[Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que aí que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF que seja como uma revisão em vídeo
aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele sempre
esteve presente seja com PDF seja como uma revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Olá queridos alunos e amigos do estratégia muito bom dia nesse sábado dia 22 revisão de véspera do TRF da Primeira Região muito prazer para quem não me conhece eu sou o Rodrigo vaslim sou juiz federal do TRF da Terceira Região ex juiz dos terrestres da primeira do último concurso e do TRF da quarta também e professora aqui da casa de processo civil e tutela coletiva hoje nós vamos inaugurar com um processo
civil e como João vilbert não pode eu vou fazer formação humanística também tá logo em sequência então uma hora e meia uma hora de processo civil meia hora algumas palinhas ali de formação humanística para vocês e depois você seguem com toda a programação avisos importantes tá vai ser disponibilizado se já não disponibilizou aí no chat para vocês o que os slides de todas as aulas então a gente compila os likes todas as aulas e vocês podem acompanhar tá já adianto que formação humanística eu tirei e inserir alguma outra coisa Tá e outro aviso importante nos
acompanhe amanhã no gabarito extra oficial então às 19 horas nós começaremos a corrigir a prova de vocês tá inclusive quem sair da prova mais rápido e tiver a prova se puder me enviar até pelo Instagram ali enfim mande inbox né ou mande inbox uma mensagem que eu for nisso o meu e-mail E aí vocês enviam para mim e também é outra coisa na terça-feira a gente vai fazer o chamado termômetro de prova já vai ter saído gabarito oficial a gente vai conferir com o nosso gabarito oficial e nós vamos fazer uma binário ao vivo também
com vocês para discutir eventuais recursos e eu já vou falar do nosso curso de fase escrita discursiva e se que vai ter grupo de WhatsApp para você debater com professores da Casa comigo também com Léo por exemplo que é juiz do TRF da Primeira Região Michael Procópio que era né agora o TRF da sexta Então você vai ter toda Assessoria necessária também vai ter simulados correções de provas passadas nós vamos debater bastante os últimos as últimas provas do TRF da Terceira e da quarta né que que dão embasamento aí para vocês né então fiquem atentos
hoje Óbvio amanhã 19 horas e terça-feira 19 horas também termômetro de prova beleza Tudo bem aviso os dados então muito bom dia Luiz Augusto Kátia Andreia Mateus enfim todos vocês Bora lá pessoal sobre o processo civil adiantando também na segunda-feira eu já ministrei uma parte né da nossa revisão aí geral para o TRF da Primeira Região e na segunda-feira né só acessar aí depois o link do YouTube depois eu posso até fornecer para vocês eu falei um normas processuais fundamentais direito intertemporal falei um pouquinho para você se atentarem a um aspecto da jurisdição de formas
alternativas de resolução de conflitos falei bastante sobre isso falei que cai bastante caiu no TRF da quarta região e cair no TRF da segunda 2018 e vários concursos a inconstitucionalidade do artigo 16 da lei de ação civil pública isso direto você sabe um STF declarou Incondicional artigo 16 da lsp né sobre aquela questão de a coisa julgada fica vinculada só na competência do magistrado Você já foi afastado tá E falei para vocês lerem de algumas dicas sobre auxílio direto e carta rogatória cooperação né internacional lá dos artigos 26 a 41 do CPC Leia leia tá
eu acho que vai cair alguma questão ali transcrita segunda-feira eu falei disso e falei também de imunidade de jurisdição e imunidade e execução né se você tiver dúvidas Leia Tá então vamos seguir aqui com competência para dar tempo né completarmos aqui no horário Beleza então bora lá competência inclusive na aula de segunda-feira ela até destaquei isso olha para delimitar qualquer competência vocês devem avaliar esses sete aspectos tá primeiro você vai verificar se o caso é jurisdição nacional ou estrangeira e nós tivemos várias modificações aqui tá para jurisdição exclusiva brasileira e jurisdição concorrente né com a
estrangeira Lembrando que se for concorrente Uma demanda aqui não gera lispendência na demanda estrangeiro e vice-versa podem correr concomitantemente e a sentença do estrangeiro pode ser inclusive homologado em território pátrio tá bom e o artigo 25 da possibilidade de cláusula de eleição de foro internacional as partes pode escolher que a demanda vai ser julgada pelo juízo é estrangeiro bem interessante cai em prova tá sendo jurisdição brasileira e ao comum que vai cair para vocês segunda etapa é o caso de competência originária do STF STJ Vocês vão no 102 e 105 da constituição para ver se
é o do STF e o STJ lembrando tá pessoal que ação de improbidade administrativa não tem foro prerrogativa de função salvo Presidente da República que é julgado por improbidade lá no Senado porque porque a improbidade é crime de responsabilidade tá no Artigo 85 inciso 5 da Constituição ação popular também não tem foro prerrogativa nós juiz federal de primeiro grau podemos julgar uma ação popular contra um presidente da república por exemplo então isso daí pode cair para vocês tá bom mas se atenta aí também a esses dispositivos que eu citei tá por exemplo é compete ao
STF julgar questões relativas a imunidade recíproca né porque pode abalar o pacto federativo no TRF da primeira o conflito entre órgãos ambientais estaduais e federais sobre o encontro do Rio Negro e Solimões uma obra que deveria ser feita ali né no Amazonas foi também para o STF Então se atentem tá terceira etapa Ok não é do STF STJ então de qual Justiça Trabalhista militar ou eleitoral nenhuma das duas então vamos para comum federal estadual você vai na Federal Artigo 109 o que não for é competência subsidiária da Estadual Ok vamos supor que é Federal quarta
etapa é competência do TRF Você vai no 108 da Constituição o que não for de competência TRF né do juízo de primeiro grau sombra o 108 da Constituição interessante tá o STF entendeu o seguinte Olha uma demanda que transcorreu e transitou em julgado na justiça estadual mas a união vê aquilo ali e se sente prejudicada ela entra com uma ação rescisória onde que ela vai entrar com ação rescisória no TRF tá transitado em julgado na Estadual vai entrar com rescisória no TRF cuidado com isso vai cair na sua prova tá ok se não é do
TRF juiz de primeiro grau onde que eu vou né Aí você vai analisar aqui em etapa Qual a competência o que se são ou subseção você vai sobretudo no CP mas o 109 da Constituição parágrafo segundo também dá várias possibilidades Olha se você puder mandar por exemplo a união na própria construção da República te dá várias possibilidades você pode demandar no foro do seu domicílio no foro do local do ato olfato da situação da coisa do Distrito Federal que é um foro universal para demandas né contra união e o STF até estende para mais uma
Se eu por exemplo moro no interior aqui do Mato Grosso do Sul Naviraí eu posso demandar nesses quatro e também posso demandar o que na capital do estado onde eu moro por exemplo Campo Grande beleza tudo bem né mas sobretudo no CPC nós vamos dizer daqui a pouco as competências mais né aí acabou não dentro de uma sessão é possível que haja várias varas E aí você vai agilizar na vara de execução fiscal na vara criminal na Vara Cível etc e depois competência recursal beleza vamos lá já tô dando várias dicas ao mesmo tempo né
o artigo 43 é interessante ver as outras cai em prova né então fixada competência pelo registro distribuição juris são se perpetua perpetuasse o jurisiones então aquele juízo vai ser competente para todo o processo salvo quando a supressão de órgão judiciário por exemplo é extinta uma vara ou né quando há alteração de competência absoluta e Você sabem que os critérios de competência absoluta são MPF matéria pessoa e função então é muito comum né causa de competência na Estadual mas aí vem a união intervém por exemplo a título de intervenção de terceiro salva amigos escura Tá mas
intervém a título de intervenção de terceiro desloca-se a competência para Justiça Federal o juiz federal quer competente para analisar um interesse ou não Da quente Federal se não tiver ele devolve o processo à justiça estadual e o Juiz Estadual vai ter que acatar não pode suscitar conflito vai ter que acatar sumo na 150 e 2 2 4 do STJ por que que eu falei salvo a me escure porque intervenção de terceiro amigo escure não gera deslocamento de competência não gera 138 parágrafo primeiro muito importante isso tá quando a alteração de matéria também né antes alguns
casos eram julgados pela Estadual com a emenda constitucional 45 de 2004 passou para a justiça do trabalho então vai para justiça do trabalho né mesmo né que o juiz Estadual já esteja processando ali aquela demanda só um cuidado tá sobre a competência delegada da Justiça Federal para Estadual você sabe que a construção emenda constitucional reforma previdenciária 2019 mudou né agora aumentou vamos dizer a competência da Justiça Federal e diminuiu a competência delegada né pode ser delegada se vamos dizer no local onde o sujeito morar não tiver vara federal e a vara federal de estar né
distanciar mais de 75 km né de onde ele mora então Aumentou a competência nossa que o juiz estaduais fizeram mandaram vários processos para a justiça federal né E aí ficou a dúvida será que pode mandar ou não pode em regra né Poderia por essa técnica aqui mudou a matéria como mudou competência absoluta vai para a justiça federal só que o STJ não ia ser decidiu que não né só para processo protocolados posteriormente né deveriam ir para a justiça federal cuidado com isso tá beleza ok então A Regra geral de competência territorial que a Quinta Etapa
que é a mais famosa e a que mais cai né mais importante foram os domicídio do réu Para as demandas em geral né direito pessoal sobre bem imóvel ou imóvel e direito real sobre bem imóvel por exemplo propriedade discutindo de um carro por exemplo você vai demandar no Fórum de domicílio do réu Com todas essas particularidades aqui desses parágrafos beleza Tá bom agora o que eu queria destacar era esse daqui ó o artigo 47 muita gente escorrega e erra em prova porque direito real e mobiliário ou seja discutindo propriedade sobre um imóvel aí você vai
ter que diferenciar como eu falei propriedade é o seguinte se você tiver discutindo um desses sete direitos reais aqui previstos então no parágrafo primeiro e segundo do 47 Aí sim a competência é do Forro da situação da coisa a competência absoluta agora se você tiver discutindo outro direitos reais não enquadrados nesse set aqui em cima pessoal aí não aí a competência é relativa né a três possibilidades aqui de furo tá muito cuidado com isso já vi que estão sendo anulada porque o examinador não fez essa diferenciação tudo bem seguindo como eu falei né demandas contra
a união você tem essas quatro possibilidades já disse e o STF acrescenta mais uma que é o foro da capital da capital onde o sujeito morar beleza que que acontece o artigo 52 CPC Estendeu essa possibilidade aos Estados se você demanda o estado você pode demandar também no forno seu domicílio Isso significa que eu em Naviraí poderia demandar o estado do Amazonas Eu estava do Amazonas deveria vir aqui se defender só que o STF em 2023 tá numa di interpretou conforme a constituição positivo e ver doença prática eu não poderia demandar o estado do Amazonas
aqui onde eu moro eu deveria estar pelo menos dentro do Estado do Amazonas Tá bom cuidado com isso tá poucos falaram aí sobre esse novo julgamento do STF perfeito seguindo aqui como eu destaquei né competência Delegada do 109 parágrafo terceiro mudou bastante e vamos dizer deixou a lei infraconstitucional né a delimitação aí da competência delegada Então veja a lei que regula a justiça federal passou a dispor que quando a comarca não for sede da Justiça Federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual estadual as causas em que forem partes são de Previdência Social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária quando a Comarca de domicílio de segurado estiver localizada a mais Opa eu falei 75 perdão pessoal mais de 70 km do Município Sede da vara federal beleza e aí surgiu aquela dúvida o juiz estaduais poderiam mandar todos os processos para justiça federal no STJ no IAC entendeu que não que não tá bom continuam sendo processadas lá as novas demandas Aí sim a partir dessa dessa reforma previdenciária aí poderiam ir para a justiça federal cuidado com isso seguindo né cai bastante esses temas né então no TRF
da Terceira Região por exemplo caiu conexão por prejudicialidade isto é hora nós sabemos que conexão é a similaridade de pedido ou de causa de pedir mas o CPC criou a conexão por prejudicialidade isto é mesmo que não haja similaridade de pedido ou de causa de pedir é possível que as demandas sejam Reunidas de uma poder afetar a resolução da outra beleza ok também a prevenção antes CPC é passado era pela citação Vale da agora não é pelo registro ou distribuição né bem anterior ali é um momento tá bom for de eleição abusivo antes precisava de
ser em contrato de adesão para que o juiz declarasse de ofício o forro de eleição abusivo agora não pode ser contrato de adesão ou qualquer outro contrato tá e o que eu queria destacar isso daqui ó vem caindo demais nas provas tal Parágrafo 4 Translate eu disse eu transferência prejuízo Isto é quando o juiz reconhece quem incompetente ele envia os autos ao juiz competente Beleza agora o importante é hora e as decisões anteriores importantes que eu já prolatei por exemplo eu decreto indisponibilidade de bens numa improbidade e eu percebo que eu sou absolutamente incompetente eu
mando para o juiz competente Beleza agora e a indisponibilidade que eu decretei o que que acontece no CPC passado essa decisão era automaticamente nula 113 parágrafo lá do CPC passado atualmente não olha só ela continua eficaz até que o juiz competente olha para trás e fala opa não ele acertou vamos tocar o barco ou não ele errou aí ele revoga minha decisão até esse momento minha decisão tá valendo tá valendo tá então conservam-se os efeitos da decisão pelo juiz incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente tá E aproveitando que eu falei sobre improbidade
em disponibilidade mudou muito tá antes ela era entendida como uma tutela de evidência bastava probabilidade direito o perigo e mora era presumido agora não período embora embora tem que ser provado portanto ela se transmudou em uma tutela de urgência cautelar cautelar e o artigo 16 da lei de improbidade vai cair para vocês tá mudou tudo agora é tutela cautelar não pode recair sobre o bem de família salvo se o bem de família for adquirido né com enriquecimento ilícito não pode abranger multas ouvir várias limitações tá da indisponibilidade modificação de competência só pode ser competência relativa
E aí pode ser ou por conexão continência ou modificação voluntária cláusula de eleição de furo cuidado de novo segundo aviso na cláusula de eleição de foro internacional tá do artigo 25 ou ausência de alegação de competência relativa e prorroga-se a competência Podemos seguir né pessoal para outros tópicos importantes aqui também Aposto que possa cair tá algo nesse sentido Olha né o juiz agora né criou-se uma nova hipótese suspensão antes era amizade íntima com a parte agora também se o juiz for amigo íntimo ou inimigo de advogado também ele é suspeito tá também houve férias aqui
dos Advogados né entre 20 de dezembro e 20 de janeiro mas atenção você juízes trabalham na volta do recesso ali dia 7 de janeiro vocês voltam a trabalhar o que acontece é que não não correram os prazos processuais para os advogados até o dia 20 de janeiro mas você tá trabalhando dia 7 ao dia 20 beleza haverá prazo dobrado 2 2 9 muito importante nesses casos se houver eles consórcio advogados de escritórios distintos e altos físicos se forem altos eletrônicos Não atraso dobrado e o que que é importante desses nove lá na já vou puxar
lá porque olha só no comprimento de sentença por exemplo o cumprimento sentença para pagar você é intimado na pessoa do advogado para o que pagar em 15 dias úteis Mas se você tiver nessas condições litos consórcio escritórios distintos e autos físicos dobra-se o prazo então no comprimento sentença dobra-se o prazo para que você pague não em 15 mais em 30 dias úteis Lembrando que depois desse prazo ocorre vários efeitos multas de 10% honorários de 10% de expedição no mandado de penhora avaliação e início também do prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento sentença início
imediato do prazo tá cuidado que também aqui se houvesse esse dois dois nove também a dobra do prazo para impugnar o movimento sentença 30 dias por que que eu falo isso porque no processo de execução autônomo que aí já é um título executivo extrajudicial então cumprimento sentença título judicial autônoma título extrajudicial aqui o 229 não se aplica porque o sujeito ele tem 15 dias da citação para embargar a execução para se defender mas se tiver o 229 mesmo assim não se aplica ao prazo dobrado cuidado cumprimento sentença aplique-se 229 em Barras de execução 915 parágrafos
ali não se aplica o 229 cuidado pessoal escorrega nisso tá beleza também um advogado se tiver indignado com a secretaria do juízo que é muito lenta para intimar outra parte ele mesmo pode promover a intimação do advogado outra parte né juntando ali o ar nos altos ele já começa a correr o prazo só que um cuidado o advogado não pode fazer isso com o procurador né advogado público MP defensor porque eles têm prerrogativas de intimação própria tá por carga remessa ou bem eletrônico Beleza vou passar um pouquinho aqui para honorários você sabe que modificou bastante
vem caindo muito em prova não mais se compensa honorários súmula 306 caiu por terra e essa daqui também ou seja se os honorários comerciais foram obtidos na sentença eles podem sim ser cobrados em Ação própria posteriormente tá E aqui o tema 1076 é o queridinho vem Caindo Em toda prova e vai cair na sua seguinte 85 parágrafo 8º do CPC disposto que o juiz pode fixar honorários por Equidade ou seja pela justiça no caso concreto se houver condenação ou proveito econômico e risórios ou valor da causa também foi irrisório Vejam a redação aqui ó nas
causas que foi inestimável ou irrisório proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo o juiz fixa propriedade cuidado demandas de saúde tá mas TJ tem considerado que o valor aproveita econômico é inestimável então o juiz pode fixar a propriedade demanda de saúde Mas enfim nesses outros casos beleza que que acontecia o juízes de tribunais diante de uma condenação estratosférica desproporcional por exemplo uma condenação um proveito econômico de 100 milhões de reais o juiz não o juiz fixavam por equidades honorários do Advogados se ele tivesse tido um trabalho muito de minuto vamos
supor que a fazenda pública cobre de um sujeito específico de uma pessoa jurídica 100 milhões de reais o advogado vem nos alto se fala Fazenda nós pagamos semana passada uma petição simples dois parágrafos aí o juiz aí a fazenda Ah beleza Vocês pagaram ou tá prescrito beleza e o juiz vai lá extingue o processo ora vale o juiz fixar considerar o proveito econômico de 100 milhões de reais por uma única petição do advogado né muitos entendia um desse proporcional desde a razoável Eu também entendo assim mas enfim o STJ entendeu que não que o CPC
já delimitou já estipulou as causas em que pode propriedade não pode extrapolar ali então em causas estratosféricas que o trabalho do advogado foi de minuto não tem problema deve fixar de com os parâmetros legais ali do parágrafo segundo e parágrafo terceiro 10% se envolver fazendo a público é todo o escalonamento lá do parágrafo terceiro beleza eu advogado Vai sim receber milhões por essa demanda Tá bom então cuidado tem umas 76 depois o STJ uma turma Ali chegou até a dizer que execução fiscal não se aplica porque é lei específica e tal mas a doutrina critica
Muito muitos tribunais estão Resistindo ainda aplicar esse tema meio 76 mas vocês na prova Claro vão aplicar ele integralmente tá vai cair na sua prova beleza tudo bem vamos seguir aqui com outros tops né esse é o quadrinho né de honorários envolvendo fazenda pública tanto quando ela for parte autora parte ré né condenada o beneficiária né vai se aplicar essa tabelinha tá aqui o que são hipótese de violação uma boa fé objetiva que eu queria destacar são esses dois primeiros né leite que nasceu de uma fé é o principal dispositivo é esse né multa de
um a 10% antes era até 1% agora aumentou até 10% e ele pode levar a multa política de má fé cuidado o STJ penalizou a advocacia pública Agu porque porque ela recorreu política de má-fé porque ela recorreu suscitou um precedente obrigatório por tribunal aplicar mas escondeu a modulação de efeitos e o caso concreto estava dentro da modulação de efeitos como ela omitiu a modelação de efeitos ela foi penalizada por multa de litigância interessante né Beleza hiato a tentatória da Justiça né o principal é de 77 Inciso 4 e esse 334 parágrafo 8º na segunda-feira Eu
já falei sobre a audiência de conciliação mediação não vou entrar muito nessa mas vocês sabem que ela é absolutamente obrigatória né sob pena de multa por ato a tentatória até dois por cento salvo naqueles dois casos do Parágrafo 4º do 334 que não precisa dar audiência Então essa multa é muito importante tá e pode ser aplicada contra a fazenda pública seção juízes federais vão aplicar contra o INSS várias outras autarquias ou União Tá bom pode e o Inciso 4 vezes o outro cai em prova o seguinte se qualquer parte embaraçar o descumprir decisão judicial você
pode aplicar multa de até 20% por ato atentatório agora Cuidado você não pode aplicar essa multa ao membro do MP defensoria advocacia pública advocacia privada oficial os órgãos específicos ali dentro de corregedoria para aplicar multa ao seu próprio membro beleza tudo bem ok e olha normalmente câncer de má-fé vai para outra parte né a indenização e aqui normalmente vai para o estado mas isso nem sempre se aplica tá cuidado olha aqui ó essa esse ato a tentatório na execução por exemplo é revertido a outra parte e não é reverter do Estado então tenham esse cuidado
beleza isso daqui com certeza vai cair para vocês né poderes do juízo Inciso 4 né o poder de determinar todas as medidas indutivas corretivas mandamentais sobre obrigatórias para fazer valer a sua decisão caiu no trf4 né di do STF em 2023 importante o STF declarou esse dispositivo constitucional mas desde que seja aplicado proporcionalmente certo então o juiz vocês vêem nos noticiários né suspendendo o CNH aprendendo o passaporte isso é válido Tá mas tem que ser proporcional E aí o STJ destrincha um pouco mais exigindo três requisitos precisa ser o que uma medida subsidiária primeiro eu
tento os meios típicos Maju de renajud infundi depois se não der não consegui né tento essas medidas atípicas 2 deve respeitar o contraditório e três deve ser devidamente fundamentada com base na proporcionalidade E aí aquela regra do Alex né de adequação necessidade e proporcionalidade de sentido estrito eu não vou suspender a Senegal CNH de um taxista ora porque ele não vai ter nem meios de subsistir tão pouco de pagar sua dívida Eu Não Vou proibir vocês de fazerem concurso público né porque estão devendo aí na praça totalmente desa razoável certo beleza juiz também pode dilatar
prazo processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova e também isso daqui às vezes cai tá quando o juiz se depara com demandas repetitivas ele deve oficial os legitimados para tutela coletiva para que propõe a devida demanda beleza gratuidade de justiça é outra grande pedida né toda hora cai na pessoa física tem presunção de necessidade pela mera declaração mas o juiz pode suspeitar íntima Para comprovar e pessoa jurídica não pessoa jurídica tem que sempre comprovar súmula 481 do STJ muito embora o STJ já tenha relativizado em um outro caso por exemplo mei
microempreendedor individual mas TJ diz que pode pela mera declaração tá bom assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício até porque ele pode estar lá pro bono ou só Claus lá de êxito né só vai receber se ganhar o juiz pode conceder parcialmente Olha eu não vou conceder para você curtas mas perícia tudo bem Tá então ele pode conceder parcialmente e esse outro tópico é o mais importante Olha o beneficiário da gratuidade pessoal se perder ele é condenado sim nos anos sucumbência ele é condenado a pagar lá despesas e honorários o que acontece
é que a suspensão exigibilidade dessa obrigação pelo prazo de cinco anos tá se ele recobrar a sua situação financeira aí ele é cobrado e cuidado maior ainda no Parágrafo 4º porque porque essa suspensão de exigibilidade não se aplica para multas que ele tomar então se ele correr em leitimância de má-fé afastatório ele é penalizado com multa e no final do processo ele vai ter que pagar não vai haver essas suspensão desde agilidade cuidado extremo tá antes o sujeito impugnava por uma petição apartada agora não impugna na contestação é a simplicidade né vai alegar tudo praticamente
enquanto a estação inclusive reconvenção tudo tudo incompetência relativa a justiça é gratuita valor da causa tudo se impugna na contestação tá E O agravo dos instrumento também vem caindo o seguinte agravo de instrumento só cabe para quando a decisão do juiz for contrária a quem pede ou seja se eu peço é indeferido eu posso gravar agora se eu peço é deferido a outra parte não pode agravar vai ter que impugnar ali mesmo e depois esperar para impugnar para o tribunal e preliminar já apelação Tá bom cuidado então só para indeferimento ou quando o juiz mesmo
revogar o benefício aí eu mesmo posso gravar também tá litos consórcio pessoal os mais importantes são esses né necessário facultativo unitário e simples né aqui ó Inicial anterior eu vou ter que falar só porque sei lá plugin atrás da orelha né já caiu em várias provas de TRF inclusive trf1 última prova é o seguinte normalmente veda-se o leite consórcio ulterior facultativo ou isto é eu propõe Uma demanda uma outra parte olha com qual o juiz caiu e vem e tenta ser o meu litisconsórcio tá isso é vedado porque viola o juiz natural né você escolhe
o juiz Opa Então essa daqui eu quero ser lide então viola mas excepcionalmente admitido tá no mandado de segurança pode ocorrer isso até o despacho da Inicial Depois do despacho não pode mais e na ação popular pode nação Popular pode ser admitir outros consórcios posteriormente tá isso aí cai às vezes em prova beleza e esse necessário facultativo unitário simples é bem interessante porque porque o necessário é o 114 a duas origens né é decorre de lei ou da natureza da relação jurídica ou facultativo né que é o mais comum deles e O interessante é que
todas as combinações aqui são possíveis tá necessário unitário unitário é quando a decisão deve ser uniforme para todos eles e simples quando a decisão pudesse ser diferente para todos eles então eu faço inclusive esse quadrinho para vocês lembrarem tá é possível facultativo simples que é o mais comum facultativo unitário ação popular por exemplo proposta por cidadãos né um livro de consórcio facultativo e a unitário que a decisão vai ter que ser uniforme em todos eles tá então seria essa seta aqui necessário simples necessário simples ele consórcio formado por pelos opostos oposição e necessário unitário também
né que é mais comum também ação de anulação de casamento proposta pelo MP a decisão por exemplo vai ter que ser uniforme em todos eles tá beleza o tjsp caiu anulação de um contrato mesma coisa olha nossa não contrato né ou anula não anula para todos eles perfeito intervenção de terceiro né o basicão você sabe em que oposição e nomeação autoria saíram né do Rolo de intervenção de terceiro e entraram nesse consideração e amigos cure tópicos importantes olha desconsideração pessoal cabe no Juizado antigamente não cabia nenhuma intervenção de terceiro autorizado com o novo CPC né
houve derrogação parcial ali do artigo 10 da lei do juizado e cabe desconsideração do juizados e amigos curry também uma novidade bem importante lembrando daquilo olha intervenção da mescure porém não gera deslocamento de competência e o amigo escuro tem uma limitação recursal só pode opor embargos declaração ou recorrer da decisão do irdr fora isso não pode tá bom e sobre desconsideração para terminar vez ou outra cai em prova o seguinte Olha a desconsideração pode ser formulada de duas hipóteses por duas por duas vias ou você pede a desconsideração no início do processo E aí já
cita pessoa jurídica e o sócio ali mesmo e tudo ou seja não a formação do incidente e não a suspensão do processo ou você pede a desconsideração depois e pode desconsideração na faixa de conhecimento e na fase executiva também tá você pedindo a desconsideração depois aí sim forma-se o incidente desconsideração suspense esse processo aqui principal até que seja decidido incidente depois volta a correr o processo principal isso cai demais tá é o 134 parágrafo tá bom beleza e já que eu falei né quais dessas daqui cabe na fase executiva chamamento não denunciação da lide não
agora desconsideração é muito escuro e Pode sim na fase executiva e assistência a divergência mas o STJ predominantemente em Veda tá a assistência na fase executiva show de bola Vamos lá vamos avançar e esses destaques aqui tá não pode mais denunciação persalto antes por dia a denunciação da lide não é obrigatória é facultativa é uma ação de regresso antecipada facultativo é possível executar diretamente a seguradora por exemplo entrou com denunciação da Lead o réu com asseguradora você obtendo a condenação você pode executar diretamente a seguradora não necessariamente o réu né e responsabilidade do Estado vocês
sabem que o STF classificou né o STF classificou que você não pode propor a demanda direto contra o agente público você deve propor contra o estado e o estado sendo irresponsabilidade depois ele pode entrar com uma ação regressiva contra o seu agente público beleza fechado caiu no TRF da quarta região isso daqui pessoal é um julgado bem interessante que pode cair na sua também olha as questões acerca do trade dress conjunto imagem uma cópia né que se faz da imagem do produto em outras demandas por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial
entre particulares por exemplo duas pessoas jurídicas é inequivocamente competência da justiça estadual já que não afeta interesse institucional da autarquia Federal o INPI no entanto Olha só compete a justiça federal em ação de nulidade de registro de marca com a participação de NPI impor ao titular de extensão do uso inclusive no tocante a tutela provisória tá então se tiver relação com nulidade regime Marca aí o NPI vai participar competência da Justiça Federal se não competência da justiça estadual cuidado com isso tá e a intervenção do NPI não é necessariamente no polo passivo ele tem aquela
intervenção móvel beleza vamos lá atos forma comunicação etc olha aqui né visual outra cá em prova 203 parágrafo primeiro o que que é o conceito de sentença tá sentença precisa de dois requisitos para ser configurado sentença o conteúdo do 485 ou 487 e também os efeitos ou finalidade de extinguir a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue execução Precisa dessas duas coisas se não tiver uma não é sentença por exemplo a decisão parcial de mérito do 356 Eu por exemplo tenho cinco pedidos eu tenho certeza quanto a dois eu já decido Definitivamente não preciso de
instrução probatória quanto aos outros três eu preciso então eu designo audiência de instrução Por exemplo essa daqui é uma decisão interlocutória não é sentença porque porque eu tenho o conteúdo do 487 ok mas eu não tenho os efeitos ou finalidade eu não extinguo a fase cognitiva aqui do procedimento comum eu prossigo com ela então não é sentença adesão interlocutória isso afeta em muito a Seara recursal né ou é apelação ou é agravo de instrumentos se tiver previsto lá no meio-15 do CPC então muito cuidado com isso tá lugar eu vou passar tempo dos atos processuais
a regra que eles sejam praticados esse horário 6 às 20 horas exceção se prejudicar a diligência ou causa a gravidade Você pode prosseguir por exemplo uma audiência e juizado especial que cai para vocês também pode se realizar em horário noturno Tá pode começar inclusive depois das 20 tá E também exceção quanto aos dias úteis usados podem ser praticados tutela de urgência e também o oficial de justiça essa daqui vez ou outra cai em prova tá oficial de justiça pode por exemplo citar no final de semana né Sem inclusive autorização do juiz antes precisava de autorização
agora não precisa tá de autorização do juiz sobre prazos processuais isso daqui vem caindo tá isso daqui eu vou colocar todos que aí vocês dão uma olhada geral isso daqui vem caindo que é o artigo 218 Parágrafo 4º tá porque porque o ato processual prematuro agora é válido e tempestivo ou seja o ato que você pratica antes do início da contagem do prazo é válido porque o STJ anteriormente entendia como intempestivo o recurso que você interpunha antes do início do prazo para você Mas tjv dava isso inadmitir o recurso agora não cancelar a súmula anterior
e criar uma súmula 579 do STJ que vem caindo também prova tá então se por exemplo você interpõe um recurso antes do início do prazo é válido se você Interpol em recurso a outra parte depois ou põe embargos de declaração daquela sentença daquela daquele acordo que você impugnou por recurso por exemplo especial se os embargos não tiverem efeitos modificativos você não precisa ratificar o seu recurso depois anteriormente o STJ entendido que precisava ratificar porque era um ato prematuro Tá bom então essa é a ideia cuidado com isso Beleza e a contagem de prazo processual não
vou entrar muito muito nisso enfim vamos prosseguir tá comunicação dos atos processuais eu vou passar para isso daqui ó efeitos da citação tá De toda forma os slides estão com vocês né vocês podem dar uma olhada em um outro efeito da citação nós tivemos alterações e elas caem tá antes a citação válida tornava para evento o juízo Olha só agora não a prevenção se dá com o registro ou distribuição tá antes a citação interrompe a prescrição agora não a interrupção se dá com despacho que ordena a citação e essa citação ordenada por juiz incompetente gerava
só esses dois efeitos agora não produz todos os efeitos Tá bom então três alterações muitíssimo relevantes aí para vocês tá beleza e sobre citação Você sabe né o 246 do CPC foi modificado para prever a licitação por e-mail né Se não responder pena de de ato atentatório de nada da justiça e tudo é mas isso não vem sendo aplicado tá jurisprudência até do TRF para aqueles que têm prerrogativa de estimação pessoal por exemplo advocacia pública defensoria membro do MP etc eles não ficam recebendo e-mail lá todo dia para ver as intimações não eles recebem intimação
por carga remessa ou meio eletrônico meio eletrônica mais comum e aí esse meio eletrônico que se aplica a lei de processo eletrônico que a lei 11.419 de 2006 E aí ele vai receber intimação no caso do trf1 por exemplo pelo Portal pje então pelo próprio pjl recebe ali suas intimações e não é por e-mail cuidado com isso beleza tudo bem tutela provisória esse quadrinho também sempre cai ora tutela provisória foi bem organizada no novo código se dividindo em urgência e evidência urgência precisa de probabilidade direito e periculo embora certo os dois evidência precisa de probabilidade
de direito o perigo ele mora é despicinha do dispensável ok basta subsunção em um dos incisos aqui do 311 Lembrando que o 2 e 3 podem ser concedidos liminarmente o 1 e 4 não pode tá liminarmente significa antes de ouvir o réu tá no início da demanda Ok tutela e lembrando de novo a indisponibilidade antes né lá na improbidade era tutela de evidência agora é o que uma tutela cautelar precisa do periculo imônra aqui a urgência subdivide antecipado cautelar antecipado é um antecipo os efeitos que eu queria lá na frente então se eu quero medicamentos
lá na frente eu peço para antecipar para eu já usufruir desse medicamentos a cautelar não ela segura o provimento útil do processo eu sequestro no bem coloco na mão de depositário ao final da demanda quem tiver razão Pega aquele bem beleza OK e ambas podem se requeridas antecedentes ou incidentalmente Lembrando que só antecipada antecedente se estabiliza só essa tá a cautelar antecedente não se estabiliza e estabilização é diferente de coisa julgada segundo o próprio 304 parágrafo sexto ok beleza como eu falei da sobre concessão de medicamentos cuidado você sabe que né o STJ definiu que
você pode pedir medicamentos fora da lista do SUS se você comprovar sua hipossuficiência se você comprovar que autorizado pela Anvisa e se você comprovar por meio de laudo médico etc da Necessidade daquele medicamento beleza clique é importante o STF definiu que esse excepcionalmente também é possível conceder medicamentos que não esteja autorizado ainda na Anvisa se há um Anvisa estiver embora Se tiver pedido de registro da farmacêutica ali na Anvisa está em uma hora etc e comprovar que há registros em grandes agências internacionais daquele medicamento nesse caso de não registra Anvisa competência Nossa da Justiça Federal
tá que trata ali também da Mora da Anvisa que é uma autarquia Federal beleza a Anvisa tem que estar presente e a união também tem que estar presente competência da Justiça Federal que que é importante para vocês Ora vamos supor que o caso tem autorização na Anvisa e não esteja na lista do SUS e aí gerou uma controversa de quem a competência por quê Porque eu não voto do faking Ele disse que seria a união deveria estar presente em todas essas demandas Então atrairia a nossa competência que aconteceu Havia divergência jurisprudencial mas o STJ em
2023 em abril não ia ser ia ser número 14 diz que não não tem que estar presente Obrigatoriamente a responsabilidade para para questões de saúde é solidária 200 federativos e a parte pode escolher contra quem nitigar então se ela colocar o estado e o município já era é competência da justiça estadual o Juiz Estadual não pode inserir de ofício a união e mandar para a gente para Justiça Federal não pode não pode e o STF afetou também para julgamento e repercussão geral esse mesmo caso no mesmo dia ali um dia depois só que aí depois
veio esclareceu e disse que olha até o STF julgar prevalece a decisão do STJ tá no sentido de que olha a responsabilidade é solidária você pode escolher contra quem ele te dá a inserção obrigatória de ofício pelo uma estrada incorreta Tá bom cuidado com isso seguindo procedimento comum pessoal eu falei muito tá na aula de segunda-feira então não vou entrar muito nisso então ó houve a extinção do procedimento sumário eu falei muito sobre audiência de conciliação e mediação 334 tá em procedência eliminar do pedido também comentei né que aí o juiz julga improcedente liminarmente sem
ouvir o réu o mérito né E esse 332 tem muita ligação com que com 927 O Rol de precedentes obrigatórios então se a parte pedir algo contrária precedente obrigatório já posso repelir né Aquele pleito de pronto no mérito julgamento parcial antecipado de mérito Falei inclusive na aula de hoje saneamento e organização sobretudo saneamento compartilhado é novidade do código e vem caindo bastante tá e recomendado para as ações coletivas E aí né O que que eu queria destacar para vocês olha vez outra tá caindo isso seguinte Olha o pedido de dano moral né o STJ sempre
entendeu que a parte poderia fazer o pedido como bem entendesse e até genérico olha juiz fixa ao seu prudente-arbítrio e o valor de dano moral e mais mesmo que a parte pedir isso por exemplo 100 mil obtivesse só 50 a súmula 326 era aplicada e dizia que na ação de indenização por dano moral a condenação e montante inferior ao posto lá na inicial não implica esse recíproca Isto é aquela sucumbência formal de você pagar despesas de honorários não se aplica se eu peço 10 mil de dano moral e tem um só cinco eu não sou
sucumente formalmente a outra parte que é totalmente Ok só que com o novo Código começaram a ventar a possibilidade dessa súmulas está superada só que o STJ disse que não continua vigiando porque o 292 inciso 5 Diz que para pedidos de dano moral você deve colocar o valor que você quer dano moral inclusive isso Vai representar o valor da causa e aí muitos disseram não pera aí agora tem que ser um pedido bem certo quando você quer te dando moral e se você obtiver menos você vai ser supumente mas TJ diz que não não porque
o pedido de dano moral é de difícil aferição e muito difícil você quantificar o dano moral então você pode pedir juízo eu quero não menos que 10 mil reais e tanto faz se o juiz conceder só cinco você não é seu comente formal formar Olha você não precisa pagar o zonas sucumbência mas essa comente material Ou seja você pode recorrer para aumentar a condenação tá e mais você pede não menos que 10.000 o juiz pode conceder 20 30 e não é julgamento Ultra Petita ou extra apetite disse isso expressamente cuidado vem caindo em prova tá
caindo na DPA Amazonas DP São Paulo de 2022 ou 23 tá Exatamente esse julgado do STJ beleza aqui eu vou passar um pouquinho né vez outra cai né esse 329 caiu numa prova nesse final de semana inclusive né até quando pode alterar o pedido ao caso de pedir até a citação sem concordância de outra parte sem precisar da concordância do réu depois da citação até o saneamento é possível desde que haja concordância do Réu e após o saneamento não é possível mais beleza tudo bem em procedência eliminado o pedido aqui tem as causas Tá eu
vou passar e aqui é interessante o seguinte Olha você sabe que não ocorrida conciliação lá no 334 réu né ele deve apresentar contestação em 15 dias úteis nessa contestação ele concentra tudo tá pessoal tudo que puder na sua defesa ele concentra antes tinha várias defesas apartadas agora não reconvenção pode ser E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que aí que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com
que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja como revisão vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é que eu fui ver o que quero estudar para
concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja como revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é
que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são e levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF que seja como uma revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma
preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja como uma revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Olá pessoal voltamos aqui ao vivo Logo hoje né
duas matérias para dar revisão de vez para tempo contado né a energia Caiu duas vezes aqui em casa duas eu caiu na hora que eu tava voltando caiu de novo agora vamos né não querem deixar a gente acertar aqui questões de prova de amanhã né então vamos aqui pessoal nos minutos finais aqui de processo civil né Vocês sabem que tem conteúdo nos slides depois dê uma olhada mas Vejam Só queria dizer que as defesas podem ser concentradas na contestação e o importante que vem caindo muito em prova a reconvenção pessoal anteriormente não podia ampliação subjetiva
agora pode a reconvenção Aqui ó pode ser manejada contra o torre terceiros tá então o réu recovem ao autor né Aí ele pode entrar em litros de consórcio com terceiros e também entrar contra o autor e terceiros ou seja é possível ampliação subjetiva nos dois polos isso daí vem caindo muito em prova tá ok e se o réu não contestar ele é Revel agora cuidado uma coisa é revelia outra coisa são os efeitos da revelia o efeito principal é feito material da revelia que a empresa não são de veracidade dos fatos alegados na inicial Tá
bom e essa presunção não ocorre nesses casos aqui do 45 e isso que eu queria destacar para vocês nesses casos do 345 não ocorre a revelia a venda pluralidade Réus Algum deles contestação ou seja contesta sobre um fato comum aproveita o que não contestou o litígio Versa sobre direito indisponível E aí você aplica o que as causas envolvendo a fazenda pública e vocês como o juiz federais julgam muito fazenda pública né Então olha não se aplica a fazenda pública o material da referir pois os bens de direitos são considerados indisponíveis tá agora é possível excepcionalmente
aplicar o efeito material da revelia quando a administração pública tiver praticando aqueles atos da administração e não atos administrativos Ou seja quando a fazenda pública União por exemplo aluga aqui o imóvel de Naviraí para a justiça federal é uma relação privada né se numa demanda despejo ou qualquer outra né o proprietário entra contra a união a união não contesta Opa efeito material da revelia nela Tá bom então cuidado com isso nessas causas que não se aplicam efeito material e envolvendo a fazenda pública também tá bom fez outra cai o julgamento parcial antecipado de mérito Eu
já comentei do 356 que é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento tá essa decisão pode ser reconhecer a existência de obrigação líquida ou e líquida e já pode ser executada porque porque O agravo de instrumento Olha que interessante não tem efeito suspensivo Então você já pode executar de pronto não precisa esperar o julgamento apelação tem efeito suspensivo automático agravo de instrumento Não beleza então até melhor para você ter uma adesão parcial de mérito você já pode executar beleza cumprimento sentença e processo de execução esse quadrinho É bem interessante tá quando se trata de
obrigação de pagar quantia certa aqui cumprimento sentença título executivo judicial processos de execução título executivo extrajudicial no título não cumprimento sentença a intimação na pessoa do advogado porque porque ele já tá ali cadastrado num processo de execução não a citação pessoal do executado até porque nunca houve processo anterior ele precisa ser citado agora não cumprimento sentença nós temos 15 dias para pagar 15 dias úteis no processo de execução autônomo não só três dias para e o juiz já fixa de pronto de planos honorários de 10%. aqui no comprimento sentença não os honorários só vão incidir
aqui ó se não pagar em 15 dias multas de 10% ou no horário de 10%. esse petição do mandado de penhora avaliação início do prazo de 15 dias início automático tá para impugnar a execução sem necessidade de garantia no CPC passado precisava de garantir agora não precisa mais e possibilidade de protesto Ok e cuidado porque aqui no processo de execução autônomo veja o sujeito tem três dias para pagar e os 15 dias para se defender para embargar a execução já são contados da citação não são contados como aqui no cumprimento sentença seja cumprimento sentença tem
15 dias para pagar e depois 15 dias para se defender no processo de execução autônomo não já é citado já começa a contar os três dias para pagar e também uns 15 dias para se defender para embargar a execução Lembrando que nesses embargos execução não conta o prazo dobrado no caso do 229 não se aplica dois dois nove aqui ó 2 2 9 aqui vedado 229 aqui permitido beleza interessante isso tá agora no processo de execução é possível parcelamento que é o que o sujeito fala assim juiz eu quero pagar eu vou mas eu não
tenho dinheiro então eu vou adiantar 30% e dividir o restante em seis vezes esse parcelamento é possível no processo de execução autônomo mas não é possível no comprimento sentença não é possível isso daqui já caiu também na minha prova trf4 que foi a última a penúltima né Caiu Exatamente esse 916 parágrafo cético beleza e ambas as defesas não tem efeitos pensivos atos executivos podem continuar ocorrendo salvo se a pessoa pediu uma tutela provisória para suspender os efeitos Beleza eu vou avançar um pouquinho tá na formação humanística uns cinco minutinhos Mas vamos lá eu queria falar
disso Olha são empenhoráveis Você sabem que são imperáveis o salário né das pessoas beleza salvo essa hipótese aqui do parágrafo segundo Isto é pagamento de prestação alimentícia pensa um alimentícia e cuidado tá o STJ entendeu que essa prestação alimentícia não abrange honorários de advogado de profissionais liberais o advogado que vai cobrar o seu cliente não pode mais penhorar o seu salário até 2020 podia 2020 o STJ mudou de posição isso aqui é só para alimentos decorrentes da relação de família Tá ok beleza então é bem restrito e decorrente de Atos ilícito também mas de profissionais
liberais não tá E outra quando o salário do sujeito for acima de 50 salários mínimos mensais o excedente ou seja o 5 salários a mais 10 salários a mais podem ser penhorados agora cuidado a corte especial do STJ em 2023 entendeu que pode penhorar mesmo se ele ganhar menos de 50 salários vocês como juiz vão ganhar 30 mil reais por exemplo líquido desses 30 será que pode piorar dois três cinco pode o STJ diz que pode desde que o restante 25 mil reais continue suficiente para manutenção da sua subsistência Beleza então STJ permitiu isso cuidado
pode cair em prova também sobre fazenda pública né que é um tema também da Justiça Federal inclui esses entes administração pública direta e indireta autarquia e Fundações públicas e Empresa de Correios de Telégrafos embora seja uma empresa pública né tem todo o tratamento de fazenda pública Então paga por exemplo seus débitos judiciais por meio de precatório tá E é possível excepcionalmente aplicar o regime de precatórios para empresa pública sociedade economia mista Mas só quando presta em serviço público e não concorram com a iniciativa privada são julgados aqui do STF Tá bom cuidado com isso Então
paga precatório normalmente fazendo a pública que engloba esses entes e também empresa pública sociedade de economia mista quando prestem serviço público e não concordam com a iniciativa privada só um cuidado também conselho profissional é autarquia Federal sim mas não paga por meio de precatório cuidado tá não paga por mês precatório porque a sua subsistência vem da contribuição ali de seus associados cuja subsistência vende orçamentos públicos tá bom ok ainda né quando vai se pagar por exemplo por meio de precatório cuidado o advogado ele pode pedir para destacar os seus honorários comerciais então seu cliente vai
ganhar 100 mil reais ele pede para destacar r$ 10.000 ele recebe por rpv e o cliente vai receber por precatório ele recebe por rpv mais rápido agora esse destaque é possível para honorário sulcumbencial honorário contratual não pode destacar vai junto com um bolo do seu cliente cuidado tá bom isso para as ações particulares agora para ação coletiva cuidado na ação coletiva mesmo os honorários sucumenciais devem ser tidos como crédito único indivisível não podendo haver fracionamento proporcional as execuções individuais de cada beneficiário aí é que isso comercial não pode ser destacado individualmente para cada beneficiário para
cada cliente seu beleza cuidado com isso e o precatório paga-se em qual ordem nessa ordem aqui tá crédito se alimentares e então tem que ser os dois alimentar e de idoso alimentar e de portadores de doença grave ou alimentar e de pessoa com deficiência tá e o montante não pode superar três vezes o limite do rpv tá se o valor do precatório for maior do que três vezes o rpv o idoso portador dessa grave ou deficiente vai receber o limite e o restante vai para a fila comum tá vai para fila de baixo aqui em
segundo lugar recebem os créditos alimentares de pessoas não idosas não portadores doença grave não portadores de deficiência e terceiro créditos não alimentares a Essa ordem dos precatórios Beleza o ato do presidente do Tribunal por exemplo do TRF que dispõe sobre o processamento de precatório não tem caráter jurisdicional e portanto ou seja dele não pode não Cabe recurso especial extraordinário só cabe impugnar por meio de mandado de segurança tá bom E lembrando que esses créditos emprecatório eles podem ser cedidos tá e o STJ diz que nem precisa agora de Escritura pública para tanto Ok e a
emenda constitucional em 2021 113 disposto que olha nas discussões e condenações que envolva fazenda pública agora na sentença vocês vão ver que vai ficar muito mais fácil para vocês né se aplica a SELIC tá então aplica SELIC independentemente sua natureza etc então aplica SELIC para condenações envolvendo a fazenda pública mas só a partir de de dezembro de 2021 aplica o tempos head teatro aqui para o tempo passado aplica-se as condenações os percentuais antigos no nosso curso de discursivos sentença eu vou detalhar isso para vocês Tá mas a partir de nove de dezembro de 2021 SELIC
facilita tudo que já engloba juros e correção monetária beleza pessoal vou ter que passar aqui para formação humanística mas na fase recursal eu destacaria na fase de procedimentos especiais eu destacarei o que ação monitória tá cabe contra fazenda pública na ação monitória cabe reconvenção mas não cabe reconvenção da reconvenção destacaria ação de exigir contas possibilidade de Interpol ou agravo de instrumento ou apelação da decisão de ação de contas é dividido em dois procedimentos né se você admitir jogar procedente a primeira fase né como prossegue é uma decisão interlocutória não extingue a fase cognitiva então é
um agravo de instrumento julga improcedente a primeira fase de exigir contas é uma sentença contra qual cabe apelação vez ou outra isso cai em prove e na fase recursal o destacaria o quê para vocês decorarem O Rol de precedentes obrigatórios do 927 e também as hipóteses de reclamação eu acho que reclamação vai cair na sua prova hipótese do 988 tá bom lembrando daquilo e também Lembrando que do 988 parágrafo 5º inciso 2 para você manejar reclamação se houvesse cumprimento de recurso especial e extraordinário repetitivo você tem que esgotar as instâncias segundo o inciso 2 mas
o STF exige um pouco mais além de esgotar as instâncias Ordinárias deve esgotadas instâncias lá em Brasília também no STJ por exemplo e o ST e o STJ por sua vez diz que vai contra Legend né diz que não cabe reclamação se o juiz ou tribunal desrespeitar um recurso especial repetitivo seu se ele desrespeitar tese o STJ diz olha mesmo se esgotar em distância ordinária tjrf vocês não podem vir aqui por meio de reclamação não pode né você tem que discutir aí dentro do próprio tribunal tá os processualistas ficam loucos com isso mas enfim a
interpretação do STJ do 988 beleza são esses o meu os meus palpites pessoal muito conteúdo né de segunda-feira com hoje sábado vocês podem ter uma noção geral né é do que pode cair na prova de manhã acho que nós vamos acertar uma outra questão beleza e aqui eu vou ter que passar para né aqui formação humanística tá vou ter que cobrir aqui formação humanística o Jean Wilbert Mas enfim né até peguei aqui algumas informações dele mesmo e o que como é que eu fiz Olha eu olhei a prova passada as provas né passadas de temperatura
que cobram formação humanística e elenquei aqui alguns tópicos que vocês devem se atentar tá Loman direto cai a lei orgânica da magistratura cai também um que um outro aspecto de direito digital algumas resoluções CNJ por exemplo juízo 100% Digital Vou mostrar para vocês cai também aquelas orientações da ONU tá de objetivos dois para 2030 objetivos da ONU de desenvolvimento sustentável bem importantes tá São 30 São 30 ou 17 depois nós vamos chegar lá mas são vários objetivos e é importante que vocês saberem quais são eles caiu na magistratura do trabalho caindo em outras provas tá
bom e nós vamos tacar aqui outros temas Tá bom então vamos lá formação humanística vejam né eu destaquei aqui alguns dispositivos da lomã para vocês relembrarem tá então por exemplo são prerrogativas do magistrado ser ouvido como testemunha em dia ora local previamente ajustar não ser preso você não por ordem escrita do tribunal órgão especial competente para o julgamento salvo um flagrante de crime na afiançável ser recolhido em prisão especial Lembrando que o STF declarou Incondicional né a prisão especial dos portadores de diploma mas essas previsões específicas ainda se aplicam tá para OAB para a gente
não está sujeita a notificação e intimação para comparecimentos pedido por autoridade judicial portar a arma de defesa pessoal magistrado ainda pode Ok e dos deveres do magistrado vejam são deveres numa estrada cumprir e fazer cumprir com Independência serenidade exatidão as disposições legais e os atos de ofício não exceder rejusticamente os prazos para sentenciar e despachar e determinar providências necessárias para que os atos processuais se realizem no prazo legal residir na sede da comarca tem previsão constitucional isso tá então inclusive em Provas orais óbvias vão dizer que vão residir nas comarcas e nas sessões subseções de
atuação manter condutas repressiva na vida pública particular tratar com humanidade as partes etc etc inclusive manter conduta e repressivo na vida por particular não cai em prova tá mas existe resolução de CNJ também sobre a atuação numa estrada em redes sociais tá e o que pode cair isso daqui é meu ver tá é vedado ou magistrado por exemplo exercer o comércio ou participar sua sociedade comercial exceto como acionista o cotista Então o que é vedado é o magistrado se administrador de sociedade não pode mas ele pode ser acionista assim de empresa tá bom ok então
vocês podem inclusive investir empresas sendo acionista e discutista etc mas não administrador tá exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil Associação à Fundação salva Associação de classes salva a juf ou Associação aí do trf1 vocês podem ser sem problema mas sim remuneração também não é não é possível magistrado manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento se eu ou de outro o Justin você despachos volte sentença então o juiz não pode ficar comentando decisão do colega né salvo acadêmicamente ou seja nem obras técnicas ou no Exercício do magistério aí pode tá e também cai
veja aqui o tjms cobrou o artigo 81 da Alemanha disse o seguinte olha João Juiz de Direito no âmbito do Estado Alfa em atuação na entrança inicial pretendia concorrer a promoção para entrar nessa intermediária ou seja promover na carreira Com base no critério da antiguidade que deveria ser observado na próxima promoção a ser ofertada Maria por outro lado também juíza de direito também se encontrava na imprensa intermediária pretendia concorrer a remoção ao vagar a unidade x tanto João quanto Maria queriam ocupar é correto que essa unidade deve ser oferecida a o que promoção por utilidade
o que não ocorreria caso de tratasse de promoção por merecimento porque Vejam o artigo 81 da lomã a remoção precederá ao provimento Inicial e a promoção por merecimento não tendo prevalecendo a promoção por antiguidade essa redação lá do 81 Então olha só a vaga é provida por antiguidade fica preservada não podendo ser prejudicada por remoção ou transferência no plano horizontal da carreira então Esse é um comentário inclusive da Estratégia tá pessoal não fiz a prova mas enfim veja um artigo 81 às vezes cai em prova esses critérios de promoção no TRF não cai tanto na
injustiça Estadual cai é o Regimento Interno do Tribunal no TRF normalmente não cai em formação humanística o Regimento Interno do Tribunal e cai algumas hipóteses também do 42 por exemplo da lomã que não pode cônjuge ou companheiro parente até o terceiro grau participarem da mesma dos mesmos julgamento da mesma turma ou câmara e na magistratura do trabalho já caiu os artigos 20 21 e 22 sobre juiz substituto e Juiz titular tá bom deu uma olhada nesse dispositivos enfim Loman acredito que pode cair isso de vedação ou promoção em carreira Tá bom então deveres e direitos
do magistrado vedações ou promoções ali em carreira tá bom sem prejuízo também tá em formação humanística como isso tá ali previsto cair algumas hipóteses de impedimento suspensão do juiz e formas alternativas de resolução de conflito Tá bom pode cair isso tá e uma última aposta aqui dentro de do magistrado Olha eu poderia citar o que código de ética da magistratura vem de uma resolução de CNJ e às vezes cai Olha só magistratura do trabalho caiu Exatamente isso olha considerando as disposições do Código de Ética da magistratura de Exposições da lomã e constituição afirma julgue tá
então por exemplo a letra A tá correta exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira De qualquer modo na atuação jurisdicional de outro colega exceto em respeito às normas legais correto tá as outras estão incorretas olha ao magistrado cumpre dispensar as partes igualdade de tratamento sim até aqui certo porém será considerado tratamento discriminatório se a audiência for concedida apenas uma das partes ao seu advogado mesmo que se assegura igual o direito à parte contrária Caso seja solicitada não né o juiz pode ouvir uma parte um advogado né eventualmente depois ouvir o advogado
