[Música] bom falávamos aqui no bloco anterior sobre o concurso de crimes aí a gente dizia o seguinte né Já falamos do concurso material ou seja mais de um crime mediante mais de uma ação ou omissão aí a gente sabe que a gente aplica a regra do Cúmulo Material de penas Então as penas devem ser somadas tá aí a gente falou do concurso formal ou seja mais de um crime mediante uma ação ou omissão E aí a gente viu que a regra que a gente vai aplicar depende da modalidade de concurso formal porque se for o
concurso formal imperfeito também chamado de impróprio Ou seja aquele em que o sujeito tem desígnios autônomos aí a gente aplica também a regra do Cúmulo Material ou seja as penas são somadas Ou seja é a mesma regra lá do concurso material de crimes mas se o concurso for formal perfeito também chamado de próprio aí a priori a gente aplica a regra da exasperação de modo que eu vou pegar a pena maior e exasperar de 1/6 até a metade tá a gente até viu que quanto maior a quantidade de crimes maior a a exasperação maior percentual
de exasperação desde que varie de 1 sexto até a metade pois bem só que aí eu encerrei o bloco anterior dizendo que existe uma regra chamada de Cúmulo Material benéfico que que é a regra do Cúmulo Material benéfico é o seguinte é que a gente no concurso formal próprio também chamado de perfeito a gente vai aplicar a regra da exasperação a priori porque se no caso concreto a gente percebe que a regra do Cúmulo Material é melhor para o réu ao invés de exasperar a gente cumula perceba que a gente não tem essa alternativa no
concurso formal imperfeito impróprio no concurso formal impróprio é só a regra do Cúmulo Material Ou seja a mesma coisa do concurso material hã então sendo concurso material de crimes ou seja ou seja concurso formal impróprio ou imperfeito a gente vai aplicar a regra do Cúmulo Material Mas sendo concurso formal próprio aí meus amigos realmente a gente tem essa alternativa porque Ah o juiz aplica a exasperação de 1 sexto até a metade desde que o Cúmulo Material não seja benéfico e realmente no caso concreto Pode ser que para o criminoso a exasperação seja benéfica ou pode
ser que o Cúmulo Material seja benéfico vou lhe dar dois exemplos para procurar elucidar isso Imagine você aqui comigo na tela Vamos pensar aqui aquele meu primeiro exemplo em que o sujeito coloca uma bomba para matar o motorista do carro só que naquele dia o motorista resolveu dar carona ao vizinho E aí morreram os dois ou seja é concurso formal perfeito né ou seja o criminoso não tinha desígnios autônomos ele não queria os dois homicídios desde o início então concurso formal perfeito também chamado de concurso formal próprio tudo bem vamos lá nesse caso eu tenho
dois homicídios Ora se eu tenho dois homicídios E aí homicídios qualificados porque homicídio qualificado eu tenho ali uma situação na qual e realmente né houve emprego de explosivo e e isso é uma das qualificadoras né Ah bom mas vamos lá então eu tenho ali dois homicídios qualificados homicídio qualificado é pena de 12 a 30 o que que é melhor para o criminoso que eu pegue uma das penas de 12 a 30 e exaspereis peração é melhor porque eu aplicar duas penas de homicídio qualificado na prática como se eu dobrasse a pena hã e claro que
nesse caso melhor para o criminoso né No lugar de dobrar a pena num lugar de somar as penas é muito melhor para o criminoso você aplicar a pena de um dos crimes e exasperar de um sexto até a metade Então nesse caso a exasperação é muito melhor para o criminoso Sem dúvida mas vamos para aquele meu segundo exemplo em que um sujeito colocou uma bomba no carro aí só para para matar apenas o motorista e realmente o motorista ligou o carro a bomba estourou matou o motorista só que um cara que passava do outro lado
da rua foi atingido por estilhaços da bomba pedaços do carro que voaram e pegaram nele provocando nele apenas uma lesão leve olha comigo aqui na tela ó Então eu estou diante de um exemplo no qual o cara coloca uma bomba no carro e aí com uma única ação ele provoca Dois crimes Quais são os dois crimes ele provoca um homicídio qualificado cuja pena é de 12 a 30 anos e ele acaba provocando uma lesão leve cuja pena é de 3 meses a um ano então perceba nesse caso realmente é concurso formal por qu com uma
unicação ou seja com aquela bomba ele provoca Dois crimes quais Dois crimes um homicidio qualificado e outro é uma lesão corporal de natureza leve nesse caso meus amigos que nós estamos trazendo perceba que a exasperação não é boa para o criminoso Por que não porque n exasperação eu vou pegar a pena do crime mais grave ou seja volte comigo aqui para a tela eu pegaria a p domicílio qualificado que é de 12 a 30 e eu teria de exasperar de 1/6 até a metade raciocine comigo se você pegar o mínimo do homicídio qualificado que é
