salve salve amante da Lei É com grande satisfação que dou-lhe boas-vindas a revisão animada eu sou o manfrey será um prazer ter a sua companhia Neste vídeo Para darmos continuidade à leitura da parte especial do Código Penal sem mais delongas deixe seu like vamos para cima do título seis dos crimes contra dignidade sexual capítulo um dos crimes contra Liberdade sexual estupro artigo 213 constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso pena reclusão de 6 a 10 anos parágrafo primeiro se
dá conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos pena reclusão de 8 a 12 anos para se dá conduta resulta à morte pena reclusão de 12 a 30 anos violação sexual mediante fraude artigo 215 ter conjunção canal ou praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulta a livre manifestação de vontade da vítima pena reclusão de dois a seis anos parágrafo único se o crime é cometido com o fim de obter vantagem Econômica aplica-se também multa importunação sexual
artigo 215 a praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lassiva ou a de terceiro pena reclusão de um a cinco anos se o ato não constitui crime mais grave assédio sexual artigo 21 a constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função pena Detenção de um a dois anos parágrafo segundo até é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos Capítulo
1 a da exposição da intimidade sexual registro não autorizado da intimidade sexual artigo 216 B produzir fotografar filmar ou registrar por qualquer meio conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes pena Detenção de seis meses a um ano e multa telefônico na mesma Pena em corre Quem realiza a montagem e fotografia vídeo áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo Capítulo 2 dos crimes sexuais contra vulnerável sedução artigo 217 revogado
estupro de vulnerável artigo 217 a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com o menor de 14 anos pena reclusão de 8 a 15 anos parágrafo 1º incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que porém enfermidade ou deficiência mental não tenho necessário de discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência parágrafo vejo se dá conduta resulta lesão corporal de natureza grave pena reclusão de 10 a 20 anos Parágrafo 4º se dá conduta resulta morte pena reclusão de 12 a 30 anos
parágrafo 5º as penas previstas no caput nos parágrafos primeiro terceiro e quarto deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao Crime corrupção de menores artigo 218 induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem pena reclusão de dois a cinco anos satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente artigo 218 a praticar na presença de alguém menor de 14 anos Inclusive a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem pena reclusão de 2
a 4 anos favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável artigo 218 B submeter induzir ou atrair a prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que por enfermidade ou deficiência mental não tenho necessário de discernimento para a prática do ato facilitá-la impedir ou dificultar que abandone pena reclusão de 4 a 10 anos parágrafo primeiro se o crime é praticado com o fim de obter vantagem Econômica aplica-se também multa parágrafo segundo nas mesmas penas inciso 1 quem pratica conjunção canal ou outro
ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo inciso 2 o proprietário o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo parágrafo terceiro na hipótese do inciso 2 do parágrafo 2º constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia artigo 218 C oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou Expor a venda distribuir publicar
ou divulgar por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de Informática ou telemática fotografia vídeo ou Outro registro audiovisual que contém a cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça Apologia ou induz a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia pena reclusão de 1 a 5 anos se o fato não constitui crime mais grave aumento de pena parágrafo primeiro a pena é aumentada de um terço a dois terço se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima
de afeto com a vítima ou com o fim de Vingança ou humilhação exclusão da ilicitude parágrafo segundo não há crime quando a gente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística científica cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima e salvar a sua prévia autorização Caso seja maior de 18 anos Capítulo 3 do Rapto Rapto violento ou mediante fraude artigo 219 revogado Rapto consensual artigo 220 revogado diminuição de pena artigo 221 revogado concurso de rápido e outro crime artigo 222 revogado Capítulo 4 disposições Gerais
artigo 223 revogado artigo 224 revogado ação penal artigo 225 nos crimes definidos nos Capítulos 1 e 2 deste título procede-se mediante ação penal música incondicionada aumento de pena artigo 226 a pena é aumentada inciso 1 de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas inciso 2 de metades se o agente é ascendente padrasto ou madrasta tio irmão cônjuge companheiro tutor curador preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela Inciso 4 de um terço a dois terço se o crime é praticado estupro coletivo
