Curso Completo de INQUÉRITO POLICIAL (CPP) - Aula 04

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Evaldo Rodrigues
YouTube Professor Evaldo Rodrigues Olá pessoal, trazendo para vocês a 4º aula do curso completo de ...
Video Transcript:
Fala meu povo amado tudo bem com vocês Professor Evaldo Rodrigues na área para dar continuidade ao nosso curso de inquérito policial aqui no canal do YouTube professor Evaldo Rodrigues isso mesmo e olha só essa nossa aulinha tá top porque vamos conversar sobre o início do inquérito policial como é que ele inicia quem pode investigar vou trazer aqui jurisprudência enfim a gente vai fazer um estudo bem aprofundado bem detalhado para não deixar dúvida nenhuma Beleza agora antes aquele velho pedido né olha por favor vai lá escreve no nosso canal vai lá dar o like porque esse
like vai ajudar a divulgar o vídeo divulgar o nosso curso divulgar o nosso trabalho e Sem dúvida nenhuma vai fazer porque o grave cada vez mais eu traga cada vez mais de novidades para vocês tranquilo meu povo Beleza então vamos que vamos calça em seus protetores bucais e vamos para o nosso quarto round isso mesmo e vamos lá vamos começar slide na tela Vamos lá olha só inquérito policial andamento do inquérito policial quer que nós temos hoje vamos agora para o artigo quarto do Código de Processo Penal Então vem comigo olha o que ele diz
a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de seus respectivas e Construções e estará por fim a apuração das infrações penais e sua autoria aqui eu quero um cuidado tá pessoal olha só eu tô falando de polícia judiciária a polícia judiciária beleza será exercida pelas autoridades policiais E terá por fim a apuração de infrações penais e a sua autoria Então olha só muito cuidado com esse começo aqui isso cai muito e a ideia que é bem simples volta aqui para mim quando eu falo de polícia judiciária a gente já sabe eu tô falando
da polícia civil no âmbito dos estados e a polícia federal no âmbito da União no âmbito Federal então polícia judiciária é aquela polícia que acaba trabalhando junto com o judiciário não é do Judiciário só trabalha junto com o judiciário por exemplo né cumprido mandado de busca e apreensão mandado de prisão interceptação telefônica sigilo de dados e por aí vai beleza resumo a polícia judiciária é a polícia que vai abrir o inquérito policial e vai passar a levantar elementos de prova para que o dono da ação penal vem ingressar em juízo Beleza então aqui por isso
judiciária e a polícia civil ou polícia federal agora o problema não é isso não é o caput do Parágrafo 4 do artigo 4º o problema é o parágrafo único olha o que o parágrafo único diz vem cá a competência definida definida Nesse artigo não meu povo Amado Olha só não excluirá a de outras unidades administrativas esse aqui é que é o grande besouro não excluirá a de autoridades administrativas a quem por lei seja cometida a mesma função então se liga quando eu falo olha essa competência aqui não vai excluir a de outras autoridades administrativas não
entendeu vem cá simples imagine o seguinte eu tenho um delegado investigando delegado tá lá investigando tu tu não não não não não tá lá investigando bem de boa tá Qual é a ideia a ideia que essa investigação da polícia civil ou da polícia federal Vai depender do âmbito de atuação não vai impedir a investigação de outras vão dizer autoridades administrativas eu vou dar alguns exemplos tá é possível que exista uma investigação de trânsito até mesmo processo administrativo instaurado no âmbito de órgãos como por exemplo aqui na Paraíba Detran é possível não é você tem ali
um atropelamento é possível que o Detran vá e Abra seu próprio procedimento administrativo é possível que órgãos ambientais sudema também possam ter seu próprio procedimento administrativo sim é possível que no âmbito militar tem a sua própria investigação interna ciência o próprio inquérito policial sim e por aí vai até a polícia militar ou a PRF a PRF a polícia vamos pegar aqui a polícia penal todas elas podem ter investigações internas Então qual é a grande ideia daqui a administração como um todo ela pode abrir procedimentos administrativos para apurar certos atos certos fatos isso não impede que
