Súmula 294 TST - prescrição total e parcial

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Felipe Bernardes
Mais um vídeo do desafio de Súmulas do TST, projeto do @proffelipebernardes. Para conhecer os cursos...
Video Transcript:
Olá pessoal muito bem-vindos de volta ao nosso canal e ao nosso desafio das súmulas nesse vídeo a gente vai estudar uma súmula importantíssima do TST que é a súmula 294 sobre prescrição total e prescrição parcial é um tema que é muito polêmico é um tema que gera muita dúvida e muito erro na prática e pode gerar uma diferença tremenda aí em processos judiciais né Se caso se reconheça a prescrição ou caso não se reconheça a prescrição um exemplo de uma situação que pode acontecer comum que envolve essa súmula situação de um empregado comissionista que recebe
comissões portanto e esse a empresa resolve por exemplo reduzir o percentual de comissões esse empregado ganhava digamos 5% sobre cada venda e a empresa resolve reduzir esse percentual para 3% né E aí Digamos que se passam 5 anos e após 5 anos trabalhador a Juiz ação postulando aí os últimos 5 anos será que ele pode fazer isso ou será que ele perdeu esse direito a exigibilidade desse direito em função da prescrição então então é um tema que tem uma importância prática muito grande né e e como eu falei aqui gera bastante polêmica e bastante controvérsia
eu vou tentar simplificar aqui o máximo possível eh e abordar de forma bem direta pra gente poder compreender com segurança tá antes de aprofundar aqui nesse vídeo se você não é inscrito no canal se inscreva no canal compartilha mande na aba de comentários aí compartilha com pelo menos um colega um amigo para que o nosso projeto possa continuar crescendo se isso se você achar claro que esse vídeo vai ser útil para você vamos lá vamos vamos ser mais longas aqui então simula 294 ela fala o seguinte prescrição alteração contratual trabalhador urbano tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado a prescrição é total exceto quando o direito à parcela Esteja também assegurado por preceito de lei primeira coisa aqui é o seguinte não confunda essa noção de prescrição total e parcial que vem na súmula 294 com a prescrição Bienal e com a prescrição quinquenal tá são conceitos diferentes a prescrição Bienal a prescrição quinquenal elas vêm na Constituição a gente sabe tá no artigo 7º inciso 29 da Constituição tá prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho né E aí 5 anos eh seria
o período eh retroativo a data do ajuizamento da ação que o trabalhador pode cobrar tá isso tá na Constituição isso não se confunde com prão total e parcial a ideia aqui da ção total e parcial é uma ideia que foi construída pela jurisprudência do TST a partir das situações concretas que podem surgir e situações que podem surgir principalmente aqui eh quando há prestações sucessivas né que é o caso do contrato de trabalho o contrato de trabalho a gente sabe que é um contrato de execução continuada ele vai durar geralmente vários meses ou vários anos né
E é claro que ele vai ter prestações e parcelas que são pagas sucessivamente quer dizer uma após a outra tá e a grande dúvida aqui a situação da súmula é a seguinte é a situação em que se altera alguma coisa no contrato de trabalho portanto aqui alteração do pactuado né E essa alteração ela ela se ela se qualifica por ser um ato único eu já vou mencionar aqui então a figura do ato único ou seja o empregador num ato único ele vai lá e modifica aquela parcela modifica aquele direito e a partir dali aquela parcela
Deixa de ser paga Ou passa a ser paga num valor menor tá bom a melhor forma de entender isso é a gente trabalhar com exemplo eu vou trabalhar com exemplo aqui mas antes do exemplo eu quero mostrar para vocês o seguinte essa súmula ela aparentemente ela foi modificada né o seu entendimento foi modificado a partir da redação do artigo 11 parágrafo 2 da CLT na redação pós reforma pós lei 13467 2017 por quê Porque a reforma na verdade ela incorporou o raciocínio do TST o que o TS fazia naa 294 se a gente for ler
o texto da CLT é igualzinho com a única diferença de que a CLT inclui aqui também o descumprimento do pactuado tá então se vocês repararem bem pode dar um pause aí para você poder ver isso com calma a redação da súmula fala em alteração do pactuado ao passo que a CLT fala em alteração ou descumprimento do pactuado portanto colocou aqui mais uma hipótese né E essa seria a diferença aqui da redação da reforma o impacto da reforma com relação à súmula tá Tá bom agora pra gente compreender Então esse raciocínio aqui vamos trabalhar com exemplo
