Direitos Humanos - aula 1

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Saber Direito
A convidada do Saber Direito Aula é a advogada, mestra e professora Bruna Pinotti. Ela inicia o curs...
Video Transcript:
o saber direito desta semana é com a professora bruna pinotti garcia e o curso é sobre direitos humanos têm dúvidas sobre o assunto mande um e mail para saber direito a roupa stf. jus. br e lembrando que você também pode estudar pela internet acessando o site www.
thevisitseries. com juntos ponto br olá eu sou professora bruna pinotti garcia irei trabalhar com os senhores a disciplina de direitos humanos em cinco aulas eu dividi a estrutura do curso em cinco aulas a primeira aula vai a trabalhar com alguns aspectos conceituais da teoria geral dos direitos humanos a segunda aula vai abordar a questão dos históricos dos direitos humanos a terceira aula vai versar sobre os direitos humanos no brasil nossa 4ª aula vai abordar o sistema da organização dos estados americanos oea possa quintal ela vai abordar o sistema da organização das nações unidas começando com uma teoria geral dos direitos humanos isso é com uma compreensão do que seriam esses direitos às suas características às suas finalidades com a maneira pela qual eles se estruturam normativamente entre outros aspectos irei falar com seria o conceito de direitos humanos conceito de direitos humanos não é tão simples de ser estabelecido é não existe um rigor conceitual no que tange aos direitos humanos eu vou explicar para os senhores porque por dois motivos a origem dos direitos humanos em termos teóricos e filosóficos sociológicos ela tem um pé no juiz naturalismo que a própria questão do direito natural à compreensão de que existem direitos inatos a pessoa humana e que devem ser respeitados acima de quaisquer outros alto fatores e tem outro pé no contratualismo porque estado se reuniram e perante uma organização internacional primeira delas a organização das nações unidas que tomou essa ampla perspectiva de internacionalização são decidiram firmar um acordo com vistas à manutenção da paz e dos direitos mínimos da pessoa humana nesse sentido quando uma pessoa diz que direitos humanos são aqueles que estão reconhecidos nos tratados internacionais o conceito dela não está completamente errado mas ele está incompleto porque os direitos humanos são direitos inatos da pessoa humana que existem independentemente de tempo existem independentemente de espaço esses direitos não precisam estar reconhecidos no documento internacional para que eles sejam considerados resistentes mas então por que que eles geralmente estão reconhecidos em tratados internacionais em declarações universais o motivo tem a raiz no próprio contratualismo que é segurança jurídica então quando eu garanto direitos em tratados internacionais em declarações de direitos humanos eu estou conferir segurança jurídica de que de fato esses direitos serão o máximo possível respeitados o prefeito então vamos fechar um conceito de direitos humanos das seguintes temas o pessoal direitos humanos são aqueles renato sá pessoa humana que visam proteger os atributos da sua dignidade e que geralmente encontram se descritos em documentos internacionais específicos que abordam a questão esses documentos internacionais são elaborados por órgãos que pertençam ao sistema de proteção dos direitos humanos temos sistema internacional temos um sistema regional e o próprio sistema nacional essa questão nós veremos mais ao final da nossa aula que também compõe a teoria geral no que tange à estrutura normativa dos direitos humanos próximo aspecto que eu gostaria de abordar a questão da finalidade dos direitos humanos afinal para que servem direitos humanos pra que eles são utilizados qual é o principal objeto dos direitos humanos eu vou dizer os senhores o seguinte o principal objeto dos direitos humanos é a pessoa humana por mais que os estados predomina nas relações que é referem se a esses direitos na verdade a pessoa é um objeto central dos direitos humanos no seguinte sentido a finalidade dos direitos humanos é a proteção da pessoa humana em todos os atributos da sua dignidade a proteção da pessoa humana em todos os atributos da sua dignidade mas o que seria isso atributos pessoal eu estou fazendo uma referência àquele conceito de bem jurídico tá exemplos de bens jurídicos da pessoa humana vida à liberdade à igualdade à saúde educação uma pessoa humana ela só é de fato pessoa humana a partir do momento que ela tem garantido esse direito à dignidade a partir do momento em que esses atributos são respeitados e o sistema de proteção dos direitos humanos vai fazer justamente o que ele vai estabelecer quais são esses atributos da pessoa humana ele vai fixar é como que esses atributos irão ser exercidos e vai estabelecer principalmente uma garantia mínima de direitos vai dividir em categorias de direitos mas essas categorias não são hierarquicamente superiores ou inferiores convivem entre si e cada categoria vai água englobar um aspecto diferente da dignidade da pessoa humana a finalidade dos direitos humanos a proteção da dignidade da pessoa humana mas ea questão da proteção a paz porque notadamente os direitos humanos assumiram uma internacionalização como a gente vai ver um momento oportuno na aula sobre a questão histórica surgiram com a finalidade de preservação da paz a finalidade de preservação da paz no sentido de que se queria evitar um contexto de guerras mundiais é um contexto de é é complicar as ações é como uma terceira guerra mundial é gerando milhares milhões de mortes como já havia acontecido então a formação de uma organização internacional teve por fulcro justamente é proteção da paz mas gente proteção da página dá mais é do que a proteção da própria pessoa humana evitar que a pessoa humana esse objeto tão essencial e que merece tensão seja completamente é deixado à mercê