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[Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em libras em manifesta para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 6133 199 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35
anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas ações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de
ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de
perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do st CJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem
novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda sexta-feira
das 8 às 19 horas [Música] agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a
solicitação pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência em enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a priv de Atos processuais
como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam um atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o p pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário
agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos educativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir
a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infantojuvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas
em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e
a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao
final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @ stj.jus.br atendimento STJ virtual informações
especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] O consórcio bdjur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar com conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar
a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente ente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você
pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado
para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a
jurisprudência da corte e comunicados institucionais ya tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurid Case mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a
informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser
entendida e por exemplo há uma determinação naquela comun essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que
Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele
está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir daí dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 hor da tarde o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você
também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias
utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos a ação está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar
o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente
para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e com Smart TV estações de trabalho com internet rede Wifi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina debidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a
sueri ean o seu melor acesso à justiç nossos conses esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo
e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão desde a
crição da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br [Música] todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e
oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo
em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo SG pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda
mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados
básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @j.j PBR mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior
Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do ao do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que it um atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por
qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que
fica em valp is em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o Tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do
balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia a aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao
balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de vídeo conferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda muito boa
tarde declaro aberta a sessão ordinária da primeira turma do Dia 1eo de outubro de 2024 cumprimento senhores ministros ilustre representante do Ministério Público Federal senhores advogados servidores todos que acompanham a presente sessão eh eu também cumprimento aqui os estudantes do curso de Direito do Gran Centro Universitário de Curitiba no Paraná sejam muito bem-vindos que participam aqui desta sessão no âmbito do programa saber Universitário da Justiça da assessoria de cerimonial e eventos cumprimento a todos sejam muito bem-vindos o Paranaense mí coquina está terminando a presidência de um outro evento aqui do j já já estará aqui
conosco tá eu passo a palavra para a secretária Bárbara amm para a leitura da ata e demais informações primeira turma ata da 27ª sessão ordinária em 24 de setembro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Paulo Sérgio Domingues subprocurador-geral da República Excelentíssimo Senhor Dr Aurélio Virgílio Veiga Rios secretária Bárbara Morin Sousa camunha às 14:21 presentes os excelentíssimos senhores ministros Benedito Gonçalves Sérgio coquina e Regina Helena Costa foi aberta a sessão ausente justificadamente por motivo de saúde cirurgia de colicestomia por videolaparoscopia o Excelentíssimo Senhor Ministro gusel de Faria lida e não impugnada foi aprovada a ata da
sessão anterior encerrou-se a sessão às 14:26 tendo sido julgados quatro processos ficando adiado o julgamento dos demais feitos retirado de mesa pelo senhor Ministro Sérgio cuquin no resp 15 7635 e retirado de pauta também pelo senhor Ministro Sérgio cuquin agrave interno RMS 72 992 esse pode pode passar bloco depois muito bem então agora de início chamo para julgamento resp 26657 é um feito de minha relatoria sustentação pela parte recorrente Dr Carlos Alberto Busso pelo Dr Eduardo Baldo Barbosa que está aqui presente né Boa tarde Boa tarde doutor doutor Eduardo vamos adotar aqui a metodologia da
primeira turma na medida em que não verifico a existência de destaque algum eu vou primeiro então ler aqui resumidamente a a ementa do voto trata-se de caso em que aposentadoria de tabel anterior culminou na extinção da delegação na designação do escrevente substituto mais antigo para responder pelo expediente parte hora recorrente e na declaração de vacância e abertura de concurso público para preenchimento da vaga de tabelião de cartório a controvérsia refere-se à definição da condição da parte recorrente no momento em que encerrada a substituição para fins de aplicação do parágrafo 2º do artigo 48 da Lei
8935 94 não há no ordenamento jurídico em apreço previsão de término do vínculo jurídico em decorrência de designação do escrevente substituto para responder pelo expediente até que seja realizado o concurso público e preenchida a vaga fim da substituição especial decorrente da vacância do titular do cartório o escrevente permanece com o mesmo vínculo anterior à substituição deixando apenas de responder pelo expediente a lei 8935 94 cuidou de Tutelar os direitos dos escreventes que foram nomeados antes da constituição federal possibilitando eles optar pelo regime seletista ou no caso de permanecerem no regime jurídico originário serem regidos pelas
normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas normas editadas pelo tribunal de justiça respectivo no presente caso a parte recorrente não optou pelo regime trabalhista mantendo seu vínculo jurídico originário e submetendo por consequência as normas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo provimento 14 de 1991 não havendo nenhuma previsão legal para que esse vínculo seja rompido e seja cessada a sua condição de escrevente sem nenhum tipo de indenização pela simples razão de ter sido designado por se tratar de escrevente substituto para assumir pela serventia internamente uma uma vez que a parte recorrida ao
receber a outorga da delegação notarial decidiu rescindir o vínculo com a parte recorrente deve ser observada a norma que disciplina os casos de dispensa de escrevente conforme segurado pelo artigo 48 parágrafo 2º da lei 8935 de 1994 recurso especial a que se dá provimento eu estou lendo apenas a ementa porque o voto foi disponibilizado previamente aos ementos pares é mais longo e não verifico a existência de nenhum destaque no sistema alguma observação dos colegas não tá então Doutor vou proclamo o resultado tá a turma por oi que foi não bom não apareceu mas tudo bem
a turma por unanimidade deu provimento recurso especial nos termos do voto do ministro relator Muitíssimo obrigado excelência um bom trabalho a todos muito boa tarde próximo feito é de relatoria da ministra Regina Elena Costa RMS 72 642 Dr Amir José finoquio sart pela parte recorrente b b Doutor está presente está presente Dr Amir Boa tarde não escutamos doutor sen precisa ligar o microfone D Amir Doutor precisa desligar o microfone estão me ouvindo agora sim Doutor Boa tarde e me vem sim Doutor Boa tarde muito bem muito boa tarde do mesmo modo que no caso anterior
o vou aqui aplicar a metodologia da primeira turma eem não existindo nenhum destaque no sistema Por parte dos Senhores ministros vou passar então a palavra à eminente relatora tá bem ministra Regina com a palavra M obrigada senhor presidente eu cumprimento a todos os meus colegas aqui presentes na pessoa de vossa excelência cumprimento também o ilustre subprocurador-geral da República Dr Humberto Jaques cumprimento os senhores servidores da estrutura de apoio na pessoa da Dra Bárbara assim também a audiência Senor advogados advogados estudantes Eu também neste caso senhor presidente o voto foi previamente disponibilizado e como vossa exelência
já bem destacou não há não houve nenhuma observação dos pares então eu vou me limitar a ler a ementa a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de processos administrativos disciplinares se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório da ampla defesa do devido processo legal sendo vedada qualquer incursão no mérito administrativo inteligência da súmula 665 desta corte os artigos 66 do Código Processo Penal 935 do Código Civil e 125 126 da lei 8112 de 90 que é o estatuto dos Funcionários
