[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] E aí, galera, estamos mais uma vez aqui no YouTube do Estratégia Concursos para trazer para você o direito civil na nossa hora da verdade para o concurso do Ministério Público da União, o MPU. Eu sou o professor Paulo Souza e estão aqui na tela os meus contatos nas redes sociais. Você pode acessar por esse Qcode que tá aqui no meião da tela bem grande ou pelo ADV.paulosouza. E lá você me localiza no TikTok com vídeos pra gente descontrair na Amazon. A minha página de autor com as
obras físicas publicadas, incluindo aí meu manual de famílias e sucessões que está na segunda edição. No YouTube, ó, fica a ultra dica. O Código Civil comentado artigo por artigo, a cada dia, um artigo, um artigo, a cada dia, todos os dias um artigo novo para você acompanhar junto comigo. Lá no YouTube você acessa meus comentários aos artigos do Código Civil, um por um. É gratuito. Se inscreva lá no meu canal e não perca, né? E aí vai te ajudar aqui nos estudos, tenho certeza. no LinkedIn, minha plataforma profissional na advocacia, no Facebook Notícias, no Telegram,
minha comunidade e lá tem a minha agenda de transmissões aqui do Estratégia. Então, se você quer saber eh quando, onde, como, eu vou dar aula aqui no Estratégia, é a minha agenda do Telegram. Todas as minhas aulas gratuitas ao vivo aqui pelo YouTube do Estratégia Concursos e também pelos YouTubes dos Estratégias Carreiras Jurídicas e OAB, né? Todas as verticais que eu dou aula, você encontra as transmissões, assim você nunca perde nenhuma das minhas. E por fim, no Instagram, me siga que você acompanha todas as novidades do direito civil. E claro, hoje a gente vem na
nossa preparação do MPU, e eu vou levar em consideração na nossa transmissão a própria atuação do Ministério Público da União, eh, na atuação aqui no âmbito do direito cívil. Quando a gente pensa no MPU, que que o MPU vai fazer na esfera cível? Um monte de coisa, mas de maneira central, na esfera cível, a gente tem aí a atuação em temas sensíveis. Quais temas sensíveis que nós temos? Pessoa com deficiência, pessoa idosa, crianças e adolescentes, né? Então, o estatuto da pessoa com deficiência, o estatuto da pessoa idosa e o estatuto da criança e do adolescente,
né? ED, EPI e ECA. os direitos civis relacionados à orientação sexual e à gênero, sempre numa análise aqui ah da jurisprudência do STF e dos princípios constitucionais, né? Isso também eh sendo visualizado. Então, veja, nós temos um um uma certa lógica de atuação do MP, do MPU especificamente, né? Essa lógica de atuação do MPU é que me parece um ponto fundamental que nós temos para análise de possíveis questões da prova. Além disso, claro, a análise da banca, acho que a banca é um componente fundamental dentro dessa análise. E as últimas provas de concursos aí que
nós tivemos especificamente no nível superior, tá? Não falando aqui, claro, de nível superior que se enquadra como carreira jurídica, magistratura, delegado, eh, cartório, defensor, né? Então, últimas provas de nível superior, analista, a gente pode dizer, não só analista, mas analista em última análise. Então, esses três componentes juntos é que vão fazer, vão pautar aqui a nossa transmissão. Por que que eu tô falando isso? Porque eu já fiz algumas transmissões aí nos últimos tempos para o concurso do MPU e nós fizemos questões, foram aulas de resolução de questões. Esta aula nós não teremos resolução de questões.
Eu quero trazer, eu quero aprofundar temas, né? Eu quero espremer você, esse seu cérebro aí. Por quê? para trazer aquela questão que vai fazer a diferença na hora da classificação, aquela questão de um nível um pouco mais elevado que a maioria não vai acertar e você vai acertar e aquela questão de nível mais básico que todo mundo vai acertar e você também vai acertar, porque não adianta nada acertar difícil e errar fácil, né? é a mesma, você tem o mesmo ponto. Então veja, a gente não pode errar o nível básico e tem que se diferenciar
no nível mais avançado. Então esse é o meu objetivo hoje, trazendo aqui um aprofundamento teórico desses temas para que você não erre temas básicos e acerte os temas avançados que os outros não vão acertar, né? Esse é o objetivo aqui. E aí, friso mais uma vez lá na plataforma você vai encontrar as nossas aulas anteriores, incluindo as aulas de resolução de questões. E às vezes aí no YouTube mesmo você vê uma ou outra aula que ficou disponível, né? Essa pergunta todo mundo faz, vai ficar, vai ficar gravada essa aula? Vai ficar aí? Vou poder acessar?
Lembra no Estratégia, a regra é de que as transmissões não fiquem disponíveis no YouTube. Elas saem aqui ao vivo, você tem a possibilidade de acompanhar ao vivo, depois é tirado do ar e colocado na plataforma, tá? O pessoal aí que faz essa essa migração. Então se atenta aí. Se você sabe de alguém que vai fazer essa prova, manda uma mensagem no WhatsApp agora falando, gente, tá começando a aula agora. Corram aqui, tá? Aproveitem esse material gratuito disponibilizado pelo Estratégia. Beleza? Dito isso, vamos começar logo depois da [Música] vinheta. Vamos lá falar um pouquinho sobre a
lei de introdução às normas do direito brasileiro, a Lindby. A Lindby começa a falar sobre vacância. Então, para saber primeiro, né, lembrar o que que é a vacância ou vacaeds, basicamente nós temos aqui no histórico de estruturação da lei de processo legislativo. Aqui o processo legislativo que culmina com a publicação oficial da lei. Então, antes da publicação oficial, o que que acontece? Eu não sei. Aí a Constituição Federal no âmbito das leis federais e as constituições dos estados e as leis orgânicas dos municípios que vão estabelecer como funciona, como as salsichas são feitas. Veja, não
me interessa. Me interessa a partir do momento que a salsicha tá na gôndola do mercado, que é a publicação oficial. Dali para trás, como é que a salsicha chegou lá? Trouxeram ela de caminhão, de avião, de jeg, não me interessa. Fabricou numa fábrica toda tecnológica, artesanal, não me interessa. Do ponto de vista legislativo, essa lei foi sancionada, foi aprovada em dois turnos, turno único, é em câmara alta, câmara baixa, câmara Única, em estado, não sei, não me interessa. Ela foi promulgada, ela foi decretada, não me interessa. O que me interessa é a publicação oficial, que
é a primeira pegadinha que o povo cai. Ah, a lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente sancionada. Ó, aí você vê aquele movimento de roqueiro, né? Aqui o roqueiro tá aqui, ele faz, né? Aqui só que é o movimento do concurseiro, né? Ó, pum, perdeu a questão de bobeira. Eita! não é sancionada, não é editada, não é aprovada, nada, é oficialmente publicada. Com essa publicação oficial, a lei vai entrar em vigor depois de ultrapassado um prazo. Que prazo? 45 dias. Esse é o período chamado de vacância ou vacatioledes, tá? Isso em território nacional.
Se for em território estrangeiro, este prazo é protraído para 3 meses, que é diferente, pelo amor de Jesus, de 90 dias. Já vi pegadinha, ó. Já vi pegadinha aqui assim, ó. 40 dias. Essa foi a pegadinha mais absurda que eu já vi em prova de concurso. Depois de 40 dias oficialmente publicado, 40 dias foi não, 45, né? E não é 90 dias, são 3 meses, porque 3 meses, 90 dias são coisas diferentes, certo? Então, 3 meses em território estrangeiro, quando a lei nada dissero, se ela disser respeito, exemplo, Código de Processo Civil de 2015, um
ano depois de oficialmente publicado. Quando que entra em vigor no Brasil? Um ano depois de oficialmente publicado. Em território estrangeiro, um ano depois de oficialmente publicado, tá? Não importa. Cuidado com esse detalhe. Mas Paulo, eu posso eliminar esse período de vacância? Posso. Só que para isso tem que ter a cláusula esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Que que é essa cláusula que tá lá na Lei Complementar 95 de 1998 fixa? A ausência de período de vacância. Toda lei precisa de vacância. Ó, essa esse é o tipo de pergunta que pouco se
faz em prova, mas que é uma pergunta fácil e que derruba muita gente. É possível ao legislador, né, padrãozinho seps errado, para ficar mais fácil. É possível que o legislador estabeleça a vigência de uma lei sem previsão de período de vacância. Sim, possível. É possível. É possível suprimir o período de vacaoles. Ponto. Olha só, essa frase curtíssima derrubaria muita gente. Por quê? Porque não, mas esa mas a lei tem que entrar em vigor 45. Aí começa a fundir o cérebro aqui. Não funda o seu cérebro, tá? Pode desde que tenha previsão, tá? Isso aqui não
é presunção. Eu não posso presumir. É uma previsão. Eu preciso ter previsão legal específica de que a lei vai entrar em vigor eh em imediatamente. Certo? Pois bem, mas vamos pensar aqui nesse período de tempo ainda, ó. Então aqui publicação oficial, aqui vigência, né? Vai entrar em vigor, certo? Período de vacância, correto? Aqui, porém, se visualizou que a lei estava errada e nós fizemos uma correção ao texto da lei. O que que vai acontecer? Acho que eu fiz a linha muito grande. Será que eu consigo? Ah, um rang luz aqui. Pera aí. Então esse é
o período de vacooles. Quando eu tenho a publicação aqui, esse período de vaca legises é esticado. Então eu tenho um novo período de vacância e a lei vai entrar em vigor depois deste período de vacância aqui. Então, ocorre uma nova publicação para correção, começa a correr o prazo da nova publicação oficial da correção, certo? Ao contrário, se eu tiver um texto já vigente, é uma lei nova. Então, veja, terceira situação. Então, entrou em vigor aqui a lei corrigida. E aqui o pessoal visualizou que tem um erro e aí eles vão fazer uma nova correção. Só
que essa correção é a texto de lei já vigente, neste caso, publicação oficial de uma nova lei de correção, novo período de vacância para ela entrar em vigor. Mas por que que isso aqui é importante? Porque neste período aqui esta lei corretiva não estava vigente e consequentemente eu aplicava a lei errada. Não há nenhuma restrição a aplicar essa lei errada. Confere? Dito isso, se nós tivermos e de novo vamos fazer o desenhinho do da linha do tempo da lei. Oxente que fi que aí publicação oficial da lei, tá? Aqui ela entra em vigor. Lei A.
Lei A. Entrou em vigor aqui. Entrou em vigor aqui. Lei B. Publicação oficial. Lei B entra em vigor. Lei B entra em vigor e revoga a lei A. Ah, vai entrar em vigor aqui. Depois vem lei C, publicação oficial. Lei C, vigor. Que que vai acontecer com a lei B? Revogada. Ah, mas eu queria dar nova vigência à lei A. Isso se chama represistão. Pode, pode, mas tem que tá escrito: Dá-se nova vigência a lei A. Sem isso não tem repristinação. Então, a repristinação, ela não pode ser tácita. Ela tem que ser expressa. Ela não
é automática, ela precisa de previsão expressa. Confere? Agora vamos fazer aquele pulinho do gato. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Então aqui não é a lei C. Vamos mudar aqui a brincadeira. Não é a lei C, é o STF decidindo que a lei B é inconstitucional. Então veja, ele não tá revogando a lei, porque revogação legal é quando uma lei é válida, vigente e vige e depois é o revogo. Então ela produz os seus efeitos. Na declaração de inconstitucionalidade, o STF ele vai lá na raiz e corta e diz: "Essa lei não pode produzir efeitos". Nunca
produziu efeitos e os efeitos que ela produziu devem ser eliminados. Isso é a declaração de inconstitucionalidade, que nada mais é do que uma declaração de nulidade da lei. É a mesma coisa da teoria do fato jurídico, tá? Então o STF foi lá e pau. Só que o STF pode modular efeitos, né? Ele pode falar: "Não, veja, se a gente for desconstituir todos os efeitos dessa lei, nós vamos ter um caos, né? Né? Vai uma bagunça sem tamanho." Vocês viram o caso lá do juiz em São Paulo que usou o nome falso? né? Veja, eh, não
é não é a mesma coisa, mas é a mesma coisa. Por quê? Porque esse juiz ele proferiu decisões, não sendo ele. Não sendo ele, nós temos um problema no agente, no sujeito. É teoria do fato jurídico. Ele não tinha legitimidade para proferir aquelas decisões, porque ele não existia, só que ele proferiu. O que que nós vamos fazer com as decisões desse juiz? Se eu levar a ferro e a fogo, a inconstitucionalidade, a nulidade, tudo nulo, todas as decisões judiciais já proferidas por aquele cidadão são nulas, não podem produzir nenhum efeito. Você já imaginou a gente
começar a pegar as decisões que ele proferiu no início da magistratura? Acho que ele se tornou magistrado nos anos 1980, né? Se eu não me engano ainda antes da Constituição, você pegar lá, vamos pegar aqui autos número 125039 de2 de de 1987. Bom, 1987 vigente o Código Civil de 1916, o Código de Processo Civil de 1973 e a Constituição Federal anterior. Não é a Constituição que a gente usa, não é o código que a gente usa de processo, nem o Código Civil que a gente usa e a jurisprudência do STJ. Não existia STJ. Você já
imaginou a gente rever cada uma das decisões judiciais desse magistrado? É virtualmente impossível. Mas tem gente lá, tem inventário que ele realizou, fez que as pessoas que receberam bens naquele inventário já morreram e os filhos também já morreram. Aí você vai lá e chama: "Pera aí, você aqui, ó, você, eu dou nada, recebo uma intimação do TJ São Paulo chamando Paulo. Então, sabe aquele bem que o teu eh pai recebeu, que passou para você? seu pai já morreu e e que o seu vô passou para você que seu vô já morreu, que o seu bisavô
tinha então o inventário do seu bisavô lá de 1987, aí passou pro seu avô que morreu em 1995, que passou pro seu pai que morreu em 2010, que passou para você. Então nós vamos ter que rever tudo. Que que a gente faz nesses casos aqui? modulo efeito. É o que vai acontecer com essa com esse caso desse magistrado aí. Se eu não sei qual vai ser a decisão, o que que vai acontecer com ele, mas não importa. Eu sei que as decisões que ele tomou vão ser mantidas, certeza, todas elas. Por quê? Porque senão vai
virar um caos. É, é um caos completo. É tipo a torre de pizza. Ela tá torta e ela vai continuar torta pro resto da vida, mas deixa ela torta lá. Se tentar desentortar, pode ser pior. Não sei se você sabe que a construção da torre de pisa nos andares superiores, ela já levou em consideração o fato dela tá torta. Então a torre de pizza vai ficar um símbolo meio esquisito aqui, mas ela é assim, ó. Ela foi desentortada na própria construção. Se eu deixar ela reta, ela, na verdade, vai ficar torta pro outro lado. Não
tem como arrumar 100%. É igual um um vaso que quebra, ele espatifa. Você pode até juntar os pedaços, mas ele não vai ficar igual. Então esse é o ponto. Por que que eu tô falando isso? Para você não confundir a decisão que declara a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal com a repristinação. O que que o STF faz? Represtinação, não, ele dá efeito repristinatório a uma decisão, de modo que a lei revogada pela lei declarada inconstitucional volta a ter vigência. Isso aqui é um exemplo bem simples. Código Penal, artigo 121, matar alguém. Aí vem o legislador
lá, lei número, blá blá blá. Altera-se o artigo 121 do Código Penal para prever o seguinte, dois pontos. Matar alguém ou animal de estimação. Pena é levado pro STF. Ó, STF não. Eu entendo que pet as pessoas gostem do seu cachorrinho, do seu gatinho, mas não dá para equiparar ser humano. Pelo amor de Deus. Botar a mesma pena de homicídio pra gente e para cachorro, isso é um absurdo completo. E o STF fala: "Justo acho válido mesmo. É inconstitucional. Só que veja essa norma, ela revogou o original artigo 121 do Código Penal. Quando o STF
declara inconstitucional o novo artigo 121, acabou o tipo de homicídio. Ou seja, você pode sair matando todo mundo. Não, não, calma, pera lá. Não é bem isso que eu quero. Então é STF, tô falando que essa lei é inconstitucional e efeito, eu modulo os efeitos da minha decisão para aplicar de volta a redação original do artigo 121. Veja que é muito parecido com a repristinação, só que a repristinação tem que ser feita pelo próprio legislador de maneira textual. O efeito repstinatório nas decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade se dá pelo
poder judiciário, não pelo legislativo, né? Então é uma situação diferente, certo? O STF pode falar: "Olha, eu mantenho a redação do artigo 121 até a edição de um novo artigo que não traga animal de estimação. Então, o legislador legisla à vontade enquanto isso fica aplicando essa lei." O legislaturo não pode fazer isso. Eu dou, eu dou, eu repristino a lei antiga até que uma nova lei seja feita. Não existe isso. Ele vai repristinar a lei e se um dia tiver uma nova lei, essa nova lei vai se aplicar e ponto. Tá? Pulinho do gato aqui,
ó. tópicos aprofundados de Lindby e também você não pode confundir a repristinação com a ultratatividade. Ultratividade é o princípio tempos regitum. Ou seja, se ocorreu um fato jurídico aqui, eu pergunto para você que lei que nós vamos aplicar? Bom, então lei A entrou em vigor aqui, lei B foi publicada, mas ainda não entrou em vigor. Se não entrou em vigor, continua aplicando a lei A. Lei A. Ué, mas eu não tenho que aplicar a lei B que já tinha sido oficialmente publicada? Não, porque senão você está fazendo retroação. A ultraatividade é o inverso da retroação.
