Olá pessoal do YouTube do aprovação pge eu sou a professora Camila sabong estô aqui pra nossa sequência de vídeos de processo do trabalho do aprenda em 30 minutos nós começaremos agora a estudar um tema muito relevante Tanto para quem estuda mas também para quem atua na área trabalhista que são as competências da Justiça do Trabalho nós começaremos uma sequência de vídeos agora na nos quais primeiro nós trataremos das competências absolutas da Justiça do Trabalho e depois das competências relativas tá pessoal e dessa forma vocês terão um conhecimento amplo de todas as competências da Justiça do
Trabalho pessoal o que é importante a gente entender para esse primeiro momento são alguns conceitos básicos tá algumas questões que vocês precisam entender para depois a gente efetivamente estudar o que que a legislação O que que a constituição traz sobre a temática tá pessoal então vamos lá primeiro nosso tema aqui direito processual do trabalho O tema é competência da Justiça do Trabalho eu sou a professora Camila sabongi e o Instagram fica aqui caso queiram me seguir para mais dicas pessoal seguindo nós temos aqui a primeira pergunta relevante para quem precisa estudar a competência é entender
efetivamente O que é a competência né pessoal pessoal a competência é uma forma de você dividir a jurisdição O que que significa isso significa que nós temos uma jurisdição una né o corretor aqui tirou o n colocou m né pessoal aqui na verdade nós estamos falando de uma jurisdição una Ou seja aquele poder de decisão que é trazido para todos os juízes tá que estão na no exercício de sua atividade tá então ela é Una e indivisível então jurisdição é aquele poder dever Tá mas para nós conseguirmos efetivamente gerir tá administrar esse exercício de jurisdição
nós precisamos de um mínimo de divisão de uma organização para que esses juízes consigam saber quem vai efetivamente exercer essa jurisdição em qual determinado assunto para isso nós precisamos da competência então a competência nada mais é do que a delimitação do exercício dessa jurisdição então quando chega um processo a competência vai ajudar a gente a saber qual é o juiz que está com aquela atribuição para julgar Aquele caso tá pessoal então é errado eu falar que existe uma divisão de jurisdição todos os juízes têm a mesma quantidade de jurisdição agora cada um vai ter uma
competência atribuída pela legislação ok pessoal e mais do que isso é importante nós também entendermos que cada juiz vai ter pelo menos um mínimo de competência professora Mas mesmo aquele juiz que for incompetente para julgar aquele determinado caso ele vai ter um mínimo de competência Vai sim pessoal Isso se chama regra do competên competên tá cada juiz ele é um juiz da sua própria competência O que que significa isso significa que pelo menos esse juiz que é incompetente ele tem um mínimo de competência para analisar a sua própria competência então quando chega um caso para
esse juiz e ele Analisa ele diz opa eu não sou competente para esse caso ele está avaliando aquela situação está se declarando incompetente Então pelo menos a competência para sua declaração para essa avaliação esse juiz possui tá pessoal isso quer dizer que cabe a cada juiz decidir se é ou não competente para o julgamento de determinada ação portanto mesmo nesses casos em que o juiz é incompetente resta uma competência mínima para que ele faça esse controle da sua própria competência tá pessoal Então essa é uma regra muito clássica que é a regra do competence competence
OK seguindo pessoal nós temos sim agora um uma prévia de como vai funcionar Essas nossas aulas de divisão de distribuição de competência então entendemos sim que a competência ela é essa distribuição da jurisdição ela é essa distribuição da atribuição para julgar muito bem onde como que eu vou fazer essa análise dessa distribuição no caso da Justiça do Trabalho pessoal nós temos a possibilidade de encontrar essas divisões na Constituição Federal nós temos a possibilidade de encontrar essa divisão na CLT e nós também temos a possibilidade de encontrar essas divisões nos regimentos internos dos tribunais o mais