esquecida é considerada menos humana por razão de raça credo religião opções é políticas opções sexuais nenhum desses fatores poderia ser objeto para que uma pessoa humana não fosse considerada como real pessoa a pessoa ela só é pessoa se for humana e ela só a pessoa humana se tiver os atributos da sua dignidade respeitada isso é um conceito da professora maria oriental e ela trabalha que é possível que uma pessoa não seja pessoa desde que a sua dignidade não seja respeitada e eu acredito que os direitos humanos trabalho realmente nessa perspectiva de que somente é possível falar em dignidade humana somente é possível falar em pessoas se essa dignidade estiver respeitada compreendido o conceito de direitos humanos compreendida com a sua finalidade nós iremos abordar quais são as características dos direitos humanos assim como a questão conceitual nós não podemos fazer um com uma um rigoroso de características pessoal a gente não vai conseguir fazer o rotativo tudo bem porque a questão dos direitos humanos têm influências sociológicas históricas literárias matemáticas os direitos humanos talvez sejam a área do direito que mais trazem uma complexidade teórica em termos de compreensão da história da filosofia e da sociologia porque sem isso a gente não consegue compreender os eu trouxe um rol de 11 características que usualmente são enumeradas pela doutrina como características dos direitos humanos a primeira dessas características eu diria que é o fundamento de toda estruturação dos direitos humanos para esse fundamento pessoal esse fundamento é a universalidade dos direitos humanos direitos humanos são universais o que eu quero afirmar com isso é que toda pessoa tem direito a esses direitos ali garantidos toda pessoa não importa em que país ela esteja não importa se é nacional de qual país é a sua dignidade deverá ser respeitada e os atributos dos direitos humanos deverão ser devidamente resguardados com relação a ela então direitos humanos são universais prezados a gente vai cair num momento de complexidade teórica porque o universalismo dos direitos humanos ele tem sido constantemente debatido e um outro uma outra característica dos direitos humanos a própria relatividade deixes mas a questão da universalidade não é tomar em termos rigorosos a garantia daqueles direitos estritos até mesmo porque as normas de direitos humanos elas possuem uma baixíssima densidade normativa são normas que permitem um amplo processo de interpretação e por permitirem esse amplo processo de interpretação é mais fácil que todos os países consigam se adequar à questão prefeito a segunda característica qual eu gostaria de trabalhar no campo dos direitos humanos é a própria característica da historicidade desses direitos prezados direitos humanos são direitos históricos como assim direitos humanos são direitos históricos num não foi um belo dia que o pessoal se reuniu e vão então tá vamos estabelecer agora o que são direitos humanos vamos estabelecer agora quais são eles não foi assim que aconteceu os direitos humanos eles foram surgindo paulatinamente na história da humanidade eles foram surgindo com fome eventos aconteciam eventos históricos aconteciam e mostravam a necessidade de se ampliar a proteção da pessoa humana então ele não surgiram de uma hora pra outra eles não surgiram de uma maneira arbitrária eles surgiram a partir de uma construção teórica que se deu através dos tempos por isso mesmo é possível afirmar que os direitos não precisam estar expressamente garantidos porque a cada momento nós passamos por uma nova mudança que nos permite falar em novos direitos humanos ou pelo menos em novas perspectivas de se visualizar esses direitos humanos e depois que nós visualizamos que os órgãos internacionais vão tomar providências para eventualmente regulamentá-los e discuti los nas suas reuniões nas suas relatoria na verdade primeiro surgiu direito e depois ele é abarcado expressamente no sistema não significando que ele já não se encontra se protegido a terceira característica dos direitos humanos é a inalienabilidade quando digo que direitos humanos são inalienáveis eu digo que direitos humanos não têm conteúdo econômico patrimonial mas peraí professora propriedade intelectual por exemplo não direito humano sim senhor é um direito humano é um de fato um direito humano é o direito de receber direitos autorais e direitos morais por tudo aquilo que você produz mas direitos autorais eles não são apenas morais eles são também materiais têm um caráter econômico então por aí com essa questão de serem inalienáveis pessoal com a doutrina fala que direitos humanos são inalienáveis ela fala que uma pessoa não pode pegar e vender é dar um conteúdo econômico para o seu direito em si não que atributos deste direito não possui um conteúdo econômico a pessoa não pode por exemplo vender o seu direito de propriedade intelectual ela vai falar assim a partir desse momento tudo que eu produzir não vai mais sair com o meu nome e não vai mais me dar nenhum real tudo vai sair o nome de fulano porque eu vendi o meu direito à propriedade intelectual isso não é permitido entenderam que a inalienabilidade não significa que você não possa receber por um exercício de um direito ou pagar para que alguém exerça é determinada atribuição que tem a ver com o direito dela a questão é em si esse direito não só ali a weiss prefeito por não serem inalienáveis eles também são irrenunciáveis direitos humanos eles são irrenunciáveis o que eu quero dizer com isso eu não posso renunciar a um direito humano eu posso sim aceitar limitações temporais e casuísticas o que eu quero dizer com isso pessoal tudo bem eu pegar e limitar os direitos humanos nos seguintes termos olha eu estou aceitando ingressar no reality show estou imitando o meu direito humano à privacidade por um período determinado de x meses ok prefeito mas quando eu saí meus direitos