Traz a [Música] irretroividade para o âmbito da Lindb. O princípio da irretroatividade normativa. Eu aplico a lei existente ao tempo da sua prática. Hoje vige a lei C, que deu nova vigência à lei A. Não me interessa, mas eu quero saber nesse ponto da história qual lei se aplicava, tá? irretroatividade. E lembra para arrematar, a irretroatividade significa que eu não posso atingir o ato jurídico perfeito, ato jurídico perfeito já consumado, o eh direito adquirido, aquele que eu já posso exercer e a coisa julgada, aquela decisão judicial da qual eu não posso recorrer. Esses são os
três elementos que não podem ser impactados aí pela retroação [Música] normativa. Vamos lá falar um pouquinho sobre pessoa natural. Quero trazer especificamente aqui o regime de capacidades, como a atuação do Ministério Público se dá muito, né, com eh crianças, adolescentes, pessoas idosas, eh pessoas com deficiência. Então, a gente tem que trazer uma série de conceitos que você tem que começar a tomar cuidado. Primeiro, quando se trata do estatuto da criança e do adolescente, nós temos a distinção entre crianças 0 12 adolescentes. Adolescentes, ficou uma porcaria. e 18. 18 paraa frente não vou considerar nem criança,
nem adolescente. Nós temos o Código Penal que faz uma distinção entre, oita, deixa eu melhorar minha reta que ela ficou muito torta. entre os inimputáveis e os imputáveis. Nós temos o Estatuto da Juventude que vai estabelecer que, deixa eu ver aqui, deixa eu tentar fazer uma uma gradação nessa brincadeira. Estatuto da pessoa idosa aqui. 18 6 18 16 aqui 18 e aqui 15. o Estatuto da Juventude, que vai chamar as pessoas aqui de jovens, mais de 18 anos até 29 anos. A partir daqui, adultos e aqui nada, tá? Aqui adultos. O Código Civil que vai
chamar aqui dos zero aos 16 de absolente incapazes, relativamente incapazes e capazes e o Estatuto da Pessoa idosa. Ixe, o Estatuto da Pessoa idosa, vou ter que fazer uma linha maior aqui. O estatuto da pessoa idosa. Vamos botar aqui. Aí a linhazinha ficou uma porcaria. Ah, não. Por que eu apaguei? Ai, ficou horrível. Aí aqui funciona. Se o cara é perfeccionista, né? Dureza. Aí. Ah, e o estatuto da pessoa idosa 0 60 e 80. né? A marca aqui. Então aqui os idosos e os idosos especialmente vulneráveis, né? Os maiores de 80 anos. Então veja, o
examinador adora brincar com essas idades e te confundir, porque diferentes legislações t diferentes marcos temporais. O Estatuto da Criança do Adolescente, crianças, Adolescentes e Adultos, a divisão de 12, 18. Ah, o Código Penal, os inimputáveis e os imputáveis, a maioridade aos 18. O Estatuto da Juventude, 15 anos para jovens até os 29, 29 paraa frente, adulto e para trás a gente não tem nada. O Código Civil absolutamente incapaz até os 16. Dos 16, 18, relativamente incapaz. E pra frente os capazes. Estatuto da Pessoa Idosa até os 60 nada. De 60 a de 60 paraa frente
idosos. E de 80 paraa frente os idosos especialmente vulneráveis, né? Então veja, eu posso brincar com esses conceitos. Eu posso perguntar: "Mas e criança imputável?" Não, não tem como. Adolescente imputável? Não tem como. Adulto imputável é a regra. Adulto inimputável por vontade, não por idade. Restrição, né? Criança absolutamente incapaz sempre. Criança plenamente ou relativamente incapaz. Não. Adolescente relativamente incapaz tem. Adolescente absolutamente incapaz. Tem. Entre os 12 e os 16 anos, nós teremos um adolescente absolutamente incapaz. Dos 16 aos 18, um adolescente relativamente incapaz. Um adolescente jovem entre os 15 e os 18, jovem adolescente. Entre
os 15 e os 16, um jovem adolescente absolutamente incapaz. Entre os 15 e os 18, um jovem adolescente relativamente incapaz. Dos 18 pra frente, um jovem plenamente capaz. Jovem adulto, né? dos 29 para frente um adulto. Você entendeu? Então é brincar com esses conceitos aqui. E no meio desse caldeirão todo, o que que eu vou fazer? Eu vou colocar a pessoa com deficiência. Então, primeira coisa, pessoa com deficiência é capaz. Quando que a pessoa com deficiência é incapaz? Ela é incapaz quando o código diz que ela é incapaz por idade. Até os 16 anos, a
pessoa com deficiência é absolutamente incapaz. Entre 16 e 18, a pessoa com deficiência é relativamente incapaz. A partir dos 18, a pessoa com deficiência é capaz. Então, a pessoa com deficiência é capaz. A deficiência não atinge a capacidade, porém consequências dessa deficiência podem incapacitar a pessoa, tá? Por quê? Porque aí você tem que lembrar que a incapacidade lá no Código Civil trata dos ébros habituais, viciados, intóxicos, causa transitória permanente não pode exprimir sua vontade. E os pródigos. Uma pessoa com deficiência com 20 anos, hebrebra habitual, é incapaz por força da condição de hebre habitual, não
por conta da deficiência. Agora, causa transitória ou permanente não pode exprimir sua vontade. Aí é que nós vamos ver uma consequência da deficiência. Essa consequência da deficiência vai gerar uma incapacitação relativa, tá? Mas é a consequência da deficiência. na sua prova, o examinador tem que falar, mas a pessoa com deficiência por causa transitória não pode expresser sua vontade. A pessoa com deficiência, sem o medicamento X não pode expressar sua vontade de maneira adequada, mas com o medicamento pode, então é capaz. Então tem que ter uma causa específica, certo? Quando se trata da incapacitação da pessoa
com deficiência, a gente sequer fala em regra mais de interdição. A interdição ela é uma linguagem típica do Código de Processo Civil de 2015. O CPC de 2015 usa a palavra interdição, mas a interdição não é voltada para a pessoa com deficiência. A pessoa com deficiência é sujeita à curatela, a curatela da pessoa com deficiência. Tá? Por quê? Porque quando eu verifico esta curatela, eu vou falar da curadoria da pessoa com deficiência. E aí eu preciso me lembrar que a curatela da pessoa com deficiência, ela deve ser excepcional e durar o menor tempo possível. Já
começa por aí, tá? Quando eu analiso a curatela da pessoa com deficiência, eu vou ter que distinguir entre os atos de cunho patrimonial e os atos de cunho existencial. Ou nossa senhora, uma pessoa com seis pernas aqui. É um povo, não a pessoa. Atos de cunho patrimonial. A curatela pode abranger. Pode. Atos de cunho existencial. A curatela pode abranger? Não. Atos de cunho existencial pessoal não estão abrangidos na curatela da pessoa com deficiência. Porém, ó, tá vendo? Aqui tem um asterisco. Não bastasse aqui o sim pode, né? Não, não pode. E a gente tem um
pequeno asterisco aí, tá? Que que é esse asterisco? O STJ. O STJ entende que de maneira excepcional a curatela da pessoa com deficiência pode abranger atos de índole existencial ou pessoal se houver justificativa e os atos forem delimitados na decisão judicial de curatela, tá? Então, se a sua prova perguntar genericamente, você vai falar: "Não pode." Se a sua prova perguntar especificamente sobre a decisão do STJ, pode. Por como é que você vai saber que perguntou genérico? Vai falar genérico. A curatela da pessoa com deficiência eh só pode abranger atos e patrimoniais ou negociais, não abrangendo
atos existenciais ou pessoais? Perguntou genérico. A curatela da pessoa com deficiência só pode abranger atos de natureza patrimonial ou negocial? vírgula, mas vírgula, excepcionalmente, vírgula, atos de aí pode aí tá perguntando a decisão do STJ. Confere? Então aqui a gente vai falar dessa dessas possibilidades de de de curadoria, de curatela da pessoa com deficiência, tá? Lembrando que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a gente teve a criação aí de um novo elemento outro que é a, deixa eu ver se tá aqui. Hum. Não, não, eu vou falar aqui que é a tomada tomada de
decisão apoiada. Então, a gente tem a tomada de decisão apoiada, a curatela e a tutela. São os três institutos de índole assistencial geral, tá? curatela para os casos em que nós vamos falar de restrição de vontade, não de idade. Lá no artigo quto do Código Civil, quais são os elementos que tornam alguém relativamente incapaz? Os menores entre 16 e 18, aqueles que por causa transitório permanente não podem suprimir sua vontade, os ébros habituais e os viciados intóxicos e os pródigos. Então veja que nós temos, e eu voluntariamente deixei aqui um dedinho abaixado, é uma hipótese
é de idade e as outras três são de vontade. Nessas três de vontade é que eu vou falar de curatela, é a incapacitação pela vontade. E no caso da incapacitação por idade, no artigo quto do código, a gente tem uma hipótese, os menores entre 16 e 18 anos. Mas no artigo terceiro tem mais uma hipótese, os menores entre 0 e 16 são absolutamente incapazes, tá? Aí a gente vai sujeitar a tutela. Então a tutela é pensada para a idade. Tutela pode ter de absolutamente incapaz e de relativamente incapaz, certo? A curatela, ela é vinculada a
ato de vontade. Por isso, existe ato de vontade para tornar alguém absolutamente incapaz? Não. Então, é só para os relativamente incapazes por vontade, certo? Então são dois institutos diferentes. E a tomada de decisão apoiada, ela não tem a ver com uma restrição de vontade, não tem a ver com uma restrição de idade. Ela não se aplica aos absolutamente incapazes, nem se aplica aos relativamente incapazes. A tomada de decisão apoiado é para os capazes. A pessoa com deficiência. a pessoa com deficiência que vai lá e vai indicar duas pessoas de sua confiança para que a apoiem
na decisão dos atos da vida. Então, essas duas pessoas vão, depois de uma decisão judicial apoiarem a pessoa com deficiência na prática dos atos da vida civil, como se fosse uma espécie de conselheiro, tá? diferente da tutela e da curatela, no qual o tutor ou curador representará aquela pessoa, assistirá aquela pessoa nos atos da vida civil. Então, tem um poder muito, muito maior, tá? E por fim, o Instituto da Guarda, que é um instituto que fica um pouco fora, porque ele não tá no direito assistencial geral, ele tá no direito assistencial parental, vinculada ao Código
Civil e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Tutela e curatela estão vinculados ao Código Civil e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, tá? uma outra aa regra do jogo aqui, a guarda que é um elemento do poder familiar. Então eu tenho aqui, ó, o poder familiar. Dentro do meu poder familiar, eu tenho a guarda. Então, a guarda é um dos elementos do poder familiar. Eu, como pai, tenho direitos e deveres em relação aos meus filhos. Quanto aos direitos, é o que compõe o chamado poder familiar. Então, eu posso exigir respeito, eu posso ter os
meus filhos junto comigo, né? Aí é a guarda. Então, a guarda é componente do poder familiar. Ela tá dentro do poder familiar. Logo, se eu poder, se eu perder o poder familiar, eu perco a guarda. Aham. E se eu perder a guarda, eu perco o poder familiar? Não. O poder familiar continua lá, tá? Cuidado com isso aí. as ações de destituição de guarda e ação de destituição de poder familiar são ações diferentes, reguladas pelo Estatuto da Criança do Adolescente, mas não vou entrar aqui nesse elemento, tá? Lembrando aqui que em termos de guarda nós temos
dois tipos gerais de guarda, que é a guarda unilateral e a guarda compartilhada. a guarda compartilhada, que é a regra do sistema jurídico, exceto quando um dos genitores disser que não quer a guarda, exceto quando houver um clima de guerra entre os genitores, exceto nos casos em que haja indícios de violência doméstica ou familiar, eh, contra a mulher, o outro detentor da guarda ou contra o próprio filho. Nesses casos aí, a gente vai fixar a guarda unilateral, mas ela é a exceção, tá? Guarda compartilhada. A guarda compartilhada, ela pode ser vista por diversos prismas, a
guarda compartilhada tradicional do código e a doutrina aponta outras formas de guarda compartilhada no sistema jurídico brasileiro, tá? Então, esses são os elementos aqui. E, claro, a fiscalização, quem é que fiscaliza isso tudo? O Ministério Público. Ministério Público é como fiscal da ordem jurídica. Ele vai fiscalizar a tomada de decisão apoiada em menor medida, porque é mais simples, a curatela, a tutela e a guarda, certo? Pois bem, então, defesa dos interesses dos incapazes e apoio à inclusão com base no estatuto do Ministério do do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fica a cargo aí do MP.