Públicos civis da União consagra o princípio da relativa Independência entre as Instância civil administrativa e penal possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade ressalvada Como regra a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada contribuição do agente para sua prática além das hipóteses expressamente previstas em lei à luz do princípio constitucional da culpabilidade impõe-se observar a comunicação entre as órbitas penal e administrativa quando o juízo criminal reconhece de maneira contundente a inimputabilidade do agente fundada no artigo 26 do Código Penal e profere sentença
absolutória imprópria com imposição de medidas de segurança especificamente em situações nas quais constatada enfermidade psíquica o acusado era ao tempo ao tempo da ação ou omissão ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento por quanto causa excludente da culpa em sentido lato precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte constatada a prática de Fal disciplinar quando o agente estava em surto Psicótico e absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato cometido descabe a fixação de sanção administrativa impondo--se à administração
pública ao revés o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria ou de concessão de aposentadoria por invalidez sendo inviável o apenamento de pessoa mentalmente enferma à época da conduta imputada Então por meu voto senhor presidente dá-se provimento ao recurso ordinário interposto Obrigado pois não então não verifico a existência de nenhum destaque no sistema eu vou proclamar o resultado a primeira turma por unanimidade deu o provimento a recurso ordinário concedendo a segurança nos termos do voto da senhora ministra relatora Ok D Amir uma boa tarde tá fechado o
microf de novo é apenas para reiterar meus cumprimentos Aos aos eminentes ministros ao ilustre sub procurador-geral da república e desejar a todos um uma excelente tardo de trabalho muito obrigado uma boa tarde pro senhor também agradecido tudo de bomes pares eh com a permissão dos colegas vamos eh passar então a o voto Vista enquanto Ministro cuquin está caminho eh se o ministro Benedito perdão o ministro Gurgel pudesse apresentar o voto vista no 2044 444 em que eu sou o relator Presidente pois não Presidente já com a palavra tá eh eu como é a primeira vez
que eu me pronuncio eu gostaria inicialmente nessa sessão de endossar os cumprimentos que já foram feitos por vosso excelência a todos os que aqui estão estão presentes eh eu no caso esse voto Vista diz respeito à questão que foi trazida pelo nosso Presidente com relação à possibilidade ou não de uma multa que foi fixada pela Agência Nacional de petróleo eh gás natural e biocombustíveis a conhecida NP ela ficar a quem do mínimo legal há parâmetros que estão fixados eh no caso pela lei e na hipótese concreta eh o tribunal de origem fixou esse patamar abaixo
do mínimo legal o voto que foi trazido pelo relator É no sentido de eh se observar o princípio da legalidade né não admitindo a ponderação não admitindo aqui que seja eh no caso aplicado uma proporcionalidade entendendo que há parâmetros fixados em lei de maneira que eles devem ser observados a partir portanto de que fique ali no mínimo no mínimo legal o que que eu estou a apresentar há uma jurisprudência desta turma que o ministro Paulo Sérgio de uma maneira muito Leal como sempre acontece ele no caso eh registrou essa jurisprudência e a nossa jurisprudência ela
admite que em casos excepcionais diante da excepcionalidade que é justificada diante no caso da proporcionalidade da razoabilidade essa multa possa ser fixada no mínimo legal eu no caso presidente antecipo que estou acompanhando no caso concreto mas sem me afastar da jurisprudência antiga deste colegiado porque eu assim estou a fazer eu entendo que quando em situações excepcionais se demonstre que aquela multa mesmo no mínimo legal ela vai eh no caso sancionar Por demais aquela pessoa que praticou a aquela determinada infração né diante de motivos que sejam apresentados em caráter excepcional eu entendo que ela pode ficar
no caso abaixo do mínimo só que na hipótese concreta não houve essa justificativa o tribunal de origem ao excepcionar ao colocar eh no caso os valores abaixo do mínimo ele não trouxe um fundamento excepcional ele não apresentou essa questão da razoabilidade e da proporcionalidade com base em uma situação concreta ao assim acontecer eu então e irei acompanhar o voto de vossa excelência mas volto a dizer isso está no meu voto eh sem no caso endossar os fundamentos que foram ali apresentados ou seja em situações excepcionais eu posso no caso entender que é possível eh a
aplicação da multa a quem abaixo do mínimo fixado legalmente por razões de proporcionalidade e da razoabilidade Esse é o resumo do meu voto senhor presidente bem então o ministro que já acompanha no caso concreto sem afastar da jurisprudência da turma isso é um caso bastante interessante né para lembrar de como foi havia a uma irregularidade encontrada num depósito de botijões de gás né havia vários regularidades no armazenamento desses botijões e eh o tribunal entendeu que seria razoável fixar a multa abaixo do mínimo legal né Eh porque seria demais então a invés de chegar an eh
eh r$ 55.000 baixaria para r$ 1.000 a multa né e ao acolher o recurso da NP eu entendi que deveríamos eh nos balizar pelos limites legais mínimo e máximo na fixação da multa sendo então inviável que Com base no em princípios eh o princípio da razoabilidade da proporcionalidade com os quais eu tenho alguns problemas meus colegas sabem né que com base nisso pudéssemos nos afastar da legalidade dos limites da legalidade E com isso a ir para o mínimo legal ou até abaixo do mimo legal atéa acima do máximo legal então entendi que dessa forma Nós
deveríamos permanecer na na época o ministro cuquin até mesmo trouxe uma uma lembrança no sentido de que a terceira sessão estava analisando a possibil de se fazer essa fixação abaixo do mínimo legal eh nos processos criminais né na segunda fase da dosimetria Se não me engano né isso e ela apreciou essa questão né Eh mantendo a impossibilidade dessa multa vir para abaixo do mínimo legal de todo modo independente da questão da de se analisarmos a tese hoje si né Eh o caso concreto Ministro rogel acompanha e o ministro Benedito seria então o próximo a votar
Benedito Obrigado Presidente comento a primeira turma de seus integrantes com cordial Boa tarde também nosso servidor ministério público e advogado e presente eu também eh voto acompanhando vossa excelência mesmo sabendo que pode redução abaixo do M legal da multa em casos excepcionais mas no caso vertente Não foi demor qualquer exceção a justificar a aplicação abaixo do mínimo legal então Venício Benedito acompanha também a ministra Regina senhor presidente eu eu vou fazer minhas as palavras iniciais do ministro Gurgel eh eu me lembro que esse foi um pedido de vista tá quase que induzido né Ministro Gurgel
Ministro gurel é que tinha forjado esse entendimento aqui na primeira turma e e e eu estou entendendo m gurel com vên tá acompanhando pela conclusão porque eu a minha a minha ideia é votar acompanhando tão somente pela conclusão justamente para não me vincular l com os fundamentos Porque neste caso concreto enfim as as conclusões são convergentes mas os nossos fundamentos não seriam os mesmos adotados pelo senhor relator Como regra não é então então e eu também vou votar pela conclusão acompanhando pela conclusão Ministro Presidente fica n é tá bemel pela conclusão não acho que não
acho que sim acompanhei sim mas me acompanhou também entendendo que não deveria vir abaixo do mínimo legal é então ah não deve não a não ser em caso eu entendi NP não manifestou mas nesse caso não então você que a posição é manter a jurisprudência da turma eh integralmente inclusive quanto aos fundamentos então é esse é o ponto então por isso que eu tô dizendo que embora o ministro já não tenha se manifestado exatamente assim seria acompanhar pela conclusão eu estou votando pela conclusão acompanhando pela conclusão tão somente não pela exatamente nesse sentido ministra Regina
no quando eu resumi o meu voto eu fiz questão de destacar que em razão do que acontecia no caso concreto eu estava então acompanhando pela conclusão mas não endossava os fundamentos é interessante Ministro Paulo talvez até só gestão vossa excelência que vai analisar mas da redação da ementa ficar alguma coisa nesse sentido porque senão pode trans assim transparecer uma ideia que a turma mudou a posição quando na realidade nós estamos apenas eh com relação à conclusão é que estamos acompanhando mas a fundamentação eh que vossa excelência empregou no seu voto nós não estamos a indar
questão é apenas uma uma sugestão Não não faço questão de colocar sim que nesse aspecto Esse aspecto a turma optou por manter a jurisprudência com a qual eu respeitosamente não concordo Claro tá bemos preocupa é porque hoje em dia aquela coisa do emen ismo né muitas vezes só se segue ali o que tá na ementa sem ver os fundamentos dos votos E aí pode passar uma ideia eu também nessa linha que eu achei melhor dizer que acompanhar pela conclusão é é espe para não dizer que não muda nem mudamos de opinião Ah não estamos é
verdade muito bem então vou proclamar o resultado prosseguindo julgamento após voto do vi Ministro de Faria a primeira atura por unanimidade deu provimento a gravo interno para con do agravo e dar provimento a recurso especial nos termos V relator sendo que o acompanharam pela conclusão tá bom assim e aí eu farei as alterações da emenda Ok vamos ver se a gente o ministro Benedito gostaria poderia apresentar Talvez o destaque em seu efeito de item um grav interno 235 2538 deixa eu ver é o 22 82 472 né 538 2 352 538 5 Ah aqui 538
perfeito não não aqui ó este ah 2 352 538 é esse aí 2552 538 perfeito pode ser meus é o destaque do relator só porque as partes vieram eh manifestaram lá os seus pensamentos mas eu estou ainda mantendo a minha posição do voto disponibilidade agravo não provido o tribunal de origem em Ampla análise do conjun probatório afirmou a compreensão de que a sanção imposta recorrente está em consonância com os termos do conta da assinado pelas partes Nesse contexto rever a conclusão adotada no sentido de acolher a tese de desproporcionalidade demandaria resame de prova ou seja
vou mais Aler um pouquinho eh na própria monocrática desse voto eu me sustento o seguinte o tribunal de origem baseou na na aplicação da sanção no laudo pericial que foi feito que houve uma uma interrupção de uma parte elétrica e a parte Alega olha não se sabe quem foi que fez isso só que o tribunal analisou e concluiu pela sanção imposta em base em laudo pericial então por isso que eu tô aplicando a súmula 7 e o edital previa a sanção que nós não podemos interpretar em resumo é isso mais em em obediência melhor em