12 se você pegar o mínimo que é 12 e você aumentar o mínimo que é 1/6 1/6 de 12 já são 2 anos a mais Então a pena definitiva ficaria em 14 mas se você aplicar aqui o cúmulo material você pegaria a pena do homicídio qualificado e somaria com da lesão leve que no máximo É de um ano Perceba como para este caso para o criminoso é melhor somar as penas porque se eu fizer asperção eu pego a pena mais grave eu exaspero de um sexto até a metade e fica um aumento maior do que
se eu pegasse a pena domicílio qualificado e somasse apenas com a lesão leve Então veja que neste caso o Cúmulo Material é melhor para o criminoso Então nesse caso o que é que faria você amanhã na magistratura você nesse caso fundamentaria na sua sentença você amanhã na prova lá segunda fase prova de sentença como é que você faz você fundamenta que muito embora se trate de uma situação de concurso formal próprio perfeito portanto mas no caso concreto a regra do Cúmulo Material é benéfica ao razão pela qual você faz a dosimetria dos dois e soma
então perceba que essa história de Cúmulo Material benéfico ele não se aplica ao concurso material ele não se aplica ao concurso formal impróprio mas ele se aplica no concurso formal próprio fosse concurso material a gente sabe só tem uma regra é o Cúmulo Material de penas fosse o concurso formal impróprio só tem uma regra é o Cúmulo Material de penas mas no concurso formal próprio também chamado de perfeito aí eu preciso saber no caso concreto o que é melhor para o criminoso ou exasperação de um sexto até a metade ou o Cúmulo Material das penas
e você percebeu pelos dois exemplos que eu trouxe que eu não tenho como dizer a priori se é melhor exasperar ou se é melhor cumular porque no primeiro exemplo que eram dois homicídios para o réu era melhor exasperar mas no segundo exemplo que eu tenho um homicídio uma lesão leve para o réu é melhor o cúmulo material então saber qual das duas Regras eu aplico só no caso concreto Mas eu sempre vou adotar regra benéfica ao réu por isso que a priori eu aplico a a o critério da exasperação mas o critério subsidiário é chamado
de Cúmulo Material benéfico porque eu só vou aplicar o Cúmulo Material se for benéfico ao réu tudo bem a gente vai ver que essa regra do Cúmulo Material benéfico ela também se aplica no crime continuado e é justamente sobre crime continuado que a gente vai falar agora já falamos do concurso material já falamos do concurso formal que pode ser perfeito ou imperfeito e vimos as respectivas regras e agora a gente avança para falar do crime continuado também chamado meus amigos de continuidade delitiva Então vou colocar aqui na tela eu tenho então o crime continuado também
chamado de continuidade delitiva bom que que é crime continuado ó eu vou aqui fala muito rapidamente do histórico do crime continuado só pra gente entender só pra gente entender o contexto e pra gente entender como é que se desenvolve esse esse Instituto lá na época da idade média em uma região em que hoje é Itália nós tínhamos um um diploma legislativo chamado de estatuto de vs cinia lembra que na época a gente vivia na época do feudalismo e no feudalismo aquele ordenamento jurídico Era bastante difuso cada feldo tinha regras específicas então havia um um um
em um desses dessa região em que dessas regiões que hoje é Itália e que tinha vários fudos havia um uma espécie de código penal na na época não dava para chamar de código penal porque as leis na época não eram segmentadas você não tinha um código penal um código civil você tinha um código que tratava de tudo tratava de matéria Cívil de matéria penal e esse código era o estatuto de valsassina valsassina era aquela região no estatuto de valsassina se dizia que o terceiro furto deveria ser punido com a morte né na verdade o terceiro
crime era pena de morte inevitavelmente seria pena de morte a depender da gravidade do crime porque os crimes mais graves já tinha pena de morte antes do terceiro mas o furto no terceiro crime já era pena de morte e A grande questão é que na época não se falava em princípio da insignificância princípio da significância é coisa do século XX é uma criação de roxinha a partir da década de 60 do século XX na época não se falava nem estado de necessidade não tinha nem furto famélico então n na como era uma uma região em