aqui na nossa lousa branca aqui qual é a situação Vamos pensar uma situação de uma empresa que Estabeleça no seu regulamento Portanto o regulamento da empresa né a gente sabe que o regulamento de acordo com a doutrina majoritária o regulamento ele tem força de cláusula contratual tá então quando eu falo regulamento eu poderia falar também cláusula do contrato de trabalho a cláusula individual ou o próprio regulamento da empresa E aí Digamos que no regulamento ou até no contrato de trabalho a empresa prevê o pagamento do anuênio o que que é o anuênio Felipe é aquela
parcela um percentual que vai ser pago a mais Eh por cada ano de serviço então estabelece o seguinte no regulamento da empresa Olha a cada ano trabalhado esse empregado vai ter um aumento de 1% digamos no seu salário tá vai ser aumento de 1% no salário base é é a cada ano e portanto caracterizando a figura do anen tá E aí bom digamos que o José foi admitido né por essa empresa e quando ele foi admitido existia essa cláusula existia a previsão do ano e aí ele começou a receber o anoo dele tá digamos lá
que ele entrou um exemplo aqui entrou no ano 2000 tá E aí até 2010 tava maravilhoso lá ele tava recebendo a cada ano seu anuênio então depois de 10 anos ele já tinha 10% aqui a mais por conta do anuênio tá quando chega por exemplo em 2011 a empresa faz o seguinte Olha eu em empresa não vou pagar mais esse aduen eu vou mudar o meu regulamento E aí portanto vai se dar qual figura Aqui de acordo com a súmula 294 alteração do pactuado Por que alteração do pactuado porque essa empresa ela mudou a cláusula
do Contrato ou ela mudou o regulamento dela né E aí onde previa lá vai ser pago o anen de 1% deixou de existir essa vantagem não existe mais anuênio foi alterado alteração do pactuado portanto aqui né alteração do pactuado aqui então daqui paraa frente 2011 paraa frente esse trabalhador ele deixa de incorporar esse 1% por ano tá quando chega por exemplo em 2023 que o contrato de trabalho foi extinto esse trabalhador ele se dá conta ele fala o seguinte Poxa até 2010 eu ganhava 1% a mais será que de 2011 até 2023 aqui eu não
teria direito de receber aqui mais 12% porque se passaram 12 anos então o meu salário deveria ter aumentado aqui 12 % de 2011 até 2023 certo E aí bom será que ele pode fazer isso será que esse trabalhador pode postular então esses 12% aqui esse ano bom e a resposta aqui vai ser não de acordo com aula 294 o que que vai acontecer aqui houve alteração do pactuado e essa parcela a parcela aqui no caso an não é uma parcela prevista em lei então voltando aqui na redação da súmula pedid a sucessivas decorrentes de alteração
do pactuado a prescrição é total exceto quando o direito à parcela Esteja também assegurado por precedo de lei bom no meu exemplo aqui o anuênio não está assegurado em lei não tem nenhuma lei que preveja um direito a receber anuênio Tá certo então se houve uma alteração do pactuado e a parcela não está prevista em lei a gente vai ter a figura aqui do ato único aqui eu tenho o ato único do empregador ou seja o empregador aqui em 2011 quando mudou o regulamento quando mudou a cláusula ele pratica um ato naquele momento em 2011
um ato ilegal Por que que esse ato do empregador é ilegal Felipe porque esse ato viola o artigo 468 da CLT que é o princípio da inalterabilidade contratual lesiva princípio da condição mais benéfica lembra disso ou seja as cláusulas contratuais vantajosas ao empregado se incorporam ao contrato de trabalho não podem ser ficadas posteriormente pelo empregador ou seja Sem dúvida O empregador quando suprime esse anoo em 2011 ele está praticando um ato ilegal Sim ele está praticando porque essa cláusula e perceba aqui o seguinte eu tô falando aqui da incorporação dos novos anuênios tá os anuênios
aqui de 2011 paraa frente por quê Porque esse valor que ele já recebe isso aqui não pode mexer de forma alguma né Por quê Porque aqui se você reduz aqui esse esse 10% dele é claro que você você vai ter uma redução salarial né E aí seria uma redução do salário em si mas aqui eu tô pensando aqui focando na aquisição dos novos anoos mesmo assim esse ato é ilegal viola o artigo 468 Tá mas é um ato único né É naquele momento ali porque a parcela o direito à parcela anuênio não está previsto em
lei esse direito portanto se esse Trabalhador em 2023 ingressar com uma reclamação trabalhista e alegar olha em 2011 meu empregador mudou aqui o critério no regulamento mudou a cláusula do contrato de trabalho ou do regulamento e por isso eu quero usar no desde então de 2011 a 2023 ele não pode isso aqui vai ter prescrição aqui eu tenho a figura da prescrição total né também chamada nesse caso de prescrição do Fundo de direito é outra forma de dizer isso aqui né por qu porque o próprio direito dele aqui né a própria origem do direito morreu
