TUDO sobre DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA USO PESSOAL - STF (Com resumo do julgamento)

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Cristiane Dupret - IDPB
Cristiane Dupret é sócia do escritório Dupret Pessôa Advogados Associados (https://www.dupretpessoa....
Video Transcript:
o meu objetivo nesse vídeo é fazer com que você entenda tudo sobre o julgamento do recurso extraordinário 635659 relacionado à eventual descriminalização do porte de maconha para uso pessoal então portar maconha para uso pessoal no Brasil é crime ou não fica comigo até o fim desse vídeo porque eu quero que você entenda como um todo não em partes lendo algumas informações sobre parcela do julgamento em um lugar parte do julgamento em outro esse vídeo eu vou compilar para você do início ao fim o julgamento e qual a conclusão afinal de contas que o Supremo Tribunal
Federal chegou e caso você seja advogado criminalista ou de repente tenha alguma pessoa envolvida em uma situação dessa você tem um Norte aí do que deve ser feito eu sou Cristiane dpr advogada criminalista atuo em todo o Brasil sou sócia do escritório do Pré pessoa Advogados Associados e mentora de advogados criminalistas bem o julgamento desse recurso extraordinário ele na verdade se iniciou em 2015 muito embora ele tenha sido um recurso interposto em 2011 o julgamento dele começou em 2015 Mas ele foi interrompido por diversas vezes por quatro vezes ao todo até que no final de
2023 o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento e hoje no dia 26 de junho de 2024 praticamente 13 anos a após a interposição do recurso o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento e na verdade o Supremo Tribunal Federal nós não podemos dizer que ele fixou uma única tese na verdade foram diversos pontos fixados dentro dessa tese do Supremo Tribunal Federal nesse tema que é um tema de repercussão geral Portanto ele aborda o artigo 28 da Lei 11343 bem qual é a origem desse recurso extraordinário foram encontradas 3 gramas de com uma pessoa no presídio de
Diadema em São Paulo portanto Qual era o objetivo desse recurso extraordinário principalmente gerar absolvição por atipicidade da conduta mas para nós conseguirmos uma absolvição nesse caso por atipicidade da conduta então um dos pontos aí relacionados seria considerar que o artigo 28 da lei 11343 que é aquele artigo que de certa forma pune a conduta do usuário de drogas para consumo pessoal então é a conduta do usuário que esse artigo portanto hã ele fosse entendido como ã inconstitucional por exemplo Ou seja que o Supremo Tribunal Federal declarasse a inconstitucionalidade do artigo 28 entendendo por exemplo que
o porte de drogas para uso H pessoal teria sido descriminalizado no Brasil primeiro já te adianto que não foi exatamente isso que aconteceu não foi exatamente essa a conclusão do julgamento do supremo Tribunal Federal esse julgamento eh ele acabou tendo as suas partes ã muito importantes divididas principalmente entre os dias 25 e dia 26 de agosto no dia 25 de agosto o Supremo Tribunal Federal por maioria tomou a decisão tanto de absolvição e nós diríamos de certa forma que o provimento foi parcial não foi um provimento total Porque em relação ao recurso extraordinário o objetivo
não era tão somente a absolvição mas sim também declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 o Supremo Tribunal Federal ele de certa forma Manteve o artigo 28 íntegro mas afastou dele algumas interpretações como a interpretação de que o consumo de maconha para uso pessoal até uma determinada quantidade Ah seria considerada como uma conduta criminosa Então na verdade eu quero trazer para você esses pontos que foram fixados para que você possa entender melhor primeira coisa Ahã houve absolvição a absolvição foi por atipicidade da conduta sim mas o Supremo Tribunal Federal ele na verdade ah deu uma interpretação
conforme pro artigo 28 da lei 11343 que pune a conduta daquele que que guarda que possui que traz consigo droga para o uso pessoal ao invés de abordar uma eventual descriminalização para qualquer tipo de droga o Supremo Tribunal Federal ele focou ah em uma droga específica que é a maconha entendendo portanto E aí a questão da quantidade ela foi fixada no julgamento de hoje no dia 26 de Junho que foi quando o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso extraordinário para entender que aquele que porta maconha numa quantidade de até 40 g de cannabis