homenagem aos advogados agravo interno não provido algum destaque então proclamando o resultado a primeira turma por unanimidade negou provimento ao agrave interno nos termos do voto do Senor Ministro Benedito Gonçalves muito bem bom temos agora então dois casos um voto vista do ministro Benedito Na verdade são dois recurso do mesmo e o outro voto o outro é um processo da minha relatoria e 185 1 3 431 vossa excelência você acham que suspendemos por 10 minutos está vindo prosseguimos talvez com os votos do ministro do ministro Benedito do ministro Benedito terminou agora mas se puder aguardar
um pouquinho terminou agora o evento já Ah já tem notícia se Voss excelen aguardar aceitar podemos aguardar 10 uns minutinhos bem Então suspendemos por 10 minutinhos Ok então vamos dar fora muito bem Vamos retomar então a sessão com a indispensável presença do ministro coquina estava presidindo o evento aqui no auditório do STJ e eu chamo a julgamento agora o resp 1851 431 ah antes antes primeiro declaro aprovado o bloco tá e chamo o o resp 1851 431 nós temos aqui inscritos para a sustentação Dr Fernando Alves Filgueira da Silva pelo Estado de Santa Catarina está
aí presente Dr Rafael Licurgo Leite pelas centrais elétricas de Santa Catarina né e os Dr Humberto Jaques né pelo Ministério Público Federal também Dr Gustavo Rabelo Tavares e dr Sandro Lopes Guimarães Dr Gustavo pela Petrobras dr Sandro Lopes pela companhia de gás Santa Catarina Dra Carolina mates dotto pelo recorrido mitsui está aí está aí tá bem vem Doutor muito bem eu indago se o Dr dispensam a leitura do relatório então podem descer Pode ocupar Tribuna Dr Fernando Dr Rafael então dor Fernando com a palavra senhor presidente peço a palavra eu sou o procurador-geral do Estado
de Santa Catarina Eu gostaria de pedir autorização a Voss para fazer o Dr Fernando fogueiras é Procurador do Estado procurador Chefe aqui eu gostaria de pedir autorização à vossa excelência sem prejuízo naturalmente do tempo para fazer um breve registro antes sua excelência poder usar da palavra vossa excelência D Márcio vicari procurador-geral do Estado de Santa Catarina Dr Márcio pois não agradeço a vossa excelência assim como a corte cumprimento vossa excelência Ministro Paulo Domingues Presidente dessa igreja turma suas excelências os senhores ministros o eminente subprocurador Geral da República e os colegas eh a minha hoje aqui
na Tribuna Como disse será muito breve apenas para fazer um registro senhor Ministro senhores ministros da importância que essa causa tem para Santa Catarina é uma causa em que se discute a perda de controle acionário de uma sociedade de economia mista do Estado razões que serão deduzidas pelo Dr Fernando Filgueiras procurador chefe do escritório especial da procuradoria aqui em Brasília mas eu peço licença e agradeço a vossas excelências pel da consideração apenas para registrar a importância dessa causa uma causa muito antiga que tramita há muitos anos não aqui mas lá na origem que teve recurso
especial admitido por força de uma circunstância peculiar esse o núcleo que tá subjacente ao tema que vossas excelências apreciaram em seguida que é exatamente a perda do controle acionário na prática do Estado de Santa Catarina em relação à sua eh sociedade economia mista esse tema e por preocupar o Estado de Santa Catarina motivou a minha vinda em respeito à corte para fazer esse registro e eu agradeço mais uma vez a vossa excelência pela concessão desse período Muito obrigado presis Dr Márcio Dr Fernando então agora com a palavra pelo restante do prazo regimental de 15 minutos
Prof ah muito obrigado eh eh agradeço a a ao Dr Márcio procurador-geral do estado pela confiança espero estar à altura diante realmente da importância do caso então Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente também relator ah senhora ministra Regina senhores ministros senhores ministros eu gostaria de iniciar a presente sustentação contando-lhe a Petrobras que como sabemos é uma compania de altíssima relevância estratégica não apenas por atuar no setor energético mas também por ser diante da grandeza do ativo que explora responsável por impulsionar o desenvolvimento econômico Nacional justamente pela importância e essencialidade dos serviços prestados Petrobras foi constituída na forma
de sociedade de economia mista controlada pela união significa dizer que o governo federal tem controle e influência prioritária nos rumos da companhia podendo privilegiar por exemplo o desenvol perdão eh podendo privilegiar por exemplo o desenvolvimento econômico social evitando que interesses puramente privados possam sobrepor-se indistintamente ao interesse coletivo contudo agora eu convido vossas excelências para um exercício de imaginação Imaginem vossas excelências assim que formalmente autorizada a criação por lei pelo Presidente Vargas em 1953 subverteu o controle da União transmudando a Petrobras de sociedade economia mista para uma simples sa ocasionando em maior participação da iniciativa privada
nos rumos da empresa estatal tudo por meio de Atos internos promovidos pelos próprios acionistas essa essa invertida Imaginem vossas excelências teria sido propiciada mediante alteração de seu estatuto social com anuência ilegal do ministro de estado passando a limitar a participação da União a 2/5 dos votos do Conselho de administração 13 dos votos da diretoria executiva e 51% dos votos da assembleia geral em paralelo passou-se a estabelecer também diversas cláusulas de unanimidade e maioria qualificada para tomada de decisões como a de 23 dos votos cerca de 66% mais de 66% para aprovação de quaisquer matérias pela
assembleia geral e nesse cenário ainda que as ações ordinárias com direito a voto tenham se mantido mesmas 51% a união não tinha maioria nas deliberações Ou seja a tomada de toda e qualquer decisão em Pauta passou a ter não mais o poder Público Federal como fiel da balança mas a própria iniciativa privada verificou-se na prática inegável perda do controle formal e material por parte do governo federal Ah pois bem a parte final dessa história excelências incogitável inimaginável trágica que acabo de contar que levou a a a ao que pode ser chamado de privatização às avessas
tomada a portas fechadas sem a participação do congresso nacional felizmente não ocorreu com a Petrobrás como vossas excelências bem sabem é fruto de um exercício Como eu disse um exercício de imaginação todavia excelentíssimos senhores ministros Infelizmente foi exatamente o que aconteceu com a SC Gá sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina em verdadeiro atropelo ao princípio da legalidade ao princípio e ao interesse público indisponível e razão pela qual estamos aqui hoje ho a SC gás é uma importantíssima empresa que atua na prestação de serviço público de fornecimento de gás canalizado em regime de
monopólio a essencialidade do serviço outorgado a scgás justificou ter sido ela criada como uma sociedade de economia mista Estadual na forma da Lei no entanto Apesar de sua natureza de domínio majoritariamente público há 30 anos 1993 assim que criada a Gá foram validadas diversas cláusulas de unanimidade e maioria qualificada para tomada de decisões acima da participação estatal retirando sem precedência em lei que autorizou a criação de uma sociedade de economia mista e não de uma sa comum o controle formal e material do Poder Estadual a sentença de primeiro grau proferida por um um grande magistrado
hoje atuando no segundo grau de jurisdição Desembargador Hélio do Vale Pereira a quem rendo homenagens bem resumiu o cenário de ilegalidade que se fez frente ao comando formal e material da scg abro aspas converteu-se em termos concretos uma sociedade de economia mista em uma empresa de participação estatal mas ainda delegou-se a gestão predominantemente privada a delegação de um serviço público a revelia de licitação conseguiu-se um objetivo fraudulento externamente a scgás se mantém como uma empresa estatal em termos perdão em termos reais está sobre efetivo julgo privado deferiu ao estado para manter o simulacro a maioria
das ações ordinárias que realmente seriam decisivas em quadro de normalidade para governar a entidade ha já vista que esse que esses títulos é que seriam contados em assembleia geral só que existe um aspecto essencial os 51% de ações do Estado servem para muito pouco o estatuto exige 66,66 dos votos para alterações efetivas armou-se sendo insistente um sistema de democracia de vitrine Um Faz de Conta deu-se com uma mão para tirar com outra fecho aspas nos termos da Legislação Federal senhores ministros Em uma sociedade de economia mista o sócio controlador ele deve não apenas ter mais
de 50% dos votos nos órgãos diretivos ele deve também possuir de fato e de direito o poder de direção da sociedade de modo a atender ao interesse público que justificou a su a sua criação essa maioria das ações ordinárias volta-se justamente para que a deliberação do Poder estatal seja decisiva para governar a Entidade garantindo-se a prevalência dos interesses públicos frente aos privados a essencialidade dessa configuração no poder diretivo das empresas estatais é muito bem pontuada pelo professor Celson Antônio Bandeira de Melo e em suas palavras as sociedades de economia mista abre aspas são voltadas por
definição à busca de interesses transcendentes aos meramente privados Exatamente porque esta é a impostergável vocação de Tais sujeitos a lei estabelece que a supremacia acionária votante terá de ser governamental com efeito o que se quer precisamente garantir é que seu controle absoluto que a condução de seus destinos seja estritamente da alçada do estado ou de suas criaturas auxiliares fecho aspas e conclui o eminente professor no sentido de que a abro aspas as sociedad de Economia mistas não podem sob pretexto algum efetuar acordos de acionistas por via dos quais fiquem outorgados aos acionistas minoritários poderes que
L sejam conduzir ou embargar a livre condução da empresa por parte daqueles que são ex vilg majoritários ou ou seja o poder público precisamente para terem mãos desatadas no concernente a isto fecho aspas portanto dito de outro modo senhores ministros de nada adianta manter mera aparência de maioria nas ações de controle por parte do Estado quando o quórum de tomada de decisões é outro muito maior o capital majoritário de titularidade do ente estatal não garante supremacia do interess A Supremacia do interesse públic vez que o seu comando está so a inicitiva privada temse portanto a