Aline a mediante concurso de dois ou mais agentes estupro corretivo a linha B para controlar o comportamento social ou sexual da vítima Capítulo 5 do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual mediação para servir a lascívia de outrem artigo 227 induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem pena reclusão de 1 a 3 anos parágrafo primeiro se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos ou se o agente é seu ascendente descendente cônjuge ou companheiro irmão tutor ou curador ou pessoa quem esteja confiada
para fins de Educação de tratamento ou de guarda pena reclusão de 2 a 5 anos parágrafo segundo se o crime é cometido com o emprego de violência grave ameaça ou fraude pena reclusão de 2 a 8 anos além da pena correspondente a violência para agradecer Se o crime é cometido com o fim de lucro aplica-se também multa favorecimento da prostituição ou outra uma forma de exploração sexual artigo 228 induzir ou atrair alguém a prostituição ou outra forma de exploração sexual facilita-la em pedir ou dificultar que alguém abandone pena reclusão de dois a cinco anos e
multa parágrafo primeiro se o agente é ascendente padrasto padrasto irmão enteado cônjuge companheiro tutor ou curador preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu por lei ou outra forma obrigação de cuidado proteção ou vigilância pena reclusão de três a oito anos parágrafo segundo se o crime é cometido com o emprego de violência grave ameaça ou fraude pena reclusão de 4 a 10 anos além da pena correspondente a violência Pará conselho se o crime é cometido com o fim de lucro aplica-se também multa casa de prostituição artigo 229 manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento
em que ocorra a exploração sexual haja ou não intuito de lucro ou mediação Direta do proprietário ou gerente pena reclusão de 2 a 5 anos e multa rufianismo artigo 230 tirar proveito da prostituição alheia participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar no todo ou em parte por quem é Exerça pena reclusão de um a quatro anos e multa parágrafo primeiro se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente padrasto madrasta irmão enteado côn companheiro tutora ou curador preceptor ou empregador da vítima Ou por
quem assumiu por lei ou outra forma obrigação de cuidado proteção ou vigilância pena reclusão de 3 a 6 anos e multa parágrafo segundo se o crime é cometido mediante violência grave ameaça fraude ou outro meio que impeça ou dificulta a livre manifestação da vontade da vítima pena reclusão de 2 a 8 anos sem prejuízo da pena correspondente à violência tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual revogados os artigos 231 231 a e 232 promoção de migração ilegal artigo 232 a promover por qualquer meio com o fim de obter vantagem Econômica a entrada ilegal
de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em países estrangeiro pena reclusão de dois a cinco anos e multa parágrafo 1º na mesma pena incorre quem promover por qualquer meio com o fim de obter vantagem Econômica a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em países estrangeiro parágrafo segundo a pena é aumentada de um sexto a um terço C inciso 1 o crime é cometido com violência ou inciso 2 a vítima é submetida condição desumana ou degradante parágrafo terceiro a pena prevista para o crime ser aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas
Capítulo 6 do traje público ao pudor ato obsceno artigo 233 praticar a tobsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público pena Detenção de três meses a um ano ou multa escrito ou objeto obsceno artigo 234 fazer importar exportar adquirir ou ter sobre sua guarda para fim de comércio de distribuição ou de Exposição pública escrito desenho pintura estampa ou qualquer objeto obsceno pena Detenção de seis meses a dois anos ou multa parágrafo único incorre na mesma pena quem inciso 1 vem de distribui ou expõe a venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo inciso 2 realizem lugar público ou acessível ao público representação teatral ou exibição cinema gráfica de caráter obsceno ou qualquer outro espetáculo que tem o mesmo caráter inciso 3 realiza em lugar público ou acessível ao público ou pelo rádio audição ou recitação de caráter obsceno Capítulo 7 disposições Gerais aumento de pena artigo 234 a nos crimes previstos neste título a pena é aumentada inciso 3 de metade é 2/3 se do crime resulta gravidez Inciso 4 de um terço a dois terço se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmitível de que sabe ou deveria saber
ser portador ou se a vítima idosa ou pessoa com deficiência artigo 234 B os processos em que se apuram crimes definidos neste título ocorrerão em segredo de justiça é isso aí repita os vídeos com frequência para fixar esses detalhes no seu cérebro mantém o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu