Simples Nacional Para Médicos Com Cessão

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Ter uma empresa no Brasil não é para amadores, é preciso ter muita resiliência! Neste vídeo tratamo...
Video Transcript:
Olá tudo bem seja bem-vindo a mais um vídeo aqui na contabilista Play é com muita alegria e satisfação que eu recebo você aqui e eu vou entregar com certeza um conteúdo muito especial que diz respeito ao simples nacional para médicos con sessão de mão de obra esse assunto é um assunto que veio à tona mais recentemente por conta das recentes decisões da Receita Federal em soluções de consulta que provocou um pouco mais a reflexão a respeito da tributação pelo simples nacional e a sobre isso que a gente vai falar hoje eu espero que você goste todo esse conteúdo e antemão peço para você Compartilhar esse vídeo com quem precisa assistir e também deixar o like aqui pra gente deixa o like no joinha aí Bom vamos lá ao conteúdo de hoje relacionado ao Simples Nacional hoje o conteúdo vai ser um bem técnico tá o conteúdo vai ser técnico porque muitas vezes a gente é deparado com alguns questionamentos isso pode Não pode eu vou colocar todos os fundamentos aqui técnicos para que você entenda se você for um médico que tiver assistindo esse vídeo acredito que eh vai entender apesar de ser muito técnico eu vou fazer de tudo para que fique claro para todos aqui o que tá acontecendo em termos de vedações em termos de decisões em termos de tributação também no Brasil esse exato momento Então vamos ver eh o que a gente tem para falar Lembrando que eu vou fundamentar aqui para vocês ve praticamente do início ao fim e vou deixar o final com a cereja do bolo a cereja do bolo eu vou passar minha opinião no final de todo esse vídeo aqui em relação a tudo isso que tá acontecendo tá legal então se você quiser entender tudo e min entendeu a minha opinião também que eu vou dar a respeito fica comigo até o final desse vídeo porque eh será importante para você acredito que vai ser enriquecedor e importante para você se manter atualizado Bora Bora lá então você vai ver aí pessoal material simples nacional para médicos concessão de mão de obra tá nós vamos começar logo de cara com as possibilidades de tributação eu coloco aqui o cenário de possibilidade de tributação porque eh nós vamos estudar hoje o Simples Nacional especialmente o Simples Nacional daqueles médicos plantonistas que prestam serviço para hospitais que prestam serviço para Santa Casa PR serviço eh para clínicas também ou seja esse médico ele não tem uma clínica própria ele ele vai lá e presta serviço para terceiros em hospitais Ah Gabriel mas eu tenho um aqui que ele tem a Clínica própria mas se parte do serviços da Clínica ele também emite nota fiscal para os hospitais aí recomendo ver você também aplicar as regras que a gente vai expor aqui Combinado então Veja a o médico ele pode ser atribu imputado pela pessoa física no livro caixa com seus recebimentos ali ou na pessoa jurídica e nesse caso a pessoa jurídico ele tem Unos caminhos de constituir uma sociedade empresária uma sociedade Simples que são tipos societários que vão ter pode gerar um tratamento diferenciado especialmente No que diz respeito à equiparação hospitalar no loco presumido e ao recolhimento do ISS fixo certo no caso de sociedade empresária ou sociedade simples qualquer uma das dos dois tipos societários pode tributar pelo Simples Nacional a tributação pelo simples nacional ela ocorre para os médicos e profissionais da Saúde ocorre no anexo 3 ou no anexo 5 o anexo 3 quando o fator R igual ou maior que 28% a líquida Inicial nesse caso será de 6% e o anexo 5 quando o fator R menor do que 28% a líquida inicial fica em 15,5 por. bom Por que que isso é importante a gente entender e eh isso aqui se o médico PJ tiver folha de pagamento ali por exemplo a PJ tiver folha de pagamento aquela folha de pagamento se representar 28% da receita bruta dos últimos 12 meses ele vai poder tributar num anexo melhor que a alíquota é é menor certo como no caso aqui anexo 3 começa com uma alíquota inicial de 6% já no anexo 5 a alíquota é de 15,5 é bem maior e para os casos em que a PJ não tem muita folha de pagamento Vamos considerar aquele plantonista que não tem muita folha de pagamento não tem PR labore ou PR labore é muito baixo não atinge os 28% ele vai ficar no anexo 5 pagar 15,5 por outro lado nós temos o lucro presumido que não não é o foco do dia de hoje mas tem ali o 8 e 12 com medida judicial atendendo as condições da Receita Federal para F de equiparação hospitalar Carga Tributária é inicial 5. 9 sobre faturamento mais 2 A 5% de ISS e 26,8 sobre folha de pagamento e também tem ali se ele não fo equiparado a hospitalar ele não tem não cumpre as condições da Receita Federal não tem medida judicial ele vai usar os 32% certo e de percentual de presunção como uma carga tributária um pouco mais elevada você vai ver que a carga tributária ela passa de 5.
