CPC COMENTADO - Art. 139 - Poderes do juiz - parte 1

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem retomamos Aqui a gravação dos vídeos de comentários ao código de processo civil no vídeo de hoje nós vamos falar de alguns incisos do artigo 139 que inaugura aqui dentro do título 4 um novo capítulo que vai tratar sobre os poderes os deveres e a responsabilidade do juiz Esse é um tema super importante porque dentro aqui desse título em que nós vamos tratar sobre o juiz e os auxiliares do Poder Judiciário nós vamos entender como que como que se organiza a jurisdição para a prestação do serviços no âmbito do processo civil quer
dizer qual é o papel e quais são os limites as responsabilidades os deveres do juiz e de todos os auxiliares da no processo civil mas antes de entrar na análise do artigo 139 Eu quero mais uma vez te convidar a conhecer os meus comentários ao Código de Processo Civil que foram editados pela Editora Juruá nós temos aqui o livro impresso Mas além do livro impresso que você se quiser comprar encontra lá no site da editora Juruá você pode acessar também a plataforma Juruá dox que está atemporariamente com acesso gratuito É isso mesmo o link está
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então para fazer análise do artigo 139 nós vamos dividir a análise desse artigo em dois vídeos porque ele é um artigo bastante complexo que traz uma série de disposições bastante importantes e por isso a gente vai dividir o tempo aqui de modo a que a gente possa falar de forma completa a respeito das disposições desse artigo e todos os seus incisos Ok então vamos lá o caput do artigo 139 vai disciplinar que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código incumbindo e aqui a gente tem que entender o seguinte quando a o código
estabelece esse poder do juiz de dirigir o processo né significa que o juiz está investido de uma autoridade que a autoridade jurisdicional e tem uma função bastante importante no processo que é conduzir o processo para que ele chegue ao seu final em Total respeito a todas as garantias processuais estabelecidas tanto na Constituição quanto na lei infraconstitucional e a gente não pode sempre que for analisar o papel do juízo no processo e as funções que ele deve desempenhar a gente não pode esquecer nunca de que o juiz está inserido dentro de um contexto de poder estatal
ou seja ele exerce uma parcela do Poder estatal no processo não só no processo civil em qualquer tipo de processo e que por isso ele deve estar sempre vinculado a ordenamento jurídico então não se confere poder ao magistrado seja ele de que nível for seja ele um juiz seja ele um desembargador ou um ministro de Tribunal Superior sem que esse poder esteja vinculado a legalidade a norma ou as normas estabelecidas pelo nosso ordenamento jurídico Essa é a visão que nós temos que ter do exercício do Poder jurisdicional sempre o poder vinculado e vinculado a ordem
jurídica vigente tanto infraconstitucional quanto constitucional então a gente não pode ler os poderes do juiz desapegado dessa dessa noção do modelo constitucional do processo as garantias processuais estabelecidas na Constituição elas constituem limites bastante claros e bastante objetivos para o exercício do poder jurisdicional e qualquer função que o juiz vá desempenhar no processo ele tem que fazer-lo em respeito as garantias processuais tanto da Lei infraconstitucional quanto das normativas constitucionais e aí sabendo disso nós temos que agora então passar a analisar cada um dos incisos do artigo 139 primeiro deles é no sentido de que entender o
juiz assegurar as partes igualdade de tratamento E aí aqui a gente tem uma noção que já vem também da própria constituição lá no artigo 5º quando ela prevê que todos são iguais perante a lei instituindo aí um direito fundamental a igualdade esse direito fundamental ele também deve ser obedecido nas relações jurídicas processuais e incumbência do fazer essa fiscalização de modo a garantir que as partes durante todo o desenvolvimento dessa relação jurídica processual elas estejam em situação de igualdade e aqui a gente tem que pensar tanto na igualdade formal quanto na igualdade material Ou seja a
depender da situação né se houver previsão normativa que autorize estando as partes numa situação de desigualdade caberá o juiz tentar suprir essa desigualdade promovendo medidas afirmativas como é o caso por exemplo da inversão do ônus da prova que o Código de Defesa do Consumidor confere como direito ao consumidor e que o próprio Código de Processo Civil confere também como direito as partes que participam do processo respeitados os requisitos estabelecidos na lei quer dizer são mecanismos colocados à disposição pela legislação para a promoção da Igualdade material e incôndeu o juiz fazer isso sempre que os requisitos