ilegal situação em que o norteamento do interesse público de uma empresa estatal não é realizado pela administração pública a abdicação do controle formal e material do Estado constitui uma alteração própria da natureza jurídica da sociedade de economia mista e para que isso fosse possível a inegável dependência de lei a lei que autorizou a sua criação autorizou a criação de uma sociedade de economia mista somente uma lei poderia autorizar que essa sociedade de economia mista fosse transmudada para uma sociedade por ações o que não aconteceu o princípio da simetria impõe que tanto a criação quanto a
sua extinção ou qualquer ato que suba subverta a sua essência estatal somente possam ocorrer com prévia autorização Legislativa a renúncia ao poder de comando pelo ente estatal não está portanto nem mesmo à disposição do governador do Estado na época não não não não estou julgando a boa fé tenho certeza que foi um ato de boa fé a época em 1993 5 anos após a edição da Constituição mas não poderia ele ter tomado livremente essa decisão ainda que de boa fé juntamente com os demais acionistas a anuência com as disposições estatutárias e o acordo de acionistas
por parte eh do chefe do executivo Estadual a época não era uma opção legalmente válida por desvirtuar por completo a natureza jurídica da sociedade de economia mista e já me encaminhando para a conclusão senhores ministros permitam-me fazer um um breve acautelado como C disso o fornecimento de gás constitui serviço público essencial em forma de monopólio Por isso mesmo deve ser planejado e implementado pelo Estado com fundamento no melhor benefício para a população ocorre que diante da da perda do controle societário pelo ente estatal 30 segundos senhor Ministro perfeito Obrigado já concluindo diante da perda do
controle societário pelo ente estatal e da sua participação menor na distribuição dos vultuosos lucros não detém hoje o governador do Estado legitimamente eleito eh pelos votos dos Catarinenses para condução e implementação das políticas públicas sufragados nas urnas o governador atual não tem ququ possibil de ingerência de interferência na política pública de fornecimento de gás por conta de uma alteração societária agradeço a vossas excelências peço provimento do recurso Obrigado pois Fernando cimento penta oral Rafael Leite Boa tarde com a palavra prazo regimental de minutos Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente eh demais componentes desta eh egreja turma senhoras
e senhores e boa tarde Após a sustentação oral do meu colega que foi brilhantemente feita agora H pouco eu gostaria de descer simplesmente alguns detalhes de quais foram essas alterações do controle acionário da s gás SC gás através de acordo de acionista como meu colega acabou de falar através de um acordo de acionistas os os sócios os acionistas da scgs estabeleceram regras que praticamente esgotaram o controle o efetivo controle societário do Estado de Santa Catarina na S gás o de 14 competências da assembleia geral estabelecidas no no no acordo de acionistas apenas um depende do
voto dos acionistas que representam mais de 51% das ações com direito a voto e essa competência é simplesmente para estabelecer o limite da remuneração dos dos diretores e do Conselho de administração Essa é a única competência que restou ao estado de Santa Catarina dentro da SC G que pode ser exercida de forma livre de de forma controlada quer dizer o acionista controlador tem simplesmente esse poder de controle estabelecer limites para remuneração eh dos diretores todas as demais competências da Assembleia eh eh de acionistas foram eh estabelecidos participações superiores a 66% e aqui eu cito elas
eh ministros peço ven aqui para ler rapidamente eh 23 do capital social para eleger ou ou destituir a qualquer tempo dos membros do Conselho de administração tomar anualmente as contas dos administradores suspender o exercício dos direitos do acionista eleger o o presidente e o vice-presidente do Conselho de administração Decidir sobre aquisições vendas licenciamentos ou desistência de direitos sobre patentes marcas registrados e conhecimentos técnicos fixar a remuneração dos administradores da companhia então quem fixa quem exerce essa competência do da Assembleia são os acionistas com poder de com com voto que representam 66% dos votos e eh
da sgs ou seja o Estado de Santa Catarina com 51% dos votos não tem sequer o poder de definir essas competências da assembleia geral eh o acordo de aí estabelece 80% do Capital com direito ao voto para outras cinco das 14 competências da Assembleia assembleia geral deliberar sobre transformação fusão e incorporação autorizar a emissão de debent deliberar sobre a destinação dos lucros autorizar a autorizar a criação e resgate de bônus de subscrição todas essas matérias dependem de 80% da aprovação eh do capital votante e outras dois e outras duas competências da Assembleia dependem eh da
unanimidade reformar o estatuto social Ok e estabelecer Novas Novas classes e espécies de ações o que você percebe então excelências é que o acordo de acionistas reduziu o poder de controle do acionista controlador para somente uma das competências da assembleia geral que é estabelecer o limite máximo de remuneração nem estabelecer a remuneração mas o limite máximo de remuneração todas as demais competências da assembleia geral eh São exercidas por pelo menos 66% do Capital votante eh o que fica claro o que fica evidente é que se qualquer cidadão Catarinense hoje se questionar quem controla a gás
a resposta não será o Estado de Santa Catarina a resposta será inequivocamente os acionistas eh o conjunto dos acionistas que assinaram aquele acordo e de acionistas eh e o que a gente pode afirmar Com certeza senhores ministros é que o poder de controle de uma sociedade de economia mista ele é uno implica implica o poder de decidir sobre a esfera jurídica da sociedade controlada não expressando em mera maioria quantitativa de ações com direito a vota e nesse ponto o acordam recorrido ele é expresso ao no nosso entendimento violar o artigo 116 da lei dasa o
que que diz o acordo recorrido e eu peço peço vênia para para ler um trecho a extensão do Poder de controle não é traço distintivo da figura jurídica da sociedade economi nista ou seja a extensão do poder de controle não é traço distintivo olha senhores ministros se a extensão do controle não é traço distintivo da sociedade economia mista o que seria simplesmente deter 51% do Capital votante sem poder de fato exercer o poder de controle sobre a sociedade de economia mista não nos parece ser essa a resposta adequada segundo o próprio artigo 116 da Lei
das sa né que estabelece que como acionista controlador eh entende-se como acionista controlador a pessoa natural ou jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto eh que usa efetivamente o poder para dirigir as atividades sociais e e orientar o funcionamento eh dos órgãos da companhia hoje o o o que o acionista controlador possui n GS não é o poder de controle mas simplesmente o poder de veto que é que o Estado de Santa Catarina pode decidir sobre os rumos da sgs conforme eh o acordo de acionista que eu acabei de de ler para
vossas excelências absolutamente nada o que o acionista controlador Pode hoje sim é vetar utilizar um poder de veto ou seja se H há necessidade de 66% dos votos para definir o futuro da empresa eu posso sim vetar mas eu não posso dizer qual o rumo que a empresa deve ir Isso não é poder de controle isso é poder de veto outro tema senhores ministros que eu gostaria de abordar aqui é a forma como o estatuto social da companhia SC gás foi criado a lei que a lei que permitiu que autorizou a criação D G ela
estabeleceu expressamente que o estatuto social da compania seria aprovado por decreto do governador do Estado um Decreto Estadual esse Decreto Estadual jamais Foi aprovado a o acord recorrido entendeu E aqui eu peço novamente perdão para para ler trecho do acord eh que a edição do Decreto do governador para aprovação do estatuto social da companhia traduz mera formalidade adicional dirigida ao ente público responsável pela Constituição da sociedade de economia mista ora senhores ministros havia uma havia uma previsão uma forma expressa na lei para aprovação dos estatutos essa forma não pode ser negligenciada e não pode ser
ignorada e ela não é simplesmente ainda que pudesse ser denominada de simples formalismo ela ela não poderia ser assim interpretada porque o objetivo da Lei ao determinar que houvesse a publicação do estatuto através de decreto do governador era dar publicidade a toda a sociedade de Santa Catarina do conteúdo daquele estatuto que estava sendo aprovado para gerir aquela sociedade de economia mista em prol e em benefício do estado e de seus cidadãos então nos parece aqui também que em em em razão do artigo 104 do Código Civil atual e 166 do Código Civil de eh 1916
haveria uma nulidade também desse estatuto social criado que foi sem a observância eh do Decreto Estadual eh por esses motivos eh e pelos motivos expostos pelo pelo colega que me antecedeu a Celeste que também pede pelo provimento do recurso especial obrigado boa tarde muito bem cumprimento Dr Rafael pela sustentação o Dr Humberto Jaques de Medeiros gostaria de se manifestar pelo Ministério Público Federal muito boa tarde senhores ministros Estado de Santa Catarina as partes do litígio Os estudantes os servidores os advogados eh tive a satisfação de ouvir da Tribuna a ideia de que havia interesse público
indisponível na questão e isso eh atiça o Ministério Público a não deixar de expor a compreensão que tem sobre o que se deduz aqui em jzo eh a primeira o primeiro traço que o ministério público gostaria de destacar aos ilustres julgadores é que o que este processo não é depois chegamos ao que este processo é mas há algumas coisas que seguramente neste processo não se trata a primeira coisa que não se trata aqui é de uma discussão societária pura tanto é assim tanto é assim que a segunda sessão enviou para a primeira sessão se estivéssemos
discutindo aqui uma desavença entre sócios numa sociedade anônima comum a primeira turma a o Ministro Ferreira não teria remetido para cá porque com a lei de SAS e o código civil tudo se resolveria de era se trataria de Direito Empresarial puro veio para cá justamente porque não estamos diante de um caso de direito empresarial puro mas estamos diante de um caso de direito público e por que insisto em dizer que se trata de direito público porque subjacente a essa lide reside uma tensão fortíssima do estado contemporâneo sobre até onde vai o poder econômico e até
onde vai a soberania do Estado Essa é a questão é óbvio que por medidas de inteligência e eficiência se optou há muito no estado brasileiro que seria possível a existência de iniciativas em ariais estatais com a participação de Capital privado isso é um é um um pacto de sucesso mas este pacto de sucesso não é um espaço onde tudo pode ser feito as relações entre sócios do mundo de SAS não são 100% transplant para as relações de sócios em sociedades anônimas em que o o estado é o acionista e é um empreendedor não se está
