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[Música] vamos nos sentar por favor já sentei Bom dia a todas e a todos é 37 n e declaro aberta a 37ª sessão extraordinária da terceira turma do tribunal supero de trabalho desse dia eh 17 de Dezembro de 2024 nossa última sessão do ano sessão presencial naturalmente e cumprimento inicialmente o eminente Ministro Alberto Bastos balazeiro nosso colega da terceira turma E também o desembargador convocado Marcelo Lamego pertence do TRT da terceira região que tem substituído agora já atuou aqui na turma em outras substituições tem tem substituído agora o ministro Lélio Bentes Correia que passou a
integrar a nossa turma e que está em gozo de férias regimentais eh cumprimento também a Dora Oxana boldo subprocuradora Geral do trabalho representando Ministério Público do Trabalho mais uma vez nos dando o prazer da sua presença cumprimento os senhores servidores e servidoras na pessoa da nossa diretora D Eliane bizinoto Dr Romildo também que nos ajuda aqui n na sala de sessões eh servidores também dos nossos gabinetes os senhor os servidores do quadro do Tribunal Superior do Trabalho e também os terceirizados que dão o indispensável suporte aos nossos trabalhos e cumprimento também os Senor as senhoras
advogadas os senhores advogados aqui presentes e também pela via telepresencial e vamos dar início aos nossos trabalhos eu preciso apenas fazer um rápido registro de congratulações pelo aniversário no próximo dia 21 de dezembro sábado como Nossa é a nossa última sessão da nossa colega Ministra Maria Cristina pedu que fará aniversário e que que está atualmente na quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho na sessão de dissídios coletivos Então já foi nossa presidente num período muito muito grave período da pandemia enfrentou essa crise com muita firmeza também foi atingida pela pela covid na época antes das
vacinas mas felizmente deu tudo certo e fez um trabalho muito importante nesse período conduzindo a nossa instituição e que integra o quinto constitucional pela advocacia e que tem realmente representado com muita eh muita competência esse quinto dos Senhores advogados podemos divergir mas não o respeito é é enorme não é e e na na convivência também é muito boa desejo a sua excelência eh muitos e muitos anos ainda de Vida Ativa profissional e no desempenho da sua função jurisdicional eh eu indago desde logo se há algum outro registro a fazer e passo a palavra aos senhores
integrantes do do colegiado Ministro Alberto Bastos balazeiro Bom dia presidente cumprimento vossa excelência estimado Ministro José Roberto F Pimenta cumprimento estimado Desembargador Marcelo pertence querido amigo cumprimento a seu Procurador Geral do trabalho Roxana mur boldo senores servidores senildo advogados presente apenas para aderir a Moção de congratulações a estimada ministra pedu presidente da casa quando inclusive do da minha chegada aqui e que me recebeu com tanta gentileza e apoio então também fao chegar ela esse nosso abraço Presidente pois não Obrigado Ministro balaz desembagador Marcelo muito obrigado senhor presidente Ministro Zé Roberto caro amigo Ministro Alberto balazeiro
Também quem muito respeito admiração e estima também a todos servidoras e servidores advogados advogados que estão presente telepresencial primeiro também aderir ao registro de vossa excelência ministra China pedu o que me toca também além de toda a competência que ela exerce assim como eu também do quinto mas uma extrema delicadeza no trato sempre foi muito cordial comigo então também guardo esse esse carinho esse respeito pela ministra pedus também fazendo então curo e também me desculpando mas considerando que hoje é a última sessão do tribunal e as despedidas devem ser feitas ao final mas eu gostaria
já deixar registrado de público primeiro meu agradecimento a confiança do ministro leli por me convidar para substituí-lo nesse período que faça Até na próxima quinta-feira e também a quem devoto todo minha admiração e respeito e e gratidão também pela confiança que me foi depositada e também à vossa excelência Ministro José Roberto e também ao Ministro Alberto balazeiro e a todos seus respectivos gabinetes sou sempre muito bem recebido muito bem tratado e agradecer a vossa excelência também pela confiança que deposito e a gente tá sempre procurando agradecer ajudar e aprender um bocado então muito obrigado e
encerrando também nessa última sessão e essa esse período de convocação esperando ter não ter comprometido o bom nome da terceira Tur Muito obrigado desejando a todos também um feliz ano novo e um natal bem feliz e um próximo 2025 extensiv a todas e as suas famílias Obrigado pois não tem a palavra Dr Roxana boldo pelo Ministério Público do Trabalho bom Tod senhores ministros eu agradeço também já de antemão para não esquecer o carinho e a cência de me ter aqui muito aprendo Em Cada sessão eh cumprimento os advogados cumprimento servidores e em especial um cumprimento
muito carinhoso a ministra peduzi que foi uma das que me recebeu quando estive aqui vim para de São Paulo para Brasília primeira sessão que fiz foi com ela agradeço muito ela é uma pessoa muito carinhosa muito competente e eu peço a Deus que ela seja muito muito feliz que tenha que esses anos se repitam muitas e muitas vezes e já também copiando o Dr Marcelo eh que agradecendo tudo que passamos esse ano não foi fácil para ninguém mas nós estamos aqui vivos firmes e desejar que Deus nos dirija nos inspire nos proteja na nossa missão
no próximo ano e até nessa nesse pouquinho que falta para terminar também e é isso muito obrigado D Luana eh D Gisele Tavares tem a palavra Bom dia excelências e em nome da advocacia e como ex servidor aqui do tribunal também gostaria de me associar à felicitações da ministra Cristina que ela assim como vossas excelências possam possa continuar nos brindando com inteligência sensibilidade delicadeza gentileza e também Meus sinceros agradecimentos ao Desembargador Marcelo pertence que já esteve aqui por diversas vezes e com certeza retornará também nos brindando com a Sua sensibilidade e inteligência muito obrigada Bom
dia muito obrigado Dra Gisele desde logo eu peço que seja enviadas notas degra para nossa colega colega Ministra Maria crisa pedu e peço licença também para desde logo me manifestar a respeito do pronunciamento do desembargador Marcelo pertence também havia Pensado nessa questão seria melhor registrar no início da sessão ou ao final no final já tá vazio né então não tem o mesmo significado então eu vou me permitir nesse caso também Desembargador Marcelo desde logo eh respondendo à sua Gentil manifestação dizer desde logo que o prazer de com a da da da nossa convivência com vossa
excelência foi todo nosso e Desembargador Marcelo já o conheço desde a o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região quando ele ingressou lá representando ibem o quinto constitucional da advocacia eu ainda estava lá por dois anos fomos colegas e aí eu vim aqui para o Tribunal Superior do Trabalho doador Marcelo continuou exercendo essa função com muita competência com muita tenacidade como deve ser e é um é um representante Nato da da advocacia na magistratura tem todas as boas características da função mantém a mesma mesmo cuidado mesma mesmo empenho no Bom exercício jurisdicional de maneira Imparcial
mas de maneira Firme com seus próprios entendimentos e trabalhando em colegiado evidentemente para contribuir para boa prestação jurisdicional e essa mesma postura se repete já muitas vezes já são muitas convocações que sua excelência já atendeu ficou por do anos substituindo o ministro Lélio quando ele esteve no Conselho Nacional de Justiça depois também substituiu o ministro Valmir naquele período triste do afastamento dele logo antes do do seu falecimento vitimado pela covid antes das vacinas também me Desembargador Marcelo lá estava pra tranquilidade do ministro Valmir e também me substituiu já por duas vezes a essa última agora
nesse ano também quando eu fiquei afastado para participar da banca da prova oral do concurso da magistratura também me deu muita tranquilidade e agora mais uma vez substituindo Ministro Lélio então desad Marcelo já já tem uso campeão aqui da terceira turma né então é com muito prazer que nós sempre o recebemos eh eu quero registrar então a minha admiração meu agradecimento pela sua pelo seu pela sua atuação jurisdicional como magistrado que é e que tem honrado muito a terceira região e a magistratura trabalhista como um todo Muito obrigado e Ministro balazeiro vossa excelência tinha sinalizado
pois não Presidente Eu também queria fazer uma felicitação ao desembar do Marcelo que deixar para mim para o final mas agora já que adiantamos também faço meu agradecimento sempre ao aprendizado que ele nos proporciona com muita competência gentileza e um contributo muito grande a nossa terceira turma e a então uma alegria trabalhar junto com o desembargador Marcelo e aprender junto com ele então alegria ele não só representa muito bem como presenta a nossa terceira turma sempre que aqui está presente e nos ajudando e eh na na do Bom no bom exercício da jurisdição presidente Presidente
também queria fazer um outros dois registos que eu acabei me passando é uma que eu vou participar amanhã do encontro do Ministério Público Estadual da Bahia podendo tratar sobre o tema da integridade junto com o corregedor Nacional do Ministério Público Dr Angelo Fabiano eh e o Outro registro que para mim participarei na quinta-feira eh a convite do ministro Aluísio nosso presidente do encontro nacional dos catadores e catadoras que vai ser encerrado na sexta-feira pelo da quinta-feira pelo presidente da república Então vou participar na ocasião relatando a experiência do grupo de trabalho que nós eh coordenamos
aqui no TST e também para receber um selo de amigo dos catadores e em razão do trabalho realizado pelo ST eh pelo csat através do trabalho seguro nessa nesse tema da do da dignidade no trabalho dos catadores e catadoras Presidente só esses regist que que me passado Muito obrigado Ministro balazeiro e naturalmente por partes eu vou pedir que sejam enviadas também notas deg gravadas ao Desembargador Marcelo pertence para registrar aqui nossa nossas nossa manifestação e com relação a esses dois outros outros eventos Ministro balaz vossa vossa excelência é o nosso Embaixador né da terceira turma
tem participado de tantas tantas tantos eventos importantes tem nos representado muito bem eh como representante também integrante da magistratura já há vários anos mas vindo do quinto constitucional pelo Ministério Público do Trabalho aqui eu de carreira sou minoria mas com muito prazer com muita satisfação eu eu essa turma né nesse momento é é é é é a melhor o melhor exemplo da da do acerto do constituinte brasileiro desde 1934 que consagrou esse Instituto do quinto constitucional que é muito bom que oxigena a participação nos tribunais e que traz outros olhares então tem o olhar dos
dos magistrados de carreira que é importante mas também tem o olhar do Ministério Público do Trabalho e da advocacia para chegar um bom um denominador comum e o desembargador Marcelo também é um bom exemplo disso que nos traz muitas contribuições com muitas um outro olhar que às vezes nos leva a reexaminar os casos e é assim que deve ser e quanto aos catadores de de papel eu me lro que desde a primeira década deste século quando eu ainda era Desembargador lá os os catadores de papel de Belo Horizonte se organizaram com muita competência e também
lá o Regional acompanhou e as academia na PUC de Minas Gerais Professor Márcio TVI meu colega da PUC também contribuiu muito nessa interlocução com essa categoria muito organizada não sei se haverá representantes de Minas Gerais também nesse encontro Ministro balazo é apenas uma curiosidade mas de qualquer maneira é uma categoria muito bem organizada e que tem feito tem desempenhado um papel importante na representação dos trabalhadores brasileiros e é essa essa esse evento promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Ministro aluiz correia da Veiga bem representado o tribunal por vossa excelência mostra que realmente o
Tribunal Superior do Trabalho tem uma interlocução com os dois lados do do do do capital e do trabalho é importante que isso se faça a interlocução tem que ser realmente bilateral para mostrar que o nosso tribunal é um tribunal da justiça social e que imparcialmente tem essa discute as questões de de interesse tanto do Capital quanto do trabalho como deve ser numa numa democracia não é para bem exercermos a nossa função jurisdicional Com certeza o Tribunal Superior do Trabalho estará muito bem representado nesse evento senhor presidente me permite só dois complementos uma é que na
emoção aqui agradecendo ao Ministro L eu não fiz referência expressa também ao seu gabinete ao chefe de gabinete Dr Rogério a todos que lá atuam também muito competentes e muito Carinhosos no trato e muito bem recebido e também na questão o sen tá falando da asmar que é a questão dos catadores de papel asmari associação do dos Cat exatamente foi bem organizada já no final do século passado início desse e temos feito mu atividad em conjunto o tribunal tem um convênio com asmari e no nosso seminário Abril Verde tivemos a participação deles estão pensando organizar
também pro carnaval que Belo Horizonte agora para me eu desgosto vai tem um dos maiores carnavais do Brasil e bonito e que os catadores de papel cumprem um papel muito importante nessa nessa parte também então com olhos para esses invisíveis né como são tratados muitas vezes cumpre um papel tão relevante na sociedade não tem um merecido reconhecimento perfeito muito bem então feitos esses registros muito interessantes eu vou vou dar início aos nossos trabalhos indago se H algum processo para ser retirado de pau ou adiado não há Presidente há um processo para re retirado de pauta
na minha na minha relatoria é o agirr 867 TR 9628 90127 o desembargador Marcelo realizou uma correta pontuação acerca da do tema dos honorários e eu quero reexaminar a presente por essa razão não havendo mais sessão nesse ano me incum apenas retirar de pauta retirar de pauta tem que ser retirado a última sessão não dá para adiar tem um tem dúvida Ah então tá bom são é um apenas Fiquei na dúvida mas Desembargador Marcelo tem algum processo para ser retirar perfeito eu tenho apenas um que está na preferência o número 51 da preferência é o
rrg 1.238 07/2017 pregão por favor Ministro uhum só relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire pimenta é o processo rag 1.238 d07 de 2017 agravante recorrente recorrido Banco do Brasil SA agravado recorrente e recorrido Cláudio Roberto caramante esse processo era o número 51 da lista de preferências Uhum é esse é um processo complexo do Banco do Brasil muitos temas ag gravos de ambas as partes com recurso de revista já parcialmente eh com o segmento autorizado e diante de memoriais recebidos eu vou retirar de pauta para meu melhor exame Então se fica retirado de pauta será naturalmente
terá prosseguimento no próximo ano 2025 posso pegar pode por favor obrigado então assim assim se determina e vamos dar início então aos nossos trabalhos com a ordem de preferências falou dos das inscrições Tem alguma preferência absoluta falar agora ou no final no final no final tá ministro tem uma gestante uma gestante tem uma nós temos uma preferência absoluta como nós chamamos uma gestante pois não então após seguiríamos a ordem de inscrições pode fazer o pregão desse caso por favor pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro é o ag airr 10.585 dígito 20 de
2021 agravante companhia Siderúrgica nacional e agravado Ramon Silvino Gonçalves presente à sala D clariss Pilar lastras batalha patrona da agravante companhia Siderúrgica Nacional Ah pois não como vai doutora tá tudo certoo então tá bom cumprimento a dilar lastras batalha que está pela compan Siderúrgica agravante e passo a palavra ao eminente relator Ministro Alberto Bastos balazeiro para seu voto po não Presidente estimado Desembargador Marcelo cumprimentando também a dout patrona na Tribuna trata agrave agrave instrumento em recurso de revista o primeiro tema é o tema da negativa de prestação juridicial relativa ao pagamento da PLR do ano
de 2019 previsão em Norma coletiva omissão não constatada eu registro presidente que a configuração da negativa prestação judicial depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante deslin da controvérsia de tal forma que inviabilize a devolução da matéria em Instância superior no presente caso agravante sustenta que não houve expressa manifestação sobre o argumento de que existiria Norma coletiva prevendo o pagamento de prlr referente ao Ano 2019 existindo apenas a previsão de pagamento de abono entre aspas entretanto em que PES as alegações da de omissão aduzidas pela parte o Tribunal Regional decidiu fundamentalmente a
estão com spec no quadro fático probatório dos Autos firmando convicção no sentido de que mediente alteração da Norma coletiva daa categoria esse o fundamento que é trazido No acordo o pagamento da PLR foi substituído pelo pelo di abono contudo taas verbas possuem a mesma natureza jurídica embora tenham denominações distintas conforme se depreende a partir da interpretação da própria Norma coletiva fazendo juiz a ao reclamante ao recebimento proporcional relativo ao ano 2019 visto que foi dispensado em setembro daquele ano e contribuiu com os resultados da empresa aplicando-se na espécie disposto na súmula 451 logo não se
verifica propalada nulidade em colum o artigo 939 da Constituição Federal neg provimento ao agravo no tema em relação ao tema do pagamento proporcional da PLR relativa a an 2019 previsão em Norma coletiva onde da prova adicional de insalubridade julgamento Citra apetita ausência de estrita aderência a tese relativa ao tema 1046 do Supremo Tribunal Federal o está o presente procedimento eh presente processo perdão submetido ao procedimento sumaríssimo ao rito sumaríssimo o recurso de revista somente tem cabimento por expressa dicção legal por contrariedade a sua de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
ou ainda por violação direta à constituição a teor do artigo 896 parágrafo 9 da slt e da súmula 442 dessa corte requisitos que não são atendidos pela parte no caso cujos argumentos não foram suficientes para desconstituir os fundamentos expendidos na cisão agravada conf esclarecer por oportuno que a controvérsia dos Autos não diz respeito à declaração de invalidade da cláusula tampouco e negativa de sua aplicação mas na constatação e desrespeito aos seus próprios ditames pela reclamada consubstanciando o entendimento adotado pela corte de origem em verdadeira afirmação do do estipulado coletivamente em verdade o corte afirma que
houve descumprimento da cláusula e não invalidação da cláusula o que afasta qualquer debate a eh pelo tema 1046 Já que no par particular o que a corte faz é validar a convenção na medida em que exige o seu cumprimento por essa razão Presidente Eu nego nessa razões nego provimento agravo pois não muito obrigado trata-se de agrav em a irr como vota o eminente Desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento também a eminente relator e a nobre advogada eu acompanho o voto do relator senhor presidente pois não também acompanho aqui não se trata de validar
ou não a cláusula negociada mas apenas de eh corroborar o registro fático probatório e e análise feita pelo regional no sentido de que a cláusula válida não foi cumprida não foi cumprida pela parte pela reclamada então eu também Acompanho a decisão é unânime nos termos do voto do eminente relator Ministro Basto balazeiro registrando-se a presença da doutora clariss del Pilar lastras batalha até mais você tem mais algum caso Doutora então tá bem paração feliz Natal feliz Ano Novo muito obrigado pra senhora também perfeitamente vamos agora na nas preferências observada a ordem de inscrições dos casos
eh em que os advogad senhores advogados e advogadas estão presentes à sala de sessão depois passaremos eh respeitaremos as preferências dos casos telepresenciais vamos ao primeiro caso então por favor pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Roberto Basso balazeiro recurso de revista 728 dígito 90 86 de 2022 recorrente Maria das Graças remédios Rocha e recorrido Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos recursos naturais renováveis e união nesse processo enquanto presente a sala Dra Gisele traves Feitosa Costa patrona da recorrente Maria das Graças pois não cumprimento mais uma vez a Dra Gisele Tavares Costa e passo a palavra
a eminente relator Ministro pastos Palazo para o seu voto Presidente embargador Marcelo cumprimento outra patrona na Tribuna mais uma vez matéria muito conhecida a transmudação de regime seletista um recurso de revista de empregado admitido sem concurso público antes da constituição 88 servidor não estável na forma do artigo 19 do lct prescrição Bienal exação do contrato impossibilidade e Eu recordo do julgamento do tribunal pleno no na arguição de constitucionalidade 105 100 de 93 eh 93 perdão 1996 004001 a relator da minist Maria Lena malma que examinou à luz da decisão proferida pelo Supremo na di 1150
no Rio Grande do Sul eh a matéria fixa entendimento segundo a qual a transmudação automática de regime centista para estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10 83 pelo regime da CRT e dotados de estabilidade a que alude o artigo 19 da dct vedado apenas a possibilidade de transposição investidura em cargo de provimento efetivo a contário sem deflui o raciocínio de que os empregados admitidos a serviço público em data anterior a 5/10 e antes da promulgação da Constituição sem prévia aprovação de concurso público permanecem regidos pelo regime seletista de
forma que a Lu de disposições insertas no artigo 372 da Constituição e 19 paro 1º do adct a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condom de acarretar automática transposição do regime no caso dos Autos as premissas fáticas consignadas No acordo Regional evidenciam que a reclamante foi admitida sobre Regime seletista sem aprovação em concurso público em 410 88 desse modo a inviabilidade da transmudação de regime jurídico p estatutário não há que se falar em extinção do contato de trabalhos e e incidência da prescrição Bienal contra aos créditos do FGTS S aplicável se in
aplicável ao caso o entendimento com substanciado na súmula 382 eu trago uma série de precedentes esse caso já batido e e reiterado em diversos momentos dessa corte comesse do artigo do do recurso deí por violação do artigo 372 da Constituição e no mérito do provimento para considerando a inviabilidade da conversão do reg jurídico satista para estatutário afastar a declaração de prescrição total da pretensão e ve de consequência determinar o Retorno dos Autos ao tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela reclamante como entender de direito Presidente é como voto pois não
muito obrigado Doutora Gisele o voto lhe é favorável se houver divergência lhe facultar a palavra Desembargador Marcelo pertence Como vota Muito obrigado senhor presidente cumprimento a eminente advogada agradeço as palavras da Tribuna eu acompanho o voto do eminente relator pois não eu também Acompanho a matéria conhecida já há jurisprudência citada inclusive desta turma de outras turmas ministra além da da ementa trazida do ministro balazeiro da terceira turma outra ementa da ministra Cátia ruda na sexta turma ministra Dora Maria da Costa Na oitava turma Ministra Maria Cristina pedu também no mesmo sentido também na mesma turma
ainda Na oitava então Acompanho a decisão é unânime no do voto do eminente relator com registro da presença da D Gisele Tavares Feitosa Costa agradeço e desejo a você excelências um bom trabalho e um excelente descanso obrigada muito obrigado pra senhora também prossigamos próximo pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta RR 21088 digo 58 de 2019 agravante agravado e recorrido Companhia Estadual distribuição de energia elétrica ced e outra e agravante e agravado Estado do Rio Grande do Sul agravante agravado e recorrente Matilde Maria Ribeiro nesse processo enquanto presente a sala Dra Rafaela
possa Rodrigues patrona de Matilde Maria Ribeiro hoje é o primeiro julgamento ainda grava de instrumento uhum perfeito Tem uma grava de instrumento E tem também um outro tema que foi objeto de recurso de revista Mas vamos examinar o agravo em primeiro lugar O agravo de o agradecimento recurs o recurso de revista no caso da reclamante e o tema Aqui é do agravo de instrumento da reclamada e o tema inicial arguido nesse agravo é a questão da incompetência da Justiça do Trabalho eu cumprimento também a Dra Rafaela que aqui está presente e o tema é da
incompetência da Justiça do Trabalho da complementação de pensão de viúva de ex empregado da Companhia Estadual de energia elétrica CEE lá do Rio Grande do Sul e aqui se trata de verificar a aplicabilidade ou não Da tes vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do re 1.5.54 o tema 1092 da tabela de repercussão geral é uma questão delicada e me parece pelo meu entendimento que é o caso de se dar provimento ao agrav de instrumento para melhor exame da matéria em sede de recurso de revista facultando-se as partes Se quiserem as respectivas sustentações orais
Então o meu voto hoje é no sentido de vislumbrando possível violação do artigo 114 inciso 9 da Constituição Federal à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1092 Eu voto no sentido de dar ovimento a agrave de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista eh Ministro estamos só no Agravo Ministro balazeiro como vota vossa excelência P Presidente acompanha integralmente vossa excelência uhum desador Marcelo obrigado muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado acompanha vz de vossa excelência perfeito então diante disso eh nós vamos deixar para a próxima sessão o exame
dessa matéria e também da da matéria dos recursos remanescentes então dá-se provimento evidentemente com a mudança do ano necessariamente esse processo será colocado em Pauta no ano que vem com a as devidas intimações das partes e com o registro da presença da D Rafaela Rodrigues a quem eu cumprimento continua conosco Doutora perfeito vamos prosseguir Então pois não relator excelentíssimo Desembargador convoc recur de74 10 de 201 recorrente compania Estadual de distribuição de energia elétrica c e outro e Estado do Rio Grande do Sul sucessor da CE par e recorrido João Batista de Oliveira presente a sala
D Rafaela possa Rodrigues patr do recorrido João Batista palavra eminente relator Desembargador convocado Marcelo pertense muito obrigado senhor presidente cumprimento mais uma vez a eminente advogada quando do recurso de revista interposto pelo autor não desculpa da parte R recurso de revisto interposto contra acordo publicado na vigência da Lei 33467 turno de revezamento ininterruptos jornada de 8 horas previstos em Norma coletiva extrapolação habitual tema 1046 tabela de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 100 1.476 596 de Minas Gerais Supremo Tribunal Federal em regime de recursos extraordinários repetitivos consagrou entendimento no sentido
que a extrapolação da jornada avençada em Norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento não acarreta invalidade do ajuste sendo aplicável ao caso a tese jurídica fixada no tema 1046 não se reconhec em tal matéria indisponibilidade absoluta ressalvada na tese jurídica encomenda assim a figura-se perfeitamente válida a norma coletiva por meio da qual se ampliou a jornada de 6 para 8 horas no Labor em turnos ininterruptos de revezamento Ainda Que tal jornada seja habitualmente extrapolado Nesse contexto Tribunal Regional reputar áa a norma decidiu de forma contrária ao precedente vinculante Supremo Tribunal Federal resultando
Evidente evidenciada a transcendência política da causa bem como afronta o artigo 7º 26 da Constituição da República recurso de revista conhecido e parcialmente provido também no quanto ao tema honorários advocati beneficiários da Justiça gruista reconheça a transcendência política eh com quanto seja possível condenação do beneficiário da Justiça gratuito ao pagamento de honorários advocati sucumbenciais nessa Justiça especializada permanecendo em exigibilidade suspensa nos termos do Parágrafo 4 do artigo 791 a da CLT resulta vedada a compensação das verbas conc obtidos em juízo ainda que em outro processo sob pena de se vulnerar a assistência judiciária integral e
gratuita devida pelo Estado em favor da parte IP suficiente em afronta diretriz insculpida no Artigo 5 54 da Constituição da República além de se de se atentar quanto o direito fundamental de acesso ao poder judiciário constante do Artigo 35 do artigo do inciso 35 do Artigo 5º na hipótese do Tribunal Regional a afastar a possibilidade de condenação do reclamante beneficiar da justiça gratuita em advocati proferiu decisão Em desarmonia com precedente vinculante emanado pelo Supremo Tribunal Federal resultando evidenciado a transcendência política da causa também recurso conhecido e parcialmente provido em em conclusão senhor presidente eu estou
conhecendo do recurso de revisto quanto ao tema validade da Norma por violação artigo 3 7 36 da Constituição 26 perdão da constituição tem um xizinho sobrando aqui e quanto ao ao tema honorários advocati sucumbenciais e no mérito doul parcial dou dou parcial provimento para restringir a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras sim consideradas as excedentes da oitava diário e 44ª semanal e reflexo bem como para condenar a parte reclamante beneficiado da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocati sucumbenciais suspendendo sua exigibilidade do parágrafo quarto verdada a possibilidade de compensação com eventuais créditos obtidos
em juízo neste ou em outro processo essa PR Poo de voz senhor presidente pois não eh D Rafaela as duas questões as duas matérias são conhecidas é só o registro da presença ou deseja se manifestar desejo me manifestar excelência perfeitamente tem a palavra pelo tempo regimental eh Bom dia a todos inicialmente eu gostaria de fazer a sustentação oral eh destacando questões de conhecimento do recurso de revista patronal é sabido que o recurso foi feito já na vigência da Lei 13015 e por conta disso mesmo diante da matéria julgada pela pelos pelo regime de repercussão geral
é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 896 parágrafo 1eo a ao qual pela leitura do reclamante não foram atendidos os incisos 1 e três e digo isso porque eh a transcrição feita pelo reclamante não foi integral na parte que eh determina a a indicação do préquestionamento e também não houve o destaque para a delimitação da matéria Além disso não houve eh o necessário cotejo analítico da tese com os fundamentos do acórdão regional e o ponto que se requer a modificação do da fundamentação do acordon e a jurisprudência dessa corte é firme no sentido de
entender que não é possível o conhecimento de o conhecimento do recurso de revista com os óbices processuais eh ainda que a matéria esteja pacificada Então esse é o primeiro ponto que destaco aqui na Tribuna com precedentes eh de todas as turmas inclusive aqui da terceira turma o segundo ponto que trago a A Tribuna é em relação à aplicação do tema 1046 de repercussão geral para o qual int possível fazer uma distinção em relação ao caso concreto a questão que O reclamante suscita não é sobre a invalidade da Norma coletiva o que se pretendeu foi a
aplicação da Norma como posta a negociação coletiva feita previu o labor em regime de turnos ininterruptos com a negociação prevendo pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária né o o que perdão excelências eh a a pretensão do reclamante é que seja mantida a observância da Norma coletiva não não havendo o extrapolamento do séo 27 da Constituição Federal o direito aqui é de horas extras que eh entra no patamar indisponível dentro dos limites da da negociação coletiva eh com isso não seria o caso de aplicação do tema 1046 eh e por isso o
o há uma distinção do caso e seria aplicável os limites da súmula 426 23 do TST porque o acordo coletivo da jornada de trabalho em turnos ininterruptos E é em regra de 6 horas limitado a oo e não poderia ter sido negociado em em limites Além disso por essas razões entende O reclamante não ser possível o conhecimento do recurso de revista patronal e sendo possível a manutenção do acordão regional muito obrigada está certo Muito obrigado Doutora e o desembargador Marcelo tem como relator tem alguma consideração a fazer muito obrigado senhor presidente eu cumprimento a eminente
advogada mais uma vez sustentação muito bem elaborada de ven eu entendo como como cumprid os requisitos para o conhecimento do recurso de revista e com todo o respeito eu entendo que é o caso do tema 1046 mesmo tem um entendimento diverso E também aplicavel o mesmo raciocínio que foi adotado pelo Tribunal Regional Ao considerar que o cumprimento de horas extraordinárias descaracterizaria o próprio T de revezamento mas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso inclusive da Fiat de Minas Gerais onde a gente normalmente a terceira região aplicava esse entendimento ela é razão suficiente para
dar provimento ao apelo porque houve extrapolação e não pode se dizer da descaracterização do tú de revezamento ininterrupto eu cumprimento a sustentação oral não surpreende a qualidade que já já vi de outros de outras ocasiões mas eu vou manter o voto como apresentado senhor presidente perfeito como vota Ministro Bastos balazeiro pois não Presidente Eu também cumprimento a patrona pela qualidade da sentação Oral de início pontuo que diversamente do que sustenta com com a devida ênfase e correção a doutra patrona não é nem nem perto Pacífico entendimento de que a superação do dos dos trâmites processuais
eh não é não é cabível em se tratando de matéria picada pelo Supremo a contrário senso existe um tema recebido pelo Supremo Tribunal Federal que em que se debate exatamente a superação de os processuais quando houver temas sustentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral inclusive no âmbito do órgão especial o eminente Presidente tem tem suspendido todos os processos na ainda no quando do exercício da vice-presidência ele relata ainda os agravos internos eh obstadas ao ao ao à suspensão e ter mantido a o óg especial tem mantido a suspensão de todos os processos
em que se debate a superação de óbitos processuais para fins de aplicação de tese do supremo não é como eu penso mas eu tenho que reconhecer que a matéria é controvertida no caso aqui eu também não identifico vistos processuais só tô fazendo essa pontuação e a matéria de fato foi reconhecida por essa turma Diferentemente do que até do que a turma entende mas o Supremo Tribunal Federal entendeu que inclusive afastando a súmula 423 de que deve ser eh reconhecido que não gera a invalidação do do do regime dop em alguns casos o fato de haver
superação de Orestes Ou seja que era um intendimento pacificado aqui havendo a prestação de oraz est desclassificado descaracterizada a a o regime ocorre que o Supremo em sede de em sede de recurso analisado pelo pleno que é esse que Desembargador Marcelo traz e foi isso que fez com que nós mudássemos o nosso entendimento por obediência e por eh hierarquia judicial entendendo o que que se deve ser feita como Desembargador Marcelo pontua é apenas a a a o pagamento das horas que excederem a oitava e não apenas a sexta como como seria o nosso entendimento ao
descaracterizar o turno Então por essa razão é o caso inclusive envolvendo a Fiat foi o caso da Fiat que fez com que nós mudássemos a nossa jurisprudência aqui o ministro Maurício Goldinho inclusive ficou vencido mas eu eu e o ministro Felipe pimenta nosso Presidente entendemos que por obediência à decisão do supremo não haveria como se entender de modo diverso Então por esses fundamentos Presidente eu acompanho o eminente relator homenageando a qualidade da sustentação oral pois não cabe-me votar também cumprimento a ilustre patrona pela sua sustentação quanto ao primeiro tema há várias questões em primeiro lugar
como examinou o ministro balazeiro é preciso ver se é possível ou não superar os Robs processuais eventualmente ente existentes para aplicar as teses vinculantes obrigatórias erga omnis do Supremo Tribunal Federal em casos como presente também entendo firmemente que não é possível superar esses óbices mas que a matéria está em discussão no Supremo Tribunal Federal está foi aberto o tema de repercussão geral e vamos aguardar Espero sinceramente que não não prevaleça esse entendimento mas vamos aguardar e se prevalecer acataremos evidentemente e daremos aplicação ao entendimento vinculante do supremo Trial Federal também nesse aspecto mas aqui também