que na maior parte do tempo havia uma uma carência muito grande de recursos então havia muitas pessoas em situação de miserabilidade morrendo a fome mesmo E aí nesses momentos havia muitos Furtos famélicos as pessoas furtavam para sobreviver mesmo e aí a pessoa ia e justamente porque tinha muitos Furtos é que se criou essa regra e no terceiro furto o sujeito era condenado à morte e ele não precisava ter sido condenado nos dois primeiros bastava que você tivesse elementos de prova de que ele furtou três vezes ainda que não tivesse havido nenhuma condenação anterior e ele
era condenado à morte e muitas vezes era isso a pessoa estava morrendo a fome e furtava pão hoje pão depois amanhã um pão no no terceiro dia para alimentar a própria família e ele era condenado à morte porque o dono do pão percebia olha faltou aqui pão três vezes duas vezes na terceira vez peguei o cara só pode ter sido ele nas duas vezes anteriores o sistema probatório não era lá muito eficiente e o cara era condenado por ter Furtado três vezes embora às vezes nem fosse ele e ele era condenado à morte E isso
gerou muitas condenações à morte e aí houve um um grupo de juristas que eram chamado de pós-glosadores vocês devem ter estudado isso lá história do direito não sei se recordam mas glosadores ali Por volta do século 12 na Europa foram aqueles estudiosos que descobriram os textos do Direito Romano aí eles traduziram os direitos o o latim né o latim clássico eles traduziram os textos e começaram a fazer comentários nos textos esses textos esses comentários se chamavam glosas aí eles ficaram conhecidos como glosadores e no século seguinte veio uma nova geração de glosadores que ficou conhecido
como pós-glosadores ou práticos italianos então esses glosadores ou práticos italianos né como e Baldo de baldis por exemplo e que foi quem se destacou aí ele criou a ideia de um crime continuado que que é o crime continuado é uma ficção jurídica como é essa ficção é a ficção de que quando eu tenho a presença de determinados requisitos que sobre os quais a gente vai falar atualmente artigo 71 do Código Penal mas quando eu tenho uma presença de determinados requisitos eu posso considerar os crimes subsequentes como a continuidade do primeiro então o sujeito que furtou
na segunda na terça na quarta na quinta na sexta ao invés de considerar como cinco crimes por uma ficção jurídica eu posso considerar que o segundo terceiro quarto e o quinto são a continuação do primeiro Ah então eu tenho um crime só mais ou menos porque na prática eu tenho cinco crimes mas eu considero subsequentes como continuação do primeiro e eu não aplico nem a pena dos cinco e nem a pena apenas de um eu vou aplicar pena de um Desde que seja o mais grave e exasperar aplicando portanto a regra da exasperação então crime
continuado é isso crime continuado é uma ficção jurídica é uma construção jurídica que na época para evitar a pena de morte e atualmente para evitar as penas e desnecessariamente muito elevadas nós consideramos que em dadas circunstâncias as a a continuação da conduta ou seja os crimes subsequentes são tidos como continuação do primeiro crime né porque senão imagina o furto um furto simples tem pena de um a quatro tá um furto qualificado tem pena de dois a oito aí imagina que um sujeito trabalha em determinada empresa e aí ele vai na segunda-feira ele furta um pouco
na terça-feira mais um pouco na quarta-feira mais um pouco na quinta-feira mais um pouco na sexta-feira mais um pouco e aí vamos imaginar que tudo furto de bagatela nã só que a jurisprudência tem entendido que quando você tem habitualidade delitiva você desconsidera insignificância Então vamos imaginar que cinco Furtos bagatelares mas que o juiz desconsidera insignificância e considera que pelo sujeito ser empregado havia ali um abuso de confiança e portanto o furto é qualificado o fato de ser empregado não necessariamente abuso de confiança mas vamos imaginar isso aqui o abuso de confiança é uma das qualif
adoras o juiz entende que houve abuso de confiança a pena de reclusão de 2 a 8 anos aí imagina que o juiz Afasta a insignificância considera o o o furto como qualificado aí o cara furtou na segunda na terça na quarta na quinta e na sexta são cinco crimes de furto a pena máxima de 8 anos multiplicado por CCO Você tem uma pena que pode chegar a 40 anos aí quando você vai para um estupro qualificado pela morte a pena de 30 a pena de 12 a 30 faz sentido isso eu ter cinco Furtos bagatelar