E aí a segunda o segundo não se está não temos aqui uma empresa de hotelaria onde o estado e o capital privado estão explorando as belíssimas praias de Santa Catarina não se está aqui numa empresa que fabrica papel tá para que as escolas e a e a imprensa tenha como lhe fazer circular informação não estamos aqui diante de um monopólio a própria constituição diz artigo 239 o mercado é um patrimônio nacional o que temos aqui é uma violenta violenta tomada de mercado a partir de uma apropriação de uma empresa por o capital privado que lá
se encontra então entende o Ministério Público que é grave este caso porque temos um monopólio estatal que é simplesmente absorvido pelo capital privado e passa a explorar o monopólio não se está falando aqui de acionistas em bolsa que comprar as suas ações do mercado quem são quem são os controladores de fato desta empresa outras empresas de gás ou seja aquelas que gostariam sonhariam de disputaram o mercado concorrencial de gás simplesmente conseguiram algo muito superior ganharam para si o monopólio e entre si decidem como gerir este mercado tendo o estado como uma figura meramente decorativa malgrado
a constituição diga isso é um monopólio estatal Então o que o ministério público gostaria de destacar é que isto aqui não é apenas uma discussão societária é que por dessa discussão societária existe uma apropriação de operadores privados de um mercado para si de um monopólio tendo o Estado de Santa Catarina apenas uma figuração que legitima essa tomada de um mercado mercado que a constituição disse que é relevante é estratégico e que é público mas você consegue fazer uma transmutação do monopólio público para o monopólio privado formando o papel do estado em mera figuração e aí
entramos no terceiro passo que a anima o Ministério Público a essa discussão até que ponto até que ponto a autonomia privada que marca as relações intras societárias pode suprimir pode oprimir a autonomia dos Estados membros quando constituem do poder público quando constituem uma sociedade Há Limites há limites legais sendo indisponível o patrimônio público sendo indisponível à vontade do gestor ele não pode fazer tudo o que quiser não é qualquer acordo de sócios que pode ser celebrado pelo poder público quando ele é o acionista majoritário há limites e o que se Explicita a não mais poder
nesse caso é que todos esses limites foram ultrapassados e o estado Santa Catarina virou um títere virou um boneco é óbvio que o decreto lei 200 e a lei das SAS dizem uma empresa estatal uma economia mista é um é um espaço onde o estado domina aquele monopólio ele explora aquele monopólio mas tem a coadjuvante do Capital privado é isso que é a ontologia de uma empresa de uma empresa de economia mista o que aconteceu aqui é que por atos internos por atos os bisestos gradualmente o estado desapareceu o que quis o que não quis
o dolo porque se omitiu isso tudo são discussões que não vem ao caso o que vem ao caso é a indisponibilidade do interesse público e aí a gente resolve ao ver do Ministério Público este tipo de problema não apenas um discurso aparentemente pró privatização pró estatização pró apropriação não é essa discussão é Direito Civil muito básico é Direito Civil muito básico Ou seja a lei que autorizou a criação de uma sociedade de economia mista para explorar disse os atos internos serão aprovados por um decreto do governador Isso é apenas o predomínio de um sócio é
uma formalidade não Isso se chama controle político sobre uma sociedade pública e esses ausência da chancela do governador ou de uma lei que desse tamanho poderio aos atores privados dentro dessa economia mista simplesmente fez o que o estado Santa Catarina diz transformou uma economia mista numa sociedade comum onde o titular do monopólio é apenas um fantoche que permite que os verdadeiros exploradores desse Ramo do mercado explorem aquilo de modo monopolístico então assusta agita o Ministério Público a preocupação em não perdermos de vista o quê que esses atos internos da companhia são atos jurídicos e como
atos jurídicos eles desafiam O Código Civil como está prequestionado desafiam como atos nulos porque tem objeto ilícito se dispôs do que era indisponível se abriu mão do controle acionário Ou seja a a o capital que não implica domínio da empresa o acionista que tem 51% das ações Mas isso não significa controle sobre empresa Isso é uma falácia Isso é uma máscara de uma não é uma privatização Isso é uma apropriação do monopólio por aqueles que têm interesse de explorar na verdade ao ao meu verde brasilense que não mora em Santa Catarina isso me parece um
Cartel ocupando uma empresa economia mista e isso é completamente antijurídico porque o que é público não pode se tornar privado só que isso é feito gradualmente gradualmente gradualmente e quando se percebe aquilo que era público Hoje é a público o Estado de Santa Catarina tornou-se um mero acionista sem poder sobre aquilo quem é titular do monopólio é o estado Mas quem explora esse monopólio a vontade desse titular não existe melhor seria que se tivesse privatizado e se tivesse uma agência controladora mas do jeito que temos é a pior figura possível de um monopólio público sendo
Tornado um monopólio privado a verde o ministério público ofende-se O Código Civil esses atos jurídicos são nulos não sei se nulos por má fé boa fé conivência dos agentes do Estado o que se discute aqui é que no mercado nacional um mercado relevante de Santa Catarina foi apropriado e essa apropriação se deu por meio de Atos internos a a uma economia mista contrariando a sua lei de criação sem controle do executivo sem controle do Legislativo E isso se pretende e foi o que o TJ de Santa Car fez isso foi chancelado pelo Judiciário Estadual como
se tratasse tão somente de uma retomada de uma sociedade que trata de hotelaria que trata de papelaria e não que trata de um monopólio estatal ignorando que os sócios que mandam nesta empresa monopolística são nada mais nada menos do que as empresas que exploram este ramo no mercado nacional o que se chama aqui de sociedade de economia mista ao meu Modesto ver é um Cartel por dentro do estado e o que faz o Estado de Santa Catarina tenta reagir isso em nome de si em cima do governador não em cima do Povo de Santa Catarina
que tem na confiança de que o estado explore esse monopólio de maneira correta e responda perante o eleitorado sobre a gestão que faz do monopólio nada disso é possível no caso porque o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que todas as jogadas e os atos jurídicos ocorridos dentro da empresa malgrado tromb com a essência do Direito Público São são aceitáveis no modelo de direito privado como se não estivéssemos em uma empresa de economia mista em que o capital é associado público e privado mas o controle o domínio o acionista controlador é o estado se
o acionista controlador não tem poder sobre aquilo que ele controla ele não é um acionista controlador isso não é mais uma empresa pública e esse economia mista e esse monopólio está na mão de Agentes privados tudo isso por uma cadeia de Atos inteligentemente feitos Inclusive a partir de omissões do Estado mas não se está aqui a discutir comportamento de sócios porque não estamos em uma turma de direito privado Estamos numa turma de direito público e a discussão é aqui é até onde vai a imperatividade da Lei e até onde o direito público Diz ao direito
privado não é possível que na sua autonomia tudo seja feito os caminhos Tudo que lhe é permitido fazer no direito privado não lhe é consentido igualmente em Direito Público ainda que se trate de uma empresa estatal não é possível esvaziarmos a autoridade do Estado dentro de uma empresa estatal ao ponto dela deixar de ser de fato uma empresa estatal especialmente uma empresa estatal que explora um monopólio e ainda mais grave quando os sócios que comandam esta empresa são justamente as demais empresas que exploram esse ramo de negócios no país então ao ver do Ministério Público
ofende-se Inclusive a constituição Porque o mercado que é um patrimônio foi também violado o povo de Santa Catarina tem o direito de ter o seu mercado de gás devolvido para o monopólio estatal como se resolvem as questões econômicas e privadas é outra história mas a situação que temos é de um processo assustador não é de privatização mas é de apropriação o mercado foi apropriado uma empresa foi apropriada e tudo isso foi feito pelas beiradas pela pela instuição da autoridade do estado na empresa da có acionista entende o Ministério Público isso caracteriza-se como nulidade nos termos
do código do Código Civil por quê Porque é ilícito o objeto o motivo determinante das partes foi ilícito não houve a forma prescrita em lei porque não houve o decreto do governador e tem por lei fraudar uma lei imperativa e ao Vent do Ministério Público a lei imperativa aqui é a constituição que di diz que este mercado é um mercado patrimônio nacional e isto é um monopólio do Estado por isso entende o Ministério Público que deve ser provido o recurso especial e restaurada a sentença de primeiro grau muito obrigado bem também cumprimento Dr Humberto eh
pela manifestação eu vou aqui com a a noen dos pares explicar a metodologia adotada pela primeira turma para diret leitura do meu voto pois os doutores eventualmente poderão fazer uso da palavra porque eu verifico que não existência nenhuma de de destaque no sistema e meu voto vai no sentido das sustentações que viriam a seguir eh a metodologia é boa para nós agilizarmos os trabalhos da turma mas às vezes até interessante a gente ter o contraponto porém vamos fazer dessa maneira mesmo eu estou apreciando aqui os recursos especiais do estado da Santa Catarina da Celesc eh
e uma decisão formalmente única porque na verdade os ambos os recursos são absolutamente idênticos se trata de realmente de razo ados eh copiados né Eh mas eu vou dividir aqui a apreciação em itens cada um relativo a uma cada uma das hipóteses constitucionais pelas quais se sustenta o cabimento de recursos especiais primeiramente a interposição dos recursos especiais Com base no artigo 1053 a da constituição que eu já de cara anuncio aqui é que entendo que não cabe conhecer desses recursos tá pela alegação de violação dos artigos 82 e 130 do Código Civil de 2016 bem
como dos artigos 166 169 do atual Código Civil sustenta-se que nos recursos que os estatutos da companhia se segis conciaria um ato jurídico nulo por defeito de forma já que esse ato não fori aprovado por decreto do chefe do Poder Executivo Estadual conforme previsão contida na lei estadual 8999 de 93 do Estado de Santa Catarina o acórdão recorrido ele enfrentou e rejeitou a tese dos recorrentes o que se deu a partir de diversos fundamentos que transcrevo e peço ver aqui para não ler a não ser alguns trechos em que o acordão cita o a sentença