não Observo a existência do óbice processual então independentemente disso eu também acompanho o eminente relator eh superando esse esse essa alegação quanto a questão de fundo eu só queria fazendo minhas as palavras dos pares eu queria ou observar Ministro Ministro balazeiro desembagador Marcelo que H cerca de 10 anos um pouco mais talvez eu integrando já a subs o órgão uniformizador deos individuais eu apresentei divergência Num caso da Fiat por causa da minha experiência lá em Minas Gerais Era exatamente essa situação e prevaleceu por maioria nesse foi o leading case em que nós aplicamos esse entendimento
havia um ento reiterado do regime eh de de de de 8 horas passava a norma coletiva tinha fixado um uma jornada superior a 8 horas então a meu ver respeitosamente entendi descaracterizado o regime de revezamento com a consequência séria de que então Todas as Horas acima da sexta eram horas extras e assim se determinou essa esse entendimento prevaleceu aqui no Tribunal Superior do Trabalho inicialmente na SDI depois em todas as turmas mas a o o o colendo Supremo Tribunal Federal eh reconhecendo a repercussão geral desse tema Num caso da Fiat decidiu o contrário decidiu exatamente
o contrário Então eh em acatamento a decisão vinculante do supremo tribunal federal tivemos que revisar o nosso entendimento anterior é esse o sistema eh de repercussão Geral de precedentes então não dúvida de que esse entendimento se aplica não só nos casos da F mas também em casos como o presente da Companhia Estadual de distribuição de energia elétrica ced do Rio Grande do Sul a discussão é exatamente a mesma a Rá decidente se aplica razão pela qual eu também acompanho o bem elaborado voto do do desembargador Marcelo pertence que bem sintetizou O que foi decidido pelo
Supremo então a decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença e da sustentação oral da D Rafaela poera Rodrigues Muito obrigado vamos ao próximo pois não Ministro número S da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta recurso de revista 81.900 dgo 77 de 2003 recorrente Banco Bradesco e recorrido Gilberto bavaresco nesse processo enquanto a presente a sala Dra gesilda de Moraes de Lacerda Ramalho patrona do recorrido Gilberto bavaresco Esse é o segundo julgamento recurso de revista já foi provido O agravo de instrumento em sessão anterior agrav de
instrumento do Banco Bradesco a discussão é bastante conhecida da do ajuste do nosso da decisão da quarta região ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal f fedal eh também em autos das ações declaratórias de constitucionalidade e diretas de inconstitucionalidade aqui não se trata de tema de repercussão geral mas sim de caso de controle concentrado da constitucionalidade dos dispositivos que disciplinam os a correção monetária E aí os juros foram por arrastamento a a matéria Ou seja a atualização dos valores objeto das condenações trabalhistas basicamente foi isso e aqui é necessário então ajustar também o que foi
decidido pelo tribunal da quarta região ao que foi decidido também em caráter erga omnis pelo Supremo Tribunal Federal no Exercício da sua competência constitucional para o controle concentrado dessas normas por maioria decidiu-se no sentido dos dos voto do eminente relator Gilmar Mendes estamos aplicando o mesmo entendimento o resultado D é o conhecimento do recurso de revista por violação do Artigo 5 36 da Constituição Federal e o provimento é parcial para aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos inclusive da nova lei que foi superveniente a 14905 de 2024 é feito um
ajuste em relação a essa legislação superveniente à decisão do supremo para reformar o acordão Regional para os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença a na fase pré-judicial haverá a incidência do IPCA e juros legais nos termos do Artigo 39 Cap da lei 8177 de 1991 a partir do ajuizamento da ação até 29/8 de24 é a data da lei a incidência da taa juros e correção monetária ressalvados os valores eventualmente pagos nos termos da primeira parte do item 1 da modulação do Supremo Tribunal Federal vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças que
já foram pagas pelo critério de cálculo anterior e terceiro letra C A partir de 30/8 de22 a vigência da nova lei a incidência do IPCA Artigo 389 parágrafo ú do Código Civil para o cálculo da ação monetária e para os juros de mora o valor correspondente ao resultado da subtração celic menos o IPCA nos termos do artigo 406 parágrafo primo do Código Civil com a possibilidade de não incidência taxa zero nos termos do parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil Imagino que esse dispositivo leva em conta tanto O que foi decidido pelo Supremo que
ressalvou a possibilidade de de de ser produzida ou ser editada lei superveniente sobre a matéria então não estamos absolutamente descumprindo o que lá foi decidido mas ao contrário cumprindo e eu acho que assim fica bem definida a matéria eh Doutora eh Há um provimento parcial do recurso do banco mas a matéria é conhecida né deseja se pronunciar ou só o registro não excelência peço apenas o registro perfeito a presença tá bem muito obrigado então colho votos Ministro balazeiro como vota acompanho vência Presidente matéria pacificada uhum pois não Desembargador Marcelo perf muito obrigado Presidente cumprimento eminente
advogado acompanha o voto de vossa excelência pois não então a decisão do É unânime nos termos do voto do relator com registro da presença sempre bem-vinda da doutora gesilda gacer da Ramalho agradeço excelência aproveito o ensejo peço licença para desejar um feliz Natal para vossa excelência servidores todas as famílias e que 2025 nos traga muita harmonia e alegria muito obrigado é o nosso Desejo também Doutora desejo a vossa excelência o mesmo muito obrigado ten um bom dia então vamos prosseguir pois não Ministro número 10 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro Roberto bassos balazeiro é
o rag 10.28 dgo 88 de 2016 agravante e recorrente Antônio rondinelli Lopes Fernandes agravado e Recor agravado e recorridos nvw comunicação e tecnologia e Telefônica Brasil SA nesse processo enquanto presente a sal Dr Pedro Rubino Marciel patrono do agravado e recorrido Telefônica hoje é o primeiro julgamento mas ambos os recursos ag grav de instrumento e recursos de revista Total pois não inicialmente cumprimento Dr Pedro Rubino Marciel Como vai doutor e passo a palavra ao eminente relator Ministro Bastos balazeiro para o seu voto pode Presidente estimado espor Marcelo cumprimentando o d paton na Tribuna recurso de
revista em execução inicialmente a primeira matéria é uma preliminar de negativa de prestação jurisdicional t em vista que no presente recurso de revista discute-se a Perin de nulidade processual inverto a ordem de julgamento aqui eu vou julgar inicialmente o o recurso de revista e para ver se há subsistência ainda a exame do agravo e entendo no que a ausência de manifestação do tribunal sobre aspecto relevante da matéria que é o que é pontuado pela parte recorrente importa em nulidade de fato que conduz ao retorno dos Autos a arguição da nulidade no caso eh decorre de
que o tribunal entendendo inexigível o título executivo no tocante as parcelas que decorreram da ilicitude da terceirização declarou extinta a execução em prol da segunda reclamada tel aplicando a tese expressa pelo Supremo Tribunal Federal na dpf 324 e no re 985 252 S ES clarezas que o processo se encontrava em execução de fato não houve exposição e aqui é o ponto que eu entendo que há nulidade de tese contra os argumentos do reclamante de que o Tribunal Regional Ao não apreciar abre aspas ao não apreciar a responsabilidade subsidiária da Telefônica ainda que a tese fixada
pel STS determine expressamente e o contratante deverá responder subs pelos cumprimento das normas trabalhistas bem como para obrigações previdenciárias na forma do artigo 31 da Lei 82893 e que abre aspas a tese do Supremo Tribunal Federal deverá se aplicar de maneira cirúrgica ao presente caso não sendo possível a Interpretação da dpft 24 de forma mais abrangente do que aquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal sub pende violação princípio da coisa julgada consagrado no Artigo 5º inciso 36 da Constituição Federal assim a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal Regional sobre essas questões relevantes citadas pelo reclamante eh
permite concluir que a prestação judicial não foi entregue de forma completa especialmente en visto estabelecido na súmula 126 e 297 dessa corte já que em sede de recurso caso não houvesse a preliminar a matéria se se consideraria como vencida por se tratar de conteúdo fático dos Autos logo a ausência de manifestação explícita pelo tribunal sobre asertivas do reclamante quanto à tese do Supremo Tribunal Federal que expressamente que determina expressamente que o contratante deverá responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas bem como por obrigações previdenciárias na forma do artigo 31 eh e que não é possível
a interpretação do dpf de forma mais abrangente configura negativa de prestação jonal resultando em af fronta do artigo 93 na forma inclusive da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ai 791 292 q RG min chilar Mendes de 12/08 de2010 na qual se afirmou que o artigo 93 da Constituição exige que o acordam decisão sej fundamentados então eu conheço do recurso serví violação artigo 93 no mérito do provimento para determinar que se eh O Retorno dos Autos ao tribunal de origem aqui a fim de que se proceda ao exame dos embargos de reama de declaração
oposto pelo reclamante adotando pronunciamento explícito sobre assertiva do reclamante contra a tese do Supremo Federal e aqui eu transcrevo os trechos já aqui relatar por essa razão eu julgo também prejudicado o agrav de instrumento e é como voto presente muito obrigado bem aqui se trata de um recurso de revista do reclamante que foi teve seu segmento parcialmente admitido na parte que não foi admitida houve a grá de instrumento o recurso de revista subiu e a matéria do recurso revista trata da negativa de prestação jurisdicional parte admitida e o eminente relator corretamente porque é uma matéria
logicamente prejudicial preciso examinar se será reconhecida a nulidade por negativo de prestação jurisdicional o eminente relator vislumbra essa possibilidade Então por hora estamos julgando o recurso de revista o agrav de instumento aguarda por enquanto e doutor é matéria processual deseja se manifestar não excelência no presente só o só o registro mesmo perfeito Muito obrigado desador Marcelo como vota vossa excelência Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento advogado acompanha o voto do relator Eu também examinei aqui há um indícios né da possibil Há uma possibilidade de que a matéria da responsabilidade subsidiária é tão importante e que
foi objeto de decisão também do supremo Manteve a responsabilidade subsidiária mesmo reconhecendo a licitude das terceirizações foi arguída nos embargos de declaração o tribunal da 18ª região simplesmente não se manifestou a respeito portanto há interesse há indícios pelo menos em cede preliminar no agravo de instrumento vislumbro também essa possibilidade acompanha o eminente relator o resultado portanto é o provimento do recurso revista por violação ao artigo 939 da Constituição da República o agr do instrumento fica em suspenso né E a matéria será examinada na próxima sessão do próximo ano em que o processo será pautado para
facultando se as partes Se quiserem fazer sustentações orais a respeito Então por hora a decisão é unânime do eminente relator nos termos em que foi proferida com o registro da sempre bem-vinda presença do Dr Pedro Rubino Maciel que eu também cumprimento continua conosco dor obg temho mais um agora o d terceiro vamos prosseguir então perfeito pois não Ministro próximo eu vou ao número 12 da Dra Solange Depois volto a do Dr Pedro da D Solange antes e depois é o Dr Pedro logo seguida relat Ministro alto Bastos balazeiro recurso de revista 10.886 dgo 13 de
2020 recorrendo recorrente Bruno amante Torres e recorrido Caixa Econômica Federal presente a sala D Solange Sampaio Clemente França patrono do recorrente Bruno França e passo a palavra eminente relator Bastos para seot pois não presidente vez outra patrona na Tribuna Dora Solange primeiro tema o tema do da incorporação no da função da na função gratificada na verdade a questão do regulamento na empresa integração das parcelas função gratificada FG CVA aporte adicional de corporação previsto no regulamento da empresa e eh na função comissionada e a questão da base de cálculo para composição do adicional por tempo de
serviço aqui a doutora já conhece a jurisprudência na turma em que eu fiquei vencido eu faço a minha ressalva e eu não conheço o recurso de revista no tema o out tema é o tema da gratuidade judiciária até reafirmado ontem pela nossa corte eu acabei ficando como redator designado para o acordo em que a validade da declaração na forma da súmula 4631 nesse ponto eu dou provimento ao recurso de revista para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante por via de consequência nos termos do artigo 493 do CPC bem como Adi 5766 do DF
fixar vocativos sub comerciais devidos pela parte reclamante ficarão sob condição sub suspensiva de exibilidade somente poderão ser executados se nos dois anos subsequência do trân julgado o criador demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que Contudo não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação em outras passar esse período de dois anos e extinga essa obrigação do beneficiário como voto Presidente perfeitamente eh [Música] Dora Solange o voto lhe é em princípio favorável é excelência a questão do ats não mas eu em respeito ao entendimento da turma né
eu peço apenas o r da presena perfeito é parcial no caso obrigado Como vota O desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado acompanho o voto do eminente relator com inclusive quanto respeitosa ressalva de entendimento até porque é processo que vem da terceira região e h uma tese prevalecente de número 14 do nosso Regional que tem essa previsão daí a respeitosa ressalva acompanha voto primo inclusive quanta ressalva com relação ao primeiro tema é isso só para exatamente com relação ao primeiro tema acompanha os dois pontos tá certo perfeito eh também acompanho registrando com
muita satisfação que o ministro bast balazeiro ontem ficou oficialmente como redator designado da do do da decisão proferida por esse tribunal eh a respeito dessa matéria muito importante pelo pleno por por expressiva maioria prevaleceu o nosso entendimento a respeito no sentido de assegurar também aos trabalhadores que apresentem a autodeclaração de miserabilidade jurídica que ganhem acima do limite estabelecido pela reforma trabalhista os 40% sobre o dobro do máximo do do teto do do do do do do do da da da Previdência exatamente o teto da Previdência eh mesmo nesses casos essa essa declaração tem valor probatório
é claro que presunção relativa cabe a parte contrária se quiser e se tiver interesse alegar e provar que há eh elementos para que essa declaração não prevaleça mas está estabelece-se uma o valor probatório desse documento e a tese também expressou muito bem eh na proposta do ministro balazeiro né que certamente vai expressar no seu acordão um entendimento prevalecente por nós e pela maioria do Tribunal Superior do Trabalho é muito importante esse essa decisão e vai ser amplamente divulgada quando for publicada com efeito também vinculante como é do sistema agora de precedentes adotado no nosso nos
nossos tribunais em todo o sistema processual brasileiro então a decisão aqui também eu também acompanho o voto do eminente relator a decisão aqui é unânime nos termos do voto do eminente relator Ministro Basto balazeiro com registro da presença da dout Solange Sampaio Clemente França Obrigada excelência Bom resto de sessão e boas festas bom recesso a todos muito obrigado Doutora para Voss vossa senhoria também e que tenha um bom dia próximo caso agora é o caso Dr Pedro pois não relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro é o recurso de revista 244 D 66 de 2016 recorrente
Daniel Xavier de Melo e recorrido Telefônica Brasil SA e protele engenharia Ltda nesse processo enquanto presente a sala Dr Pedro Rubino Maciel patrão do recorrido telefônica aqui já se trata do julgamento do recurso de revista decorrente de um provimento anterior do agravo de instrumento da reclamante eh reiterando meus cumprimentos ao Dr Pedro Marciel passo a palavra ao relator Ministro Alberto Bastos balazeiro P Presidente aqui a matéria de recurso de revista eh esclareço a vossa excelência O desembargador Marcelo e também cumprimento Doutro patrono que se trata do tema da prescrição intercorrente título judicial formado antes de
11/11 17 ou seja antes da da reforma trabalhista aplicabilidade do artigo 11 a da CLT ausência de intimação pessoal e publicação no diário eletrônico da jí de trabalho transcendência jurídica reconhecida e aqui eu compreendo que anula a decisão que decreta prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal do exequente ou sem a publicação oficial no diário eletrônico do de trabalho do ato processual para início do prazo prescricional a ausência intimação pessoal e publicação configura cer defesa e violação ao contraditório devendo ser anulados todos os atos subsequentes por essa razão Presidente aqui eu trago a colação remansosa
jurisprudência da segunda turma desembargadora Margarete convocada terceira turma da relatoria do M gordinho quarta Turma da relatoria da ministra Maria Cristina Rigo pé 12 sétima turma da relatoria do ministro Cláudio oitava turma da relatoria do ministro Sérgio Pinto Martins e aqui presente É nesse sentido que eu conheço do recurso de revista por violação do Artigo 5 55 da Constituição e no mérito do provimento para afastar a prescrição intercorrente determinar o Retorno dos Autos ao juizz da vai o trabalho de origem para prosseguimento da execução custas inalteradas é como voto Presidente pois não muito obrigado Ministro
balazeiro Dr Pedro deseja se manifestar sim excelência de forma bem rápida pois não tem a palavra pelo tempo regimental eh aqui excelências eu só gostaria de destacar na verdade três trechos um do próprio despacho denegatório né que destaca um trecho do acórdão que aqui eu peço venner para ler de forma rápida que cita o seguinte este egrégio tribunal de forma Clara consignou que após a homologação dos cálculos trabalhistas aguardou-se o impulso processual do exequente or embargante para dar início à fase executória como não houve qualquer posicionamento nos termos do provimento número 5 de 2004 da
corregedoria do TRT da 20ª região foi dado arquivamento provisório pelo período de 2 anos e ainda também da Leitura eh do acordão no caso dos embargos de declaração opostos pelo reclamante eh peço ven novamente para ler rapidamente dois trechos o primeiro lve destacar que assim como consa no acordam aqui hostilizado A decisão foi proferida do despacho intimando a exequente para no prazo de 10 dias apresentar ao juízo executório algum fato impeditivo suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente e logo o trecho seguinte por fim como também e consta no acórdão em 28/08 de2020 antes de reconhecida
a prescrição pelo juiz aô fora notificado o exequente para apresentar as razões de ausência de impulsionamento ao feito contudo restou silente em seus argumentos apresentando nenhum fato impeditivo modificativo ou interruptivo sendo ato contínuo os autos conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente então portanto aqui excelências eh a nossa visão não houve eh qualquer vício de de intimação da parte no caso da precissão intercorrente pelo que pugna aqui pela manutenção do do acordão regional Obrigado pois não muito obrigado eminente relator alguma consideração sim sim Presidente primeiro que cumprimentando do outro patron primeiro que no regime
anterior à reforma a o a atividade do juiz era ele quem tinha o dever de promover a execução uhum por essa razão que tem uma diferença muito grande não é intimar a parte queem tem que promover a execução é o juíz Eu tô tratando do regime anterior à reforma com a reforma evidentemente que eh se repassou essa obrigação então eh ele devendo prosseguir na execução ele não pode eh analisar de que não não não teria sido promovida a execução e mais diz aqui o próprio trecho que eh trouxe o o o patrono os presentes autos
tratam de execução corrente do trânsito em julgado da sentença cognitiva onde após homologação dos cálculos TR balísticos aguardou-se o impulso oficial do exequente H agravante para dar início à fase executória só aqui já começa errado porque a fase executória é a atividade do próprio juiz o que ficou inerte sendo dado o arquivamento provisório dos Altos por 2 anos C do provimento 5/2004 da Corregedoria da TRT da 20 região e aqui ele próprio Diz aqui frisando a desnecessidade de publicação desse despacho ao reverso do defendido então aqui ele próprio diz que não publicou o despacho que
determinou o arquivamento do processo por essa razão presidente que eu eh com todas as Vas realment patrono eu mantenho o o o voto Presidente pois não Desembargador Marcelo pertence Como vota Muito obrigado senhor presidente cumprimento parabenizo o eminente advogado pela sustentação e acompanho o Vot do relator pois não a questão colocada pela sustentação do ilustre patrono da executada eh é curiosa interessante eh e o trecho da Decão Regional agora reiterado pelo eminente relator e transcrito no seu voto mostra que nos termos do provimento número 5 de 2004 2004 da corregedoria do TRT da 20ª região
eh lá se adotou o sistema de que mesmo antes da reforma caberia ao próprio exequente dar impulso a fase executória o andamento da fase executória O que é absolutamente contrário no Regimento anterior à reforma Ao que se determinava o impulso oficial princípio do impulso oficial é poder dever do Judiciário trabalhista dar andamento à execução e com a colaboração ou não do exequente por outro lado após a reforma e eu sei que esse caso é mais Sutil porque ele é a execução já tinha tido início antes Ah e só reiterando que quando houve a reforma trabalhista
foi expedida uma instrução normativa aqui do tribunal Jal de trabalho bem sabemos que isso não tem efeito obrigatório mas é um uma indicativo da posição do nosso Tribunal Superior de trabalho a respeito da matéria ficou muito claro eu não tive dúvida em aprovar a instrução normativa nesse ponto eh de que só se aplica a prescrição intercorrente na execução nos termos D reforma que é importante fixar isso se houver inércia do exequente Se ele tiver que praticar um ato na execução que seja indispensável para o prosseguimento da execução apenas nesses casos dizer ao intimar e não
estou discutindo se houve intimação não intimar O reclamante o exequente para fornecer Novo Endereço da reclamada vem o exequente e fala não achei só por isso vai vai aplicar prescrição corrente então fica muito fácil basta que o executado fuja a aos as convocações judiciais para que ele seja premiado pela remissão da dívida não estou dizendo que isso aconteceu aqui Claro que não mas é uma interpretação que realmente não não coincide nem com os os os princípios do processo civil quanto mais do processo do trabalho agora eh aqui não há registro de nenhum ato vamos dizer
Poso do exequente que tem impedido o normal prosseguimento da execução eh e a intimação como bem acentuado pelo eminente relator não não se dá apenas por uma publicação tem que ser pessoal tem que ser pessoal e aqui não há nenhum registro de intimação pessoal então por todos esses motivos eu acho que a decisão do eminente relator é mais acertada e eso que os senhores que o Tribunal Regional da da 20ª região reveja esse seu posicionamento porque a posição do Tribunal superor do Trabalho é absolutamente pacífica o eminente relator cita precedentes aqui eh da desembargadora convocada
Margarete Costa da segunda turma que substituiu o nosso atual corregedor geral Ministro Felipe veira de Melo que estava convocado no CNJ aqui da nossa terceira turma do ministro Mauro em Delgado da quarta turma da ministra Maria Cristina irigo empedu da sétima turma Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão da oitava turma do ministro Sérgio Pinto Martins aqui as turmas todas são pacíficas nesse sentido de que a aplicação do caput do artigo 11 a da CLT deve ser feita mas quando haja inércia específica e comprovada do exequente após ter sido intimado pessoalmente para dar andamento à execução é um
exemplo da liquidação por artigos em que há necessidade de fornecimento de elementos para a Constituição do valor do crédito e se o exequente não se não não não oferece isso aí realmente a judiciário não pode fazer nada e o processo não pode ficar indefinidamente aberto aí a persecução intercorrente se justifica mas fora esses casos o princípio do do da atuação do Judiciário trabalhista em matéria de de dívida alimentar prossegue intangível mesmo pelo novo Eh regime mais restritivo do artigo 11 a e aqui Esse regime também a aplicação integral desse regime é duvidosa por causa da
data da Constituição do crédito era um crédito anterior é de 2016 esse processo portanto por todos esses motivos eu entendo que o voto do eminente relator bem expressa a nossa posição e eu proclamo então que a decisão é unânime nos termos do do voto do eminente relator Ministro Basto balazeiro com registro da presença e da sustentação oral do Dr Pedro Rubino Maciel que eu cumprimento pelo Bom desempenho da sua função na defesa dos interesses da executada aqui que é a recorrida e eu sugiro inclusive Ministro do B balazeiro para reafirmar o nos a nossa posição
aqui firme da turma de a divulgação desse dessa decisão no pela assessoria de comunicação social da do nosso tribunal e envio também ao setor de jurisprudência para a disseminação desse entendimento Desembargador Marcelo está de acordo completamente senhor presidente pois não Ministro balazeiro podemos fazer dessa forma podemos agradec a vossa exelência deferência Presidente pois não então assim se determina também e com meus cumprimentos ao Dr Pedro Maciel mais algum cas Doutor não excelen só eh bom trabalho a todos aqui Boas festas um feliz Natal e um próspero ano novo para todos PR vossa excelência também Para
seus familiares para todos tá bem vamos lá pro próximo caso pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro recurso de revista 553 D 85 de 2018 recorrente William Silva pexoto e recorridos Fundação Petrobras Seguridade Social e Petrobras presente à sala Dra Wagner da Silva gones patrona do recorrente William cumprimento a Dra Nicole Gonçalves está pela pelo recorrente reclamante e passo a palavra eminente relator Ministro B balazeiro para o seu voto pois não Presidente trata-se aqui de recurso de revista já na sequência de provimento de agravo ocorrido em 310/22 a matéria se encontra em execução
O tema é tema muito conhecida a questão dos horários advocaticios matéria decidida na fundamentação e que não constou da parte dispositiva do acordo ofensa coisa julgada configurada havendo no tribunal consignado que houve condenação honorários advocaticios muito embora tal condenação tenha conado somente da fundamentação da decisão exequenda sem que tenha havido referência ao tema na parte positiva a verba em questão deve ser incluída nos cálculos sobre pena de violação a coisa julgada é matéria já pacífica aqui nessa corte eu drag remansosa jurisprudência conhe do recurso de revista violação Artigo 5º inciso 36 da Constituição e no
mérito do provimento para terminar a inclusão da parcela H advocatício nos cálculos de liquidação de sentença como voto Presidente pois não eh Agradeço ao Ministro B Palazo Dora Nicole o voto lhe é favorável se houver divergência lhe facultar o uso da palavra obrigada sência desador convocado Marcelo pertence Como vota vossa excelência Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento devogado acompanho voz do do relator Esse é um tema muito interessante tem sido repetido aqui mas é sempre a questão da coisa julgada é sempre muito relevante É a coisa julgada material e formal ela não se configura apenas
em termos tópicos ou geográficos né o dispositivo inf é claro que é desejável que o dispositivo expresse todo tudo aquilo que foi decidido mas se não por acaso ISO não tiver ocorrido é isso não provoca preclusão ou ou algo eh que comprometa O que foi realmente decidido a decisão o acordam eh deve ser interpretado e aplicado na íntegra Então se se em outras outras partes principalmente a fundamentação do acord não está Clara a condenação a coisa julgada se se produz é posição pacífica já houve vários precedentes inclusive da nossa Lavra ministra Caral Ministro na sub
e julgados de turmas eminente Ministro balazos aqui na terceira turma Ministro Maurício Delgado Ministro bent corre ainda quando integrava a sexta turma Maria Helena malma naa turma João Batista Brito Pereira mediros da quinta sexta turmaa Magalhães Arruda o meu antecessor nessa cadeira aqui na sexta turma Ministro Alberto bran que também se aposentou então a matéria é absolutamente pacífica a decisão portanto é unânime nos termos do voto do eminente relator com registro da presença da D Nicole Wagner da Silva Gonçalves prossegue conosco dout vamos vamos então pois não relator excelent minist bazir recurs revista 252 dígito
41 de28 recorrente Valdomiro da Silva Soares e recorrido Fundação Petros e Petrobrás também presente a sala Dra Nicole Wagner da Silva Gonçalves patrão do recorrente Valdomiro perfeito pois não Então reitero meus cumprimentos a ilustre patrona e passo a palavra a eminente relator Ministro Bastos balazo para o seu voto dá mesmo forma que o processo anterior presente matéria Idêntica e e julgamento idêntico também houve eh exclusão de parcela de horas em execução que muito Embora tenha a mesma constato da fundamentação do julgado sendo executado por essa razão Presidente eh após o provimento do agravo ocorrido também
em 30/10 eu conheço do recurso de revista por violação do artigo 36 da Constituição e no mérito do provimento do de provimento para determinar a ão da parcela Honor advocati nos cálculos de liquidação de sentença é como voto Presidente perfeito o voto também é favorável né Doutora como vota Desembargador Marcelo pertence também acompanhando cumprimentando mais uma vez acompanhando o voto do eminente relator tamb destacando que o próprio Código Processo Civil porque a primeira decisão da SDI ainda é de 2010 O Código Processo Civil altera o antigo em que dizia que não fazia fundamento não fazia
coisa julgada para dizer que todo o corpo do Pois é da ela ela deve ser observada hoje então temar no próprio Código de Processo Civil 2015 verade excelência lembra bem o CPC anterior falava que os fundamentos embora importantes para se compreender o alcance do que foi decidido não faziam coisa julgada agora houve um ajuste adequado a esse entendimento doutrinário mais moderno corretíssimo vossa excelência bem lembrou isso tem toda a razão mais uma contribuição mais uma contribuição perfeitamente então assim se decide a unanimidade nos termos do voto do eminente relator com o registro da presença da
D Nicole da Silva Gonçalves el tem mais um e tem mais um pois é pois é vamos seguir relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista 1126 dgito 26 de28 recorrente Paulo Nazareno dos Santos Conceição e recorrido Fundação Petros e Petrobras presente a sala D Nicole Wagner da Silva Gonçalves patr do Paulo é três casos iguais todos da do TRT da séa região tem a palavra eminente relator é como vossa exelência já anunciou Presidente aqui desemb barrador Marcelo mais um mais um gêmeo siame são trigêmeos e aqui é um processo idêntico aos dois anteriores
honorários em que houve condenação na parte e da na parte de fundamentação do julgado não reiterada no dispositivo o entendimento já consagrado inclusive com Socorro do desembargador Marcelo a o texto do novo CPC eu tô conhecendo violação do artigo 36 e dando provimento no mérito para determinar a inclusão da parcela nos cálculos de liquidação de sentença Presidente como voto perfeito caso igual Doutora Desembargador Marcelo pertence acompanhando e cumprimentando advogado sen Presidente perfeitamente então é um bom exemplo os senhores advogados e advogadas tem uma ideia de como os casos aqui eventual são bastante repetitivos daí a
possibilidade de julgar tantos casos com essa rapidez que nós temos né pela repetição das teses dos temas então nós selecionamos evidentemente a uma triagem como se como nós chamamos para julgar os casos iguais repetitivos é o fenômeno dos processos repetitivos que é uma das causas do assoberbar brasileiro em geral e do trabalhista em especial eh facilita mas oculta pelo volume né dos casos então assim se decide nos termos do voto do eminente relator com a presença registra a presença da Dra Nicole Wagner da Silva Gonçalves Obrigada excelência terminado agora Doutor mais dois tem mais dois
vamos lá depois mesmos temas pode pode são casos iguais vamos julgar em massa número então eu falei de três mas são cinco são cinco é pior do que eu tinha imaginado pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bass blazo recurso de revista 11121 D 04 de 2018 recorrente concessão de Maria Vieira adier e recorrido Fundação Petros e Petrobras também presente Dra Nicole patrono do recorrente Conceição de Maria mesma coisa mesmo caso mesma matéria quando eu examinei a planilha quando examinei a planilha ontem me surpreendi até porque nós juntamos a mesma sessão não a triagem tá
boa embora tenham sido julgados até os agravos em em datas separadas esse até que foi julgados os dois últimos em 27/11 sim os agravos foram em datas separadas mas a pauta foi feita para julgamento de todos aqui mesmo tema comesso violação cono do recurso eação ao artigo 5 36 e no mérito do provimento para determinar a inclusão da parcela honorária advocati nos cálculos liação de sentença Presidente é como voto pois não mesma situação Doutora como volta o desembargador convocado Marcelo ência para não fugir da regra acompanh sou obrigado a perguntar né vamos seguir o rito
Eu também Acompanho a decisão unânime como se trata de caso com a presença da da da da ilustre advogada eu não posso julgar em planilha como a gente faz com os remanescentes então com registro da presença da doutora eh Nicole Gonçalves O resultado é o mesmo dos anteriores e assim se decide a unanimidade agora o último deles pois não relator excelentíssimo minist Roberto Baso balazeiro recurso de revista 11113 dgo 27 de28 recorrente José Moura da Silva e recorrido Fundação Petros e Petrobras também presente D Nicole Wagner patrona do recorrente José Moura uhum tem a palavra
o relator poor Presidente mesma matéria mesma conclusão eh violação do artigo 536 conhecimento e provimento para inclusão da parcela honorários na nos cálculos de criação de sentença Presidente como Vot pois não desador convocado Marcelo pertence também cumprimentando eminente advogado acompanha também o v do relator senhor presidente também Acompanho a decisão é unânime nos termos do voto do relator com o registro da presença da D Nicole Wagner da Silva Gonçalves agora terminada né Obrigada excelência ótimo final de sessão e ótimo final de ano muito obrigado pra senhora também vamos prosseguir pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro
Alberto Bastos balazeiro recurso de revista 530 dígito 26/2021 recorrente Gonçalves e tórtola sa e recorido sindicat dos motoristas e condutores de veículos Rodoviários de turismo e anexos de Maringá nesse processo encontra presente à sala a Dra Fernanda Dias Domingues patrona do sindicato pois não cumprimento a Dra Fernanda Dias Domingues em nome do recorrido sindicato cujo eu não vou repetir porque é muito extenso mas e é o sindicato recorrido nesse caso e tem a palavra eminente relator Ministro Passos bazir pois não presidente masb do Marcelo cimentar outa patrona aqui na Tribuna matéria também já pfic e
Eu recordo que a jurisprudência interativa e notória dessa corte firmou entendimento no sentido que o artigo 11 para Terceiro da CLT introduzido pela lei 3467 ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente a corre pelo jusam a reclamação tem que ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal e respeito às causas interruptivas da prescrição e aqui eu trago remansosa a jurisprudência da corte no sentido da interrupção sendo realizada por meio de protesto e o acordam ao concluir que o juizo de protesto interrompe a prescrição nos termos do artigo 202 do Código Civil está em