outra parte reservadamente vamos dizer sem que os dois esteja M presentes no mesmo momento não tem problema nenhum tá a atuação do magistrado deve ser transparente documentando seus atos sempre que possível somente nos casos previsto em lei de modo a favorecer a publicidade não aqui foi considerado até incorreto tá a letra C porque não é somente nos casos previsto em lei mesmo quando não previsto em lei deve respeitar a publicidade ao artigo 10 do Código de Ética beleza letra D O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função mas seu exercício
da atividade jurisdicional não limpou em restrições e exigências pessoais distintas do cidadãos em geral errado claro que limpõe né Há várias restrições ou magistrados que são bem mais gravosas ao cidadão em geral e a liberdade de convicção do magistrado permite sua participação em atividade político partidária Claro que não né é vedado inclusive constitucionalmente isso tá bom lomanta bem velha e código de ética também venda beleza tudo bem agora sobre direito moral vez ou outra cai alguns Alguns doutrinadores importantes né aqui Para comprovar né Por exemplo cartões do trf-3 trf-4 também caiu enfim depois deem uma
olhada mas vez outra né cobras porque a diferença entre direito e moral e aí até o Jean viubert tem esse quadrinho né enquanto que o direito é uma regra heterona uma regra externa a moral advendo uma regra interna autônoma o direito é imposto por correção interna com ameaça de Sansão então se você não fizer isso a sanção é essa criminal penal a moral não ele é realizada sem esperar resultados e cumpre pela boa vontade o direito tem por objeto relações bilaterais bilateralidade atributiva né segundo Miguel reale e moral não recai sobre as ações individuais unilaterais
tá há vários outros desenvolvimentos que poderíamos dizer aqui Sobretudo o que tá muito em voga né vamos dizer aquele aquela transição do positivismo para o pós positivismo né o positivismo em geral tá pessoal existem vários positivismo Tá mas em geral positivismo defende uma certa separação do Direito com a moral né existe o positivismo energético francês que diz que o juiz deve ser a boca da Lei existe o positivismo positivista normativista por exemplo que não defende que o juiz deve ser a boca da lei Mas depende sim uma certa separação do Direito com a moral Tá
mas aplicação do direito pelo juiz Segundo Hans Kelvin devia se dar numa moldura né o juiz diante da Lei ele tem uma certa moldura dentro da qual ele vai escolher né certas soluções para o caso concreto mas o ponto chave aqui nos positivistas existe uma compreensão tipo direito deve ser visto de maneira um pouco apartada da moral tá ou totalmente apartada ou com pouquíssimas nuances né de interseção agora eu posso positivismo que surgiu majoritariamente no pós Segunda Guerra Mundial defende uma certa religação do Direito com a moral beleza e o neo constitucionalismo segundo Luiz Roberto
Barroso é marcado por três movimentos né primeiro um Marco histórico que é o pós Segunda Guerra Mundial e aí começou na Europa depois se esfrega para todos os outros países inclusive o Brasil é dois o Marco filosófico que é isso é a transição do positivismo para o pós positivismo uma religação do Direito com a moral na ideia de que uma extrema injustiça não pode ser considerada direito né e três o Marco teórico o Marco teórico é o que é um composto de vários elementos por exemplo força normativa da Constituição então né nós tivemos uma uma
concepção do conrads prevalescente né da força normativa da Constituição Diferentemente do Ferdinando La Salle que a constituição seria uma mera folha de papel não é segunda concepção majoritária ela tem o poder de conformar os poderes também uma expansão da jurisdição constitucional Então esse movimento neoconcionalista nós vemos no Brasil né uma expansão significativa do STF né e máxima garantia máxima efetivação dos direitos garantias fundamentais Então teve um uma preocupação do funcionalismo com essa máxima efetivação das garantias e direitos fundamentais beleza claro que a críticas ao movimento neon constitucionalista isso pode cair também na prova de vocês
que é uma excessiva intervenção do Judiciário em outros poderes uma excessiva a utilização de princípios sem a devida ponderação e você sabe que a regra da proporcionalidade da Alex é muito juízo não aplicam né mas o juiz ao aplicar a regra da proporcionalidade ele deveria obedecer aqueles parâmetros do Alex que é adequação necessidade proporcionalidade em sentido estrito para né de fato aferir Qual o princípio vai prevalecer naquele caso concreto tá bom regra é essa inclusive tá que tá prevista na lindibitar além de foi alterada e informação humanística em 2018 para exigir do juízo maior pragmatismo
e uma maior fundamentação uma maior densidade na fundamentação não podendo decidir os casos por meio de princípios etéreos sem passar a por passo né da regra da Alex adequação no sentido distrito tá bom pre concepção de direito moral que essas teorias tá o direito ele seriam os círculos concêntricos né o direito seria estaria dentro da moral essa é a concepção de York e ele Nec tá ou teorias Independentes o direito é apartado da moral por exemplo alguns positivistas quer dizer em tese os positivistas adotariam essa posição mas existem alguns positivistas inclusivos e teorias secantes né
o direito de fato é diferente na moral mas existe uma intersecção bastante significativa aqui de todo modo existem do direito que não tem nada a ver com a moral o Miguel reale mesmo se alimenta a partir da área dessa corrente por exemplo normas de trânsito né direita esquerda enfim regras de trânsito são amorais não tem tanto significado é moral beleza então essas são as teorias principais e ele né positivista em geral e teorias secantes ainda sobre moral e direito existe o fenômeno da Equidade né que a possibilidade do juiz julgar com base na justiça no
caso concreto ou seja relativizando flexibilizando um pouco as regras legais para aplicar Justiça no caso concreto nós sabemos até pelo processo civil 140 parágrafo único que só pode ser aplicada nos casos expressamente previstos em lei por exemplo Juizado Especial por exemplo jurisdição voluntária por exemplo CDC CLT CTN mesmo tem previsão da Equidade e alguns casos do Código Civil responsabilidade civil do incapaz redução equitativa da cláusula penal etc etc e essa daqui caiu que a ideia do Aristóteles né porque essa Equidade vem até da ética nem como Aristóteles que ele compara uma régua de lésbus né
régua de lésbicos é a régua moldável a superfície das Pedras ela não é rígida ela é moldável as particularidades do caso concreto então aqui a letra é correta segundo esse autor a Equidade deve ser entendida como uma correção da Lei quando ela suficiente em razão da sua universalidade e por isso não consegue abranger as peculiaridades do caso concreto aí vem a régua de lesbro de Aristóteles Tá bom já caiu em prova isso beleza pessoal aqui vez outra cai tá algo sobre Kelsen Heart é do working né vejam ou teoria da decisão não dá tempo de
falar sobre tudo tá pessoal mas vamos dizer a ideia que do trf3 na última prova quem fez né aqui tá explicando hardcases o hard ele dizia né que no hard Case nos casos difíceis o juiz teria uma certa discricionariedade ao decidir tá ao decidir então aqui a resposta correta não seria letra B tá esse texto aqui depois vejam nos slides tá diz respeito ao positivismo de Herbert Heart tá em casos difíceis não solucionados diretamente pelas regras legais o juiz teria uma certa discricionariedade ou decidir Esse é o ponto de crítica do do working porque o
do working tem aquela ideia de que existe uma resposta única para os casos concretos né E por meio do juiz Hércules é uma abstração né ele poderia ver toda a história institucional daquele Instituto e conseguia aplicar a resolução do caso mais correta possível tá a única resposta certa dentro daquele romance em Cadeia dentro daquele romance daquele Instituto Tá bom então essa é a divergência do do rastrea um do working do working inclusive foi aluno do Hard Beleza o John House por sua vez vez outra cai em prova se você cair John House vejam saibam que
Ele defende o liberalismo igualitário que ele dizia que sob o véu da ignorância o cidadãos né poderiam estipular regras para a sociedade escolheriam dois princípios para reger a sociedade por exemplo da ignorância eu não saberia em qual classe social nasceria com qual cor de pele Qual o gênero nasceria etc então com base nisso a gente escolheria dois princípios para reger a sociedade princípio da igualdade e da Igualdade que que é isso igual Liberdade cada pessoa deve ter um direito igual ao Mais amplo sistema de todo total de liberdades básicas que seja compatível com sistema semelhante
de liberdade para todos tá então isso valoriza a liberdades individuais das pessoas já a igualdade se desdobraria em princípio da diferença e da igualdade de oportunidade as desigualdades na distribuição de renda são injustas quando não beneficia todos principalmente os mais desfavorecidos e igualdade oportunidades às desigualdades econômicas sociais devem estar ligadas Apóstolos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades então segundo round vamos dizer foi o grande teórico utilizado para o sistema de cotas por exemplo em Universidade tanto Estados Unidos quanto aqui né então o Supremo Tribunal Federal usa bastante ele na
ideia que olha né várias pessoas nascem em posições desiguais na corrida do mérito da vida então elas devem ser colocadas pelo menos em posição de partida similar para que elas consigam com os seus próprios méritos alcançar ali os seus objetivos então o sistema de cotas vamos dizer bastante embasado nessa teoria da justiça o livro de Rolls lá da década de 70 tá bom bastante importante para a filosofia do direito isso daqui caiu na prova de 2013 né mas continua atual então o Pensador norte-americano John House contribuiu para reformulação do pensamento moral se o modelo de
Justiça letra e é pluralista no sentido de compreender o universo social como composto de elementos diferentes em conflitantes mas orientados por princípios entre os quais da liberdade então da liberdade e da Igualdade beleza ele é igualitarista mas não defende a estatização da economia ele não defende a sociedade planificada né Tudo bem Então as outras também estão erradas não é utilitarista e etc tá então bem interessante sobre direito digital pessoal não vai dar para eu falar tá direito digital e outros temas mas dê uma olhada nos slides eu só sugeriria por exemplo vocês olharem a resolução
do CNJ sobre juízo 100% digital bem pouco partido Salvo engano né que caiu na última no conceito de qual o Tribunal de Justiça mas caiu na última prova e se eu sugerir isso também pudesse sugerir outros temas para vocês eu indicaria o que vocês darem uma lida nas orientações eu vou até lá no final tá deixa eu ir aqui nos últimos slides outros temas veja agenda 2030 essa agenda 2030 pessoal olha caiu no Terra aqui ó essa agenda 2030 quer dizer caiu no TJ São Paulo do em duas questões agenda 2030 e agenda 2030 ela
caiu em duas questões tjsp e caiu fratura do trabalho também agenda vou dar um correto daqui a dois e A3 tá Então veja a agenda 2030 da ONU é muito importante tem grande de cair aí na prova de vocês tá bom ora como formação humanística tinha um tempo menor de Exposição e alguns minutos porque é de energia mas eu acho que deu para dar um geral e dá aqui algumas relevantes tanto em processo civil quanto formação humanística amanhã de novo estaremos ao vivo tá gabarito social a partir das 19 horas amanhã eu falo um pouquinho
né do decorrer da semana que teremos termômetro de prova e lançamento do nosso escritório vai ficar a primeira região beleza com isso eu vou passar a bola aqui para o meu colega Igor tá Igão eu agora coordenadora aí nosso chefe agora né e grande professor né de administrativo de Direito do Consumidor enfim E aí pessoal eu não tô conseguindo te ouvir Eu não tô conseguindo ouvir mas eu aposto aqui meu amigo presta começar aí só você passar o bastão que eu tô à disposição vamos ver Igor vai dar para você direito do consumidor e teremos
todas as matérias hoje tá e de novo amanhã gabarito extra oficial beleza E aí pessoal tudo certo eu sou Igor Maciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica né vamos dar continuidade aqui ao nosso projeto de revisão de véspera para magistratura do TRF da Primeira Região eu não tava conseguindo ouvir o vaslim né então peço desculpas aí para vocês por esse pequeno lapso aí que a gente teve mas aí tudo certo deixa eu ver aqui o que que a galera do chat está falando do nosso da nossa revisão né como é que tão aí pessoal como
é que vocês estão O que que vocês estão achando aqui do nosso bate-papo tudo certo aí faz nem começou as sete da matina né Tudo bom Me Bianca que mais evitar por aqui também o James também tá por aqui Márcia Letícia tudo bom Letícia Bianca Mateus moçada tudo que tá ao vivo eu pergunto para vocês que estamos ouvindo aqui nos assistindo se tá tudo certo com áudio tudo certo com vídeo tudo tranquilo Podemos seguir aí moçada a gente fez um evento né o vasinho organizou um evento ao longo dessa semana chamado hora da verdade e
nesse evento hora da verdade eu trouxe aqui de direito econômico do Consumidor algumas dicas ali sobre os aspectos constitucionais ali do direito econômico um pouquinho sobre essa parte mais relacionada com a com a própria Constituição de empresas estatais né a gente isso lá na aula né Leandro de quarta-feira que a gente ao vivo e hoje eu decidi trazer alguns aspectos mais letra fria da lei da própria do próprio CDC né eu prometi para vocês que ia trazer uma discussão relacionada com o super endividamento do Consumidor então eu acabei trazendo aqui dois ou três duas ou
três apostas relacionadas a parte de jurisprudência do STJ jurisprudência do st sobre direito consumidor e trouxe também aqui uma parte mais sobre super endividamento eu acredito que todos vocês receberam os meus slides né todos vocês e os slides acho que tá tudo certo Um abraço aí desculpa meu amigo eu não tava te ouvindo aqui no meu retorno mas tenho certeza aí que foi muito proveitosa aí a revisão para moçada toda eu vou fazer então aqui pessoal em versão eu sei que todo mundo recebeu os slides mas eu vou inverter aqui com vocês e vou começar
pelos slides que estão no fim né vou começar aí pelos slides relacionados ao super nitidamente do Consumidor trouxe algumas discussões aqui de né de jurisprudência enfim do STJ a gente estudantes do STF mas eu queria começar pelo super individamento do consumidor a gente teve né porque se der tempo a gente fala de todas as outras os outros pontos Mas esse eu acho que é o mais importante é minha aposta para amanhã vamos lá a gente vive né numa situação aqui no país que a princípio nós não temos educação financeira né então o super endividamento a
questão do Serasa a questão do SPC para galera toda né acaba sendo uma realidade no Brasil e a ideia é que nós não temos aqui no Brasil ou a princípio aqui no Brasil nós não temos com tanta com tanto apreço né com tanto afinco Nossa educação financeira E aí pensando nisso criou-se né ou foi alterado do Código de Defesa do Consumidor com essa discussão super individamento Ou seja a gente passou a ter uma série de discussões a gente passou a ter uma série de dispositivos legais para prevenir o super individamento do consumidor e o que
que eu acho que vai ser cobrado na sua prova amanhã eu acho que vai ser cobrado algo relacionado com a letra fria da Lei com essas mudanças que a gente teve quanto ao super individamento ou seja o que é super individamento como é que funciona de que forma o fornecedor tem que se portar E se o consumidor ficar super endividado como é que ele pode propor uma ação judicial para discutir o super endividamento tudo isso é o que a gente vai falar agora Então veja a princípio né E a gente já começa dessa forma né
o próprio artigo 54 a do CDC ele estabelece o seguinte vamos lá só botar os slides aqui o artigo 54 lá do CDC estabelece o seguinte este Capítulo dispõe sobre a prevenção do super endividamento da pessoa natural né sobre a prevenção do super endividamento da pessoa natural sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do Consumidor Ou seja a lógica é que o próprio dispositivo legal vai falar sobre o que é super endividamento sobre o que é essa prevenção e ao supremondividamento do Consumidor E aí a primeira discussão aqui que a gente tem que
enfrentar é o parágrafo primeiro que ele traz o conceito de super individamento ou seja o super endividamento pessoal nada mais é do que a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boa fé pagar totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer seu menino existencial nos termos da regulamentação Ou seja percebam que quando a gente fala de super endividamento a gente tá falando de uma discussão onde o consumidor é pessoa natural portanto a lógica não você aplica a pessoa jurídica só a pessoa física é uma discussão onde o consumidor ele vai ele
precisa ter contraído as dívidas de boa-fé e ele não tá conseguindo pagar suas dívidas vencidas e vincendas sem comprometer o seu ninho existencial então a discussão é mais ou menos essa é importante a gente rever e ficar insistindo na letra fria da lei porque eu acredito que a cobrança vai ser exatamente aqui a letra fria da Lei e aí continuando aqui a discussão as dívidas referidas né no parágrafo primeiro desse artigo portanto essas dívidas que são exigíveis e vencendo e que portanto é ensejam essa discussão super nividamento essas dívidas elas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos
decorrentes da relação de consumo inclusive operações de crédito compras a prazo e serviços aí de prestação continua então A ideia é que qualquer dívida portanto vai estar aqui dentro da lógica do CDC agora o disposto nesse capítulo não se aplica não se aplica Como eu disse ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé seja um oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento portanto vejam que o código aqui tenta proteger aquela discussão do Consumidor que Tenta retirar o consumidor que dolosamente o manifestamente fez determinadas aquisições fez determinadas
compras sabendo que não vai pagar Só que tem um detalhe nessa parte final desse dispositivo entra também é o consumidor que mesmo não estando de má-fé ou seja ele até queria fazer o pagamento mas eu não posso considerar dentro da regra dentro da proteção do super endividamento o consumidor que fez uma aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ou seja o super individamento é sem possibilidade manifesta do Consumidor pessoa natural que de boa fé fez compras e tá ali prejudicando o seu menino existencial seja com as dívidas vencidas e Vencendo
só que Professor eu tô super endividado tá vamos ver aqui o extrato vamos ver Por que que você tá super endividado eu estou super endividado Professor porque eu comprei um poste caindo né eu passei no concurso para passei né Amanhã eu vou fazer a primeira fase da prova vou detonar na primeira fase vou ficar tão vou ficar tão empolgado com aprovação na primeira fase que vou comprar já uma Mercedes vou comprar né uma bolsa Louis Vuitton vou comprar um sapato da Hermes mesmo um sapato da labutan vou comprar uma bolsa da RMS beleza Gastei um
milhão de reais em mimos Porque eu mereço tudo bem aí veja você não pode se proteger por essas regras sobre endividamento Porque por mais que você tenha comprado né com a intenção de pagar né você nunca pensou em não pagar mas isso decorre da aquisição de ou contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor Então essa aqui eu acho que acaba sendo uma aposta bem interessante aí para prova de amanhã porque é uma mudança na letra fria da lei Então veja que o artigo 54 a veio proteger o super endividamento o 54 B
ele fazia o seguinte no fornecimento de crédito e venda a prazo ou seja ele já foi trazer algumas regras para que o consumidor quando vá comprar alguma coisa a prazo para que ele tenha maior educação que fica mais claro para estar comprando E aí a o dispositivo diz além das relatórios do artigo 52 e não aplicava a matéria o fornecedor ou intermediário deverá informar o consumidor prévia adequadamente no momento da oferta sobre ou seja na hora que você vai fazer uma oferta de crédito é necessário que você devo total e a descrição dos elementos que
o compõem a taxa efetiva mensal de juros bem como a taxa do juros de imóvel total de encargos de qualquer natureza previstos para atrasos no pagamento além enfim dentre outras coisas mas o que me chama atenção aqui nesse 54 é o seguinte 54 B é o seguinte quando você for fazer uma oferta de crédito no mercado de consumo quando você for fazer uma oferta de venda a prazo o fornecedor tem que deixar claro o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem ou seja não tem essa da gente olhar só a parcela
ah é porque veja você vai comprar um carro de 100 mil reais em 72 prestações de r$ 3000 a prestação cabe no meu bolso eu vou comprar não cara a proposta precisa demonstrar o custo efetivo Total precisa demonstrar Olha você tá pagando no total 210 mil reais você tá pagando três ou duas vezes o valor do carro isso tem que ficar claro para o consumidor Exatamente porque nós não temos uma educação financeira consistente no Brasil e a lógica da lei foi isso foi evitar o supreendividamento foi deixar mais claro para o consumidor essa informação quanto
ao super individamento Além disso pessoal tem uma outra discussão que eu acho que é importante a gente lembrar que é vedado expressam implicitamente na oferta de crédito ao consumidor publicitário ou não indicar que a operação do crédito poderá ser concluída sem consulta ao Serasa sem consulta ao SPC ou sem avaliação da situação financeira do Consumidor ou seja não posso mais ter aquela discussão lá no centro da cidade que você vai passando e o cara vai oferecendo empréstimo vem vem pegar empréstimo comigo sem consulta ao Serasa sem consulta ao SPC não porque se o cara já
tá é se o cara já está endividado a partir do momento que o cara já está endividado e ofereça um crédito para ele sem consulta ao Serasa naturalmente esse crédito vai ser mais caro né E se esse crédito é mais caro eu vou deixar o consumidor numa situação ainda pior beleza Professor mas aí tudo bem não é uma situação desejada ninguém quer que o consumidor fica super endividado Mas vamos supor que o consumidor chegou uma situação de super endividamento E aí recapitulando O que é o super endividamento para o fins da lei né pessoal super
individamento é a impossibilidade manifesta do Consumidor pessoa natural portanto não entra a pessoa jurídica só a pessoa natural de boa fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vencendo sem comprometer seu menino existencial nos termos da regulamentação beleza não queria ninguém quer mas o consumidor ficou super endividado E aí aí a gente tem o artigo 104 a antes eu queria só perguntar para você se eu sei que eu tô correndo Mas eu só tenho 30 minutos eu queria trazer esse assunto e mais alguns outros então queria saber se tá tudo certo você
tá conseguindo entender até beber uma água aqui tudo certo pessoal vamos lá beleza Podemos seguir aqui vamos lá então o consumidor não é desejável que ele fique na situação de super endividamento Mas ele foi Mateus e chegou e ficou na situação de super individamento o artigo 104 a ele passou a prever uma situação onde o consumidor entra com o processo para fazer uma renegociação de dívidas é como se fosse entre aspas uma recuperação judicial só que da pessoa física né então ela diz arrequerimento do Consumidor super endividado pessoa natural o juiz poderá instaurar um processo
de repactuação de dívidas com vistas a realização de audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo Ou seja pode ser um conciliador também que vai presidir essa essa audiência com a presença de todos os credores das dívidas dos 54 a ou seja com a presença de todos os credores que geraram essa situação de super endividamento ao consumidor né que as cujas dívidas geraram essa questão do super individamento do Consumidor E aí o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos preservados o mínimo existencial nos termos da
regulamentação e as garantias e as formas de pagamento Originalmente pactuadas ou seja o cara entra com processo apresenta um plano de pagamento para pagar em cinco anos as dívidas de todo mundo chama todos os credores para o processo para essa audiência de conciliação presidida pelo juiz ou pelo não é presidida pelo juiz ou pelo conciliador e toca ficha não entra no processo de repartação da dívida ainda que decorrente da relações de consumo as dívidas oriundas de contratos celebrados de novo dolosamente sem oposto de realizar o pagamento bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito
com garantia real de financiamento Imobiliários e Crédito Rural essas dívidas não vão entrar na conta e mais o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir a essa audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora bem como a sujeição compulsória é o plano de pagamento da dívida ou seja o próprio código já estimula que a galera vai lá para audiência se o fornecedor faltar audiência A ideia é que ele vai ter algumas penalidades entre as pas né faz
suspender visibilidade do débito interrupção dos encargos da mora e ele vai se sujeitar como impulsoriamente ao plano que foi apresentado pelo consumido só que tem mais se né ele vai sujeitar compulsoriamente ao plano se o montante devido fosse certo e conhecido mas vejam e o pagamento desse credor vai ser estipulado para ocorrer somente no final após o pagamento aos credores que compareceram a audiência então vejam como o código até estimula né que o cara vá para conciliar para resolver essa questão do super individamento do consumidor se não houver êxito na conciliação em relação a cor
na verdade se houver êxito na conciliação o juiz homologa o acordo e tá resolvido né título executivo judicial inclusive se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores o juiz a pedido do Consumidor vai vai instaurar um processo por surpreendidamento para revisão integração dos contratos e reparticulação das dívidas mediante um plano judicial compulsório aí aqui já vira uma espécie de recuperação judicial mesmo né uma lógica ali de como uma sentença o próprio juiz estabelece o plano enfim e veja compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos que integram o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor essa fase conciliatório e preventiva do processo de reparação de dívidas nos moldes aí dos 104 a do que couber com possibilidade do processo regulado convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e instituições credoras ou suas associações então vejam que a gente tem aqui uma série dispositivos eu sei que talvez a aula tenha ficado um pouco chata porque eu fiz questão de ler os artigos Mas é porque minha aposta nesse tema e a cobrança da letra fria da Lei e aí entendam quando a gente fala de letra fria da lei é importante que vocês tenham
né uma uma é importante que vocês tenham essa ideia né de que eu posso ter um processo um processo aqui de repactação das dívidas vocês têm essa ideia do super individamento que a lógica do CDC foi evitar o super individamento que principalmente essas palavrinhas da lei né de o consumidor o super individamento é impossibilidade manifesta do Consumidor natural de boa fé não entra no processo de repartização das dívidas lá as dívidas de luxo de alto valor nem as que foram adquiridas de má fé Então essas discussões eu acho que é importante vocês fixarem porque a
minha aposta para prova de amanhã ainda temos 10 minutinhos aqui e eu vou pedir licença em Mateus para a gente voltar lá para o começo né porque a gente falou final dos slides a gente vai voltar para o começo para trazer algumas súmulas alguns julgados aí do STJ né então primeiro não há dificuldade em dizer que o CD aplica As instituições financeiras né o fornecedor o banco é a instituição financeira o banco é fornecedor né o consumidor o correntista é um consumidor não há discussão aí algumas súmulas do STJ a gente tem que é abusiva
a cláusula contratual que restringe a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo furto ou extravio de bem Entregue em garantia no âmbito do contrato de penhor civil Então tudo bem O banco é fornecedor para fins do CDC aí eu faço um contrato de empréstimo e coloca essa caneta em garantia lá no banco penhorada o banco guarda lá na gaveta tem um assalto rouba uma caneta aí o banco diz olha seu Igor não respondo Só vou pagar r$ 1000 por mais que a caneta vale a 10 mil reais porque foi uma questão de um
roubo não o STJ disse que é abusiva essa cláusula que restringe a responsabilidade pelos danos decorrentes de roubo furto extravio de um bem que foi entregue em garantia no âmbito do contrato de penhor civil beleza plano de saúde o STJ entende que eu sim aplica o CDC aos contratos de plano de saúde mas eu não aplico CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão ou seja passamos no concurso do TRF hoje passei no concurso a jufe decide ação a associação de Juízes federais decide cara seguinte ao invés de vocês comprarem lá o plano de saúde
da Unimed da Amil da Hapvida que lá esses planos eles têm por intuito ter lucro portanto eles cobram mais caro do usuário e tenta M pagar os piores hospitais ou não os melhores hospitais para que aquele tenha o lucro Vamos fazer um plano de autogestão vocês juízes depositam esses esse dinheiro que vocês pagariam lá para o plano aqui na minha conta e eu administro esse dinheiro e eu mesmo contrato com os hospitais qual é a diferença a gente vai tentar cobrar mais barato dos usuários e oferecer os melhores hospitais Porque aqui nós não temos intuito
lucrativo por isso que nos planos de autogestão eu não tenho a incidência do CDC beleza do mesmo jeito pessoal e na mesma lógica dessa dos planos de autogestão eu tenho as entidades de previdência complementar tanto é que o CDC é aplicável as entidades abertas de previdência complementar portanto as entidades que eu consigo contratar no mercado livremente mas não incide o CDC nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas ou seja não vai incidir o CDC quando eu falo de uma entidade fechada mesma lógica não tem intuito lucrativo mas aí professor quando a gente fala de plano
de saúde eu entendi que nos planos normais eu tenho a incidência do CDC agora a discussão é que a gente vai ter alguns julgados do STJ envolvendo o plano de saúde que eu acredito que a banca pode fazer uma construção de um raciocínio uma construção de algumas questões onde ela é tente mesclar alguns assuntos né tente mesclar algumas discussões aí de algumas discussões de vários julgados para você marcar e aí vamos lá entende-se por abusiva cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado porque o plano pode estabelecer as
doenças que terão cobertura mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura ou seja o plano de saúde me Matheus Raíssa Fabrícia o plano de saúde ele pode fazer o seguinte olha só o plano de saúde Quando você vai fechar o contrato ele pode sim dizer que doenças ele cobre e que doenças ele não cobre então eu vou lá fechar um contrato e o plano diz Igor eu cubro doença cardíaca eu não cubro doença pulmonar Ok Isso pode ficar claro no contrato agora uma vez o plano dizendo eu cubro doença
cardíaca e aí o paciente tem uma doença no coração tem que cobrir aí o médico disse cara vamos fazer uma cirurgia aí o plano diz não cirurgia não meu amigo é tome vitamina C que melhora veja não o plano Pode sim dizer que doenças ele cobre que doença ele não cobre mas o plano não pode estabelecer o tipo de tratamento que será dado ao consumidor isso cabe ao próprio médico beleza carência a cláusula contratual do plano de saúde que prevê carência para utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência urgência é considerada abusiva
se ultrapassado prazo máximo de 24 horas da sua contratação veja só sim o plano de saúde Pode Prever carência né Você vai lá fechar um plano fechar um contrato com plano de saúde o plano pode dizer cara um ano de carência para doenças cardíacas seis meses de carência para doença pulmonar ele pode dar essa carência não tem problema agora quando a gente fala de uma situação de urgência aí não pode ter carência né velho porque urgência eu não sabia que eu ia ter a doença nem o plano sabia tudo bem mas Professor então não pode
ter carência em situação de emergência né não Professor Mas aí pode ser que eu passe no shopping eu não né mas um usuário passa pelo shopping assim um contrato de plano de saúde ali naquela banquinha naquele quiosque do shopping e na hora que ele sai do shopping ele é atropelado ele pode se proteger pelas regras do CDC ele pode se proteger pelo pelos CDC Não mas ele pode é ser coberto pelo plano que ele acabou de assinar aí você fala não Professor porque aí também o cara acabou de assinar o contrato não deu nem tempo
do vendedor colocar no sistema do plano com informando para os hospitais que aquele cara é é usuário é consumidor Ou seja é por isso que o STJ permite que numa situação de emergência se tem uma carência de 24 horas porque o tempo que leva para o plano colocar no sistema fazer os procedimentos internos para que aquele cara seja informado para toda a coletividade para os hospitais conveniados que ele é consumidor do plano portanto é a cláusula contratual de plano de saúde que prever carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de urgência emergência
é abusiva porque não pode ter essa cláusula mas o STJ permite que existe essa cláusula por 24 horas uma carência máxima de 24 horas contado da data da tação beleza tudo certo eu tô aqui faltam dois minutos aqui eu acho que o Rodolfo já deve estar postos aí se preparando segura aí mas dois minutos a gente já passa a bola para você vou trazer mais duas súmulas aqui para a gente Encerrar tudo certo pessoal tranquilo Veja a súmula 609 ainda fala de plano de saúde também que ela diz o seguinte que a recusa da cobertura
securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita é ilegal Se não houve a existência exigência de exames médicos prévios a contratação ou a demonstração de má fé do segurado ou seja o cara vai assim no plano de saúde dois meses depois ele tem um infarto aí o plano diz eu não vou cobrir porque você já tinha um problema de coração antes de assinar comigo mas espera lá o consumidor estava de boa fé ele também não sabia que tinha um problema cardíaco cara então o plano não pode se recusar a não ser que o plano
tenha feito exames médicos prévios da contratação exames médicos para ver né quando você vai contratar um plano certo é que o plano faça uma bateria de exame de sangue exame cardíaco raio x de tudo para você poder para ele saber com quem tá contratando se eu tô de boa fé e o plano não fez os exames o plano não pode ser recusar ou o plano pode se recusar a cobrir ainda que não tenha feito os exames Se eu estiver de má-fé Eu sabia que tinha doença e marquei lá no xizinho que não tenho doença cardíaca
não tenho nada para finalizar súmula 601 pessoal importante essa súmula atuação do Ministério Público o ministério público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos coletivos individuais homogêneos dos consumidores ainda que decorrentes da prestação de serviço público sim o Ministério Público vai ter essa legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos coletivos individuais homogêneos dos consumidores ainda que decorrentes da prestação de serviço público beleza eu acho que eu posso chamar o Rodolfo aí já sei se o Rodolfo tá na linha Opa e aí beleza Tava acompanhando aqui a Patrulha do Consumidor com
igual Russomanno Agora eu vi exatamente a parte que não deveria tudo certo tudo certo cara moçada obrigado pela presença de vocês eu jogo a bola aí para o Rodolfo lembrando duas coisas tá moçada que amanhã deixa eu só baixar aqui um pouquinho amanhã às 7 horas da noite a gente entra ao vivo aqui no YouTube do estratégia carreira jurídica com o nosso gabarito extra oficial na segunda-feira para você que é nosso aluno a gente vai circular a prova comentada pelo nosso time de professores todos né lá na plataforma e na terça à noite a gente
vai fazer o termômetro pós prova né com vaslim discutindo aqui é os possíveis recursos como é que funciona enfim muito conteúdo bom para vocês aí obrigado Ana Paula Obrigado Raíssa reginalva moçada toda que tá nos acompanhando mexe Rodolfo Tá contigo a bola meu amigo obrigado um abraço E aí pessoal muito bom dia a todos bom dia bom dia sejam muito bem-vindos aí a mais uma aula de direito administrativo aqui dessa revisão de véspera né obviamente era uma brincadeira para zoar o nosso querido chefe Igor Maciel aqui né nenhum tipo de comparação concordo 100% com você
e aí Renan Ana Paula Raíssa Joana E aí galera reginalva a gente combina gravar Antes aqui né Igor a gente combina aqui é para poder ficar na na paleta do estratégia né aquela coisa toda e aí tudo bem pessoal todos já preparados aí nos locais de provas Onde vocês vão fazer a prova né a gente estava falando que o trf1 é o tribunal é o a justiça federal mais extensa e do país Então ela abrange uma região muito grande então tem a galera no Amazonas tem a galera que tá em Brasília até a galera que
tá lá no Norte até a galera pô aqui de Teresina Breno está em Teresina então tem galera que tá aí São Luís em casa Amanda Pô muito bom muito bom legal demais pessoal Salvador Olha aí coisa maravilhosa pô Salvador deve deve estar aquele sol maravilhoso aqui São Paulo tá fria aquele Celso cinza aquela coisa toda Pô queria eu estar em Salvador E aí gente tudo bem Bom vamos lá para as nossas apostas em Direito Administrativo para amanhã hein a gente deu uma aula essa semana falando bastante sobre intervenção do estado na propriedade privada e agora
a gente tá aqui a gente vai trazer outros temas importantes outras respostas importantes para essa prova começando com improbidade administrativa hein o que que vem caindo muito aqui é improbidade administrativa ai a galera chegou a galera de Manaus Goiânia abraço aí pra galera do Goiás né pessoal lá na verdade abraço para todo mundo Manaus Goiás Belém Salvador Brasília só só terra boa só serve só terra maravilhosa aqui é Tocantins também poxa tenho amigos em todos esses lugares viu a galera que vai passando em concurso de procuradorias a gente vai se conhecendo vai trocando ideia e
em breve vocês também estarão aí atuando como juízes federais nessas respectivas localizações bom pessoal vamos lá então primeira aposta tá a primeira aposta aqui em improbidade administrativa primeira coisa pessoal que a gente precisa lembrar o ministério público não é o ente não é aqui o órgão legitimado exclusivo para propositura da ação de improbidade o STF estabeleceu aqui que é inconstitucional a previsão de que o ministério público seja o legitimado exclusivo então o ente público prejudicado também pode propor a ação de improbidade e mais o ente público prejudicado pode também Celebrar acordo de não persecução civil
então cuidado com essa informação muita gente lembra que o prejudicado pode proporção mas não lembra que pode celebrar a cor do de não persecução civil na lei de improbidade Ok então atenção a este ponto o outro detalhe aqui também é que a previsão da Lei 14 230 de que a advocacia pública ela vai defender o a gente público processado por improbidade na ação por uma conduta fundamentada em parecer ela não é obrigatória para os Estados municípios e Distrito Federal para que se torna obrigatório esses entes federativos precisam editar próprias prevendo essa possibilidade em relação a
legitimidade nós temos uma legitimidade ativa concorrente disjuntiva gravem esse termo porque porque tanto Ministério Público quanto em público prejudicado podem propor a ação tá de forma autônoma independentemente da participação do outro vamos lá segunda Aposta que retroatividade hein para a gente relembrar essas esses detalhes veja em relação a lei 1430 ela estabeleceu que é necessário para a condenação por improbidade o dolo e o dolo específico beleza e quem foi condenado por culpa a lei 1430 retrô Age para beneficiá-lo vamos lá se já houve trânsito em julgado da condenação por conduta culposa a lei 1430 não
retro tá a retroatividade da norma mais benéfica não tem força na improbidade para desconstituir a coisa julgada agora se não houve trânsito em julgado se o processo ainda está em tramitação ainda quem fase de recurso aí a se retroatividade agora essa retroatividade não extinguir tá não extingue a ação ação de improbidade na verdade ela determina que o juiz do da ação ele verifique se houve ou não o dono se ele verificar que não ouve dolor mesmo que ele tenha sido ali processado por culpa tá tem que verificar aí julga improcedente a ação e em relação
aos prazos prescricionais ao regime prescricional ele também é irretroativo tanto a prescrição geral quanto à prescrição intercorrente a prescrição geral que é de 8 anos contados da data do fato ou da cessação da continuidade e a prescrição intercorrente que é de quatro anos contados entre os Marcos interruptivos primeiro Marco interruptivo propositura da ação de improbidade aí começa a contar 4 anos depois vai sendo interrompido novamente a partir de cada publicação de decisão condenatória de improbidade o dólar a gente já viu né então exige para a condenação por improbidade de dolo e esse dolo é uma
vontade de resultado não é vontade de Conduta ok não basta que o agente público tenha vontade de praticar uma conduta ele tem que ter vontade de ir com aquela conduta obter um resultado ilícito que o artigo 11 diz o seguinte que é um resultado fim de obter proveito ou benefício indevido para se para outra pessoa ou entidade Esse é o dolo específico tá que se aplica a todas as hipóteses de improbidade previstas nessa lei ou em outras leis Claro vocês estudam para magistratura Federal vocês sabem muito melhor do que eu Qual é o conceito de
Dólares específico né esse fim especial de agir não basta querer praticar a conduta tem que ter a vontade Além de dar vontade de praticar a conduta de com aquela conduta obter um proveito ou benefício indevido legal essa é a nossa terceira aposta quarta aposta sanções na lei de improbidade o que é que eu vou destacar aqui para vocês além de vocês decorarem esse quadrinho aqui eu vou destacar que não existe mais aplicação das penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos para os atos de improbidade que atentam contra os princípios essa foi
uma alteração relevante da Lei 14 230 e o outro detalhe tá não existe mais para o mínimo de suspensão dos direitos políticos só prazo máximo que foi alargado e mais um detalhe mais uma aposta dentro desse tema pessoal para a execução de qualquer sanção por improbidade qualquer uma multa impedimento de contratar de receber benefícios qualquer uma é necessário o trânsito enrugado da decisão condenatória Ok então isso é muito importante para a gente lembrar aqui show de bola maravilha vamos seguir e quando uma conduta ofender simultaneamente e hipóteses do artigo 9º 10 e 11 nesse caso
aplica esse aqui o princípio da subsunção E aí a conduta é a sanção mais grave absorvem a de menor gravidade mais uma aposta improbidade pessoal mais uma aposta aqui em improbidade a indisponibilidade dos bens isso daqui é importantíssimo para prova de vocês olha só para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do réu é necessário demonstrar de forma concreta que houve periculo e mora e fumamos isso daqui é muito importante porque na redação original da lei 8429 o STJ entendia que não precisava demonstrar perigo ir embora o perigo ir embora ele era presumido ele era
presumidor era presumido agora e o STJ tem gente que se tratava de uma tutela de evidência não era dentro dela de urgência agora não não é mais uma tutela de evidência é uma tela de urgência e precisa da demonstração do periculo embora e do fumo os Bonnie e Hudson além disso a regra é que haja a oitiva do réu em 5 dias salvo quando o contraditório prévio pudesse frustrar a efetividade da medida ou outras circunstâncias recomendar a proteção liminar aí a gente vai ter um contraditório de ferido e o último detalhe dessa aposta Nossa que
em disponibilidade dos bens a indisponibilidade dos bens recai sobre bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e a reversão dos bens e valores acrescidos e licitamente ao patrimônio do réu mas não recai sobre bens que assegurem pagamento do valor de eventual multa ser aplicada não pode mais realizar indisponibilidade dos bens em montante para segurar pagamento de multa o montante é só aquele necessário para ressarcirrar e para promover o a reversão dos bens agressivos listamente show de bola beleza vamos para o próximo ponto pessoal Maravilha quem assistiu a aula de intervenção do estado da propriedade
essa semana vocês assistiram minha aula que eu falei sobre intervenções restritivas e desapropriação tá quem assistiu agora a gente vai focar aqui em desapropriação indireta Tá o que que é essa desapropriação de no trf1 Pessoal vocês vão lidar muito com desapropriação tá vocês vão desapropriação lidar bastante com desapropriação Então tem que ficar atento a todos os temas relacionados ali é inclusive eu conversava com vaslim com o Rodrigo vaslim outro dia nosso coordenador aqui mais fratura que ele tava com uma ação de desapropriação indireta lá bem difícil tudo a gente trocou uma ideia sobre o tema
e tudo mais né Então pessoal olha só o que que é desapropriação indireta as apropriação indireta ela é o apossamento irregular de um bem privado pelo poder público é o apossamento irregular de uma empregada pelo poder público beleza Ou seja o apossamento sem o devido processo legal aquele processo previsto um Decreto Lei 3365 que a gente tratou na nossa aula essa semana tá agora Qual é o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta Aqui tá o ponto o STJ entendia que era de 20 anos só que esse entendimento da súmula 119 era Com base no
Código Civil de 1916 que tinha um prazo prescricional Geral de 20 anos isso já está superado o STJ entende atualmente Que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é de 10 anos a contar 10 anos é presumindo-se de forma relativa tá contado apossamento Claro e presumindo de forma relativa que a administração ela realizou obras e serviços de caráter produtivo naquele bem tá agora se o particular e o ônus da prova é ele demonstrar que a administração não realizou obras e serviços de caráter produtivo aí esse prazo vai para 15 anos o STJ usa por
analogia o prazo da usucapião extraordinária então Como regra aplica-se o parágrafo único do artigo 1238 né então 10 anos de posse ininterrupta aí sem oposição Porque presume-se que o estado realizou obras ou serviços de caráter produtivo essa presunção obviamente é relativa Então se o estado adquire o bem por usucapião não há que se falar mais em indenização ao ex-proprietário tá porque o estado adquiriu aquele bem de forma originária Beleza então é esse o prazo utilizado pelo STJ demonstrou que não tem serviços e obras de caráter produtivo aí vem para o prazo Geral de 15 anos
vamos lá regime jurídico disciplinado servidores outra demanda que vocês vão receber muito como futuros juízes Federais em primeiro detalhe aqui primeira aposta Nossa é que é inconstitucional a lei que proíbe o retorno do servidor público para a administração por configurar a pena de caráter perpeto então não pode uma lei e a lei 8.112 que é o estatuto dos Servidores federais é uma disposição com essa com essa regra é não pode impedir que o servidor retorne para administração por configurar pena de caráter Perpétuo a lei pode estabelecer um prazo no qual ele está impedido de retornar
por exemplo se for demitido por corrupção vai ficar 10 anos sem poder retornar para administração pública ainda que seja aprovado em novo concurso Ok Isso é válido não pode dizer que se ele foi ali condenado a demissão por corrupção ele não pode mais retornar para administração pública nunca mais aí é penalidade de caráter Perpétuo beleza mesmo condenado por improbidade tá mesmo o condenado por improbidade Mas é uma garantia constitucional aquela de que impede as sanções de caráter Perpétuo que se estende a todo o regime do direito sancionador não somente ao direito penal tá Ok sobre
o prazo prescricional né o prazo prescricional para investigação apuração das condutas ele é em regra no caso de demissão cassação de aposentadoria de cinco anos agora se a conduta também estiver previsto em lei como hipótese de como tiver previsto em lei como crime tá tiver como crime aí aplica-se o prazo prescricional da lei penal e o STJ entende o seguinte mesmo que não haja apuração criminal mesmo que não iniciada a persecução penal vai ser aplicado para as pressionado ali penal se a conduta do agente público também estiver capturado na lei como crime E se ele
já tivesse sido condenado na Esfera criminal mesmo sem trânsito em julgado aplica-se a pena em concreto tá o prazo prescricional ele é computado de acordo com a penalidade em concreto show de bola beleza vamos lá é outro detalhe é que a súmula 635 essa daqui é importantíssima ela trata dessa contagem do prazo prescricional e serve para a gente revisar muita coisa aqui dentro tá olha só então o prazo prescricional da Lei 8.112 se inicia na data em que a autoridade competente para abertura do padre toma conhecimento do fato então não começa a contar o prazo
prescricional da data do fato ao contrário do que acontece lá na lei de improbidade aqui é da data do conhecimento do fato tá e não é o conhecimento do fato por qualquer pessoa é o conhecimento fato pela autoridade competente para instaurar o padre Ok então se a conduta é praticada por um delegado da polícia federal se é um investigador que toma conhecimento do fato não começou a contar o prazo pressionar ainda porque o investigador não tem competência para abrir parte do encontro do Delegado só vai começar a contar o prazo pressionar quando esse investigador noticia
a autoridade competente corregedor geral delegado geral de polícia enfim outra autoridade competente beleza interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido de sindicância de caráter puritiva o processo disciplinar Então se o ato de instauração for inválido não há interrupção do prazo prescricional e volta a contar após decorrido 140 dias da interrupção porque lembra que o prazo pra conclusão do pade âmbito Federal é de 60 dias prorrogável por mais 60 dias com 20 dias para decisão totalizando 140 então terminou o prazo da Lei volta a contar o prazo prescricional vamos lá mais uma aposta súmula 650
que é a consolidação da jurisprudência antiga do STJ no sentido de que quando o agente público ele praticar uma conduta capitulado da Lei como hipótese de demissão ou de cassação de aposentadoria a autoridade competente para aplicar a sanção não pode não tem discricionariedade para aplicar penalidade mais Branda ela está vinculada esta obrigada a aplicar as penas de demissão cassação de aposentadoria então a aplicação das penas de demissão do cassação de aposentadoria é ato vinculado não havendo discricionariedade para aplicar penalidade mais Branda mais uma aposta Independência entre as instâncias a decisão na Esfera penal ela só
vai vincular a decisão da esfera administrativa se concluir pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria aí vai promover ali a revisão do processo administrativo disciplinar ou vai promover o arquivamento do processo administrativo disciplinar caso ele não tenha sido concluído ainda qualquer outra decisão da esfera penal absolveu por insuficiência de provas absorveu por excludente ilicitude absolveu ali pelo fato não constitui crime não vincula a esfera administrativa Ok e a súmula 651 também é importante nesse âmbito da Independência entre as instâncias estabelece que a autoridade competente para aplicação da pena de demissão pode
aplicar essa pena pode aplicar essa pena caso se configura improbidade então autoridade administrativa pode reconhecer no processo administrativo disciplinar que houve improbidade e aplicar uma pena demissão por improbidade independentemente de decisão judicial o juiz ele tem competência para aplicar penalidades da lei 8429 do artigo 12 que é a lei de improbidade autoridade administrativa aplica a pena de demissão quando o agente público praticar improbidade Então veja São duas análises diferentes que são independentes entre si analisa o mesmo fato mas essas análises são independentes legal então ainda que o juiz lá na ação de improbidade reconheça que
não ouve improbidade autoridade administrativa pode reconhecer que houve tá porque elas são independentes Ok vamos lá outra aposta grande aqui em outra aposta com muitas chances de cobrança que é que é aqui a possibilidade de instauração de pad de instauração de pad com base em denúncia anônima agora não é denúncia anônima está o padre é uma denúncia anônima uma investigação preliminar o sindicância de caráter investigativo e instauração do padre tá não pode ah denúncia anônimos para o padre não tem que por uma investigação preliminar verificar a veracidade das alegações daquela denúncia anônima Com base no
poder dever de Alto tutela por meio do colégio administração tem que investigar tem que fiscalizar internamente para verificar se algo me irregularidade é dever da administração Então se ela recebeu esse dever de fiscalizar qualquer tipo de regularidade verificou que de fato a instala o pai tá lembrando tem dois tipos de sindicância tá assim de câncer de caráter punitivo de câncer de caráter investigativo punitivo para aplicar apenas tem que ter contraditório pela defesa investigativo não tem caráter de aplicação de pena simplesmente verifica se há indícios de autoria e materialidade E aí tem caráter inquisitorial não tem
contraditório ampla defesa vamos lá o excesso de prazo para conclusão do pad só causam nulidade se demonstrar prejuízo e qualquer nulidade do pad só vai ser decretada se houver prejuízo ok e a famosa súmula vinculante número 5 que sempre é cobrado em Provas aí né falta de defesa técnica por advogado no Padre não ofende a constituição a súmula 641 estabelece que a portaria de instauração de padre a portaria de instauração de Padre ela prescinde isso é dispensa a exposição detalhada dos fatos Porque como é que funciona esse padre na Esfera Federal nós temos a portaria
de instauração temos a instrução do pai de com produção de provas aí vem o indiciamento no indiciamento é que vai ser aqui exposto né que haverá exposição detalhada desses fatos depois do ensinamento é que será apresentado a defesa do agente público investigado tá por isso que não precisa da exposição detalhada logo na portaria de instauração porque primeiro que a gente ainda vai ter a produção de provas e aí a administração vai ter melhores condições de conceber aquilo que aconteceu de fato aí no iniciamento ela já tem essa clareza segundo porque a defesa só ocorre depois
do encerramento então só tem necessidade e a gente se defende dos fatos né então tem de descrever os fatos mesmo nesse indiciamento instaurado pode super fica superado o exame de irregularidades durante a sindicância porque você vai repetir todos os atos é possível utilização de prova emprestada no pad desde que ela tenha sido produzido com observância contraditório ampla defesa Então pode pegar lá do processo criminal a interceptação telefônica Sem problema nenhum e no pade a autoridade competente para julgar Esse padre ela ela pode alterar capturação legal eu altera os fatos não pode alterar a descrição dos
fatos mas ela pode alterar o enquadramento legal desses fatos então a comissão processante no relatório fala olha só aqui né ele incidiu no artigo 100 autoridade lá competente fala não não foi tipo sem falar Tipo 101 Altera a capitulação legal do fato tá porque o insetos defende duas Fatos e não do seu enquadramento legal é diferente lá da ação de improbidade vamos lembrar aqui na ação de improbidade pessoal não pode autoridade judicial alterar o enquadramento legal do fato tá a situação legal não pode ser alterada na ação de improbidade ok beleza tudo certo até aqui
Pessoal vocês estão vivos aí todo mundo ficou quieta acho que é porque eu tô falando muito rápido para a gente falar muita coisa aí tem que ficar atento mesmo Espero que vocês estejam atentos se não estejam dormindo aí né esse sabadinho aí pô climazinha aqui em São Paulo frio para caramba frio aí já falaram que Brasília tá frio também boa boa então beleza então vamos continuar vamos com tudo naquele ritmo que você já conhece né muita informação ali em pouco tempo para a gente lembrar o máximo de assunto possível para essa prova né que esse
é o mais importante Boa olha só poder de polícia pessoal vamos lembrar aqui poder de polícia é a atribuição da administração pública para limitar restringir condicionar e regulamentar direitos privados ou o uso da propriedade privada tá com o objetivo de atingir de atender ao interesse público esse poder de polícia ele é exercido mediante várias fases Então você tem a fase da Ordem de polícia né fase da Ordem de polícia que é a fase Legislativa fase normativa você tem um ato geral e abstrato que estabelece essas restrições esses condicionamentos esses esse essa regulamentação fazem do consentimento
de polícia as licenças autorizações de polícia fiscalização e sanção de polícia tá só essas quatro fases e o grande questionamento pode delegar o poder de polícia então o STF entendeu preste atenção aqui vocês tem que lembrar esses requisitos hein o STF entendeu que é possível a delegação do Poder de polícia por meio de lei a pessoa jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta isso é a empresas públicas sociedade economia mista e até as Fundações públicas de direito privado desde que e aqui vem presta atenção que sejam exclusivamente prestadoras de serviços públicos típicos de estado
de atuação própria de estado atuando em regime não concorrencial e que tenham capital social majoritariamente público então preenchidos esses requisitos pode delegar o poder de polícia mas o Marley antecipou aqui pode delegar o poder de polícia mas não pode delegar a fase da Ordem de polícia porque a frase da ordem de polícia pressupõe a atuação própria do Estado é uma atividade típica do poder público Então tem que ser por meio de pessoas de direito público agora pode delegar o consentimento fiscalização e até mesmo a sanção de polícia para vocês não esquecerem mais né esse julgado
ele é o caso da BHTrans que é uma empresa pública do município de Belo Horizonte que faz a fiscalização de trânsito inclusive aplicando sanções de trânsito tá bom e o Wester falou é válido essas sanções aplicadas pela BHTrans são válidas porque pode haver a delegação do Poder de polícia para ela show de bola e também pode haver delegação do Poder de polícia para as guardas municipais porque as guardas municipais não estão adstritas as atribuições do Artigo 144 parágrafo 8º da Constituição elas podem receber outras atribuições dentre elas o exercício do Poder de polícia vamos lá
pessoal mais apostas aqui hein dentro de organização da administração pública esse ponto é muito importante para a justiça federal porque foi um caso do INSS Ok o STJ tinha o entendimento tradicionalíssimo de que não cabia dano moral em dano moral cometido em Face de pessoas jurídicas de direito público tá não cabe Quem lembra dessa jurisprudência do STJ não cabe dando moral e faz as pessoas jurídica de direito público porque essas pessoas jurídicas não dependem de uma credibilidade comercial para funcionar né então não tem como abalar a credibilidade comercial Empresarial da pessoa jurídica direito público no
caso Só que nesse caso do INSS o STJ mudou o entendimento e foi um caso absurdo de uma fraude contra o INSS que envolveu uma advogada caso famosíssimo uma advogada o juiz da causa o procurador federal procurador altarco os contadores do juízo envolveu todo mundo né e houve um desvio milionário ali que só do que se pode apurar acho que foi uns 20 milhões de dólares só do que isso pode apurar né Então nesse caso de uma fraude contra o INSS e o STJ entendeu que houve dano moral contra o INSS porque porque houve violação
