Tributologia # 151 - Reviravolta na definição da base de cálculo do ITBI?

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Professor Gabriel Quintanilha
O STJ decidiu enviar para o STF a possibilidade de rever a decisão acerca da base de cálculo do ITBI...
Video Transcript:
Salve salve galera sejam bem-vindos para o tributologia número 151 que vai ao ar no domingo dia 30 de outubro de 2022 é uma alegria enorme estar com vocês por mais essa semana agradeço seu carinho se você ainda não escreveu no meu canal do YouTube se inscreva Por favor dê o seu like curta compartilhe e se você tá ouvindo numa plataforma de Podcast espero também que você possa avaliar o tributologia da forma com a qual você realmente acha se você gosta dá lá a sua nota máxima se você não gosta deixa o zero também porque a
gente aprende sempre e sempre tem que melhorar pessoal eu vou trazer essa semana um assunto que eu não tenho como deixar de falar o STJ ele havia definido a base de cálculo do ITBI o STJ ele não havia decidido que a base de cálculo do ITBI era o valor da operação e não o valor arbitrado pelo Município entretanto esse assunto volta a baila com uma discussão muito interessante principalmente sobre o prisma processual porque o STJ entendeu que esse assunto que a priori havia se encerrado pode ser julgado pelo STF Essa é uma das principais discussões
que envolvem o imposto sobre transmissão onerosa de bens Imóveis que envolve o ITBI o artigo 38 do Código Tributário Nacional diz que a base de cálculo do ITBI é um valor venal do bem a base de cálculo é o valor venal do bem então o que aconteceu é o STJ numa decisão proferida pela primeira sessão consolidou o entendimento de que o ITBI TBI que incide sobre a transmissão anelada de bens Imóveis deve ter como base de cálculo o valor da transação o valor efetivo da operação declarado pelo contribuinte esse esse entendimento do STJ foi muito
favorável contribuinte provocou ali uma grande corrida judiciária de acordo com notícias publicadas em jornais em São Paulo hoje ah o ajuizamento de 180 a 200 processos por semana pedindo a restituição do ITBI pago a maior porque porque os municípios tem como hábito arbitrar o valor do município do ITBI desculpa em percentual hipotético Ou seja você tá comprando por um milhão o município então entende que esse imóvel vale 2 milhões o município vai lá e arbítrio ITBI em 2 milhões de reais então muita gente para efetivar a operação efetuou o pagamento do ITBI o valor arbitrado
né Com base no valor arbitrado no valor hipotético do município e aí que tá o ponto principal essas pessoas que fizeram Esse pagamento indevido nos últimos cinco anos efetivamente podem ingressar com essa ação de repetição de débito o que acontece é que o ministro Alves Fernandes ele reconsiderou uma decisão que foi proferida pelo STJ impedir a remessa o STF a Prefeitura de São Paulo ingressou então com um pedido lá no resp 19 378-21 19 378-21 no sentido de que esse processo deve ser revisto pelo STF né E aí que tá o ponto o STJ a
decisão do ministério Fernandes foi no sentido de que esse assunto deve ser visto pelo STF Por que abre aspas ele diz que o STF por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais recomendou com os feitos representativos de controvérsia ainda que se vislumbre que estão infraconstitucional o recurso extraordinário seria admitido de forma permitir o pronunciamento da suprema corte fecha aspas né E aí a gente a gente primeiro essa decisão me joga Fernandes escancaram um problema do sistema de precedentes Brasileiro né esse sistema de precedentes permite que enfim qualquer caso praticamente seja recebido como precedente né
E isso realmente é bastante confuso né Qual é o ponto aqui esse Ofício do STF diz o seguinte olha os recursos representam controvérsia aqueles que vai ser fixado uma tese jurídica né o recurso extraordinário deve ser admitido a primeira sessão do STJ então entendeu que a base de cálculo é o valor do imóvel transmitido né E essa base de cálculo então prejudica os municípios pode escolher o ponto voltando a história originária aqui porque essa briga começou com o município de São Paulo esse tema foi julgado no tribunal de justiça em São Paulo né a título