se tem algum crime ele manda e tirar cópia e mande para a delegacia para que a polícia civil a polícia federal Abra o inquérito policial e comece a investigar isso no âmbito penal então Lembra as esferas aqui são independentes administrativa a civil e a penal então eu posso ter sempre investigações administrativas isso não impede não é investigações pelo mesmo fato no âmbito do Delegado no âmbito ali da Polícia Civil da Polícia Federal Então não é porque eu tenho inquérito policial investigando determinado fato que não possa ter investigações administrativas sobre esse mesmo fato até porque muitas
vezes o danado do nosso inquérito policial ele quer ali pegar elementos de prova para que o MP denuncie e vai atrás de que de prender o cara agora no Cível por exemplo vai atrás de que dinheiro improbidade administrativa vai atrás de dinheiro suspensão de direitos políticos enfim e no âmbito interno da administração pública vai atrás de suspender o servidor vai atrás de demitir o servidor Então não é porque preste atenção não é porque eu tenho um inquérito policial que não possa investigações administrativas ali em outros órgãos que a lei assegure isso Beleza então você pode
ter um inquérito policial apurando um crime de trânsito e no órgão de trânsito um Detran da vida tem ali uma investigação administrativa interna Você pode ter um inquérito policial apurando corrupção tá desvio de dinheiro e dentro da própria administração pública tem um procedimento administrativo apurando ali esse fato e vendo a possibilidade demissão desse servidor Tranquilo então resumido a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais Delegados por exemplo onde eles vão apurar em frações penais e a sua autoria e isso não exclui a competência de outras autoridades administrativas que a lei Cometa ali a mesma função
Ficou claro tranquilo aqui pessoal e olha só uma perguntinha que eu quero fazer para vocês é essa que já aprofundando o tema aprofundando bastante o tema mas olha só pergunta aqui investigações por outros órgãos o ministério público e a polícia militar podem realizar investigações criminais ou investigações criminais seriam ato ali exclusivo da polícia judiciária em da Polícia Civil da Polícia Federal essa é a pergunta o que é que vocês me dizem meu povo Ministério Público é o PM podem investigar podem realizar investigações criminais ou isso fica fácil só da Polícia Civil e da Polícia Federal
porque acabamos de ver a possibilidade de outros né vamos assim procedimentos administrativos serem abertos mas em âmbito criminal especificamente também posso ter um inquérito policial apurando um fato e o mesmo fato sendo investigado por exemplo pela PM vamos para a resposta vem cá Olha só e a resposta que é bem simples sim pessoal sim em caráter excepcional É admitido sim inclusive requerimento direto autoridade judicial tais como quebra de sigilo telefônico destaca-se que não cabe ao Ministério Público ou a polícia militar substituir autoridade policial então eu não tô dizendo aqui que o ministério público por exemplo
ou a polícia militar vão substituir o delegado no inquérito Não não é isso o inquérito ainda continua sendo de responsabilidade exclusiva do Delegado o delegado é o presidente do inquérito tá o inquérito é dele sendo tal função privativa da polícia judiciária mas apenas estará procedimentos internos ou contribuir para o andamento do inquérito policial sobre a presidência do Delegado de Polícia então traduzindo pessoal quem é que pode fazer investigações criminais todo mundo PM PRF guarda municipal Ministério Público todo mundo pode fazer Investigação Criminal agora abrir inquérito só o delegado o inquérito é do Delegado se perguntar
assim na sua prova se liga o inquérito o inquérito policial ele é privativo do Delegado de Polícia a presidência dele é privativa do Delegado de Polícia correto o inquérito é do Delegado agora nada impede que seu tendo inquérito policial investigando uma coisa a PM possa apurar também internamente lá na PM por exemplo esse mesmo fato nada impede Que a Polícia Militar contribua com as investigações do delegado que o ministério público a pura internamente ou contribua com as investigações do Delegado Ficou claro isso então a presidência do inquérito é do o inquérito policial é da polícia