conformidade com esse entendimento não Serv evidenciando alegada ofensa ao dispositivo indicado hav vend no particular em razão da uniformização de jurisprudência e a aplicação do entendimento cons substanciado na no artigo 896 parrafo 7 da CT no tocante ao aresto colacionado ao cotejo de teses não conheço do recurso de revista Presidente perfeito eh Doutora o voto i é favorável lhe daria a palavra se hver divergência como voto Desembargador convocado Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento ente advogada eu estou acompanhando o voto do relator senhor presidente pois não Surgiu uma dúvida né depois da reforma quanto
ao artigo 11 parágrafo 3º da da da CLT mas essa posição digamos mais restritiva quanto ao protesto eh restou superada pela reafirmação da nossa jurisprudência no sentido de que o protesto continua sendo sim causa interruptiva ou suspensiva né da da interruptiva da da prescrição então a matéria já é pacífica nas várias turmas mas como bem Demonstra o eminente relator e assim eu acompanho também o voto para proclamar por unanimidade o não conhecimento do recurso de revista da empresa reclamada assim se decide com o registro da presença da dout eh Fernanda Dias do Wings Obrigada pois
não pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro rag perdão 10.602 dgo 90 de 2018 agravante e recorrente Banco Santander Brasil SA agravado Lívia Gonçalves Dutra e também recorrente Lívia Gonçalves Dutra presente a sala Dra Tatiana de Moraes Holanda patrona do agravante Banco Santander é o segundo julgamento já convertido em recurso de revista cumento a ilustre patrona D Tatiana Holanda e passo a palavra ao eminente relator Ministro Bastos balazeiro para o seu voto pois não Presidente eh cumprimentando a DTA patrona na Tribuna e chamado desarr Marcelo trata-se aqui drag em sede de agrav de
instrumento em recurso de revista O tema é o tema dos honorários de sucumbência e eh inversão de sucumbência e pedido implícito des necessidade de pedido Expresso então em Face da plausibilidade da indigitada afronta no Artigo 85 e a o Artigo 332 paro primo do códo processo civil esclarecendo a matéria eh o entendimento da corte foi de que havia necessidade de pedido Expresso de inversão D incumbência por essa razão é que eu entendo que a plausibilidade na alegação de violação aos artigos 85 e 322 para primiro do CPC na medida em que dou provimento ao agrave
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante nesse tema aqui assinalado em relação ao tema do da correção monetária alegação de reformato impos também tentendo que a paus abilidade aona no Artigo 5º inciso 35 da Constituição Federal exatamente nos termos da fixação de jurisprudência realizada pelo Supremo e por essa razão também o provimento ao agrave de instrumento no tema em relação ao tema da gratificação especial princípio da exonomia verifica se efetivamente houve um tratamento diferenciado na rescisão contratual em favor de determinados empregados e injustificadamente em detrimento da da reclamante o que ofende
o artigo 5º capta a constituição conforme inimo essa corte é que eu trago o precedente desse modo o tribunal ao prover a a a a concessão a reclamante do pagamento da gratificação especial observou a jurisprudência dominante nessa corte a incidência do da suma 363 nega o provimento ao agravo no tema então em relação ao agravo instrumento do reclamante eu dou provimento no tema dos do da do horário de sucumbência a questão da do pedido implícito e em relação a grave de instrumento do reclamado eu dou provimento em relação ao tema da correção monetária é como
voto presidente deixando seu recurso de revista eventualmente destrancado dou reclamante para análise em sessão futura agradeço senhor relator mas eu eu estava confirmando aqui com a ilustre secretária da turma parece que já tinha sido julgado O agravo né os agravos já foram julgados Nós já estamos no segundo jamento P me pareceu aqui tem a ligação entre um e outro é eu fiquei confuso teve um adiamento 21 isso exatamente a sessão Ah sim mas tem um julgamento em 23 23 do sessão foi em 23/1 2 Ah não é porque o adiamento já foi da da revista
isso já foi da revista Você pode prosseguir agora o provimento da revista na mesma forma do Artigo 85 86 para F do CPC são dois recursos né de uma parte da outra é exatamente nos dois pontos o primeiro ponto é para reconhecer que há desnecessidade de reversão de remissão expressa a ao ao sucumbência já que se trata de pedido implícito necessário jurisprudência da matéria nesse ponto eu dou provimento recur servista do reclamante e em relação ao recurso servista do reclamado a questão da correção monetária de igual modo eh houve desobediência à tese vinculante das ADC
principalmente das ADC 58 de forma que em conclusão Presidente como se trata de dois provimentos eu vou só reiterar aqui os provimentos das ristas já que já havia ocorrido acessa impressão pretérita o julgamento dos agravos o recurso serves do reclamante por violação ao artigo 86 85 parágrafo único e 322 parágrafo 1º do CPC é o conhecimento a rede de conhecimento e num mérito do provimento para condenar reclamado a pagamento de H de circum advocaticia de circum no valor de 15% do sobre valor do que resultar líquido da sentença na forma do artigo 791 a da
CLT com esse do recurso de revista do reclamado veração ao artigo 535 da Constituição e no mérito do provimento para aplicar a tese jurídica vinculante firmada pelo supremo Tribunal Federal eh reformando o acordo Regional para determinar a incidência de pcae e juros Artigo 39 Cap da Lei 8177/91 na fase prejudicial e a partir do J amentação A taxa SELIC juros e correção monetária ressalvados os valores eventualmente pagos servos da parte um da suprema corte verdade dedução ou ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior parâmetros seram observados em li criação de sentença aqui
Presidente também também determino aqui e eh retificando o dispositivo aplicação da lei nova em relação à correção monetária é como voto Presidente Obrigado curiosamente ambas as partes Têm razão em partes diferentes né Eh quanto ao agravo de instrumento e agora o recurso de revista eh Doutora só registro né sim excelência tá bem convocado Marcelo pertence presente desculpe só vou pediras agravadas ao final porque tenho que corrigir aqui a parte final da dou dispositivo em relação à Nova disposição sobre correção monetária ah perfeito aquela questão da nova lei né sim perfeito agradeço eh e eu passo
a palavra ao Desembargador convocado Marcelo pertence para o seu voto Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado acompanha a voz do relator inclusive fazer essa observação que já foi antecipada pelo Ministro quanto à observância da disposição do Código Processo do Código Civil ho acompanho integralmente voto relator senhor presidente perfeito eu também acompanha a decisão é unânime nos termos do bem fundamentado voto do eminente relator com registro da presença da dout Tatiana de Moraes Holanda pelo agravante e agravado Banco Santander Brasil SA Bom dia excelências obrigada obrigado prosseguimos pois não relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire
Pimenta ag rag 2.682 dígito 34 de27 agravantes e agravados Companhia Estadual distribuição de energia elétrica ced e outros elizabe de Freitas barr e elizabe de Freitas Barros presente a sala Dra Mariana Costa Barbosa patrona do agravante agravado elizabe pois não cumprimento a ilustre patrona D Mariana Costa Barbosa que está pelo pela reclamante nesse caso trata-se de um agravo em R rag e aqui eu examino inicialmente o a grave grave interposto pela autora trata-se de decisão unipessoal que eu proferi e na qual eu neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheci do recurso
revista da reclamante e agora vem O agravo para a decisão colegiada correspondente E examino então O agravo interposto pela autora o tema é a repercussão do Bônus alimentação em anuênios gratificação de férias auxílio farmácia e produtividade a base de cálculo que seria diferente da prevista em Norma coletiva problema é que aqui se trata de matéria fática coincidência da nossa súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho Porque como já se disse na decisão unipessoal a corte Regional que é soberana na análise do Acervo fático probatório consignou que a parcela Bônus alimentação não repercute nas verbas anuênios
gratificação de férias auxílio de farmácia e produtividade a já vista que as normas coletivas Obrigada que as instituíram prevêem que essas parcelas serão pagas Com base no salário Matriz ou nominal salário base ainda que não seja tanto matéria fático probatória e sim de Interpretação da Noro coletiva eu acho que não há razões suficientes para infirmar o que aqui foi decidido pela Instância Regional quarta região e que foi confirmado pela decisão unipessoal que proferi portanto Eu voto no sentido de desprover O agravo da reclamante quanto ao agravo interposto pela reclamada são dois temas o primeiro tema
prescrição parcial auxílio e alimentação Integração no cálculo de outras parcelas alteração da natureza jurídica salarial acréscimo na fundamentação aqui a decisão hora gravada foi muito clara no sentido de que esta corte superior já tem entendimento Pacífico quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio alimentação continuou a ser pago após a modificação da natureza jurídica salarial para a natureza indenizatória através de negociação coletiva ou adesão ao Pat porque a lesão se renova em tese a cada mês em que o empregador não efetuar essa integração há precedentes então o desprovejo O agravo auxílio
alimentação parcela recebida com natureza salarial desde a admissão posterior Adesão do empregador ao Pat e atribuição de natureza indenizatória por norma coletiva e aqui é uma questão delicada mas a nossa jurisprudência Mesmo Diante do decidido no tema 1046 no ver da nossa turma eh continua íntegra e portanto sem maiores delongas eu desprovejo aqui também O agravo no Positivo eu estou negando provimento ao agravo da reclamada por inteiro e negando provimento agravo também da reclamante e quanto ao tema da repercussão do Bônus alimentação em anoos gratificação de férias auxílio farmácia e produtividade tem óbice processual conhecimento
do recurso revista e declaro prejudicado o exame da transcendência é o meu voto Doutora só o registro gostaria de fazer uso da palavra excelência tem a palavra pelo tempo regimental Obrigada cumprimento vossa excelência também o desembargador Marcelo pertence o ministro Alberto Bastos vazir representante do Ministério Público servidores e demais colegas serei bem breve excelência apenas na tentativa de afastar o suscitado obice da súmula 126 por compreender a parte reclamante que o acordão Regional registrou duas premissas que são suficientes para eh análise meritória do recurso de revista quais sejam a primeira seria que o acordo regional
reconhece a natureza salarial do bonos alimentação e a segunda que o acórdão Regional entende que as parcelas anuenio adicional de produtividade auxílio farmácia gratificação de férias e antiguidad são calculadas Com base no salário né nominal eh que são as premissas pelas quais compreendemos né a parte reclamante que não subsiste prestada devida venha o obice da súmula 126 e que a discussão aqui seria eminentemente jurídica de forma que com base nos artigos 457 45 eh pleiteamos o conhecimento do recurso de revista da reclamante pois não muito obrigado agradeço a objetividade e eu vou pedir Vista em
mesa quero examinar melhor essa matéria apenas para talvez reforçar ou ajustar a fundamentação ou eventualmente me convencer do contrário vou pedir Vista em mesa esse processo será julgado ainda hoje fica suspenso por hora o julgamento vamos ao próximo pulos do Senhor pulos presa Tá bem então vamos ao número 27 relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta ag airr 208 dígito 59 de 2022 agravante rizobacter do Brasil Ltda e agravado Carlos Andres e obrien Araújo nesse processo encontra presente à sala Dr Renato Américo de Oliveira patron do agravante rizobacter de forma presencial e o Dr Daniel
José dos Santos patrono do agravado Carlos Andres de forma telepresencial cumprimento ambos os patronos um presente fisicamente aqui na sala de sessões o outro pela Via telepresencial é um caso do Paraná nona região e são os doutores Renato Américo de Oliveira e Daniel José dos Santos respectivamente passo ao meu voto aqui se trata de um agravo em agravo de instrumento que da empresa rizobacter do Brasil e o tema aqui ser examinado já que já foi objeto de decisão monocrática da minha Lavra e agora o colegiado vai examinar em decorrência do agravo primeiro o tema da
unicidade contratual é um caso interessante empregado de nacionalidade estrangeira contratado inicialmente no exterior contratos de trabalho sucessivo sem solução de continuidade último vínculo contratual formalizado e executado no Brasil e aqui só quero confirmar um aspecto aqui eh esse caso quanto a esse esse tema o primeiro tema é esse o segundo tema de horas extras cargo de confiança não caracterizado etc vamos examinar ponto a ponto aqui se discute a caracterização ou não de unicidade contratual em relação aos sucessivos os vínculos de emprego formalizados com trabalhadores nacionalidade estrangeira eh em que foi contratado inicialmente no exterior e
na na sequência atuou aqui no Brasil tendo em vista que os empregadores são empresas do mesmo grupo econômico eh aqui a alegação é um caso que eu eu infelizmente não pude receber pessoalmente ontem A nossa pauta do Pleno a nossa sessão do Pleno nos ocupou numa reunião administrativa de manhã e à tarde Fomos até depois das 7 da noite então realmente foi impossível eu gostaria muito de ter recebido mas há dias e momentos que não podemos nos desdobrar tanto assim então Eh mas eu examinei a questão examinei cuidadosamente as O Memorial e tal e aqui
o referido dispositivo artigo primeiro da lei 764 19682 nós sabemos que essa lei em boa hora eh estabeleceu uma regulação especial para os trabalhadores contratados seja no Brasil seja no estrangeiro mas que desenvolvem atividades inicialmente no exterior a lei Visa tratar principalmente do da atuação dos Trabalhadores no exterior pelo princípio da Lex loss ou Lock execues o princípio da territorialidade e se há ou não possibilidade de aplicação da norma mais favorável brasileira em em lugar do da Norma do local do da prestação de serviço Essa é a finalidade da Lei primeiro essa lei em 82
eu já era magistrado do trabalho ela foi feita em benefício dos trabalhadores da construção pesada depois ela foi ampliada para todos os trabalhadores nessas condições pois bem eh e aqui é um pouco diferente ele foi contratado inicialmente no exterior e aqui depois veio para o Brasil e o artigo primeiro ele só estabelece que a norma se destina a regular a situação dos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos porosos seus empregadores para prestar serviços no exterior e nós temos eh limites muito rígidos Para conhecimento desses recursos de natureza extraordinária nós não podemos elastec esses pressupostos extrínsecos
e intrínsecos de admissibilidade de um recurso de natureza extraordinária Como é o recurso de revista muito técnico e portanto eu sou obrigado a registrar e a concluir que aqui se trata de como eu disse anteriormente de caracterizar unicidade contratual entre o vínculo contratual formalizado no exterior em relação ao vínculo formalizado no Brasil por empresas do mesmo grupo econômico sem solução de continuidade compreendendo o esforço dos Senhores patronos para tentar abrir esse canal de admissibilidade eu não vejo sinceramente pertinência possibilidade de afirmar-se ou vislumbrar em agravo de instrumento uma possível violação direta dos ditames do artigo
primo da Lei 764 1982 que não me parece ter pertinência com a discussão do presente caso então também o artigo 5º incisos 2 5 36 e 55 da Constituição Federal também não viabilizam o processamento do apelo já que não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame então eu mantenho aqui por esses novos fundamentos o que já decidi de forma unipessoal para desprover O agravo de instrumento nesse ponto o segundo tema é diferente é a questão das horas extras que foram reconhecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da segunda da nona região e a discussão de caracterização
ou não de cargo de confiança não havia há um registro Expresso da do do acordão Regional de que não havia pagamento de gratificação de função superior a 40% da remuneração básica ou pagamento elevação do valor salarial não é preciso ter a gratificação em separado mas o a elevação do valor salarial a após o desempenho da alegada função de confiança superior a 40% da do do valor salarial anterior é esse o requisito do artigo 62 inciso 2 e seu parágrafo único da CLT que estabeleceu um requisito objetivo alterando o tratamento original da matéria pela CLT e
aqui se há esse registro fica muito difícil essa Instância de natureza extraordinária pressupor o contrário superar a prem fática que foi expressamente consignada pelo Regional à luz do Acervo fático probatório nesse sentido não podemos reexaminar Fatos e provas seja a favor do reclamante seja a favor da reclamada em todos os casos então também eu entendo que O agravo deve ser desprovido nesse aspecto ficando prejudicado o exame da transcendência Ministro Palazo por aplicação do OBS processual é o meu voto aqui se trata de um agravo em agravo de instrumento de recurso extraordinário portanto não há sustentação
mas eu passo a palavra colho votos passo a palavra a eminente Ministro Bastos bazir pois não Presidente cumprimento aqui o patrão ve examinado a matéria principalmente o tema da unidade contratual que não é algo tão comum e efetivamente entendo que V excelência analisou bem a matéria houve análise probatória inclusive o vício de conhecimento em relação ao primeiro tema em relação ao permissivo invocado e a aplicação da súmula 126 já que tema de cargo de confiança é tema eminentemente fático probatório acompanha a vossa exelência Presidente pois não Desembargador convocado Marcelo lamigo pertence Como vota a vossa
exelência Muito obrigado senhor presidente cumprimento ambos os advogados registro que recebi memorial da parte agravante que foi lido com atenção cumprimento muito bem elaborado meu oped ven acompanha o Vot de vossa excelência pois não a decisão portanto é unânime nos termos do voto do relator com registro e meus cumprimentos a ambos os advogados do da presença dos doutores Renato Américo de Oliveira pela pela reclamada agravante e pelo e do Dr Daniel José dos Santos pelo reclamante agravado cumprimento a ambos E é só esse caso que vossas excelências participam Desejo a todos também um feliz natal
um belo 2025 igualmente Muito obrigado Boas festas a todos um bom recesso pois não muito obrigado obrigado perito Obrigado prossigamos pois não sequêncial 30 relator excelentíssimo Desembargador convocado Marcelo pertence ag grava de instrumento 47.800 dgito 70 de 2007 agravante Banco do Brasil SA e agravado Mário Wilson pena Costa e caixa de previdências dos funcionários do Banco do Brasil nesse processo presente a sala os doutores Simão da Silva patrono do agravante Banco do Brasil D Lara Correa Sabino breci patrona do agravado Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil e Dr Gustavo Teixeira Ramos patrono
do agravado Mário Wilson pena Costa pois não cumprimento inicialmente os TR ilustres Bras sabo pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil e o Dr Gustavo Teixeira Ramos pelo agravado reclamante e passo a palavra ao eminente Desembargador convocado Marcelo Lame pertence para o seu voto Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento os eminentes advogados D Lara Dr geov Desculpa aí Dr Daniel recebi em paraa entrega de Memorial e audiência virtual tanto a representação da gravada Previ quanto do agravante Banco do Brasil eu vou vou a leitura da da Ema agrava de instrumento recurso de
revisto deposto pelo banco trata-se de processo em fase de execução é um processo iniciado em 2007 há de se destacar que os valores são altos exatamente por todo o período que já passou e que era uma remuneração básica bem elevada até pros dias de hoje mas é o que foi pactuado entre as partes recurso de revisto interposto pelo agáve de instrumento recurso de revisto interposto pelo Banco do Brasil acordam prolatado na vigência da Lei 33467 execução diferente de complementação de aposentadoria eu reconheço a transcendência Econômica versam os autos acerca de execução de diferenas de complementação
de aposentadoria devidos a ex empregado admitido pelo Banco do Brasil em primeo de 1eo de agosto de 1977 dispensado em 2 de abril de 2007 com serviço de gerência no exterior que no curso da presente ação teve reconhecido um montante remuneratório de R 7 5.771 34 em abril de 2004 convertido em moeda Nacional acrescidos reajustes salariais deferidos no título executivo Considerando o registro sentado no tribunal regional em sede a grau de petição no sentido que os cálculos de liquidação atualizados até 2021 indica um débito exequendo equivalente a mais de 86 milhões sendo certo que o
juiz está garantido com depósito de folhas no valor de R 87 mil 603.000 cavos eu estou reconhecendo a transcendência Econômica da causa no tópico adicional de transferência base de cálculo majorada pelo reajuste salarial alegação de ofensa a coisa julgada não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 536 quando do pronunciamento do Tribunal Regional com substancia em mera interpretação do título executivo no caso em comento consta do título executivo como direito reconhecido ao empregado tanto a rubrica adicional de transferência quanto o reajuste normativo de 6% incidente sobre
a remuneração Nesse contexto observada em controvérsia a natureza salarial da verba adicional de transferência TSE que os reajustes salariais deferidos ao autor foram naturalmente considerados para o incremento da base de cálculo do de devido não se cogita portanto de incidência de percentuais diretamente sobre o adicional de transferência mas sim de observância da correta base de cálculo da rubrica de natureza salarial atualizada conforme reajuste salarial deferido no título executivo a pertinência do entendimento consagrado na orientação jurisprudencial 123 da SBD 1 desse Tribunal Superior e PS em que não se vislumbram presentes requisitos erigidos no parágrafo 2º
artigo 896 da CL ter reiterados nos termos da súmula 266 dessa corte superior nego provimento a agravo nesse tópico no tópico seguinte execução reserva matemática obrigação decorrente da responsabilidade solidária do Banco do Brasil pelas diferenças de complementação de aposentadoria enviava alegação de violação do artigo 536 da Constituição consoante registro assentado pelo Tribunal Regional assim se decidiu no capítulo restabelecido da sentença exequenda quando acerca da responsabilidade do banco executado aspas Neste contexto impõe-se a condenação solidária dos reclamados no que tange as diferenças de complementação de aposentadoria à hora deferidas tópico 11 da sentença de primeiro grau
partindo dessa premissa a corte de origem conferida interpretação ao título executivo entendeu que embora o título exequendo não tenha de forma expressa determinada Constituição de reserva matemática para o equilíbrio atuarial do plano de previdência tal obrigação é mero corolário da condenação à quitação de diferência de complementação de aposentadoria em relação à qual o banco hora agravante teve sua responsabilidade solidária reconhecida entendimento consagrado na orientação jurisprudencial 123 da SBD 1 do TST motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ou afronta o artigo 536 da nossa Constituição também alegado a violação do artigo 202
paro 3º da Carta Magna fundada Na necessidade de paridade do custeio da Previdência da do plano de previdência com pretensão de imputação de responsabilidade também a parte autora execente trata-se de notória discussão típica de fase de conhecimento preclusa nessa fase da execução portanto a grave instrumento não provido tópico seguinte diferença de complementação de aposentadoria integração do auxílio moradia ao salário alegação de coisa julgada consoantes destacado no acórdão prolatado pela corte de origem aspas na sentença restabelecida pelo TST a determinação expressa para que colchete no cálculo da complementação de aposentadoria seja observada a diferença entre o
total da remuneração recebida pelo empregado no importe R 7 5.771 35 já incluído auxílio moradia aquele sobre o qual foram contribuições calculadas no período denominado salário de referência a Brasil desta forma tem-se que na apuração as diferentes de complementação de aposentadoria a partir da substituição dos valores históricos do salário de contribuição pela remuneração judicial reconhecida garante plena efetividade aos tempos em que formada a coisa julgada o recorrente ao insistir na tese que o correto seria integração somente do auxílio moradia recebida ou seja 25% de 77 7.771 e34 longe de manter fidelidade à disposição contida no
título executivo busca na verdade Criar novo novo critério de cálculo sobre o argumento da proporcionalidade sem se atentar para o fato de que o elevado valor exequendo por si só não daria Guarida a apontada irrazoabilidade do montante exequendo ag gravo de instrumento não provido quanto ao último tópico diferente de complementação de aposentadoria integração de parcelas benefício especial de remuneração ber e benefício especial de proporcionalidade BEP alegação de ofensa a coisa julgada também incabível nessa hipótese a suposta violação artigo 536 na espécie consegu nou o tribunal de origem que uma vez comprovada a incorporação dos benefícios
especiais da remuneração des exequente de acordo com os termos alteração regulamentar do plano de previdência E conforme apurada na prova documental produzida resultou devida a inclusão de Tais parcelas na base de cálculo da complementação devida pertinência do entendimento consagrado na súmula 126 e a orienta São 123 da SBD 1 ambas do Tribunal Superior trabalho então em sim senhor presidente eu estou conhecendo da grave de instrumento e no método negando de provimento o trata-se de uma de execução realmente pro ordinário bosa mas decorre de uma alta remuneração em que houve um recolhimento insuficiente para a Previdência
Privada daí ter gerado todo esse montante e até Diferentemente também que que usualmente se vi a gente tem tido tem um embate aqui entre o que e criatura porque essa questão do plano de Ben da da da reserva matemática foi exatamente provimento ao agra de petição da Previ então com todo respeito aos memoriais que foram apresentados à brilhantes peças que foram produzidas nesse processo eu tô conhecendo do agrave instrumento e negando provimento em todos os toc perfeito trata-se de agravo de instrumento não as sustentações orais então eu colho votos como voto eminente Ministro Alberto balaz
pois não Presidente eu cumprimento Pat examinei essa matéria ontem do agravo o tema que me impressionou foi o tema exatamente da reserva matemática e eu tô entendendo tal qual o julgado de origem que se faz como consectário em relação à responsabilidade reconhecida Então entendo que nesse particular de fato não merece provimento e há aqui há sim aplicação da OJ 1223 dd2 que se trata tipicamente de interpretação do título Eu também nego provimento ao agravo Presidente pois não é um tema importante delicado foi decidido pelo TRT da 10ª região quer dizer as matérias todas suscitadas doutora
desembargadora elk Just proferiu a decisão hora atacada recorrida Mas eu também recebi os memoriais examinei mas eu também não vislumbro ictus ocoli como se diz nenhuma uma aplicação do que Foi estabelecido na decisão transitada Em julgado então aplicando eh analogicamente o OJ 123 da SD de dois que nós sabemos que foi feita paraas ações rescisórias né mas que nós damos Ampla aplicação no âmbito ordinário vamos dizer assim da jurisdição ordinária eu também Acompanho a decisão unânime nos termos do bem fundamentado voto extenso e bem fundamentado voto do eminente relator a quem eu cumprimento e a
decisão portanto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do eminente relator certo aí registrando as presenças respectivas que eu já mencionei anteriormente dos ilustres patronos aqui presentes Dr Geovane Simão da Silva Dra Lara Correa Sabino breciani e Dr Gustavo Teixeira Ramos a quem cumprimento e se é o último caso eu desejo a todos já um feliz Natal feliz Ano Novo 2025 certo Tá bem prossigamos então pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro ag airr 200 dígito 65 de 2016 agravante banco BTG pactual e agravados Drogaria mais
econômica Franciele Fernanda Costa e massa falida de Brasil Farma nesse processo se encontra presente a sala Dra Isabela osmala da Fonseca patrona do agravante banco BTG pactual uhum pois não Bom dia excelentíssima presidente excelentíssimos ministros pois não cumprimento a doutora Isabela Isabela pois não Isabela osmala da Fonseca e passo a palavra ao eminente relator min bos Palazo seu voto Presidente bar Marcelo cumprim tambra patrona Eu Re examinei inclusive esse processo ontem e hoje em relação ao agrav instumento em recurso eista tema da execução com eliminar de suspensão da execução no caso concreto não há pertinência
temática entre o presente feito no qual se discute a preclusão lógica da reclamada em razão do ato contrário à vontade de recorrer e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no B do tema 12232 atinente à possibilidade de inclusão no polo passivo de execução de pessoa jurídica reconhecida como parte do grupo econômico sem haver participado da fase de conhecimento e aqui presente o esclarecimento é necessário adentrando no tema subsequente que é o tema da preclusão lógica quanto a preclusão lógica o tribunal concluiu e aqui eu trago o trecho do Tribunal Regional dizendo que eh
inexistência e preclusão lógica ausência de aceite Expresso ou taço par decorrente o recorrente discorda do comando decisório que por entender ter se operado a percussão lógica decretou a extinção do feito sem resolução do médito sustenta para tanta que transcreve avalia-se a contap posição oferecida os fundamentos decisórios e aqui mais adiante sem razão agravante pelando os folos verifica-se conforme decisão de D houve o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas Drogaria mais econômica sa Brasil Farm agravante banco PED pactual determinando sua citação parago do débito na sequência o hora recorrente apresentou petição dizendo e registrando expressamente
que considerando todo disposto pug na peticionária pel Unidade dos aos processual a partir da notificação e observan disposições cont determinada a abertura de novo prazo para presenção sua defesa quanto ao incidente desconsideração da personalidade jurídica por fim na hipóteses e aqui eu pulei e e remota Improvável hipótese de que restar indeferidos requerimentos requer peticionar o deferimento de prazos suplementar de 15 dias para pagamento da execução em resp e aqui eu transcrevi o o ponto entendeu o tribunal que operou-se a perusão lógica que é esse que o agravante afirmou no primeiro momento que providenciaria o pagamento
da execução vem depois a discutir o débito em descompasso que preceitua os artigos 507 e 1000 do CPC no caso concreto verifica-se que a discussão aventada nos autos precusa Lógica tem caráter infraconstitucional ademais a decisão agravada mostrou-se perfeitamente adequado a cima procal em vigor não havendo Se falar em em violação o princípio da legalidade sem defesa ou em subversão do devido processo legal pois embora segurado o exercício D prerrogativas constitucionais o litigant deve fazê-lo em consonância com as normas processuais e específicas e lesa o artigo 5º inciso 2º 54 e 55 da Constituição quanto ao
tema ccam direito de defesa em razão da configuração de preclusão lógica não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da matéria restando assim prejudicada a análise do pedido trazido pelo agravante Nesse contexto Presidente Eu nego o provimento na integralidade do agravo pois muito obrigado Ministro bazir é agravo em agravo de instrumento então colho votos Desembargador Marcelo pertence como vota a vossa excelência Muito obrigado senhor presidente cumprimento a eminente advogado eu acompanho integralmente o voto do relator pois não eu também acompanho quero apenas registrar como é curiosa a tentativa da executada de trazer para o exame da
instância extraordinária eh um processo com problemas e questões tipicamente da fase de execução em contrariedade aos a nossa súmula 266 e ao próprio parágrafo sego do artigo 896 a das da aliás 896 da da CLT a matéria já e e além superando tudo isso também entendo que a matéria foi bem examinada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região se lá estivesse não não não votaria não decidiria de maneira contrária eh portanto por todo por tudo isso acompanho plenamente o voto do eminente relator com registro da presença da ilustre patrona D Isabela osmala da
Fonseca p pelo agravante banco BTG pactual sa Tá certo muito obrigada minha excelente sessão e final de ano a todos os excelentíssimos ministros e as famílias de todos Obrigada perfeitamente pra senhora também pra sua família tá bem eu já estou em condições de julgar de votar aquela Vista em mesa que eu pedi como relator vamos a ela pois não Ministro pois não eh da relatoria do centí ministro José Roberto Freire Pimenta AG rag 21682 do 34 de27 Vista em mes excelentíssimo Ministro relator eu fiquei um pouquinho preocupado sobre a adequação de de decidir a matéria
do agravo interposto pela autora só sobre a ótica da súmula 126 no test que sempre dá discussão na sd1 o que que é matéria de fato o que que é matéria de direito essa é uma questão ontem foi citado um voto divergente até não eu me lembro citando o ministro o doutrinador português Castanheira Neves tem uma obra clássica justamente sobre o que é a questão de fato e o que é questão de direito falando que é impossível muitas vezes Separar uma coisa da outra a gente fala isso também empiricamente eu gostei de ver que a
doutrina a gente tá bem acompanhado pela doutrina portuguesa por um doutrinador de teoria geral do direito tão ilustre que com quem tanto aprendemos né nada como a doutrina para oxigenar as nossas decisões é sempre importante por isso que é importante a gente ter acho vai não é não é indispensável mas eu fico muito feliz de combinar Nossa minha atuação jurisdicional com a academia nãoé com com o ensino a gente sempre fica atualizado né e encontra novos fundamentos Mas então eu vou ainda poderia até dizer que não se trata de simulo 126 Porque sim de Interpretação
da Norma coletiva vou começar por aí depois eu volto a súmula 126 O que houve é o seguinte o Regional confirmou a sentença de primeiro grau na parte em que reconheceu que a parcela Bônus alimentação tem natureza salarial tem razão a ilustre patrona foi fiel ao que consta dos Autos eh Porém Aqui o pedido é de repercussão ou reflexos dessa parcela nos anuênios gratificação de férias auxílio alimentação auxílio farmácia perdão e produtividade O que foi negado pelas instâncias originárias tanto pela sentença a própria sentença reconheceu a natureza salarial mas julgou em procedente o pedido e
foi o que a O Regional fez também e agora pelo menos decisão unipessoal por quê Porque a base de cálculo dessas parcelas e esse fundamento não se encontra no meu voto eu vou acrescentar eh a base de cálculo dessas parcelas encontra-se prevista nas normas coletivas é aquela situação Ministro baras que a norma coletiva estabelece qu Quais são as quais são os efeitos de repercussão dessa parcela Eu Sei Que Eu Tô levantando uma questão que vossa excelência até não não concorda mas por maioria prevaleceu esse entendimento né então é um argumento a mais e depois eu
vou manter a súmula 126 só paraa sua tranquilidade mas esse argumento é o mesmo a norma coletiva fixou Quais são os efeitos Então eu estou aplicando o entendimento que tem prevalecido aqui na nossa turma vou acrescentar como reforço não é o único fundamento eh já que está prevista em normas coletivas porque elas dizem expressamente que essa essa parcela será a a repercussão será calculada exclusivamente sobre o salário Matriz aspas é o salário base ou seja de forma restritiva é aquela questão então deu-se aplicação a meu ver correta oo artigo 7 26 da Constituição Federal muito
bem eu acho que esse fundamento enfrenta a bem colocada coloc a bem colocada o bem colocado argumento da Tribuna agora voltando à súmula 126 é um pouco complicado é aquela situação de transição a zona cinzenta ou zona Gris porque a alegação do reclamante É no sentido de que as parcelas pretendidas como para receber os reflexos eh tem o salário no sentido amplo como base de cálculo mas isso o o Regional registra que não foi isso que foi previsto nas normas coletivas então para admitir essa premissa de que as normas coletivas não seriam eh não estabeleceriam