voltam ao seu status e eu estou fazendo isso em troca de uma retribuição financeira mas é por um tempo determinado e eu estou abrindo mão apenas aqui de um direito meu a privacidade eu quero ter dignidade respeitada eu quero ter outros aspectos respeitados é da minha vida da minha honra com pessoal humano perfeito tranqüilo estamos abrindo mão de todos os seus direitos está abrindo mão de um aspecto específico de um direito por um período determinado de tempo isso é aceito isso não é renunciar a direitos humanos renunciar a direitos humanos você dizer eu não quero mais esse direito por exemplo eu não quero mais o direito à vida então por favor você está procurando alguém interessado em me matar vem aqui me mata gente isso já foi um caso levado na jurisprudência alemã uma pessoa suicida virou e falou assim olha é andando pela internet navegando se deparou com uma notícia uma pessoa interessada em matar uma pessoa e fazer isso em frente a câmeras e como ela viva e viola estou interessado nisso daí muito interessante é exatamente isso que eu queria para minha morte nem pra vida né queria pra morte que aconteceu nesse caso realmente houve o homicídio e quando levado a questão aos tribunais esses tribunais irani falaram olha sinto muito não importa se aquela pessoa está de acordo com morrer o direito à vida é um direito que a pessoa não pode renunciar perfeito entenderam que a irrenunciável idade outra característica própria imprescritibilidade quer dizer que direitos humanos não se perdem com o tempo é eu não posso deixar de ter um direito humano apenas porque não exerci por um período de tempo outra característica é a questão da efetividade que é criar um sistema que seja o mais eficaz possível temos também a característica da complementaridade que é a questão de estruturar um sistema que se baseia em organização internacional regional e nacional e uma das características mais relevantes além dessas é a característica da relatividade é nesse sentido gostaria de chamar a primeira pergunta do nosso aluno que vai ver essa justamente sobre essa questão da relatividade por favor sobre quais aspectos pode ser vista a relatividade dos direitos humanos a característica da relatividade dos direitos humanos é uma característica muito complexa em termos teóricos porquê porque ela pode ser vista na verdade em dois aspectos em primeiro lugar os direitos humanos são dotados de uma relatividade em sentido amplo nesse sentido a relatividade em sentido amplo significa que apesar dos direitos humanos serem universais eu preciso respeitar as peculiaridades de cada região peculiaridade de natureza cultural social e econômica é claro que eu vou exigir por exemplo respeito de determinados direitos mas eu não posso pegar e excluir a autonomia de um país porque ele ainda não conseguiu implementar os efetivamente vou dar um exemplo da própria situação africana é não é possível obrigar que a áfrica deu mesmo tratamento para a questão econômica e na questão do acesso a direitos sociais econômicos e culturais que a europa é claro que ela vai ter tratados internacionais que garantam esses direitos mas ela irá abordar esses direitos na concretude de uma maneira diversa porque as peculiaridades regionais merecem ser consideradas entra aí a questão mais polêmica dos direitos humanos não só na atualidade mas acredito que atormenta a humanidade desde que se criou a ideia de direitos humanos internacionalizadas que é o seguinte direitos humanos são direitos universais mas eu tenho que considerar as peculiaridades eu tenho fatores de o multiculturalismo pessoal peculiaridades multiculturalismo parece que esse negócio não cola é parece que não bate e é realmente uma questão bastante complexa nós vemos aí diversos conflitos armados principalmente no oriente médio em outros países e o argumento utilizado para muitas vezes tratar mulheres de maneira indigna entre outras questões é nós temos a nossa cultura ea nossa cultura não é compatível com todos os aspectos da proteção dos direitos humanos então peraí como que os direitos humanos são universais e ao mesmo tempo direitos humanos são relativos logo multiculturais na prática existem várias teorias sobre como resolver a questão algumas teorias pendem mais para relatividade outras teorias pendem mais para a universalidade mas o que tem predominado ou menos é na teoria é a idéia de se enxergar um mínimo necessário de respeito à universalidade então o primeiro óleo da universalidade eu vejo aquilo que ela garante se aquele fator multicultural está violando de maneira absurda a questão da universalidade esse fator cultural ele não pode prevalecer de maneira irrestrita não se fala que de criar uma ideia de que todos os países devem ser ocidentalizados e tratar os direitos humanos como a maioria dos países do ocidente trata não é isso mas a questão é o ideal é uno intervir sempre que perceber que o multiculturalismo está sendo usado como uma muleta para violação dos direitos humanos universalmente afirmados qual é um outro aspecto da relatividade dos direitos humanos outro aspecto da relatividade dos direitos humanos é a questão de que nenhuma pessoa pode usar os direitos humanos como argumento para violar o direito humano da próxima então eu vou ler os senhores aqui um dispositivo declaração universal dos direitos humanos o seu artigo 29 a óleo que coloca toda pessoa tem deveres para com a comunidade em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível no exercício de seus direitos e liberdades toda pessoa está sujeita apenas as limitações determinadas pela lei exclusivamente o fim de assegurar o reconhecimento eo respeito das liberdades e dos direitos de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral da ordem pública do bem estar da sociedade democrática os direitos eles não podem ser exercidos contra os propósitos das nações unidas gente a idéia de se afirmar isso