👨 Saber Direito - Direito Digital - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Daniel Stivelberg ministra o curso sobre proteção de dado...
Transcrição do Vídeo:
e no saber direito e tal e o direito entenda o que é a privacidade à proteção de dados e os direitos dos titulares previstos na lei geral de proteção de dados pessoais as aulas são com professor Daniel Steve Alberto a o Olá pessoal bem-vindos para nossa segunda aula sobre lei geral de proteção de dados hoje nesse momento a gente vai falar sobre o histórico de privacidade como nós chegamos a uma legislação de proteção de dados e se existe diferença né entre privacidade e proteção de dados anteriormente nós conversamos bastante sobre o novo fenômeno da transformação digital como ele tem impactado as relações humanas como ele tem impactado as normas dirigidas a disciplinar O Agir humano tanto em ambientes eletrônicos como ambientes mais sofisticados como em ambientes digitais a gente viu que essas empresas ela e a organizações públicas ou privadas Elas têm características diferentes elas lidam com ativos que são conhecidos como ativos intangíveis e que portanto possuem propriedades e características diversas e que portanto tudo isso traz impactos ao Ramo do direito conhecido como direito digital que não experimenta um ramo autônomo o possui peculiaridades a gente falou um pouquinho sobre o macro setor de tecnologia da informação e comunicação como setor que habilita essas transformações entendemos um pouquinho dos subsetores que estão a ele relacionados como o subsetor de telecomunicações subsetor de errado subsetor de só ter e subsetor de software e serviços em e vamos entrar agora um pouquinho na construção do conceito de privacidade essa hora é bastante teórica e inicialmente porque a gente de fato vai fazer um resgate histórico de como a gente de fato como humanidade passou a compreender a existência de uma esfera de zero de uma esfera de proteção uma esfera de intimidade e uma esfera de privacidade na nossa vida o inicialmente a o direito de privacidade ele era o completamente estranha e não existia na verdade quando a gente começa a pensar no século 16 17 e que de fato a civilização começou a ter casas com cômodos privados em que as pessoas passaram a dormir e cada uma num quarto Antigamente os quartos Eram todos os coletivos enfim quando a gente passa a ter um espaço de zelo o espaço de resguardo as pessoas começam a fazer começou a vir sentido na existência de algum tipo de resguardo as pessoas passam a produzir seus diários pessoais enfim é a partir do século 16 e 17 que a gente começa a ter um fenômeno social de maior preocupação com essas esferas zelo e ainda no século 19 no paper muito famoso né é escrito por Born branded se a gente tem lá a dogmática a primeira o primeiro elemento de Direito de privacidade é um direito muito atrelado ao direito de ser deixado só the right to be wrong esse direito de ser deixado só foi sistematizado nesse tempo para Orlândia é e grandes é como uma liberdade negativa Ou seja é que o estado não agisse para perturbar a intimidade o selo das pessoas ou seja era uma liberdade jurídica negativa Essa é a origem muito atrelada a questão do próprio liberalismo né então a gente qual era o contexto histórico da sistematização desse direito a gente teve o surgimento das câmeras câmeras de fotografia a Kodak especificamente e a gente teve o surgimento ou a discriminação nos talões então a junção da capacidade de capturar assim e as pessoas já não fins do século 19 com as suas publicações em tabloides gerou uma comoção social EA necessidade de algum tipo de reação institucional que foi sistematizada justamente nessa ideia de liberdade negativa Apesar de nós temos tipos algumas decisões nas esteiras desse paper de gravidez algumas decisões ao do lado extremo né como por exemplo em nome de Estados Unidos que é um caso que a cor Suprema corte vai julgar que a autorizou o grampo sem decisão judicial então a gente tinha uma relação muito pendular entre o que era de fato privacidade entre o impedimento ou que estado é cima escura na Esfera dos privados e ao mesmo tempo o estado podendo agir de forma arbitrária e em seguida a gente começa a ter outras teorias né o amadurecimento da teoria da privacidade da privacidade como um acesso limitado ou a privacidade com o segredo ocultação né é muito interessante essas teorias elas foram muito bem delimitadas por Danielson Love no livro Conhecendo o entendendo a privacidade onde os trem Andersen comprime-se e que ele fala um pouquinho dessas teorias para chegar no direito de proteção de dados à privacidade como acesso limitado ela é muito atrelada à ideia de prerrogativa de proteção né problema é que era um conceito extremamente também gente com muito vago a gente não sabe Exatamente é como definir os limites dessa privacidade De que forma a norma deve definir quais são de fato as informações que devem ser mantidas privados Quais são as informações que podem ser de acesso público é quem poderia ter acesso E qual seria de fato à gerência que o titular da informação teria sobre aquela informação sob custódia de terceiros e depois nós temos a privacidade como segredo oculto ação que eu encadeamento da privacidade como acesso limitado que é basicamente é a divulgação pública de informação que está previamente oculta né a gente ainda tem é Muita complicação relacionada as fronteiras desse direito ele as vezes fica muito vago às vezes ele fica muito restrito enfim ele está extremamente é fluído nessa nesse entendimento dogmático então a gente já passa a ter um entendimento que o direito à privacidade não antagonismo com publicidade né eu posso