formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo
recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor
como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe
como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do
STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança
pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você
já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360 G do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica icones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do [Música] STJ bacana né basta entrar na página principal
do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a
jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de
fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande o e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples
funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de são termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta
está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no
uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi ttem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em
um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em libras em manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada
vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça na nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da Pública até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui
documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 toos eu peço a leitura da ata da sessão anterior ata da 29ª sessão ordinária em 8 de outubro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião re Júnior repúbl Senor Dr Carlos Federico Santos secretário Elise Sant 14 hor Cruz e Antônio Saldanha palheiro foi aberta a sessão ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Ministro otavo de Almeida Toledo desembarcador convocado do Tribunal de Justiça
de São Paulo Líder não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15 hor 24 tendo sido julgados 200 processos ficando adiado julgamentos do demais feitos sem observações aprovada a ata da sessão passada Vamos iniciar o julgamento com os processos com pedid de preferência da minha Ai eu não liguei meu pera aí não liguei Meu Zoom entrei no zo já coisa esqueit não liguei Bom vamos lá eh V chamar julgamento então aos processos com pedido de preferência da minha relatoria eu chamo O agravo em agravo regimental em agravo em recurso especial
2.697 067 agrave regimental é agrave em recurso especial razões que não infirmam o fundamento do deciso atacado em observan do comando legal inserto no artigo 2323 do CPC incidência da súmula 18 dois dessa casa agrave regimental não conhecido sem divergências e decisão unânime da minha relatoria os embargos declaratórios no aresp 25 2646 embargos de declaração em agrave em agrave regimental em agrav em recurso especial tese de omissão inocorrência recurso que não afirmou de forma específica os fundamentos da decisão que negou o seguimento ao recurso especial súmula 7 impossibilidade de exame de matéria em sede de
recurso especial verificação ocorrência inadmissibilidade idônea aplicação da súmula 182 caráter protelatória advertência em bcos de declaração rejeitados sem observações decisão unânime chama julgamento Ministro log Fernandes vossa excelência relator do agrave regimental no aresp 252 620 Prefeito Presidente Boa tarde a todos afastado da incidência da 82 a questão em debate consiste em saber se a condenação do Hora recorrente pelo delito previsto no artigo 89 da lei de licitações proferidas proferida pelo tribunal de origem em recurso de apelação do ministério público está em conformidade com o entendimento do STJ conforme a jurisprudência desta corte a tificação do
delito previsto no 89 da Lei 8666 exige a presença de D específico de causar dano ao erário e a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo o tribunal de origem expressamente entendeu ser aspas desnecessário dolo específico consistente em frald o erário ou causar efetivo prejuízo da administração pública quanto ao Crime previsto no artigo 89 já mencionado aspas apenas descrevendo circunstâncias referentes à inobservâncias das regras legais de licitação o que contraria a pacífica jurisprudência a exigir a demonstração do intuito de causar dano ao horário e o efetivo prejuízo causado à administração pública a ausência de conclusão no
acordão recorrido pela existência de elemento subjetivo caracterizador do delito impõe a reforma do acordão recorrido com o consequente restabelecimento da sentença absolutório em consequência a grav regimental provido a Gra regimental provido sem observações decisão unânime nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado Doutor eu chamo a julgamento da relatoria do ministro Rogério esqu agrav regimental no aresp 2585 336 Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos aqui digo que a os do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do AG em recurso especial sobre pena de incidência da súmula número 182 do STJ na
hipótese o aresp não foi conhecido em razão da súmula 7 deste tribunal e 284 do supremo e também pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial quanto a isto não basta transcrever ementas é preciso fazer um cotejo analítico que não foi feito e quanto a primeira eh causa de não conhecimento a defesa deixou de impugnar eh a integralidade da motivação lançada na decisão de inadmissibilidade limitando-se discorrer genericamente quanto a desnecessidade de re exame de provas Sem demonstrar de que maneira o obb estaria superado então O agravo é portanto não conhecido agravo não conhecido sem observações decisão
