Sociedade Simples | Parte 2 | Contrato Social

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Professor Guilherme Corrêa
Nesta aula trato do tema da SOCIEDADE SIMPLES, abordando o art. 997 do CC/2002 que trata dos requisi...
Video Transcript:
Oi, oi, gente! Tudo bem? Tudo tranquilo?
Vamos seguir aqui, então, com o tema da sociedade simples em direito empresarial, lembrando, né, que a gente está aqui com essa playlist também de direito empresarial, com o intuito de facilitar o teu estudo dessa disciplina que tanta gente acha tão difícil. A gente vai facilitar, desmistificar um pouquinho esse direito empresarial aqui. Então, seguindo, sociedade simples, parte 2.
Se você não assistiu à parte 1, assista, volta lá e assiste desde o início. Tô aqui, como sempre, com o globo, roupa abro, né, Gabi e o gostinho. E, se você não é inscrito no canal, se inscreve e dá uma moral!
Vou te pedir de coração: comenta aqui embaixo qualquer comentário que seja. Sério, parece aqueles eduscho pedindo as coisas, é que o YouTube não entrega, tá? O algoritmo do YouTube entrega: quanto mais a gente comenta, mais entrega.
Já peço desculpas se escutar um barulho no fundo; tem aqui uma obra que tá a seis meses e, hoje, eles estão com uma britadeira ali, então o barulho tá violento. Beleza, vamos lá seguir! Espero que não atrapalhe.
E me conta aqui embaixo se atrapalhou muito o som por causa dessa brincadeira aí. Beleza? Vamos seguir, então, com o tema da sociedade simples.
Só um pouquinho aqui. . .
Aí vamos lá! Então, a gente viu na aula passada aspectos introdutórios, agora a gente vai falar sobre o contrato social. E eu disse para vocês, no final da aula passada, que esse é um tipo societário que se desenvolve, né?
Se constitui por meio de um contrato social. Por isso, a gente vai dizer que é uma sociedade do tipo contratual. E eu vou começar já com a leitura aqui do artigo 997, parágrafo 3º, que é importante.
Olha o que a gente tem aqui: a sociedade se constitui mediante contrato escrito. Então, eu preciso de um contrato escrito. Prof, e se eu tivesse só um contrato verbal?
Se você tiver só um contrato verbal, você não tem como registrar isso na junta comercial, na junta comercial ou no registro civil de pessoas jurídicas, porque é uma sociedade simples. Se você não tem registro lá, ou se é uma sociedade em comum. .
. Lembrando: a gente tem aula aqui no canal sobre sociedade em comum. É verdade que nem contrato tem; é só um contrato verbal, tem um contrato escrito, mas não foi registrado.
É sociedade em comum. A sociedade simples precisa de um contrato escrito e depois a gente vai ver que ele ainda tem que ser registrado, tá? Então, a primeira coisa: o contrato tem que ser escrito para que eu possa constituir uma sociedade simples.
Segunda observação importante: não precisa ser instrumento público. Pode ser público, mas também pode ser particular, aquele feito, por exemplo, num escritório de advogado, não se aquele feito em cartório, não. Então, a primeira coisa é isso: para que eu tenha um contrato social de uma sociedade simples, preciso que ele seja um instrumento público ou particular, tá?
Prof, a lei vai dizer o que tem que ter? Sim, eu posso incluir outras coisas. A gente vai trabalhar aqui com o que a lei exige e por que eu posso incluir outras.
O que é uma sociedade contratual? Aonde a vontade das partes respeitadas é bastante valorizada. É essa a ideia aqui, tá?
O que esse contrato vai mencionar? Então, primeiro inciso: nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios. Basicamente, é a qualificação completa dos sócios.
Ainda vou me destacar que, se as pessoas forem naturais, é a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se forem pessoas jurídicas. Então, vamos destacar o seguinte: esse meu sócio pode ser uma pessoa natural, também conhecida como pessoa física, ou pode ser uma pessoa jurídica, tá? Então, dentro de uma sociedade simples, eu tenho sócios que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
Lembrando que, pessoa física, a expressão sinônima é pessoa natural, tá? E aqui eu já queria trazer um enunciado de uma jornada de direito civil. Por quê?