de primeiro grau onde o magistrado dizia acredito que seria a mais drástica das interpretações retirar deste contexto uma compreensão de que o estado não aqueceu com tudo quanto foi ajustado um secretário numista feta A Manu que se limita a executar determinações materiais ali na realidade ele representava o estado para lembrar novamente pontos de Miranda o estado falou por ele seria desalentador tanto mais depois de tantos anos supor que todos os atos viciados contra a origem ao menos em relação aos aspectos que que diz respeito à forma ou à vontade e quanto menos a aparência boa
fé que daí decorrem imporiam respeito à situação consolidada não fosse isso bastante creio que vha por um desejo Quando menos de convalidação as condutas posteriores do governador que não se opuseram em nada ao que fora deliberado e até mesmo deu outorgado serviço público à empresa como sublinhado nas defesas note-se que essa postura de aquecer quanto a tudo foi referendada por vários dos anos seguintes E quanto a este ponto inexistência aí eu transcrevo o voto a inexistência ou invalidade formal dos atos societários impugnados a sentença não merece reparo a edição de decreto do governador para aprovação
do estatuto social da companhia traduz mera formalidade adicional dirigida ao ente público responsável pela Constituição da sociedade de economia mista assembleia geral de Constituição da companhia de Gá Santa Catarina com aprovação do estatuto social e eleição dos primeiros membros do Conselho de administração a diretoria ocorrida 25/2 de94 foi presidida pelo senr a Milcar gan ziga então secretário de tecnologia energia e meio ambiente do governo estadual demonstrando a rigidez da representação do Governo do Estado na pessoa do secretário de estado eh foi havia sido instituído aqui um decreto em 933 que instituí a comissão de Constituição
da companhia de gás esse decreto também é também transcrevo no voto E além disso no contrato de concessão firmado com ess c gás em 94 consta também a assinatura do governador do estado e do secretário de tecnologia energia e meio ambiente confirmando o reconhecimento estatal a válida Constituição da companhia e aqui prossigo da leitura dos fundamentos do acordo recorrido percebe-se que o ato jurídico impugnado pelos recorrentes à luz da Legislação Federal foi considerado válido pelo tribunal de justiça em razão da participação do secretário Estadual quando da feitura do ato a quem cometia autoridade nos termos
de Decreto Estadual a autoridade essa que afastaria a invalidação do ato em decorrência do alegado descumprimento de formalidade prevista em lei estadual esse cenário re examinar acordão recorrido para aferir a juridicidade de suas conclusões demandaria inevitável investigação e interpretação da legislação local invocada a lei estadual 8999 93 Decreto Estadual 3426 de 93 inclusive especialmente para se aferir se ela a lei local fora violada tal como alegado pelos recorrentes essa pretensão faz incognoscível recurso Estadual pros termos de rendimento consolidado na suma 280 do STF dizendo que diz que por ofensa a direito local não Cabe recurso
extraordinário ainda que assim não fosse observa-se que o acordo AD fundamento autônomo e suficiente consistente na firmada convalidação de eventual vício de forma do ato impugnado em razão de condutas posteriores à sua edição atribuídas ao governador de estado esse fundamento autônomo do acórdão todavia não foi não foi objeto de impugnação dos recursos especiais em exame o que impele ao não conhecimento dos recursos também por esse motivo por força da aplicação de entendimento consolidado na súmula 283 STF não se pode deixar de registrar Ainda que os recorrentes seam diversos dispositivos legais do Código Civil revogado de
2016 quanto do atual Código Civil de 2002 sem nenhum esforço argumentativo no sentido de demonstrar o tribunal Qual dos diplomas legais teria efetiva aplicabilidade ao caso e portanto seria efetivamente violado essa circunstância também impede por si o conhecimento de recurso especial presente obice da súmula 284 da STF em prosseguimento tampouco cabe conhecer doos recursos especiais aí aqui muitas das argumentação desenvolvidas aqui na nas manifestações vai sentido e apesar de dos recursos especiais em si nada disso ter sido tratado e ainda menos no acordo recorrido em prosseguimento tampouco cabe conhecer os recursos especiais quanto a alegação
de violação artigo 68 da Lei 644 76 em decorrência da alteração promovido do capital social da companhia S gás eh o acordão recorrido o qual transcrevo discorre longamente a respeito dizendo que a ata de reunião do conselho de administração das C Gá em Julho de 94 ali sobre o aumento de Capital houve aprovação unânime pelos conselheiros presentes todos eles firmaram documento dois deles indicados pelo Estado inclusive eh dois deles indicados pelo Estado né consta que o quadro de ações ordinárias anexo 2 desta ata ou seja não apenas o autor tinha pleno conhecimento da deliberação do
Conselho de administração e emitir ações visando aumentar o capital social da companhia que como mencionado contou com voto favorável a dos conselheiros indicados pelo Estado como ainda realizou aportes da sociedade e integralização das novas ações ordinárias subscritas somado a isso consta dos alos extenso rol de atas das assembleias Gerais e reuniões do Conselho de administração demonstrativos de distribuição de lucros modificações posteriores estatuto social leis estaduais abordando responsabilidades autorizações relativas a cegis e Outros Atos societários e comerciais que contam com a participação Direta do Estado s Santa Catarina o Celesc prossigo a situação portanto está consolidada
há mais de 20 anos sem que conti dos atos subsequentes qualquer questionamento acerca da das invalidades formais horas suscitadas o que transpare s transparece a boa fé na atuação Empresarial da SG e seus acionistas por outro lado prossegue o voto no acordão recorrido o estado não produziu provas concretas de fraudes nos documentos ou de simulações nas reuniões questionadas limitando-se a apontar vistos supostamente insanáveis e essenciais à validade dos atos então o acórdão constata a plena existência e validade dos atos constitutivo das segis seu estatuto dos acordos de acionistas e reunião do conselho de administração que
aprovou incremento do capital social mediante a emissão de ações e aí prossigo eu em vários declaratórios opostos apenas pelo Estado de Santa Catarina foi alegado omissão no acordão quanto o artigo 168 parágrafo 1º da Lei 6404 mas acordão desembargos rejeitou a alegação e o fez sem qualquer pronunciamento efetivo quo ao dispositivo legal em exame e a notória assim ausência de préquestionamento no caso concreto não tendo havido efetivo debate no acordo recorrido acerca do tema retratado nos recursos especiais e nem se citar de pressionamento fico na espécie haja vista que a Celesc sequer opôs em Declaração
na origem ao pco estado de Santa Catarina Embora tenha se valido de recurso integrativo visão a superação de eventual missão existente no acordam não ventilou no recurso especial nada sobre esse tema tomando por íntegro portanto deciso impugnado incidindo aqui o obice da súmula 282 do STF para o recurso especial da Celesc e obst sua 211 do STJ para recurso especial do Estado de Santa Catarina e ainda que a assim não fosse percebe-se também que não pode ser conhecido os recursos especiais em razão da incidência também no ponto do OBS da súmula 283 STF pois o
acordam recorrido concluiu pela validade do ato jurídico impugnado tomando como fundamento autônomo e suficiente a atuação dos recorrentes ao longo dos anos subsequentes ao Advento do ato impugnado a implicar a consolidação da situação e boa fé da parte contrária este fundamento todavia não foi objeto de impugnação Clara e específica nos recursos especiais interpostos vale dizer muito tudo que sustentado não encontra Eco nos recursos que foram interpostos razão pela qual não se pode realmente deles conhecer e a importante a lembrança feita de que todos esses atos foram do ano de 1993 né e de repente 20
anos depois em 2013 é que foi proposta a ação né descobriu-se que poderia ter havido algum equívoco e 20 Anos Depois apenas é que se buscou a propositura da ação para defender aquilo que se entendeu ser o interesse do povo de Santa Catarina naquele momento né em novo avanço eu verifico que os recorrentes sustentam nos recursos especiais a invalidade do acordo de acionista que segundo alegado teria retirado do poder público controle formal e material da compania seáis em razão diso ter violado artigo 53º do dl2 e 1417 238 da Lei 644 e transcrevo aqui os
tópicos do acordam ah a respeito transcrevo somente leio apenas o último parágrafo destarte tendo em vista que o ente público estado e Celes que Manteve a todo tempo o controle acionário da empresa com a titularidade de 51% das ações ordinárias com direito a voto ao lado da prerrogativa de indicação do diretor Presidente e de dois entre os cinco membros do Conselho de administração com quórum mínimo para deliberação de quatro votos constata-se que não ocorreu a perda do Poder de controle formal ou material pelos autores e tampouco desnaturação do caráter público da sociedade de economia mista
o ente estatal permanece como acionista majoritário da sgs prossigo eu mais uma vez verifica-se que em vários declaratórios opostos apenas pelo Estado de Santa Catarina foi alegado a missão no acordão contra o artigo 841 parágrafo 7º da Lei 6404 mas acorda do desembargos rejeitou a alegação e o fez sem qualquer pronunciamento efetivo quando ao dispositivo legal em exame e aqui também tentendo não ter havido prequestionamento pela ausência de efetivo debate no acordam acerca do tema tratado nos recursos sobre o artigo 171 parágrafo 7º da Lei das s e o precisamento ficao aqui também não encontra
qualquer campo para cogitação E quanto a demais dispositivos invocados aqui se colhe do acordo que o tribunal Estadual concluiu efetivamente que houve respeito à lei local ao mesmo tempo que se rejeitou a tese da perda do controle acionário da sociedade economista pelo poder público ainda que no rearranjo eh isso tem carre acarretada uma administração compartilhada da compania com sócios privados e aqui concluir de maneira diferente conforme pretendido pelos recorrentes demandaria inevitável interpretação de legislação local aliada resame de deliberações constantes do acordo de acionistas e de outros elementos que compõem substrato fático probatório da causa o