com pena máxima de 40 e eu ter por outro lado ali um estupa qualificado pela morte com pena máxima de 30 então perceba que o crime continuado na época ele é criado como uma ficção jurídica para evitar a pena de morte e hoje ele continua a ser aplicado para evitar a imposição de penas desnecessariamente altas mas é evidentemente uma ficção jurídica tá então que que é necessário para que eu tenha crime continuado Ou seja que que é necessário para que eu Considere os crimes subsequentes como uma ação do primeiro vamos lá bom a gente já
sabe que no crime continuado eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação ou omissão assim como acontece lá na na no concurso material então eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação omissão igualzinho ao que acontece no concurso material mas como é que eu vou saber se é crime continuado ou se é concurso material é que o crime continuado ele tem esses requisitos do artigo 71 sobre os quais a gente fala agora primeiro requisito é que eu tenha meus amigos aqui crimes da mesma espécie da mesma espécie então por
exemplo veja eu não poderia ter eh eu não poderia ter um um crime continuado naquele primeiro exemplo que eu trouxe em que eu falei em que o sujeito estupra a vítima e depois ele mata a vítima porque não são crimes da mesma espécie não pode ser crime continuado mas em tese eu poderia ter naquele outro exemplo em que o sujeito pratica dois homicídios aí por isso que quando eu citei esse exemplo eu até falei Eh vamos ver aqui porque vamos imaginar que ele praticou dois homicídios e não estão presentes os demais requisitos do crime continuado
né eu fiz questão de de chamar atenção Para isso porque tem que ser crimes da mesma espécie a questão é que que são crimes da mesma espécie e aqui a gente tem uma divergência entre doutrina e jurisprudência porque a doutrina majoritária entende que crimes da mesma espécie são crimes que prote o mesmo bem jurídico estranho falar isso né crime que protege o bem jurídico é que o tipo penal ele é criado para proteger o bem jurídico ou seja o crime em abstrato Ou seja a previsão da conduta como crime é para proteger o bem jurídico
claro que o crime em concreto Ou seja a prática do crime aí é óbvio que é o contrário é a violação ao bem jurídico né então vamos lá então Eh quando é que eu tenho crime da mesma espécie para a doutrina quando eu tenho crimes Ah que que objetiva né tipos penais que objetivo Tutelar o mesmo meio jurídico então por exemplo eu tenho crime da mesma espécie para a doutrina quando eu falo por exemplo em homicídio e aborto porque Ambos são crimes contra a vida furto e estelionato porque Ambos são crimes contra o patrimônio Peculato
e corrupção passiva porque Ambos são crimes contra a administração pública e por aí a fora antigamente na época até 2009 quando ainda existia o crime de atentado violento ao pudor a doutrina dizia que eram crimes da mesma espécie o estupro e o atentado violento ao pudor aí por isso isso que aquela situação em que o sujeito pegava a vítima e mantinha a conjunção carnal e praticava sexo anal aí um estupro e um e um atentado violento ao pudor na época aí a doutrina dizia que poderia ser crime continuado porque eram crimes da mesma espécie né
a doutrina porque para a doutrina crimes da mesma espécie a doutrina majoritária crimes da mesma espécie são aqueles crimes que envolvem o mesmo bem jurídico só que veio a jurisprudência e disse não crimes da mesma espécie para jurisprudência Major áa são crimes em que existe ali o mesmo tipo penal Ou seja a jurisprudência época dizia não pode ser crime da mesma espécie o estupro e o atentado violento a pudor só se fossem ou dois estupros ou dois atentados violento a pudor não pode ser claro que hoje atentado violento pudor não existe mais então é tudo
estupro né praticou condição carnal e Sexo anal é crime único é só um estupro né atualmente depois da reforma promovida pela lei 125 de agosto de 2009 né há mais de 10 anos portanto né quase 11 anos já Ah então veio a doutrina e e ve a jurisprudência e disse não crime da mesma espécie são os crimes do mesmo tipo penal então para jurisprudência não existe crime continuado entre furto e estelionato o que pode haver crime continuado entre Furtos mas não entre furto e estelionato então aquele exemplo que eu citei do empregado que furta da
sua da sua empresa da empresa na qual trabalha então 2 3 4 C furta furos pode ter crime continuado porque são crimes da mesma espécie Mas se for um furto um estelionato já não é crime continuado de acordo com a jurisprudência porque já não são crimes da mesma espécie tá lembrando que embora a jurisprudência até hoje diga isso que crime da mesma espécie são crimes que estão no mesmo tipo penal lembra que excepcionalmente né em casos bem pontuais a jurisprudência criou algumas exceções tá então por exemplo você enra contra eh precedentes mas é mais para