Por outro lado, a gente tava falando de interdições, né? A perda da capacidade, agora a gente fala do ganho de capacidade. Então, veja que que é isso aqui, a linha do tempo, né? 0 16 18. Aqui absolutamente incapaz, aqui relativamente incapaz e aqui plenamente capaz. Que que é interdição? A interdição é a curatela, é jogar a pessoa para cá. Lembrando que não existe mais interdição para transformar em alguém absolutamente capaz do sistema jurídico brasileiro. E o contrário, o contrário é a emancipação, mas aqui existe. Então eu posso transformar alguém que era relativamente incapaz ou absolutamente
incapaz em capaz por meio da emancipação. A primeira, a emancipação voluntária, a concessão dos pais ou na falta de um deles o outro mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, né? Muito importante aqui, não precisa de homologação judicial. C em prova, emancipação voluntária faz por instrumento público, independentemente de homologação judicial, por ambos os pais. E se um dos pais estiver morto, o outro na falta do um. E se um dos pais discordar, falta o outro? Não falta, ele não quer. Se houver discordância, que que eu vou precisar fazer? submeter ao juízo. Aí vai ser uma
emancipação judicial. A mãe concorda, o pai discorda. Juiz nomeia um curador especial e ele vai assistir a o adolescente aqui, tá? Neste caso aqui tem que ter no mínimo 16 anos, tem que ser relativamente incapaz a emancipação voluntária, tá? Então, em juízo, antigamente, quem que era o curador especial dos adolescentes que queriam ser emancipados, mas um dos pais não permitia, o Ministério Público. Hoje, Defensoria Pública, a há um impedimento ao Ministério Público fazê-lo? Não, mas é a Defensoria Pública quem o faz. Segundo, sentença judicial, ouvido o tutor. Se o menor tiver 16 anos completos. Tutor,
quem que tem tutor? Meu filho tem tutor? Não, eu sou o representante legal dele. Por quê? Porque eu sou pai dele. E se ele não tiver pais? Aí ele precisa de um tutor. Então o tutor é para o caso dos órfãos, tá? Aí eu preciso de emancipação judicial. Só no caso dos órfãos que a gente tem emancipação judicial? Não. Na realidade nós também vamos ter emancipação judicial. lá no caso de discordância dos pais, no caso da emancipação voluntária. Então o código não fala isso claramente, mas é possível. Terceira hipótese, casamento. Casamento para maior de 16
anos. Reparou aqui? Maior de 16 anos. Maior de 16 anos. Maior de 16 anos. Essas três hipóteses exigem que a pessoa tenha no mínimo 16 anos. Casamento. Casamento. Mas e no caso da união estável é a mesma coisa ou é diferente? A doutrina se divide um pouco, mas a maior parte da doutrina entende que a lógica é a mesma. Se se verificar a união estável, eu também protejo essa união estável e ela também seria emancipatória, tá? Problema isso na prática, mas enfim. Seguimos. Próxima hipótese, exercício de emprego público. Não vou deixar antes aqui, antes que
eu esqueça, já caiu em prova. E se acontecer um divórcio ou uma extinção da união estável? Incapacita? Não. O divórcio ou extinção da união estável não alteram a capacidade civil da pessoa casada. Casou com 16, divorciou com 17. Tudo certo, mantém a capacidade. Exercício de emprego público efetivo, ó, que cada coisa é importante. Então, vamos lá. Exercício não é passar no concurso, não é tomar posse, não é ser chamado, não é a convocação, tá? Não é a sei lá, diplomação, não é nada, é o exercício, é botar o pé na repartição para trabalhar. Ali é
a emancipação. Segundo, emprego público, lato senso, tá? qualquer coisa que seja vinculada ao servidor público. E mesmo servidor público é lato senso, porque o o Código Civil ele usa a linguagem antiga. Ele tá falando, ó, você vai trabalhar pro estado? Vou ah tá. Emprego público. Porque o contrário de emprego público é o emprego privado. Então você você foi trabalhar numa empresa? Não, eu fui trabalhar pro município, pro estado, pra união, onde, como, quando, não interessa. Emprego público, só que tem que ser efetivo, não pode ser temporário, não pode ser cargo eletivo stricto senso, ah, deputado,
vereador, qualquer coisa assim. Existem cargos públicos eletivos que se tornam efetivos, né? por exemplo, ministro do Supremo Tribunal Federal, é um cargo eletivo, é uma eleição indireta que existe, né? Eh, é um cargo indicado, tem uma indicação pela presidente da República e é sabatinado, é ratificado o nome. Então, tem um elemento eletivo ali, não importa, mas ele é efetivo, ele não é temporário, ele não é ministro temporariamente. Você entendeu? Ministro de Estado. Ministro de Estado não é efetivo. Ministro de Estado pode ter demissão adutum, né? Você vai lá e tira o ministro e troca por
outro. Acabou-se, tá? Aqui tem exigência mínima de 16 anos? Não, tecnicamente você que tá me ouvindo tem 12 anos, faz o concurso do MPU, passa, é chamado, toma posse, entra em exercício emancipado. Quando que isso vai acontecer? Sei lá, mas se acontecer, tá pado. Colação de grau em ensino superior. Aqui duas partes. É colar grau, não é entrar, não é cursar, é colar grau, não é concluir. Ah, concluiu, mas colou grau. Não, então não. grau no ensino superior, não é no ensino médio, não é no ensino técnico, tá? É ensino superior. Professor, e o tecnólogo?
Tecnólogo é nível superior? É, então sim. Hã, simples assim. Não, não é, então não. A tecnólogo é, né? Só para ficar claro aqui. Não importa. O que interessa é nível superior. É. Tá emancipado. Antes que eu esqueça, mais um. E aqui tem exigência mínima? Não. Nem aqui, nem aqui. Estabelecimento civil comercial, desde que o menor com 16 anos completos tenha economia própria. O que que é estabelecimento civil comercial? Empresa. Empresa que é diferente de PJ. Não tô falando de TPJ, tem que ter uma atividade. É um youtuber. Youtuber tem estabelecimento civil, tem economia própria. Se
sustenta, opa, se sustenta. Tem mais de 16 anos? Tem. E emancipou. É um youtuber super famoso, tem 14 anos. Não, emancipou. É um youtuber porque tá começando a ganhar fama. tem 17 anos, mas ele ganha 50 do YouTube por mês. 50, vamos arredondar para cima. 300 dá para se sustentar com trentão? Não. Então, não tem economia própria. E no caso de relação de emprego, desde que o menor tenha 16 anos completos e economia própria. Como é que eu vou saber se tem relação de emprego? Pergunta pros trabalhistas. CLT. Ah, tá se discutindo aí no STF,
né? Pejotizzação. Esse é um aspecto interessante, porque a pejotização é por meio de PJ, tá? Mas tem uma relação de emprego ali escondidinho ou não tem? Sei lá, não interessa, tá? Economia própria. Ó, atenção pras pegadinhas. Duas hipóteses, economia própria, relação de emprego, estabelecimento civil comercial. Duas hipóteses em que não tem exigência mínima de idade: exercício de emprego público efetivo, colação de grau no ensino superior. Nos outros casos, todos a gente tem 16 anos no mínimo. Emancipação voluntária, emancipação judicial, emancipação pelo casamento, estabelecimento civil comercial e relação de emprego. Cuidado aí pr não cair em
[Música] pegadinhas. Vamos lá falar um pouquinho sobre direitos da personalidade. É um tema que as bancas vem cobrando com mais frequência, em especial por conta de muitos julgados. Aí um aumento que a gente teve de jurisprudência. Eh, quanto a esse tema, né? Então, a gente vai abordar aqui a partir de uma perspectiva legal, doutrinária e jurisprudencial, que é bastante impactante. Então, primeiro lembrar que os direitos de personalidade são absolutos, tem eficácia erga homenes. Cuidado para não confundir com ser passível de relativização num dado caso concreto. Muita gente, especialmente quando você estuda mais direito constitucional, você
aprende que os direitos fundamentais mesmo eles são passíveis de relativização, não é? Ah, porque daí vem um e fala mais alto que o outro e tarará tarará. Sim, beleza. Nos direitos de personalidade é a mesma coisa. Mas não é isso que eu tô falando quando eu digo que eles são absolutos. Tô falando que eles não dependem de uma relação pessoa a pessoa. O meu direito de personalidade, a minha intimidade, a minha privacidade, o meu nome, a minha honra se aplicam contra todos indistintamente. Eu não tenho mais direito de personalidade ou menos contra você, contra ele,
contra ela. Os meus direitos de personalidade são iguais perante todo mundo e todos os direitos de personalidade de todas as pessoas são iguais. Ninguém tem mais direito de personalidade que o outro. Ninguém tem mais proteção de direito de personalidade que o outro, tá? Isso é a característica de serem absolutos. Segundo, são direitos inatos. nascem e morrem com a pessoa, tá? Aqui eu acresço, né? São direitos inatos e vou pôr até em pretinho para ficar mais legal. Intransmiveis. Então, os direitos de personalidade também são intransmissíveis. Vamos ver cada uma dessas duas características. Primeiro, inatos, teoria natalista,
artigo 2º do Código Civil. A personalidade civil começa do nascimento com vida. Então, os direitos de personalidade começam no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Então, na nossa linha do tempo aqui, zero e nascimento e morte. Então como é que eu vou pôr uma data na morte aqui, ó? Antes do nascimento com vida quer dizer que eu não tenho direito de personalidade, mais ou menos, porque a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Então aqui tem proteção de direito de personalidade, mas
porque o nascituro é uma potência como potência, né? como ele vai ser uma pessoa, a gente espera. Se ele não morrer, se não é um n morto, eu tenho proteção de direito de personalidade. Então, cuidado. Aqui tem alguns conceitos que a gente não pode eh errar, porque como regra, que que nós vamos dizer? Vamos que isso? Nossa senhora, começou uma máquina aqui do lado, parece que vai destruir tudo. Eh, porque a gente tem a personalidade do nascimento com vida, mas o nascituro tem proteção de direito de personalidade. Professor, mas e o morto, aquele que já
nasce morto, não tem proteção de personalidade bem restrita. Direitos como nome e honra tem. Tá diferente do concepturo. Que que é o concepturo? O concepturo é aquele antes da concepção. Antes da concepção não tem direito de personalidade, tá? Proteção e do outro lado lá são intransmissíveis. Morreu, acabou. Ah, quer dizer que o morto não tem nenhuma proteção de direito de personalidade? Claro que tem. Então, veja, ó, aqui o artigo 2º do código, aqui os artigos 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único do código, tá? Eles vão trazer uma proteção de direito de personalidade ao morto.
Só que aqui tem uma diferença, cuidado, porque lá no nascituro eu vou ter uma representação. Então, quem protege o direito de personalidade é um vivo, no caso, a mãe gestante que protege os direitos do nascituro, representando ele. No caso do morto, não, não tem representação. Por que que não tem representação? Porque ele tá morto. Então não é o espólio que vai proteger os direitos de personalidade do morto. São quem? são os parentes, o cônjuge ou o companheiro, os parentes em linha reta até o infinito e os parentes na linha colateral até o quarto grau, né?
Cônjuge de companheiro, parentes em linha reta, ascendentes, pais, avós, bisavós, descendente, filhos, netos, bisnetos e colaterais até o quarto grau. Irmãos, tios, primos, sobrinhos. eh eh vão proteger os direitos de personalidade aí do falecido, tá? Só cuidado com essa diferença, porque de vez em quando cai em prova. Ah, então o espólio representando o morto vai defender o direito de personalidade? Não, porque o espólio não representa o difunto, certo? Os direitos de personalidade são extra patrimoniais, não compõe o patrimônio da pessoa. Por isso, violação de direito de personalidade não gera indenização por dano patrimonial, mas sim
por dano moral, tá? Lembrando que o dano moral ele ataca um elemento da dignidade da pessoa humana que viola um dos direitos da personalidade, tá? Esse negócio de indenização por dano moral, dor, sofrimento, tristeza, isso não existe, tá? Eu violei um direito de personalidade, eu violei a dignidade da pessoa humana, como o direito é extrapatrimonial, ele é protegido, tá? Do ponto de vista extrapatrimonial. Ou seja, eu posso vender direito de personalidade? Não. Eu posso ceder direito de personalidade? Não, porque ele é extrapatrimonial e ele é indisponível. Não é possível a disposição de direito de personalidade.