da Honra e da imagem em virtude da do Abalo de sua credibilidade institucional só credibilidade institucional foi abalada e houve dando reflexo sobre os jurisdicionados houve um dano reflexo em relação aos jurisdicionados o que que isso quer dizer os jurisdicionados perderam a confiança no poder público imagina né o seu João seu João ali por trabalhou pesado a vida toda deu duro para caramba aí ele liga lá no Jornal Nacional e ver olha fraude de milhões contra o INSS advogada desviava recursos pedindo benefícios em nome pedindo benefícios em nome dos em nome do segurados mas o
segurados nunca viam esses benefícios nunca recebeu esses benefícios porque ela é embolsava isso e dividia com juiz procurador com todo o resto aí o São João vai falar eu vou pedir minha depositado no INSS para quê então há um dano reflexo né porque perde essa confiança nas instituições Ok então hoje o STJ tem um entendimento de que em casa excepcionais cabe dando moral em face de autarquias Outro ponto importante privatização e alienação do controle acionar Pode ser que bata lá na sua na vara que você será o juiz responsável uma ação popular de um deputado
falando o seguinte olha só aqui nosso tá errado estão querendo privatizar que a Eletrobras vai bater lá para você decidir essa ação popular tá e como é que pode fazer fazer aqui a privatização do controle acionário da Eletrobras e das empresas estatais em geral de acordo com o STF para que haja a privatização de empresas estatais É necessário uma lei específica uma lei específica só que se a privatização estiver previsto numa lei que instituiu um programa de desestatização a inclusão por exemplo da Eletrobras nesse programa de desestatização por meio de decreto não é inconstitucional ela
pode ser ali privatizada porque porque já existe uma lei instituindo um programa de gestação então regra lei específica exceção não precisa de lei específica se já houve é um programa de desertificação instituído por lei e o terceiro ponto é que não precisa de licitação tá Não precisa de licitação o ST declarou que o artigo 29 inciso 18 da Lei 13 303 é constitucional esse dispositivo estabelece a dispensa de licitação para a alienação de ações isso envolve alienação de ações que chegue no montante de alienar o controle acionário da empresa estatal em relação a subsidiárias Não
há necessidade nem de lei e nem de licitação agora o fato de não precisar de licitação não exclui a necessidade de um procedimento público objetivo e impessoal porque estamos falando de administração pública em que se Deus princípio da impessoalidade é o princípio da Igualdade o princípio da publicidade beleza entendido aí pessoal esse negócio aqui é meio estranho meio complicado hein mas deu para entender se bater a ação popular lá para você julgarem como juízes esses casos aí vocês vão vão dominar dominar no peito sair jogando Diferentemente dos jogadores do Vasco né coisa tá feia mas
essa outra história Grande Nilson de Fortaleza já tá em Brasília para o sertane boa Nilson muito bom muito bom o Fortaleza que tá voando né pô o time de Fortaleza lá tá coisa maravilhosa diferente aí do meu Vascão meu vascão está caminhando a Passos largos para voltar para a Série B show de bola hein pessoal então vamos seguir um outro detalhe é que as empresas públicas e sociedade economia mista normalmente não pagam seus débitos decorrentes de Condenação judicial pelo regime de precatórios isso aqui também vocês vão lidar muito na prática tá então excepcionalmente né excepcionalmente
Elas pagarão seus débitos por regime de precatórios Quando forem prestadoras tá Quando forem prestadoras de serviços públicos essencial essenciais em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário então preenchidos esses requisitos a empresa pública e a sociedade de economia mista né economia mista pode pagar seus débitos decorrentes de Condenação judicial pelo regime de precatórios show de bola beleza é o Renan tá rindo à toa aí né cara fogão tá voando fogão tá voando ninguém acreditava no Botafogo ninguém acredita que o Botafogo pode ser campeão mas pô tá caminhando para isso caminhando para isso né tá
bem demais o difícil é você fazer concurso e ser vascaíno né porque concurso você já apanha muito e sendo vascaíno você apanha o dobro então assim a vida só apoiando fica um pouco difícil né É muita frustração é muita frustração uma pessoa só cara de segurar tem que dar Uma segurada não assiste muito jogo vamos lá controle legislativo pessoal sem perder tempo hein controle do Tribunal de Contas controle realizado pelo tribunal de contas E aí vocês vão atuar muito em demandas em face de Atos dos Tribunal de Contas não aposta hein nossa aposta aqui segundo
o STF tá segundo o STF Tinha sim Marina mas mudou tá o STF mudou o entendimento Bem lembrado é antes o STF dizer que precisava de licitação porque o STF deu várias decisões sobre esse tema né Muito perto umas das outras e conflitantes umas com as outras é segurança jurídica vai para o saco aqui no Brasil né aqui no Brasil pô segurança jurídica é uma ilusão completa mas a última decisão do STF era no sentido foi no sentido de não precisar de licitação só precisar de um procedimento público objetivo impessoal o abraço aí para Letícia
e Letícia tudo bem Letícia vai fazer prova Salvo engano em Manaus né Letícia na Amazonas É isso aí Deu para entender Marina tranquilo bom no controle Tribunal de Contas o STF entendia uma aposta forte essa aqui o STF entendia que não precisava tá Não precisa que o tribunal de conta na verdade ele poderia poderia realizar o controle de constitucionalidade de leis afastando a aplicação das leis quando as considerassem constitucional né considerassem constitucional então só que esse entendimento do STF ele foi superado tá pelo próprio STF que passou a decidir que os tribunais de contas não
exercem controle de constitucionalidade tá Porque não são dotados de função jurisdicional então é esse o entendimento que tá valendo atualmente que vocês têm que levar para a prova de vocês o outro ponto aqui para a gente revisar vários aspectos em presta atenção o ato né de concessão inicial de aposentadoria a reforma é pensão segundo STF a concessão de aposentadoria reforma pensão é o ato complexo Então vamos revisar aqui rapidinho a complexo né Nós temos o ato simples o ato simples que é aquele ato em que exige apenas uma manifestação de vontade de um órgão é
claro que esse órgão pode se manifestar de forma singular ou de forma colegiada mas é o único órgão manifestação não vontade esse é o ato simples com essa manifestação o ato já está formado o ato composto em que nós temos aqui duas manifestações de vontade em um regime de subordinação então nós temos uma manifestação principal que define o conteúdo do ato a esse é um ato de licença Esse é um ato de demissão Esse é um ato de autorização esse aqui já é um ato regulamentar e nós temos uma outra manifestação de vontade que é
acessória que simplesmente vai aprovar ou rejeitar a manifestação principal podendo ser posterior ou anterior a principal então no ato composto duas ou mais manifestações mas tem um caráter de subordinação tá e o ato complexo Nós temos duas ou mais manifestações de vontade autônomas sem esse caráter de subordinação show de bola beleza em relação a concessão de aposentadoria reforma e pensão o STF entende que é um ato complexo então precisa da manifestação do órgão do agente público e do Tribunal de Contas então por exemplo eu sou é Procurador do Estado de São Paulo o dia que
eu for pedir minha aposentadoria aqui em São Paulo lá nos meus 93 anos mais ou menos eu vou chegar para o órgão de RH da pge vou falar o o o o dona Silvia é Silvia mesmo do RH dona Silvia Ô Silvia é processo é me aposentadoria aí por favor agora vou curtir minha vida 93 anos estou no auge aqui pá viajar o mundo comprar um barco a vela Pô dá a volta ao mundo no barco tal tudo mais prancha de bar do braço pegar altas ondas É pô Silva então né da minha aposentadoria aí
Silvia vai verificar lá o Rodolfo olha só deixa eu ver aqui você preenche os requisitos tá com você da aposentadoria veja o ato ainda não está formado ainda não está formado ela vai a Silvia vai pegar esse ato e vai mandar lá para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e aí o tribunal de construção de São Paulo vai apreciar esse ato para ver se realmente ele é legal né o Tribunal de Contas pode chegar e falar olha só Rodolfo não preencheu os requisitos ainda não sua aposentadoria só com 98 anos eu falei
Ah beleza show de bola então vou esperar mais cinco aninhos aqui outro Tribunal de Contas Pode falar não tá legal então registra aí registrado aí o ato tá formado aí o átomo entra na existência jurídica beleza porque que esse entendimento é importante ele é importante porque ele tem consequências jurídicas importantes como o STF entende que ele é um ato complexo quando o tribunal de contas ele vai apreciar essa concessão não precisa de contraditório e para defesa todas as outras apreciações Tribunal de Contas exigem encontrar a história pela defesa Mas essa não porque porque o Tribunal
de Contas não vai anular ou revogar esse essa concessão como é que você anula o revoga se o ato ainda não existe o ato só vai existir depois do tribunal de conta se manifestar então o tribunal de conta simplesmente vai dar a existência ou negar a existência ao ato por isso que não tem é aqui na súmula vinculante número 3 estabelece que não tem aqui contraditório pela defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria reforma e pensão agora o Tribunal de Contas isso aqui poxa tem muita muita convicção de que isso
aqui pô tem grandes chances de cair na sua prova Tribunal de Contas Ele tem cinco anos para apreciar essa concessão cinco anos mas esses cinco anos eles são contados a partir da chegada do processo na corte de contas pessoal FGV já cobrou isso aqui duas vezes nem provas em sequência tá tem muita chance de continuar cobrando isso aqui então cinco anos o Tribunal de Contas é apreciar essa concessão inicial de aposentadoria reforma e pensão a contar da chegada do processo na corte de contas em atenção os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima perfeito
show de bola por 35 graus em Manaus aqui em São Paulo tá 13 eu odeio frio eu gosto assim praia só o calor queria tá Eu em Salvador agora galera tá em Salvador aí a Letícia tá dando inveja na gente aí falando desse sanduíche Tucumã desde que ela falou na sala de quinta-feira que eu tô com vontade de comer sanduíche aqui em São Paulo não deve ter isso daí não infelizmente felizmente se não podia dar um jeito de comer esse negócio hoje deu vontade para caramba seguinte responsabilidade civil do Estado em Olha só isso aqui
é muito importante empresta a atenção a responsabilidade por ação do estado ela é objetiva né Não só do estado não só das pessoas jurídicas de direito público mas também as de direito privado prestadoras de serviços públicos prestadoras de serviços públicos Ok responde objetivamente pelos anos que os seus agentes nessa qualidade causarem a tecidos isso aqui caiu numa prova essa semanas atrás né você que caiu na prova essa semanas atrás e o pessoal pode Professor aqui da munição como é que é isso daqui e eu explico sempre isso daqui Olha só pessoal empresas públicas e sociedade
economia mista são pessoas jurídicas direito privado se elas são prestadoras de serviços públicos a responsabilidade é objetiva agora se elas são exploradoras de atividade econômica que é responsabilidade é subjetiva eu sempre mostro esse quadro ninguém pessoal não presta atenção e erraram na prova a prova veio trazendo aqui a prova veio trazendo uma empresa estatal exploradora de atividade econômica Aí perguntou a responsabilidade é objetiva ou subjetiva é o pessoal foi ser com o objetivo não ela dá a administração pública não era subjetiva porque ela não era prestadora de serviços públicos ela era exploradora de atividade econômica
pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica essa responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de dolo ou culpa do agente então só precisa demonstrar uma conduta o dano e o nexo causal que é o vínculo entre a conduta e o dano isso é o dano foi causado por essa conduta ok beleza e o agente público responde apenas de forma regressiva em casos de dolo ou culpa então pela teoria da dupla garantia aquele que sofreu dano não pode né não pode propor a ação diretamente contra o agente público ele tem que proporção contra o estado aí
se o estado for condenado se o estado pagar a indenização aí ele pode entrar com uma ação de regresso contra o agente público se houver ocupa na conduta dele perfeito e é essa responsabilidade objetiva ela é com base na Teoria do Risco administrativo isso é admite a exclusão de responsabilidade da do poder público Se ele demonstrar uma das causas excludentes quais sejam a culpa exclusiva da vítima a culpa de terceiro caso fortuito força maior e pode reduzir a responsabilidade por culpa concorrente tá detalhe em pessoal o estado responde subsidiariamente pelos danos causados pelas entidades da
administração indireta e pelas concessionárias de serviços públicos e essa responsabilidade na prestação de serviços públicos ela é objetiva tanto em relação aos usuários quanto em relação aos não usuários E aí nós temos o seguinte entendimentos aqui da STF do STJ em relação a responsabilidade responsáveis civil do Estado por omissão nós estávamos falando aqui da responsabilidade civil do Estado por uma conduta ativa por ação Ok lembrando né Teoria do Risco administrativo é regra excepcionalmente pode aplicar Teoria do Risco integral e aí não cabe exclusão de responsabilidade administração ela é como se fosse um garantidor Universal que
são as hipóteses de danos nucleares nas hipóteses de danos ambientais e nas hipóteses de ataques terroristas aeronaves brasileiras em solo estrangeiro ao estado pode assumir a responsabilidade omissão o STJ ele tem aquele entendimento clássico que divide a omissão específica da omissão genérica no caso da omissão específica também chamada de omissão própria a o descumprimento de um dever específico de agir do estado e nesse caso a responsabilidade é objetiva morte de detento o estado tem o dever específico de garantir preservar a integridade física dos detentos matar o Detento lá na no presídio o Estado tem responsabilidade
objetiva Porque não cumpriu o seu deveres específico omissão genérica também chamada de omissão imprópria é o descumprimento de um dever genérico do Estado Nesse caso a responsabilidade subjetiva mais com base na culpa anônima o que que é essa culpa anônima não precisa demonstrar dolo ou culpa do agente público não precisa nem demonstrar que foi a gente público que subiu por isso que a culpa anônima o agente público fica no anonimato tá é culpa não falta do serviço porque falta ou falha do serviço porque você tem que demonstrar que houve uma falha na prestação de serviço
pelo Estado isso é que o estado não atuou que o estado atuou com atraso ou que o estado atua de forma insuficiente então alguém foi assaltado no ponto de ônibus tem um dever específico aqui não é um dever genérico de prestar Segurança Pública então deveres específico de o estado é preservar ali o patrimônio das pessoas em todos os pontos de ônibus não dever específico eu vejo genérico de Segurança Pública Então nesse caso a responsabilidade é subjetiva tá responsabilidade subjetiva mas a culpa anônima como é que você demonstra essa culpa no Falta do serviço ah Houve
várias denúncias ao estado de que havia atividade criminosa naquele ponto de ônibus estado nada fez para prevenir aquelas condutas então aqui ouve a demonstração de uma falha no serviço do Estado aí a responsabilidade civil mas tem que demonstrar essa culpa do Estado beleza e o STJ o STJ entendia tradicionalmente que a omissão era subjetiva com base na culpa anônima em todos os casos de omissão só que atualmente o STJ ele vem se aproximando do entendimento do STF então primeiro STJ entendeu que no caso de atividades naturalmente perigosas a responsabilidade civil do Estado é o objetivo
independentemente de Conduta ativa ou omissiva então aplicando isso aqui o artigo 927 parágrafo único do Código Civil foi o caso do advogado que foi assassinado dentro do fórum e o estado falou olha a atividade do fórum é uma atividade naturalmente perigosa demanda do Estado uma atuação mais proativa no sentido de garantia essa segurança então se eu não atividade naturalmente Perigosa a família desse advogado vai ter direito a indenização por meio da responsabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado e depois da segunda turma adotou o entendimento do STF dividindo a omissão específica da omissão genérica no
caso em que houve um assassinato também dentro de um hospital público né nesse caso o STJ entendeu a segunda turma do STJ entendeu que o hospital público ele tem que fornecer o mínimo de serviço de segurança se há um homicídio ele descumpriu um dever específico de segurança de maneira a ver ali uma responsabilidade objetiva tá ó morte no preso suicídio do preso e maus tratos de detento responsabilidade objetiva do Estado salvo o seu estado demonstrar que não tinha como prevenir a morte ou suicídio daquele preso que aquilo ocorreria mesmo se ele não estivesse preso no
caso de furto nas dependências públicas responsabilidade civil do Estado tem que indenizar porque ele tem que prevenir furto esse mínimo de segurança agora quando é roubo ou sequestro os Tribunal Superior vem entendendo que trata-se de fortuite externo e nesse caso não há dever de indenizar responsabilidade civil do município por comércio de fogos de artifício tem que demonstrar o descumprimento específico de um dever específico por parte do município isso é que concedeu a licença sem as cautelas legais ou quando tinha conhecimento de irregularidades e nada fez para solucionar aquele problema tá Para que o município seja
responsabilizado e danos causados ali por agentes policiais em manifestação Como regra também a responsabilidade civil do Estado tem que indenizar responsabilidade objetiva é o caso lá do jornalista que acabou perdendo a visão numa manifestação por meio de um disparo de bala de borracha do policial e aqui é responsabilidade objetiva tem uma conduta o disparo tem o da o jornalista ficou cego e houve o nexo causal ele ficou cego em virtude do disparo do policial responsabilidade de objetiva não tem que questionar seu ouvido a ocupa é responsabilidade é objetiva é uma conduta acima do Estado tá
agora o estado pode se exibir de sua responsabilidade demonstrando que houve culpa exclusiva da vítima como que demonstra que houve O Cupido exclusiva da vítima somente se demonstrar que houve ostensive Clara advertência para ele não ficar naquele local que tinha risco para sua integridade física Aí cabe ao estado comprovar tá aí tem mais jurisprudência aqui né o estado responde mesmo em causa excludente de ilicitude penal então por exemplo se há um tiroteio entre traficantes e a polícia federal e um disparo da Polícia Federal atinge um terceiro que tem nada a ver com a história é
uma bala perdida o estado responde Ah mas ele tava em legítima defesa tava no distrito cumprimento do seu dever legal não interessa responsabilidade objetiva a uma conduta disparo ao dano atingiu o terceiro e ao Neto causal terceiro foi atingido pelo Estado então não interessa o estado responde Beleza agora o estado não responde por danos causados por foragido do sistema penitenciário porque não tem como demonstrar o nexo causal entre um Conduta omissivo do estado e aquele dano tá o estado só responde se o dano causado pelo foragido foi causado no ato de fuga ok bom ações
indenizatórias por atos praticados durante o regime militar são imprescritíveis súmula 647 isso também é importante E aí pessoal tem algumas coisas de licitação aqui tá acabando meu tempo eu tenho mais um minuto é então tem aqui os slides para vocês eu vou deixar esses slides né esses slides já estão disponíveis para vocês revisar aí tá se vocês quiserem realizar licitações tem bastante tem bastante coisa ali para vocês avisarem tá furto nas dependências da Administração é tem responsabilidade do Estado a um dos cumprimento de deveres específico é objetiva Juliane roubo e sequestro considera-se que há uma
exclusão de responsabilidade do Estado porque considera-se que aqui há um fortuito externo porque porque é uma ação com violência a uma ação com violência tá bom isso aí certinho beleza pessoal eu já vou passar a bola para o Maicon Procópio aqui com direito penal tá eu sei que vocês estão ansiosos para aula do Maicon né nosso professor aí sempre dando show nas suas aulas direito penal acertando muitas questões mas eu quero agradecer a presença de todos desejaram a vocês uma excelente prova amanhã você chega em descansados pessoal então hoje à noite dormir cedo descansar chegar
amanhã com a mente descansada porque vocês tem ali um acesso melhor a memória vocês têm ali um raciocínio melhor durante a prova entender melhor os não chega em descansado e cheguem pessoal para dar o melhor cheguem para vencer para fazer a melhor prova da vida de vocês com toda a concentração com toda a atenção possível e eu tenho certeza tá tenho certeza que se for o momento que vocês vão ali tirar uma excelente nota vão ter um ótimo desempenho cheguem ali com confiança tá confiando em tudo que vocês fizeram até aqui eu sei que a
trajetória de ninguém aqui foi fácil ninguém aqui tava de perna para cima vocês estavam estudando estavam se dedicando então confiem nessa preparação se ela foi se você tá no momento suficiente foi suficiente essa preparação você vai passar se não for um momento é questão de continuar mas eu espero aqui de verdade que amanhã seja um momento de vocês que vocês tiram um excelente nota vamos pra segunda fase pra segunda fase prova oral e de fato tenho muito sucesso nesse concurso beleza pessoal Muito obrigado a todos Espero que vocês tenham gostado da nossa aula que a
gente acerte muitas questões amanhã é isso um grande abraço para vocês então e fiquem agora com a aula do professor Michael Procópio saudações pessoal saudações pelo que eu vi que eu já estou ao vivo vamos para nossa revisão direito penal agora para felicidade geral da nação é hora da disciplina direito penal nós tivemos aí uma excelente aula direita administrativo Professor Rodolfo é excelente mas agora matéria é sensacional a matéria direito penal vamos lá bem galera nós tivemos a nossa hora da verdade Na hora da verdade eu procurei trazer alguns crimes que são muito comuns na
jurisdição Federal então nós falamos de descaminho contrabando a gente lembrou que apropriação em débito da previdenciária sonegação de contribuição previdenciária são crimes considerados materiais pela jurisprudência dos tribunais superiores e se a pessoa pagar aquilo que ela devia que que a gente viu extingue-se a punibilidade totalmente diferente do contrabando do descaminho contra a banda descaminho passou a fronteira pronto consumou-se o crime crimes formais não dependem na Constituição definitiva do crédito tributário Além disso pagar isso depois não adianta nada de todos esses crimes que nós estudamos e recai muito em prova apropriação em débito previdenciar é sonegação
de contribuição previdenciária contrabando e descaminho somente descaminho admite a aplicação do princípio da insignificância desde que não haja reiteração delitiva e os tributos eligidos não ultrapassem o montante de 20 mil reais lembram-se da hora da verdade hoje nós vamos mudar os assuntos né para quem acompanhou A Hora da Verdade ou ainda vai dar uma espiada lá depois da revisão de véspera é não ter a mesma disciplina hoje eu quero passar um pouco pela parte geral Depois eu quero falar de alguns outros crimes que apesar de serem um pouco menos frequentes na prática da márciatura Federal
São crimes que são frequentes em provas da márciaratura federal né bem quero cumprimentar a todos Bom dia pessoal bom dia bom dia bom dia Brenner Renan Márcia Joana João Gabriel mi Alves aí que gosta direito penal galera uma motivação agora tá cheio de carga [Música] cheio de carga vago na primeira região né nesse momento tirando uma colega que tá afastada para o STJ eu tô respondendo pela acervo de mais dois colegas pessoal eu tô respondendo pela acervo de quatro colegas um titular uma vaga de título vaga um cargo de substituto que tá vago e a
colega que tá no STJ então tô respondendo por 4 acervos passem sejam aprovados e venham logo a trabalhar que eu estou ansioso pela chegada dos colegas a gente precisa muito vamos falar um pouquinho de prescrição quando eu inicio o tema da prescrição eu preciso lembrar os que isso já tem chovido em prova e os senhores não podem se esquecer nós temos algumas causas interruptivas da prescrição no nosso código penal e as causas interruptivas da prescrição fazem com que a contagem dessa causa extintiva da punibilidade desse prazo volta para o zero professor para o zero né
Essa é a melhor coisa para o estado porque zero é o relóginho e o que quiser o reloginho pessoal da prescrição da pretensão punitiva que que nós temos nós temos o recebimento da denúncia da queixa são atos do juiz presta atenção olha recebimento não é oferecimento recebimento da denúncia da queixa que inclusive só para fazer uma conexão neural atenção é o mesmo limite temporal para o arrependimento posterior O Código Penal prefere os atos judiciais como Marcos tudo bem então interrompe a prescrição recebendo a denúncia da queixa a pronúncia também interrompe a confirmação da pronúncia também
interrompe a sentença condenatória interrompe e o acórdão condenatório interrompe lá na prescrição da pretensão executória o código também prevê que a reincidência interrompe ou seja a pessoa está sendo procurada para ser presa comete um novo crime ou também vamos ter interrupção pelo reinício né pelo início ou pela continuação do cumprimento da pena Esses são da executória Professor facinho facinho é olha eu recebendo a inicial a gente pode ter o não recebimento pelo juiz de primeiro grau e o tribunal recebe interrompeu ali a pronúncia a gente já viu se o juiz pronunciar interrompe se a defesa
recorrer e o tribunal mantiveram a pronúncia que que a gente vai ter um novo interromper uma nova interrupção agora a dúvida que surgiu na jurisprudência que gerou uma divergência de anos é o seguinte Professor o juiz em primeiro grau condenou o tribunal confirmou a condenação são duas interrupções são o STF decidiu isso em 2020 e ele disse olha o acórdão condenatório sempre interromper a prescrição Inclusive inclusive mais uma vez inclusive quando confirmatório da sentença dos Senhores da senhoras lá no primeiro grau Professor mas esse mantiver a pena também Professor mas esse reduzir a pena e
se aumentar a pena também mesmo que o tribunal diminua a pena Isso também é um Marco interruptivo da prescrição então acordam que confirma a sentença de primeiro grau sim vai interromper a prescrição que mais que eu quero que o senhor se lembre enquanto a prescrição Professor existem também causa suspensivas existem questão prejudicial em outro processo que seja obrigatória então decidiu no casamento ou propriedade lá no sítio e o juiz criminal necessariamente precisa paralisar o processo penal por causa disso vai ficar suspenso a npp enquanto não cumpre ou não recinge fica suspenso o prazo de prescrição
congela Esse é o congelamento e a gente tem causas fora do Código Penal são várias o parlamentar que a casa suspende o processo contra ele congela a prescrição também temos o sujeito que é na forma do 366 do CPP citado por Edital e não comparece galera Infelizmente o senhor eles vão chegar na vara federal nas varas federais e vão encontrar vários casos em que o réu desapareceu foi citado por Edital Professor scafedeu essa suspensão vai ser para sempre forever and ever vai ser vai ficar lá eternamente professor não existe um limite e o limite é
o seguinte como que eu calculo a ppp em abstrato Professor a PV tem abstrato eu calculo com base na pena máxima e esse vai ser o mesmo prazo que nós teremos de máximo de suspensão da prescrição da pretensão punitiva nós vamos adotar a pena máxima mas não é pegar só a pena máxima quando eu pego a pena máxima eu preciso ir lá no artigo 109 para eu descobrir qual é o prazo Esse vai ser o prazo máximo de suspensão da prescrição Então vamos supor que o crime prescreve com base na pena máxima em 16 anos
Professor aconteceram oito anos de processo oito anos desde o crime e aqui a gente citou por Edital Professor suspendeu que que significa galera significa que essa suspensão se a pena máxima da 16 anos de prescrição essa suspensão pode acontecer por 16 anos mas espera aí professor 16 anos está suspenso na hora que passarem os 16 anos já era não na hora que passarem uns 16 anos a prescrição vai voltar a correr isso não significa que aos 16 anos que já prescreveu e significa que aqui nos 16 anos que que nós temos o retorno da prescrição
Esse é o entendimento do STJ súmula 415 o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena combinada e o STF não tem súmula não tem o entendimento amplo igual do STJ mas decidiu a mesma coisa analisando um caso de citação por Edital do Réu que não compareceu ele disse olha esse processo não pode ficar ali suspenso com a prescrição suspensa para sempre o máximo é calculado com base na pena máxima abstratamente combinar uma outra coisa galera a pronúncia nós vimos que interrompe a prescrição Professor tudo bem o juiz togado pronunciou e
a gente pode ter Tribunal do Júri na Justiça Federal pode por exemplo homicídio doloso no caso de disputa fundiária com indígenas a gente também pode ter uma competência Justiça Federal por exemplo já havia esse caso tentativa de homicídio contra o policial rodoviário federal em serviço nós teremos Tribunal do Júri Federal bem então vamos supor Professor cheguei lá na subseção judiciária pronunciei quando chegou na hora do Júri O Júlio falou assim não esse é culposo Professor esse marketing interruptivo já era não ele se mantém porque a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o Tribunal
do Júri venha a desclassificar o crime certo digamos reincidência a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva galera essa súmula aqui ela chove na sua prova ela cai demais e o que que ela quer dizer Professor ela quer dizer o seguinte se o sujeito for reincidente o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória o prazo da prescrição da pretensão executória vai ter o aumento de um terço Professor Espera aí E se for prescrição da pretensão punitiva se for prescrição da pretensão punitiva não existe esse aumento de um terço não é que existe
não tem a lei só tem esse aumento de um terço para quem é reincidente para a prescrição da pretensão executória Isso significa que nós não vamos adicionar um terço à prescrição da pretensão punitiva isso cai demais em prova isso o senhor expressão se lembrar para prosseguir nas nossas nas nossas dicas de prescrição existe uma prescrição que é uma prescrição virtual Nossa Professor Olha lá na frente quando o juiz sentenciar esse caso a prescrição já vai ter acontecido olha aqui o juiz não vai aplicar a pena acima do mínimo depois vai ter retroativa isso aqui não
vai dar em nada vamos encerrar isso agora não precisa nem fazer prescrição precisa nem fazer instrução já prescreveu galera apesar de ainda ser comum na primeira instância tanto STF Quanto é STJ não admitem para a prova o senhor eles vão lembrar que ainda admissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pele hipotética independentemente da sorte ou da existência do processo penal a súmula 438 tá dizendo o seguinte olha não dá para considerar o futuro fazer um exercício de futura lojão lá na frente a pena vai ser baixa não dá deixa
acontecer naturalmente tá bom prescrição virtual não dá outra súmula de prescrição professor e o Crime continuado galera toda prescrição considera a pena do crime isoladamente quem manda isso é o próprio Código Penal Código Penal diz olha cada crime vai ser considerado isoladamente por isso lá na prova de sentença mesmo que tenham cinco crimes você vai fazer a dosimetria do crime individualmente depois você analisa com o curso formal concurso material crime continuado e o Crime continuado Professor galera o crime continuado do artigo 71 caput e parágrafo único o caput galera quando eu tenho mesmas condições de
tempo mesmo as condições de lugar etc etc um crime é continuidade do primeiro pelo que eu percebo eu tenho elementos objetivos explícitos no artigo 71 caput retirado pela jurisprudência de que é necessário que haja um plano único aí que que eu faço conforme o número de crimes eu pego a pena de um deles a mais grave delas ou se for tudo igual qualquer uma e aumento de um sexto a dois terços E se for crime continuado específico professor do parágrafo único do artigo 71 Se for esse crime continuado específico aí nós temos crimes nas mesmas
condições de tempo lugar do mesmo modo de execução mas aqui nós temos crimes com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes e aí quando nós temos esse tipo de crime nós vamos pegar a pena de um deles a mais grave ou senão uma delas tiver várias né iguais e vou aumentar até três vezes esse é o crime continuado agora a pergunta é professor na hora de calcular a prescrição eu vou considerar Esse aumento aqui não Esse aumento aqui ele vai ser retirado porque esse aumento indica a pluralidade de crimes e o código penal mandou que
a gente vai calcular a prescrição pela pena isolada de qualquer crime por isso quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pele poça na sentença não se computando o acréscimo decorrente da continuação E para finalizar o tema prescrição da pretensão executória Professor foi condenado sentença transtorno em julgado trf1 Manteve a minha sentença professor é hora de levar a criança para cela e agora né criança Vocês entenderam né só adulto maior de 18 anos precisa levar a pessoa para célula e agora agora o estado tem um tempo tic tac de novo para que o
estado Execute Essa é a prescrição da pretensão executória aí surgiu uma divergência se eu for ler o Código Penal Artigo 112 lá eu vou concluir que a prescrição da pretensão executória já começa a ser contada a partir do trânsito em julgado para acusação mas pera aí professor como que eu vou já contar a prescrição para o estado sendo que o estado ainda não pode executar essa pena imposta como que eu já vou contar o prazo prescricional sendo que o estado ainda não pode prender Professor Pois é o STJ adotava uma interpretação literal e lá no
Supremo a gente uma divergência pode não pode calcular desde o trânsito em julgado para acusação até que o pleno do Supremo Tribunal Federal isso já aconteceu lá em 2021 depois isso foi reforçado em 2023 Mas pode cair na sua prova porque isso já mudou antes apesar de recentemente ter jogado a repercussão geral o Supremo disse olha vamos interpretar de acordo com a constituição se a constituição exige o trânsito em julgado para o MP executar eu só posso calcular o prazo da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para as duas partes então
é o trânsito em julgado para ambas as partes que é o termo inicial da prescrição da prevenção executória Depois dessa decisão o STJ mudou a sua visão aqui ó ele tá contando que ele mudou ó o STF decidiu diferente resolvi mudar então diz a cor é o trânsito em julgado para ambas as partes o STJ adotou a mesma posição prescrição e de atração Professor também quero lembrar o seguinte eu preciso considerar adentração para prescrição galera vamos lembrar disso lá na sua sentença você condenou o réu há 8 anos o sujeito é primário condenou há 8
anos 8 anos da regime fechado mas pera aí professor 8 anos vou colocar um pouquinho mais 9 anos mais de 8 anos da regime fechado mas professor ele ficou dois anos em prisão preventiva até que ele conseguiu ser solto por um HC então pera aí para calcular o regime Inicial Eu preciso tirar a prisão processual dele a prisão lá na época da investigação também eu preciso tirar a prisão provisória dele então sobraram sete anos então espera aí professor é que eu vou fixar o regime Inicial semiaberto porque a circunstância são favoráveis sim é o que
a lei manda a gente fazer tá lá no CPP agora a dúvida é para regime Inicial Eu tenho que considerar sete anos e para cálculo da prescrição da pretensão executória para cálculo da prescrição da pretensão executória isso já foi cobrado em concurso a gente não adota o limite de sete anos a gente adota o limite de nove porque a jurisprudência tem entendido que sete anos é apenas para regime inicial de cumprimento de pena Então o período de provisão Provisória é levada enquanto apenas por desconto da pena ser cumprida sendo irrelevante eu cliquei sem querer aqui
e tirei o slide ou ficou sendo irrelevante para Contagem do prazo prescricional não importa para o prazo prescricional para prescrição considero 9 anos para regime Inicial Eu considero sete anos Professor chega de prescrição vão mudar de disco vamos vamos falar dos crimes de falsidade galera Surgiu uma tese assim juiz isso não é crime Sabe por que que meu cliente não cometeu o crime ele realmente falou que é João mas o nome dele é Mateus mas ele só fez isso porque ele não queria ser preso Se ele falasse o nome verdadeiro dele por policial rodoviário federal
ele ia ser levado preso porque até o mandado em aberto então ele não mentiu porque ele queria enganar o policial ele mentiu para fugir do mandado de prisão Então não é crime professor não é crime sabe porque juízo não é crime porque ele tá se defendendo galera essa tese pegou em alguns acordams né mas atualmente Supremo e STJ não aceitam essa tese de defesa é crime sim ó a conduta de atribuir se falsa identidade perante autoridade policial é típica mesmo que em situação de alegada autodefesa agora galera eu preciso diferenciar com os senhores o seguinte
dar falsa identidade Pode configurar crimes diferentes conforme a situação vamos comigo vamos comigo galera se ele falar por exemplo Vamos pensar na realidade da Justiça Federal ele fala para o PRF um nome errado ele fala para a Polícia Federal o nome errado sem apresentar documento ele vai responder pela falsa identidade crime de falsa identidade Agora se ele se passar por outra pessoa apresentando um documento falso que ele comprou no mercado ilícito ele vai responder pelo crime do 304 que é o crime de uso de documento falso galera mas tem outro crime ainda dizem que eu
sou a cara do The Rock Sabe aquele ator forte alto bronzeado né aquele ator lá dos Estados Unidos dizem que eu sou igual galera se eu pegar o documento dele como a gente é parecido eu começar a usar esse esse documento aí existe um crime específico uso de documento de identidade alheio porque esse documento ele é verdadeiro Ele só não é meu Isso a gente vê usando muito primos irmãos Ah eu não ainda não tenho CNH Me dá aí a sua CNH apresenta para o PRF ele tá apresentando um documento de identidade alheio como se
fosse dele isso é crime também e esse crime Está no artigo 308 esse não tem nome no código penal mas nós chamamos de uso de documento de identidade ali Professor isso é a falsa identidade for justamente do agente público e ele faz isso ao preso ou durante o interrogatório isso é crime professor é crime desde que o agente tem atuado isso com a finalidade específica de prejudicar outra e de beneficiar a si mesmo por capricho ou satisfação social para beneficiar outra pessoa existindo elementos objetivos especial do tipo do crime de abuso de autoridade isso é
abuso de autoridade isso também já caiu na prova então cuidado não é porque a pessoa deu o nome falso que falsa identidade não olha aqui quatro crimes envolvendo uma identificação errada falsificação de documento público agora eu quero lembrar a luz da falsificação do documento público Esse é um crime também infelizmente muito frequente né o último que eu vi a pessoa colocou na sua CNH que ela tinha habilitação para categoria D ela colou um d na carteira lá Sei lá ela tinha para o ar aí ela foi lá e colou o dedo na CNH dela isso
é falsificação documento público e é falsificação tanto a pessoa criar o documento quanto ela adulterar o documento colocando uma letrinha lá que não pode pena de reclusão de dois a seis anos e multa galera essa falsidade do caput é a falsidade material Olha o meu exemplo a pessoa foi lá cortou uma letra de colona CNH que que eu preciso daqui pessoal que que eu preciso na falsidade material eu preciso de perícia no documento Eu preciso de uma perícia naquele material que a matéria ou ela foi inventada é uma CNH construída em casa ou ela foi
adulterada agora Que mais que eu preciso lembrar o parágrafo primeiro me traz uma forma majorada de um sexto se quem fizer isso foram funcionário público e o parágrafo segundo que chove em prova traz galera para nós os crime de falsidade documento público com documento particular ou é professor seu documenta particular Por que que é crime de falsificação do documento público pela simples Razão de que O legislador resolveu que parar para fins penais esses documentos que a gente vai ver a documentos públicos e para lembrar galera a gente pode lembrar pelo cafezinho Chique aí quem gosta
de um cafezinho chique late Professor eu não bebo Café Coado eu bebo late Então vai lembrar Olha esses documentos eles são particulares mas para fins penais eles são considerados documento público e ser falsificados a pessoa vai responder pelo 297 olha livros mercantis ações de sociedade comercial título ao portador ou transmissível por indulso Testamento particular e o documento emanado de entidade para estatal Professor Testamento particular vou lá marcar falsificação do documento particular não Testamento particular é considerado documento público para fins penais agora o parágrafo terceiro pessoal o parágrafo terceiro traz modalidade equiparada que se a gente
for considerar a essência do crime do parágrafo terceiro nós temos falsidade ideológica o que que é falsidade ideológica galera falsidade ideológica é Falsidade do conteúdo não adianta olhem aqui para mim que eu ainda vejo advogado alegando isso em crime de falsidade ideológica galera não adianta fazer perícia no documento a assinatura é verdadeira o papel é verdadeiro não tem nada de falso na matéria o problema é o conteúdo imagine numa falsidade ideológica que o oficial de justiça finge que foi trabalhar e não foi e diz que citou a pessoa na casa dela não adianta fazer a
perícia aquele papel é da Justiça Federal a assinatura dele é verdadeira o problema é o conteúdo e aqui galera O legislador misturou ele preferiu tratar umas falsidades ideológicas contra a Previdência Social olha aqui a possível competência da Justiça Federal crimes contra a Previdência Social ó o inciso 1 o sujeito insere ou fazem inserir pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório na folha de pagamento Ah eu quero que a minha mãe aposente então vou fingir que ela trabalha na minha empresa lá colocar o nome dela mas não é funcionária dois vou colocar na carteira
de trabalho um salário menor né sei lá ou vou colocar na carteira de trabalho que essa pessoa trabalhou para mim mas é mentira só para ajudar ela aposentar e se infelizmente acontece Às vezes a pessoa vai lá na justiça do trabalho faz um acordo falso não paga nada que é só para fingir que trabalhou para ela para conseguir benefícios né mas aqui a gente não tem o golpe do benefício ainda é só uma questão previdenciária três em documento contábil ou qualquer outro que vai para previdência declaração falsa galera o parágrafo quarto diz que também corre
nessas penas quem ocultar nome do segurado remuneração vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviço certo são crimes equiparados A falsificação do documento público apesar de ser de conteúdo de ser ideológico A falsificação do documento particular nós nem precisamos perder tempo Olha que bonito é o mesmo tipo penal falsificar no todo em parte documento particular ou alterar documento público verdadeiro o lá era público né aqui é documento particular verdadeiro Professor exato a única palavra que vai mudar do 297 é essa e a pena vai mudar aqui é a pena de reclusão de um a
cinco anos de multa Professor cartão de crédito e de débito é documento particular expressamente equiparado no código penal Assim Como a energia elétrica é expressamente equiparada coisa móvel lá no furto tem Norma fazendo essa recuperação agora chegamos a falsidade ideológica Professor o cliente mandou o documento para o Ibama inserindo um monte de informação falsa ele colocou no GTA na guia de transporte animal por exemplo ele colocou um monte de informação falsa professor mas ninguém fez perícia no documento galera não adianta fazer perícia no documento se o documento é ideologicamente falso o problema que é de
conteúdo eu vou ter que ouvir testemunhas vou ter que ir lá fiscalizar A Fazenda dele mas o documento em si não vai ter nada omitir em documento público ou particular e declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita professor e é necessário que ele engane o Ibama é necessário que ele consiga enganar o IBAMA para que o crime se consume não esse crime é formal Professor mas e essa finalidade aí de prejudicar direito criar obrigação alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante galera meus
alunos agora vão fazer um cor em casa porque isso é elemento subjetive especial do tipo aquilo que a doutrina mais tradicional preferia chamar de dolo específico Isso é uma finalidade que O legislador exige que o a gente tenha mas não é necessário que se concretize para o crime se consumar é necessário que isso esteja guiando a gente ele tinha essa finalidade igual lá na expressão mediante sequestro é necessário que o agente tenha a finalidade de pôr a mão no dinheiro da família como o preço do Resgate mas o crime já se consumou quando a vítima
foi levada certo crime formal não precisa desse resultado naturalístico descrito para que o crime se consume e aqui apenas vai variar conforme o documento seja público ou particular se for público a reclusão de um a cinco anos se for particular a reclusão de um a três anos e os dois têm uma multa cumulativamente imposta então a falsidade ideológica é uma falsidade de conteúdo que exige uma finalidade específica a falsidade material é uma falsidade da matéria do documento da carta né do papel e aí nós precisamos de perícia nesse documento para constatar isso duas falsidades diferentes
crimes contra a honra professor é importante lembrar dos crimes contra a honra muito né quando a gente fala dos crimes contra a honra Vale lembrar que a calúnia é difamação nós temos imputação de fatos os fatos professor que que eles atacam eles atacam a honra objetiva professor que que a honra objetiva a honra objetiva é a reputação da pessoa é o jeito que a sociedade olha para mim e por isso galera O legislador aceita a retratação que que é retratação olha eu falei que o João meu vizinho praticou crime assaltou os Correios lá no centro
da cidade mas eu menti é só porque eu não gosto dele se eu me retratar eu estímulo a punibilidade mas só nesses dois Porque eles tratam de honra objetiva de imagem social minha e olha que interessante só esses dois também cabem exceção da verdade eu posso provar que aquilo que eu falei é verdade como que eu posso provar por meio da exceção da verdade Professor calúnia quando que cabe a exceção da verdade em quase todos os casos O legislador não deixa no caso de crime contra a honra de presidente da república e chefe de governo
estrangeiro aí não aceita não aceita no caso de crime em que o sujeito já foi absolvido e não aceita em crime de ação privada se a vítima não ofereceu a queixa e houve condenação se não tenho não posso sair falando que a pessoa cometeu esse crime certo a calúnia é imputação falsa alguém de fato definido como crime é o único dos crimes aqui contra a honra que é punível mesmo que praticado contra os mortos Professor a vítima é morto não a vítima são as pessoas que gostam daquele morto e o próprio a própria honra do
morto enquanto pertencente aos seus amigos aos seus familiares a sociedade mas eu doutrina não considera que morto é sujeito passivo de Formação imputar fato ofensivo inclusive contravenção penal meu vizinho ali jogou no bicho semana passada Aliás ele não Só jogou ele era o bicheiro ele tava lá com a banca dele recebendo dinheiro e tal Ah o prefeito participou de uma orgia a semana passada fatos ofensivos agora e se xingar professor se xingar a injúria injúria ataca a autoestima Olha a vítima chorando chamou de corno de safado de vagabundo E aí E aí precisa então emitir
um conceito de desse respeito e menosprezo uma qualidade negativa Professor cabe retratação aqui não cabe retratação cabe exceção da verdade não cabe exceção da verdade injúria ofendeu bateu foi agora que que cai na sua prova súmula 714 Chove em prova Apesar dela ser mais velha que o guaraná com rolha Professor eu como funcionário público Nossa Professor Mas eu sou juízo eu sou funcionário público para fins penais todo mundo é funcionário público estagiário Ministro do Supremo Presidente da República todo mundo é Funcionário é concorrente a legitimidade dele mediante Cage então eu posso contratar um advogado e
mover ação privada professor pode mas você também pode oferecer representação e o MP vai oferecer denúncia então no caso de crime contra a honra contra o funcionário público no Exercício das funções nós teremos nós teremos concorrência competente eu posso ter uma ação penal privada e eu posso ter uma ação penal pública condicionada a representação certo é professor eu posso dispensar a perícia ou produção de provas na falsidade ideológica por exemplo colocar na nota que o caminhão de madeiras foi mais rápido que um avião é difícil o processo penal não ter prova nenhuma a sua nota
vai ser uma prova agora você não precisa na falsidade ideológica de perícia no documento agora processo penal você precisa de prova Nem que seja uma prova documental nem que seja o próprio documento juntado ao processo porque ele tá mostrando algo ali que é esdrúxulo pode acontecer mas o próprio documento é prova tá bom processo penal Sem prova não existe Peculato galera Professor porque quem divide entre Peculato próprio e Peculato impróprio galera porque o Peculato próprio o funcionário público tem a posse em razão do cargo e no Peculato impróprio a posse não existe Professor o sujeito
tinha um notebook funcional da Justiça Federal servidor sabe o que que ele fez professor ele vendeu na OLX Peculato apropriação ele se apropriou de algo que ele tinha a posse em razão do cargo professor e se ele pegar um bem lá no almoxarifado que foi apreendido pela justiça federal também pode ser público ou particular mas que tá na posse da administração pública é aquele funcionário tinha a posse e também tem um desvio Qual que é o exemplo do desvio Professor a pessoa pega o dinheiro lá do cartório que ela recebeu para entregar para o credor
do protesto e paga suas contas Tabelião de Notas é funcionário público para fins penais o Supremo já diz que pode ter Peculato desvio se a pessoa pagar antecipadamente Um aditivo contratual que foi celebrado irregularmente Peculato desvio galera Peculato desvio é desvio para o bolso particular se o funcionário público simplesmente empregar uma verba da saúde na educação se ele descobrir normas de direito financeiro continua sendo crime mas é um crime bem menos grave eu posso aplicar só uma multa ou uma Detenção de um a três meses porque aqui o dinheiro não foi para o bolso privado
o gestor descumpriu normas de direito financeiro agora a pena de dois a 12 anos e multa se ele desviar isso para o bolso particular São crimes diferentes Professor eu Peculato impróprio Peculato impróprio o sujeito não tem a posse Professor ou funcionário público estagiário voluntário entrou lá na justiça federal aproveitou o cracházinho dele pegou notebook que eu uso o professor e vendeu na OLX Por que que não é peculato próprio porque ele não tinha a posse mas ele aproveitou o acesso até a sala do juiz pegou o notebook funcional e vendeu na OLX se ele se
valer da facilidade que ele proporciona a qualidade do funcionário público é peculato furto Agora se ele for lá e furtar na hora de folga dele aí é furto prosseguindo professor se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem Detenção de três meses a um ano galera por que que esse Peculato culposo Chove em prova porque esse Peculato culposo tem uma forma específica de extinção da punibilidade se reparar o dano até o trânsito em julgado Esse é o mar vai extinguir a punibilidade E se for depois professor reduz de metade a pena imposta Professor mas
aqui fala sentença cuidado sentença irrecorrível significa trânsito em julgado isso menos metade se for depois extingue a punibilidades isso só vale pro Peculato culposo caiu em prova para o Peculato apropriação não Peculato culposo galera corrupção ativa corrupção passiva que que eu preciso lembrar Professor esses crimes são considerados formais esses crimes são considerados formais não precisa ter dinheiro no bolso do funcionário público para sua consumação não é necessário que haja influência no ato de ofício do funcionário público agora cuidado o funcionário público tem um tipo penal mais rígido e assim deve ser porque ele tem obrigações
maiores com a sociedade o crime da corrupção ativa é mais difícil de se configurar Qual que é a diferença galera os dois precisam de dolo mas a corrupção ativa Não se contenta com Doll é necessário que o agente Pratique o oferecimento ou Promessa de vantagem para o funcionário público para influenciar na sua atuação que que é isso daqui galera meus alunos repetindo de casa por favor elemento subjetivo especial do tipo aquilo que a doutrina tradicional chama de dolo específico é dolo específico [Música] então caiu uma vez na prova o seguinte respondam isso para mim o
policial encontrou o objeto roubado sei lá roubaram um carro uma Ferrari de um jogador de futebol o jogador de futebol falou policial que serviço público bem emprestado Parabéns Nossa eu tô muito feliz pegou minha Ferrari de volta toma aqui cinco mil reais galera o particular cometeu o crime não porque um particular precisou oferecer ou prometer para determinar um ato de ofício o policial já agiu ele quer agradecer o particular não cometeu o crime é o que prevalece agora corrupção passiva se o policial pegar o dinheiro é crime sim porque funcionário público não pode pegar nenhum
dinheiro em razão da função que não seja a sua remuneração as suas verbas eu não posso sair recebendo dinheiro de agradecimento de sentença imagina que absurdo então no caso da corrupção passiva não existe essa exigência solicitar ou receber ou aceitar Promessa de vantagem devido em razão da função reclusão de dois a 12 anos e certo agora cuidado a professor precisa da bilateralidade galera não precisa Em algumas situações a gente vai ter a bilateralidade por exemplo pro funcionário público aceitar uma promessa de vantagem de vida o particular prometeu para ele Ah então eu tenho uma bilateralidade
mas nem sempre eu vou ter o particular pode falar que o funcionário dinheiro funcionar Tá louco preso em flagrante só tem corrupção ativa ou o contrário o funcionário público fala me dá dinheiro a isso não vou te multar o particular fica com medo Entrega o dinheiro ele não cometeu o crime porque ele não ofereceu nem prometeu ele só foi compelido e entregou galera Cuidado se o funcionário público exigir vantagem é concussão do latim concurso de sacudir de exigir é mais grave agora a corrupção passiva é solicitar receber a vantagem aceitar a promessa de vantagem tudo
bem corrupção passiva privilegiada galera que não tem dinheiro envolvido por isso que o legislador vai dar um privilégio uma pena mais baixa quando o sujeito cede a pedido ou influência de outra certo e prevaricação Professor prevaricação é o crime do coração é quando o sujeito deixa por exemplo imagine um auditor fiscal do trabalho do trabalho eu tô já tô falando do trabalho especificamente para dar um exemplo de competência Federal ele deixa de atuar o estabelecimento com irregularidades trabalhistas porque ele gosta da pessoa que é a proprietária ele quer satisfazer interesse ou sentimento pessoal é prevaricação
tá bom perguntas Professor cabe injúria concurso parada pode ter injúria real uma modalidade qualificada da injúria se envolver vias de Fato né etc mesmo que não tenha vias de fato pode ter uma injúria com gesto né com outra expressão é possível é possível Se isso for humilhante né Inclusive tem injúria real que pode ser um tapa na orelha que seja humilhante Marina é o gabarito constava que não teve corrupção passiva quando é que teria ocorrido com a opção passiva se é houvesse um oferecimento de presente ao funcionário exato tem corrupção passiva o funcionário público comete
o crime se ele receber dinheiro como agradecimento galera outros crimes que vale a pena diferenciar condescendência criminosa O que que a condensado galera você é o juiz diretor do foro vocês estão atuando lá na subseção judiciária de Tabatinga subseção judiciária de Oiapoque vocês são diretores do foro porque só tem um juiz Oiapoque só tem um você vira diretor do fórum lá e aí que que você faz você descobre que o seu funcionário lá o seu funcionário no sítio do funcionário público que trabalha com Você cometeu uma infração você tem que tomar providências é só obrigação
isso não se fizer isso e se eu passar a mão na cabeça do funcionário Professor condescendência criminosa deixar de responsabilizar esse crime é omissivo puro homem sirvo puro significa que não cabe tentativa deixar o funcionário de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no Exercício do cargo ou quando lhe falte competência não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente Detenção de 15 dias a um mês ou multa agora professor e a advocacia administrativa advocacia administrativa é quando o funcionário público acha que é advogado mas ao invés de ter a carteira da OAB ele tem a
carteira funcional pode o professor não eu não posso pegar minha carteira de juiz federal e lá na prefeitura e falar assim libera o habite-se da minha mãe isso é crime Professor mas isso eu tô defendendo um interesse legítimo É isso mesmo que é o crime do caput Porque se o interesse for legítimo se eu pedir um habite-se para o meu pai e a obra está irregular é pior ainda O Crime Vai ser qualificado sabe que caiu na prova num concurso desse mês se o interesse fosse legítimo tá escrito errado legítimo né se o interesse fosse
legítimo se o crime era qualificado não galera é o ilegítimo que é qualificado que ele é pior a pessoa que é uma coisa errada mesmo que ele queira uma coisa certa ele já tá errado porque ele tá dando carteirada quem tem que ir lá buscar o habite-se da minha mãe é minha mãe não eu com a carteira de Juiz falar libera aí o habite-se isso é advocacia administrativa galera existem crimes que a doutrina chama de Peculato eletrônico que também cai em prova e o que que mais cai em prova galera o 313 a punha aquele
funcionário eu já vi uma vez um caso concreto que o funcionário entrava no sistema da Prefeitura e colocava nome de gente que não era funcionário que ele conseguia empréstimo na Caixa E aí dava o golpe na caixa que é Federal então um crime Federal galera entrar no sistema dados falsos lá no sistema funcionários que não são é esse crime agora Professor isso ele destruiu o software da prefeitura E se ele mudar a programação do RH da prefeitura aí é o 313 B E por que que esses dois crimes chamados de Peculato eletrônico pela doutrina caem
tanto em prova galera o que a doutrina mais o que As bancas mais gostam é que esse é o único crime do Código Penal que só pode praticar o funcionário autorizado aquele que possui login e senha no sistema se for outro funcionário eu preciso ter pelo menos um que tenha login e senha e aí essa circunstância vai se comunicar Mas se eu não tiver nenhum que tem login e senha eu tenho um funcionário que hackeou eu posso ter outro crime esse daqui só pode praticar o funcionário autorizado e quem se juntar a ele certo agora
nesse daqui que alterar o próprio sistema que é hackear o próprio software olha que chique o programinha de computador esse daqui não precisa ser o funcionar autorizado basta que ele seja funcionário só que ele tem que alterar o sistema ele tem que modificar o alterar o próprio funcionamento do sistema e essa pena vai ser aumentada de um terço se resultar dando para administração ou pro administrado desobediência Professor sempre há crime de desobediência quando uma pessoa desobedece o funcionário público galera a doutrina e a jurisprudência sempre disseram que esse crime só vai se configurar se não