famoso é o regimento interno do TST mas o que que é mais importante paraas provas de vocês pessoal com certeza as a a nossa Constituição que vai trazer as competências materiais tá no artigo 114 da Constituição e a nossa CLT que vão trazer as competências territoriais que tá no 651 professora já começou a ficar difícil você já começou a trazer coisa que eu não sei que que é uma competência material que que é uma competência territorial pessoal acontece da seguinte forma ó nós temos dois tipos de competências as competências absolutas e as competências relativas as
competências absolutas Como o próprio nome já diz elas são totais elas são absolutas elas não podem ser questionadas elas não podem ser alteradas elas são imperiosas elas são cogentes Então pessoal são competências que se relacionam com interesse público elas não podem ser alteradas por vontade das partes elas são absolutas elas são cogentes elas são imperativas cabe às partes respeitar essas competências Você estuda essa competência você respeita ela e vai colocar e vai instaurar e vai eh apresentar a sua reclamação trabalhista de acordo com essa competência absoluta Porque caso ela não seja respeitada ela pode inclusive
ser declarada de ofício em qualquer momento do processo tá pessoal não há uma uma supressão desse dessa irregularidade dessa nulidade pelo decorrer do tempo ou pela ausência de declaração das partes por isso sim ela pode ser declarada de ofício Diferentemente é a competência relativa Como o próprio nome já diz pessoal ela tem uma certa relatividade aí ela não é absoluta ela pode ser inclusive modificada por interesse das partes se não houver uma declaração pela parte ela inclusive vai ter uma prorrogação tá Então veja bem qual é a única competência relativa que nós temos no âmbito
trabalhista é a competência territorial o território Então veja bem se de acordo com o artigo 651 eu tinha que apresentar a minha reclamação trabalhista em Franca interior de São Paulo mas eu apresentei em Ribeirão Preto interior de São Paulo e a e o réu né Porque o autor apresentei a reclamação o réu ele permaneceu inerte no tempo lá que ele precisava apresentar a o seu questionamento essa impugnação a esse sobre essa questão da competência territorial e passou-se o tempo nesse caso não há possibilidade de declaração de de declaração de ofício perde-se a possibilidade de se
questionar essa competência relativa e essa competência de Franca vai se prorrogar por que isso pessoal porque não há um prejuízo né no interesse público de que esse esse essa reclamação seja julgada numa cidade diferente a competência territorial ela não está relacionada com esses interesses né maiores que justifiquem o seu a sua a sua consideração de forma como absoluta agora no caso da competência absoluta pessoal quais são os tipos de competência absoluta que nós temos nós temos a material nós temos a de pessoa e nós temos a funcional a de função no caso do da área
trabalhista tanto a material quanto a por pessoa de pessoa elas estão previstas no artigo 114 da Constituição Federal tá pessoal porque nada mais é a competência material do que aquela competência que leve em consideração a matéria que vai ser julgada tá e a competência em relação à pessoa as pessoas que estão naquele polo passivo e ativo no caso do das das relações trabalhistas nós vamos ter empregados empregadores trabalhadores né porque agora nós tivemos a ampliação da da competência da jcia do trabalho de forma a abarcar não só contratos de de trabalho então relações empregatícias mas
também relações de trabalho então essas pessoas quando tiverem causas a serem discutidas vão ser abarcadas pela competência da justiça do trabalho assim como se houver a matéria a ser discutida uma relação empregatícia uma relação de trabalho uma demanda uma verba trabalhista isso são matérias relacionadas à competência da gustia do trabalho e a competência funcional pessoal nada mais é do que aquela que se relaciona com a própria estrutura de julgamento que é colocada naquele âmbito da do da da justiça do trabalho então por exemplo nós temos as que vão ter determinada competência para julgar determinados casos
que Regra geral os nossos os nossos processos trabalhistas começam nas varas mas aí nós temos as competências recursais que são Regra geral dos tribunais regionais do trabalho mas nós também temos competências originárias que se originam nos tribunais regionais do trabalho então toda essa divisão de competência relacionada com essa hierarquia ou essa estrutura da jusa do trabalho vai se relacionar com a competência funcional ok pessoal então o que é importante vocês trazerem vocês levarem até o presente momento pessoal como é que se distribui essa competência onde é que eu vou estudar essas competências onde eu preciso