essa essa repercussão restritiva aí sim nós teríamos que examinar os autos novamente aventar eh o acero fático probatório então eu mantenho a referência a súmula 126 mitigada nesses termos mas acrescento esse outro fundamento que para mim é suficiente para manter o que já foi decidido pelas instâncias originárias nesse caso é o meu voto reformulado reforçado diante do desafio no bom sentido intelectual que foi colocado pela bem bem eh elaborada ou bem expressa sustentação oral eh eu pessoalmente gosto muito disso essa dialética então eu sinto falta advoguei muito tempo gosto gost muito de dialogar de de
dar resposta jurisdicional correta ou incorreta mas eu tenho que decidir nesses termos é o meu voto reformulado eh Ministro balazeiro como vota vossa excelência eu acompanho você Presidente Eu também teria essa essa dificuldade nos no tema da aplicação da súmula 1 26 mas aqui ainda tem essa esse esse fato que eu fiquei vencido até no debate que é a questão da da da compreensão da limitação legal embargador Marcelo acho que vense também ficaria vencido que também me acompanha na ressalva em relação ao debate da caixa que é a possibilidade da Norma coletiva mudar a natureza
de parcela que eu tenho muita dificuldade com essa eu tenho a impressão às vezes que a gente faz uma Norma para dizer que e eh eu não sou careca então eu não tinha percebido não tinha percebido dificilmente ela teria correspondência fática Mas como eu fiquei vencido dentro da nossa compreensão e e dialética do colegiado eu também vou acompanhar a vossa lência Presidente bazir aqui para mim ninguém é careca viu nem idoso né porque aí é a mesma coisa Falar que eu também não sou idoso tem eu também já tô ficando aqui atrás viu o tempo
é impiedoso mas hoje em dia só é careca quem quer né não nada contra mas há tantos mas eu faz se fosse mais at Nem é tanto Não não vou fazer nada Eu nunca faria nenhum tipo de procedimento também não com todo respeito a quem faz isso a estética de cada um senhor presidente eu Desculpa interrompê-lo foi palavra vossa excelência já tá comigo Ah obrigado sim eu vou acompanhar integralmente voto de vossa excelência essa questão dessa da distinção de matéria de fato e de direito ela realmente é muito complicada e a gente vê muito mesmo
no tribunal regional questão de que não caberia e rdr em matéria de fato uhum o que que é matéria de fato o que que é de direito isso é muito importante né muitas vezes você tem o fato que você vai enquadrar ela dentro do direito porque senão até prescrição passa a ser matéria de fato porque você tem que analisar que dia que houve rompimento do contrato que dia que houve o acidente ou isso né exatamente eu tô dizendo isso que é uma experiência no meu próprio tribunal mas eu eu acompanho Voss excelência excelência tem toda
a razão essa citação do do do doutrinador Castanheira Neves ele prossegue falando exatamente isso que a questão de fato repercute no na questão de direito e vice-versa é um raciocínio circular um enquadramento do fato fato jurídico não é qualquer fato os fatos relevantes ou jurídicos eles têm que ser coloridos pela Norma aplicável Presidente né nessa nessa questão de Castanheiro O que é interessante é que ele diz o seguinte para eu para eu para eu interpretar que aquilo é um fato eu fiz previamente uma análise jurídica para classificar aquilo como fato então por isso que é
tão difícil separar o que direito o que é fá nós vamos tomar cuidado vamos parar por aqui senão a nossa súmula 126 vai morrer vai simplesmente morrer Então vamos tomar muito cuidado cuidado com a com a doutrina também quer dizer nós vamos ter que conhecer de tudo né não vai ter mais e aí vamos julgar os os fatos que o Regional já julgou é perigoso não é tem que tomar um pouco de cuidado com isso senhor presidente apen senão todos os recursos de revista vão ser conhecidos vamos ficar mais Afogados aind Fazer o registro da
Bela sustentação oral da eminente advogada cumprindo muito bem o artigo 133 desafio intelectual exatamente pois não então a decisão é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença muito bem-vinda e da sustentação oral da dout Mariana Costa Barbosa Tá certo agradeço a atenção muito bem obrigado prossigamos então pois não 38 excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta ag airr 1.327 D 86 de 2022 agravante Nelson willas advogados e agravado Ricardo pena nesse processo encontra presente à sala Dr Marcos do Santos Araújo Malaquias patron do agravante Nelson Williams pois não eu estou inicialmente eu
cumprimento Dr Marcos dos Santos raú Malaquias que está pela parte agravante Nelson William advogados e passo ao meu voto aqui se trata também de outro agravo em agravo de instrumento o reclamado interpos esse agravo contra a minha decisão unipessoal mediante a qual eu neguei provimento ao seu agravo de instrumento aqui a discussão por falar em súmula 126 né da questão de fundo é o vínculo de emprego de um advogado problema é que nós não vamos nem chegar nisso por causa da aplicação do OBS do artigo 896 parágrafo 1º a inciso 1 da CLT porque a
meu ver a transcrição que foi feita no recurso de revista para configurar o pré-questionamento para demonstrar a existência do pré-questionamento da matéria eh foi insuficiente porque aí a conclusão é que não há não há nos no no recurso de revista elementos suficientes para eh o julgamento da demanda porque não contém todos os fundamentos fáticos jurídicos adotados pelo regional no julgamento do processo e a meu ver necessários para deslindar a controvérsia de direito por parte desta corto superior então ah eu aplico aqui o obice do artigo 896 parágrafo primeiro a um da CLT em consequência fica
prejudicado o ministro balazeiro o exame da transcendência certo é o meu voto e tratando-se de agrav instrumento colho votos Ministro balazeiro como vota vossa excelência pois não Presidente matéria de fato processual eu acompanho vossa excelência integralmente Desembargador convocado Marcelo pertence Obrigado Presidente cumprimento desculpa cumprimento eminente advogada acompanha o voto de vossa excelência a decisão portanto é unânime Doutor com registro da sua presença Dr Marcos dos Santos Araújo Malaquias a quem eu cumprimento Obrigado excelência cumprimentando vosso exel demais jogadores ilustre representante do Ministério Público estimo que tem um ótimo final de ano muito obrigado vossa senhoria
também seus familiares Tá certo vamos prosseguir pois não relator excelentíssimo Ministro Roberto bast balazeiro ag airr 3112 dígito 35 de 2012 agravante saúde Ltda e agravados Osvaldo guela Júnior nesse processo encontra presente a sala D Mariana Costa Barbosa patrona do agravado Osvaldo pois não reitero meus cumprimentos Doutora Mariana Costa Barbosa e passo a palavra ao eminente relator Ministro Bastos palaz pois não presidente tratando-se de agravo em agrav de instrumento pretensão de reconhecimento de vínculo contratação de Serviços Médicos atividade de fim eh licitude ausência de subordinação jurídica considerado constatado eventual desacerto à decisão agravada eh deve
ser provido para novo julgamento o agrave instrumento quanto ao tema em epígrafe já que há possível afronta ao Artigo terceiro da CLT é a mesma conclusão a que eu chego no agravo de instrumento que é onde eu paro o presidente aqui em razão de possível conta o artigo Tero da slt dou provimento a agravo para terminar o processamento do recurso de revista do provimento ao agravo interno ou do provimento ao agravo instrumento Presidente é como voto é um caso importante artigo Tero da CLT mas é é o seu voto é a grave de instrumento eu
colho votos Desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado estou acompanhando o voto do relator Uhum é a discussão de atividade fim também aqui tem essa discussão se é o caso de cá ou não o que foi decidido pelo Supremo etc eu também vou acompanhar vamos discutir no no recurso revista posteriormente no ano que vem vamos discutir no ano que vem a matéria né E assim se decide por hora dar-se provimento ao agrado de instrumento nos termos do voto do eminente relator com o registro da presença da Dra Mariana Costa Barbosa naturalmente quando
o processo for pautado normal normalmente pela nossa rotina as partes Se quiserem poderão sustentar Tá certo obrigada excelência pois não vamos prosseguir pois não relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro ag airr 867 dío 65 de 2016 agravante Maria Isabel Queiroz de Oliveira e agravado Caixa Econômica Federal presente a sala Dra Caroline Elias Matos patrona da gravante Maria Isabel cumprimento a Dra Carol Matos que está pela parte agravante reclamante passo a palavra ao eminente relator Ministro Bastos balazeiro para o seu voto pois não Presidente maror Marcelo cumprimento a outra patrona trata-se de agravo e em agravo
instrumento em recurso de revista a arguição aqui é de nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional e entendo aqui Presidente quanto ao tema da arguição eu já já Ui aqui em diversas ocasiões que a a a configuração da negativa de prestação por ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido eh tem que ser de forma que inviabilize o exame da matéria até por aplicação futura se for o caso de súmula 126 na hipótese agravante classifica como missões do Tribunal Regional aspectos fáticos capazes de demonstrar que a reclamante percebia auxílio de alimentação como natureza salarial
desde o início da admissão em 5 16 5 de 83 fato incontroverso e agravante nunca aderiu à nova estrutura salarial unificada exo 2008 e acerca da natureza jurídica da au cimentação eu trago toda toda a a a transcrição do quanto pontuou o Regional de forma delong também em relação à adesão à nova estrutura salarial unificada S 2008 também traz o tribunal uma longa fundamentação e ainda conseguindo aí em em embargo de declaração sobre o auxílio de alimentação e entendo aqui presidente que o Regional analizando a prova dos Autos concluiu que a reclamante abre aspas Não
provou a concessão da parcela de alimentação antes do momento reconhecido pelo reclamado nem que a parcela foi paga em razão de cláusula do contato trabalho de Norma interna do banco que contivesse tal previsão e que abre aspas em controvérsia Adesão do reclamante transação prevista na Norma coletiva e recebimento da indenização correspondente então o tribunal aqui ele concluiu de forma contrária aos interesses da da da parte analisando a prova produzida e não há ainda que se entenda contrariamente ao interesse da reclamante não há omissão Que Se considere aspecto fático relevante sobre o Qual deveria a corte
se manifestar O que houve análise foi em verdade foi análise do contexto probatório eu neg provimento agravo Presidente pois não é agrave em agrave de instrumento como vota O desembargador Marcelo pertence cumprimento eminente advogada e acompanho o voto relator senhor presidente é aqui eu também não estou identificando a alegada negativa de prestação jurisdicional também acompanha a decisão portanto é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença da Dra Caroline Elias Matos pela parte agravante Obrigada excelência bom fim de ano a todos muito obrigado pra senhora também próximo pois não Ministro relator excelentíssimo
Ministro Alberto bos balazeiro ag airr 1809 dígito 50 de 2016 agravante agravados companhia Nacional de abastecimento Conab e Fábio cado Magalhães nesse processo enquanto presente a sala D Fernanda Dias Domingues patron do agravante agravado Fábio perfeito cumprimento a Dra Fernanda Dias Domingues e passo a palavra ao eminente relator Ministro balazeiro pois presidente Marcelo cumprimento também a da patrona na Tribuna o tema aqui é da competência do trabalho é uma grave em agrave instrumento em recurso de revista e impossibilidade exercício da função de assessoramento sobre Regime administrativo posterior aprovação concurso público para exercício de emprego público
sobre a da CLT e aqui eu esclareço prente que o Supremo excluiu da competência desta especializada aplicação apreciação de competência ou de causos perdão que seja instauradas poder público e seus servidores el vinculados é é o tema da Adi 3395 na hipótese o tribunal declarou a incompetência dessa rizada ao fundamento de que O reclamante pretende computar o período elaborado sobre Regime jurídico administrativo anterior a sua contratação pela Conab decidindo portanto em consonância com a tese firmada pela Adi 3395 neg provimento ao agravo no ponto em relação ao agravo de instrumento interposto interposto pela reclamada questão
da gratificação de função incorporação tribunal amparado na prova documental consignou que o período de Junho eh cons que o período de Junho a 2009 a Dezembro de 2015 alcança o mínimo de 5 anos ao fundamento que a resolução 10/2010 permite computar abri achas períodos contínuos ou não com efeito fixado as premissas fáticas de que restam de que restaram comprovados os requisitos para incorporação na gratificação ou seja houve houve a A análise probatória que concluiu que faticamente se demonstrou os requisitos para se chegar a entendimento diverso seria forçoso o reexame fático probatório dos Autos O que
é verdado paraa suma 1 26 neg provimento O agravo em suma Presidente nego provimento ambos agravos reclamante e reclamado pois não eh como vota o desembar convocado Marcelo lam pertence mais uma vez eu cumprimento min advogado acompanha o voto do relator senhor presidente é eu também vou acompanhar em aplicação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal da no caso da Adi 3395 de6 do Distrito Federal que reafirmou né a interpretação que já foi já era antiga dada pelo Supremo Tribunal inciso primeo do artigo 114 eh concluindo na sua ementa transcrita pelo eminente relator que a interpretação
adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho é o que está em discussão l no inciso 1 do artigo 114 deve excluir os vínculos de natureza jurídico e estatutária em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre poder público e seus servidores eu acho que devemos dar essa essa aplicação essa tese né firmada pelo Supremo Tribunal Federal mas aqui eu compreendo que seria o seguinte esse empregado passou a cclt e o que ele pediu foi a contagem do tempo anterior no seu contrato de trabalho há uma repercussão então é
uma zona cinzenta eu diria que é uma zona cinzenta mas eu vou acompanhar porque acho que o risco de uma eventual reclamação ou de uma reforma é muito grande mas eu compreendo compreendo a postulação não sei né mas não coloco Nenhuma Dúvida nem ressalva de fundamentação Ministro Bras estou apenas compreendendo o pedido que é a repercussão no contrato de trabalho de um tempo anterior ainda que de natureza estatutária mas eu acho que eu vou acompanhar entendeu o que eu disse entendi entendi Pois é mas eu acho que é porque o tempo ele não foi ele
não foi eu tive também essa mesma dúvida e porque a contagem do tempo só que o problema é em controverso que ele teve uma relação estatutária não há não há litígio o poder público eh mas é que seriam duas análises eh e foi o que me convenci no momento em que há contagem de tempo a análise previdenciária e aqui novamente a incompetência porque a Previdência já é um regime Geral de previdência dos serviço público não é o regime geral sim então aqui nós teremos uma nova incompetência porque a contagem Conab não nega e ninguém nega
que houve vínculo estatutário antes perdão pela interrupção Ministro não então sim mas não nega então Não não é essa não há litígio contra o poder público é contagem do tempo na Conab que contratou exatamente né que contratou pelo regime da CLT mas fica pro Futuro uma dúvida que eu tenho preciso examinar melhor eu vou acompanhar nem vou ressalvar mas vamos pensar um pouquinho nos casos futuros que haverá certamente haverá Amém E eu então Acompanho a decisão unânime nos termos do voto do eminente relator eh com registro da presença da D Fernanda Dias do Winx pelo
agravante Obrigada nada eu continuo prossegue né perfeitamente vamos prosseguir Então pois não relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro ag airr 1152 d57 de2020 agravante Patrick Andrade Oliveira e agravado cm co Indústria e Comércio e transporte nesse processo enquanto presente a sala Dr Fernanda Dias Domingues patron gravado Patrick e então a dout Fernanda prossegue conosco Fernanda Dias Domingues apresentando agora o agravante Patrick Andrade de Oliveira e eu passo a palavra ao eminente relator Ministro Basto balazeiro pois não Presidente eu tava aqui dialogando com a a ministra Liana da segunda turma porque hoje eu julgaria aquele processo
que é um impedimento na segunda turma quando nós dermos intervalo aqui quum lá é eu tava só confirmando aqui o horário mas ainda tem muitos processos lá para julgar nossa presidente aqui é uma grávia aqui cumprimento aa patona Presidente Desembargador Marcelo é um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista preliminar de por negativa de prestação jurisdicional e é mais uma preliminar que eu que eu rejeito Presidente aqui eu esclareço e eu sempre faço ind digressão longa sobre essas preliminares Exatamente porque entendo que é uma pontuação que tem repercussões ah O reclamante sustenta que
não houve enfrentamento pelo Tribunal Regional sobre a deserção do recurso ordinário patronal nem quanto a ter outras conversas de WhatsApp que versam sobre a promessa da reclamada emcar o seu tratamento de vista no tocante à deserção do recurso o tribunal foi claro consignar que com efeito a Gru juntada pela reclamada contém elementos identificadores do processo normalmente o número do feito e o valor a ser recolhido arrestar desse modo completa Sem discip falar que a empresa apresentou apenas metade da Guia Quanto à mensagem de WhatsApp registrou que embora na conversa menção da senora Cristiana de que
haverá organização de uma cirurgia isso não infirma a conclusão no sentido de que a partir do conteúdo da conversa não há qualquer ordem direcionada ao re suficiente para subsidiar a formação de subordinação intrínseca ao vínculo de emprego então aqui no ponto o tribunal se manifestou sobre as duas matérias não vejo nulidade a ser declarada em relação à suposta exerção eh o trecho da decisão que cons substancia préquestionamento objeto da insurgência eh houve a indicação e eu passo a examinar eh o conteúdo da matéria conforme consta elão reg considerando que na na Gru juntada pela reclamada
h h elementos identificadores do processo normalmente número do feito e o valor a seu recolhido não há deserção no particular quanto ao vínculo de emprego que é o outro tema do recurso negada a prestação de serviço incombe o autor demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego por ser fato constitutivo do seu direito no caso dos Autos o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada a compreensão de que não restaram comprovados os elementos configuradores do vínculo registrou o quadro fático segundo a qual os elementos comprovam a tese da reclamada de que não mais
exerc tiver Econômica no intero alegado pelo autor 2018 a 2020 e que os relatórios de viagem e as conversas de WhatsApp não se mostr suficiente para concluir apta a existência de vínculo de emprego e aqui Presidente é uma matéria eminentemente fático probatória transcr a conclusão do regional a aplicação da súmula 1 26 eu nego provimento ao agravo também nesse ponto Presidente eu nego provimento então agravo na integralidade pois não muito obrigado Ministro balazeiro como vota O desembargador convocado Marcelo lamigo pert Muito obrigado Presidente mais uma vez cumprimentando eminente advogado desculpa eu acompanho o Vot do
relator Presidente e eu também acompanho em todos os aspectos pelos fundamentos muito bem desenvolvidos pelo eminente relator A decisão é unânime nos termos do voto do relator e com registro da presença da Dra Fernanda Dias Domingues Obrigada excelências um bom final de ano a todos Boas Festas e que ano que vem seja muito produtivo obrig perfeitamente agradeço a vossa senhoria desejo o mesmo então está bem vamos temos mais telepresencia temos mais presenciais mais uma perfeito relator excelentíssimo Ministro Alberto Basto balazeiro ag airr 443 digito 41 de 2018 agravante Rosana Maria Silva Fagundes e agravado o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia nesse processo quanta presente a sala Dra Mariana Costa Barbosa patrona da agravante Rosane reitero meus cumprimentos a Dra Mariana Costa Barbosa e passo a palavra ao eminente relator Ministro balazeiro pois não Presidente embargador Marcelo também cumprimento a Dr patrona aqui na Tribuna mais uma vez agrava em agrava de instrumento recurso de revisto ocupante cargo comissão regime atista verba recisória aviso prévio indenização de 40% sobre FGTS a jurisprudência dessa corte firmou-se no sentido de que o empregado ocupante carro em comissão sobre o regime da CLT como é o
caso do reclamante não faz uso recebimento de verba recisória entre doos quais aviso prévio multa de 40% do FGTS porque se trata de empregado em cargo de livre nomeação e exoneração eh precedentes aqui eu trago precedentes de diversas turmas inclusive eh aqui D terceira Suma da miratoria sétima turma M Evando terceira turma Ministro Maurício Ginho oitava turma Ministro Caputo e mais um da minha relatoria eu prov grave Presidente pois não trata-se de agravo como vota O desembargador convocado Marcelo pertence Obrigado Presidente cumprimento eminente advogado mais uma vez acompanho o voto do relator Presidente pois não
é o eminente relator transcreve inclusive cita precedentes inclusive da minha Lavra no mesmo sentido n SDI mas eu quero bem da história registrar que no primeiro Voto no leading Case foi logo antes do meu voto em 30/09 de16 Eu votei no mesmo sentido mas em primeiro do na última sessão do primeiro semestre desse ano que foi publicado em primeiro de julho relatoria do ministro aluiz Correa da Veiga que também mencionou um precedente de 2015 do ministro Augusto César Leite de Carvalho fixou esse entendimento de que o o empregado de cargo em comissão não tem direito
à multa de 40% do FGTS fiquei integralmente vencido mas é a decisão é a lógica da da da da nossa jurisprudência eu para mim eu tinha dificuldade de acolher essa tese Mas também eu Presidente não é eu mas ficamos É a lógica do do colegiado da da estabilidade da jurisprudência etc e passei então sem ressalvar inclusive já que foi decidido na SDI 1 etc com larga maioria foi um dos poucos vencidos Mas é isso é só um registro histórico mas eu estou aplicando até para ser coerente com decisões posteriores da minha Lavra então Acompanho a
decisão é unânime quando a gente vota em colegiado não é exatamente nosso entendimento pessoal eu brinco falando que o juiz de primeiro grau é que tem a liberdade de votar de acordo com o seu próprio entendimento em termos agora por causa da teoria dos precedentes e dos efeitos vinculantes e obrigatórios ainda assim não és abuta essa liberdade mas em colegiado então diminui bastante é uma é uma composição dos entendimentos no bom sentido isso é democrático vota prevalece a maioria né perfeitamente então a decisão unânime nos termos do voto do eminente relator com registro da presença
da D Maria Ana Costa Barbosa pela agravante eu agradeço excelência e peço licença para desejar a todos um excelente Natal um 2025 de muitas alegrias da mesma forma agradeço a vossa senhoria Doutora e desejo o mesmo eh terminadas as as as sustentações os as preferências presenciais eu indago do ministro balazeiro Ministro balazeiro seria conveniente o intervalo agora ou por causa da da sincronia lá com a segunda turma como não houve chamado ainda Presidente eh eh po No intervalo de 5 minutos depois a gente volta no intervalo a gente mais Fazemos o intervalo de 5 minutos
agora só apenas para para vamos fazer por é um intervalo de saúde é saúde e segurança isso que eu lhe dizer segurança eu não diria não Mas dependendo da hora pode ser até de segurança é por essa razão que eu pontuei Sim podemos nos sentar por favor declaro reaberta Nossa 37ª sessão extraordinária da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho desse dia 17 de Dezembro de 2024 eh Vamos recomeçar agora pelas eh pelos casos telepresenciais pela ordem de inscrições primeiro por favor pregão pois não Ministro número seis relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta rag
10.723 D 97 de27 agravante recorrente recorrido JBS agravado recorrente e recorrido Roberto do Nascimento presente aá Dr Flávio Antônio Pandini patrono de Roberto do nascimento de forma telepresencial é o segundo julgamento sego le a dout leira também está presente a Doutora Leila ah Dra Leila sim Ministro não tinha visto por então ambos os patronos estão presentes mas Dra Leila também está presente tá ela só não abriu o vídeo é tem que ver se ela está conectada para abrir o vídeo ped não abrir o vídeo tem que abrir o vídeo mas de qualquer man agora já
vejo cumprimento ambos os patronos Dr Flávio Antônio Pandini pelo reclamante agravado recorrente recorrido e também a Dra Leila Cecília Vidal Maru pela JBS pois não e passo a meu voto já é estamos julgando recurso revist não ISS já houve um provimento anterior do recurso de revista por nulidade do acordo Regional por negativa de prestação jurisdicional E como eu já Adiantei no julgamento anterior Eu verifiquei que a alegação recursal da JBS eh merece provimento no tópico da da discussão da Norma coletiva expressa dispondo em sentido contrário a integração das diárias na remuneração do empregado Houve essa
alegação oportunamente suscitada pela rente pela reclamada em seu recurso ordinário e reiterado no embargo de declaração aspecto fático que realmente não foi examinado pelo tribunal de origem e como se trata de aspecto fático essencial deslinde da controvérsia sobre a natureza jurídica das diárias no que se refere à existência de Norma coletiva que teria afastado de modo Expresso a natureza salarial da rubrica necessário o retorno dos Autos ao tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre este aspecto Para viabilizar o exame do recurso da reclamada nesta Instância extraordinária para que se possa examinar eventual ofensa
ao artigo 7º inciso 24 da Constituição Federal razão pela qual Na Linha Do que já havia votado anteriormente no recurso de no no agrav instumento eu conheço do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 93 inciso 9º da Constituição Federal Como foi alegado no no recurso e o provimento é para declarar a nulidade do julgado apenas com relação ao tema de áreas natureza jurídica e determinar o Retorno dos Autos ao TRT da 15ª Região para que se manifeste de forma expressa sobre a norma coletiva invocada pela reclamada que dispõe sobre as diárias e
sua forma de pagamento aos empregados de modo a viabilizar o exame da demanda envolvendo o pedido de integração desta rubrica a remuneração e eventual ofensa ao artigo 7º inciso 26 na verdade Houve um erro material na fundamentação é o inciso 26 a a validade da Norma coletiva validade existência e validade da Norma coletiva diante disso eu fico considero sobrestado o exame do tema do agravo de instrumento patronal referente a diárias natureza jurídica vai ter que ser examinado depois de de esclarecer o aspecto fático também fica sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento
da reclamada quanto a horas extras tempo de carregamento e descarregamento do caminhão e do seu recurso de revista apenas quanto ao tema dano moral jornada de trabalho tem aqui um erro material também extenuante na fundamentação bem como e aliás no no dispositivo isso se repete é extenuante não como como coni eh e bem como o exame do recurso serviço do reclamante quanto ao tema prêmios horas extras é sempre um dilema né Nós estamos anulando quanto a negativo e vamos depois julgar todo o resto de uma vez só para eu não julgar de forma compartimentada teria
dificuldade se a gente julga agora o outro tema pode dar seja recurso extraordinário nesse tema e faltando um outro tema não dá nós temos que o unificar uma decisão só é por isso gostaria muito de decidir os outros temas logo mas não é possível processualmente vamos ter que decidir tudo depois então superada a negativa havendo possibilidade de novo recurso das partes quanto à negativa ou ratificação do que já foi objeto de recurso anterior Eh aí volta para cá e nós proferirem um único julgamento a respeito de todos os temas suscitados nesse processo é por isso
essa essa determinação de retorno imediato e com ou sem interposição de novo recurso no tema objeto do provimento da negativa é esse esclarecimento que consta do dispositivo e eu quis reiterar agora trata-se portanto de recurso de revista quanto a negativa eh naturalmente a d Leila que é a recorrente está sendo atendida nesse ponto se houver divergência eu lhe daria a palavra e eu indago do Dr Flávio Antônio Pandini apenas quanto a esse tema da negativa se deseja se pronunciar ou apenas registrar sua presença claro que haverá discussão dos demais temas depois né Eh boa tarde
já excelências excelência eu queria apenas registrar a presença porque eu entendi todo o voto de vossa excelência ocupação processual de vossa excelência que teria oportunidade mais para frente no próximo ano em poder aqui sustentar os temas e desejar a todos a minha a todos os os julgadores desembargadores servidores e minha colega um ótimo Natal um excelente ano de 2025 mais tranquilo a todos com muita paz é o que eu queria registrar aqui nesse momento muito obrigado Doutor da mesma forma e esse é o meu voto colho os pronunciamentos dos pares Ministro balazeiro como vota vossa
excelência P Senor Presidente eu acompanho vossa excelência de fato além de medida de cautela e parece efetivamente que a a nulidade apontada acompanho integralmente perfeito e Desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento ambos os advogados e acompanho vossa excelência perfeito então a decisão é unânime nos termos do voto do relator com o registro das presenças dos doutores Flávio Antônio Pandini e Leila Cecília Vidal Maru é isso então desejo a ambos então feliz natal bom 2025 aos senhores e aos senhores seus familiares tive uma falha aqui no meu som só gostaria de um esclarecimento por
gentileza será oportunizada a possibilidade de sustentação nos temas remanescentes oportunamente certamente é quando for recurso de revista tem alguns temas de agravo de instrumento naturalmente haverá possibilidade de a ambas as partes Tá certo tá certo então muito obrigada pelo esclarecimento gostaria de desejar a todos uma ótima sessão um ótimo final de ano e uma excelente 2025 a todos muito obrigada tá certo é isso então muito obrigado Doutora bom dia de para ambos bom dia de trabalho tá certo vamos ao próximo caso boa tarde número oito da lista de preferências uhum só um segundo relator excelentíssimo
Desembargador convocado Marcelo pertence é o rrg 1.178 dgito 19 de 2016 agravante empresa Folha da Manhã agravado Alexandre argino Neto e recorrente Alexander e recorrido empresa Folha da Manhã eh nesse processo en contra presente a sal Dr Werner Keller patrono do recorrente Alexander é o primeiro julgamento mas é total pois não cumprimento o ilustre patrono Dr Werner Keller que está pelo recorrente reclamante e passo a palavra ao eminente relator Desembargador convocado Marcelo Lamego pertence Muito obrigado senhor presidente cumprimento eminente advogado eu vou primeiro ao agravo de instrumento da reclamada no seus dois tópicos quanto ao
tópico jornalista profissional elastecimento da jornada ordinária de 5 horas diárias nulidade da pré-contratação de 2 horas suplementares requisitos do artigo 304 Cap da CLT não atendidos transcendência da causa não examinada o Artigo 303 da CLT éo tratado a jornada dos Jornalistas profissionais prevê que a duração normal de trabalho desse não deverá exceder de 5 horas não obstante dispõe artigo 304 da Norma seletiva a duração normal do trabalho poderá ser levada às 7 horas mediante acordo escrito em que se estipule aumento do ordenado correspondente ao excesso do tempo de trabalho e se fixa o intervalo destinado
ao repouso na hipótes dos Autos consignada a premissa fá suscetível de revisão nessa Instância no sentido de que não foram observados os requisitos legais legalmente exigidos para a pré-contratação do go elastecimento de 2 horas deárea da jornada do reclamante notadamente porque ausente a fixação de intervalo intra jornada a nulidade da avensa é a medida que se impõe prevalecendo por consequên com essa sugestão do autor a jornada ordinária de 5 horas estabelecida no Artigo 303 da CLT entendimento contrário em contra obb na fula 126 não nego provimento ao agravo nesse tópico também no tópico intervalo intrajornada
não se examina a transcendência ausência de pronunciamento da corte de origem acerca da questão veiculada no apelo torna inviável seu exame à míngua da indispensável pré-questionamento inteligência da suma 27 297 item um dessa corte superior incidindo o opice da mencionada súmula deixe examinar transcendência agravo de suente se Neva provimento Então nega provimento a agravo da da reclamada senhor presidente é Desembargador Marcelo então agora vamos julgar esse agravo de instrumento né Eh a respeito do agravo de instrumento não há sustentação como voto eminente Ministro balazeiro pois não Presidente eu acompanho integralmente já hav analizado o feito
acompanho integralmente também acompanho então a decisão quanto ao agrave de instrumento da reclamada É no sentido de negar provimento a unanimidade agora eh trata--se de um julgamento único Então vamos ao exame do recurso de revista também interposto pelo reclamante que já teve o seu seguimo autorizado pela Instância Regional eh passo a palavra ao eminente relator Ministro Desembargador Marcelo pertence Muito obrigado senhor presidente no recurso de revista tratando da nulidade de pré-contratação de 2 horas extras de 2 horas suplementares dedução de parcela paga sobre rub rubrica jornada complementar com araz esses deferidos impossibilidade transcendência jurídica da
causa reconhecida cutes de controvérsia acerca da possibilidade de abatimento das verbas quitadas pela reclamada sobre a rubrica jornada complementar referente a contratação a pré-contratação da sexta e sétima horas elaboradas pelo jornalista profissional com os valores deferidos a títul de horas extas divinos da nulidade do ajuste considerando que a questão exame é nova e não se encontra pacificada no âo desse Tribunal Superior revela seu oportuno seu o reconhecimento da transcendência da causa sobre aspecto jurídico no caso o ajuste prévio de elastecimento da jornada do reclamante jornalista profissional de 5 para 7 horas foi reputado nulo na
medida em que não observados todos os requisitos exigidos no artigo 304 capt da CLT sendo a reclamada condenada ao pagamento de horas Veiras prestadas além da quinta e 30ª semanal o egrégio Tribunal Regional Manteve no entanto a dedução entre a verba Paga pelo empregador a título de jornada complementar com os valores que restaram apurados ao nos autos a título de horas ess conforme deferido em primeira instância não se ouvida que o entendimento assente nesse Tribunal Superior que o regramento consagrado na primeira parte do item 1 da súmula 199 do TST referente à vedação da pré-contratação
de horas quando admissão de empregado bancário não se aplica aos jornalistas profissionais na medida que nesse ponto há regramento específico do artigo 304 da CLT que autoriza a pré contratação mediante preenchimento de requisitos estabelecidos não obstante invalidada a pré-contratação da sexta e s horas do jornalista profissional por quanto não preenchidos os requisitos do artigo 304 da CLT como ocorre na hipótese dos Autos e ausente regramento específico quanto a remuneração do período invalidado resulta aplicável à hipótese a mesma rácio decidente que inspirou a súmula 199 item 1 do TST na sua segunda parte quando dispõe que
aspas os valores assim ajustados apenas remuneram a hora a jornada normal sendo Devid as horas esses com acréscimo de no mínimo 50% Neste contexto os valores ajustados a título de pré-contratação dessa jornada suplementar apenas remuneram a jornada normal que no caso do jornalista profissional é de 5 horas e as horas suplementares efetivamente prestadas são devidas como Tais acrescidas do respectivo adicional não havendo que se falar em dedução Então nesse aspecto senhor presidente eu estou conhecendo e dando provimento ao recurso de revista do autor para por afronta ao artigo 844 884 do Código Civil e dano