ainda ainda que o público informações sobre mim sobre a minha intimidade Ainda assim eu posso remanescer com o direito à privacidade na forma com aquelas informações que eu tornei públicas são tratadas né não significa que eu fiz um uma exposição de dados pessoais meus que esses dados possam ser tratados conectados usados de uma forma completamente a lei a minha vontade e depois nós temos a privacidade com o controle sobre as informações pessoais que é justamente aí que começa a ver o entendimento que privacidade e intimidade não necessariamente tem que relação a gente pode sim ter direitos à intimidade a personalidade e a gente pode ter um direito à proteção de dados né um direito a uma auto determinação sobre informações que nos correspondem que são relacionadas a nossa individualidade a nossa personalidade a nossa família aos nossos desejos as nossas preferências bom então a ideia de privacidade como controle sobre as informações pessoais ela emerge essa ideia de controlar as informações sobre si e ela passa a ter cada vez mais preponderância com o surgimento da Computação da Ciência da Computação é a ideia de que nós temos condições é de ter informações que estejam sob o controle do titular passa a ser entendida mais sobre um viés de segurança né Vamos garantir que a informação não seja devidamente exposta o que não haja um vazamento ainda não existe um amadurecimento de um processo de autodeterminação informativa tem que real e em que existiria uma relação dialógica entre o titular e os Agentes de uma cadeia de tratamento isso vem se sucedendo com o tempo e depois nós temos a privacidade como proteção da personalidade e da individualidade ou seja Privacidade com atributos irredutíveis da personalidade humana como preservação da integridade dessa pessoa é dessa personalidade é E aí a gente tem de volta novas dificuldades em estabelecer os limites as inscrições ou às vezes é muito amplo ninguém sabe de fato como definir o que seria a personalidade você tem momentos históricos né em que a personalidade pode ser entendido de uma forma você tem momentos culturais em que a privacidade para a personalidade pode ser compreendida e outra forma e é e depois nós seguimos para a privacidade como intimidade né a privacidade como uma auto determinação individual no seu agir nas relações humanas né Que aspectos seriam Que aspectos da legislação deveria garantir aos titulares para que eles não tivessem restritos novamente a gente tem dificuldades nesse tipo nessa teoria de privacidade como uma privacidade relacionada à a forma como nos relacionamos com as outras pessoas privacidade seria então a capacidade de controle pelo titular de decisões relativas a assuntos cuja significância e valor emergem do afeto do interesse e dos desejos desse desse titular das decisões estarão atrelados a capacidade do titular de franquear acesso a se sua capacidade de disseminar informações sobre suas ações aqui novamente é muito complicado a gente definir o que seria o afeto o interesse em desejo no titular a gente precisa de normas que possam ser aplicadas et as relações institucionalizadas como que a gente cria um direito à privacidade que possa de fato ser plasmadas no ordenamento jurídico portanto todas essas teorias que são muito bem elencados por Daniel Só Love elas trazem ou uma muito muito restrito ou amplo de mais um direito à privacidade à e para chegar à seguinte conclusão Danielson Love diz que a privacidade não é só um direito negativo né o direito de não esbulho um direito onde o estado deve se é restringir e não atacar a esfera de zelo íntimo das pessoas mas o direito à privacidade e também um direito Positivo né o direito positivo é aquele direito posto em que o estado realiza prestações normativas ou prestações ao agir humano voltadas ao agir humano de modo com que é ele proteja as pessoas os cidadãos Face à interferências indevidas de outras pessoas em suas vidas privadas pois eu próprio Direito Penal o direito penal é uma prestação normativa inclusive linfática em que o estado protege o cidadão contra violações contra sua vida sua propriedade sua liberdade assim por diante o direito à privacidade teria esse elemento de direito positivo é que o estado fornece elementos normativos para garantir o que eles atendem chamado de uma out a ação informativa né como que a gente reconhecendo a importância de informações transitem né que o livre fluxo informacional aconteça como que a gente garantir um processo que isso seja feita de forma transparente e respeitam os direitos dos titulares e bom então a gente mexe uma reconstrução do direito à privacidade né presta muita atenção porque essa reconstrução ela se dá com base na teoria em outros tipos de teorias das quais a dogmática do direito bebeu e hoje tem formalizado tá e eu vou mencionar especificamente aqui a noção de semelhanças familiares de Ludwig wittgenstein ver quem está ele traz essa ideia de noções de semelhanças familiares para escrever assuntos que são diferentes mais relacionados ao mesmo tempo a privacidade de ser um direito dessa natureza por quê Porque a privacidade ela requer uma compreensão plural de uma abordagem Bora um mapa de baixo para cima e a privacidade é um conceito que englobaria um conjunto de proteções contra um grupo de problemas diferentes a privacidade ela possui diversas feições mas todas elas relacionadas entre sim não existe um equilíbrio normativo entre generalidade e especificidade né e é necessária sempre uma abordagem contextual veja que a gente está montando aqui umas características de um direito é extremamente complexo e especializado diferente de direitos que estão incluídos em caixinhas