que se faz inadmissível em recurso especial nos termos da súmula 7 280 da STF 5 E7 do STJ finalmente entendo ainda neste tópico da linha a Af fer-se que não cabe conhecer dos recursos quanto a violação do Artigo 85 par 11 por nova deficiência de prequestionamento já vista que não houve solução da causa por meio de efetivo debate em torno desse dispositivo invocado a a despeito da oposição de embargos declaratórios incidindo aqui súmulas 211 282 também quanto a alegação de de violação artigo 20 parágrafo 4º eh faz incidência aqui a a admito a incidência de
súmula 83 eh do STJ eh No que diz respeito a redistribuição dos os sucumbenciais então sobre esses sobre a linha a Eu também não estou conhecendo dos recursos com relação a interposição dos recursos Com base no artigo 1053 B da Constituição Federal eu traço eu trago aqui eminentes pares eh uma uma uma discussão sobre o cabimento destes eh do do recurso porque afinal de contas este dispositivo menciona aqui a competência do STJ para julgar os recursos especiais quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal essa aqui faço
uma longa reflexão no voto dizendo que apesar del ela não ser em comum a a interposição de recurso especial aqui na na linha B eh eh o fato é que a jurisprudência do STJ revela que sempre defeitos de prequestionamento de fundamentação do recurso sempre impedem que o tribunal avance aqui para além da verificação dos requisitos elementares de cognoscibilidade do recurso por isso é muito rara muito rar e feita a jurisprudência do STJ a discorrer sobre Qual o conceito de ato de governo local que daria em seja o recurso especial pela linha b n e essa
é a razão fundamental porque na verdade Eu submeto caso concreto aqui ao crio do col Porque quanto a mais poderia até ter V sido feito em eh na sessão virtual essa matéria ela remonta que a primeira constituição republicana de 1891 estabeleceu a competência do Supremo Tribunal para julgar em grau de recurso as causas qu se contestar validade de leis ou atos do governos do Estados em Face da Constituição de leis federais e a decisão do tribunal do Estado considerar vários desses atos ou essas leis impugnadas eh Este é um dispositivo de inspiração indisfarçável no modelo
federativo norte-americano eh país em que a preocupação com a integridade da união e preservação da observância do direito Federal no âo dos Estados conduziram um século antes a inserção de regra de idêntico teor no judiciary act de 1789 que aqui transcrevo mas peço ven para não ler porque a minha pronúncia no inglês não é como da ministra Regina né pontos de Miranda eh também os comentários da Constituição de 67 ele ressalta que a a importância desta previsão constitucional eh em visão manifestada pelo Chief Justice Oliver Holmes que transcrevo aqui eh falo da manutenção dessa previsão
da carta de 1891 a todas as rupturas constitucionais enfrentadas pelo nosso país ao longo do século XX sendo mantida na Constituição Federal de 1934 na de 37 e na Constituição de 67 a partir da edição da emenda emenda 1 de 1969 e a Constituição de 88 ela Manteve também essa as mesmas disposições adaptando-se todavia essa mesma competência a essa novidade institucional trazida pela criação do Superior Tribunal de Justiça e assim manteve-se eh no STF a competência para julgar validade de lei ou ato de governo local contestado em Face da Constituição Mas se atribuiu a STJ
a competência para julgarem recurso especial validade de lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal então a repartição dessas competências idealizada em 88 ela submeteu-se a muitas críticas doutrinária porque analisar a varidade de lei local contestada em F dei facee de lei federal implicaria Decidir sobre repartição das competências legislativas entre os entes Federados tal como estampadas na Constituição Federal isso aparentava conferir ao STJ de maneira anô anômala competência para decidir matéria constitucional por isso com a reforma de 2004 da emenda constitucional 45 alterou-se a redação 105 3B preservando-se a competência do
STJ para dizerem recurso especial apenas sobre ato de governo local contestado válido em face de lei Federal e devolvendo STJ enfim a competência para julgar a declaração de validade de lei local contestada em face de lei federal e aqui eh eu fiz essa breve digressão histórica porque eh é necessário evidenciar que a jurisprudência do STF é que constitui fonte obrigatória de consulta para fim de definição do conceito de ato de governo local presente atualmente no 105 3B da Constituição né a pesquisa dessa fonte porém revela apenas uma pequena quantidade de julgados em que O tema
foi enfrentado no STF trago aqui o re 2880 de 1936 em que se discutiu Ah se esse se um ato de remoção de o promotor público poderia ser considerado ato de governo né e decidiu o tribunal para ele conhecimento do recurso né Essa compreensão também chegou a obter eh uma interpretação extensiva na na doutrina de José Afonso da Silva em 1963 que transcrevo at 1980 quando o CF discuti Ah um assunto um ato de Prefeito Municipal que havia ordenado pintura de postes Que ato impugnada por uma concessionária de energia elétrica mas foi considerado válido pelão
de Justiça tá eh e aqui nesse precedente duas correntes interpretativas se formaram a primeira que não conhecia do recurso extraordinário porque interpretava o termo ato de governo na Constituição como ato normativo ou seja ato abstrato de eficácia geral e a segunda menos restritiva considerava como um ato de governo aquele produzido por um dos poderes locais ainda que individualizado e de efeitos concretos qualquer ato administrativa portanto e permaneceu a época a interpretação ampliativa tá transcrevo também aqui o acordo em 1988 também se discutiu isso tá a respeito de uma portaria Municipal de um prefeito contestado em
Face da Constituição onde se discutia a redução de provenço de aposentadoria de um único Servidor Municipal relator Ministro Sidney Sanchez 1997 eh o ministro se púa pertence porém um pouco mais adiante eh mencionou que os textos constitucionais a aludir a lei ou ato de governo local para admitir ontem recurso extraordinário e hoje o recurso especial quiseram compreender não apenas provimentos normativos constitucionais legais ou infralegais mas também atos concretos dos poderes do Estado os municípios eh o ministro Moreira Alves que curiosamente não estava presente nesse julgamento de 1989 já havia apresentado uma compreensão diversa daquela alcançado
né no recurso que acabo de citar tratando os atos norm tivos de no governo local apenas como atos normativos e não como qualquer outro ato e não houve nenhum outro julgamento recurso extraordiná extraordinário naquela época eh mas essa interpretação mais restritiva dos termos atos de governo local veio a ser ecoada em outros julgados do STF em que se teria afirmado lei ou ato de governo local como algo deve ser interpretado em oposição e ato que deve ser interpretado em oposição à ideia de lei ou ato emanado da União Federal abrangendo assim espéci jurídicas editadas pelos
Estados membros Distrito Federal eh e municípios conforme eh acordos que que cito aqui eh o STJ também um raro julgado analisou essa questão considerando incabível recurso especial fundamentado em B na hipótese em que o ato de governo local impugnado consistia em simples lavatura de termos de inscrição individa ativa que se afirmava ter sido praticado por um servidor incompetente e por conta disso contestado em face de lei federal e aqui eh o STJ entendeu eh claramente que este essa interpretação deve ser apenas das atos normativas as Espécies Espécies jurídicas editadas pelos Estados membros e r recurso
especial eh de 2002 de relatoria do ministro Fran chuli neto da segunda turma pois bem eh o fato é que se não houve um consenso Claro a respeito deste conceito de ata de governo local que daria abertura A acabamento de recurso especial por B né Eh eu trago aqui essa compreensão que me se filia a esta última eh esta última ideia que transcrevi há pouco né no sentido de que Deva ser compreendido como ato de governo local para fim de admissibilidade do recurso né apenas o o os atos eh normativos ou administrativos estaduais ou municipais
que eh tenham efeitos Gerais e efeitos concretos conforme eh trago aqui na argumentação do o voto que vou pular para não eh para não cansar deais os colegas tá entendo que aqui ah somente atos de efeitos atos de eh de efeitos Gerais é que devem ser considerados como aptos a eh interposição de recursos especiais pelo B essa previsão do artigo 105 3B não pode ser compreendida senão em comunhão com os comandos contidos em A e C tá atos administrativos individualizados não podem ser objeto de recurso especial voltando ao caso concreto aqui eu verifico que os
recorrentes para justificar o cabimento recurso especial por essa linha e essa razão de todo esse toda essa essa esse raciocínio sustentam que o acordo recorrido considerou válidos os estatutos sociais de sociedade Empresarial e acordo de acionistas contestados em faes de leis federais a Lei 6404 DL 267 e a parte da fundamentação já exposta eu não consinto que atos jurídicos esse tipo de Atos jurídicos não são normativos não produzem efeitos para além dos partícipes desses atos possam ser enquadrados em conceito de ato de governo local e portanto aqui tenho como incabíveis os recursos especiais eh das
partes baseadas no permissivo constitucional em estudo então estão conhecendo com relação ao artigo 103c também não conheço doos recursos especiais para a comprovação da da divergência jurisprudencial é os do recorrente proceder um adequado cotejo analítico entre acordo recorrido e aquele apontado com paradigma o que não foi feito nos casos aqui em exame tá salta aos olhos também no caso concreto a dessemelhança entre os suportes fáticos de ambos os acordos por se tratar de acordos de acionistas distintos cada um deles atribuir direitos e obrigações diferentes aos respectivos sócios com limitações ao poder de controle estatal que
não sint tuem idênticas E se o são não foram demonstradas objetivamente como tal a ausência desse adequado cotejo analítico entre os acordos bem como discrepância entre substratos fáticos jurídicos da causa e confronto impede o conhecimento do recurso especial por ser na linha da jurisprudência uniforme e estável deste Superior Tribunal de Justiça então minent pars Eh eu por todos esses motivos por mais que se possa entender ou se raciocinar a respeito de uma eventual inadequação da transmissão eh do monopólio e na adequação da ideia de se realizar alienação de ações da empresa mais que se possa
