olá pessoal não vamos inaugurar agora o estudo do nosso crédito tributário outro assunto extremamente importante para a sua prova de 2ª fase direito tributário olha só o assunto crédito tributário ele é disciplinado nos artigos 139 a 193 do código tributário nacional primeira coisa que a gente tem que saber aqui essa natureza do crédito tributário pessoal a gente está cansado que saber e de acordo com a linha do tempo que a lei traz a hipótese de incidência daquele determinado aquela determinada situação se acontecendo no mundo real já era o fato gerador do qual automaticamente decorre a
obrigação tributária a qual nós já esgotamos o estudo e que para que é obrigação seja cobrada é necessário que ela seja transmutada na figura do crédito tributário pois bem o crédito tributário de acordo com o artigo 139 do ctn ele decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza dela vamos conferir isso o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta ou seja pessoal o crédito tributário é um desdobramento da minha obrigação tributária tendo a mesma natureza que ela como assim lilian e é como se a minha obrigação tributária fosse a
minha alma e o crédito corpo crédito eu consigo tocar o crédito eu consigo saber quanto é o crédito eu quantifico a partir do momento que eu tenho crédito tributário eu sei para quem eu devo quanto eu devo de que forma eu posso pagar se eu posso parcelar se não pode onde que eu posso pagar em lotérica na repartição pública qual que é o valor de juros se tem eventual multa se não tem se eu respondo sozinho como contribuinte se eu não respondo que a responsabilidade por substituição se eu respondo junto eu contribuinte respondo junto com
o responsável tributário porque nesse caso eu posso ter essas duas possibilidades ou seja o crédito é a materialização da minha obrigação tranquilo por isso que eu artigo 139 do código disse que ele decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza dela então a doutrina ela fica discutindo um pouco sobre qual seria a natureza jurídica do crédito será do e dizendo será que o lançamento que é um procedimento administrativo do qual o físico e se vale para realizar isso daqui ó essa operaciona lização da transformação da obrigação e crédito será que ele teria natureza declaratória
ou constitutiva pois bem de acordo com um artigo 139 ele teria natureza declaratório o lançamento e de acordo com o artigo 142 que ele teria natureza constitutiva é porque ele vai constituir o crédito tributário que que o ricardo alexandre fala que o lançamento ele declara e a obrigação o e constitui e o crédito tributário então um primeiro ponto importantíssimo aqui ó o quê que eu fisco pode fazer para transformar essa obrigação em crédito ea figura do lançamento lançamento então vamos lá artigo142 para gente ver porque artigo142 ele teria natureza constitutiva ó compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável como calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível atividade administrativa de lançamento é vinculada é obrigatória sob pena de responsabilidade funcional então é pela redação do 139 242 aparentemente conflitantes que a doutrina discutir qual seria a natureza jurídica do lançamento declaratória e constitutiva quando a gente vai um artigo 139 nos parece ter uma natureza declaratória quando a gente vai
no artigo 142 nos parece ter uma natureza constitutiva razão pela qual então ricardo alexandre disso aqui que o lançamento que é esse procedimento administrativo por meio do qual o risco ao verificar a ocorrência da obrigação vai quantificar as obrigação e transformar ela em crédito tributário ele declara a minha obrigação tributária que já aconteceu lá atrás e ele constitui o meu crédito tributário tranquilo gente lília o lançamento é a única forma de constituição do crédito e não o lançamento é a única forma de constituição do crédito que o físico tem a sua disposição porque a gente
sabe que o crédito tributário também pode ser construída e a gente já falou isso aqui por exemplo por decisões judiciais o exemplo que eu sempre dou para vocês é o da justiça do trabalho as decisões judiciais como na justiça do trabalho elas fazem isso rotineiramente como assim lilian imagina que o empregado entrou com uma reclamação trabalhista para poder a receber valores devidos a título e da decorrência do contrato de trabalho que foi firmado algumas verbas trabalhistas pagas elas compõem a base de cálculo do recolhimento de contribuições previdenciárias que são pagas aí pelo empregador na empregador
ele paga essas contribuições previdenciárias então tá a partir do momento que uma sentença condenatória então diz que meu empregador ai que ele tem que fazer o recolhimento daquelas determinadas verbas ele vai naquela decisão de limitar o valor devido a título de contribuições previdenciárias que ele também vai ter que pagar nesse momento a sentença está construindo crédito tributário ea mais importante delas a súmula 436 do stj que fala que a declaração do sujeito passivo constitui o crédito tributário olha lá a entrega de declaração pelo pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco pessoal presta atenção a declaração que eu sujeito passivo entrego para fiscalização ela também tem o condão de construir meu crédito tributário que que eu quero que você faça pega seu lápis pega seu lápis e vai lá na artigo 142 i do código tributário nacional e faça remissão a súmula 436 do stj lá no artigo 142 do código que fala sobre o lançamento que é uma modalidade constituição do crédito faça a remissão a súmula 436 do stj para que você se lembre que a declaração do sujeito passivo também é uma
forma de se constituir o crédito beleza só para gente passar pelos outros artigos aqui do código tributário nacional ou 141 141 basta leitura as circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão os seus efeitos ou as garantias e privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem por quê que isso aqui é importante a gente vai ver daqui a pouco as causas do crédito tributário existem as causas de suspensão as exclusão e as distinção do crédito quando a gente fala por e a causa de suspensão da
exigibilidade do crédito é eu vou salientar para vocês com muita em fazer lá que nada tira o sagrado direito do fisco lançar é porque é exatamente por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído nem mesmo se o crédito estiver diante de uma causa de suspensão da exigibilidade porque a causa de suspensão da exigibilidade do crédito é obrigação então é isso que esse artigo quer dizer que qualquer coisa que aconteça com crédito esse afeta o crédito não obrigação tanto que se o fisco deixam de lançar porque ele está diante de uma causa de suspensão
da exigibilidade acontece a decadência então muito embora obrigação permanecesse rígida ele não pode cobrar o crédito porque ele não fez o lançamento do crédito é por isso porque o artigo 140 salienta esse ponto ok 141 o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei fora dos quais não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias ou seja o texto tributário é um crédito público né a gente viu na nossa primeira aula do
curso que receita tributária é uma importante cima receita derivada que vai ser recebida pelo direito financeiro para fazer face aos custos públicos bom então obviamente qualquer coisa que dispensa qualquer coisa que faça com que esse crédito tributário seja efetivamente modificado após a sua constituição regular a só a gente uma decisão judicial e eventualmente ou as causas trazidas na legislação específica que podem alterar esse crédito tributário a gente chama isso de princípio da imutabilidade do lançamento no arquivo 141 eu quero que você faça a seguinte que missão no 141 do ctn faça a remissão ao 145
já já você vai entender porquê porque esses artigos tratam do princípio da imutabilidade antes do lançamento bom então não artigo 141 do ctn faça a remissão ao artigo 145 do mesmo código e pode fazer essa remissão espelhada no centro 45 facial 141 porque os dois juntos trazem para a gente o princípio da imutabilidade do meu lançamento tranquilo bom dito isso então a gente pode passar para quais são as modalidades de lançamento do meu crédito tributário então vamos lá já sei o que constitui um crédito agora eu preciso saber quais são as modalidades é de lançamento
do crédito tributário já sei o que que é lançamento é o procedimento administrativo que vai então verificar ocorrência da obrigação e transformar a sua obrigação e crédito existem pessoal três tipos bom dia lançamento chamado lançamento direto o recebe o apelido de lançamento de ofício o ou unilateral o previsto no artigo 149 do ctn o lançamento e por declaração é também chamado de lançamento misto no artigo 147 do ctn oi e o lançamento por homologação o que recebe o apelido é horroroso de auto o lançamento do artigo 150 do código tributário nacional como que funciona cada
um desses tipos de lançamento vem cá presta atenção esses apelidos que eles recebem só um pouco criticado pela doutrina porque os apelidos recebidos entre aspas entre muitas aspas leve em consideração o papel da participação do sujeito passivo naquela operacionalização do crédito tributário então presta atenção no lançamento direto a ideia a ideia é que entre muitas aspas o fisco faz tudo sozinho por quê que eu tô colocando esse entre muitas aspas porque o lançamento é um procedimento administrativo privativo do fisco ou gente só o físico que lança sujeito passivo nunca vai lançar na vida dele ah
entendi linda você tá dizendo então que o sujeito passivo nunca vai constituir o crédito tributário não foi isso que eu falei não a lei partiu pode construir o crédito tributário sim como por exemplo por meio da declaração a gente acabou de ver a súmula 436 do stj o sujeito passivo pode sim sozinho constitui o crédito tributário quando ele declara o que reconhece aquele crédito tributário na sua decoração como a entrega de uma gefip por exemplo como na entrega de uma dá po por exemplo agora agora a lançar sujeito passivo nunca vai porque olha o 142
ele é muito claro compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento ou seja a autoridade administrativa é a única que pode lançar lançamento é um ato privativo do físico mas em razão entre aspas do maior ou menor grau de participação do sujeito passivo nesse lançamento é que ele recebeu esses apelidos então o direto recebe o apelido de lançamento de ofício ou unilateral porque entre aspas aqui é como se neste o físico fizesse tudo sozinho porque nessa lançamento direto de ofício unilateral o fisco já tem todas as informações necessárias e suficientes para que
ele possa entre aspas sozinho constitui o crédito tributário exemplo clássico que a gente tem iptu ou gente você faz alguma coisa você faz alguma coisa para que o carnê do iptu chegue lá na sua casa e não e não não faço o sujeito ativo o município aqui ele já sabe que existe o imóvel que o imóvel está localizado na zona urbana do município quem que é o proprietário desse imóvel se esse imóvel ele é um prédio se ele é uma casa se ele é uma escola se ele é um terreno baldio qual que é o
tipo de construção daquele determinado local ele leva em consideração qual o local onde ele tá para poder apurar o valor venal então ele já sabe a base de cálculo ele já sabe alíquota que ele tem que aplicar ele já sabe se vai ter progressividade fiscal e extrafiscal naquele caso a depender da lei municipal ou seja no cadastro imobiliário do município a partir da inscrição imobiliária ou da inscrição fiscal com duas inscrições diferentes que aquele imóvel pode ter ele já tem todas as informações que ele precisa então com base no espelho cadastral da inscrição imobiliária daquele
imóvel ele já tem todas as informações que ele precisa para realizar o lançamento daquele determinado iptu e em alguns municípios que colocam o fato gerador do iptu de primeiro de janeiro tem município que coloca em abril muito comum em abril quer ver alguns exemplos de municípios mineiros que colocam em abril nova era governador valadares ipatinga alguns municípios do espírito santo que colocam em abril serra vila velha vitória coloca uma coloca por exemplo em abril ele pode colocar né a data que ele quiser para poder realizar a né o vencimento desse crédito tributário mas fato é
tudo vai ser lançado de ofício exemplo esse exemplo inclusive foi sumulado pelo stj súmula 397 do stj que a gente viu na aula de iptu vamos só relembrar porque a gente já viu essas uma aula de iptu o contribuinte do iptu é notificado do lançamento pelo envio do carnê o seu endereço ou seja o fisco não faz nada para o melhor de no sujeito passivo desculpa não faz absolutamente nada entre aspas para me dá o fisco na constituição de crédito tributário né quando a gente tava fazendo né fazendo lá as ponderações nas aulas iptu eu
até falei que eu fiz com ele pode se valer de meios tecnológicos para inclusive tem um cadastro mais atualizado dessas informações e recentemente município de belo horizonte passou por isso né ele fez esse reconhecimento dos imóveis por drone então é passou até numa rádio local uma rádio web bastante conhecida aqui da capital falando não se assuste vai passar um grande na sua casa para poder ver que que tá acontecendo e aí tiver um vídeo vídeos engraçadíssimos né e viraram meme na internet perguntou se assustando com um drone passando lá em cima da casa porque para
o município de belo horizonte saber se aquelas informações que ele tinha no cadastro dele continuar atualizados ou não assim de lançamento do iptu então isso é um tributo sujeito a lançamento direto vamos dar uma olhada no artigo 149 para você se familiarizar com ele entender o que que é o lançamento de ofício o lançamento é efetuado é revisto de ofício pela autoridade administrativa nos significados quando a lei assim o determine com a olá seja prestada por quem de direito no prazo da forma da legislação tributária quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade quando comprove falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária quando se comprove
que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior e quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu só falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública gente artigo gigantesco gigantesco pode ser resumido de que forma quando é que o lançamento direto vai ser feito quando for assim determinado pela lei e quando
ele tiver que ser revisto seja por erro seja por dolo seja por fraude seja por qualquer outra razão ele pode ser revisto de ofício pelo sujeito passivo e mais a gente ainda viu o seguinte que quando o sujeito passivo não cumprir o dever que ele tem trazido nas outras modalidades de lançamento a autoridade administrativa pode de ofício realizar supletivamente no lançamento de ofício a gente vai ver isso melhor daqui a pouquinho ficou claro que é o tributo sujeito a lançamento de ofício direta ou por ou unilateral a beleza próxima modalidade que a gente tem na
tela é o lançamento por declaração ou assim conhecido como lançamento misto qualquer ideia que está por trás aqui seguinte no lançamento por declaração o sujeito passivo ele precisa prestar algumas declarações algumas informações iniciais para o fisco com base nas quais o físico então vai se valer para continuar a constituição do crédito tributário exemplo clássico que a gente tem intercedendo os mais variados estados de minas gerais não é diferente então ele tá no artigo 140 147 exemplo e o ipc de aqui do estado de minas gerais é assim como que funciona o itcd também vimos isso
na aula de tcd vamos só relembrar aqui o sujeito passivo ele tem obrigação de entregar a db de declaração de bens e direitos que que é isso realizado o fato gerador do itcd seja uma situação causa morte seja uma doação aquele estado de minas gerais sujeito passivo tem o dever de entrar no site da sefaz mg secretaria da fazenda do estado de minas gerais e lá no siare têm uma aba que a gente tem no site deixa eu mostrar aqui para vocês só vou abrir aqui então só a título de curiosidade secretaria da fazenda de
minas gerais e olha só que interessante o site da sefaz só para que você tem uma familiaridade com ele olha lá na tela aqui é o site foi secretaria da fazenda do estado de minas gerais pessoal você vai então quando entrar nesse site da secretaria da fazenda do estado de minas gerais você vai procurar pelo siare o ceará e minas gerais ele é o sistema integrado de administração da fazenda olha a carinha dele que interessante você entra lá no siare e aí você vai então fazer o seu login por meio de um certificado digital se
você tiver ou criando usuário com uma senha para que você tem acesso a ele então você possa fazer por exemplo decorações dtc de declaração de itcd você entra então no siare e começa a fazer a decoração isso aqui nada mais é do que você prestando declarações iniciais que que eu quero eu quero uma declaração nova a eu quero então falar que é uma declaração causa morte cpf de quem tá fazendo essa decoração você preenche com seus dados e enche aqui e coloca não sou um robô e passa para o seguinte eu sempre erro esse problema
esse negócio de eu não sou robô sempre erro eu nunca identifico que tem carro nunca identifica o que tem placa eu sempre tem que fazer umas seis vezes tão por isso que eu vou simular aqui que eu vou errar mas também na lógica eu faço as declarações iniciais e aí se a gente prosseguir se aqui no ceará tem lá cpf de quem tá fazendo a decoração é situação causa morta qual que é o cpf do de cujus você preenche e onde que de curso demorado coloca o sepe preenche que que ele deixou ele deixou um
carro uma moto uma lancha uma casa dinheiro no banco beleza quanto que vale esse morte esse carro essa lancha tanto quantos dinheiro que ele deixou no banco ele achou para quem tá fulano ciclano beltrano quanto de cada um vai ganhar fulano tanto pulando íris falando é bem ele foi vai ficar com 16 que tinha testamento é da legítimo vou dividir igual para todo mundo pronto no final você manda entregar declaração concluir entrega da declaração veja que você prestou declaração inicial as informações iniciais meus pais o físico vai se valer para que ele possa então continuar