pré-definidas é por esse nas bases para estabelecer o direito à privacidade ele deve fornecer as bases para se estabelecer é um limite para sua compreensão ao mesmo tempo em que ele possa abarcar um amplo espectro de problemas e a história é cultura passou a ser determinantes habilitando flexibilidade para variações normativas a gente sabe que dependendo da Cultura a forma como as pessoas lidam com a privacidade pode ser diferente né a gente tenda a imaginar o japoneses com uma cultura mas discreta contida tímida né E ao mesmo tempo pensar dos Italianos como uma cultura mais extrovertida expansiva né certamente essas sociedades enxergam direito à Privacidade com nuances bem típicas e diferentes umas das outras bom então o que se busca ao formular um direito à privacidade é um alcance conceitual mínimo né é uma abordagem orientada a resolução de problemas concretos para a partir daí para teoria e essa ideia Afasta a aquela noção de encaixe perfeito do positivismo né tem que tudo precisa estar sistematicamente previsto contido nas normas né exaurido né normas ex-ante né que são as típicas da economia tangível a gente precisa afastar essa noção de que a gente vai categorizar todos os problemas é em categorias previamente e rigidamente definidas na a um exemplo é o direito do consumidor ele é assim o direito à privacidade à proteção idade é totalmente diferente e a noção de privacidade é mais facilmente compreendida com uma rede intrincada de similaridades tá sobrepostas E que se cruzam Essa é portanto a noção de semelhanças familiares trazidas por uma outra ciência que o direito se utilizou para compreender dentro da sua dogmática O que poderia vir a ser uma sistematização racionalizada de um direito à privacidade e portanto a partir dessa ideia de noção de semelhança sua familiares né de problemas diversos Mas correlacionados a gente pode chegar a um valor para privacidade E qual é esse valor porque que é importante um direito à privacidade não porque a gente quer impedir o esbulho estatal sobre a vida do indivíduo isso é desejável mas por que isso É desejável principalmente porque na medida em que a gente protege o direito à privacidade a gente está protegendo outros valores sociais como a sociedade se beneficia no direito à privacidade indivíduos estão implicados no tecido social não é possível a gente pensar os indivíduos e formam o touro isolada portanto proteger as privacidades individuais é na verdade trazer um valor para agmatico para a proteção da coletividade Oi e aí a gente precisa conciliar novamente né sopesar o bem comum que o bem individual em alguns benefícios sociais que emergem do proteção à privacidade tais como livre participação na vida pública com algum grau de controle sobre a reputação da gente e sobre a nossa vida privada portanto a gente tem uma relação importante entre proteção da privacidade e proteção de dados vinculadas à democracia é essencial para família para o engajamento social e para o exercício da vida política e com efeitos profundos da privacidade na estrutura de poder e na Liberdade da sociedade portanto a o direito à privacidade e à proteção de dados coisas diferentes mas com relacionadas tem um valor pragmático que o valor de garantir direitos fundamentais uma vida democrática a ausência de um direito à privacidade habilitaria um excessivo controle sobre as nossas vidas um estado de vigilância Portanto o direito à privacidade na medida em que protege um devido ele está conferindo um grande benefício social existe uma autora chamada Helen mirren Ball que escrever um livro É privacidade sobre o contexto ou em contexto né o contexto da privacidade não sei exatamente como ficou a tradução para o português em que ela traz a privacidade como normas contextuais normas de adequação e normas de fluxo ou distribuição ela reconhece aqui normas de proteção de dados não são nos orientada sair embargar o uso de dados pessoais mas a fornecer procedimentos ferramentas para o uso transparente e responsável de dados pessoais Porque a luz dessa transformação digital a gente não pode de trás no que está acontecendo né a civilização humana ela está com o progresso específico as normas elas precisam Tutelar direitos e garantias fundamentais mais permitir que com segurança jurídica dados pessoais sejam tratados portanto nissenbaum ela Traz essa compreensão de contexto né para gente poder julgar decidir se uma relação de tratamento de dados é lista ou ele está abusiva ou não é importante que a gente tenha informações sobre quem está reunindo a informação quem está analisando essa informação quem a disseminarem para quem adiciona Qual a natureza da informação que foi coletada que está sendo tratada Quais as relações entre as diferentes partes que transacionam com informação bom e até mesmo analisar as circunstâncias institucionais e sociais do tratamento dos dados a gente teve o caso por exemplo de uma Medida Provisória que foi editada para facilitar o acesso do IBGE a dados pessoais em empresas de telecomunicações para fins de combate a covid-19. O STF se portou Nessa situação a gente tem uma decisão muito interessante que a gente vai olhar logo adiante mas que diz muito sobre essa ideia de contexto de princípios né de proporcionalidade no sentido de necessidade adequação e proporcionalidade em sentido estrito veja as normas de direito de proteção de dados era são extremamente especializadas e elas requerem uma leitura muito cuidadosa e sistemático é feito esse contexto nessa historiografia do direito à privacidade e como ele redundou numa autodeterminação informativa a gente chega agora há uma compreensão de que decidir sobre direitos de privacidade a uma