Hermenêutica Jurídica. Hermenêutica e interpretação.

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Professor Marcel Mota
I. Hermenêutica e interpretação 1. Hermenêutica: teoria da interpretação a) Etimologia: Hermes: p...
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o olá sejam todos bem-vindos a disciplina de hermenêutica jurídica nesta aula nós vamos tratar dos aspectos iniciais da disciplina os aspectos iniciais sobre hermenêutica e interpretação para isso eu preparei com vou termo com 7 tópicos vejamos então a estrutura da aula de hoje primeiro tópico diz respeito à hermenêutica e teoria da interpretação hermenêutica é teoria da interpretação segundo ponto a importância prática da hermenêutica só nós veremos que para o exercício de qualquer profissão jurídica a hermenêutica jurídica é indispensável daí porque se trata de uma disciplina teórica fundamental importante cima do ponto de vista prático terceiro
ponto diz respeito à atividade de interpretação nós ensinaremos sem inter a natureza declaratória ou se tem natureza constitutiva para quem entende que a interpretação tem natureza declaratória para afirmar que a atividade de interpretação foi apenas reconhecer o sentido que já existia antes da interpretação para quem considera que a interpretação tem natureza constitutiva a atividade de interpretação tem um caráter criativo um caráter que produz sentido o quarto ponto diz respeito às peculiaridades da interpretação jurídica a interpretação jurídica é diferente da interpretação de uma obra literária por exemplo porque aí nós veremos quinto ponto diz respeito aos
objetos da interpretação jurídica né o que é que se interpreta no direito nós veremos porém e as decisões judiciais e outros objetos sexto ponto desrespeito à norma e texto normativo essa esse é um ponto iniciar o básico da disciplina a norma jurídica não é o texto normativo e a norma jurídica resulta da interpretação do texto normativo e por fim o sétimo ponto trata do problema da clareza do texto é nós devemos examinar se o texto claro depende de interpretação conseguindo a estrutura anunciada primeiro ponto diz respeito à hermenêutica teoria da interpretação é importante chamar a
atenção para a origem da palavra hermenêutica hermenêutica vende herpes e hermes é uma personagem da mitologia grega mensageiro dos deuses tem uma dividade da hermenêutica da comunicação da mensagem a nossa importante para a compreensão da disciplina no plano da teoria do direito hermenêutica jurídica é a teoria da interpretação e jurídica então no âmbito teórico algumas questões fundamentais exemplos de questões né o que é interpretação e o que é que pode ser interpretado e o que é que pode ser interpretado no direito quais são os limites da interpretação é qual deve ser um método para a
interpretação quais são os elementos e da interpretação são questões fundamentais do ponto de vista teórico e com imensa relevância prática isso nos leva ao segundo ponto que a importância prática da hermenêutica as melhores jurídicas como já firmar é uma disciplina teórica fundamental e tem uma importância também no plano prático e por que hora porque não é possível exercer nenhuma profissão jurídica sem interpretar bom então o advogado interpreta o juiz interpreta promotor interpreta o professor de direito interpreta qualquer profissão jurídica depende de interpretação então nós devemos saber como deve ser feita a interpretação quais são os
elementos relevantes para a interpretação quais são os limites da interpretação e tudo isso depende de uma abordagem da hermenêutica jurídica e e com isso nós podemos avançar para o terceiro ponto da aula que diz respeito à interpretação quanto a sua natureza e interpretação e é uma atividade declaratória ou é uma atividade constitutiva bem na disciplina de hermenêutica jurídica são estudadas diversas escolas oi e a depender da escola a resposta pode ser pela natureza declaratória ou pela natureza constitutiva a uma escola chamada escola da exegese que entende que o papel do juiz é ser a boca
da lei que o legislador cria o direito e o juiz se limita a conhecer o direito e deve ser a boca da lei então quem criou o sentido é hoje zelador o juiz deve limitar-se a declarado então parece escola a interpretação judicial tem natureza declaratória mas nós queremos né a outras escolas e esse o entendimento que prevalece atualmente que reconhece um caráter criativo na interpretação jurídica isso quer dizer que o intérprete produz um sentido não se limita a declarar um sentido que já existia o touch do caso concreto mas nosso inicial sobre interpretação é que