93 para 11. 3 33 sobre o faturamento mais o ISS mais a as contribuições sobre folha e por outro lado se for sociedade simples ele teria a a possibilidade de recolher o ISS fixo ao invés do ISS variável ele recolhe o ISS fixo por ISS variável no caso do Simples Nacional nós não temos essa essa necessidade de verificar o ISS porque o Simples Nacional não tem ISS fixo também não temos a possibilidade aí de não tem a diferença entre sociedade simples sociedade empresária para Simples Nacional isso não vai fazer tanta diferença aqui dentro do do anexo 3 e o anexo 5 porém nós temos que avançar um pouco mais os estudos no na lei complementar 123 de 2006 para falar daqueles médicos plantonistas que prestam serviço para hospitais para clínicas e emite uma nota fiscal ao final de determinado período dos serviços que foram prestados naquele mês eh e o que diz a lei complementar 123/2006 que provocou toda essa discussão aqui de médicos que prestam serviço no interior dos hospitais o artigo 17 diz o seguinte não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize sessão ou locação de mão de obra Então veja existe um impedimento do artigo 17 da empresa que realiza sessão de mão de obra sessão ou locação né E no caso são dois conceitos distintos a sessão logo mais a gente vai ver o que que é sessão de mão de obra e e o quando se caracteriza a sessão de mão de obra e o parágrafo 5º H dessa desse artigo 17 vai dizer o seguinte Olha a vedação de que trata o inciso 12 do ocap do artigo 17 não se aplica às atividades referidas no parágrafo 5º C então ele traz uma exceção à regra que pode prestar serviço mediante sessão de mão de obra Mas quais são essas exceções que a lei permite que seja realizada a sessão de mão de obra dentro do Simples Nacional então o parágrafo 5 c ali eu coloco uma nota no rodapé ali ó o parágrafo 5C trata das empresas tributadas no Anexo 4 com atividades de construção de móveis de obras de engenharia em geral serviço de vigilância limpeza ou conservação e serviços advocatícios esse parágrafo 5 c ele fala da atividade do Anexo 4 que são essas você vai notar que o parágrafo 5 c não elenca serviços de medicina serviço de medicina serviço de saúde não estão aqui na lista como atividades que podem realizar sessão de mão de obra que entram na exceção Ou seja eu tenho que eu posso afirmar que o as empresas de serviços de medicina ou serviços de saúde elas não podem realizar a sessão de mão deobra dentro do Simples Nacional com base no artigo 17 Esse é o ponto e aqui né serviços de medicina a tributação será determinada pelo anexo 3 sujeito ao fator r a atividade será atributada no anexo 5 quando o fator R for inferior a 28% então note-se que e o serviço de medicina ele fica entre o anexo 3 e anexo 5 dependendo do fator R consequentemente sujeitando-se a a vedação do artigo 17 Vale destacar que eh o anexo 1 é comércio o anexo 2 é indústria o anexo 3 é serviço aí começa os anexos de serviço O Anexo 4 é serviço também e o anexo 5 também é serviço só que o que que acontece O Anexo 4 que é permitido fazer sessão de mão de obra O anexos 5 e TR não resumo da opera da lei complementar é essa tá bom contratação de PJ de saúde retenção de NSS pra gente poder ilustrar melhor o problema da situação eu preciso lembrar o que diz a in 2110 de 2022 a instrução normativa 2110 de 2022 ela vai estabelecer que a empresa contratante quem que seria a empresa contratante seria lá um hospital seria uma clínica que contrata o médico e o médico emite nota fiscal de serviço para essa empresa contratante eh então a empresa contratante de serviços prestados mediante sessão de mão de obra ou empreitada inclusive em regime temporário deverá reter 11% e toda essa discussão ela acontece e ela aconteceu você vai ver lá no final da solução de consulta que eu vou apresentar mais na frente que que foi recentemente publicada em virtude da empresa