ativa ou seis plantas fêmeas presume-se que a conduta dele é de usuário Ou seja que a droga está com ele para o uso pessoal e dando essa interpretação conforme ao artigo 28 para afastar da interpretação que a conduta é criminosa então não haveria crime haveria na visão do Supremo Tribunal Federal um ilícito administrativo até que haja uma lei que trate efetivamente eh dessa conduta de uma maneira apropriada e muitos se questionou inclusive se o Supremo Tribunal Federal poderia fazer isso se o Supremo Tribunal Federal teria uma eventual competência para tratar de hipótese de descriminalização se
de repente não estaria havendo uma ofensa a separação de poderes e foi interessante que um trecho do julgamento do Supremo Tribunal Federal trata justamente das decisões que o Supremo Tribunal Federal toma Então se muitas vezes um Abas Corpus ele é julgado pelo Supremo Tribunal Federal para decidir se vai manter presa ou se vai libertar uma pessoa em relação à conduta de porte de droga Então realmente o Supremo Tribunal Federal tem que ter critérios muito bem estabelecidos para que possa tomar essa decisão assim como vai acontecer a partir de agora com todos os tribunais e houve
uma discussão muito grande em relação a essa quantidade uma divergência entre os ministros alguns entenderam que o critério deveria ser de 25 g um pouco menor do que o que foi fixado no julgamento outros entendiam ao contrário que o critério deveria ser um pouco maior de 60 g e o Supremo Tribunal Federal acabou baseando na legislação do Uruguai fixando a mesma quantidade que são 40 g de maconha de canabis ativa ou seis plantas fêmeas para estabelecer que se uma pessoa ela foi encontrada com uma quantidade dentro desse limite presume-se isso não quer dizer que a
presunção é absoluta vou te explicar presume-se que essa droga ela é para uso pessoal E se ela é para uso pessoal em virtude dessa interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nesse mesmo julgamento ao artigo 28 essa conduta não é considerada crime essa pessoa não pode ser presa em flagrante é tão somente um ilícito administrativo vai ser julgado pelo juiz vai isso inclusive foi uma dúvida muito grande no julgamento como vai ser isso vai ser Juizado Especial Criminal vai ser Juizado Especial Cívil e o Supremo Tribunal Federal os ministros ali discutiram inclusive em relação a algumas
localidades em que há competência do juizado especial criminal e do juiz AD especial Cívil ali de maneira conjunta Ahã e até que realmente isso seja regulamentado isso seja tratado por via de lei Ah esse julgamento vai ser feito pelo juiz mas sem que haja nenhum procedimento de índole penal tanto que ainda antes desse encaminhamento não pode haver uma prisão em flagrante não pode ser Lavrado o termo circunstanciado muito embora essa droga pode serend possa ser apreendida então entenda o seguinte não é que seja direito de alguém andar com maconha portar maconha usar a maconha a
maconha não foi liberada no Brasil não foi isso que ficou definido no julgamento análise propriamente não foi de vai se liberar a maconha no Brasil ou não não foi essa a análise A análise foi uma interpretação do Artigo 28 para Das duas uma ou declarar a inconstitucionalidade dele ou dar a ele uma interpretação com conforme a constituição para entender por exemplo que a conduta ali não seria uma conduta criminosa para afastar por exemplo uma das consequências que nós temos ali dentro do artigo 28 e o STF fez isso Ah então veja que no julgamento O
STF fala da aplicação de alguns incisos mas à Não da aplicação de prestação de serviço à comunidade Então essa consequência ela não vai ser aplicada até porque isso poderia ter uma eventual ligação com uma interpretação de que aquela conduta seria uma conduta criminosa Portanto o que o STF decide é que o porte de até e de uma substân de uma quantidade de até 40 g de uma substância específica que é maconha Então não é qualquer droga se a pessoa foi encontrada nessa condição sem mais nada porque a presunção Ela não é uma presunção absoluta porque
se a pessoa ela é encontrada com essa quantidade Mas ela é encontrada com balança de pesagem ela é encontrada com muito dinheiro ou seja ela é encontrada numa situação que consiga afastar aquela presunção de usuário e que traga ali uma certa hã certos indícios de que na verdade o que existia ali é tráfico Então essa presunção baseada na quantidade para diferenciar usuário de traficante Pode sim ser afastada no caso concreto e lógicamente todas as consequências penais elas vão existir poderá ocorrer uma prisão em flagrante essa pessoa poderá ser conduzida vai ser realizada audiência de Custódia