interpretação é uma atividade intelectual que visa a estabelecer o sentido de um objeto cultural da interpretação jurídica a interpretação jurídica por exemplo tendo por objeto uma lei então o advogado para examinar a lei e vai estabelecer um sentido a partir do texto da lei do texto legal ou do texto normativo da atividade intelectual destinada ao estabelecimento do sentido é a interpretação e na atividade declaratória por sentido já existe antes da interpretação o intérprete apenas descobre é o sentido se o entendimento e aqui a interpretação tem natureza constitutiva o sentido é definido após a interpretação o
intérprete desempenha uma atividade natureza criativa e é preciso examinar as diversas escolas para formular um juízo de valor a respeito dessa controvérsia miss faremos ao longo das diversas aulas com quanto à interpretação jurídica o que é que a interpretação jurídica tem que a torna peculiar que a torna diferenciada e em relação a outras modalidades de interpretação o que é que diferencia a interpretação jurídica a interpretação de uma obra de machado de assis e por exemplo é que a interpretação jurídica tem uma finalidade prática finalidade prática da interpretação jurídica é a solução de problemas jurídicos no
fundo é saber se determinada conduta é permitida proibida ou obrigatória são um exemplo de problema jurídico uma pessoa mora em um imóvel o imóvel tem até 250 metros quadrados sendo que 100 metros quadrados e olá pessoal utiliza para moradia e digamos mais 100 metros quadrados utiliza para o desenvolvimento de uma atividade comercial essa pessoa não tem nenhum outro imóvel e tá lá há mais de cinco anos com a posse ininterrupta e pacífica aí é um problema jurídico programa jurídica saber se essa pessoa tem direito a aquisição da totalidade do imóvel a 200 mais 200 mais
quadrado ou só a parte que ele habita não sei mais quadrado ele só problema jurídico estão examinando a jurisprudência do stj sobre o assunto nós vemos que no caso a pessoa tem direito a adquirir a totalidade da área não importa se a pessoa utiliza a parte da área para fins comerciais ou não a isso é um exemplo de problema jurídico então a interpretação jurídica tem um caráter prático é uma interpretação voltada para a solução de problemas outro aspecto que indica a peculiaridade e da interpretação jurídica é o caráter institucional então as instituições que criam leis
brasil por exemplo as leis federais são feitas pelo congresso nacional a instituições que são encarregados da solução de conflitos no por exemplo poder judiciário instituição encarregada da solução de conflitos mais não é a única instituição que existe por exemplo a possibilidade de atribuição de competência para a solução de conflitos em alguns casos a tribunais arbitrais são tribunais privados a outra peculiaridade da interpretação jurídica é a dimensão temporal a discussão jurídica em uma situação concreta deve ser infinita a um tempo ao tempo razoável que o processo deve ter já uma discussão sobre uma obra literária não
tem esse compromisso com o tempo não pode passar o tempo que for as pessoas podem continuar discutindo e se deve ou se não deve ser atribuída determinado sentido da obra literária agora não é uma questão jurídica em um problema concreto submetido à apreciação por exemplo do poder judiciário é necessário que haja uma resposta em tempo razoável daí a dimensão temporal que é inevitável a e quanto aos objetos e da interpretação jurídica nós podemos estabelecer uma lista de caráter exemplificativo sobre os objetos da interpretação jurídica a nossa tradição jurídica é a tradição jurídica romano-germânica do direito
brasileiro faz parte de uma família chamada romano-germânica na preferência do direito português sua vez direito português foi influenciado por direito romano e o direito pelo direito germânico e uma característica da família romano-germânica é que a lei já é a principal fonte do direito isso do século 19 levou até um fenômeno chamado de legalismo na direita é igual a leite então as pessoas tendem a associar imediatamente né no brasil e em outros países que fazem parte da tradição romano-germânica do direito a lei i bom então a lei é sem dúvida é um objeto de interpretação jurídica