Não posso ceder, não posso emprestar, não posso dar, não posso vender. Indisponível. Não posso dispor do meu direito de personalidade, assim como não posso renunciar ao meu direito de personalidade. Ó, aqui, ah, olha aqui, eu devia ter colocado assim, né? Fica mais bonitinho. Aí, então, irrenunciável. Não posso passar a renúncia. Não tem como renunciar a direito de personalidade, porém tanto a disponibilidade barra renúncia, vamos pôr aqui, elas podem ser feitas forem gerais, tá? ou seja, forem específicas e não forem permanentes. Ou seja, se ela for e temporária e específica, sempre gosto de dar de exemplo
o Big Brother, né? O mais fácil de ver. Eu disponho da minha intimidade quando tô no Big Brother durante o programa. Acabou o programa, acabou a disposição, certo? e são imprescritíveis. Não há prazo para a utilização de direito de personalidade. Ele não se sujeita nem a prescrição, nem a decadência. Agora, cuidado, porque aqui na indenização por dano moral, nós temos uma repercussão patrimonial. Essa repercussão patrimonial se sujeita à prescrição. No caso de dano moral, a gente vai falar do artigo 206, parágrafo, oxe, parágrafo terceiro, inciso 5º, prazo de 3 anos para cobrar a reparação civil.
Ou seja, se você violou o meu direito de personalidade, eu tenho 3 anos para cobrar indenização. Mas 3 anos depois não posso mais cobrar indenização. Isso quer dizer que você pode violar minha personalidade de novo porque prescreveu? Não. Você entendeu? Uma nova violação, um novo prazo de prescrição para a ocorrer. Certo? Lembrando que direito de personalidade, eh, eu, ah, já até mencionei isso aqui, né? Se não for permanente, nem em geral, pode se restringir aí o exercício da personalidade. E se houver ameaça ou a lesão de direito de personalidade, eu posso reclamar aí a sua
cessação. Então aqui eu tenho uma tutela negativa. Isso aqui se impacta lá junto com o direito processual civil, né? Por exemplo, uma obrigação de não fazer ou uma obrigação de fazer para compensar. o feito mal feito, né? E reclamar indenização por perdas e danos. Aí é grande aí a indenização por dano moral aí que nós vamos ter. Lembrando que a violação de direito de personalidade pode gerar em alguns casos indenização por dano moral em re ipsa, tá? Ou seja, ização por dano moral que dispensa a comprovação de dano. Não é de culpa, é de dano.
Não preciso provar que houve dano. O caso aqui que eu tô, eu aqui sou um bom exemplo. O uso da minha imagem sem autorização, dano moral em reb. Ah, preciso provar que eu perdi algo quando você usou minha imagem indevidamente. Não. Dano moral em reí Ya, certo? E lembrando aí caso de morto, já mencionei lá atrás, cônjuge, o código esqueceu do companheiro, mas a gente coloca ele aí por força de enunciado de jornada de direito civil do CJF, parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, tá? todo o parentesco. Então, irmãos, tios, sobrinhos,
tios, avós, sobrinhos, netos e primos, toda a galera aí pode manejar a medida para evitar que ocorra uma violação. Aí o código fala especificamente de alguns casos que envolvem direitos de personalidade, como o direito ao próprio corpo, salvo por exigência médica, é defesa o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Então, veja, nós temos a exigência médica como uma exceção. Quando não for permanente, se for uma disposição transitória, também é uma exceção. E quando não viola aí os bons costumes ou integridade física, aí não
tem nenhum problema eu dispor do meu próprio corpo. É por isso que eu posso cortar o cabelo, porque o cabelo cresce de novo. É por isso que eu posso doar sangue, porque sai sangue de novo. Professor, mas e como é que e é e que se aplica a o caso de transplantes? Tá? Isso aqui é a regra do artigo 13. Lá no parágrafo único, nós temos a previsão de uma outra possibilidade, transplante, tá? né? Então são várias exceções. Posso dispor do meu próprio corpo se for por exigência médica, mesmo que viole minha integridade física. Posso
dispor do meu próprio corpo se essa não for uma admissão permanente, for temporária. Posso dispor do meu próprio corpo se não violar a integridade física ou contrário aos bons costumes. Posso dispor do meu próprio corpo, mesmo sem ter exigência médica, mesmo sendo permanente, mesmo violando a minha integridade física, se for para fins de transplante, tá? Como é o caso do transplante de rim, né? um dos rins, eu vou lá e transplanto, não há restrição. Eh, claro, coração não pode, porque aqui a gente tá falando de ato de disposição do corpo vivo, tá? Que é do
corpo vivo. Corpo vivo, a gente tem maiores restrições. No corpo morto, post moren, aí eu tenho menos restrições, tá? artigo no corpo e eh postmem 14. Então aqui artigo 13, corpo em vivo e aqui artigo 14 postmem. Então eu posso dispor desde que tenha objetivo científico ou altruístico e de maneira gratuita no todo ou em parte. Aí você pode dispor do corpo na integralidade ou parte. Deixo o meu pulmão para a universidade estudar. Desde que tenha fim científico ou altruístico. Altruístico entra aqui o transplante postming também da verificação da morte e encefálica. Aí pode haver
a doação de de coração, de de pulmão, de qualquer coisa que seja útil, né, se utilizável lá. E claro, esse ato de disposição pode ser revogado a qualquer tempo. Quais são os requisitos para a prática desse ato de revogação? Não tem. Eu posso fazer a revogação de maneira livre. De qualquer jeito, a revogação é válida. Confere? Então, o segundo direito de personalidade importante regulado pelo código é o nome. São vários artigos aí que nós temos de proteção ao nome. Então, primeiro que o nome abrange o pré-nome e o sobrenome, né? No meu caso aqui, ó,
Paulo Henrique, meu prénome, e Martins de Souza. o meu sobrenome ou apelido de família, no meu caso, duplo, duplo prénome, duplo sobrenome, né? Bem bonitinho aqui. Eh, e ambos estão protegidos, né? E protejo também o pseudônimo, mas o pseudônimo tem uma proteção específica, desde que seja utilizado para atividade lícita. Então, eu, se tenho um pseudônimo, tudo bem, porque da aula é atividade lícita. Agora eu sou traficante e eu tenho um pseudônimo lá, ô Marcinho do Morro, não tem proteção porque é uma atividade ilícita. Esse nome não pode ser empregado em publicações ou representações que expõe
ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Precisa provar dolo ou culpa? Não, a responsabilidade aqui é objetiva, tá? Artigo 17 do Código Civil. Utilizou o meu nome, mesmo que tenha sido de maneira elogiosa, mas gerou desprezo público, vai indenizar. É bem fácil de pensar aqui com o flaflu político, né? Lulista bolsonarista. Pô, eu me orgulho de ser do lado X, do lado Y. Aí a pessoa faz uma publicação toda elogiosa, pro contrário, eu sou mega bolsonarista. Aí o camarada vem e faz um artigo lindo fala: "Nossa, como esse professor é maravilhoso, ele se
preocupa com isso, né? São causas defendidas pelo nosso presidente Lula e é assim que a gente vê um lulista de verdade e tal". Mas se o camarada fosse um lulista roxo, ele ia achar maravilhoso aquilo. Agora, ser uma bolsonarista, é exatamente o contrário. Então veja, porque esse que é o ponto, porque essa pessoa não me conhece, ela não sabe qual que é o meu espectro político e ela fez uma menção ao meu nome ultraelogiosa na perspectiva dela, mas na minha perspectiva, hum, não sei se, né, a gente tem o famosíssimo caso da Playboy lá nos
anos 1990, final dos anos 1990, uma celebridade lá, uma artista global Ela foi retratada na revista e de maneira muito elogiosa, mas foi um elogio a volúpia física dela, tá? Ela estava lá na praia e tal, vu um paparazo, clicou na praia e a publicação era mega generosa assim, nossa, que linda, que maravilhosa. E daí pra frente você imagina, tinha intenção difamatória, ao contrário, tinha uma intenção elogiosa, mas não caiu muito bem. especialmente por conta dos papéis que ela fazia na TV mais dramáticos e tal. Era uma artista mais séria que não explorava tanto esse
elemento da beleza estética, né? E se entendeu que esse elogio eh eh demasiado de formas físicas, acompanhado de fotos, eh tinha um demérito à imagem. E de fato, correto, tá expondo ao desprezo público. Ó lá a flaninha se dando ao desfrute de pelada na praia, esse tipo de coisa. Então veja, isso é muito muito cuidado a gente ter quando tem que ter quando elogia também. Por quê? Porque pode gerar um desprezo público aqui e aí dá ruim. [Música] Gente, eu ia entrar num próximo tema aqui que era o registro civil e a parte de direito
de profionalidade, mas vou deixar para depois do intervalo, tá? Então vamos fazer o nosso intervalo aí, Hora da Verdade do MPU. E pós intervalo volto com o nome, uma alteração importante na lei de registros públicos que vem caindo em prova e vou seguindo na sequência, tá bom? Então vamos lá nos preparar aí pro nosso intervalo e a gente volta daqui a pouquinho aí. Vamos fazer um intervalo um pouco mais delongado, tendo em vista o dia, né, essa apresentação dominical aqui da nossa transmissão. Eh, os próximos 30 minutos aí a gente volta com o conteúdo do
segundo bloco. Até já. [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] Oh ! [Música] โ [Música] Oh. [Música] ฮ [Música] โ [Música] Oh. [Música] [Música] [Aplausos] [Música] โ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ เฮ [Música] [Música] [Aplausos] [Música] Oh [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] โอ [Música] Oh [Música] oh [Música] oh [Música] oh oh oh. [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] ฮ [Música] [Música] โ [Música] โ [Música] โ [Música] Oh. [Música] Oh. [Música] Oh [Música] oh oh. [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] โ [Música] [Música] [Música]
เ [Música] [Música] Oh. [Música] Oh. เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] โอ [Música] Oh. [Música] Oh. [Música] โอ [Música] โอ [Música] Oh [Música] oh [Música] oh oh [Música] Oh. [Música] Oh. เฮ [Música] [Música] [Aplausos] [Música] โ [Música] [Música] Oh [Música] ฮ [Música] โ [Música] Oh. [Música] Oh. เฮ [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] โอ [Música] โ [Música] Oh. [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] Oh. Oh. [Música] โอ [Música] Oh [Música] oh oh [Música] oh oh oh [Música] [Música] Oh. Oxe, eu juro que eu tô aqui, cara. Caraca, que aconteceu? Sumiu a tela.
Deixa eu ver o que que rolou aqui com a nossa câmera. Só um minutinho. Pera lá, pera lá. Deixa eu ver se eu consigo ajustar sem maiores dificuldades, gente. Nossa senhora. Sumi na câmera. Agora qual cabo que é só Jesus na causa. Pera aí, pera aí. É, meus queridos, nem tudo que reluz é ouro. Vamos ver se resolveu. Acho que resolveu. Pera aí, vamos ver. Resolveu. Voltei. Que isso, cara? Puf, entrei aqui. Você é um fantasma. Pronto, estamos aí junto. Deixa eu até ver aqui uma uma outra coisinha para no causo se tivermos. Deixa eu
só fazer uma conta mental aqui se tá tudo certo. Hum. É. Beleza. Cada coisa. Pronto, tudo certo. Deixa eu só fazer esse ajuste porque eu não quero depois ter problemas. Pronto, tá, tá resolvidinho aqui. Foi acho que agora tá tudo certo. E eu e agora não quer Mas é o Benedeto. Quem sabe faz ao vivo, né, minha gente? Aqui não. Agora o slide não quer ir não. Mas mas vai dar certo. Você vai ver. slides. Vamos ver. Hora da verdade. Hora da verdade. Hora da verdade, MPU. E hora da verdade pros slides aqui também. Tá
tudo certo, tá, pessoal? Então, deu tudo tranquilinho. Mais uma vez aqui os contatos nas redes sociais. Qualquer coisa, acessa aí por esse QRCE ou se preferir lá pelo ADV. Paulo Souousza e aí você me localiza em todas as redes, né? TikTok, Amazon, YouTube, LinkedIn, Facebook, Telegram e Instagram, em cada rede social, uma novidade aí para você. Então, a gente vinha falando lá sobre os direitos de personalidade. Eu vou seguir com esse ponto aqui sobre o registro e aí a gente toca adiante. Bora. [Música] Outro tema aí que tá em voga e a gente deve prestar
atenção é a parte do registro civil e os direitos de personalidade. É uma interlocução entre o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, mediada aí pela jurisprudência do STJ e do STF. Então, é necessário lembrar daquela decisão paradigmática do Supremo Tribunal Federal, permitindo o a alteração de nome, o pré-nome, não o sobrenome, o pré-nome e o gênero no registro civil para as pessoas trans. Essa decisão do STF bastante impactante. Então, permite a alteração do prénome. Então, o meu caso aqui, né, fosse eu uma pessoa trans, eu poderia alterar o meu prénome. Então, a parte
do Paulo Henrique, o Martins de Souza não, porque é sobrenome. poderia alterar e a alteração livre, né? Eu poderia eh suprimir o Paulo Henrique, trocar por Paula, próximo aqui do meu próprio nome, que admite o gênero feminino, né? Ou um gênero feminino completamente diferente, nenhuma restrição, certo? e o designativo de gênero, então alteraria o gênero de masculino para feminino. Importante ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ela estabelece que nesses casos de alteração eh do designativo de gênero da pessoa trans e do pré-nome, não é necessário nenhum tipo de tratamento patologizante ou da popular
cirurgia. de transgenitalização, tá? Que na realidade é a cirurgia de readequação de gênero, né? Então, nenhuma necessidade cirúrgica ou de tratamento ou de hormônio, tratamento hormonal, né? Para que o homem adquir o homem genético adquira características femininas, vice-versa. Não há nenhuma exigência de nada de coisa nenhuma desse tipo, tá? Bastante importante aqui ressaltar a decisão do Supremo Tribunal Federal, trazendo aí à luz o princípio da dignidade da pessoa humana na sua extensão mais forte, digamos assim, tá? E isso impacta depois em alterações da própria lei de registros públicos, porque a lei de registros públicos sempre
foi vinculada ao chamado princípio da imutabilidade do nome. Esse princípio da imutabilidade, porém hoje é um princípio relativo, princípio da imutabilidade relativa ou da mutabilidade do prénome e do sobrenome. Então, esse princípio ele passou a ser visto de uma perspectiva diferente em se tratando do prénome e do sobrenome. Por quê? Porque na mutação do prénome eu tenho uma desnecessidade de motivação, ao passo que no sobrenome ela é motivada, a alteração. Então, se eu quiser alterar, veja, nada tem a ver e tudo tem a ver, mas nada tem a ver com a pessoa trans. Eu hoje,
Paulo, quero alterar o meu prénome. Eu hoje posso alterar livremente o meu prénome, tá? Eu posso, por exemplo, suprimir o Henrique, fica Paulo Martins de Souza. Suprimir o Paulo, Henrique Martins de Souza. Posso suprimir, substituir o Paulo, Pedro Henrique Martins de Souza. Posso alterar completamente. Nabuco Donossor Martins de Souza. O nome que eu quiser, eu posso alterar o meu prénome, tá? Não há restrição e não é necessário apresentação de motivação alguma. Eu chego no Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, o RCPN, e falo: "Quero mudar meu nome, meu nome é Paulo Henrique Martins
de Souza. Eu quero mudar para Nabuco Donassor Martins de Souza". Pode, pode, altera-se, tá? Não há necessidade de intervenção do Ministério Público. Não há necessidade de homologação ou alteração judicial. Não há necessidade de presença de advogado para a alteração. E posso fazer a qualquer tempo, desde que eu conte com mais de 18 anos, mas posso fazer uma única vez, tá? Então são dois requisitos na realidade apenas para a alteração de paren imotivada, ter mais de 18 anos e fazê-lo apenas uma vez. E se eu quiser alterar meu nome de novo, eu mudei de Paulo Henrique
Martins de Souza para Nabuco Donossor Martins de Souza. E aí eu achei que Nabuco Donossor não ficou tão legal. Eu acho que ia ficar mais legal Nabuco Palaçar. Nabuco Palaçar Martins de Souza. Posso alterar? Posso alterar também. É, professor, da onde você tirou esse nome? de um fenômeno de um de um de um famoso imperador, o Nabuco Donossor, que mudou o nome para Nabuco Palaçar. Então, se eu quiser mudar para Nabuco Palaçar, aí eu vou precisar de autorização judicial. Segundo, mais de 18 anos sem limitação de idade. Fiz hoje aniversário 18itinho, amanhã pau altero, sem
problema nenhum. Hoje completei meu 120º 20º aniversário, tenho 120 anos. 120 anos as pessoas me conhecem como Paulo Henrique. Eu quero alterar para Nabuca do Nossor. Pode, pode, sem nenhum problema, tá? E para menores de 18 anos, eh, não é possível a alteração de nome? É possível nos casos previstos em lei. Alguns casos não dependem de autorização judicial, é por requerimento. Por exemplo, na adoção, eu adoto uma criança no registro civil dela, o nome da uma menininha chama Laura. E sei lá, porque cargas d'água a gente nunca chamou ela de Laura, chamou ela de Luana.
