do execução fiscal em cursos sejam todos muito bem-vindos a uma live meio surpresa tava fora do nosso calendário né a gente sempre conversa né nas nossas lives as quartas-feiras agora quartas-feiras às 19:47 é aquele projeto pf360 giro né sobre os principais assuntos novidades O que que tá bombando no nosso universo execuções fiscais e neste essa semana né nessa nossa época nós tivemos várias atividades aí tivemos o curso cobrança tributária sem medo para que você que está iniciando o trabalho com mais segurança tranquilidade enfim de uma forma mais assertiva neste campo de trabalho importante que é
o das execuções fiscais e daí que o curso foi um sucesso segunda terça e quarta né recebemos aí muitas mensagens elogiosas eu tô aqui transmitindo em simultâneo no Insta e no YouTube também para gerar conteúdo aqui para o pessoal atividade que eu tava dizendo foi um sucesso inclusive com material para quem se inscreveu né foi enviado o material didático pertinente a cada uma das aulas e diante digamos a boa acolhida que essa iniciativa teve com vocês resolvi fazer uma continuidade né aquele filme continuidade a franquia aqui do cobrança tributária sem medo mas cara que de
uma forma agora mais resumida né cinco que eu chamei de cinco nulidades aqui para a gente prestar atenção nas execuções fiscais e essas cinco nulidades são situações Já meio corriqueiras elas são reiteradas certo ela se apresentam para quem tá começando eu sempre digo que a gente não precisa ser um pós-graduado um mestre tributário um verdadeiro iniciado Claro os iniciados já estão dominando esses conteúdos Mas a gente pode trabalhar com segurança tendo aqueles conhecimentos chave é por isso que o perfil vem fazendo tanto sucesso aí entre vocês porque proporciona esses conhecimentos Chaves o pessoal me comenta
tava ouvindo aquilo depois aconteceu Foi útil aquela dica fui atrás enfim achei o conteúdo que resolvia aquela situação então fico muito feliz que essa informação né esse trabalho informativo e Educacional fundamentalmente esteja fazendo para vocês e chega de colher o Lero aqui eu não gosto de ficar falando de coisas teóricas tudo é simplesmente prático sempre feito no branco e eu vou encaminhar por e-mail se você não está inscrito acho que agora tanta fome do link que tábil ou os inscritos enfim nos inscritos receberam o conteúdo Então mas tá 5 situações que podem eventualmente redundar numa
nulidade você precisa Estar atento porque tem formas certas erradas de boa noite boa noite aí Pedro tem formas certas erradas de trabalhar certo então primeira questão que me surgiu numa pergunta não sei se foi de um aluno lutar ou de um seguidor porque eu atendo todo mundo né E aí um homem perguntava professora tô estranhando aqui que é fundamentação legal tá meio estranha da CDL tô olhando aqui O Código Tributário local ou não tô entendendo aqui pessoal é um dos requisitos da certidão de dívida ativa ela conter uma adequada fundamentação legal com relação a cada
verba cada aspecto a cada acréscimo Enfim tudo relativo ao próprio crédito originário e tudo relativo os eventuais acréscimos somados no crédito tributário daí que tem não tributária a mesma coisa daí que a lei exige essa fundamenta essa fundamentação legal e para que ela não tenha nulidade tem que ter essa movimentação isso foi importado já do CTN mas também tá na nossa lei de execuções portanto certidão de dívida ativa eu chamei aqui para fins didáticos de obscura ou uma certidão de dívida ativa que não adequada e pertinente fundamentação legal com relação a cada verba executada é
uma certidão nula por espessa decorrência né da base normativa que que é da nossa lei de execuções copiando Como eu disse você tem então esta é a primeira situação que pode eventualmente redundar numa unidade tem que ficar atento a isso segunda situação que pode eventualmente redundar numa nulidade agora não da execução porque a CDA acaba fundamentando a execução todos os atos encontram ali fundamentação de legalidade né bom segundo a situação é de um ato que eventualmente pode arredondar numa nulidade que é de bloqueio de valores feito exoficio exige o CPC e vem exigindo STJ pedido
do exequente pedido dois é quente que seja feito bloqueio de valores bloqueio de bens indisponibilidades lá na execução fiscal tem que ter pedido dos equentes eu cheguei a decidir isso de forma diferente no passado ou não importa agora o maestro toca como falava ontem para os alunos do tálicos ele tá com matrículas abertas notar falava de maestro toca a gente tem que dançar com a forma uma música Se nós temos já repetitivo repercussão geral Olha a gente tem que seguir aquilo ali tentar chegar na melhor solução possível dentro desses limites né que a lei e
que ajuda a experiência especialmente essa vinculante determina eventualmente tem alguma diferença assim até falava hoje mais cedo no trabalho como os distinguem vem sendo a defesa possível diante desses precedentes mas voltando da nossa dica número 2 bloqueio de valores sem pedido é nulo tá bom número 3 essa aqui na verdade ela se desdobrem vários aspectos mas eu quero deixar com vocês digamos a o guarda-chuva Né o ensino sempre a execução fiscal com alguns Pilares para construirmos o nosso Edifício nosso panteon aqui das execuções fiscais né o primeiro Pilar eu sempre apresento o rito da execução