unânime da relatoria do ministro Rogério ainda O agravo regimental no mar 23 19586 aqui senhor presidente se trata de estupro de vulnerável ag grave regimental em aresp eh não não trouxe a o recorrente fatos novos ou teses jurídicas diversas eh que permitam a análise do caso so outro enfoque além dos que já além do que já consta da decisão agravada e portanto O agravo é desprovido sem observações decisão un agravo regimental desprovido Ministro Antônio Saldanha é vossa excelência relator do agrave regimental no maresp 2676 397 pois não Presidente eh se trata de um de um
homicídio que desde a pronúncia o agravante se surge alegando falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia e ele insiste nessa tese após o julgamento Tribunal do juro e combate também a dosimetria da pena o recurso foi desprovido O agravo regimental também é desprovido e estou invocando aqui como na decisão monocrática 82 já que os fundamentos da decisão não foram rebatidos e também ressalto a incidência da súmula 7 que é matéria de fato absolutamente matéria de fato discutida e debatida pelo plenário Tribunal do Júri Então eu estou [Música] eh desprovimento regimental desprovido decisão unânime
antes de prosseguir de chamar o próximo processo eu declaro aprovado dos processos em bloco com as minutas apresentadas os tempos das minutas apresentadas poros seus relatores Voss exelência declaração no aresp 24 58 679 obrigado senhor presidente cumprimentando a todos embargos declaração no Agravo regimental no Agravo em recurso especial processo penal agrave regimental desprovido eh consoante o disposto no artigo 619 do Código Processo Penal os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado o que não se verificou na hipótese no caso não há falar em vício
No acordo embargado pretendendo o embargante em verdade a discussão da matéria que encontrou Óbvio a sua apreciação situação que não ficou aduna com a Estreita Via dos declaratórios a contradição que dá em seja a imposição dos embargos declaratórios é interno do julgado entre fundamentos e conclusões o que não se verifica na hipótese precedentes em cabivel em sede de embargo e declaração a rediscussão da matéria devidamente apreciada e já decidida estou propondo senhor presidente US eh a rejeição dos embargos de declaração sem observações embargos de declaração rejeitados chama julgamento também da da relatoria do ministro og
Fernandes o agrave regimental no aresp 2650 210 Presidente aplicação da súmula 182 do STJ a grave regimental não cocido sem observações a grave regimental não coincido os processos com pedidos sustentação o primeiro deles é da minha relatoria ag grave regimental no HC 916 033 com Dr Marcelo Leal Dr Marcelo como vai tudo bem tudo bem senhor presidente tudo tranquilo podemos pensar a leitura do relatório Podemos sim então vossa excelência tem a palavra pelo Prado dos 5 minutos excelen senhor presidente demais jogadores desta desta turma a matéria ela é muito simples e pontual Na verdade o
que se discute no presente agravo regimental em abias Corpus é a ilicitude das provas colhidas neste processo que levariam a da totalidade da prova que levaria à absolvição do recorrente explico melhor o paciente foi condenado há 19 anos pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas ele foi julgado na ação penal de número 194 7480 de 20221 todavia esta ação penal teve por origem uma outra ação penal que é a ação penal 150506 3364 em que foram julgados os corréus Caio Peter Oliver e Fernando da Silva perira nesta ação penal Fernando e
Caio foram absolvidos porque se se reconheceu a ilicitude da busca e apreensão que estava no início de toda de toda a investigação o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que a a busca e apreensão teria sido feita com base em denúncia anônima sem autorização judicial e sem que esta denúncia anônima tivesse tido o mínimo de investigação preliminar matéria esta extremamente conhecida dessa corte e Por esta razão foi decretada a ilicitude da busca e apreensão desta primeira ação penal e de todas as suas provas esta segunda ação penal em que foi condenado o
paciente ela deriva desta primeira ação penal Ministro sket e isso é o que se é o que se extrai da própria denúncia é o que se extrai do parecer da procuradoria de da procuradoria de justiça que diz assim em março de 2021 a partir da apreensão de quantia de drogas em operação da polícia civil na casa de Fernando da Silva com a prisão de Caio Então os envolvidos na primeira ação bem como em razão do recebimento de informações sobre a atuação do grupo criminoso foram iniciadas as investigações acerca deste caso então não há dúvida que
este caso se iniciou com a primeira busca e apreensão na sentença também reafirma o mesmo diz assim a a Aliás o acordam a testemunha Daniel vilmon vicato em juízo disse que é delegado da polícia federal afirmou que diante da apreensão eh em operação da Polícia Civil ocorrida em março de 2021 na casa de Fernando ocasião em quem foi preso caio assim como de informações que apontavam a existência de uma associação para o tráfico de de drogas observar a atuação Em vários pontos de Ribeirão preo de Ribeirão Preto informou por isso foram iniciadas as investigações com
a realização de várias diligências que investigação a deste segundo processo muito bem oh o o presente agravo ele tem por base a decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião que acabou eh eh eh denegando a ordem de ab escop sobre duplo fundamento O primeiro é de que a impetração seria concomitante a um resp impetrado pela defesa em relação a isso que Pondera a defesa é que o STJ tem admitido a impetração concomitante para garantia de liberdade e que o resp ele é muito mais amplo do que a impetração feita neste abes em segundo lugar me parece
