AULA 15 - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - PARTE II

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo da Te...
Video Transcript:
o Olá tudo bem com vocês Espero muito que se bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo da teoria geral dos contratos Nesta aula dando continuidade aos vícios redibitórios na nossa aula passada nós vimos que vícios redibitórios são defeitos ocultos que uma coisa pode apresentar coisa essa vinda decorrente de um contrato então toda vez que houver uma alienação seja as alienação onerosa ou a gente viu também acerca da doação onerosa ao remuneratória se a coisa apresentaram um defeito após a tradição eu posso alegar aí a possibilidade dos vícios redibitórios mesmo que não tenha constado
lá no contrato esta previsão os vícios redibitórios eles em regra os seus efeitos eles incidem toda vez que houver então ali uma alienação ou seja se a alienação onerosa ou através de doação onerosa ou remuneratória e que estejam presentes todos aqueles requisitos que nós vimos na aula passada precisa ser um defeito grave e precisa ser um defeito oculto precisa ser um defeito que o adquirente não sabia porque se ele sabia ele estava ali renunciando então o seu direito ao visto de Vitória então mesmo que no contrato não conste não há que se falar na não
aplicação do vício redibitório se você quiser piso estiverem presentes então Aquele caso podem ser aplicar as consequências dos efeitos dos vícios redibitórios tudo isso decorre do princípio da garantia e a Lei vai dizer que toda vez que alguém for vender ou doar uma coisa remuneratória ou onerosa ele preciso garantir que aquilo que eu estou entregando esteja em perfeitas condições de uso não há que se falar na possibilidade de que alguém de boa-fé entregue algo que não está funcionando ou que não vale aquilo que realmente a Veio pela contraprestação do contato então o princípio da garantia
decorrente do princípio da boa-fé vai dizer Olha você vai vender então venda aquilo funcionando um qualidade ou de um valor que realmente Valha e não tente aí um tipo de vantagem indevida Porque sim apareceu um defeito depois da tradição você pode sofrer as consequências então dos vícios redibitórios bom e vamos efeitos então que os vícios redibitórios eles incidem sobre o contrato decorrente da alienação da coisa primeira coisa é o fato do alienante Saber ou não não faz diferença para a incidência dos efeitos dos vícios redibitórios tão alienante vai vender a coisa lembra princípio da garantia
diz que ele precisa entregar a coisa com qualidade coisa que não apresente nenhum defeito que não tenha um que desvalorize a coisa e ele precisa saber que não existe defeito ou menos deveria saber que não existe nenhum defeito agora o fato dele saber ou não não muda no direito do adquirente o adquirente vai ter o direito de devolver a coisa pedir seu dinheiro de volta ou ficar com a coisa pedir abatimento do preço independentemente do Alina de saber um não da existência do vício tão a ciência do alienante não é requisito para caracterização dos vestidos
de vitórias o requisito é a ciência do adquirente lembra se o adquirente sabia do bicho e o visto não é oculto se não é o culto não tem aplicação dos vícios redibitórios então o alienante não precisa saber agora se ele sabe se ele conhecia do vício Então a gente vai dizer que além de ser ali e ele é um alienante de má-fé ele sabia do vício oculto escondeu e mesmo assim vendeu o mesmo assim do ou nesse caso além de ter que devolver o dinheiro ele pode ser obrigado a pagar todas as perdas e todos
os danos decorrentes desse contrato se ele não sabia então ele alienante de boa-fé e como alienante de boa-fé ele vai sofrer da consequência de ter que devolver o dinheiro ou abater do preço mas não será obrigado a pagar pelas perdas e pelos um outro é feito que é importante que a gente diga é que se os dois direitos do adquirente São devolver a coisa e pegar o dinheiro de volta ou ficar com a coisa no estado que se encontra e abater do preço pode ser que às vezes o defeito oculto quando se manifesta se manifesta
de tal forma que gera perecimento da coisa então vamos lá imaginar que eu comprei um animal esse animal já estava doente porém por conta da má-fé do alienante eu não pude perceber essa doença quando da aquisição e depois a tradição o animal vem e falece o animal perece completamente eu tenho como devolver a coisa para receber ali a o dinheiro de volta não o que acontece nesse caso fato de eu não poder restituir a coisa não impede que eu faça incidir sobre essa situação os efeitos do vício redibitório então a impossibilidade de restituição da coisa
não impede a ou direito que eu tenho de pedir o meu dinheiro de volta eu vou ter que provar que por conta do defeito a coisa apareceu completamente é impossível devolvê-la e nesse caso sobe é uma solução porque se há coisa apareceu completamente eu jamais vou querer abatimento do preço na verdade eu vou querer devolução total do preço então aqui eu não tenho a opção que opção é essa a opção de escolher Então aquela ação mais apropriada ao caso e quais são essas ações são as chamadas ações edilícias então toda vez que o adquirente ele
