jus postulante [Música] é a possibilidade de as partes tanto autor como réu atuarem na justiça do trabalho sem a necessidade de estarem representadas por um advogado com isso eu posso te afirmar a parte pode acessar a justiça do trabalho sem estar ali representada por um advogado seja autor seja o réu mas este direito não é ele não é amplo ele possui algumas limitações e aí você vai me questionar o seguinte mas Priscila não é quais são as limitações então ao jus postulante até que ponto eu posso atuar em um processo sem estar ali representado devidamente
por um advogado pois bem vou te mostrar um slide agora para que você consiga visualizar um pouquinho do que está previsto em uma súmula do TST não é que eu vou falar um pouquinho sobre ela e para você visualizar melhor o tema Então veja aqui comigo na tela coloquei aqui para vocês inicialmente né que a capacidade postulatória ela é definida pela capacidade que a parte possui de postular em juízo né e no direito processual do trabalho a parte pode postular sem a necessidade de advogado que é justamente o que a gente chama de jus postulante
não é pois bem só que aí nós temos lá a súmula do TST súmula 455 do TST que você pode anotar Aliás não é a 455 eu que falei errado eu vou já vou já vou reiterar a súmula do TST não é Ela traz para nós que tem um limite não é para isso e você vai falar Priscila qual que é este limite não é para que eu possa pleitear sem advogado e aí nós temos a redação súmula 425 Agora sim do TST que nos fala o seguinte não se admite o justo postulante para recursos
de competência do TST quando eu falo aqui em Recursos de competência do TST eu tô falando né em recurso de revista eu tô falando em embargos ao TST entre outros aqui então os recursos de competência do TST não se admite juros postulando eu vou precisar aqui necessariamente está representada por um advogado como também precisaria de advogado em série de ação rescisória ação cautelar uma data de segurança embargos de terceiro processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais então nós temos aqui não é alguns algumas hipóteses as quais o advogado a figura do advogado se
torna obrigatória para que você possa lhe pleitear em juízo você pode postular e o juízo como se tratar de recursos de competência do TST são rescisória cautelar de segurança embargos de terceiro não é processos de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais pois bem só que aqui eu quero aprofundar esse ponto porque quando a gente fala de acordos extrajudiciais para você deve surgir um pouco estranho falando assim mas precisa Como assim pois é antes do trabalho nós temos a possibilidade de fazer um acordo judicial então um acordo na justiça do trabalho então eu propõe uma
reclamação trabalhista o juiz faz uma tentativa de acordo de conciliação entre as partes se for conciliadas as partes ele vai então homologar o acordo com tudo entretanto nós temos a possibilidade de um acordo extrajudicial ser levado à justiça do trabalho para ser homologado Esquece essa processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais Ou seja é quando vocês são empregador extrajudicialmente se olham não é e falam Vamos fazer um acordo acho que faz um acordo aqui um termo de acordo eu cedo nesses pontos que você tá me falando assim a gente já colocar um fim
a isso mas eu gostaria que a gente levasse na justiça do trabalho para homologar esses pontos o empregado Fala Não tudo bem Vamos homologar E é isso que acontece então eles fazem um acordo né uma petição conjunta ali com este acordo levam à justiça do trabalho e falam de todo trabalho tá aqui ó um acordo extrajudicial Gostaríamos que você justiça do trabalho ou homologaste homologasse esse acordo e acho que o seu trabalho pode homologar ou não a depender dos critérios ali envolvidos neste acordo acordo você já levado para a justiça do trabalho o artigo 855b
da CLT que é este artigo aqui que fala do acordo extrajudicial ele fala que necessariamente o processo de homologação do acordo extrajudicial ele vai ter início por uma petição conjunta ou seja as partes vão peticionar conjuntamente sendo obrigatória representação dessas partes por advogados diferentes ou seja tem dois fatores aqui importantes Então quando você tem sede de acordo extrajudicial Primeiramente você tem que estar representada por advogado e não pode ser um advogado representando ambas as partes já que estamos diante de um acordo extrajudicial não nós temos que ir além precisam ser advogados e advogados diferentes então
eu vou aqui nesse ponto um pouco além do que você me trouxe como dica que que é o justo postulante o melhor dizendo do que eu te trouxe como dica não é nesse ponto eu quero que você saiba o seguinte e é uma informação importante quando você leva este acordo extrajudicial para a justiça do trabalho você vai levar uma petição conjunta estando Obrigatoriamente com advogados diferentes Ok pois bem nesta situação aqui o juiz vai decidir não é ele vai proferir aqui uma sentença desta sentença ele pode homologar homologar o acordo ou ele pode não homologar