essa prisão em flagrante eventualmente pode ser convertida numa prisão preventiva por quê justamente porque não houve liberação de droga no Brasil não houve liberação de maconha no Brasil não foi esse o contexto o conteúdo e a conclusão que o STF chegou no julgamento do recurso extraordinário Então na verdade isso é muito importante até para que o advogado criminalista entenda o que deve ser feito e lógico que isso vai gerar consequências também em relação a pessoas que estejam eventualmente respondendo a um processo criminal cumprindo uma determinada consequência penal ah tendo uma determinada eh consequência em relação
a uma sentença condenatória que tenha recebido Porque a partir do momento que nós não temos mais um tratamento de crime que não vai mais existir uma sanção penal que não vai mais existir uma sentença penal condenatória e os efeitos logicamente provenientes dessa sentença penal condenatória nós podemos falar numa atuação muito forte de um advogado criminalista e lógico do advogado criminalista que esteja antenado que saiba exatamente todo o contexto do julgamento do Supremo Tribunal Federal é muito importante isso se você que me Assiste aqui Aliás você tá chegando pela primeira vez já se inscreve no canal
e se você já tá por aqui se você já é aluno do idpb já faz o curso de prática na advocacia criminal nós estaremos colocando nos próximos dias aulas aí mais detalhadas sobre a questão desse julgamento e do que o ADV gado criminalista deve fazer como por exemplo vai ser uma mera petição vai ser caso de impetrar um abos corpos então Em algumas situações vai haver necessidade sim de impetrar o Abas Corpus para conseguir a eventual liberação de um cliente que esteja numa situação às vezes um pouco mais crítica uma hipótese um pouco mais teratológica
que o advogado tenha que se valer do Abas Corpus diante de um caso concreto Porque a partir do momento que nós estamos diante né da fixação de uma tese de um tema que é repercussão geral então necessária ente os tribunais eles têm que seguir esse entendimento do Supremo Tribunal Federal Mas lembre-se isso não significa que houve uma liberação da droga no Brasil isso não significa que houve uma liberação da droga maconha no Brasil isso não significa que essa presunção ela é uma presunção absoluta em relação à quantidade Mas ela é uma presunção que de acordo
com o próprio julgado do Supremo Tribunal Federal Visa evitar uma hiper poopa carcerária de pessoas jovens principalmente Como diz no julgamento de pessoas eh que não tem um poder aquisitivo muitas vezes para que possam ter acesso a uma assistência jurídica né um advogado que realmente Olhe ali preze pelos seus direitos e logicamente essas pessoas elas estão numa situação de muito mais vulnerabilidade portanto um dos objetivos e talvez até o objetivo principal desse julgamento tenha sido evitar isso tenha sido evitar esse hiper encarceramento mas logicamente que nós ainda podemos ter casos simem que um policial ele
vai surpreender por exemplo uma pessoa com 15 20 eh 30 g de maconha ou seja abaixo dos 40 G mas por outras circunstâncias Ali vai se perceber que não se trata de usuário mas sim de traficante Sim essa pessoa ela pode ser presa muito importante também que as pessoas entendam que esse julgamento né J Ju vezes a pessoa escuta falar esse julgamento não se significa que a pessoa agora pode sair com maconha por aí não se sair vai ter consequência sim embora não seja crime essa droga vai ser apreendida essa pessoa vai ser encaminhada ao
juiz o tratamento vai ser por um juiz muito embora não seja um procedimento penal vai ter uma consequência muito embora essa consequência ela não seja uma pena propriamente dita tudo isso é muito importante que se entenda o STF ainda falou sobre a necessidade de alguns mutirões organizados Então essa é uma recomendação para o CNJ vota justamente para que haja liberação de pessoas que tenham praticado a conduta dentro desses parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e tem que se cessar um eventual procedimento penal ã uma eventual investigação eh em relação ao que fazer com uma eventual