a constituição de crédito tributário ele pode concordar com o valor que você disse que os bens valem ou não ele pode discordar ele falar melhor amigo essa casa você falou que que vale 250.000 tá usando o valor da nota para tenho para ela a gente sabe que valor venal do iptu é muito menor que o valor real de mercado muito embora valor venal significa valor de venda é claro que ela não vale 250.000 ela vai conhecer 80 você fala há 250 que eu tenho laudo de avaliação e aí nós conversa aquela briga sujeito passa ele
físico para ver o tanto que vale efetivamente aquele móvel no final então chega-se a um acordo ou não naquele processo naquele procedimento então tá sua casa vai 300 mil beleza tá beleza valeu 300 mil e ele vai então geral dai aqui no estado de minas gerais que o documento de arrecadação estadual para que você possa realizar o recolhimento daquele tecido então veja que a lógica nos tributos sujeitos a lançamento por declaração é que primeiro o sujeito passivo presta declarações iniciais a partir desse momento ou físico fica sabendo da realização do fato gerador daquele tributo e
com base nisso então ele tem elemento para continuar a constituição de crédito tributário por isso que recebe o apelido de lançamento misto que entre aspas entre muitas aspas é como se o sujeito passivo fizesse um pedaço e eu fiz que fizeste o outro vamos ver a redação do artigo 147 do ctn que fala sobre essa modalidade de lançamento o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento por isso que você viu lá quando a gente entrou no ceará seu declaração era nova era uma retificadora entenderam próxima parágrafo segundo os erros cometidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados é difícil pela autoridade administrativa a que competir a revisão naquela acabamos de ver o artigo 149 que fala o que se tiver algum erro autoridade administrativa pode rever de ofício aquele lançamento então gente coloca
uma coisa na sua cabeça muito embora existam essas três modalidades de lançamento aqui ó o de ofício ou por declaração e por homologação todo tributo todo tributo pode ser supletivamente e supletivamente lançado de ofício quando tiver algum erro ou quando o sujeito passivo não cumprir com a sua parte da obrigação tranquilo e a última possibilidade de um lançamento que a gente tem é o lançamento por homologação ou alto lançamento nele como eu já adiantei para vocês quando a gente estava estudando denúncia espontânea o sujeito passivo é obrigado a sozinho sozinho calcular a declarar i i
recolher o tanto que ele entende que é devido a título daquele tributo antes de qualquer ato da autoridade administrativa antes da autoridade administrativa fazer qualquer coisa o sujeito passivo já tem o dever de efetivamente sozinho calcular declarar e recolher o tanto que ele acha que é devido por isso é que ele recebe esse apelido é horroroso de auto lançamento porque entre aspas é como se o sujeito passivo fizesse tudo sozinho por quê que apelido é horroroso que mais uma vez eu reitero lançamento é um ato administrativo privativo do fisco vamos ver como que funciona o
lançamento por homologação no artigo 150 do ctn olha lá e o lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa opera-se e pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homóloga opa aqui que tá o pulo do gato lilian se entre aspas o sujeito passivo que tá fazendo tudo sozinho porque eu tenho lançamento aqui porque eu terei lançamento a partir do momento em que presta atenção o meu cálculo a minha
declaração e o meu recolhimento serão homologados pelo fisco e essa homologação pode acontecer de acordo com o caput de forma expressa que quando o fisco fala um se acalculous e declarou 500 mil recolheu 500 tá tudo certinho expressamente homologo nunca vi na minha vida uma declaração expressa trabalho só com direito tributário desde o 6º período da faculdade formei em 2012 1º semestre 2012 por meio atrasada com a minha turma porque eu fui fazer intercâmbio e desde então deve ser as período até hoje somente com direito tributário nunca vi na minha vida não e se você
conhecer um auditor ou for auditor né e verificar e homologação expressa e manda para eu ver por favor eu tenho muita curiosidade que aí eu vou emoldurar e por lá no quarto da minha casa porque eu nunca vi ou então é só homologação pode ser tácita quer quando ela acontece com o decurso do tempo a gente vai ver o prazo que o fisco tem para fazer essa homologação tácita vamos só terminar a leitura do artigo 150 palavras primeiro o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo steam do crédito sob condição resolutória da ulterior homologação
o lançamento nós vamos verificar isso aqui um pouco melhor quando a gente tiver estudando as causas de extinção do crédito tributário existe uma causa específica de extinção do crédito relacionada pelos tributos sujeitos a lançamento por homologação que é exatamente essa condição resolutória do pagamento antecipado que é feito ok parágrafo segundo não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro visando a extinção total ou parcial do crédito parágrafo parágrafo se é para acontecer agora os atos a que se refere o parágrafo anterior serão porém considerados na apuração
do saldo porventura devido e sendo o caso na imposição de penalidade ou graduação ou seja se tiver algum eu se tiver uma situação que foi feita pelo sujeito passivo anterior a essa realização do lançamento por homologação é ela em si não vai haver aquele crédito tributário mas ela pode alterar o montante devido seja para mais seja para menos e se for o caso atribuir responsabilidade aí que vai se revelar como uma multa tributária e parágrafo quarto a gente vai ajudar com mais detalhes daqui a pouco se a lei não fixar prazo a homologação para homologação
será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito saldo se comprovado ocorrência de dolo fraude ou simulação isso aqui essa chamada homologação tácita que eu coloquei aqui na tela para vocês tu vai estudar com mais detalhes que que eu quero que fique muito claro para você olha que na tela a gente tem três tipos de modalidades certo certo lilian quem é que vai me falar qual é a modalidade de lançamento do iptu do
município de cariacica no espírito santo a lei do município de cariacica quem vai me falar qual é a modalidade de lançamento do icms no estado do mato grosso do sul eu falei do estado mato grosso do sul quem vai me falar qual é a modalidade de lançamento do imposto de renda a lei federal imposto de renda tributo sujeito a lançamento por homologação o que o código tributário faz é dizer para os entes federativos em federativos existem três tipos de modalidades existem três modalidades de lançamento que vocês podem escolher para lançar os seus tributos quem vai
dizer a forma que cada tributo é lançado é a lei do ente federativo o relacionada aquele tributo e pode ser de 3 tipos lilian não vi você falar aqui do arbitramento é porque o arbitramento não é modalidade de lançamento observação para a gente encerrar esse bloco observação e o arbitramento e não é modalidade de lançamento do crédito o arbitramento é uma técnica de apuração quando a declaração do sujeito passivo ou seus documentos não merecem fé ele não é modalidade do crédito e ele não é uma penalidade ele é uma simples forma de se chegar no
montante devido olha lá quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens direitos serviços ou atos jurídicos a autoridade lançadora mediante processo regular arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado ressalvada em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial e ele não entende imagina que o sujeito passivo ele tem um tributo sujeito a lançamento por homologação oi e ele faz lá uma um
cálculo muito nas coxa e ele fala declarações todas incorretas e aí ele passa por um procedimento de fiscalização em que a autoridade administrativa pede para ele apresentar os documentos fiscais com relação a isso daqui pessoal era muito como não tô zuando era muito comum no passado quando o documento é ainda era no papel kombi pega fogo em conta o veículo mais inflamável da história do direito tributário porque antigamente tudo era feito no papel e aí quando aquela pessoa jurídica tava sua oficialização ela falava o seguinte cara você não vai acreditar eu não tenho os documentos
para te entregar que eu mudei de contabilidade aí eu peguei meus documentos coloquei dentro da conta para levar para a contabilidade não tem que acontecer o mesmo com a minha conta pegou só que eu perdi o documento dos acredito que a gente tem uma onda de como pegar fogo vocês acreditam por isso que eu brinque como eu vejo com mais inflamável da história do direito tributário a não tem documento não então deixa aqui o árbitro entender a lógica não tem documento então vou habitar e o documento existe mas ele não merece fé então eu vou
arbitrar claro que mediante processo regular e com efetiva participação do sujeito passivo para contestar a ação e respeito ao contraditório e ampla defesa mas arbitramento não é modalidade de lançamento por isso que eu não coloquei ele aqui ó modalidade de lançamento são essas três o arbitramento é uma técnica para se apurar o determinado valor devido quando não há documento quando a vendo tanto a declaração contra os documentos não merecem fé tranquilo pessoal vamos fazer algumas observações com relação ao lançamento que são observações que valem para qualquer uma daquelas modalidades que a gente acabou de ver
no bloco anterior tá então vamos lá para a primeira delas que diz respeito o artigo 143 do ctn olha só salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação também e aí e se eu tô falando de moeda a estrangeira ela pode ter flutuações certo imagine o seguinte eu realizei o fato gerador no dia x no dia que eu realizei o fato gerador na data do fato gerador o dólar tava
custando por exemplo quatro reais e 80 sentados no dia que o bem entrou a entrada real entrada real do bem naquele determinado bem no brasil o dólar estava quatro e 65 no dia do efetivo desembaraço aduaneiro por exemplo o dólar estava cinco e um tom aí que data que eu vou considerar para fins de conversão dessa moeda estrangeira para o real quando eu tiver falando de qualquer uma dessas modalidades de lançamento é isso que o artigo 143 do ctn te diz voltando lá ele fala o seguinte salvo disposição de lei ao contrário quando valor tributário
esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação então eu vou desconsiderar esses outros e vou considerar a data do fato gerador e isso é muito comum por exemplo quando eu faço importações né a tanto que na minha de ir na minha declaração de importação vem lá por exemplo valor o pindola esse valor vai ser considerado para fins o valor da moeda estrangeira vai ser convertido em real no momento da ocorrência do fato gerador daquela determinada obrigação ok segunda observação
diz respeito ao artigo 144 do código tributário nacional que é o tempo do lançamento nós já estudamos isso aqui quando a gente estudou o princípio da anterioridade que a lógica do tempos o hatch acton como a gente já estudou vou passar de forma mais rápida esse artigo com vocês a caput dele diz o seguinte o lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada ou seja nós vimos isso aqui com relação ao tributo eu vou aplicar sempre é a lei que estiver
vigente no momento da realização do fato gerador daquele lançamento do tributo no caso de multas tributárias se houver uma modificação posterior da legislação que faça com que a situação relacionada à multa tributária seja mais favorável para mim eu tenho que conjugar esse artigo 144 com o 106/2 do ctn a fgv gosta muito desse assunto só que a gente já estudou esse assunto de forma pormenorizada quando a gente viu princípio da anterioridade caso tenha dúvida com relação ao capítulo 144 e também com relação ao parágrafo aos parágrafos dele volte nessa aula porque a gente viu inclusive
as possibilidades de aplicação da legislação retroativa que são as previstas no parágrafo 1º que a gente já vai ler mas são elas quando a lei aumenta os poderes da fiscalização ou quando a outorga ao crédito maiores garantias e prerrogativas exceto para atribuir responsabilidade tributária a terceiros que vamos conseguir parágrafo primeiro olha só e é aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último
caso prefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido pessoal isso que a gente já estudou então basta a leitura do dispositivo uma outra observação diz respeito o artigo 145 que eu pedi no bloco anterior para que vocês fizessem remissão ao 141 porque esses dois artigos de forma conjunta trazem para a gente o princípio da imutabilidade do lançamento qual que é a lógica desse princípio da imutabilidade do
lançamento é a seguinte uma vez realizado aquele lançamento tributário e após o sujeito passivo ter sido validamente no um desses desse lançamento tributário algumas situações podem fazer com que o lançamento seja alterado fora elas só uma decisão judicial olha o que que diz o artigo 145 o lançamento é ele regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo que é quando eu recebo por exemplo um auto de infração e não concordo com aquele auto de infração eu me resolvo apresentar defesa administrativa daquele determinado auto de infração apresentando uma
empolgação nenhuma impugnação auto de infração quando eu faço isso eu começo meu processo administrativo fiscal e enquanto ele perdurar aquele lançamento não está definitivamente construído porque ao final ele pode ser ratificado ou seja mantido ou retificado retificado corrigido de forma total de forma parcial tranquilo também altera altera o lançamento regularmente notificado o recurso de ofício recurso de ofício é como se fosse é como se fosse uma remessa necessária da esfera administrativa por exemplo no âmbito federal e é muito difícil a gente ganhar um processo administrativo né no no âmbito dos tribunais administrativos porque eles ficam
bastante a distrito a legislação que deu causa né efetivamente é aquele determinado lançamento e não pode ser feito controle de constitucionalidade no âmbito administrativo mas eu ganho no âmbito administrativo e no âmbito federal por exemplo esse valor que eu tiver discutindo se ele for maior que 2 milhões de reais ao recurso de ofício que é como se fosse uma remessa necessária que é assim ou tá se dá uma olhada aqui se rj delegacia né é de julgamento da receita federal ela não fez merda não dá uma olhada pelos pensam cresce dois milhões de reais na
via administrativa esse trem a lógica do recurso de ofício também pode alterar o crédito tributário ok e por fim o último a possibilidade de alteração de ofício né desse lançamento regularmente notificado quando eu tenho iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 que a gente já fez a leitura que ou seja quando tiver qualquer e e a situação que seja necessária a retificação daquele determinado lançamento lembrando que essa certificações do lançamento somente podem ser feita se não tiver acontecido ainda o prazo decadencial que a gente já vai estudar tranquilo então a
outra observação aqui então o artigo 145 cumulado com 141 do ctn que nós já fizemos a remissão traz para gente o princípio e da imutabilidade além do lançamento fora estas situações trazidas no artigo 145 então a única possibilidade que eu tenho de alterar um crédito lançamento tributário perfeito né um crédito tributário definitivamente constituído será mediante a propositura de uma eventual ação judicial tranquilo última observação alteração de critério jurídico um artigo 146 do ctn tese da alteração fim do critério o jurídico olá pessoal essa tese é muito utilizada na prática muito mesmo utilizada na prática se
o fisco muda os critérios jurídicos relacionados aquele da caminhada lançamento é a lógica que se pode ser utilizado dali para frente não podemos retroagir porque a gente tudo dois legislação tributária que costume é uma legislação tributária costuma norma complementar da legislação tributária então eu fiz como os critérios jurídicos aquela própria interpretação que ele mesmo fazia agora para frente vamos ver o artigo 146 do ctn o que ele disse e a modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada em relação ao mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução se o físico então resolve mudar o entendimento dele com relação àquela determinada situação o que a gente chama aqui dos critérios jurídicos essa alteração perdão dos critérios jurídicos ela vai ser aplicada dali para frente não podendo retroage para momento anterior beleza pessoal essas então são algumas observações válidas para todo e qualquer lançamento independentemente da modalidade de lançamento agora a gente tem condição de entrar efetivamente no prazo para o lançamento qual que é o pra o risco tem para realizar esse
determinado lançamento tão vamos dar uma olhada aqui vamos ver então o prazo e para a realização do lançamento o primeiro ponto que a gente tem que ter em mente é o seguinte é o prazo que o fisco tem para realizar o lançamento é um só o fisco tem o prazo de cinco anos para realizar o lançamento só que a depender da modalidade de lançamento do crédito tributário a depender de qual é o tipo de lançamento se vai ser um lançamento de ofício se vai ser um lançamento por declaração ou se vai ser um lançamento por
homologação o termo inicial desse prazo da contagem desse prazo varia então a gente precisa começar o estudo do prazo para realização lançamento com os tributos sujeitos a lançamento por homologação porque ele tem uma norma própria então primeiro ponto aqui tributos sujeitos a lançamento por homologação prazo para o lançamento estudando a regra inicialmente apenas para tributos os sujeitos e a lançamento e por homologação que são os 150 do ctn a gente já viu o seguinte nesse tipo de tributo o sujeito passivo ele tem o dever de calcular a de declarar e de recolher o tanto que
ele entende que é devido a título daquele tributo e antes e de qualquer a iniciativa do físico bom então antes de qualquer iniciativa do físico sujeito passivo já tem o dever de declarar calcular e recolher o valor que ele entende que é devido então olha só vamos ver aqui um primeiro exemplo estamos falando apenas de tributo sujeito a lançamento por homologação essa regra que a gente tá estudando agora de prazo para a realização do lançamento vale para os tributos sujeitos a lançamento por homologação apenas ok então tá bom vamos lá o seguinte pessoal olha só