Ministro Sebastião com devido respeito que houve um um um equívoco de compreensão vossa excelência se reporta a uma busca e apreensão que teria ocorrido no curso desse segundo processo e que de fato para se analisar isso precisaria do revolvimento de provas mas o que a impetração diz é que a ilicitude estaria na primeira na primeira busca e apreensão realizada no processo originário cuja ilicitude já foi reconhecida por decisão transitada Em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo então é com essas considerações que se requer o provimento do presente agravo regimental eh em favor do
agravante nada mais pesada alegações do agravante a decisão repreendida ao meu ver não comporta reparos isso Porque conforme formado pela própria defesa houve interposição simultan de recurso especial e a jurisprudência dessa casa não admite a tramitação concomitante de recursos e habas copos manejados contra o mesmo ato sobre pena de violação ao princípio da un unirrecobilidade eu cito aqui precedentes ainda Que superado óis verifique-se que a tese referente a ilicitude das provas reconhecidas nos autos da apelação criminal número 150 633 64202 826 0530 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2/02 de2 como pretende a
defesa não foi objeto de apreciação e decisão pelo tribunal de origem na apelação criminal número 10474 8020 21 8 260506 motivo pelo qual não poderá ser conhecido por configurar indevida supressão de Instância registra-se ainda que essa via não é adequada para o amplo exame reexame de fatos de provas para afastar a conclusão das instâncias de origem pois a anulação das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar não importa na imediata absolvição do H agravante dada a possibilidade de outras provas não contaminar ter urgido no inquérito do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal elementos de
difícil avaliação por essa corte superior então eu nego o provimento ao agrave regimental Ministro Rogélio quiet só uma dúvida senhor presidente o ré está preso em razão deste processo não sei se a defesa também pode e até até onde me consta ele ele está foragido mas em razão deste processo então bom é porque nós temos excepcionalmente admitido conhecimento do HC quando se trata de réu cuja Liberdade está cerceada eh no próprio processo não sendo ess essa hipótese eu acompanho o relator cumprimentando Ministro otá Toledo acompanho V Ministro Fernandes de acordo Presidente a turma então por
unanimidade negou provimento a agrave ental nos temos o v V eminente relator Muito obrigado obrigado pres chama julgamento da relatoria do ministro al Fernandes um advogado presente advogado presente advogada presente o HC 862 202 Doutora como vai tudo bem como vai podemos pensar a leitura do relatório sim perfeitamente então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos excelentíssimo senhor presidente Ministro Sebastião Reis eh Excelentíssimo Senhor eh Ministro og Fernandes eh um prazer pela primeira vez me dirigir a vossa excelência né e em nome da Defensoria Pública a quem eu represento eh nesta tarde
eh senhores ministros a temática do deste eh agravo regimental que me traz aqui nesta tarde é mais uma vez a atuação da guarda municipal a abordagem do agravante foi realizada por integrantes da Guarda guarda municipal durante Patrulhamento de rotina sem existência de situação de flagrante delito a decisão monocrática eh proferida pelo então ministro Jesuino rissato ao nosso sentir ela equivocou-se em apontar a apreensão de uma sacola supostamente dispensada pelo agravante e a sua evasão como suficientes para ensejar eh a atuação ostensiva da guarda municipal no entanto não é este não vem sendo este o entendimento
dessa turma em diversos precedentes que apontam para a contaminação das provas obtidas nestas circunstâncias eu relacionei dois porque São muitos os precedentes mas relacionei dois um deles o HC 836 217 situação é fática muito semelhante ao caso que eu trago eh em que identificada presença da guarda municipal houve evasão seguida de perseguição e busca pessoal com apreensão de drogas dispensadas pelo réu o segundo precedente é de relatoria de vossa excelência min no resp no julgamento do resp 1.977 1119 e e ali numa decisão que considero paradigmático mas num voto extremamente esclarecedor vossa excelência e acompanhado
pelo pela unanimidade dessa turma entendeu que a atuação da guarda municipal quando desviada de sua função constitucional macula as provas que eventualmente forem colhidas se não houver Clara direta e imediata relação com a proteção inte integridade dos bens e serviços municipais o caso que eu hoje trago senhores ministros A exemplo desses precedentes os guardas estavam eh em Patrulhamento ostensivo e a própria denúncia dos Autos relata a ilegalidade sua atuação que era voltada eh para a repressão do suposto crime de tráfico de drogas a leitura do acórdão dá conta desse desvio de funções constitucionais os próprios
guardas municipais descrevem minuciosamente sua atuação Em ostensiva substituição à função policial civil e militar senhores ministros esses agentes não estavam autorizados a realizar uma avaliação da existência de fundada suspeita e tampouco estavam habilitados a realizar busca pessoal Eis que nenhum bem ou interesse do município dependia da proteção destes agentes de modo a ensejar E permitir sua excepcional atuação ostensiva igualmente senhores ministros não se pode falar numa atuação fundada eh no artigo 301 do CPP uma vez que como bem observou eh o Ministério Público Federal em seu parecer não existiu qualquer contexto de flagrante delito a
justificar a prisão o parecer do órgão ministerial aliás senhores ministros que opinou pela concessão da ordem para absolver o agravante destacou ainda uma tendência que é inegável da expansão dessa as guardas municipais ressaltando a dificuldade que estes servidores encontram em adequar-se aos limites de sua atuação constitucionalmente delimitada por isso senhores ministros Ministro og por isso é tão importante que vossas excelências mais uma vez ratifiquem o entendimento já exaustivamente discutido e decidido por essa sexta turma no sentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia
Civil mas tão somente atribuições de proteção ao patrimônio Municipal nele sendo incluídos né seus bens serviços e instalações e é por isso os senhores ministros que a Defensoria de Minas Gerais eh pugna pelo provimento desse agravo regimental para considerar inválidas as provas obtidas de forma absolutamente ilegal e absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas Muito obrigado Doutora Ministro Fernandes palavra perfeito agradeço a a menção feita pela ilustre defensora pública digo que não se verifica ilegalidade na ação da guarda municipal quanto a lei autoriza qualquer vou realizar a prisão em flagrante 301 do CPP
e trago precedentes o Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formulado na dpf 995 relator Ministro Alexandre de Moraes aspas declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais devidamente criadas e instituídas como integrantes do sistema de segurança pública aspas no caso não se verifica a pontada de licitude probatória decorrente da abordagem daqueles agentes os quais foram informados da realização de evento em específica localidade onde estaria havendo intenso comércio de entorpecentes inclusive mediante a intimidação de moradores locais a fim de averiguar a verificar a veracidade das informações os guardas se deslocaram até o referi
do evento sendo que o morador apontou Quem eram as pessoas que estavam comercializando drogas e o local ao se aproximarem do Beco indicado um indivíduo em cima de um muro ao visualizar a viatura gritou em t de alerta aspas sopa aspas e os demais indivíduos que lá se encontravam saíram correndo o or agravante era um destes indivíduos E dispensou uma sacola ao solo durante a fuga contendo 48 microtubos de substância posteriormente identificada como cocaína e duas buchas de maconha mostrando-se nit da situação de flagrante delito quando indicada a prática do crime em local determinado as
pessoas suspeitas se evadem ao visualizar os guardas e dispensam mercadoria do tráfego é justificada a atuação da guarda municipal exv da da dpf não havendo nulidade ag grav regimental improvido compõe vossa excelência Ministro Rogério senhor presidente apenas por uma questão de coerência né com que tenho tem ou não temos né decidido eh em que Pee o eh eminente voto do ministro hog que encontra Amparo também em em algumas decisões da suprema corte mas ainda não do Pleno de uma das turmas né eu vou pedir ven aí manter a a orientação que temos seguido de que
a guarda municipal eh não é polícia né não é guarda policial não é polícia Municipal não pode eh exercer as mesmas funções de um policial militar embora evidentemente Deva eh proteger o patrimônio os bens os interesses da municipalidade e dos seus usuários não é papel da Guarda Municipal eh realizar investigações fazer patrulhamentos em busca de apreensão de drogas de armas sem que haja uma conexão com o fim constitucional de sua existência que é a proteção dos bens e interesses eh municipais eu reconheço que é uma batalha praticamente perdida né parece haver uma tendência não só
no âmbito dos executivos estaduais do seus governadores eh e e prefeitos também do Legislativo talvez da Cúpula do Judiciário e pelo visto iremos eh com o tempo né transformar guardas municipais em pulicia E com isso eu creio que iremos criar maiores dificuldades do que as que já temos né os mesmos problemas que temos enfrentado em relação à atuação da polícia militar serão incrementados com as guardas municipais à medida em que não são treinados com o mesmo o mesmo do mesmo modo né que as as polícias militares Não não são não são objeto de controle externo
do ministério público e e portanto eu temo sinceramente o que poderá acontecer como tem acontecido né Nós temos visto alguns Episódios de guardas municipais armados de fuzis praticando algumas ilegalidades Eu sei que não é a regra como não é a regra também na Polícia Militar mas isso sinaliza um perigo que pode ocorrer a não ser que transformemos efetivamente essa carreira na Constituição E possamos dar a a esses profissionais um treinamento diferente do que é dado hoje à polícia militar que é um treinamento militarizado e é por isso que nós temos tantos abusos é por isso
que o a segurança pública no Brasil ainda é tratada na base da violência e não na base da Inteligência é por isso que nós temos cidadãos brasileiros sendo diuturnamente eh alcançados de modo truculento arbitrário e muitas vezes criminoso né em nome da segurança pública em nome da proteção que de que todos nós somos merecedores como cidadãos bom é simplesmente um uma opinião e eu portanto peço a mais respeitosa vinente Ministro hog e [Música] eh apresento uma pequena divergência para dizer que não vi flagrante na hipótese apenas após a a a apreensão a digamos assim a
A Perseguição do do suspeita que se comprovou a a o possível comércio de drogas né era uma atividade de investigação e não de proteção do patrimônio público do município Então por esses motivos eu peço venha e eh concederia a ordem tal qual postulado Ministro Antônio saldan Presidente com todas as venas do ministro Rogério eh dois pontos que eu considero importante destacar é primeiro não não verifiquei apesar da Brilhante sustentação da nossa defensora não verifiquei atividades investigativas Patrulhamento de rotina pela rua que é atribuição da guarda municipal presenciou uma situação de alguém dispensando uma sacola que