Na hora de fazer o termo de adoção, eu posso solicitar ao juízo a alteração do nome. E a é possível fazer essa alteração direto, né? Então, e eh e nos outros casos pode com autorização judicial, né? O meu filho foi registrado. Veja, na verdade não tem mais uma hipótese no qual não precisa de autorização judicial. No caso de divergência de fixação de prénome com os pais. Isso acontece muito. O pessoal aqui do meu gênero, os homens, de vez em quando nós fazemos umas coisas engraçadas, né? Uma das coisas engraçadas que nós fazemos, para não dizer
trágica, é combinar o nome com a mãe, pra criança e na hora de registrar, registrar outro, né? A gente tem um famosíssimo caso, o cantor Gustavo Lima passou por isso aí, né? O o nome dele é Nivaldo, se eu não me engano. Eh, era para registrar um outro nome. Agora não vou me lembrar qual que era o nome para ser do do Gustavo Lima. Ela combinou o pai e a mãe, tudo bonitinho. Não vai ser Paulo, sei lá. E aí diz, isso aí foi o Gustavo Lima certa vez que disse numa entrevista, né? Diz que
o pai tava chegando, cidadezinha do interior, tava chegando na cidade para fazer o registro. No meio do caminho, antes de chegar no cartório, encontrou um primo, um primo que ele não via, tinha uns 30 anos. E aí foram lá tomar as cachaças no bar, contar as histórias de muito tempo que não se via e tal. E terminada de tomar as cachaça, rapaz, preciso ir lá para registrar aqui o menino aqui, esse esse o bacuri aqui que tá sem registro ainda, o menino já andando, né? E foi no registro, chegou lá, como é que era para
registrar o nome do menino? Não sei. Vou fazer uma homenagem pro meu primo que eu não vi faz 30 anos aí. Pau Nivaldo. Naquela época não dava para fazer o que eu vou falar agora, mas agora dá. Chegando em casa com o registro, a mulher vê que o registro saiu errado. Era para registrar Paulo, virou Nivaldo. Ela pode ir até o registro e impugnar o nome. Ela vai lá e fala: "Não, não, não foi. Esse nome foi combinado aí, não?" Aí o registrador civil ele vai tem um procedimentinho lá, eh, e ele vai alterar o
nome pro nome que era o nome combinado, Paulo, tá? Antigamente a jurisprudência do STJ eh permitia isso somente nos casos em que o nome fosse passível de expor a pessoal ridículo, né? Registrou o nome de de o corenzo. Tem um registro aí do camarada corenzo. Registrou como corenzo. Fal não tá tá de sacanagem. Ou algum nome para atacar a pessoa, né? Eu punha punha o nome da ex. De sacanagem que a mulher ia lá e botava o nome da ex. A ex era era sei lá clara. E aí tô lá junto, união estável ou casada
com a Fernanda. Aí é na hora de registrar a menina punha clara só para sacanear. Nesses casos permitia, né, no caso de má fé. E aí o STJ falou: "Não, independentemente de trazer eh qualquer tipo de de de de faltou a palavra aqui de humilhação ou de não ser de má fé, ainda assim pode registrar." Eu simplesmente esqueci o nome da hora de registrar a criança. Botei Clara lá. Não, mano, é por causa da tua ex e tal. Não, não. Eu só esqueci mesmo o nome. Aí botei Clara lá. Achei claro, um nome bonito e
ficou. Não importa, tá? Porque teve um camarada aí que alegadamente registrou o nome da filha com o nome do anticoncepcional que em tese a namorada não tomou. Ó o nível que as pessoas chegam, né? Vai entender o povo. Só que era um nome normal. Acho engraçado isso, né? Muito medicamento feminino tem nome de mulher. Então era, eu sei lá o nome do medicamento, né? O Bruna. Então o nome do anti concepcional era Bruna. Sabrina. Aí foi lá registrou Sabrina. Sab a mulher olhou o registro, sabia do que que era. Filho de uma égua desgraçado. E
pediu alteração. Mesmo que não seja nesses casos, só pela falta de quebra da boa fé objetiva, é possível fazer essa alteração, tá? Nos outros casos aí vai depender de autorização judicial, certo? Já no caso do sobrenome, aí tem que apresentar uma das motivações. E essas motivações estão presentes lá no 57 da LRP. Basicamente alterações de filiação e parentalidade e as alterações de conjugalidade ou convivencialidade. Então, vou fazer uma escritura pública de não estável com a minha companheira. Posso colocar o o meu sobrenome no dela e vice-versa. Eh, já estamos aí há muitos anos juntos, minha
companheira. E agora ela quer colocar, pode também. Eh, casado, mesma coisa. Na hora de casar, pode alterar. Tá casado. Minha esposa não alterou o nome de solteira. E 5 anos depois de casada resolve colocar. Pode colocar dissolução de união estável e divórcio. Pode tirar. Na hora do divórcio vai voltar o nome de solteira, de solteiro. Eh, na união estável também não manteve e tempos depois quis voltar. Então eu me separei tem 5 anos e aí minha esposa que havia colocado o meu sobrenome quer retirar. Tudo bem, pode retirar também. Na parentalidade e filiação, eu quero
colocar o sobrenome de minha mãe. Não tenho, só tenho sobrenome do meu pai, tá? Minha mãe é Antunes. Posso colocar Paulo Henrique Martins de Souza. Antunes. Paulo Henrique Antunes Martins de Souza. Não tem nenhum problema, tá? Relação de parentalidade e filiação. Nos meus filhos, mesma coisa. Posso fazer a inclusão ou retirada de algum sobrenome. Aqui mudei meu nome para Paulo Henrique Antunes Martins de Souza, só que no registro civil do meu filho tá o meu nome antigo. Posso requerer a alteração no sobrenome dele também para tudo ficar casadinho, tá? Possível. Possível. Inclusive uma possibilidade pouco
explorada, as pessoas pouco sabem, a possibilidade de puxar um sobrenome ancestral perdido hoje é possível, né? Eu tenho um exemplo pessoal, minha avó paterna, eh, meu meu avô paterno, não, meu bisavô paterno. Então, meu pai, minha avó, meu bisavô. Meu bisavô era descendente de italianos, veio da Itália com sobrenome de Cózimo. Quando botaram no registro da minha avó, traduziram o pai Cosm. E o meu pai não tem esse sobrenome. Eu posso ir lá na minha árvore genealógica e puxar o dizimo ou o cosm da minha avó e colocar no meu nome. Posso. Hoje é possível
fazer essa inclusão com base base nesse dispositivo aqui da LRP. Beleza? [Música] Tranquilo. Vamos lá. Uma dica rápida aqui sobre bens. O examinador gosta de perguntar, mas assim, nunca é uma coisa absurdamente difícil. De qualquer forma, é bom você se ater aqui às pegadinhas, tá? Então, o que que o o código estabelece? A distinção aí entre os bens móveis e os bens imóveis. Então, o que que são os bens móveis? móveis é o solo e o que se incorpora de maneira natural ou artificial. Então essa é a classificação dos bens, a classificação natural. Isso aqui
são os bens imóveis por força de lei. São os imóveis a partir de uma perspectiva legal, tá? Então, uma distinção aqui pra gente começar. Segundo, o solo e o que se incorporar. O solo é imóvel, digamos assim, base, né? é o imóvel eh eh precipue. E o que se incorpora são as chamadas acessões. Então, na classificação natural, nós temos dois tipos de bens, o solo e as acessões, que são as coisas que se agregam ao solo. Essas acessões, elas podem ser acessões naturais ou acessões artificiais. A sessão natural, uma árvore, ela nasceu lá. É uma
sessão natural. Acessão artificial, uma casa. Eu construí a casa. A casa é uma sessão artificial. Ah, professor, mas e se eu plantei a árvore, ela é natural ou artificial? Ah, o crescimento da árvore é artificial? Não. Então é uma sessão natural. Não importa se foi um humano ou não, o que interessa é a dependência da atuação humana para a sessão. A construção precisa da minha atuação humana. Não, não tem semente de casa, mas mas semente de árvore existe. Então, a incorporação por meio de asação natural ou artificial. E aí existem outros bens que não são
imóveis, mas o código fala são sim. os direitos reais sobre imóveis. Então, o direito real sobre imóvel, uso fruto sobre uma casa. O usofruto é um bem imóvel. Por quê? Porque é um direito sobre um imóvel. Ações que asseguram os bens imóveis. Uma ação de uso capião é imobiliária. Os direitos à sucessão aberta. Lembrando que não existe sucessão fechada, tá? Por quê? Porque só tem sucessão depois que a pessoa morre. Antes dela morrer, posso fazer algum negócio jurídico? Não, né? pacta corvina não pode. Então, o direito à sucessão aberta é basicamente o direito à herança,
a herança de pessoa morta, porque não existe herança de pessoa viva. Então, o direito à sucessão aberta é um bem imóvel, mesmo que todos os bens objeto da herança sejam móveis. Que que o falecido deixou? Ele deixou investimento em ações, dinheiro no banco, fundo imobiliário. Não, fundo imobiliário, que daí você vai pensar que é imobiliário. Eh, eh, fundos de investimento e criptomoeda. Tudo isso é móvel, mas o todo é imobiliário. edificações que separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. Então é aquele caso de de que a gente vê na
TV de vez em quando, né? o caminhão carregando a casa, aquilo continua sendo imóvel e os materiais provisoriamente separados do prédio para nele se rearem, em geral vinculados aqui à restauração. Então, eu tenho uma esquadrilha eh aqui metálica, ela tá meio oxidada. Eu vou tirar a esquadrilha metálica para eh eh ajustar ela e vou recolocar. Eh, quebrou o vidro e eu vou tirar a esquadrilha já para arrumar porque eu tava entortando, não sei o quê. Beleza, vou recolocar. Continua sendo imóvel, tá? Muita atenção, em especial nesses dois aqui. Por quê? Porque a nossa primeira perspectiva
é pensar imóvel é o que não se mexe. Ué, se a casa tá em cima do caminhão, móvel. Não, mas tirou a porta. Ué, tirou a porta é um móvel. Não, porque vai recolocar, tá? Então, continuam sendo bens imóveis. Por que que isso aqui é importante? Porque existem outras aplicações foras do direito civil, mas dentro do direito civil, isso aqui é importante, por exemplo, no âmbito processual, legitimidade ativa ou passiva. Isso aí fundamental. Por exemplo, direito à sucessão aberta é um direito imobiliário. Então, veja, lá pelo direito das famílias, se eu sou casado no regime
de comunhão parcial de bens e eu recebo uma herança, essa herança é bem particular. Só meu. Meu tio avô me deixou por testamento todo o patrimônio dele. Herança, direito à sucessão aberta, imóvel, certo? E é um bem meu particular, porque eu sou casado na comunhão parcial. Porém, o código estabelece que no caso da eh do casamento, qualquer que seja o regime de bens, exceto a separação, então comunhão parcial, comunhão universal, participação final dos acquestos, quando tem algo que envolve o eh um imóvel, o outro cônjuge precisa participar. Eu preciso de autorização do cônjuge para alienar
bem imóvel. Então, se eu recebo essa herança do meu tio avô e falo: "Não quero, renuncio". Renúncia é não quero. Não quero é perda de uma propriedade que seria minha. Perda. Perda é alienação. Eu vendo, eu dou, eu renuncio, eu perco a propriedade. Ih, rapaz. Então, nesse caso, se eu tô alienando um bem imóvel, eu preciso de autorização do cônjuge. Precisa. Ué, mas é um bem particular, mas precisa de autorização. Por quê? Porque é imóvel, sucessão aberta. Você entendeu? Então é por isso que quando vai lá no cartório fazer inventário extrajudicial, precisa da assinaturazinha do