o papa e imagine que o fato gerador desse tributo sujeito a lançamento por homologação aconteceu em setembro de 2017 essa é a data não coloca uma data mais precisa vamos colocar dia não colocar um dia aqui aconteceu no dia 14 de setembro de 2017 e a data da ocorrência do fato gerador desse tributo sujeito a lançamento por homologação eu te falei que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação a homologação pode acontecer de forma expressa ou de forma tácita de forma expressa é quando o fisco expressamente a homóloga ainda brinquei com vocês que eu nunca
vi e de forma tácita acontece exatamente com o decurso de um determinado tempo de curso de um determinado lapso temporal e que esse lapso temporal será sempre de cinco anos o prazo que eu fisco tem para realizar o lançamento é sempre de cinco anos agora a o termo inicial de contagem depende da modalidade de lançamento se eu tô falando então como regra de um tributo sujeito a lançamento por homologação e esse prazo para homologação tácita ele será diz cinco anos e contados da data e do fato gerador do tributo de onde eu tiro isso eu
tiro essa regra e do artigo 150 parágrafo 4º do ctn que a gente inclusive já fez a leitura mas vamos voltar lá porque ele é extremamente importante olha só se a lei não fixar prazo se a lei não fixar prazo e lembrando que uma lei para fixar um prazo aqui de lançamento do crédito tributário tem que ser necessariamente uma lei complementar tá por força do artigo 146 3d da constituição quer ver vamos lá artigo 146 três da constituição a tabela complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre obrigação lançamento crédito prescrição e
decadência tributárias então se eventualmente uma lei quiser trazer um prazo diverso desse do código tributário nacional tem que ser uma lei complementar tranquilo se a lei não fixar prazo a uma locação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento é definitivamente extinto o crédito depois a gente vê atenção vamos trabalhar com essa parte em azul que é a regra então presta atenção o tio tributo sujeito a lançamento por homologação como regra qual que é o prazo que
o físico tem para realizar a um lugar fantástica cinco anos contados da data do fato gerador do tributo então no meu exemplo eu vou somar mais cinco aqui que a data do fato gerador então precisão a atenção aqui oi ó quatro de setembro 2017 18 19 20 21 22 então no dia quatro de setembro de 2022 e eu terei a minha homologação a tácita desses valores que foram calculados declarados recolhidos então imagina que quando o sujeito passivo fez esse cálculo aqui ele entendeu o seguinte ele falou poxa eu acho que eu devo de 480 mil
reais a título desse tributo então ele calculou 480 ele declarou 480 e ele recolheu 480 mil reais ele fez exatamente isso gente nesse caso eu estou falando de um eventual erro erro não tem nenhuma vontade aqui de lesar o fisco não tem dolo não tem fraude não tem simulação eu fiz a minha declaração eu fiz o recolhimento do valor que eu achei que era devido eu estou na mais absoluta boa-fé ea boa-fé lembrando ela se presumir o direito é a marcele tem que ser comprovada né então tá eu tô falando então de boa fica é
eu achei que eu tinha que pagar calcular e declarar aí 480 mil e fiz isso sim então eu fiz isso cheguei a 480 mil mas eu tive um erro estou falando de erro mas eu errei tive um erro o valor era 500 mil tão percebe que tem uma diferença de 20 mil que eu não declarei e essa diferença essa eventual diferença de 15 20 mil aqui ó e ela vai poder ser cobrada até o dia 329 de 2022 39 de 2022 hoje é o último dia válido para que o físico possa cobrar essa eventual diferença
de 20 mil lilian o fisco tem que fazer alguma coisa para cobrar os 480 mil não porque súmula 436 do stj esses 480 mil já estão constituídos a partir da declaração do sujeito passivo olha que interessante a partir do momento que eu faço essa minha declaração já começa a contar o prazo de prescrição fissura pode me cobrar esses 480 mil mas essa eventual diferença de 20 mil o físico tem até o dia três de setembro 2002 para achar esse erro e lançar supletivamente de ofício essa diferença de 20 mil e é isso que eu tô
chamando de prazo para a realização da homologação tácita então presta atenção se eu estou falando de um tributo sujeito a lançamento por homologação qual que é a regra que eu tenho aqui para que o fisco possa eventualmente encontrar um erro do sujeito passivo para que ele faça então essa homologação tácita ele tem cinco anos contado da data da realização do fato gerador tão tá claro isso daqui olha só e no dia 49 2017 e foi a data de realização do fato gerador desse tributo sujeito a lançamento por homologação o sujeito passivo calculou declarou e recolheu
480 mil na mais absoluta boa-fé porque ele achou que esse era o valor devido a título de tributo só que ele errou era 500 mil então tinha o diferença de 20 mil o fisco tem até o dia 39 2022 como o último dia é válido para verificar esse erro e supletivamente cobrar essa diferença de 20 mil de ofício no dia 49 2022 ele não pode fazer mais nada porque nesse dia aconteceu a homologação tácita nesse dia operou-se o que a gente chama de decadência do crédito tributário então presta atenção estamos falando de decadência observação oi
de tá dencia essa é a perda fim do prazo e para a constituição daquele crédito tributário então para o seu caderno fica organizado nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação do artigo 150 parágrafo 4º do ctn a regra apenas para tributos sujeitos a lançamento por homologação é que o prazo de decadência é de cinco anos contados da data e do fato gerador do tributo essa é a regra quando tudo é feito certinho no tributo sujeito a lançamento por homologação ou seja eu tive uma declaração eu tive o recolhimento mas eu tive um eventual
erro não tive nenhuma intenção de prejudicar o físico então não teve dolo não teve fraude não teve simulação e eu apresentei a minha decoração tá claro cinco anos contados da data do fato gerador então é o prazo de decadência que existe nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando tudo é feito de forma correta no entanto própria artigo 150 parágrafo 4º ele fala o seguinte para a gente que é exceção salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação opa faz todo sentido se eu tenho a intenção de prejudicar o físico se existe o
dolo fraude ou simulação é justo que o fisco tem um prazo a mais para realizar a construção daquele crédito tributário se isso acontecer oi o prazo vai ser o mesmo cinco anos mas ele não mais vai ser contado da data do fato gerador então a pensão é mas mas e ainda falando do tributo sujeito a lançamento por homologação e se acontecer em qualquer uma das seguintes situações que envolva dolo a fraude a simulação de acordo com um artigo 150 parágrafo 4º do ctn ou ausência é de declaração e nos termos da súmula 555 do stj
aí se acontecer qualquer uma dessas situações eu não vou aplicar essa regra daqui de cima não se acontecer qualquer uma dessas situações aí nesse caso nesse caso e eu vou aplicar a chamada regra em geral e da decadência é a regra geral da decadência está prevista no artigo 173 inciso 1º do ctn lilian qual é essa regra geral da decadência a regra em geral e da decadência a a regra geral da decadência a prevista no 173 inciso 1º do ctn é a seguinte o prazo de decadência é de cinco anos mas ele é contado de
forma diferente contado e a partir i do primeiro dia do exercício financeiro seguinte e ao qual e o tributo eu poderia a ter sido é lançado presta atenção essa regra geral da decadência ela vai ser aplicada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação é apenas e se houver o dolo a fraude a simulação e nos termos dos 150 parágrafo 4º ou ausência de declaração nos termos da súmula 555 do stj a gente já vê essa súmula e como ela é uma regra geral ela também vai ser aplicada para os tributos sujeitos a lançamento de
ofício e também é aplicada para os tributos sujeitos a lançamento por declaração a lilian tá bom mas o que que significa cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado como que o stj interpreta isso daqui para o stj é o primeiro dia após a ocorrência e do fato gerador do tributo gente com essa regra geral dependendo de quando dependendo de quando o fato gerador acontecer o fisco ganha quase que um ano a mais que ver vamos pegar aqui a mesma data exemplo dois agora
para você ver como que fica a regra da regra geral da decadência exemplo 2 hoje vamos falar de um tributo sujeito a lançamento por homologação tem que ter ídolo tá a data do fato gerador 14 de setembro foi 2017 que a gente usou aqui né é de 2017 4 de setembro 2017 ah então tá quatro de setembro 2017 foi a data do fato gerador a princípio a princípio se não tivesse dolo fraude ou simulação ia contar da data do fato gerador mas aqui tem dolo opa se aqui tem dolo eu vou usar a regra geral
eu conto cinco anos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado e isso significa de acordo com stj primeiro dia do dia seguinte a ocorrência do fato do exercício financeiro seguinte a ocorrência do fato gerador porque olha só qual que é a lógica aconteceu um fato gerador o fisco já pode lançar então primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado é primeiro de janeiro no ano seguinte a ocorrência do fato gerador então qual que é nesse exemplo primeiro dia do
exercício financeiro seguinte 1º dia e do exercício financeiro seguinte e ao qual o tributo eu poderia o tecido é lançado que dia que é esse aqui no meu exemplo esse dia vai dar o primeiro de janeiro de 2018 então agora de acordo com a regra geral é a partir daqui que eu conto mais cinco anos então primeiro de janeiro 2018 19 20 21 22 23 no dia primeiro de janeiro de 2023 isso está homologado ou seja nesse dia o fisco não pode cobrar eventual diferença daquele valor que foi declarado daquele valor efetivamente visto inclusive por
ela nos tributos sujeitos a lançamento de ofício nos tributos sujeitos a lançamento por declaração por quê porque nesse dia aconteceu a decadência e tributária e o fisco tinha e até o dia 31/12 de 2022 para realizar o lançamento se ele deixar para fazer o lançamento no dia é um dos 2023 aquele tributo não é mais exigível porque ele foi extinto em razão da ocorrência da decadência lilian e seu físico lançar no último dia mas notificaram o sujeito passivo no dia seguinte no dia um dia depois né porque ele verificou aqui no dia trinta e um
de dezembro o auditor fiscal verificou que aquele tribo tava errado e aí o que tinha aquela diferença de 20 mil para cobrar então ele fez o lançamento no dia trinta e um de dezembro último dia do ano mas ele só conseguiu notificar validamente o sujeito passivo no dia dois de janeiro de 2023 porque virou o ano réveillon dia primeiro feriado dia dois a administração pública voltou e ele só conseguiu notificar no dia dois tá de caído ou não tá de caído será que ao perceber que aquele determinado crédito tributário no nosso exemplo aquela diferença de
20 mil becaria no último dia que eu fiz que tinha valido para realizar o a constituição daquele crédito tributário caso o auditor fiscal lance aquele crédito tributário no último dia mas somente consiga notificar o sujeito passivo após esse prazo o crédito tributário deve ser considerado de caído ou não tão olha só pra gente colocar aqui o exemplo na tela um exemplo bom dia 31 e do 12 de 2022 no nosso exemplo hoje era o último dia e verificando isso então o auditor realiza o lançamento é daquela diferença de 20 mil reais é mas ele somente
consegue notificar e validamente é o sujeito passivo da constituição de crédito tributário no dia dois do 1d 2023 pessoal muita atenção como a notificação válida do sujeito passivo foi realizada após o prazo decadencial considera-se de caído o crédito tributário o físico ele precisa conseguir lançar o crédito tributário e notificar validamente o sujeito passivo da constituição desse crédito tributário dentro do prazo de cinco anos do qual ele dispõe então nesse exemplo aqui na tela de nada adianta ele ter realizado o lançamento foi o na tela até o dia 31/12 mas somente notificado o sujeito passivo no
dia dois de um de 2023 esta notificação também precisa acontecer até o dia 31/12 de 2022 porque ele precisa é indispensável para fingir e a constituição e do crédito tributário seguida da notificação é válida do sujeito passivo dentro do prazo e decadencial isso é extremamente importante quem a gente não chegou a fazer a leitura da súmula 555 do stj que fala que nos casos em que eu tenho tributo sujeito a lançamento por homologação quando não houver a declaração daquele determinado tributo eu preciso aplicar a regra geral da decadência a gente vai fazer a leitura dela
agora mas por que que é muito óbvio que isso seja aplicado que a regra geral da decadência seja aplicada nesse caso específico porque a gente se o tributo sujeito a lançamento por homologação e a gente já viu que eu tenho que declarar calcular e recolher o montante que eu entendo que é o montante devido se eu não faço isso se eu não faço isso pessoal não ao que ser homologado se eu não declaro nada não há nada a ser homologado então é lógico que nesses casos eu preciso eu preciso aplicar a regra geral da é
mas vamos lá para a gente fazer a leitura da súmula 555 em amarelinho aí na sua tela quando não houver a declaração do débito o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta se exclusivamente na forma do artigo 173 um do ctn nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa quando é que o código atribui o dever do sujeito passivo realizar o a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa hora nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
então essa súmula ela poderia inclusive ter uma outra redação por exemplo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando não houver a declaração por parte do sujeito passivo aplica-se a regra geral da decadência que é exatamente essa do artigo 173 inciso 1º do código então eu quero que a gente faça algumas remy a pedra seu lápis pega seu lápis e vamos fazer a seguinte remissões aqui comigo e no artigo 150 parágrafo 4º do ctn me faça remissão ao 173 inciso primeiro ctn onde é que você vai fazer essa remissão você vai grifar as expressões dolo
fraude simulação que ver olha lá e no artigo 150 parágrafo 4º tá escrito aqui salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação sublinha isso que tá em azul na tela dolo fraude ou simulação puxa uma seta e faça a remissão ao artigo 173 um do ctn então dolo fraude simulação escrito aí nesse artigo 150 parágrafo 4º você vai sublinhar e fazer remissão ao artigo 173 inciso 1º do ctn e também a súmula 555 do stj e na súmula 555 do stj você vai fazer remissão ao artigo 173 do ctn muito embora já esteja
escrito na súmula esse dispositivo legal é para que você de fato não se esqueça dele ok lembrando que nesse caso faça outro faça outra remissão 150 parágrafo 4º do ctn você faz a remissão e corta para lembrar que mesmo sendo tributo sujeito a lançamento por homologação se eu não tenho declaração eu preciso aplicar a regra geral da decadência tranquilo gente isso foi o estudo da nossa decadência tributária antes da gente encerrar decadência eu queria passar com vocês para o estudo do inciso 2 do artigo 173 que traz uma situação um tanto quanto absurda quando a
gente se depara com ela no dia-a-dia tributário olha só o que que tá escrito no artigo o 173/2 do setembro primeiro vamos ver a regra geral da decadência né que a gente já estudou e o direito da fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados um do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos olhos estudamos agora eu me sinto dois que a gente vai ver i da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal sublinha vício formal o lançamento
anteriormente efetuado o lançamento anteriormente efetuado pessoal presta atenção aqui olha que situação absurda que a gente tem na prática imagine isso acontece muito no estado de minas gerais imagina aqueles estado de minas gerais ao realizar a lavratura de um auto de infração de tcd cobrando aí e ter sido relacionado com doações porque o que que acontece a gente já comentou sobre isso aqui é a partir do envio a partir da celebração de convênios entre os entes federativos de acordo né como que determina o código tributário nacional lá no artigo 199 que os entes federativos eles
podem firmar acordos com a operação para facilitar a fiscalização os estados inclusive minas gerais firmaram um acordo com a receita federal 300 seguinte receita federal toda vez que alguém colocar na declaração de imposto de renda dela que ela tem residência em minas gerais e que ela realiza uma doação você me conta receita federal fala claro que encontro então a partir desse momento em que a receita federal fornece essas informações prestadas de minas gerais estado de minas gerais cruza dados ele fala olha a lilian é residente e domiciliada em minas gerais e na declaração do imposto
de renda dela de 2017 ela tá falando que realizou uma doação aqui para o antônio ok lilian fez uma doação para o antônio em 2017 deixa o cruzar aqui para ver se eu recolhi o itcd 2017 não que lindo lilian você acaba então descer pega nessa sua determinada declaração de imposto de renda por que você achou que não teria problema nenhum né e colocar na declaração federal a realização de um fato a música do ao mas por esse cruzamento dos dados eu te peguei que o estado de minas gerais então minha ou tua para cobrar
o icms o que que acontece aqui exemplo prático na legislação do estado de minas gerais além disso a título de curiosidade só para que você entenda melhor qualquer a situação a frase da nesse artigo 173 dois do ctn que a anulação por vício formal ok então nesse exemplo que eu te dei o estado de minas gerais de acordo com a nossa legislação primeiro ele tem que lavar o aiaf que que ela with auto bom dia início é de ação e já são fiscal e e esse nesse aí assim ele vai falar o seguinte orelha eu