hoje inclusive todos esses assuntos se situam né o rito da execução redirecionamento responsabilidade prescrição os instrumentos de defesa e a pedido de vocês o pilar dos honorários na execução fez com afinal de contas todo mundo tem que pagar os seus boletos né então adicionamos um quinto Pilar aqui para apresentarmos os conteúdos didáticos a gente organizar dessa forma inclusive agora temos uma nova vertente né o módulo zero lá no tar sobre estatísticas sobre sobre viés de trabalho sobre questões assim mais do macroambiente das execuções fiscais e agora número 3 que é o grande Pilar digamos o
guarda-chuva da interioridade a imperabilidade ela pode se manifestar Por exemplo quando a gente atinge por bloqueio ou por disponibilidade por penhora propriamente de um valor até 40 salários mínimos em conta corrente estende isso aí eu falo vamos começar a abrir o guarda-chuva né estende esta proteção dos 40 salários mínimos é uma jurisprudência bastante antiga já vem desde antes do Código de Processo Civil atual para não falar novo né o atual Código Processo Civil já tinha posição solidificada dizendo que essa impeneabilidade dos 40 salários mínimos protege também Outras aplicações financeiras que não exclusivamente em conta poupança
portanto conta poupança conta corrente ou pequenas aplicações financeiras CDB lci LCA outras ferramentas aqui de preservação do poder aquisitivo da moeda são também protegidos até 40 salários mínimos de trabalho o meu carro do motorista de aplicativo o bem de família né são situações que são protegidas da penhora na execução fiscal por expressa a previsão além de execuções Chaves não no CPC e o CPC então ele é absorvido aqui ele é abraçado naquele se usa agora né nessa expressão que ganhou corpo no Brasil né do diálogo das Fontes é a aplicação diária do CPC nas execuções
fiscais até lembrei agora da explicação que eu dei sobre sei lá lutar porque essa expressão ela foi importada para o Brasil pela professora Cláudia Lima Márcia Um amigo me contou tendo aula doutorado com ela e ela é fantástica minha professora na graduação mas essa expressão ganhou fôlego inclusive para expressar essa simbiose pessoal né quando temos a aplicação coordenada complementar em uma mesma situação de múltiplas normas que é o que procura essa teoria do Diálogo da conversa né entre os diplomas Então a gente vai buscar socorro lá no CPC para proteger por exemplo bem de família
equipamentos de trabalho esses valores até 40 salários mínimos só pena de nulidade essa penhora é nula porque atinge algo que é proibido de ser penhorado a lei expressamente ressalvo CPC coordenado com os artigos 10 e 30 da nossa lei de execuções então nós temos uma conversa um a coordenação e daí que essa conjugação de nós que conversam dialogam nós temos uma novidade desta penhora e deve ser liberada Inclusive tem múltiplas decorrências disso seja em vários terceiros percepção intercorrente Enfim tudo se mistura né por isso que é importante a gente colocar cada coisa no seu quadrado
né para usar expressando a música popular Vamos colocar cada coisa no seu devido Pilar né vamos reunir esses conhecimentos para conseguir edificar o nosso conhecimento aqui então penhora de bem penhorava também é nula tá bom quarta dica que pode eventualmente ajudar numa anuidade falta de intimação isso aqui é bem do nosso metê aqui da execução fiscal Tá bom vamos difundir essas informações para outros potenciais interessados não vão mais reter informações qualificadas isso aqui é bem do nosso meio falta de intimação do executado atoleiro meu material Mas vai ser enviado para o pessoal que tá na
lista falta da intimação da executada acerca do bloqueio ou da penhora quando ele foi citado por Edital certo e aí a nossa lei de execuções nós temos lei e assim não é tão fácil da gente perceber isso aí e os seguidores me traz em situações de todo o Brasil né porque a execução de presente em todas as comarcas do Brasil a gente percebe algumas dificuldades na aplicação da lei de execuções e a leff traz o artigo 12 o artigo 12 exige intimação pessoal do executado exige intimação pessoal não é eu tô inventando está na lei
dizer que cumprir a lei né meu amigo tem que cumprir o livrinho vamos obedecer o livrinho que não tem problema artigo 12 da lei de execuções exige intimação pessoal do executado da penhora né quando ele foi citado por Edital tá bom é uma exigência da Lei quinta dica conversão de pagamentos sem oportunidade de defesa que ficou uma letra maiúscula e era para ser nenhum vou trocar já para corrigir gente mais uma coisa que é mega específico eu aprendi eu aprendo com os alunos né um aluno encontramos aquele execução fiscal ela é muito minuciosa realmente ela
é muito minuciosa ela é cheia de coisinhas que são diferentes né dos outros procedimentos executivos conversão de valores depositados na execução em pagamento definitivo essa conversão exige oportunidade de defesa exige trânsito em julgado da Defesa que eventualmente seja oposta né apresentada aqui em Face da execução fiscal a regra muito específica artigo 32 parágrafo segundo da nossa lei de execuções fiscais precisamos aguardar o trânsito em julgado doce embargos tá bom E aí não podia deixar deixar um bônus a falta de intimação do executado sobre o leilão escola do STJ a um dois um Tiago eu sou
craque em exibição não existe essa exigência na lei de execuções fechou não existe essa exigência na lei de execuções mas o STJ isso é súmula 121 é década de 90 tá década de 90 na década de 90 o STJ criou essa exigência de intimação pessoal do executado sobre o leilão quando né não havia essa exigência na lei Então essa já foi buscar no CPC recurso para isso fazendo aquela aquela conversa né aquela aplicação complementar das duas bases normativa certo essa nossa conversa vai ficar salvo aqui Claro no meu canal deixa eu ver se tem algumas
perguntas vamos