consideraram suspeito uma outra pessoa do Muro D um aviso supostamente de alerta eles então fazem a do recorrente e da sacola que foi dispensada contra o entorpecente Esse é um ponto nós vínhamos questionando até esse esse esse limite da atuação da guarda municipal porque ultrapassaria o controle de patrimônio controle patrimonial da segurança específica do cidadão trans on mas eh Supremo Tribunal Federal tá caminhando no sentido Claro objetivo de desconsiderar essas nossas assertivas para validar a atuação da guarda municipal Como disse o ministro Rogério que eu tenha conhecimento só duas capitais no Brasil não tem a
guarda municipal armada é lamentável é lamentável então academicamente eu posso divergir mas como julgador não posso deess sentir aquilo que a corte Suprema estabelece então eu acompanho o voto do do vist relator Ministro Otávio Toledo senhor presidente eu vou pedir ven ao relator para acompanhar a divergência e externando que eu vejo eh o o o crescimento da Guarda Civil Metropolitana desde a sua Fundação e eu tive a honra de participar dessa desse primeiro ato foi uma criação em São Paulo da Guarda Civil Metropolitana no governo Jânio quadro com com o do secretário era o o
o o advogado JB Viana de Moraes com o o o com o fito de efetivamente cuidar de próprios públicos e não de de evoluir tanto como evoluiu para se tornar uma uma um um uma um um um compor o sistema de segurança enquanto não houver uma definição definitiva do Supremo Tribunal Federal eu continuo com a forma de pensar que venho trazendo até aqui então Acompanho a divergente senhor presidente então a turma por maioria vencido dos ministros rogérios otá Toledo negou o provimento ao agrave regimental nos termos do voto do eminente relator Muito obrigado d e
finalmente eu chamo a julgamento a última sustentação da relatoria do ministro Otávio Toledo o abasc 84042 com o Dr Vinícius Adriano cassimo Ramos e por vídeo Dr Vinícius eu vou pedir ao eminente relator para fazer a leitura da ementa E aí o senhor vai verificar se tem interesse ou não na na sustentação Presidente Licença aqui Presidente eu vou fazer algumas ponderações então então então Dr Vinícius podemos pensar a leitura do relatório sim sim então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos eh Boa tarde a todos inicialmente gostaria de saudar a todos em
especial nobes ministros eh D Ministério Público Federal e a todos os amigos patronos presentes eh dout relator Dr Otávio de Almeida Toledo gostaria de pedir licença e inicialmente explanar em apertada síntese sobre os fatos hora aqui analisados sendo que no dia 4 de novembro de 2021 cerca de aproximadamente quase 3 anos e por volta das meio di50 Diego Santos Nogueira hora recorrente transportou cerca de aproximadamente quase 2 kg da droga maconha e quando foi surpreendido conduzido seu veículo Fiat Palio pela via pública trazendo como passageiro a sua companheira e duas crianças atrás pequenas as quais
não estavam devidamente acomodadas em cadeiras infantis porque gerou uma tensão dos policiais militares por eventual infração administrativa em razão disso decidiram por abordar os agentes já na metade da abordagem verificaram que o denunciado ostentava passagem criminal relacionado a tráfico ilícito de drogas o que motivou a busca veicular e pessoal localizando a referida Droga Já citada em razão disso excelências eh o mesmo foi condenado a pena de 5 anos 10 meses no regime de reclusão no regime Inicial fechado excelências agora em sede de defesa este platon roga para que seja reconhecida a ilicitude probatória em razão
da falta de de justa causa para a busca veicular uma vez que a busca que foi motivadas apenas nos antecedentes criminais do acusado o que não é causa bastante e suficiente para determinar um start probatório muito pelo contrário excelências tal prática feita pelas autoridades policiais que é a busca baseada em fama de traficante ou pelo mero antecedente é no meu ponto de vista um preconceito eh ademais já é de conhecimento de todos que o colendo Superior Tribunal de Justiça em especial sexta turma vem aind admitindo Tais condutas que são pelo mero subjetivismo dos agentes em
autoridades policiais destacando ainda que a parada administrativa não tem o condão de gerar uma busca veicular que gerou mas apenas uma infração de trânsito uma infração administrativa o que não ocorreu excelências o que era para ser uma simples multa ou infração de trânsito virou uma uma cadeia para o Senor Diego que se encontra preso até o presente momento há quase 3 anos tal conduta da autoridade policial nada mais é do que uma pescaria probatória o que vedado na República Federativa do Brasil portanto excelências não vou mais alongar eh já vou finalizar por aqui roga para
que seja conhecido e provido o presente agravo regimental para que modifique a decisão monocrática para reconhecer a ilicitude probatória em razão da busca pessoal e legal e que o réu seja absolvido e que seja aplicado por analogia em bonan parte a decisão do saudoso Ministro Rogério sket HC 774 140 o qual reconheceu a ilicitude probatória em razão da busca pessoal eh em razão do antecedente e termos em que pede deferimento do pedido agradeço Doutor Ministro Otávio toleiro V tem a palavra senhor presidente agravo regimental em abias Corpus busca veicular motivada por infração administrativa abordagem de
trânsito que não exige fundada suspeita não equiparação a busca veicular que demanda justa causa antecedentes criminais e inquietação fundamentação e ôa para a diligência invasiva ilicitude da prova e suas derivações agravo regimental eh provido eh eu eu quando eu eu pronunciei fundamentação inidônea ilicitud da prova e suas derivações a grave regimental provido concessão da ordem para absolver agravo regimental provido senhor presidente minist Fernandes vossa excelência quer fazer suas observações sim presidente Ah eu eu peço licença ao eminente relator aqui para entender que não estamos diante da hipótese de uma ilicitude ou ou num inadequação da