verifiquei aqui que na declaração de imposto de renda se uso 2017 e tá escrito que fez uma doação e não tem itcd não não não sei o que acontecer de não então nesse momento ele mente mama para que o presta esclarecimento do por que que eu não realizei essa esse recolhimento do itcd é indispensável que seja dado um prazo de acordo com legislação do estado de minas gerais para que o sujeito passivo nessa situação justifique a realização ou não do cumprimento daquela determinada obrigação antes da lavratura do respectivo auto de infração porque pode ser que
ele fala não está que eu falo isso as meninas está bêbado olha aqui o comprovante do pagamento do dae sistema que tá falho e aí pronto acabou ou pode ser que eu não consigo explicar aí então o estado de minas gerais fala então depois de lavrado aí aff só depois então de labrado aí aqui ter sido o porto não é operacionalizado e oportunizado ao sujeito passivo possibilidade de lhe oferecer defesa somente no caso de ele não conseguir fazer é que você pode lavar o a fração exigindo etcd mais a multa de revalidação mais os juros
daquela determinada operação o que que o estado de minas gerais faz muito corriqueiramente aqui como ele sabe que na maior parte das vezes o sujeito passivo não consegue justificar essa realização e dessas doações a fim de impedir a lavratura do auto de infração estado de minas faz tudo de uma vez só então ele íntima o sujeito passivo do iaf e do e do auto de infração na mesma oportunidade nulidade do procedimento procedimento é nulo por cerceamento de defesa ainda que ele não tenha nada para falar ainda que eu lilian sujeito passivo não tenha nada para
falar direito o direito tributário não é pautado na ideia de princípio da legalidade é de acordo com a ideia do princípio da legalidade eu não tenho que respeitar seriamente as leis no direito tributário tem o sujeito passivo sierra alguma coisa prevista na lei vai ser penalizado como regra de forma objetiva como a gente viu no estudo da responsabilidade artigo 136 vai então o fisco também tem que seguir a lei rigorosamente se ele não sabe seguir procedimento administrativo na hora de lançar então aquele lançamento nulo e aí não são raras as decisões aqui no conselho de
contribuintes do estado de minas gerais em que esses esses lançamentos e em que eu tenho o aiaf e o auto de infração entregues como juntamente ao sujeito passivo sejam considerados nulos e nulos porque em razão do desconto descumprimento de uma determinação contida na legislação em razão de um vício formal ou seja eu não tenho visto material naquele lançamento eu tenho a nulidade deste lançamento em razão de um vício formal tá claro se eu tiver algum problema material eu lancei errado aquele determinado valor e esse é um vídeo material eu estou falando de angulação daquela determinada
decisão em razão de vício formal vamos voltar lá no artigo 173 dois para você entender a revolta aqui então ó dá o lança o direito da fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado e esse dispositivo o que ele traz é um benefício para o fisco quando fisco não sabe fazer o trabalho dele direito a gente eu fiz com uma só errado o físico teve cinco anos contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte
a qual o tributo poderia ter sido lançado para lançar então vamos pegar o mesmo exemplo aqui que a gente tava trabalhando olha só data do fato gerador 49 2017 então olha só esse exemplo agora no inciso 2 olha que absurdo da situação exemplo fato gerador 49 2017 para realizar o primeiro lançamento e a gente viu que o fisco tem até o dia em 3112 2022 até 31/12 2022 para lançar e notificar e validamente o sujeito passivo da constituição de crédito tributário a imagina que o fisco no dia em novembro de 2022 ele realiza imagine aqui
agora que é o interceder só para o nosso exemplo ficar de acordo com a realidade do estado de minas gerais que o exemplo concreto que eu tô te dando e novembro 2022 então ele realiza a lavratura de se auto de infração de itcd só que nem auto de infração ele entrega aí afe junto com auto de infração o que é caso de nulidade na esfera administrativa o conselho de contribuintes de minas gerais ela entende que é uma novidade formal a uma a uma uma unidade deste lançamento em razão de um vício formal é só que
essa decisão do conselho de contribuintes uma decisão né da esfera administrativa ela se torna definitiva decisão definitiva e aí e no dia ou imaginar aqui e em março em 2023 em março de 2023 essa decisão que anulou que anulou por vício formal o primeiro lançamento passa a ser o termo inicial e para que o fisco refaça esse lançamento tributário para que o físico então possa a partir desse momento realizar um segundo lançamento para que ele realize um segundo lançamento e agora enviando o primeiro o aiaf bom e depois o auto de infração ou seja 23
24 25 26 27 28 o físico tem então e até macho 2028 para fazer um novo lançamento de um fato gerador que aconteceu em setembro 2017 o que ele fisco não sabe lançar o tributo dele que joão surdo total e completo total e completo porque isso aqui é uma carta em branco para o fisco e para que ele então ao não saber fazer o trabalho dele que ele lançou errado que não sabe ler lei que não sabe seguir a norma receita de bolo tá escrito né naquela legislação ele não sabe fazer faz errado e ele
é premiado por isso porque ele ganha uma nova oportunidade para refazer o crédito tributário vai o sujeito passa e vou errar qualquer coisa na vida dele que esteja previsto na lei ele ganha uma nova oportunidade claro que não ele ganha uma multa sapecada porque afinal de contas é o princípio da legalidade que é um absurdo completo então é muito comum reparem depois caso né venham advogado na esfera administrativa que quando na esfera tributária perdão tem quando a gente tá discutindo na esfera administrativa se tem alguma novidade se tem algum ato errado naquele o lançamento o
fisco sempre vai tentar fazer com que seja reconhecida que é cinco essa unidade é de vício formal é porque se for de vício formal ele tem o prêmio de poder lançar de novo porque ele não sabe fazer o trabalho dele agora se for de vício material não tranquilo beleza pessoal bom com isso a gente serve estudo da decadência o que que eu acho muito importante aqui é muito importante que você saiba que existe a regra geral da decadência e existe uma situação específica aplicada pelos tributo sujeito a lançamento por homologação então eu vou repetir isso
mais uma vez na sua cabeça porque isso é extremamente importante precisa ficar muito claro então decadência e tributária a decadência lembrando é o prazo que o fisco tem para constituir aquele crédito tributário para lançar aquele determinado crédito tributário regra geral da decadência a regra geral da decadência artigo 173 inciso 1º do ctn e o prazo é de cinco anos os contatos é do primeiro dia o du o exercício e financeiro o seguinte e ao qual e o tributo eu poderia o tecido é lançado oi para o stj o que que significa esse primeiro dia do
exercício financeiro aquele em que o tributo poderia ter sido lançado significa o dia após e a ocorrência do fato gerador daquele determinado tributo então essa é a nossa regra geral o que está no artigo em 173 do ctn essa regrinha geral ela vai ser aplicada para tributos sujeitos a lançamento é de ofício e a tributos sujeitos a lançamento por a declaração por declaração o e observação e observação e e e para tributos sujeitos a lançamento é pura homologação é apenas e se houver o dolo a fraude a simulação e de acordo com artigo 150 parágrafo
4º do ctn e ausência o dclaração nos termos da súmula 555 do stj tão na homologação eu aplico essa regra de essa regra geral da decadência apenas se aconteceu uma dessas quatro situações dolo fraude simulação ou ausência de declaração fora isso se não for isso caso seja um tributo sujeito a lançamento por homologação se se for tributo o sujeito e a lançamento e por homologação e sem o que haja o dolo a fraude a simulação o ou ausência é de declaração e eu conto cinco anos e a partir antes da data e do fato gerador
e do tributo ok observação e se houver a nulidade do lançamento é por vício e formal um artigo 173 dois do ctn o fisco ganha mais cinco anos é o prêmio do fiz por não saber trabalhar o fisco ganha mais cinco anos para realizar um novo lançamento os contatos antes da data o que a decisão qual decisão a decisão que anulou o primeiro lançamento por vício formal e se tornar definitiva lembra do exemplo que eu te dei lembra do exemplo que eu te dei e do itcd em minas gerais aiaf mas auto de infração se
procurar essas decisões aí no estado de minas gerais no conselho de contribuintes lado aqui de minas vocês vão encontrar algum acórdão da 3ª câmara claramente vai ter algum algum acórdão que eu relatei relacionado com essa situação da nulidade por vício formal porque eu fiz parte do conselho de contribuintes do estado de minas gerais com jogadores da 3ª câmara por mais um ano sair no final de 2019 em dezembro 2009 a degeneração do cargo mas que você vai encontrar vários acórdãos nesse sentido tranquilo pessoal extremamente importante esgotando o assunto decadência tributário a decadência costuma ser um
dos assuntos mais temidos no direito tributário ea extremamente simples é extremamente simples é só você prestar atenção em qual é a modalidade de lançamento do crédito tributário a que você saiba qual que é a regra que eu vou aplicar eu posso ter que aplicar a regra geral que vai ser aplicada então mais uma vez na tela pra gente acompanhar junto eu vou aplicar para o tributo sujeito a lançamento de ofício pelos tributos sujeitos a lançamento por declaração e no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação só se houver dolo fraude simulação ou ausência de
declaração porque se tem ausência de declaração é óbvio não tenho que ser homologado aí eu aplico a regra geral cinco anos contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado que que o stj entende como primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado logo após ocorrência do fato gerador do tributo ou nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que tudo tem ocorrido na mais perfeita e a ordem e harmonia ou seja sem dolo fraude ou simulação e com a
declaração realmente realizada eu conto cinco anos a partir da data do fato gerador do tributo e lembrando que a gente tem esse absurdo aí trazido no 173 em 62 tranquilo gente só para gente encerrar a decadência parágrafo único do 173 o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento por isso que é indispensável que o sujeito passivo seja notificado validamente dentro do prazo de
decadência tranquilo pessoal eu tenho que conseguir constituir o crédito tributário e notificar validamente o sujeito passivo da constituição daquele crédito tributário dentro do prazo de decadência por quê porque é o poder executivo que vai realizar o lançamento do crédito e é o poder executivo que tem que efetivamente notificar validamente o sujeito passivo da constituição do crédito se ele não conseguir fazer isso em cinco anos seja a conta e do fato gerador seja do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado aí eu sinto muito é muito engraçado porque isso
sempre me lembra é um período o trabalho em escritórios acho é e era muito engraçado porque todo dia trinta e um de dezembro eu trabalhei com cinco anos mas lá nesse escritório contando o tempo de estágio mas o tempo como advogada dia trinta e um de dezembro tinha uma empresa que estava na minha carteira de clientes que ela recebia dia trinta e um de dezembro paris e pares de autos de infração que ela recebia 31 dezembro todo dia trinta e um de dezembro podia contar que chegavam pares de auto de infração eram assim 20 pares
de auto de infração 30 pare de auto de infração por que paris porque o estado minas gerais muito perto ele sabe que se ele for contar se ele for aplicar a decadência da forma correta se houve um recolhimento mas se o recolhimento a menor e se não houver má-fé do sujeito passivo ea má-fé tem que ser provada eu vou contar decadência do que de acordo com a 150 eu já colocou 183 de acordo com 150 mas ele sabe né esfera administrativa conselho de contribuintes não é da cabeça quase sempre empata e aí como quase sempre
para toda a volta qualidade dando volte qualidade e presidente daquele órgão dos empata geralmente o presidente do daquela câmera ele é representante do fisco geralmente aqui no estado de minas gerais por exemplo na primeira e na terceira câmeras representantes do fisco na segunda representa representante do contribuinte então se empatou o voto de qualidade ele vai ser o voto de minerva né o e acaba que administrativamente com as nunca passa a pele da decadência pelo 150 nesse caso mas judicialmente é muito tranquilo a gente sabe que a decadência vai ser reconhecida então minas gerais separam a
parte que ele entende que se aplicar o 150 vai ter caído em outra parte que não tem a decadência porque certamente vai dar água na via judicial quando chegar na via judicial ele limpa discussão a discussão boa discussão ruim dois penteados diferentes bem legal né essa estratégia do estado de minas gerais estão sempre recebia paris e pare de auto de infração tinha pavor do dia 31/12 porque o dia 31/12 eles corriam para poder emitir aquele determinado né lançar aquele crédito tributário e notificar porque se deixar podia primeiro de cai porque tem que constituir e notificar
validamente o sujeito passivo daquele crédito tributário dentro do prazo de decadência beleza para que vocês não confundam nunca mais na sua vida prescrição com decadência no próximo bloco a gente vai estudar a pressão são instituto totalmente diferente mas vocês costumam decidir ó vocês costumam confundir então para que vocês não confundam mais vamos fazer o estudo de uma vez do tema prescrição para que a gente possa fazer esse confronto esse paralelo entre esses dois institutos totalmente diferentes mas que vocês acabam confundindo no dia a dia pessoal vamos ver agora a prescrição do crédito tributário primeira coisa
qual que é a diferença entre decadência e prescrição como a gente já viu decadência é perda do prazo para lançar para constituir um determinado crédito tributário ao passo que prescrição é a perda do prazo a perda do prazo é para cobrar para cobrar um crédito tributário definitivamente constituído esse definitivamente constituído faz toda a diferença porque é a partir do momento que eu tenho a constituição definitiva do meu crédito tributário que começa a contar o prazo de prescrição lília o que constitui definitivamente um crédito tributário como que funciona toda essa situação relacionada com a constituição definitiva
do crédito primeira coisa é o que tem o condão de constituir definitivamente o crédito tributário podem ser duas situações diferentes específicas primeiro a situação que constitui é definitivamente e o meu crédito tributário é a data do vencimento é daquele determinado crédito tributário por exemplo imagine que eu recebo em abril de 2021 em abril de2001 eu recebo uma noite um alto de uma autorização não eu recebo o carnê do iptu para eu pagar imagina que eu estou no município que lança aquele iptu em abril só recebo na minha casa de a pontuação 397 do stj o
carnê do iptu lá em casa para eu pagar em abril os dois 21 e que ele vence no dia trinta de abril no 2021 então a data do meu vencimento nesse caso é 30 do quatro de 2021 gente eu tenho até as 23 horas 59 minutos e 59 segundos para poder realizar o pagamento desse iptu sem qualquer tipo de encargo legal ou seja sem juros sem atualmente e no dia primeiro é de maio de dois mil e 21 esse crédito já estará vencido aí primeiro de maio é feriado interessa passou o vencimento janeiro fevereiro março
abril abril é mês de 30 dias mesmo então passou esse determinado o dia do vencimento dia seguinte o meu crédito tributário já é plenamente exigível eu já tenho a constituição definitiva do crédito tributário uma outra possibilidade uma outra coisa que constitui definitivamente meu crédito tributário é o final do passe e e a gente tá cansada de saber no nosso curso que passe significa processo e administrativo o fiscal pois bem eu tenho então a lavratura de um auto de infração contra mim me exigindo aqui valores devidos a título de icms nós não vamos mudar vamos colocar
um tributo federal para ficar mais legal nós vamos colocar aqui que eu tenho ipi um auto de infração exigindo ipi eu vou então apresentar impugnação e ao auto de infração que no âmbito federal o prazo é de 30 dias contato do que contado do recebimento do auto de infração da notificação daquele determinado crédito tributário então tá e eu vou ter uma decisão e administrativa de primeira instância e essa decisão administrativa de primeira instância pode ser favorável ao sujeito passivo ou ela pode ser desfavorável ao sujeito passivo e se ela for favorável ao sujeito passivo as
duas coisas podem acontecer pode ser proposto aquele recurso de ofício que a gente viu mencionado no artigo 145 dois que é como se fosse a remessa necessária no caso aqui do valor ser maior do que dois milhões de reais no âmbito federal maior ou igual a 2 milhões de reais isso que é maior ou igual e tá que tá ficando agarrado pera aí quer fazer um maior ou igual melhor aqui e pronto ou e nada impede gente que a fazenda entre com seu recurso voluntário ok tá fazendo ainda aí como você recurso voluntário ligando posters
do sport tv com os voluntários recurso de ofício coexistindo os dois interpostos ao mesmo tempo pode porque o recurso de ofício é uma determinação para que o órgão julgador remeta pela instância superior para que ela análise e reveja de ofício aquela determinada de senão para ver se tá certo ou não o recurso voluntário quando eu fico falo não concordo com isso aqui de jeito nenhum e o fisco então entra com seu recurso voluntário caso a decisão seja desse favorável para o sujeito passivo e o sujeito passivo pode apresentar o seu recurso o voluntário a lilian
qual que é o prazo para apresentação de recurso voluntário no âmbito federal aqui 30 dias de prazo prazo de 30 dias em 30 dias e independentemente de quem apresentar o recurso de qual seja esse recurso e isso vai gerar uma decisão e administrativa de segunda a instância é o carf uma das turmas do carf vai analisar a massa determinada situação pois bem bença situação ela também pode ser é favorável ou desfavorável para qualquer uma das partes e pode ser que caiba um outro recurso aqui ainda no âmbito administrativo pode ser que caiba um recurso chamado