ter um maior domínio para entender as competências da Justiça do Trabalho artigo 114 da Constituição esse vocês têm que decorar tá e o artigo 651 da CLT que que vocês também precisam decorar sabendo esses dois artigos meio caminho já tá andado agora na nossa aula agora pessoal nós vamos começar a esmiuçar toda essa competência absoluta trazida pela constituição e mais do que isso na nossa aula nós não vamos ficar só na lei não porque aqui eu vou trazer o que tem de mais atual o que tem de mais relevante de questões que podem aparecer na
prova de vocês sobre a temática inclusive trazendo diversos julgados do STF né questões que já foram discutidas questões que já foram decididas e solidificadas sedimentadas sobre a questão da competência absoluta tá inclusive questões também do TST para que vocês consigam não só dominar questões que falam de legislação mas também questões que vão falar do quê da jurisprudência a gente sabe que cada vez as provas estão trazendo mais necessidade de que o candidato tenha um domínio forte da legislação conjuntamente com a jurisprudência as questões elas estão vindo aí fazendo uma harmonização entre esses dois entre esses
dois pilares de de estudo que vocês precisam trazer ok pessoal então vamos seguir bom pessoal como nós já conversamos né antes da gente entrar aí no artigo 114 nós temos que entender o seguinte ó lembra que a gente falou no último slide ali que nós temos a competência relativa e a competência relativa quando ela não é alegada ela vai gerar uma prorrogação da competência muito bem a prorrogação da competência significa que a competência ela se prorroga até o fim do meu processo muito bem mas nós também temos um outro fenômeno que é um pouco semelhante
a esse mas que aparece em qualquer tipo de processo essa prorrogação da nossa competência de modo que a partir do momento que eu decido eu defino a competência essa competência ela não será mais modificada Então ela se prorroga até o fim do meu processo isso se relaciona com a própria segurança jurídica a partir do momento que definiu-se a competência aquele juiz ele vai começar a se enterar daquele processo não seria célere não seria interessante não seria Prudente que toda vez houvesse a modificação do juiz para que ele tivesse que cada vez se interar sobre aquele
processo novamente por isso pessoal nós temos previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil que é aplicado subsidiariamente ao âmbito trabalhista em virtude do artigo 769 da CLT a perpetuação da jurisdição isso significa pessoal que a partir do momento que eu decido Qual é a competência olha de acordo com todas as normas de competência aquele é o órgão competente aquele é o juiz competente Muito que bem definiu se isso aí eu vou ter a perpetuação da jurisdição até que termine esse processo não posso mais mexer nisso isso já foi decidido não vai mais mexer
isso pessoal é a perpetuação da jurisdição após o registro ou distribuição da reclamação trabalhista fixa essa competência tendo jurisdicionado a garantia de que não haverá alteração dessa competência tá isso Tá previsto no artigo 43 determina se a a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial então definido isso ó sem é irrelevante qualquer outra modificação de estado de fato Ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem um órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta pessoal ó de novo ó salvo exceção haverá essa perpetuação salvo quando for do órgão então aí não tem outra
forma eu vou ter que ter uma redistribuição desse processo ou nós tivermos uma alteração da competência absoluta pessoal a perpetuação da jurisdição significa que outras normas que vierem posteriormente a esse aquele momento da definição da jurisdição elas não vão mais da competência né Elas não vão mais ter o condão de alterar essa competência que já foi definida que já foi analisada salvo se eu tiver tiver uma alteração de competência absoluta ou seja matéria pessoa função mas eu já adianto para vocês que existem algumas situações nas quais o STF já entende que até nesses casos há