busca e apreensão a busca veicular aliás aqui realizada em primeiro lugar porque essa matéria eu volto aqui a ter uma certa uma certa dose de pragmatismo eh nesse tema eh com com respeito ao obviamente ao pensamento que então que ainda é objeto de dissidência aqui no Superior Tribunal de Justiça com respeito e até E no caso afastando considerações que eu possa ter eu do ponto de vista pedagógico didático compreensão doutrinária a respeito da do tema aqui nós estamos diante de uma situação em que também o Supremo Tribunal Federal já bateu o martelo havia aqui uma
operação policial absolutamente idônea e rígida durante essa abordagem se verificou sinais como está aqui na no texto de inquietude e ainda também foi encontrado pelos policiais registro de antecedentes criminais do [Música] agravante penso que e unindo de um lado a Interpretação da matéria já oferecida pelo Supremo Tribunal Federal tema que escapa ao ao nosso o nosso controle mas não escapa penso eu a obrigatoriedade de acolhermos esse entendimento em prol até da própria uniformidade da jurisprudência brasileira esses sinais apresentados pelo aqui agravante de nervosismo de inquietação tem uma causa óbvia ao meu meu sentir ele sabia
primeiro diante da polícia que estava com registros de antecedentes criminais segundo sabia também por outro lado que a que na na porta-malas do carro havia substância H ilícita no caso quase 2 kg de de maconha e eu faço aqui um raciocínio ah obviamente por uma extensão talvez irônica e se na nas mesmas circunstâncias a mala aberta se encontrasse ali alguém sendo sequestrado também seria ilícita essa prisão ah O Delito maior ou menos grave serve ao meu ver apenas para a aqui para a aplicação da ipese típica no caso concreto obviamente aqui não se trata de
sequestro mas não vejo diante do cenário seja do cenário jurisprudencial que nos é ofertado hoje pela Suprema corte seja pelos casos pelo caso concreto aqui apresentado ah ao meu juízo condições de ter como irregulares e e sem fundada suspeita a operação aqui realizada de modo que eh pedindo licença ao ao eminente relator o meu voto aqui é no sentido de improver O agravo senhor presidente eu pedir Vista após voto do eminente relator tav Toledo eh dando provimento ao agrave regimental e do ministro Fernandes negando provimento a agrave regimental pediu vi antecipado Ministro Rogério aguardam os
demais vamos agora os processos voto Vista eu chamo julgamento uma grave regimental HC 93455 da relatoria do ministro Antônio Saldanha e com voto Vista meu eu eu tenho por hábito algumas vezes não apresentar voto V escrito quando tô simplesmente acompanhando o eminente relator e eu faço aqui nesse caso que é o HC 93455 acompanha o eminente relator na sua conclusão de desprover O agravo regimental o relator foi o ministro Antônio Saldanha eu tinha pedido Vista antecipada Ministro Otávio Toledo companhando Ministro Fernandes também Ministro Rogério acompan então a turma por unanimidade negou o provimento ao agrave
regimental nos temos o voto do eminente relator Ministro Otávio pera aí e eu chamo a julgamento o HC 776 538 da relatoria do ministro Rogério esquete com voto Vista meu esse eu não sei se os senhores estão lembrando foi o caso da semana passada em que eu apresentei um voto vista divergindo do eminente relator e depois nós resolvemos suspender o o o pregão porque havia uma dúvida quanto a eventual prejudicialidade do do Abas Corpus em razão do julgamento do Júri na origem e nós fomos foi checado inclusive pelo gabinete do relator o júri não se
realizou então não há prejudicialidade então eu mantenho o voto que eu apresentei e agora o ministro Rogério tinha pedido vicenta espada Ministro Antônio Saldanha acompanha quem eu tô divergindo eminente relator bom eu tô acompanhando o relator V excelência acompanha eminente relator Ministro Otávio Toledo senhor presidente pedindo ver o relator tô acompanhando vossa experência Ministro S Fernandes só para um esclarecimento mínimo aqui meu Ministro Sebastião vossa excelência tá Considerando o ISO da prova produzida e que não há motivo para não eu estou entendendo a minha conclusão no seguinte sentido estou divergindo eu tô dando provimento agrave
regimental de modo a conceder em parte a ordem para determinar que a integralidade dos dados extraídos do celular da vítima e analisados pela autoridade policial seja disponibilizada as defesas e após o acesso aos elementos de prova determinar que seja reaberto o prazo por oferecimento das alegações finais declarando a nulidade de todos os atos posteriores por ventura realizados ah perfeito eu eu peço licença a vossa excelência para acompanhar o min relator então a turma por maioria vencidos o ministro Otávio toleiro Ministro Sebastião Reis negou o provimento ao agravo regimental nos temos do voto do eminente relator
Ministro og Fernandes vossa excelência agora é o rel nós temos oito processos com destaque todos são de vossa excelência eu não sei se algum perfeito é É isso mesmo eu eu ainda estou me adaptando à sistemática hoje da da turma na realidade eu coloquei esses processos aqui como destaques apenas com a intenção de dar conhecimento a ao colegiado a forma como eu não é que na na virtual na na no outro modelo Não se faça mas a aqui é é mais pleno digamos assim Urb etorb né a o conhecimento do voto então eu não teria
nada a acrescentar se nenhum integrante desse colegiado não tiver nenhum aporte nenhuma consideração a fazer basicamente o o a a intenção era essa de atrair para a para a sessão à matéria mas se quiser também eu leio todos eles Presidente não eu eu eu examinei antes eu não tenho nenhuma observação não sei se os colegas têm eh são todos esses aqui são é só o primeiro que talvez tenha alguma alguma complexidade né então Eh ministros gostaria que eu que eu lesse a disso aqui desse primeiro pode ser min logo então nós estamos a tratar do