judiciária agora nada impede que a polícia é administrativa como a polícia é militar por exemplo possa também apurar investigações ali criminais também deu para entender isso pessoal tudo OK com relação a isso tudo bonitinho eu trouxe aqui inclusive uma jurisprudência top do STJ para a gente matar esse ensinamento bem direitinho Olha só jurisprudência do STJ olha o que ele diz o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 593 727 assentou a concorrência de atribuição entre ministério público e polícia judiciária para realizar investigações Então a primeira coisa que ele diz é que o MP ele
pode aqui realizar investigações criminais junto com quem junto com a polícia judiciária então tanta polícia judiciária como o ministério público pode investigar ali fatos relacionados a ilícitos penais Aí ele diz inexistindo Norma constitucional ou federal que Estabeleça a exceção à regra enunciada no referido julgamento aí ele continua nessa linha de raciocínio vale a pena lembrar o fato de quebra do sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar que cooperava em investigação com o MP olha só não se constitui em nulidade pois o Artigo 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial mais
nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade Então veja aqui que ele tá dizendo o seguinte Olha só pessoal Ele tá dizendo Olha o Ministério Público ele pode realizar investigações criminais no âmbito do Ministério Público por exemplo a gente tem um gaeco que é tipo a polícia do Ministério Público que ele vai realizar investigações criminais ele não vai substituir o delegado nem o inquérito policial que é tudo da polícia judiciária mas ele pode fazer investigações criminais nesse julgamento O STJ julgou ali uma possível novidade de uma quebra de sigilo telefônico requerida pela PM E aí
ele disse olha não existe nulidade quando a PM junto com o Ministério Público Então você tem ali muito o Ministério Público com gaeco com a ajuda da PM então sobre a tutela do Ministério Público a PM pediu em série de inquérito policial ou o sigilo telefônico e o juiz concebeu ou seja o STJ entendeu que não tem nada de errado nisso até porque a própria PM pode investigar e pode contribuir para o inquérito então aqui eu tenho a PM Olha só volta lá eu tenho a PM aqui requerendo a quebra do sigilo telefônico em uma
situação onde cooperava com o ministério público e isso não será um caráter de nulidade beleza e aí ele continua a Constituição da República quem é canetinha a construção da República diferencia as Polícias judiciárias e as Polícias e investigativas sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade a polícia federal e a polícia civil então ele tá dizendo olha polícia judiciária É exclusiva da polícia federal e da Polícia Civil até aí tudo bem O que é evidencia a legalidade das investigações realizada pela polícia militar e da prisão em flagrante efetuada por aquela Corporação aí ele continua
Além disso o Ministério Público órgão incubido de exercer o controle externo da atividade policial conduziu e fiscalizou a tempo e modo as investigações então a polícia militar não tava só lá além de tudo não tava só o MP tava ali sempre dando aquele apoio o que afasta o apontado constrangimento ilegal a propósito inexiste qualquer mácula ou seja qualquer vício qualquer erro na intercessão telefônica realizada pelo Ministério Público por meio do grupo de atuação especial de combate ao Crime aprendizado o gaeco tendo visto aqui Considerando o caso dos autos em que se recebe a atuação de
organização criminosa com envolvimento inclusive de policiais civis e militares Olha só não há outro meio de se manter a integridade do sigilo das investigações sem sua condução por órgão especializado em delitos dessa natureza julgamento aqui de 2018 STJ então resumindo pessoal a gente fica naquilo naquele informação inicial a polícia judiciária é Federal no âmbito Federal civil no âmbito dos Estados DF ou território acabou agora nada impede que o ministério público realiza investigações internas que o ministério público também realiza investigações criminais internamente por meio por exemplo do gaeco e nada impede que a PM por exemplo