contratante querer fazer uma retenção de 11% E aí aí surgiu Então vamos dizer assim ficou mais latente a discussão da sessão de mão deobra para Serviços Médicos e de saúde veja que aqui nós temos essa previsão da retenção de 11% sobre o serviço que tem sessão de mão de obra no capt do artigo 110 no artigo 112 da in ele vai falar o seguinte estão sujeitos à retenção de que trata o artigo 110 se contratados mediante sessão de mão de obra os serviços de E aí ele vai elencar vários serviços tem vários serviços aí certo ele vai elencar vários serviços e daí o que você vai notar como tem vários serviços eu elenquei aqui o serviço do inciso 23 esse inciso 23 aí tá ele tá dizendo Serviços de Saúde quando prestados por empresa da área da saúde e direcionar o atendimento de pacientes com o objetivo eh de avaliar recuperar manter ou melhorar o estado físico mental ou emocional desses pacientes tá Então veja que aí nós temos serviço de saúde elencado no artigo 112 que se sujeita à retenção se E aí eu coloco a destaco a palavra se contratados mediante sessão de mão de obra então a condicionante aqui é se contratados a cessão de mão de obra serviço de saúde vai ter a retenção consequentemente a empresa contratante teria que fazer essa retenção e e a empresa contratante de certa forma vai entregar a empresa que prestou serviço paraa Receita Federal que realizou sessão de mão de obra Então você imagina uma empresa contratante vai lá e desconta o INSS da PJ de saúde que que a Receita Federal vai entender Opa houve sessão de mão de obra e se houve sessão de mão de obra essa empresa não pode continuar aqui no Simples Nacional Então esse é o grande Boo que nós temos aqui certo e aí vamos então analisar o conceito de sessão de mão de obra já que ele é tão importante Eh vamos aprofundar mais nesse conceito e e o conceito então ele está elencado tanto na lei 8112 como na instrução normativa 2110 de 2022 eu trouxe aqui o que tá na I 210 porque já tem um complemento ali da de uma decisão da Receita Federal em solução de consulta interna cosit e então por isso que eu trouxe a solitação da in 2110 tá bom sessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante então primeiro bloco de informação é colocação à disposição da empresa contratante em suas dependências ou nas de terceiros de trabalhadores que ser eh de que realizem serviços com contínuos Então esse primeiro bloco aqui acho que talvez seja um dos mais importantes colocação à disposição da empresa contratante em suas dependências ou nas de terceiro de trabalhadores e esses trabalhadores seriam o quê muita gente poderia pensar o seguinte Ah Gabriel mas a empresa ela não tem trabalhador que vai colocar à disposição ela não tem empregados registrados CLT e pelo qual esses trabalhadores serão colocados à disposição da empresa contratante não tem isso certo mas é uma condição que coloca aqui o ponto chave é será a pergunta que a gente teria que fazer é será que o o o médico que é sócio da empresa ele por ser um trabalhador da empresa recebeu o seu prolabor ali por ser sócio ele seria seria considerado um trabalhador eh que é colocada à disposição da empresa contratante essa é uma pergunta que nós vamos esclarecer mais à frente por porque um dos argumentos de defesa Por parte dos das PJ médicos é que eles não realizam sessão de mão de obra porque não atende os requisitos do artigo 108 da i 2110 ou seja não realiza a sessão de mão de obra segundo as condições que existem aqui que são condições cumulativas certo essas condição não essas condições não são atende uma ou atende outra não são Tem que atender todas se se não atender uma dessas condições não tem sessão de mão de obra certo eh e veja aí ele continua de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a sua atividade fim quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei 6019 de 74 bom eh e aí vamos entender o