agravo 796 390 não é isso então eu digo não ela ela tem um início muito parecido com aquela ementa que vimos no processo anterior falo das possibilidades atraídas a qualquer cidadão para prisão flagrante contida Na regra do 301 do Código de Processo Penal menciono aqu aquela adpf de número 995 e digo que aqui no caso depreende-se que os agentes da guarda municipal estavam realizando Patrulhamento de rotina em praça pública local quando ao se aproximarem o paciente dispensou uma porção de substância no chão e junto com a alterou a direção do caminho que estava percorrendo inspecionado
o objeto jogado no chão ali havia 61 pedras de craque prontas para a venda os pacientes foram abordados e com a paciente Débora Ainda foram localizadas mais cinco pedras de craque e uma poção de maconha entendo em consequência que não H falar diante daica dinâmica dos fatos emeg da abordagem pela guarda municipal ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio Municipal já que sua atuação decorreu da constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento cito precedente digo que a terceira sessão no julgamento do resp aqui que mencion da Reitoria da
ministra da relatoria da ministra laur so o rito dos iOS diz é verdado a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do 33 parágrafo 4 da lei 11.343 de 2006 aspas cabível portanto na espécie a redutora do tráfego eu aqui tenho que o agrave regimental deve ser provido para afastar a nulidade decorrente da atuação dos agentes em ato concedo parcialmente a ordem de forma a estabelecer reprimenda da da agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime Inicial aberto além de 160 Dias multa substituí a pena privativa de
liberdade por restritivas de direito a serem definidas pelo juiz da execução e eu vou acompanhar o ente relator eu sou eu faço uma ressalva só que eu deveria ter feito na verdade no anterior que nós julgamos eu acompanho todas as observações do ministro Rogério eset mas o o que me levou a acompanhar naquela oportunidade a o ministro Fernandes e agora também é que justamente quando esses processos foram apresentados eu fiz uma uma uma uma uma um exame na na atual no atual entendimento do supremo e além da posição se de assumida pelo colegiado da primeira
turma sentido de legitimar ação da Guarda Guarda Militar eu vi vários decisões da segunda turma monocráticas ainda mas nesse mesmo sentido como o ministro Rogério falou muito bem não existe ainda uma decisão do do Pleno daquela casa mas de qualquer forma eu me Curvo ao entendimento Também faço ressalva do meu entendimento porque eu acho que a guarda municipal tá extrapolando o seus limites de atuação em ações como essa Ministro rog presente apenas para até complementar né O que eh o que manifestamos no caso anterior e a respeito disso que vossa excelência eh acabou de mencionar
né Eh Na verdade o Supremo na sua composição plena julgou procedente a dpf número 995 da relatoria do Ministro Alexandre de Morais para conceder interpretação conforme a constituição aos artigos qu da lei 13.022 de 2014 e Artigo 9 9º da lei 13.675 de 18 declarando inconstitucional inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluam as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública ou seja mais uma vez a corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública o que nós não estamos negando né Eh as teses que foram eh acolhidas
perante a sessão aqui no no julgamento do HC 830 530 afetado a aquele órgão mais qualificado eh foi no sentido de que eh só um minutinho aqui de que as guardas municipais embora não sejam incluídas no Artigo 144 Cap de seus incisos da Constituição isso não significa que elas não exerçam a atividade de Segurança Pública como por exemplo os bombeiros também eles exercem Segurança Pública de alguma forma o suo Tribunal Federal apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o sistema único de segurança pública e exerc atividade dessa natureza nunca pelo menos
na sua composição plena as equiparou por completo Aos órgãos policiais para todos os fins o julgamento do agravo eh No Mi número 6515 da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes que ficou vencido e ficou relator para o acordo do Ministro Roberto Barroso em 2018 apreciado em conjunto com outros agravos em mi 6770 6773 6780 e 6874 é exemplo Claro disso para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das badas municipais por equiparação das atividades de risco das polícias afirmou-se que aspas a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de
segurança pública é inegável no entanto trata-se de uma atuação limitada voltada à preservação do patrimônio Municipal e de caráter mais preventivo que repressivo a compreensão reiterada no plenário da corte no ar número 1 215 727 repercussão geral número 15 1057 e aqui trago também outros julgados e e digo ainda que eh isso tudo no nesse HC 830 530 é julgado pela sessão em 25 de agosto de 2023 o Supremo julgou procedente adpf número número 995 para Como disse declarar a interpretação conforme a constituição e portanto inconstitucionais interpretações que excluam as guardas municipais do Sistema de
