da violação positiva do contrato e aí o que que se costuma dizer não não mas a violação positiva do contrato serve para as violações dos deveres anexos da boa fé objetiva eu entendo que cumprir de boa fé é uma forma de cumprimento portanto está amparada pela palavra forma que poderia muito bem ser substituída por no tempo lugar em modo de pagamento aliás os nossos tratadistas ora falam formam oram falam modo então a boa fé só uma nota é o modo é o Artigo 394 do Código
Civil 394 394 Código Civil então eu eu de fato entendo que nós não precisaremos recorrer ao direito Alemão para solucionar um problema tá é essa minha nordestíssima opinião sempre sobre sensor aí meus queridos irmãos eu fiz um artigo para aquela obra da nossa querida amiga Aline terra e Gisela Sampaio da Cruz a execução das obrigações Volume 2 em que eu me associei na redação do trabalho nas pesquisas Desculpe se interromper eu tenho uma admiração tão grande para o Rodrigo ele fez uma estrada está fazendo já tá fazendo doutoramento já foi convidado para fazer a Live
do seis na Alemanha é fraquinho é tá fazendo agora o doutorado dele na Alemanha e eu pedi para ele para fazer a leitura das fontes originais que a obra de hansstal de 1902 do inadimplemento que é o caso da cerveja que entrega-se a cevada na data certa no lugar certo só que a cevada tinha pior qualidade do que anterior e a cerveja tem pior qualidade do que anterior e também eu pedi para ele ler essa nova nova leitura do BBB após a reforma dos anos 2000 e o nosso artigo ele é bastante contundente em que
a doutrina alemã disse que a violação positiva do contrato nasce e isso é claro na doutrina alemã e eu tô falando do início do século 20 por uma deficiência de regra do que o código brasileiro nunca teve que essa noção expandida de mora e é muito engraçado isso que uma das poucas coisas que Nunca achei nas minhas pesquisas eu sou rato de livro velho até a coleção do Sabino lá em seis volumes eu tenho dos dos do projeto de código Big Lacqua e os debates em cima do projeto e eu nunca achei Quem deu um
pulo entre o conceito de mora de Teixeira de Freitas que era atraso o conceito de mora do código bibilar com o projeto que era atraso e na Câmara dos Deputados alma emenda que não se sabe nem de Qual deputado foi que vai para tempo lugar e forma o modo sempre com as críticas de Rui Barbosa era modo e Rui Barbosa andou mudar para forma mas tudo bem de qualquer maneira essa leitura que eu trouxe a partir dos alemães é praticamente espanca a dúvida de que nós não precisávamos da figura porque nós temos outra que que
preenchia alarga a de a violação positiva para dizer o quê mente me parece me parece que nós podemos ter usado o remédio caseiro ao invés de importar o remédio alemão mas como Deus amigos queridos sabem nós temos uma certa eu não diria subservência não mas uma certa admiração excessiva pela cultura Germânica eu sempre que eu começo a ver coisas em alemão porque eu não eu estudei mas não tenho leitura da influência eu fico pensando mas será que no dia dos brasileiros nós não temos algumas e sabe porque eu digo isso por Nazaré porque quando eu
assisti as aulas aqui da amiga Paula fordione de mestrado e doutorado na hora de São Francisco Às vezes uma discussões de murder termos em inglês mas isso aí é mora isso aqui absoluto isso aqui é a função social quer dizer no fundo no fundo me parece que às vezes às vezes tem razão os titãs que um idiota inglês é bem melhor do que eu e vocês mas é só para dizer que a relação positiva não é idiota não porque ela é difícil e muito bonita e muito bem desenvolvida mas quanto mais eu leio menos convencido
eu tô de que ela se aplica ao direito brasileiro não sim sim sim eu só vou fazer uma nota para você completar Simão tá tu se eu temos uma uma característica e é o que eu disse né a violação positiva Tá longe de ser um tema que eu vou dizer ah não existe no Brasil e quem diz o contrário é idiota não de nada e a mesma coisa Simão tem uma dificílimo né Tem Vozes da autorizadíssimas e vamos ouvir uma delas que é um professor para o lado do Cartucho só que tarta eu e Simão