que o que a Receita Federal O que a lei também entende como dependência de terceiros dependências de terceiros aquelas indicadas pela contratante poderia ser aqui o hospital né o o hospital o médico se desloca até o hospital para poder prestar serviço então ele utiliza as dependências de terceiro para poder executar o serviço que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa pra de serviço porque se for empresa uma clínica própria ele não vai prestar o serviço nas dependências de terceiro ele vai prestar o serviço no próprio estabelecimento certo então digamos aqui aquela clínica que própria que presta o serviço atende os pacientes ali na sua na sua Clínica isso daí não tem não vai não vai realizar serviços em Dependência de terceiros tá bom serviços contínuos o que seria então serviços contínuos aqueles que constituem necessidade permanente da contratante que se repetem periódica ou sistematicamente ligados ou não a sua atividade fim ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores veja os serviços contínuos nada mais é do que com uma consistência de prestação de serviço se repetem periódica e sistemática ente ligado ou não Coma atividade fim mas ISO aí não vai fazer tanta diferença ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores diferentes sócios aqui por exemplo ou diferentes trabalhadores CLT cedidos a a a prestadora de serviço ao Hospital Bom inciso três colocação à disposição da empresa contratante você vai colocar à disposição da empresa contratante a sessão do Trabalhador em caráter não eventual o que que seria não eventual algo que é constante certo eh a se você coloca a eh você coloca à disposição empresa contratante mas em caráter eventual já já não atende o requisito o que que seria esse negócio de em caráter eventual uma sazonalidade ou seja ele vai prestar o serviço eventualmente no hospital eventualmente no hospital portanto não tem eh caráter não eventual então o caráter eventual é algo que não é eh constante aquilo que não é eh contínuo também né De certa forma a palavra contínuo está ligado a não eventual portanto se você se ele conseguir provar que é caráter não eventual não realiza sessão de m de próprio certo peja então temos aí essa essa disposição e esse e essas condições para cumprir para caracterizar sessão de mão de obra e detalhe coloquei uma nota no rodap a caracterização de sessão de mão de obra independe de da existência de poder de gerência ou direção do tomador de serviço então Digamos que tem lá ah mas o hospital não vai ter poder de gerência ou direção sobre a PJ do médico ele não tem esse poder de gerência bom Por mais que não tem temha poder de gerência isso não faz diferença para a Receita Federal na hora de caracterizar a sessão de mão deobra então é importante destacar o seguinte caracteriza sessão de mão deobra está sujeita a retenção consequentemente também sujeita a exclusão do Simples Nacional eh dessas situações aqui mas mais curiosamente certo muita gente V me perguntar assim Gabriel mas você tem que ver que existem algumas hipóteses de dispensa de retenção de NSS certo quando o valor correspondente a a 11% dos serviços contidos na Nota Fiscal ou fatura e prestação de serviço foi inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal ou seja não for suficiente para recolher uma guia com valor mínimo ali né de r$ 1 ele não tem como recolher mas hoje com dctf web né difícil não atingir os R 10 eh bom quando contratada não possuir empregados o serviço prestado pessoalmente pelo ular Ou sócio Então veja a PJ não tem empregados ela fica dispensada de reter a insss o serviço prestado pessoalmente pelo sócio ou titular e o seu faturamento no mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição do INSS Então veja Qual que é o limite máximo em 2024 7786 02 x 2 dá 15. 574 que é o limite máximo ou seja se no mês anterior ele faturou até 15.