a recurso alô especial administrativo prazo dele diferente prazo dele é de 15 dias só vai caber resp administrativo se houver um paradigma porque o objetivo do recurso especial administrativo é uniformizar a jurisprudência das turmas das câmeras daquele determinado órgão julgador no âmbito administrativo então eu preciso provar por exemplo que aquela decisão de segunda instância está diferente de outras decisões sobre o mesmo assunto e aí tem uma série de regras no regimento interno do carf que determina qual é o esse recurso paradigma o tempo que ele deve ser utilizado porque pode ser que seja né eventualmente
uma jurisprudência já ultrapassada e aí deixa uma série de situações aí esse recurso o administrativo obviamente ele vai ser julgado aí eu vou ter uma decisão a relativa à admissibilidade e ao julgamento do mérito e se ele fosse a decisão quanto à decisão nesse caso for relacionada com a não admissibilidade ou seja não não tem porquê e eu reconhecer como admissível esse recurso nesse caso ainda vai caber e isso é uma novidade no regimento interno do carf vai caber um outro recurso aqui ainda o recurso de agravo há 5 dias e para verificar a admissibilidade
de recurso especial tá ou então pode ser que eu tenho uma decisão que reconheça beleza o seu resto é até eu admite-se o resto ele foi admitido e desprovido ou foi admitido e provido o fato é quando acabar essa discussão administrativa se o crédito tributário for mantido e eu tive tudo isso aqui ó a nossa linha do tempo tá aqui ó nossa linha do tempo do processo administrativo fiscal tá aqui ela começa e aqui depois ela vem ela desce para cá ah pois ela desce para cá e depois ela segue e para cá e no
final de tudo eu tive meu crédito tributário mantido se meu crédito tributário for mantido concorda que não há mais nada que eu possa fazer na via administrativa para mudar aquele crédito tributário vamos voltar no artigo 145 do ctn para você entender isso melhor e mais bem desenhado agora porque o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de aqui ó eu fiz nesse momento aqui é nesse momento aqui ó eu fiz a notificação do lançamento do sujeito passivo e ele só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo então
tá eu apresentei impugnação do sujeito passivo aqui só que eu tive posta eu vou decisão favorável ou desfavorável no caso ela foi ela foi favorável se ela foi favorável ao sujeito passivo ele pode ser alterado em razão de recursos eu fiz então tá recurso de ofício tá aqui ela também pode ser alterado obviamente no caso de recurso voluntário sujeito passivo ganhar né ou nos casos de uma retificação de ofício pelo artigo 149 que a gente já fez a leitura não sendo isso gente se o crédito tributário então for mantido como eu tenho aqui a manutenção
do crédito tributário não é mais nada a ser feito na via administrativa como a gente já conversou em razão do princípio da imutabilidade do lançamento é a única coisa que agora vai ter a possibilidade de mudar esse crédito tributário vai ser a possível a interposição de uma ação judicial então é por isso volta aqui na tela que eu tenho como situações que constituem definitivamente o meu crédito tributário o vencimento daquele determinado tributo ou o final de um processo administrativo-fiscal obviamente o final de um processo administrativo fiscal o que ratifica o lançamento ou ainda que o
retifique de forma parcial ou seja que ele mantenha o meu crédito tributário porque é óbvio gente que se eu ganha a discussão na esfera administrativa e o crédito tributário foi extinto numa que você falar em constituição definitiva do crédito tributário muito pelo contrário eu vou ter uma desconstituição daquele determinado crédito ok leva isso para sua prova por favor olha aqui olha aqui e o que constitui definitivamente um crédito tributário isso que tá na nuvenzinha azul deixa eu pegar ele aqui isso que tá na nuvenzinha azul a pv e o que vai constituir definitivamente um crédito
tributário é isso aqui ó e o vencimento e o final do parque vou colocar em amarelo o vencimento o vencimento oi e o final e do paf e é isso que constitui definitivamente um crédito tributário por que que eu tô falando isso observação e a data é de inscrição a individua e ativa e no direito e tributário e é irrelevante e para fim fim de prazo o prescricional a ser extremamente importante porque por força do artigo 140 o e 63 b da constituição federal que diz que cabe à lei complementar versar sobre obrigação crédito lançamento
prescrição e decadência e vamos conferir isso de novo lá na constituição e cabe à lei complementar três estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre obrigação lançamento crédito prescrição e decadência urgente o que é importante demais você é importante demais já sabemos estamos cansado de saber também o que a lei complementar que fez praticamente tudo isso o código tributário nacional por isso que a gente tá perdendo tanto tempo estudando o código tributário nacional com a profundidade que a gente tá estudando prescrição prescrição foi regulado no artigo há 174 do ctn vamos lá fazer
a leitura do artigo 174 de senha a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva ponto que que eu quero que você faça aqui pega seu lápis e pega seu lápis e no artigo 174 do ctn você vai fazer remissão em qual artigo ter artigo segundo perdão artigo 2º o parágrafo 3º da lei 6.830 de 80 que a nossa leve e vai cortar só parágrafo terceiro para lembrar que ele não se aplica então presta atenção vou repetir com calma aí pega seu lápis com calma e vamos
fazer junto lá no artigo 174 do ctn você vai pegar seu lápis e vai escrever artigo 2º parágrafo 3º da lei 6.830 e vai cortar a expressão parágrafo terceiro para lembrar que não se aplica tem um pedaço desse parágrafo terceiro que não se aplica que ver vamos lá na lef para você entender o que que não se aplica o artigo segundo constitui dívida ativa da fazenda pública aquela definida como tributária ou não tributária nos termos da lei 4320 de 64 essa que a lei de contabilidade pública é a lei de normas gerais do direito financeiro
com as alterações posteriores que estatui normas gerais a fazer para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união dos estados municípios e distrito federal então primeiro ponto e eu falo isso na sua cabeça a séculos eu não escrevo é indicativa apenas créditos de natureza tributária não não não não e eu posso inscrever em dívida ativa débitos das mais variadas naturezas eu posso inscrever em dívida ativa por exemplo multa de trânsito flávia adora tomar multa de trânsito flávia como é que faz tem carteira ainda não sei falar adoro tomar uma multa de trânsito flávia
campos e as multas de trânsito flavinha toma se ela não pagar você se inscrever indicativa porque o credor é quem poder público ser sem o gente quê que é ser feia uma compensação que é paga pela exploração de recursos minerais se você fez não tem natureza tributária já com chefe ela anda igual atributo ela fale contributo alla gesticule igual atributo ela grita igual atributo ali superman igual tributário atributo por quê porque ela até falou que não é tributo vai você não pagar vocês aí para ver né você vai você explica eu te amo e não
tem problema adaptativa ela não tem crédito as natureza tributária não é muito engraçado às vezes chega a oficial de justiça na empresa com né que você trazer para não ficar todo mundo fala assim vai na ilha aliado tributário é bem provável que seja o meu 99% caso é mesmo mas nem sempre vai tentar fazer galera que não eram tributário entender que aqui na execução fiscal e que aquilo que está sendo exigido nela não entre botar porque depois não ficar tributário não é é só você ler a letra da pessoa ficar olha lá na tela de
novo pelo amor de deus eu escrevo em desativa dívida tributária ou não-tributária ponto não existe a necessidade da dívida ser sempre tributária para escrever interativa a dívida ativa é um cadastro público dos devedores o físico seja de créditos de natureza tributária seja de crédito de natureza não tributária olha o parágrafo 3º e a inscrição que inscrição indicativa que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito até aqui eu aplico por tributário o que tá em azul não é suspender a prescrição para
todos os efeitos de direito por 180 dias ou até a data da distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo pega o celular pis pega o seu lápis tá vendo isso que tá em azul aí na tela i suspender a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal se ela ocorrer antes de findo aquele prazo isso que está em azul pega o celular pis e risca é isso que tá em azul na tela você pode riscar sem dó porque você vai fazer prova
de 2ª fase em tributário presta atenção pelo amor de deus eu não estou falando que isso que tá em azul na tela que você riscou tá revogado não olha lá isso aqui que tem azulzinho eu falei que tá revogado não não falei com advogado isso aqui é válido você que se aplica para crédito de natureza não tributária então gente presta atenção você só riscou e o que é esse essa redação não se aplica para creche natureza tributária ou a bem direito tributário para ela ou não se aplica para multa de trânsito aplica porque não é
direito de botar aplica e por qual razão não se aplica por conta disso aqui ó reserva de matéria a lei complementar cabe à lei complementar no caso direito tributário versará sobre prescrição e decadência opa pelo número da lei lei 6.830 uma lei ordinária alessia lei ordinária então tá até por isso que você no artigo 174 do ctn fez remissão ao artigo 2º parágrafo 3º da lef e risco o parágrafo terceiro para lembrar que não se aplica não é por outra razão que o stf fez a súmula vinculante número 8 então eu quero que não lá
no artigo 174 do ctn você também faz a remissão a súmula vinculante número 8 quero que no artigo 173 m seja o 1º do ctn que trata da decadência e faça a revisão a súmula vinculante número 8 e ao artigo 146 3b da constituição federal e no artigo 150 parágrafo 4º do ctn quero que você faça a mesma remissão súmula vinculante 8 e artigo 146 3b da constituição federal para que para lembrar que assuntos de prescrição e decadência e precisam necessariamente ser tratados por meio de uma lei complementar vamos ver a redação da súmula vinculante
número 8 deixa eu pegar ela aqui súmula vinculante 8 a aumentar para você ver melhor aí de casa e olha só pessoal são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto lei 1569 77 e os artigos 45 e 46 da lei 8212/91 que trata de prescrição e decadência do crédito tributário sabe o que aconteceu olha o número dessas leis de novo lá na tela olha lá decreto-lei decreto-lei 1569 77 e artigos 45 e 46 da lei 8212 isso aqui é lei complementar não tem que aconteceu que você entender nessa lei 8212 essa lei 8212
uma lei de custeio da previdência que foi bastante alterada né que a reforma da previdência e aí ah pois bem é é é e esse do artigo 45 46 falar o seguinte olha e eu só contribuição previdenciária oi qual é o seu contribuição previdenciária meu prazo prescrição e decadência diferentes desse resto aí que não tem natureza previdenciário meu prazo de prescrição e decadência de 10 anos você tem ele fala cinco meio dessa oi meu amor você é uma lei ordinária eu sempre lembro compadre washington com seu jeito sério é o acabou com a palavra ordinária
acabou acabou acabou acabou eu falo ordinária que vem a carla perez dançando na minha cabeça logo acaso vem o compadre washington falando vai ordinário é aqui ó acabou enfim essa lei ordinária não pode versar sobre matéria tributária reservada a lei complementar porque porque eu não reserva de matéria lá complementar a gente já cansou de falar no curso sem a reserva de matéria a lei complementar é só a lei complementar que pode tratar e mais ninguém pelo número dessas leis você sabe que elas são leis que não são leis complementares por essa razão o a na
tela a súmula vinculante declarou que esses artigos que versam sobre a prescrição e decadência são inconstitucionais porque por um vício formal uma inconstitucionalidade formal então eu quero que lá na súmula vinculante no se você faça remissão ao artigo 146 3b da constituição para lembrar porque e o que ela foi declarada que esses artigos melhor dizendo foram declarados inconstitucionais tudo isso gente para te dizer o que as únicas datas que interessam para você para fins de contagem do prazo de prescrição são as datas do vencimento e do final de um eventual processo administrativo fiscal porque olha
aqui na tela eles é que tem o condão de construir definitivamente meu crédito tributário então deixa eu te dar um exemplo de prescrição para você ver como que é muito mais tranquila prescrição do que a decadência é muito mais só que que a prova vai fazer com você baixo da milhões de datas ela vai te dar a data do fato gerador ela vai te dar data da inscrição em dívida ativa para ver se você caiu na pegadinha da suspensão do prazo de 180 dias ela vai te dar a data em que o auto de infração
ou foi cientificado o sujeito passivo antes da data do vencimento ou vai te dar a data do evento ao passo o líder mas eu fiquei numa dúvida você falou com duas coisas constituindo o crédito tributário definitivamente o vencimento e o paf qual o ai gente pelo amor de jesus que acontecer primeiro né se passar a data de vencimento você não impugnar e o vencimento se eu sei impugnar antes do vencimento dela o final do fácil ai é uma questão de lógica é o que aconteceu primeiro tá e aí é muito comum gente o seguinte o
que logo após por exemplo uma decisão na esfera administrativa isso é muito comum na prática tá não é necessário mas é muito comum não é não é obrigatório é melhor dizendo é muito comum que na prática quando acaba o auto de infração à legislação ainda me dá um prasinha mais para poder pagar olha que interessante quando eu ver quando eu tenho termina uma discussão no âmbito federal é administrativo eu tenho 30 dias eles me dão mais 30 dias para pagar com 100 com descontinhos hein os consectários legais ali no estadual é mais difícil acontecer depende
das nações são minas gerais podemos mudar isso mas vamos federal você ainda pode fazer isso eu sei se ainda der um tempinho é mais aí nesse caso vai ser quando quando é que ela vai se tornar definitiva né efetivamente quando passar esse prazo aí da decisão administrativa e o prazo para o pagamento que elas vão te conceder tranquilo bom então vamos te dar uma questão exemplo aqui de prescrição imagina aqui a constituição do crédito tributário definitiva já aconteceu o convencimento oi e o vencimento aqui foi dia vinte e nove de agosto de 2019 essa é
a data do vencimento o pa então como é que eu vou contar para inscrição ou ai vamos lá no ctn lei de novo ação para cobrança do crédito tributário e prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva qual que é a data da constituição definitiva 29/8 de 2019 então mais 5 o anos eu vou aplicar nas suas pensam no prazo de 180 dias da lef não porque a crédito tributário façam a questão por favor é do 7º exame de ordem tá aí no seu material de questões anteriores essa questão ela é interessante cima para
que você revise prescrição e decadência uma questão compra praticamente tudo de prescrição decadência interessantíssimo a questão faça o questão de prescrição e decadência cobrada no 7º exame de ordem são que eu fiz eu fui aprovada no 7º exame de ordem eu fiz o 7º exame de ordem quando caiu essa questão falei que legal os assuntos tem um mais gosta na minha vida é prescrição e decadência façam essa questão com essa questão é bem interessante beleza então 2019 ó a partir dessa data então eu somos cinco anos então vem cá 2019 20 21 22 23 24
então tá então no dia vinte e nove do oito de 2024 o fisco não pode mais cobrar aquele crédito tributário porque nesse dia ocorreu a a press release e são do crédito tributário isso quer dizer que o fisco tinha até o dia a 28 do oito de 2024 para entrar com ação de execução fiscal para cobrar esse crédito tributário definitivamente é constituído tá vendo como que prescrição é muito mais tranquilo e o que decadência a única coisa que você tem que ficar atento aqui na prescrição é com relação aos prazos suspensão da lef que não
se aplica lá os 180 dias ou é ou a propositura da execução fiscal que acontecer primeiro isso não se aplica para créditos de natureza tributária pergunta a mesma pergunta que eu te fiz a decadência no final do bloco da cadência olha aqui na tela lília o procurador porque o pretensão quem perde prazo de decadência auditor fiscal quem perde prazo de prescrição eu procurador porque para que ele esteja definitivamente construído né ele vai ser inscrito em dívida ativa partir do momento que eu tenho a certidão de dívida ativa que ele crédito é de responsabilidade da procuradoria
não mas a receita federal nosso exemplo federal aqui é o procurador da pgfn que vai perder o prazo no dia vinte e oito do oito de 2004 esse pro oi distribuiu ele realizou a distribuição e da ação de execução fiscal é mas eu só tive despacho do juiz que ordenar ou a citação mas o despacho é do juiz e ordenando é a citação só aconteceu e em março de 2025 por que que eu tô te falando isso porque a gente vai estudar já já as causas de interrupção da prescrição e a primeira delas que eu
quero trabalhar com vocês é essa mesmo olha o 174 parágrafo único do ctn a prescrição se interrompe um pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal então assim o despacho para a criação a execução fiscal foi distribuída foi distribuída no último dia que eu fiz curtinha mas o despacho do juiz ordenando a citação foi dado só em março de 2005 minha ação está prescrita ou não o procurador ao verificar que aquele determinado o prazo de prescrição tava perto de chegar no último dia válido ele distribuiu a ação de execução fiscal e a
gente viu que o que vai interromper a prescrição no caso e a propositura da ação de execução fiscal será o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal não sei se vocês repararam teve uma alteração legislativa em 2005 no ctn esse respeito olha lá antes de 2005 era a citação pessoal feita ao devedor que interrompe ia que que você acha que eu devo eu fazia corrido a situação qual o capeta cortar cruz vai óbvio óbvio se você põe na minha mão devedor a possibilidade de eu tomar uma atitude para que aquilo que inscreva