e provimento para afastar a dedução das Horas ex deferidas na presente ação com aquelas pré ajustadas conforme se apurar em liquidação Essa é a proposta de v senhor presidente perfeitamente eh dor o voto lhe é favorável né se houver divergência eu lhe darei a palavra Tá certo tá bem muito obrigado Presidente como vota o eminente Ministro Alberto Bastos balazeiro eu acompanho Presidente por entender também que a súmula 199 inciso Primeiro ela se aplica estritamente a bancários acompanho integralmente Uhum eu também Acompanho a fundamentação está muito clara muito bem desenvolvida a matéria pelo menos aqui no
âmbito da terceira turma já está pacificado desde a sua composição anterior eh quando num caso do meu antecessor na cadeira Ministro Alberto Luiz brani de fontan perira que é transcrita no essa decisão é transcrita no voto do eminente eh relator também um caso da quinta turma da ministra Morgana de Almeida Richa Então estou inteiramente de acordo nesse tópico e no restante eu estou de acordo tem vários e vários precedentes logo de seguir longamente citados quanto a súmula 199 essa matéria também já foi examinada na SDI deu uma certa discussão mas esse essa posição agora externada
pelo mente relator prevaleceu inclusive com o meu voto acho que o ministro balazeiro ainda não havia passado a integrar a nossa sd1 mas acho que não tem nenhum caso mais recente mas pode ter tido né Ministro balaz também né sim Presidente Tá certo eu também estou acompanhando a decisão unânime nos termos do voto do eminente relator com o registro da presença do Dr Werner Keller pelo reclamante recorrente tá certo perfeito Muito obrigado senhor presidente registro meus votos de boas festas repleto de saúde e prosperidade inclusive pro ano que virá Muito obrigado muito obrigado Doutor para
vossa senhoria também seus familiares Tá certo Amém muito obrigado pois não vamos prosseguir logo pregão Presidente Ah pois não eh o ministro balazeiro solicitou a realização de um de um intervalo agora paraa atuação lá na segunda turma Ministro balazeiro atuação na segunda turma Presidente é porque ele já havia combinado e acertado Vamos fazer um rápido intervalo não falta muito mas o ministro balazeiro vai vai vai retornar assim que possível eu acredito de imediato apenas um processo presente processo apenas apenas um processo Vamos fazer um eu já hav analisado inclusive perfeito Faremos o intervalo agora então
suspensa a sessão por enquanto sentar então e declaro reaberta a nossa sessão 37ª sessão extraordinária da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho desse dia 17 de Dezembro de 2024 e louvo a celeridade típica do ministro balazeiro que já foi na segunda turma Já julgou e já voltou Então já podemos retomar os nossos trabalhos vamos seguir a ordem de preferência das da dos casos telepresenciais pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista 1013 D 67 de2020 recorrente espol de Antônio Carlos Leite Penteado e recorrido Patrícia Aguiar da Cunha nesse processo encontra
presente à sala Dr Anderson Braga Ribeiro patrono do recorrido patrcia pois cumprimento inicialmente que está pela recorrida reclamante não esse esse é um caso o caso do cartório me parece sim sim eu já identifiquei as partes então passo a palavra a eminente relator Ministro Bastos balazo pois não Presidente ch Desembargador Marcelo cumpriment patrono presente é um caso inusitado porque o o recorrente que é umer ver iado uma uma sucessão de empregadores e certamente desejando não não sei escusado pagamento a questão tratada nos aut respito à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao substituto interino de cartório
extrajudicial pelas verbas rescisórias de contar trabalho vigente no período anterior à substituição Eu repito quem tá recorrendo não é O reclamante é um reclamado né em caso a parte a corte de origem com fundamento em Fatos e provas registou ter havido a extinção do contat Trabalho em razão do falecimento titulado do cartório considerou ainda que a sucessão de empregadores em decorrência da continuidade da pração serviço implica na consequente extinção dos contratos anteriormente firmados sendo devido o pagamento das verbas rescisórias pelo efetivo empregador cuja responsabilidade atribuiu exclusivamente ao espólio do antigo titular no mais conforme se
extrai do acordão não houve a a não houve concurso público para provimento efetivo do cargo de novo Tabelião abre aspas encontrando-se o estabelecimento carta horária cargo de um responsável pelo expediente cujo reame premissa cujo reexame é vedado pela pela suma número 126 dessa corte diante desse contexto tal como posta a matéria de origem observa a estrita consonante com o tema 779 da tabela de repercussão Geral do supremo no sentido que oficial substituto em controle do cartório atua na qualidade de agente público administrativo não podendo ser equiparado ao titular notarial conhec assim que não atendem aos
requisitos do artigo 372 236 para ter da constituição para o provimento original da função trat portant de preposto do Estado assim sendo não se verifica ofensa artigos 10 e 448 da CT por tratar na hipótese de verbas rescisórias relacionados ao cont trabalho firmado durante o tabelon titular recurso e Vista que não se conhece é como voto Presidente então está votando agora no sentido de não conhecer do recurso de revista Dr werson está pela parte contrária o voto em princípio L é favorável se houver divergência eu lhe facultar o uso da palavra tá bem excelência perfeito
como vota O desembargador convocado Marcelo Lameiro pertence Muito obrigado muito obrigado senhor presidente eu cumprimento a eminente advogada e acompanho o voto da eminente relator pois não cabe-me votar eu havia verificado a esse caso tinha pensado até em PED vista regimental à luz do da da da do posicionamento anterior Mas agora estou inteiramente de acordo com o voto do ministro eh balazeiro A decisão é unânime nos termos do seu voto com registro da presença do Dr Anderson Braga Ribeiro que está pela recorrida Patrícia guer da Cunha é isto Muito obrigado muito obrigado excelência senhor presidente
eu gostaria aqui de desejar e externar minha alegria de estar nesta corte também desejar a todos um excelente final de ano que o próximo ano seja um ano de grande prosperidade para todos muito obrigado Doutor o nosso Desejo também para o senhor e para seus familiares Muito obrigado bom dia de trabalho até logo vamos vamos seguir log pois não Ministro número 19 da lista de preferências relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta recurso de revista 11509 dgo 65 de 2017 recorrentes e recorridos Caixa Econômica Federal e moir Vendrame Bassan presente à sala Dr Gustavo cristófoli
patrona de patrono de moir Vendrame Uhum é o já é o recurso de revista já temos provimento ao agravo de instrumento da Caixa não é isso sim senhor perfeito então agora resta-me examinar o tema objeto do provimento do agr de instrumento que é arguição de nulidade do acordo Regional por negativa de prestação jurisdicional esse caso é mais um daqueles casos recorrentes da Caixa em que se discute o tema das horas extras aplicabilidade do artigo 62 inciso 2 da CLT ao contrato de trabalho eh do recorrente do recorrente recorrido Moacir Vendrame Bassan e repito o recurso
é da Caixa eh a corte ordinária o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região embora inado a fazê-lo por embargos de declaração da reclamada ele não se pronunciou eh quanto à aplicabilidade da jornada contratual de 6 horas diárias previstas no PCs de 1989 e nem tão pouco quanto aos elementos envolvendo a validade da Adesão do reclamante a estrutura salarial unificada es1 2008 eh com bem como quanto a arguição feita pela reclamada de necessidade de assistência sindical a questão da assistência sindical e não houve nenhum pronunciamento também quanto ao preenchimento fático ou não do requisito previsto
no parágrafo único do artigo 62 da CLT o requisito objetivo né para fim de aplicação da previsão contida no inciso 2 a questão dos 40% do mesmo modo No que diz respeito às comissões do programa par a Regional apenas afirmou que o reclamado usava utilizava sistema de pontuação os quais poderiam ser trocados por produtos posteriormente e nada se pronunciando a respeito dos aspectos fáticos alegados pelo reclamante no sentido de que inicialmente até 2009 as referidas comissões eram pagas em dinheiro passando posteriormente a serem trocadas por produtos e se tal mudança implicaria em alteração contratual lesiva
isso é no recurso de revista do reclamante aliás eu me equivoquei anteriormente peço desculpas eh eu falei que era o recurso da caixa mas não na verdade é O reclamante que está insistindo nesse aspecto que me parece muito relevante realmente eh são muitos casos a gente acaba misturando mas agora já me lembrei do caso e a discussão também da provisoriedade eh da da da da da transferência aqui duração do contrato de trabalho número de transferências ocorridas e o tempo de permanência nos locais elementos fáticos que a nossa subseção um né Ministro balazeiro quando se trata
de de decidir se foi bem ou mal aplicada pelos pelas instâncias anteriores regionais e nas turmas aoj 119 eh levam em conta né não é um elemento só que vai determinar riedade ou a definitividade da transferência praticada ocorrida pelas partes é muito mais Sutil a discussão é o problema de um precedente com conceitos jurídicos indeterminados a transferência é provisória em seja o adicional mas o que que é a transferência provisória e aí a sd1 tenta estabelecer critérios mais objetivos para aplicar bem aplicar essa essa OJ e houve uma houve apenas uma afirmação de que a
última transferência perdurou por mais de 3 anos e por isso teria levado a improcedência do pleito quando na verdade a sd1 tranquilamente eu já sustentei isso lá também tem que levar em conta o conjunto das transferências mesmo do período já prescrito para se dizer se foi provisório ou definitivo levar em conta só a última é data ven um critério equivocado à luz da nossa jurisprudência É por isso então por tudo isso o tribunal tem que se pronunciar poderá até manter o seu entendimento e ensejar novo recurso mas é preciso fixar essa matéria fática que nós
não podemos como Instância extraordinária fixar razão pela qual eu estou conhecendo do recurso revista do reclamante por violação do artigo 93 inciso 9 da Constituição Federal e dando-lhe provimento para determinar o Retorno dos Autos à Instância Regional para se pronunciar a respeito de todos esses aspectos que eu agora EMEI e que estou reiterando na parte dispositiva do T do presente voto longamente e detalhado e e especificado até para que não haja nenhum problema na decisão Regional claro que sujeita a recurso e fica prejudicada A análise dos temas remanescentes do recurso revista interposto pelo reclamante já
que a discussão de mérito está intimamente ligada ao objeto do presente provimento com exceção do tema é o único tema que não depende do do do que agora está sendo decidido que é a majoração ou não do valor arbitrado a título de danos morais esse e fica sobrestado já está objeto de recurso é preciso explicar isso muito bem Fica sobrestado devendo estes autos oportunamente retornar a esta turma para que se prossiga no exame dessa matéria com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto aos outros temas que foram objeto desse provimento eu eu
eu já vi caso em que o tribunal ignorou isso e anulou tudo e examinou tudo de novo até E aí abre a oportunidade para novo recurso de revista a respeito de matéria que não tinha sido objeto de recurso anteriormente que já havia transitado em julgado é um problema processual gravíssimo eu e o ministro Renato adotamos esse entendimento aí de de deixar bem claro no dispositivo por essa razão processual Ministro Renato dec da Paiva que já se aposentou mas ele tinha o mesmo posicionamento que que era o meu por razões estritamente técnicas processuais então Desculpem a
explicação mas o meu voto o meu dispositivo é complicado né detalhado e por causa disso então é o meu voto no sentido de dar provimento ao recurso de revista do reclamante ficando sobrestado a questão dos danos morais majoração do valor arbitrado os outros temas ficam prejudicados é o meu voto Doutor o voto lhe é favorável se houver divergência lhe darei a palavra tá certo perfeitamente pois não do balazeiro como vota vossa excelência pois não pois não Presidente eu acompanho integralmente vossa excelência nesse tema da das nulidades processuais também tem uma cautela máxima até em razão
do Rigor como eu reiterei algumas vezes na sessão em relação à aplicação da su 26 então por essa clareza é necessário que os fatos sejam delineados aquele exemplo que vossa excelência deu em relação à à questão das mudanças eu acho curioso porque se confunde a prescrição do Direito com a existência do fato fato exatamente a existência do fato a gente não tá pagando com a prescrição o fato ocorreu então é preciso analisar o fato inteiro para ter compreensão completa Esse é o ponto exatamente então acompanha integralmente valense foi cirúrgico o fundamento Central é esse né
tá bem e Desembargador Marcelo pertence Como voto cumprimentando eminente advogado Eu também acompanho o voto de vossa excelência e destacando a importância da boa provocação pelos embargues de declaração E aí no caso foi pela por ambas as partes envolvidas e a necessidade dessa manifestação nos tempos que foi dito pelo Ministro Alberto balazeiro acompanho integralmente voto de vossa excelência perfeitamente então a decisão é unânime nos termos do voto do relator com o registro da presença do Dr Gustavo cristófoli pela pelo recorrente reclamante tá certo perfeito senhor presidente agradeço muito a a cautela e o cuidado na
análise desse processo muito obrigado eu tenho mais um próximo acho que é meu perito vamos vamos a ele pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro rag 13.800 D12 de 2005 agravante recorrente Banco Santander Brasil SA agravados e recorridos banes preve fundo Banespa de Seguridade Social e éna Padilha de Oliveira Paula nesse processo encontra presente a sala Dr Gustavo cristófoli patrona do agravado Edna é o primeiro julgamento mas é total perfeito também em Registro a presença novamente do Dr Gustavo cristófoli pela agravada eh um caso do Banco Santander passo a palavra ao eminente relator
Ministro Palazo pois não Presidente eh em relação ao agravo de instrumento cumprimento também o do patrono mais uma vez em relação ao agrava de instrumento eh em no recurso de revista de execução é uma preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema da exerção a corte de origem expôs já no julgamento do desembar de declaração todas as razões de fato de direito que balizaram o seu convencimento com análise integral da matéria trazida à apreciação Na verdade o que há é insurgência quanto ao tema e aqui eh essa insurgência não encerra eh
nulidade que eu estou afastando em relação a o tema do recurso de revista o tema de fundo depósito recursal eh eh agravo de petição seguro garantia com prazo de vigência determinado possibilidade Eu Eu recordo que a sd1 dessa corte tem decidido que n existe previsão legal de que a carta de defa bancária ou seguro garantia tenha um prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio sua vez o artigo 3º séo e 10 do qu conjunto número 1 TST csjt CJ cgjt corregir geral x trabalho de 2019 estabeleceu como requisito Expresso de
aceitação do seguro garanti a vigência da pólice de no mínimo 3 anos e cláusula de renovação automática na hipótese o agrav de petição interposto pelo reclamado foi interposto após a edição da lei 3467 Mas antes da publicação do ato conjunto assim a luz da fme jurisprudência dessa corte Não há razão para se considerar irregular o preparo merecendo reforma cor Regional que não conheceu do agravo de petição nesse ponto Presidente eu conheço do recurso de revista por violação do artigo 5 c 55 da Constituição e no mérito do provimento para afastar da exerção do agravo de
petição determinar o Retorno dos alos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no exame do agravo de petição interposto pelo reclamado como entend de direito só registro presidente que a minha posição pessoal em relação a esse tema de seguro garantia ela é inversa e é muito mais restritiva mas eu tenho que ser obediente à jurisprudência da corte que é unissona no sentido do voto que apresento Presidente perfeito eh esse é o voto eh Doutor é recurso de revista mas desejas pronunciar ou só registrar a presença eh senhor presidente ciente já do entendimento firmado pela
turma pela sbdi um Eu apenas requer o registro da minha presença perfeito agradeço Doutor como vota O desembargador Marcelo pertence observada jurisprudência da corte cumprimentando mais uma vez o eminente advogado eu acompanho também seria mais restritivo às vezes fica mais fácil fazer o seguro do que pagar o depósito né não apenas pelo valor mas pelas oportunidades são dadas para poder entender como regular mas é a jurisprudência da corte eu acompanho Senor Presidente pois não eh eu já tô falando muito de história mas esse caso lá sd1 a nossa a minha posição na segunda turma quando
integrava ainda a segunda turma antes de vir pra terceira e a segunda turma na ocasião me acompanhava era no sentido restri não admitindo o seguro de Garantia sem prazo né Sem prazo ou com prazo limitado e e as execuções se se demoravam muito mais do que o prazo de 3 anos 2 anos e tal e Aí acabava ficando sem garantia a execução continuava andando sem garantia e é é exatamente a posição do ministro balazeiro agora adiantada não é Ou seja era mais restritivo mas eu fiquei vencido na ssdi eu era o leading case é esse
do ministro Cláudio Brandão que está aqui transcrito no voto do eminente Ministro balazeiro publicada em 28 de janeiro de 2022 foi julgado numa das últimas sessões de dezembro de 21 depois houve outros casos e ele com a presença do ministro Lélio ele até cita na ementa como bem ressaltado pelo Ministro Lélio Bentes Correa aí o ministro Lélio também aqui Ministro balazeiro exerceu o seu direito de fazer interpretação autêntica dos ditames da instrução normativa que ele tinha redigido pela na corregedoria geral da justiça do trabalho e era no sentido de admitir o seguro garantia eh com
prazo limitado porque segundo ele informou e foi esse o entendimento prevalecente não existe o seguro Garantia sem prazo quer dizer por tempo indeterminado limitado a seguradoras não fazem isso elas T que fazer por prazo determinado mas tem que exigir a renovação então é um pouco mais Sutil essa discussão o fato é que eu fiquei vencido e passei a adotar esse mesmo entendimento que vossa excelência eh passou a adotar também então aqui seria quase que uma ressalva unânime da turma mas é a força da jurisprudência Então é isso eu acompanho também e a decisão é unânime
nos termos do bem fundamentado voto do ministro Basto balazeiro que expressa também a posição tranquila de todas as turmas do tribunal tem até ente meu também então mas foi depois dessa decisão da SDI é a força da jurisprudência o princípio da colegialidade eu prefiro chamar de colegialidade do que disciplina judiciária Mas isso é outra história de qualquer maneira é o voto e com registro da presença do Dr Gustavo cristol a quem eu cumprimento mais uma vez muito obrigado Senor Presidente apenas regrar osus votos de um Natal e um ótimo Ano Novo para todos Muita saúde
e que tenhamos um excelente 2025 m obrig a todos nós Doutor para vossa senhoria também pra sua família Obrigado vamos prosseguir pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro recurso de revista 650 dígito 44 de 2019 recorrente Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e recorrido mi Helena de Paula macdo Freitas nesse processo enquanto presente aado Dr Paulo Anísio Serra Vale ru patrono do recorrido Milena cumprimento Dr Paulo Anísio serravale rug né e eu passo a palavra ao eminente relator Ministro Bastos balazeiro pois não Presidente estimado Desembargador Marcelo cumprimento também o Doutro patrono trata-se
de um processo inclusive que eu havia destacado aqui na sessão passada e aqui renova na sessão passada foi dado provento ao agravo de instrumento e aqui nós estamos analisando o tema do recurso de revista dano moral coletivo descumprimento de diversas normas de higiene saúde e segurança ausência de fornecimento de água potável exposição de caladores agotó armazenamento inadequado não fornecimento de epis in existência de realização de exames médicos admissionais cessação das condutas listas geradoras após o ajudo amentação civil pública acordo firmado com mpt caráter reparatório condutas do passado e pedagógico condutas do futuro da indenização viabilidade
do deferimento do pedido transcendência política a controvérsia nos autos sim de se a verificar se a cessação no curso da instrução processual das condutas ilícitas controvers praticadas pela reclamada é suficiente para afastar a pretensão de dano moral coletivo requer em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e aqui Presidente Eu recordo que a meta 8.8 da agenda 20 2030 da organização Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável é a de proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho Seguros e protegidos para todos os trabalhadores incluindo os trabalhadores migrantes em particular as mulheres migrantes
e pessoas em empregos precários nesse sentido o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do Trabalhador pelos artigos 1eo séo 22 da Constituição 1962 incisos 2 e 8 225 da mesma Constituição Federal de 88 A esse respeito inclusive já se pronunciou o tribunal pleno da suprema corte arr 66 4335 repercussão geral tema 555 órgão julgador tribunal pleno da relatoria do Ministro Luiz fux julgado em 4/12 de2014 com publicação do acordo em 12/0 122/2015 além disso a proteção à saúde e a segurança no trabalho Por conseguinte o direito dos trabalhadores e trabalhadoras ao ambiente
laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios direitos fundamentais da oit em 2022 a inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no no trabalho na linha dos demais princípios fundamentais do oit saúde e segurança no trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 segurança e saúde trabalhadores e 18 S quadro promocional para segurança e saúde do trabalho da oit a seu turno a indenização por D moral coletivo pode
ser arbitrada sempre que verificados ilícitos trans individuais difusos coletivos individuais homogêneos sem que seja necessária qualquer repetição da conduta ilícita igual raciocínio se aplica à tutela inibitória conforme com sabido o direito à indenização por dano moral coletivo é que surgirá direito a a valores regras do desrespeito a valores regras princípios direitos fundamentais para o estado democrático e direito que tem como vetor máximo a proteção à dignidade humana a violação a qualquer desses pressupostos desses preceitos constitui grave lesão aos interesses jurídicos de natureza extrapatrimonial o que Seará portanto a Reparação por dano moral coletivo de fato
doutrina jurisprudência elencam ao menos quatro requisitos para configuração do dano moror coletivo quais sejam conduta antijurídica ação omissão o agente pessoa física ou jurídica B ofensa a interesses jurídicos fundamentais de natureza extrapatrimonial de uma coletividade comunidade grupo categoria ou classe de pessoas e C A intolerante da repercussão social e finalmente d o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo lato senso isso é a violação ao direito ao meu ambiente de trabalho seguro saudável e equilibrado por se só e portanto sem a necessá de qualquer reiteração representa ofensa grave
a toda a comunidade razão pela qual se trata de Conduta ilícita que gera reparação coletiva conforme preit os artigos 5 5 e 10 da Constituição 927 924 944 perdão do Código Civil a SDI dessa corte há muito fixou entendimento de que para a configuração de dano moral coletivo o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica na espécie todo o arcabouo de normas jurídicas erigidas com a finalidade tutela direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da Matriz constitucional cujas disposições nada mais objetivam que dá efetividade ao fundamento maior no
qual se ala todo o sistema jurídico de garantia a existência digna aos cidadãos a eles submetidos por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um precedente eh e RR 248 17/24 90028 da sd1 de relatoria do saudoso Ministro Valmir Oliveira da Costa julgado em 29/10 de2020 portanto esse tribunal super trabalho compreende que uma vez verificado o at elício de grave proporção e repercussão social o dano moral coletivo é verificado na modalidade inre ipsa ademais de acordo com a mesma subs o dano moral coletivo tem como retirar do ofensor o
proveito econômico Global obtido com comportamento silisto de modo que atinja dupla finalidade um compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social bem como dois coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores de salos ilícitos Além disso trata-se de medida para tornar desvantajosa a conduta ilista e o desrespeito generalizado às leis que riscos e ônus maiores a aqueles que as descumprem não podendo a sanção Em tais casos limitar-se a simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos trata-se de um precedente aqui o seguinte eedr
119 20061 2007 52 0045 da SDI 1 de relatoria de vossa excelência Presidente julgado em 4/10 de 2024 no caso do Altos extrai-se da petição inicial da ação civil pública e também do acordo Regional que as irregularidades constatadas por fiscalizações grupo especial de fiscalização móvel gfm realizadas na empresa englobam desde o não fornecimento de água potável aos trabalhadores na Fazenda Santa Rita de Cácia do Pati Fazenda Pati até a ausência de edificações próprias para armazenamento de substâncias químicas nocivas à saúde agrotóxicos ilícitos esses Riter incont controvers para iados pela reclamada diante dessa constatação o Ministério
Público trabalho ajuizou o presidente de ação civil pública em que requereu 12 obrigações de fazer que a exceção de uma foram objeto de acordo integralmente cumprido no curso da instrução do que se denota que após a cessação dos ilícitos ocorreu apenas o ajuizamento da presente ação civil pública conforme prudência D SDI 1 dessa corte o dano moral coletivo exur em reís tão somente diante da constatação de ilícitos trabalhistas não sendo relevante para essa condenação a posterior supressão dos ilícitos com efeito da condenação almejada tem por objetivo tanto a compensação da sociedade pela violação dos direitos
previstos na legislação artigos 1eo 3 7º 21 22 perdão o 96200 incisos 2 e s e 225 da Constituição artigos 154 157 da CLT e As convenções 155 87 8t condutas do passado quanto à prevenção a a prática ou a reiteração dos produtos antijurídicos preparadores de catos ilícitos condutas eventualmente futuras é o aspecto prospectivo né portanto uma vez constatada a prática diversos e graves íos trabalhistas violação a normas básicas de saúde e segurança é devido aação poder moral coletivo que hora fixo no valor de R 200.000 que é con cedan a outros precedentes dessa terceira
turma em situações análogos Dan coletivo pelo descumprimento de normas higiene saúde segurança e trabalho e aqui eu trago uma série de precedentes A Presidente nesse ponto eu dou provimento ao recurso de revista em relação ao tema da tutela inibitória obrigação de fazer obrigação contida na Norma regulamentador n 31 MTE capacitação e prevenção de acidentes de acidentes com agrotóxicos regularização do ato do ilícito que ensejou o ajustamento ação no curso da instrução processual manutenção interesse jurídico na prevenção da reiteração de ilícito processo estrutural ambiental relevância da jurisprudência como elemento construtor de mensagens e estrutural arquitetura das
escolhas nuds transcendência política a controvérsia dos Autos sja verificar se a regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tela limitó tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual Contra esse pedido na espécie a tutela preventiva se refere à realização de capacitação dos trabalhadores sobre a prevenção de acidentes com agrotóicos nr31 do MTE item 9 do pedido da inicial conforme consta do julgado Regional essa irregularidade foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual o que enou a conclusão do acordo regional no sentido de que não reman seria interesse processual do parquê nessa
pretensão inibitória a sd1 dessa corte há muito pacificou a compreensão de que a fixação de tutela inibitória será admitido sempre que se verificar a simples um a simples probabilidade da prática de um ilícito aquele que não ocorre Mas provavelmente ocorrerá o do dois a repetição dessa prática aquele que já tendo ocorrido provavelmente se repetirá ou três sua continuação aquele cuja prática se protrai no tempo ainda para a abre aspas obtenção de um provento inibitório específico de resultado prático equivalente não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano Bastando a mera probabilidade do
ato contrário ao direito a ser tutelado por excedente a relatoria também do ministro José Roberto feiro Pimenta eed RR 433 5422 50327 e julgado em di oficial de 13/04 de28 de igual modo o efeito colegiado tem precedente em que se assentou que abre aspas ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido telin bitria justifica-se o provimento jurisdicional com intuito de prevenir o eventual descumprimento da judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e possivelmente de dano e aqui eu trago mais um precedente eh da relatoria do ministro
José Roberto o mesmo aliás que citado um pouco acima assim quanto tela inibitória basta a mera probabilidade do ilícito ou de sua posterior reiteração independentemente da regularização dos atos ilícitos que ensejaram a ação judicial no caso dos Autos o acordo Regional afastou a tutela inibitória almejada por entender que não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprid as obrigações apontadas no item no da petição inicial uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela ré não se colhe os elementos objetivos a materializar desse temor tornando essa pretensão condicionada evento futuro
e incerto no caso concreto em razão da boa fé demonstrada pela ré não é elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente exigir no momento intervenção judicial fecha aspas além além disso é fato incontroverso nos autos que a reclamada recebeu nove autas de infração or Unos das irregularidades flagradas na utilização de mão de obra na dependência de sua propriedade Fazenda o que enzou a o ajustamento ou a propositura deção civil pública e a partir dessas premissas registradas também no acordo Regional verifica-se que os ilícitos trabalhistas foram constatados e saneados apenas após
o ajuizamento da presente ação e esses aspectos são suficientes para constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica o que confere facticidade à pretensão inibitória está esta por certo tem o único objetivo de prevenir novas cumas e listas e Por conseguinte Tutelar os direitos que são imprescindíveis para a concretização do Estado democrático de direito ademais o pedido objeto da tutela inibitória tem no da petição proporcionar capacitação sobre pretensão sobre prevenção de acidentes com agot óticos a todos os cadores exposto diretamente observando-se o conteúdo programático estabelecido na nr31 está diretamente relacionado ao cumprimento das normas de
saúde e segurança especificamente aquelas relativas à prevenção de danos decorrentes de Exposição de trabalhadores a agrotóxicos cuja novidade a saúde pode ter como causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis e aqui eu trago o presidente o atras do agrotóxic de 2024 tô tentando apressar o voto aqui Presidente eh e ele e esse atas ele traz exatamente ess exposição a agrotóicos que a exposição agotó pode gerar doenças crônicas como paron e leia infantil além de maior risco para câncer de fígado e mama diabetes tipo 2 asma alergia obesidade efeitos defeitos congênitos partos prematuros disturbo de
crescimento dentre outros dessa maneira a doção de medida judicial que Indu o comportamento já sabidamente Reincidente na reclamada e que gera o temor de Nova reiteração é medida que se impõe em prol da máxima efetividade e aqui eu lembro o presidente a natureza de demanda institut cultural do contexto do meio ambiente à luz do próprio artigo 200 inciso 7º eh a criação de uma cultura de promoção à saúde é é papel do Judiciário eh que também tem um papel de de propalar mensagens estruturais de transformações sociais em respeito a a essa cultura de prevenção à
saúde independentemente se entender litígios ambientais como dotados deidade é dever do Judiciário da jurisprudência apontar na mes direção do constituinte 88 assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e da dignidade humana e a ideia por trás das mensagens evidentemente está fundada na arquitetura de escolhas do do constituinte a partir de comandos que conduzam uma mudança de comportamento a ideia de Nuts que deve se curvar a disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho a partir disso a jurisprudência constitucional trabalhista deve estar robustecido Que direcionem mudanças de Cultura comport pensamentos de modo
que em longo prazo possa ter um ganho significativo Em Algum objetivo específico aqui o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do me ambient de trabalho e dessa forma comando constitucionais dessa natureza devem funcionar comandantes ao reafirmarem mensag estruturais quanto a inafastabilidade da proteção meio ambiente do trabalho e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais tendo em vista a integridade do sistema judicial orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência em síntese Presidente eu tô conhecendo do recurso conhecendo do do recurso de revista em relação aos temas dano
moral coletivo e tutela li bitria por violação respectivamente ao artigo 5 5 e 10 da Constituição Federal e aos artigos 84 do cdc e 11 da lei 7347/85 a lei dação civil pública e no mérito reformando o acordo Regional para condenar reclamado ao pagamento podal coletivo no valor de R 200.000 ao cumprimento da lim Vitória constante do item 9 da petição inicial proporcionar a capacitação sobre prevenção de acidentes com água tóxica a todos os trabalhadores espes diretamente observando-se conteúdo programático estabelecido na nr31 sobre Pen de multa fixada em R 5.000 por dia a a indenização
por dano moral é aqui eu posso ajustar essa multa Presidente para R 5 como a gente fez no julgamento anterior R 5.000 e eh por por descumprimento a cada verific posso até majorar a multa para tirar o por dia né aí eu fico aguardando Eu acho que o critério por dia é melhor porque é proporcional a mora né R 5000 por dia pode deixar podemos deixar eu acho que o critério que nós temos adotado é é diário mesmo fixação num valor único e não vai ser proporcional à demora em cumprir problema é esse a indenização
moral coletivo deve ser revertida na forma e noit fixados na resolução conjunta CNJ cnmp número 10 de 2024 inverte-se o ano da sucumbência custos fixadas em R 4.000 calculada sobre o valor provisoriamente atribuído à causa hora fixada em R 200.000 proveito econômico da ação juros e correção monetária na forma da Lei inclusive cont as disposições da Lei 14905 b224 e das J pên firmar pelo Supremo na dc58 e pela SDI quanto asos danas Morais e no err 20265 2011 50430 relatou Ministro Breno Medeiros de diário oficial de 28/6 2024 é aquela questão da da da
correção contribuições fiscais e previdenciais na forma da Lei e da súmula 368 do TST Presidente é como voto pois não muito obrigado Ministro balazeiro desde logo louvando a o voto tão bem fundamentado etc eh o Ministério Público do Trabalho tá sendo atendido na sua pretensão se houver divergência lhe darei a palavra mas antes disso antes de passar de indagar do do ilustre patrono eh eu só faço uma perguntinha Ministro balazeiro eu fique em dúvida quanto houve a inversão dos ônus da sucumbência mas abrange honorários advocati essa esse processo é de 2019 eu não sei se
teria havido condenação do Ministério Público trabalho ao pagamento dos honorários então a inversão não vai resolver o problema dos honorários né não tem honorários também Aí no caso não é o caso n a reciprocidade exige Aé que seria o mesmo critério E aí não tem então não esclarecido não insisto também não estou propondo era só para esclarecer perfeito então não haverá honorários nesse caso talvez fosse caso até de esclarecer na fundamentação não no dispositivo né presente é para evitar evitar a respeito uma sugestão evidentemente sim sim perfeito bem agora eu indago evidentemente do ilustre patrono