digamos assim né Por porque justamente ente passaram-se aqui 5 anos né 5 anos sempre considerando os 2 anos após a extinção do contrato tá a gente tem que observar sempre as duas prescrições a quinquenal e a Bienal Mas como eu tenho mais de 5 anos aqui na vigência do contrato dessa alteração ele perdeu esse direito ou seja esse trabalhador então ele poderia até 2016 aqui no meu exemplo 5 anos após a alteração ele poderia contrato de trabalho tá vigente ainda claro ele poderia dentro dos 5 anos ingressar com uma reclamação trabalhista ped pedindo para que
essa empresa Voltasse a pagar os anoos incorporasse os anoos desde 2011 e continuasse aplicando isso dali pra frente até que ele fosse desligado ele podia fazer podia até 2016 quando passaram-se 5 anos da modificação desse ato único do empregador prescrição Total prescrição do Fundo de direito isso quer dizer que em 2023 portanto esse cara não pode pedir mais essa parcela porque a parcela não é prevista em lei Maravilha beleza bom e o segunda situação da súmula é a mesma situação só que a situação em que o direito ele Tá previsto em parcela de lei tá
vamos pensar agora uma outra situação equiparação salarial equiparação salarial tá prevista na Série T lembram é o artigo 461 da Sé T que prevê olha trabalho de igual valor e tal com mesma produtividade vai ter a mesma remuneração você não pode fazer nenhuma distinção né é desde que tenha aquela diferença de tempo de serviço tempo da função 2 anos 4 anos etc coisa e tal beleza tá é isso que acontece aqui na equiparação tá prevista em lei E aí Digamos que esse empregado vou dar o exemplo aqui do José o José é empregado e exerce
a mesma função que o João tá desde 2011 até 203 só que ele não recebe aqui o salário igual do João Tá mas desde 2011 a 2023 sem interrupção ele tá na mesma função com mesma produtividade tudo igualzinho do João tá certo o que que vai acontecer aqui nesse caso então será que ele pode pedir aí ele ingressa com a reclamação trabalhista em 2023 ele pode pedir os últimos 5 anos pode ele vai poder pedir desde 2018 aqui no meu exemplo até 2023 né Por quê Porque aqui perceba eu não tenho a figura de um
ato único do empregador eu tenho uma lesão sucessiva uma lesão que todo mês se renova né todos os meses que ele trabalha aqui eh na função igual produtividade igual do João né e não recebe o salário igual tá sendo violado o artigo 461 da Série T né então portanto aqui a prescrição é apenas parcial não é prescrição Total percebe ele vai poder pedir os últimos 5 anos maravilha então perceba dessa forma ficou muito simples a gente compreender a sua 294 né Deixa eu até apagar aqui né ação aqui eu não conseguia apagar mais porque ele
não permitiu vamos lá e mas ação que envolv pedido de prestação excessiva decorrente de alteração do pactuado mudou o contrato de trabalho mudou o regulamento prescrição total e certo com direito a parcela também a gente esteja previsto eh assegurar preciso de lei tranquilo tá tranquilo então conseguimos entender eh muito tranquilamente aqui a súmula 294 qual é o problema que surge então com a reforma Trabalhista de 2017 a reforma tem uma pegadinha aqui né Tem uma pegadinha do malandra que que é o descumprimento porque perceba aqui isso aqui vai dar margem a muita discussão ainda tá
na jiden do st dos tribunais estabas em geral por quê porque olha só aqui a gente tem que pensar não só de acordo com o texto legal não só a situação de alteração mas intencionalmente O legislador reformista aqui da Lei 33467 ele incluiu uma situação que não é ato único que não é ato único Como assim Felipe volta lá pra gente poder compreender melhor Olha só eu dei o exemplo do anuo certo e no anuo a gente viu que teve um ato único que foi a data em que o empregador modificou o regulamento eu tenho
o ato único que é a modificação do regulamento né modificação do regulamento beleza prescrição Total Qual é a pegadinha Qual é a maldade digamos assim da reforma trabalhista ela incluiu não só alteração do pactuado mas descumprimento isso aqui não tá na súmula mas tá no texto da Lei e o tsd vai ter que se pronunciar com relação a isso ainda Ok descumprimento do pactuado Vamos pensar no mesmo exemplo do anuênio tá o aruo previsto no contrato de trabalho tá uma cláusula do contrato de trabalho prevendo Olha cada ano vai ganhar 1% né trabalhador entrou em
2000 até 2010 recebendo o ano n 1% ao ano tranquilo 2011 o que acontece a empresa simplesmente ela não muda a cláusula do contrato ela não faz isso expressamente Mas ela deixa de pagar ou deixa de incorporar os anuênios os novos anuênios ou seja aquele 10% que tava lá ele vai continuar recebendo mas daqui para frente a empresa para de incorporar mas mas não faz nenhuma mudança expressa no contrato olha se a empresa não faz a mudança expressa no contrato eu não tenho aqui alteração eu não tenho alteração do pactuado percebe pelo menos explicitamente expressamente