existir uma outra sanção administrativa vou explicar professor se eu não responder a uma ordem de parada no trânsito a gente de trânsito E aí galera se for a gente de trânsito e eu desobedecer que que eu vou ter multa de trânsito se eu tenho multa de trânsito eu não tenho crime agora professor é uma parada policial para investigar a drogas então procurando droga e se eu desobedecer aí é crime porque eu não tenho uma sanção específica Aí eu entro no 330 do Código Penal se for no trânsito o código de trânsito prevê uma multa por
isso que não tem o crime Professor Mas e se for policial atuando no trânsito também prevalece que não tem crime então autoridade de trânsito inclusive policiais no exercício de atividades relacionadas ao trânsito eu vou ter multa de trânsito e se for atividade ostensiva de procura de criminosos etc aí é crime de desobediência e o desacato para a gente acabar Professor o desacato ainda é crime é crime questionaram que o desacato não seria compatível com pacto de São José da Costa Rica com a convenção americana Direitos Humanos essa tese pegou em uma turma do STJ mas
o STJ voltou atrás depois ele subiu para o Supremo o que que o Supremo falou é crime mas eu preciso de algumas observações é necessário que haja menosprezo da função pública é necessário que o ato perturbe ou obstrua o exercício das funções públicas não é crime galera não é crime reclamação censura ou crítica mesmo que vem em mente bem tá acabando meu tempo né eu tenho tempo para falar desse daqui venda de fumaça galera venda de fumaça ou vendi seu fumo Nós temos duas figuras principais se a pessoa falasse Nossa eu tenho influência naquele delegado
eu tenho influência naquele auditor fiscal do trabalho se você me der dinheiro eu vou lá e acabo com a atuação dele porque meu amigo isso é tráfico de influência ele tá fingindo ele tá dando golpe o golpe tá aí cai quem quer mas ele tá dando golpe com relação a ter influência no funcionário público Delegado de Polícia por exemplo Ele comete tráfico de influência Professor Mas e se usar o meu nome quando eu tomar posse como juiz federal e se usar o nome do juiz falar eu tenho influência no juiz no jurado no procurador da
república na turma do fórum aí é crime contra a administração da Justiça exploração de prestígio você vai lembrar que trabalhar na justiça federal um prestígio então a turma do fórum Federal do fórum estadual do Fórum Trabalhista do fórum militar é exploração de prestígio se for se usar né outro funcionário público aí é tráfico de influência e para finalizar galera lembrem-se que o crime de fraude é a licitação é formal e a sua consumação não precisa de comprovação do prejuízo isso foi diante dos crimes em licitação seria incorporados ao Código Penal mas a estrutura do crime
não mudou então a meu ver essa súmula vai continuar valendo totalmente fraude a licitação é formal não precisa comprovar prejuízo galera falei demais muito obrigado a todos Letícia Renan Fernando Bruna Marina Letícia Muito obrigado ótima prova galera lembrem-se de fazer pausas programadas respirar lavar o rosto fazer gestão de tempo de prova Faça uma ótima prova passem que eu tô esperando os senhores e a senhoras como colegas nós estamos precisando dos Senhores no trf1 tô acumulando um monte de acerto ansioso para vir me falar Professor vou tomar posse me chamem para posse tá bom futuros colegas
futuras colegas sucesso lá amanhã Um grande abraço e continuei na revisão que a gente vai ter ótimos professores Um abraço pessoal fala pessoal muito bom dia sejam todos muito bem-vindos a nossa revisão de direito previdenciário antes de iniciarmos deixar o meu forte abraço para o Procópio depois uma aula brilhante como sempre né um professor brilhante uma pessoa incrível receba aí meu forte abraço Procópio e deixar Bom dia vocês aqui do chat Bom dia Letícia André Enzo né Mateus Joana alguns de vocês a Mia Alves algumas de vocês eu já conheço já de outras transmissões alguns
estavam comigo na hora da verdade nessa semana onde tratamos de assuntos importantíssimos e hoje na revisão diversaspera vamos fechar outros assuntos relevantes importantes e que podem e devem estar presentes em sua prova tá certo nós teremos 30 minutos para tratar dos assuntos de direito previdenciário então eu serei na medida do possível objetivo direto não é um assunto a ser ensinado mais um assunto a ser revisado e Tentarei fazer de forma mais abrangente e mais objetiva possível Tá certo então vamos que vamos Bons estudos a todos para quem não me conhece eu sou Rubens Maurício sou
auditor fiscal da Receita Federal e professor de direito previdenciário aqui no estratégia carreira jurídica e sem maiores delongas Vamos iniciar então o assunto que eu separei para vocês eu separei alguns assuntos de benefícios reparei assunto de financiamento e também e regime próprio de previdência vem comigo pra tela e vão para cima Valeu Letícia tamo junto Obrigado pela mensagem e vamos começar aqui na tela olha só vamos começar falando sobre a renda mensal inicial da aposentadoria programada que sofreu alteração com a reforma da Previdência né com a emenda constitucional 103 2019 e vamos lá então como
ficou a renda mensal inicial da aposentadoria programada ora 60% do salário de benefício cuidado 60% de qual base do salário de benefício caso tenham atingido também o tempo mínimo de contribuição que para aqueles filiados após a reforma da Previdência é de 15 anos para mulher e de 20 anos para o homem Então veja a aposentadoria programada como nós sabemos exige o critério não apenas de idade como de tempo de contribuição Tá certo então em compreendidade tempo de contribuição assim será calculado para o homem para mulher a renda mensal volta pra tela aqui está Será de
60% do salário de benefício acrescido de dois por cento deste mesmo salário de benefício para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo que é de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos de contribuição para as mulheres então vejam além de cumprir a idade aposentadoria programada tradicional vamos falar da tradicional no momento nós temos ali 65 anos para o homem 62 anos para mulher homem tem que ter pelo menos 20 anos de contribuição e mulher pelo menos 15 anos de contribuição e a renda mensal Inicial será 60% do salário de
benefício Lembrando que o salário de benefício agora possa reforma da Previdência é soma todos os salários de contribuição de julho de 94 até o momento do requerimento atualizados devidamente atualizados né e faz uma média aritmética simples de todas as contribuições e não mais das 80% maiores tá certo aí você vai obter o salário de benefício que é esta média do salário de contribuição atualizados para o valor presente de julho de 94 até aqui e obtendo o salário de benefício você pega 60% dele e temos aí mais 2% desse salário de benefício que você começam a
ser acrescentados esses dois anos dois por cento apenas para cada ano que para o homem supere 20 anos de contribuição e para as mulheres só se inicia o acréscimo de dois por cento para cada ano que supere 15 anos de contribuição mas é o seguinte olha só as novas regras permitem que um segurado receba mais de 100% do salário de benefício isso é importante pessoal ele pode receber mais de 100% do seu salário de benefício pode o que não pode é superar é exceder o teto Previdenciário então vejam se aquele 60%, aí foram acrescidos para
o homem para mulher por mais dois por cento e depois mais dois depois mais dois depois mais dois como nós vimos e superar 100% chegou em 100%. pode chegar em 102%, pode pode ser 100% do salário de benefício 102 104 106 108 110 e assim sucessivamente ou seja o percentual sobre o salário de benefício para aposentadoria programada pode exceder 100% do salário de benefício o que não pode é superar o teto vigente do regime Geral de Previdência Social o chamado limite máximo do salário de contribuição votou na tela olha só no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria do segurado que se obtenha um valor inferior a um salário mínimo Ora se do cálculo resultar por exemplo 1.200 menos que um salário mínimo neste caso será elevado ao salário mínimo pois não haverá aposentadoria em valor inferior ao salário mínimo então vejam não pode ser inferior ao salário mínimo a renda mensal Inicial não pode ser inferior ao salário mínimo da aposentadoria programada e nem superior ao teto né Previdenciário ao teto do regime Geral de previdência no entanto pode ser mais do que 100% do salário de benefício se o salário de benefício Por
Exemplo foi r$ 4.000 pode ser 100 102% de 4.000 pode pode ser 104 108 110 120 140 pode ou que não pode é superar o teto do regime Geral de previdência vamos seguir estamos juntos vamos falar sobre a renda mensal inicial de uma outra aposentadoria aquela aposentadoria por idade do trabalhador rural Olha só Qual que é a renda mensal inicial a renda mensal Inicial nesta aposentadoria por idade do trabalhador rural Tá certo como assim professor aposentadoria por idade do trabalhador rural ora trabalhador rural né Trabalhadores Rurais eu garimpeiro quando trabalha em regime de Economia familiar
ele basta o homem ter 60 anos de idade e cumprido a carência de 180 contribuições e a mulher 55 anos de idade desde que compra carência de 180 contribuições Então veja eu esse Trabalhadores Rurais né sejam eles segurados especiais sejam eles trabalhadores avulsos sejam eles contribuintes individuais né Não importa a categoria O que importa é que eles sejam Trabalhadores Rurais ali elencados no hall da legislação e o garimpeiro que é um contribuinte individual Mas também se beneficia desta regra de aposentadoria Rural que a idade é reduzida para 60 anos homem e não 65 e a
mulher 55 anos e não 62 Como é o tradicional então dos homens que 60 anos de idade mulher 55 desde que cumprido a carência e qual que é a renda mensal Inicial deles na tela olha só aqui está Será de 70% daquele salário de benefício que nós já mencionamos 70% e mais um por cento e não dois tá aqui são 70% em cima e não 60 Então veja 70 no lugar de 60 e aqui no lugar de dois é de 1%. um por cento do salário de benefício só tem um detalhe este 1% Ele conta
para cada ano de contribuição desde o primeiro ano Volta para mim na aposentadoria programada nós temos ali 2% assim além dos 60% do salário de benefício temos mais dois por cento para cada ano de contribuição que o homem tenha além de 20 anos de contribuição e que a mulher tem além de 15 anos de contribuição mas aqui nessa aposentadoria Rural que nós estamos vendo são 70%, mas um por cento sobre o salário de contribuição para cada ano de contribuição desde o primeiro ano então se a pessoa tem 20 anos de contribuição é 70% mais 20
se ele tem 18 anos de contribuição é 70% mais 18 aqui é 1% mas conta desde o primeiro ano tantos quanto sejam os anos de contribuição tanto serão os acréscimos de 1% tranquilo vamos seguir o segurado especial tem uma regrinha diferente para ele aqui ó segurado especial que Realiza suas contribuições apenas sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural sem fazer aquela contribuição facultativa que ele é por direito fazer caso queira sobre o salário de contribuição ele tem direito apenas a um salário mínimo como renda mensal inicial da sua aposentadoria Então veja Olha
que interessante o segurado especial Qual que é a contribuição padrão do segurado especial hora é a contribuição de 1,3% sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural então a regra é ele é obrigado a contribuir sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural além dessa contribuição obrigatória ele pode caso queira Efetuar uma outra contribuição adicional não Em substituição mas adicionalmente a obrigatória que é sobre o salário de contribuição um percentual né É sobre o salário de contribuição neste caso Olha o que acontece com ele né ele pode recolher esses 20% sobre
um salário de contribuição por ele declarado além daquela que ele recolhe sobre a receita bruta neste caso ele tem direito de ter o benefício calculado desta forma do slide anterior Caso o contrário caso ele recolha apenas sobre a receita bruta o valor do salário do salário da renda mensal inicial do segurado especial é um salário mínimo nem mais nem menos não se faz conta é um salário mínimo e ponto fechou só será um valor calculado como os demais Trabalhadores Rurais se ele fizer além da contribuição sobre receita bruta a outra contribuição facultativa vamos seguir rápido
porque nós temos pouco tempo e muito assunto vamos falar sobre a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente olha só bom aposentadoria por incapacidade permanente quando cai na sua prova uma questão que envolve a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente a primeira coisa que você tem que fazer é saber se esta incapacidade permanente decorre ou não de um acidente de trabalho de uma doença profissional ou de uma doença do trabalho por quê Porque em decorrendo essa incapacidade permanente aqui ó dessa acidente do trabalho doença profissional ou doença do trabalho é uma regra
se for por outra causa outra regra vamos ver quais são se essa incapacidade permanente por em vermelha aqui ó se essa incapacidade permanente decorrer de um acidente de trabalho não é qualquer acidente não é o de trabalho doença profissional ou doença do trabalho já vai direto sem cálculo algum para 100% a alíquota sobre o salário de benefício nos demais casos ou seja se não for acidente do trabalho não for doença profissional não for doença do trabalho como é que fica aí fica igual o cálculo da aposentadoria programada vocês para o homem 60% do salário de
benefício e mais dois por cento deste mesmo salário de benefício para cada ano de contribuição que exceder para o homem 20 anos de contribuição e no caso da mulher a mulher vai ser também se não for acidente do trabalho doença profissional doença do trabalho a causa da incapacidade permanente será de 60% do salário de benefício mais dois por cento deste mesmo salário de benefício para cada ano de contribuição mas não é desde o primeiro ano não né Vocês sabem que é para cada um de contribuição que exceder a 15 anos de contribuição para mulher é
que se acrescenta dois por cento Então falou em capacidade permanente primeira questão é acidente do trabalho é doença profissional doença do trabalho se a resposta for sim a resposta será 100% aqui ó do salário de benefício se não for acidente do trabalho doença profissional doença do trabalho calcula-se dessa forma que é a mesma forma que calculamos o valor da aposentadoria programada fechou vamos seguir temos um adicional o único benefício aqui a única aposentadoria em que se pode ter um acréscimo de 25%, é apenas essa aposentadoria por incapacidade permanente Tá certo já houve diversas discussões a
respeito desse tema você poderia este adicional esse acréscimo de 25% se estender a outras aposentadorias em situações semelhantes não é apenas para aposentadoria por incapacidade permanente e isso já está hoje pacificado nos tribunais Então vamos lá quando haverá este acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente vamos ver olha só quando houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa então quando haverá o acrésimo de 25%. ora quando houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ou seja não apenas o segurado ficou incapacitado como vai precisar de uma assistência permanente de outra pessoa
nos termos do anexo do regulamento da Previdência Social e olha que curioso esse a 25% serão devidos ainda que o valor da aposentadoria atinge atinge o limite máximo Legal ou seja com o acréscimo de 25%, pode superar o limite máximo teto do regime Geral de previdência sendo recalculado este acréscimo sempre que o benefício que ele deu origem foram reajustado também Claro para manter a proporção e o mais curioso é que este valor esse acréscimo ele cessa com a morte do aposentado ele não é incorporado a pensão por morte dos seus dependentes Tá certo não é
incorporado a pensão por morte quando haverá o acréscimo de 25%, somente na aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado que ficar permanentemente encapado ele é incapastado perdão ele por aí necessitar da assistência permanente de outra pessoa e com este acréscimo de 25%, pode superar o teto do regime Geral de previdência Isso é questão corriqueira em prova de Juiz promotor procurador então gravem isso com o acréscimo de 25%, pode superar o teto Previdenciário e ele não será devido este acréscimo aos dependentes junto com a pensão a pensão por morte será calculada sem levar em consideração este
acréscimo já que este acréscimo é para a pessoa em vida quando precisa da assistência permanente depois que ela morre a assistência de graça lá no céu Tá certo Vamos seguir então antes de seguir uma pergunta aqui no chat Professor caso a pessoa tenha apenas 5 anos de contribuição tem 25 anos de idade e sofre acidente de trânsito ficando permanente incapacitado como fica ora essa pessoa se ela é segurada ela pouco importa quanto tempo de contribuição ela tenha pouco importa a idade né ela se ela é segurada do regime Geral de Previdência Social e ela sofreu
um acidente ela vai ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente pô resto da vida a professora mas se ela tem poucos tem uma contribuição feita duas 50 20 horas o sistema da Previdência o sistema de Seguridade Social no Brasil ele é solidário o que significa isso quem contribui não faz para si mas para toda a sociedade para toda a coletividade então a pessoa que está ali né Se for um acidente nem carência tem nós vamos aprender isso hoje não é revisar isso hoje para aposentadoria por incapacidade permanente se for um acidente de qualquer natureza causa
como de trânsito por exemplo é assim como doença profissional doença do trabalho não tem carência se ele tá começou a trabalhar hoje e já ficou permanentemente incapacitado vai ter direito a esta aposentadoria por incapacidade permanente para o resto da vida tranquilo vamos seguir na tela olha só Lembrando que o valor Ah mas o valor como é que vai calcular no mínimo um salário mínimo Tá certo se pelo cálculo não atingir o salário mínimo aí ah segue Ah agora ele tá dizendo outra questão se for sexta de acidente né for no final de semana fora do
expediente ele terá direito o que vai variar é será 100% ou será aquela outra forma de cálculo de 60% + 2 não se foi um acidente do trabalho doença profissional do trabalho vai direto para 100% do salário de benefício se foi um acidente tem nada a ver com o trabalho fora do horário de expediente no final de semana ele vai ter direito também só que aí não serão 100% do salário de benefício será exatamente ali 60% mais 2%. depende do tempo de contribuição que ele tenha se não atingir o limite mínimo ele tem um salário
mínimo garantido seguindo na tela vamos falar sobre a renda mensal Inicial Agora dá do auxílio por incapacidade temporária auxílio por incapacidade temporária olha só seguindo renda mensal do auxílio por incapacidade temporária Regra geral 91% do salário de benefício falou de auxílio por incapacidade temporária Regra geral 91% do salário de benefício mas tem um limitador Qual é o limitador o auxílio por incapacidade temporária calculado desta forma acima não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição inclusive no caso de remuneração variável ou se não alcançado o número de 12 não tem 12
salários de contribuição ainda tem 10 tem oito faz a média aritmética simples apenas entre os existentes então por exemplo se ele tem apenas oito salários de contribuição você somos oito e divide por oito Este é o limite é o teto de quanto poderá ser esse cálculo de 91%. então é 91% do salário de benefício limitado a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou dos que houver quando inferior a 12 fechou vamos seguir muito bem seguindo Qual que é a renda mensal inicial do auxílio-acidente esse aqui é importante pessoal isso aqui muita gente
confunde Então vamos aprender agora para errar nunca mais a renda mensal inicial do auxílio-acidente rmi do auxílio-acidente será de quanto de 50%, mas muitas pessoas pensam Ah é 50% do salário de benefício mais ou menos é 50% do salário de benefício mas é de um outro salário de benefício e não de um calculado agora é 50% do salário de benefício sim mas não a ser calculado mas aquele que já foi calculado lá atrás quando ele teve aí teve a origem o auxílio por incapacidade temporária do segurado que antecedeu ao auxílio-acidente devidamente corrigido até o mês
anterior ao do início do auxílio-acidente Tá certo então vamos começar explicando essa parte Olha só Qual que é a renda mensal inicial do auxílio-acidente regras e assim valor 50% sobre qual base sobre o salário de benefício mas não são 50% sobre um salário de benefício a ser calculado agora são 50% sobre o salário de benefício que foi utilizado lá atrás quando da concessão do auxílio por incapacidade temporária que necessariamente antecede o auxílio-acidente então vejam antes do auxílio-acidente ele se afastou em auxílio por incapacidade temporária até que as lesões fossem consolidadas Até que a perícia detectasse
aí lesões permanentes que não impossibilitavam o trabalho mas reduziam a capacidade para o trabalho habitual então sempre antes do auxílio-acidente vai ter ali um auxílio por incapacidade temporária o salário de benefício que será utilizado para aplicar esse 50% não é esse de agora é aquele lá de trás que foi utilizado para o cálculo do arrenda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária mas não é aquele salário de benefício original lá de trás é aquele salário de benefício lá de trás atualizado até o mês anterior ao da concessão do início do auxílio-acidente então o que que
você faz você pega o salário de benefício lá de trás do benefício anterior que era o auxílio por incapacidade temporária atualiza até o valor presente e sobre este valor aplica 50%. E aí você tem o auxílio o a renda mensal inicial do auxílio-acidente tranquilo e ele será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado fechou vamos seguir muito bem o Leandro pergunta Professor o acréscimo 25 tem que ser incapacidade permanente decorrente de trabalho não o Leandro o acréscimo de 25% é basta que a incapacidade resulte uma
situação prevista no anexo 1 do regulamento da Previdência Social em que o segurado vai precisar do auxílio permanente de outra pessoa vamos imaginar que ele sofreu um acidente pouco importa do trabalho ou não que ele sofreu um acidente perdeu os braços e as pernas um exemplo extremo ele vai precisar do auxílio permanente de outra pessoa então ele vai ter direito ao auxílio por incapaz de incapacidade temporária mas a perdão Nesse caso a aposentadoria por incapacidade permanente perdão vai ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente mas os 25%, porque se enquadra numa das situações em que
Ele precisará do auxílio permanente de outra pessoa pouco importa se é do trabalho ou não a única diferença se é acidente do trabalho ou não era para fins da definição do valor do benefício mas não como critério para sua concessão e nem do acréscimo vamos seguir na tela seguindo beleza Hugo tamo junto olha só pensão por morte eu tô trazendo os principais assuntos para vocês pessoal Claro que não todos porque o tempo não nos permite mas os principais assuntos como é que é a renda mensal inicial da pensão por morte olha só a pensão por
morte uma cota familiar de 50%, mas agora eu pulo do gato não são 50% do salário de benefício são 50% da aposentadoria que o segurado recebia se ele já fosse aposentado quando faleceu se não fosse aposentado 50% daquela aposentadoria que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito acrescidos de 10% por dependente e aqui não pode passar de 100%, é até o máximo de 100%, Então olha só Qual que é a renda mensal inicial da pensão por morte o valor total que será hackeado em partes iguais entre os dependentes o
valor total da pensão por morte é de 50% mas repito deixo bem expresso aqui não são 50% do salário de benefício são 50% da aposentadoria que o segurado recebia caso ele já fosse aposentado Ah mas ele não fosse aposentado fácil uma simulação de aposentadoria por incapacidade permanente e aí será 50% deste valor simulado então ou é 50% da aposentadoria que ele tem ou daquela que ele Teoricamente teria se caso fosse aposentado na data do óbito por incapacidade permanente e além desse 50% sobre essa base de cálculo acrescenta-se mais 10% por dependente Então você tem um
dependente é 50% mais 10 Você tem dois dependentes 50% mais 20 você tem três dependentes 50% mais 30 tem quatro dependentes 50% mais 40 você tem cinco ou mais dependentes pode ter 5 10 ou 20 dependentes aí é 50% mais 50 porque no máximo 100%. tranquilo vamos seguir tenho agora uma exceção se dentre os dependentes seja um dois três quatro cinco Não importa se dentre os dependentes houveram menos um pelo menos um inválido ou com deficiência intelectual mental ou grave aí não importa a quantidade de dependentes porque independentemente do número de dependentes já vai a
alíquota direto para 100% 100% de que da aposentadoria que o segurado recebia se fosse aposentado ou daquela que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito até o teto limite máximo do rgps Então olha que interessante vamos imaginar que o segurado tenha dois dependentes se ele tem dois dependentes a princípio ele vai ter direito a 50% né terão direito a 50% dois dependentes aumenta 20%, 10 por dependente 50% mais 20 70% mas se um deles for inválido ou tiver deficiência intelectual mental ou grave não importa que sejam dois já vai direto
para 100%. pode ser um dois três quatro cinco Não importa se um for inválido ou um for deficiente intelectual aumentar ou grave já vai direto para 100%. quando não existir mais qualquer deficiente inválido ou com deficiência intelectual aumentar o grave aí volta a se fazer o cálculo convencional dentre os dependentes remanescentes fechou vamos seguir agora vamos falar rapidamente sobre carência pessoal eu vou trazer carência para vocês porque é um assunto também que As bancas sempre colocam dentro dos problemas das questões problema para que vocês não errem por bobagem olha só na tela períodos de carência
Vamos começar com duas regras ao mesmo tempo aqui porque são iguais ó a regra da aposentadoria por incapacidade permanente é a mesma regra de carência da do auxílio por incapacidade temporária e que regra é essa hora são 12 contribuições mensais Como regra mas não haverá qualquer carência ó será zero em três casos ó primeiro se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional do trabalho ou de algumas doenças afecções em que o segurado seja cometido que sejam especificadas em listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e da Previdência atualizada a cada
três anos tá certo de acordo com critérios de estigma deformação mutilação deficiência ou Outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado então gravem isso falou de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente Regra geral de carência 12 contribuições mas não haverá qualquer carência se estas incapacidades totais ou permanentes totais permanentes ou até por incapacidade temporária não haverá carência alguma ser e somente C forem decorrentes de qualquer acidente não só acidente do trabalho não acidente de qualquer natureza causa doença profissional do trabalho também não tem carência E se for
uma das doenças graves especificadas em lista específica também não a carência então nós temos três situações para o qual não a carência e uma situação que a regra que são 12 contribuições mensais para aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária mas se atenta na prova as três exceções vamos seguir Olha só seguindo a aposentadoria programada aposentadoria por idade o trabalhador rural e especial carência 180 contribuições Essa é a regra atual antigamente era diferente mas agora já há um bom tempo passou por uma fase de transição e a carência parece da aposentadorias é de
180 contribuições salário maternidade Qual é a carência para empregada avulsa e doméstica não há carência só há carência para três tipos de segurados no referente aí ao salário-maternidade contribuinte individual segurada facultativa e segurada especial apenas estas terão que cumprir 10 contribuições no caso da segurada especial não são 10 contribuições né pessoal como vocês sabem para segurar em especial a carência conta em meses de comprovada e efetiva atividade agropecuária ou Pesqueira então contribuinte individual facultativa 10 contribuições segurado especial 10 meses de comprovada atividade aí curar o pesqueiro agora tem um detalhe a empregada avulsa doméstica não
tem carência para salário maternidade nenhum caso mas para aquelas que possuem carência e que a carência é de 10 contribuições essas essa carência será reduzida sempre que houver antecipação do parto tantos quanto sejam os meses em que o parto foi antecipado será na mesma quantidade reduzida a carência se o parto foi antecipado em um mês reduz uma contribuição na carência se o parto antecipado em dois meses reduz duas contribuições e o parque foi antecipado em três meses reduz três contribuições E é assim que funciona Regra geral 10 contribuições porém havendo redução desse prazo de 10
para 9 para 8 para 7 caso o parto seja antecipado fechou vamos seguir carência agora de auxílio reclusão a carência do auxílio reclusão 24 contribuições mensais cuidado pessoalmente não tinha carência mas há algum tempo temos 24 contribuições mensais de carência para o auxílio reclusão Qual que é a carência da pensão por morte do auxílio-acidente e do salário família 0 não temos carência a professor mas aqueles quatro meses da pensão por morte não é carência não quatro meses da pensão por morte é o mínimo que o cônjuge companheiro ou companheira irá receber de tempo a título
de pensão por morte caso o segurado não tenha pelo menos 18 contribuições ou não tem um casado ou união estável comprovada pelo menos dois anos antes do óbito então vejam quatro meses para pensão por morte não é carência é o tempo mínimo de recebimento não confundam não a carência para pensão por morte não a carência para auxílio-acidente nem para salário família e para o serviço da Previdência a carência vamos ver aqui ó a habilitação e reabilitação profissional serviço social sem carência sem carência e para a gente fechar aqui pessoal já que o nosso tempo é
curto temos aqui mas dois minutinhos vamos fechar esses dois minutinhos com esse nosso assunto aqui reconhecimento de tempo de contribuição Olha que novidade importante a partir da publicação da emenda constitucional 103 2019 que é a reforma da previdência para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado carência tempo de contribuição cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do regime geral e para fins de contagem recíproca somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja pelo menos né Igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
para sua categoria então vejam após a reforma da Previdência só serão considerados como tempo de contribuição né que é o que nos interessa nesse momento só você não considerados como tempo de contribuição as contribuições que forem realizadas sobre no mínimo como base de cálculo tendo no mínimo como base cálculo o valor igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição para sua respectiva categoria então se a sua categoria né não tem um piso salarial vamos imaginar então é o salário mínimo Ora se você faz uma contribuição no mês sobre mil reais não será contado
como tempo de contribuição se você fizer uma contribuição sobre 1.200 não será contado por quê Porque não atingiu o mínimo não atingiu pelo menos uma base de cálculo de um salário mínimo mas O legislador trouxe três alternativas para resolver esse problema e vamos ver quais são e na tela comigo Olha só Quais são as três alternativas Ora se o somatório das remunerações no período de um mês né for inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição ela não será contada para fins de tempo de contribuição não será contada neste caso o segurado pode optar
por três alternativas complementar o salário de contribuição utilizar o excedente de uma competência em outra ou agrupar o salário de contribuição de diferentes competências eu vou explicar para vocês essas opções uma vez efetuadas elas são irreversíveis e renunciáveis ora como é que é a complementação Ora se ele recolheu a contribuição sobre mil reais no mês ele pode complementar com a diferença né para sobre a base da diferença que no caso o salário mínimo por exemplo salário mínimo 1320 se ele já recolheu sobre mil ele recolhe uma contribuição complementar sobre os 320 faltantes para alcançar o
limite mínimo segundo alternativa usar o excedente do que for superior ao mínimo em uma competência para completar na outra competência até atingir o mínimo por exemplo vamos imaginar que em julho agora de 2023 em Julho ele teve somente mil reais de salário de contribuição Mas em agosto ele teve 3 mil horas quanto faltou aqui em julho para valer faltou de mil para o salário mínimo faltam 320 ora ele pode tirar 320 da competência de agosto trazer ela para a competência de julho de forma que a competência de Julho ganhará 320 e a de agosto perderá
320 de forma que ele usa o excedente numa competência para utilizar lá na competência onde não havia atingido o mínimo de forma que ambas atinja um mínimo e a terceira alternativa olha qual é é agrupar vários salários de contribuições inferiores ao mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que atingir um mínimo por exemplo vamos imaginar que o salário de contribuição de Julho Foi r$ 500 de agosto Foi r$ 500 e de Setembro Foi r$ 500 Nenhuma das três vão contar porque 500 500 500 não atingiram o limite mínimo do salário
de contribuição mas se eles somar as três os três salários de contribuição de 500 em uma única competência aí ele atinge o limite mínimo do salário de contribuição e é isso que ele pode fazer ou ele complementa recolhendo a diferença ou ele utiliza o excedente de uma competência em outra ou ele agrupa várias competências para o qual não atingiu o mínimo em uma ou mais competências que atinjam no mínimo e a última informação aqui hoje pessoal olha só essa esses agrupamentos ou essas complementações essa utilizar o excedente de uma competência em outra ou fazer aí
a junção de duas ou mais competências ela deve ser realizada entre competências do mesmo ano civil eu não posso fazer essas operações de usar o excedente ou agrupar duas ou mais de anos calendários diferentes que ser dentro do mesmo ano civil tranquilo o nosso tempo estourou Tá certo então nós vamos finalizando por aqui né eu vou passar aqui para vocês nós temos aqui eu ia falar sobre o regime próprio de previdência mas o material tá disponível para vocês revisarem algumas principais pontos do regime próprio e eu Vou parando por aqui tá certo me despedindo agradecendo
a todos pela companhia agradecendo o Rogério Cunha que tá aguardando tá conosco seja bem-vindo Rogério agora você vai entrar arrebentando tudo aí com a disciplina né vai dar especial vai trazer eu acho direito tributário pra gente direito financeiro Ah então vamos passar a bola para o professor Rogério Cunha agradeço muito a Bruna que fez a moderação do chat a Cleide a Evelyn A Dulce e todos vocês que nos acompanharam tenham uma excelente prova e amanhã afinal depois da prova Conte conosco para a resolução da prova para o gabarito extra oficial fiquem com Deus um forte
abraço especial ao professor Rogério Cunha que está entrando nos encontramos então amanhã no gabarito extra oficial fiquem com Deus boa prova e até lá buenas pessoal primeiro né sejam bem-vindos aqui a nossa revisão de véspera do Tribunal Regional Federal da Primeira Região segundo agradecer o Brunão aí que atrasou um pouquinho mais acontece né a gente tem que nós tentamos sempre dar o máximo de conhecimento para vocês nesse período mas até Eu Tava acompanhando a aula e digo que valeu a pena Com certeza para quem ainda não me conhece eu sou professor Rogério de Vidal Cunha
eu sou o padre Joãozinho esposo da Ana Paula sou também juíza direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor aqui no estratégia carreira jurídica em direitos tributário financeiro pessoal vamos então começar a nossa revisão Vamos trabalhar aqui com alguns pontos né específicos que a gente tem o primeiro que a gente começa a trabalhar é repartição constitucional das receitas tributárias que que eu tenho que entender de repartição constitucional eu tenho duas formas de fazer essa repartição primeiro por atribuição de competência própria que é o que a constituição já faz e segundo por meio
da participação dos entes menores na receita dos entes maiores o Brasil adota as duas né Brasil para variar adota a teoria mista então tanto o Brasil distribui a receita tributária por repartição de competência própria IPTU para o município e TR para União ICMS para o estado mas também pela participação dos entes menores a gente vai ver que essa participação está de duas formas direta é quando a receita integra o patrimônio diretamente da cliente sem a intermediação de um fundo ou indireta quando essa participação se dá por meio de repartição através de fundos e essa Lógica
tem relevância em dois julgamento repetição que geral que a gente já vai ver a repartição de receita a princípio ela não se aplica duas espécies tributárias eu não vou ter repartição de receita em tributo vinculado taxa e contribuição de melhoria nem faria sentido né porque é a taxa é vinculada uma prestação de serviço público e o exercício do Poder de polícia não tem como repartir algo que tu não fez né ganhar dinheiro sem ter trabalhado e a contribuição de melhoria uma obra pública Então também não teria sentido a princípio eu também não tenho repartição de
receita de repartição de receita tributária nos tributos de arrecadação vinculada que seriam as contribuições especiais e o empréstimo compulsório Agora eu tenho uma exceção e exceção que a gente vai trabalhar a seed sobre combustíveis né a contribuição de intervenção domínio econômico sobre combustíveis apesar de ser um tributo de arrecadação vinculada ela tem sim repartição de receita com os estados e municípios sendo 29% da receita para os Estados 25% da receita para os municípios então mas é só a Cid combustíveis eu tenho várias outras sedes né eu tenho por exemplo agora que tá na moda filme
da Barbie eu tenho a receita da codecine quem tem que pagar para ver lá o filme da Barbie vai ver que ela acontecia nenhuma contribuição de intervenção domínio econômico que serve para incentivar o mercado de cinema brasileiro então Óbvio contribuição interessada vamos lá vamos seguir que a gente tem pouco tempo a repartição E aí o que vem a falar ela vai se dar de duas modalidades né além da atribuição pela repartição através da participação dos entes menores nos entes dos entes menores na receita dos entes maiores eu vou ter repartição direta que é quando a
própria constituição ela já atribui ela já atribui ao ente aquela receita como dele é receita própria exemplo é o imposto de renda retido na fonte cobrado né em relação àqueles que prestem serviços aos Estados municípios Distrito Federal é uma receita própria então aqui eu tenho dois aspectos em relação a isso né o primeiro lembrando é só o imposto de renda retido na fonte tanto o imposto de renda devido por pessoa jurídica quanto por pessoa física terceiro é uma receita própria não é que eu sou juízes de direito Estado Paraná eu pago imposto de renda retido
na fonte todo mês essa receita ela não sobe para secretaria nacional do Tesouro e a secretaria nacional tesouro devolve para o estado do Paraná o Tribunal de Justiça já encaminha direto essa receita para o estado do Paraná é uma receita própria depois lá no fundo de participação dos Estados esses valores são abatidos mas esse valor que foi descontado no Imposto de Renda entra direto e isso reflete no que reflete na legitimidade para responder por essa ação que a súmula 447 do STJ essa súmula vai dizer o quê que é legitimado para responder para ação de
repetição de indébito decorrente do imposto de renda e anota isso no teu caderninho aí retido na fonte o estado o município ou Distrito Federal que tenha feito essa retenção por que que eu digo para notar retido na fonte porque se eu tenho um problema lá com o imposto de renda do ajuste anual esse eu vou agilizar contra União mas o retido na fonte se eu como Servidor ou como terceiro que presta serviços para esses entes públicos estado Distrito Federal e município se eu tive retenção e Eu discordo dessa retenção eu vou ajuizar e a segunda
forma de participação na receita é que a repartição esteja por meio de fundos E aí eu tenho vários Fundos quando que participação dos Estados tudo de participação dos Municípios fundo de incentivo do setor produtivo do norte nordeste centro-oeste fundo de compensação a desoneração das exportações todos esses Fundos são compostos hoje igualitariamente por 50% de IPI e 50% do Imposto de Renda é por isso que aquele que foi retido depois vai ser abatido aqui que já vai receber o imposto de renda final que que é importante para nós aqui relação a isso aqui dois julgamento está
falando de gv GV agora recurso repetição geral dois julgamentos com repercussão geral que quando a gente lê isoladamente a gente não talvez não nos entenda o tema 653 ele diz que a concessão de incentivos de benefícios fiscais de IPI não é inconstitucional no sentido de reduzir a participação dos estados e municípios nós respectivos Fundos por quê Porque estátua de uma repartição indireta o município os status estados participam da repartição por meio da arrecadação da União então se a união que é titular da competência tributária ela cria um benefício fiscal sobre esses tributos não tenho ainda
que eu tenha de fato uma redução na cota eu não tenho violação ao pacto federativo nessa situação Agora se vocês olharem o tema repercussão geral 42 vocês vão olhar que não se permite a retenção do ICMS pelos Estados em relação ao ICMS devido aos municípios ao repasse aos municípios E por que que o Supremo aqui não permite a retenção e ainda fala retenção para a concessão de benefício fiscal bomgenério Por que que o Supremo diz que o estado não pode e a união pode porque é diferente o tema 653 fala de repartição indireta o dinheiro
entra no cofre da União a união com base nos critérios legais distribuem esse esse valor encaminha para o fundo e o fundo faz a entrega lá conforme os critérios legais no tema 42 esse cms está sendo falado lá é o ICMS que pertence aos municípios o 158 todas as hipóteses 158 são hipóteses de repartição direta portanto na repartição direta aquela receita pertence aos municípios logo não pode o estado reter a título de concessão de benefício fiscal ou que não é nem nunca foi dele perfeito show de bola Vamos falar então de limitações constitucionais ao poder
a gente tem 30 minutos a gente vai falar de uma específica que é a legalidade ilegalidade eu vou falar três coisas que são importantes para nós primeiro iniciativa Legislativa a legalidade o princípio da legalidade é a base do direito tributário é o piso do direito tributário sobre a legalidade se é que todo toda disciplina Eu tenho dois sentidos em legalidade primeiro que é o sentido de consenso que é o que vem lá da Carta Magna de 1215 e o segundo é que a lei define as normas objetivas ela é fixa a regra Matriz de incidência
a gente já vai falar sobre ela que que eu quero lembrar em direito tributário iniciativa Legislativa não tem prevalência então não há nossa aula ao vivo tem isso não há não há reserva de iniciativa Legislativa em direito tributário eu posso ter a concessão de benefício fiscal tanto a criação de tributos desde que ela competência e a concessão de benefícios fiscais tanto por normas de iniciativa de Executivo quanto legislativo agora em relação a iniciativa Legislativa ela pode ser do executivo ou parlamentar não tem reserva Mas aqui tem uma coisa que FGV cobra e já cobrou quatro
vezes tem chance tá presente na prova de vocês eu não posso ter nenhuma concessão de benefício fiscal sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro do artigo 113 do adct Supremo considera inconstitucional a norma que não se faz acompanhado como anexo do início do processo legislativo ou durante o curso do processo legislativo do estudo de impacto orçamentário e financeiro Norma que se aplica a todas as pessoas políticas união estável e município o outro aspecto importante é que reserva legal no direito tributário legalidade no direito tributário tem sinônimo de reserva legal eu não tenho poder normativo
como eu tenho um lado direito administrativo por exemplo o CNJ é lançou uma resolução dizendo que os juízes não podem contratar parentes até terceiro grau não pode participar de leilões tudo isso por resolução não teve lei ele tirou da onde isso tirou direto do poder normativo que a constituição deu CNJ no direito tributário ninguém tem esse poder normativo só legislativo pode criar através de lei então quando eu falo em direito tributário eu falo de reserva legalidade direito tributário eu falo de reserva legal essa reserva legal sim ela pode ser absoluta que é são todas as
hipóteses do artigo 97 do Código Tributário nacional que fale inclusive o tema repercussão geral 540 outro tem grande já está na tua prova que ele considera inconstitucional lei que delega o conselho respectivo conselho mas isso vale para outros entes tributantes fixar o valor da anuidade então além não pode dizer assim Conselho Federal de Medicina eu legislador digo fixador que tu achar de legalidade a lei tem fixar no mínimo o mínimo e o máximo tem que ter esses padrões agora eu tenho o conceito de reserva legal relativa que o Supremo chamou em uma oportunidade legalidade suficiente
que é o que hipóteses em que basta que além de a lei no sentido formal e ordinária lei delegada lei complementar Medida Provisória desde que eventualmente convertida em lei que ela é Estabeleça determinadas aspectos do da relação jurídica de direito tributário e deixe outros aspectos para outras normas Eu tenho quatro e quatro possibilidades disso primeiro Hobby fixação da obrigação acessória que o artigo 113 parágrafo segundo do CTN que da terceira tá errado segundo a fixação do prazo para recolhimento do tributo do artigo 160 e o terceiro que é onde Supremo os dois pressão legalidade suficiente
que é o tema repercussão geral 829 que permite que fixando a lei o mínimo e máximo de uma taxa o ente tributante Estabeleça a razoável equivalência entre a prestação ou a fiscalização e o valor e o custo Então pega por exemplo uma taxa de fiscalização lá do Conselho Federal de química esse conceito Federal de química ele estabelece lá que vai fiscalizar as indústrias que produzem determinado produto químico alvejante Vamos colocar ele vai fiscalizar aquela indústria que produz cinco toneladas de alvejante por 5 mil litros de alvejante por mês e aquela que produz 5 mil por
dia uma que tem 10 empregados uma que tem cinco mil a taxa tem que ser uma proporção razoável então a lei fixa o mínimo fixa o máximo e nesse caso o conselho poderia e a quarta hipótese poderia falar de reserva legal relativa é a atualização da base de cálculo que é o tema repercussão geral 211 e súmula 160 lembre-se tome cuidado com uma coisa FGV já usou mais de uma vez a expressão equivocada majoração para se referir a mera atualização da base de cálculo do ponto de vista técnico majorar e aumentar atualizar não aumenta nada
atualização é simples reposição de uma perda pretérita por todo o processo inflacionário então quando se atualiza a base de cálculo do IPTU do ITR do IPVA quando se atualiza essa Bart cálculo Desde que seja feito pelos índices oficiais de inflação igual abaixo nunca acima pode ser feita por decreto perfeito e por fim fechar a legalidade em direito tributário assim como no direito penal eu vou ter três aspectos da lei que são fundamentais que é o aspecto do direito tributário como da Lei tributária como consenso Lex escrita que é o conceito de reserva legal tem que
estar escrito além em algum lugar e terceiro Lex certa que é a tipicidade tributária a tipicidade tributária quer dizer que todos os aspectos da regra Matriz de incidência tributária Elas têm de estar claramente definidos na lei e o que que essa regra Matriz de incidência tributária é uma lei gente é a lei que cria o tributo ela descreve uma hipótese ela descreve uma hipótese ela descreve no próprio hipótese e prever a consequência dessa hipótese Então é isso que ela faz então ser proprietário de imóvel Rural descreveu uma hipótese Qual é a consequência pagar ITR E
aí eu vou ter dentro dessa regra Matriz o seu chamados aspectos ou elementos que eu vou dividir os aspectos em antecedentes que são aqueles ligados a hipótese que são eminentemente descritivos aqui eu vou descrever o aspecto material que é o fato gerador ou a pergunta o que eu vou descrever o aspecto espacial que é o onde e o aspecto temporal que é o quanto Então pega lá no ITR ser proprietário de imóvel rural situado imóvel situado na zona rural seja espacial no primeiro dia de cada exercício financeiro se alguém é proprietário de um imóvel situado
na zona rural no dia primeiro de janeiro de cada ano Qual é a consequência os aspectos pessoais que é a pergunta é quem que vai identificar quem é o contribuinte eventuais responsáveis e o aspecto quantitativo que é a base de cálculo e alíquota Isso é regra Matriz de existência tributária E esses são os seus elementos show vamos falar então de imunidade quando a gente fala de imunidade a gente tem que falar de uma imunidade específica que é que desaba em prova ainda mais da GV que é que tem mais talvez tenha mais temas com repercussão
geral que é a imunidade recíproca a imunidade recíproca Veda que União o estado Distrito Federal e municípios Instituto anota isso impostos E aí tu vai riscar que eu vou dizer em baixo sobre patrimônio renda ou serviços uns dos outros é uma imunidade ontológica porque ela não precisaria estar escrita na constituição para que eu chegasse a essa conclusão ou vocês acham que seria razoável e sustentável no sistema federativo que o município pagasse IPVA pela ambulância ou que o governo a união pagasse IPTU pelo Hospital Federal que existe no hospital nacional que existe no município não mas
ela tá lá não precisava matar segundo ele é minha imunidade subjetiva e aqui que costuma estar na prova de vocês imunidade subjetiva quer dizer que a imunidade é doente doente e não tô bem então é por isso que eu tenho o tema 437 que quando imóvel tá cedido a pessoa jurídica privada que o bem seja de propriedade de um ente público o bem não tem imunidade quem tem imunidade é oente e como a cedência do imóvel pessoa jurídica privada materializa o fato de IPTU na modalidade posse incide o IPTU mesma coisa tema 385 imóvel arrendado
a pessoa jurídica privada IPTU terceiro o tema 224 que quando um ente público adquire um bem e esse bem é gravado por dívidas tributárias do proprietário anterior e este proprietário anterior não gozava de imunidade a imunidade não vai abranger essas dívidas a unidade passa a ser aplicável a partir do momento em que aquele bem integra o patrimônio doente imunizado as dívidas anteriores elas permanecem e aqui lembrando a imunidade recíproca ela abrange os impostos sobre patrimônio renda ou serviços aqui o Supremo tem uma interpretação bem interessante no sentido daqui de ampliar esse conceito vejam não é
imposto sobre bens patrimoniais É sobre o patrimônio como um todo não é imposto sobre propriedade por exemplo onde é que eu tiro isso tem uma repercussão geral 685 já foi cobrado pela GV duas vezes não incide IPVA no veículo adquirido no veículo de ente imunizado adquirido mediante porque isso Rogério mas na realização fiduciária o proprietário é o credor fiduciário sim mas Vejam o imposto nessa propriedade é só patrimônio esse bem ainda que seja de propriedade do Criador fiduciário o ente público tem a posse direta então ele entrega o seu patrimônio e outro detalhe importante que
é relevante também se eu tenho imunidade desse bem alienado diariamente não podem nos Estados instituir responsabilidade tributária para o banco beleza e quem é o destinatário da imunidade recíproca a constituição Deixa claro União estado Distrito Federal e municípios autarquias e Fundações o Supremo Tribunal Federal quando jogou o tema repercussão geral 1140 ele Estendeu as empresas públicas e sociedade de economia mista todas não somente aquelas que sejam delegatárias de serviço público essencial que não distribuam lucros acionistas privados e o tema repelecção geral 505 complementa né De certa forma porque ele diz que também não se aplica
sociedades de economia mista que tem ações negociadas em bolsa Não ofereçam risco a equilíbrio concorrencial independente da cobrança de tarifa então elas podem cobrar tarifa sem que eu tenha problema com a imunidade o que não pode distribuir lucro né tome cuidado não é que ela não possa ter lucro ela não pode distribuir lucro vamos lá vamos para o nosso quarto tópico lançamento tributário quando a gente fala de lançamento eu tô falando que de um direito subjetivo da administração pública direitos objetivos de fazer o quê de criar de constituir o crédito tributário O que que a
gente tem que entender eu tenho a regra Matriz de resistência tributária que que essa regra prever uma hipótese e prever uma consequência materializado o fato imponível que o Código Tributário chama de fato gerador nasce a obrigação tributária Ou seja eu costumo brincar que aqui é bem simples no exemplo é eu lembro exemplo do caso do Joãozinho Sabe aqueles brinquedos de criança que tem que é um quadrado que tem várias aberturas meia lua círculo estrela quadrado então se eu tentar enfiar a meia lua no quadrado não entra tentar enfiar o quadrado no círculo não entra a
regra Matriz é mais ou menos isso então quando tu pega ali a meia lua e ela encaixa encaixou nasceu obrigação tributária onde a obrigação tributária nasce no mundo metafísico do direito ela não existe para que não obrigue lá o meu amigo Felipe Duque Até que em toda ação de execução fiscal ele tem que entrar com uma ação de cobrança e levar lá ao auditor fiscal para prestar depoimento para comprovar que aquele fato aconteceu a lei permite que a administração crie um crédito crie um documento crie um ato administrativo Que ela possa exigir o lançamento é
isso com o a ocorrência da obrigação tributária nasce obrigação tributária com o lançamento nasce o crédito tributário o direito de lançar é um direito potestativo sujeito a decadência após o lançamento eu tenho direito subjetivo sujeito a prescrição ótimo ainda que o fato gerador ainda que o lançamento decora da obrigação tributária ele guarda a autonomia com ela claro se não existe obrigação tributária o lançamento também vai ser inexistente vai ser vai ser declarado e inexigível aquela obrigação tributária mas a nulidade do crédito tributário não atinge a obrigação tributária nesse sentido do artigo 140 Então se lá
no procedimento de lançamento tem um vício formal que anula aquele ato nada impede obviamente Desde que não tenha acontecido a decadência que aquele ato seja repetido perfeito ótimo por isso que se fala que o lançamento ele tem dupla natureza e isso é importante que eles costuma cair muito ele é declaratório ele declara a existência da obrigação tributária E qual é o efeito dele qual é a consequência prática de eu dizer que o lançamento é declaratório do Nascimento a obrigação tributária duas consequências primeira que o lançamento reporta-se a data de ocorrência do fato gerador aplicando-se então
a legislação vigente ainda que revogada modificada portanto para Norma material do direito tributário a norma que cria tributo que Major atributo não existe nem retroatividade mais benéfica nem retroatividade em prejuízo eu aplico a lei vigente na data da ocorrência do fatiador mesmo que revogada mesmo que revogada Então se hoje se existe uma taxa de fiscalização x eu incidindo fato gerador dessa taxa e dois anos depois ela é revogada o município continua podendo me executar e o segundo isso aqui é só pegadinha de prova mesmo para você lembrar se porque imposto de importações tem relevância se
a houver a necessidade de conversão de moeda estrangeira O Código Tributário diz que a moeda será convertida no momento de lançamento pelo câmbio do dia da ocorrência do fatiador não do dia do lançamento e aqui pessoal para a gente falar de exclusão do crédito tributário eu vou falar de uma causa de isenção específica que é a isenção lá da Lei 77 13/88 que essa costuma ter reflexos interessantes vocês vão ficar até eu vou ficar tonto com isso aqui aqui Bora lá então vamos lá essa isenção da lei 7713 é a isenção que a lei consegue
em relação a determinadas doenças graves tá como hanseníase é como alienação mental como cardiopatia grave primeiro eu tenho que lembrar de duas coisas de duas coisas não de quatro coisas que são os primeiros os requisitos não precisa de laudo médico oficial para reconhecer essa isenção o juiz pode se basear em outros elementos de prova súmula 598 segundo não se exige contemporaneidade Ou seja demonstrada demonstrada a existência da doença grave não se exige que o beneficiário tenha de comprovar recidiva que é que a doença voltou uma vez concedida ela não pode ser revogada segundo é um
rol taxativo Todas aquelas doenças lá que dificilmente elas vão estar na prova de vocês mas o que deve cair aqui o hall é taxativo não podem ser ampliadas agora eu dizer que eu não posso ampliar esse Hall quer dizer que eu não posso acrescentar doenças aquelas que estão lá mas em relação as doenças que estão lá eu posso ter uma interpretação um pouco mais ampla Olha o que que o STJ decidiu aqui independentemente da pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV Ostentar os sintomas da AIDS devem contribuinte será abrangido pela isenção a lei fala AIDS a
lei fala AIDS que que o STJ disse não mas quem tem o HIV já pode gozar dessa isenção isso viola a regra da interpretação literal não não viola por um motivo simples eu não estou criando uma nova doença eu estou tão somente eu estou tão somente dando interpretação E aí eu posso dar aquelas que já existem e o segundo Olha é outro exemplo que eu vou dar de interpretação literal é o tema 1037 A lei foi expressa ao dizer que essa isenção se aplica aos aposentados logo não se aplica a isenção ainda que a pessoa
tenha uma daquelas moléstias graves se ela se encontra em atividade laboral claro que muitas daquelas doenças são capazes de aposentar o indivíduo mas se o indivíduo tem uma dessas doenças está trabalhando ele não vai gozar dá imunidade da imunidade da isenção perfeito pessoal eu não vou passar meu tempo aqui o material tá com vocês eu mandei já com antecedência só para perguntar aí no link vou deixar rapidinho as minhas redes sociais é próprio Rogério Cunha no YouTube para Evangelina no Instagram e passa Rogério Cunha no telegram beleza pessoal muito boa prova amanhã fiquem com Deus
e até a nossa próxima é transmissão e não esquece amanhã a gente tem o gabarito extra oficial Fica ligado tá todo mundo trabalhando mais rápido possível para ter o gabarito oficial fiquem com Deus e até a nossa próxima prova sem áudio sem áudio e sem áudio oi oi oi oi oi oi oi oi oi voltou voltou voltou voltou agora sim pessoal então vamos lá bom dia boa tarde melhor dizendo boa tarde a todos a todas vamos dar continuidade a nossa revisão de véspera com direito internacional público e privado tá pessoal então o programa extenso a
gente sabe vamos trazer diversas questões da FGV obviamente perpassando os diversos assuntos da matéria Tá vamos começar falando de mercado comum né nosso aposta mais uma vez a gente aposta em alguma questão perpassando temáticas é um Mercosul que está na ordem do dia aí então agora que o áudio Está ok a imagem está ok nós apresentamos as nossas dicas de direito internacional então primeiro assunto tipo de integração mais precisamente mercado comum a gente tem uma questão aí antiga da FGV essa aqui mas é uma questão importante vamos dar uma olhada aqui vizinho enunciado prova de
