Processo do Trabalho - Recurso Ordinário - Roberto Conceição - Parte II

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Advogado e Professor Roberto Conceição
Aula especial sobre Recurso Ordinário parte II com o Professor Roberto Conceição. Cabimento, prazo d...
Video Transcript:
de volta à galera de volta vamos lá vamos lá vou perder tempo não vem comigo processamento processamento do i vamos lá eu montei aqui um passo-a-passo do processamento do rio como vai funcionar isso olha lá primeiro passo do erre o inter posto o recurso pela parte ou juíza corre realizará o 1º juízo de admissibilidade que seria o primeiro juízo de admissibilidade as questões e os pressupostos intrínsecos e extrínsecos ou pode vir na sua prova também pressupostos subjetivos ou pressupostos objetivo intrínseco e subjetivo está dizendo com o sujeito a o interesse de agir verificar se esse
camarada ele realmente foi sucumbente se a regularização dele está correta no processo a regularização conta o seu advogado procuração que as questões do indivíduo e arroz pressupostos extrínsecos o objetivo em relação ao recurso propriamente dito né vai analisar o preparo curso foi paga as custas e o depósito recursal vai analisar a questão da tempestividade verificar se esse recurso é tempestivo tudo aqueles requisitos o juiz irá analisar um segundo momento caso erre o seja conhecido não seja conhecido ou seja ele não deve seguimento ao recurso ordinário porque pode ser que o juiz a copa faz análise
dos requisitos de admissibilidade e ele não dá seguimento ao recurso o juiz de primeira instância o juízo com a alegada o seguinte olha é intempestivo ou e não verificou na verdade foi feriado naquela época eles falam em seu recurso intempestivo ele não viu a guia seu recurso é deserto porque não foi preenchido o requisito na questão da questão da do preparo do recurso deserto nega seguimento não deixa o recurso subir quando isso acontece assim poderá interpor agravo de instrumento no prazo de oito dias o agravo de instrumento nós vamos analisar esse recurso só serve para
destrancá o recurso extra trancou-se recurso e rio agravo de instrumento o primeiro juízo de admissibilidade é quando sob o seu r o será feito segundo juízo de admissibilidade pelo relator o relator vai analisar novamente os pressupostos na análise o relator pode não encaminhar isso para julgamento para turma e aí lá em cima já se ele não der seguimento pra turma encaminha o processo para a turma julgar aí você vai utilizar o agravo interno agravo regimental e não agravo de instrumento porque já subiu tudo bem 3º passo que o juiz conhece o erre o ele deverá
abrir conhece eu aceito o seu r ele abre prazo para contra razões da parte contrária então ele fala prazo o prazo para contratações oito dias reclamante ou reclamado quem for à parte contrária prazo de oito dias para você se manifestar em relação ao sr aí sim quando a parte se manifesta com as contra razões do prazo de oito dias o juiz então admitindo o recurso o magistrado em encaminhar ao remeter a usá los para o trt competente que nós chamamos de juízo a de quentão juiz a co ré o juiz de primeira instância ou aquele
que prolatou a sentença o juiz a copa é para onde você quer encaminhar o seu recurso 5º passo chegando no tribunal após o parecer do mp se for necessário será distribuído para um relator esse relator ainda fará o 2º juízo de admissibilidade sexto caso ela tornou conheça não o segmento ao rio pela ausência dos pressupostos recursais poderá então a parte interpor agravo regimental tudo bem e aí 7º passo quando conhecido é real pelo relator será encaminhado para uma das turmas que irá julgar o recurso 8º quando a turma não conhece aqui nós estamos o terceiro
o terceiro juízo de admissibilidade que vai ser feito pela das turmas quando a turma não conhece o recurso por manifesto equívoco sobre o pressuposto é strings fico falando sobre o recurso porque é parte intrínseca já foi analisada ele vai analisar parte stream extrínseco nessa parte caberá ao que oposição de embargos de declaração que nós já vimos olha como fecha a raciocínios tudo bem então oito passos aí para o seu recurso ordinário reforçando competência originária do trt ação rescisória mandado de segurança decide coletivo iniciou o processo um desses três processos no trt dessas decisões cabe r
o para o tst é o recurso ordinário porque a banca vai tentar induzir seguinte das decisões de competência originária ela falou que o processo iniciou no trt ela vai dizer pra você que cabe recurso de revista para o tst não cabe recurso ordinário para o tst porque essas ações elas iniciam onde em regra no trt o mandado de segurança sem ficar atento porque ele pode iniciar na vara quando o ato foi praticado por alguém que está baixo ou seja um fiscal e um fiscal por exemplo vai na empresa faz a notificação ou aplica uma multa
