o Olá pessoal tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos a este canal que para quem não sabe começou de uma forma bem despretensiosa começou porque eu saindo professora de uma universidade em razão da pandemia comecei a gravar algumas aulas e eu utilizei o YouTube para fazer com que essas aulas chegassem para os meus alunos e após a virada do semestre agora é só com aulas online na universidade eu iria então excluir o canal mas como muitos de vocês começaram a chegar e começaram a pedir que eu continuar
assim então eu estou continuando e eu preciso saber se você gosta desse canal e se você quer que eu continue né porque se você quiser que eu continue seguiremos em frente para isso vai lá e se inscreva no canal tá assim eu saberei que realmente você deseja que eu grave mais a imagem disciplinas e mais conteúdo de Direito Civil se você já inscrito meu muito obrigada E se puder compartilhe aí com os seus colegas para eu compreender se eu devo continuar ou não com essas aulas para vocês também perceberam que este canal ele não sei
né mas eu acho que é um pouquinho diferente de que a gente vê por aí porque eu não faço de edição nenhuma então se eu era a palavra seu em caso né Eu continuo porque eu quero fazer aí de uma forma talvez mais próximo possível né um ambiente de sala de aula para vocês então a gente segue aqui conforme as coisas forem acontecendo tá bom então vamos dar continuidade ao estudo do contrato de fiança a gente já falou um pouquinho sobre as noções Gerais desse contrato de fiança né um contrato que eu ensino um terceiro
numa relação obrigacional ter sido e a reforma pessoal assumir a obrigação assumir né o adimplemento daquela obrigação caso o devedor não faça vimos alguns requisitos subjetivos como capacidade né me livre manifestação da vontade e vamos falar então neste momento sobre os requisitos objetivos e também vamos iniciar Nesta aula alguns dos efeitos da filhas Então vamos lá bom o artigo 824 código civil ele vai reconhecer o caráter acessório da Fiat Como assim só existe fiança se existir então uma relação obrigacional não tem como eu assumir o adimplemento de uma obrigação de um devedor se não existe
devedor e em razão então desse caráter acessório nós precisamos compreender que essa fiança ela só tem validade se o negócio principal também tiver validade bom então vale aquela máxima né nulo o negócio principal nulo também o negócio acessório só que o universo não é a mesma coisa então olha lá ó eu tenho uma relação obrigacional entre esse devedor e esse credor bem um terceiro para assumir a obrigação perante o credor de que caso o devedor não efetue o pagamento ele assim o fará agora se por algum motivo haja aqui há o reconhecimento da nulidade ou
anulabilidade desse negócio jurídico vamos imaginar que esse devedor fosse por exemplo absolutamente incapaz tão nulo a obrigação principal nulo também é obrigação acessória ou seja Nesse caso a fiança também é considerada nula o inverso não é verdadeiro vamos lá ensinar que o fiador é absolutamente incapaz e só anula o negócio principal não e a 824 vai dizer que a fio se ela só tem eficácia ela só gera efeitos jurídicos quando o negócio principal também gerar negócios jurídicos e o outro requisito objetivo da fiança é que essa fiança ela também pode ser prestada sobre dívidas futuras
Vale lembrar que a gente falou quando a gente falou de contrato de compra e venda que é possível vender coisas futuras coisas que ainda não existem mais que existe a expectativa de vir em ali a existir então a venda de coisas futuras já está bem pacificada já está bem compreendidas por nós que ela é possível e a fiança de dívidas futuras eu também posso garantir o cumprimento de uma obrigação que ainda não existe que ainda não se concretizou uma obrigação que vai existir só no futuro sim é tão artigo 821 diz que é Possível sim