advogado do Senado antiga tá não é a prova mais recente entende-se por mercado comum um tipo de integração Regional caracterizado por extenso as diversas alternativas pessoal a gente tem na doutrina do direito internacional diversos estágios diversos níveis de integração né E quando a gente fala em Mercosul a gente tem que lembrar que Mercosul abreviatura né para mercado comum aí envolvendo países da América do Sul estados da América do Sul então como eu busco um conceito de mercado comum em algum texto positivado e homo texto Legal ou internalizado no nosso caso aqui a gente tem o
Tratado de Assunção trazendo o conceito de mercado comum que a gente pode utilizar para resolver esse tipo de questão lá nos primeiros dispositivos do Tratado de Assunção né um dos documentos mais importantes a respeito do Mercosul a gente já tem esse conceito Mas vamos dar uma olhada nas alternativas né desanunciado a letra A o mercado comum se caracteriza por eliminação das Barreiras comerciais tarifárias e não tarifárias e harmonização das políticas comerciais sociais e regulatórias dos países membros olha pessoal a princípio a gente olha esse conceito aqui e não vê nenhum erro então a gente deixa
ele em stand by né vamos ver os outros letra b de bola eliminação o mercado com música caracteriza pela eliminação das Barreiras comerciais tarifárias e não tarifárias apenas né pessoal esse conceito está incompleto Porque o mercado comum não se resume a essa eliminação de Barreiras tá ele também vai envolver na sua caracterização essa convergência de diversas políticas né políticas de comércio exterior dentre outras então o conceito da letra B está incompleta a gente já elimina e a gente vai ver o porquê já já então letra B incompleta não dá para marcar letra c é eliminação
das Barreiras começa a estar e férias e não tarifárias a harmonização das políticas comerciais sociais e regulatórias dos países membros mas o estabelecimento de moeda comum Olha só pessoal embora a pauta né de uma moeda comum envolvendo os países da América do Sul ou também talvez envolvendo apenas os países do Mercosul esse não é um elemento característico tá do conceito de mercado comum na verdade a união monetária é um estágio de integração mais avançado em relação ao mercado comum se a gente tivesse uma escadinha a gente teria um mercado comum como estágio intermediário de integração
e esse é o objetivo do Mercosul e quando pensamos em moeda comum a gente tá falando de um estágio mais avançado de integração como acontece a nosso exemplo prático é a união europeia tá então o conceito o objetivo de se criar uma moeda comum não faz parte desse nível de integração caracterizado como mercado comum portanto é incorreta também alternativa tá gente é elimina também a alternativa ser de casa a gente vai ver os fundamentos aqui já já letra de negociações de reduções tarifárias com o intuito de fomentar o intercâmbio de setores da economia entre os
países signatários na verdade não se trata de busca apenas de redução tarifárias né A ideia é a eliminação das Barreiras e nós sempre redução a simples concessão de um desconto tarifário portanto incorreta também a alternativa dele não é característica do conceito de mercado comum e letra é criação diária livre de tributos e encargos de todas as naturezas Olha esse conceito aqui tá muito amplo tá tá tá sinalizando por um nível de integração que vai muito além do conceito de mercado comum portanto incorreta né não é uma eliminação de todas as barreiras a gente vai trabalhar
quando fala em mercado comum sobretudo de eliminação de Barreiras tarifárias e não tarifárias e convergência de políticas regulares políticas comerciais como dizem inclusive anunciado a pessoa tá dizendo que tá sem som me confirme aí está sem som Dulce tá dizendo que tá sem som se tiver sem som podem falar pessoal no chat que a gente corrige com som né Então tá ótimo Valeu Rubens Valeu Valquírias então estamos com sonho Vamos se embora vamos embora o conceito de mercado como que a gente pode utilizar para resolver essa questão tá no artigo primeiro do Tratado de Assunção
que vai dizer o seguinte né os estados partes decidem constituir um mercado comum que deverá estar estabelecido pelo tem um RG de português aqui né mas está assim e que se denominará mercado comum do Sul Mercosul Este mercado comum implica aqui é a essência do conceito de mercado comum né a livre circulação de bem serviços e fatores produtivos entre os países através entre outros de eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias a circulações de mercadorias e que qualquer outra medida de efeito equivalente letra b o estabelecimento de uma tarifa externa comum e aqui o
que tá na linear né na alternativa adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros estados ou agrupamento de estado os blocos né e coordenação das posições e furos econômicos comerciais regionais e internacionais a alternativa não seguindo na leitura a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais a gente pode entender isso aqui como coordenação de políticas regulatórias como está mencionado lá na alternativa a entre os Estados partes de comércio exterior agrícola Industrial fiscal monetária cambial e de capitais de serviços alfandegários de transporte e comunicações e outras que se acordem a fim da segunda condições adequadas
de concorrência entre Estados partes Então veja que não há nenhuma menção aí a moeda comum tá embora seja uma porta que possa ser discutida não é uma pauta caracterizadora desse nível de integração do mercado comum portanto para resolver a nossa questão aqui e sobretudo pessoal para a gente entender como é FGV entende esse conceito letra A vamos voltar aqui letra A mercado comum caracterização do mercado comum as caracteriza por eliminação das Barreiras comerciais tarifárias e não farias a harmonização das políticas comerciais e reguladores dois países membros tá então letra A nosso gabarito a gente poderia
extrair esse conceito lá do artigo primeiro do Tratado de Assunção vamos continuar falando de Mercosul e essa é uma questão ressentíssima da FGV que eu vou trazer aqui e que envolve um tema que eu acho muito candente em provas de magistratura provas de carreiras jurídicas em geral né a gente falou para quem acompanha a nossa hora da verdade né a gente falou do protocolo de olivas né a importância de estudar o protocolo de olivas e aqui eu já faço um parênteses tá pessoal o protocolo de olivas foi internalizado ele trata a do sistema de solução
de controvérsias no âmbito do Mercosul a substituiu né o protocolo de Brasília anteriormente vigente e tem diversas características importantes e também em 2020 sofreu algumas modificações na estrutura de alguns órgãos decisórios por medo protocolo modificativo do protocolo de olivas Então se quiser dar uma lida não acho que vai cair o que tá no protocolo modificativo mas se quiser dar uma lida põe aí no Google A gente passa a referência do Decreto que internalizou esse protocolo modificativo ao protocolo de violência para fins dessa questão Vamos tentar entender aqui ela se foca totalmente na possibilidade na previsão
Expressa de controvérsias reclamações instauradas por particulares no âmbito dos órgãos necessários do Mercosul Tá então vamos dar uma olhada na questão Boa tarde Nilson Fortaleza terra boa então vamos dar uma lida aqui no nosso enunciado controvérsias surgidas entre países integrantes do mercado comum do Sul Mercosul ou entre particulares no que diz respeito à interpretação ou a aplicação do tratado serão resolvidas conforme de Espanha protocolo de onívoros Ok em relação ao tema é correto afirmar que letra A as controvérsias surgidas entre particulares são resolvidas por um tribunal arbitral Haddock criado Especialmente Para que nenhuma controvérsia Deixe
de ser solucionada em prazo razoável Olha só pessoal primeira coisa que a gente precisa internalizar que existe uma diferença da estrutura e do procedimento decisório quando a gente tá falando de reclamações entre Estados partes né controvérs surgidas entre os Estados integrantes do bloco ou controvérsias que estão envolvendo particulares quando eu falo particulares eu posso me referir tanto a pessoas físicas outra pessoa jurídicas nos termos dos artigos 39 e seguintes do protocolo de olivas tá então primeira premissa a estrutura decisória vai variar conforme os agentes envolvidos se são só estados a estrutura é uma se a
particular desenvolvidos a estrutura é outra quando a gente fala em Tribunal arbitral adoc que seria aí um órgão colegiado de primeira instância no âmbito do protocolo de olivas é essa estrutura decisória é pensada para controvérsias envolvendo estados tá e não controvérsias envolvendo particulares então a estrutura do tribunal a doc que vai elaborar um laudo e pode eventualmente ter a sua decisão contestada por meio de expediente direcionado ao tribunal permanente de revisão essa é uma estrutura decisória para controvérsias envolvendo estados quando a gente trata de controvérsias envolvendo particulares a estrutura é diferente a estrutura está definida
nos artigos 39 seguintes do protocolo de olivas então para julgar que a letra A as controvérs surgidas particulares são resolvidas por um tribunal de treinador não o tribunal arbitraldo ele vai ter competência para decidir as controvérsias envolvendo estados tá então já tá errado a letra a a gente já recomenda né a leitura do Artigo 39 do protocolo letra B os particulares podem submeter suas reclamações ao tribunal arbitral permanente de revisão que as acolherá e deliberará pela maioria absoluta de seus membros no prazo de 60 dias Olha só pessoal tribunal permanente de revisão esse órgão revisor
né Como o próprio nome já sugere e a atuação dele também a princípio vai estar destinado essas controvérs entre Estados as controvérsias entre particulares seguem a ritualística muito própria que a gente vai ver aqui conforme analisamos as questões mas o tribunal permanente de revisão não está envolvido nessa Contenda portanto incorreta a gente pode fazer missão aqui é o artigo 44 do protocolo de oleiros letra C apenas as controvérsias entre Estados membros são solucionados pelo tribunal arbitraldo aqui do Mercosul até aí a gente meio que pincelou Mas vamos ler tudo não havendo em absoluto decisões sobre
reclamações de particulares Olha só pessoal a gente sempre que estuda direito em geral sabe que toda regra comporta uma exceção e embora Regra geral de fato o tribunal arbitral a doc seja destinado a solução de controvérsias envolvendo estados Então as contendas de particulares ficariam de fora da sua órbita de atuação né de apreciação existe uma possibilidade prevista no protocolo de uma controvérsia inicialmente apresentada por particular ser levado ao tribunal a doc e qual é essa possibilidade é quando o estado da qual do qual aquele particular faz parte né uma sociedade empresária brasileira um cidadão brasileiro
por exemplo Apresentou um controvérsia como particular e por algum motivo o Brasil encantou essa reclamação como sendo sua né na sua condição de estado do parque nesse caso a matéria né a discussão apresentada originariamente por um particular poderá ser levada a apreciação do tribunal a doc né tribunal de arbitragem a doc Então não é a verdade essa afirmativa ao sugerir que não há nenhuma possibilidade de que se aprecie aquela Contenda a traseira por particular existe uma exceção que é quando o estado em campo essa reclamação e leva ao tribunal a doc tá portanto incorreta a
alternativa não havendo em absoluto o erro tá aqui no final não havendo em absoluto decisões sobre reclamações de particulares a decisões de reclamações de particulares quando elas são encampadas tá pelos Estados letra D de dadas controversas entre Estados membros sobre a interpretação aplicação do Tratado de Assunção e do protocolo de Ouro Preto são sempre decididas pela unanimidade dos seus membros Olha só pessoal as decisões né dos tribunais nesse tipo de Contenda elas se com substancial por meio de laudos né e a própria Norma de Regência prever a que os laudos Eles serão decididos né Por
maioria tá Eles serão largados por maioria então basta uma decisão majoritária se eu tenho um colegiado de cinco membros e eu tenho uma decisão Em um determinado sentido de três membros isso já é suficiente para com substanciar uma decisão com base em Contenda decorrente da aplicação do Tratado de Assunção por exemplo então não se requer unanimidade tá a decisão pode ser tomada por maioria e a inclusive previsão nesse sentido de que quando houver voto dissidente esse voto não deve estar transcrito ou seja o voto divergente não vai ser apresentado dá um certo cara até sigiloso
mas a gente sabe pela leitura do laudo que alguém se posicionou de forma diferente e isso está previsto lá no artigo 25 tá do protocolo de olivas da mesma forma a gente falou da alternativa c na alternativa c que fala da impossibilidade de encampação que é errada por conta da possibilidade de encampação de Contenda de particular por estado parte isso aqui está previsto no artigo 44 e tem dois tá do protocolo de oleos por fim todas as alternativas incorretas sobrou a letra e né letra é que tá correta né ela apresenta voltando aqui para mim
letra é apresenta aqui agora letra é apresenta o rito a procedimental de uma controvérsia instaurada por particular a pessoa física jurídica no âmbito do Mercosul né inicialmente essa demanda vai ser levada a chamada Sessão Nacional do grupo mercado comum grupo mercado comum que é um dos órgãos componentes da estrutura do Mercosul a luz lá da estrutura do protocolo de Ouro Preto e ele tem sessões nacionais né como se fosse representações em cada um dos Estados integrantes do Mercosul então o particular que resolver levar uma Contenda para a solução de controvérscência do Mercosul vai apresentar esse
pleito perante essa sessão Nacional essa representação que existe no seu estado parque e a partir daí ela vai andar ela vai andar e ser direcionada a um órgão com estrutura decisória né um órgão que Primeiro vai ser feito um filtragem depois vai ser feito uma análise meritória vamos dizer assim da Contenda que é o próprio grupo mercado comum ou GMC tá essa estrutura decisória tá lá no artigo 40 do protocolo de olivas tá Então já reclamações de particulares são analisadas pela seção Nacional do grupo mercado comum que faz uma filtragem e posteriormente são encaminhados ao
grupo de especialistas designado pelo GMC se consideradas procedentes isso tá no artigo 40 do protocolo de olivas então a professor o que que eu preciso saber sobre protocolo de olivas a recomendação Com base no histórico recente da FGV dá uma lida nos artigos 39 a 44 do protocolo de olivas e lembra dos aspectos gerais né ele substituiu o protocolo de Brasília ele prevê na sua estrutura um tribunal permanente de revisão e nas controvérsias envolvendo estados partes estados membros do Mercosul a apreciação da controvérsia na primeira instância vai ser feita por um tribunal ardoc que vai
decidir por meio de laudo arbitral né um lado arbitral que vai ser decidida elaborada a partir de uma decisão no mínimo majoritária então não há necessidade de unanimidade nos termos do artigo 25 do protocolo de o livro tá Pontos importantes nossa aposta também a gente dá continuidade para ir para outro assunto agora de direito internacional público que é o tribunal penal internacional né vem caindo bastante também nas provas da FGV não podemos deixar de abordar aqui na nossa revisão muita atenção com o artigo 25 tá ainda sobre a questão de uma lida com calma depois
não internacional diz anunciado o tribunal penal internacional o TIP criado para ser um tribunal de caráter permanente de âmbito internacional tem a função de julgar pessoas que cometem crimes de relevância internacional sobre esse tema assinale a afirmativa correta letra A o tribunal internacional foi criado pela estatuto de Haia tem sede Roma aqui a gente já pode puxar o freio de mão né e sua competência barco julgamento de crime de qualquer natureza pessoal houve a inversão aqui né ouvindo versão aqui ao contrário o tribunal penal internacional ele foi criado pelo estatuto de Roma e tem sete
Haia Países Baixos então é o inverso do que tá colocado aqui letra A incorreta vamos para letra b de bola letra B foi criada pelo estatuto de Roma e tem sede em Aya até o ok competência restrita aos crimes mais graves de relevância Na Comunidade Internacional quais sejam os crimes de guerra crimes contra o crimes contra a humanidade crimes de genocídio e crimes de agressão é por enquanto essa alternativa B tá tranquila a gente não detectou pelo menos numa primeira leitura nenhum erro vamos deixar ela em stand by né letra c de casa a jurisdição
do tribunal internacional não tem status constitucional na República Federativa do Brasil Olha só pessoal a gente sabe que a emenda constitucional 45 de 2004 introduziu no ordenamento brasileiro é essa concordância essa submissão do estado brasileiro a jurisdição do tribunal internacional né na verdade foi um ato conjugado ao mesmo tempo que se internalizou o estatuto de Roma se introduziu no texto constitucional um dispositivo Expresso tá lá no artigo quinto artigo quinto Parágrafo 4º da nossa Norma de Regência então tem sim a jurisdição do tribunal penal internacional Tem sim status constitucional tá então errado alternativa c letra
d de dado o tribunal penal internacional um órgão independente autônomo da ONU com competência para julgar os crimes de agressão contra estrangeiros fora do seu país de origem olha embora dialogue com a ONU o tribunal penal internacional não faz parte da estrutura da Uno ele tem a sua a sua independência nada impede que ligue em diversos assuntos né a matéria de cooperação com a ONU Mas ele tem a sua estrutura muito própria muito autônoma tá então incorreta alternativa ao sugerir a que ele faria parte do sistema das Nações Unidas dispositivos a respeito que a gente
vai ver então ele não é não é um órgão da ONU como sugere enunciado letra e foi criada pelo estatuto de Roma Ok tem sede em área Ok com competência para julgar os estados partes quanto aos crimes de guerra contra a humanidade genocídio e de agressão pessoal a jurisdição do tribunal penal internacional se dá sobre pessoas e não sobre Estados Partes Tá então inclusive o enunciado fala isso né no seu trecho Inicial ele fala em pessoas é aqui na letra e ele sugerir sugeriria que haveria jurisdição sobre Estados isso não é verdade tá a jurisdição
sobre pessoas que cometem os crimes graves Enrolados aqui na alternativa B inclusive né quando é que está legitimada jurisdição do tribunal penal internacional quando a gente tiver crimes de guerra crimes contra a humanidade crimes de genocídio e crimes de agressão tudo isso nos termos do estatuto de Roma que tá aqui transcrito nos seus principais dispositivos acho que tá bem pequenininho Aí talvez esteja ruim de visualizar né então eu leio aqui rapidamente né artigo 3º série do tribunal a série do tribunal será na área Países Baixos Então essa é a sede né ao artigo 5º crimes
da competência do tribunal a competência do tribunal os crimes mais graves que afetam a Comunidade Internacional no seu conjunto E ele terá competência para ajudar os seguintes crimes genocídio humanidade crime de guerra e crime de agressão tudo nos termos aí da Alternativa b de bola nosso gabarito dá uma olhada então no estatuto de Roma São Pontos importantes né saber pelo menos esses quatro crimes que legitimam a jurisdição do tpi Lembrar da sua estatura constitucional Lembrar da sua sede lembrar do seu documento constitutivo estatuto de Roma tá vamos avançar vamos avançar muita atenção Sobretudo com os
artigos primeiro a quinto do estatuto de Roma Então vamos para mais uma dica aqui tratar a respeito da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas tá na nossa primeira aula na nossa na nossa hora da verdade a gente trouxe aí a pontos sobre a convenção Divina sobre direito dos tratados outra convenção importantíssima é a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas né vai tratar aí do regime jurídico das representações diplomáticas né embaixadores membros de consulados Quais são os aspectos importantes envolvendo esses agentes dentre eles a gente tem talvez o mais cobrado em Provas aquele atinente a imunidade
de jurisdição né isso cai em concursos promovidos por todas as bancas inclusive pela FGV como essa questão que a gente vai trazer aqui questão recente Então vamos lá dizendo o senhor canhedo Gonzales Castelão exerce atualmente a função de agente diplomático na Embaixada do México no Brasil a respeito da situação hipotética apresentada Com base no que dispõe a convenção Divina sobre relações diplomáticas de 1961 bem como levante sem consideração os limites de sua imunidade a jurisdição do estado brasileiro é correto afirmar que gozará de imunidade E aí a gente tem as opções né jurisdição se vier
administrativa brasileira letra A também letra B com outras modificações de jurisdição civil administrativa letra C de jurisdição penal brasileira letra D de jurisdição civil administrativa brasileira letra S se viu administrativa brasileira pessoal O que que a gente precisa entender de fato existe uma Regra geral que é uma regra voltada a instituir essa prerrogativa essa segurança né de que o agente diplomático possa exercer suas funções dentro do Estado aquele que ele recebe sem maiores intempéries sem passar por determinadas situações né então ele tem essa imunidade jurisdicional como Regra geral mas sempre vinculada atos de ofício né
Sempre é um nexo de causalidade a imunidade de jurisdicional vai se justificar na medida em que diga a respeito a atos praticados aqui nesse caso na qualidade de agente diplomático E aí a gente tem exceções expressamente previstas na Convenção de Viena envolvendo a imunidade de jurisdição essas exceções estão previstas no Artigo 35 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas então muita atenção com o Artigo 35 porque ele que vai nortear a resolução dessa questão aqui tá Então vamos ler alternativa por alternativa começando pela alternativa o agente ele é um agente diplomático na embaixado do México
no Brasil OK e ele gozaria da imunidade de jurisdição civil é administrativa brasileira não respondendo a eventual ação real que recair sobre sua fazenda em Alto Paraíso de Goiás adquirida por ser com capital privado e utilizada para o lazer de sua família não vinculada a sua missão diplomática nem inserida pelo estado brasileiro então ação real ação que Escute aí escutei a situação relativa em imóvel né imóvel que não possui qualquer correlação qualquer vínculo vínculo com a qualidade de agente diplomático pela lógica né pessoal a gente já poderia eliminar essa alternativa a tá se a gente
tá tratando de um imóvel que não possui qualquer tipo de correlação com atividade de agente diplomático né não é lá que ele exerce as suas funções é um imóvel propriamente de lazer adquirido com capital privado né então já a gente poderia inferir que não existe essa imunidade de jurisdicional e de fato Essa é uma das exceções a imunidade jurisdicional do agente diplomático quando a gente tá tratando de imóvel vamos dar uma lida aqui no texto legal artigo que eu falei 35 né o artigo 31 pelo amor de Deus artigo 31 da Convenção de Viena o
agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado e gozará também de imunidade de jurisdição civil e administrativa A não ser que se trate de ou seja exceções à imunidade de jurisdição civil uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado salvo se o agente diplomático possui por conta do estado acreditado para fins de Missão não é o caso da questão né não há essa menção aqui na alternativa a então a alternativa faz menção ação real sobre móvel privado situado no território do estado acreditado no caso aqui em Alto Paraíso
de Goiás então incide-se na exceção à imunidade de jurisdição civil aqui nesse caso relativa ação real sobre imóvel situado no estado acreditado no caso aqui o Brasil né Então nesse caso não haverá jurisdição civil ou jurisdição administrativa também sobre esse imunidade de jurisdição sobre essa ação né ou em outras palavras o agente diplomático Olhe um do lá é Machado do México ele vai estar sujeito a esse processo e eventuais medidas construtivas as eventuais medidas judiciais melhores dizendo que recaiam sobre esse imóvel então a ação vai tramitar normalmente tá são vai seguir o seu rito ação
real tá letra b de bola artigo 31 a linha A tá artigo 31 tem o linear letra b de bola o a gente gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa brasileira não integrando a ação sucessória em que figuraria a título privado como Executor testamentário administrador herdeiro ou legatário pessoal ações envolvendo o direito das sucessões né se por algum motivo esse a gente tinha por exemplo um parente né aqui no Brasil e houve né a abertura do processo de sucessão desse parente isso nada tem a ver com a condição dele e a gente diplomático isso
decorre esse processo decorre de um vínculo e consanguinário de parentalidade e portanto o agente diplomático vai estar sujeito a jurisdição civil administrativa decorrente desse processo então ele vai sim tá ele vai poder ser nomeado como Executor testamentário como inventariante né como administrador herdeiro ou legatário ele não perde a qualidade de herdeiro por ser a gente diplomático ele não perde a possibilidade de ser O Executor testamentário pela condição de agente diplomático né A aqui é a lei do direito de sucessões E isso está previsto também no artigo 31 e tem um mais precisamente na letra b
então haverá né mais uma exceção à imunidade de jurisdição haverá a jurisdição quando se trata de ação sucessória na qual o agente diplomático figurinha título privado e não em nome do estado com mais é que todo testamentário administrador herdeiro ou legatário então mais uma vez uma exceção a imunidade de jurisdição então ele vai integrar são sucessora portanto a letra B está incorreta pessoal vamos para alternativa ser de casa o a gente gozará de imunidade de jurisdição penal brasileira vamos lá o a gente gostaria de imunidade de jurisdição penal brasileira no caso de cometimento de crime
no território brasileiro o que Contudo não isentará de jurisdição penal a ser exercida pelo Estado mexicano ou seja o estado acreditante poderia exercer essa jurisdição Penal em Face da prática de ilícito penal por parte do agente diplomático e é exatamente isso tá na a jurisdição penal também não é absoluta as leis são penal desse agente diplomatico ela vai valer por parte e no âmbito do Estado acreditado o estado acreditando que deve né tomar as medidas para fazer valer a sua competência sua jurisdição penal então ah o agente diplomático do México comete homicídio aqui no Brasil
e ele teria jurisdição a imunidade de jurisdição penal né seria resguardado por essa imunidade de jurisdição penal Mas isso não impede que o poder judiciário mexicano o Ministério Público mexicano enfim tomem as medidas cabíveis isso Tá previsto também na conversão de Viena lá no item 4 tá artigo 31 e tem quatro diz o seguinte a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no estado acreditado não isenta da jurisdição do estado acreditante aqui seria predição México né então a gente diplomático terá Sim essa essa possibilidade de ser abrangido pela jurisdição penal mexicana considerando essa situação trazida
aqui artigo 31 item 4 da convenção Divina sobre relações diplomáticas é o gabarito da nossa questão né gabarito da nossa questão portanto letra c de casa a luz do artigo 31 e tem quatro vamos ver os erros das outras né letra d de dado de jurisdição civil administrativa brasileira deixando de fazer parte em relação jurídico processual que tenha como causa de pedir serviço de consultoria jurídica prestado por si no Brasil desvincular de suas funções oficiais a nacional brasileiro Então pessoal Essa é mais uma das exceções a imunidade de jurisdicional civil administrativa né se esse agente
diplomático por exemplo abre uma empresa de consultoria uma firma de consultoria aqui no Brasil a firma de consultoria jurídica e presta esse serviço de consultoria algum interessado trata-se de o exercício de um serviço de uma profissão Liberal né nos termos da conversão de Viena sobre relações diplomáticas E aí tratando-se de exercício de uma profissão Liberal que não estava vinculada como deixou claro aqui o enunciado Não tem qualquer culação com a sua qualidade e a gente diplomático né nesse caso não haverá imunidade de jurisdição então a gente pode eventualmente ser demandado por uma falha na prestação
de serviços por uma indenização pela prestação de serviços feita de forma indevida né ele pode se ser responsabilizado não vai estar imune jurisdicionalmente isso tá no artigo 31 mais uma vez dessa vez lá no na linha C que diz que uma exceção a imunidade de jurisdição é quando temos uma ação referente a qualquer profissão Liberal a exemplo da consultoria jurídica citada aqui no enunciado ou atividade comercial exercida pela agente diplomático no estado acreditado fora de suas funções oficiais né além de tudo estaria num desvio de função mas não vamos entrar nesse mérito que importa aqui
é saber que não há imunidade de jurisdição nesse caso o exercício da profissão Liberal da consultoria jurídica não guarda correlação com a sua condição e a gente diplomático e portanto ele pode ser demandado no judiciário brasileiro acerca dessa desse exercício dessa profissão Liberal aqui letra é para fechar né Essa questão só beber uma água aqui rapidamente Então vamos lá letra e diz o seguinte o agente terá a imunidade de jurisdição civil e administrativa brasileira referente a qualquer medida de execução olha só a gente tem que ler o artigo 31 com muito cuidado né quando a
gente ler o artigo 31 a gente tem A Regra geral no seu trecho Inicial Regra geral imunidade jurisdicional penal e imunidade de jurisdicional civil administrativa e as exceções vem logo a seguir foram todas analisadas aqui né quando a gente fala em medidas de execução a gente tem o item 3 vamos apagar aqui para facilitar a visualização de vocês o item 3 do artigo 31 diz o seguinte o agente diplomático não está sujeita Nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos do parágrafo 1 deste artigo E desde que a execução possa realizar sem afetar
a inviolabilidade da sua pessoa ou residência Então veja que quando estamos diante de hipóteses de exceção imunidade de jurisdição vejam bem nos termos da convenção também há a essa esse afastamento da imunidade de medidas executivas tá então segundo literalidade da convenção seria possível a o uso de medidas de execução Isso é o que está no texto da Lei tá quando a gente tá dentro de uma questão como essa uma questão literal a gente vai conforme o texto da Lei e a gente vai ver isso já já aqui quando tratar de direito internacional privado Olha só
Felipe caixa que pergunta Professor recentemente o STF proferiu decisão dizendo que os estados não possuem imunidade de jurisdição quando a tentar contra os direitos humanos né a responsabilização internacional né o tema esse entendimento seria aplicado aos diplomatas Olha só Felipe a gente tem que analisar o fundamento da questão se a questão que aparecer da FGV se pautar no entendimento do STF a gente vai adotar o entendimento do STF se se pautar se ela mencionar como fez aqui tá Olhe bem Olhe bem o que fez aqui a questão a respeito da situação hipotética Com base no
que dispõe a conversão de Viena sobre direito sobre relações diplomáticas assinale né a literalidade da Convenção de Viena a literalidade da Convenção de Viena não nos indicaria esse caminho de informal indicar que haveria essa responsabilização do agente diplomático contudo quando a gente vai analisar o bloco de convencionalidade né os demais tratados os demais instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário e a gente faz esse link com a decisão do STF esse entendimento seria plausível Mas te garanto que em termos de prova objetiva Não é provável que a se cobre o entendimento extensivo do que
foi decidido pelo STF a tendência da FGV em direito internacional é a cobrança da literalidade dos julgados Então se o precedente recente do STF falou aí e tratou né de responsabilização internacional dos Estados por parte de violações de direitos humanos fiquemos apenas na responsabilização internacional dos né os estados na sua qualidade de pessoa jurídica de direito público internacional né e soberano etc então eu nesse momento pelo menos enquanto não tem um posicionamento Expresso do STF dizendo isso ficaria com um entendimento literal sobretudo em Provas objetivas tá se fosse uma questão discursiva a abordagem poderia ser
diferente né mas a prova objetiva não não tem temas ir além do que a corte superior afirmou esse é o caminho para uma boa avaliação para o Bom desempenho tá vamos para mais uma dica aqui direito internacional privado essa questão aqui deixa eu ver aqui pessoal essa questão aqui eu considero assim a pior feição na verdade a gente tem lei de imigração né a gente chega vamos lá que a gente tá com o tempo corrido lei de migração antes da gente chegar na nossa questão na nossa questão lei de imigração pessoal lei de imigração tem
caído bastante em prova pode ver é importante essa leitura é uma lei extensa né são mais de 100 artigos mas atentem sempre para a mudança de paradigma gerada pela positivação da lei de imigração né supera-se o paradigma anterior do estatuto do estrangeiro em que o indivíduo era utilizado esse termo estrangeiro que para alguns inclusive pejorativo né supera essa noção do estatuto do estrangeiro né como aquele aquele indivíduo estranho ao estado que vai sofrer uma série de restrições e passa a ser um novo paradigma um paradigma reconhecedor positivador de direitos em prol desse indivíduo né Desse
migrante para usar o termo usado aqui na questão Então vamos dar uma olhadinha aqui na questão diz o seguinte é um migrante é garantida no território nacional em condição de igualdade constitucionais paradigma de igualdade né aí violabilidade do direito a vida a liberdade é a igualdade a segurança e a propriedade de acordo com a lei 13.445 de 17 2017 né em relação ao migrante assinale a alternativa correta letra é assegurado direito a liberdade de circulação em território nacional restrita a área fronteiriça por onde ingressou letra B é assegurado do direito de sair do território nacional
salvo enquanto pendente pedido de autorização de residência letra c é vedado transferir recursos decorrentes de sua renda economias pessoais em outro país letra D é assegurado do direito de associação inclusive sindical para fins lícitos letra e é vedada abertura de conta corrente e instituições financeiras nacionais Olha só pessoal A exemplo do que faz o nosso artigo quinto né da Constituição da República a gente tem na lei de imigração um rolo de direitos fundamentais dos Imigrantes e esse rol foi cobrado aqui nessa questão como vem sendo cobrado bastante pela FGV então é importante nesse momento de
véspera de prova dar uma lida sobretudo no artigo quarto da eliminação não tenho tempo para ler os 120 artigos ler pelo menos o artigo 4 tá o artigo 4º que vai trazer O Rol de direitos né Vamos dar uma olhada aqui ao migrante é garantida no território nacional em condição de igualdade continua nacionais exatamente utilizado né enviolabilidade do direito à Vida liberdade igualdade de segurança e propriedade bem como são assegurados os direitos de liberdade civil e sociais culturais e econômicos direito a liberdade de circulação e território nacional veja que não houve aqui nenhuma condicionante então
não essa condição aqui de restrição a área fronteiriça por onde ingressou direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge com banheiro dos filhos familiares Independentes vamos avançar um pouquinho aqui por conta do avançado da hora para a gente não perder muito tempo né direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país observada a legislação aplicável Então ele pode sim transferir recursos decorrentes de sua renda a outro país ao contrário do que diz aqui a letra C então artigo quarto inciso 5 direito de reunião para específicos Olha só direito de
associação inclusive sindical para fins lícitos é exatamente que está previsto na alternativa dele né corresponde ao exato teor do artigo quarto preciso sete né da Lei então ele tem esse direito de associação sindical inclusive desde que para frente listos só para destacarmos outros erros é vedada abertura de conta corrente instituições financeiras nacionais pessoal lá no inciso 14 do artigo 4º da lei de imigração a gente tem reconhecido direito do Imigrante a abertura de conta bancária portanto errado artigo 4º inciso 14 e o direito de sair do território nacional salvo enquanto pendente pedido de autorização de
residência libera de circulação em território nacional né a gente já viu isso aqui previsto Vejam o que diz o inciso 15 direito de sair de permanecer de regressar em território nacional mesmo Enquanto pendente pedido de autorização de residência de prorrogação de estado de transformação do visto em autorização de residência então [Música] inciso artigo 4 inciso 15 da Norma de Regência gabarito letra d de dado sempre que pensarmos aí na lei de imigração lembre do amplo ou de direitos reconhecidos aí ao migrante e da superação do paradigma do estatuto do estrangeiro tá ler nessa véspera de
prova sobretudo os primeiros dispositivos da Lei tá vamos para a direita internacional privado fechando aqui nossa contribuição aplicação da Lei estrangeira né mas precisamente o artigo 16 da Líbia olha só essa questão aqui ela teve um índice de erro Por parte dos candidatos altíssimo então eu mesmo quando li fiz a primeira vez Poxa não concordo mas depois a gente vai tentando entender o que a banca quis e vai que isso se repete na prova do trf1 né Que que isso é anunciado ao processo julgar uma demanda envolvendo como autora uma sociedade empresária chinesa e como
é uma brasileira e aplicar o direito estrangeiro por expressa determinação da regra de conexão brasileira assinale a opção que indica a lei que deverá ser efetivamente observada pela autoridade judiciária nacional considerando que a lei estrangeira remete a aplicação da lei de nacionalidade da empresa demandante Então a gente tem a empresa chinesa versos a sociedade empresária a sociedade empresária chinesa versus uma brasileira esse peito foi levado ao judiciário brasileiro e a regra de conexão previa que se aplicava a lei estrangeira Qual é o pulo do gato aqui O Pulo do Gato aqui para resolver essa questão
aí a gente tem as opções a lei estrangeira remete a aplicação da Lei nacionalidade da empresa demandante Então qual lei deverá ser efetivamente observada letra a letra estrangeira letra b a lei mais favorável ao demandado letra C A lei brasileira a letra d a lei mais favorável demandante letra é a lei chinesa o problema dessa questão aqui a gente já eliminaria essas menções além mais favorável e a lei brasileira que já tá fora né é a gente tentar entender que se a regra de conexão ela remete a lei estrangeira e aquele não está dizendo no
enunciado Então não vamos presumir dados que não existam no enunciado tá se ele tá remetendo a lei estrangeira e não há nenhum dado do enunciado dizendo que ela é estrangeira é a lei chinesa eu não posso presumir isso ao resolver esse tipo de questão tá porque eu não posso presumir isso porque se ele tá falando de uma lei estrangeira mais genérica é possível que essa lei estrangeira seja ela qual for tá essa lei estrangeira disciplina a controvérsia colocada ao judiciário em diversos dispositivos e uma parte ali em um dispositivo específico ela faça a emissão a
lei do domicílio da autora né que seria lei chinesa Quanto a essa parte aqui que faz missão a lei do domicílio portanto invocando a segunda regra de conexão o direito brasileiro não vai permitir a sua aplicação tá aplicação da Lei chinesa vai se aplicar somente a primeira lei a lei estrangeira macro né quando ela faz esse segundo essa segunda remissão o artigo 16 da língua ele vai impedir que nós aplicamos a lei chinesa ao caso 90% tá pessoal das pessoas que fizeram essa questão e lerem vão pensar na lei chinesa tá como como gabarito Mas
isso não acontece por conta do artigo 16 da lei e é por isso que eu trago aqui quer que diz artigo 16 da lei a gente tem Artigo 14 que é manjado né não conhece estrangeiro poderá o juiz exigir de quem é invoca prova do texto da vigência Ok mas aqui o artigo que foi utilizado pela banca para gabaritar essa questão quando nos termos dos artigos precedentes se houver de aplicar a lei estrangeira ter-se a Invista disposição desta desta desta lestrangeira sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei então não há esse reenvio
aqui ou essa regra de conexão aplicada uma em cima da outra nos termos do artigo 16 da Aline então aqui nesse caso a gente teria duas menções né dois gabaritos que você poderia balançar entre um e outro mas conforme os dados apresentados no enunciado a lei aplicava é a lei estrangeira e se a lei estrangeira contiver uma remissão adicional a lei do domicílio da autora né o domicílio da sociedade empresária chinesa nesse ponto aí ela não seria aplicável tá Seria aplicado somente no que ela não faz menção a outra lei é uma terceira lei tá
então portanto nos termos do artigo 16 foi entretenimento bastante da Fundação Getúlio Vargas é uma prova bastante recente portanto muita atenção dão a lida no artigo 16 a gente sabe que vez ou outra FGV pega do seu banco de questões questões já aplicadas mudam uma coisa outra né mudando a nacionalidade muda o nome do personagem da questão e reaplica o mesmo entendimento então muita atenção com o artigo 16 da Aline se for cobrar dessa mesma estrutura de questão atenção porque a lei aplicava será a lei estrangeira tá nos termos da literalidade do artigo 16 né
assunto complicado questãozinha chata muita gente errou mas se você já tá prevenido você exatamente Felipe esse entendimento a gente não pode presumir um dado embora a tendência seja gente preso humildade quando lê pela primeira vez não pode presumir um dado que não está na questão poderia ser por exemplo no Chile né e a Lei chilena fizesse uma remissão em algum arquivo no dispositivo a lei chinesa ela poderia acontecer Isso sim tá gabarito letra A o artigo 16 da Aline tá fácil onde é o adiantado da hora a gente tá bem corrido aqui né são muitas
matérias a gente sabe faça dentro da hora eu me despeço de vocês e a gente se vê no Gabarito oficial tá Fique com Deus Bons estudos e boa prova para todos Olá queridos alunos queridos alunos muito bem-vindos para nossa revisão de véspera para magistratura do TRF Primeira Região em direito constitucional para aqueles que não me conhecem Meu nome é Daniel Adriano sou Juiz de Direito no Estado de São Paulo nós teremos aí uma hora antes da nossa é tão desejada prova né na verdade desejado é a nossa aprovação que certamente virá no dia de amanhã
senhores eu separei para conversar com os senhores seis dicas tá vamos ver se vai dar tempo de nós tratarmos de todas essas dicas Mas se não der também não tem problema nenhum tenho certeza que os senhores estão 100% preparados a gente vai tentar que é o máximo acertar uma questão enfim Ou pelo menos ajudar os senhores pelo menos ainda que de forma lateral Nas questões da nossa prova tá certo e antes antes mesmo de começar a dar as nossas dicas a conversar com senhores sobre os temas que eu separei Hoje eu só gostaria de fazer
uma observação com senhores em relação às nossas aulas de revisão de véspera que eu peço tranquilidade tranquilidade porque porque nós sabemos muitas vezes que a gente está num dia ela é prova estamos todos ansiosos é normal que esteja assim é perfeitamente normal seria normal estar muito tranquilo tá é normal Está ansioso e às vezes na nossa revisão de veste para você começa a ver puxa isso aqui não lembrava também essa outra questão também eu não tava tão firme tá Não se preocupe que bom que o senhor estão Relembrando as questões aqui um dia antes da
prova se aparecer os senhores vou estar muito frescos É normal a gente não se Recordar de tudo é normal a gente não saber tudo as pessoas que passam eu todos os demais colegas aqui da casa que passaram por isso nós sabemos que você não vai conhecer 100% de todos os temas então por isso eu peço para os senhores é o que tranquilidade na nossa prova de amanhã hoje e amanhã tranquilidade serenidade o trabalho foi feito os senhores serão recompensados no dia de amanhã bom sem mais delongas feito aqui nossa introdução vamos passar as nossas questões
Senhores o primeiro tema é a primeira dica que eu gostaria de lidar com os senhores eu vou começar com dicas mais curtas para a gente virando a chave para o Direito Constitucional depois eu vou começar a dar dicas mais é mais longos um pouco mais densas mas para a gente ir aquecendo os motores aqui no nosso direito constitucional eu começo com liberdade de reunião direito fundamental direito fundamental é individual direito fundamental individual que Para muitos o direito fundamental individual exercido em grupo em uma coletividade que está previsto como nós vamos ver na nossa tela no
Artigo 5º inciso 16 da Constituição Vamos ler comigo vem todos podem reunir se pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustra em outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente senhores então nós temos esse direito individual esse direito individual que é exercido coletivamente alguns autores até vão dizer é a liberdade de exercida coletivamente e o nosso texto constitucional ele próprio já traz algumas restrições ao exercício desse direito quais são essas restrições Professor nós acabamos de ver no dispositivo primeiro a reunião
ela tem que ser pacífica pacífica e sem armas é óbvio que os senhores podem se reunir é cara as pessoas podem protestar podem se manifestar podem se reunir enfim parar quaisquer fins na arena pública com tudo não podem se unir de maneira bélica com armas enfim isso não está albergado já é uma restrição prevista no próprio texto constitucional Beleza então primeira restituição É essa a segunda restrição Senhor se quer que mais me interessa que é por isso que eu estou trazendo a liberdade de reunião com a nossa primeira dica no dia de hoje é que
deve haver notificação prévia a autoridade competente professor para que serve essa notificação prévia muito simples muito simples o constituinte é preocupado com outros direitos fundamentais veja tem uma dupla dimensão a exigência dessa notificação Primeiro ela vai impedir ela vai dar o poder público a chance de Tutelar um outro direito fundamental é que possa colidir com essa liberdade de reunião por exemplo vamos supor que o mar que uma reunião para se realizar na frente de um hospital público com vários doentes que estão covalecendo veja esse direito essas pessoas também têm um direito a Sossego o direito
ao pronto restabelecimento da sua saúde da sua integridade física e talvez não fosse tão adequado então isso essa notificação prévia pode permitir o poder público falar olha tudo bem Você tem um jeito de reunião mas aqui tem um hospital público as pessoas estão comparecendo Vamos mudar essa reunião para esse cara aqui que não tem esse hospital tudo mais enfim então o primeiro ponto é permitir que o poder público Garanta o direito de outras pessoas tá e o segundo ponto da notificação que muitos que sido mas também muito importante que o próprio poder público ele tem
que Tutelar essa reunião Então veja se um outro grupo quiser impedir que essa reunião ela ela ocorra o poder público tem que garantir esse direito essa liberdade de reunião esse direito a reunir-se dessas pessoas que pediram que fizeram a notificação então poder público por um lado olha para ver essa reunião vai impactar de maneira drástica no direito dos outros e fazer uma ponderação para tentar ajustar para que os dois direitos ser exerçam em Plenitude mas também tem que proteger essa reunião e essa notificação serve também para proteger essa reunião vamos supor que dois grupos políticos
é adversários eles resolvem fazer uma reunião no mesmo lugar no mesmo dia bom você vai dar um problema então poder público a notificação vai poder organizar fala esse que marcou primeiro agora vocês podem fazer em outro lugar até para não haver choque não haver risco enfim é de da situação se descontrolar e vários outros direitos ficarem ameaçados ou até mesmo serem vulnerrados Tá bom então para isso que serve a notificação prévia mas mais muito possível de aparecer na nossa prova é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema que que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal nos traz sobre a liberdade de reunião primeiro eu faço dois apontamentos vindos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação essa notificação prévia do Tribunal Federal vai dizer o seguinte Olha primeiro essa notificação ela não precisa ser pessoal e formal ou seja não há formalidade nessa notificação você não precisa mandar um documento com carta de aviso de recebimento não precisa ser escrito não precisa sequer identificar um líder do grupo para notificar pessoalmente a autoridade não né nada disso é preciso se pergunta o Tribunal Federal já falou olha se ficar claro que é uma
reunião pública notória que foi muito divulgado em redes sociais por exemplo então toda a sociedade está a par é considerado notificado do poder público não ter essa exigência dessa notificação ser formal pessoal de ser identificado um líder do grupo da reunião a primeiro ponto segundo ponto segundo ponto que o Supremo Tribunal Federal expressamente disse o seguinte fala olha é essa notificação ela é prévia ela exigida pela constituição mas caso ela não ocorra essa reunião não é automaticamente e legal inconstitucional por quê Porque a gente não descarta as reuniões as manifestações espontâneas Pode ser que aconteça
na manifestações esse cara haveria tempo de essa notificação ser formalizada ser feita então Supremo Tribunal Federal também vai dizer olha ainda que não ocorra a notificação Por meios informais e tudo mais isso não torna automaticamente ilegal aquela reunião então você vai ter que ser aquilatado no caso concreto e por fim um último entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à liberdade reunião está ligado a marcha da maconha que disse olha a marcha da maconha ela é constitucional ela está albergado pelo pela liberdade de expressão pela Liberdade de reunião mas precisamente Tá certo então não há
problema é constitucional o que que o ministro Professor Luiz fux eles fizeram de apontamento aqui de limitações dessa marcha da maconha disse olha primeiro não pode haver consumo de droga no local segundo não pode haver Apologia o estímulo ao consumo de drogas e não pode contar com menores de idade criança e adolescente tá então seriam esses os limites abaixo da maconha para o Ministro dos fusos em seu voto mas a marcha da maconha ela é Constitucional a luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal beleza essa é a nossa primeira dica era que eu queria falar
primeiro senhores próximo passo também tratar de uma uma de liberdade individual de um direito fundamental individual que a liberdade profissional senhores e a liberdade profissional Vamos à tela está previsto no artigo 5º inciso 13 da Constituição Federal e que ela diz é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício sua profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer senhores e que é o primeiro ponto que me chama mais atenção aqui antes a gente entrar propriamente na Liberdade profissional eu gosto das Liberdade profissional porque permite também eu fazer essa conexão com essa parte da matéria que
é surpreendentemente aparece muito em provas de concurso público tá inclusive para magistratura por isso que eu tenho que fazer essa observação com os senhores na véspera para se aparecer os senhores estarem muito quentes nesse ponto que é a classificação do Professor José Afonso da Silva acerca da eficácia das normas constitucionais o professor José Afonso da Silva vou puxar aqui um cantinho do nosso site para fazer essa anotação o professor José Afonso da Silva ele divide as normas constitucionais em normas constitucionais de eficácia plena normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada normas
constitucionais de eficácia plena ela aplicam-se automaticamente diretamente ao caso concretas não dependem de intermediação Legislativa Essa é a regra hoje principalmente com o reconhecimento da força normativa da Constituição o professor com hard hase Essa é a grande regra do nosso ordenamento constitucional que as normas constitucionais Elas têm uma eficácia plena Ou seja que elas não dependam de nenhuma Providência infraconstitucional do legislador e fraconstitucional outros poderes constituídos para que elas tenham plena efetividade plena aplicabilidade no caso concreto segundo segundo ponto segundo a classificação feita pelo professor da Silva suas normas constitucionais de eficácia contida que que
é isso Professor veja é aqui que geralmente os alunos se enrolam e é aqui que mais aparece em prova mas é perguntada são as normas constitucionais de eficácia contida por quê senhores Elas têm eficácia automática direta elas não dependem de intermediação Legislativa para aplicar plenamente seus efeitos Então acho que funcionam muito parecidas com as normas de eficácia plena Qual que é a diferença Professor Então dessa norma de eficácia contida já que o professor jáfonso da Silva fez um destacamento e fez uma classificação específica para essa alma A diferença é que essas normas elas por previsão
expressa no texto constitucional podem ser restringidos pelo legislador infraconstitucional então há uma previsão expressa na constituição que diz olha isso aqui pode ser restringido por esse aqui pode ser disciplinado por lei sacional não vai poder ter sua eficácia restringida por lei e isso está expresso na Constituição Então as novas ficasse a plena se aplicam automaticamente diretamente não de intermediação Legislativa as eficácia contida também só que elas por expressa a previsão do texto constitucional podem ser restringidas pela lei infra constitucional E além disso nós temos as normas de eficácia limitada só aquelas que dependem para serem
plenamente eficazes plenamente aplicáveis ao caso concreto elas dependem dependem de uma Providência do legislador e o fraconstitucional E essas normas de eficácia limitadas senhores ela se dividem entre organizatórias ou organizatórias ou de princípio institutivo que que as novas organizadoras fazem elas organizam elas criam órgão por exemplo Então veja você cria um alto fala olha existe o tribunal tal como é que esse tribunal vai se organizar isso vai depender de ler efetivamente lei de providências dos poderes constituídos Então essa Norma vai depender sim de um regulamento posterior e vai continuar novas de princípio institutivo é que
vão criar institutos por exemplo até o próprio jeito a propriedade precisa de ser um direito uma liberdade individual tem esse contorno de institucional Então depende de todos os providências da legislação ficar constitucional posterior para dar concretude efetivamente a essa Norma veja que tem o código civil que regulamenta como é que são os contratos como é que a propriedade vai ser Tutelar daí enfim registros necessidade de registros tudo mais então você precisa dessa dessa Providência do legislador infraconstitucional e também nós temos as limitadas programáticas programáticas que elas prevêm o que elas prevêm programas metas a serem
atingidas e O legislador foi constitucional ao longo do tempo conforme suas possibilidades vai construindo vai olhando caminhando para esse objetivo como por exemplo é radical a pobreza tá então aqui basicamente serão Quase fiz uma grande observação porque é uma observação que aparece muito em prova e por que que eu tô falando disso aqui com os senhores quando eu estou tratando de liberdade profissional agora voltando para nossa liberdade profissional porque a liberdade profissional esse direito previsto no artigo quinto inciso 13 da Constituição Federal ele é o grande exemplo de Norma constitucional de eficácia contida Vamos lá
olha só Artigo 5º 13 que nós falamos é livre o exercício de qualquer trabalho eu fiz sua profissão atendidas as qualificações que a lei estabelecer Ou seja é livre o exercício da profissão mais a lei pode estabelecer exigências de qualificações para que alguém Exerça essa atividade então a regra é o livro exercício mas a lei pode estabelecer senhores pergunta quando que a lei vai poder fazer em qualquer caso a seu bel prazer não não ela precisa essa lei precisa ter um fundamento e qual que é o fundamento o risco daquela atividade o risco da atividade
Esse é o grande fundamento para que a lei possa estabelecer e ali possa estabelecer essa necessidade de qualificação e que e Por que qual que essa questão veja um advogado ele não pode causar um grande dano ao seu cliente caso ele não conheça o processo civil Claro que pode ele pode perder prazos ele pode enfim deixar de impugnar matérias e aquela pessoa que tinha o direito virá acabar perdendo aquele processo é por conta dessa inaptidão técnica um médico cirurgião você não quer que o médico seja ele tenha a habilidades comprovada que ele faça uma faculdade
depois de uma residência enfim ah essa necessidade então a necessidade de plano para o exercício da Medicina por Óbvio é porque a atividade de potencial lesivo muito grande então todas essas atividades que tem potencial adesivo elas vão poder ser reguladas pela lei para que essa liberdade profissional seja exercida a com o tempo aos seus pleno pulmões tá E sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já analisou quatro profissões de duas para um lado duas para outros dizendo olha essa podia ter regulado exigida a ser requisito essas é inconstitucional Quais são os casos primeiro exame da
ordem o exame da ordem constitucional como até usei o exemplo um advogado pode causar grande dano a um cliente caso é não seja bem qualificado e por isso a exigência da prova da OAB se torna constitucional à luz da restrição prevista expressamente do artigo quinto inciso 13 da Constituição Federal Além disso O Supremo Tribunal Federal julgou Constitucional a exigência e farmácias de drogarias tivessem um farmacêutico como responsável técnico também olha a colocação de venda de medicamentos e tudo mais é tem um potencial lesivo e portanto essa restrição ela é constitucional certo dois outros casos que
o sistema falou não aqui em Rocha não não deveria poder ter essa restrição nesse caso diploma de jornalismo diploma de jornalismo é um desses casos vai dizer olha não pode haver a exigência de diploma de jornalismo para exercício da profissão de jornalista isso é inconstitucional também aqui extrator de liberdade de expressão liberdade de imprensa Mas também da Liberdade profissional foi um dos fundamentos e a exigência de inscrição em conselho de músicos para o exercício da profissão de músico veja bem Olha você pode até ficar incomodado quando alguém toca mal algum instrumento enfim é chato mesmo
mas não tem ali um potencial lesivo a pessoa pode sair não ouvir tá não tem grande prejuízos então aqui o Supremo falou olha essa restrição ela é inconstitucional não tem um potencial adesivo Está mais para uma reserva de mercado porque propriamente para uma tutela da população daquelas pessoas que entrarem em contato com aquele profissional perfeito senhores acabam aqui a minha segunda dica vamos para dica vamos ver o que que é medida provisória Medida Provisória processo legislativo é um tema com alguma incidência nas provas nas provas de magistratura e dentro de processo legislativo a grande queridinha
dos examinadores é a medida provisória senhores a medida provisória é um ato normativo primário está previsto no artigo 59 da Constituição Federal e o seu processo legislativo Ele é tratado no artigo 62 da Constituição Federal que que edita Medida Provisória Professor Presidente da República é um exercício de função atípica função Legislativa atípica pelo presidente da república Tá certo e em relação a natureza jurídica dessa Medida Provisória eu chamo atenção para os senhores que ela tem um caráter duplice ou seja ela é a frente do cidadão ela vai ter essa natureza jurídica de ato normativo primário