legais estiverem presentes Ok inciso 2 incônde ao juiz vê lá pela duração razoável do processo aqui também nós estamos tratando de um direito de natureza constitucional e Fundamental que é o direito à duração razoável do processo que foi inserido pela reforma que foi feita no poder judiciário a partir da emenda constitucional número 45 de 2004 o reconhecimento desse direito impõe ao poder judiciário um dever de prestar serviços jurisdicionais dentro de um tempo razoável a constituição não diz o que é um tempo razoável esse essa é uma uma expressão aberta e para verificação do tempo razoável
nós temos que analisar Por acaso as suas complexidades porque é uma série de variáveis que entram aí nessa equação para se calcular qual seria o tempo razoável do processo e incumbiu Juiz adotar medidas de natureza administrativa por exemplo para possibilitar que é o processo se desenvolva de forma celerê quando for o caso e é muito importante a gente entender isso né a legislação e a própria constituição quando fala em duração razoável do processo estabelece a celeridade como um mecanismo para se atingir a duração razoável do processo por isso que soa inadequado falar se por exemplo
em um princípio da celeridade no processo não há um princípio na celeridade no processo O que há é uma Norma constitucional que estabelece um direito do jurisdicionado de ter a entrega da prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável não necessariamente de um prazo célere porque porque por vezes as questões complexas demandam uma discussão mais Ampla elas demandam a produção de provas e elas demandam cuidados porque uma decisão judicial pode interferir em direitos das partes E por isso é importante que ao tomar a decisão o juiz esteja seguro dela não simplesmente que essa decisão seja tomada
de forma assolada de forma ágil sem que haja um amadurecimento da discussão então não se pode falar em um direito fundamental a um processo célere o que se tem um direito fundamental a duração razoável do processo é que possui a celeridade como um meio um mecanismo que deve ser utilizado sempre que isso for possível e vai ser possível por exemplo aplicando rotinas administrativas na gestão das varas dos gabinetes dos tribunais para possibilitar que os processos transmitem dentro desses ambientes de forma mais rápida aí sim nós podemos falar em celeridade o que nós não podemos falar
é em celeridade para Toler garantias processuais estabelecidas na Constituição e na lei Ou seja eu não posso querer ser célere e feriu direito ao contraditório eu não posso ser célere e feriu direito a ampla defesa porque porque não faz nenhum sentido ferir garantias processuais de natureza constitucional e fundamental para fazer entrega de uma prestação jurisdicional de forma rápida porque uma prestação jurisdicional que seja somente rápida e que tenha ferido uma série de garantias processuais não é uma prestação jurisdicional que se espera ou seja não é uma boa prestação jurisdicional não é um bom serviço público
Não é disso que se trata E aí então quando o inciso 2 disciplina que cabe ao juiz vê lá pela duração razoável do processo significa que ele tem que adotar rotinas administrativas que otimizem o tempo e a tramitação dos processos seja mais ágil sem com isso ferir as garantias processuais previstas na Constituição e na própria lei Ok o inciso 3 trata do dever do juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário a dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias Aqui nós temos um dever do juiz de atuar basicamente como um fiscal do comportamento das
partes no processo Porque se exige não só das partes inclusive do juiz de aqueles que participam do processo um comportamento de boa-fé né E esse comportamento deve ser observado ao longo de todo o processo e o juiz tem que zelar por isso né tem que prevenir ou seja se verifica que a parte está praticando um determinado ato que pode resultar em prejuízo juiz deve [Música] alertá-la para evitar que o prejuízo seja gerado a parte contrária é ou se o ato já tiver acontecido então que o juiz adote a reprimenda prevista na lei para que ele
tipo de ato para evitar e para desestimular a prática de Atos que viram essa regra da boa fé processual Além disso né quando fala se ele o juiz indeferir postulações meramente protelatórias há uma ligação aqui com o inciso anterior Porque aqui nós estamos tratando de um juiz que está velando pela duração razoável do processo indeferindo postulações que não vão agregar em nada a discussão tão somente Vão atrasar o andamento do processo agora aqui é um cuidado que precisa ser tomado sempre que o juiz for indeferir um ato com base nessa previsão no sentido de que
o Ato é meramente protelatório ou sempre que ele for aplicar uma penalidade uma repreenda qualquer a respeito de um ato de litigância de má-fé por exemplo ele precisa fazer isso por meio de decisão devidamente fundamentada especificamente fundamentada né significa dizer que ele não pode tomar decisões arbitrárias indeferindo requerimentos ou aplicando penalidades porque isso também fere uma garantia processual constitucional que é da fundamentação das decisões judiciais então é muito importante que as decisões com base nisso sejam decisões fundamentadas especificamente fundamentadas demonstrando a luz do caso concreto por que que aquele requerimento é protelatório explicando a luz