cônjuge, porque se trata de bem imóvel, associação aberta. Entendeu a lógica? Eh, ação de uso capião, registro imobiliário, no meu nome. Quem são os réus na ação de uso capião? Eu e a minha esposa. Se eu sou casado num regime de comunhão de bens. Por quê? Porque é direito imobiliário. É uma ação sobre um bem imóvel. Ah, começa a fazer sentido, né? Avança. Bens móveis aqui natural aqui e tem mais, né? Depois legal. Então, mesma coisa dos imóveis. A gente tem bens que são naturalmente móveis e bens que são juridicamente ou legalmente móveis. Naturalmente, os
bens suscetíveis de movimento próprio, então eles se movimentam sem necessidade de uma força alheia ou de remoção por força alheia. suscetíveis de movimento próprio, por exemplo, e a categoria mais importante aqui são os se moventes. Que que são os semoventes? São os que se movem sozinhos, porque em realidade um carro se move por movimento próprio. Não é o motor que faz ele girar, não sou eu que faço ele funcionar. Eu piso no acelerador, claro, mas ele se movimenta sozinho. É diferente desta caneta. Esta caneta não se movimenta sozinho. Eu tenho de movimentá-la. Se eu não
a mover, inércia, ela continua parada, o carro se movimenta, tá? Então não são só os semoventes, mas os semoventes constituem essa categoria mais evidente aqui, automóveis e também ou remoção por força alheia sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social. Ó, alterou a substância, alterou a matéria da caneta? Não. Então, a movimentação aqui não gerou uma alteração de matéria. Ou destinação econômica, mudou para que que eu uso? Não. Social não. Tudo igual. Então veja aqui a gente vai falar de uma de uma série de funções, uma função social, uma função econômica e uma função, agora
me fugiu a palavra, não é material que eu queria, mas vai ficar material porque eu não me lembro a outra palavra agora, tá? Aí a função material não altera suas funções sociais, econômicas e materiais, tá ótimo. Bem móvel. Por força de lei, energias que tenham valor econômico. Então, qualquer tipo de energia que tenha valor econômico. Por exemplo, eu estou me movendo aqui, tá? Há uma energia cinética, uma parte da energia eu perco energia térmica, inclusive esquenta quando eu começo a fazer exercício, né? Essas energias têm valor econômico? Não. Então não é bem móvel. Se a
gente vivesse na Matrix, aí eu ia considerar isso como um valor econômico, né? Porque a Matrix lá, as máquinas extraem a energia dos corpos humanos, né? Incluindo a energia térmica. É, o ser humano é uma usina térmica, sempre mantendo sua temperatura aí por volta dos 36º, né? Então eu extraio essa energia, tem valor econômico aqui. Não extraio energia, né? Não tô extraindo energia nenhuma. Ã, energia elétrica talvez seja o mais fácil de visualizar. Sai lá a usina hidrelétrica, né? A água passa pela turbina frenis, movimenta a turbina, valor econômico. A partir dali já tem valor
econômico. Eh, sinal eletromagnético em geral, não precisa ser só energia elétrica. Internet. Internet é energia. Fibra ótica. Fibra ótica é energia. Tem valor econômico, tem. Então você tem internet por fibra, internet por cabo coaxial, que não é fibra, não importa. Aquilo tem valor econômico. Óbvio, ótimo. Então tem um uma um bem móvel aí, tá? Sinal de Netflix é uma energia, uma energia que movimenta o sinal de Netflix também. Ótimo, tem valor econômico, é um bem móvel. Os direitos reais sobre objetos móveis, a mesma lógica lá dos imóveis. Se é sobre imóvel e imóvel. Se é
sobre móvel, móvel, simples assim, tá? Então, o direito de propriedade sobre essa caneta é um bem móvel. as ações correspondentes. Então, a ação correspondente. Quanto a esse bem, eh, eu vou manejar uma busca e apreensão. Ação de busca e apreensão é móvel. Os direitos pessoais de caráter patrimonial. Então vejam, direito real, não pessoal, pessoa para pessoa, de caráter patrimonial, dinheiro. Uma relação entre duas pessoas de dinheiro, crédito. Eu te empresto dinheiro, você tem que me pagar. Eu tenho direito de crédito móvel e as respectivas ações. Você não me paga, aí eu vou fazer uma ação
de cobrança ou uma ação monitória ou uma execução de título extra. dependendo da natureza do nosso título, a ação monitória, nesse caso aqui, vai ser uma ação mu biliária, porque é um bem móvel. Os materiais destinados a alguma construção enquanto não forem empregados. Então veja, na loja de material de construção vende-se móvel, tá? Cuidado aqui, porque tem prova que coloca que é imóvel. por antecipação ou dada a finalidade imobiliária é imóvel. Não. Material de construção não empregado móvel. Muito cuidado com isso. Certo? E por fim, os materiais provenientes da demolição. Cuidado que demolição a gente
tem um sentido de jogar fora. Não, demolição é retirada. Você retirou para não rear, então é uma retirada sem reemprego. Retirou para não recolocar. Demolição. Então, tirei a janela para consertar o vidro e pôr de volta. E móvel. Tirei o o a esquadria porque ela tá toda desgastada de metal. Vamos trocar por uma de ferro, vamos trocar por uma de alumínio. Eh, material de demolição móvel vuel, tá? E aqui, esse aqui confunde-se muitas vezes o imóvel por antecipação. Não existe essa essa categoria. a gente tem a categoria inversa, que é a categoria do móvel por
antecipação. Que que é um móvel por antecipação? Frutos e produtos. Esse é um móvel por antecipação. Veja a laranja na laranjeira imóvel. Ela tá lá vinculada à laranja. É aqui, ó, é uma incorporação natural. A laranjeira e a laranja são imóveis. Mas eu não vou vender essa laranja lá na frente. Vou. Então eu vou antecipar a característica de móvel. As laranjas no laranjal são móveis por antecipação. Por quê? Porque eu vou separar elas do bem principal e vou vender. Eh, produto. O produto também pode ser caracterizado como móvel por antecipação. A madeira da árvore. A
árvore é imóvel, mas eu já posso vender a madeira sem cortar a árvore, porque é um móvel por antecipação. Posso alienar distintamente os bens? Posso, eu posso vender as árvores, a fazenda, sem os frutos. Ó, essa safra é minha. Ou posso o contrário. Eu posso vender a safra sem vender a fazenda, as árvores, né? Então, os móveis, por antecipação, eles podem ser alienados independentemente dos imóveis nos quais eles estão contidos. [Música] Vamos seguir aí falando um pouquinho sobre os negócios jurídicos. Quero falar, quero falar com você especificamente sobre os defeitos do negócio jurídico. Os defeitos
do negócio jurídico, eles vão tratar basicamente de dois tipos de vícios. Os vícios de vontade ou vícios de conhecimento e os vícios sociais, que na verdade são só um. Vícios de vontade ou de consentimento. Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. E vício social, fraude contra credores, tá? Então, erro, dolo com ação, estado de perigo, lesão, fraude contracadores. Erro, dolo com ação, estado de perigo, lesão, fraude contracadores. Seis, tá? são os defeitos do negócio jurídico. Antes de falar aqui sobre os defeitos do negócio jurídico, acho que eu posso colocar aqui, ó, nesses defeitos nesses
defeitos do negócio jurídico, nós precisamos lembrar aí de algumas características importantes. Quando falamos desses defeitos, nós vamos lembrar que a consequência deles é sempre a mesma, que é a anulabilidade. E se é anulabilidade, eu pergunto para você, pode o juiz reconhecer de ofício a anulabilidade? Não pode se aplicar aqui a caducidade. Sim, prescrição ou decadência. Decadência. Então eu aplico a decadência para as anulabilidades previstas para os defeitos do negócio jurídico, tá? Que prazo de decadência depende? Pode ser um prazo de 4 anos, pode ser um prazo de 2 anos. Pra de 4 anos para o
erro, dolo, equação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores. 2 anos para as demais hipóteses de anulação sem previsão de prazo específico. Então, se no código tem a previsão de uma situação em que a anulação do ato sem prazo, 2 anos. Exemplo, artigo 496 do Código Civil, é anulável a venda de ascendente para descendente sem autorização dos demais. O meu pai quer vender uma casa para mim. Pode, pode, mas ele precisa de autorização dos meus irmãos. Os meus meus irmãos autorizaram, OK? Meus irmãos não autorizaram. Anulável. 496. É anulável a venda de ascendente para descendente,
sem autorização dos demais. Anulável em que prazo? Não fala o 496, não fala 2 anos, tá? Para os casos dos defeitos dos negócios jurídicos, erro dóloção, estado de pigão, fraude, contadores, 4 anos, tá? Guarda esse prazo de 4 anos aí, ele é bastante importante, certo? pode ter confirmação, ratificação dos negócios jurídicos anuláveis. Pode, por exemplo, pratiquei com você e celebrei com você um negócio jurídico e agi em erro. Posso posso ratificar ou confirmar? Posso. Eu tenho 17 anos. Posso confirmar o negócio aos 18? Pode ratificar, tá errado, mas eu quero ratificar mesmo assim. Pode, pode
ratificação, tá? Então não há restrição aqui. Então não pode o juiz conhecer de ofício e produz efeitos enquanto não for declarada por sentença. Então o juiz tem que declarar o ato anulável. Se enquanto ele não declarar a anulabilidade, o ato é válido. Diferente da nulidade. Que que é a nulidade? É tudo isso aí, só que o contrário. Pode conhecer o juiz de ofício a nulidade? Pode existe caducidade na nulidade, ela se sujeita à prescrição ou decadência? Não, a nulidade não tem prazo. Pode haver confirmação ou ratificação? Não. Eu não posso confirmar o negócio jurídico nulo.
Não. Ratificar não. Os efeitos dependem de uma sentença? Não. O nulo é nulo desde sempre. Isó falei tudo. Então o nulo é o inverso. Tudo ao contrário vai dar nulidade. Certo? Grava isso aqui que isso aqui é extremamente importante. Vamos lá para os defeitos do negócio jurídico. O primeiro defeito do negócio jurídico tratado pelo código é o erro. erro que é a falsa representação psicológica da realidade. Ah, aqui no erro, eu preciso verificar se esse erro poderia ser percebido por uma pessoa de diligência normal. Ou seja, o erro tem que ser excusável, com base num
certo padrão, um standard de comportamento que deriva do princípio da boa fé objetiva. Porque claro, gente, essa caneta eu vendo para você e você comprou, eu vendi por R$ 200. Você falou: "Nossa, que baratíssimo". Por quê? Porque essa caneta faz café. Pô, a máquina de café é R$ 500. Uma caneta de 200. Tá um achado café. Sério mesmo? Onde é que enfia a água? Onde é que enfia a cápsula? Você conhece alguma cafeteira assim? Não existe. Por quê? Meu Deus. Não precisa ser muito razoável para saber que isso aqui não é capaz de produzir café.