mas não é o único objeto nós devemos também no campo jurídico e interpretar as decisões judiciais e tem havido no direito brasileiro uma valorização crescente da jurisprudência como fonte do direito então nós devemos conhecer as leis nós devemos também conhecer as decisões judiciais e além disso é importante conhecer a doutrina bom então no âmbito jurídico nós interpretamos obras doutrinárias e no campo do direito privado é importantíssimo a atividade de interpretação dos contratos são problema jurídica como deve ser interpretado o contrato quais são os elementos para a interpretação do contrato quais são os limites da atividade
de interpretação oi e o contrato e no direito privado também é importante a interpretação dos testamentos e os atos de última vontade são tema fundamental do direito das sucessões a interpretação um dos testamentos as peças processuais então o advogado examina a lei exame nos fatos examina a jurisprudência faz a petição inicial depois do juiz tomar a contato com a petição inicial e deverá interpretar lá o réu se digitar para ter oportunidade no processo civil para fazer a contestação vai ter que interpretar a petição inicial depois o juiz vai ter que interpretar a inicial ea contestação
o juiz proferirá a sentença as partes interpretar sentença só para saber se quer não se não querem recorrer foi interposto recurso de apelação o tribunal de justiça vai interpretar a petição da apelação por aí vai estão as peças processuais são objeto de interpretação no direito é importante não esquecer e os fatos são objeto de interpretação deve haver a interpretação dos fatos de acordo com a lei processual a lei processual vai dizer quem é que tem o ônus de produzir a prova bom então não importa no processo o fato em si importa a versão sobre o
fato admitida de acordo com as leis do processo bom então a interpretação dos fatos em conjunto com a interpretação do direito processual civil direito processual civil direito processual penal só que uma lista exemplificativa nós podemos mencionar também o estatuto das associações é objeto de interpretação em uma convenção de condomínio edilício hoje é objeto de interpretação então a o campo dos objetos da interpretação jurídica é bastante amplo a interpretação jurídica não resume e a lei e isso nos permite já ingressar no sexto tópico da nossa aula que diz respeito à norma o quê texto normativo então
eu queria enfatizar o seguinte que a norma jurídica e não é o texto normativo a norma é um significado atribuído e ao texto normativo seu a norma jurídica é uma coisa o texto normativo é outra coisa então é exemplo de texto normativo texto da constituição e o texto do código civil o texto do código penal não vejamos um exemplo e no código penal código penal diz assim no artigo 121 homicídio simples matar alguém pena reclusão de seis a vinte anos isso aqui é o texto normativo e o texto normativo desmatar alguém pena reclusão de seis
a vinte anos e qual é a norma jurídica a norma jurídica vai ser é proibido matar e não comportamento proibido tanto é um comportamento proibido que é uma pena prevista de seis a 20 anos então texto normativo disso matar alguém mas a norma e diz é proibido matar a norma jurídica tem três possibilidades ou norma que permite o comportamento oi oi uma norma que proíbe um comportamento ou é a norma que impõe a o comportamento só as possibilidades de odontológicas básicas essa distinção entre texto normativo e norma jurídica é de grande importância para compreender porque
é a interpretação jurídica não se resume ao elemento literal também é possível a partir dessa distinção entre norma jurídica e texto normativo compreender a possibilidade de distintas interpretações ao longo do tempo mesmo o texto não sofrendo alterações foi o que aconteceu por exemplo e com o entendimento sobre a união estável aqui diz a nossa constituição federal no artigo 226 o seguinte a família base da sociedade tem especial proteção do estado parágrafo 3º para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável entre o homem ea mulher como entidade familiar devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento aí o código civil brasileiro o código civil 2002 a constituição de 1988 código civil no artigo 1.723 e diz o seguinte e é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem ea mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura com o objetivo de construção de família e e como você sabe o o stf reconheceu e é por uma decisão unânime a possibilidade de uma reunião de união estável entre pessoas do mesmo sexo o e logo surgiu a questão essa decisão do stf se está ou não está nos limites da constituição