artigo 59 Como já disse logo no começo quando abriu o tratamento da matéria com os senhores perfeito Então ela é um ato normativo primário frente o cidadão mas frente um Congresso Nacional a medida provisória ela funciona como um projeto de lei com eficácia antecipada Porque como nós vamos ver editar da Medida Provisória ela já começa a produzir seus efeitos frente ao cidadão Mas ela é automaticamente remetida ao congresso nacional que vai analisá-la e vai editar uma lei de conversão ou não Tá certo então ela frente Congresso Nacional já funciona como Dando pontapé inicial no projeto
de lei para que o Congresso Nacional Analisa aquela matéria frente ao cidadão ela já é um ato normativo primário ou seja ele já vai ser regulado as suas relações já vão ser reguladas por aquela Medida Provisória perfeito para elaboração para elaboração Como disse uma competência exclusiva do Presidente da República no âmbito Federal no âmbito estadual e municipal o chefe de Poder Executivo vão poder editar medidas Provisórias sim desde que esteja previsto na constituição estadual e na lei orgânica Municipal respectivamente então é possível sim mais a constituição estadual vai ter que prever Enfim então tem que
ter essa previsão expressa tá bom e nós temos alguns pressupostos tá isso costuma aparecer em prova os examinadores gostam desse tema Quais são os pressupostos para que nós possamos editar medidas Provisórias relevância e urgência relevância e urgência em relação a urgência eu faço uma breve observação com senhores que essa urgência te permite a edição de uma Medida Provisória é uma urgência urgentíssima porque porque nós temos o regime constitucional de urgência para projetos de lei que tenham sido propostos pelo presidente da república pelo chefe do Poder Executivo no artigo 64 parágrafo primeiro da Constituição se os
senhores bem se recordam o Presidente da República nos projetos de direitos são de sua iniciativa ele pode bater as portas do congresso nacional e solicitar Esse regime de urgência e fazendo o Congresso Nacional vai ter um prazo Total máximo de 100 dias para analisar aquele projeto de lei em regras projetos de lei Eles não têm um prazo pré-determinado constitucionalmente falando para que ele seja analisados votados enfim e por isso que essa possibilidade do Presidente da República olha essa matéria é muito gente é análise em favor em regime de urgência Esse regime de urgência ele é
assim diz porque porque são 45 dias para casa iniciadora como presidente da república caso administrador é a Câmara de Deputados mais 45 dias para a casa revisora que nosso caso é o Senado Federal e Caso haja alteração no senado federal tem mais 10 dias para casa iniciadora analisar essas alterações o Projeto Volta casa iniciadoras alterações forem substanciais não meramente redacionais como nós bem sabemos volta para casa iniciadora e aí terá mais 10 dias então dá um total aqui de 100 dias desse regime constitucional de urgência que é diferente aqui da nossa Medida Provisória então tem
esse 100 dias então a medida provisória ela ser considerada urgente a gente tem que pensar num prazo inferior esse sentido porque senão bastava o Presidente da República editar um projeto de lei e olha para lá congresso análise no regime de urgência por gentileza sem dinheiro tá então veja que essa urgência é uma urgência perfeito observação para abertura de crédito extraordinário a nossa Constituição Ela traz outro outro requisito que é a imprevisibilidade que os senhores bem estão vendo aqui atrás de mim tá então a imprevisibilidade Tá certo no lugar da relevância Então vai ser imprevisibilidade aquele
crédito aquela despesa que é deu ASO a necessidade desse crédito extraordinário mas urgência perfeito Como eu disse editar essa medida provisória ela tem eficácia imediata ela tem eficácia imediata só que esse eficácia ela é pelo prazo de 60 dias então nós vamos ter 60 dias de eficácia dessa Medida Provisória rolando a tela ser convertida em lei se ela não for convertida nesse prazo ela vai perder a sua eficácia ela perde então se você ficasse ela tem um prazo 60 dias mas esse prazo é só de 60 dias o professor não na verdade são 60 +
60 dias esse prazo Pode Ser prorrogado Mais Uma Vez Mais Uma Vez pelo mesmo pra pelo mesmo prazo então é 60 mais 60 essa prorrogação ela é automática Então olha passou 60 dias congresso normalizou mais 60 dias agora depois desse 120 dias aí acabou aí essa medida provisória ela perde a eficácia tá não há nada que possa ser feito para que essa medida provisória ela continue valendo tá mas Professor Tudo bem então são prazos de 60 mais 60 e 60 prorrogáveis por mais 60 pelo mesmo automaticamente eu entendi perfeitamente isso mas esse prazo de 120
dias ele nunca se suspende ele vai ser sempre 120 dias ele é perreptória ou seja ele não para por nada ele vai segue seu fluxo e acabou não nós temos hipóteses em que esse prazo ele se suspende então ele vai poder se alongar mais um pouco tá qual que é essa hipótese professor está aqui na minha observação número 2 esse prazo ele fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional então durante o recesso enquanto não tiver atividade congresso ao esse prazo ser suspende artigo 62 parágrafo quarto da Constituição Federal e também nós temos que nos
atentar que esse prazo ele vai poder ser um pouco mais longo de eficácia Porque durante a sanção ao ve vamos supor que seja aprovado no último dia do prazo a lei de conversão Manda para a sanção ao veto manda para deliberação executiva do chefe do Poder Executivo né nesse prazo de deliberações executiva do chefe do Poder Executivo essa medida provisória vai acabar Mantendo a sua eficácia Então ela pode se estender um pouco mais além do prazo artigo 62 parágrafo 12 da Constituição Federal senhores ainda dentro dessa primeira etapa de medida provisória dessa etapa pré-condral da
Medida Provisória eu faço mais duas observações com o senhor quais são elas Professor vamos lá primeiro a medida provisória atentem-se muito a isso a medida provisória ela não revoga lei anterior ato normativo anterior que ele seja contrária no todo em parte ela não revoga como uma lei Faria ela não revoga ela não retira a existência dessa lei a revogação Ela opera no campo da existência Nós temos que nos Recordar disso aí consolaridade opera no campo da validade e aqui essa essa medida provisória Ela vai operar no campo da eficácia porque o que ela suspende os
efeitos da Lei anterior e ele seja contrário tá ela suspende os efeitos dessa lei anterior [Música] e isso já foi dito pelo Supremo Tribunal Federal por Óbvio e a outra observação que eu faço com os senhores é a seguinte é de que o histórico e aparece em prova aparece em prova que é antigamente antes da emenda constitucional Número 32 de 2001 que alterou essa sistemática das medidas Provisórias as medidas Provisórias elas tinham um prazo de eficácia de 30 dias e elas poderiam ser editadas indefinidamente indefinidamente quantas vezes quisesse agora mudou é 60 automaticamente mais 60
depois acabou não tem como prorrogar nós vivemos isso nós sabemos disso então mudou A sistemática perfeito Então isso é um tribunal federal tranquilamente e a medida provisória antes dessa emenda constitucional de 32 de 2001 poderia ser editada quantas vezes quisesse poderia ser restada quantas vezes quisesse temos até a súmula vinculante o enunciado número 54 da sua vinculante que diz isso certo então tranquilo poderia ser retirado contra a gente quisesse e a sua eficácia Valeria Desde o Primeiro Momento desde o primeiro dia tá bom só que vejam essa emenda constituição 32 de 2001 ela possui uma
previsão o seguinte sentido quando ela entra em vigor e ela entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2001 11 de setembro de 2001 tá quando ela entra em vigor se tivesse uma Medida Provisória em vigor enfim que havia sido registrado aqui estivesse produzindo seus efeitos essa medida provisória ela teria um prazo de eficácia Indefinido indeterminado ela continuaria com você eficácia até que ela fosse analisada pelo congresso nacional a lei de convenção ou até que ela fosse rejeitada revogada enfim perder você ficasse por outro motivo tá Então veja que nós temos uma sistemática diferenciada
para essas emendas a construção anterior a emenda constitucional nessas medidas Provisórias anteriores a emenda constitucional 32 de 2001 Beleza então recordam se denunciado súmula 54 que diz que essas emendas poderiam essas medidas Provisórias poderiam ser editadas sucessivamente 30 mais 30 mais 30 isso eficácia seria pelo prazo inteiro e lembre-se também da emenda Número 32 de 2001 que prevê que no momento da sua entrada em vigor que mudou A sistemática das medidas Provisórias aquelas medidas Provisórias que tinham se dedicadas anteriormente elas continuam com a sua eficácia por tempo indeterminado tá algo bem específico do nosso ordenamento
jurídico Tá certo senhores iria falar com senhores sobre o trancamento de pauta enfim mas vamos passar para nossa quarta dica quarta dica que cuida do poder constituinte poder constituinte eu começo com os senhores falando sobre poder constituinte originário é o poder de criar ou recriar o estado criar ou recriar o ordenamento jurídico Essa é o conceito de poder constituinte originária e que a gente precisa se lembrar de poder constituinte originário para a nossa prova primeiro quem quer titular do poder constituinte originário é o povo treinar majoritário que vai falar que é a nação Professor Mas
aí você me pegou porque eu não sei bem a diferença entre povo e Nação não tô me lembrando bem agora Calma tranquilo muito fácil que que é povo é o conjunto de pessoas que possuem um vínculo jurídico de nacionalidade com aquele Estado então aquele estado atribua o vínculo da nacionalidade um vínculo jurídico portanto aquela pessoa Então olha você é nacional você tem esse vínculo de nacionalidade com Estado então você faz parte do Povo e Nação Professor Qual que é a diferença nação o conceito sociológico cultural que vai dizer olha São pessoas que partilham uma mesma
cultura falam mesmo idioma tem uma mesma religião que são pessoas que estão inseridas numa visão de projeto de vida em comum no presente passado e futuro ou seja vem os seus antepassados como sendo parte de um mesmo grupo social se vem fazendo parte desse mesmo grupo e ver que tem um futuro em comum por exemplo muito caro por exemplo são os judeus que formam sim uma nação povo Judeu forma uma nação atualmente existe o Estado de Israel mas por muito tempo o povo Judeu não teve sequer no estado mas formava uma nação ele se vinham
como um grupo com passado um presente um futuro incomuns partilhando a mesma língua partilhando a mesma religião enfim partilhando várias questões culturais então é diferente e a titularidade poder constituinte originário doutrina majoritária tranquila no nosso ordenamento jurídico primeiro também atribui ao povo a titularidade poder constituinte ela atribuída ao povo perfeito natureza jurídica qualquer natureza jurídica do poder constituinte originário senhores STF tranquilo diz que é um poder de fato e quando diz que é um poder de fato o diz em contraposição para dizer que não é um poder de direito ou seja que é um poder
que não está limitado por amarras jurídicas é um poder ilimitado nós vamos ver as características aqui mas enfim a natureza jurídica Supremo Tribunal Federal poder constituinte originário é um poder de fato beleza e quais são as características Professor vamos a elas vamos aqui para tela para os senhores até verem melhor essas características primeiro esse poder constituinte originário ele é um poder Inicial também às vezes dito anterior porque porque justamente cria recria o ordenamento jurídico ele recria esse novo estado ele começa do zero um ordenamento jurídico mas olha que observação importante Olha que observação importante essa
lidade do poder constituinte originário ela não é necessariamente uma inicialidade temporal é um coral cronológica mas uma inicialidade uma primazia estrutural professor não peguei não entendi muito bem vamos lá quando nós editamos a nossa Constituição de 88 Constituição Federal de 88 havia já um ordenamento jurídico anterior não havia havia diversas leis enfim as relações jurídicas estavam bem esquadrinhadas por diversos diplomas legislativos Código Tributário Nacional Código Penal código de processo penal e quando editada Constituição de 88 não se revoga toda legislação infra Continuar no anterior não é verdade nós temos o que nós trabalhamos com a
recepção na recepção dessas leis de fato as leis anteriores elas vão passar por uma filtragem da nova constituição elas vão passar por uma filtragem vai ser avaliada sua compatibilidade ou não sua recepção ou não né mas elas não deixam automaticamente desistir Então veja que o poder constituinte originário na nossa constrangimento ele não é cronologicamente anterior a essas leis que foram aprovados e que seguram nosso código tributária Nacional Código Penal código de processo penal não era ela não anterior cronologicamente mas ela tem uma primazia estrutural ela está reorganizando o estado até por conta dessa primazia e
dessa superioridade hierárquica da nova constituição após exercício do Poder constante originário entendeu oito que essas leis anteriores elas vão ser reanalisadas a sua compatibilidade com essa constituição então vejam essa inicialidade do poder constituinte originário nem sempre ela é cronológica nem sempre ela é cronológica ela pode ser uma inicialidade como é estrutural estrutural ou seja ela vai reorganizar o estado e aí todo todas as novas vão ter que estar conformidade com essa nova constituição Beleza então inicialidade tratei com o senhor próximo ponto é o poder constituinte originário ele é autônomo também dito por alguns exclusivo apesar
de ver algumas divergência doutrinária do que seria essa autonomia do poder desse poder constituinte originário a doutrina é debate eu trago aqui o que eu vejo que a majoritário que eu vejo que na nossa prova objetiva seria mais confortável da gente seguir o caminho que essa autonomia ela se nada mais nada menos significa que não se concebe a existência de dois poderes constituintes originários dentro de uma mesma comunidade política ou seja dentro daquele território somente a um poder constituinte originário próximo passo ilimitado poder constituinte originário ele é limitado por quê Porque ele não possui nenhuma
amarra jurídica nenhuma limitação substancial anterior no ordenamento jurídico ou seja ele pode fazer o que ele bem entender e aí senhores a gente tem que lembrar por exemplo o direito adquirido direito adquirido o ato jurídico perfeito a coisa julgada tá ela não prevalece para a gente ao poder constituinte originário o poder constituinte originário vai poder afetar sim relações jurídicas anteriores vai poder afetar Sim todo o passado jurídico daquele estado que está sendo recriado tá Então veja não há nenhuma amarra jurídica nenhuma limitação substancial ao que esse poder constituinte originário pode fazer ou não tá próxima
característica incondicionado ou seja o poder constituinte originário ele não se submete a nenhum procedimento prévio de manifestação que ele seja imposto pela legislação anterior então se a constituição anterior fala olha se o poder constante originário fosse manifestar novamente vai ter que fazer pelo quórum de dois terços ou enfim qualquer a previsão dessa legal não não há essa limitação como o poder constituinte ele tá recriando no estado ele é um poder de fato ele não tem nenhuma amarra anterior ele não está su nenhum procedimento anterior ele vai dizer qual que é o seu próprio procedimento como
é que ele vai se manifestar como é que vai ser esse editado essa nova constituição Beleza você vê aqui que a limitação está mais ligada é o que é matéria substância e o fato de ser incondicionado está ligado ao procedimento o poder constituinte já não está nem sujeito a limite substanciais materiais anteriores nem limites procedimentares ele é ilimitado e condicionado última característica esse poder constituinte originário ele é permanente senhores é um poder permanente o que que isso significa professor significa que uma vez editada constituição talvez exercido há com tempo é na sua plenitude o poder
constituinte originário esse poder constante hoje ele não deixa de existir ele não morre completamente Ah não nunca mais vai poder ser exercido é a gente distante acabou não esse poder ele vai para o seu estado de latência ele fica adormecido ele pertence ao povo mas ele fica ele adormecido Tá certo e a qualquer momento o povo Caso haja realmente um momento constitucional vai poder se ressurgir novamente e esse poder utilizar vai poder Renascer enfim ali a editar uma nova constituição se a gente nunca teria uma nova constituição correto Então esse poder constituinte ele é permanente
porque ele fica em estado de latência adormecido E aí ele pode ser exercido novamente Em outro momento histórico Em outro momento no espaço tempo ali que seja adequado tá bom são essas características do Poder constante originário sei que os senhores já sabiam que você trazer alguma talvez alguma questão que o senhor não se Recordar se a questão do direito adquirido a questão dessa inicialidade de ser estrutural e não cronológica enfim a gente sempre vai tentando dar um aprofundadinha aqui ou ali né Óbvio nossos limite de tempo mas era basicamente isso que eu queria tratar com
os senhores para essa nossa revisão de védica e senhores o próximo ponto eu gostaria de tratar com os senhores eu vi aqui que o nosso slide ficou meio bagunçado mas não tem problema tá a culpa do professor mas eu falo aqui com os senhores eu anoto e a gente corrige aqui isso de maneira muito tranquila além do poder constituinte originário nós temos o poder constituinte derivado poder constituinte derivado ele na verdade Na verdade é um poder constituído por quê Porque ele foi constituído pelo próprio poder constituinte originário Beleza então nós temos o poder constituinte derivado
esse poder constituinte derivado tranquilo em doutrina e na jurisprudência é um poder de direito não é o poder de fato Como é o poder constituinte originário poder constituinte derivado é um poder de direito poder ter direito então ele é condicionado ou seja ele só se manifesta por meio do procedimento previsto na própria constituição ele é limitado ele não pode ferir os limites materiais previstos dentro da própria constituição ele é subordinado ou seja ele não é autônomo ele não é um poder Inicial Como é o poder constituinte originário tá dentro do poder constituinte derivado nós temos
o poder constituinte reformador e o poder constituinte decorrente poder constituinte reformador nós bem sabemos é o poder de reformar o texto constitucional de alterar o texto da Constituição se dividem revisional poder de revisão constitucional já vivemos no Artigo terceiro do dct e aqui deixa observação que os senhores que embora o artigo 3º do adct da revisão constitucional não fale expressamente na existência de limites materiais Não fale não traz nenhum limite material a essa revisão constitucional prevaleceu no Supremo Tribunal Federal também no âmbito do congresso nacional que essa revisão constitucional que ela só ocorre só ocorreu
cinco anos após a promulgação da Constituição Federal que ela se submetia sem os limites materiais limites materiais previstos no artigo 60 parágrafo quarto da Constituição Federal e trata do Poder de emenda que nós vamos ver que a outra forma de você reformar a o texto constitucional Tá bom então o poder a revisão constitucional artigo 3º dct ela está limitada materialmente pelas cláusulas artigo 60 parágrafo 4 sim está bom supremo tribunal federal tranquilo quanto ao ponto além da revisão constitucional já aconteceu e para a maioria da doutrina não pode acontecer novamente tá bom nós temos as
famosas em Minas a constituição as emendas a questão que a forma ordinária de reformar essa Constituição e nessas acerca dessas emendas a constituição senhores Quais são as observações que eu tenho para fazer com o senhor tá primeiro primeiro vou escrever aqui já que é não tá não está mesmo na tela acabei errando aqui no nosso slide tá peço desculpas que o senhor mas não tem prejuízo nenhum para gente tá o artigo 60 da Constituição Federal artigo 60 da Constituição Federal nos incisos do artigo 60 da Constituição Federal nós temos o quê nós temos a previsão
acerca da iniciativa quem que pode dar o pontapé inicial nesse processo legislativo para edição das emendas a constituição há um terço dos membros da câmara deputados ou dos Senado Federal Presidente da República mais da metade das assembleias legislativas as manifestando cada uma delas por maioria enfim estão nos incisos do artigo 60 da Constituição Federal mas o que que eu quero falar mesmo com senhores aqui é uma observação é uma observação sobre essa iniciativa que envolve o que iniciativa popular podem os cidadãos dar início a uma a um processo legislativo para que haja a emenda a
constituição essa é a pergunta que eu trago para os senhores existe Iniciativa popular para emendar a constrição Senhores o professor José Afonso da Silva muito famoso muito querido né pelos demais professores de constitucional enfim é quase impossível passar por uma obra de Direito Constitucional e não se deparar com é uma menção ao poder ao Professor José Afonso da Silva também muito utilizado pelas bancas de concurso público e por isso que eu trago aqui para você hoje ele vai dizer que sim que é possível sim nós temos Iniciativa popular para emendar uma o texto da nossa
Constituição Federal isso é majoritário senhores Não não é majoritário É minoritário eu tô botando Nossa setinha para baixo para a gente ficar com a minoritário a doutrina majoritária a doutrina majoritária Vai dizer que não há Iniciativa popular em emenda Constituição Federal não pode haver porque porque o rol do artigo 60 incisos de iniciativa é um Hall taxativo taxativo Tá certo então a gente não pode ampliar esse rol já previsto taxativamente E aí você me pergunta professor e o Supremo Tribunal Federal nessa história toda aqui te perguntado Federal já se manifestou tranquilamente no mesmo sentido da
doutrina majoritária então o Supremo Tribunal Federal Doutrina majoritária Não existe Iniciativa popular em proposta de emenda a constituição não há essa Iniciativa popular mas senhores e aí que eu pulo do gato a que os senhores têm que estar muito firme mesmo isso aqui porque pode aparece na nossa própria por isso que eu tô falando dos Senhores tô rememorando isso aqui tudo com o senhor hoje esse entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade da inexistência da Iniciativa popular para viagem emenda constituição ela se aplica exclusivamente no âmbito Federal exclusivamente no âmbito Federal por quê Porque
o próprio Supremo Tribunal Federal no âmbito Estadual disse que as constituições estaduais elas podem sim prever as condições estaduais Podem sim prever Iniciativa popular para emenda ao texto dessa constituição estadual então uma construção Estadual ao regulamentar ao regulamentar a possibilidade de emenda seu próprio texto vai poder prever a Iniciativa popular então no âmbito Federal pode não porque a Constituição Federal não optou por essa via esse rotativo a constituição estadual vai poder prever Iniciativa popular vai se tiveres expressamente previsto no texto da questão estadual estadual vai poder ter Então a gente tem essa diferença aqui entre
a emenda constituição federal e que não pode ter Iniciativa popular da emenda constituição estadual em que o Supremo Tribunal Federal admite desde que previste expressamente no próprio texto da constituição estadual beleza fechado próximo próximos pontos aqui que eu gostaria de tratar com os senhores acerca desse da PEC né na Constituição do poder constituinte derivado reformador falamos da revisão agora está falando brevemente sobre as emendas a constituição E aí senhores a promulgação a promulgação dessa [Música] dessas emendas a constituição essa iniciativa nós vimos aqui nós temos ainda um ponto dois aqui que é como é que
essa essa emenda constituição ela é aprovada Professor muito simples tá muito simples votação de três quintos dos membros de cada casa em dois turnos de votação em cada caso dois turnos de votação observação esses dois turnos de votação tá esses dois números de votação segundo Supremo Tribunal Federal e isso fica é pujante para a gente por conta da possível reforma tributária e que isso se deu e é muito comum que se dê esses dois estudos podem ocorrer no mesmo dia tá espero muito Federal não vê problema que esses dois turnos de votação ocorram no mesmo
dia doutrina majoritária até dizia não tem que ser separados regimento interno da Câmara dos Deputados prevê um prazo um período entre esses dois turnos Supremo Tribunal Federal não pode ser sim no mesmo dia que é como geralmente acontece tá muito difícil formar uma maioria é tão qualificada como é necessária para que uma Emenda constituição seja editada e portanto e portanto Supremo Tribunal Federal aceita tranquilamente esses dois de votação no mesmo dia promulgação da emenda constituição ela é feita pelas mesas tá da cama de deputados e do Senado Federal muita atenção não é do congresso nacional
o examinador maldoso isso aparece em prova já havia algumas vezes as pessoas vai colocar aqui ah não a emenda constituição lá promulgada pelo congresso nacional é pelas mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal Então tem que ficar atento a isso porque o examinando ele gosta de fazer é uma questão fácil sempre está um texto da não tem nenhum mistério mas o examinador a gente brinca com a gente né faz as famosas pegadinhas tá não caiam isso pelo amor de Deus quem tá aqui comigo hoje não vai cair na nossa prova amanhã numa pegadinha
dessa tá bom E a matéria constante de proposta de emenda rejeitado a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda na mesma sessão Legislativa sessão Legislativa senhores que os senhores de bens se recordam né é o período de um ano tá certo que vai enfim de Fevereiro até dezembro do ano subsequente não vou entrar nisso agora que a gente precisa saber que não pode uma Emenda rejeitada não vai poder ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa eu vou pular aqui o limite de circunstancial Tá mas de maneira muito breve
a emenda constituição não pode ser emendado durante a intervenção Federal o estado de defesa ou estado de sítio Tá certo então letra de lei tranquila mas antes antes de fechar nossa aula eu queria falar com o senhor sobre cláusulas étrias sobre as nossas cláusulas Pets que nada mais nada menos são do que os limites materiais a esse poder de emenda à constituição então previsto no artigo de 60 Parágrafo 4º da Constituição Federal Como eu disse este limites materiais ele se aplicam também a revisão constituição embora isso não esteja expressamente previsto no texto mas Supremo Tribunal
Federal tranquila nesse pão e quais são esses limites materiais forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico separação dos poderes direitos e garantias individuais sobre as nossas causas senhores que que eu gostaria de falar com o senhor que que eu gostaria de Recordar com o senhor tá algo muito tranquilo todos os senhores é já saibam disso mas enfim só rememorar muito simples tá esses limites materiais é suas cláusulas pétas elas não impedem e matérias dispositivos constitucionais ligados a essas matérias aqui sejam alterados pela por emenda constituição pode ser alterado pode pode haver grau
de alteração tanto para aumentar um nível de proteção por exemplo no direito de garantia fundamentais você pode ampliar um direito uma garantia fundamental pode por emenda Pode claro que pode então essa matéria não é que ela seja intocável pode ser tocada mas veja pode restringir pode até restringir pode que que não pode acontecer e que não pode acontecer e que é vedado suas emendas tem dentes a abolir tem dentes abolir o que que é um tribunal federal Vai dizer que que você pode alterar pode até restringir O que que você não pode fazer atingir o
núcleo não pode atingir o núcleo essencial o senhor pode restringir a ponto de você fazer pouco caso exemplo tranquilo por exemplo na forma Federativa de estado que que a forma Federativa de estado uma forma de organizar o poder ao longo do território do respectivo estado que é uma forma de descentralização ou seja nós temos diversos entes Federados com competências próprias e esse poderia disse Centralizado ao longo do território então a essa descentralização o Estado unitário que é a forma concorrente mais comum a do Estado Federal da forma de organizar o poder ao longo do território
que que a gente vai ter a gente vai ter uma concentração de poder no enter Central Então você tem Estado unitário com concentração de poder o estado Federado com descentralização do Poder ao longo do território daquele estado na forma Federativa de estado você pode emenda constituição para descentralizar mais um pouco esse poder pode tá pode descentralizar um pouco esse poder você pode é emendar a construção para dar uma concentragem um pouco maior para mexer ali naquela Naquele esquema organizatório e concentrar um pouquinho Pode mas tudo bem pode por que você não pode fazer você não
pode descaracterizar você não pode invadir um núcleo essencial da forma Federativa de estado ou seja você só pode concentrar demais o poder de forma que o ente unitário fique muito com muito poder muito concentrado em poder descaracterizando a mesma forma Federativa tá nem descentralizar tanto poder que você permita aos Estados por exemplo se separarem criarem novos estados porque esse transformado numa Confederação estado único Tá certo Então veja a medida a mão de uma Emenda constituição ela é justamente não feriu núcleo essencial você pode restringir um pouquinho Pode pode ampliar um pouquinho pode que que você
não pode fazer descaracterizar afetar o núcleo essencial se assim não fosse se não conseguiria ter nenhuma reforma tributária por exemplo que reforma tributária sempre ali vai dar uma mexida em arrecadação receita dos entes Federais e é muito importante para os dentes Federados eles têm a sua própria receita para garantir sua autonomia do Artigo 18 da Constituição Federal tá então vejo direito de garantia individuais que é onde mais é pega né a gente fica mais coisa pode ampliar tranquilo Claro que pode ampliar Isso é uma dúvida pode restringir pode pode mas tem que ser um pouco
não pode ser muito não pode afetar o núcleo essencial do jeito não pode acabar com aquele direito se mostrar que vai acabar com aquele direito ou ou vai afastar-lhe completamente uma determinada situação aí não pode certo Senhores estou encerrando aqui a nossa revisão de véspera faltam dois minutinhos nesses dois minutos que que restam da aqui comigo eu gostaria de desejar para os senhores uma excelente prova tá tranquilidade o trabalho foi feito o senhor se o senhor já estudaram fizeram na medida do possível o melhor de cada um dos Senhores eu tenho certeza disso até você
que fala assim olha Às vezes eu não fiz é meu melhor cara você trabalhou você fez você tá aqui com a gente hoje você tá estudando então vai para a prova uma leveza vai para a prova para realmente mostrar seu conhecimento eu sei que um nervosismo normal um friozinho na barriga antes da prova foi tranquilo quem não tem isso não dá mais vivo Tá mas não deixa isso te dominar Amanhã você vai lá vai fazer uma excelente prova vai marcar o seu cartão resposta com muita tranquilidade e eu tenho certeza absoluta que os senhores vão
arrebentar e vão aqui conosco no estratégia a gente pega na mão dos Senhores do começo da preparação até o fim em todas as etapas segunda fase prova oral eu tenho certeza que eu vou esbarrar com os senhores aqui ao longo dessa preparação e que os senhores muito em breve serão meus colegas de carreira a magistratura una então senhores serão sim os meus colegas e serão juízes federais exercendo uma função muito relevante para nossa sociedade com muita sabedoria e muita responsabilidade senhores um brasileiro enorme está com vocês muito obrigado por partilharem um pedacinho desse dia de
hoje comigo e amanhã os senhores vão arrebentar na prova e será mais futuros colegas muito em breve forte abraço Olá pessoal Estamos mais uma vez aqui no YouTube do estratégia carreira jurídica para trazer para você na nossa revisão de véspera do TF da Primeira Região o direito civil eu sou o professor Paulo Souza estão aqui na tela os meus contatos nas redes sociais você pode acessar por esse QR Code aqui ou se preferir lá pela arroba Comendador Souza Souza com s sempre e você me localiza no Tik Tok na Amazon no YouTube LinkedIn no Facebook
no telegram e no Instagram em cada rede social uma novidade aí para você no Tik Tok vídeos para a gente descontrair de vez em quando na Amazon a minha página de autor com obras físicas publicadas no YouTube a gente tem um informativo de jurisprudência do STJ no Linkedin você tem a nossa plataforma para advocacia no Facebook notícias para concurso público no telegram a nossa comunidade e no Instagram me siga e siga também Vixe esse é cumprido hein o estratégia jurídica nós fiz um milagre siga lá estratégia também assim você não perde nenhuma das nossas novidades
aqui no Direito Civil e nos concursos em geral beleza Não não vou falar ainda tem uma novidade para contar para vocês estratégia Mas vou deixar aqui só entre nós só despertando a curiosidade por hora Tá bom vamos lá então hoje eu vou trazer para você dicas né dicas para a prova essas dicas elas partiram de uma questão Às vezes a própria questão já esgota a dica muitas vezes a questão é mais crachá E aí a gente desenvolve a dica na sequência tá bom e vamos em ordem começando com a lei de introdução as normas do
direito brasileiro límpido cebraspe tjma 2022 o procedimento lógico de constatação por meio do qual constatação se chega a um juiz de valor por comparação das semelhanças entre diferentes casos concretos é chamado de interpretação sistemática não é para dizer que tá dentro de um sistema né errado B analogia perfeitamente semântica semântica é coisa de língua portuguesa interpretação lógica e a gente tá na hermenêutica de volta aqui pelo menos né raciocínio aqui mais né de sequência de função interpretação sociológica vai falar sobre o elemento da aspas vontade da lei a partir de uma perspectiva contemporânea então é
correta essa ativa bem então a gente pode tratar na lei de introdução as normas do direito brasileiro em relação a existência ou não existência de Norma tá o que ali de trás é justamente quando Norma a e quando Norma não há quando a farei eu interpretação quando não há farei eu integração quando a interpretação a fazer essa interpretação pode ser feita de várias formas né o exercício ali nos apontou duas né interpretação lógica aquilo que eu extraio por a partir de uma estrutura de raciocínio lógico né inclusive existe a disciplina de raciocínio lógico que não
costuma cair em prova de carreira jurídica mas que costuma cair em prova de concurso né prova de concurso cobra muito RL raciocínio lógico se então acho que é o mais fácil da gente pensar Então se acontece isso então deve ser aquilo é essa é a estrutura de utilização das normas em geral as normas em geral pensam a partirmos uma Norma nós instilamos nela e se raciocínio lógico né Artigo 121 do Código Penal matar alguém se João mata Pedro aplico o artigo 121 do Código Penal Não mas ele matou porque o Pedro veio tentar matar ele
se ele se defendia de um iminente legítima defesa Esse é o a lógica que nós vamos fazer a lógica da subsunção em geral parte de uma interpretação lógica a interpretação sociológica Traz esse elemento da busca da vontade da Lei num sentido contemporâneo do termo a social o que que isso significa em nossa sociedade e eu sempre trago um exemplo que não é exatamente de interpretação mas de língua portuguesa mas que funciona bem a regra do código comercial de 1850 que Veda o capitão de um navio seduzir o marinheiro do navio de outra pessoa de outro
capital quando Nós pensamos em sedução automaticamente pensamos aqui num elemento que envolve a dignidade sexual nada a ver com isso a sedução É no sentido mais genérico do termo de E aí parceiro Você tá trabalhando no avião do fulano de tal de trabalho meu eu te pago mais ele é melhor antigamente lembra da Revolta da Chibata né se deu por conta disso só que no meu navio não tem chibatado eu mantenho a ordem sem violência física blá blá blá blá blá porque porque eu queria deixar esvaziado o navio do meu adversário Então veja eu tenho
que fazer uma interpretação no sentido contemporâneo do termo não faz sentido né eu tentar entender a expressão sedução como se fosse né O que que é de seduzir no sentido da dignidade sexual ou né fazer um raciocínio invertido é meio telefone não mas hoje a pessoa não pega o telefone né não é isso hoje WhatsApp você manda mensagem no WhatsApp pegar geração é 20 menos se ligar né não sabe me atender mais o telefone o celular né o símbolo do celular mudou você não faz mais assim você faz assim ao meu filho já faz assim
ah pegou o celular porque assim que se atende um smartphone hoje Então veja eu tenho que entender aquele sentido antigo hoje como é que ele se adequa aqui né família é um bom exemplo aqui para interpretação sociológica que que era família ontem e o que que é família hoje a interpretação histórica é o contrário eu quero entender a regra naquele tempo específico que que ela significava a qualquer o limite dela ah uso de violência física semana naquele tempo dá um tapa no outro era isso aí não tapa não é o cara morrer na porrada então
eu vou manter esse sentido Ah se aqui leia-se violência física tem que ser mulher na porrada dá um tapa Não isso aí não é tá injúria grave essas expressões assim mais Gerais né Às vezes a gente tenta interpretação interpretar conforme significava lá ou cá ah a interpretação ampliativa e a Interpretação restritiva ampliativa ampliar o sentido da Norma a lei 8.9 de 1990 a lei do bem de família ela é continuamente interpretada de maneira ampliada Ah mas família o que que é o sentido de família não é nem interpretação histórica ou sociológica que se faz hoje
muitas vezes faz interpretação ampliativa a pessoa solteira não tem como o conceito de família hoje não abrange uma pessoa solteira isso não existe mas para ler 8.9 de 1990 assim eu amplia o sentido o sentido da Norma ampliação restritiva ao contrário vou restringir o alcance da norma as hipóteses que envolvem deserdação e declaração de indignidade Devem ser entendidas de maneira restritiva certo inclusive recentemente o STJ deu uma decisão Em interpretação restritiva a meio Verde maneira equivocada que envolve justamente aí é do e testamentos em geral quando eu quero retirar aquele bem da pessoa uma revogação
de doação uma declaração de indignidade uma deserdação Ah mas quando o código fala crime contra a honra fala que aquilo tem que se apurado na Esfera criminal eu preciso de decisão na Esfera penal para que isso sugere efeito na Esfera Cível uma interpretação restritiva aplicar o comando da Norma a menos casos porque vai exigir uma ação penal o que eu critico vêementemente porque o código fala crime no sentido genérico do termo né você pega a doutrina clássica toda ela vai falar não existe isso de esperar crime até porque tem coisa que nunca vai chegar em
decisão judicial ofensor morre chega a probabilidade e rapaz não vai ter sentença nunca penal condenatória Então quer dizer que nesse caso não tem como dizer dar de jeito nenhum porque porque não tem tantas penal aí anacrônica a interpretação falta ali uma interpretação sistemática para utilizar mais uma delas sistemáticamente falando essa decisão não faz sentido a interpretação sistemática ela vai analisar conjuntos de normas e de outro lado nós temos a integração com a analogia os costumes e os princípios gerais do Direito tá CP tá Lindberg fala de ACP doutrina fala de ACP tá analogia costumes princípios
gerais do Direito só E é em ordem preferencial e taxativa tá não pode colocar mais um não pode colocar o p antes do c não tem como colocar os princípios gerais do Direito antes dos costumes certo essas três aí poderia detalhar um pouco mais mas a gente já tá passando o tempo da primeira dica eu preciso passar para segunda dica invalidade dos negócios jurídicos TRF da quarta região 2016 assinale a alternativa incorreta o erro acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico exatamente Não acarreta mesmo apenas uma correção ali de negócio b a equação para
o terceiro somente anula o negócio jurídico se dela tiver ou devesse ter conhecimento a parte a quem Aproveite exatamente Então veja aqui o que que eu retiro do item a elementos menos importantes que que eu tiro do elemento da segunda questão o elemento subjetivo que envolve os defeitos do negócio jurídico não se decreta anulação do negócio jurídico lesivo se as partes concordarem com o reequilíbrio contratual aqui posso retirar o elemento da possibilidade de salvar o negócio jurídico o dolo acidental só obriga a sensação de Perdas e Danos o dólar é acidental quando a seu despeito
o negócio seria realizado embora por outro modo de novo né erro ocidental dólar ocidental e é anulável o negócio jurídico simulado não é nulo mas subsistirá o que se diz simulou se for ele material e formalmente válido Ó entra na mesma lógica do salvamento só que errou aqui porque não é anulável é nulo correta assertiva e Então nesse caso é o que que eu vou extrair dos defeitos do negócio jurídico e da própria teoria do negócio jurídico em geral tá pensando aqui em negócios jurídicos sempre vou distinguir o nulo do anulável ao nulo do 166
o anulável 171 aqui no 171 da anulabilidade do negócio jurídico eu quero relembrar que quanto ao sujeito Você tem o relativamente incapaz né é menores Entre 16 e 18 obras orbitais viciados em tóxicos em relação à vontade ou forma nós temos os defeitos do negócio jurídico erro doloquação está de perigo lesão e teremos lá a fraude contra credores todos esses aqui vícios de vontade esse aqui é um vício social tá nos defeitos o que que eu quero ressaltar aqui para vocês primeiro o elemento da importância se é um aspecto menos importante do negócio não eu
erro de cálculo não perdas eu anulo erro acidental não resolve dólar ocidental não Perdas e Danos lesão na lesão se uma das partes concordarem em reajustar o proveito ou seja diminuindo seja aumentando não anula enunciado de jornada de Direito Civil aplico a mesma regra no caso de estado de perigo Ah isso é controvertido se eu poderia porque no Estado de perigo existe dolo de aproveitamento na lesão não só que em defesa desse anunciado Eu discordo desse enunciado Tá mas em defesa desse anunciado o argumento de defesa é razoável na lesão pode haver dolo de aproveitar
é que o dolo de aproveitamento é despiciando feito a culpa na responsabilidade o objetivo então assim pode ter mas não precisa no estádio perigo tem que ter mas sinaliza não tiver eu não posso anular pode então aplica a mesma regra faz sentido tá porque porque a gente tá falando de um elemento menos importante certo todos os defeitos do negócio jurídico ele estarão um elemento subjetivo no erro erro o elemento subjetivo Claro é a habilidade do erro porque porque o erro que anula negócio jurídico é escusável erro inescusável não é então assim Comprei essa caneta Ah
ela não faz café e se a vo anular o negócio Claro que não porque porque se a inescusável tá agora essa caneta eu achei que ela escrevia tanto aqui quanto eu sei lá é algum tipo de outra superfície que escreve com caneta que não seja papel né então tem que ser erros cruzado o dólar não preciso nem explicar para você o elemento do aproveitamento o elemento do embuste o elemento da traição tá quando nós falamos de coação coação elemento doloso doloso aqui não é esse dólar né esse aqui é o dólar do do negócio jurídico
aqui o elemento do dolo de culpabilidade né então aqui o elemento doloso né no estado de perigo está de perigo o dolo de aproveitamento na lesão a lesão ela por parte do agente em si não tem um elemento subjetivo tanto é que muitos autores falam ah lesão é um defeito objetivo do negócio jurídico por quê Porque nós estamos a falar aqui de um elemento subjetivo vinculado a inexperiência ou a necessidade e isso do lesado como é que eu sei que alguém é inexperiente é um elemento subjetivo não tem como tá E na fraude contra credores
a ciência fraudes ou Concílio fraudes todos com elementos subjetivos e a possibilidade de salvamento desses negócios jurídicos quando a parte que leva o benefício Ok eu vou ajustar certo em todas essas hipóteses isso fica claro no caso do erro no caso do dolo E no caso da lesão Tá mas é possível na fraude contra criadores também e conforme anunciar nada está de perigo e alguns defendem inclusive no caso de coação vamos avançar Maria médica cardiologista que namora Paulo mas com ele não mantém união estável agilizou ação relatório de negócio jurídico de compra e venda contra
a empresa biotecnologia limitada para tanto sustentou que adrio da ré um aparelho do tipo marca-passo que foi implantado em seu namorado Paulo em caráter de urgência mediante a emissão de cheque no valor de 10 mil reais [Música] nessa situação hipotética a Maria teve sua vontade viciada sim com certeza pois agiu fundada no temor de dano iminente e considerável a Paulo agiu fundada no temor que foi implantado em caráter de urgência considerável mas é que aqui tá com k isso aqui é o elemento específico da coação né isso aqui equação não foi coagida errado B Maria
por inexperiência e já tá falando a lesão sobre Gol o pagamento de valor desproporcional ao praticar no mercado no ato de celebração do negócio jurídico isso aqui é lesão errado também que que é isso Paulo vai morrer necessidade uma necessidade qualquer não de se salvar disse salvar-se assim a família ou a outra mediante análise do juízo né salvar de que de dano grave [Música] e conhecido da outra parte e aproveitamento certo e claro né a obrigação excessivomente onerosa para que o pedido seja julgado procedente deve ficar demonstrado por Maria o dolo de aproveitamento Ou seja
a vilania do outro contratante exato um cinco meia Maria não tem legitimidade para a demanda já que Paulo não é seu marido nem com ela convive em união estável Aqui ó pode só que vai passar por análise do juiz errado segundo a legislação de Regência a hipótese de nulidade e o juiz deve reconhecer de ofício constantemente mediante aprovação declaratória Não não é nulo né é a nolável aqui dica rápida apenas para distinção dos defeitos do negócio jurídico erro o erro falsa representação mental da realidade induzir alguém erro embuste traição atuação ela tem que trazer um
o dano iminente considerável esse dano né gera um temor um medo ou temor naquela pessoa que seja a pessoa a família e aos bens ou a outrem mediante análise do juízo né então nesses casos eu tenho que ter aí é uma e há uma análise sempre subjetiva desse elemento do Medo do temor né o temor de dano dando eminente considerável não pode ser um dano uma hipotético tá errou com ação estado de perigo o estado de perigo necessidade de que de salvar quem própria pessoa a família a outra mediante análise do juízo grave e conhecido
da contraparte é o dolo de aproveitamento e a obrigação e excessivamente onerosa no caso da lesão pessoa necessidade ou Inês experiência não confunde essa necessidade com necessidade de salvar-se tá são duas coisas diferentes e obrigação manifestamente desproporcional tá aqui eu tenho uma pequena diferença é muito parecido na prática mesma coisa mas aqui é uma obrigação manifestamente proporcional Então vai ter uma obrigação aqui uma obrigação lá em cima e valor muito mais elevado e aqui uma obrigação excessivamente onerosa tem uma obrigação mas eu Gero uma onerosidade maior beleza terceira dica fecha a conta passa a régua
dica de prescrição e decadência e BFC TRF segunda região 2018 relativamente a hipótese de interrupção da contagem do prazo passional alterada contra o fiador é correto afirmar que a ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação Não envolve obrigação solidária passiva pera lá muito não aqui né tira ela prejudica o devedor é pensado quando a relação envolva obrigação solidária passiva mas tem fiança né devedora afiançado eu vou aplicar a regra 204 para Terceiro interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o devedor o afiançado então o WhatsApp é o devedor pessoal é prejudica
o fiador tá ponto quando a relação envolve a obrigação solidária passiva também prejudica e se não tiver também prejudica tá então correto b a lei deve ser interpretada ou criativamente em qualquer caso de fiança para prejudicar o devedor não né Sempre que a gente tem negócio jurídico benéfico interpretação restritiva é errado se nunca haverá Até porque aqui ó Tá o que que pronto Achei um ótimo exemplo 204 para o terceiro a interrupção produzida contra o devedor principal prejudica o fiador interrupção da prescrição produzida contra o fiador não prejudica o devedor principal jurisprudência do STJ do
STJ já falou não é só interrompeu a pressão contra o fiador não interrompeu contra o devedor pessoal Ah mas 24 horas ele fala o contrário Cuidado se nunca haverá extensão da interrupção do prazo quanto ao devedor nunca haverá extensão da interrupção do prazo quanto ao devedor o devedor extensão da interrupção do prazo prejuízo não se a obrigação for indivisível também prejudica os demais tá em caso de indivisibilidade a gente terá essa regra também 204 ela não prejudica o devedor quando a relação envolva solidariedade passiva ou 204 parágrafo primeiro fala exatamente o contrário se tiver solidariedade
passiva prejudica o devedor ela prejudica o devedor afiançado independentemente da relação se basear em obrigação solidária passiva ela prejudica independente não independentemente não ah no caso de obrigação solidária aí a gente tem a aplicação da reta se não for obrigação solidária aí não tá então aqui avançando nesse raciocínio para a gente entender porque o artigo 204 do código é chato para chuchu tá então o que que o 204 fala interrupção da prescrição interrupção da prescrição contra um credor aproveita os demais credores não interrupção da prescrição contra um devedor aproveita os demais aproveitam prejudica os demais
devedores também não esse é o aí vem a exceção não mas assim se os credores forem credores solidários aí aproveita se os devedores solidários aí prejudica os demais entendeu Tá mas e se um dos devedores um dos devedores por falecido aí ele tem herdeiros não prejudica os demais na verdade vou por aqui Os Herdeiros de um devedor e um cocredor se eu tiver cocredor sigo a mesma regra Tá mas e se eu tiver a interrupção contra um devedor solidário prejudica os demais perder Ok Ok entendi Mas e se eu eu interromper a operação interromper a
prescrição contra um dos herdeiros do devedor solidário herdeiros prejudica os demais e os demais herdeiros não não prejudica Mas e se tratar de uma obrigação indivisível Ah não se tratar de uma obrigação indivisível prejudica os demais credores e os demais herdeiros mas se esse devedor principal tiver interrompido a prescrição contra ele prejudica o fiador prejudica E se eu interromper a prescrição contra o fiador prejudica o devedor principal não prejudica Essa é a única regra que não tá no código essa aqui tá no STJ tá essas todas estão lá no 204 então um jogo de ping
pong tá veja que quanto a credora é uma regra simples Até porque quase não tem situação de discussão com credores então uma obrigação tradicional não aproveita os demais uma obrigação solidária Aproveite demais e o objeto da prestação para o credor não faz diferença agora para o devedor faz um devedor vai aproveitar os demais se fosse solidário prejudica um devedor não prejudica os demais se for uma obrigação solidária prejudica os demais e se for aqui um herdeiro Ah o herdeiro não prejudica os demais e um devedor solidário prejudica os demais herdeiros também mas e se for
uma interrupção da pressão operada contra um herdeiro não prejudica os demais nem os herdeiros Mas e se for uma obrigação de dividir indivisível aí prejudica os demais os outros herdeiros Mas e se tiver um obrigado uma obrigação principal com fiador principal prejudica o fiador E se for contra o fiador não prejudica o devedor principal tá fica esse ping pong aqui de prejudica não prejudica beleza vamos avançar que o tempo é curto obrigações TRF da quinta região 2018 em matéria de solidariedade ó lá o buraco onde é que tava da questão anterior solidariedade muito mais do
que na prescrição é incorreto afirmar a marca grande precisa não marcar correto como eu já marquei Ah se um dos credores solidários falecer tá cada qual dos seus herdeiros só terei a direito de exigir e receber a cota do crédito que corresponder ao seu quinhão salve-se obrigação for indivisível perfeito artigo 276 do Código Civil quero te lembrar e aqui já vai começar minha dica a obrigação pode ser solidária ou não solidária também chamada de conjunta a obrigação pode ser divisível ou Indy visível O que que é uma obrigação solidária ao conjunta indivisibilidade de sujeito só
que para não ficar confuso a gente chama de outro nome então nós estamos a falar de sujeito aqui nós estamos a falar do objeto Isso é para ser uma casa tá vou por até a legenda aqui ó casa se você tiver alguma dúvida tá veja o que que o primeiro item aqui tá falando se um dos credores solidários faleceram a gente tá falando do objeto não a gente tá falando do sujeito o que que acontece é qual que é a regra a regra a obrigação ser conjunta tá exceção solidária obrigação conjunta de vídeo vinculo obrigação
solidária um vínculo Só quando eu tô falando de um vínculo só eu tô falando de pessoas tá Suponha que cada uma das minhas mãos fossem pessoas diferentes tá o bom e velho complementar assim sabe então tá aqui ó as pessoas estão apertando as mãos elas estão juntas e essa é a obrigação solidária quando quebra uma das pessoas morre quebra o vínculo a solidariedade também se quebra se acontecer alguma coisa com o objeto muda para solidariedade não se acontecer alguma coisa com a solidariedade muda para o objeto não lá credor solidário faleceu a solidariedade é quebrada
para ele então ele não pode mais cobrar coisa como um todo Ele só pode cobrar a cota parte dele agora interessa se é obrigação é solidária ou conjunta se o objeto dessa prestação é uma coisa indivisível como é que eu cobro a minha cota não tem como Então veja independentemente da quebra da Solidariedade o objeto continua sendo indivisível e como o objeto indivisível que ele é ele exige que se cobre na íntegra não tem como eu pedir meia caneta não porque papai morreu e tal vou pedir a quarta parte dele ele tinha direita meia caneta
eu quero meia caneta não tem como o que que eu vou fazer eu vou entregar a caneta de maneira integral Só que no caso da obrigação indivisível o que que eu tenho que fazer exigir calção de ratificação ou entregar todos os credores conjuntamente entende essa é a lógica de raciocínio Então tá correta B decisão judicial desfavorável a um credor solidário pá Ok ressalvado exceção pessoal que o devedor possa invocar em relação a qualquer deles não pode prejudicar os demais exato né é de novo é aqui aí um tomou uma paulada aqui essa paulada Tecnicamente é
sentido por todos só que está tanto de decisão judicial não tô falando crédito tô falando de decisão judicial a decisão judicial não impacta os outros correto dois sete quatro tá se a propositura da demanda pelo credor somente em face de um ou de algum dos devedores solidários configura renúncia solidariedade promoveu a ação contra esse soltou a mão do outro não só do ponto de vista judicial esse aqui tá sendo acionado tá para mim essa essas duas aqui ó b e c é artigo 274 e artigo 275 esses dois artigos distinguem o que o plano material
do plano processual o que acontece lá no processo é problema dos processualistas a decisão desfavorável a propôs ação contra um materialmente a obrigação continua sendo a mesma é essa lógica tá por isso que tá errado renúncia tá claro que não 275 D impossibilitando essa prestação por culpa de um dos devedores solidários só ocupado responderá por eventuais Perdas e Danos exato aqui o cuidado você tem que ter mais de um valor do principal todos respondem só que as perdas de danos são um elemento de acréscimo esse elemento de acréscimo somente o devedor responde e a disciplina
das Pedras e Danos exige culpa Esse é o ponto tá a gente vai verificar lá lembra mora é tem que ver se o devedor é culpado pela mora juros juros não tem culpa todo mundo responde qual a diferença porque às vezes as pessoas não entendem porque que essa regra pá é diferente do código Ah mas juro todo mundo responde perda de danos não por quê Porque juros é uma consequência da obrigação por e simples Tá agora as Perdas e Danos são um elemento de acréscimo esse elemento de acréscimo Não é justo que todos responda é
uma outra coisa tá é uma consequência da obrigação não é um elemento anexo tal multa juros correção monetária E por aí vai tá e melhor incorreta assertiva C acho que eu já dei aqui a dica dá para passar para nossa próxima aqui FGV TJ Paraná 2021 em março de 2015 Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente ou seja ele tem culpa Março em dezembro de 2015 o ato ilícito ação citado em março de 2016 citação outubro de 2019 sentença e transitado em julgado em dezembro é não recorreu que milagre é isso
trânsito em julgado no que tange a obrigação de indenizar Cristiano encontra-se embora embora ato ilícito 398 da data da prática 1 março de 2015 correta aí a assertiva A então lembra amora Quando é que eu vou verificar mora para analisar mora Eu preciso ver o inadimplemento o inadimplemento é a soma de dois elementos o descomprimento mais uma regra de imputação mas imputação a imputação ela tem uma regra Qual que é a regra geral da imputação A Regra geral da imputação é a culpa então tem que haver culpa tá exceções da obrigação benéfica para aquele que
dá o benefício eu sou essa caneta para você eu só vou responder para algum algum algo sobre essa caneta em relação a você se houver tá eu sei que essa tinta é tóxica E aí você ao escrever sai um vapor e você morre intoxicado eu queria te matar com o cheirinho da caneta só culpa eu não sabia que a caneta tava intoxicada também e daí você acredita não respondo tá e nos casos previstos em lei independentemente de culpa ou dolo A inadimplemento tá distingue o estilo de amplamente do descumprimento porque no mero descumprimento não há
inadimplemento como são as situações que envolvem caso fortuito Força Maior culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima Ah que aqui é o da contraparte né porque já pensando na linguagem de responsabilidade civil é o caso em que eu vou entregar o carro para o comprador e o comprador não tá em casa eu tô embora eu tô inadimplente não é ele que não tá lá a culpa é dele culpa não é minha força maior caso fortuito lá no Direito Administrativo é o fato do príncipe que nada mais é do que um elemento de fortuito né
o fortuito causado pela administração pública mesma coisa tá nessas hipóteses todas uma vez que eu verifico inadimplemento eu verifico a mora E por que que eu falei do inadimplemento justamente porque para responder aqui para falar da mora mais fácil o senhor entender o inadimplemento Quando é que eu vou dizer que alguém está em mora quando eu verifico inadimplemento inadimplemento Rê relativo porque que eu vou distinguir do absoluto no inadimplemento absoluto não há mais o que fazer é o caso clássico do vestido de noiva que não chega até o dia do casamento não tem mais como
cumprir a prestação se torna inútil do ponto de vista da utilidade jurídica para o credor Ah o credor não tem mais interesse interesse interesse jurídico não é o credor que simplesmente não quer vai chegar atrasada então não quero não é isso não é um elemento volitivo hedonista é o elemento jurídico faz sentido chegar atrasado faz Ah eu comprei uma caixa de cerveja para minha festa aí vai chegar atrasada não faz mais sentido você não vai beber essa cerveja depois faz sentido sim entende cuidado com isso é quando não faz sentido mesmo casamento o vestido de
noiva no dia seguinte ao casamento para que não faz sentido inadimplemento absoluto inadimplemento relativo faz sentido ainda mora quando que eu verifico a Mora demora que eu não consigo visualizar o ir na de implemento aí eu preciso ver se a obrigação ela é pura ou impura ou impor termo condição na obrigação pura não tem termo nem condição não tem prazo não tem um elemento condicional na responsabilidade civil a gente vai ver obrigações que não são contadas a ter uma condição mas vinculadas ato ilícito nas obrigações contratuais termo condição ou impura se tiver termo condição implemento