temos uma uma semelhança nós temos uma verdadeira de sobreposições dogmáticas então nós só fazemos distinções dogmáticas que nós julgamos úteis então eu gosto muito quando o cartucho briga com colegas Nossa lista sobre a dano existencial dando moral etc e vai lá e faz todas as Qual que é a distinção aqui para que que serve essa distinção isso é uma coisa absolutamente notável então assim eu não aplico a violação positiva do contrato eu sempre falo ensino meus alunos falam porque eu não consigo ver uma utilidade dogmática para esse seu mesmo do Simão e agora nós vamos
ouvir o tatuso que é um sujeito que não é dado a interpolações dogmáticas e que venha uma utilidade E aí eu passo já de cara a palavra pro Flávio é que eu tava só preocupado com o tempo já a bunda já são 8:15 Mas vamos lá eu realmente quando harryman escreveu sobre sobre o tema até ter um livrinho que eu comecei a traduzir como professor de alemão mas ele infelizmente faleceu no começo da pandemia não e ele ele era um advogado vocês sabem né a história que ele era um advogado Modesto né ele não era
acadêmico foi muito criticado pela academia e as críticas eu acho que a crítica eu lembro se a Skol stral que a crítica dos troll só reforçaram as críticas reforçaram a teoria lá no direito alemão do do install mas o estado ele dizia que a violação positiva poderia ocorrer em duas hipóteses primeiro o cumprimento em perfeito da obrigação né que no caso é mora numa menor dúvida é mora no nosso sistema porque entra no Artigo 394 como nascer bem pontuou e a quebra da boa objetivo dos deveres anexos à bofe objetivo aí vamos lá o que
eu acho que aí houve uma brasileirada digamos assim foi justamente o primeiro tema que eu discuti com o Simão que foi uma explosão da aplicação da bofe objetiva No Brasil quando os primeiros tempos que a gente tratou aqui e sobretudo a aplicação da boa fé objetiva nas fases pré e pós contratual eu não vou entrar no método da discussão da pré contratual se é se por quebra das tratativa se é responsabilidade contratual CS contratual se é de terceira via tem inclusive um julgado Salomão que fala que a terceira via mas é na quebra da quebra
da boa fé na fase pós contratual eu vejo a aplicação da boa foi objetiva a da violação positiva sobretudo numa súmula do STJ que interpreta 43 do CDC que assuma 548 que aquela suma que prevê aliás nós falamos isso no curso e essa é uma das eu trouxe esse tema porque é uma das riquezas do nosso curso Simão que eu vi a aula dele de obrigações e ele no final mostra esse debate mostra os argumentos de cada um Claro e é importante isso aqui dentro do nosso curso Então assuma 548 prever que o credor ele
é ele tem em quando é o criador a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro inadimplentes no prazo cinco dias úteis a partir do integral efetivo pagamento do débito e a dúvida é se o credor não retira isso não é mora do credor mora não serve para dizer que nesse caso a responsabilidade pós contratual do credor mora não é e o que que seria inadimplemento absoluto do Criador também não é não é uma ilícito não é contra eu acho que até contratual eu acho que é um ato ilícito relativo até por
força de uma obrigação posta por lei Entendeu o meu problema é eu acho que além põe uma obrigação numa relação contratual específica de modo que entende que seria um ministro relativo tipificado pelo próprio legislador eu acho que nós não precisaríamos recorrer nem Amora e nem a violação positiva do contrato não necessariamente né perdão perdão o inadimplemento de um dever relativo para fazer aquela outra pessoa Sem dúvida mas eu acho que a gente não precisa recorrer Principalmente quando o dever for ti ficado em lei entendeu Eu acho que a grande o grande tronco da violação positiva
do contrato Flávio seja a mesma seja mesmo essa questão dos deveres pós contratuais como enquadrar Eu já não tenho mais contrato etc o código comercial de 1850 tinha uma expressão linda linda quer fundada na boa fé e que diz o seguinte que é dever do vendedor fazer boa a coisa ao comprador né fazer boa a venda então o que que é fazer boa a venda é respeitar a essência do contrato então dê certo modo o contrato tem uma eficácia que perdura e que dá a asa esses descumprimentos de base contratual não é eu acho que