na declaração universal e previsão essa que vai se repetir tanto na convenção americana de direitos humanos quanto na declaração americana dos direitos humanos em diversos tratados internacionais é brilhante porque vir falar assim olha você pessoal estou de garantir nesse rol de direitos mas não pode esquecer que você não é a única pessoa do mundo existem várias outras pessoas seus direitos humanos são sempre e necessariamente direitos relativos a direitos relativos a partir da perspectiva de que você só tem direito a partir do momento em que seu direito não interferir no direito do outro os direitos eles estabelecem uma relação de direitos e deveres que será sempre avaliada no caso concreto sob uma perspectiva de proporcionalidade por isso que direitos humanos são relativos em sentido amplo multiculturalismo e em sentido estrito que é a limitada bilidade dos direitos humanos que é feita tanto no pensamento constitucional quanto na própria previsão normativa internacional pessoal as características dos direitos humanos nós podemos prosseguir com elas uma delas muito muito interessante é a questão da interdependência dos direitos humanos foi feito como assim interdependência dos direitos humanos quer dizer que eu vou fixar dimensões de direitos humanos isto é muito mais uma conta construção doutrinária do que qualquer outra coisa tá a questão da do tipo das dimensões dos direitos humanos e essas dimensões de direitos humanos elas vão depender uma dança da outra então vamos fazer uma pergunta existe hierarquia entre as dimensões de direitos humanos não as três dimensões clássicas de direitos humanos ea doutrina defenderia dimensões seguinte que poderiam surgir são todas elas no mesmo grau de hierarquia não existe um direito humano que seja mais importante que o outro e não existe uma dimensão de direitos humanos que seja mais importante do que a outra perfeito nesse sentido vamos lá trabalhar então com as dimensões de direitos humanos prezados a doutrina depois de uma palestra de kawasaki é isso aí vocês vão ver em qualquer livro começou a incorporar uma teoria chamada teoria das dimensões dos direitos humanos essa teoria de kawasaki ela explica como que os direitos humanos foram construídos no processo histórico então a primeira dimensão tem a ver com o primeiro momento em que surgiram esses direitos a segunda dimensão tem a ver com uma nova categoria de direito que surgiu no momento seguinte ea terceira dimensão com uma última categoria de direitos perfeito quais são essas dimensões a primeira dimensão é a dimensão dos direitos civis e políticos tá o evento histórico clássico no qual surgiram seria principalmente a revolução francesa revolução americana a queda do absolutismo como regime absoluto é como regime completamente soberano a segunda dimensão é a dimensão dos direitos econômicos sociais e culturais os direitos econômicos sociais e culturais surgiram principalmente a partir dali da revolução industrial quando se percebeu que era necessário desenvolver uma consciência de classe era necessário se dar direitos aquela pessoa que estava sendo explorada pelo mais forte ea terceira dimensão é a dimensão do direito de fraternidade quando o que se percebeu que não adiantava nada garantir direitos individuais se a gente não tomasse conta do planeta ou seja se a gente não se preocupasse em de fato garantir um local para todas as pessoas para as presentes e futuras gerações viverem entram na categoria desses direitos o direito ao meio ambiente saudável o direito à paz entre outras questões você me pergunta assim essa teoria do kawasaki das três dimensões ela é uma teoria a fifa é uma teoria que é sempre aplicada bom minha resposta o seguinte a teoria do kawasaki ela é a base de todas as outras teorias que a doutrina elaborou posteriormente significa que todas elas acabam respeitando as primeiras dimensões de carell razak até mesmo porque a construção teórica de kawasaki foi extremamente coerente né o que eu quero arrasar que fez ele observou a revolução francesa observou a trilha de que estrutura essa revolução francesa e ele visualizou que as dimensões de direitos humanos correspondiam essa tríade então a primeira dimensão seria dimensão da liberdade a segunda dimensão a dimensão da igualdade igualdade porque seria promovida a igualdade material em termos econômicos sociais e culturais ea terceira dimensão seria da fraternidade se eu não considerar o outro como meu irmão e não cuidar do planeta pra que ele também viva nele então eu não vou ter mais humanidade num momento futuro liberdade igualdade fraternidade é a trilha de teórica da revolução francesa por mais que a gente saiba no processo histórico que na prática a revolução francesa serviu muito mais para afirmar os direitos de primeira dimensão direitos civis e políticos notadamente da classe em ascensão que era burguesia perfeito eu gostaria de chamar agora nossa segunda pergunta que versa justamente sobre essa questão do dimensionamento dos direitos humanos afinal quantas e quais são as dimensões de direitos humanos então pessoal precisamos realmente fechar essa ideia teórica né vou só trazer um pouquinho mais doutrina para os senhores kawasaki dividiu em três dimensões depois nós tivemos teóricos como norberto bobbio que trabalhou demais com a questão dos direitos humanos também norberto bobbio defendeu que é possível surgirem novas dimensões de direitos humanos e é isso começou a gerar uma discussão teórica é o que seriam novas dimensões de direitos humanos a ideia de novas dimensões de direitos humanos têm a ver com surgirem novas categorias de direitos conforme a humanidade evoluísse e isso faz sentido porque direitos humanos são direitos históricos então por exemplo noberto bobbio vendia que a quarta dimensão direitos humanos que já estava surgindo seria dimensão da bioética prefeito por seu turno e essa questão da quarta quinta