um um interesse na segurança jurídica de que não haja uma alteração né A não ser que eh Há Há uma possibilidade de modulação tá digamos assim uma modulação de que alguns casos que já tenham uma sentença transitada em julgado continuam sendo executados em determinado local né então a gente tem uma possibilidade sim de flexibilização Então nesse caso a gente tem que analisar caso a caso Qual é a modificação da competência que foi Tida Tá mas para provas objetivas o que que é importante vocês levarem paraa prova a letra da Lei então a letra da lei
é perpetuação da jurisdição nós temos a definição da competência quando momento do registro ou da distribuição da petição inicial aí depois disso a é irrelevante qualquer outra modificação salvo quais são as duas exceções supressão do órgão judiciário ou competência absoluta Quais são as competências absolutas matéria pessoa e função ponto é isso que pode cair sobre esse assunto para vocês numa prova objetiva ok pessoal Seguindo aqui nós temos a distinção entre competência originária e competência derivada tá pessoal competência originária Corresponde à competência atribuída ao órgão que irá analisar a causa em primeiro lugar origem originária tá
vem da palavra origem o que que acontece primeiro a primeira análise primeiro lugar é desse órgão de competência originária a derivada Como o próprio nome já diz decorre desse primeiro dessa primeiro momento no qual Houve essa análise originária em regra essa competência da análise orig inária são dos juízes de primeiro grau Como eu disse para vocês pessoal Geralmente os processos trabalhistas eles se iniciam nas varas do trabalho e depois disso nós temos a competência recursal ou seja esses processos sobem para ser reanalisadas os recursos são analisados nos tribunais regionais de trabalho percebam que ó eu
tenho a a competência originária da vária E aí eu tenho um recurso daquela decisão de primeiro grau que s pro Tribunal Regional do Trabalho Isso é uma competência ó que é decorrente dessa análise de primeiro grau por isso é uma competência derivada tá agora se em Regra geral nós temos a competência originária pertencente aos juízos de primeiro grau e Regra geral nós teremos consequentemente a competência derivada atribuída aos tribunais Nós também temos possibilidade da competência originária ser dos tribunais quando nós temos uma definição de competência para que esses para que essas ações elas sejam apresentadas
diretamente nos tribunais exemplo disso pessoal na área do Direito do Trabalho nós temos a ação recisória e os dissídios coletivos tá pessoal nesse caso o processo já inicia diretamente no tribunal portanto a competência originária da ação recisória vai ser do tribunal tá não vai ser da Vara do Trabalho pessoal a aqui trazendo um resumo tá do de tudo que a gente já viu sobre essa questão de competência absoluta competência relativa ó nós já falamos sobre isso e agora nós vamos esquematizar a competência absoluta ela é criada em razão do interesse público tá as partes não
podem modificá-la artigo 62 do CPC nós temos quais tipos de competência absoluta pessoal em razão da matéria em razão razão da pessoa em razão da função A funcional tá Por isso a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer momento ou grau de jurisdição e também conhecida de ofício tá pelo magistrado mesmo sem qualquer tipo de apresentação de questionamento mas o TST entende aqui é uma informação nova pessoal entendimento do TST no sentido de que é impossível eu alegar a incompetência absoluta apenas n inst superiores quando se exige o pré-questionamento professor o que que é isso
pessoal existem alguns recursos que são os recursos especiais Nos quais você precisa ter um pré-questionamento da matéria tá Então significa que a matéria Ela já tem que ter tido uma análise prévia em instâncias anteriores para que esse recurso seja acolhido Na verdade ele seja analisado tá pessoal e quando nós temos esse requisito especial que é o pré-questionamento no recurso não há possibilidade dessa dessa análise de ofício da incompetência absoluta Então essa seria a única exceção na qual nós não temos a possibilidade de uma declaração de ofício da incompetência absoluta seria no caso dos recursos especiais
OK agora no caso da relativa vamos fazer essa análise essa essa recapitulação aqui pessoal nós temos a a competência relativa como Aquela que privilegia a vontade das partes tá assim as próprias partes podem aplicá-la ou não modificar essa competência relativa ou seja podem apresentar num local diferente esse processo não resultando num vício de nulidade consequentemente pessoal essa incompetência relativa Depende de alegação do réu não podendo ser conhecida de ofício tá a reforma trabalhista e aqui é é uma informação muito importante pessoal e a gente vai analisar isso daqui com muita minúcia quando a gente for