do caso concreto por que que é aquele tipo de comportamento é um comportamento de má-fé ou porque que aquele comportamento fere a dignidade da Justiça Essa é a função do juiz no caso concreto e essa é uma garantia que as partes têm né é de se ter uma decisão adequadamente fundamentada E para finalizar esse vídeo nós vamos falar por último do Inciso 4 e os demais incisos nós vamos analisar no vídeo seguinte o Inciso 4 do artigo 139 é o inciso bastante importante polêmico tem gerado uma série de polêmicas por aí porque ele disciplina que
incumbi ao juiz determinar todas as medidas indutivas positivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária então ele traz aqui para discussão as chamadas medidas executivas atípicas que são aquelas medidas por isso atípicas que não estão previstas na lei de forma discriminada mas há aqui uma autorização genérica para que os juízes aplicam medidas executivas que não estejam previstas na lei Mas que não sejam contrárias a lei para compelir o devedor a cumprir a obrigação e não só aquelas obrigações de fazer de não fazer
de entregar coisa mas também as obrigações de pagar quantia falar que em que tenha por objeto prestação pecuniária Então nesse caso caberá o juiz analisando as particularidades do caso concreto e desde que haja também prévio debate entre as partes adotar essas medidas que não estejam necessariamente previstas na lei para compelir o devedor a cumprir a obrigação e esse dispositivo ele é polêmico né porque ele tem trazido a discussão no processo civil sobre a adoção de medidas atípicas por exemplo bloqueio de cartão de crédito retenção de carteira nacional de habilitação retenção de passaporte uma série de
medidas que decorrem aí da criatividade dos ope radores do direito para forçar O devedor a cumprir essa obrigação e chegou ao STF uma ação direta de inconstitucionalidade de número 5941 que foi julgada recentemente ainda neste ano de 2023 em que se questionava a constitucionalidade desse dispositivo quer dizer está de acordo com a Constituição essa possibilidade de o juiz poder adotar medidas que não estejam previstas na lei para compelir o devedor de uma obrigação pecuniária a cumprir a obrigação e o STF entendeu que sim está de acordo com a constituição então a ação direta de inconstitucionalidade
foi julgada improcedente E aí reconheceu-se né que o juiz pode adotar medidas executivas atípicas mas obviamente que isso não pode ser feito de forma indiscriminada o que precisa se observar é que tem que haver uma proporcionalidade entre a medida executiva atípica e a situação concreta a obrigação a situação do devedor a situação do credor naquele processo judicial Tem que haver respeito ao contraditório obviamente quer dizer as partes precisam discutir antes de haver decisão a respeito do assunto e ao decidir o juiz precisa fundamentar sua decisão né é justamente justificando a proporção entre a medida executiva
atípica adotada e a situação concreta Ok e apenas para a gente finalizar no julgamento do recurso especial um milhão 788.950 a terceira turma do STJ decidiu da seguinte maneira a adoção de meios executivos atípicos É cabível desde que verificando se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável Tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário por meio de decisão que contém a fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade ou seja esses requisitos são importantes para garantir aquela decisão não vai ser desproporcional que aquela
decisão não vá ferir garantias processuais previstas na Constituição e que é a medida executiva atípica tem alguma chance de de fato com o período devedor a cumprir a obrigação porque por exemplo se eu estou diante de um devedor que não tem patrimônio nenhum porque teve lá seus problemas financeiros não tem patrimônio nenhum não se trata de um devedor cafajeste né que é aquele devedor que até tem patrimônio mas esconde esse patrimônio para não cumprir as suas obrigações não trata-se de um devedor que de fato não tem condições Embora tenha até intenção de cumprir não consegue
cumprir a obrigação esse devedor segundo esse entendimento do STJ não pode ter contra ele adotado ou adotadas medidas executivas atípicas Porque qualquer medida que for adotada com relação a ele não vai compeli-lo a cumprir a obrigação porque ele não tem meios financeiros econômicos de cumprir essa obrigação né então isso precisa também ser considerado quer dizer eu não posso transformar a medida executiva atípica em uma penalidade para que ele devedor que não tem patrimônio isso propriável porque senão é possível que a depender do tipo de medida que se adota essa medida ultrapasse os limites da dignidade
da pessoa humana por exemplo e Estabeleça com relação àquele devedor um sofrimento desproporcional desmedido o que não é o caso não é o que se espera a partir da aplicação de uma medida executiva atípica Ok e com isso a gente fica por aqui na discussão sobre esse tema Voltamos no próximo vídeo em que vamos continuar tratando dos demais incisos do artigo 139 nos vemos lá até mais [Música]
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