não foi mudado o contrato o que eu tenho nesse exemplo aqui é o descumprimento do contrato existe um contrato de trabalho que prevê o an noeno e a empresa está descumprindo ela parou de cumprir em 2011 não deu nenhuma explicação parou de cumprir tá então Perceba o que o texto da reforma pretende aqui é o seguinte essa situação também vai ser a situação de prescrição Total tá então de acordo com o texto da reforma essa situação de descumprimento do pactuado prescrição total ainda que não haja o tal do ato único a alteração do do pacto
alteração do contrato de trabalho não aconteceu isso não aconteceu mas a prescrição é total porque houve um descumprimento E aí se a empresa descumprir de 2 a 2016 por mais de 5 anos né o trabalhador ingressar com a ação depois disso ele não poderia ele não poderia pedir de acordo com o texto da reforma OK agora esse texto da reforma ele é passível não só de crítica mas também até de dúvida prática da sua aplicação porque perceba para continuar nesse mesmo exemplo que eu tô aqui tá é de anuênio quando a empresa deixa de pagar
o anuênio deixa de incorporar melhor dizendo os novos anuênios quando a empresa faz isso el el está descumprindo o contrato né então cada ano a cada ano que se passa e a empresa não incorpora aquele anuênio o contrato Tá ali tá vigente a cláusula contratual continua vigente ela continua eh prevendo ali e até 2023 aqui no meu exemplo continua existindo a cláusula contratual prevendo anuênio Então na verdade né quando quando se tem esse descumprimento do pactuado parece que se tem uma uma lesão que vai se renovando aqui no meu exemplo a cada ano ano a
cada ano que se passa você tem uma nova lesão por quê Porque o contrato ele continua vigente meu amigo o contrato não deixou de existir não foi modificado o contrato É como se eu tivesse uma Norma eu tenho uma Norma Só que não é uma lei nesse caso é uma Norma individual que é a norma do contrato de trabalho mas eu tenho uma Norma vigente que não foi modificada não foi revogada que está sendo descumprida então Perceba o seguinte Apesar dessa maldade entre aspas da reforma trabalhista aqui parece que a situação de cumprimento do pacto
AD não seria compatível logicamente do ponto de vista lógico jurídico não parece que seja possível que seja compatível a prescrição Total com a figura do descomprimento do pactuado são figuras distintas figuras incompatíveis porque descumprimento do pactuado é uma lesão sucessiva é uma lesão que se renova renova mês a mês Ou melhor aqui no meu exemplo ano a ano mas pode ser mês a mês também essa lesão ela tá acontecendo ela continua acontecendo a cláusula não foi modificada eu não tenho prescrição do Fundo de direito eu não tenho ato único eu tenho uma lesão que vai
se renovando a cada a cada período aquisitivo ali percebe então perceba então a gente pode interpretar Claro de forma mais literal a reforma e dizer olha nesse exemplo aqui então em que há o descumprimento do pactuado a empresa deixou de pagar os anuentes prescrição total é o texto da Lei Beleza se fic numa prova de concurso prova objetiva a gente vai responder isso tá agora na prática e também numa prova argumentativa de concurso dissertativa prova oral prova de sentença prova de peça etc a gente tem que problematizar essa questão né Por quê Porque por mais
que eu tenha o texto da Lei falando em descuento do pactuado nesse caso a gente tem uma situação aqui eh em que o contrato está vigente a cláusula está vigente ela não tá sendo cumprida apenas E aí parece que a lesão Sim ela vai se renovar tá então seria uma uma expressão que foi colocada aqui na lei eh diferente da súmula mas que traz um raciocínio eh incongruente do ponto de vista lógico jurídico existe uma incongruência interna nesse dispositivo tá de modo que a gente poderia sustentar sim que a prescrição seria parcial ainda nesse caso
descumprimento do pactuado apesar do texto do artigo 11 parágrafo segundo Beleza então é isso gente e percebam que é uma súmula como eu falei aqui é complexa aqui principalmente nessa parte aqui da reforma trabalhista né a gente poder problematizar isso aprofundamos bem aqui no tema eu tentei simplificar o máximo que eu consegui e é isso se você concorda com o meu raciocínio se você não concorda se você tem tem algum exemplo que você viu em algum processo aí manda nos comentários pode comentar pode comentári Zé livre e é isso fico por aqui nesse vídeo Então
até o próximo grande abraço
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