a criança de dívidas futuras mas que fique claro né que da mesma forma que eu só posso exigir do devedor essa dívida quando vir então a coisa existir eu só posso exigir do criador da mesma forma tão o fiador não pode ser obrigado a entregar uma coisa que ainda não existe se ficou entendido compreendido que essa coisa ela ainda vir a existir só quando ela vira existir e não entregando o devedor a coisa é que então poderá o credor acionar o fiador Tudo bem então sobre os requisitos objetivos fechamos agora nós vamos começar a falar
um pouquinho sobre os efeitos que a fiança gente então Quais são esses efeitos e que feitos né essa relação obrigacional terá entre o fiador eo e em que o fiador e o afiançado primeira regra em importante cima pessoal então o criador quando ele assume a obrigação ele assume a sua obrigação de forma pessoal que ele diz assim óleo se o devedor não pagar eu pago Vale lembrar que quando o fiador escolhe né dar esse passo tão importante tão sério em se tratando de um contrato esse que ela tem um Doyle de colocar em risco o
seu patrimônio ele faz isso porque ele confia há uma subjetividade muito grande aí ele confia que o devedor e da pagar nenhum fiador sai aí afiançando qualquer tipo de pessoa existe uma relação ali entre o afiançado e o fiador a ponto de esquecer fiador ele é Tem a certeza que o afiançado vai cumprir obrigação porque se ele se eu tenho a o seu sei que ele não vai cumprir eu jamais entraria nessa relação obrigacional agora uma coisa é o fiador ter confiança nesse devedor outra coisa é os seus herdeiros que ele em confiança Então são
coisas diferentes por que que eu tô dizendo isso porque uma vez que alguém empreste fiança o seu falecimento faz com que essa fiança se transmita para os herdeiros do fiador Como assim professora Os Herdeiros podem não confiar da mesma forma no devedor assim como fiador confiava e os herdeiros aqui vão ter que garantir o cumprimento dessa obrigação Sim porém no limite do quinhão hereditário não pode a obrigação assumida mediante fiança ultrapassar os limites da herança então a gente já a escola a gente falou de direito obrigacional e já entendeu o seguinte que é obrigação ela
se transmite para os herdeiros Só que os herdeiros só terão responsabilidade na proporção dos seus quinhões hereditários Então na verdade quem eu respondi por essa fiança não são as pessoas dos herdeiros mas sim os bens deixados pelo fiador os bens deixados pelo fiador deixados pelo fiador é que ficaram ali na garantia de caso o devedor não compra com a obrigação que os bens do fiador assim ou façam tá agora se ele não deixou bens ou suspensão insuficientes isso não pode alcançar muito menos prejudicar os herdeiros do fiador bom Agora vamos começar a analisar as relações
em separados Tá então vamos analisar aqui Quais são os efeitos que são gerados há entre a pessoa do fiador e o credor eo fiador é aquele que entra na relação obrigacional e diz assim seu credor o credor faça um negócio com o devedor né pode cumprir aí com as obrigações né pode aí materializar esse negócio jurídico porque se ele não pagar eu pago eu garanto o cumprimento da obrigação Então quais são os efeitos que decorrem desta relação essa relação aqui ela só vai existir quando quando o devedor não cumprir com a obrigação então o criador
fica Escondidinho fiador ele fica lá guardadinho fica lá então quietinho aguardando o que o cumprimento da obrigação pelo devedor ao credor ele só surgirá ele só será importante nessa relação obrigacional caso o devedor não cumpra com essa obrigação então o credor vai e e se Ona o fiador só que existe um direito que o fiador tem di quando acionado por esse credor de tentar vasculhar a vida do devedor para ver se esse devedor realmente não tem como cumprir a obrigação porque quando o credor aciona o devedor e se devedor tem ali a espontaneidade comprei obrigação
não mas ele também tem dentes e esses bens do devedor eles devem garantir o cumprimento da obrigação se o credor ele vai até o fiador para exigir então o pagamento dessa obrigação um fiador tem o direito de primeiro vasculhar a vida do devedor e havendo bem aqui que sejam de propriedade de se devedor de lhe indicar esses bens ao credor para falar o quê prima eu recebo tente receber do devedor pegue bens do devedor e somente se não houver em bens ou se esses bens forem suficientes é que eu fiador assumirei aqui o cumprimento da