Também investigue nada impede que é uma polícia administrativa investigue nesse caso sobre a tutela do Ministério Público foi possível a PM inclusive requerer nos altos do inquérito a intercessão telefônica que foi deferida pelo juiz e não foi tida como uma prova ilícita Deu para entender tranquilo vamos lá vamos continuar porque não acabou ainda esse blocozinho não vamos lá vamos agora para o artigo 5º isso mesmo Artigo 5º do Capítulo de inquérito policial no código de processo penal e ele diz o seguinte início do inquérito policial Artigo 5º nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado um biofísio de ofício pelo próprio delegado aqui a gente já vai ter um cuidado tá deixa ele logo aqui nessa observaçãozinha aqui linda e maravilhosa aqui para gente se liga ele diz o seguinte na observação ressalta-se que a restauração de inquérito policial de ofício pela autoridade policial pode ocorrer por meio de um alto de prisão em flagrante ou por meio de uma portaria expedida pela autoridade policial tranquilo pessoal volta aqui para mim então para dar início ao inquérito policial a primeira coisa que a gente tem que entender é quem pode iniciar o inquérito
policial e a primeira pessoa que pode fazer isso podemos dizer dessa forma é o próprio Delegado de Polícia de ofício ou seja ele não foi provocado por ninguém não foi ninguém que mandou ele abriu sozinho agora primeiro detalhe anota aí ele só pode o delegado só pode instaurar o inquérito de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada porque nos crimes de ação penal pública condicionada ou privada vai precisar de representação do ofendido ou do Ministério da Justiça aqui eu tô falando da ação penal pública incondicionada aí o danado do delegado ele pode abrir esse
inquérito de ofício essa abertura de ofício vai se dividindo em duas como a gente já viu ele pode abrir aqui por meio de uma portaria ou de um alto de prisão em flagrante Professor eu nunca entendo isso vamos lá inquérito policial instaurado de ofício pelo delegado por meio de um alto de prisão em flagrante o delegado tá lá mestre ele tá lá na delegacia dele bem de boa fazendo as coisas que ele faz lá todo dia não é bem de boa investigando tal e de repente chega a polícia militar conduzindo um bandido aí ele disse
eu delegado esse cidadão acabou de ser preso aqui é em flagrante pela prática do crime de roubo aí o delegado faz que coisa maravilhosa vamos agora instaurar um inquérito a partir de um alto de prisão em flagrante o auto de prisão em flagrante vai ser instaurado e em decorrência disso vai ser aberto ali um inquérito tranquilo quando você pega o inquérito de situação o que é que a gente vai ter você vai passar o inquérito abrir a página né você vai pegar aqui a capa do inquérito passar e a primeira página já vai ter o
que o depoimento do condutor então eu não tenho nenhuma ordem do Delegado eu não tenho nada nesse sentido não quando se tratar de uma prisão em flagrante a primeira peça do inquérito não é do alto de prisão em flagrante vai ser o depoimento do condutor aí vai estar lá né dia tal tal hora não sei o quê para o condutor fulano de tal apresentou o réu ba ba ba e disse o seguinte aí ele vai começar a amarrar o condutor como é que foi toda a prisão quem no dia e tal estava realizando ondas no
bairro tal quando foi acionado para averiguar um possível delito de roubo ocorrido tal tal ele tá contando tudo chegando lá é encontrou a vítima que alegou que o réu havia acabado de subtrair seu celular e que tinha ido naquela delegação A polícia prendeu diligências e logo em seguida dobrando a esquina encontrou o posse né do aparelho celular da vítima e procedeu com a devida abordagem e a devida prisão dele encaminhamento à presença da autoridade policial competente Pronto ele narrou meio que ali o todo o danado do delito é óbvio que eu tô fazendo aqui de
maneira bem resumida tá pessoal passou o depoimento do condutor vai ter o do outro policial que vai ser ouvido como testemunha aí eu vou ouvir também a vítima e por fim eu vou ouvir o réu E aí eu vou continuando juntando as peças do inquérito né nota de culpa exame de lesão corporal eu vou ter ali qualquer curso de delito se precisar ser feito eu vou ter identificação se precisar ser feito e qualquer outra diligência mas ele iniciou um alto de prisão em flagrante iniciou com depoimento do condutor é isso que é importante por outro