decisão sobre contextos sobre problemas específicos e concretos EA partir deles vamos emergir para decisões para normas para uma maior abstração Mas quais são esses problemas concreto como que a gente pode definir uma taxonomia dos problemas ou das vulnerabilidades de privacidade Danielson love também trouxe essa taxonomia de uma forma brilhante que facilita muito a nossa compreensão sobre como identificar problemas de privacidade o primeiro grupo o grupo de coleta de informação a gente tem grupo de coleta de informação Duas atividades que preponderam a primeira dela é a vigilância EA segunda interrogatório vigilância o que seria a vigilância é a reunião de informações sobre uma ou mais pessoas em espaço público ou privado com ou sem o conhecimento delas a gente tem um caso bem emblemático agora na França em que uma legislação autorizavam o uso de drones para monitoramento de pessoas para fins de Segurança Pública a legislação ela foi objeto de grandes manifestações das da população Francesa e ainda está sub judice e no grupo de processamento de informação nós temos algumas atividades que preponderam a atividade de agregação atividade de identificação a atividade de insegurança a atividade de uso secundário e atividade de exclusão vamos algumas delas atividade de agregação que a reunião de informações previamente coletadas sobre o titular e para fins específicos é a Por exemplo quando a gente faz uma pesquisa no Google sobre alguém é um exemplo e você pode coletar fisionomias você pode coletar o nome da pessoa você pode coletar dados pessoais para o fim comercial por exemplo esse tipo de atividade de vulnerabilização da privacidade é chamada de atividade de agregação você reúne informações previamente eles postas dadas pelo titular ou por terceiras partes para o fim seu Esse é o que a gente chama de perfilamento né ou a partir do qual você consegue fazer inferências sobre aspectos da pessoa você pode conseguir identificar por exemplo através do perfilamento criação de perfis você consegue identificar a faixa etária você consegue identificar o estado civil você consegue identificar inclusive esse informações sensíveis como a religião da pessoa né se ela tem alguma doença ou não a insegurança é é uma atividade dentro do grupo de processamento de informação que trata de manusear informação sem as devidas precauções ou salvaguardas expondo dado a indevida discriminação ou distorção exemplo exposição indevida ou vazamentos aqui é um objetivo é um objeto extremamente importante dentro da taxonomia da privacidade que quando a gente fala de segurança da informação nós estamos falando na verdade da grande preocupação social que levou alguns países a começar elaborar guidelines né orientações para um bom tratamento de dados tão o tratamento de dados e as primeiras normas e orientações para hambúrguer humano na coleta e processamento de dados pessoais eles emergem de uma preocupação com a segurança como a gente vai ver um uso secundário uma atividade que vulnerabiliza o tratamento de dados o direito do titular O que significa o secundário usar dados para propósitos diversos daqueles Originalmente informados e consentidos pelo titular Por exemplo quando eu forneço o meu dado pessoal para uma atividade x e depois o controlador usando esse meu dado o desempenho para uma atividade isso Y esse tratamento é tido como um tratamento secundário porque ele está quebrando a expectativa do titular que ofereceu o que se deu dado pessoal com o objetivo em vista a exclusão como excluir o titular e aqui não está muito relacionado não está relacionada ao dado em si a exclusão está relacionada ao titular a posição do titular na condição de sujeito de direito o que que seria a exclusão na taxonomia dos Love que é exclusão do titular e participar da definição da finalidade do uso das suas informações ou deixar de informá-lo a respeito de como os seus dados pessoais serão empregados ou ainda alijá-lo de mecanismos para influir na forma como a informação é usada portanto é uma um elemento de vulnerabilização é atividade de exclusão dentro da grande grupo de processamento de dados agora você impede o titular de estabelecer essa relação dialógica né para você não é transparente a respeito das finalidades para as quais você está coletando o dado dele com quem você compartilha a forma como ele pode desempenhar alguns direitos é importante que esse mecanismo esteja posto né de modo com que você reduza essa a ligação o grupo de disseminação da informação nós temos algumas atividades quebra de confidencialidade divulgação exposição aumento de acessibilidade chantagem apropriação e distorção e eu vou pensar alguns deles para a gente tem agilizar alguns problemas de privacidade de vulnerabilização de privacidade que emergem destas questões quebra de confidencialidade revelar informação obtida com o fruto do relacionamento especial entre a fonte eo titular é pra exatamente a relação que um advogado tem que o seu cliente existe uma expectativa de sigilo né Uma expectativa de que as informações compartilhadas pelo titular da não saio para terceiras o psicólogo também tem essa relação com o seu paciente a chantagem com agir uma pessoa pela ameaça de Exposição de seus segredos pessoais essa é uma atividade que vulnerabiliza o direito no titular é porque basicamente é um sequestro em tangível né a gente teve um caso muito emblemático né numa corte brasileira que teve um sequestro da sua base de dados né que só foi liberada depois de ações de segurança da informação que a basicamente a impossibilidade do titular do credenciado do legitimado acessar os dados e o fazê-lo é o legitimado não pode acessar os dados e