de rdr incidente resolução de demanda repetitiva tá E aí o TJ de São Paulo entendeu entendeu que a base de cálculo TBI poderia ser o valor do negócio ou o valor do IPTU o que fosse maior IPTU ou valor da operação o que fosse maior mas Jamais Aquilo que fosse arbitrado pelo Município para aquela operação tá e o município de São Paulo então alega que houve uma ofensa processual na tramitação do recurso na tramitação desse tema tá porque é porque efetivamente o processo né o procedimento escolhido pelo TJ de São Paulo para julgar o irdr
teria sido viciado o tribunal então elegeu três recursos para o julgamento de rdr lá no sétimo grupo direito público antes disso a décima quarta Câmara de oito público já havia concluído o julgamento da apelação então quando o rdr foi julgado não tinha mais caso concreto para ser solucionado porque a décima quarta Câmara já havia julgado né então o que acontece quando é o município então questiona esse julgamento ele vai até o STF para dizer olha o artigo 976 do CPC ele foi violado pois ele prevê como requisito de admissibilidade do rdr a existência de uma
causa pendente tribunal e nesse caso não havia causa pendente no tribunal porque porque desce uma quarta Câmara de direito público já havia concluído o julgamento da apelação né Então nesse caso haveria uma fixação de tese em abstrato sem que existisse um caso concreto a ser debatido né agora quando que isso é possível o STJ admite a possibilidade desse tipo de definição de tese abstrato mas nos casos em que o recurso afetado pelo representante de controvérsia ter sido objeto de desistência das partes né é Silvestre desistência das partes é isso seguiria o processo seguiria o processo
né O problema é o TJ de São Paulo então poderia ter firmado a tese poderia poderia em tese em tese Sim porém não seria cabível o recurso especial pois não haveria a causa decidida para o recurso especial Olha como esse assunto ele é mais processual do que de direito tributário né então quando julgou o recurso especial a primeira sessão do STJ entendeu pela dimensibilidade na época né o relator de Faria alegou que aquela jogada pelo TJ ela efetivamente já havia preenchido os requisitos para o recurso né no sentido de que olha O equívoco processual da
corte Estadual não pode prejudicar o interesse da parte que no caso seria fazenda pública do próprio município só que no final das contas a fazenda pública tinha certeza que ia reverter a decisão e acabou se dando mal e acabou se dando mal né É E aí o recurso extraordinário apresentado pelo Município de São Paulo também entendeu que o julgamento do STJ defendeu desculpa que o julgamento do STJ foi Ultra Petita ou seja foi Além do pedido além do pedido extrapolou os limites do acórdão né E aí então é o município de São Paulo pede que
seja aplicado o valor de referência pés aplicado o valor de referência o STJ então decide que o valor venal não pode ser da referência se no final das contas o município de São Paulo que queria se dar bem se deu mal para né então assim nessa tese que foi fixada nessa tese que foi fixada é efetivamente o município se prejudica município se prejudica né bom o ponto é o seguinte processualmente processualmente tá é eu concordo eu concordo que há uma questão processual a ser sanada tá porque porque efetivamente essa questão processual ela foi utilizada pelo
Município para se beneficiar Eu só não consigo vislumbrar como pode o torpe se beneficiar da própria torpeza veja o município perdeu no TJ de São Paulo perdeu no julgamento do rdr recorreu tocou a briga para frente com a certeza de que teria uma decisão favorável nos tribunais superiores como a decisão foi contrária agora o município vira e fala Olha o procedimento tava errado eu não consigo entender que esse seja um argumento razoável tendo em vista que o torpe não pode se beneficiar da própria torpeza percebe o torpe não pode se beneficiar da própria torpeza o
município recorre o município ciente de que houve um vício no TJ de São Paulo revista o procedimental ele recorre um recurso do município É admitido sobre o argumento de que a parte não pode ser prejudicada por um vício procedimental ou seja o recurso do município É admitido para beneficiar o próprio município aí o município toma na cabeça e vem falar mal da decisão é isso que eu não concordo eu acho que a decisão direito recorrer tem que ser amplo eu sou maior defensor do direito de recorrer que você já viram no direito brasileiro ninguém mais