Se você comprou essa caneta achando que ela produzia café e ela não produz, você pode anular esse negócio jurídico? Não. Por quê? Porque o inverso da excusabilidade é a inescuabilidade em bom português. Borrice. No caso de burrice, posso anular o negócio jurídico? Claro que não. Você entendeu? Então tem que ter isso, não tem que ser razoável. Eu achei que era uma coisa e é outra. Ah, fui comprar um colar de ouro. Quanto é que você acha que custa um colar de ouro? Você tem noção? Confesso que eu não tenho muita noção, mas eu tenho certeza
que R$ 100, R$ 1.000 não pagam colar de ouro. Colar, tá? Pensa aquela gargantilha que a mulher usa cheia de de brilhante, pérola, sei lá. O negócio é grande. Pensa que não um filetinho de nada, tá? Ou uma pulseira. Uma pulseira você vê que é grossona. Eu tenho certeza que em quentão não paga uma pulseira de ouro. Quanto é? É 1000, é 10.000 ou é 100.000? Não tenho a mínima ideia. Mas eu sei que quantão não é. Comprei achando que era de ouro num quitandinha com no cara vendendo com a toalha na rua. Quantas vezes
você vê vendedor de ouro vendendo gargantilha, pulseira de ouro numa toalhinha no chão, na rua? Posso falar que é erro? Não. Aí é pôr a burrice, tá? Então cuidado, tem que ser excusável. Segundo aspecto importante aqui, erro substancial. Por quê? Porque se o erro for incidental, eu não vou anular o negócio jurídico. Eu vou simplesmente corrigi-lo e prestar uma indenização por peras e danos. Erro de cálculo. Eu vou anular o negócio jurídico também não. Eu só vou refazer a conta, tá? Isso aqui, gente, foi pensado por um tempo que não tinha nem calculador. Mesmo com
calculador, com planilha de Excel, as pessoas erram a conta. Vai fazer uma planilha e faz uma planilha no Excel e coloca lá eh as casinhas, eu esqueci o nome, coluna, linha, a casinha do Excel, pouco importa o nome errado. Pôs uma a mais, duplicou, pôs uma a menos. Pode anular o negócio jurídico? Não, você só vai retificar e nós vamos resolver em indenização por perdas e danos. Ah, que eu queria fazer o círculo perfeito, mas eu não consigo. Uia, quase, quase. Aí só vai recalcular, então, se o erro for incidental ou acidental ou erro de
cálculo. Segundo defeito que nós temos, o dolo. o dolo que é também chamado de embuste de traição. Bom português, o embusteiro me enganou, ele me traiu. Traidor é uma ação ou omissão de induzir, fortalecer ou manter o outro na falsa representação da realidade para beneficiar a si ou a outrem. Então veja, primeiro ponto, ação ou omissão. O silêncio pode ser considerado ato doloso. Sim. Eu pergunto para você algo, você não fala. Não falou, dolo devia falar, mas essa caneta que faz café. Mas você fala: "Não, filho, lógico que não, tá? O dólar é induzir em
erro. Quando você fala não, você fala talvez você tá me induzindo em erro". Não fala nada, tá me induzindo o erro. Você tem que falar não, porque você sabe, esse é o ponto, né? Ah, esse carro aqui, a peça X, Y, Z assim, cara, não sei. Eu comprei esse carro é desse jeito aqui. Eu não tenho que te dar informação. Por porque eu não tenho essa informação. Agora, se eu tenho a informação e não falo, omito, dolo, a chamada omissão dolosa, tá? E eu vou beneficiar a mim ou a outrem. Posso ter um dolo praticado
por terceiro? Portanto, posso. No caso do dolo praticado por terceiro, como é que nós vamos fazer? Depende, tá? O beneficiário sabia ou devia saber do dolo? Sim, ele responde. Não, ele não responde apenas aquele que praticou o ato. Então eu tô olhando aqui a caneta e falo: "Nossa, que essa caneta faz café e tem uma outra pessoa aqui do meu lado". Ela fala: "É verdade, faz mesmo". Maravilhosa essa caneta aí. Adoro o cafezinho dela. E você tá aqui na frente e você não fala nada. Omissão dolosa por ato praticado por terceiro. Você vai responder se
você sabia ou devia saber, tá? Do mesmo jeito que a o erro, eu preciso que esse dolo seja principal. Se ele for um erro acidental ou inci dental, não vai se anular. De novo, como é que resolve? Indenização por perdas e danos. Eu compraria essa caneta mesmo que eu achasse que ela não faz café. O fato de eu achar que ela faz café é um bônus, tá? Mas eu eu compraria do mesmo jeito. Nesses casos, dólar acidental, redução de preço, tá? E se nós tivermos o dolo recíproco, se a sua prova que vai te matar,
ela vai usar essa palavra aqui, dolo recíproco ou enanteomórfico. Que que é o dolo recíproco ou enanteomórfico? Eu e você nos enganamos mutuamente. Ah, ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão. Você me trai no negócio jurídico e eu te trai. Tá tudo perdoado. Não vai haver sequer indenização por desas. Esse é o grande ponto. Eu te enganei, você me enganou. Ninguém pode reclamar nada. Ah, mas você me enganou mais, me enganou menos. Não pode reclamar. Tá errado. Errado. Tá errado. Pouco ou muito, tá errado. Tá. é o dolo recíproco ou enanteomórfico. A coação
é um vício que na realidade a gente trata do mesmo modo que, opa, que existe lá no direito penal. A mesma coação lá do direito penal é aqui, tá? Então aqui é um medo de dano a si, a família, a outrem ou aos bens. Então vamos com calma. Primeiro, medo. Medo é relativo. Tem gente que tem medo de palhaço, né? Medo de palhaço. Medo de palhaço, cara. Só o palhaço é um bicho engraçado. Pois é, mas as pessoas têm medo de palhaço. As pessoas têm medo de locais apertados, claustrofobia. As pessoas têm medo de aranha,
aracnofobia. As pessoas têm medo de pessoas. Então tem fobias de todos os tipos, né? A fobia que é aquele medo descontrolado. Mas isso serve para nos indicar o quê? O medo é relativo. Vem um cidadão me roubar e ele aponta para mim uma arma, eu pego, dou um tapa na cara dele. Por quê? Porque eu tô vendo que aquilo é uma arminha de airsoft. Eu conheço a arma de airsoft. Eu sei. A pessoa logo antes de mim que foi roubada, não sabia. O cara botou uma arma. Ah, meu Jesus, quase teve um ciricotico, entregou todo
o patrimônio, né? Cartão de crédito, carteira, celular. Então, veja, eu sei, eu não passo medo naquela situação. A outra pessoa passa, né? É, é o típico caso do golpe de telefone, né? Hoje tá, ainda existe, mas hoje é menos. O pessoal já não faz isso com com esse tipo de golpe, né? Existem outros golpes aí mais eficientes, né? Mas tinha uma época já faz tempo, aí foram uma, duas décadas atrás que era muito comum o golpe do presidiário. O presidiário ligava e falava: "Tô aqui com seu filho, você tem que transferir dinheiro, senão vou matar
ele." É o golpe do falso sequestro. Tinha gente que entrava num espiral tão absurdo de o parente tá na própria casa e a pessoa transferir dinheiro pro bandido. Tamanho medo. Fala: "Caraca, como é que Mas como que você não foi no quarto do teu filho olhar se ele tava lá?" O menino tava na cama assistindo TV, deitado e a pessoa já transferia dinheiro depois. Ai meu Deus, que burrice não é medo. O medo por si só não é lógico, ele não é racional. Por isso que nós praticamos atos, né, sem ver. Então o medo é
relativo. Segundo, o dano não é qualquer tipo de dano, é um dano iminente ou atual e um dano grave. Dano iminente ou atual é um dano que vai acontecer agora ou vai acontecer ali na sequência? Ó, eu tô aqui do outro lado da rua. Dá uma olhada. Abre a janela. Você tá vendo que eu tô com um coquetel molotov na mão? Eu vou jogar e na tua casa. Vai explodir, vai pegar fogo, vocês vão tudo morrer. Isso é um dano atual iminente. Ó, eu tô aqui, ó, dano atual. Eu tô aqui, ó, com o teu
filho, com a tua mãe, com a tua namorada, sei lá. E ó, a faca aqui, ó, ó, ó. Vou cortar um pedacinho. Sai um sanguinho, eu vou matar. Então, o dano atual tá acontecendo já. Ou iminente, certo? E um dano por quê? Dano futuro. Ó, você tá me, Olha, abra pela janela aí. Você tá me vendo aí? Não. Sabe por quê? Porque eu não tô aí ainda. [Música] Ainda? Mas eu vou ser solto da cadeia daqui 20 anos. E daqui 20 anos, marca esse dia, daqui 20 anos você vai abrir essa janela e eu vou
estar aí e eu vou matar você e toda sua família. Não, isso é um dano futuro. Dano futuro não entra. Segundo dano grave. Grave. Ó aqui, ó. Vou puxar tod tô aqui, ó. Se você não me transferir todo seu dinheiro, eu vou puxar um fio do seu cabelo, uma mecha do seu cabelo. Sai fora, rapaz. Você tá louco? Ah, tem que ser um dano grave. Vai matar, vai perder membro, vai ficar salejado, vai dar ruim, alguma coisa grave. A si, OK, né? Vou ter matar a família. Vou matar sua mãe. Tranquilo. A outrem, outrem, quem?
Outrem que tem algum tipo de conexão. Que tipo de conexão? O juízo vai analisar. Vou Você mora num prédio de 40 andares que tem 10 apartamentos por andar, 400 apartamentos. Você mora no segundo andar, apartamento 2, 202. O meliante liga para você, né? Manda mensagenzinha no WhatsApp, áudio no WhatsApp, fal: "Eu tô aqui com teu vizinho, o vizinho do 3802, não, 3808. Eu vou matar ele. Vizinho 3808. Quem que é o vizinho 3808? Eu sei lá, mas nunca. Como é que é o nome dele? É o Jonathan. Jonathan. Rapaz, não conheço nenhum Jonathan. Não. Manda
uma foto dele aí para eu dar uma olhada. Sei que é isso aí. Não, pode matar, fica à vontade. Inclusive, tô chamando a polícia aqui para tá bater uma batida aí. Mas car, não vou transferir meu dinheiro para vocês, tá louco. Tem alguma conexão? Não, minha namorada. Opa, opa, opa. Minha namorada. Minha namorada é minha família. Não, mas minha namorada pode ser incluída aqui para a coação. Com certeza. Ainda mais foi um namoro de longa data, né? Tô lá namorando a pessoa 2, 3, 5, 7, 10 anos. Minha namorada de 10 anos. Pô, vou matar.
Não, não, pelo amor. Depende. Tô aqui com o teu namorado. Namorado tá quanto tempo? 5 anos. Nós vamos desaparecer com ele. Fala. É mesmo, rapaz. Porque ele já tá meio desaparecido mesmo. Se desaparecer vocês aí, dá na mesma. Relacionamento já não tá legal, né? Não, fica à vontade. Pode levar ele. Inclusive, ele deixou uns negócios aqui na casa. Se vocês quiserem passar a pegar, eu deixo na portaria. Leva ele e as tralhas dele aqui embora também. Largou uma camiseta aqui, né? leva esse traste, tá? Tem que ter uma conexão e essa conexão é subjetiva. E
aos bens, que tipo de bem? Qualquer bem. Bem móvel, bem imóvel. Imóvel. Faz a transferência, senão eu vou botar fogo na tua casa. Móvel o carro, faz a transferência, senão vou botar fogo no teu carro. Semovente pet, animal de estimação, faz a transferência, senão vou matar teu cachorro, teu gato. Tem gente que dá mais valor pro gato, pro cachorro do que pros parentes, né? Podia até tirar a família, mas o pet não pode. Então veja, até coisas coisas relógio. Ah, aqui hoje eu tô sem sem relógio, sem nada. Eh, relógio, vou destruir esse teu relógio.
Pô, esse é o relógio que o meu pai me deu. Ele me deu no leito de morte. Muito especial esse relógio aí, porque é o relógio do meu avô, que foi dado pro meu avô pelo meu bisavô. Meu bisavô que fugiu da guerra na Segunda Guerra, eu sei lá, na época da Segunda Guerra, o Bisa lutou na guerra e acabou, que fugiu, que foi feito prisioneiro no campo de concentração, sabe? A história toda toda por trás, pô. Esse relógio tem um valor sentimental muito grande, pô. O anel de casamento que é da tataravó que passou
pra bisa, que passou pra avó, que passou pra mãe. Olha, minha filha, esse aqui é o anel, né? Seu pai faleceu e tal. Agora vou tirar aqui o anel de casamento e agora tô te entregando aqui para quando você for se casar, você vai casar com essa aliança que é da 10 gerações para trás, n da arca da aliança do rei Davi, sei lá. Você entendeu? Então tem o valor sentimental num objeto mesmo. Tem coação em relação ao objeto? Tem, né? vou destruir esse esse relógio. Tem um valor sentimental grande. Ah, hoje a gente vive
numa sociedade de consumo que as pessoas cada vez menos têm apegos a apego a determinados objetos, né? Antigamente não tinha tanto esse consumo, era mais se apegava mais, mas ainda tem, né? Algumas coisas têm um valor sentimental mais elevado, certo? E aí a pressão pode ser física ou moral. Existe coação moral, sim. Ó, revenge porn é o melhor exemplo de coação moral que a gente tem aqui, que inclusive é crime, né? Mas que na esfera cível também é problemática. Revenge porn. Ó, eu tenho aqui matudes, vídeos seus aí fazendo as coisas e você, aquela pessoa
que tá lá eh eh vinculada a uma religião um pouco mais forte, alguma coisa assim, né? Pô, vazar esse negócio aí vai ficar vai pegar mal para mim. Então, transfere esse carro pro meu nome. Transfere. É uma coação moral, não é uma coação física. Não botou arma na cabeça, não fez nada, veio conversando, veio te conversar de terna e gravata. Tudo bem, tudo bem. Então eu tenho vídeos seus aí. Ou você transfere esse carro para mim ou vai dar ruim para você. Não, não faça isso. Ó, você tem até hoje para decidir qual são do
mesmo jeito, né? Avança lá. Estado de perigo. O estado de perigo ocorre quando alguém premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Então vamos lá, cada um dos pontos. Primeiro, necessidade de salvar-se. Veja que eu não estou falando de qualquer necessidade. Eu estou falando de uma necessidade de salvamento. Salvar algo premente, grave, importante. Geralmente a vida, mas não só. A incolumidade física também vale. A incolumidade sexual também vale. A incolumidade moral também vale. Ah, mas o mais fácil de pensar é a
vida. Vai morrer. Você tem necessidade de se salvar. Por quê? Porque se você não fizer o negócio, vai morrer. Você quem? Você a sua família. Existe estado de perigo quanto aos bens? Não. E quanto a outrem? A outrem sim. E aí nós vamos fazer uma análise pelo juízo também aqui, ó. Aqui tinha bens, aqui tinha, ô Jesus, outrem. Aqui a análise de conexão feita em juízo, certo? Então, primeira diferença da coação para estado de perigo. Bem, não entra. Vou, o seu cachorro tá morrendo. Eu cobro para salvar dele. Salvar ele. Não entra no estado de
perigo. Por quê? Porque não entra bens de grave dano. O dano aqui, ó, fica claro desta vez que é grave. E de novo, dano grave e iminente ou atual, não é? Dano futuro, ó, você quando for sai de férias, vai pra praia, se você se afogar aí você vai est morrendo, eu vou te cobrar R$ 50.000, já pode me dar R$ 50.000 agora. Não tá grave dano e dano iminente ou dano atual, conhecido da outra parte. Isso aqui é bastante importante. É o chamado dolo de a proveiamento. Elemento fundamental do estado de perigo é o
dolo de aproveitamento. Aqui tem dolo aproveitamento não, porque sou eu mesmo que tô praticando ato aqui. Não sou eu que tô praticando o ato. Você tá lá no seu barquinho e ele tá afundando. O que que eu tenho a ver com afundamento? Nada. Mas eu me aproveito da situação para lucrar. Ih, rapaz, tá afundando aí teu barquinho, né? É, pois vai morrer. Você quer ajudinha? 50.000. Isso é o dolo de aproveitamento. Se eu não tiver dolo aproveitamento, não há estado de perigo. Ah, pô, eu tô, caraca, eu tô tô aqui de de bobeira e, cara,
salvar esse miserável afundando, vou cobrar dele aqui. Poxa vida, 5.000. Beleza, normal. Tá? E a última parte também bastante importante aqui, obrigação excessivamente onerosa. Veja, não é muito onerosa, é excessivamente onerosa. Paciente infartando no avião. Um médico, um médico, médico. Você ajuda? Judo. Quanto é que você cobra, pô? É uma consultinha aqui uns 2000. Pô, mas eu tô de férias, né? Ô Jesus, responsabilidade 3.000. Tranquilo. Quanto cobraria habitualmente? 2.000. Quanto cobrou? 3. É 50% mais caro. Tem uma justificativa? Tem, porque o cara tá de férias. OK. Quanto que é habitualmente? 2.000. Quanto você vai cobrar?
