olá pessoal tudo bem eu sou um professor que acaba de sair hoje quero conversar com vocês bem rapidamente sobre teorias da ação mesmo o estudo do direito de ação ele surge com uma teoria que ganhou o nome de imanentes também chamada de teoria e civilista segundo a qual tem direito de ação apenas que tem um direito material um direito subjetivo próprio ameaçado ou lesado ou ameaçado ou violado então com a violação do direito material é que surge o direito de pleitear a operante o poder judiciário em meados do século 19 uma polêmica entre dois professores
de direito romano wiltshire filme ter sobre a identidade ou não do da concepção romana de artifício eo ea concepção moderna de ação da didá origem a uma noção da ação como um direito autônomo que não se confundiria com o direito material 1º da ação como um direito autônomo e concreto o cidadão teria direito de ação sempre que ele tivesse direito a uma resposta de mérito do poder judiciário então a gente teria exercício do direito de ação quando a gente tivesse uma sentença dando procedência o pedido do autor ou dando em procedência também e logo em
seguida surge a ideia que a ação como um direito autônomo em abstrato independentemente de ter o direito material independente mesmo de haver uma sentença de mérito ao final cidadão que propõe uma ação perante o poder judiciário foi uma prevenção perante o poder judiciário tem direito a uma resposta isso é uma decorrência do direito de ação ainda que essa resposta seja de extinção sem julgamento do mérito interessante né em meados do século passado o professor lima enrico tolima vai propor mar teoria atlética que é a ideia de uma ação como direito autonomia abstrata condicionado à parte
precisaria preencher algumas condições para poder exercer o direito de ação e no corpo 3301 a legitimidade o interesse processual ea possibilidade jurídica do pedido no código agora em 2015 a possibilidade jurídica do pedido saiu e virou mérito então segundo a teoria eclética a ação seria um direito autônomo e abstrato condicionar mais recentemente a gente foi enxergando que na realidade as condições da ação não eram condições doido da existência do direito de ação e sim do seu exercício legítimo digamos assim então o cidadão tem direito de formular pretensão perante o poder judiciário ainda que ele não
tenha direito e ainda que a resposta a ser dada a eles seja extinção sem julgamento do mérito vejo que está em andamento e interessantes cidadão propõe uma ação ação extinta sem julgamento do mérito é julgado improcedente em geral não precisa pagar uma indenização para a parte contrária pelo simples fato de ter proposto a ação porque isso é um exercício regular de direito que configura causa excludente de responsabilidade vale lembrar que a gente tem alguns poucos algumas poucas decisões no é no brasil inclusive uma interessante do superior tribunal de justiça dizendo que se for evidentemente arbitrário
esse exercício do direito de ação haveria assim a possibilidade de configuração de uma responsabilidade por conta do excesso no exercício de um direito artigo 187 do código civil certo então retomando teoria imanente estão cidadãos a ter um direito violado é isso que faz surgir de detenção teoria da ação como direito autônomo e concreto não podia ter direito a uma sentença de mérito de orientação como direito à autonomia administrativa não tem o direito de formular prevenção perante o poder judiciário ainda aqui a resposta que possa ser dada a eles seja de extinção sem julgamento do mérito
é bem mais recentemente isso mas por curiosidade o professor ovídio batista da silva que agora já nos deixou em um livro chamado polêmica sobre a ação ele vai resgatar um pouco para a realidade de hoje algumas concepções próprias ou aparentemente próprias lado a teoria e manente esta é uma virada muito interessante é aí nas reflexões sobre o direito de ação quem chamou minha atenção pra isso foi o professor e amigo francisco emílio botín da universidade estadual de londrina aqui sou muito grato certo pessoal um grande abraço a todos que é lateral