obrigação esse direito a gente chama de benefício de ordem por quê Porque a fiança ele é ela é um direito acessório e sucessivo o fiador ele não é devedor solidário não é aquele devedor em que o credor pode entrar com uma ação tanto em face do devedor quanto do fiador não ele primeiro tem que ir em face do devedor se o devedor não cumprir Aí surge a obrigação para o fiador porque se trata de um direito sucessivo então esse benefício de ordem ao direito que o fiador tem de primeiro ver se realmente se devedor não
tem na o que possa garantir o cumprimento da obrigação e somente se isso não for possível é que então o afiador ter a responsabilidade de efetuar o pagamento esse benefício de ordem ele está então previsto no código civil lá nos artigos 827 828 mas tem um detalhe porque às vezes quando esse fiador veio e assumiu aqui é obrigação com o credor de garantir o cumprimento da obrigação às vezes ele veio disse assim olha não vamos fazer o seguinte eu abro mão desse benefício de ordem eu concordo em ser o principal devedor da obrigação que ele
tá dizendo Ele tá dizendo que ele não é um devedor sucessivo Ele tá dizendo que ele é um devedor solidário ou seja o credor pode entrar com uma ação tanto em face do devedor quanto do fiador palavras na cláusula né uma das cláusulas do contrato de fiança o tecido que olha eu fiador Abro Mão do benefício de ordem e me coloco como principal devedor da obrigação aí não tem como ele utilizar esse benefício de ordem outra em outra situação que ele também não pode utilizar o benefício de ordem é quando ele vai atrás dos bens
do devedor e o devedor não tem bens algum então dá nem pra se utilizar de benefício de ordem né se o devedor não cumpriu caberá então ao fiador com um outro efeito da relação existente entre o credor e o devedor é aqui a possibilidade de que se estabeleçam relações de fiança conjuntas Então eu tenho mais de um fiador né Eu tenho mais de uma pessoa garantindo o cumprimento da obrigação se eu tenho um fiador só devedor não pagou eu vou em face desse fiador se eu os dois ou mais fiadores entre eles não existe sucessividade
entre eles existe solidariedade é uma coisa tem que ficar bem claro entre o devedor e o fiador existe o Direito sucessivo primeiro o devedor cumpra a obrigação se ele não cumprir aí é que eu vou para o criador agora havendo mais de um fiador entre eles existe solidariedade O que é isso isso significa que o credor ele pode exigir dos dois conjuntamente o cumprimento da obrigação ele entra em Face dos dois fiadores ou ele pode exigir tudo de um ou tudo de outro cada um deles ali responsável e podendo ser obrigado a pagar a totalidade
da ou E é claro que se um fiador pagar tudo sozinho ele tem o direito de exigir do devedor tudo porque a dívida é do devedor Então esse vamos imaginar aqui né que esse fiador aqui é que pagou e pagou tudo ao credor instinto está obrigação credor já não existe mais surge a sub-rogação porque esse fiador aqui vai poder então entrar com uma ação em face do devedor do devedor ele cobra quanto tudo que ele pagou mas Judas correção tudo aquilo que sobrou para ele agora ele também pode se voltar contra aquele fiador aqui o
colega dele que garantiu essa obrigação agora desse fiador ele vai poder exigir quando somente a quota-parte caberia ele se é uma dívida de 10 mil reais e ele pagou r$ 10000 do credor um do outro co-fiador r$ 5000 mas ele pode exigir o devedor todos os 10 mil reais se o devedor pagar tudo gente está obrigação se ele recebeu cinco mil do outro com fiador depois do devedor virei pagar os 10 mil reais então ele devolve os cinco mil para o seu colega se a dor tudo bem temos ainda alguns efeitos para falar sobre a
criança a gente vai falar na nossa próxima aula e a gente se vê lá espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até mais