ou prática na verdade prática uma ofensa ao direito líquido e certo cabe ms mas esse mandado de segurança que você já está em condicional será interposto aonde impetrado onde na verdade na vara será impetrado na vara e não no trt porque quem praticou foi um fiscal e aí nós temos que ter a idéia da hierarquia se foi um fiscal o juiz da vara se foi o juiz da vara o a galera trabalhar com ele trt e aí é uma questão originaram um processo originário trt cabia rio para o tst é o que você pare aqui
pra vocês olha lá uma sentença na vara um acordo no trt um acordo no tst então se eu tenho uma certeza agora quer rescindir essa sentença ação rescisória para o trt é um acorde eu quero rescindir agr ação rescisória para o tst é uma sã em um acordo do tst ação rescisória para o próprio tst que é o órgão máximo então quando nós temos uma ação rescisória uma ação você quer rescindir aquele processo que é esse dilma sua sentença transitou em julgado mas não citou julgado na vara então cabe uma ação rescisória para o trt
transitou em julgado não cabe mais recurso mas transitou em julgado no trt ação rescisória para o tst tranquilo tranquilo separei algumas jurisprudências é claro subiu 1 58 da decisão do tribunal regional do trabalho em ação e só é cabível recurso ordinário para o tribunal superior do trabalho fala e tem que mostrar que a fundamentação porque a em face da organização judiciária e hierarquia agora eu tenho um acordo na justiça do trabalho entre empregado e empregador juiz homologa ele é obrigado a homologar o corpo mas ele homóloga cabe recurso para trás parte não transite em julgado
para as partes não cabe mais recurso mas para o inss para a previdência cabe recurso para o trt qual o prazo de recurso 16 dias porque o prazo para a previdência em dobro para os recursos fechou a mesma coisa para o mandado de segurança é um mandado de segurança quatro praticado pelo auditor fiscal mandado de segurança ferir o direito líquido e certo à vale analisar o mandado de segurança foi membro do mp o juiz ou desembargador que praticou um ato lesivo ao direito líquido e certo quem é competente para julgar o ms processo originário do
trt nesse caso aqui é rio para o tst é o ministro do tst que praticou um ato lesivo ao direito líquido e certo da segurança para o tst tudo bem em suma 201 das necessidades da região do tribunal regional do trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário para 8 dias para o tst tudo bem gente andrezinho e aí eu separei aqui um roteirinho do recurso de nada para a gente fechar essa nossa última aula prazo nós vamos tempestividade oito dias não esquece que mpt ea fazenda pro pública proíbe canal pública prazo de 16 dias
prazo em dobro agora as contra razões não terão prazo em dobro que lembram diz prazo em dobro é só para o recurso para o mpt e para a fazenda pública o prazo em dobro para o recurso para contra a zoar prazo é simples oito dias mesmo para fazenda pública cabimento 895 fundamentação decisões terminativas e definitiva pensa e acordo tem preparo recurso ordinário tem a necessidade de preparo vai observar o teto do tst limitado ao valor da condenação só reclamado pada é depósito recursal e custas o reclamante paga sua custa para recorrer mesmo assim se ele
for beneficiário da justiça gratuita ele não pagar custas tudo bem é o que trata aqui o nosso preparo e aí eu separei ainda que a súmula 86 fique atento às 1 886 que diz o seguinte savi empresa em recuperação judicial e aquelas aqueles aquelas instituições de classe né o bc é conselho da contabilidade da medicina farmácia irão sim pagar curso e ter preparo da massa falida não paga custas mas a empresa em recuperação judicial ou essa judicial paga custas interposição quem depõe pr ó perante juiz akora sede do poder ser que quem proatur a decisão
foi o tribunal regional do trabalho foi o relator aí cabe recurso ordinário para o tst já falei pra vocês roteiro primeiro interposto pela parte o juiz a copa irá fazer o primeiro vídeo admissibilidade 2 caso joel não seja conhecido não dar seguimento à parte poderá interpor agravo de instrumento prazo de oito dias 3 conhecido r o juiz deverá abrir prazo para contra-razões qual prata contra-razões oito dias e se for fazenda pública oito dias se for empresa de economia mista oito dias contra razões oito dias para contra-razões prova em dobro a sua para o recurso para
a fazenda pública não é caso seja demitido recurso o magistrado remeterá os autos para o trt competente juiz adequem mastigadinho né gente olha aí fantástico 5 do tribunal trt após o parecer do ministério público caso seja necessário será distribuído para quem para um relator que fará o 2º juízo admissibilidade seis casos ela tornou conheça o que acontece agravo regimental e não agravo de instrumento porque o processo já subiu já está lá no trt 7 quando conhecido r o pelo relator será encaminhado para turma que irá julgar o recurso 8 quando a turma não conhece o
recurso pelo manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos caberá o que embargos de declaração fechou tranquilo fechamos aqui então o nosso recurso ordinário espero ter contribuído com você e vou deixar esse material na plataforma nos vemos na próxima aula direito trabalha na veia um abraço
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