quem vai fazer concurso na área Federal né mas você tem precedentes na área Federal em que o STJ já reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária artigo 68 A do Código Penal e sua negação de contribuição previdenciária artigo 337 a do Código Penal quer dizer são dois tipos penais diferentes inclusive com bens jurídicos diferentes porque apropriação em débit previdenciária que eh o do artigo 68 A é crime contra o patrimônio e sua negação de contribuição previdenciária artigo 337 a é crime contra a administração pública então e veja que inclusive além de
serem tipos penais diferentes são bem jurídicos diferentes mas o STJ já reconheceu a a possibilidade de crime continuado entre eles quer dizer já reconheceu que são crimes da mesma espécie Então esse é opcionalmente sim o STJ já admitiu crimes da mesma espécie quando eu tenho crimes que estão em tipos penais diferentes mas a a jurisprudência amplamente majoritária seja no STF seja no STF seja no STJ É no sentido de reconhecer que essa expressão crimes da mesma espécie que se encontra se encontra no artigo 71 do Código Penal diz respeito meus amigos a realmente há crimes
ali que estão no mesmo tipo penal tá E aí vem o artigo 71 e ainda diz assim além de serem crimes da mesma espécie Eu precisaria ter crimes que sejam praticados no mesmo né e ah crimes praticados ali nas mesmas circunstâncias de tempo lugar modo de execução e outras semelhanças então eu teria aqui por exemplo né crime praticado nas mesmas circunstâncias de tempo lugar modo de execução modo de execução e outras semelhanças então por exemplo e outras semelhanças bom só que aí a gente não tem um um critério muito preciso para dizer o que é
que é mesmo a circunstância de tempo lugar modo de execução e outras semelhanças a lei não disse a lei não estabelece um critério preciso um critério objetivo aí a gente tem algumas saídas a gente tem algumas opções e aí a gente tem alguns precedentes jurisprudenciais por exemplo o STJ tem alguns precedentes entendendo que mesmo a circunstân de tempo seria o lapso de tempo ali de 30 dias né então por exemplo o cara que praticou um furto aí eu citei furto na segunda na terça na quarta na quinta na sexta né ah mas o cara que
praticou um furto em um dia e praticou outro furto dois meses depois aí já não seria a mesma circunstância de tempo só que por outro lado Pare para pensar comigo esse é um critério de até 30 dias que a gente não poderia utilizar Por exemplo quando a gente fala em crime tributário porque de o modo geral a depender do do tributo envolvido Claro mas tem muitos tributos que a su negação de contribuição previdenciária por exemplo o pagamento é mensal então a su negação é mensal então a sua negação ela se dá em mais de um
mês né porque entre um e outro já dá um mês né então é por isso que eu tô dizendo que a gente não tem um critério muito preciso a gente tem alguns precedentes jurisprudenciais falando que mesmo circunstância de tempo seria por volta de 30 dias mas por outro lado já se reconheceu cri continuado em crime tributário em que a a sonegação perdura por muitos meses vários meses sonegando até que fosse descoberto né Então depende muito do caso concreto mesmo a circunstância de lugar tem precedente dizendo que mesmo a circunstância de lugar seria a mesma circunscrição
Municipal então furtou na cidade a e furtou na cidade B já não seria Hã mas isso também vai variar no caso concreto até porque o artigo 71 do CPP coincidentemente né o artigo 71 do Código Penal fala define crime continuado e o artigo 71 do CPP fala da competência territorial quando eu tenho crime continuado E aí o artigo 71 do CPP fala Justamente na possibilidade de crime continuado em mais o município e aí para você definir a competência territorial Ou seja é a própria legislação admitindo que mesmo a circunstância de lugar não é necessariamente o
mesmo município tá e o que que seria mesmo modo de execução aí seria por exemplo né mesmo para a doutrina que diz que crime da mesma espécie são crimes que protegem o mesmo bem jurídico mas por exemplo não dava para não daria para falar em crime continuado entre um furto e um roubo porque aí o modo de execução é bem diferente já que o roubo pressupõe o emprego da violência da ameaça coisa que a gente não tem no furto então modo de execução é isso é como é que foi praticado foi mediante violência foi mediante