dimensão a gente não vai ter nenhuma doutrina pacífica tem autores que vão colocar sete dimensões de direitos humanos essa questão da quarta dimensão com uma dimensão da bioética tem se consolidado um pouco mais o professor paulo bonavides ele dividia os direitos da seguinte maneira as três primeiras menções de kawasaki a quarta seriam os direitos inerentes à globalização política ea quinta os direitos à paz que o kawasaki coloca na terceira dimensão temos ainda a escola teórica da federal de santa catarina que tem um forte mestrado doutorado na área do direito eletrônico que defende que o direito eletrônico a questão das relações de bené típicas das novas tecnologias seria a quinta dimensão dos direitos humanos então sobre a sua pergunta não dá para receber e responder ao certo quantas e quais são as dimensões o que com certeza a gente pode afirmar é que existem três dimensões clássicas e que a doutrina ela irá variar quanto ao estabelecimento de quartas e quintas dimensões mas essa é uma discussão teórica que não é tão pacífica quanto à teoria do dimensionamento idealizada por kawasaki perfeito partindo agora para o próximo ponto da nossa alma nós iremos trabalhar com os fundamentos dos direitos humanos qual é o primeiro fundamento dos direitos humanos e eu só gostaria de explicar os senhores porque eu falo em fundamentos algumas pessoas vão dizer que isso que eu tô falando na verdade são princípios e eu vou dizer que são muito mais muito mais do que princípios por que porque a partir deles que se estrutura todo o sistema de proteção quais são esses fundamentos dos direitos humanos bom eu coloco cinco deles é o primeiro fundamento a dignidade da pessoa humana segundo fundamento é a democracia o terceiro fundamento é o fundamento da razoabilidade da proporcionalidade o quarto fundamento afundamento da interdependência perfeito e o último fundamento é o fundamento do aperfeiçoamento eu vou trabalhar com esses cinco fundamentos com os senhores primeiro fundamento o fundamento da dignidade da pessoa humana meus caros à dignidade da pessoa humana encontra forte substrato tanto na declaração universal quanto na nossa constituição federal não preciso dizer artigo 1º inciso 3 da constituição da república coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da república federativa do brasil mas isso aconteceu por acaso não porque a constituição de 88 foi muito influenciada pela afirmação dos direitos humanos internacionalmente consagrados e observem só o que a declaração universal dos direitos humanos colocam já no seu preâmbulo ela disse que considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e não inalienáveis é o fundamento da liberdade da justiça e da paz do mundo e continua considerando que as nações unidas reafirmaram na carta a sua fé e no direito não só a fé nos direitos humanos fundamentais na dignidade e no valor da pessoa humana artigo 1º coloca na sua primeira parte que todas as pessoas nascem livres e iguais em direitos só não em dignidade e direitos à dignidade da pessoa humana pessoal é a estrutura é toda a base teórica da construção dos direitos humanos no mundo perfeito mas afinal o que é a dignidade da pessoa humana já falamos sobre isso no início da nossa aula né dignidade da pessoa humana pode ser conceituado como colocar a pessoa humana como valor centro do sistema jurídico seja sistema jurídico internacional seja ele nacional e colocando nessa posição central reconhecer a ela bem jurídicos fundamentais que necessariamente deverão ser respeitados ou seja respeitar o fato de que existem direitos inatos a pessoa humana que não podem ser interrogados perfeito e além disso trazer meios para que a pessoa humana exercite seus direitos não faz sentido a gente afirmar direitos humanos criar todos tema voltado a esse direito se a gente não realmente se preocupar com o que importa é que é como eu vou permitir que a pessoa humana em volta esses direitos a favor dela e passe a ter esses direitos respeitados então a dignidade da pessoa humana não é um conceito é filosófico não é um conceito sociológico também é mas não é só isso dignidade da pessoa humana é um conceito jurídico rigoroso que significa garantir aqueles bens jurídicos afirmados tanto internacionalmente quanto nacionalmente na carta constitucional perfeito isso significa dignidade da pessoa humana por isso mesmo a dignidade da pessoa humana ela costuma ser menção em boa parte do julgado seja no brasil seja no exterior seja na jurisdição internacional seja na jurisdição interna no brasil são comuns muitas questões que trazem a dignidade da pessoa humana como fundamento deste jornal mas é o que acontece com essas decisões que trazem dignidade da pessoa como fundamento pessoal a única questão é que muitas vezes a pessoa fala dignidade da pessoa humana como um caráter de decisão organismo quer dizer coloca a dignidade da pessoa humana ali e o jogador na verdade só que é uma muleta para decidir como ele bem entender quando se coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento deste jornal é preciso fazer isso com seriedade porque não é um princípio qualquer não é lacuna a ser preenchida na decisão não sei o que eu coloco como fundamento jurídico opor à dignidade da pessoa humana não é uma muleta é o efetivo argumento que tem uma construção teórica coerente então a dignidade da pessoa humana seja ela nas petições que os advogados procuradores que nos acompanham fazem seja nas decisões judiciais ela tem que ser levada mais a sério porque é o fundamento de todo o sistema de proteção dos direitos humanos prefeito fechado isso pessoal qual seria o próximo fundamento o próximo fundamento seria o fundamento da democracia então para yafo democracia um fundamento dos direitos humanos eu vou mostrar para os senhores exatamente porque a democracia é um fundamento direitos humanos observe isso construção teórica não