perfeito se o juiz homologar pessoal Maravilha transita em julgado e colocamos fim ao processo contudo entretanto se ele não homologar não é você poderia pensar para mim me perguntar né ou me questionar o seguinte Priscila se ele homologa transita em julgado não tenho que discutir né homologo ou todo mundo era isso que todo mundo queria e acabou a questão é se ele não homologa porque se ele não homologar o acordo extrajudicial feita por eu né porque pela minha pessoa fica por mim e pelo x ou feito por mim pelo Z nós estamos diante de um
problema nós estamos dentro de um problema porque nós queríamos a homologação perfeito se não houver a homologação pessoal aqui desafia recurso torna possível o que o cabimento de recurso ordinário para fins o que vocês consigam homologação só que esta situação ela é diferente de quando se fala em acordo judicial fruto de uma ação anterior que deu start aqui na justiça do trabalho porque quando estamos falando de um acordo judicial as partes vão tentar vai ser feita aqui uma tentativa né de conciliação entre as partes e dessa tentativa de conciliação foi frutífera o que um acordo
Então esse acordo foi fruto aqui de uma tentativa de conciliação entre as partes e deu certo pois bem a decisão Aqui tem duas alternativas também né o juiz ele pode homologar o acordo Então imagina que você tá em audiência o juiz fala tem acordo reclamante tem acordo tem acordo é assim mesmo viu gente acordo acorda cama de perceber reclamante vamos lá você também sabe que também não tem razão em tudo reclamada um pouco mais né reclamada valor tá um pouquinho baixo Vamos levantar esse valor se a gente fizer uma conta básica aqui se for condenar
vai dar um pouco mais do que isso reclamar debaixo da sua bola é isso é isso é um bom valor um bom valor reclamado Olha eu acho que você estaria num numa boa situação reclamante vamos aceitar vamos maravilha aí ó 10.000 tá resolvido a situação resolvida a situação aí eu vou lá e eu vou logo Maravilha todo mundo ficou feliz homologamos lá em 10 mil reais transitou em julgado ninguém mais pode recorrer a não ser em Ação rescisória caso contrário morreu o processo agora o problema é quando eu não amologo não homólogo por quê Então
imagina comigo estamos lá não é reclamante reclamada tal todo mundo lá presente aí eu viro lá e falo o seguinte né reclamante vamos reclamante aceita um acordo não não vai aceitar quer conversar com seu advogado conversa reclamando de conversa conversa Doutor Liga lá pra empresa Doutor Liga lá para empresa essa essa oferta aí doutor não tá legal né Doutor vamos lá Doutor Liga lá para a empresa liga lá não pode sair Doutor pode sair da sala de audiência da sala pode sair pode sair pode sair pode sair Liga lá eu eu espero aqui e você
reclama de conversa sexual advogados situação aí as partes conversam lá né aquela coisa quando voltam o advogado vira para o juiz finge que sou eu aqui e diz Doutor Sim nós fizemos um acordo excelente e r$ 3000 reclamante aceitou E aí eu vire e falo negativo reclamante aceitou mas eu não amologo eu não amo logo porque esse valor não é compatível com que ele teria de direito é um valor muito abaixo então eu não amo essa decisão que eu tomo de não homologar fruto de um acordo judicial feito em juízo que veio de uma ação
anteriormente proposta a minha negativa e não homologar é uma decisão irrecorrível dela não cabe nada então portanto aqui eu posso afirmar para você que desta decisão que não homologa não Cabe recurso justamente por se tratar de uma decisão e recorrível percebem a diferença de quando eu falo de um acordo extrajudicial que foi aquele que teve início na justiça do trabalho com a petição conjunta para homologação de acordo extrajudicial em que o juiz pode homologar ou não homologar cabe ro de um acordo judicial em que o juiz pode homologar isso homologar transito em julgado e Ok
mas se ele não homologar nada É cabível Ok é uma faculdade do juiz homologar ou não e a negativa dele em homologar não desafia também mandado de segurança não desafia mandado de segurança pela negativa do juiz em não homologar o acordo também não então isso aqui é de extrema importância para você visualizar não é o que nós estamos falando isso é de extrema importância Ok sim com isso pessoal nós vimos aqui O Jus postuland quando é possível as partes acessarem o estudo do trabalho sem advogado quando não é e elas precisam de advogado como é
o caso do acordo do extrajudicial e aproveitamos para falar um pouquinho sobre os efeitos do acordo extrajudicial e a sua diferenciação perante o acordo judicial tome nota da súmula 425 do TST que fala sobre o justos postulante e Vale sim a leitura aqui do artigo 855b e seguintes da CLT que não quer aborda o tema aqui do acordo extrajudicial [Música] [Música]