grave ameaça foi mediante fraude Qual foi o modos operand né então a est um estelionatário que pratica vários estelionatos utilizando sempre dos mesmos artifícios é sempre o golpe ali do bilhete premiado de vender um bilhete premiado Então tudo isso é analisado né A questão des da do modo de execução e outras circunstâncias meus amigos que aí o código penal deixa em aberto e aí realmente é uma análise do caso concreto mas crime continuado é isso então eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação ou omissão lembre que até aí né é similar
o crime continuado só que o crime o o perdão é é similar ao concurso material mas perceba então que o crime continuado ele tem algo a mais do que o concurso material por que que ele se no que é que ele se aproxima do concurso material é que eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação omissão E por que que ele se diferencia do do concurso material é que ele tem algo a mais eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação ou omissão mas eu tenho eu preciso que o
crime seja praticado ali nas mesmas circunstâncias de tempo de lugar de modo de execução e com outras semelhanças aí eu falo em crime continuado aí eu falo em continuidade delitiva tá e Qual a consequência a priori meus amigos o que eu tenho aqui é o critério da exasperação critério da exasperação só que um pouco diferente lá do concurso formal a diferença está apenas no patamar porque no crime continuado eu vou também aplicar a do crime mais grave ou qualquer das penas quando são iguais e eu vou exasperar só que de 1 se até 2/3 então
enquanto no concurso formal Eu tenho um acréscimo de 1/6 até a metade no crime continuado Eu tenho um acréscimo de 1/6 até 2/3 recordo-me de um amigo que foi fazer uma prova da magistratura Ah e ele em uma prova objetiva ele ele ele grande assim muito bem afiado em Direito Penal em processo penal né gosta muito de estudar essas disciplinas conhece muito de Direito Penal e de Direito Processual Penal e e ele não foi tão bé na prova de Direito Penal e ele reclamava porque ele dizia que eu não eu estudei o direito penal para
compreender os fundamentos do Direito Penal e não esse direito penal matemático e eu perguntava a ele o que que direito penal matemático o que que é isso e o que ele tava chamando de Direito Penal matemático era que na prova tinha caído algumas questões que perguntavam esses números esses patamares né então perguntava lá no crime continuado é pena aumentada de letra A 1/6 até metade letra b 1/6 a 2/3 letra C 1 a 2/33 ora convenhamos considero um absurdo que se cobre isso em uma prova objetiva subjetiva não cobraria porque é com consulta né considera
um absurdo que se cobre isso mais importante claro é você compreender o Instituto você saber quando é que eu tem o creme continuado entender os requisitos entender as consequências entender né a natureza jurídica claro que é muito mais importante do que você decorar número mas lamentavelmente a gente precisa dançar conforme a música então Se existe ainda banca examinadora que cobra esse tipo de coisa então lamentavelmente a gente precisa lembrar a gente precisa realmente Ah disso agora claro é raro isso acontecer tá É raro acontecer você tem uma banca examinadora que vá se apegar a essa
questão em que se dec o sujeito temha que lembrar ali Qual é o patamar de aumento patamar de diminuição eh até porque realmente não faz muito sentido para quem dá aula de direito penal né eu sei que alguns que nos assistem eh estão estudando para concurso mas estão na vida acadêmica enfim talvez tem alguém aqui que nos assistindo que dê aula de direito penal para quem dá aula de direito penal sabe que a gente acaba aprendendo isso por osmose né acaba entrando por osmose ou quem atua na prática também né então amanhã quando você tiver
na magistratura e uma vara criminal e e né várias vezes você tem ali que aplicar as regras dos concursos de crimes porque é comum que você tenha mais de um crime na prática nos processos então você acaba de tanto fazer ali na prática acaba aprendendo PR osmose mas não é razoável que se cobre isso em uma prova objetiva mas fica aqui o alerta de que pode ser cobrado sim não acabou crime continuado ainda não o que acabou foi o prazo do nosso bloco por isso a gente fecha aqui e eu volto daqui a pouco concluindo
o crime continuado e já começando próximo tema falaremos de punibilidade e medida de segurança a gente já volta vamos lá