do termo ou da condição ou verificação do termo na obrigação por ato ilícito quando é que ele descumpriu sendo esse descumprimento imputável ora da data dá prática do ato simples assim a lógica é essa não tá escrito no código mas a lógica é essa tá vamos avançar contratos em geral nossa última dica aqui FGV TJMG juiz substituto 2022 em 2020 o Brasil e o mundo Foram assolados pela pandemia do covid-19 houve grandes consequências econômicas que interferem no comprimento dos contratos sobre a possibilidade de revisão contratual em tempos de pandemia assinale a alternativa correta aqui se
lembra do rjet regime jurídico emergencial transitório nas relações de direito privado lei 14010 de 2020 é possível revisão dos contratos desde que analisado casa cada caso concreto fique demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra exato né o artigo 480 do Código Civil aplicando-se aí a teoria da imprevisão para as hipóteses pandêmicas B é possível a revisão dos contratos de maneira geral e abstrata não já começa todo porque porque toda revisão Ela depende de caso concreto a cláusula pactos conservando protege a segurança jurídica de modo
absoluto não né relativo de a cláusula rebus se instante dos flexibiliza de modo absoluta segurança absoluto de novo sério na ocorrência da pandemia permitindo a revisão dos contratos não sempre análise caso rústica até porque em determinado caso concreto a gente pode visualizar que é melhor manter o contrato e não revisal e esse aqui como está tudo no iPad peculiar da pandemia eu vou fazer mais uma aqui FGV pr3 2022 analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta rapidão rapidão para a gente tá o MPF não possui legitimidade para defesa dos interesses dos mutuários do
sfh errado STJ entende que cabe sim tá pode propor ação civil pública porque porque é direito individual homogêneo de relevante interesse social dois nas ações referentes ao sistema financeiro da habilitação a caixa não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados salvo quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro Espírito Santo perfeito tá então aqui nós sempre temos que analisar a caixa a partir de Cadê a gente financeira se ela age quando como a gente financeiro pura e simplesmente financiando igual o banco em geral não responde tá ela não
terá Responsabilidade agora não tem agora quando ela tem atividade distinta daquela própria de agente financeiro Stricto senso aí não Quando a Caixa serve como esse elemento de indução do mercado aí é outra coisa dois o mutuário do SSH deve contratar seguro Habitacional obrigatório sim com a instituição financeira mutuante não ou com não com a seguradora por ela indicada não ao contrário tá nos casos do sfh o seguro é obrigatório é uma das hipóteses de seguro obrigatório algo DPVAT igual o seguro contra incêndio em condomínio igual seguro de aeronave todos esses Seguros São obrigatórios tá você
pisou num avião ele tem seguro você pisou no condomínio ele tem seguro você precisa um carro ele é seguro você pisou no sfah tem seguro tem gente que o povo deixa de pagar Mas é uma outra história mas não tem que ser com o banco ou com uma instituição indicada pelo banco tá em geral o pessoal faz porque fica mais perto em termos de valores né a caixa a caixa seguradora mas nada impede eu faço um financiamento no Bradesco e a minha seguradora é a caixa seguradora sem problemas 4 nos contratos celebrados no âmbitos SSH
não é permitido a capitalização de juros já tá errado ressalvada a demonstração de sua necessidade pela Caixa Econômica Federal Porque fala para mim quando é que é necessário cobrança de juros sobre juros ou juros compostos tá não tem cabimento um negócio desse tá tem entendimento simulado do STJ e esse caso específico da Caixa a gente tem aí julgado de 2022 mesmo do STJ Foi a época da prova uma cobrança recentíssima de jurisprudência então apenas o item dois aí é correto correto assertivar sem muitos comentários porque aqui a gente está em decisões né vídeo de decisões
judiciais e gente vamos encerrando aí a nossa revisão de véspera deixa os meus contatos nas redes sociais aqui qualquer coisa a gente continua essa conversa por lá tá bom desejo para você uma ótima prova e o convite para a posse ou quando ela ocorrer tá bom Espero que você faça ela aqui em Brasília né porque o terrest um pelo amor de Deus é gigantesco pega metade do Brasil Aí você faz a festa lá longe não fica difícil faz aqui na capital federal por favor e nos vemos amanhã né com a nossa o nosso gabarito extra
oficial até lá Bora lá meus amigos tudo bem Aqui quem vos fala é Leonardo Tavares professor do estratégia carreira jurídica e também juiz criminal no estado do Paraná estamos aqui com vocês ao vivo e a cores como diríamos antigamente pontualmente às 14:55 até 5 minutos antes do horário programado por Professor iniciar para nossa revisão de véspera TRF da Primeira Região dentro daquela ideia de que o estratégia acompanha você do começo ao fim nos concursos públicos eu preciso trazer alguns avisos iniciais para quem nos assiste além de nós termos hoje a nossa revisão de véspera aqui
amanhã estaremos juntos com vocês também na correção da prova trazendo um gabarito extra oficial Então nós vamos corrigir a prova toda em relação a todas as matérias e isso deverá acontecer a partir das 19 horas aqui no strater no estratégia carreira jurídica aqui no nosso canal então fiquem atentos em relação a isso Mais Um Aviso aos Navegantes a partir de semana que vem já lançaremos pelo estratégia carreira jurídica o curso para as provas escritas para as provas discursivas fiquem atentos a esse lançamento nos acompanhe que vocês terão mais informações pois bem a nossa revisão de
véspera Claro em relação a processo penal matéria aqui do professor Leonardo e nós teremos aproximadamente uma hora de aula a última coisa que nós pretendemos numa revisão de véspera é deixá-los mais ansiosos mais nervosos ou coisa do gênero nada disso tanto é verdade que como se costuma dizer em revisão de véspera não é hora de querer especular com questões difíceis é hora de garantir As Faces é a hora de garantir até de nível mediano Em Véspera de jogo treino tem ser leve e assim que a gente vai levar aqui a nossa revisão de véspera mas
claro o professor aqui vai falar no ritmo até um pouco acelerado para a gente poder contemplar o maior número de temas e de pontos dentro da nossa matéria não vou poder aprofundá-los mas pretendo tratá-los com uma lógica tal para não permitir que nenhum ponto fique sem nó digamos assim beleza pontos que foram dirigidos dentro do edital e aqueles que nós apostamos tem umas chances de serem cobrados no seu concurso estarei na medida possível que atento ao chat é a maneira da gente interagir com vocês então Se tiverem alguma dúvida em relação aos pontos aqui tratados
podem colocar aí no chat que na medida do possível ou durante a aula ou após eu tento sanar essas dúvidas beleza mais um aviso e o último não se não precisa se preocupar em ficar anotando não é hora de ficar fazendo anotações todos esses slides eu vou disponibilizar para vocês lá no nosso canal né Fácil de você encontrar é só digitar processo penal tudo junto lá no telegram e os slides estarão lá logo na sequência da aula para vocês Beleza bora lá iniciamos então a nossa revisão de véspera tratando de alguns pontos que o professor
trouxe para vocês vamos lembrar um pouquinho de citação desse chamamento inaugural do réu o processo no processo penal nós temos algumas formas de citação Inclusive a disciplina é diferente o processo civil e nós temos por exemplo formas reais ou pessoais de citação por mandado por carta precatória ou de ordem quando sujeito mora fora por carta rogatória quando mora no exterior por requisição quando é militar será requisitado para o seu superior hierárquico e temos formas fixas ou presumidas que é por Edital e por hora certa alguns destaques primeiro destaque no processo penal meus amigos a regra
é a citação pessoal por mandado não se admite citação eletrônica por exemplo Como pode acontecer no processo civil aliás existem salvas expressa na lei Claro diante do direito indisponíveis aqui tratados os Réus tem que ser procurados pessoalmente por mandado por oficial de justiça Essa é a regra É verdade que quando o réu não é encontrado aí para resolver esse impasse temos a possibilidade de citação por Edital E aí já vai uma Primeira Lembrança né a citação por Edital ocorre quando o réu não é encontrado simplesmente não encontrado não se sabe do seu paradeiro aí eu
sinto por Edital diferente portanto da citação por hora certa a citação por hora certa tem como premissa o réu se ocultar o Réus se esconder quer dizer quando ele se esquiva lá do oficial de justiça quando ele pula janela algo nesse sentido citação por hora certa que deve ocorrer inclusive por iniciativa do próprio oficial de justiça independentemente de ordem judicial e de que forma ela ocorre professor da mesmíssima forma em que ocorre no processo civil então com aquelas cautelas normais de lei Mas é o oficial de justiça que toma essa iniciativa independentemente de ordem judicial
No que diz respeito a citação por Edital é importante a gente trazer a baila o artigo 366 do Código de Processo Penal importantíssimo e ele estabelece o que que quando o réu é citado por Edital não comparece e não constituir advogado perceba então que nós estamos diante de três premissas Quando essas três premissas as três têm que acontecer elas ocorrem aí o que que vai acontecer com o processo fica parado fica suspenso exatamente como estabelece o 366 nosso legislador não quis que o processo seguisse a revelia dos acusados nessas situações afinal não se quer que
o sujeito seja condenado julgado sem sequer saber se ele sabe do processo Então essa é a razão de ser do 366 interessante observar inclusive que nessas situações de suspensão do processo o juiz pode inclusive determinar a produção das provas consideradas urgentes e se for o caso e preenchidos os requisitos de lei até decretar a prisão preventivo pontuamos o que aqui que essa decisão não é automática não deve ser automática que a antecipação de provas conforme reconhece a jurisprudência não pode se basear no melo de curso do tempo não era possibilidade das testemunhas esquecerem dos fatos
não tem que ter uma fundamentação concreta e empírica que justifique essa urgência do mesmo modo eu jurisprudência já disse que antecipação de depoimentos de policiais até pelo seu trato diário com a criminalidade essa antecipação é possível No que diz respeito em que eles são deles né prova testemunhal mas o que que eu quero ainda pontuar aqui uma questão interessante porque embora a lei fale que o processo fica suspenso assim como o curso do prazo para inscrição a lei não nos diz até quando e essa é a questão que se coloca até quando o processo e
o prazo prescricional vão ficar suspensos temos precedentes recentes dos tribunais superiores um deles tá aqui ó citado o réu por Edital nos termos o 366 o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que ocorra a prescrição né quer dizer essa suspensão do processo aqui meus amigos ela é por assim dizer quase eterna quase para sempre só não é para sempre porque uma hora vai prescrever né mas fica parado enquanto o réu não deu o ar da graça nos casos de citação por Edital e eu faço aqui um parênteses veja
só nesse ponto a distinção entre a citação por Edital e a citação com a hora certa porque se eu perguntasse assim para você escuta Na citação por hora certa o processo fica também suspenso o que que você me diria a resposta é não na citação por hora certa o processo não fica paralisado nem suspenso ele vai adiante a uma presunção de lei de que o réu sabe do processo está se esquivando dele é por isso mesmo que o processo vai adiante vai haver produção de provas vai ter sentença normalmente como se presente estivesse a professor
mas daí sem advogado Claro que não nenhum réu pode ser julgado ou processado dentro do processo penal brasileiro sem defesa técnica defesa técnica que é indeclinável então o juiz 261 então o juiz tem que nome é um advogado para ele para o réu citado por hora certa mas o processo vai adiante Veja a diferença da citação por Edital na citação por Edital quando ele não comparece ninguém constitui advogado o processo fica parado prazo prescricional também e o processo fica parado enquanto ele não aparecer ou até que sobrevém a prescrição Professor mas seu processo vai ficar
parado se a prescrição fica parada não vai para escrever nunca Alguns podem estar pensando não não é bem assim porque o processo fica parado mas o prazo prescricional depois de um tempo Volta a correr a gente percebe isso pela súmula 415 do STJ origemnamente o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena combinado e como é que eu vou verificar esse prazo prescricional pelas regrinhas lá do artigo 109 do Código Penal Então vamos imaginar um descaminho crime de competência da Justiça Federal pela máxima desse caminho é quatro anos né seu sujeito
foi citado por Edital no descaminho não comparece não constitui advogado até quando ficar parado prazo prescricional para ele por quanto tempo vai ficar parado para as prescricional vai ficar parado vamos ver aqui ó não excede a quatro né de um a quatro pena do descaminho se não me falha a memória pena máxima é 4 portanto 8 anos é o prazo prescricional do descaminho por quanto tempo Então esse processo ficaria parado por oito anos o prazo prescricional fica parado por oito anos e depois o prazo prescricional volta a correr e o processo Professor Depois desses oito
anos volta a correr também não não volta processo continua parado até que o Real apareça se é que vai aparecer a prescrição é que volta a correr transpostos esses oito anos a prescrição volta a ocorrer é como se fosse uma interrupção né da prescrição e aí eu vou contar o período anterior com o período posterior para saber quando que vai ocorrer essa prescrição é como se dobrar seu prazo prescricional Trocando em Miúdos né porque eu vou ter oito anos do prazo prescricional mesmo do crime no caso desse caminho e vou ter oito anos e paralisação
do prazo prescricional esse tema que já foi num primeiro momento classificado voltou a ser discutido a nível de STJ Hoje ele é completamente classificado porque assim estabeleceu o próprio Supremo Tribunal Federal nesse sentido inclusive Olha só o tema 438 em caso de inatividade processual decorrente de licitação por Edital ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis é constitucional limitado o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima e abstrato combinado ao Crime A despeito lembre do processo permanecer suspenso Então o que volta a correr é apenas o prazo prescricional
se o réu não comparecer processo permanece parado até que ocorra a prescrição vamos falar um pouquinho de um tema um pouco mais delicado um pouco mais complexo que a gente procura traduzir em Miúdos vamos falar um pouquinho do papel da vítima dentro de uma ação penal pública o que pode uma vítima o que pode fazer ela processualmente falando numa ação penal pública Olha ela pode atuar como coadjuvante do Ministério Público ela pode atuar como assistente de acusação Veja a diferença né porque se fosse uma ação penal privada a vítima pode muito mais afinal de contas
ela é titular da ação penal privada inclusive para oferecer queixa crime inicialmente e daí começar o processo aqui não aquilo a tua nação penal pública ela atua como coadjuvante ela pode atuar se assim eu desejar como assistente de acusação assistência de acusação que é bom que se diga só É admitido em fase de processo isso É admitido em fase dessa penal jamais em fase de inquérito de investigação tá bom professor mas e quantos poderes né O que que o assistente de acusação pode dentro de um processo penal basicamente é o artigo 271 que nos traz
a resposta do que que um assistente de acusação pode dentro de um processo penal olha ele pode propor meios de prova requerer perguntas às testemunhas então participa da audiência faz perguntas a digitar Libélula não existe mais né então pode esquecer isso agitar os articulados então manifestações de modo geral participar do debate oral então alegações finais por exemplo pode arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público então Ministério Público recorre ele traz razões coadjuvantes razões a mais e ele também ou por ele próprio nos casos do artigo 584 para a primeira e 598 Então vem cá meus
amigos e essa é a minha preocupação aqui né olhando para o 271 se eu te perguntasse assim Assistente de acusação pode recorrer por recurso porque arrazoar eu sei que pode mas será que pode interpor recurso veja que o 271 da margem é isso né porque ele fala aqui ó razoar recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio assistente de acusação Então pode só que é legitimidade para interposição de recurso ou a possibilidade de recorrer do assistente de acusação no processo penal brasileiro ela não é Ampla e restrita ilimitada ao contrário ela é restrita ela
é uma legitimidade recursal própria específica para algumas situações quais são essas situações de acordo com a lei bom é o próprio 5 é o próprio 271 que nos diz né então vai poder recorrer aqui ó nas hipóteses dos 584 parágrafo primeiro ou seja fazendo as remissões normativas eu posso traduzir aqui né nos casos de impronúncia e de extinção da punibilidade e também nos casos do 598 e o que que é o 598 tá aqui embaixo é quando da sentença isso no júri o do juízo singular não for interposta pela ação pelo Ministério Público então o
598 trata da apelação supletiva daquela daquele recurso que interpõe o assistente de acusação justamente diante da omissão do Ministério Público então três situações nos termos mais literais da lei a gente pode encontrar em pronúncia extinção da punibilidade e apelação supletiva naquelas situações que não Apelou nessas três situações o assistente pode interpor recurso algumas súmulas Nesse contexto vale a pena lembrar Olha só vamos começar de baixo para cima 208 do supremo o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus Então nesse caso não né não é apelação supletiva não é
em pronúncia não é extinção da punibilidade é uma ação autônomo não habeas corpus não pode 448 o prazo para o assistente recorrer supletivamente que é essa aqui do 598 começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público claro né então Ministério Público aqui foi o início não Apelou decorreu o prazo do Ministério Público aí que começa o prazo do assistente e qual que é esse prazo Professor 15 dias de acordo com a lei então assuma ela disciplina o início desse prazo de 15 dias súmula 210 o assistente do ministério público pode recorrer
inclusive extraordinariamente na ação penal nos casos dos 584 para primeira e cinco ora então a gente tem que interpretar essa suma com o 271 que que a gente pode concluir aqui que insisto pode recorrer nos casos de impronúncia ou extinção da punibilidade e também pode interpor apelação supletiva Mas isso também funciona em relação a recursos extraordinários então claro eu assistente de acusação porque o procurador da república foi omisso vou lá e interpõe a apelação mas para frente em relação essa apelação que já foi interposta se eu não tiver êxito posso também interpor recurso especial recurso
extraordinário perfeitamente é em relação a esses recursos extraordinários a que se refere a súmula 210 do mesmo modo me veio aqui a lembrança vou trazer do mesmo modo que o assistente de acusação poderia por exemplo embargar e declaração em relação a apelação que já interpretou em relação ao acordo que julga essa apelação que ele já interpretou então tantos recursos extraordinários quantos próprios embargos e declaração em relação a essas possibilidades recursais do assistente elas são também legitimadas a ele Tá bom mas esse eventualmente o Ministério Público pedir absorção Então tá lá em alegações finais o procurador
da república pede absolvição juíza absolve e até por isso o procurador da república Não apela pode o assistente de acusação apelar interpor apelação Supremo já tem precedente dizendo que sim então há uma tendência de ampliar essas hipóteses delimitadas recursais por parte do assistente de acusação Nesse contexto inclusive olha só que interessante quando você pega o código de processo penal militar ele proíbe o assistente de impetrar recursos de um modo geral e mesmo nessa situação Militar foi lá o STJ disse que pode sim ó no processo penal militar o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer
da sentença absolutória ainda que a absorção tenha sido requerida pelo órgão misterial Professor mas é matéria de processo penal aqui nós estamos falando do processo penal militar Sim eu sei só que é a ideia desse precedente se aplica aqui no nosso processo penal não militar ou seja mesmo nas situações em que o ministério público pede absolvição ainda assim aplicar seria o artigo 598 a possibilidade a apelação supletiva por parte do assistente de acusação diz o artigo 385 que nos crimes ação pública o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o ministério público tem opinado pela
absolvição bem Como reconhecer agravantes embora nenhuma tenha sido alegada apontamentos em cima disso veja só agravantes podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz na sentença condenatória mas qualificadoras causas de aumento podem daí não daí são circunstâncias que necessariamente devem constada a denúncia e o juiz não pode reconhecer de ofício Claro se um crime é denunciado na sua forma simples sem causa de aumento sem qualificadora não posso eu o juiz condenar o sujeito por crime qualificado ou agravado melhor dizendo né com causa de aumento então não posso porque porque isso violaria o princípio da correlação agora
agravantes assim como atendo antes claro né o juiz pode reconhecer de ofício independentemente de especificação na denúncia de pedido do Ministério Público não tem problema nenhum justamente porque essa circunstâncias agravantes atenuantes são circunstâncias que interessam muito mais em relação à aplicação da pena do que em relação a imputação são atinentes a dosimetria não há acusação formal não é o crime em si Tá bom mas isso já tá no código há muito tempo essa possibilidade do juiz condenar mesmo que o procurador da república tenha pedido absolvição beleza mas será que isso não fere o sistema acusatório
Será que nós não estaríamos misturando aqui as funções o juiz não estaria de algum modo acusando se assim eu fizesse vejam que o pacote antiquerime introduziu o artigo 3º a no código de processo penal não deixando dúvidas em relação a estrutura acusatória do nosso processo Tudo bem eu sei que essa Norma que está com a eficácia suspensa por decisão liminar do supremo mas eu sei também que a própria Constituição Federal que estabelece o sistema que usatório e aí será que o 385 é compatível com essa estrutura acusatória do processo penal brasileiro sim é o que
entende o Superior Tribunal de Justiça então é compatível com sistema acusatório não foi tassicamente revogado pelo pacote a gente crime em específico pelo artigo 3º a somente tem legitimidade para requerer o pedido de extensão os Correios né hipótese de concurso e agentes pois são partes que compõem a mesma relação jurídica processual o julgado aqui tem relação com o artigo 580 que trata de um efeito muito peculiar dos recursos dentro do processo penal brasileiro chamado efeito extensivo olha só que interessante né não tem isso lá no processo civil aqui no processo penal se eventualmente Eu tenho
dois três quatro Réus e apenas um deles recorre se o recurso dele for provido e se as razões não forem de ordem pessoal se as razões forem de ordem objetiva portanto esse provimento do recurso desse Réu que recorreu vai ser aplicar os Réus que não recorrer que não interpuseram recurso é isso que estabelece o artigo 580 então no caso de Concurso de Agentes tá aqui a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundaram em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros Tá bom mas vamos imaginar uma situação um pouquinho
diferente dentro de uma determinada relação jurídica processual de um determinado processo o réu aqui obteve êxito num dos recursos que interpôs pelas razões constantes desse acordo tá lá o objeto do recurso aí vai um outro réu de um outro processo e diz assim olha o meu recurso tem que ser provido aqui tem que se aplicar o efeito extensivo do 580 porque porque aquelas razões do recurso interposto para aquele outro real que eu nem conheço naquele outro processo as razões são as mesmas objeto é o mesmo então aqui eu tenho que aplicar o efeito extensivo certo
errado porque o efeito extensivo tal como proposto no 580 veja é para concurso da gente é para situações em que as partes estão numa mesma relação jurídica processual então tinham que está os dois no mesmo processo um deles recorreu o outro não daí sim e não em processos ou ações distintas falemos de competência Mais um ponto mais uma dica que eu gostaria de trazer Qual que é a regra geral da competência territorial no processo penal brasileiro tempo já ia falar tempos registrato já tô me referindo artigo segundo já tô me referindo a aplicação da Lei
processual no tempo né mas vale a pena até lembrar aqui não aqui eu quero saber a regra em relação a competência territorial E aí é teoria do resultado importa saber para fixar competência onde eu crime se consumou é isso que você tenta atrás teoria do resultado portanto não teoria da atividade portanto de regra não importa onde os atos executórios ocorreram importa saber onde o crime se consumou Essa é a regra geral que claro comporta exceções principalmente em situações aí de facilitação da produção da prova ou da investigação da instrução criminal não vamos tratar das exceções
Mas essa é a regra geral muito que é bem e o que que nós tivemos de alteração importante nos últimos anos a introdução do Parágrafo 4º no artigo 70 do Código de Processo Penal que vai tratar de estelionato e o estelionato passou a ter Como regra a fixação pelo menos em algumas das suas modalidades a fixação de competência pelo domicílio da vítima então primeiro ponto domicílio da vítima normalmente não é critério definidor de competência normalmente o que define competência domicílio do réu se não for conhecido lugar do crime tá bom normalmente não é domicílio da
vítima não fixa competência mas excepcionalmente o nosso alisador deixou que fixasse quando em algumas modalidades desselionato que estão aqui indicadas no 70 Parágrafo 4º mediana quando praticado mediante depósito emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos pagamento frustrado ou mediante transferência eleva valores nessas situações importa saber não onde o crime se consumou não mas sim importa saber onde a vítima mora Porque assim será fixado fixada competência Vale referir que o STJ em mais de uma vez já disse que essa fixação de competência pelo domicílio da vítima estelionato ela só deve acontecer nessas específicas modalidades de
estelionato aqui indicadas o estelionato comum aquele outro praticado diferente do que consta aqui vai observar A Regra geral da teoria do resultado tá bom professor Mas você eventualmente o processo já começou processo está lá na fase de instrução praticamente quando do Advento do pacote anticrime a competência vai ser alterada vou ampliar a pergunta como é que eu vou resolver a questão da aplicação dessa lei no tempo Será que essa disposição que veio lá não é pacote de crime já me corrigir Veio pela lei 14.155 Será que essa disposição ela tem aplicação imediata ou não ela
vai se aplicar os processos em curso ou não aí sim eu vou me valer lá do artigo segundo do Código de Processo Penal tempos rege acto a lei processual é regida pelo princípio da aplicação imediata o ato processual é regido pela lei do seu tempo então em princípio se aplica de imediato isso se a lei for eminentemente o exclusivamente processual que nós temos leis materiais temos leis híbridas é só a lei que é exclusivamente processual que tem aplicação imediata e aí pouco importa se é melhor ou pior para cruzado não se faz essa análise ela
se aplica de imediato Tá bom então voltemos ao caso concreto processo em andamento aqui ó quase em fase de instrução quase chegando a data da audiência veio a lei nova mudou a competência do estelionato vai-se aplicado imediato em princípio sim iria mas nesse caso não pela perpetuação da jurisdição olha só que que entendeu STJ a lei processual penal tem aplicação imediata contudo por se cuidar de competência e razão do lugar de natureza relativa incide a regra da perpetuação da jurisdição quando já oferecida a denúncia então eles fizeram uma analogia com 43 do Código de Processo
Civil para entender então que essa alteração de competência territorial relativa que é não vai incidir nos processos em curso pela perpetuação da jurisdição é uma ressalva da perpetuação da jurisdição em relação a Regra geral de aplicação imediata da Lei processual penal a npp claro também é um assunto muito quente nas últimas provas até pela introdução pelo pacote anticrime até por ser um instituto relativamente novo rapidamente alguns apontamentos estamos aí diante de mais um instituto de penalizador no Instituto criado aí dentro de uma política penal negocial Então nada mais é do que uma forma de se
evitar o processo um acordo que se realiza normalmente extrajudicialmente entre o Ministério Público investigado prefeito de o sujeito não ser acusado não ser processado por aquele crime desde que ele cumpra com algumas condições que são lá negociadas Entre esses envolvidos Aliás já que estamos falando nisso quem que deve se envolver nas negociações do npp Será que o juiz deve tá lá presente regulamentando os debates estabelecendo as condições ou coisa parecida Claro que não é um negócio jurídico que se realiza entre o Ministério Público investigado e seu defensor dessas tratativas dessas negociações preliminares o juiz não
deve estar presente Aliás o juiz só vai surgir na jogada parecendo a jogada quando esse acordo estiver já feito e formalizado acabar de formalizado porque tem que ser por escrito também não pode ser informal e na medida em que esteja feito o acordo redigido por escrito assinado ali pelos envolvidos aí que o juiz entra na jogada mas para chancelar mais para homologar esse acordo se ele foi feito de acordo com as diretrizes legais Vale lembrar que o juiz pode eventualmente rejeitar a homologação se é possível tem previsão na lei se o juiz rejeitar homologação Cabe
recurso veja que nós estamos tratando em princípio de uma situação que ocorre até fora do processo né na fase de investigação porque o acordo é justamente para evitar a denúncia Então tá lá em fase de inquérito promotor e investigado em seu advogado negociando estabeleceram o acordo jus rejeitou homologação Cabe recurso cabe Cabe recurso em sentido estrito hoje tem previsões expressa no artigo 581 porque assim estabeleceu o pacote a gente crê então cabe Reze para negativa de homologação da npp que mais precisamos lembrar rapidamente dos requisitos para esse acordo não se caso de arquivamento significa dizer
a investigação tem que ser tem que ter justa causa o npp não pode ser um instituto aplicado para investigações mal sucedidas não é insisto é só uma maneira de evitar a denúncia Então tem que ter esse suporte probatório mínimo se não tiver é caso de arquivamento não da npp sujeito tem que confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração penal que que a jurisprudência tem consolidado sobre isso que o fato do sujeito não ter confessado o crime quando interrogado na delegacia não é impeditivo do npp porque ele tem que se oportunizar essa confissão para o
acordo veja então a confissão para a cor é uma confissão para o acordo eu o procurador da república não posso denegal npp dizendo assim não mas ele não confessou poder legado Não importa eu tenho que iniciar as tratativas e explicar para ele Ó meu amigo embora você não tenha confessado para o delegado você Pode confessar aqui para mim que você vai ter direito a npp diante dessas condições que você vai ter cumprir e vai ter esses benefícios da punibilidade não vou te processar e tal quer dizer a confissão para o NPC é uma confissão própria
e o fato do sujeito não ter confessado para outra autoridade principalmente delegado não é impeditiva desse acordo que mais diz aqui requisito objetivo maior pena mínima inferior a quatro anos então não pode chegar quatro anos apenas a mínima três anos e 11 meses beleza não pode chegar a 4 e nesse cálculo nessa verificação eu tenho que considerar os concursos de crimes as qualificadoras as causas de aumento tudo isso eu considero né então para verificar se a pena mínima não supera quatro anos se eu tenho por exemplo um crime que tem pena mínima de três com
uma causa de aumento de Metade já não cabe npp e o npp tem algumas restrições ele não vai se aplicar quando quando for cabível transação penal porque Claro daí dá-se uma preferência por um instituto que é mais benéfico para acusado então para as infrações de menor potencial ofensivo ofensivo é preferível a transação por isso que em princípio não cabe npp também não cabe npp quando sujeito é reincidente ou se houver elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual reiterado ou profissional exceto sem insignificantes as infrações pretéritas quando ele já foi beneficiado cinco anos antes seja por
a npp seja por transação seja por suspensão condicionado do processo aqui o nosso legislador atrelou né esses institutos desse penalizadores Quando consegue um não vai ter direito a outro Essa é a regra geral a MPB Nós estamos vendo isso e também não cabe ao npp agora lá no Inciso 4 nos casos de violência doméstica ou familiar Ou quando praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino em favor do agressor beleza dentro da npp Mas algumas ponderações o que pode né Vamos começar assim o que que pode fazer o investigado esse eventualmente o procurador
da república denega o benefício mas investigado entende ele em seu advogado que ele tem direito o que que ele pode fazer a nossa lei para quarta a gente crime trouxe aí uma solução trouxe uma alternativa então nesses casos de recusa o investigado pode requerer a remessa dos Autos para Instância superior do ministério público é isso que ele pode fazer então quem vai definir é Instância superior do Ministério Público câmeras de coordenação ou revisão procuradoria-geral de Justiça mas a Instância superior do Ministério Público Tá bom então vem cá eu sou investigado procurador da república não me
deu não me ofereceu a npp eu não concordo com isso eu entendo que Eu preencho os requisitos mas como é que eu vou saber que ele não me ofereceu Será que o procurador da república tem que me intimar me cientificar dessa recusa que Veja tudo isso tá acontecendo em fase preliminar o processo lá na investigação no inquérito procuradoria tá investigando não tô nem sabendo às vezes que estão investigando quando o procurador o promotor Analisa e não vai oferecer tem que me intimar para que eu saiba para que eu possa usar dessa faculdade aqui de requerer
remessa ou não essa é a questão que você coloca e o que que o STJ disse que não por ausência de previsão legal Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta de acordo de não persecução penal tá então se há essa negativo promotor não é obrigado a íntima Professor Mas então como é que funciona né como é que eu investigado vou saber vou poder usar dessa faculdade do parágrafo 14 horas o STJ diz olha você vai saber porque o processo vai iniciar você vai ser denunciado e quando você for denunciado quando
você for citado você vai saber porque normalmente acompanha a cota da denúncia você vai saber sobre essa negativa de npp feita pelo Ministério Público necessariamente fundamentada inclusive é aí que você vai saber quando foi citado no processo Mas tá bom aí o processo Já começou o juiz já recebeu a denúncia eu ainda posso usar dessa faculdade no parágrafo 14 perfeitamente pode porque a primeira oportunidade que você está sabendo do que aconteceu antes você não soube de nada então por mais que o processo tenha começado você pode requerer essa remessa dos Instância superior do Ministério Público
é assim que o STJ entendeu a situação ainda sobre o a npp olha só que o STJ também já consolidou por constituir um poder dever do Ministério Público ou não oferecimento tempestivo da npp desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta então aqui se define a própria natureza jurídica do Instituto o npp assim como a transação a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo dos réus dos investigados de um modo geral não é um poder dever do Ministério Público é um instituto ou mecanismo de discricionariedade regrada mais do que isso o Ministério Público então
ele tem que trazer sempre motivação idônea para recusa de A npp até porque suas manifestações devem ser fundamentadas falemos um pouquinho de emendasse o imutásse o libelli né Sempre de uma forma que a mais simples possível ainda mais que estamos em revisão de véspera que quem mandasse Libério meus amigos vamos ao Largo do que tá no 383 o 418 explicar para vocês emendasse o libelli nada mais é do que uma Emenda uma correção um ajuste na classificação jurídica do fato ou na definição jurídica do fato vai ocorrer Por exemplo quando o Ministério Público denuncia pelo
crime x e o juiz entende que é o crime Y na sentença normalmente na sentença Essa é a fase mais apropriada embora não a única para que se faça isso então essa correção na definição jurídica do fato é uma emendasse normalmente aplicável em sentença juiz pode fazer isso isso não viola o sistema acusatório isso não viola a correlação Por que que não viola porque eu réu eu não me defendo da definição jurídica do fato eu me defendo dos fatos a mim imputados princípio da consubstanciação Então se o juiz não fugir desses fatos na sua sentença
na sua consideração ele pode dar definição jurídica que bem entender ele pode entender que é o crime X Ele pode entender que é o criminoso ele pode entender que é o crime w não me importa porque isso diz respeito apenas a definição jurídica do fato e é assim magistrado pode até aplicar a pena mais grave Suponha que esse crime Y tem uma pena maior Sem problema nenhum não vai haver nenhuma ilegalidade É nisso que se traduz a emendasse o libelli que comporta aqui mais alguns apontamentos veja se havendo emendaste oibe o juiz alterando a definição
jurídica do fato se concluir que o crime é de competência de outro juízo o que que vai acontecer tem que encaminhar o processo para lá mas que isso parágrafo primeiro sem consequência da definição jurídica diversa o verbo possibilidade de suspensão condição do processo o juiz precederá de acordo com o disposto na lei que você tem que viabilizar suspensão É nesse sentido também assuma 337 do STJ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva rapidamente né era crime x na denúncia juiz desclassificou para crime Y que
tem pena mínima não superior a um ano em tese cabível suspensão condicionado do processo que que tem que acontecer Ministério Público tem que se manifestar sobre isso a suspensão se for o caso e procedência parcial da pretensão punitiva sujeito era acusado do crime x mais do crime Y em concurso material na sentença o juiz absolveu do crime y e aí sobrou só o crime x crime que tem uma pena mínima que não supera um ano tem que propor suspensão condicionado do processo Então essa procedência parcial da pretensão punitiva também dá as eventualmente a esses benefícios
desse penalizadores quando preenchidos os requisitos legais olha só que interessante agora nos casos em que houvera modificação do quadro fático jurídico e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito seja por emendaste seja por mutáceo libera uma vez preenchido os requisitos legais exigidos para o acordo de não persecução penal torna-se cabível Instituto negocial deixa só algumas coisas têm lógica é assim que a gente tem que tentar estudar não só a lei como súmula já tinha dito Ó você desclassificar em caso de procedência parcial cabe suspensão condição no processo se preenchidos os requisitos de
lei ou mesmo raciocínio STJ Estendeu pro npp então o acordo não persecução penal vai caber nessas duas situações também quando muda aí a situação fático jurídica né vou trazer um exemplo que eu acho que é interessante nesse momento vamos lá tinha Dois crimes x e y mais uma vez aqui no crime x a pena máxima a pena mínima perdão era de três três a cinco anos de reclusão e aqui no crime Y 2 a 4 suponha então pena mínima 2 crimes em concurso material cabe a npp não né porque em Casa concurso material tem que
somar apenas mínimas 2 + 3 dá 5 suplanta o limite estabelecido em lei Tá bom mas na sentença o que que aconteceu o juiz deu procedência parcial da pretensão punitiva o juiz por exemplo absolveu do crime sobrou só o creme X E aí vai se aplicar por exemplo a ideia a ideia da súmula 337 que diz respeito à suspensão condicional do processo vai vai se aplicar É nesse sentido que entendeu o STJ dentro aí de uma lógica que me parece bastante razoável e a mutaço ele velho meus amigos lembram no Tácio Libéria é mudança na
acusação é mudança na imputação Olha o que diz o 384 encerrado a instrução probatória se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação o Ministério Público deverá agitar a denúncia o queixo no prazo de cinco dias sem virtude desta ou Versículo instaurado o processo em crime de ação pública reduzindo-se é termoditamento quando feito oralmente vamos lá no que consiste no Tácio libelli ela também fala que nova definição jurídica do fato a redação da lei não é boa por isso
que ela leva a gente a equívocos se você fosse ler assim ó ficaria melhor encerrado a instrução probatória se o juiz perceber que a denúncia é omissa que existe crime outro em consequência da prova existente nos autos elementos ou circunstância deverá baixar o processo Porque o Ministério Público Edite algo assim se fizesse menção dessa forma a gente entenderia melhor por que que eu digo isso porque quando a gente trata de multasse Libério não é propriamente ou não é somente uma nova definição jurídica do fato na verdade é uma imputação nova é uma correção na acusação
em si nos Fatos imputados e a nova definição jurídica vem como uma simples consequência disso é por isso que o ministério público tem que editar porque hoje não se admite imputação acusação que seja implícita ela tem que ser explícita em todos os seus elementos ou circunstâncias então não só em relação a dados essenciais da conduta mas também em relação àqueles periféricos em relação a qualificadoras causas de aumento tudo isso tem que estar expresso na denúncia então se não tá se no final da instrução da produção de provas você chega à conclusão de que faltou imputação
Ministério Público deve agir deve agitar É nisso que consiste a mutar-se libélle um rápido exemplo o sujeito é acusado de furto da bolsa da Mariazinha naquela circunstâncias indicadas na denúncia durante a audiência a instrução criminal vem a Mariazinha e diz mas pera aí ele pegou minha bolsa assim exatamente nesse dia nessa hora nesse local Ok mas ele antes me mostrou uma faca e eu entreguei a bolsa para ele Opa uso de arma branca ameaça tudo isso não tá na denúncia e foi isso que a prova demonstrou na instrução e aí o juiz pode condenar por
roubo não pode não pode se não houver aditamento Tem que haver o aditamento para necessária com relação e só depois que o juiz poderia condenar por roubo E aí que entra em jogo né Entra em evidência libera aí o Instituto da mudança de pele serve para corrigir essas imputações ou missas equivocadas depois da instrução criminal quando você descobre que as coisas não aconteceram exatamente como constam inicialmente na denúncia e a nova definição jurídica do fato é só uma consequência disso eu trouxe aqui para vocês e muito rapidamente até um quadro bem sintético para a gente
distinguir emendasse o demutar-se libele o que que elas têm em comum o que que esses institutos têm em comum a classificação jurídica é alterada pelo juiz acaba sendo diferente daquela que está constando na acusação Qual que é a diferença entre um e outro é que na emendasse os fatos descritos eles correspondem a realidade aquilo que as provas demonstraram Então não precisa ditar falou em emendaste esqueça de tratamento não é necessidade Agora mutáceo sim aí os fatos descritos eles não correspondem a realidade aquilo que as provas demonstraram e aí precisa ditar Professor Eu sempre tive dificuldade
disso só que agora nós estamos em Véspera de prova como é que eu faço ali lendo o enunciado que às vezes são complexos e tal distinguir saber se o examinador tá tratando de mudança de pele meu amigo falou em aditamento é mutaço Libério se há necessidade de tratamento você tem aditamento é multasso libera porque essa é a diferença crucial e é interessante observar que o momento adequado né para ocorrer a mudança libera quando ocorre o encerramento da instrução criminal claro né porque diante das provas que se vai descobrir que eventualmente acusação é omissa ou equivocada
E aí eu poderia perguntar para o senhores Será que a emendar seu libelli e a multasso libelli ela se aplicam em segundo grau de jurisdição O desembargador pode entender que é crime y e não crime x tal como entendeu a denúncia a sentença Pode sim emendar seu libelli é aplicável em Segunda instância a nível de tribunal a nível recursal mutaço e libélle não é nesse sentido assuma 453 do supremo então não se aplica segundo Instância o 384 que trata da mudança libelli E por que que não se aplica para evitar a supressão de Instância tumulto
processual então claro né porque ele julgarem por fatos novos imagine a supressão de Instância o juiz de primeiro grau nem analisou esses fatos novos eles vão depender de aditamento em segundo grau ficar dentro louco então para evitar esse tumulto processual e essa supressão na Instância não cabe Professor Mas e se chegar no segundo grau com erro na denúncia com omissão não resta outro caminho senão a absolvição porque mutaço libelli não se aplica em segundo grau bom antes eu já tinha falado e aqui eu reporto mais uma vez hoje em dia só se admite acusações expressas
explícitas até porque a antiga redação do 384 que falava em acusação implícita ela foi revogada hoje a disposição é diferente e não fala nada de acusação implícita insisto seja em relação aos seus elementos essenciais seja em relação às suas circunstâncias tudo tem que encostar acusação da denúncia e quanto ao procedimento da mutaço libelli Vale destacar que o juiz fica vinculado no caso de receber o aditamento Então olha só a venda ditamento cada parte poderá rolar até três testemunhas no prazo de cinco dias ficando o juiz na sentença a distrito aos termos do aditamento Então olha
só vamos imaginar que é o caso de aditamento só que o ministério público não apresenta que que o juiz pode fazer usado 28 e analogia encaminhar a questão para Instância superior do Ministério Público tá bom Mas isso é o aditamento for oferecido mas o juiz não receber bom se isso acontecer o juiz vai julgar o processo pela denúncia originária tal como estava Mas vamos mudar e se é oferecido aditamento e o juiz recebe o aditamento que ele pode rejeitar né Mas e se ele recebe bom se o juiz recebeu o aditamento essa Corrigindo na acusação
eu fico vinculado a essa nova imputação eu vou ter que julgar o real exatamente pelo que consta nesse additamento eu não posso escolher eu não posso julgar o réu pelo que tá no aditamento ou conforme o meu gosto pelo que tá na denúncia originária não porque daí eu teria uma denúncia alternativa uma acusação alternativa que também o nosso sistema não admite então aí eu fico adstrito aos termos do aditamento eu fico vinculado ao aditamento a essa nova imputação se eu recebi ela também é importante destacar em relação ao procedimento né Então olha só tem que
ter contraditório né então quando o Ministério Público a dita tem que ouvir o defensor do acusado no prazo de cinco dias depois que o juiz vai ver se recebe ou não se admite ou não E aí admitido o aditamento o juiz vai renovar a instrução reiniciar a instrução né designará de hora para audiência inclusive com inquisição de Testemunhas a gente viu três por cada parte novo interrogatório inclusive realização de debates e julgamento que a gente pode sinteticamente concluir né que a multasse a Libéria até porque Ela implica necessariamente em um aditamento ela praticamente renova a
instrução não com oito ou cinco testemunhas que seriam próprias do ordinário do sumário número máximo mas com três pelo menos e novo interrogatório inclusive quer dizer quase começa o processo do zero né então claro que na medida do possível as denúncias devem ser completas justamente para evitar essa demora essa burocracia em relação a mudança de pele que existe Conforme a lei tempo é escasso tabelas comparativas são interessantes neste momento e veja só artigo a emendasse ela tá prevista no artigo 383 diferente da mutaxe que tá no 384 ambas devem respeito ao princípio da correlação nenhum
réu acusado deve ser julgado por fato que não lhe tenha sido expressamente imputado na emendasse o fato elementos principais ou circunstâncias eles devem estar escritos na acusação na mutaço Eles não estão faltou coisa ou tá errado alguma coisa na acusação essa é uma característica importantíssima que distingue um instituto do outro na emendasse não não se fala em aditamento Não há necessidade de editamento porque uma mera correção da Captação jurídica do fato já na mutaxo Depende de aditamento é isso aqui ó esse é o cerne da distinção na emendaço existe uma definição jurídica alterada pelo juiz
do mesmo modo da mutaço mas daí é praticamente como uma consequência de uma alteração fática dos fatos imputados como eu pontuei na emendaste ela pode acontecer em qualquer grau de jurisdição né o Tribunal Regional Federal pode aplicar emendaste Libéria artigo 383 o que ele não pode é aplicar no tacho 384 a emendasse pode viabilizar suspensão condicionado do processo e alteração de competência pode viabilizar npp como nós vimos a notaço do mesmo modo Vamos mudar um pouquinho de assunto vamos falar um pouquinho de foro por prerrogativa de função Então veja só foram prerrogativa de função Supremo
restringiu algum tempo atrás muita gente não foram né Vamos dar uma restringida e o que que o Supremo estabeleceu que o forno por prerrogativa de função só vai se estabelecer em razão de crimes praticados durante o exercício do mandato ou do cargo e em razão dele pertinência subjetiva a pertinência temática perdão então esses dois requisitos eu tenho que praticar o crime durante o meu mandato cargo e isso tem que ter relação esse crime tem que ter relação com essas funções empenhadas senão afasta seu forno por prerrogativa de função e veja o foro para prerrogativo de
função ele é estabelecido em razão do sujeito passivo da persecução Penal não da vítima não do sujeito ativo então o fato da vítima ter cargo importante não traduz for prerrogativa e função vai traduzir o fato do réu ter cargo importante ser uma pessoa detentora de forno prerrogativa de função muito bem mas nesse contexto Vamos trabalhar um pouquinho até possível aqui Suponha que eu perguntasse assim para você existe foro por prerrogativa de função por processamento de ação civil pública de improbidade administrativa Será que se o réu da ação civil pública tiver o cargo importante com foro
isso tem que ser observado não meus amigos Até porque ação civil pública é processo é ação de natureza civil não criminal quando nós falamos de forno por prerrogativa e função nós estamos aqui na área criminal na matéria do professor Leonardo do processo penal ação civil pública é lá na Esfera civil não se aplica fora por prerrogativa de função para ela e Se eu perguntasse assim para você pode ação penal ser iniciada com base em inquérito civil público sem inquérito policial ou procedimento de investigação criminal Olha só vamos pensar que procurador da república tá investigando um
fato e ele não requisito em instauração de inquérito como poderia fazer e ele também não está não instaura um procedimento de investigação criminal não o que ele faz é instaurar um inquérito civil público para investigar essa suposta improbidade investiga no final desse inquérito civil público além de propor eventualmente ação civil correspondente ação civil pública ele também apresenta denúncia Contra esse detentor de foro por prerrogativa de função pode ou não pode ao assim agir ele não estaria usurpando o foro por prerrogativo de função meio que dando um drible ao não instaurar inquérito policial e procedimento de
investigação criminal que daí teriam ser observados em relação ao forno privativo de função autorização a chancela do tribunal correspondente Essa é a questão que você coloca e o que que o STJ disse que não tem problema nenhum que não vai haver usurpação de competência do tribunal nesses casos Olha só não há usurpação de competência do tribunal de justiça local quanto a supervisão de investigação contra detentor de prerrogativa de foro no âmbito de inquérito civis e ações de improbidade administrativa Então meus amigos não existe forno prerrogativa de função nesses procedimentos inquérito civis ações de improbidade administrativa
justamente pela natureza civil dessas desses institutos rapidamente compartilhamento de dados e aqui vai ser rápido e sintético para reunir muita coisa para vocês Bom sobre esse tema temos aí a tese 990 do Supremo Tribunal Federal Constitucional compartilhamento do relatórios inteligência financeira da unidade de inteligência financeira e da íntegra do procedimento fiscalizador da receita que define lançamento de tributo com os órgãos de percepção penal para fins criminais sem obrigatoriedade de prévio autorização judicial então o juiz não precisa autorizar que esses esses dados dessas informações sejam compartilhados Elas têm que ser esse compartilhamento tem que ser feito
de modo formal com garantia de sigilo certificação do destinatário e tudo mais beleza isso Suprema já classificou há algum tempo também já se estabeleceu que é legal compartilhamento com a Controladoria Geral da União de informações coletados inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva também já se estabeleceu eu vou ler rapidamente depois vocês vão entender a razão que não há ilicitude de provas por violação sigilo de dados bancários em razão do compartilhamento de dados de movimentações financeiras da própria instituição bancária e o Ministério
Público também não viola ordem pública brasileira compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que no estado de origem sejam obtidos sem prévia autorização judicial se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local o requerimento de simples guarda de registros de acesso e aplicações de internet ou registos de conexão por prazo superior ou legal feito por autoridade policial administrativo ou Ministério Público não precisa também de autorização judicial e por último guardem é ilegal a requisição sem autorização judicial de dados fiscais pelo Ministério Público temos muitos precedentes muitas jurisprudência tratando do assunto e
eu praticamente mastiguei tudo isso e trouxe aqui um esquema para vocês para sintetizar para facilitar o raciocínio na hora da prova ali a gente fica mais ansioso mais nervoso então o pensamento tem que ser mais singelo então vejam só que que a gente tem que concluir de um modo geral que esse compartilhamento de dados ele é possível Ele é constitucional então imagine aqui em órgãos de fiscalização órgãos públicos de fiscalização tal como unidade de inteligência financeira Receita Federal do Brasil CGU né eles podem encaminhar dados informações para órgãos e persecução penal ministério público polícia judiciária
Polícia Federal né Não deixe ser judiciário eles podem isso é pacificado no Supremo também é possível de acordo com os precedentes que instituições privadas façam esse encaminhamento realizem esse compartilhamento isso é possível também é possível que países e organismos internacionais compartilhem seus dados mesmo sem ordem judicial desde que no estado de origem desses dados não haja reserva de jurisdição desde que lá naquele país estrangeiro o ordenamento jurídico não exija ordem judicial Então esse compartilhamento de um modo geral é possível também já se compreendeu né que esses órgãos de persecução Penal eles podem receber esses dados
informações eles podem compartilhar entre eles e com as próprias instituições o que que eles não podem fazer eles não podem requisitar procurador da república não pode instaurar um procedimento de investigação criminal ou dentro do inquérito policial requisitar diretamente dados informações bancárias financeiras sem ordem judicial isso violaria cláusula de reserva de jurisdição essa requisição direta imediata sem autorização do juiz é que é proibido e de um modo geral também se permite que esses órgãos e percepção penal ou mesmo essas instituições possam pedir guarda não descarte desses dados por prazo até superior a de lei Então esse
pedido esse requerimento é viável né então eu tô lá investigando eu procurador República um determinado caso e eu sei que tem uma lei que estabelece que determinado órgão deve guardar esses dados por seis meses e eu fico com medo desses dados se perderem nesse prazo eu oficio eu procurador diretamente para esse órgão pedindo para que se guarde por um pouco mais de tempo é possível é possível até porque eu não vou ter acesso né eu não vou ter acesso eu só vou ter acesso quando o juiz deixar porque eu não posso requisitar diretamente Mas eu
posso pedir para guardar por mais tempo Essa é a compreensão sintetizada da jurisprudência meus amigos o tempo aqui é muito valioso nós vamos aqui Encerrando o nosso encontro teríamos mais alguns slides mas sem preocupação nenhuma eu vou deixar esses slides disponíveis para vocês no nosso canal do telegram tá aí processo penal tudo junto para que se tiver tempo você deu uma passada de olhos tem lá mais alguns slides para você verificar no mais no mais eu desejo que vocês tenham boa sorte recomendo e muito que utilizem todo o tempo de prova tentem raciocinar tentem pensar
nas soluções na medida do possível controlando a ansiedade nervosismo sei que não é fácil mas é o que vocês devem tentar para ter um êxito para ter um sucesso aí em relação a prova de vocês estaremos juntos insisto amanhã no gabarito extra oficial acompanha-nos aqui no estratégia carreira jurídica no nosso canal a partir das 19 horas eu tentei olhar aqui no chat para ver se tinha alguma dúvida não consegui verificar nenhuma fica só o desejo então de que as informações tenham sido úteis e o tempo tenha sido bem aproveitado grande abraço Professor Leonardo e até
uma próxima oportunidade Olá pessoal tudo bem vamos começar a nossa revisão de véspera de direito ambiental para o concurso do TRF da Primeira Região para que ainda não me conhece meu nome é Thiago Leite sou professor aqui de direito Ambiental do estratégia procurador do Estado de São Paulo meu instagram@profitiagoleidecoth Fique à vontade para mandar dúvidas sugestões perguntas ou críticas Beleza então vamos começar a nossa revisão tratando sobre a teoria geral do direito ambiental o que inclui o objeto do direito ambiental alguns conceitos fundamentais e os princípios que regem a matéria então nós sabemos que o
objeto do direito ambiental ou seja aquilo sobre o qual direito ambiental se debruça e busca Preservar é exatamente o meio ambiente equilibrado nós extraímos esse objeto lá do caput do artigo 225 da Constituição então leitura obrigatória antes da prova artigo 2005 da constituição que é o artigo que concentra tutela constitucional do meio ambiente e esse bem ambiental que é o meio ambiente equilibrado ele possui algumas características e a doutrina elenca principalmente oito características primeiro o meio ambiente ele é um bem público mas é um bem público não no sentido de pertencer especificamente é uma pessoa