000 572 04 tá dispensado de sofrer a retenção eh dos 11% bom aí a gente continua verificar mas Gabriel sabe o que que é ele tem um um sócio que é o médico e o médico ele vai emitir nota fiscal de 20 30. 000 então ele não vai conseguir nem aproveitar a isenção a dispensa primeira nem a dispensa segunda Será que ele consegue aproveitar uma outra dispensa aí nós temos mais uma dispensa para poder analisar que é o seguinte quando a contratação envolver serviços profission ionis relativos ao exercício de profissão regulamentada por Legislação Federal que são o quê que são os médicos advogados Engenheiros então Os Dentistas todos esses profissionais são de profissão regulamentada existe uma regulamentação por parte dessa profissão portanto eles eh eles estão dispensados quando Serv quando envolver somente os serviços profissionais relativos a profissão regulamentada desde que prestados pessoalmente pelos sócios sem o concurso de Empregados ou de outros contribuintes individuais veja existe a previsão de dispensa para que haja essas dispensas é necessário apresentar uma declaração assinada pelo representante legal dizendo Olha estou dispensado Com base no artigo 115 da in 2110 e e por ser se enquadrar aqui como serviços profissionais de médicos e o serviço é prestado pessoal pelo próprio sócio e portanto há dispensa certo então existe essa dispensa de retenção de NSS mas o fato de haver a dispensa de retenção de NSS a pergunta que se faz é a seguinte Gabriel o fato de ter a dispensa dos próprios sócios prestarem o serviço eh eu não vou eh caracterizar a sessão de mão de obra O simples fato de ser prestado pelo próprio sócio o serviço eu não poderia iia entender que ele não cede trabalhadores porque ele não tem empregados e eh e o sócio o serviço é prestado pelo próprio sócio portanto não não vai haver a colocação à disposição de trabalhadores que realizem os serviços contínuos e esses trabalhadores não existem dentro da PJ porque é o próprio sócio que presta serviço então tem esse argumento que é utilizado para falar que não há sessão de mão deobra existe esse argumento para falar falar que não tem sessão de mão de obra mas eu preciso lembrar também que existe uma decisão da receita da receita do Carf que refuta esse tipo de argumento no caso de serviços prestados pelos próprios sócios e olha só o que diz esse essa decisão do Carf aqui que é uma decisão um acordão de 2020 o fato dos próprios sócios executarem os serviços contratados e não por meio de Empregados não é argumento suficiente para para caracterizar que o serviço realizado não era de sessão de mão deobra então não é argumento suficiente para caracterizar que o serviço não era de sessão de mão de obra então só por isso não é suficiente certo para dizer que o serviço é que não é sessão não era mediante sessão de mão de obra Então hoje a situação Ela é bem complicada bem delicada para para para os médicos E lembrando que eh o motivo dessa Live dessa desse vídeo aqui né é falar sobre a solução de consulta 42 de 2024 da resito Federal que procurou esclarecer os médicos os Serviços Médicos que são contratados por hospitais e tem uma PJ tributa pelo simples nacional olha só o que a solução de consulta 42 de 2024 estabelece tá eh os serviços de consulta médica prestados mediante sessão de mão deobra estão sujeitos a retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da da Lei 8212 e sessão de mão de obra aí ele vai conceituar o serviço de sessão de mão de obra certo lembrando ele fala os serviços de consulta médica prestado mediante sessão de mão de obra estão sujeitos à retenção Então tudo aquilo que a gente falava de retenção tá aqui a solução de consulta reforça a questão da retenção se houver sessão de mão deobra a sessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante em suas dependências ou nas de terceiros de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade e fim quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação quaisquer que sejam natureza e forma de contratação Ou seja é o conceito que a gente acabou de estudar de cção de mão de obra certo então Eh enfim vamos seguir em frente para configuração da sessão de mão de obra não é necessário que a empresa contratante Exerça poder de gerência e direção sobre os profissionais colocados colocados em em caráter não eventual à disposição pela empresa contratada perceba que aqui é o mesmo critério que foi foi falado ali na estativa 2110 que a gente acabou de estudar também E aí ele continua na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante sessão de mão de obra está descrita no Simples Nacional a retenção de que trata o artigo 31 da lei 8212 darse somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão do Simples Nacional então o que que acontece para que haja retenção é