Assista ao voto de Cristiano Zanin no julgamento do STF para liberar ou não o porte de maconha

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Poder360
O STF decidiu na 3ª feira (25.jun.2024) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. Na prát...
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[Música] senhora Presidente eminentes pares examinei atentamente os elementos que constam dos Autos E fiz uma detida reflexão quanto aos fundamentos dos relevantes votos proferidos pelos eminentes ministros que me antecederam tenho também acompanhado os debates nos mais diversos países sobre a temática da criminalização ou descriminalização do pó de drogas para consumo pessoal há inúmeros elementos disponíveis no plano global evidenciando que a questão é sobre maneira complexa e exige bastante cautela Realizei um exame verticalizado sobre ess cenário e trago aqui em prol do debate profico e da valiosa experiência que emos no juiz das garantias uma síntese da minha compreensão sobre o tema com abertura sempre para rever esses posicionamentos ao longo do julgamento adianto que neste momento minha compreensão é de que de um lado o sistema judicial criminal fundado na cultura da persecução Penal como transformador de uma lei benéfica a usuário em n prejudicial nas exatas palavras do eminente Ministro Alexandre Moraes é falho e vem permitindo um encarceramento massivo indevido sobretudo de pessoas vulneráveis de outro lado a declaração da inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11. 343 com máximo respeito poderia até agravar o problema ao retirar do mundo jurídico os únicos parâmetros normativos existentes para diferenciar o usuário do traficante e ainda ao descriminalizar o porte para o uso de drogas sem disciplinar a origem e a comercialização das drogas que poderão ser consumidas exponho com mais vagar o Congresso Nacional aed ditar a lei 11300 43 optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência de prestação de serviço à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pouco mais de um ano após a edição da referida lei mais precisamente em 13 de dezembro de s a primeira turma deste tribunal teve oportunidade de manifestar sobre o tema em debate naquela ocasião ao julgar a questão de ordem no re 43. 15 questão de ordem da relatoria do saudoso ministro seúl da pertence a primeira turma assentou que o artigo 28 da Lei 11.
343 não resultou em abolicio cries vale dizer não houve descriminalização das condutas ali previstas concluiu-se naquele momento que teria havido uma despenalização da conduta descrita no dispositivo impugnado entendida como uma exclusão para o tipo das penas privativas de liberdade referido julgado constituiu-se no lead cas eh de posteriores decisões de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal A exemplo do HC 14. 484 a gravo regimental da relatoria doem Ministro Celso de Melo julgado pela segunda turma em 24 de Abril de 2019 e do HC 17852 da relatoria do eminente Ministro Luiz fux analisado pela primeira turma em 2 de abril de 2020 ou seja desde então a orientação jurisprudencial adotada por ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que houve uma despenalização e não descriminalização da conduta descrita no dispositivo impugnado entendida como uma exclusão das penas privativas de liberdade para o tipo é evidente que essa despenalização da conduta não teve o condão de solucionar ou de melhorar o problema das drogas no país como exposto no substancioso voto proferido pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes há graves discrepâncias na aplicação judicial e extrajudicial do artigo 28 da Lei 11. 343 pessoas pobres negras de baixa escolarização em regra deixam de receber do sistema de Justiça o benefício da despenalização prevista na legislação referendada pela jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal Tais jurisdicionados estão sendo encarcerados em massa e esse enceramento devido serve muitas vezes como porta de entrada para Organizações e facções criminosas ligadas as drogas diante desse cenário o que fazer a mera descriminalização do pote de drogas para consumo na minha visão apresenta problemas jurídicos e ainda pode agravar a situação que enfrentamos nessa problemática do combate às drogas que a dever constitucional nos termos do Artigo 144 inciso 2 da Constituição da República não tenho dúvida de que os usuários de droga são vítimas do tráfico e das organizações criminosas ligada exploração ilícita dessas substâncias mas se o estado tem o dever de zelar pela saúde de todos tal como previsto no artigo 196 da Constituição da República a descriminalização ainda que parcial das drogas poderá contribuir ainda mais para o gravamento deste problema de saúde a rácio legge do artigo 28 é justamente a de reduzir esses danos A lógica é que com a descriminalização aumente ainda mais eh a fora o fato de que a aquisição de drogas junto a fornecedores Ilegais muitas vezes ligados a grupos ou facções criminosas pode colocar em risco a própria vida do usuário de outro lado fazse importante e necessário sobrelevar o disposto no artigo Tero item do da convenção contra o tráfico ilícito de inpes e substâncias psicotrópicas internalizada no Brasil pelo decreto 154 de 26 de junho de 1991 que estabelece que cada país adotará medidas necessárias para caracterizar como delito Penal de acordo com o seu direito interno quando configurar a posse aquisição ou cultivo intencionais de inesc ou de substâncias psicotrópicas para consumo pessoal embora esse compromisso internacional de manter a criminalização da posse de drogas para consumo p não seja absoluto pelos dados que dispõe noto que os países que optaram pela descriminalização do uso de drogas editaram leis específicas para disciplinar conjuntamente a forma de aquisição de Tais substâncias Muitas delas aliás estão enfrentando um Claro questionamento público como exemplo cito o estado da Califórnia nos Estados Unidos por outro lado a Clara necessidade de que precisamos evoluir com a nossa legislação sobre drogas na minha compreensão e pedindo venem aos eminentes pares que já votaram não permite ao menos nesse momento a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.
343 até porque como já expus no começo do meu voto esse dispositivo é o único a conter parâmetros relativamente objetivos para diferenciar na atualidade a situação do usuário e do traficante diz o parágrafo sego do artigo 28 para determinar se a droga destinava seu consumo pessoal o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância apreendida ao local e as condições que se desenvolveu ação as circunstâncias sociais e pessoais bem como a conduta e aos antecedentes do agente assim Diante do exposto respeitando os entendimentos sentido contrário nego o provimento ao recurso extraordinário em relação à fixação de uma tese jurídica neste recurso eh proponho a seguinte redação é primeiro é constitucional o artigo 26 da Lei eh 11. 343 segundo para além dos critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 28 da lei 11.
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