precisou empreender diversas ações de segurança da informação para reaver a baseados esses tipos de ataques a gente chama de ransomware que é basicamente O Sequestro mediante paga né o hacker acesso à base de dados em criptas informações e só permite o acesso do legitimado mediante pagamento de valores ou empreendimento alguma ação específica isso pode ser resolvido de ou É mas esse problema é muito sério tanto que Empresas Grandes organizações têm políticas para sequências de dados a apropriação explorar a identidade ou a personalidade de uma pessoa para benefício próprio ou de terceiro né ou seja o uso de imagem sem autorização para fins publicitários a você tá vulnerabilizando um direito do titular na medida em que você faz uma exploração comercial da imagem dele sem o consentimento ou sem uma outra hipótese legal que nós vamos ver adiante quando falarmos de direito do titular atividade de distorção dentro da do grupo de processamento de dados é atividade de apresentaram divulgar informação falsa sobre uma pessoa com o objetivo de distorcer sua imagem perante terceiros aqui a gente tem a questão das fake News na tá muito relacionada essas questões de ambiente digital também e do grupo De invasão a gente tem dois tipos de atividades específicas que vulnerabilizam direitos dos titulares da privacidade dos titulares invasão e interferência decisória interferência decisória a título de exemplo interferir na decisão das pessoas sobre aspectos da sua vida privada da sua intimidade inclusive assuntos relativos a sexo sexualidade e educação infantil veja só a vulnerabilidade ação desse direito a uma interferência de decisório ou uma atividade de interferência desses olhos era extremamente sofisticada e complexa é preciso uma análise estão e contextual para entender Até onde a ação do controlador é legítima e até onde o direito do titular deve prevalecer em algumas sugestões de navegação a partir de inferências desses horas né todos nós já navegamos por algum Portal Fizemos alguma pesquisa existem tecnologias chamadas cookies na que monitora Nossa navegação num determinado Portal e depois nós transitamos para um outro Portal e de repente uma sugestão aparece relacionado a uma busca técnica esse monitoramento da atividade da internet do indivíduo ele é um tipo de atividade legítima se for feita dentro das lotes legais mas que traz invulnerabilidade se feita em uma forma inadequada nós passamos agora então a depender como houve a institucionalização de um direito à privacidade e como dele emergiu um direito à proteção de dados a gente falou na taxonomia de Daniel Só Love que a atividade de insegurança né que é o tratamento de dados sem aplicação das medidas de segurança adequadas é uma medida que pode vulnerabilizar né direito de privacidade e é justamente sobre esse fenômeno né que está muito respaldado no crescimento das tecnologias de transformação digital que grandes instituições globais e mesmo estrangeiras passaram haverá necessidade de maior cautela e o maior Zelo para o tratamento de dados é é um dos Marcos fundantes que reconheceu essa crescente preocupação é o ferro information táxis que foi editado em 1963 tela FTC ei e o que que o ferro information Packet strass sobre proteção de dados ele começa a elencar um conjunto de prótons direitos né o conjunto de expectativas que os titulares dessas informações teriam Face aos agentes de tratamento você tem aí em 1973 a ciência da computação a pleno vapor né os grandes many friends surgindo né pra comunicação eletrônica as telecomunicações começando a ficar globalmente aceitas ligações internacionais e assim por diante então uma grande preocupação com a segurança das informações das pessoas passou a levar órgãos como o FC e EA o CD e a editar em normas específicas orientações para um tratamento condigno de dados das pessoas é o primeiro elemento que foi delineado pelo ferro information partes é notificação e conscientização e apática informacional deve ser transparente e com a consciência da coleta e do fluxo informacional beijo a gente começa entender que proteção de dados é na verdade um direito um instrumento um direito a uma arquitetura Ninguém está dizendo não faça as pessoas começam a dizer a gente já foi começa a orientar o setor privado e mesmo órgãos públicos a fazê-lo dentro de determinados padrões é importante que notificamos os titulares a importante que o titular que saiba que existem informações sobre ele sendo processada é importante que se titulares Saimos finalidades para as quais as informações estão sendo processadas é importante que se titulares tem um consciência do processo e que isso não seja feito de forma ardilosa né opaca não transparente e o segundo elemento delineado pela ferro information at é a escolha o consentimento é importante que no processo informacional o agente da cadeia de tratamento tem oportunidade ao titular da informação opções de controle sobre sobre como as suas informações serão tratadas e aqui a gente começa a falar daí do surgimento do direito ele opte e alta tensão direito muito usado no direito digital que é você optar por participar de um arranjo de um negócio jurídico ou você optar por sair desse arranjo desse negócio jurídico né a tendência é hoje é para que alguns Ramos especializados do direito você tem um opte out né ou seja as pessoas já estejam nesse arranjo naturalmente mas cá Elas têm o direito de sair desse arranjo um exemplo lei do cadastro positivo todos nós estamos um arranjo até que decidamos G1 e o segundo é o terceiro elemento delineado pelas Skyline especificamente aqui do ferro information at é o acesso e participação ou seja o controlador é a quem compete