Dr Paulo Anísio serravale rug se deseja apenas registrar a presença ou se deseja fazer uso da palavra senhor presidente muito obrigado eu desejo fazer uso da palavra tem a palavra pelo tempo regimental obrado senhor presidente eh cumprimento a todos nas formalidades legais gostaria já de aderir Aos aos aos desejos de feliz natal de anos nov dos que deceder Obrigado mas o o voto do do do ministro balazeiro é bastante extenso muito bem fundamentado pro sinal Uhum E é difícil até saber por onde começar estão bem fundamentado mas vamos lá a primeira coisa que eu gostaria
de ressaltar a vossas excelências é a a questão dos princípios básicos do direito do trabalho da razoabilidade e proporcionalidade para isso eu gostaria de voltar lá no início de todo esse processo onde houve uma fiscalização em 2017 se encontrou dois empregados apenas dois empregados e disse lá que era uma fazenda criação de de bovinos Essa é a atividade fim da da fazenda que Salv engano não não se utiliza agrotóxicos na criação de bovinos mas enfim Esse é o primeiro ponto que eu gostaria de chamar atenção na nova fiscalização em 2018 Havia três empregados então data
máxima ven é o brilhante bem fundamentado voto do do do do ministro balazeiro eu entendo que eh R 200.000 para uma um um um produtor rural que tem dois empregados que tinha dois empregados a época é excessivamente oneroso extremamente oneroso isso retira inclusive o caráter pedagógico que parece que não tá sendo reconhecido uma vez que houve é um pequeno produtor rural diga-se com dois empregados e que houve eh verificação de irregularidades e que todas essas irregularidades basicamente foram sanadas O que foi reconhecido pelos regionais pelo regional do no trato da boa fé incumprir ficou a
exceção a o objeto nove que foi bem pontuado pelo Ministro balazeiro eu chamo atenção que especificamente a a tutela inibitória quanto a ao cumprimento do item 9 ajuntou no documento de ID 82 111 D9 e seus anexos a comprovação de adequação da conduta e que foi reconhecida pelo outro Ministério Público também pelo id eh 68 4621 então Eh alguns dos pontos que eu gostaria de de de ressaltar é que foi necessário a o ajuizamento de agrave do instrumento porque o Regional entendeu que não ah que estaria se encontraria se obse na súmula 126 que já
foi tão bem pontuada pelo Desembargador eh José Roberto Freire Pimenta aí inclusive citando o nosso doutrinador português ao meu sentir também nós estamos verificando aqui o que que é que o o o recurso pretendia ele diz que não houve a correta apreciação dos argumentos e provas pois bem a súmula 126 ela é obice ao a verificação do cumprimento ou não de matéria de fato e se houve o cumprimento ou não entende este patrono aqui que trata-se sim de matéria de fato análise do cumprimento ou não como eu já disse antes senhor Ministro Presidente e senhor
Ministro relator o voto é extenso eh longo e ficou até complicado para no tempo regimental aqui atacar todos os pontos mas os pontos que eu gostaria de de ressaltar na medida do possível aqui entende esse patrono aqui que tá vendo tá sendo revolvida matéria de fato o que encontra na súmula 126 segundo lugar eu Endo esse patr também que não deveria nem ter sido transposto o requisito transcendência No que diz respeito Econômica são dois empregados dois havia dois empregados não H uma ofensa grande coletividade como mencion um pequeno produtor rural quanto ao cumprimento aí que
os agrotóxicos são extremamente eh prejudiciais à saúde ISO não a menor dúvida agora eu pontuo matéria de fato que é necessária que é uma empresa como a própria petição inicial menciona que se dedica à tratação de a a criação de bovinos não é uma empresa de agrotóxicos de lavour ou algo assim talvez até mesmo porque não houvesse manuseio de agrotox por parte desses dois empregados talvez apenas por isso é que não houvesse a capacitação anterior mas que posteriormente foi cumprida então entendeu tanto a primeira instância quanto o colegiado de Segunda instância pela perda de superveniente
de objeto e nós comamos desse entendimento também de que a pretensão persecutória do Ministério Público foi atingida por fim senhor presidente Eu Gostaria de retornar então aos seguintes princípios primeiro o ministério público tem esse caráter pedagógico de proteção à coletividade não se trata de um grande ofensor aqui trata--se de uma pequena propriedade rural com repito mais uma vez dois empregados então não me parece nem razoável nem proporcional uma fixação de dano moral no importe de R 200.000 para para a a o não cumprimento das condutas que foram cumpridas então não a uma uma palavra que
foi utilizada também pelo Ministro relator é a palavra Reincidente eu não consegui perceber na leitura das 600 e tantas páginas desse processo A reincidência então eu não acredito que que não há necessidade não há caráter pedagógico nesse caso porque a empresa não é reincidente e muito menos há a de repetição Doo também não vislumbro esse patr não vislumbra o risco da repetição do e assim não entendo pela tanto pela tutela inibitória porque empresa não é recidente não é um grande ofensor quanto entendo que esse valor de fixação de R 200000 para umado nesse suposto dano
aos empregados em tese atingiu a dois únicos empregados e que todas as outras eh pretensões do Ministério Público foram atendidas então salve melhor juízo eu finalizo a minha fala aqui agradecendo pela oportunidade estar perante a mais alta corte especializada trabalhista do país mas eh com todas as vênias registradas me ins surgi quanto a condenação até mesmo por quê Porque não houve nem apreciação da matéria danos morais pelas instâncias inferiores o que eu acredito que seria um caso de supressão de de Instância e e pedir essa turma para eh se debruçar sobre a questão de que
uma condenação de R 200.000 não se não me parece nem que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aí o os princípios do processo do trabalho então eu me urjo e peço que os demais desembargadores ou que o próprio relator possa rever o voto que se debrucem sobre essas minhas palavras aqui que embora Breves e é no sentido de defender o interesse desse pequeníssimo produtor rural né lá de uma fazenda com dois empregados são essas as minhas palavras senhor presidente Ministro relator que gostaria de agradecer mais uma vez pela oportunidade pois
não Dr Paulo Anízio serravale rug eu registro a sua sustentação oral cumprimento por ela e passo a palavra ao eminente relator para alguma consideração que queira fazer pois não Presidente eu estava aqui examinando enquanto outro patrono fazer uma sentação oral aqui eu cumprimento o parâmetro dois parâmetros em relação ao tutel Vitória eu entendo que a cabível de fato num H dúvida houve a conduta Ela só foi corrigida com ajuizamento da ação então a a reincidência É por isso é porque é uma é uma recalcitrance em cumprir a legislação disso aí eu não tenho nenhuma dúvida
e mantenho integralmente o voto Eh agora em relação ao dano moral coletivo a para esclarecer ao D patrono a matéria foi foi controvertida no Regional e ela chegou controvertida aqui não é que ela não foi examinada não poderia examinar uma matéria que não houve exame no Regional ela foi examinada então não há qualquer tipo de supressão de distância porque a matéria foi examinada e a matéria veio controvertida inclusive porque foi objeto de de inclusive de controvérsia específica em relação ao valor eu tava eh foi o pedido do Ministério Público Foi da casa de R 300.000
eu abri as condenações anteriores porque eu tenho defendido Até o Ministro Cláudio Brandão levou essa matéria na última sessão da SDI 1 a fim de defender a aplicação do método bifásico do ministro eh Paulo San Severino recentemente falecido né do STJ sim em que Ele defende uma etapa de apuração da conduta do caso e uma etapa de parametrização a partir das decisões eh eh polat adas em em casos idênticos nesse caso aqui a o a as decisões que nós tínhamos e eu colacione elas aqui elas são de valores até maiores e com a proporção em
relação a condutas aqui que chegam e esclarecendo a outo patronic efetivamente eu não posso analisar peças dos Autos eu analiso a partir do acordão então eu tenho os fatos que são descritos No acordo eu não tenho como pensar fatos que estão em outras peças e a as condenações desse porte estava na casa de R 200.000 eu debati com os colegas aqui entendo e vou submeter uma proposta a eles em razão de ter analizado aqui e nas remissões que o acordon faz não há essa remissão a três há referências diferentes a três c dois empregados Mas
o que eu levei em consideração aqui foi exatamente a gravidade da conduta eh e se trata de fato de uma propriedade rural então eu não tenho como analisar se Ela utiliza ou não utiliza agrotóxico porque eu teria que analisar fatos do processo que não me que não me é dado nessa fase o certo é que existia uma obrigação de de de capacitação que foi sanada e que ao longo do processo ela foi sanada e por essa razão ela exige o dano moral exige também perdão exige a tutela inibitória e gera o deo moral em razão
daqueles cumprimentos que como eu disse foram nove autos de infração não foi uma uma pequena conduta que gerou um uma ação civil pública e não é essa a a a vertente aqui atualizando o método bifásico eu proporia a ao acho a importância da entação Oral Porque de fato eh ainda que as condenações que eu traga aqui e eu cito os processos aqui no corpo eh do do do voto o do outro patrono terá acesso ainda que existam condenações em valores maiores e até nesse valor exato de R 200.000 exemplo do a arr 10188 172 503
0164 da relatoria do ministro José Roberto em caso em que houve eh pagamento inclusive extemporâneo de verbas rescisórias quer dizer um caso muito menor também houve desrespeito à saúde de segurança por essa razão que houve a parametrização também se aplicou a também se fixou em R 200.000 nesse caso considerando que e a narrativa é de é de da conduta eu acho que eu tenho que prestigiar isso aí e o senhor doutor tem razão quando traz esse elemento eu proporia uma uma um corte em duas e etapas que chegaria ao valor de R 50.000 eu acho
que esse valor me parece adequado agora a correção desse valor eu coloquei na forma que foi fixada na decisão da SDI que fixa o valor de correção a partir eh eh na mesma F que os outros DP trabalista mas me parece correto aplicar a a tarifação de correção proposta pelo Ministro Breno na SDI mas não voltando ao ao início mas sim voltando a partir da fixação que é feita nessa Instância Presidente é como voto e e reitero a importância da sentação Oral do outro patrono aqui perfeito acho que está claro houve uma retificação do voto
anterior agora tem a palavra a ilustre representante do min trabalho já que houve essa alteração Pois é essa questão do da do dano ele se perpetua se você der um Salv conduto para empregador ele teve no mínimo oito laudos aqui dizendo que que não agiu corretamente então R 50.000 é o mínimo do mínimo do mínimo dizendo que se ele pagar isso aí ele pode persistir na conduta então a gente insiste no valor pedido pois não agradeço a sustentação feitas as manifestações das partes colho votos como vota o eminente Desembargador convocado Marcelo Lamego pertence Muito obrigado
senhor presidente eu cumprimento eminente advogado desempenhou muito bem seu papel cumprimento parabenizo o eminente relator pelo brilhante voto que apresenta com toda a substância que é necessário e o fato sem trazer o poste da do réu o fato é que houve uma agressão à sociedade em razão do os danos coletivos e a questão estabelecimento e principalmente que eu acho que mais relevante é a questão da tutela inibitória mas feito esse esses esclarecimentos eu vou acompanhar o voto eminente relator Mas eu vou pedir ven apenas até por coerência com o que eu adoto no Tribunal Regional
do Trabalho e foi até antes das reclamações do Supremo Tribunal Federal porque eu já entendia nos nossos nos nossos julgados nas turmas aí que eu participei tanto Na oitava turma com agora na 11ª uhum afastando a incidência da súmula 439 Exatamente porque não existe mais essa dicotomia entre eh entre juros e correção monetária que justificava a própria essência da jurisprudência Então eu só vou pedir ven ressalvar exclusivamente no momento da aplicação da da da taxa SELIC que por coerência com o que eu adota eu vou acompanhar o vz do relatório apenas com respeitosa ressalva de
entendimento quanto ao momento da aplicação da da taxa SELIC que eu entendo Deva ser a partir da propositura da ação nos termos da da reclamação mas acompanhando o eminente relator que num voto brilhante inclusive no que diz respeito à questão da data de de início da da dos dos temos da aplicação da taxa SELIC não não havendo mais essa questão do juros quanto ao mais apenas parabenizando já registrei esse acordo é muito importante a gente ter assim como todos os que são mencionados porque muitas vezes essa questão de já ter solucionado a questão ah depois
que teve a ação solucionou aí o baixo o dano Eu particularmente tem muita resistência isso e essa é um é um boa demonstração de que a gente deve mesmo tendo sanado o dano manter a questão da tutela inibitória então parabenizo ente relató acompanha igualmente o voto dele apenas com uma pequena ressalva No que diz respeito à data para eh a referência para a propositura da ação mas eu acompanho integralmente o voto do relator é unimo sen Agradeço o seu voto e só para que eu possa votar senhor relator um esclarecimento com relação à aplicação da
súmula vossa excelência considera que o valor é de R 50.000 hoje né é e eu não tô aplicando v a súmula porque a súmula ela ela embora fixe tá sendo fixado pela primeira vez aqui é por essa razão que eu tô eu tô não houve fixação anterior é por essa razão que eu tô fixando o critério de juros e correção Mas a partir partir aqui vossa excelência entende que a reparação do dano moral coletivo hoje equivale a r$ 50.000 por isso que não tem correção monetária era para trás eu tenho muita dificuldade de fixar para
trás porque fixar 50 pra frente equiv equivale a fixar 200 É por isso por essa razão que fazend corção R 50.000 não foi fixado antes a súmula é feita para quanto foi fixado no primeiro grau no segundo grau e aí atualiza Mas como tá sendo fixado agora só para entender o seu voto para eu poder votar também perfeito agradeço então Vamos por partes primeira questão é porque a decisão regional solveu a a a reclamada da da da do da tutela inibitória antes pleiteada e também da Reparação por dano moral coletivo e o ministro balazeiro me
me honra citando precedentes da SDI 1 da minha Lavra já de 2018 já é uma questão antiga o ministro balazeiro eh não havia ainda entrado né na na sd12 nem me lembro desculpe a data de ingresso no tribunal mas de qualquer forma não participou fui nomeado no dia de São João 23 de junho de 2021 Presidente 21 Pois é em 18 eu já abri divergência e tem um caso da minha relatoria que vossa excelência cita de 2018 e abri divergência noem caso da ministra pedu que a ministra pedus estava adotando o critério do regional corrigiu
absolvição eh extinção do processo com julgamento do mérito mas com extinção e sem qualquer consequência e eu respeitosamente abrir divergência na sd1 pelos fundamentos que vossa excelência bem expõe no sentido que a tutela inibitória é uma tutela muito mais do que reparatória é uma tutela preventiva ela inibe a prática do do do ilícito Aliás ela prescinde da prova do dano marinone fala muito bem sobre isso não precisa provar o dano é prevenção do do descumprimento da lei a prevenção do ilícito que aqui ficou registrado nos autos de infração etc etc que foi reparado que foi
reparado no curso da ação foi também estamos levando isso em conta e mas isso a meu ver respeitosamente a SDI me acompanhou por larga maioria não absolve a parte que já agiu contra a lei praticou ilícito ilícito trabalhista Claro eh mas e que no curso da ação parou de de de de descumprir então a tutela inibitória ela tem que ser mantida e a a sentença tem que ser para reparar o passado mas principalmente para prevenir a reiteração do do ilícito no futuro por isso que a tutela inibitória Para o Futuro tem que ser mantida inclusive
com previsão de multa coercitiva no caso de novo descumprimento que é uma é uma condenação que não tem efeito prático para a parte que já corrigiu sua conduta não vai ter nenhum problema basta ela manter o cumprimento da lei não vai ter nenhum nenhum ônus mas se ela reiterar já terá já terá a incidência da multa então a tutela inibitória ela é para o futuro e para prevenir a reiteração do ilícito basta que a parte cumpra a lei não vai ter consequência nenhuma simplesmente vai vai não vai sofrer nenhum nenhum ônus Agora quanto ao passado
nove autos de infração eh a conduta ilícita ocorreu Ainda bem que foi corrigida Ainda bem É o que todos nós queremos mas ela ocorreu então houve um dano moral coletivo em direitos eh direitos fundamentais Direitos Humanos que eram o descumprimento da Lei aí em caso de saúde e segurança do trabalho isso foi registrado foi registrado nos autos e nós somos instâncias de natureza extraordinária não nos cabe examinar novamente os fatos o ilustre patrono compreendo a posição do patrono reiterou que não houve nada etc nada mais grave compreendo Mas nós somos Instância de natureza extraordinária então
estamos a temos que nos ater ao que foi registrado e a então a ilicitude ocorreu mas foi reparada e finalmente quanto ao dano moral coletivo eu diante da sustentação muito bem posta cumprimento novamente o ilustre patrono eh me preocupou o valor dos R 200.000 eu acho acho que esse valor tem um caráter muito mais simbólico do que punitivo nesse caso porque houve a correção da conduta e nos precedentes citados pelo Ministro balazeiro anteriores de R 200.000 não teria havido uma uma correção quer dizer a parte continuou reiterando no descumprimento então aí o caráter punitivo pedagógico
é mais forte aqui é mais simbólico então compreendendo também a posição do da ilustre patrona do Ministério Público do Trabalho no sentido de ter uma uma condenação por dano moral coletivo que seja mais incisiva do que do que a Penas simbólica eu não posso deixar de levar em conta as circunstâncias do do fato também não se trata de uma grande empresa de uma de um litigante Digamos habitual que reiteradamente descumpre a legislação trabalhista H casos nós aqui no nosso período de trabalho infelizmente nos deparamos com empresas grandes e médias empresas que são eh reclamadas aqui
em muitos e muitos casos Não é esse o caso aqui não então acho que o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade Me leva com todas as venas a acompanhar integralmente o voto do eminente relator Ministro balazeiro louvando-o pela sua grandeza em retificar o voto anterior à vista da sustentação oral que foi feita Então eu acho que aqui nós estamos profero uma decisão mais equilibrada mais razoável e mais proporcional há uma sinalização de que não se tolera o ilícito mas também não se exagera não há uma uma condenação tão dura quanto foi preconizada eu compreendo inteiramente
a posição do Ministério Público do Trabalho não há Nenhuma crítica nesse nessa minha colocação Resumindo pedindo desculpas pela extensão do meu pronunciamento eu acompanho integralmente o voto do ministro rel Ministro Bastos balazeiro com a retificação já feita peço ven também para não acompanhar a ressalva porque a fixação do valor é hoje então acho que o critério adotado para o ministro pelo Ministro balazeiro é mais adequado ao que estamos fixando hoje hoje o dano moral coletivo nós mensuramos em r$ 50.000 então correção monetária Para o Futuro senhor presidente Tá certo se me permite Claro é sempre
bom análise do debate mas aponto que vossa excelência falou que acho que é muito relevante destacar que é exatamente ele não tá tendo nenhuma punição ou multa pelo que praticou isso aí é no ato administrativo que vai ser destacado que já teve os alos de inflação o resto é é o que tem aí é o estabelecimento da tutela e liberatura é pro futuro e se continuar do jeito que parece está infelizmente não vai acontecer eu vou retirar a minha ressalva para nenhuma mácula no no voto brilhante do eminente relator entendo os fundamentos e nesse caso
aí eu tô acompanhando integralmente sem nenhuma ressalva de fundamento e eu acrescento que eu já tinha anotado para destacar esse caso pela importância pela qualidade do exame da dos aspectos estruturais dessa demanda nãoé que também em seja aquelas considerações todas tão sofisticadas e adequadas que o ministro balazeiro Coloca no seu voto eu queria sugerir publicação também desse caso adequado aos 50.000 Que fique claro né adequado Presidente tô até da quando num momento para evitar perfeito já fica no dispositivo 50.000 e o que eu quis registar Presidente me permite Claro agradecendo a vossa excelência e a
e ao Desembargador Marcelo registrar atamente o poder que a decisão judicial tem de passar mensagens estruturais né Nem sempre é os fato de ser a demanda estrutural os Nuts O que são são elementos que você conduz a conduta a partir de estímulos e o estímulo aqui tem que ser o estímulo positivo de comprimento de uma cultura de saúde e segurança Presidente é uma fé que nós temos que ter no papel do Judiciário na verdade surgiro então encaminhamento à assessoria de comunicação social do tribunal para Ampla divulgação do voto agora levemente reformulado Num caso num tema
importante mas reformulado pelo Ministro balazeiro e eh também no encaminhamento ao setor de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para reafirmação dessa posição da SDI que agora é reafirmada nesse caso e mostrando mais uma vez como vossa excelência já falou da validade do artigo 133 da Constituição Federal que o advogado é imprescindível à boa prestação jurisdicional e esse é um bom exemplo Agradeço também ao ao ilado que no Exercício do seu papel defendendo o interesse da parte colaborou para uma para que se fosse proferida uma decisão que me parece mais adequada ao caso tá certo
é isso registrada a presença E a sustentação do Dr Paulo Anísio serravale rug a quem eu cumprimento e desejo também um feliz natal um belo ano novo que 2025 seja melhor do que 2024 e para o senhor e para sua família certo então tá bem vamos prosseguir pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta ag a irr 760 dígito 70 de 2000 e 22 agravante Irene Fontinelli do Nascimento agravado município de Tianguá custos leges Ministério Público do Trabalho nesse processo enquanto presente a sala Dr Dr Juan da Silva Cardoso patrono do agravante Irene
perfeito eh cumprimento Dr Juan da Silva Cardoso patrono da da reclamante Irene Fontinelli do Nascimento é um caso que veio do Ceará é da da Sétima Região e o tema de fundo é interessante é importante a questão de professor ou professora restabelecimento da carga horária Originalmente contratada um tema bem relevante contra o município de Tianguá o problema aqui é processual eu eu já apontei na decisão monocrática que o recurso originário o recurso de revista ele não tinha atendido aos requisitos PR diso no artigo 896 parágrafo 1eo a da CLT e aqui a parte de fato
Originalmente não indicou adequadamente na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida para demonstração da existência do préquestionamento da matéria objeto de sua resignação nos termos do artigo 896 parágrafo 1º a inciso primeiro da Constituição da perdão da CLT porquanto é certo indicado pela parte É de fato insuficiente para o julgamento da demanda não traz os aspectos fáticos e jurídicos adotados pela corte regional no julgamento da questão e que são imprescindíveis seriam imprescindíveis para a correta análise da possibilidade ou não de reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional fica prejudicado o exame da
transcendência por aplicação do obice processual é o meu voto é um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista eu colho votos e pergunto ao eminente eh é ministro Bastos balazeiro como vota acompanha vossa exelência talmente Presidente como vota o desembagador convocado Marcelo pertence Muito obrigado Presidente cumprimento advogado e acompanha o voz de vossa excelência pois não a decisão portanto Doutor É unânime nos termos do voto do relator e com o registro da sua presença Dr Juan da Silva Cardoso a quem eu cumprimento desejo um Boas festas Feliz Ano Novo e um bom dia
de trabalho Obrigado excelência passo cumprimento a todos os cumprimentos aqui da nossa terra Alencar e Manifesto o desejo aí de bom recesso a todos bons trabalhos para o ano perfeito Muito obrigado dout bom dia prossigamos então pois não Ministro ag airr 538 D 15 de 2022 a gravante JSL e a gravado veracel celulose Josiara dos Anjos Rodrigues dos Santos Claudiene Rodrigues dos Santos e outros nesse processo enquanto presente à sala dout elizabe Maria Cane ravani Gaspar patrona do agravante JSL cumprimento a Dra elab RAV Gasp Doutora por favor ajuste a câmera só está aparecendo a
parte superior isso um pouquinho mais para cima por favor agora exagerou isso melhorou agora opa agora sim se conseguir fixar assim fica bom tá com dificuldade de fixar né Agora ficou pior agora ficou o contrário só a metade inferior é que está aparecendo Agora sim por favor tenha aí excelente Obrigado são as dificuldades da informática perfeitamente Agora vejo também outro procurador nesse caso não era um caso um outro caso perfeito então cumprimento a Dr elizabe passo passo a leitura do meu voto tá bem eh aqui é um agravo em agrav de instrumento em recurso de
revista e eu proferi decisão monocrática eh O problema é que aqui com todas as venas eu entendo que o tema da a discussão é de indenizações por danos morais materiais valor da pensão por morte mas O agravo lamentavelmente veio desfundamentado em termos de não apontar os fundamentos não atacar os fundamentos específicos da decisão agravada Então por falta de dialeticidade eu eu aplico o entendimento consagrado na nossa súmula 422 item 1 do Tribunal Superior do trabalho para não conhecer do agravo não há sustentação oral colho votos Ministro balazeiro como vota vossa excelência pois não Presidente eu
acompanha vossa excelência é vício de indere processual né Uhum até indagaria vossa excelência não seria o caso de aplicação de multa mas componho vência cheguei pensar Cheguei a pensar mas eu acho que aqui não é é é porque o fundamento eh de não preenchimento requisito em disposto no artigo 896 paro 1º ar inciso 1 da CLT em relação aos temas impugnados por falta de indicação dos trechos do acordo Regional que provam o pré-questionamento das matérias no Agravo não houve ataque a isso e apenas repetiu as razões do recurso de revista eu me coloco à disposição
do colegiado há uma alegação de forma genérica Como quiser então eu tive essa dúvida quando acabei de ler o voto vossa exelência tá propondo Men Palas não Presidente eu vamos deixar vamos apenas per cada caso é um caso vamos deixar assim então vossa exelência me acompanha acompanha integralmente perfeito Desembargador Marcelo pertence Como vota Obrigado Presidente cumprimento a eminente advogada e acompanha o voto de vossa excelência na integralidade pois não o voto então é acompanhado A decisão é unânime nos termos do voto do relator não conhecer do agravo com registro da presença da D elizabe Maria
cani não sei se é can ou cani can pois não Doutora pois não obrigado RAV Gaspar obrigada excelências eu desejo que tenham um bom final de ano festas bem alegres e que voltem renovados no próximo ano para enfrentarem a batalha que é estar aí à frente pois não destes julgamentos pois não muito obrigado Doutora Eu também retribuo os seus votos para senhora Para seus familiares e desejo também um bom dia de trabalho tá certo Muito obrigado Muito obrigada obrigado próximo pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Alberto Bastos balazeiro é o ag não desculpa eu tô
com processo errado uhum tá ag airr 560 dígito 33 de2022 agravante Fazenda brasileiro desenvolvimento mineral Ltda e agravado Lázaro Bonfim Santos de Miranda presente a sala doit Bruno Santana Silva e Silva patrono do agravado Lázaro uhum pois não eu cumprimento Dr Ítalo Bruno Santana Silva e Silva e passo a palavra ao eminente relator Ministro Alberto Bastos balazeiro para o seu voto pois não Presidente estimado Desembargador Marcelo pertence a grave terna e a grave instrumento cumprimento também um Doutro patron no recurso de revista intervalo interjornada trabalha em Minas de subsolo artigo 71 da CLT compatibilidade com
a a pausa prevista no artigo 298 da slt e aqui presente eu estou entendendo que não há incompatibilidade entre o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT e a pausa para repouso a cada 3 horas consecutivas do trabalho em Minas de solo quando ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas diária E é exatamente o escolho da jurisprudência eh não se aplica aqui no caso o entendimento proferido pel pelo pelo julgamento do Ed RR 909 e da relatoria do ministro Ives Granda m do qual essa corte entendeu que o descanso previsto no
artigo 298 por ser mais vantajoso e representar regra própria específico e aplicável a Labor em mina subsolo excepcionando o intervalo de previsto no artigo 71 existe uma distinção aqui distingue entre essa solução estabelecida pelo tribunal pleno e a situação em questão já que naquela havia de fato uma jornada reduzida Esse é o ponto fundamental porque ali havia Jada reduzida e nesse sentido que eu trago algum algumas decisões em caso idêntico também sendo expressos ao reconhecer a distinção a da relatoria da ministra Maria Elena malma 23 de Fevereiro desse ano da minha própria relatoria eh eh
em março desse do ano passado da relatoria do mistro Maurício em maio do ano passado da relatoria do mistro Breno na quinta turma em primeiro de dezembro do ano passado da relatoria do ministro Augusto Ceda na sexta turma da relatoria do Ministro Alexandre Gabriel Monte na sétima turma da relatoria do do ministro agra Na oitava turma nesse sentido Presidente Eu nego provimento ao agravo perfeito eh trata-se de agravo em agravo de instrumento como vota O desembargador Marcelo pertence cumprimento aente advogada acompanha o voto do ministro relator senhor presidente pois não de acordo com a boa
fund sempre correta fundamentação do ministro balazeiro a decisão do TRT da quinta região está correta ela não aplicou o entendimento do Pleno que não trata de caso igual ou semelhante ao presente então eu também Acompanho a decisão é unânime nos termos do voto do eminente relator registrada a presença do Dr Ítalo Bruno Santana Silva e Silva pelo agravado e eu o cumprimento Doutor e desejo boas festas e um Feliz Ano Novo está bem muito obrigado vamos lá pois não relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro ag airr 333 dígito 81 de 2017 agravante Banco Pan e
agravado banco BTG pactual Pan serve prestadora de serviços e Patrícia M nesse enquant presente sal D Suel Virtuoso me patrona do agravado Patrícia M perfeito cumprimento a ilustre patrona D Suelen meer que está pelo agravado pela agravada Patrícia mor tem a palavra eminente relator Ministro balazeiro para seu Vot pois não Presidente desador Marcelo cumpriment patrona Agra recurso de revista em relação ao tema da correção monetária o recurso padece de de eletricidade já que não já que a parte não não realiza a impugnação da decisão recorrida nos termos em que proferida eh havendo aqui aplicação da
súmula 422 inciso primeo eh que eu aqui aplico em razão da do fundamentação do da decisão ter ter sido de que havia vício processual diz a Deão do regional inviável segmento do recurso no ponto pela perda de objeto diante do juízo deção profid No acordo sem a oposição formal da parte qura a nova decisão dessa forma entendo prejudicado análise da peça processual anteriormente protocolada para enfrentar fundamentos que se encontram superados pelo novo acordo quer dizer o primeiro a primeira razão é uma falta de interesse processual pela forma pelo próprio pelo próprio órgão da decisão ademais
estaria desatendido o requisito da transcrição do tro da decisão recorrida artigo 89 me para primo A1 da CLT o segundo fundamento primeiro falta de interesse o segundo falta de transcrição em desobediência a pressuposto do artigo 896 para a 1 da Série T esses fundamentos não não são atacados no recurso Eu não conheço do agravo no ponto ao a terceirização e aqui Existe correção na ementa em relação à terceirização do serviço atividade fim disin configurado fraude eh inobservancia pressupostos recursais previstos no artigo 896 paro primeiro a1 e 3 da CT e aqui existe o vício processual
a reclamada transcreveu apenas a parte dispositiva do acordo recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais daação da controvérsia enfrentada pelo tribunal não realizando o necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista a grave instrumento a que se nega provimento no tema então eu conheço do agravo em relação ao segundo tema tem da terceirização e Nego o provimento a ele Presidente é como voto peço notas daag gravadas Presidente Tá certo muito obrigado eh agrav em agrav instumento como vota Desembargador Marcelo pertence Muito obrigado Presidente eu cumprimento eminente
advogado acompanha o voto do ministro relator também Acompanho a decisão portanto é unânime nos termos do voto do eminente relator com registro da presença da dout Suelen Virtuoso meer pela parte agravada Tá certo desejo também Boas festas Feliz Ano Novo pra senhora tá bem obrigado vamos ao próximo presidente só uma retificação o dispositivo aqui O agravo ele ele também é conhecido em relação ao ao correção ele é conhecido e negado provimento porque é O agravo de agravo de instrumento o que não foi conhecido foi O agravo de instrumento então o agrave interno tá conhecido só
porque queria corrigir esse ponto já tá corrigido corrigir e notas degraves não é isso not gravado sen Presidente perfeitamente assim se fará naquele caso do do Aquele caso do advogado eu destaquei para encaminhar comunicação social já está registrado perfeitoo próximo perfeito pois senão Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta agrava de instrumento 10.314 dígito 63 de 2017 agravante Ministério Público do Trabalho da Primeira Região e agravado a000 assistência médica internacional presente à sala Dra tutia Bernardo patrona do agravado a000 assistência médica pois não cumprimento a Dra ttia Bernardo que está pela agravada a 1000
assistência médica internacional trata-se de agravo de instrumento e indo diretamente ao ponto aqui uma discussão é de plano de saúde mudança na forma de custeio instituição de coparticipação com empregados admitidos para até para os empregados admitidos antes da alteração das regras e a discussão é de haver ou não alteração contratual lesiva eh por possível violação do artigo 468 da CLT a decisão do tribunal regional do trabalho da Primeira Região e aqui estamos ainda no no no no plano do agravo de instrumento em recurso de revista o recurso não foi admitido na Instância Regional mas aqui
Eu voto no sentido de vislumbrar possível violação do artigo 468 da CLT portanto Eu voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e essa questão será discutida mais profundamente até com sustentações orais das partes no no sentido de ter havido ou não violação do artigo 468 da CLT em sessão posterior trata--se de agrave de instrumento Doutora Então já vou colher os votos diretamente Ministro brazeiro como vota vossa excelência acompanho Presidente entendo que há grande possibilidade de violação do artigo 468 perfeitamente eh e como voto Desembargador Marcelo pertence cumprimentando mais uma eh cumprimentando advogado
eu acompanho o vz de vossa excelência pois não então o voto voto é acolhido pela unanimidade da turma decisão unânime dá-se provimento ao agrav de instrumento por possível violação do aro artigo 468 da CLT será processado o recurso revista Haverá nova inclusão em Pauta intimando-se as partes para as eventuais sustentações orais e julgamento da matéria de fundo tá certo assim se decide com registro Doutora perdão só para terminar da dout tutia Bernardo que está presente pela agravada a Miu assistência médica internacional sa pois não Doutora Não obrigada excelência eh eu queria na verdade só externalizar
meus votos né de um feliz Natal e um excelente 2025 para vossas excelências e suas famílias e nos vemos né no julgamento do recurso de revista c com certeza obrigado doutora da mesma forma para a senhora seus familiares os mesmos Vot obrigado bom dia de trabalho obrigada até logo então sigamos pois é ministro número 49 é um segredo de Justiça eh eu indago inicialmente quem está presente eh é o Dr Andre é um advogado é é eu vou pregoar o número só Men oule não sei pois não é do desembargador tô tirando pertence Ah sim