agora é claro que eu vou correr vou correr a ca de fulano não sei fulano lilian nunca nem vi ele lá né não sei nada não nunca nem vi então se eu não conseguisse fazer a citação pessoal do devedor para escrever então é muito engraçado a gente vê realmente a galera correndo loucamente da situação pessoal aí falar um pouco a gente tem que deixar de ser menos e tirar isso da mão do devedor o devedor ficar correndo a gente é mesmo gente vamos colocar agora uma situação que impeça o devedor de caracterizar precisão vamos aí
fizeram a alteração tá lá na tela e eles aproveitaram a lei complementar 118/2005 que alterou uma série de coisas no ctn razão da lei de falência e mudar se daqui também então hoje a prescrição ela se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal veja que agora devedor pode correr o tanto que ele quiser da citação e não depende mais dele agora depende do dia que o juiz da abro espaço então tá o exemplo que eu te dei olha só procuradora entrou com ação de execução fiscal no dia 28/8 de 2004
que era o último dia que ele tinha para fazer isso mas o juiz só despachou ordenando a citação em março de 2025 é só está prescrita ou não pessoal bem caro essa ação não está prescrito uai como assim ilha palhaçada essa você falou comigo na decadência que nada a cadência se o cara não lança e não faz uma notificação no dia até o prazo decadencial para de caído é falei isso mesmo tá certo mas que o raciocínio é contrário é e pensa porque que ele é contrário que que eu te falei quando a gente tava
estudando decadência eu falei o seguinte oi luana decadência lá na decadência quem lança o crédito tributário poder executivo quem tem que notificar validamente o sujeito passivo da constituição do crédito tributário poder executivo então cabe ao poder executivo fazer esses dois atos por isso que ele tem que fazer dentro do prazo de decadência por isso que para fingir decadência eu tenho que conseguir constitui o crédito tributário e notificar validamente o sujeito passivo da constituição daquele crédito tributário dentro do prazo de decadência não adianta eu lançar dentro do prazo e notificar depois que tá de caído aqui
é diferente presta atenção quem entra com ação de execução fiscal poder executivo é o procurador o procurador um funcionário público lotado no poder executivo né nesse caso aqui para fins de propositura para fins propositura da ação que eu tô falando apenas tá o poder executivo então ele vai cobrar esse crédito tributário via procurador poder executivo oi gente depois que esse crédito tributário está sendo cobrado na via judicial procurador não pode fazer mais nada não cabe ao procurador colocar uma arma na cabeça do juiz e fala assim pelo amor de deus eu distribuí no último dia
dos pais só agora eu te mato não adianta nada gente junta nada uai e não cabe mais o procurador agora cabe ao poder judiciário o procurador fez tudo o que ele podia ter feito até o último dia que ele podia ter feito olha lá ele tinha procurador tinha até o dia 28/8 2024 entrar com ação de execução fiscal e ele fez isso ele cumpriu com a parte dele aí ele não concordo porque isso é uma palhaçada porque aí o juiz três anos depois que que vai dar o despacho ordenando a citação e não está prescrito
para mim o filho você corrente quando a gente advogado que a gente perde um minuto de prato que eu pj é o pesadelo jurídico eletrônico né o pesadelo judicial eletrônico não é o processo judicial eletrônico é um pesadelo que as gretas sai do aro tendeiro será porque eu java tá no opção médio alto e baixo relevo e não consegue protocolo é desesperador é desesperador oi gente eu lembro de mutação que eu queria chorar e entrou processo de tal eletrônico entrou nas nossas vidas e eu era advogada e ninguém queria ser o primeiro advogado do escritório
a distribuir uma ação de embargos à execução fiscal eletrônico sobrar para quem para mim primeiro prazo do escritório de embargos à execução fiscal foi para mim eu sou neurótica com prazo eu penso cumprir no de menos três né nem do devemos um ano de menos três esse eletrônica fiquei maluca o gente eu fazia tudo certo o negócio não distribuir quando eu colocava para distribuir que tem a classe lá né era o processo estadual pj e minas gerais eu colocava a classe lá em barra de execução fiscal dava erro eu comecei apresentar todas as telas de
erro desesperada faltando dois dias para o fatal fui até o fórum para tentar distribuir físico porque no caso de do processo eletrônico se houver perecimento de direito e por por questões sistêmicas né que você não consegue fazer distribuição eletrônica o diretor do foro tento autorizado distribuição física porque você não pode ter perecimento de direito que o sistema não funciona e eu não sou técnico em informática né eu não sei nem darem a ter direito beleza tirei os prints fui lá e aí a moça é muito educada da oab que tava fazendo atendimento ao pessoal do
tj é olhou na minha cara desse problema é seu né porque olha só vem cá todo mundo tá conseguindo distribuir menos você eu falei mas você não tá entendendo ah que bom que todo mundo tá conseguindo distribuir mais eu não tua e eu tô com uns prints aqui que mostrando que embargos à execução fiscal não tá indo não tá indo ah pois é todo mundo tá conseguindo só deve fazer alguma coisa errada você pode me ajudar então não todo mundo tá conseguindo e ai que você faça engole o choro e fala claro muito obrigada né
com vontade de mandar ela para o inferno você fala que eu acho a senhora muito obrigado pela sua atenção senhora tenha um bom dia senhora faltava mais um dia falei beleza voltei escritório tentei sério gente passa a madrugada tentando eu falei deve ser o horário eu fiquei madrugada tentando não dava colecionei mais print no dia anterior ao fatal fui lá de novo fui conversar né no na secretaria a olha moça isso é pj ela é problema da secretaria olha aí como jogando hoje olha isso ela não olha lá no instante eu rodei que ele fora
o inteiro nada ninguém conseguiu resolver não tentei de novo no dia do fatal já estava desesperada dentro do fórum mandei mensagem era imprimir tudo eram mais de mil folhas processo o menino foi imprimindo tudo foi montando tudo que eu falei olha eu distribuo esse negócio hoje nem que seja iniciando na na boca de alguém mas eu percebo sua hoje fisicamente eu mato alguém mas eu recebo só hoje né como é que vai ficar a empresa não contribui porque não é quer dizer o prazo que o sistema deu problema eu não queria mulher abençoada minha mãe
falou que a gente não pode falar palavras que atrai uma energia negativa então abençoada da mesma mulher continua falando comigo aqui não era problema meu nessas horas o que que eu faço eu choro literalmente hora aí eu sentei no chão começou a chorar eu vou perder o meu emprego ninguém quer me ajudar começa a pegar uma cena dentro do fórum aí uma boa piedosa chegou perto de mim e falou assim que tá acontecendo muito no meu embargos dos embargos aquela cena mas ela diz pelo mesmo não era assim era desespero não sabe o que fazer
aí eu pessoa falou para mim falou assim você já tentou e na sala x no fórum lá eles mexe com esse negócio de informática engoliu o choro falei antes que fala onde que é isso não é aquela sala lá mas não tem atendimento presencial não fazer nada não faz campanha na porta gente você não tem na sala sentada no chão da sala sentei no chão que tem lá chorando gritando chorando alguém abre a porta né que em santa maluca aqui eu fui na cozinha você terminar dá para longe dela que tá acontecendo isso em 3
dias que eu venho aqui eu levei os 30 com lápis preto tamanho de pneus bem e não parava de chorar é a pessoa que tô com muita dó falou assim coitada dessa pessoa não fosse moça entra aqui certo eu tomo um copo d'água falei obrigado entrei consegui entrar dentro da sala que fazer o atendimento gente advogado sofre muito beleza entendendo a sala de fazer atendimento aí o pessoal eu nunca vi pessoas mais solicitados em toda minha vida juro por deus eu só falou assim gente o que que tá acontecendo olha só tem três dias de
fato que ela vem aqui com os prints aqui falando que não consegue distribuir a foto não consegue aí ele começou a olhar no sistema alguns desgraçado de dentro do sistema do tribunal tinha apertado um botão maldito quem pedia só embargos à execução fiscal de ser distribuído por isso que aquela infeliz virou para mim falou assim todo mundo tá conseguindo menos você problemas eu ou maldita é porque embargos à execução fiscal alguém abençoada apertando do pão e essa classe processual não dava para distribuir não estou brincando eu não perder e outra coisa quando você distribuir no
pj e a classe que ação você não consegue mudar depois não não consegue porque eles fizeram para mim eu distribui os meus embargos como se fosse impugnação ao valor da causa porque aí eles falaram comigo moça fica tranquila para você não perder seu prazo eles fizeram internamente de dentro tribunal para você não perder seu prazo a gente vai distribuir para você impugnação ao valor da causa amanhã pode voltar aqui não chorar mais e aqui bati na porta porque internamente a gente consegue mudar a classe do processo amanhã eu juro por deus para ser que eu
vou arrumar esse problema amanhã você volta aqui a gente distribui a classe você não perde o seu prazo porque vai constar como se você tivesse distribuído embargos à execução fiscal aí beleza ele ele fez isso eu não dormi de pânico porque vai que no dia seguinte ele não consegui fazer isso vai que enfim mas o jeito foi distribuído impugnação valor da causa mas era embargos à execução fiscal no dia seguinte voltei lá e eles mudaram para mim no sistema advogado sofre pj é a pior coisa que inventaram na face da terra porque antes o ônibus
da distribuição do tribunal agora ele é seu olha a merda que eu tive que passar para distribuir uma ação é bom que depois que ele história para contar né hoje o rio mas na hora gente eu só eu só não morri porque deus não quis mais 15 anos a tentativa de vida eu perdi ali naquele 3 dias 5 anos expectativa da minha vida eu perdi para ti os outros enquanto a gordura que eu como mas aqueles aquela data menos cinco anos na minha expectativa é fácil pois então eu tenho porque eu te contei toda essa
história para poder te falar que o advogado ele tem até o último segundo do universo para poder protocolar o braço dele assim o pj é da pausa acontece um trem desse e você vai pedir a devolução do prazo que você tá certo o agente procurador na régua tem que ser a mesma olha aqui o procurador ele distribuiu a ação e dentro do prazo que ele tinha ele tinha até as 23:59 59 segundos do dia 28/8 2024 pra distribuir ele fez isso agora cabe a ele procurador fazer mais alguma coisa para interromper a prescrição não agora
tá na mão de outra pessoa como agora não tá mais na mão do procurador tá na mão poder judiciário a gente sabe que o poder judiciário é ridículo de lento a morosidade do poder judiciário absurda se eu não pode imputar reconhecimento de prescrição e decadência quando o poder executivo fez tudo que tinha que é feito procurador fez tudo que tinha que ter feito dentro do prazo que ele tinha para fazer e aí a lerdeza do poder judiciário não pode ser uma causa de imputação de reconhecimento de prescrição e decadência e quem disse isso foi o
stj não sou eu não olha a súmula 106 do stj olha lá a proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência e é justo porque o procurador fez no prazo que ele tinha que ter feito que que eu quero que você faça pega a sua caneta ó pega seu lado caneta não pega celular caneta não toda a remissão é a lápis artigo 174 do ctn e nele faça a remissão a súmula 106 do
stj no artigo 174 do código tributário nacional faça a remissão a súmula 106 do stj e na 106 é fácil a remissão ao artigo 174 do código tributário nacional isso é extremamente importante é extremamente importante ok vamos ver então agora as outras causas de interrupção da prescrição a prescrição e lembrando o seguinte ó pré-inscrição ela vai ser interrompida nesses casos aqui do artigo 184 parágrafo único qual a diferença de interrupção e suspensão suspensão tava contando parou de contar quando voltar conta a volta a contar de onde parou prescrição a interrupção desculpa a interrupção tava contando
interrompeu parou de contar quando voltar a contar volta do zero tranquila diferença de suspensão para interrupção também interrompe o prazo de prescrição o protesto judicial judicial judicial pelo amor de jesus cristo não me confundo protesto judicial com protesto extrajudicial são totalmente é porque tá falando isso que a chance disso você cobrado é grande você pode cair no buraco o protesto extrajudicial gente aquele protesto da cdh extrajudicial que o stf nadei 5135 julgou como constitucional que que você deve falou e gente protesto protesto de cda a construção ali cima né a gente já viu isso aqui
no pulso uma série de vezes totalmente constitucional protege da série a porque o processo da cdh é o meio é o meio extrajudicial que eu tenho de tentar receber o crédito tributário ao passo para propositura da ação de execução fiscal eu meio judicial e os dois podem coexistir eu posso inclusive ter uma cda protestado em cartório e ação de execução fiscal interposta tem problema nenhum a coexistência dos dois a stephanie disse que é constitucional protege da o protesto da cda é um protesto extrajudicial ele não interrompe prescrição tem projeto de lei para isso tem projeto
de lei para isso mas ainda não tem nada efetivo tá é o processo judicial que vai interromper a prescrição tranquilo próximo que que interrompe a prescrição em qualquer ato judicial o que constitui em mora o devedor judicial o protesto da cda pode entrar aqui não protesto da cedae é um ato extrajudicial lima notificação feita pelo pelo pelo credor ou devedor pode entrar aqui não ela se ela for e extrajudicial não se ela for judicial sim extrajudicial não tá e quarto por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor gente
quê que eu acho que pode cair aqui parcelamento ou gente quem linda no direito tributário a ver isso com muita frequência é muito comum é muito comum que na legislação que institui programa de parcelamento que população como regra conhece como refiz todo mundo chão parcelamento revista revista o nome de um processo de um programa de parcelamento sei que eu fiz um dois três quatro mas assim refis é o nome de um programa de parcelamento mas popularmente qualquer parcelamento conhecido como refis na mídia foram assim aí teve refis disso perfis virou sinônimo de parcelamento mas é
o nome de um dos parcelamento benefício tem pepsi tem perto e tem prst tem legalize já vi uma série de programas de parcelamento qualquer programa de parcelamento é muito comum tem que ter leite distrito né gente vai vencer a gente vai estudar parcelamento afunda aqui mas qualquer programa de parcelamento gente é muito comum que ele traga a seguinte cláusula como requisito para o tesão que contribui confesse o débito oi gente é muito comum é muito comum não é obrigatório tá é comum é comum é comum que programas de parcelamento e do crédito tributário traga uma
determinada cláusula o trago uma determinada condição a praga como condição de adesão o que sujeito passivo desista de eventual defesa administrativa ou judicial que discuta aquele crédito que ele pretende incluir a programa de parcelamento e que ele assine uma confissão é irrevogável o e irretratável é daquele crédito tributário que ele pretende incluir no programa a d o parcelamento é muito comum uma muito comum e por que que você acha e as leis frase essa condição que o sujeito passivo acima confissão irrevogável e irretratável de que ele realmente deve aquele crédito votaram que ele tá enfiando
dentro do programa de parcelamento porque ele encaixa aqui no quatro e se encaixa no quarto quer ver olha lá por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor aqui é reconhecimento do débito pelo devedor quando o devedor assina uma confissão de débito isso é um ato inequívoco ainda que extrajudicial que faz com que o devedor reconheço aquele débito então isso é causa de interrupção da prescrição então presta atenção vou te dar dois exemplos presta atenção vou te dar dois exemplos ó no nosso exemplo que a gente já tava trabalhando
aqui um exemplo um vão pegar a mesma data dia 28/8 2024 era o último dia né 2882 1024 0 último bom dia certo tá e aí e no dia 29/8 de 2024 já está o prescrito vamos pegar esse cenário então esse vai ser o cenário dos dois exemplos tá é tão cenário e no dia 28/8 2024 era o último dia para cobrança é daquele crédito tributário e no dia 29/8 2024 estaria prescrita está em um programa de parcelamento exemplo 1 e no dia vinte e oito do oito 2024 se o sujeito passivo confessa o que
ideia de aquele crédito tributário ingressa no parcelamento o exemplo 2 e no dia 29/8 de 2024 ele faz a mesma coisa confessa que deve aquele crédito tributário e ingressa no parcelamento tem diferença aqui o esse um dia faz toda diferença na vida do cara sabe por quê oi olha só bom dia 28/8 de 2024 o crédito aquela cobrança tributária era exigível era então nesse dia ele confessou o crédito tributário então nesse dia ele interrompe e a prescrição oi e ela começa e a contar de novo bom e no dia 2942 1024 fato dele ter confessado
por meio de um documento que diz que a confissão é irrevogável e irretratável faz com que ele tem que pagar os créditos não só se ele foi sabe porque no dia 29/8 2024 e já eu estava o prescrito e pro direito tributário a decadência o e prescrição e são causas é de extinção do crédito tributário sabe o que que significa dizer isso que no direito tributário se acontece a prescrição se acontece a decadência é o direito que morre é diferente direito civil no direito civil se eu pago um crédito prescrito eu posso pedir de volta
não porque o que estava prescrita era pretensão era a pretensão o recolhimento forçado daquele determinado crédito a obrigação ainda existia eu só não tinha mais meio de comprar e de forma coercitiva mas obrigado existia agora no direito tributário não no direito tributário o preço da cabeça na casa de tia então olha que legal vamos lá no 156 setembro você conferir isso se extinguem o crédito tributário prescrição e decadência oi gente eu não faço aqui em casa não se você mata alguém não faz isso em casa não você mata alguém e a pessoa morreu você se