lado quando eu não tenho um alto de prisão em flagrante vai começar por meio de que de uma porcaria aí imagina que eu cheguei agora na delegacia e fiz delegado Olha o seguinte eu vim aqui comunicar um crime de ação penal pública incondicionada tá por exemplo eu fui roubado na esquina tal tal assim assim assado mas tem câmera que filmaram toda ação eu consegui pegar a placa da moto eu a câmera filmou o rosto da pessoa tudo bonitinho ou seja eu tô comunicando um fato criminoso e tô trazendo elementos vamos dizer assim subsidiários né elementos
ali fortes né fundamentos para que se abra inquérito policial aí ele vai abrir inquérito de ofício por meio de uma portaria porque não teve prisão em flagrante Então tem que ser porcaria agora quando você passa a primeira página que você entra lá não vai ter um depoimento do condutor porque não tem ninguém apresentando ré o réu tá no mundo tá foragido Vai ter o que agora uma portaria feita pelo delegado dizendo mais ou menos o seguinte portaria número principal tendo em vista que chegou ao conhecimento dessa autoridade policial o fato narrado que no dia tal
tal a vítima fulano de tal foi subtraído o seu aparelho celular determino aí o próprio delegado nessa portaria já pode determinar várias diligências determine determina que se proceda na intimação da Testemunha e tal da vítima tal diligências para localizar o réu diligências para identificar a moto diligência para ir atrás das câmeras de segurança da rua e por aí vai então eu não tenho depoimento de um de um condutor eu tenho uma portaria que é tipo é como se fosse um ofício vamos dizer dessa forma né Você tem uma portaria número tal explicando porque ele tá
abrindo o inquérito e já determinando as primeiras diligências a partir daí os policiais civis vão cumprir essa diligência e juntando aqui atrás do inquérito e formando ali todas as peças do inquérito Deu para entender então olha só inquérito policial pode ser iniciado de ofício pelo delegado nos crimes de ação penal pública e incondicionada e esse de ofício pode se dar por meio de um alto de prisão em flagrante ou por meio de uma portaria expedida pelo próprio delegado beleza e só para complementar Olha o artigo quinto parágrafo terceiro ele vem diz o seguinte qual qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração Penal em que caibação pública nesse caso aqui ação pública incondicionada né poderá verbalmente ou por escrito comunicar a autoridade policial ao delegado e este verificando a procedência das informações ou seja realizando a investigação preliminar mandará estará o inquérito nesse caso aqui esse inquérito tá sendo instaurado mediante o que portaria beleza portaria tranquilo meu povo Ficou claro vamos continuar fora de ofício pelo delegado pode ser instaurado por quem também Professor vamos lá mediante requisição da autoridade judiciária do juiz também mediante requisição tá do Ministério Público ou
ainda mediante requerimento do ofendido ou de quem tem a qualidade para representá-lo aqui eu já quero um cuidado grande eu tô falando em requisição do juiz ou requisição do Ministério Público Observe que requisição aqui tá na ideia de ordem tá ordem do juiz ou ordem do MP e por fim é que eu tô falando em requerimento do ofendido ou do seu representante requerimento aqui tá na ideia de que de pedido Ele está requerendo alguma coisa tranquilo meu povo e só para completar ele diz olha o requerimento conterá sempre que possível como eu tô falando de
requerimento eu tô falando isso aqui ó do requerimento do ofendido beleza conterá sempre que possível a narração do fato com todas as suas circunstâncias a individualização do indiciado seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração ou os motivos de impossibilidade de fazer bem como a nomeação das testemunhas com indicação de sua profissão ou residência não tem nem o que falar nesse parágrafo primeiro né pessoal aqui a gente tem ideia se eu vou fazer um requerimento pedindo para que o delegado história inquérito eu tenho que trazer