for discutir ali a necessidade ou a ocorrência dos vícios redibitórios ele vai ter que escolher uma das ações e delícias a disposta sou a possíveis ali a ele e essas ações estão previstas no artigo 442 do Código Civil a primeira ação é ação redibitória que aquela que tem por objeto a redibição do bem que é o que acabei de dizer é quando eu quero devolver o bem não quero ele não serve para é que está o defeito dele é tão grande o defeito dele é tão a compromete tanta coisa que não compensa que eu fique
com a coisa mesmo com abatimento do preço eu não quero mais eu não sei eu soubesse eu nem teria comprado então eu devo uma coisa completamente quando é possível se não é possível não tem problema eu entro com ação redibitória também só que eu vou dizer que eu não consigo devolver mas eu quero meu dinheiro de volta ou Eu opto se a coisa ainda existisse não teve perecimento se a coisa ainda existe e ela é uma coisa que ainda serve ainda me serve eu não quero devolver né tá tudo bem do jeito que está mas
eu quero abatimento do preço então Eu opto pela ação estimatória ou também chamada quanti minoris tão ação quanti minoris é quando é o Horto é diferente escolho é uma diferente que vai escolher eles escolhe ficar com a coisa no estado em que ela se encontra e ele vai receber ali o abatimento do preço lembrando que em ambos os casos se eu provo que o alienante sabia eu posso cumular com essas duas ações a Reparação por todas as perdas e danos causados em decorrência Então desse vício que surgiu após a tradição bom professora você tá dizendo
Aí que eu vi esse vídeo Vitória aquele vício que se manifesta após a tradição que eu vou ter direito então de devolver a coisa ou ficar com ela e pedir abatimento do preço agora Qual é o prazo em que esse vídeo tem que aparecer qual o prazo que eu posso dizer que reclamar e de alguma forma então a optar pela ação redibitória o conte menores os prazos estão estabelecidos no artigo 445 e se diferenciam dependendo da qualidade do objeto se são bens móveis prazo de 30 dias a contar da data da tradição se são bens
e Imóveis prazo de um ano a contar então do registro do título então o defeito oculto precisa parecer no prazo de 30 dias da tradição dentro de 30 dias se o defeito aparecer eu posso propor a ação redibitória ou conte menores se é um imóvel pela parte do momento do instante em que a entrega das chaves do registro do título daquele momento em diante começa a contar o prazo de um ano se aparecer um defeito eu posso então propor uma ação redibitória ou quanti minoris agora esse prazo ele pode ser aumentado ele pode ser ampliado
prazo de trinta dias o prazo de um ano podem ser ampliados podem tá muito comum a gente ver por exemplo var Oi tia de 90 dias no veículo né garantia de 60 dias no veículo ou garantia de 1 ano então no celular por exemplo então é possível isso é possível Sem problema algo que não pode reduzir os prazos estabelecidos pelo 445 são prazos legais e esses prazos não podem ser reduzidos se eu reduzo esse prazo eu já estou admitindo ou já estou ali alegando que eu sabia do vício se eu sabia do bicho então não
há que se falar em vício redibitório então é possível essa ampliação bom agora professora 30 dias é muito pouco daqui Pode ser que de repente né o carro vem ali nos primeiros 30 dias eu não usei tanto porque eu comprei o carro para mais para passeio eu saí com ele uma vez na semana quer dizer os ele só 4 às vezes no mês não apareceu o visto nenhum e se aparece depois de três meses só que é possível alegar o visto de Vitória porque nós vamos ter f445 no parágrafo primeiro e vai dizer o seguinte
que a Vícios e aí eu vou ter que provar que são tão graves que eles só podem ser conhecidos mais tarde existem vícios que são tão quntos tão curtos que um mês ou 30 dias né tudo bens móveis não é suficiente para eu ficar sabendo para descobrir acerca daquele vício se eu provar que aquele vício ele era tão oculto tão grave a ponto de não se revelar dentro dos prazos legais do carro então eu posso alegar esses vícios em prazos diferentes 180 dias para bens móveis então que era 30 dias os dias e o que
era um ano para bens Imóveis continua a diferença nos dois casos é que eu vou começar a contar do momento em que eu descubro o vício então eu comprei um carro e o carro com terceiro mês que eu estou utilizando o carro o carro fondue e fondue por causa de um problema que já existia quando da alienação fundiu porque o carro já veio com problema eu levei especialista ele especialista compra o voo que o defeito já existia antes que inclusive foi até modificado foi até ali né escondido pelo próprio alienante se eu provar isso que
o defeito só era possível de ser descoberto em um momento posterior então do instante em que eu descubro o bicho eu tenho 180 dias para entrar com a a ação se é um bem imóvel a mesma coisa eu tenho mesmo ano só que eu só começa a contar esse ano do momento em que eu descubro então que esse vício no momento é que eu encontro esse vício lá no meu imóvel isso é muito comum em bens Imóveis né que existem vícios que são vícios estruturais vícios que vão aparecer já né Depois de muitos anos como
toda parte de alicerce de telhado de né pilastras bases nas estruturais daquele imóvel para você é bastante comum nos bens Imóveis bom professora agora é possível o quê e além do prazo estabelecido pelo código civil aquele alienante vem aí me deu outro prazos garantia é possível que além dos 30 dias já estabelecidos além de um ano estabelecido não que ele tá no criando ó eu vou ampliar o prazo para 60 dias não eu já dizendo o seguinte ó além do prazo legal eu te dou uma garantia convencional eu te dou um outro prazo dir presente