para preciso interpretar a constituição o parágrafo 3º e não diz que para efeito da proteção do estado é reconhecida a união estável somente há entre um homem ea mulher aqui nós podemos interpretar assim aqui é um exemplo o júnior está vídeo e é uma indicação exemplificativo que não exclui há a possibilidade de estável entre pessoas do mesmo sexo a constituição tem ser tratada como um todo tem um princípio da igualdade é um princípio da dignidade da pessoa humana a vedação da discriminação negativa bom então diante desse dispositivo à primeira vista há duas interpretações possíveis a
pessoa pode olhar para o parágrafo 3º diz assim hora constituinte falou união estável entre homem e mulher entrar só entre homem e mulher a outra interpretação foi interpretação que prevaleceu na stephanie que aqui é um exemplo é de união estável que não exclui a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo com isso e o artigo 1.723 do código civil deve ser interpretado assim de maneira a luz da constituição que é reconhecida e como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher e isso não exclui não exclui é o reconhecimento da união
estável entre dois homens ou entre duas mulheres então o texto é o mesmo e as interpretações são diferentes e a interpretação que prevaleceu no stf e na minha visão interpretação correta é que a constituição reconhece ali um exemplo a união estável então que é de hemosc é permitida a união estável entre homem e mulher como também é permitido aonde eu estava entre pessoas é do mesmo sexo o palco avançado na nossa aula chegamos ao último pouco último tópico último ponto trata do problema da clareza do texto que é uma discussão clássica e na emendei os
que eu para saber se o texto claro só depende de interpretação é sim porque primeiro que o texto só é claro depois que eu já interpretei ah e ainda que eu considere o texto claro não estão excluídas para o futuro outras interpretações não a interpretação continua ao longo do tempo então e 88 quando fizeram esse parágrafo terceito pessoas olhavam esse dispositivo considerava muito claro o que a união estável é entre o homem ea mulher e depois de 2011 o stf adotou a interpretação de que aqui e a união estável entre o homem ea mulher é
um exemplo quinta de união o que não exclui a possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo então para fins de fixação do conteúdo desta aula vejamos brevemente algumas questões primeira questão a atividade de interpretação tem finalidade declaratória eu vou constitutiva justifique ou é possível defender as duas possibilidades para quem entende que a atividade de interpretação tem natureza declaratória por exemplo e esse é o ponto de vista da escola exerce o intérprete se limita a descobrir o sentido do objeto prevalece atualmente o entendimento da natureza constitutiva seu intérprete contribuir criativamente oi para o estabelecimento do
sentido do objeto cultural tá no direito por exemplo a interpretação da lei e tem um caráter criativo cor intérprete estabelece um sentido a partir do texto e ele tá precisando se limita a descobrir o sentido que já estava lá a segunda questão é discorra sobre as peculiaridades da interpretação jurídica e interpretação jurídica é peculiar porque é voltada para a solução de questões práticas problema é um problema jurídico a ser resolvido para saber se determinado comportamento é permitido proibido ou obrigatório além disso a interpretação jurídica tem um caráter institucional bom então as instituições que criam leis
às instituições encarregadas da solução dos conflitos se a dimensão temporal e as questões devem ser resolvidas na situação concreta em tempo razoável a quarta questão enuncie objetos e da interpretação jurídica o quê que pode ser interpretado no âmbito jurídico e por exemplo decisões judiciais é a doutrina contratos e testamentos peças processuais dos fatos ó e aqui tá questão vai ter o seguinte anunciar a nova jurídica se confunde com o texto normativo não há norma jurídica não se confunde com o texto normativo texto normativo a gente pode chamar de enunciado normativo de disposição normativa o texto
normativo que a gente lê e a norma jurídica é um significado atribuído e ao texto normativo a norma jurídica vai dizer se determinado comportamento é permitido é proibido oi ou é obrigatório nós vemos um exemplo é um código penal que diz o código penal no artigo 121 o texto diz o texto normativo o texto legal mataram alguém pena reclusão de seis a vinte anos então qual é a norma jurídica e é proibido matar bom pessoal com isso concluímos a nossa primeira aula agradeço a atenção de todos e até a próxima
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