agravo de instrumento 412 dígito 21 de 2022 vou indagar eu vou indagar do do ilustre relator se é possível suspender o segredo de Justiça apenas para julgamento do agravo de instrumento é isso é possível Exatamente é possível Senor perfeito então está suspenso Para efeito de julgamento e o Dr leiman da Costa está presente pela ação dos Servidores Públicos auxiliares dos governos da União dos estados e dos Municípios do Brasil é isso não doutor tá correto perfeito então passo a palavra ao eminente relator Desembargador convocado Marcelo lamigo pertence para o seu voto Muito obrigado senhor presidente
agr de instrumento interposto pela Meira do sócio executado recurso de revisto interposto na vigência da Lei 3467 benefício Dati gratuita declaração de hipossuficiência econômica firmada por advogado sem poderes específicos ausência de transcendência constatado prenta que exige admissibilidade do do exame recurso de revista eu examino a questão da transcendência não restou demonstrar a transcendência política da causa na medida que o acordo recorrido revela consonância com a atual e notória juris iterativa notória atual notória iterativa jurisprudência dessa corte superior no sentido que declaração de hipossuficiência Econômica firmado pelo advogado só tem validade se o cusí tiver investido
de poderes específico para tanto também não se verifica a transcendência jurídica por ausência de indícios de existên de questão nova também ausência de de transcendência econômica e e social então configurada a hipótese relativa ao não reconhecimento da transcendência Eu nego provimento a agrav instrumento nesse tópico também no que diz respeito a possível an nulidade proc processamento de Defesa deferimento do pedido de produção de provas também constata a ausência de transcendência no caso dos Autos não se vislumbra cerceamento de Direito de defesa uma vez que o Tribunal Regional consignou que a prova dos Autos dos fatos
alegados dependia apenas de prova documental E no caso não se discute eventual recusa do magistrado em receber documento apresentado pelas partes pela parte ag grav instrumento também não provido no tópico penhora e alienação pedir de nulidade da remata por falta de intimação da Meira da mesma forma discussão acerca da necessidade de intimação do cono meiro que teve participação apenas na realização de benfeitoria do imóvel alienado reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º 22 23 e 54 e sexto da Constituição da República não atendido exigências contid
na no artigo 896 parágrafo 2º da CLT deixe examinar a transcendência agrav de instrumento não provido agrav de instrumento também no tópico arrematação alegação de preço Vil pedido de nulidade na observância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896 parágrafo primeiro a item 1 da CLT transcrição insuficiente do tema constatado no presente casa a transcrição insuficiente de trecho do acordo impugnado que consubstancia o pré-questionamento da matéria no recurso de revista por não agregar todos os fundamentos resulta ucet vivel o provimento do apelo agrav de instrumento não provido no tópico valor da amea pretensão de cálculo
Com base no valor da avaliação do bem a discussão acerca de valor destinado a agravante meeira apenas em benfeitoria feita no imóvel alienado rever de contornos nitidamente infraconstitucionais não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º 22 e 23 e 22 23 e 54 bem como o artigo 6º da Constituição da República ag grava de instrumento não provido quanto ao tópico interposto pela R que é exequente nos autos principais irregularidade representação advogado sem procuração nos autos transcendência não examinado constatar no presente casuso que subscritor do recurso de revista não se encontrava regularmente
legitimado para atuar no feito no momento da interposição do recurso porque ausente procuração em seu nome ou mandato Tácito impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento ante irregularidade de representação processual do subscritor do apelo deixe de examinar a transcendência sagrado instrumento não coincido então senhor presidente eu estou conhecendo do primeiro agravo e negando-lhe provimento e quanto ao segundo interposto pelo pelo autor exequente pelo exequente que n era ré no caso da na primeira ação eu não conheço do agravo Essa é a proposta de voto senhor presidente Muito obrigado eh ag grav de instrumento como
vota Ministro balazeiro nesse caso pois não Presidente eu acompanho o eminente relator Eu também estou acompanhando a decisão unânime nos termos do voto do relator com registro da presença do Dr anlei sleiman da Costa a quem eu cumprimento desejo boas festas Feliz Ano Novo igualmente boas feste Feliz ano novo a todos muito obrigado OB Muito obrigado Doutor Boa tarde sigamos pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta ag airr 243 dígito 97 de 2023 agravante autosserviços petrol Ltda e agravado Eli Castro Dias presente a sala D Cíntia Lopes patrona do agravado elic Castro
pois não cumprimento a Dra Cíntia Lopes que está pelo agravado que é O reclamante aqui se trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso revista Eu já decidi monocraticamente para negar provimento do agrave de instumento da empresa eh autosserviços petrol limitada veio do Espírito Santo 17ª região e eu estou sinteticamente eh entendendo que a primeira matéria ressarcimento de descontos efetuados a título de frentista e o Regional registrou que não houve cumprimento observância da Norma coletiva trata-se de matéria fática portanto atraindo a aplicação da súmula 126 O que torna inviável o provimento do agravo
está desprovido em razão de aplicação de óbitos processual a conhecimento do recurso de revista restando prejudicado o exame da transcendência segundo aspecto A insurgência quanto a multa já aplicada pelo TRT da 17ª região por embargos de declaração lá oferecidos de uma que foram considerados protelatórios aqui não houve atendimento aos requisitos do artigo 896 parágrafo primeiro a incis um da CLT não há portanto demonstração do pré-questionamento e eu também desprovejo por esse novo óbice processual aqui também restando prejudicado o exame da transcendência e portanto é o meu voto mantendo-se a decisão monocrática antes proferida eh Eu
nego provimento ao agravo e resta prejudicado o exame da transcendência não há sustentação como vota o ministro balazeiro pois não presidente tratando-se de vício e natureza também processual eu tanto em relação a Sum 200 quanto em relação ao artigo 896 PR A1 da CLT eu acompanho integralmente vência perfeito desembagador Marcelo muito obrigado Presidente cumprimento eminente advogado acompanho o Vot de vossa excelência pois não muito obrigado a decisão portanto é unânime nos termos do voto do relator com registro da presença da Dra Cíntia Lopes a quem eu cumprimento e desejo feliz Natal boas festas Feliz Ano
Novo é isto muito obrigada pela oportunidade eh é a primeira vez que que estou aqui presente né neste tribunal e desejo a todos aí uma boa sessão de julgamento e um próspero ano novo Muito obrigado Doutora quem sabe da próxima vez cabe sustentação oral muito bem obrigada até logo bom dia de trabalho vamos ao próximo pois não Ministro relator excelentíssimo Ministro Roberto Bastos balazeiro recurso de revista é um acréscimo 1. 1.015 dgito 52 de 2023 recorrente Antônio Lopes Neto e recorrido Sabesp presente a sala Dr omara Teresa para de Godói patrona da Sabesp pois não
cumprimento a ilustre patrona D omara parado de Godói que está pela recorrida Sabesp trata-se aqui de um recurso de revista que já foi objeto de foi foi houve julgamento anterior não presente direto já foi já foi admitido na origem perfeitamente então tem a palavra o eminente relator Ministro Bastos balazeiro para o seu voto pois não Presidente eh estimado Desembargador Marcelo cumpriment patona o tema do recurso de revista é bem conhecido progressão horizontal por antiguidade diferenças salariais ausência do critério de alternância ent promoção por antiguidade por merecimento transcendência política reconhecida exra do acordo Regional que o
plano de cargos salários instituído pela reclamada não prevê critério de promoção por antiguidade e eu esclareço aqui presidente que a dessa corte tem firmado entendimento de que inexistência de critério por de progressão por antiguidade acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins de concessão de promoções desatendendo assim ao quanto disposto no artigo 461 parágrafo 2º e Tero DT logo o recurso de revista comporta conhecimento e provimento a fim de assegurar ao reclamante o pagamento das progressões por antiguidade devidas É nesse sentido presidente que eu conheço do
recurso de revista por violação a artigo 461 parrao 2º e terceiro da slt e no mérito do provimento para reformando o acordo recorrido condenar a reclamada ao pagamento de diferenças arais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos acrit os cons secretários legais invertir inverte-se o os da sucumbência custo parael reclamado no importe de R 1.000 calculado sobre o valor hora habbitar condenação de r$ 50.000 honorários advocati su comerciais pela reclamada no IMP no importe de de 10% so da condenação J uso e correção monetária na forma da lei de jurisprudência firmada na ADC
58 e aqui acrescento também a lei 14.000 recentemente uhum contribuições fiscais previdencial na forma da lei da súmula 368 do TST Presidente pois não muito obrigado senhor relator eh Dra omara eh deseja se manifestar ou só registrar a presença por gentileza eu gostaria de me manifestar não não ocupar muito tempo pois não tem a palavra pelo tempo regimental Doutora é vou tentar fazer em menos tempo eh Bom primeiramente agradeço a oportunidade eh em relação ao recurso de revista interposto pela pelo reclamante eh primeiramente a gente impugna né os pressupostos de admissibilidade porque não se verifica
a transcrição suficiente para sua análise e a também a ausência de de dialeticidade então eu acredito né com com todo respeito ao voto condutor que o recurso de revista ele não está eh observando os pressupostos de admissibilidade Para conhecimento e o e o provimento também eh a reclamada se surge em relação à questão da prescrição e a súmula 275 do TST porque ele na no na sua ação na sua reclamação ele afirma que desde admissão foi preterido e em relação à promoções por antiguidade E aí a gente tem um planos de cargos e salários que
foram desde 91 até 2015 e assim não se verifica um suposto desvio eh funcional ou a inobservância dos critérios de promoção estabelecidos nesse período pelo razão que se entende que a o objeto da ação tá prescrito eh ademais a com a reforma trabalhista o artigo 461 parágrafo Tero não determina mais a necessidade de alternância entre o critério de promoção por mérito e antiguidade razão pela qual a reclamada eh gostaria que fosse mantido o acordon que indeferiu o pleito Eh aí eu gostaria de fazer uma reflexão porque existem várias ações idênticas a essas e muit Muitas
delas foram improcedentes já inclusive transitar em julgado eh quando a gente pensa no no no na questão fática e eu não gostaria tanto de adentrar isso até pela pelo obice da súmula 126 mas a gente tem que as iniciais do reclamante sempre trazem dois critérios que seria da da da progressão o 5% a cada 4 anos ou a a cada 2 anos né E aí a gente entende que quando você tem eh decisões distintas você vai ter é um problema sério na no momento da não só da execução Mas também como será esse Impacto perante
os outros empregados porque obviamente que vai ter aqueles empregados que tiveram ação improcedente vai ter empregados que a decisão entendeu que deveria ser aplicado o a progressão a cada do anos e vai também ter aqueles empregados que a progressão será a Quada 4 anos como dirimir essas questões será novamente judicializado e aí você terá uma situação também de impossibilidade de reanálise Ah mas eu quero equiparação mas a equiparação foi solicitada ali na primeira eh naquele primeiro processo que foi improcedente transitou em julgado Então a gente tem essa situação complicada ademais a Sabesp é uma sociedade
de economia mista eh e o que que acontece todos os precedentes sempre trazem a fundação casa com relação a esses critérios a fundação casa ela não tem eh eh em seu objeto social ela não Visa lucro uma sociedade de economia mista Visa Então já tem uma primeira diferença aí um segundo ponto é que analisando os os planos de cargos e carreiras da Fundação CASA havia expressa previsão de tempo por eh tempo de serviço Ou seja antiguidade o que não existe em nenhuma dessas planos da da Sabesp Não nunca foi objeto e esse tema inclusive foi
discutido junto aos sindicatos da categoria E e aí a gente também tem uma uma situação que a gente eh do do negociado versus o legislado eh e E aí por fim quando a gente tem uma Norma dessa que acaba desequilibrando todo o contexto né porque aí como Eu mencionei vai existir ações que já foram procedentes que já transitarem julgado e também eh vai haver um impacto orçamentário porque aí de novo entra a questão híbrida da sociedade de economia mista não Tá previsto da onde vai sair esses valores e assim a Sabesp embora Visa lucro ela
eh Qualquer Custo adicional vai impactar na coletividade porque ela fornece serviço de água e tratamento de esgotos em 375 municípios E aí é um serviço essencial e essa esse curso esse ônus vai sair de algum lugar e provavelmente será da coletividade ou seja dos usuários dos serviços que é prestado pela Sabesp Então por tudo isso né Eh de uma maneira bem sintética eu gostaria que fosse revisto o mesmo eh eu até Verifiquei que já existe de fato algumas decisões eh nesse sentido de dar provimento ao recurso do reclamante todavia eh tem esses outros impactos porque
eh toda toda a decisão judicial vai ter um reflexo o impacto social então e é sobre ess esse ponto que eu gostaria de refletir não apenas só sobre a questão da da da in inaplicabilidade ou não do artigo 461 e da da questão da transcedência ou não Mas qual será o impacto disso na vida dos empregados que não foram contemplados por esse provimento e da sociedade de um modo geral em que essa vesp eh fornece esse serviço então sendo isso o que eu gostaria de sustentar agradeço a oportunidade pois não muito obrigado eu agradeço a
sustentação oral da dout eh omara eu elogio a sustentação muito adequada muito obrigada atinente aos altos e coloca questões interessantes eh eminente relator gostaria de falar alguma coisa pois não Presidente eu cumprimento a DTA patrona eh e esqueceu acho que dizer que a empresa foi privatizada né hum essa empresa foi privatizada né então interessante se o se Ema foi privatizada e os custos da operação trabalhista vão paraa conta É bem interessante saber essa informação uhum porque a empresa foi privatizada uhum sa B pela economia mista privatizada controle privado perfeito eh mas isso não tem impacto
em relação ao recurso de revista aqui no caso que é um recurso técnico eu cumprimento a outra patrona em relação ao tema da Di eletricidade eu não consegui entender di eletricidade com o quê Porque o recurso de servista foi admitido então eu não tenho como confrontar ele com despache porque ele foi admitido eu posso confrontar ele com acordam e no acordam o tema do do da do plano de carro salário foi tratado Então me parece que algum equívoco Então nesse particular não não com todas as venas não identifico falta de acidade o segundo ponto é
que em relação ao ao à jurisprudência aqui no próprio acordão é claríssimo a informação de que não existe no plano de cargo salários a o critério por eh antiguidade e É nesse ponto tratando-se de defeito anterior à reforma então não tenho por haver qualquer tipo de mudança no entendimento a ademais a jurisprudência também que eu trago é muito clara nesse ponto ademais em relação a à transcendência na medida em que houve violação da jurisprudência da corte Há sim violação a Há sim atendimento ao requisito da transcendência política que se caracteriza exatamente por violação à jurisprudência
já fixada eh dessa corte TR acordas da primeira turma acordos da segunda turma acordos da terceira turma da do ministro Godinho aliás acorda da quarta turma Ministro Alexandre Ramos acordam da quinta turma Ministro Breno acordam da sexta turma Desembargador convocado Pedro e José Pedro Camargo da sétima turma Renato lacera priv e da oitava turma Ministro Alexandre de Souza ag gabel Monte então respeitosamente Presidente eu eh cumprimento novamente a sentação oral entendo que a a consequência que se espera é o cumprimento da legislação eh eh uma empresa privada inaugure esse cumprimento da legislação e que eh
nós tenhamos uma correção da conduta a partir do julgamento em relação a essa esses aspectos extraprocessuais eu não tenho como comentar Presidente me atendo ao que ocorre no caso dos autos isso perfeito Muito obrigado eh antes de passar a palavra ao eminente Desembargador eu só faria uma pergunta eu não consegui esclarecer isso agora Senor relator esse pleito abrange período anterior a reforma mas também posterior a reforma Essa é a dúvida porque a pretensão Talvez isso me leve a pedir vista regimental por isso que eu estou perguntando Presidente o que o que eu tenho aqui aqui
eu tô à luz do que o próprio Regional a aqui a inicial fala que era que não se aplicaria a lei 3467 a esse caso a inicial fala eu eu Consultei consegui consultar Inicial aqui mas parei nela eu tô indo pelo acórdão que a Lude é o período anterior pel AC perfeito o período é anterior então se for fico mais tranquilo e poderia votar desde logo Mas essa é a dúvida me permite uma parte é matéria de fato o senhor relator AD admitiria uma matéria de fato Desde que não haja argumentação jurídica Doutor na minha
parte tem problema fato eu admito ass como eu falei existem muitas decisões muitas das decisões é não só só em relação questão da prescrição que algumas aplicam a partir que essa essa esse valor teria que ser a partir de 2018 depender da de quanto ao fato que eu indaguei esse esse reclamante trabalhou depois trabalhou depois da da vigência da reforma não é o contrato da ativo contrato Ativ perfeito estou esclarecido perfeito então é um é um caso híbrido ele foi contratado em 2000 em 2017 me parece no início de 2017 tem um periodo Zinho antes
da reforma mas ele Continua em atividade estou esclarecido Doutora Muito obrigado só o contrato segunda Inicial é de 97 e 97 perdão mas tem prescrição né Tem prescrição de qualquer maneira ainda que seja parcial com in cenal tem prescrição só dá para discutir os últimos 5 anos do ajuizamento da ação né que foi ao que consta aqui em 2023 então se eu já estou esclarecido eh eu vou colher votos então Eh Desembargador convocado Marcelo pertence Como vota vossa excelência Muito obrigado senhor presidente eu cumprimento eminente advogada e eu vou pedir ven sustentação notadamente No que
diz respeito aos efeitos práticos como diz o ministro relatou não é possível saber mas quem criou o caso quem criou a situação foi a própria companhia eu acompanho integralmente o voto do relator senhor presidente eu deveria talvez já ter me manifestado antes mas o que me preocupa é o é o é o parágrafo terceiro da do artigo 461 na redação dada pela lei 34 467 3467 que faz remissão ao parágrafo 2º parágrafo segundo é como estava antes os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar por
meio de Norma interna da empresa ou de negociação coletiva plano de cargos e salários dispensada qualquer forma de ação ou registro em órgão público aí tem que ver se esse plano de cargo salários estabelece critérios alternados de antiguidade ou merecimento ou só um deles e o parágrafo terceiro essa mudança foi importante estabeleceu o seguinte no caso do parágrafo sego deste artigo é estee o caso as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade aí tem alternância ou por apenas um destes critérios dentro de cada categoria profissional eu tô em dúvida Ministro Pina Vista Presidente
não não não me oponho não é mas o ministro o desembagador Marcelo mantém o seu voto não senhor presidente caso de visto vossa excelência eu eu retiro e os precedentes que vossa excelência cita são importantes eu sempre acompanhei mas são quase todos ou quase todos da fundação casa é né e eram e alguns deles anteriores à reforma Quanto é quanto ao período anterior à reforma não tenho dúvida mas excelência nenhuma dases Alega esse parágrafo terceiro então é uma matéria nova ag está alegando né Não Ninguém fala nada no não pode não ter prequestionamento é uma
questão que tem que ser examinada mas o recurso de revista veio por violação do artigo 461 parágrafo 2º e terceiro né então parece que houve o acórdão Regional é muito conciso muito conciso e não fala claramente nesse aspecto po de faltar préquestionamento se faltar o préquestionamento eu acompanho né Agora se tiver por razões técnicas Claro mas então vou pedir Vista acho importante Presidente acho importante e eu peço as notas deg gravadas Desembargador Marcelo não não registra o voto agradeço a boa vontade de vossa excelência e eu peço Vista O desembargador Marcelo tá encerrando hoje a
sua participação Ministro Lélio assume a cadeira e votará né né quando eu trouxer a vista tá certo se ele achar necessário repete a sustentação é o que o Regimento fala se ele achar desnecessário não precisa tá certo matéria conhecida então com muito com Total transparência Doutora né gostaria de examinar melhor o caso tá certo Tive dúvidas eu agradeço bastante Tá certo então notas degrava menão é de 2015 Pois é na inicial é alguns anos nãoé mas a própria senhora procuradora 14 a 15 me parece é se for isso tá Fica tranquilo antes da reforma não
tem dúvida nenhuma problema é a reforma né que é literal quanto Aidar a possibilidade de ser só merecimento ou só antiguidade nós temos que ver isso Tá certo então eu peço Vista regimental com a maior transparência com a maior clareza não me lembro de termos examinado um caso como esse aqui na nosssa turma né Ministro balaz seria o primeiro lemb seria o primeiro acho que é o primeiro mais importante ainda a gente firmar a posição e E assim se se registra após o voto do eminente Ministro balazeiro E a sustentação oral da Dra Amara Teresa
parado de Godói que eu Mais Uma Vez parabenizo pelo seu por suas colocações pediu Vista regimental Ministro José Roberto Freire piro basta isso tá certo assim se deci perfeito perfeito eu gostaria muito de e aproveitar essa oportunidade eh parabenizar o trabalho de dos Senhores estou acompanhando eh desde às 9 horas pelo YouTube eh devem intervalo sem intervalo mas assim os debates são muito elucidador são é realmente assim eu tive uma aula de direito hoje muito obrigada pela oportunidade obrigado muito obrigado e eu desejo uma excelente festas um descanso merecido descanso é depois a gente possa
continuar pro ano que vem Tá certo muito obrigado Doutora Boas festas pra senhora feliz ano novo e que 2025 seja melhor do que 2024 Tá certo Amém uhum perfeito vamos em frente pois é ministro com advogados já encerrados encerrados agora indago se podemos prosseguir falta só um caso que é que vai precisar contar com a participação do desembargador Marcelo porque o o desembar o ministro Maurício Delgado ficou vencido no agravo de instrumento e é e agora é a revista Depois tem as planilhas tá bem assim então vamos a esse caso em primeiro lugar pois não
ministro da relatoria do excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta recurso de revista 136 dgo 64 de2022 esse processo na fase de agravo de instrumento da relatoria do excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado com vista regimental exelent José fre Pimenta o excelentíssimo Ministro relator na ocasião ficou vencido e redator designado excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta hoje retorna para julgamento do recurso de revista cer não tem advog né sen Só lembrando a vossas excelências no caso Marcelo não participou mas já deve ter examinado o caso Ministro balazeiro Ministro balazo nós votamos por maioria no sentido de que
a situação fática é a seguinte esse sindicato atuou representando os reclamantes recebeu em nome deles uma quantia importante para cada um deles e não fez o acerto de contas ficou com com o valor por um bom período e aí vem O reclamante e fala bom eu quero pelo menos a correção monetária desse período não foi dado não foi dado pela instância de origem eh e depois do recurso de revista do reclamante que não teve seu seguimento autorizado houve um agravo de instrumento Ministro Maurício Delgado desprovisto regimental Abrir respeitosa divergência para dizer olha está errado tem
que pagar o acerto a atualização monetária apenas isso do período de hora em que o o sindicato recebeu a quantia em nome dos substituídos Desses desse dessa reclamante ne Marques e outras são várias não e não acertou ficou um bom período um período significativo sem acertar quando elas apareceram lá no sindicato sindicato pagou mas não fez a atualização monetária do período fundamentalmente É essa a situação Então eu estou votando and agora no Agravo no no recurso de revista em conhecer do recurso revista das reclamantes nos termos do artigo 700 por violação do artigo 790 parágrafo
3º da CLT quanto ao tema de pagamento dos juros e da corrência mandatária numa ação de exigir contas por violação do artigo 395 do Código Civil e no mérito eu dou-lhe provimento para condenar o sindicato ao pagamento dessa parcela acessória relativa aos juros e a correção monetária do período ou dos períodos de mora Porque os pagamentos foram parcelados Isso vai ser apurado na na liquidação então eu fiz até um ajuste no dispositivo que o dispositivo original não era tão Preciso mas eu coloquei que corresponde ao período desde as datas em que o sindicato R recebeu
as quantias liberadas em favor de cada reclamante são vários então é mais complicado antes estava no singular no boj da ação coletiva número tal e aqui a reclamação individual pertinente a essa ação coletiva até as datas dos respectivos acertos que também variaram cada reclamante recebeu numa data diferente com os credores substituídos então isso vai ser apurado em liquidação vai se fazer a conta direitinho da Mora correspondente a cada acerto e conhecer também do recurso de revista com relação ao tema da justiça gratuita porque aqui infelizmente a as reclamantes sequer tiveram os benefícios da justiça gratuita
que agora nós estamos concedendo por violação do artigo 790 parágrafo 3º da CLT são dois temas eu estou conhecendo de ambos e estou deferindo aos aos autores ou às autoras os benefícios da justiça gratuita em síntese diante do adiantado da hora Estamos desde às 9 da manhã sem intervalo é esse o é esse o voto claro que está fundamentado mais detalhadamente cito os dispositivos legais a afrontados né O que o conceito de mora e o a a o o resultado da mora é pagar os prejuízos que a sua mora der causa mais juros atualização dos
valores monetários segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos Então estou aplicando O Código Civil não é nem direito do trabalho é o código civil mora sindicato infelizmente agiu com mora em relação aos seus substituídos e não podemos aceitar isso né e é esse é o meu voto em síntese claro que eu podia ter detalhado mais mas é em eu me me limitei ao dispositivo e é uma breve narrativa do que aconteceu eh como vota o eminente Ministro Alberto Bastos balazeiro eu acompanho vossa exelência Presidente Uhum E o desembargador Marcelo pertence Muito obrigado Presidente eu tô acompanhando
eu acompanho o voto de vossa excelência vi hoje pela manhã cheguei aqui vi essa parte como vossa excelência sabe nos é muito caro eu advoguei muitos anos para sindicato a questão da substituição processual e tá lidando com direito de às vezes dezenas centenas e às vezes até milhares e foi um valor considerável que foi distribuído para ser pago em 76 parcelas e ficar segurando o dinheiro depois ainda pagar com valor histórico e parece que houve uma má utilização das prerrogativas do sindicato na defesa dos interesses dos seus substituídos dos seus representados no caso então eu
acompanho integralmente o vz de vossa excelência não podemos sugiro publicação também para que seja também como uma referência para os sindicatos hoje em dia tá muito comum a execução individual de sentença coletiva sentenças coletivas T tem trazido essa essa outra oportunidade mas desculpa a pela extensão da hora mas claro a gente atuou muitos anos nisso a questão da seriedade do sindicato é muito importante até para não desvirtuar um importante Instituto que veio com a conção de 88 que é da substituição processual plena ex vossa excelência tem toda razão Ministro balazo acompanha na sugestão acompanho e
agora só para entender porque entender melhor sugestão eu acompanhei em relação divulgação sim né divulgação ah S acompanhei voltando aa é eu tô voltando ao tema eu acompanhei na época e me pareceu que acia cência era no ponto da existência de correção não é isso é que agora é comp é complessivo o cálculo É complessivo sim mas juros e correção não é isso é só para entender que meio eu até sugeria a publicação também acompanhando a publicação você vai ter o jur correção de quando deveria ter pago aí você vai apurar aquele valor histórico e
depois sobre ele vai incidir a correção inir correção porque não teve a correção do período e essa correção gera um eu quero esclarecer que não se trata de aplicar aquela decisão do Supremo Tribunal Federal que é de débito trabalhista aqui não é débito trabalhista aqui é acerto de contas Porque não houve trabalho dessas pessoas para o sindicato não eram empregados então aqui é o é Direito Civil antes da Ema 45 seria debatido na justiça como que era um conflito entre o representado substituído e o próprio sindicato a partir de 2004 com a emenda 45 Esse
litio é de competência da Justiça do Trabalho boa hora é um absurdo realmente é um absurdo surdo e não podemos compactuar com isso tá certo e agradeço Então determina-se por sugestão do colegiado o encaminhamento deste caso assessoria de comunicação social e para sua Ampla divulgação eh como também ao setor de jurisprudência do tribunal para o mesmo efeito assim se decide e agora vamos às planilhas não é isso Ministro só necessário consignar que o ministro Maurício Vai juntar vota em relação agr tem toda razão ele pediu para juntar o voto vencido no agravo de instrumento isso
será oportunamente feito ele também juntará certo assim se determina conforme já havia sido adiantado quando do julgamento do agrave não é isso sim senhor perfeito agora tem mais alguma coisa tem um recurso de revista sendo julgado proveniente de conversão de agravo de instrumento em que houve vista regimental do do ministro balazeiro a época e hoje Se não me engano el el pediu para juntar Voto no recurso de revista posso aegor separado pode pode por causa desse dessa particularidade sim pois não Ministro uhum da relatoria do centí ministro José Roberto Freire Pimenta recurso de revista 10.823
dígito 58 de 2017 esse processo hou Vista regimental na fase de agravo e agravo de instrumento quando foi provido do para julgamento do recurso de revista eh senhor Ministro balazeiro eminente Desembargador convocado Marcelo pertence aqui se trata de aplicar aquele precedente do supremo no tema 1446 da súmula 423 tô julgando o recurso de revista T teros de revesamento aqui é um caso da Sabesp compania de saneamento básico do Estado de São Paulo e aqui esse recurso revisto está sendo conhecido e parcialmente provido por por violação do artigo 7º inciso 26 da Constituição Federal para reformar
o acordo Regional que tinha sido condenatório e reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revesamento pactuados em falta só um sezinho aqui pactuados em Norma coletiva erro material e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem da oitava diária nos exatos termos do da decisão do do supremo observada a redução da jornada prestada no período noturno ou da 44ª hora semanal conforme se apurar liquidação de sentença não acima da sexta é é o que decidiu o Supremo Esse é o meu voto e o ministro balazeiro Vai juntar Voto no de de vista é
isso ele convergiu né é voto convergente na no agra presente congente perfeito juntará voto convergente Ministro Alberto Bastos balazeiro assim eu indago Ministro balazeiro se é isso mesmo é isso mesmo Presidente perfeito acompanha Desembargador Marcelo acompanha V excelência perfeito assim se decide a unanimidade nos termos hora proclamados agora as planilhas né sim senhor Ministro vamos para as últimas planilhas do ano pois não S quer comece por não começa pelo Ministro balazeiro pois não da relatoria do cimentíssimo ministro Alberto Bastos balazeiro São planilhas de recursos de revista agravos de instrumento embargos declaratórios e agravos perfeito Ministro
balazeiro algum caso para destacar ainda Presidente já Adi retirei de pauta o 867 eu vou destacar apenas o 11901 uhum pois não lev vamos a ele pregão pois não da relatoria do excelent Ministro Roberto bos balazeiro ag airr 11901 dgo 49 de 2016 perfeito eh tem a palavra Ministro balazo pois não Presidente esse processo aqui o 11901 esse debate aqui o desembargador Marcelo sempre faz registros muito pertinentes e ele me pontuou em razão de possível fraude na eh na caracterização da da estabilidade eh financeira do do empregado Felipe na medida em que trabalhou por 9
anos uhum só que a dificuldade que eu tenho é que ah Aqui são 9 anos é a única informação que eu tenho eu não tenho eu não tenho acréscimo dos 9 anos e acho que quanto mais a gente a gente avança o perigoso gente Baixada o próprio critério de 9 anos então eu acho que quando eu tenho elementos somados principalmente com a proximidade com o decênio eu teria como avançar mas nesse cenário aqui eu respeitosamente manteria o voto no sentido de negar provimento ao agravo Presidente perfeito é o destaque do eminente Desembargador convocado Marcelo pertence
é muito interessante e precisamos examiná-lo eh como vota o desembargador Marcelo tem a palavra senhor presidente até tomei iniciativa dar uma olhada foi 9 meses foi 9 anos ponto realmente não teve nemum mês a mais nem um dia porque foi do dia 9 de março de 2007 ao dia 9 de março de 2016 eu agradeço a atenção do ministro relator pelo exame da matéria Mas de fato sen a gente vai estendendo muito se ainda tivesse a gente tem a jurisprudência que mencionada as decisões com 9 meses e pouco 9 meses 9 anos 6 meses então
eu vou acompanhar integralmente o voto do eminente relator E agradecendo a atenção que foi dispensado para minha observação e apenas fazendo esse esclarecimento que foi precisamente 9 anos por isso não tem nenhum registro a mais louvando o destaque o cuidado sempre presentes do desembargador Marcelo pertence eu também vou acompanhar a decisão unânime nos termos do voto do eminente relator seria esse o destaque seria sim Presidente agradecendo sempre ao Desembargador Marcelo por exema gentileza e a vossa excelência também pois não eh tem um caso aqui eu vou vou destacar mas é no meu caso tô vendo
aqui acho que nós estamos julgando Aquele caso das folgas do dos aquaviários hoje não jogador Ministro não vi Presidente mas posso verificar aqui eu acho que 179 do aquaviário não ficou foi porque foi julgado na mesma data eu acho que não teve como citar outra par 79/2 vamos ver na tela tá na tela tá na tela Ah desculpa é aquele caso da oitava região não é eu queria destacá-lo não é Ah sim sim é verdade aquele caso importante não me recordava que nós anotamos para destacar no recurso de revista não é mas é um cas
important Sim foi at anotação anterior do desembargador Marcelo também esse é um caso importante o tribunal afastar o direito às folgas previstas na causa 34 coletivas Dias diret Quem Indica como requisito apenas a paração serviço por um mesmo empregador por 60 dias terminou por negar a vigência aqui em verdade tá ele tá nós estamos na verdade consagrando o 1046 aqui né É porque há há uma há uma interpretação esquisita da da Convenção Coletiva esse caso é importante não é Vossa Excelência em resumo qual seria o dispositivo Porque nós já conhecemos o caso se quiser eu
conheço por violação do artigo S 36 eh e do provimento para reconhecer o direito substituídos às folgas previstas na Claus 34 das Convenções eh coletivas trabalha a pró da pração de 60 dias ao mês pregador ainda que com interrupções uhum e Ação pouco consequente e condenar a reclamado ao pagamento de diferenç de folgas não concedidas uhum considerando disposto na na referida cláusula coletiva que dispõe que a folga é remunerada com todos os salários e vantagem como se tivessem a borda trabalhando soldado soldado base ET soldado da base é o nome da da parcela sim sim