Porque vejam o que diz a lei aqui: e a firma, tá? Ou a denominação, tá. .
. Ah, não, não, não, desculpa, tô me confundindo aqui. Esse enunciado se refere ao inciso segundo aqui, tá?
O professor se perdeu aqui. Vamos seguir, então, para o inciso 2, tá? E aí a gente já vai falar daquele enunciado ali.
Só coloquei o enunciado no lugar errado. . .
Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade. O que é denominação? É um nome empresarial que ela vai ter, tá?
É o nome empresarial dela, tá? Só que aí a gente precisa abrir um parênteses. .
. Por quê? Porque, quando eu falo em nome empresarial, se você já assistiu à aula de nome empresarial aqui no canal, a gente tem dois tipos: a denominação, certo?
A firma e denominação. O que é a firma? A firma é aquele nome empresarial constituído pelo nome completo ou abreviado dos sócios.
A denominação pode ter elemento fantasia. Eu vou dar um exemplo para vocês: você vai abrir um escritório de advocacia. Vamos imaginar que o teu nome seja Osvaldo Souza, o nome do teu sócio, Eduardo Camargo.
Aí vocês fazem assim: "Souza e Camargo Advogados Associados". Vejam, isso é uma firma porque tem o nome de vocês, o sobrenome de vocês. Agora, você pega lá um restaurante, o nome do restaurante é "Comida Boa Limitada".
"Comida Boa" não é o nome de ninguém; é uma invenção deles, eles que criaram. Que vale essa? A denominação.
A lei aqui, quando fala que deve constar no contrato social de iluminação, não quis dizer que tem que ser necessariamente denominação. Porque surgiu essa discussão: será que só pode ser denominação na sociedade simples ou pode ser usado firma? Pode!
E é justamente por isso que diz: o artigo 97, inciso 2, não exclui a possibilidade de a sociedade simples utilizar firma ou razão social. Vão escolher razão social, denominação, mesma coisa. Aqui, em resumo, uma sociedade simples vai poder ter um nome empresarial formado pelo nome dos sócios ou por um elemento fantasia.
Agora, cuidado com esse "pulo do gato" aqui, porque existem sociedades simples que regem-se por leis especiais. Por exemplo, a sociedade de advogados: você não pode ter elemento fantasia, uma invenção, no nome de um escritório de advocacia. Quando a gente monta uma sociedade de advogados, lá na lei diz o que você pode usar.
Então, você pode usar "Advocacia", "Advogados Associados" e "Consultoria Jurídica", nesses termos. Mas antes disso, é o teu nome, parte do que você não pode ter. Uma sociedade de advogados não pode ser escrita assim: "Instalar Defesa do Consumidor Advogados Associados.
" Não pode, é proibido. Não pode, até "Defesa dos Mais Carentes Advogados Associados" não pode. Você tem que ter o teu nome.
Então, por exemplo, poderia ser "Guilherme Correia Advogados Associados", porque é o meu nome. Agora, não poderia ter lá "Sua Defesa em Juízo Advogados Associados. " Isso não é permitido porque a OAB não permite.
Então, cuidado. A sociedade simples, em geral, pode usar denominação, né, usando elementos fantasia ou firma, mas, especificamente, a sociedade de advogados não pode. Professor, uma sociedade de dentistas pode?
Aí, eu não sei dizer, vai depender da lei deles, da lei que rege a profissão deles. Mas, a princípio, advogado, eu digo para vocês que não, beleza? Agora, além de colocar o nome no contrato social, eu tenho que dizer como vai ser o nome da sociedade, né?
Aqui, ó, eu tenho que ir e, em resumo, o que ela faz, né? O que ela faz, para que serve, para quê que ela foi constituída, né? E, aqui, ó, já observação: não pode ter atividade empresarial, né, salvo se for lá uma cooperativa, né?
