olá pra você que está nos assistindo aí no online eu sou professora natalie ritter e hoje da verdade durante todo esse módulo nós vamos tratar de direito administrativo tava aí com vocês passando todas as matérias de direito administrativo esse conteúdo que nós vamos ver aí durante todo esse módulo foi desenvolvido conforme esses últimos editais avaliada e todos os tópicos presentes aí nesse edital tá bom inicialmente nesta primeira aula a gente vai começar com alguns princípio alguns conceitos iniciais tá vai ver aí termo termos tecnologias necessárias para você ter uma melhor compreensão do direito administrativo para
as próximas aulas ao contrário de muitos professores eu não vou iniciar a aula com princípios do direito administrativo sta nós vamos ver as a os princípios do direito administrativo somente na segunda aula porque quando nós vamos falar aí dos princípios essas tecnologias básicas elas vão ser muito importante pra você ter uma compreensão melhor tá bom então inicialmente noções básicas aí vamos falar sobre alguns conceitos o que é estado que o governo o regime de governo quais as fontes do direito administrativo enfim diversas tecnologias aí pra dar base para o seu estudo de direito administrativo está
bom sem enrolar muito noções básicas de direito administrativo nós temos aqui na introdução o conceito que é o direito administrativo é um bom começo a gente entender o que a gente vai estudando durante todo esse modo o direito administrativo ele é um conjunto de normas tá pra que vai reger aí a relação da administração pública o seu funcionamento ea sua organização mas professora ela vai reger a relação da administração pública com quem com o particular com os seus servidores com as empresas que prestam serviço público enfim todas as relações que a administração pública tiver qualquer
tipo de pessoa seja física ou jurídica será regido pelo direito administrativo direito administrativo aí vai trazer as leis que vão reger essas relações tá porque a gente fala que é um conjunto de normas ao contrário dos outros ramos do direito o direito administrativo ele não tem um código a gente não tem um código de direito administrativo nós temos leis esparsas então nós temos muitas leis que falam sobre diversos assuntos então direito administrativo ele vai estar presente na constituição federal principalmente que a primeira base que nós teremos aí de direito administrativo em leis esparsas seja a
lei complementar lei ordinária e também em diversos outros tipos de de leis e decretos leis num sentido amplo tá então por isso que a gente fala que é um conjunto de normas são diversas leis que tratassem aí esses é essa relação como o direito à administração pública vai se relacionar com o particular com os seus servidores com outras pessoas jurídicas de direito privado direito público que que desenvolve actividade da administração pública mas também vai falar sobre o seu funcionamento como administração pública vai funcionar ea sua organização como ela vai se estruturar inclusive a gente vai
ver aí essa questão da organização do funcionamento nessas primeiras aulas que traz a esses conceitos iniciais está a questão do conjunto de normas nós vamos falar na segunda aula sobre o princípio da legalidade esse é um conceito que é muito é muito comum a gente fala logo no início sendo aulas de direito administrativo porque a administração pública ela vai fazer somente aquilo que está previsto em lei e da forma que a lei diz para ser feito tá então é por isso que nós temos conjunto de normas nós seguimos no direito administrativo o que a lei
vai falar para a gente seguir tá então aqui quando você vai colocar no seu caderno que é um conjunto de normas que vai disciplinar aí a relação da administração pública com particulares com os seus servidores né e com outras pessoas jurídicas aí seja ela de direito público ou elas de direito privado que vão ter alguma relação com a administração pública está então vocês podem colocar aí esse conceito inicial no caderno de vocês continuando aqui a nossa a nossa aula a gente vai entrar aí num outro tópico que a gente falou assim a relação da administração
pública com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado mas professor o que é o direito público e o que é o direito privado a gente precisa compreender essa distinção porque a gente vai ver que a relação da administração pública em regra geral ela vai se dar pelo direito público tá tão só não é um regime jurídico de direito público a maioria das suas relações então vamos ver essa distinção e entender melhor por que será aplicado o direito público nas relações em que tiver a administração pública tá o direito privado quem que é o
ramo do direito que é o direito privado a gente está falando de relações jurídicas onde predomina a autonomia de vontade de ambas as partes a gente tem uma liberdade contratual uma liberdade de negociação jurídica por exemplo eu quero vender o meu carro tá mas eu vou botar o meu preço a pessoa que vai comprar o meu carro ela pode oferecer um preço menor pode querer questionar alguma coisa que eu estou falando que meu carro está a bp fez a revisão não mas você não fez não esse valor que a senhora está cobrando não tá certo