na tomada de decisão sobre os dados pessoais devem conferir capacidade facilitada para o titular tomar conhecimento a respeito das informações sobre si e e que estejam sobre o tratamento e o direito ou a capacidade a faculdade de corrigi-las e atualizadas então aqui a gente começa a falar de um primeiro direito de acesso né um direito que tá lá esculpido na própria lei geral de proteção de dados esse direito ele acesso a um corolário né um direito extremamente relevante que a minha capacidade de buscaram junto a um controlador um operador a qualquer agente na cadeia de tratamento sítio fato existem é sobre mim né Quais são as finalidades para que ele me informe e assim por diante Inclusive a capacidade de corrigir uma informação errada né o direito de retificação e a capacidade de atualizar as informações muita descrita o princípio do ciclo de vida né princípio da atualidade dos dados que está na LGT a integridade segurança né que a responsabilidade do controlador da informação para garantir a segurança EA precisão das informações sob sua Custódia veja quando a gente fala de segurança da informação a gente não está falando necessariamente de uma garantia absoluta dada ao titular de que não haverá exposição ou vazamento dos dados e quando a gente fala de segurança da informação a gente está falando em conferir a obrigação aos agentes de tratamento de empreender as medidas necessárias e aptas a proteger os titulares certo de vazamentos ilícitos dos seus dados porque dados como a gente entendeu da aula um a um ativo intangível é de difícil controle porque ele não é um artigo escasso ele é replicável então quando a gente fala de segurança da informação o operador do direito precisa ter claramente sobre a luz das o nariz o elemento contextual ele precisa entender se o tratamento de dados estava sendo feita de forma compatível sabe se o tratamento era necessário Então existe toda uma Norma contextual para definir se a segurança da informação e foi um objeto de negligência de uma imprudência do agente de tratamento alguns dizem que um vazamento uma exposição indevida de dados não é se é quando a gente sabe que já existem padrões de alta recomendação global que minimizam mitigam e praticamente neutralizam ameaças mas a gente tem que entender que nem todas as organizações têm a maturidade e recursos suficientes para empreender uma jornada de segurança da informação estado da arte hoje em dia portanto é com muito zelo que os operadores do direito precisam compreender os casos concretos a luz de normas contextuais a luz de fato o caso concreto aí está um elemento que já esboça né a existência de uma responsabilidade subjetiva controlador Tomou todas as medidas aftas que está ao nosso alcance dentro da tecnologia disponível dentro da sua realidade orçamentária de dentro da natureza dos dados que estão sendo tratados da natureza do controlador sim ou não tudo isso é objeto de uma análise muito pormenorizado em conformidade e responsabilidade né o Perry information táxis de 1973 ele já esboçava ideia de uma responsabilidade de dirigir governança as boas práticas e regulações públicas cooperativas reconhecendo de fato que a nova fenomenologia da transformação digital requer uma relação de Pax cooperação entre agentes públicos e privados e titulares em todas essas esses elementos que foram delineados pela After se Ei em 1973 também foram de alguma forma é ainda que textualmente diferentes é repisadas nas diretrizes de privacidade da os ideia publicadas em 1980 e quais são os alimentos que essa diretriz de Ipirá BA cidade nossa ideia é que balizou normativos importantes como por exemplo a diretiva de proteção de dados da União Europeia que veio a se transformar em 2016 no dia de Pior que é o a regulação de proteção de dados como que ela de fato influenciou Quais são os elementos a roça Eletro se princípio dos limites da coleta e quando a gente fala de princípios de limites de coleta a gente tá falando de minimaliza São né necessidade veja que toda análise né princípio lógica seja a proporcionalidade em sentido amplo seja proporcionalidade em sentido estrito está implicada na construção de narrativas atinentes à proteção de dados Então o que significa limites da coleta o a coleta ela deve se dar através da coleta de dados que são necessários para o atingimento da finalidade informada É mas não só isso a coleta deve ocorrer com o conhecimento e o consentimento do titular da informação nos casos específicos e isso e 1980 a qualidade dos dados os dados coletados devem ser relevantes devem ser precisos para o atingimento na finalidade né não adianta a gente ter uma base de dados desatualizada né ou com informações em excesso é que são desnecessárias para atingir a finalidade necessária certo é E aí criaram um passivo para a nossa organização é importante que a gente sai dos limites da coleta EA qualidade da coleta participação Veja isso de fluido eficiente também titular do interesse deve ter conhecimento sobre as informações que são coletadas sobre si e que são tratadas e capacidade de acessá-las a propósito especificado isso veio como o princípio da finalidade lgpd a finalidade do tratamento do dado deve ser informada no momento da coleta a limitação de uso com os dados coletados não devem ser utilizados para finalidades outras que não sejam aquelas previamente informadas veja como isso tá tudo conectado com a taxonomia do Daniel Só Love né da finalidade primária e secundária do Soldado as medidas de segurança devem ser utilizadas as medidas razoáveis para proteger dados de usos não-autorizados destruição modificação o exposição indevidas o diálogo os titulares devem ter condições