falar de das da da questão da competência territorial que é a nossa competência relativa a reforma trabalhista ela trouxe a necessidade de apresentação da exceção de incompetência territorial em peça autônoma Isso significa que antes nós tínhamos a possibilidade de na preliminar de contestação na própria defesa do processo apresentar essa questão da incompetência agora nós temos a necessidade de apresentar Isso numa Peça apartada uma peça autônoma o artigo 800 da CLT trouxe Várias Vários requisitos os prazos né pra gente fazer isso e a gente vai analisar isso quando a gente for falar especificamente da competência territorial
tá bom pessoal seguindo Agora sim nós vamos começar a estudar a esmiuçar a competência em em razão da pessoa e matéria que foi prevista no artigo 114 tá da Constituição Federal importantíssimo pessoal comentar que essa esse artigo 114 foi altamente modificado pela Emenda Constitucional de 45 de 2004 em 2004 nós tivemos uma ampliação muito grande da competência da justiça do trabalho então Eh houve um fortalecimento consequentemente muito grande da Justiça do Trabalho porque nós sabemos que competência é poder então quanto mais competência para julgar determinados casos para julgar processos nós temos sendo colocado sendo incluído
na justiça do trabalho consequentemente mais possibilidade de crescimento Essa justiça possui tá e o artigo 114 vocês vão observar que foi altamente ampliado nós temos várias possibilidades de demandas a serem julgadas pela pela justiça do trabalho nós nós vamos começar agora a falar sobre um o primeiro inciso desse artigo que é um inciso que traz muita possibilidade né ele traz muitas muita muita amplitude dessa competência da Justiça do Trabalho a emenda constitucional de 2004 ela trouxe essa ampliação muito grande nesse inciso primeiro porque trouxe não só a competência para julgar relação de emprego que já
era da justia do trabalho mas ela trouxe a possibilidade de julgar relações de trabalho tá então olhem o texto que foi colocado nesse inciso aqui pessoal as ações oriundas da relação de trabalho é um âmbito gigantesco tá abrangidos dos entes de direito público externo da administração pública direta indireta da União dos Estados do DF e dos Municípios a gente vai esmiuçar esse inciso porque ele é muito rico primeiro ponto que é muito importante da gente falar aqui é a própria questão da relação de trabalho pessoal vamos cortar aqui pro vídeo pessoal se vocês já viram
as nossas aulas sobre relação de trabalho lato senso vocês já sabem que quando nós falamos de relação de trabalho nós falamos de um gênero gigantesco tá e dentro desse gênero gigantesco no qual nós temos o único requisito para ser uma relação de trabalho que seja a prestação de Labor por uma pessoa física tá então esse é o único requisito que é essencial para nós falarmos que é uma relação de trabalho exercer Labor é uma pessoa física exercendo alguma atividade prestando Algum serviço então esse gênero gigantesco no qual nós temos várias formas de prestação de trabalho
ele acaba englobando um um espécie que é a relação empregatícia na relação empregatícia nós temos vários elementos que devem ser eh preenchidos devem ser respeitados para que eu chame aquela relação de relação empregatícia não vale só ser uma pessoa física prestando serviço tem que ser uma pessoa física prestando serviço com onerosidade habitualidade pessoalidade né e subordinação jurídica então ten os cinco elementos a serem respeitados mas nós sabemos que existem outros tipos de espécies de relação eh de trabalho que não são relações empregatícias como por exemplo eu não tenho a onerosidade é uma pessoa que presta
serviço de forma voluntária tá pode até ter uma subordinação pode ter uma habitualidade mas ela presta serviço porque ela acredita em determinada causa acredita em algum interesse social né Genuíno que é o trabalho voluntário nós temos também algumas atividades né que não são feitas com habitualidade existe a prestação de serviço por um tempo depois não tem mais que que é o eventual nós temos o autônomo que é aquele trabalhador que não tem a subordinação jurídica na prestação de seu serviço e nós temos tantos outros né pessoal como o próprio estagiário que é aquele trabalhador que