Segurança Pública as teses hora sugeridas ou seja no voto acolhido pela sessão eh encontram o respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do supremo sobre o tema porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o sistema único de segurança pública e exerce atividade dessa natureza ressalvado apenas que não tem a mesma amplitude de atuação das polícias O que é amparado pela respeitada Doutrina do próprio Ministro Alex de mora relator da ADC número 38 e da adpf 995 para quem a Constituição Federal facultou aos municípios a Constituição de guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens serviços e instalações Conforme dispuser a lei sem contudo é aqui o grifo e tal qual está na obra eh direito constitucional de sua excelência sem contudo reconhecer-lhe polícia ostensiva ou judiciária portanto é o tema é um tema eh que suscita essas essas aparentes divergências ou até contradições porque insisto embora constituindo o sistema de segurança pública não creio se possa equiparar guarda municipal a polícia militar ou mesmo a polícia judiciária Então é só por isso que eu eu pedi ven senhor presidente para reforçar esses argumentos para não parecer que
estaria eu até pela minha posição como membro da comissão gestor de precedentes descumprindo e decisão plena do supremo o pleno do supremo até o momento apenas decidiu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública mas ainda não é opinião ou entendimento melhor dizendo do Pleno que polícia que guarda municipal pode eh realizar ostensivamente policiamento voltado à à apreensão de pessoas sejam Quais quais foram os crimes ou bens atingidos por suas ilicitudes então enquanto for esse o entendimento ainda digamos não não unânime Ou pelo menos não majoritário da suprema corte eu peço o venner
para a jurisprudência da sessão do STJ sem prejuízo evidentemente de assim que definida a matéria pelo Supremo curvar como devemos fazer a ao sistema de precedentes e seguir o entendimento que vier a ser nessa direção acolhida Ministro [Música] Saldanha Presidente como eu tenho dito tem uma uma percepção acadêmica do assunto mas tem uma percepção concreta e como julgador me submetendo à orientação de tribunais que são formadores da jurisprudência no caso Supremo Tribunal Federal a tendência é nítida de D uma maior flexibilidade na atuação das guardas municipais sejam lá quais forem as razões que estão levando
a essa percepção mais largada talvez pelo índice bastante acirrado bastante elevado da da criminalização todo território nacional existe uma tendência social de de de fomentar a a segurança pública e a guarda municipal tá ali é uma guarda não tem da Polícia Militar não tem o arcabouço legal não tem a fiscalização que deveria Mas é uma guarda que tem o treinamento voltado ao policiamento então eu eu eu vejo como uma tendência neste momento Irreversível que o Supremo Tribunal tenda a a é assim que tem feito né de largar a a compreensão de atuação da da guarda
Municipal e repito só tem duas capitais no Brasil que a guarda municipal ainda não está armada armamento ostensivo de combate guarda de patrimônio certamente não deve ser é um fato então Presidente Por conta desses desses fundamentos já repetidos eu acompanho o relatório Otávio Toledo senhor presidente essa discussão se repete do que aconteceu no julgamento anterior eu estou então mantendo a a compan divergência concordando plenamente com as palavras preferidas pelo Ministro então a turma por maioria vencido os ministros Rogério Otávio Toledo deu provimento ao agrave regimental nós temos o voto do eminente relator Ministro og eu
acho que os demais processos não há nenhum nenhuma observação né qualidade do tema é mais ou menos o mesmo é questão de conhecimento essas coisas então os demais processos processos número 15 16 17 18 19 20 21 da pauta são aprovados nos tempos do voto dos votos sugeridos pelo seu relator Ministro og Fernandes Ministro Antônio Saldanha palir vossa excelência relator do agravo regimental em recurso especial número 231 3787 um destaque aqui eu acho que o destaque de vossa excelência ué ué eu não vi é o ministro l porque que fala do próprio Ministro Ah tá
então é um destaque do ministro og Ah esse caso aqui é a minha intenção do destaque Ministro Saldanha é para pedir um Vista esse aqui deixa-me ver se eu estou no certo tô localizando é o 787 terminação 787 é esse é exatamente esse então após voto do eminente relator desprendo agrave regiment Vista Ministro V antep minist Agu os demais e o último processo também minist vossa exelência também destacou o agrave regimental no ar 25235 da relatoria do min ot to ver aqui Presidente é o júri é o caso de J deixa ver aqui de de
da validar da pronúncia é testemunhos indiretos confissão veja eh eu eu me a pedido de destaque aqui meu porque eu tenho uma compreensão um pouco distinta do ministro Otávio dessa matéria eh e posso tentar alinhavar meu voto num uma ou duas seções mas em basicamente é que eu estou a entender que aqui não é uma hipótese salvo equívoco de despronúncia porque a testemunha aqui mencionada me parece não é uma testemunha indireta foi uma testemunha que participou do próprio flagrante não é uma testemunha por ouvir dizer acresce aqui a competência do do próprio Tribunal do Júri
para despronúncia penso que nós teríamos que ter uma uma certeza quase que inabalável eh dos fundamentos que a regem eu posso então é basicamente meu pensamento da a respeito desse desse caso É nesse sentido eu posso Como disse trazer mais adiante uma ou duas sessões uma um voto elaborado aqui eu só estou alinhavando a as referências que tenho na linha do meu pensamento sobre essa matéria então vossa excelência quer pedir vista ou ou voto agora eu eu eu acho que seria interessante pedir vista porque eu posso qualquer um pode se convencer do que o ministro
trouer é eu acho que como seria a primeira oportunidade que vossa excelência se manifestar sobre esse assunto acho que vale a pena né perfeito perfeito não querendo empurrar uma um pedido de vista não de forma nenhuma apenas eu acho que perfeito correto então após eh o voto do eminente relator negando o provimento ao agrave regimental pediu Vista antecipada o ministro al Fernandes aguardam os demais bom eu agradeço a todos uma Que número é esse Um bom boa semana e até a próxima terça-feira l