vamos o valor é menor porque tem isso tem aquilo que o carro não está muito bom e tudo mais então eu tenho uma liberdade contratual aí dessa relação jurídica a gente fala de relação de compra e venda porque é mais fácil de vocês e colocar na cabeça mas é todo quanto é tipo de relação tá então tem essa liberdade aí ou então por exemplo o lugar 1 a 1 um apartamento para morar aí eu quero lugar a pessoa que está alugando o apartamento que é um valor eu faço uma contra proposta e tudo mais então
a gente tem essa essa autonomia essa liberdade de negociar com a outra parte está porque que olha essa outra parte ela tem essa liberdade de negociação porque eles estão em uma linha horizontal tarde relação à relação particular particular ela é horizontal tá esse termo ele vai vir na sua prova dessa forma falando que no direito privado as relações se dão por uma linha horizontal tá as relações jurídicas então por isso que existe essa liberdade as partes elas têm igualdade ambas as partes têm o mesmo direito o mesmo poder no negócio jurídico em ninguém é superior
a ninguém eu tô aqui você tá aqui a gente se relaciona eu não mando mais em você do que você em mim e vice versa a gente tem a liberdade de contratar um com o outro de ter essa relação jurídica está em um interesse de ambas as partes ele vai ser respeitado tanto os meus interesses quanto o interesse da outra parte particular também vai ser respeitado a hora que a gente for ter esses negócios jurídicos então essas são as principais características do direito privado lembrar da questão horizontal do direito privado e igualdade eles estão em
pé de igualdade tá na hora quando a gente tiver um negócio jurídico e que ambos os interesses eles vão ser levados em consideração quando estiver tendo aí um negócio jurídico está a atravessar e que qualquer direito privado a gente tá errada direito público tá mas professora e um direito público qual é a diferença do direito público o direito público ele se caracteriza um pouquinho diferente do que o direito privado lhe dou conta de falar escreveu mesmo tempo o que vai ser a diferença do direito público para o direito privado no direito público existe a desigualdade
entre as partes está nós vamos ter a superioridade do interesse público o estado está aqui representando o interesse público e aqui está o particular então nós temos uma relação vertical tá uma relação vertical que tenha superioridade do estado nós vamos ter a presença do estado nessa relação jurídica e o estado estará em tese de superioridade não está em pé de igualdade vai ser superior porque o estado ele defende o interesse público eo interesse público ele tem aí uma superioridade sobre o particular quando a gente falar e de relações de direito público tá bom então quando
você for lembrar aí do direito público a gente vai estar falando com relação a essa relação vertical onde o estado está em superioridade ao particular por ele defender aí o direito público tá bom defender o interesse público né então quando a gente falar em regra geral as relações onde te vai ter a presença do estado regra geral vai ser regida pelo direito público o interesse público vai estar à frente sempre belezinha então a gente finaliza aqui também é um outro dois outros conceitos muito importante para você entender como é que funciona é a relação jurídica
tá e vão partir pra outra parte que as fontes está assim as fontes professor há o direito público direito administrativo ele tem que ter uma base né a gente falou aí que o que o direito administrativo é regida um conjunto de normas e que lhe é exigido pelas leis têm leis que falam mas é só as leis que dão base aí pro direito administrativo é somente a lei que ela vai ser fonte de direito administrativo tá então a gente é isso aqui agora as fontes do direito administrativo a primeira fonte é a fonte primária do
direito administrativo é a lei que nós falamos que é um conjunto de normas então é óbvio que seriam aí as leis a primeira a principal fonte né a gente chama de fonte primária ou fonte primordial de direito administrativo tá então as leis ea lei professora no sentido amplo ou no sentido estrito da palavra é a lei no sentido amplo no sentido de legislação tá então são todos os tipos de lei a gente fala lei mas está querendo dizer legislações tá bom não tá falando só em lei seja ela lei ordinária ou complementar não a gente
está falando de todos os tipos de lei sejam decretos e uma medida provisória tá todos os tipos de lei de legislação vão reger aí o direito administrativo de forma primária tá as principais que nós temos as principais fontes primárias de direito administrativo nas leis é a constituição federal que foi a primeira que trouxe uma disciplina para o direito administrativo é a principal que na verdade não é nem a questão de ela ser a primeira a ser a principal fonte porque a constituição federal traz a esses conceitos iniciais como que vai se estruturar a organização a