construção legislativa legislativo no âmbito internacional no âmbito interno tá internacional declaração universal dos direitos humanos mais uma vez suas referências seu preâmbulo considerando que os direitos humanos sejam protegidos pelos estados de direito estado de direito é um estado fundado na lei tá não é um estado fundado no o soberano disse que ele bem entender é um estado fundado na lei tá esperando de estado de direito para que o homem não seja compelido como último recurso a rebelião contra a tirania ea opressão rebelião contra a tirania ea opressão significa o que eu preciso garantir ao homem o exercício de todas as suas liberdades sejam elas civis sejam elas políticas eu não posso instituir um governo arbitrário que retire esse rol de garantias mínimos esse rol de liberdades mínimos isso é completamente incompatível com o que o sistema internacional propôs até mesmo porque um dos fundamentos do sistema de do sistema internacional é a questão da autodeterminação dos povos os povos têm direito a exercer sua soberania não serem países colonizados mas essa soberania não é pra uma pessoa que vai ser conferido é para todo o povo então a democracia é sim um fundamento de direitos humanos continuando coloca-se a questão do respeito universal a direitos humanos e liberdades fundamentais e o artigo 14 da declaração universal coca que é necessário conferir condições justas com relação a aspectos moral à ordem pública e bem-estar de uma sociedade democrática é a menção expressa à sociedade que tem aptidão para garantir os direitos humanos é a sociedade democrática não é à toa que o preâmbulo da nossa constituição coloca o seguinte nós representantes do povo brasileiro reunidos em assembléia nacional constituinte para instituir um estado democrático o estado democrático não é um estado arbitrário não é um estado tirando o estado no qual possa existir uma ditadura é um estado democrático e o que é um estado democrático pessoal vamos conceituar então democracia democracia é o direito de participação do povo no poder democracia é o modo de se exercer a cidadania a democracia ela pode ser dividida em três espécies a democracia direta que aquela onde as próprias pessoas tomam as decisões políticas a democracia indireta que aquela na qual as pessoas elege um representante para tomar essas decisões e à democracia semidireta que é o modelo mais utilizado um modelo misto mas afinal qual é o modelo que o brasil adota a gente adota o modelo misto de democracia semidireta qual o fundamento para afirmar essa questão o fundamento da nossa própria constituição federal que no seu artigo 14 vai fixar o seguinte o sujeito políticos vão ser exercidos por sufrágio universal que quer dizer o direito de votar e ser votado sendo esse voto direto secreto e também pelos seguintes mecanismos são eles o plebiscito referendo e iniciativa popular esses três mecanismos são mecanismos nos quais as pessoas são aceitas para participar do processo de decisão política diretamente pessoal que eu quero dizer com isso no plebiscito referendo e chama as pessoas às urnas não para eleger um representante mas para de fato tomarem a decisão política a única diferença vai ser um momento de realização do plebiscito antes do referendo depois tá iniciativa popular a iniciativa popular é aceitar que de preenchidas determinadas condições as pessoas apresentem projetos de lei quais são essas condições é exigido 1% do eleitorado nacional distribuído em pelo menos cinco estados da federação mais o distrito federal néel distrito federal então quatro estados e um distrito ou então cinco estados em cada um destes ter pelo menos 0,3 por cento do eleitorado assinando o projeto então o cidadão só não pode propor uma lei mas em conjunto ele pode chegar à câmara dos deputados e apresentar um projeto de lei estabelecida essa questão pessoal do fundamento da democracia nós partimos para o fundamento instrumental que é o fundamento de com o qual critério com base em qual critério eu irei decidir sobre a aplicação de direitos humanos quer dizer os direitos humanos eles são extremamente amplo tem uma densidade normativa baixíssimo qual o critério que eu vou utilizar para decidir e aí o critério é o critério da razoabilidade e da proporcionalidade perfeito então o terceiro fundamento que nós colocamos é o da razoabilidade da proporcionalidade que é o fundamento que está intrínseco a qualquer norma de direitos humanos porque para aplicar qualquer norma de direitos humanos eu preciso fazer um raciocínio básico esse direito interfere em quais aspectos em direito de quem por que é um limite que eu posso aceitar essa relativização essa violação eu como que eu vou estabelecer esse critério gente não tem um critério fixo não consigo estabelecer um critério do gmat qo eu não consigo estabelecer uma ordem de regras olha pessoal é assim que se decide o que é razoável 1234 não funciona dessa maneira porque racionalidade é algo que está em nata pessoa humana racionalidade é o padrão de consciência da pessoa humana então ser razoável é respeitar esse padrão de consciência necessário mínimo que toda pessoa na verdade tem a proporcionalidade é um conceito um pouquinho mais fechado no seguinte sentido que é mais utilizado juridicamente do que em termos de construção moral enquanto que a razoabilidade tem uma forte questão de construção moral ea proporcionalidade ela vai aparecer na doutrina com alguns sentidos gostaria de remeter aos senhores a esses sentidos com os quais a razoabilidade aparece basicamente são eles pessoal proporcionalidade em sentido estrito adequação pertinência ou idoneidade e necessidade a exigibilidade primeiro então adequação pertinência ou idoneidade significa que eu escolhi um meio adequado para atingir o objetivo permitir então por exemplo escolhi uma ação adequada para resguardar aquele determinado direito seria mais ou menos como funciona o