interagir com a organização que coletou os seus dados e essa relação dialógica ela é basicamente um estímulo uma necessidade composta pela ele já perder e que já vinha nesses normativos que perceberam nessa institucionalização é muito discutida no direito estrangeiro e Internacional é importante que o titular tem o primeiro condições entender para que estão sendo coletadas as suas informações para quais finalidades mas também condições de exercitar o seu direito de saber as medidas de segurança são adotadas Claro e sal antes sempre o direito comercial a proteção do Direito Comercial e industrial assim como elas depender definir o e por fim prestação de contas a e quando a gente fala de prestação de contas a gente tá de volta dentro desse meta princípio da responsabilidade da arquitetura de Transparência a gente tá falando que uma organização deve atingir padrões deve atingir essa arquitetura de modo com que ela demonstre que a observa esses princípios que ela faculta os titulares o acesso às suas informações que ela de fato trata os dados dentro das finalidades específicas informadas ó e aqui a gente começa a ter o surgimento de uma figura nova a figura do encarregado de proteção de dados que brevemente dele nada ela você der aí na na década de 80 o que que eu encarregado é a pessoa dentro da organização ou que responde legalmente por ela que é responsável por fazer essa interface entre o controlado ou a gente de tratamento se foram alternador e os titulares dos dados tá bom e lembrando uma questão que acho muito importante antes de entrarmos no nosso país dados pessoais são tá São Direitos inalienáveis do titular eo titular quando ele transmite um dado pessoal ele faz um caráter de exceção desse dado ao controlador ok ele permanece Como o proprietário como titular daquela informação ou criarem disponível Tá bom então quando o titular do dado ele transfere um dado por uma rede social ele não está repassando para rede social a propriedade da informação está cedendo informações que são de sua titularidade tá bom isso tem que estar bem claro Porque isso é uma fenomenologia bem típica de transformação digital ok Olá pessoal depois da nossa jornada do direito à privacidade à proteção de dados vamos agora tentar responder três perguntas simplesinhas aqui no nosso país estão prontos eh o número 1 sobre o direito à privacidade assinale a alternativa correta letra a a a privacidade é o mesmo tempo um direito negativo e positivo a letra b o direito à privacidade inclui o direito à autodeterminação informativa a letra c o direito à privacidade deve ser entendido como o conceito plural e contextual E você tá de todas as assertivas acima estão corretas E aí pessoal Qual é a resposta correta Qual é a resposta correta relacionada ao direito à privacidade é um direito negativo ou positivo ou um direito negativo e positivo ao mesmo tempo é um direito negativo e positivo ao mesmo tempo na medida em que o direito à privacidade tem uma faceta e não esbulha privacidade e à intimidade à proteção a personalidade das pessoas você tem também um conjunto de prestações normativas feitas pelo Estado para garantir alto de elemento ações informativas para garantir a responsabilidade dos agentes da cadeia de tratamento para garantir um livre fluxo informacional como direito fundamental também e portanto a letal está correto a letra b o direito à privacidade inclui o direito à autodeterminação informativa para o direito à privacidade E inclui ou não esse direito à autodeterminação informativa sim falamos sobre ele o direito à autodeterminação informativa é o direito que o titular tem de utilizar os seus informações dentro de legítimas expectativas certo de não ser alijados do processo informacional a partir de dados de sua titularidade Ok controladores precisam os agentes de tratamento precisa em alguma medida terá participação do titular na cadeia de tratamento e o direito à privacidade deve ser entendido como um conceito plural e contextual é isso essa assertiva também está correta assim como ela M Simbal falou é preciso que o operador o intérprete identifique no direito à privacidade o direito que propõem normas contextuais um direito em que a gente possa entender a circunstância né em que o dado foi coletado a forma como ele foi coletado né adequação desse tratamento quem coletou da água é o agente público é privado né a forma de tratamento Ok se existe compatibilidade Ok todas essas informações elas são fundamentais para que o titular do dado esteja com seus direitos resguardados e para que o controlador o operador tenha condições executaram um tratamento de dados em observância à legislação e portanto a letra d todas as assertivas assim mas estão corretas é a assertiva correta ok Porque ABC estavam correto portanto a letra D é assertiva mais correta de todas Tá ok 21 e o que consegue na taxonomia da privacidade assinale a alternativa incorreta presta atenção a alternativa incorreta letra a a vulnerabilidade e insegurança esp o woofer information placas e as diretrizes de privacidade da Oceania letra b a vulnerabilidade e insegurança é um manuseio de informações sem as devidas precauções ou salvaguardas a letra ser é atividade de agregação a reunião de informações previamente coletadas sobre um titular e letra de autodeterminação informativa é um direito negativo equiparado ao direito de ser deixado só veja assinale a alternativa incorreta a gente viu que o ferro information ele já trouxe alguns aspectos que vieram a ser incorporado e depois nas normas modernas de proteção de dados eu me lembre que na década de 70 quando esse normativo ou essa recomendação surgiu nós temos a pleno vapor o surgimento