então nós vamos ter a garantia legal que adulto 445 e nós vamos ter a garantia convencional que aquela aqui o alienante de livre espontânea vontade resolvi me dar quando eu tenho aí né a junção dessas duas espécies de garantia garantia diferentes é uma não exclui a outra não é porque ele me deu uma garantia de presente que a garantia legal e ela se exclui Ela desaparece Como é que fluem os prazos quando a uma garantia suplementar quando a uma outra garantia primeiro eu vou contar a garantia convencional se eu comprei o carro do meu vizinho
meu vizinho funciona te dou sete dias de garantia é mas eu já tenho 30 pela lei meu ajudou mais 7 Ah então tá bom então você tá me dando uma garantia convencional OK recebi o carro tradição começa a contar primeiro que o sete dias dá garantia convencional vencido sete dias no oitavo dia eu começo a contar o prazo da garantia legal os 30 Dias partido 445m da tão Total esse alienante aqui esse adquirente aqui ele vai ter o prazo de 37 dias para então alegara e a ocorrência do vício redibitório agora pessoal muito cuidado porque
tudo que eu falei até agora se aplica a contratos regidos pelo código civil seu adquiria coisa coisa veio através de um contrato de compra e venda em que se caracteriza a relação de consumo então a regra é um pouquinho diferente então toda vez que eu adquiri uma coisa toda vez que eu adquirir um bem Toda vez que então eu fizeram contrato de compra e venda em que eu sou o curso consumidor que a Grosso módulo é considerado como destinatário final da coisa EA outra pessoa é fornecedor ou seja ela faz isso de forma reiterada ela
tem vários objetos como esse ela vive a sua atividade econômica é essa então se a essa relação de consumo e a coisa apresenta um vício ainda eu vou as regras do Código de Defesa do Consumidor professora por que que eu vou aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor porque elas são mais amplas elas são mais benéficas para o adquirente para o consumidor a primeira coisa é que lá no Código de Defesa do Consumidor o bicho não precisa ser oculto se o vício é aparente eu comprei uma geladeira Abrir tem um risco na porta
da geladeira eu tenho direito a me utilizar das opções dadas pela lei eu tenho direito a devolver é coisa eu tenho direito à substituição da coisa não precisa ser um vício oculto no código civil só vício oculto dá o direito adquirente a devolver a coisa ou a abatimento no preço código de defesa do consumidor pode serviço eu conto ou também vício aparente Qual é a outra diferença que existe lá no Código de Defesa do Consumidor lá no código civil e aqui no código civil a gente viu o que as duas opções do adquirente é devolver
a coisa e pedir o dinheiro de volta ou ficar com a coisa com abatimento do preço no Código de Defesa do Consumidor nós temos uma terceira hipótese que terceira hipótese É essa a substituição do produto se eu comprei uma coisa de alguém que tem vários outros porque ele é fornecedor que vende vários outros objetos iguais àqueles eu posso se eu quiser e é opção do Consumidor pedir a substituição do produto por outro da mesma espécie quantidade e gênero ou se eu não quero eu peço ali o meu dinheiro de volta ó tomo bem e me
dá o dinheiro de volta ou abatimento do preço como acontece também no código civil e os prazos Eles são diferentes no Código de Defesa do Consumidor são diferentes tá como é que eu sei qual o prazo se aplica e eu vou ver se o vício é o culto é vício aparente tá se o vício é oculto o prazo é o mesmo do bicho aparente mas a contagem se inicia no momento em que o vício aparece Então os prazos são os mesmos do aparente só que a contagem do prazo é no momento em que aquele vício
aparece bom então Quais são os vícios ou Quais são os prazos nos vícios aparentes nós temos também aqui duas diferenças nós temos os vícios aparentes sem produto Não durável produto Não durável aquele produto então que a sua utilização vai gerando a sua destruição vai fazendo qualquer coisa desapareça e o produto durável é aquele então que a sua utilização não tira dele ou não diminui né a sua quantidade não diminui essa qualidade não faz a o seu desaparecimento o bicho aparente em produto Não durável o prazo é de 30 dias da tradição recebi a coisa 30
dias província aparecer se o vício apareceu então eu tenho direito a reclamar e a optar por aquelas três situações que a gente viu anteriormente se é pra viste o seu um produto durável o prazo de noventa dias da data da aquisição o vício tem que aparecer dentro desses 90 dias para ter o direito à substituição abatimento do preço restituição da coisa e se o vício é o culto tanto bem durável ou Não durável 30 a 90 dias só que o prazo começa a contar do instante em que eu descubro vez eu o que o vício
ser manifesta Tudo bem pessoal para encerramos aqui o estudo dos vícios redibitórios muito cuidado com as diferenças que existem aí do Código Civil para o código de defesa do consumidor eu espero que vocês então tenham compreendido aí toda essa sistemática das vezes de vitórias e ele na próxima aula vamos falar da evicção espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá
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