PROVA DOCUMENTAL - Parte 4 | FASE INSTRUTÓRIA - AULA 16

3.16k views743 WordsCopy TextShare
Professor Sergio Alfieri
Aula grátis para concurseiros e interessados em Direito com o professor Sergio Alfieri. Conheça o ...
Video Transcript:
o olá meus amigos tudo bem com vocês vamos dar sequência aqui a nossa playlist vamos encerrar nesse vídeo o estudo da prova documental tudo bem e para a gente conclui esse estudo vamos falar agora sobre a produção da prova documental não sai daí que eu volto já já [Música] é muito bem meus amigos sintam fechando o estudo da prova documental ficou faltando a gente conversar sobre a produção da prova documental o tema bem simples bem tranquilo tá eu quero comentar com vocês dois artigos do cpc o primeiro deles é o artigo 434 quem disse para
gente que como regra as partes precisam juntar os documentos na petição inicial no caso do autor e na contestação no caso do réu tudo bem então o 434 diz para a gente momento de se produzir a prova documental autor a petição inicial quando o autor apresenta a petição inicial ele já tem que juntar os documentos réu o momento é na contestação e quando ele se quando ele contesta a ação para se defender ele tem que juntar os documentos dele tudo bem um pouquinho mais à frente o 438 diz o seguinte as partes só poderão juntar
novos documentos ao processo fora petição inicial fora a contestação em duas situações primeiro se a parte quiser fazer prova de um fato superveniente ou seja um fato que aconteceu posteriormente tudo bem e no segundo caso se a parte quiser juntar um documento para se contrapor ao outro documento juntado aos autos tudo bem então é essencialmente né a gente teria essas duas regrinhas o problema desses dois artigos o 434 c438 é que se a gente fizer uma interpretação um simples deles nós poderíamos acabar achando que as partes só podem produzir os documentos isto é só podem
juntar os documentos ao processo durante a fase postulatória depois os únicos documentos que poderiam ser juntados seriam os documentos a a respeito de fatos supervenientes que acontece que essa interpretação ela não é correta numa correta não é o que a doutrina diz e não é nem o que a jurisprudência do stj diz tudo bem o que o stj fala é o seguinte no caso por exemplo do autor né que tem que juntar os documentos com a petição inicial o stj diz assim olha na verdade os documentos que o autor precisa juntar na petição inicial são
apenas aqueles documentos indispensáveis à propositura a manga tudo bem porque esses documentos nós até já falamos deles né quando nós analisamos o artigo 320 lá na nossa playlist de fase postulatória nós podemos observar que esses documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles documentos sem os quais o juiz não consegue sequer a receber a ação o juiz não consegue sequer analisar o mérito não consegue analisar o que está sendo pedido então quando o autor juntou documentos na petição inicial esses documentos são apenas os documentos indispensáveis à propositura da demanda o que o stj tem feito
é uma interpretação muito mais elástica desses dispositivos admitindo que a prova documental ela possa ser produzida a qualquer momento dentro do processo inclusive é um fase de recurso então na verdade né a prova documental tranquilamente ela pode ser produzida a qualquer momento tudo bem o que acontece é que você deve ficar atento porque quando a parte ela junta um determinado documento ela produza prova documental o juiz tem que permitir que a parte contrária né a parte contra quem documento foi produzido é o juiz tem que oportunizar a manifestação da parte contrária sobre aquele documento no
prazo de 15 dias tudo bem agora em relação ao momento de produção da prova documental nós temos aqui uma interpretação muito elástica né o prova documental pode ser produzido a literalmente a qualquer momento dentro do processo e não fica né a estrita única e exclusivamente a fase postulatória tu e então meus amigos com isso nós encerramos o estudo da prova documental falamos sobre a sua produção falando sobre o incidente de falsidade falando sobre conceito de documento suas classificações em fim concluímos o estudo da prova documental espero que você tenha gostado espero aí que você se
gostou se inscreva no canal compartilhe o nosso vídeo a gente ajuda né a gente sempre a crescer e ficou meu convite para o próximo vídeo onde nós daremos sequência ao estudo dos meios de prova em espécie de lá e bom cesto
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com