interesse de agir esse é o critério de adequação segundo critério da necessidade quer dizer eu preciso realmente tomar uma medida restritiva de um direito para poder garantir esse direito e essa medida se justifica o terceiro critério da proporcionalidade em sentido estrito que é a busca constante para sempre se garantir da maneira mais ampla possível direito com a maior efetividade possível direito restringindo o mínimo possível o direito do outro então essa proporcionalidade em sentido estrito reparem que razoabilidade proporcionalidade são fundamentos necessários para o critério menino tico então qualquer atividade hermenêutica de interpretação dessa normativa que tem uma densidade teórica extremamente complexa que a normativa dos direitos humanos necessita desses critérios de razoabilidade proporcionalidade para que a aplicação seja feita de maneira adequada foi feito então são critérios e energéticos na jurisprudência nacional e internacional e também na elaboração da lei ok próximo fundamento é o fundamento da interdependência dos direitos humanos o que eu quero dizer com isso o pessoal quer dizer o seguinte os direitos humanos eles são fixados em dimensões eles são colocados em tratados diversos conforme as dimensões não é tão exemplificando com os senhores nós temos o pacto internacional dos direitos civis e políticos que é um pacto que se concentra na primeira dimensão dos direitos nós temos o pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais que se concentra na segunda dimensão dos direitos que temos também conferências tratados normativas que versa sobre meio ambiente terceira dimensão direitos nós temos tratados internacionais que versam sobre categorias específicas trabalhos que versam as pessoas humanas quer ver o que eu tenho vários documentos separados que garantem um rol de direitos variados então eu posso dizer que um documento é mais forte o mais importante que o outro é a resposta é 'não' hipótese alguma por causa da interdependência aquelas dimensões elas não existem estanques elas precisam interagir uma não existe sem a outra uma sem a outra incompleta é um direito sem outro direito é um direito incompleto porque um direito garantido ao máximo e outro excluído significa arbitrariedade perfeito então fundamento da independência trabalho juntamente com a aceitação de que mesmo que dimensione os direitos humanos eu faço isso apenas teoricamente eu não estou fazendo isso por questões é por questões de pragmatismo da di quer dizer não é algo rigoroso a divisão dos direitos humanos perfeito o último fundamento é o fundamento do aperfeiçoamento o aperfeiçoamento ele tem a ver com a questão da historicidade com a idéia de que é possível que a história mude e que a gente perceba que surgiu uma nova categoria de direitos o que a gente promove uma releitura daqueles direitos anteriormente afirmados significa que por serem históricos os direitos humanos estão em constante mutação gostaria de chamar agora nossa terceira pergunta como existem sem conflitos de competência do sistema global nacional e regional de proteção aos direitos humanos nós entramos aqui no último ponto da nossa aula que a estrutura normativa dos direitos humanos e é justamente a compreender a estrutura normativa dos direitos humanos que nós vamos tentar responder essa pergunta do colega que é existe então um conflito de competências para aí se olha a declaração universal dos direitos humanos e os tratados da onu eles falam uma coisa e aí eu olho para o sistema regional falando essa mesma coisa mas de outra maneira ou então falando uma coisa diferente eu olho o sistema nacional depois como funciona isso pessoal é possível que existam conflitos é claro que surgem alguns conflitos com o processo de interpretação etc mas esses conflitos são facilmente resolvidos porque porque as normas de direitos humanos não são normas tão rigorosa gestão do gmat casas quando por exemplo abrir um código penal abrir no código civil são normas com o conteúdo principiológico tá a maior parte dessas normas têm um conteúdo principiológico é extremamente forte eu gosto de afirmar inclusive que quando nós olhamos para as normas de direitos humanos nós estamos falando de uma baixíssima densidade normativa dos direitos humanos porque porque aquelas normas são feitas o mais amplo ambos possíveis justamente para que possam garantir o maior respeito possível aqueles direitos respeitando simultaneamente à universalidade e a questão muito cultural perfeito então que os senhores vão reparar que quando a gente vai do sistema internacional para o regional eu tenho já uma um aumento na densidade dessas normas já não é mais tão baixa quanto dos tratados da organização das nações unidas eu tenho normas um pouco mais pragmáticas não muito um pouco e quando vou para o sistema nacional mesmo quando o trabalho com princípios eu já tenho uma densidade normativa bem maior do que a das normas de direito internacional que eu quero dizer com isso pessoal esse conceito densidade normativa pessoal eu tô falando basicamente em linguagem básica né com o peso daquela norma quer dizer quais as margens que aquela norma me dá pra interpretação uma norma de baixíssima densidade normativa da altíssimas margem de interpretação conforme essa densidade normativa vai aumentando vai se tornando normas de alta densidade normativa fica mais difícil o processo de interpretação ser amplo então por exemplo quando nós olhamos uma legislação federal um código civil código penal nós percebemos normas que ali são não são nem princípios mas são regras e as regras têm essa característica de serem é dotada de uma densidade normativa um pouco mais intensa elas são mais pesadas eu não consigo ter tanta margem de interpretação quanto quando olha para uma norma de tratado internacional quando eu olho para uma norma de direito constitucional e na constituição na constituição nós