organização da administração pública os princípios que vão reger aí os atos da administração em fi traz muitas regras a iniciais está primeiro presente na constituição federal e as leis no sentido amplo como nós falamos das legislações lei complementar lei ordinária decreto medida provisória enfim todos os tipos de lei mas também nós temos uma presença de uma pessoa diferente aqui nas leis tá que são as súmulas vinculantes professora mas a súmula vinculante não é uma decisão de um tribunal é uma decisão de um tribunal então não seria uma jurisprudência aqui que nós vamos falar um pouco
dos juros no mês não tá porquê porque a súmula vinculante ela tem força de lei então por isso que ela está aqui ela tem uma ela a ela é obrigatório que se aplique é uma aplicação obrigatória ela tem força de lei então mesmo que a cinco súmulas vinculantes do stf sejam aí decisões entendimento de um tribunal elas são caracterizados como fontes primárias por ter força de lei tenta isso aqui cai muito em prova a gente falando que em súmula vinculante não é fonte primária fonte secundária e não é súmula vinculante é a fonte primária de
direito administrativo porque é uma decisão que tem força de lei tá bom e quais seriam as fontes secundárias então como fonte secundária nós temos aqui a doutrina ea jurisprudência as doutrinas que são livros aí é escritos por estudiosos do direito administrativo é que vão tratar qualquer livro e que trate no direito administrativo em si que discuta o direito administrativo seria uma doutrina e nós temos as jurisprudências mas o que seria então há jurisprudências a jurisprudência são decisões de tribunais são decisões reiteradas em um certo sentido né a gente o tribunal é o tribunal de justiça
do estado de goiás tenha entendido que né então ele vai ter as decisões vão indo para um lay de decisão são decisões reiteradas naqueles sentidos quando a gente julga o caso o caso concreto tá quando você avalie o caso concreto e toma uma decisão nós teremos aí a jurisprudência por isso que elas são fontes secundárias porque às vezes ainda não chegou a ser editado uma súmula vinculante às vezes o stf ele ainda não chegou a se manifestar sobre aquele assunto não chegou ainda a apreciar aquele assunto tá então tem em suas decisões dos outros tribunais
sobre o assunto e aí vai seguindo é geralmente as decisões são seguidas pelos outros julgadores e tudo mais e vai se formando uma pendência de decisão então essas decisões reiteradas e os livros que tratam de direito administrativo que os estudiosos do âmbito do direito administrativo explicou com conceitos se posicionam sobre os fatos são aí as doutrinas são fontes secundárias do direito administrativo tá lembrar e que a jurisprudência é diferente da súmula vinculante mas é só isso o professor que nós temos como fonte do direito administrativo não nós temos também os costumes né quem seriam os
costumes os costumes eles são fatos atos praticados na administração pública que não estavam previstos em lei não estão previstos em nenhum tipo de rendimento é uma lei interna ou lei em âmbito federal mesmo e tal mas que são é rotineiramente praticados dentro da administração pública é aquela história do há sempre foi feito assim então vamos continuar fazendo dessa forma mesmo que isso não esteja presente em lei tá bom ela é classificado os costumes são classificados como fontes indiretas direito administrativo então as leis são fontes primárias as doutrinas e jurisprudências fontes secundárias e os costumes são
fontes indiretas porque eles são fontes indiretas por que eles não estão ligado diretamente a algum tipo de ler alguma coisa escrita com relação ao direito administrativo realmente apenas um costume e elas são regras não escritas é uma fonte que não tem previsão tá não está formalizada não tem a característica formal a estar formalizado em escrita em nenhum documento jurídico em uma doutrina e tudo mais às vezes até chega ao ponto de um costume se tornar tão rotineiro que alguns doutrinadores falam sobre eles em sua doutrina e até mesmo os classificam né acaba e formalizando aquela
ação que é praticada pela administração pública tá então aqui a gente finaliza essa parte de fontes e nós vamos entrar agora no último conceito sozinho pra encerrar esse módulo que é com relação ao regime jurídico administrativo porque para a gente poder finalizar o entendimento do porque o direito administrativo ele é regido pelo direito público está porque ele é um ramo do direito que é classificado como um direito público tá então o regime jurídico administrativo é um regime jurídico de direito público ea base que dá pra essa afirmação são dois princípios vinhos que quando nós tivermos
a aula de princípio a gente vai falar novamente sobre eles mas eu já vou aprofundar um pouco mais com eles aqui pra lá a gente só passar rapidinho por cima novamente porque vocês vão ter visto aqui com a gente tá então regime jurídico-administrativo quais os dois princípios que regem o direito administrativo principais basilares está o que você poderia entender é eu me recordo que eu tive na faculdade em um professor que desenhava uma casinha né então tem uma casinha e aqui está os dois princípios a base da casa tá do direito administrativo são esses dois