presta serviço de modo a ter um desenvolvimento profissional né de ter um crescimento um desenvolvimento profissional para que depois consiga eh ser inserido no mercado de trabalho que está relacionado com a sua formação né Então veja bem pessoal Olha quantas possibilidades de prestação de trabalho que depois dessa emenda constitucional foram incluídas na competência da Justiça do Trabalho antes nós só tínhamos a possibilidade da relação empregatícia agora nós temos todo esse âmbito de prestação de Labor gigantesco que foi abarcado pela competência da Justiça do Trabalho tá E aí nós temos também as questões relacionadas ó às
pessoas jurídicas os entes de direito público externo né como por exemplo outros outros estados administração pública direta e indireta tá quando nós estamos falando de seletista e estados DF municípios e todas essas partes a gente vai agora falar com um pouquinho mais de detalhamento tá Primeiro vamos falar dos Estados estrangeiros tá o que é importante a gente falar dos Estados estrangeiros é o entendimento que o STF tem sobre a competência brasileira para julgar atos relacionados com com a atividade desses estados estrangeiros aqui no Brasil porque veja bem pessoal segundo o STF nós temos que dividir
a atuação desse estado em dois âmbitos os estados eles podem atuar com com atos de Império Isso significa que esses estados eles estão aqui exercendo algumas atividades exercendo alguns atos de modo a representar efetivamente aquele Estado então eles têm um poder né um um um um poder político é um é é uma é uma representação da Autonomia daquele estado mesmo aquele ente aquela pessoa estando aqui ela está representando aquele Estado então nós temos uma autonomia maior nesses atos de Império tá então esses atos de Império São entendidos como aqueles que são praticados por essa pessoa
esse representante do outro país que está no Brasil no exercício de suas prerrogativas soberanas Então existe uma representação de um estado soberano por isso né o Brasil ou as autoridades brasileiras Elas têm menos poder de infringir ou de julgar ou de fazer uma avaliação desses atos tá pessoal agora nós temos um segundo tipo de Atos que são os atos de gestão os atos de gestão são aqueles atos do cotidiano do dia a dia porque veja bem quando um indivíduo Ele está aqui representando outro país ele está representando o outro país enquanto ele está exercendo a
função né ele está mas ele não exerce essa função 24 horas por dia para que ele possa existir para que ele possa conviver em sociedade para que ele possa eh suprir suas necessidades cotidianas muitas vezes há a necessidade de que alguns atos de gestão sejam realizadas e não só para aquele indivíduo que representa aquele estado mas pro próprio funcionamento daquela repartição toda né todo aquele grupo de pessoas que representam o estado existem por exemplo as necessidades de limpeza daquele ambiente e tantas outras Como por exemplo o aluguel de um de um estabelecimento ali né a
locação de um estabelecimento então todos esses atos de gestão eles são feitos quando o estado atua em matéria de ordem privada como se fosse um particular e aqui está a contratação de Empregados Então os estados estrangeiros eles vão sim ter os seus atos de Império mas nós não podemos esquecer ser que quando eles estão aqui eles também terão seus atos de gestão e para o STF tá na contratação de Empregados nós estamos falando de atos de gestão e nesse caso nós teríamos a possibilidade da submissão dos Estados a jurisdição brasileira e consequentemente nós teríamos A
competência da Justiça do Trabalho para tratar dessa contratação de Empregados Então veja bem se nós tivéssemos a demanda de algum empregado que não foi pago não teve salário pago tinha não tinha horas extras pagas alguma questão desse tipo nós teremos sim a possibilidade de que o estado seja julgado pela Justiça Trabalhista tá pessoal mas isso não isso não resolve muito o nosso problema e eu vou dizer por quê Porque o STF pessoal ele reconheceu a imunidade de execução desses estados então Ó o STF na verdade fez um maiorde assopra ali nessa questão dos atos de
