Administração Pública (artigos de 37 a 41 Constituição Federal de 1988) Parte 2

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Oi pai tudo bem Hoje eu continuarei a série de vídeos sobre a administração pública nos seus artigos de 37 a 41 no Capítulo 7 da Constituição Federal de 1988 sou Éder Sabino Carlos e esse é meu canal matérias para concursos na descrição abaixo do vídeo tem vários links que te ajudaram a passar em um concurso público e não se esqueça de se inscrever no canal ativar o Sininho dar like e compartilhar continuando o vídeo anterior né Começarei a partir do inciso 6 da Constituição Federal em seu artigo 37 é garantido ao servidor público civil o
direito à livre Associação sindical a que diz que o servidor público Civil tem o mesmo direito da iniciativa privada de associação sindical mas com algumas restrições como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos por o inciso 7 o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica o servidor público pode fazer greve mas dentro de limites definidos em lei agora essa lei ainda não foi regulamentada por isso o decreto 1480 de 1995 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em caso de paralisações dos serviços
públicos federais é usado como parâmetro em caso de greve inciso 8 a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão a lei no 8112 de 90 que dispõe sobre o regime jurídico único diz em seu artigo 5º parágrafo segundo o seguinte a as pessoas por a deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras para tais pessoas serão reservadas até vinte por cento das vagas oferecidas no
concurso então resumindo a deficiência deve ser compatível com o cargo e tem direito até vinte por cento da vaga ou seja até vinte por cento será reservado para aquele em na qual preserva sua deficiência não prejudica em nada o seu desempenho Ok inciso 9 a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e se você quer dizer que existe a possibilidade de você contratar uma pessoa sem concurso público mas tem que ter um caráter especial excepcional e também urgente e os casos previstos na lei 8745
de 93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nós temos também a emenda constitucional nº 76 2B vídeo que institui regime extraordinário fiscal financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública Nacional decorrente de pandemia inciso 10 a remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio do que se trata o Parágrafo 4 Artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices essa inciso é sobre a
remuneração dos Servidores Públicos e só pode ser fica a ser através de lei específica Além disso ela é privativa ou seja cada esfera decide a sua remuneração por exemplo servidores do executivo Estadual é o governador que encaminhar um projeto de lei para sua Assembleia estadual e a revisão Deve Ser anual corrigindo as perdas inflacionárias inciso 11 a remuneração eo subsídio dos ocupantes de cargos funções e empregos públicos da administração direta autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais o ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal aplicando-se como limite nos municípios o subsídio do prefeito e nos estados e no distrito federal o subsídio mensal do governador do âmbito do Poder Executivo os subsídios dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça limitado a noventa inteiros e 25 centésimo por cento do subsídio mensal em espécie
dos ministros do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Poder Judiciário aplicável este limite aos membros do Ministério Público aos Procuradores e aos defensores públicos aquele tá querendo dizer que o setor público tem um teto nacional que é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal se você é igual para todos os poderes nesse valor máximo já está somado todos os ganhos do agente público já nos estados e Distrito Federal o ganho maior não pode ultrapassar do chefe do poder ou seja no executivo o teto é o ganho do governador do Legislativo dos deputados estaduais que
é o máximo de setenta e cinco porcento do deputado federal e no poder judiciário é o ganho do desembargador do tribunal de justiça que só pode ganhar no máximo 90,25 por cento do ministro do STF OK agora na Esfera Municipal é o ganho do prefeito os vereadores têm um limite de 75 por cento do deputado estadual bom no próximo vídeo Começarei a partir do inciso 12 e olha eu espero que você tenha gostado do vídeo e não se esqueça de se inscrever no canal ativar o Sininho da no like e compartilhar abraços e até o
próximo vídeo um E aí
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