Porque aí as sociedades simples podem ser cooperativas. Mas, as demais sociedades simples, você não pode ter uma atividade empresarial, tá? E a lei diz para você trazer o prazo da sociedade.
Eu posso fazer uma sociedade com prazo, um dia de início e um dia de fim. Posso. Às vezes, você faz uma sociedade visando uma situação específica, você determina um prazo legal, tá?
Agora, a maioria é por prazo indeterminado, tanto que se você não fala nada no contrato social, presume-se que a sociedade será por prazo indeterminado. Beleza? Então, tivemos aqui o que tem que ter um contrato social: o nome dos sócios, né?
As indicações, a qualificação ali, lembrando que eu posso ser sócio pessoa física ou pessoa jurídica, tá? Segundo, trazer a denominação, né? A firma, ou seja, o nome empresarial pelo qual vai ser conhecida, vai ser chamada.
O objeto, para que a sociedade está sendo constituída e o prazo, tá? Lembrando que se não tiver nada no contrato, o prazo será indeterminado. Beleza?
Vamos ver o inciso terceiro. A gente fecha isso aqui por partes para não ficar muito cansativo, muito pesado. Então, o terceiro requisito do nosso contrato social é o capital da sociedade, também conhecido como "capital social".
Ou seja, o que é isso? É o valor do patrimônio dessa sociedade. Então, a gente vai colocar "capital social de 100 mil reais".
A gente tem que dizer um valor em moeda corrente, no nosso caso, aqui é o Real, tá? A gente vai dizer que essa sociedade tem um patrimônio de 100 mil reais, tá? Esse 100 mil reais aí pode compreender dinheiro e qualquer espécie de bens, tá?
A ideia é quanto os sócios estão destinando para que essa sociedade se desenvolva. Beleza? Então, a ideia é justamente essa.
Professor, eu ouvi dizer que quando você coloca um capital social, os sócios têm o dever de integralizar o capital social, de subscrever e depois integralizar. Sim, isso a gente vai ver na sequência. Mas, por hoje, eu quero que vocês entendam isso, tá?
Então, eu vou ter o contrato social. Neste contrato social, eu vou ter que ter a indicação de um capital social. Professor, como é que a gente escolhe o capital social?
A ideia não é escolher, não é chutar; é verificar quanto os sócios estão dispostos a colocar naquela sociedade. Então, a gente está comprando alguns computadores para essa sociedade. Esses computadores, vamos imaginar, lá em uma sociedade de advogados, custarão, os três, R$ 10.
000. A gente comprou alguns mobiliários, esses mobiliários custarão mais R$ 10. 000.
20 mil. E a gente vai colocar um dinheiro; cada um vai tirar um pouco do bolso e vai colocar isso aí. Por exemplo, cada um vai colocar 20 mil reais.
Então, são três sócios: 60 mais 20, 80 mil reais, esse é o capital social. A ideia é essa, é que você coloque o valor de patrimônio que essa sociedade tem. Quer dizer que essa sociedade vai continuar valendo isso por muito tempo, mesmo valor, sim?
O que quer dizer que, quando ela foi constituída, quando ela foi criada, foi esse o patrimônio e foi colocado lá. Pode ser que, com o passar dos anos, essa sociedade se torne uma mega sociedade de advogados, super conceituada, com um grande respeito, um grande número de clientes. Isso tudo são ativos dessa sociedade e vão valorizar.
E, obviamente, você não vai poder chegar e falar assim: "Ah, agora sócio tal, saia. Era 80 mil, tá aqui outra parte. " Não, essa sociedade vai valer muito mais depois.
Mas, quando você a constitui, tem um valor. Esse valor, em princípio, é esse valor do patrimônio. Beleza?
Então, no contrato social, tem que constar isso. Na aula seguinte, a gente vai ver como é que o integralismo desse capital social, como é que eu, de fato, coloco esse dinheiro. É uma obrigação.
O que acontece se eu não fizer? A gente vai ver na aula seguinte. Um grande abraço, bons estudos e até mais!
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