do que eu defende a ideia correr eu acho que todo recurso tem que ser cabível tem que ser analisado tá não existe para mim recurso meramente protelatório se tem recurso tem direito de recurso né Ah mas é para protelar que se dane o processo tá assim o que o direito processual prever agora se você quer analisar boa fé processual aí eu concordo que recurso meramente protelatório não deve acontecer porque a boa fé processual deve levar em consideração que as partes devem litigar buscando compor uma boa fé e o respeito a outra parte aí eu concordo
agora se o município recorre o STJ recebe o recurso do município para que ele não seja prejudicado o município Então mete o recurso desse dizendo Olha o recurso não deveria nem ter subido aí desculpa isso para mim é máfia processual cabe nitigancia de uma fé eu não tenho a menor dúvida disso esse recurso é meramente protelatório esse recurso do Município de São Paulo é meramente protelatória deveria ser multado Mas infelizmente não vai acontecer se fosse contribuinte seria sem sombra de dúvidas sabe então assim eu particularmente é não aposto numa reviravolta não aposta não há base
constitucional para discussão o único argumento constitucional que você pode querer tratar nesse caso concreto é a capacidade contributiva né porque veja o que é E aí é um ponto muito relevante O que é a base de cálculo do tributo a base de cálculo do tributo ela ela vai levar em consideração uma consistência né entre a manifestação da força econômica e o parâmetro adotado consistência entre a manutenção da força econômica e o parâmetro que vai ser adotado é óbvio que se fosse uma taxa base de cálculo tinha que ter relação com a contra a prestação mas
no tocante aos impostos a base de cálculo ela tem que ter relação com a capacidade contributiva no momento que eu tô adquirindo o imóvel a capacidade contributiva ela efetivamente deve ser levada em consideração com relação ao valor que eu tô pagando gente se eu tô pagando o imóvel de 1 milhão de reais ele vale dois pode ser que se eu tivesse se a operação fosse de 2 milhões eu não tivesse condições de comprar a capacidade contributiva externalizada no momento da compra é efetivamente o valor da compra é o valor da compra é o valor da
aquisição não é indiscutivelmente o valor arbitrado pelo Município se o município que arbitrar aquele valor por IPTU beleza aí a capacidade contributiva de IPTU propriedade de imóvel aí eu concordo a partir daí eu não tenho a menor condição de defender que é possível tributar uma riqueza que não existe aí tá errado data máxima vênia o argumento da municipalidade é um argumento que não deve prosperar e eu não acredito que o STJ estava por esse caminho porque a externalização de riqueza efetiva se dá no momento da compra pelo valor da compra e não pelo valor que
o município acha caso contrário nós vamos estar diante de uma tributação de um fato gerador presumido que não representa a capacidade contributiva que não representa a riqueza do indivíduo enfim essa discussão vai ser muito boa essa discussão vai ser muito interessante primeiro sobre o prisma processual administrabilidade do recurso a segundo sobre o próprio prisma de mérito se cabe ou não esse assunto é ser analisado pelo STF e se couber A análise pelo STF vai ser pela capacidade contributiva porque analisar o fato gerador Beleza agora a base de cálculo que tá no ordenamento de infra condicional
eu não consigo vislumbrar matéria condicional se não for pela capacidade contributiva eu assim gosto do assunto acho que tem que ser debatido e eu particularmente acho que nesse caso não tem muita chance de revirar a volta mas veja é uma aposta minha não sou o dono da verdade mas fica aí a minha opinião eu acho que tem que continuar agilizando ação de repetição de débito sim é a chance de passar não é grande e as ações Juizado também são ações que tramitam mais rápido que o STF vai julgar né então assim eu faria ação eu
acho que vale a pena brigar até porque é enfim o direito do contribuinte Hoje ele é consolidado bom queria agradecer a presença de vocês se você gostou curta compartilhe mande para outras pessoas comente porque eu acho que esse assunto é um assunto que ainda vai dar muito pano pra manga Muito obrigado um beijo enorme e semana que vem tem mais tributologia tchau tchau galera até semana que vem
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