arrepende só ressuscita gente se você não for messias não né se eu não tiver incluído que poder celestial não morreu uma troca boa matou morreu' acabou acabou mata mata mata acabou eu tô brasão no primeiro exemplo aqui olha azul seu crédito eu tava no cti ele estava para morrer ele tava no cti tava para morrer aí vem alguém fala sem roupa sai um remédio novo aqui chama confissão confessou maravilhoso ele é uma fênix né eu quero nasceu das cinzas e forte pleno maravilhoso maravilhoso se o cliente chega para você fala que ele conversou esquece aqui
um diante preço ele não conta para ele não fala com ele assim não acessar um ótimo negócio né que bom esse programa que passa letra muito bom mesmo para quê que você vai acabar de ferrar com a vida do cara lá né se ele tivesse esperado um dia não pagava agora no segundo desenho olha lá o crédito já estava morto sem janta morto e não tem como ele voltar à vida por isso que eu usei analogia do matar alguém se você matar alguém arrependa pessoa não volta vida não você vai ter que conversar mesmo para
sempre uma pessoa não vai voltar ver aqui é a mesma lógica aqui esse crédito tributário já estava morto o fato de eu falar assim eu confesso que eu devo algo que já estava morto não torna não faz com que esse crédito tem a possibilidade de ressuscitar créditos tributários mortos não ressuscitam nem populares então essa moto ele está acabado neste segundo caso em verde a minha confissão e relevante ela é relevante porque que ela é relevante gente ela é relevante é que nesse caso eu confessei um crédito tributário que já estava juridicamente morto juridicamente extinto em
razão da ocorrência da prescrição ok pessoal oi oi lilian você falou aí que tem causas de interrupção da prescrição existem causas de suspensão da prescrição sim é doutrina entende que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário seriam causa de suspensão do também da prescrição por que enquanto ele está suspenso enquanto ele está suspenso você não pode cobrar presta atenção já falei isso vou falar de novo e o crédito tributário conta com uma causa de suspensão da exigibilidade posso cobrar não cobrar não posso fazer bacenjud não posso fazer qualquer ato constritivo do patrimônio não
pode ir lá pegar dinheiro na minha conta não pode pegar meu carro não não pode não pode me cobrar pode lançar deve deve lançar o jeito senão lança decai senão lança detalhe olha que casa de interessante que eu tô acompanhando há um tempo acaso surgiu quando não era nascida o fato gerador aconteceu quando não era nascida eu sou de 1938 o fato é uma dor não é quando acordar seu fato gerador eu não era nascida ele é de 85 tá então discutindo em 2001 linha só já dor anterior 78 beleza e o processo ficou sem
brincadeira sem brincadeira ele foi o processo foi para esfera administrativa foi anulado por vício formal foi anulado por vício formal teve uma teve uma o lançamento então acabou concordo eu tive o lançamento tributário anulado por vício formal aí nós entramos com uma ação judicial para falar que aquele crédito tributário não era devido mais uma ação naquele momento declaratória porque eu não tinha um crédito tributário construir porque aquela decisão entendeu aquela decisão administrativa entendeu o crédito tributário era nulo por vício de forma a gente sabia que eles iam lançar de novo então a gente vai como
ação declaratória naquele naquele caso ação daquela nisso se passaram sem mais de 30 anos e o fisco não fez o segundo lançamento aquele segundo lançamento que é dado oportunidade para ele fazer quando ele não sabe fazer o trabalho dele dos 173 hoje ele não fiz seu no bojo do processo administrativo ele esqueceu eu perdi o processo eu processo judicial perdão ele esqueceu no mérito eu perdi o processo do céu eu lembrei peticionei quando eu olhei com caldo processo eu falei uai cadê a constituição do crédito tributário eu perdi mas eu fico não lançada car né
o numérico eu perdi meu marido é ruim eu procurei a construção do crédito nos autos fios dirigente na receita federal antes de peticionar para ver onde é que tava naquele lançamento achei nada peguei a situação fiscal da empresa não tinha nada constando lá entendeu aí eu pensei eu nem falei eu quero que tinha uma fazenda então para lhe mostrar quando que ela constitui o crédito tributário lembrando que ela não pode construir agora não tá porque eu já se passaram mais de 30 anos e tem um negócio de uma decadência que faz com que ela tem
que cobrar no máximo cinco anos o ou seja perdemos no mérito mas por que a fazenda não fez o dever dela a gente conseguiu reverter porque eu não lançou porque se ela não lança decai lembra então que nada tira o sagrado o sagrado direito do fisco dele lançar o crédito tributário existem outras duas súmulas importantes de prescrição vamos fazer a leitura dela primeiro a próxima súmula que a gente vai ver e a 409 em execução fiscal a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício o que que é isso se os
anjos eo procurador entrar com essa ação dia 29 aí eu já está prescrito aí ele pode de ofício declarar então quê que você vai fazer nos 174 você tem e você também vai fazer remissão e você também vai fazer remissão e a súmula 409 do stj e também vai fazer remissão a recente súmula 622 do stj e também vai lá no 173 um do ctn e nos 150 parágrafo 4º do ctn e vai fazer remissão nele só a súmula 622 do stj porque essas fugas 622 do stj ela condensa tudo que a gente falou até
agora de prescrição e decadência que ver ela é uma aula essa súmula uma aula e a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário ou seja ela tá dizendo nessa linha que eu tenho que lançar e notificar validamente dentro do prazo decadência voltando exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para impugnação ou seja né com eu não apresentei para eu não apresentei defesa na esfera administrativa então viu seu ou com a notificação que seu julgamento definitivo porque eu apresentei defesa na via administrativa e acabou
e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário ou seja após o vencimento inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial e fica essa segunda parte tá me falando que as duas coisas que constitui o crédito tributário são constituição definitiva do crédito ela vem com vencimento ou com o final de um processo administrativo fiscal que ratifica aquele meu crédito tributário tranquilo próximo bloco nós vamos fazer mais uma vez a linha do tempo e vamos colocar na linha do tempo tudo que a gente falou de prescrição e decadência porque se acham importante demais para que você
nunca mais na sua vida se esqueça e se confunda com assunto prescrição e decadência depois que a gente fizer essa linha do tempo da prescrição e da decadência não tradicionais a gente vai passar por tudo da prescrição intercorrente pessoal vamos então colocar tudo o que a gente viu sobre prescrição e decadência na nossa linha do tempo porque agora vai ficar muito mais fácil de você enxergar esses dois institutos e nunca mais confundi-los então vamos lá a gente sabe que a lei trazem e a hipótese de incidência de um determinado tributo e que quando aquilo acontece
no mundo real no mundo dos fatos na se o fato gerador daquela obrigação tributária principal que é o dever de pagar um determinado tributo ou muda do fato gerador automaticamente decorre a minha obrigação tributária que a gente já esgotou o estudo dela que coloca de um lado o sujeito ativo o físico que tem o dever e o direito de cobrar que ele crédito tributário e do outro lado o sujeito passivo que pode ser revestido da condição de contribuinte que aquela pessoa que realiza de forma pessoal e direta com o fato gerador da obrigação ou ainda
um responsável tributário que é um terceiro que tem alguma relação com o fato gerador mas que não realiza aquele determinado fato de forma pessoal e direta mas ali a menina que ele tem o devedor de adimplir com aquela obrigação tributária e ocorre aqui é sua obrigação tributária ela é impalpável ela é então viveu então ela precisa ser transformada na figura do crédito tributário e isso não é automático o crédito tributário ele vai poder ser materializado nos termos da súmula 436 do stj a partir de uma declaração realizada pelo sujeito passivo e a partir do momento
que sujeito passivo faz essa declaração eu já posso falar no montante declarado uma aplicação de prazo de prescrição para o valor declarado ou o físico então vai realizar o procedimento do lançamento tributário lembrando que lançamento um procedimento administrativo privativo do físico que tem três modalidades diferentes são três as modalidades do meu lançamento tributário o lançamento tributário ele pode ser chamado de lançar e tu i de ofício a 149 do ctn e por a declaração o 147 do ctn o ou por homologação a 150 do ctn a partir do momento que eu tenho então essa constituição
o início dessa constituição define dessa constituição do meu crédito tributário seja através é de uma declaração feita pelo sujeito passivo seja através da realização do lançamento eu sei que esse meu crédito tributário ele precisa ser notificado eu preciso realizar a notificação válida do sujeito passivo dentro do prazo de decadência e qual vai ser esse prazo de decadência como que eu faço a contagem do prazo de decadência vai depender eu tenho e na decadência é a chamada regra geral o que é a do artigo 173 inciso 1º do ctn a regra geral elas se aplica para
os tributos sujeitos a lançamento de ofício para os tributos sujeitos a lançamento por declaração e para os tributos sujeitos a lançamento por homologação neste último caso nesse último caso é apenas e se acontecer uma situação de dolo a fraude a simulação o ou ausência é de de declaração e nos termos da súmula 555 do stj mas como regra da homologação o tributo sujeito a lançamento por homologação como regra ele tem uma contagem do prazo decadencial diferenciado a regra na homologação é que eu conto cinco anos contados da data do fato gerador de acordo com artigos
150 parágrafo 4º do código tributário nacional e a partir do momento que eu tenho então a notificação do sujeito passivo o sujeito passivo pode adotar algumas providências ele pode realizar o pagamento é daquele determinado crédito tributário o que vai fazer com que o crédito tributário seres distintos ele pode não fazer nada e ela não fazer nada pode acontecer o vencimento daquele crédito tributário o ou ele pode apresentar defesa e lembrando que nada impede que ele apresente defesa direto na via judicial mas caso ele opte por apresentar defesa na via administrativa será o final do passe
desde que aquele crédito tributário seja ao final reconhecido e como o devido que vai ter o condão de construir definitivamente esse crédito tributário então seja o vencimento seja o final do paf que vai a ratificar esse crédito tributário esses dois pontos esses dois elementos nesse asteriscos significam o seguinte que eu tenho e a constituição e isso marca a constituição a definitiva do meu crédito tributário é a partir da constituição definitiva do crédito tributário que eu posso então a pegar aquele crédito tributário se inscrever em dívida ativa a partir desse momento eu posso extrair as e
da certidão de dívida ativa e tomar algumas providências com relação a essas e da vamos ver onde que termina então a ideia da decadência e onde que começa nesse sentido a ideia de prescrição olha só a decadência e aqui em azul com a decadência e ela morre aqui porque a partir do momento que eu realize o fato gerador daquele determinado tributo eu já posso realizar a constituição do crédito tributário e eu posso fazer isso até aquele momento em que eu de fato constitui o crédito tributário e preciso notificar validamente o sujeito passivo da constituição descrédito
dentro do prazo decadencial por isso que a constituição do crédito em a notificação tá um embaixo do outro para que você perceba que eu preciso fazer os dois ao mesmo tempo tem uma decadência morre aqui presta atenção já prescrição como ela somente começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário e eu só tenho constituição definitiva do crédito tributário a partir do vencimento do final do paf a prescrição pessoal ela começa a contar a partir daqui eu vou colocar aqui embaixo e colocar embaixo junto com a decadência e a prescrição e ela começa
a contar aqui oi e o artigo 174 do ctn me diz que o prazo é o único são cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário percebo então que aqui dentro olha nesse meio e eu não tenho prazo de decadência porque ele morreu aqui ah e eu não tenho prazo de prescrição porque ele só nasceu aqui o stj já chegou chamar esse daqui de hiato é porque é um momento em que não ocorre nem prazo de prescrição nem prazo decadência isso pode gerar algumas situações absurdas como por exemplo um processo administrativo durar
20 anos para sua conclusão como eu mencionei para vocês que teve uma situação bastante parecido em um caso em que eu adorei pois bem e não existe tecnicamente nem traje preciso lembrar de decadência dentro desse intervalo temporal algumas decisões principalmente trf-3 vem reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo o que é o meu ver é muito maluco porque tecnicamente eu sequer comecei com o instituto da prescrição nós vamos estudar a prescrição intercorrente cês vão entender melhor um pouco da integração mas tecnicamente olha aqui na tela prescrição ela só começa a partir
daqui da constituição definitiva do crédito tributário ok vamos colocar aqui algumas súmulas que a gente conversou sobre o assunto de prescrição e decadência e uma das mais importantes delas é a 622 do stj que fala que na decadência eu preciso lançar o crédito tributário e notificar e dentro do prazo decadencial e que somente o vencimento e o final do pátio é que são os termos iniciais para a contagem do prazo de prescrição porque eles marcam a constituição definitiva do crédito tributário lembrando ainda que nos termos do artigo 146 3b da constituição federal prescrição e decadência
são assuntos revelados a lei complementar por essa razão eu tenho a súmula vinculante número 8 que fala que alguns dispositivos legais de um decreto-lei da lei 8212 artigos 45 e 46 desta lei são inconstitucionais é exatamente porque não se caracterizam como lei complementar ea uma reserva de matéria pela mesma razão pela mesma razão aquela suspensão do artigo 2º parágrafo 3º da lef lei 6.830 que fala da suspensão do prazo de prescrição de 180 dias ou até a data da propositura da ação de execução fiscal contato da inscrição em dívida ativa não se aplicam e não
se aplica melhor dizendo ao direito tributário porque é um assunto reservado a lei complementar a partir do momento então que eu tenho continuando a nossa linha do tempo a partir do momento que eu tenho a inscrição em dívida ativa e que eu tenho a cda eu sei que essa cda é o meu título executivo extrajudicial que poderá ser levado a protesto e em cartórios o e poderá ser proposta a ação de execução fiscal regida pela efe pela lei 6830/80 e o stf diz que isso aqui é plenamente constitucional que eles podem coexistir não tendo problema
nenhum adeir 5135 foi a última decisão do stf com relação a constitucionalidade do protesto da cda a gente tentou argumentar que o protesto da cda seria uma sanção política o que é sanção política só para relembrar é quando o fisco se vale de meios ilegítimos de meios ilegais para forçar o sujeito passivo a adimplir com aquele crédito tributário a gente tentou falar que a solução política que a protege da cda seria uma solução política porque qual que é o objetivo da inscrição em dívida ativa da publicidade pelo crédito tributário contar para todo mundo que eu
sou devedor qual que é o objetivo de protestar um crédito em cartório a contar para todo mundo que eu sou devedor tava publicidade para aquele crédito tributário pois bem eu tenho os dois meses para o mesmo assim pois é falou assim porque uma judicial o outro extrajudicial podendo inclusive coexistir e um argumento que acabou pesando muito para o stf para concluir pela constitucionalidade com essa medida pelo menos no aspecto material é que existem os créditos de pequena monta né que no âmbito federal são valores inferiores a 20 mil reais valores inferiores a 20 mil reais
entre aspas não vale a pena o fisco entrar com ação de execução fiscal para cobrar a luz porque pode ficar mais caro já que a taxa de adimplemento das execuções fiscais ela é muito baixa quando eu faço o protesto de cda além de evitar a ocorrência da prescrição intercorrente que o escrevente da ativa e todos pensar de executar algum momento mas da prescrição intercorrente além disso eu aumento consideravelmente a taxa jardim implemento do crédito porque quando eu faço esse protesto dessa cda o histórico cara né cartórios de protesto de títulos que que acontece com o
meu nome eu fico com famoso 9 sujo meu nome é negativado no serviço de proteção ao crédito como spc como serasa e afins e isso as vezes para o sujeito passivo é muito pior do que ter uma ação de execução fiscal proposta contra ele porque ele tem umas horas execução fiscal proposta contra ele mas não tem nada a ver o nome dele é o famoso mesmo não leva não fiz com daniel sobre execução ficando o que nada em algum momento vai dar para isso até corrente agora se ele negativa meu nome ele pode dificultar muito
a minha vida no momento da realização das minhas atividades rotineiras então por essa razão entendemos que não há problema nenhum com relação ao protesto de cda havia também uma questão de fundo formal de inconstitucionalidade formal nessa discussão porque uma medida provisória que não versava sobre créditos tributários é versavam sobre um assunto totalmente diferente foi nela que foi incluído o parágrafo único do artigo primeiro na lei de protestos que permitir se fossem protestados nos cartórios de títulos bom esse aspecto formal foi desconsiderado pelo stf porque a gente sabe que aquela medida provisória precisa ter que o