sentença penal condenatória que tenha eh sido proferida diante de um caso concreto E logicamente isso deve a partir de agora fazer parte do conhecimento dos Advogados criminalistas aqui embaixo eu vou deixar para você um link com tudo direitinho eu fiz uma compilação do julgado como um todo eu coloquei todos os pontos inclusive tô com eles aqui para te falar eu sintetizei após assistir o julgamento direitinho Então olha primeiro ponto não comete infração penal quem adquirir guardar transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância cannabis eh cannabis ativa sem prejuízo de reconhecimento daí de extrapenal
da conduta com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Então veja que sai qualquer ideia de prestação de serviços à comunidade segundo ponto estabelecido as sanções estabelecidas nos incisos 1 e 3 do artigo 28 da lei de drogas serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal sem nenhuma repercussão criminal paraa conduta isso signica fica que nós não podemos falar por exemplo Em Maus antecedentes e em reincidência terceiro ponto em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal
a autoridade policial aprenderá a substância e notificará o autor do fato Para comparecer em juízo sendo vedada a lavratura de auto de prisão e flagrante ou de termo circunstanciado então advogado advogada preste atenção nisso para fazer valer a partir de agora o direito do seu cliente quarto ponto até que seja fixado o novo rito a competência para julgar as condutas do artigo 28 será excepcionalmente das varas criminais mas veja até que seja fixado novo rito ser julgado e por um juiz criminal não significa aplicar o procedimento penal quinto ponto será presumido usuário quem adquirir guardar
tiver em depósito transportar ou trouxer consigo até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas Então até 40 G sexto ponto o CNJ realizará mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados no voto então gente em síntese do julgamento não comete uma infração penal mas comete um ilícito administrativo quem adquire guarda transporta ou traz consigo para consumo pessoal atenção não é trazer essa droga em qualquer circunstância é trazer para consumo pessoal Cris mas ahã não é somente pela quantidade não não é somente pela quantidade se o único critério
ali é ser aferido que possa ser aferido seja realmente a quantidade então isso serve como presunção de que a usuário não é traficante mas se outros elementos demonstrarem diante do caso concreto em que Pese a quantidade de até 40 G que é traficante vai responder pelo crime do artigo 33 e o contrário também é verdadeiro pode ser que a quantidade seja um pouco maior só não vai se presumir que é usuário Mas isso não significa que se a quantidade for maior Está afastada qualquer possibilidade de que seja reconhecida a conduta do usuário então o advogado
ele pode sim defender o seu cliente com base em uma tese defensiva de que ali ao uso ao artigo 28 e não tráfico por quê Porque não era com uma intenção ã Extra consumo pessoal era Com intenção de consumo pessoal e no fundo é isso que vai diferenciar artigo 28 de artigo 33 e lógico que hoje em dia mais do que nunca vale a pena essa tese porque a conduta fica ainda mais leve já que o STF reconhece que não há ilícito penal que H um ilícito administrativo perfeito ah então é muito muito importante entender
isso a qu ela é importante Sim ela é importante porque ela gera uma presunção mas essa presunção não é uma presunção absoluta ela pode ser afastada diante do caso concreto perfeito e se se a quantidade for menor né se a quantidade na verdade for de até 40 g e gerar essa presunção então a pessoa vai responder por um ilícito administrativo e ainda que hoje ela já esteja respondendo já esteja durante um inquérito policial já esteja durante um processo já esteja respondendo por um procedimento penal isso precisa ã ser revisto perfeito Então olha os links aqui
abaixo eu tô deixando para você o link do artigo com tudo muito bem definido muito bem explicado Estou deixando também ah o link do meu escritório também do curso de prática na advocacia criminal Eu Sou coordenadora do Instituto direito penal brasileiro onde nós temos o curso de prática na advocacia criminal vitalício comigo e com alguns professores convidados como Professor Alexandre Moraes da Rosa magistrado ministrando o módulo de teoria dos jogos professor hester que é delegado no Rio de Janeiro com módulo de cadeia de Custódia e aulas novas semanalmente para você se atualizar sempre então dá
uma olhadinha nos links foi um prazer estar aqui com você nesse vídeo e caso você não seja ainda inscrito no canal faça sua inscrição e se quiser deixe seu comentário aqui abaixo que eu te respondo até o próximo vídeo
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