50.000. Não, aí é excessivamente onerosa, tem que ter uma desproporção muito grande, tá? E por fim, a lesão quanto aos vícios de consentimento. Então, a lesão é quando há uma prestação manifestamente desproporcional e eu faço o negócio, realizo o negócio por necessidade ou inexperiência. Opa, opa, opa, opa, opa, opa. Confunde-se. Não. Aqui é uma necessidade de salvamento de um grave dano. Aqui é uma necessidade. Você não tem necessidade? Tanto é que tem muita gente que fala, né, quando vai no banheiro, vai fazer as necessidades, né? Outro lá, não, o parceiro aqui, cônjuge, companheiro, não supre
as minhas necessidades. Necessidades, são necessidades básicas. beber água, comer, dormir, né? São as necessidades. Eh, eh, eh, necessidade de dormir com teto em cima da cabeça não é uma necessidade natural, mas é uma necessidade como humano. Internet não é uma necessidade. Como é que você vai assistir a minha aula se não tiver necessidade? Então, tua internet não tá funcionando. É uma necessidade que você tem aqui. Eh, lesco, lesco, dormir, internet, copo d'água. Não, aqui eu vou morrer. Ah, eu vou vou ficar seriamente desidratado. Vou passar no ficar no hospital semanas. Aqui é uma necessidade que
eu tenho. Ou eu não manjo daquilo, sou inexperiente. Por inexperiência ou necessidade, eu assumo uma prestação manifestamente desproporcional. Isso é a lesão. Eu mudei para casa nove, tal, cara, tá sem internet. E eu morava na casa dos meus pais, eu não tenho mínimo noção de qual que é o custo de instalação de uma internet. Tem custo de instalação, será? Aí eu ligo numa companhia local, eles falam: "Olha, eh, a gente pode, mas é só semana que vem". Você fala: "Meu Deus do céu, eu preciso, eu tô perdendo as aulas do MPU, eu preciso de internet
o quanto antes." Não, tudo bem, a gente manda aí tal o técnico, mas tem uma taxa de urgência, manda até o final dessa semana por R$ 500, mas se você quiser amanhã a gente manda aí R$ 2.000, não? Beleza. R$ 2.000 manda. Manifestamente desproporcional. Eu tenho uma necessidade e sou inexperiente ou sou inexperiente. Lesão, né? Ninguém tá morrendo. Ninguém botou uma arma na minha cabeça. Ninguém agiu para me trair. Eu não pensei nada de diferente. Cada um desses defeitos tem a sua especificidade. O erro, erro sozinho. O dolo, você me induz em erro. A coação,
você bota uma arma na cabeça. O estado de perigo, eu tô morrendo e você vem me ajudar. E a lesão, você se aproveita que eu sou eh eh que tenho uma necessidade e na experiência e traz uma prestação manifestamento desproporcional. E para arrematar, você viu escrito em algum lugar o dolo de aproveitamento? Não sabe por quê? Porque não se exige. Pode ter dolo aproveitamento, pode. Eu sei que você precisa da internet, por isso que eu cobro 2.000. Posso, posso, mas pode não ser. Eu cobro de 2000 só porque, enfim, tô cobrando mais. Ué, desproporcional. Pode
ser, pode ser. Tem gente que diz que a tarifa dinâmica da Uber é lesão. Por quê? Porque a companhia se aproveita da necessidade das pessoas e aplica uma prestação manifestamente desproporcional. Será que é, e aí que tá o ponto, né, do que que é manifestamente desproporcional. A tarifa dinâmica é manifestamente desproporcional ou ela é do business, do jogo? Eh, eh, passagem aérea. Passagem aérea quando você compra uns 60 dias, quando você compra na no dia da viagem, é bem mais caro, é manifestamente desproporcional ou o tipo de negócio envolve essa oferta e demanda? Você entendeu?
Isso aqui precisa ser visto com cuidado, tá? Mas eu gosto de lembrar o exemplo, teve, não sei se você lembra, mas já tem muitos anos isso, a greve dos caminhoneiros que ficou, teve uma crise de desabastecimento de combustível no Brasil, a gente ficou umas duas semanas, é, com posto de gasolina com fila quilométrica. Era o povo se matando por causa de combustível. Nesse ponto, o que que começou a ter posto que fazia? Começou a aumentar um monte o valor do combustível. Não pode. Lesão. E a tarifa dinâmica. Eu me lembro, eu fui viajar nessa época
da crise e eu tinha que sair de um aeroporto para outro em São Paulo. Desembarquei em Congonha, sei lá, tinha que ir até Guarulhos para um voo internacional. Eu paguei uma fábula de dinheiro para ir de um aeroporto pro outro. Sei lá, custava 100 em geral, aquele dia tava custando 500. Por quê? Porque quase não tinha motorista. Será que isso era uma lesão? Será que é porque quase não tinha motorista? Se era porque o pessoal tava se aproveitando que tava caro? Difícil dizer, né? Mas aí dá para pensar numa lesão a depender das circunstâncias. [Música]
E aí, galera? Quero falar um pouquinho com você sobre responsabilidade civil, tema que aparece bastante em prova aí. E você precisa lembrar que a responsabilidade civil subjetiva é a regra, por força lá do artigo 186 do código, que define o ato ilícito. Como que é essa definição de ato ilícito no ordenamento? Pra gente entender como é que eu reconheço aí a responsabilidade civil. Ficou ruim aqui, hein? Aí, não, continuou ruim. Tá aí o artigo 186 vai falar aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem e causar dano, ainda que
exclusivamente Ente moral comete ato ilícito. Ação ou omissão, uma conduta voluntária, dolo negligência ou imprudência, culpa. Então eu posso falar da culpa lato senso, causar nexo causal. Dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Então, estão aí os quatro elementos que eu extraio do artigo 186 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade civil. subjetiva. Uma parte da doutrina vai juntar esses dois elementos e fala conduta culposa. Eu prefiro não falar de conduta culposa porque fica mais fácil de classificar depois, mas se você encontrar assim também funciona. Muitos vão trocar isso aqui pelo ato ilícito. Ato
ilícito, nexo e dano. Eu acho meio repetitivo, porque no ato ilícito tem nexo e tem dano. Se não causa dano, não é ilícito, não tem dano. Não tem ilicitude. se causa dano, mas não se vincula à minha conduta, não tem ato ilícito. Então eu acho meio repetitivo, mas você encontra às vezes a doutrina falando a conduta culposa ou o ato ilícito, aí mais nexo, mais dano, tá? Três elementos é o mais comum, inclusive na doutrina, três elementos bizarro. São quatro. Conduta, culpa, nexo e dano. Reuniu esses quatro, responde. Porém, excepcionalmente, que que nós vamos fazer?
Nós vamos retirar, tá? Esse aqui 900 + 927 capot. Então, nesses casos, quando eu somo os quatro elementos, qual que é o resultado? Dever de indenizar, né? 927 capot do Código Civil. Daí a gente falar do 186 + 927 do Código Civil. Se porém eu remover este elemento aqui, eu mantenho os outros. Conduta, nexo, causal e dano. Certo? E esses elementos todos vão redundar em indenização, conforme o 927, parágrafo único do Código Civil, porque aqui não há culpa e eu vou falar da responsabilidade civil objetiva. E lá, como tem culpa, eu vou falar da responsabilidade
subjetiva. Então, subjetivo aqui, objetivo aqui, porque eu retiro o elemento de culpa. Agora, quando é que eu posso fazer essa retirada do elemento de culpa? Segundo o artigo 927, parágrafo único, em duas hipóteses. Um, lei. A lei determina que eu posso fazer, tirar a culpa ou dois nos casos em que eu aplico a teoria do risco. As atividades normalmente desenvolvidas pelo autor do dano geram risco direito de outrem. É aí que eu vou forjar a responsabilidade objetiva. Independentemente de culpa. nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar
por sua natureza risco para os direitos de out claro, não é qualquer risco, é um risco [Música] agravado, tá? E no geral desproporcional. Então eu gero um agravamento desproporcional para as pessoas, porque toda atividade gera risco, não é? Restaurante não é uma atividade de risco, com certeza pessoa comer passar mal. Não, mas isso é um risco agravado? Não, isso é um risco comum. É comum de comer fora. Você pode passar mal. É, é um risco comum. Corriqueiro, carro. Eu vou numa oficina mecânica, tem um risco, tem o mecânico fazer um trabalho mal feito, o carro
não funcionar direito. Mas isso é um risco corriqueiro, é um risco esperado, é um risco comum, é um risco habitual, é um risco socialmente aceito, entende? Então aqui é que nós temos de tomar cuidado. Esse risco, ele tem que ser um risco agravado para a sociedade. Por exemplo, responsabilidade civil do estado, no caso de omissão. O camarada vai ao fórum criminal e o réu mata o advogado da parte contrária, numa briga. Aqui tem um risco agravado que é levar as pessoas à justiça criminal. Então, nesses casos, a gente aplicaria a teoria do risco, tá? Então,
tem que ser um risco agravado, desproporcional, não natural, digamos assim. E a gente tem um grande grande exemplo aí que é na realidade de uma fusão de previsão legal com a aplicação da teoria do risco, que é o Código de Defesa do Consumidor. o CDC como um todo se pauta aí na responsabilidade civil objetiva, com esse reconhecimento de que eh eh de que há um risco para as pessoas. Então, CDC usa como regra a responsabilidade objetiva, então ele inverte a lógica, né? E a responsabilidade subjetiva virá a exceção. Responsabilidade subjetiva é o artigo 14, parágrafo
4º do Código de Defesa do Consumidor, nos quais nós temos lá a aplicação da responsabilidade civil subjetiva para o caso de profissional liberal, né? Os profissionais liberais no âmbito do CDC respondem de maneira subjetiva excepcionalmente, tá? Aqui uma segunda distinção importante, a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que eu costumo chamar que a responsabilidade por contato. E a responsabilidade civil contratual é aquela por contrato. Então, uma por contrato e outra por contato. por contrato, porque deriva de uma obrigação inerente ao contrato. Deixo de cumprir algo. O popular inadimplemento, o inadimplemento previsto por cláusula, por
contrato. Inadimplemento contratual. Como é que vai funcionar a responsabilização? No caso de na de implemento contratual, o contrato vai prever. Nesse caso é multa, paga isso, faz aquilo, pega isso, precisa daquilo, não precisa disso. O próprio contrato pode estabelecer. Se não tiver regramento específico, não estabelecer, a lei vai trazer essas consequências da responsabilidade contratual, né? Eh, juros, de mora, cláusula penal, arras, perdas e danos, correção monetária e fora outras possibilidades aí, é comissão de permanência, depende do tipo de contrato. Já na responsabilidade civil extra contratual ou aquiliana por contato, existe um ato ilícito em sentido
amplo, a prática de um ato contra legem. Então é contra legem, não contra conventionen. Contra convenção. Não tem convenção. Exemplo disso aqui, não pagar o que você deve dentro de um contrato. Exemplo disso aqui, acidente de trânsito. Você tem, passa por um acidente de trânsito, é por contato. Neste caso aqui do acidente de trânsito, o contato ele é até mais e literal, digamos assim, né? bate o carro, encosta lá no outro, nós temos literalmente aí um contato e nesse caso, responsabilidade civil eh extra contratual. Existem diferenças? Sim. Então aqui a responsabilidade contratual e a responsabilidade
extra contratual de maneira simples, tá? E aí, ã, por exemplo, prescrição. Como é que funciona a prescrição na responsabilidade contratual? Contratual, 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Extra contratual, 206, parágrafo terceiro, inciso 5º do Código Civil. 3 anos. Olha a diferença. 3 anos para responsabilidade contratual. 10 3 anos paraa responsabilidade extra contratual. 10 anos paraa responsabilidade contratual. Segundo consequências. As consequências na extra contratual, elas são todas derivadas de lei. Na contratual, elas são derivadas de convenção. Na respons você bateu no meu carro, qual que é o valor de multa que você vai pagar? Você
não vai pagar multa. Por quê? Porque não tem multa. Porque não tem contrato. Posso prever multa aqui? Claro, posso ter uma previsão de multa aqui. Você entende? A responsabilidade contratual, ela tem convenção. Eu posso convencionar as perdas e danos aqui. Pode convencionar perdas e danos? Não. Você vai precisar fazer uma apuração. E existem outras consequências, por exemplo, contagem de juros de mora, contagem de correção monetária, né? vai variar, mas isso não costuma cair em prova eh de nível superior, só costuma cair em prova de carreira jurídica, prova de magistratura, procuradoria. Aí os caras querem saber
esses detalhes, né? Basta você saber as regras gerais que estão no Código Civil, que já vai resolver aí em larga medida o problema. [Música] Tranquilo, gente, tinha mais um tópico que eu até queria tratar com vocês, mas ele ficaria muito delongado. Acho melhor a gente encerrar aqui, até porque fim de semana, né? Vamos dar uma desanoviada também, aproveitar aí a preparação e tentar dar uma descansada ainda hoje você em especial, né? Já que a prova vem se aproximando, tá? Por isso, a gente vai chegando ao fim aí da nossa hora da verdade para o concurso
do Ministério Público da União. Eu deixo mais uma vez aí os contatos nas redes sociais. Você pode acessar por esse QRcode que aparece aqui na tela ou se você preferir lá pelo ADV.paulosouza, Paulo Souza no TikTok com vídeos pra gente descontrair na Amazon a minha página de autor com as obras físicas publicadas, incluindo aí a segunda edição do meu manual de famílias sessões no YouTube, o Código Civil comentado artigo por artigo. Todo dia um artigo novo, um artigo novo todo dia. Assim você acompanha o código de maneira mais simples. Lá no Telegram você encontra a
minha comunidade e também a minha agenda de transmissões das aulas gratuitas ao vivo aqui no Estratégia, no YouTube do Estratégia, tá? Todas as aulas gratuitas ao vivo no LinkedIn, minha página profissional de Advocacia, no Facebook Notícias e no Telegram, no Instagram. Me siga para acompanhar todas as novidades do direito civil. Sempre tô lá comentando notícias, eh, eh, julgados, vale bastante a pena. Beleza? Hã, é isso. Desejo para você uma excelente prova e fico aguardando ansiosamente aí o convite para a festa da posse, né? De preferência um belo de um churrasco, de preferência aqui em Brasília,
quando você eventualmente vier fazer algum curso de formação, coisa que o valha, tá bom? Grande abraço e até a próxima. [Música] [Música] Oh. Oh. Oh. [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] Oh.
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