da Ciência da Computação das telecomunicações globalmente a aceitas e que havia havia uma grande preocupação com a segurança dessas informações então sim de fato essa vulnerabilidade e insegurança foi um primeiro elemento a ensejar a necessidade de adoção de boas práticas portanto a letra A está correta letra b a vulnerabilidade e insegurança é o manuseio de informações sem as devidas preocupação para o precauções ou salvaguardas o quê que é a vulnerabilidade de informação é de vulnerabilidade e insegurança é justamente isso você empregar meios que não são aptos a garantir a segurança do titular lembre a sua responsabilidade empregar os meios e as medidas administrativas e técnicas aptas e não garantir a segurança né a segurança informação atividade e-mail o Ou seja a gente tem assertiva correta na letra B OK aí segurança é o manuseio informações sem as devidas precauções a sua responsabilidade é ter as promoções as letras e criatividade de agregação a reunião de informações previamente conectado sono titularam exatamente da certas assertiva porque quando a gente coleta informações previamente disseminados pelo titular ou terceiros para fazer um perfilamento e a partir do perfilamento estabelecer inferências dessa pessoa nós estamos fazendo uma atividade agregamento de agregação de dados essa atividade ela pode ser feita com segurança ou com proteção ou dentro das latitudes legais ou pode ser uma atividade que gere vulnerabilidade portanto a letra C está correta a letra de autodeterminação informativa é um direito negativo equiparado ao direito de ser deixado só está errada a letra D está errada ok a gente tem que assinar lá letra de A resposta é a letra D porque porque a autodeterminação informativa ela é um direito positivo ela emerge de uma prestação normativa do estado que confere através de legislações que fomentam boas práticas de arquitetura de proteção de dados a capacidade do titular e sabia como as informação está sendo usada e de interagir com sua agentes da cadeia de tratamento Ok então a letra d a assertiva incorreta e que deve ser assinalada e vamos agora ao a questão número 3 A Última Questão do nosso Quiz 1 é sobre os princípios de privacidade é correto afirmar a letra A o consentimento Expresso e formal do titular é requisito para tratamento de dados a letra B erigir governança e valorizar boas práticas são princípios informadores de proteção de dados letra c a segurança não é princípio a ser observado para o tratamento de dados e ele tá de uso para fins secundários de informação previamente coletada é sempre permitido eu vejo e aqui a gente precisa identificar assertiva correta tá quando a gente diz que o consentimento Expresso e formal do titular é requisito para tratamento de dados a gente está falando de algo que não é bem verdade a lei geral de proteção de dados ao estabelecer a forma do consentimento ela disse que o consentimento tem que ser livre inequívoco e informado não existe a expressão Expresso né então consentimento formalizado e assim por diante porque porque ela entendeu que A fenomenologia da transformação digital é que é outras formas e coleta de consentimento formas inequívocas também não necessariamente expressas portanto a letra A está correta está incorreta desculpa a letra B erigir governância se valorizar boas práticas são princípios informadores de proteção de dados correto a letra B é a resposta correta porque porque a gente quando a gente tem princípio meta princípio da responsabilidade e o princípio da Transparência a gente tá a gente tem uma legislação a promoção a indução da construção de governança Ok então quando a gente fala de valorizar boas práticas né de reconhecer essas boas práticas a gente tá falando justamente disso é de uma Norma que valoriza essas práticas e o que que a letra C a letra V estão incorretas letra ser segurança não é princípio a ser observado para o tratamento de dados imagina o princípio da segurança ele tá especificamente plasmado como em princípio enthralled na lgpd Ok segurança é um princípio norteador da cadeia de tratamento de dados a letra de uso para fins secundários de informação previamente conectada é sempre permitido negativo Nem sempre tá ok a gente vai ter nossas situações e contexto que podem vir até permitir uma situação como essa mas em geral a finalidade precisa ser previamente informada e o controlador e operadores estão vinculados a finalidade legítima e para ver muito informada ao titular Ok então portanto uso para fins secundários não é sempre permitido tá ele é permitido e ocasiões excepcionais tá bem e portanto pessoal nesse número 3 na assertiva número 3 temos aí a letra B com a letra a ser assinalada Ok a letra que está correta dirigir governança e valorizar boas práticas são princípios informadores de proteção de dados Tá ok bom pessoal terminamos aqui nossa jornada de compreensão do direito à privacidade e da sua diferença do direito à proteção de dados Ok E agora nossa próxima aula quando a gente tiver oportunidade de nos encontrar novamente a gente vai falar dos princípios da lei geral de proteção de dados e algumas definições que são extremamente importantes para que a gente tem um conhecimento preliminar suficiente para nossa jornada de transformação digital ok então eu convido vocês a participar da próxima aula hoje a gente vai falar de princípios e definições da lei geral de proteção de dados Ok muito obrigado quer dar alguma sugestão de os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail para a gente saber direito@stf. jus.
br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site TV Justiça. Jus.
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