sim foi por salado base etapa idade periculosidade horas extras adicional noturno repouso remunerado e todos os demais direitos trabalhístico conforme se ap ação sentença custas majoradas Para 1400 Considerando o valor provisório atribuído a condenação no importe de R 70.000 perfeitamente Então esse seu voto em síntese e Desembargador Marcelo como vota vossa excelência Eu voto acompanhando o eminente relator atendo destacando que mais do que apenas a questão do inciso 26 do artigo 7 nós estamos aí preservando o artigo 713 que é a questão da jornada de trabalho a questão do repouso semanal remunerado que também é
é é consagrado na Constituição da República porque na forma como foi interpretada essa cláusula pelo Regional eu teria que trabalhar 60 dias direto abandonando repouso semanal remunerado intervalo e os momentos de suspensão eu acompanho integralmente o vod eminente relator parabenizando pela conclusão que chegou pois não eu também acompanho havia esse caso estava na na na planilha virtual na sessão virtual e eu remeti PR PR PR telepresencial no Agravo ainda E aí o ministro balazeiro examinou reformulou deu provimento E aí agora lemb que ch anotação de vossa excelência desador Marcel agradeço Presidente Isso aí é um
caso muito interessante e nós não estamos descumprindo a o tema 1046 ao contrário nós estamos interpretando a cláusula nós estamos Inter interpret interpretação conforme né a constituição porque não tem jeito de interpretar de outra forma nós não estamos descumprindo nós estamos lendo a cláusula dando aplicação a ela Eu Louvo o voto do do eminente relator sua grandeza em reexaminar matéria e agora eu acho que é um precedente importante porque esse esse outro entendimento do TRT da oitava região respeitável me parece que não corresponde a melhor interpretação dessa cláusula coletiva E então eu sugiro acompanho louvando
o voto do do ministro balazeiro e sugiro também destaque e destaque na assessoria de comunicação social e no setor de jurisprudência agradeço muito Presidente pois não eh então assim se decide né desim Marcelo concorda vamos encaminhar também deixa eu ver se eh acho que é só esse mesmo só confir só Esso mesmo que eu teria eh desembagador Marcelo mais algum destaque nas planilhas do ministro balaz Senor Presidente eh parabenizar o eminente relator Ministro Alberto balazeiro pela quantidade e qualidade dos votos a que me chamou mais atenção além desse foi exatamente aquele 600 o 650 foi
objeto de debate de sustentação oral que a matéria é muito interessante é um um acordo um paradigma julgado né para análise de ações civis públicas apenas a secretaria para destacar são as aquelas ressalvas dovas Ah sim simando da Leitura apenas excelente demonstrar E quanto a mais acompanha integralmente cumprimentando o eminente relator pela quantidade e qualidade dos votos são três né são três quer registrar ou não precisa pode ser só o pregão deles são três casos e haverá ressalva do desembargador Marcelo recurs estou acompanhando pois não recurso de revista 10.343 D 51 de 2023 uhum ag
airr 10477 dgo 53 de 2023 e o recurso de revista 10.489 dígito 17 de 2023 perfeito a decisão unânime com ressalva do desma do Marcelo no tema ats ats do ats perfeito assim se decide portanto então Eh Resta me proclamar julgados por unanimidade todos os demais casos remanescentes que não foram retirados de pauta julgados em separado ou adiados aliás não tem adiamento na sessão de hoje é só retirada de pauta mesmo o efeito é o mesmo eh do eminente relator Ministro Alberto Bastos balazeiro assim se proclama agora vamos às planilhas do desembargador convocado Marcelo pertence
pois não ministro da relatoria do da relatoria do sentís desembargador convocado Marcelo p pertence São planilhas de recursos de revista agravos de instrumento embargos declaratórios e ag gravin uhum perfeito desador Marcelo algum destaque senhor presidente não o o o processo que me chamou mais atenção ele foi foi julgado que é o 47.800 Aquele caso do Banco do Brasil Previ e o autor que foi gerente do Banco do Brasil em Paris é é tá aí a a remuneração Então esse é o caso estou à disposição de vossas excelênci uhum perfeito Muito obrigado eh Ministro balazeiro algum
destaque nas planilhas do desembargador convocado Marcelo pertence sim Presidente eu destacaria o RR 20641 vamos a ele então pregão achou 20641 2641 é isso 2641 perfeito achou tá1 eh recurso de revista 20641 dío 53 de 2021 pois não tem a palavra miras balazeiro só para destacar eu já passo a palavra o relator eu fiquei eu ia indagar o desembargador Marcelo não houve tempo eu fiquei numa dúvida que Desembargador Marcelo nós estamos ainda experimentando essa aplicação do do direito atemporal porque é exatamente o oposto do que a turma decidia né Uhum então eu fiquei um pouco
em dúvida nesse tema aqui eh em razão de ser atividade insalubre minha dúvida que eu que eu fiquei porque normalmente nós tínhamos entendido queem atividade insalubre seria direito indisponível sim senhor Ministro eh tem alguns casos inclusive teve um outro que eu tirei que era uma fato de escola que era o 318 que poderia ter quatro tinha uma jornada eu acho que talvez pela pela profundidade do tema essa matéria à vees tentando fazer foi o caso eu vou retirar esse processo de pauta acho que e ele pode retornar com o exame do ministro L quant você
entend você tem plena capacidade para poder fazer qualquer julgamento do universo diso eu eu eu não sei Aprendo muito com vossa excelência só eu tô é só porque eu tô realmente na dúvida porque é uma dúvida interessante porque é é é um é um processo em que H eh é é hora extra em atividade em Salu né pela reforma não precisa de autorização só que me dá dúvida se se a norma coletiva poderia eh tratar o tema ou se essa isso fazer do quadrado Redondo né é eu tenho uma dificuldade eu tenho um tema Originalmente
é o voto era a manutenção de tudo e veio com essa com essa vamos chamar clusula esse corte Esso eu tô na dúvida tu lhe confesso que eu t na dúvida que fazer e como não há oportunidade para para eu me debruçar com mais atenção e trazer o voto eventualmente mantido o anterior ou adaptado numa nova perspectiva E também ainda aguardando até a própria publicação do acordo do tema 23 eu eu me sinto eu acho que é mais interessante pra própria turma que esse processo seja retirado de pauta e depois ele retorna oportunamente com a
análise pelo Ministro titular tá eu acho que notas deg gravadas são úteis aqui nesse caso para tenho porque eu tenho predent inverso mas eu reconheço que pode ter mudaram tudo pelo tema eu tô um pouco na dúvida Ness agora outra alternativa lógica seria o Mines balazeiro PED vista mas acho que oor Marcelo já já está retirando mais tranquilo mais tranquilo pois é então fica retirado de pauta perfeito desembagador Marcelo Então por iniciativa do eminente relator esse processo fica retirado de pauta após a ponderação do eminente Ministro Alberto Bastos balazeiro eu vou pedir notas deg gravadas
para toda a turma bem só para fixar que houve essa dúvida a respeito do tema quando voltar Será útil que nós tenhamos nos debruçado nisso e seria isso né Ministro balazeiro mais algum caso na planilhas do do desembargador Marcelo só os elogios por toda a atividade do desembargador Marcelo no TST que é impressionante realmente como ele consegue em pouco tempo tratar de tantos temas e com tanta profundidade perfeito obrigado tá bem não é à to me reservarei o comentário para o final mas desde logo eu concordo com essa esses elogios E então Eh agora também
os casos que eu teria destacar aquele outro caso do Banco do Brasil eu já tinha anotado então eu apenas me limito a acompanhar todos os votos trazidos ao ao nosso julgamento do desembargador convocado Marcelo pertence elogiando tanto a qualidade quanto a quantidade dos votos e agradeço muito então resta-me proclamar julgados por unanimidade todos os demais casos constantes das planilhas do desador convocado Marcelo pertence que não foram julgados anteriormente ou retirados de pauta assim se decide resta resta apenas as minhas planilhas vamos ao pregão pois não Ministro planilhas do excelente Ministro José Roberto Freire Pimenta de
recurso de revista agravos de instrumento em Barros declaratórios e agravos perfeito senhores eh pares senhor Ministro senhor Desembargador convocado eu só tenho um caso para destacar em razão da matéria é o RR 11008 16627 da 15ª Região já houve um agravo de instrumento prido parece que é isso me lembro bem fato é que ficou para agora a discussão aqui é importante é que é um caso de competência funcional de Qual órgão colegiado é competente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho para julgar recurso ordinário trata-se de recurso ordinário de ação civil pública em que se
discute a representatividade sindical para pleitear a devolução de descontos salariais decorrentes de greve e a decisão agrav atacada recorrida e quem recorre é o sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de Piracicaba e região essa decisão do regional a proclamou a competência da sdc da sessão de díos coletivos para julgar o recurso ordinário em ação civil pública não vou nem discutir a questão doutrinária jurisprudencial essa é uma discussão antiga da década de 90 N quando as ações civas públicas começaram a ser utilizadas com mais ênfase no âmbito da J dos tribunais trabalhistas e firmou-se o entendimento
de que competência para julgar em primeiro grau a ação civil pública não é do regional Mas sim das dos dos do do das varas do trabalho antes da emenda constitucional 99 eh as juntas de consel julgamento depois as varas do trabalho competência do primeiro grau com recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho em para serem julgados esses recursos ordinários pelas turmas do do do do do do do do de cada tribunal e aqui a interpretação do Regimento Interno com todas as Vas que é feita porque o Regimento Interno não é claro não é expresso
né o regimento interno do TRT da região estabelece que a competência da sdc está restrita a julgamento de discussões envolvendo dissídios coletivos o que e a ação civil pública evidentemente não configura de sídio coletivo nos em síntese é isso há mais há um desenvolvimento melhor da matéria mas eu tô procurando ser sintético o que não é não é bem A minha índole mas em todo caso eu me esforço nesse sentido serei breve é aí já tá virando J meme né já tá virando meme mas em síntese é isso mas já mais incompleto é eu Privilegio
a completude do que a síntese né conhecer do recurso revista eu conheço do recurso revista por violação do Artigo 5 Inciso 54 é o devido processo legal e no mérito eu dou-lhe provimento para determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho é faltou do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no dispositivo por favor erro material do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para que seja distribuído a uma das turmas das suas turmas a uma das suas turmas para julgamento conforme entender de direito para julgamento do recurso ordinário eu vou completar
esse dispositivo para que seja distribuído a uma das turmas para julgamento do recurso ordinário eh conforme entender de direito para ficar bem mais completo aí o dispositivo não tem a menor dúvida quanto ao alcance do meu voto e vou submeter ao colegiado como vota o ministro Alberto Bastos balazeiro pois não Presidente eu queria até desde já sugerir que esse voto fosse levado à publicação uma decisão muito importante Eh vamos ouvir o desembargador Marcelo mas eu lembro Desembargador Marcelo presidente que o o eminente Ministro Ives Ganda Martins ele tinha eh um entendimento que ele externou inclusive
quando era corregedor Geral do trabalho eu era procurador na Bahia de que as ações serviços públicas seriam de sírios em sentido contrário em em sinal invertido me lembrei bem a expressão então eles seriam de competência Direta do tribunal como corregedor ele é não Ele pontuou isso lá conversou conosco que era o endimento dele Ah mas já tinha sido porque nós no passado nós pontuamos a uma questão diferente ainda no ministério público que era uma questão da pontuação diferenciada de ações civis públicas para julgamento que eu ainda ainda acho que é alo que pretendo dialogar com
o ministro Vieira porque eu entendo que é preciso estimular que as ações civis públicas e ações coletivas sejam julgadas porque o trabalho que que dá para instruir uma ação civil pública instruir uma ação coletiva e julgar as mesmas nós vos aqui num corte superior como é diferente ainda mais no primeiro grau que tem acesso no primeiro segundo lugar acessa a pleno a prova então eu entendo que nesse caso aqui é muito importante a decisão de eh o voto de excelência Presidente porque eh coloca as coisas no devido lugar meu modo de ver inclusive no aspecto
legal que não é uma divisão interna do tribunal é uma divisão legal né do que pode ser julgado por um por por órgão de subseção que pode ser julgado por turma é a lei 7 me permita é a lei 771 de 88 que estabelece a competência dos sdcs só para dissídios coletivos para nada mais não é isso é isso então não se trata de uma interferência nem de uma análise da corte sim de uma análise estritamente legal então eu entendo que eh eh houve houve sim e julgamento por por órgão incompetente e por essa razão
acompanho integralmente em voto excelência desde já surgi publicação pois não Desembargador Marcelo pertence Como vota a vossa excelência senhor presidente primeiro eu imprimi como questão do destaque mesmo que me chamou a atenção esse processo e vossa excelência tá coberto de razão primeiro que a lei 7701 de 88 ela permitiu aos tribunais de maior porte a criação das sessões especializadas para as matérias originárias ela não tem função recursal a função recursal é de turma uhum né então quando se Estendeu isso não sei se vossa excelência ainda estava no tribunal que em razão do da redução do
número de díos coletivos chegou a se a se ventilar foi levado em um pleno de que a sdc passasse a julgar as ações civis públicas Ah tá os recursos ordinários j já tinha saído mas isso e me oporia foi só uma hora eu também e foi o que aconteceu inclusive dizendo o seguinte eu não vou abrir mão enquanto integrante de turma de julgar recursos ordinários das ações civis públicas ou por substituição processual Então me par Apesar de que o Regimento Interno tem que ser observado é a lei dentro do Regimento ele deve nortear pelas pelas
normas constitucionais e e Leais e nesse caso aí me parece equivocado uhum uma aqui uma ação civil pública o recurso seja julgado na em sessão especializada porque não é matéria originária como é a previsão da Lei 7701 ao permitir a criação das sessões especializadas eu acompanho integralmente o voto de vossa excelência inclusive no que diz respeito à publicação sugerida pelo eminente Ministro Alberto balaz Eu agradeço e na minha fundamentação eu cito expressamente a lei 7701 de 88 entre outros fundamentos transcrevo o dispositivo do regimento interno do do TRT para mostrar que não é bem isso
que está sendo dito lá é uma questão de interpretação e também por uma questão de Justiça ainda no Agravo eu citei um precedente anterior nós temos que citar os presidentes da sétima turma do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão para mim foi fácil é na mesma linha e é um caso da Caixa Econômica Federal também e isso está se repetindo lá na 10 10 na quinta região importante sinalizar Ministro Cláudio Brandão em Maio de 2024 nós agora estamos terminando do ano em dezembro em maio ele já decidiu assim na sétima turma mesma coisa também deu conheceu e
deu provimento ao recurso de revista Por uma questão de Justiça eu preciso mencionar esse precedente anterior do ministro Cláudio Brandão mas eu fico feliz de de acompanhá-lo também nesse entendimento como com a nossa turma será pelo menos a segunda turma a adotar esse entendimento Tá certo sim Não importa não importa é é é uma ação individual é uma ação individual não é um decídio coletivo muito bem eh assim se decide por unanimidade e eh eu acolho a sugestão de encaminhamento ao setor de de comunicação social a assessoria de comunicação social do tribunal para oportuna divulgação
em função da importância da matéria e também ao setor de jurisprudência Agradeço ao Aos aos pares e não havendo mais destaques né Não sei se há eu acho que eu não perguntei só a integral convergência elogios Presidente perfeito desador Marcelo faço cor com o ministro Alberto balazeiro quanto aos cumprimentos não vou falar que é destaque porque é a regra e parabenizo vossa excelência pela quantidade e qualidade do trabalho obrigado obrigado e eu proclamo então resta-me proclamar que todos os demais casos remanescentes das planilhas do ministro José Roberto freir pimenta que não foram objeto de julgamento
anterior ou de retirada de pauta eh ficam julgados à unanimidade nos termos do voto do relator assim se proclama não havendo mais processos Hoje é a última sessão do nosso eh ano jurisdicional e eu preciso fazer um alguns registros em primeiro lugar eh eu quero agradecer muito a vossas excelências também ao Ministro Lélio também ao Ministro Maurício gordinho Delgado a possibilidade de aprender com todos todos vocês como vossas excelências porque o julgamento colegiado tem essa virtude de não julgarmos sozinhos de podermos produzir um resultado democrático colegiado e democracia Implica também bem a regra da maioria
eventualmente ficamos vencidos convencidos ou não mas eh é assim que deve ser todo julgamento colegiado então agradeço muito a vossas excelências pela convivência pela amizade pela gentileza e também pela competência de vossas excelências no Exercício dessa função jurisdicional Quero Agradecer ess especialmente ao Desembargador convocado Marcelo pertense que mais uma vez veio colaborar com a prestação jurisdicional no Tribunal Superior do Trabalho já atuou em várias turmas e agora atua mais uma vez na nossa terceira turma é a primeira vez que nós temos oportunidade de conviver eu com vossa excelência nas outras turmas oportunidades que vossa excelência
atuou aqui estava atuando me substituindo com muito brilhantismo com muita muita competência então foi um grande prazer voltar a trabalhar com vossa excelência agora no Exercício da fundação da da da da função jurisdicional e quero também agradecer muito aos ilustres representantes do Ministério Público do Trabalho hoje bem representados pela subprocuradora Geral do trabalho D Oxana Eh Maria boldo que mais uma vez nos dá o prazer da sua presença aqui e sempre colaborando muito para nossa nossa atividade como também agradecer muitíssimo aos senhores idores tanto os do quadro quanto os terceirizados aqui bem representados pela dout
helana bizinoto pelo Dr Romildo e para chegarmos a um resultado agradecer também aos senhores advogados e advogadas que não estão aqui mais presentes mas que no Exercício do do previsto no artigo 133 da Constituição da República da Constituição democrática de 1988 contribuíram com suas sua participação em contraditório né para que nós cheguemos a uma solução mais justa mais adequada em cada caso é uma função essencial e antes de dar terminar os nossos trabalhos Eu Preciso registrar os resultados estatísticos estatística sempre é um uma questão meio pesada mas eu queria registrar um fato eu sinceramente achava
que pelas variações desse ano por alguns fatores primeiro que o ministro Maurício estava terminando o seu trabalho na turma pela pelo afastamento para exercer elevada função de vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nós o elegemos por aclamação por unanimidade ele passou a trabalhar com os casos mais pesados de meta então a produção numérica evidentemente cai mas ele produziu na qualidade votos extraordinários isso nós vimos que nos exigiram muito com nas sessões paralelas eh e com a transição é sempre necessária uma transição inicial do desembargador convocado para substituir o ministro Lélio então isso talvez afetasse
um pouco a produção numérica também da minha parte eu resolvi Nesse final nesse principalmente no segundo semestre me dedicar mais às metas do do do do do exigidas pelo Conselho Nacional de Justiça o que também afeta o número de de processos a serem julgados porque são casos mais antigos mais pesados e portanto eu achei que talvez pudéssemos cair mas com tudo isso talvez graças à produção extraordinária do nosso eh ponta de lança aqui na turma o ministro Alberto Bastos balazeiro que aqui veio reforçar a nossa atuação jurisdicional com seu dinamismo sua inquietude intelectual e sua
coragem de enfrentar os casos mais significativos e mais mais importantes da da nossa função jurisdicional tem contribuído muito com a qualidade e a quantidade dos nossos das nossas decisões e eu constatei pedi a ilustre secretária D Eliane que me trouxesse não só os resultados desse ano mas também os resultados do ano passado para comparar com receio do ano passado ter passado mas não passou ele foi menos produz nós produzimos mais esse ano com tudo isso com todos esses fatores produção é uma palavra ruim mas nós julgamos e quando fal falo em julgamento São pessoas que
têm seus casos decididos a gente não pode jamais esquecer que a nossa atuação Visa os jurisdicionados sejam reclamantes sejam reclamados eles vão obter do Tribunal Superior do Trabalho na medida das nossas possibilidades das nossas limitações a justiça humana possível que é garantida pela pela pela legislação trabalhista mas principalmente pela Constituição democrática que garante o acesso à justiça e que nós lutamos muito para tornar real esse acesso à justiça e não apenas uma promessa Generosa mas muitas vezes V do constituinte originário nós queremos tornar realidade e infelizmente estamos lutando com um número Extraordinário de processos que
limita um pouco a nossa capacidade de dar essa resposta jurisdicional tão rápida quanto seria necessário mas estamos nos esforçando e com a com a com a colaboração total e competente dos nossos servidores dos nossos servidores das nossas servidores não só os da secretaria da turma mas também dos nossos respectivos gabinetes a quem eu queria realmente reiterar meus agradecimentos já fiz esse agradecimento no nosso encontro de fim de ano mas reiterar aqui de público os meus agradecimentos ao meu a minha equipe a todos os assistentes assessores a aos servidores do setor administrativo e evidentemente também elogiar
tomo a liberdade de elogiar também os servidores dos nossos gabinetes do ministro Alberto Bastos balazeiro cuja interlocução com o nosso gabinete é muito boa muito fácil como também os servidores do gabinete do ministro Léo Bentes Correia que foi muito bem substituído pelo Desembargador convocado Marcelo pert o meu agradecimento é não é um apenas formal mas é um agradecimento de coração porque sem eles seria humanamente impossível termos julgado no final do ano em sessão pela Via monocrática 61.58 processo isso ainda é uma projeção porque ainda vamos receber mais ainda vamos julgar um pouco mais nesses últimos
dias deve chegar a 62.000 processos isso é mais do que foi julgado no ano passado então com todas as dificuldades com todos esses fatores que Eu mencionei ainda julgamos mais processos ainda é pouco Não por culpa dos dos dos ministros ou dos assistentes e assessores mas porque o número É extraordinário o número não para de crescer nós estamos recebendo mais de quase 3.000 processos por mês o que é um absurdo né mas vem para o Tribunal Regional cada um de nós 3.000 por mês cada cada um de nós evidentemente agradeço somos 24 ministros então só
isso sem contar os resíduos Porque como é que tira os resíduos recebendo 3.000 processos a luta é para para empatar e nem sempre conseguimos e se empatamos não estamos reduzindo o resíduo é um paradoxo extraordinário enquanto não houver uma mudança de Cultura jurídica de de estrutura processual estrutura administrativa nós vamos ficar a com voltas a isso nem o critério da transcendência com sua boa intenção reconheço a boa intenção do critério com alguns problemas de implantação de de quanto quanto ao que foi feito pela lei Mas isso é outra outra discussão Mas a intenção é muito
boa justamente para fazer com que o Tribunal Superior do Trabalho Se dedique aos processos que realmente importam tem transcendência na na acepção legal Nem com isso o número de processo diminuiu nem com a reforma trabalhista que se proclamou as panaceia para diminuir o número de de de de SOS não aconteceu com a transcendência não aconteceu e o número de processos não para de crescer com a colaboração sempre do Ministério Público do Trabalho com as ações coletivas e todos nós lutando contra esse essa explosão de demandas repetitivas nós não estamos conseguindo dar vazão a essa situação
perdão no momento de de de congraçamento no momento de festas eu colocar fazer colocações que talvez sejam tanto quanto preocupantes para não dizer deprimentes mas de qualquer maneira é Preciso registrar de público essa situação que assola não só os tribunais não só o tribunal supero do trabalho também os tribunais regionais do trabalho a primeira instância trabalhista e também os tribunais da justiça comum e da Federal é um problema que atinge a todos nós E lembrando que nós julgamos casos com verbas alimentares que cuidam da subsistência digna dos trabalhadores que T razão e de seus familiares
nem todos TM razão mas aqueles que TM razão T sido atingidos pelo descumprimento dessas normas constitucionais legais que asseguram a eles esses direitos fundamentais sociais perdão por haver me estendido mas eu de improviso né Não estou lendo mas eu preciso registrar que é o que eu penso enquanto podemos estar aqui dando a nossa contribuição enquanto tivermos saúde energia entusiasmo podem contar comigo e que eu tenho certeza que Contarei também com a participação de vossas excelências era o que eu tinha a dizer e desejar a todos Boas festas feliz ano novo e que 2025 seja um
ano ainda mais produtivo no bom sentido na qualidade na quantidade dos nossos votos sen me permite Senor Presidente já estend Ministro Ministro F pois não Presidente estim Marcelo quer renovar os agradecimentos Desembargador Marcelo essa colaboração de sempre aqui nesse período da nossa turma que não é uma colaboração já já integra a turma de muito então aprendizado para nós todos aqui queria também externar Presidente minha gratidão excelência a condução de vossa excelência na presidência e é quase uma uma orquestra sendo tocada por maestro que não precisa pegar nem as baquetas Então é quase mental a condução
da turma então Eh queria externar agradecimento por toda a gentileza e competência também quero agradecer aos servidores lá do gabinete externo a partir de de de Dixon e de Mariana que fazem a arrumação dos votos todos os assessores também eh queria também agradecer a a e assistentes também sempre dedicados todos do gabinete todos estão envolvidos inclusive diretamente qu tiver de fim é curioso que até a nossa equipe de secretaria está envolvido nas planilhas Não há ninguém no gabinete que não esteja envolvido em votos e e queria externar também o agradecimento aos servidores daqu da terceira
turma que tal como tal qual meus servidores de gabinete servidores do nosso gabinete de todos os outros eh e aqui falo especificamente de de Eliane de de Rildo e também todos aqueles que aqui nos apoiam nos assessorando todos terceirizados também digo que eh nos tratam com extrema gentileza então a gente só tem aqui agradecer de um trabalho que nos proporciona fazer o bem eh e fazer o bem num ambiente tão bom de trabalho então é esse meu agradecimento Presidente pois não antes de passar a palavra pro desembolador Marcelo eu preferi não citar nominalmente nenhum servidor
ou servidora do meu gabinete mas eu acho que porque uma questão de Justiça eu quero citar e e cumprimentar todas as as assessoras Agora eu tenho também um assessor porque antes era havia entrando pela cota masculina Tô brincando é claro mas eram por coincidência todas assessoras mas agora um assessor o Davi que passou a integrar a nossa equipe já tive assessores antes Claro mas foram circunstâncias que levaram a composição anterior mas eu quero agradecer na pessoa da nossa chefe de gabinete da minha chefe de gabinete a Dra Viviane como também os as demais assessoras poderia
citar eh todas as outras mas Especialmente na na pessoa da da minha querida assessora Priscila que também tem colaborado nas turmas eu poderia citar também as assessoras da sd1 mas vou limitar Por uma questão de competência a questão de das daquelas que TM atuado mais diretamente na na Assessoria com com a participação de todas as outras eu eu é em não citar As outras todas mas não vou cansl eu queria homenagear na pessoa dessas duas caras assessoras e eu passaria a palavra passo a palavra agora ao desembagador Marcelo Marcel me permite uma falha que eu
não registrei o Ministério Público trabalho a minha casa de origem e todos os subprocuradores aqui comparecem com tanta atenção e hoje estão estamos num constelação Estelar com a presença de minha querida amiga boldo então tá presente com vossa excelência Tá certo obrigado senhor presidente eu vou começar por reiterar também os agradecimentos aos a todos os servidores as servidoras da casa especialmente tanto que eu já pude atuar no gabinete de vossa excelência com com a Viviane com a com a Priscila com a Patrícia e todas as outras que lá atuam também no gabinete que eu estou
agora e tô tendo a satisfação de retornar e aí na figura do Dr Rogério da da Dra Flávia também e o contato que tem com com o gabinete do ministro Alberto balazeiro seja pela atividade judicial seja pelo PTS mas figura também do Dr Dixon e da Dra Mariana extensivo a todos a secretaria pela competência pela qualidade do serviço prestados e finalmente para dizer assim eu sou muito feliz quando eu venho aqui porque normalmente eu atuo e fazendo muito que eu até parafras vossa exelência faço o que eu gosto e gosto do que eu faço Principalmente
quando eu tô aqui Sou muito bem recebido tem alegria mas eu queria dar um último destaque é pra própria terceira turma desse tribunal como é importante a terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho como eu felizmente tenho só amigos aqui Ministro Zé Roberto tantos anos o ministro Ministro Léo já de década e agora um novo amigo já de 4 anos já de 3 anos que a gente se conhece Ministro Alberto balazeiro a importância de uma turma com tanta sintonia com tanto compromisso com o direito do trabalho com a prestação jonal e como vossa excelência falou
atrás de todo o processo tem gente então é uma honra poder atuar aqui na terceira turma e com magistrados de tão alta envergadura e com tanto compromisso com a dignidade da pessoa humana e nisso envolve tudo seja pela perspectiva do direito do trabalho sobre qualquer outra forma como se enxergue essa questão e a nossa Constituição de 88 então muito obrigado pela oportunidade de trabalhar com com os senhores e que essa terceira turma continue produzindo as belas decisões que produz que são paradigmas para todos nós nos tribunais regionais Muito obrigado pela oportunidade Agradeço aos servidores todos
eles e servidoras e muito obrigado sempre pela participação que eu posso ter aqui muito obrigado Presidente se me permite uma derradeiro agradecimento Presidente per me permite que eu não fiz o registro eu teria muitos outros colegas da assessoria Raquel que também ajudou esse voto que tá hoje para poder pontuar mas eu queria fazer um agradecimento especial Presidente a Dra Juliana Patu eh que vai receber amanhã o prêmio de servidora de mérito então é é e eu já tinha marcado um evento no Ministério Público Estadual da Bahia ano passado todos os anos que eu estive aqui
eu sempre participei do do evento servidor imérito é o primeiro ano que eu não vou participar porque quando chegou o Ofício eu já tinha assumido compromisso com o Ministério Público Estadual da Bahia para para falar amanhã sobre integridade juntamente com o drel Fabiano que Eu mencionei cá no início então eu quero fazer um reg especial a Dra Juliana Patu que vai receber o servidor de mérito é uma servidora que ficou comigo vindo do do gabinete do ministro Brito Pereira que tem exercido um trabalho inclusive no PTS o o do Marcelo se recorda no PTS ela
tem feito um trabalho também excelente em diversas frentes aqui no gabinete pois não eu eu vou pedir licença também o problema de citar nomes é esse porque a gente começa citando tem que citar outros da manhã também vai receber lá no no na solenidade eh promovida pelo Ministro aluiz correia da Vega no Exercício da sua função de Presidente dessa casa com seu dinamismo com sua competência de sempre sua inquietude também física e intelectual impressionantes eh a minha cara assessora que é da SDI por isso que eu não citei mas agora vou citar a d Renata
Bauer que vai receber também o mesmo prêmio e que está eh no no no tribunal supero de trabalho há 27 anos ela é jovem ingressou muito jovem aqui e e está completando 27 anos de serviço público muito competente trabalhou com o ministro Ronaldo Leal entre outros começou com Ministro Ronaldo Leal que Eu mencionei hoje naquele precedente a jul trabalhou comro incrível né tem também 20 28 an dois gaúchos dois gaúchos Pedro Sani e Ronaldo leal e e também preciso mencionar também outra assessora Patrícia que também tem atuado diretamente nas nossas pautas do do tribunal mas
eu eu vou acabar citando todas mas eu que todas merecem mas eu cumprimento a todos esses assessores e assessoras nas pessoas dos Servidores que eu já mencionei então isso presidente T também para não ser injusto porque também no gabinete do ministro lelio vai receber essa homenagem muito merecidamente a servidora Flávia Beatriz ecard ecard e que eu tive aonde conhecer logo na primeira vez que eu estive aqui na no no convocando convocado no gabinete do ministro Ledi ela também tá começando em 2015 uma servidora altamente capacitada comprometida qualificada e que merecida ente também receberá esse prê
então também fazer esse registro da minha satisfação da da entrega dessa medalha e amanhã eu estarei presente por sorte minha eu eu estão acho que por consequência Eu determino que sejam encaminhadas notas deg gravadas para todos os servidores e servidoras que aqui foram mencionados por todos nós por uma questão de registro Tá certo eu passo a palavra a ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr agradeço muito excelência eh eu agradeço a todos eh os senhores ministros que sempre me recebem aqui com tanto carinho com tanta paciência hoje eu tô sem voz dá para dá
para parecer né e Cada sessão que eu participo é uma lição para mim Eu tenho tanto tempo de Justiça do Trabalho de formada em direito e eu tô sempre aprendendo graças a vossas excelências e aos servidores que sempre me recebem com muito carinho também com muita atenção e eu só tenho agradecer eu tenho agradecer por participar do TST que era assim nossa uma coisa inviável na minha época de faculdade como eu vou est no meio de Ministro gente que que é isso depois eu fui parar no Ministério Público aí eu conheci esse senhor maravilhoso que
é meu amigo entre Outros tantos colegas seos colegas também são muito queridos e depois eu vim ter um trato assim com vossas excelências que me deixa muito honrada muito obrigada por tudo que tenhamos sempre essa força essa guismo esse essa iniciativa ativismo nosso que que nós precisamos Porque como bem disse o senhor e Dr Marcelo atrás um processo tem gente e gente que chora gente que clama gente que ri e precisa da gente gente que precisa da gente é isso que tenhamos todos um um excelente final de ano e o ano que vem cheio de
Maravilhas de energia positiva Muito obrigado Dora Oxana boldo sub procuradora Geral do trabalho por suas palavras mais algum registro Só D Elane em nome dos Servidores desej já a todos um feliz Natal e um ótimo ano se Deus quiser que que estejamos todos aqui novamente no ano que vem todos nós muita saúde e que o Dr Marcelo Desembargador Marcelo retorne eventualmente não dá para prever mas que retorne em breve aqui para nosso convívio acontec ficari muito honrado mas com alteração regimental Vai participar das sessões especializadas também né Nós alteramos ontem o Regimento para permitir a
participação nas sessões especializadas vai ser muito bem-vindo para dar sua contribuição também na no caso do ministro lel seria na sdc Se não me engano e se sdc do Tribunal Superior do Trabalho se for de um de nós na SDI né tô só dizendo porque ocupa a cadeira do titular vamos dizer assim na sessão especializada é uma alteração importante do Regimento sem falar nas outras né na dinâmica das sessões etc mas agora esse é assunto para o ano que vem eu quero apenas então não havendo mais nada a tratar agradecer a todos renovar meus votos
de feliz Natal boas festas Feliz Ano Novo e meus agradecimentos a todos declarar encerrada a nossa última sessão da da da da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho grande abraço a todos muito obrigado está encerrada a sessão
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