as obrigações pós contratuais são em tudo e por tudo de fonte contratual Sem dúvida baseado no princípio da boa foi objetiva eu não consigo imaginar E quando eu falo que eu não consigo imaginar não é retórica de fato não conseguiu imaginar o cérebro de vocês muito mais privilegiado que o meu é perfeitamente capaz de dar um exemplo mas eu não consigo imaginar uma violação pós contratual que não significa fazer ruim o negócio celebrado Ou seja que não fira em elementos essenciais aquele negócio que foi celebrado e que se supunha finalizado não sei se eu fui
Claro na minha na minha colocação aqui Simão exato sempre que o violão de ver anexo na fase contratual eu tô colocando em risco o próprio objeto daquele contrato eu tô atrapalhando aquele contrato o contrato principal eu atrapalho a função do objeto contratual penso eu prestei uma informação correta ao contrato que vai prejudicar meu ex contratar mas não é não se trata de um elemento essencial mas veio como tema é difícil hein eu tenho que trabalhar a fase pré-contratual e pós na Extra é contratual como sempre foi feito brasileiro lembra fala do seu livro Marina Diniz
responsabilidade por abandonou e tratativa esta contratual jogava no antigo 159 eu digo nós estamos indo com uma complexidade que nós não sabe que nós resolvemos do mesmo jeito indenização saía do mesmo jeito e sabe que o pior desses debates todos se perguntava todos os juristas Qual é o fundamento nós vamos divergir mas enquanto no valor do prejuízo então eu tô dizendo para vocês É Que Nós criamos um grau de complexidade para o Direito Civil que não precisava ter porque se ele perguntar assim o que que é culpa cada um vai definir um jeito só que
falar o celular ficar distraído e bater o carro hoje com o culpa Claro outro celular e eu não devo dirigir falando no celular então eu tô cada vez mais velho tatu se falando o seguinte ó essa indeniza eu não indeniza indeniza ponto agora por exemplo se é uma responsabilidade contratual do nazar de um contrato que já foi cumprido Eu poderia usar uma cláusula penal prevista para descobrir de qualquer cláusula do contrato para essa pós eficácia na fase que contrata extinto Não dá então se não dá eu vou ter que provar o prejuízo isso não é
mais fácil jogar na Extra contratual é mas eu acho que esse é um tema para uma outra Live que vai se apaixonante que vai ser a próxima você sabe se viu né os temas eu nem jantei ainda e olha a minha situação agora vou ficar tentando se ela é contratual Extra contratual e não vou nem injetar hoje vamos deixar isso pra semana que vem meus cara vamos vamos vai ser muito legal vai ser muito legal olha tá com vocês é sempre uma alegria absoluta Então essa foi a nossa terceira aula do nosso curso de lições
fundamentais de Direito Civil segunda que vem a nossa última aula sobre responsabilidade civil mais uma vez agradecendo Simão bonazar lembrando olha aqui embaixo nosso curso completo de Direito Civil com 50% de desconto para sempre os alunos só agora no mês da advocacia e as vagas estão terminando hein porque realmente desde que a gente lançou nós tivemos aí um número muito grande aí de vendas Então graças a Deus Flávio eu vou dizer uma coisa dizem que elogio em boca própria evito o pé então não vou me elogiar me elogiar vocês quem não fizer esse curso vai
perder o curso com os dois melhores sinistras do Brasil Claro o decano e o jovem Maurício bonazar mas promissor jovem e promissor tem produzido coisas boas aí no sistema então assista nossas aulas que não pelas minhas mas pelas deles certamente senhores vão aprender muito aliás Flávia acho que o resultado que tem tido de pessoas que Eu tô assistindo Tô adorando é a prova de que o produto realmente tem um sucesso que fizemos voltado para vocês é didático ele é prático mas é claro que estamos sempre buscando os fundamentos teóricos Obrigado termina a Live aí meu
querido eu quero agradecer mais uma vez a nossa audiência sempre super Generosa Às vezes a pessoa não consegue assistir ao vivo mas assistem depois ficam perguntando onde é que tá etc Entre no site da agenda vocês terão todas as informações e lembrem-se a nossa promoção vai ou até o final do mês de agosto ou com o sem primeiros que comprar o curso que eu acredito que graças a Deus vai acontecer primeiro então aproveitem o curso tá bem legal obrigado Flávio Obrigado Simon pela generosidade de me permitir debater sistemas complexos com dois dos maiores feministas na
atualidade aí obrigado pessoal até semana que vem tchau tchau