necessário que primeiro ocorra a exclusão do Simples Nacional por haver sessão de mão deobra enquanto não há a exclusão do Simples Nacional não a retenção por parte da empresa contratante a empresa contratante não pode fazer a retenção enquanto não processar os efeitos da exclusão do Simples Nacional ponto e aí ele conclui a Prest a v dada opção pelo simples nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante sessão de mão de obra caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional estará sujeita a exclusão desse regime Então veja essa solução de consulta é não tem nenhum meio M que ela foi publicada tem aí ó 27/03 de2022 ela é muito recente e e ela muda um pouco a nossa o nosso cenário de tributação Aqui as nossas preocupações elas aumentam por quê Porque o apesar de tudo já existir a questão do sessão de mão deobra a gente sabe que o médico ele ele ele pode estar prestando o serviço mediante sessão de mão de obra e aí eu faço uma interrupção aqui para fazer uma reflexão certo o médico ele presta serviço mediante sessão de mão de obra ele presta serviço mediante sessão de mão de obra essa é a pergunta que você tem que fazer se você for ler a íntegra da solução de consulta que eu até recomendo que você faça isso um estudo mais aprofundado e vê o caso do contribuinte ali que D solução de consulta você vai ver que é exatamente uma PJ de médico que presta serviço por para um hospital certo eh eu eu vejo assim que a sessão de mão de obra ela pode sim ser configurada eh pela Receita Federal uma eventual fiscalização e o médico ele vai ter que ele vai ter que ele pode ser excluído do simp Nacional de forma retroativa inclusive Esse é o mais triste você esc de forma retroativa mas numa eventual fiscalização o que a Receita Federal costuma pedir de documento para poder descaracterizar uma uma empresa do Simples Nacional ela vai pedir as notas fiscais que você emitiu ela vai pedir também além das notas fiscais vai pedir o contrato de prestação de serviço para com a contratante lá no contrato vai estabelecer algumas algumas condições de de contratação que pode ajudar no afastamento desse dessa condição de sessão de mão de obra como por exemplo um serviço eventual se você se o contrato tiver claro que o serviço é eventual e que ele não é contínuo aí isso ajuda a provar que é esse serviço não é realizado mediante sessão de mão deobra mas o problema é que você vai conversar com os médicos você vai ver que os médicos a maioria deles não tem um contrato com com com a empresa contratante nem com tomador de serviço a maioria deles não tem Eles simplesmente emite a nota fiscal lá no final do período Então quando você Você tem uma situação dessa fica mais difícil de você provar que você não realiza o serviço mediante sessão de mão de obra a recomendação é que pelo menos haja um contrato em que deixe claro que há sessão ou não há sessão de mão de obra e de que forma que vai ser realizado esse contrato Mas além disso eu preciso lembrar também que mesmo que tenha um contrato não impede que a Receita Federal ela ela apresente provas que ainda sim exista sessão de mão de obra e se ela conseguir apresentar a prova que existe sessão de mão de obra mesmo tendo mesmo você tendo apresentado o contrato isso pode ser eh refutado pelos auditores da Receita Federal Então veja hoje nós temos um cenário que na minha opinião ele é ele é arriscado continuar no Simples Nacional por sofrer a qualquer momento uma exclusão do regime do simples por realizar sessão de mão de obra eh e a minha recomendação minha opinião disso tudo é que hoje o contador e o médico ele tem ele tem que tomar algumas medidas mais preventivas para poder eh se proteger certo de eventual fiscalização eh Gabriel Mas qual que é a sua opinião então disso tudo hoje nós vamos ter duas dois caminhos a seguir quais os caminhos que a gente tem a seguir Inclusive eu falo isso no grupo de contab médica quem é nosso aluno tá no grupo do WhatsApp de contabilidade médica quando saiu essa solução de consulta Eu já fui lá e já dei minha opinião a respeito disso tudo então o primeiro caminho é o seguinte o caminho talvez mais traumático mas vou fazer o qu né Eu não quero correr esse risco então é sair do Simples Nacional e passar pro lucro presumido aí você vai estudar lá no lucro presumido talvez buscar equiparação hospitalar na Via judicial ou atendendo os requisitos você aplicar a equiparação hospitalar ou se de repente você nem quiser brigar pela equiparação hospitalar pagar no percentual de presunção a 32% beleza sabe passar pro lucro presumido seria uma eh um caminho a ser apresentado para não correr esse risco certo agora Gabriel mas qual o outro caminho que você apresenta Olha o outro caminho é se você continuar no Simples Nacional e você contador que precisa conversar