assunto que está sendo tratado na medida provisória e tem que ter pertinência temática como todos os pontos nela trabalhado já leu não tinha essa pertinência temática mas ele vai até fechou os olhos para essa questão da inconstitucionalidade formal falar não ficou mais aqui vai dar mais problema do que isso para lá ele falou assim ó ai ai hein você sabe que eu não pode fazer isso não é físico poxa vida poxa vida fisco eu te falei que não pode cara ó a próxima vai dar problema essa aqui mamãe vai deixar passar mas na próxima ai
ai ai ai na próxima por favor atende se a pertinência temática da medida provisória tranquilo os aspectos disse que o protesto da cidade a é constitucional pois bem nós vimos também o seguinte que quando eu tenho a propositura da ação de execução fiscal eu sei que eu sou citado e para em 5 dias a pagar o ou garantir é aquela ação de execução fiscal por quê que é citado para pagar ou garantir e não para apresentar defesa por quê que o processo executivo eu já tenho um título executivo extrajudicial que goza de presunção obviamente relativa
de certeza ele e de liquidez então você pode até desconstruir essa presunção mas é você sujeito brasil que vai ter que provar que aquele crédito tributário que ali foi inscrito tem algum erro tem algum vídeo e tem algum equívoco porque pelo menos em tese como a gente viu do artigo 2º da lef créditos de natureza tributária e não tributária podem ser devem melhor dizendo ser inscritos em dívida ativa e eu costumo brincar que o controle é que é feito no momento da inscrição em dívida ativa é a última trincheira é da legalidade que a gente
tem no momento da inscrição desse crédito tributário e o crédito já foi lançado eu já tive a constituição definitiva eventualmente um conselho não é um órgão administrativo já pode ter proferido decisão com relação à possibilidade ou não daquele lançamento tem algum equívoco que é o momento e também que ser verifica se há algum erro lançamento ou não e ele foi realmente ratificado por essa foi esse órgão administrativo de julgamento ea então cabe aquela autoridade procuradora aqui quando ele for verificar que ele crédito tributário se todas as etapas anteriores até aquele momento foram feitas conforme legalidade
porque se tiver alguma ilegalidade ele não pode inscrever em dívida ativa porque a inscrição em dívida ativa é um ato solene e formal não é simplesmente gerar um número de cda para que você possa com esse número de cda eventualmente apresentar uma garantia ao nenhuma garantia antecipada e averbar ela não regulares para quando ação de execução fiscal proposta ela já tá garantido não pelo menos no âmbito federal né no âmbito federal isso é muito comum essas antecipações de garantia e averbação via e para que quando a execução fiscal foi proposta ela já tá com exigibilidade
suspensa que já teve na despensa não ela não me peça melhor dizendo a minha expedição de certidão chegou a idade fiscal porque já tem uma garantia aceita pelo credor por que uma coisa suspensão de exigibilidade outra coisa é possibilidade de expedição de certidão bom então eu tenho título executivo que eu preciso desconstruir mas aí o problema é meu para desconstruir porque olha só todo o caminho que foi seguido um tanto de gente deu uma olhada para ver se aquele crédito tava certo ou não ia aparentemente tá então é por isso que ele gosta de pressão
relativa por óbvio de incerteza e de liquidez tranquilo não tá então olha lá nós vimos também o seguinte nós vimos que de acordo com a súmula 106 do stj aquela morosidade do poder judiciário não pode ser considerada para fins de atribuição de reconhecimento de prescrição e decadência quando o poder judiciário demora para realizar ato de interrupção de prescrição e a gente viu esses principais atos de interrupção da prescrição primeiro deles né o ato do despacho do juiz que ordenar a citação existindo outros no artigo 174 parágrafo único do ctn mencionei para vocês que a fala
da doutrina entende que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elas teriam também o condão de suspender a prescrição uma vez que diante de quaisquer uma delas são elas aquelas contidas no artigo 151 do ctn né moratória depósito liminar tutela parcelamento e processo administrativo fiscal enquanto estiver vigendo quaisquer uma dessas causas de suspensão da exigibilidade do crédito o que está proibido é a é o que a cobrança ou a constituição a cobrança do crédito tributário o físico tem o sagrado dever e o direito de lançar sob pena de decair então porque eu não
posso cobrar uma parcela da doutrina entende isso existem ainda é estações mais específicas da moratória o que a gente estuda lá no artigo 155 mais para frente em que eu tenho expressamente dizendo que a minha prescrição estará suspensa e ela sendo revogada por má fé ou boa-fé do sujeito passivo eu vou ter situações diversas aí com relação à se haverá ou não a retomada da contagem desse prazo de prescrição não deixe de ver essa nossa aula de moratória extremamente importante beleza porque as regras da moratória são aplicadas sempre que possível para os outros institutos federais
da ela como por exemplo extensão como por exemplo anistia e afins sempre que cabível e sempre que possível tranquilo gente então tá então chegamos aqui no momento em que a minha execução fiscal foi proposta pois muito que bem vamos passar para o estudo da prescrição intercorrente eu sou então citado aqui eu tive a interrupção da prescrição lembrando que interromper ela começa a contar de novo eu tirei interrupção da prescrição e eu sou citado para em 5 dias pagar ou garantir e imagine que o primeiro a situação e eu não localizo se o devedor e para
a citação ou se eu localizo se o devedor faço e a situação é mas não um encontro bem e passíveis é de penhora opa eu tenho então uma ação de execução fiscal interposta mas ou não consegui citar o devedor ou consegui citar o devedor mas eu não acho nada no nome dele para penhorar eu não acho nenhum bem passível de penhora e aí e aí que eu começo a falar então na chamada prescrição intercorrente o que que é prescrição intercorrente é aquela prescrição que acontece no interregno no bojo de uma ação de execução fiscal vamos
lá no artigo 40 artigo 40 e da lef da lei 6.830 para gente ver como que funciona a ideia da prescrição intercorrente e o juiz suspenderá o juiz suspenderá o curso da execução grifo e esse suspenderá o curso da execução no artigo 40 da lef grifa o juiz suspenderá o curso da execução presta atenção nisso daí grifa isso daí por favor enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e nesses casos não correrá o prazo de prescrição gente presta atenção então prescrição intercorrente e aí a primeira coisa
que tem que acontecer então não localizado se o devedor ou é citado ou não localizados de bens e passíveis é de penhora que que vai acontecer e o juiz a suspender ar e a execução fiscal pelo prazo o máximo a dilma e durante esse prazo não corre a prescrição é isso que tá escrito aí olha lá na tela no artigo 40 da lei durante esse prazo então não corre o prazo de prescrição ou gente se fosse esse prazo expirou a partir do momento que esse prazo expirou eu começo a contagem do prazo de prescrição intercorrente
então presta atenção presta atenção para que eu tenho a prescrição intercorrente eu tenho que ter no mínimo seis anos um ano que o processo fica suspenso sem correr prazo de prescrição fim do qual eu começo a contar o prazo de prescrição vamos voltar lá no artigo 40 da f o parágrafo primeiro a gente tem que conjugar o artigo 40 da lei ficou que foi decidido recentemente pelo stj tá parágrafo primeiro suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da fazenda pública parágrafo segundo decorrido o prazo máximo de um ano sem
que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos então presta atenção esse arquivamento obviamente um arquivamento provisório sem baixa na distribuição que que é isso lilian sem baixa na distribuição urgente a distribuir uma ação é iniciar uma ação quando a gente vai entrar com uma ação a gente fala que a gente distribuiu uma ação então se eu tenho a distribuição de mas só que ela solta terminando eu posso mandar arquivar os autos provisória ou definitivamente se eu mandar arquivar os autos definitivamente eu vou fazer a baixa na distribuição
pronto acabou morreu acabou-se o arquivo salto provisoriamente o arquivo provisoriamente sem baixa na distribuição porque a qualquer momento ele pode retomar o seu curso ele pode retomar o seu rumo é isso que tá sendo dito aqui então gente olha só importante fim do esse prazo findo e findo o prazo é de suspensão e se inicia e a contagem antes do prazo é de prescrição o intercorrente o que é de quanto tempo cinco anos liga não tá escrito isso na lef prazo de prescrição e decadência é regulado por lei complementar e quem disse que é de
5 anos por causa o direito tributário foi o arte o artigo 174 do ctn ok tem uma súmula do stj que fala sobre isso súmula 314 do stj vamos abrir aqui essa súmula para gente fazer a leitura súmula 314 do stj e em execução fiscal não localizados bens penhoráveis suspende-se o processo por um ano fim do qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente então quê que eu quero que você faça eu quero você pegue seu lápis e vai lá no artigo 40 parágrafo 2º da lef e faça a remissão a súmula 314 do
stj e pode fazer espelhado né lá na súmula 314 do stj você pode fazer por favor remissão ao artigo 40 da lef da lei de execução fiscal ok beleza pessoal e vamos seguir a leitura aqui da lei para depois a gente falar do julgado importantíssimo do stj importantíssimo parágrafo terceiro encontrados que sejam a qualquer tempo o devedor ou bens serão desarquivados os autos para prosseguimento na execução é por isso é por isso que o meu processo então quando acontecer isso daqui quando começar um processo de contagem do prazo de prescrição o meu processo vai ser
arquivado eu terei o arquivamento provisório do meu processo e sem baixa e na distribuição é porque isso porque quatro se localizado se o devedor o ou bens ou bens e passíveis é de penhora e o processo retoma o seu curso é isso que tá aqui no parágrafo terceiro do artigo área parágrafo 4º se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz depois de ouvida a fazenda pública poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato parágrafo quinto a manifestação prévia da fazenda pública prevista no parágrafo quarto deste artigo
será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do ministro de estado da fazenda são aquelas causas de pequena monta de pequeno valor que eu te falei que no âmbito federal hoje é o valor menor que 20 mil reais presta atenção aqui me dá mais dez minutos da sua atenção presta atenção aqui oi oi gente 2018 o stj julgou em sede de repetitivo uma das nações mais importantes do direito tributário que o stj poderia ter jogado que tem relação com a prescrição intercorrente como é que essa prescrição intercorrente
tem que ser feita e operacionalizado porque senão a zona da nada sabe porque como é que acontece na prática é muito comum uma própria fazer uma das vezes ela não localizar bens do devedor aí a própria fazenda peticionou nos autos fala assim requer a suspensão do feito nos termos do artigo 40 para o segundo alessia aí o juiz fala defiro aí processo fica aqui fica lá um tempão 56 anos parado na secretaria sem movimentação aí passa vinte anos o advogado vai lá e manifesta pedindo a prescrição intercorrente e que fazendo a sala a unidade falava
né que agora não dá mais novidade eu não fui eu não fui ensinada desse ato que determinou o arquivamento e muito menos o senhor juiz pode se não tiver falando de um crédito pequena monta decretar de ofício essa prescrição sem me ouvir porque o parágrafo 4º da leva fala que eu tenho que ser ouvida e mais o alerta isso não me dava artigo 32 ela fala que todos os atos de comunicação processual na lei de execução fiscal tem que ser feito intimação pessoal da fazendo o papa canagem comigo né fazendo você pediu a suspensão você
tá cansada de saber que o processo arquivado porque você não acha bens do devedor aí quando vai declarar a prescrição intercorrente a sala vida porque não sabe você não me contou porque se você tivesse me contado eu tinha procurado bem você sabe que eu sou obrigação procurava em fazenda não me irrita não então o que que aconteceu em 2018 o stj julgou em 2018 stj julgou o resp é um 345 53 em sede de repetitivo ele jogou nesse julgado gente ele foi importante demais porque ele determinou uma série de situações em série de repetitivos e
um passo a passo como se fosse uma receita de bolo que precisa ser seguida pela fazenda que precisa ser seguido também pelo judiciário pelo juiz quando ele decreta prescrição intercorrente para acabar de uma vez por todas com essa segurança com essa insegurança jurídica que permeava esse assunto da prescrição intercorrente o que que você tj entendeu olha lá primeira coisa que eu estou j entendeu no bojo desse repetitivos seguinte que essa suspensão da execução fiscal o que a suspensão que aquela suspensão de até um ano e ela vai ser decretada será quem será decretada e pelo
juiz e e após a primeira e após a primeira a tentativa frustrada oi di citação do devedor ou após a primeira tentativa frustrada infrutífera de localização tô de bem e passíveis de penhora o ok primeira vez o fisco tentou se tá o sujeito passivo não conseguiu já ficou sabendo que não deu já começa a contar o prazo de suspensão junaci um ano tentou achar bens e voltou sem nada voltou sem conseguir localizar os bens a primeira tentativa frustrada que a fazenda já tiver ciência começa a contar espiral suspensão tranquilo depois que o stj entendeu bom
ele entendeu o seguinte entendeu o seguinte findo esse prazo é de um ano de até um ano de suspensão em havendo ou não a manifestação e da fazenda pública seja ela pedindo a suspensão do feito igual eu te falei que ia comum na prática ou não inicia-se o que foi importante demais é automaticamente automaticamente automaticamente o prazo o prescricional aplicável e qual que é o prazo prescricional aqui é de cinco anos ok de cinco anos não sendo necessário a fazenda sente mada para isso ele só reiterou o disposto na súmula 314 do stj concorda e
obviamente ele também entendeu que localizado se o devedor ou bens e os altos retomam o seu curso é óbvio né mas se passado e o prazo de prescrição ah e não for é localizado se o devedor e os bens passíveis de penhora se não for localizado o devedor ou os bens passíveis de penhora nesse nesse determinado tempo nesse determinado interregno temporal aí será é reconhecida e a a prescrição o intercorrente o que eu fiz pelo juiz de ofício pelo juiz ou por pedido da parte 5 para acabar com aquelas manifestações da fazenda que falava assim
poxa vida mas eu não sabia você não me disse você tinha que me chamar pessoalmente de acordo com a letra e não feliz tem prejuízo aí para que haja efetivo prejuízo à fazenda tem que mostrar que prejuízo conhece por exemplo o sujeito passivo fez um parcelamento do crédito tributário antes do prazo prescricional acontecer e não mandou isso para você começou uma causa de interrupção do crédito tributário você faça o favor de voltar atrás que não tem que descrição aqui entender a lógica então quinto ponto que foi determinado pelo stj a fazenda pública então para que
a fazenda alega nulidade vamos mudar aqui para fingir alegação de nulidade e para fins é de alegação e de nulidade e a fazenda pública na primeira oportunidade o que tiver e para se manifestar há nos autos sob pena de preclusão tem que ser na primeira oportunidade sob pena de preclusão na primeira oportunidade que ela legal isso seja por falta de qualquer intimação dentro do processo do artigo 40 da lef seja porque ela não foi intimada pessoalmente ela precisa a demonstrar e o prejuízo sofrido e por que que ela precisa demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido pelo
princípio da instrumentalidade das formas do artigo 278 do cpc então você pode lá pega o seu lápis aí vai lá no artigo a 40 da lef e pode fazer remissão ao artigo 278 do cpc na parte que fala da intimação da fazenda por fim a última coisa que o stj entendeu foi o seguinte agora o recado foi para o juiz porque o juiz gente às vezes eles são um pouco preguiçosos no momento em que eles vão fazer a prolatação daquela determinada decisão ele falou não com função dos autos verifiquei aqui que houve prescrição intercorrente precisa
intercorrente reconhecida é porque como com a cadê qual que é o termo inicial que eu tenho final sem deixar muito claro nessa então o último recado foi para o juiz ele falou juízo de si quando você for decidir você precisa delimitar com exatidão e os marcos temporais oi para o reconhecimento me dá a prescrição intercorrente para que ninguém tenha dúvida então a gente presta atenção o stj nessa e resp aqui a gente esse resto é importante demais mas ele importante mas ele é importante nada a conta não é muito põe amarelo aquele nenhum porque ele
é importante mais e esse resto ele deu muito mais segurança jurídica para a gente de como que a prescrição intercorrente tem que ser aplicada porque realmente era uma verdadeira zona verdadeira casa da mãe joana então ele trouxe essa receita de bolo primeiro você suspende depois da primeira tentativa frustrada de citação de localização de bens você suspende para processo pelo prazo de até no máximo um ano findo o prazo máximo de um ano havendo ou não manifestação da fazenda automaticamente começa a contar o prazo prescricional de cinco anos reiterando o disposto na súmula 314 do stj
é claro que se localizado o devedor ou os bens dentro do prazo de prescrição usar alto retoma o seu curso mas se passado o prazo de prescrição e não for localizado nem o devedor nem os bens tem que ser reconhecida a prescrição intercorrente própria fazenda vem alegar eventual nulidade ela precisa na primeira oportunidade que ela tiver se manifestar nos autos sob pena de preclusão e demonstrar o verdadeiro prejuízo sofrido em razão do princípio da instrumentalidade das formas e sim sim sim em razão do disposto no artigo 288 do cpc e cabe ao juiz ao reconhecer
a prescrição intercorrente quer dizer com exatidão quais são todos os marcos temporais do reconhecimento dessa prescrição pessoal nós esgotamos então com profundidade os assuntos que são considerados os assuntos mais temidos né dentro do direito tributário constituição do crédito tributário prescrição decadência e prescrição intercorrente nunca mais cês vão confundir esses institutos e