temos normas que tem uma densidade normativa um pouco maior do que a normativa internacional até mesmo porque por serem nacionais elas podem considerar fatores locais mas ao mesmo tempo tenho predominância de princípios e princípios pela própria natureza tem uma ampla margem de interpretação ou seja tem uma baixa densidade normativa pela natureza desse tipo de norma perfeito então eu vou tentar fixar as questões em pontos mais rigorosos para os senhores como que se divide o sistema de proteção dos direitos humanos esse sistema ele se divide em dois aspectos um aspecto estrutural e um aspecto quanto ao conteúdo normativo elaborado eu vou falar primeiro do aspecto estrutural da pessoa o aspecto estrutural ele se divide em três categorias o sistema internacional cujo papel principal hoje é desempenhado pela organização das nações unidas ou seja estaremos falando de um sistema com abrangência global é do qual fazem parte praticamente todos os países do mundo aliás eu ouso afirmar todos os países do mundo fazem parte da organização das nações unidas o que eu entendo os senhores vão achar estranho já que a gente tem tanta violação aos direitos humanos mas fazem parte da onu todos os países fazem parte da assembleia geral alguns países fazem parte de alguns órgãos especiais perfeito a onu ela vai ter diversos órgãos alguns desses órgãos pessoal eles vão ser órgãos com uma grande autonomia de atuação órgão extremamente fortes por exemplo organização internacional do trabalho nós temos a unesco unicef diversos órgãos internacionais e tentemos também órgãos que funcionam mais ligado propriamente as ao centro da onu então o primeiro sistema internacional de ordem global segundo sistema são vários sistemas é o sistema regional os sistemas regionais eles vão existir em abrangência continental então nós temos um sistema regional americano que abrange todas as américas um sistema regional europeu nós temos um sistema regional africano e um sistema regional e do amor arábico acreditem se quiser nós temos um sistema regional e do amor a bico pessoal como vai funcionar a questão os sistemas regionais eles desempenham um papel fundamental um papel imprescindível para a efetividade dos direitos humanos porque nos sistemas regionais que se concentram discussões sobre multiculturalismo é nos sistemas regionais que acontecem a maior parte das decisões que versam sobre a proteção dos direitos humanos nesses temas regionais têm se uma atuação mais intensa na prática do que da própria organização das nações unidas tá então na prática o que a gente vai enxergar é a atuação do sistema regional é ele que confere a maior efetividade então sugiro que os senhores façam um plano na memória quando a gente ouve falar de decisão internacional quantas sobre o brasil quantas delas versam sobre uma decisão no âmbito internacional onu e quantas delas para quem da comissão interamericana de direitos humanos da corte interamericana de direitos humanos é muito mais comum a gente ver notícia da comissão da coxa não é isso tem um motivo por que elas atuam de maneira muito mais intensa mas muito mais intensa compreendido isso pessoal quando eu criei um sistema regional eu crio a necessidade de se efetivar o sistema de proteção dos direitos humanos tanto que a efetividade é uma das características eo que criou também a afirmação de que há uma complementariedade tá significa que é necessário complementar o sistema global com o regional e com nacional tema regional pessoal é um sistema que vai funcionar de maneira mais eficaz conforme aquele continente foi mais aberto os direitos humanos não preciso nem afirmar é mais fácil a formação que o americano eo europeu são os mais fortes e por fim nós temos o nosso sistema nacional que vai funcionar no âmbito das constituições de todos os estados democráticos de direito e que vão consolidar essa questão prometi que os senhores para finalizar nossa aula que eu ia falar de uma última classificação não é dentro da estrutura normativa que a classificação contra o conteúdo das normas dentro de cada um desses temas que eu expliquei como existem duas categorias de normas uma ligada ao sistema geral e outra o sistema especial que eu quero dizer com isso quando vai à proteção dos direitos humanos eu vou vir falar assim olha eu preciso garantir direitos a todas as pessoas então estão aqui esses tratados internacionais que protegem direitos para todas as pessoas por exemplo declaração universal dos direitos humanos o pacto internacional dos direitos civis e políticos pacto internacional dos direitos econômicos sociais e culturais esse tratado eles não se voltam pra pessoa na situação x ou y mas para todas elas todo o tratado internacional dessa natureza faz parte do sistema geral agora o que aconteceu começou a perceber que pessoas tinham necessidades especiais quando eu olho para o idoso quando eu olho para uma criança quando olha para uma mulher portadora de deficiência uma pessoa submetida à tortura para um imigrante para essas categorias de pessoas observa que elas necessitam de uma proteção especial e se elas necessitam de uma proteção especial vou criar tratados internacionais declarações internacionais voltadas para essas pessoas todos esses tratados internacionais todas essas declarações que versam sobre uma categoria específica fazem parte do denominado sistema especial então fechando a questão da estrutura normativa nós temos quanto ao tema estrutural propriamente sistema internacional regional e nacional e quanto ao termo de conteúdo o sistema geral e o sistema especial ela sim pessoal nossa primeira aula que versou sobre a teoria geral dos direitos humanos têm dúvidas sobre o assunto mande um e mail para saber direito a roupa stf. jus.
br e lembrando que você também pode estudar pela internet acessando o site www. thevisitseries. com jus.
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