com o médico a respeito disso converse com ele fala assim olha seja bem-vindo isso aqui é Brasil isso aqui não é Suíça isso aqui não é Luxemburgo que é um país lá que primeiro mundo né não é um país de primeiro mundo ISO aqui é o Brasil que é cheio de burocracia que ao invés de facilitar acaba dificultando as coisas as normas não são Claras e a gente não tem segurança jurídica de muita coisa que não então quem é empresário no Brasil sabe que país que tá vivendo e por conta disso ele tem ele ele vai ter que tomar algumas decisões e conversar com ele expor a situação para ele Nada mais justo do que ser transparente sabe com o que tá acontecendo no Brasil seja transparente eh a transparência ajuda qualquer um certo eh bom diante disso você tem ali a o simples nacional com essas com essa vedação e com esse esse risco o que eu recomendo você fazer Ah Gabriel dentro do Simples Nacional eu quero continuar dentro do simples que é uma PJ é uma PJ que não vale a pena passar pro lucro presumido é vale a pena continuar no Simples Nacional portanto se você for se o médico quiser continuar no Simples Nacional Eu recomendo você avaliar com ele adotar medidas preventivas que consigam provar que ele ele é ele realiza o serviço sem ser sem ser mediante sessão de mão de obra ou seja conseguir comprovar que esse serviço por exemplo é realizado em caráter eventual o contrato o contrato talvez diga como que é realizado esse serviço as cláusulas desse contrato Mas o problema o maior problema é que os médicos eles não firmam contrato com eh os contratantes Esse é o grande problema e às vezes nem tem contrato em alguns casos só emite a nota fiscal e quando você só tem o contrato não emite só tem a nota fiscal não emite o não tem o contrato você fica um pouco mais vulnerável porque a autoridade fiscal simplesmente vai pegar e vai dar a interpretação dela e vai pode tirar você do S de forma retroativo então a minha recomendação é avaliar se existe essa possibilidade de ter o contrato E se mesmo assim tendo o contrato não quer dizer que o autoridade fiscal não V desconsiderar Esse contrato se ele conseguir compr provar que realize sessão de mão de obra certo então hoje o cenário é esse são dois caminhos o caminho de mudar pro lucro presumido ou caminho de continuar pelo simples nacional com essa esse risco tentando afastar o máximo possível da cessão de mão de obra Certo Gabriel você tem alguma sugestão não eu minha sugestão é seguir por um desses dois caminhos se você tiver como provar e continue no Simples se você não tiver como provar aí avalie isso junto com o médico para de repente passar pro lucro presumido certo a minha sugestão é essa ser transparente com as pessoas seja transparente com tudo que tá acontecendo Eu já havia falado no no no treinamento a respeito da sessão de mão de obra desse problema da questão da sessão de mão de obra que existe certo mas agora ficou mais latente ficou mais latente isso e a gente vai ter que se preocupar um pouco mais principalmente por conta dessa solução de consulta aí Ah Gabriel mas eu vou arriscar como é que você vai riscar coloca na nota fiscal para não ter retenção de INSS por conta do artigo 115 que o serviço é prestado pelo próprio sócio certo já que você vai recar coloca lá e manda uma declaração uma declaração que ele tá dispensado de sofer essa retenção de NSS porque o serviço é prestado pelo próprio sócio e de acordo com a a a in não é realizado mediante sessão de mandi obra gab só tem um exemplo que pelo seu entendimento seria um serviço não realizado mediante sessão de Mano de obra um um serviço eventual por exemplo vai fazer uma cirurgia dentro do hospital aí prestou o serviço lá mas é um serviço eventual que ele não faz isso sempre é um serviço eventual e que ele tem como provar que eventual consequentemente não há sessão de mão de obra certo eh então ou seja toda a empresa médica ela não pode ser simples não não não é bem assim certo não é bem assim nem nem toda a empresa tá impedida de ser simples nacional nesse caso sabe convém a gente pontuar isso também beleza combinado Cabe a você fazer essa avaliação agora você gostou desse conteúdo aqui imagina que você pode ter muito mais isso dentro do nosso curso de contabilidade médica né lá no curso de contabilidade médica eu explico a questão da equiparação hospitalar as modalidades de equiparação hospitalar já que você vai ter que talvez estudar essa parte de equiparação hospitalar no lucro presumido talvez passar pro lucro presumido entender as obrigações acessórias do lucro presumido o Como que você vai controlar tudo isso no lucro presumido então recomendo você consultar o nosso conteúdo programático do curso de contabilidade médica acesse o nosso site contabilista play. com.
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