jurídica de direito público mas sim por pertencer a toda coletividade então o artigo 225 fala em bem de uso comum do povo e o meio ambiente ele é também difuso Exatamente porque os seus destinatários são indeterminados são todas as pessoas a ubiquidade significa que o meio ambiente não vai encontrar fronteiras sejam elas políticas econômicas sociais territoriais então o meio ambiente ele é onipresente os bens ambientais são portanto transnacionais não conhecem fronteiras a incógnibilidade se refere ao fato de que o meio ambiente ainda não é totalmente conhecido pelo homem então a cada dia novas espécies da
fauna ou da floração descobertas então o meio ambiente é um objeto que está em constante movimentação essencialidade o meio ambiente é imprescindível para a própria existência da vida por isso que o meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração então o Supremo fala que o meio ambiente é uma extensão do direito à Vida é essencial para a própria existência a reflexibilidade é a capacidade que o meio ambiente tem de ao ser lesionado causar lesões em outros tipos de interesses ou direitos então exemplo vamos imaginar que uma fábrica poluiu um rio Então esse é o
dano ambiental em si mas de forma reflexa eu tenho outros tipos de danos são chamados danos reflexos ou danos em ricochete então o pescador vai ser prejudicado porque deixou de pescar a comunidade pode ter a saúde prejudicada porque consumir um peixe contaminado então isso se deve exatamente pela reflexibilidade significa que o meio ambiente precisa ser preservado e por último o meio ambiente ele é extremamente sensível então muitas vezes pequenas modificações são capazes de gerar grandes efeitos negativos não só sobre o meio ambiente em si mas sobre a humanidade sobre a saúde sobre a segurança da
população então vimos o objeto do direito ambiental vimos as suas principais características agora vamos passar para o conceito de Meio Ambiente então meio ambiente segundo artigo 31 da lei 6938 que é a lei da pnma diz o seguinte meio ambiente é o conjunto de condições de leis de influências De interações de ordem física química e biológica que permite a briga e rege a vida em todas as suas formas mas esse conceito aqui ele é o conceito apenas de Meio Ambiente natural porque ele se refere apenas a elementos naturais não é ordem física química e biológica
mas o conceito moderno e adotado atualmente de Meio Ambiente não se resume ao meio ambiente natural então o STF em uma Adi a dei 35 40 Traz essa classificação aqui o meio ambiente ele é composto sim pelo meio ambiente natural então nós temos aqui o conjunto da fauna da flora dos recursos naturais em si mas temos também o meio ambiente cultural composto por aquele conjunto de bens com valor cultural relevante nós temos também o meio ambiente artificial composto pelas intervenções humanas então aqui nós a política Urbana de uma forma mais concreta e temos ainda o
meio ambiente laborável do trabalho que se refere as relações de saúde e segurança do trabalhador e Parte da doutrina ainda acrescenta Uma quinta espécie de meio ambiente que é o patrimônio genético Inclusive a FCC já cobrou esse entendimento em prova então visto esse conceito alargado de Meio Ambiente Agora sim vamos passar para os princípios que regem o direito ambiental eu separei aqui aqueles mais cobrados em Provas então atenção primeiro o princípio do Estado sócio Ambiental de direito ele deriva do próprio princípio do estado de direito Esse princípio diz que estado e sociedade devem se submeter
ao império da só que uma lei que Garanta a proteção dos direitos sociais e ambientais mínimos necessários para o pleno desenvolvimento segundo princípio princípio do limite o princípio do controle é um princípio mais voltado para o poder público Então por meio dele o poder público tem o dever tem a obrigação de criar de editar e de concretizar de efetivar de aplicar normas que protejam o meio ambiente então quando o estado por exemplo poder público edita uma resolução por exemplo resolução do CONAMA instituindo um padrão de qualidade ambiental ele o faz Com base no princípio do
limite ou do controle né quando o estado fiscaliza licenciam atividade ele também o faz com base nesse princípio do controle próximo princípio desenvolvimento sustentável aqui também despenca em provas de concurso princípio do desenvolvimento sustentável nada mais é senão harmonização de três elementos centrais Quais são esses elementos o crescimento econômico o aspecto econômico a justiça social o elemento social e a proteção do meio ambiente tem um aspecto que ambiental quando eu consigo aliar esses três elementos eu observo o desenvolvimento sustentável então toda atividade econômica se sujeita ao observância do desenvolvimento sustentável então atividade econômica tem que
garantir os ditames da justiça social e a proteção do meio ambiente Deu uma lida no Artigo 170 da Constituição é o artigo que trata da ordem econômica você vai ver lá que a ordem econômica deve observar dentre outros requisitos os ditames da justiça social e dentre outros princípios a proteção do meio ambiente próximo princípio da função ambiental da Posse e da propriedade nós não temos em nossa ordenamento jurídico princípios absolutos e o direito de propriedade não seria uma exceção a essa regra então o exercício do direito de posse o exercício do direito de propriedade deve
observar as normas de Proteção Ambiental então se eu exerço o meu direito de propriedade descumprindo a do meio ambiente a tutela ambiental eu estou exercendo o meu direito de forma abusiva e os deveres as obrigações decorrentes desse princípio possuem natureza de direito real ou próprio terreno é a mesma coisa então esses deveres vão se ligar ao objeto da propriedade inclusive temos uma súmula súmula 6 e 23 do STJ que é nesse mesmo sentido dizendo que as obrigações ambientais tem natureza próprio terreno ou seja de direito real se ligando a coisa beleza a constituição divide a
função social da propriedade em propriedade rural e Urbana artigo 186 propriedade rural Quando é que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela observa quatro requisitos ao mesmo tempo então eu tenho o aspecto econômico aproveitamento racional e adequado eu tenho aspecto da tutela ambiental proteção do meio ambiente eu tenho aspecto trabalhista observancia das disposições que regulam as relações de trabalho e eu tenho um aspecto social que são que é a exploração que favoreça tanto o bem-estar dos proprietários quanto dos trabalhadores Então eu preciso cumular esses quatro requisitos já a propriedade urbana está lá
no artigo 182 parágrafo segundo cumpre a sua função social quando quando obedece o plano diretor Lembrando que o plano diretor é o principal instrumento da política Urbana É ele que vai ditar como as cidades irão crescer como as cidades irão se desenvolver como os centros urbanos deverão planejados e no estatuto da cidade quando fala das diretrizes a serem seguidas pelo plano diretor está também o que a proteção do meio ambiente certo próximo princípio princípio da participação Esse princípio ele decorre do próprio princípio democrático e se constitui como um direito dever de todos de participar de
forma efetiva da tomada de decisões da Condução do estado na tutela do meio ambiente e a razão é simples O titular de todo o poder é o povo então o povo tem o direito e o dever de participar dessa condução em especial da tutela do meio ambiente a doutrina chama todo esse processo de democracia participativa ecológica Então essa participação democrática na tutela ambiental requer em primeiro lugar que haja informação então o poder público deve fornecer informação de qualidade né de forma didática sempre que possível de forma gratuita a população em especial através de um sistema
de educação ambiental e essa informação prestada através de um sistema de educação ambiental vai fazer nascer no cidadão a consciência ambiental e o cidadão consciente ele vai participar da tutela do meio ambiente das tomadas de decisão do poder público nós temos no STJ o iate número 13 Assunção de competência é número 13 jurisprudência do STJ que trata de forma bem específica sobre o direito à informação é como dever do Estado então fora aprovadas algumas teses bem interessantes né então dá uma lida no IAC número 13 do STJ próximos princípios Vamos estudar em conjunto prevenção e
precaução ambos visam evitar a ocorrência do dano ambiental através da adoção de medidas de cautela a diferença entre eles é que no princípio da prevenção os riscos ambientais são certos são conhecidos são previstos se esses riscos são desconhecidos não são previstos ainda aí eu utilizo princípio da precaução princípio do poluidor pagador Esse princípio não significa que o empreendedor que chamado de poluidor vai pagar para ter o direito de poluir a ideia não é essa a ideia é imputar a esse poluidor a obrigação de custear de arcar com os custos necessários para prevenir ou mitigar a
ocorrência do dano ambiental é o que nós chamamos de internalização das externalidades negativas ambientais exemplo vamos imaginar que uma fábrica qualquer então tem uma fábrica que vai ser licenciada para futuro funcionamento Beleza então nós temos aqui a fábrica Esse empreendimento ele vai causar efeitos positivos como por exemplo aumento da arrecadação tributária do Estado valorização dos imóveis criação de emprego geração de renda Essas são externalidades positivas mas esse mesmo empreendimento pode causar efeitos negativos também então pode aumentar a poluição do local pode aumentar o tráfego local o trânsito pode desvalorizar os imóveis enfim são externalidades negativas
e Esse princípio faz com que essas externalidades negativas do ponto de vista ambiental sejam incluídas no preço do produto ou do serviço prestado pelo empreendimento então é dever do Empreendedor arcar com esses custos internalizar essas externalidades negativas temos também o princípio do protetor recebedor Esse princípio permite a todos os agentes envolvidos na produção na comercialização importação no consumo uma uma compensação por é práticas voltadas à proteção do meio ambiente então é o estado dizendo para o empreendedor se você preservar o meio ambiente eu vou lhe recompensar por isso e essa recompensa pode se dar de
várias formas isenções tributárias empréstimos a juros empréstimos com prazos ou carência maior o próprio pagamento por serviços ambientais tudo isso são exemplos de instrumentos baseados no princípio do protetor recebedor inclusive nós temos uma lei de 2021 que é a lei que instituiu a política nacional de PSA que é o pagamento por serviços ambientais e o PSA exatamente Esse instrumento econômico Com base no princípio do protetor recebedor que vai recompensar que vai fomentar que vai incentivar que os agentes econômicos preservem o meio ambiente e temos também o princípio da responsabilização quando a prevenção que nós vimos
ou a precaução falham e ocorre o dano ambiental entra em cena o princípio da responsabilização por meio desse princípio imputa-se ao responsável pelo dano Ou aquele que cometeu uma infração administrativa ou penal ambiental o dever de recuperar o dano e de responder pelas infrações cometidas então eu tenho duas finalidades básicas no princípio da responsabilização primeira função é a função de recuperar o meio ambiente degradado ouviu dano vamos fazer com que esse meio ambiente volte ao seu estado anterior de preservação e eu tenho também uma outra função que a função preventiva pedagógica então quando eu aplico
a sanção ao infrator quando eu pulo infrator a minha intenção também é educar esse infrator para que no futuro ele não venha mais cometer esse tipo de degradação o fundamento da responsabilização ambiental está lá no artigo 225 parágrafo terceiro e pela simples leitura do parágrafo terceiro nós já podemos perceber três tipos de responsabilidades penais que a gente é responsabilidade ambiental desculpe que a gente até vai estudar em detalhes daqui a pouco então eu tenho sanções penais sanções administrativas além da obrigação de reparar o dano então eu tenho a responsabilidade civil a penal e administrativa são
instâncias independentes de responsabilização então mesmo fato pode atrair é as três espécies de responsabilização então fechamos aqui a teoria geral do direito ambiental vamos passar para os instrumentos da política nacional do meio ambiente a pmma é um conjunto de normas de princípios de diretrizes voltadas à proteção do meio ambiente a pnna foi instituída pela lei 6938 de 81 e lá no artigo 9º nós temos um rol com vários desses instrumentos ou seja ferramentas que O legislador coloca a nossa disposição para o cumprimento dos objetivos da própria política nacional do meio ambiente vamos ver os principais
instrumentos temos o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Esse instrumento tem profundamento o princípio do limite ou controle então o poder público ele tem o dever de impor limites de poluição a serem observados e esses limites muitas vezes são trazidos através do que dos padrões de qualidade ambiental exigidos pela legislação você vai perceber de forma Clara esse Instrumento nas resoluções do CONAMA quando trazem limites máximos de poluição temos também o zoneamento ambiental chamado de zoneamento Ecológico econômico Esse é um instrumento de planejamento territorial que busca viabilizar o desenvolvimento sustentável através da criação e delimitação diárias
específicas chamadas de zoneamento ou zonas ambientais onde essas áreas receberão regime jurídico diferenciado um conjunto de restrições ambientais voltadas à proteção do meio ambiente temos também como instrumento da pnma a avaliação de impactos ambientais dentro dessa avaliação nós temos vários sub instrumentos como análises de risco propostas cronogramas estudos ambientais e essa avaliação permite avaliar não só a qualidade mas a quantidade do impacto ambiental gerado por um empreendimento ou por uma atividade dentro dessa avaliação desses estudos o principal é o eia rima que é o estudo prévio de impacto ambiental e o seu respectivo relatório que
tem por base o fundamento artigo 225 parágrafo 1º inciso 4º então incumbi ao poder público exigir para instalação de obra ou atividade que possa causar o quê significativa degradação ambiental Whey a rima então eia rima será exigido apenas daqueles Empreendimentos cujas atividades possam causar significativa degradação do meio ambiente vai ser exigido no bojo do licenciamento ambiental que é o próximo instrumento um dos principais e mais cobrados em Provas então atenção licenciamento ambiental é um procedimento administrativo mediante qual o órgão ambiental vai autorizar o exercício de atividades ou de empreendimentos que utilizam recursos naturais o que
possam causar danos ao meio ambiente e dentro do licenciamento nós vamos ter as licenças ambientais que são atos administrativos nós temos um princípio específico do licenciamento que é o princípio da unicidade do licenciamento O que é que diz Esse princípio uma atividade específica vai ser licenciada por um único ente federativo por um único nível de competência é o que nós temos tanto na resolução com nama 237 quanto na lei complementar 140 e quem é que vai definir o entre competente naquele caso específico vai ser a predominância do interesse se o interesse predominante está a distrito
aos limites de um município interesse local município licencia se o interesse que predomina ultrapassa os limites de um município mas não ultrapassa os limites de um estado estado licencia agora se o interesse preponderante ultrapassa os limites de um estado aí eu tenho interesse Nacional quem licencia é a união e quem licencia em nome da união é um autarquia chamada Ibama autarquia Federal Beleza então princípio da unicidade do licenciamento lei complementar 140 traz a divisão dessas competências deem uma lida principalmente no artigo sétimo dessa lei que traz as competências da União inclusive competências para fins de
licenciamento também dentre as licenças ambientais nós temos aqui três licenças trazidas pela Legislação Federal primeiro a licença prévia o próprio nome já indica é aquele ato concedido na fase inicial preliminar do licenciamento e tem duas funções primeira a provar a localização desse empreendimento e segundo atestado e habilidade ambiental o prazo de validade da licença o prazo mínimo é o previsto no cronograma do licenciamento e o prazo máximo cinco anos temos também a licença de instalação aqui eu tenho ato administrativo que vai autorizar a instalação da estrutura do maquinário do empreendimento necessário para que no futuro
essa atividade entre em funcionamento essa licença tem também um prazo mínimo e um prazo máximo validade de validade prazo mínimo constante no cronograma prazo máximo 6 anos e por último temos a lo que a licença de operação aqui eu tenho ato administrativo que vai autorizar o funcionamento da atividade a própria operação do empreendimento desde que todas as condicionantes tenham sido cumpridas desde que o valor da compensação tenha sido pago se for o caso da exigência da compensação essa licença tem um prazo mínimo e um prazo máximo também parazo mínimo quatro anos prazo máximo 10 anos
próximo instrumento é a criação de espaços territoriais protegidos e Aqui nós temos a concretização de um comando constitucional lá do artigo 225 parágrafo 1º inciso 3 então lá o constituinte diz que é dever do poder público instituir em todas as unidades da Federação espaços especialmente protegidos e dentro desses espaços eu tenho unidades de conservação da Lei 9985 tem uma área de preservação permanente do Código Florestal tem um reserva legal do Código Florestal e outros espaços que receberam a incidência de um regime jurídico diferenciado com várias restrições do ponto de vista ambiental e para finalizarmos os
instrumentos da pmma temos os instrumentos econômicos esse rolo aqui é exemplificativo nós temos concessão Florestal Servidão ambiental seguro ambiental e outros então o hall não é taxativo concessão Florestal O que é a concessão Florestal é um contrato de concessão firmado de um lado pelos entes políticos poder concedente e de outro por pessoas jurídicas não pode ser pessoa física que a concessionária onde se transfere né o direito de explorar recursos florestais ou Serviços Florestais por um tempo determinado qual é o prazo mínimo e máximo desse contrato de concessão depende do objeto se o objeto foi exploração
de produto Florestal como madeira por exemplo prazo mínimo ciclo de corte prazo máximo 40 anos mas se eu quiser explorar um serviço Florestal como o ecoturismo por exemplo prazo mínimo cinco anos prazo máximo 20 anos e vamos ver também a servidão ambiental antes de passarmos para o próximo tema da nossa revisão Servidão que está regulado a partir do artigo 9º a da lei 6938 é uma espécie de Servidão administrativa em que o proprietário Rural pode ser pessoa física pessoa jurídica de forma voluntária vai renunciar em caráter permanente ou temporário Total ou parcialmente o quê o
direito de explorar os recursos naturais existentes dentro da área objeto da servidão essa Servidão pode ser tanto onerosa quanto gratuita e ela se aperfeiçoa quando ela é averbada no cartório de imóveis durante o período da servidão eu não posso ter o que alteração da destinação da área essa Servidão pode ser Perpétua ou temporária se for temporária eu tenho que respeitar o prazo mínimo de 15 anos e eu não posso instituir uma Servidão em app e reserva legal porque porque essas áreas já tem proteção legal a ideia do legislador é incentivar o proprietário é escolher uma
área até então desprotegida Então finalizamos os instrumentos da pmma normas de cooperação ambiental nós sabemos que a competência material ou administrativa ambiental é comum a todos os entes da Federação é o que está no artigo 23 da nossa Constituição e a lei complementar 140 vem repartir essas competências para evitar sobreposição de atuação de um ente por outro por outro e no artigo 2º Nós temos dois conceitos que estão ligados a essa atuação da competência comum é material ambiental que a noção de atuação supletiva e subsidiária o que é atuação supletiva é a atuação de um
ente que substitui um outro ente Originalmente competente exemplo vamos imaginar que uma fábrica vai ser licenciada pelo Município esse município é o município de pequeno porte não tem órgão ambiental capacitado por licenciamento nesse caso o ente de maior grau o estado vai substituir o município no licenciamento então o estado vai licenciar com base na sua atuação supletiva agora eu tenho o conceito de atuação subsidiária que é diferente aqui eu não tenho substituição eu tenho apenas um auxílio uma ajuda uma cooperação Então vamos imaginar que uma indústria vai ser licenciada pelo Município o município de médio
porte já tem órgão ambiental capacitado mas ele pode solicitar ajuda do estado ou da União nesse licenciamento então quando o estado ajuda o município vai estar atuando de forma subsidiária porque não há substituição beleza vamos agora falar sobre o sisnama sistema nacional do meio ambiente que foi instituído pela lei 6938 os sisnama é um conjunto né Integrado de órgãos de entes públicos voltados à proteção do meio ambiente e o artigo 6º da Lei 6938 traz a estrutura do sisnama então nós temos a seguinte estrutura no topo da pirâmide como órgão superior o conselho de governo
conselho esse que integra a presidência da república como órgão consultivo e deliberativo o CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente que é um colegiado que integra o Ministério do meio ambiente Ministério esse que é o órgão central e eu tenho como órgãos executores duas autarquias federais o Ibama e o ICM Bio os estados entram como órgãos seccionais e os municípios entram como órgãos locais certo próximo tema unidades de conservação então nós temos a lei do snooke que a lei 9985 de 2000 e o que é o snooker é um conjunto de diretrizes de procedimentos de instrumentos
que permite tanto a administração pública quanto a iniciativa privada três coisas a criação a implantação e a gestão de espaços denominados unidades de conservação os look também está estruturado no artigo 6º da Lei 9985 é uma estrutura mais simples órgão Central Ministério do meio ambiente órgão construtivo e deliberativo com nama e como órgãos executores eu tenho vários órgãos várias entidades em âmbito Federal os semibiu que autarquia que cuida das unidades de conservação federais no âmbito Federal o Ibama só entra de forma supletiva então além desse dessas autarquias eu tenho todos os entes o órgãos estaduais
do Distrito Federal e dos Municípios voltados às unidades de conservação aí eu tenho que ver a legislação de cada município ou de cada estado para saber quais são esses órgãos executores locais o artigo sétimo da lei do snooke divide as unidades em dois grandes grupos primeiro proteção integral Aqui eu tenho uma rigidez maior o objetivo principal é a proteção do meio ambiente eu tenho Estação ecológica reserva biológica Parque Nacional monumento natural e Refúgio da vida Silvestre o segundo grupo tem uma flexibilidade maior porque o objetivo aqui é compatibilizar a exploração econômica dos recursos naturais com
proteção do meio ambiente aqui eu tenho Sete Tipos de unidades de conservação para facilitar a memorização começou com a palavra reserva e não é reserva biológica é do grupo de Uso Sustentável começou com a palavra área é do grupo de Uso Sustentável E aí você acrescenta a floresta Nacional lembrando não confundir com APP a área de preservação permanente que é do Código Florestal e também não confundir com reserva legal reserva legal não é unidade de conservação é uma área protegida também no Código Florestal e como é que se dá o licenciamento de atividades dentro das
unidades de conservação então nós temos uma regra Qual é a regra o ente que cria a unidade vai ser o ente responsável por licenciar bem tranquilo o ente que cria é o ente que licencia só existe uma exceção que é apa a área de Proteção Ambiental aqui não importa quem criou o que vai suportar é abrangência do impacto da atividade se o impacto for local município licencia se o impacto foi Estadual estado licencia se o impacto for Nacional União licencia essa exceção aplica-se apenas para a área de preservação ambiental agora vamos falar também sobre os
critérios para alteração criação ou extinção das unidades de conservação a lógica que é simples se eu for aumentar a Proteção Ambiental criando uma unidade aumentando essa unidade ou transformando o Uso Sustentável em Proteção Integral eu vou facilitar eu preciso apenas de ato do poder público pode ser lei pode ser decreto pode ser medida provisória agora se eu for diminuir a proteção extinguindo a unidade diminuindo a unidade o regredindo essa unidade eu vou dificultar apenas leia em sentido estrito então o STF na Adi 47 17 disse que Medida Provisória não é instrumento hábil para diminuir o
os limites de uma unidade de conservação então para criação da unidade além do ato normativo além do ato do poder público eu preciso de mais dois requisitos cumulativos estudos técnicos e consulta pública estudos técnicos não há exceção todas precisam consulta pública todas precisam com exceção de duas Estação ecológica e reserva biológica Então finalizamos o snooke próximo tema legislação Florestal dentro da legislação Florestal nós temos o código florestal que a lei 12651 a lógica do Código Florestal é compatibilizar a exploração econômica das florestas com a sua preservação O que é a noção de desenvolvimento sustentável e
no código florestal nós vamos encontrar dois institutos importantes app e reserva legal Vamos começar com App app é uma área protegida por lei que pode estar coberta ou não por vegetação que pode estar em área urbana ou Rural e que tem uma função ambiental diferenciada especial e são esses atributos especiais que justificam a proteção e lá no artigo 4º nós temos um rol com várias apps vamos ver as principais mata ciliar de curso d'água então eu tenho um curso da água Rio por exemplo então de um lado desse Rio e do outro eu preciso deixar
uma faixa com vegetação quanto mais largo o curso d'água mas larga app de Mata ciliar eu preciso dessa PP para os cursos de água perenes tem Lago o ano todo intermitentes um período do ano tem água e outro não eu não preciso para os efêmeros que são aqueles que se formam Apenas quando a precipitação mas eu tenho outros tipos de matas ciliar mata ciliar só que agora no entorno de um lago ou Lagoa natural Qual é o tamanho da APP depende se estiver em área urbana 30 metros se estiver em área rural eu tenho que
ver o tamanho da Lagoa mais de 20 hectares uma Lagoa Grande 100 metros de App entre 1 e 20 50 metros se a minha Lagoa tem menos de um hectare eu nem preciso dessa app E tem também a mata ciliar de uma Nascente de água qual o tamanho aqui eu vou traçar um raio com 50 metros todo esse círculo aqui será App no entorno de uma Nascente agora atenção aqui o código florestal fala apenas em Nascente perene mas o nosso Supremo Tribunal Federal através da DC número 42 deu interpretação conforme a fim de acrescentar as
Nascentes tentes então nós temos a mesma lógica do curso d'água preciso para os perenes e preciso para os intermitentes por força da decisão da DC número 42 do supremo que tem efeito vinculante temos ainda os manguezais toda a extensão do manguezal é app temos ainda Restinga que essa vegetação é que você está vendo muito comum no nosso litoral a Restinga será PP quando ela tiver uma das duas funções ou for fixadora de duna ou foi estabilizadora de Mangue E para finalizar os exemplos de apps nós temos ainda as faixas marginais de um lado e de
outro do Brejo ou da Vereda então a Vereda esse terreno encharcado então de um lado de outro eu tenho que deixar 50 metros pelo menos com vegetação com mata ciliar e como é que se dá o regime de intervenção nessas áreas protegidas que nós acabamos de ver algumas delas então nós temos o artigo oitavo que traz essa sistemática de intervenção Regra geral eu não posso ter supressão de vegetação eu não posso ter intervenção A ideia é manter a área protegida intocada existem exceções sim utilidade pública interesse social e baixo Impacto e lá no artigo 3º
Salvo engano nos incisos oitavo nono e décimo eu tenho as atividades que são enquadradas como utilidade interesse ou baixo Impacto segundo Instituto reserva legal que é um pouco diferente de app e nós vamos ver então a reserva legal é uma limitação administrativa que vai condicionar o uso da propriedade rural em prol de um interesse coletivo específico que é a proteção do meio ambiente Olha só o conceito do artigo 3 inciso 3 do Código Florestal área localizada no interior de uma propriedade rural primeira diferença com APP apenas em propriedades rurais segunda diferença delimitada nos termos do
artigo 12 que a gente vai ver no próximo slide enquanto o app são áreas específicas a reserva legal é uma porcentagem da propriedade total e terceira diferença a função da reserva é compatibilizar o Uso econômico das florestas com a proteção do meio ambiente então enquanto na App a regra é a não intervenção na reserva legal a regra é a possibilidade da exploração econômica desde que essa exploração se der de forma sustentável através de um plano de manejo Florestal sustentável a área da reserva legal depende da localização em primeiro lugar se a minha propriedade rural estiver
localizada fora da Amazônia Legal 20% E se a propriedade Estiver dentro da Amazônia legal aí eu tenho que ver o bioma prevalente é floresta 80%. essa errado 35 se for Campos Gerais 20%, Então pode variar de 20 a 80% a área mínima de reserva legal e o próprio Código Florestal nos traz algumas hipóteses de propriedades rurais que não precisam deixar essa área mínima de reserva legal é uma exceção então se a minha propriedade rural dentro dela tem um empreendimento voltado para o abastecimento de água tratamento de esgoto geração ou transmissão de energia ou que sirva
para ampliação ou implantação de rodovias e ferrovias eu não preciso deixar reserva legal porque porque aqui eu tenho um outro interesse público que também merece ser tutelado que é o interesse de dar a população obras de infraestrutura básica que irão melhorar a qualidade de vida e para finalizarmos legislação Florestal vamos falar sobre a possibilidade do conforto da APP no percentual de reserva legal o que é isso vamos lá um exemplo para facilitar eu tenho aqui uma fazenda que está localizada fora da Amazônia Legal e tem 100 hectares de área total como está fora reserva legal
será de 20%, o que dá 20 hectares Mas vamos imaginar que essa fazenda é cortada por um rio e a gente sabe que precisa de mata ciliar no entorno do curso da água vamos imaginar que essa app de Mata ciliar some 5 é hectares o proprietário vai querer o que que esse 5 hectares também já contem como reserva legal porque aí ele só precisaria deixar aqui 15 hectares reservados porque 15 + 5 dá os 20 hectares necessários esse corpo é possível o código diz que sim desde que cumprido os três requisitos cumulativos não podem implicar
em uso alternativo do solo a Área de APP tem que estar pelo menos em processo de recuperação e o proprietário deve ter pelo menos requerido a inclusão do imóvel no cadastro ambiental Rural Vamos falar agora sobre recursos hídricos então deixando o Código Florestal de lado recursos hídricos lei 9433 é a lei das águas é a lei que instituiu a política nacional de recursos hídricos essa política é um conjunto de diretrizes de normas de instrumentos voltados para boa gestão da água garantindo-se qualidade e quantidade para os presentes e futuras gerações as Águas em nosso país são
de titularidade pública ou serão Águas da União ou águas dos estados e DF os municípios ficaram de fora da titularidade de águas todas as águas subterrâneas pertencem aos Estados PDF das águas superficiais aí eu tenho a divisão Águas da união e águas dos Estados então se eu tenho um lago um rio que corte mais de um estado né é água da União ou que venha do exterior ou que vá para o exterior água da União né águas que estejam em propriedades de domínio da União São águas da União Então as águas superficiais que não forem
da União São dos Estados então é um caráter residual o artigo primeiro da lei traz seis fundamentos da política de recursos hídricos primeiro Domínio Público já vimos segundo a água é um recurso limitado e dotado de Valor Econômico terceiro em situações excepcionais de escassez o uso prioritário é consumo humano e dessa tentação dos animais quarto eu tenho que garantir o uso variado das águas água para consumo humano para agropecuária para agricultura para o lazer para o transporte para o esporte quinto a bacia hidrográfica é o local onde a política vai ser executado e por último
a gestão deve ser descentralizada contando com a participação do poder público dos usuários e das Comunidades o artigo 5º da lei de águas traz os instrumentos dessa política o mais importante O mais cobrado é a outorga de uso de recursos hídricos a outorga é o ato administrativo mediante Qual a administração através dos seus agentes vai autorizar a utilização dos recursos hídricos por um tempo determinado desde que cumpridos os requisitos constantes no ato de outorga Regra geral está lá no artigo 12 para utilizar recursos hídricos Eu Preciso da autorização eu preciso dar outorga esse rolo aqui
que você está vendo lá do artigo 12 é o rolê exemplificativo outros usos que alterem regime quantidade também precisam dar outorga já o parágrafo do artigo 12 traz as exceções eu não preciso dar outorga para usar recurso hídrico na satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais rurais para derivações capitações e lançamentos insignificantes e acumulações insignificantes e quem define o que é ou não insignificante é o conselho de recursos hídricos ou Conselho Nacional para Águas nacionais ou Conselho Estadual para Águas estaduais competência para essa outorga como os municípios não têm titularidade de águas Eles não têm
também competência para outorga ou será da União ou dos Estados a depender da titularidade das águas quem faz isso em nome da União é a Ana Agência Nacional de águas natureza jurídica natureza jurídica do ato de outorga ato administrativo de autorização já do valor recolhido é de preço público Então não é taxa não vai seguir o regime tributário e para finalizarmos recursos hídricos prazo máximo de outorga 35 anos artigo 16 e autorga não implica na alienação das águas apenas no direito de uso Artigo 18 Vamos caminhar para último tema da nossa revisão responsabilidade pelo dano
ambiental nós já vimos o fundamento no artigo 225 parágrafo terceiro Vimos que existe uma Tríplice responsabilização e cada uma dessas espécies tem as suas próprias características a mais diferente a porque ela é a única que não depende de culpa ou dolo é objetiva é a única que depende da ocorrência do dano é a única que é solidária é a única que pode decorrer de um ato lícito e é a única com base na Teoria do Risco integral já as responsabilidades administrativa e penal são mais parecidas precisam de culpa ou doloro não dependem do dano ambas
só podem ser imputadas ao infrator e ambas com base na teoria da culpabilidade prescrição no direito ambiental então a pretensão de reparação do meio ambiente sim é imprescritível agora os danos reflexos decorrentes do dano ambiental que são individuais patrimoniais prescrevem normalmente no prazo do Código Civil que é o prazo de três anos é responsabilidade do Estado por omissão no dever de fiscalização como é que o estado responde o STJ diz o seguinte o estado vai responder de forma objetiva de forma solidária mas de execução subsidiária ou seja o estado vai atuar como um devedor reserva
só será chamado a responder caso eu não consiga a responsabilizar o causador direto do dano isso aqui é para omissão do estado no dever de fiscalizar esse entendimento cristalizou-se na súmula 652 do STJ princípio da insignificância eu posso aplicar aos crimes ambientais em tese sim mas análise aqui é bem rigorosa então eu preciso dos quatro requisitos cumulativos conduta minimamente ofensiva a ausência de periculosidade social da ação reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressível inexpressiva para a PJ ser responsabilizada por um crime ambiental eu preciso de dois requisitos está no artigo 3º da
Lei de crimes ambientais primeiro o ato deve ter sido praticado por representante da PJ e segundo no interesse da PJ e não da pessoa física teoria da dupla imputação o que é que significa isso eu só posso responsabilizar penalmente a PJ Se eu conseguir necessariamente responsabilizar a pessoa física essa teoria era no passado adotada pelo STJ foi abandonada Então hoje responsabilidade individualizada ou apartada eu posso responsabilizar PJ penalmente mesmo que eu não consiga responsabilizar a pessoa física súmulas do STJ de responsabilidade é ambiental então nós temos várias súmulas aqui é vocês depois deem uma olhada
vocês têm do material vou passar porque o nosso tempo está se esgotando E para finalizar o tac ambiental termo de ajustamento de Conduta ambiental esse termo tem por natureza o ser título executivo extrajudicial é Lavrado por órgãos públicos a e o agente após a realização de um acordo Então deve haver acordo entre as partes para assinatura de um táxi ambiental onde o particular se compromete ajustar o seu comportamento o STJ decidiu que a assinatura do táxi ambiental não é capaz de afastar o que a tipicidade penal por quê Porque são esferas diferentes de responsabilização e
o mesmo STJ entende também que o tá que é o ato jurídico perfeito portanto deve ser respeitado não perde validade ou exigibilidade entre uma inovação Legislativa posterior chegamos ao final da nossa revisão de véspera desejo boa sorte na hora da prova e até uma próxima oportunidade foi embora embora para nossa revisão de véspera TRF Primeira Região juiz direito empresarial E aí contigo já vou dizer com clareza o que vem para prova em Direito Empresarial e pelo menos duas questões eu tenho certeza Tranquilidade e a gente pega estabelecimento sociedades limitadas por quê primeiro porque não precisa
ser gênio para acreditar que limitadas aparece na prova porque ela é imitadas aparece prova assim prova assim em segundo a questão do estabelecimento ela é extremamente importante eu tenho localizado e dito para você sobre a interdisciplinaridade é uma prova em que o direito tributário tem prestígio é uma prova em que o direito empresarial também tem certo prestígio e cruzar matérias é algo da banca e do cargo Então vamos bora lá então em primeiro aí ó qualquer dúvida que tenha estejam comigo em minhas redes sociais instagram@prof Alessandro Sanches com z no final nunca se esqueça disso
tem que ser o z no final e aí entre em contato comigo sempre Direct e acabou eu respondo e fechou amanhã nós estamos juntos no gabarito extra oficial tá então isso também é importante e depois do gabarito ao longo da semana se a gente der recurso ou coisa do tipo fiquem de olho por isso que é muito bom você seguirem os professores é isso Volta um pouquinho que seja aí a tela pega lá no Instagram dos professores da Estratégia carreira jurídica porque você sempre tem em primeira mão todas as notícias as informações do concurso a
gente fica de olho a gente tem essa maluquice é isso a gente faz por você Bora lá vamos lá então que vale muito muito a pena e considerar né é o nosso estabelecimento estabelecimento ele de cara ele tem uma ideia que no cotidiano as pessoas se utilizam como eles se fosse a própria empresa até em questões penais geralmente né nas notícias Ah que um crime aconteceu no estabelecimento não sei em que lugar é esse porque o estabelecimento se a gente usar uma palavra só ele é bens quer dizer o complexo de bens organizados para a
atividade do empresário ou da sociedade empresária e não interessa se esses bens eles são materiais ou imateriais Estamos lá falando do que uma academia de ginásio que musculação então tem ali os aparelhos tem a bola de pilates aquela porcaria daquela barreira para passar e colocar digital e tudo isso daí são bens materiais quais são os imateriais o título que vai lá na fachada da empresa uma determinada marca eventual patente tudo isso em conjunto significa o que nós temos por estabelecimento complexo de bens materiais em materiais fechado assim e uma questão bem importante é professor porque
nós estudamos o estabelecimento contando a complexidade porque três passar vender sessionar o estabelecimento de um empresário a outro é tão complexo porque não é uma venda de compra porque nós não tratamos como uma venda de compra não dá porque no país nós adotamos uma teoria que a teoria italiana de estabelecimento em que se eu fico com o ativo se eu fico com os bens passiva acompanha as obrigações vão também as dívidas vencidas e as dívidas vencendo Isso significa que quando o empresário ele faz a aquisição a prazo de determinados bens matéria-prima para revender Por exemplo
quando ele faz a aquisição desses bens os bens que já compõem o estabelecimento eles servem como garantia dos credores e aquele credor eventualmente pode dizer que não concorda com o negócio porque porque ele vai perder a garantir então o estabelecimento ele é estudado de uma maneira complexa por esse mesmo motivo é que eu acredito nessa temática na sua prova então tá aí né eu faço para você um fluxograma na tela para você completo é dos bens materiais e imateriais e aqui a gente tá falando sobre o estabelecimento para estudar três passe que é o artigo
1143 é o estabelecimento ele pode ser mais do que tudo isso um instituto que oferece a possibilidade de transferência desses bens e isso se dá de forma translativa e também constituindo novos direitos novos negócios jurídicos Beleza o que é necessário para que outras passes se d de maneira legal primeira coisa o registro artigo 1144 do Código Civil o contrato de três passes ele deve ser registrado Exatamente no mesmo lugar em que o empresário registrou as suas atividades tem ali inscrição empresarial na junta comercial estadual e o contrato também haverá de constar no Diário Oficial do
Estado então registro é uma necessidade e c não houver registro do contrato de três passe já pode bancar que o Três Passos irregular Professor Qual é o efeito do Três Passos irregular Vamos fazer uma interdisciplinaridade aqui primeiro se o Três Passos irregular é natural que em primeiro uma série de credores estejam aí descontentes o que este credor pode fazer ele pode pedir a falência desse empresário que fez o três passe porque porque na lei de falências na lei 11.101 Mais especificamente no artigo 94 inciso 3 e a Aline é C vai se demonstra lá que
o três passe regular é ato de falência Então pode pedir a falência desse sujeito e alcançar a falência E aí a gente pode seguir um pouquinho adiante porque porque o administrador judicial quer esses bens todos na massa falida que que ele vai fazer ele vai propor uma ação revocatória e se ele propõe essa revocatória aqueles determinados atos e o próprio espaço os atos são considerados ineficazes pela ineficácia os bens Retornam para a massa falida Professor Mas e as pessoas que participaram da transação desculpa vai lá como credor quirografário habilitar seus créditos na falência então aqui
temos dois efeitos da irregularidade do três passe a falência em si e a ineficácia dos atos que deve e pode se dar por ação revocatória então aqui professor não estamos falando daquele simplesinho básico teoria da empresa né não posso te tratar assim você tá fazendo concurso para juiz federal você não tá fazendo um concurso de médio padrão é alto padrão altíssimo padrão então a banca vai fazer interdisciplinaridade vai trazer complexidade para as nossa sorte a banca a sua banca ela não vem trazendo questões muito vinculadas a jurisprudência dominante mas sim aquilo que é jurisprudência pacificada
trazendo complexidade na redação da questão e não no fator jurisprudência dominante que faz com que o universo de estudo dentro do Direito Empresarial seja muito mais amplo então aqui a gente acaba a gente acaba utilizando o desgaste com a busca por tentar lhe sacar qual vai ser a interdisciplinaridade por quê Porque a teoria da empresa estabelecimento Você estuda a falência Você estuda Mas e aí as duas coisas em conjunto como é que essa questão aparece então eu tô trazendo aqui eu formulei aqui para você essa ideia né que espero esteja em sinergia com a banca
examinadora Bom vamos lá na tela para você aí o registro e já sabemos que ele precisa acontecer E aí com o registro nós não temos ainda as exigências legais todas cumpridas para o três passe por quê se não restarem bens suficientes para pagamento de todos os credores eu estou com o artigo 1145 do Código Civil aqui na cabeça se não restarem bens suficientes para pagamento de todos os credores note se não restarem bens para pagamento de todos os credores é necessário notificá-los E aí prazo de 30 dias por quê se passar os 30 dias e
nenhum credor contra notificar dizendo que discorda três pasta regular mas se um que seja um desses credores discordar é necessário pagá-lo tá porque se pagou ele não é mais credor e outras pasta regular E por que bancar isso Professor pelo seguinte se não restarem bens como é que funciona isso bom estatística tá em 100% dos casos para sua prova e cargo a pergunta foi três passos integral que é três passos integral vendeu todos os bens se vendeu todos os bens por lógica não vai restar bem se não resta bem suficiente para pagamento de todos os
credores no restabens suficientes para pagamento de nenhum Credo Então tem que notificar quer dizer se aparecer algo assim na sua prova sobre outras passes Provavelmente o 1145 do Código Civil estará lá Então a gente tem que ter essa sacada tá uma pergunta que o pessoal faz muito aqui para mim tá professor que até porque as próprias doutrinas os livros trazem pouco esse assunto quando eu escrevi a minha obra Eu Tive o cuidado né de falar desse assunto porque realmente é uma necessidade como é que outras Passos parcial Professor aqui ó a gente precisa ter uma
ideia vinculada a três aspectos primeiro deles se é uma academia de ginásio que musculação vendeu lá 10 esteiras isso não é três passes por quê Porque a sessão alienação aí eventual venda falar venda é uma coisa meio vulgar melhor alienação ela não requer o afastamento da essência da empresa das mãos deste empresário seguindo até o outro não só vendeu 10 esteiras a grande essência da empresa é no aspecto físico lugar em que ela se relaciona com os clientes que pode ser uma locação ou uma propriedade vinculando sempre o imóvel no aspecto virtual que é muito
importante o título do estabelecimento que aquele nome que vai na fachada da empresa isso tudo é a essência da empresa se a pessoa três passa o título do estabelecimento e o contrato de locação vai para outro me desculpa pode ser que nada que nenhum bem nenhum outro bem nenhum aparelho daqueles ginásios musculação por mais que valem muita grana Pode ser que nenhum bem seja transpassado a essência da empresa já foi embora e aí é três partes então para ser três passe a empresa lá é descaracterizada em sua essência ou porque mandou tudo embora vocês passa
integral que provavelmente a pergunta que vem na sua prova ou porque foram somente alguns bens mas são aqueles bens essenciais para caracterização da empresa e eu sempre costumo dizer que título do estabelecimento e questão vinculada lá o imóvel assédio principalmente o local é o que caracteriza a empresa o restante não vender algumas esteiras tá tudo bem não é três passos é só uma venda e compra fechou bom mas vamos focar no teu espaço integral eu já fiz a explicação para ficar bem legal para você mas ainda a gente foca em outras pasta integral tá no
outro espaço integral 30 dias Professor como é que contabiliza esses 30 dias o STJ já disse STJ já entendeu que esses 30 dias eles são suficientes para que todos os atos se deem então quer dizer eu vou contar a partir do disparo parou a notificação com a r nesses 30 dias se inclui receber contra notificar então não tem aquela coisa de não só vai somente consideraremos o início dos 30 dias quando receber lá notificação saiu já começa 30 dias tá vai STJ entende que esse prazo é suficiente no meu modo de entender ele é mesmo
tá você tá classificado beleza tranquilo vamos seguindo bora O que vai cair na prova professor fala logo de uma vez tá bom responsabilidade isso é o que vai cair como é que eu vou falar de responsabilidade sem falar o restante é um assunto ele tá totalmente vinculado ao outro quando acontece o Três Passos adquirente segundo o código civil e o artigo 1146 o adquirente responde somente por tudo aquilo que foi contabilizado lá no contrato então colocou lá as obrigações colocou as dívidas vencidas vencendo aquelas dívidas agora estão nas mãos do adquirente responde por tudo professor
é uma dívida não está contabilizada Então ela fica com serve para tudo professor não lá logicamente que não não serve para questões trabalhistas porque essa CLT resolve isso e nem para questões tributárias fiscais porque o CTN né O Código Tributário Nacional resolve isso não vai cair acho que você já entende não vai fazer sentido questão trabalhista aí se cair Professor tá se cair artigo 10 10 letra A 448 448 letra A parágrafo único da CLT quem é que fica com as dívidas trabalhistas somente ficará nas mãos de alienante e adquirentes parágrafo único do 448 a
da CLT ponto é bem simples o que vai cair questão de natureza fiscal natureza fiscal E aí é o seguinte na questão fiscal se a empresa do alienante se encerra as obrigações são integralmente até por lógica parou de quente se a empresa não se encerra porque ela se estabelece em outro lugar que não Gere concorrência ou realmente ela se restabeleça ou eventualmente ela se restabeleça nos próximos seis meses então a responsabilidade ela é subsidiária artigo 133 incisos principalmente o 2 1 e 2 você tem do Código Tributário Nacional tá bom de olho nisso alienante como
é que fica a responsabilidade do alienante mais um ano se a obrigação é vencida a gente conta esse ano a partir da publicação da transferência já que o três passe vai registro então Diário Oficial do Estado do Diário Oficial do Estado lá a gente conta uma tá bom se a vida está vencer Professor um ano a partir do vencimento se a dívida vai vencer lá vamos lá vamos pensar aqui dia primeiro de janeiro de 2025 então primeiro de janeiro de 2026 lembrando né que prazos em meses e anos a gente conta por equivalência pessoal gosta
de colocar no contrato né Primeiro de Janeiro a 31/12 essa pessoa não é do direito Provavelmente porque é dia primeiro até dia primeiro é Primeiro de Janeiro a 1º de Janeiro assim a gente tem um ano tá é por equivalência é facinho ela não precisa ficar fazendo conta na unha é só o mesmo dia o mesmo mesmo Aliás o mesmo dia o mesmo mês do ano seguinte para mês a gente usa o mesmo formato a gente só conta na unha Dias prazem Dias mês e ano não tá bom acho que é o 132 do Código
Civil mas não é interessante agora não é importante a gente já sabe se vai cair também né Bora lá na tela aí para você artigo 1052 o código civil na limitada responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas quer dizer cada um que paga sua parte é o que a gente chama de subscrição o que que é subscrição pensa que subir abaixo porque a gente escreve abaixo agora assinatura firmando compromisso no contrato e quando a gente firma o compromisso o contrato a gente acaba de estabelecer duas questões a primeira a regra pague
é o que a gente chama de integralização realização segunda se não pagar cuidado esse cuidado vai para o outro sócio por quê Porque a responsabilidade é solidária sempre tem que tomar cuidado aquela ideia de sócio laranja 991 Olha só preciso do seu nome tá é 1% sua parte na sociedade é só que o sócio de um por cento responde pelo de 99 também então desculpa os dois respondem por pela dívida toda o que a solidariedade posso cobrar de vida toda de um de outro bom aqui ilimitado eu vou fazer mais um passando porque foi exatamente
o que a gente trabalhou na hora da verdade tá E aí a gente visualiza ali que o sujeitos dizem qual será a sua contribuição E logicamente devem integralizar isso e eventualmente caso não faça a gente tem a ideia do chamado sócio remisso só se o remisso com dois s é o sujeito que não pagou a sua parte é isso E se ele não pagou a parte dele ele pode sofrer algumas coisas artigo 1058 do Código Civil 1058 só se arremesso o que o outro sócio que teve que pagar tudo já que o outro não cumpriu
a sua parte que o sócio que pagou né aquele que cumpre com suas obrigações o que esse sócio vai ter que fazer ou ele poderá fazer ele pode excluir o sócio remisso e substituí-lo A1 2 substituir e alterar o contrato para concentrar as cotas todas em si mesmo 3 se a outra parte pagou um pouquinho diminui apenas o capital ou por último Liquida a empresa fórum olha Tenho dito questão de corum foi modificada faz pouco tempo então acredito muito nesse aspecto para prova e aí ó memorizem por favor Dois Córregos o quórum do artigo 1057
e memoriza do 1063 o do 1057 é a sessão de cotas para estranhos e esse quórum ele é de três quartos do Capital três quartos exatamente tá não é mais de três quartos não três quartos é suficiente da sociedade porque não precisa nem de reunião nem de Assembleia de aprovação nenhuma tô falando sessão de cotas estranhas para entrar Um Estranho na sociedade três quatro capital Iza esse tá E memoriza esse segundo quadro que é o seguinte eu vou colocar uma administrador que não seja sócio Tá então não está entre aqueles que são sócios não tá
no quarto só que o capital ainda não está integralizado perceba que nos dois quadros aí a gente tem maioria qualificada Então você memoriza o que a maioria qualificada 3/4 e 2/3 só isso professor por quê Porque depois disso você lê os artigos 1071 e 1076 do Código Civil e perceba que a modificação facilitou a vida do concurseiro que a modificação adaptou muitos prazos a metade do Capital nesse caso é mais da metade do Capital então a metade do Capital um pouco mais né principalmente para que modificação do contrato fusão incorporação de solução decisão sobre pedido
de recuperação E aí em um caso ou outro principalmente relacionada a contas a maioria dos Presentes quer dizer Professor como é que isso tudo quórum a partir de hoje é muito simples você memoriza os dois primeiros quadros e leia os artigos 1071 1076 porque porque no 1071.76 a maioria de tudo que tem lá e que são as coisas mais importantes mas da metade do capital E o restante a maioria dos Presentes tá se banca isso daí para limitada professor é e um pouco mais mas principalmente isso tá eu trabalhei bastante limitada na hora da verdade
então eu tô preocupado menos preocupado agora recuperação de empresas vai cair não tem conversa e aí o que é a recuperação já na tela aí para você artigo 48 lei 11.101 de 2005 artigo 48 lei 11.101 de 2005 não é falido se for falido que as obrigações já não existam mais porque foram declaradas extintas por sentença não ter usado recuperação nos últimos cinco anos no momento do pedido esteja regular e já Exerça a empresa pelo menos dois não seja condenado pelos crimes da lei de recuperação ou aqueles que também pediria o sujeito de ser um
administrador tá esses requisitos básicos eles não dão o direito da pessoa ter a concessão da recuperação mas sim o despacho juiz despachando deferindo o processamento é isso despacho defeitório do processamento da Recuperação é isso para falar na própria concessão da Recuperação é preciso mais porque do despacho defeitório abre um prazo de 60 dias juntada do plano se passou 60 dias e não houve objeção dos 30 próximos de nenhum credor pronto a recuperação deve ser concedida de modo ordinário mas geralmente Tem alguém fazendo objeção né No mínimo no mínimo Trabalhador por meio de seu sindicato fará
tá aí vai aparecer a assembleia geral dos credores E aí tem que passar lá na GC para que haja a concessão de recuperação porém de todo modo que eu quero que trabalhar são dois institutos presentes e bastante novos e aqui que eu vou finalizar o trabalho com vocês Então veja primeiro distribui o pedido recuperacional o juiz ele pode nomear alguém de sua confiança para verificar seus documentos lá da empresa estão em ordem mas ele não pode dizer sobre a inviabilidade Econômica da empresa porque quem decide isso é Assembleia hoje a decisão da recuperação está muito
mais na mão dos credores do que do juiz tá então ele vai constatar apenas e exclusivamente isso as reais condições de funcionamento da requerente aí no despacho defeitório ou que indefira o processamento o juiz também vai trazer a motivação do resultado do laudo de constatação prévia Então ninguém vai falar que não teve ampla defesa porque aí pode fazer um recurso Eu já adianto Qual é o agravo de instrumento é despacho é despacho não tem recurso Claro que tem recurso aqui é o raciocínio desse despacho como se uma decisão interlocutória pela possibilidade e grande possibilidade de
prejuízo à parte tá bom agravo e tem que ser instrumento né Não Faz Sentido que seja qualquer coisa diferente disso por várias razões principalmente pela lógica e depois objetivamente pela lei bom Outra coisa é possível aí pedir recuperação em grupo várias empresas pedem recuperação nós chamamos isso aí inicialmente primeiramente de consolidação processual porque porque as empresas pedem a recuperação em grupo mas cada uma entrega os seus documentos e o juiz diz se defere ou indefere para cada uma delas ele pode indeferir convolar em falência para outra e ele pode eventualmente deferir para uma delas Tá
bom então ok quando se torna consolidação substancial e o que é a consolidação substancial eu não vou tirar da tela aí tá vou deixar nessa tela aí para vocês analisar quatro itens aí presentes se essas empresas têm garantias cruzadas então uma da empréstimo para outra outra garante essa coisa toda né Beleza E tem pelo menos identidade parcial de sócios tem um sócio lá apenas ou dois Isso já é suficiente para o juiz convolar em substancial em consolidação substancial porque não Preciso desses quatro itens aí eu só preciso de dois então desses quatro se o juiz
achar dois ele convola mas qual é o resultado Qual é o efeito caiu no Mp de São Paulo isso daí faz coisa de uma semana ou duas como eu não tenho feriado e não gosto é negócio é de segunda a segunda mesmo eu perco um pouco a noção de tempo mas a gente teve MP São Paulo faz pouco tempo que essa questão Eu Tô Bancando para o concurso também eu banquei lá Tô Bancando aqui é o seguinte se tiver portanto garantias cruzadas e identidade de sócios já é suficiente mas o que é mais comum é
o item um e o 3 que haja uma dependência uma certa dependência parcial dependência entre si e garantir as cruzadas ou uma parcial dependência isso acontece bastante e identidade de sócios tá bom práticas de mercado em conjunto Às vezes tem até os quatro porque não né bom que que vai fazer que é o efeito agora fala isso logo aí professor efeito ou juiz defere para todas ou ele indefere e eventualmente convola para todos então os efeitos de uma será os efeitos da outra isso é consolidação substancial Quero Agradecer bastante participar do evento participar de toda
a jornada você leu o material que eu escrevi PDF assistir os minhas aulas você participou do horário da Verdade me deu oportunidade de estar com você no momento importante eu sempre digo seja seletivo escolha quem estará com você nesse momento você escolheu estar comigo então eu tenho que agradecer tá estarei com vocês também amanhã um pensamento num primeiro momento que você não depende de nada não ser do seu próprio conhecimento e mérito que eu sei que é seu totalmente seu professor tá aqui ferramenta de utilização e ajuda mas o mérito é sempre seu e ao
final das contas no gabarito extra a noite porque isso deixa você um pouquinho mais tranquilo um pouquinho mais relaxado vai dormir bem e a gente sabe que a gente quer a realidade mesmo então pouco vai importar O que é o resultado no primeiro momento porque porque se o resultado Negativo você vai fazer reflexões Você vai continuar Você não tá aqui simplesmente estudando por porque o resultado ele bateu na hora que você deseja você vai estudar até a hora que bateu o resultado que você quer é isso faz parte da maturidade do concurseiro eu sei que
você é assim Então pronto e é claro se o resultado vie é positivamente aí pelo amor de Deus né aí não preciso dar conselho vocês vão saber o que fazer com isso valeu muito muito obrigado e até amanhã estaremos juntos [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo
estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja como uma revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música]