ir adiante nesse tipo de raciocínio no caso concreto o acórdão foi absolutamente Claro em eh em aceitar uma determinada situação fática e os recursos eh especiais interpostos não são cognis para modificar tanto a a a análise feita pelo acórdão recorrido da situação fática eh para se puder poder até chegar na sua análise eh jurídica por fim aqui em relação ao novo CPC aplico aqui a regra da Major relação dos honorários eh do Artigo 85 parágrafo 11 do CPC e aumento em 10% a verba honorários e fixada na origem ser compartilhada entre os recorridos não conheço
dos recursos especiais e pedindo desculpas pela extensão da Leitura eu não conheço Então esse é o voto eu não verifico aqui a existência de destaques no sistema então estão com a permissão eh dos colegas proclamaria o resultado digo que a primeira turma por unanimidade não conheceu dos recursos especiais nos termos do voto do ministro relator cumprimento os doutores Márcio Fernando Alves Dr Rafael Dr Humberto o Dr Gustavo Rabelo Sandro Lopes Dra Carolina mates que estão presentes aqui também ok Boa tarde doutores passo então agora ao voto Vista que Ministro Benito Gonçalves traz no Agravo interno
no 2083 991 que é de relatoria do ministro Gurgel de Faria então o ministro Benedito Gonçalves com a palavra Obrigado Presidente como o voto foi disponibilizado permita a turma a fazer um resumo e claro tô sempre a disposição por qualquer esclarecimento então o pedido aqui recurso especial é reconhecer a impossibilidade de edificação em áreas de preservação permanente em razão da necessidade de observância de recu de 30 m conforme aplicação do Código Florestal e ainda desconformidade do julgado do tribunal de origem com o tema 1010 desta corte o relator Ministro Gurgel no agrav interno ele não
eh não conheceu do seu recurso especial encontrando ops na súmula 7 e 280 do STF que que eu fiz aqui tá para resumir no item 7 que eu não tô achando no item 7 da ementa do relator ele deixa claro que que se busca preservar impondo recur de construção em relação ao corpo híbrido em relação a esse tema entende que envolve aspecto fático e a e aplica a súmula 10 súmula 7 e no tocante ao tema 10 e 10 não foi objeto de julgamento por isso impõe-se o pré o não pré-questionamento com esse resumo eu
peço v a m Regina e acompanho o relator muito bem se alguém gostaria de se manifestar antes de continuarmos com os votos porque agora a ministra Regina já votou né divergindo né ou se já não então aguardo para votar não sei se sou eu na sequência seria eu né ah vossa excelência relatora minist gur bom não então eu vou vou me manifestar eu assim eu é é um caso que para mim chama muito atenção na medida em que não consigo divergir das eh daquilo que a ministra Regina traz Como suporte ao seu voto no que
diz respeito à necessidade de se preservar a app no sentido de se preservar a a os cursos da água e as margens no sentido de nós eh não podermos eh admitir o fato consumado como algo que deixa de ser eh apto à aplicação das normas de Proteção Ambiental né o que vejo aqui é que é uma situação que onde onde não vou dizer que a realidade se impõe o fato consumado deve ser deve ser eh admitido ou simplesmente eh aceito e o fato é que aqui eh nós estamos apenas frente a uma região que foi
pisada com urbanização dos lados nós estamos aqui não estamos aqui frente a um rio que foi de canalizado e as margens de certo modo preservadas ou nem mesmo retificado né com com com com laes do lado com ou sem mata do lado aqui nós Eh estamos frente uma situação como é muito comum acontecer em centros urbanos Onde o Rio Ele foi canalizado sim e também como o ministro Benedito traz na na traz na na no seu voto Tunel né ou seja ele está subterrâneo e há em cima ruas e casas né como em muitos locais
e aqui eu entendo que neste tipo de situação específica Se isso foi feito num plano de urbanização ou não isso não temos com clareza aqui numa situação como é específica Não não é que se estaria por uma de uma forma que não aá lei revogando uma PP né com com ministra Regina muito bem coloca que é inviável né mas aqui o uma situação em que a realidade se impõe de tal modo eh onde seria inviável nós simplesmente viermos virmos a exigir esses recursos da da forma eh Plete por isso é que com a devida Vena
somente por essas razões é que eu vou acompanhar o voto do ministro eh relator porque entendo que neste caso concreto como esse em que já já há essa canalização toda está subterrâneo não há o que se realmente proteger aqui nem haverá eh eu vou acompanhar o ministro relator Eu pretendo incl inclusive se vossa exelência me permite e até apresentar uma declaração de voto em seguida eh dizendo reiterando isso que me manifestei Ok então peço vist Regina acompanhar relatório senhor presidente posso só fazer um esclarecimento eh eh agradeço seu voto e as suas referências eu só
quero dizer que embora eu tenha feito no meu voto divergente eh considerações acerca do mérito Nós só estamos a decidir neste momento quanto a aplicação de óbices Então essas ações vência avançou bastante Acho que além daquelas que eu fiz para examinar a a questão dos ós mas aqui e essas questões seriam depois devidamente analisadas caso o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina fosse fosse admitido então porque o meu voto repito fiz considerações pedi licença para fazê-lo considerações acerca do mérito mas nos na na na estrita condição de propiciar o adequada análise da
aplicação dos óbitos constantes da súmula 7 e 280 do STF então eh a minha minha meu voto E é claro nem poderia ser mais do que isso porque assim decidiu o senhor relator pelo não conhecimento do recurso seria apenas para dar oportunidade deste recurso ser apreciado no mérito até eventualmente para concluir com vossa excelência está concluindo mas aqui nós não estamos falando de mérito esse esse é o ponto Então é isso que eu gostaria de de insistir a minha a minha proposição é toda no sentido vamos afastar aqui as os a súmula 7 e a
súmula 280 porque à vista do contexto do conjunto eu penso que seria possível estabelecer alguns critérios independentemente de análise probatória é só isso então não não não não não acho que para que a gente tenha oportunidade de fazer esse juízo que vossa exelência tá propondo o que nós precisamos é afastar os óbitos É só isso que eu estou propondo neste momento só isso que eu queria esclarecer Muito obrigado não perfeito eu me animei a Tercer essas considerações por causa do voto de excelência que fala que são as premissas perfiladas pela corte né que não indicam
absoluto Irreversível supressão das funções ali por essa razão que eu me animei a fazer essas considerações também perfeitamente então ministro coquina como vota senhor presidente eu eu cumprimento a todos os pares né Eh ao representante do Ministério Público Dr jaes Wagner a [Música] aos eminentes servidores na pessoa da D Bárbara e os que nos assistem presencialmente pelo canal do YouTube eu aqui nesse caso senhor presidente examinei com atenção né os votos e agora esse trazido por vossa excelência eh mas eu estou aqui me filiando ao entendimento da ministra Regina acho que o caso comporta-se sim
conhecimento até tendo em Mira né os precedentes já já existentes acerca dessa matéria onde se enfrentou o mérito estão indicados no voto Vista né da ministra Regina e entendo sim pela possibilidade de se avançar no julgamento razão pela qual pedindo venia ao eminente relator né a Vossa Excelência ao Ministro Benedito estou aqui me filiando entendimento da ministra Regina Helena Costa é como o voto senhor presidente eh ministra Regina eu vou as considerações que o excelência fez agora elas me convenceram da admissão no recurso eu vou pedir vend aos pares eu vou retificar meu voto eu
vou acompanhar vossa excelência vou pedir vamento que eu acho que podemos avançar no mérito aqui sim alguma outra consideração então o ministro cuina também acompanha a Atan acanha divergência não é isso isso companha divergência Sim tudo bem então a gente tem aqui no item cinco né que O agravo interno foi por unanimidade não foi conhecido não é isso nos termos do voto eh do ministro relator a primeira após Vista municip Bendito Gonçalves primeira turma por unanimidade não conheceu do agravo interno número 83150 2024 nos termos do V relator e depois no outro um pouco então
aqui no outro a primeira turma por maioria deu provimento agrave interno nú 82 930 para conhecer do recurso especial vencidos o ministro relator e o ministro Benedito Gonçalves perfeito os autos Retornam ao eminente relator para análise dispens do mérito dispensada a lavratura de acordo Correto isso muito bem então com isso eminentes pares creio que vencemos a pauta de hoje ou não não tem um último a tem mais um tem razão Qual é é do ministro Sérgio coquina Ah tá aresp 2 282 472 é ministro Sérgio tá aqui a isso mesmo é destacado pelo Ministro gel
de Faria que an nota que pedirá vista não é isso Ministro gjel então eh inquina gostaria de se manifestar o Gurgel apresentar o destaque Eu ou deixamos para depois eu na verdade eu pedi vista e oina fica à vontade Quina tem a palavra para apresentar só Presidente dizer que se trata de um agravo interno né eh interposto pelo impetrante nesse caso concreto é é situação que envolve concurso público e e o que está em discussão exatamente a desde a impetração né é saber se esse esse impetrante teria direito à sua efetivação na Petrobrás nada obstante
tivesse apresentado tardiamente o diploma exigido pelo edital do concurso né na primeira instância ele sagrou-se vitorioso na segunda houve a a inversão E aí é levantada a hipótese da aplicação da teoria do fato consumado que foi rejeitada pela Segunda instância e sobreveio o o recurso especial e no exame que fiz em monocrática nada obstante o tempo já de exer na atividade né já se vão praticamente 18 anos é um concurso de 2006 mas entendi que não não houve aqui a o encaminhamento correto da questão né porque o dispositivo dado por violado ligado à teoria da
do fato consumado não teria sido objeto de préquestionamento né o a disposição trazida por isso que estou encaminhando no sentido do mento do agravo interno e e satisfeito não é pela atenção do ministro Gurgel em examinar essa situação que traz Como eu disse um um aspectos muito sensíveis né até pela questão do tempo já decorrido muito obrigado senhor presidente muito bem os demais então aguardam então resultado parcial após o voto do Senhor Ministro relator negando o provimento ao agravo interno pediu Vista antecipada o senhor Ministro Gurgel de Faria aguarda os demais OK então agora sim
vencemos a pauta desta sessão eu agradeço a atenção de todos dou por encerrado aqui a sessão obrigado
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