princípios que a da supremacia do interesse público eo princípio da indisponibilidade do interesse público vocês vão entender quando a gente fala de cada um o porque que eles são tão importantes para reger o regime jurídico de direito público da administração pública o princípio da supremacia do interesse público o que esse princípio fala ele fala que a coletividade o direito o interesse público eo interesse da coletividade ele é mais importante do que o privado lembro que nós falamos que a relação aqui ela é vertical o estado está em pé de superioridade com o particular porque ele
defende o interesse público é essa idéia tá então o interesse da coletividade ele é mais importante que o interesse do particular né a coletividade está o que você consegue dizer aí o que você consegue extrair dessa afirmação que o interesse da coletividade é mais importante você consegue extrair os poderes da administração pública nós vamos ter nenhuma aula só sobre os poderes da administração pública poder de polícia e poder é regulamentar enfim todos os poderes aí que a administração pública vai usar para administrar são as armas os poderes são as armas que a administração pública tem
para administrar e essas são as armas que ela usa pra administrar sempre sempre voltando pro interesse da coletividade está por exemplo o poder de polícia que vos que a administração pública tem sobre o particular quando você multa por exemplo um condutor que estava dirigindo um veículo em alta velocidade acima do limite de velocidade você está montando ele porque porque o fato dele estar andando acima do limite de velocidade isso gera um risco para a coletividade para a sociedade em geral então é o interesse público que está sendo defendido quando você tem o poder de polícia
e multa entendeu então é por isso que a gente consegue extrair da supremacia do interesse público os poderes da administração pública porque é o por esses poderes que a administração pública vai defender o interesse público o fim e assim né a finalidade é que sempre vai ser o interesse público em suas ações tá em princípio da indisponibilidade do interesse público o princípio da indisponibilidade do interesse público é ele caminha nessa mesma esfera porque ele fala o seguinte que o administrador o servidor o administrador ele é um mero gestor da coisa pública a gente fala has
pública não é à toa não é república à toa está porque o rés pública quer dizer coisa pública coisa do povo vem lá na tecnologia do latim né de ser coisa do povo e o administrador não é dele aquilo que ele está administrando ele está administrando uma coisa que é da coletividade é um bem público tá são os são ações voltadas para o inter esse público então ele como um mero gestor da coisa alheia ele não pode abrir mão do direito da coletividade se a coletividade tem um direito uma tutela para ser garantida ele não
pode abrir mão porque ele é um mero gestor quem sou eu quero vocês lembrem dessa frase quem sou eu um mero gestor da coisa alheia para abrir mão do direito público para abrir mão do interesse da coletividade certo como que a gente pode visualizar isso um outro sentido nós vamos extrair daqui da mesma forma que aqui nós estranhamos os poderes da administração aqui nós vamos extrair os deveres da administração é dever do administrador público gerir a coisa pública buscando o interesse público é dever dele ele não faz isso porque ele é bonzinho porque ele quer
uma um exemplo é que você pode pensar em como seria esse abrir mão vamos supor eu tô lá eu sou fiscal de alguma agência reguladora e eu vou fiscalizar um uma obra por exemplo eu chego nessa obra e eu vejo que tem irregularidades e que essas irregularidades elas estão ela é elas estão afetando digamos assim os interesses da coletividade tá e essas irregularidades eu chego e falo assim a mas coitado da pessoa que está fazendo a obra né deixa eu terminar a obra dele não tem problema não não vou montar não vai voltar não você
não pode não multar você tem o dever de montar a lei fala o seu poder de polícia e o dever de você montar porque você é um administrador e você é um mero gestor da coisa alheia é um mero gestor da coisa pública e você está ali representando a coletividade e não pode abrir mão desse direito do que a coletividade tem solo simplesmente porque você quer abrir mão tá então o princípio da indisponibilidade do interesse público eu como administrador não posso abrir mão dos direitos da coletividade do interesse público tá e o princípio da supremacia
do interesse público é que sempre sempre que este esfera em atuação vai ser levado em consideração onde tem direito privado e direito público o interesse de um particular interesse da coletividade o interesse da coletividade ele vai ter a sua supremacia ele vai estar à frente aí do interesse particular tá com esses conceitos aqui a gente finaliza esse módulo ea gente vai entrar no próximo bloco com outros conceitos pra fechar e essa aula