gestão porque disse assim olha existe a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos então eu posso ter análise desse direito na fase de conhecimento tá então eh eu vou ter a reclamação trabalhista reclamação trabalhista vai ser julgada vai ter toda a produção de provas eu tenho a sentença que às vezes fala assim ó Tem sim esse direito tem que pagar as verbas trabalhistas para aquele trabalhador mas aí quando eu vou passar paraa fase de execução Ou seja a parte que eu vou efetivar e eh eh esse direito né que eu vou ter às
vezes penhora de bens enfim se não houver um pagamento voluntário o STF ele reconhece uma imunidade a imunidade de execução desses entes de direito público externo sob pena de indevida invasão do Estado estrangeiro Então essa é a regra geral mas existem algumas exceções tá pessoal primeira exceção não vai incidir essa imunidade de execução quando o próprio estado dizer disser que renuncia então o Estado fala Olha tudo bem Eu renuncio esse execu a a a essa imunidade podemos fazer a execução essa é a primeira possibilidade agora a segunda Possibilidade é quando houver no nosso território brasileiro
bens que embora pertencentes a esse ente externo não tenham nenhum vínculo com as finalidades essenciais inerentes a essa relação diplomática ou representações consults mantidas no nosso país ou seja Olha tem um bem aqui mas ele não é essencial para que as atividades de Império sejam realizadas não faz falta se porventura el esse bem for penhorado então por exemplo não é um carro oficial no qual os cônsules eles fic eles fazem suas visitas políticas né para lá e para cá não é um bem que tenha um uma essência né uma indispensabilidade tão demonstrada assim para a
atuação Soberana desse estado estrangeiro no Brasil nesse caso haveria a possibilidade de justificar ada de que esse bem fosse executado ele fosse penhorado tá pessoal essa Essas são as exceções previstas na decisão do STF que eu coloquei o número aqui para vocês tá pessoal E aí pra gente finalizar esse bloco Porque nós já estamos passando de 30 minutos aqui e depois nós teremos ó já indico nós teremos o bloco dois das competências absolutas tá pessoal mas pra gente fechar esse slide pra gente poder passar depois pro nosso pro nosso próximo bloco temos os organ internacionais
o mais famoso que nós temos na verdade eu posso citar dois muito famosos que nós temos pessoal nós temos a ONU e nós temos a it esses que são os queridinhos de prova se for cair algum organismo internacional falando de competência para julgamento da Justiça do Trabalho em relação a organismos internacionais regr geral vão ser esses ono e oit tá e como é que vai funcionar isso daqui pessoal a OJ 416 do TST vai falar que as organizações organismos internacionais gozam de imunidade absoluta caramba gente imunidade absoluta significa que não pode julgar nada não pode
nem fazer igual no estado estrangeiro que eu tenho na fase de conhecimento a possibilidade de julgamento e depois na de execução eu tenho essas essas exceções essas possibilidades de flexibilização não nesse caso nos organismos internacionais nós não temos a possibilidade de julgar e nem nenh um caso tá pessoal isso quando nós tivermos Amparo em normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro e é por isso que eu citei para vocês a ONU e a it porque são organismos que possuem Sim essas normas internacionais que garantem essa imunidade absoluta tá então nós não temos a possibilidade de
aplicar essa a a a a a competência trabalhista a justiça do trabalho não tem teria a possibilidade de julgar tá excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa a cláusula de imunidade então assim como nós temos a possibilidade do Estado estrangeiro renunciar Nós também temos a possibilidade desses órgãos internacionais fazerem essa renúncia tá pessoal essa seria a única forma ok pessoal então Como dito nós vamos fazer um breve intervalo aqui esse é o nosso primeiro bloco de competências nós já fiz fizemos toda uma análise conceitual mais Ampla do que nós estamos falando os
conceitos relevantes entendemos eh da onde estamos partindo Onde onde encontrar esse essa legislação que vai falar sobre competência nós já partimos para a análise do artigo 114 da constituição que é o artigo mais importante quando nós falamos de competência absoluta da justícia do trabalho mas nós vamos ter que fazer uma breve pausa aqui no próximo bloco nós vamos terminar todo o artigo C4 14 da constituição eu espero vocês até [Música] mais