todas as informações imagina esse requerimento delegado eu quero que o senhor estauro inquérito aí para curar o quê eu não vou dizer não descubra quem é a vítima eu não vou dizer quem é o ré eu não sei vou dizer quem é meu irmão você tem que dizer tudo que você acha que é importante para que ele inquérito tudo que você sabe a partir do momento que você faz uma um requerimento né uma representação ali em face do Delegado né pedindo para que o delegado instaura esse inquérito quanto mais elementos você colocar nesse requerimento mais
fácil fica a vida do Delegado para conseguir apurar a autoria e material ali dade Então essa é a lógica você vai narrar o fato vai dizer quem é o cara ou porque não consegue dizer quem é o cara e ainda vai nomear assistir testemunhas e dizer né todos os inícios ali do crime tudo que vai contribuir para Investigação Criminal beleza e aí uma parte muito importante para vocês também que eu quero que vocês fiquem bem ligados Joga aí para o pessoal do despacho olha só aqui ó do despacho que indeferiu requerimento Então esse requerimento aqui
ó quando for indeferido pelo delegado caberá o que meu povo Amado caberá recurso olha só recurso para o chefe de polícia é óbvio que aqui na requisição do juiz ou do MP como é uma ordem ele tem que abrir tá a não ser que seja uma ordem ali manifestamente legal né mas em regra ele vai ter que abrir aqui esse danado desse inquérito só que aqui requerimento é pedido ele abre se ele quiser se o t é legado decidir que não vai abrir que ele vai indeferir aí Cabe recurso ao chefe de polícia aí o
cara sempre chega aqui diz Oxe professor e quem danada esse chefe de polícia em homem de Deus olha só é óbvio que o chefe de polícia vai depender muito porque eu tenho polícia judiciário Federal polícia judiciário Estadual cada estado tem sua própria organização Então olha não entra nessa pilha não tá só bota na cabeça ou danado do chefe de polícia é o chefe de polícia só isso meu povoado decora que a chave de polícia e vai dar tudo certo tranquilo e para a gente finalizar esse bloco que nosso tempo já estourou vamos aqui ó Parágrafo
4º e parágrafo 5º ele diz o seguinte o inquérito nos crimes de as que ação pública depender de representação ou seja nos crimes de ação penal pública condicionada não poderá sem ela ser iniciado e também nos crimes de ação privada autoridade policial somente poderá proceder o inquérito a requerimento não é da vítima ou de quem tem a qualidade para lhe representar traduzindo ele pode de ofício instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada ele pode mediante requisição do MP ou do juiz abrir os crimes de ação penal pública incondicionada agora não existe nenhuma
possibilidade de que seja aberto inquérito dos crimes de ação penal condicionada ou ação penal privada sem a representação do ofendido Ficou claro isso para abrir inquérito tem que ter a representação do ofendido bota uma coisa na sua cabeça se o delegado tá vendo o cara cometendo um crime o cara tá ali numa situação de flagrante delito e a vítima decide que não Vai representar ele se Estamos tratando aqui de um crime de ação penal pública condicionada ou privada esse cara não pode nem ser preso isso mesmo então vamos supor estelionato que hoje é um crime
de ação penal condicionada cara tá cometendo um crime agora polícia chega lá enquadra ele faz abordagem tudo localiza a vítima e a vítima dizer eu não quero representar solta o cabo não pode ter absolutamente nada sem a representação da vítima dos crimes de ação penal pública condicionada ou ação privada tranquilo agora por outro lado teve a representação o delegado investiga como ele achar necessário Eu só preciso do ok do ofendido ou do seu representante para o delegado começar a instaurar o inquérito e dar início às investigações ali como ele achar necessário é discricionária a linha
de investigação do Delegado Como já vimos ali nas características dos blocos passados tranquilo pessoal beleza gostaram gostou olha compartilha tá compartilha esse vídeo ajuda a divulgar ajuda eu quero que esse canal cresça muito para que a gente faça cada vez mais cursos completos e gratuitos para vocês qualquer dúvida vai lá e no Instagram Professor Evaldo Rodrigues e por hora é só até próximo bloco beijo fui
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