a tomar café com a equipe toda aqui no escritório pequeno problema ele começa uma fofocaiada desgraçada subtemas do passado então agora que acabou a sessão fofoca temas do passado eu vou voltar com vocês que eu já expliquei a existência a validade do negócio jurídico eu vou bianca mas as fofocas aqui são fofocas impublicáveis tá é quando for aula presencial de volta a fazer fofoca mas o terceiro e último plano é igual jurídico é o plano da eficácia o terceiro e último plano é uma jurídico é o plano de caça e a primeira pergunta o negócio existe sim segunda pergunta o negócio é válido sim terceira pergunta produz ou não produz efeitos é uma ordem crescente lógica e se não existe morreu no primeiro plano eu não vou para o segundo lembro terceiro se existe eu vou para o segundo e cem do vale do roubo terceiro simão excepcionalmente o negócio pode existir ser inválido e mesmo assim produzir efeitos pode pode ser existente inválido mais eficaz mas ainda que isso ocorra como por exemplo no casamento putativo o casamento putativo tá no artigo o número do artigo 100 mil que tá na cabeça - 1567 é o casamento existentes inválido porém eficaz porque produz efeitos não nome que 67 é 1561 1561 o artigo 1571 do código civil e vai trazer uma hipótese de negócio jurídico em 1561 e por aqui para vocês o 1561 já que o marcelo já pôs ali embaixo embora anulável ou mesmo nulo se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges o casamento em relação a estes como aos filhos produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória esse dispositivo um 561 eu poder perder dias falando dele como ninguém válida casamento no brasil acho uma puramente teórica mas saibam que é uma das hipóteses de algo que existe é inválido mas produz efeito normalmente primeira vez que existe depois se é válido e sendo existentes e válido eu verificarei a produção de efeitos bom a produção de efeitos então é o plano da eficácia simão podem existir contratos podem pode ocorrer uma situação em que o contrato existe é válido mas não produz efeitos sim eu dou um exemplo é a condição suspensiva ou o termo inicial ou termo suspensivo geram exatamente isso negócios que existem negócios que valem mais negócios que não produzem efeitos eu vou dar um exemplo para vocês um contrato que nós vamos dar nesse mestre se der tempo que se a compra e venda ela é gigantesca em termos de regras se chama venda a contento o artigo 50 9 do código civil se eu tiver uma estação de venda a contento o bunazar agora não gosta do meu exemplo resolveu fazer xarope mas eu vou continuar os à condição suspensiva mike e o termo suspensivo e impedem a produção inicial de efeitos olhem o que diz o artigo 5 09 o restaurante peço determinado vinho aliás aconteceu comigo no restaurante da itália coisa foi bem desagradável pede um determinado vinho o vinho vem e o vinho eu não gosto do vinho né que eu vim tá estragado já estragado é vício novinho eu não gosto do vinho que eu declaro não gostei do vinho a venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva escrever o que quando eu peço vinho da carta entre o garçom pegar o vinho e me trazer o vinho a compra e venda existe e a compra e venda é válida mas ela não produz efeitos até qual momento quando eu disser que eu manifestei o meu agrado eu gostei do vinho nesse momento a compra e venda produz efeitos esquecer e a garrafa vai para mesa é feita a tradição a garrafa passa a ser minha e eu sou o devedor do preço da garrafa enquanto o garçom está com a garrafa na mão e ele pois aquele gole para eu ver se eu gosto o novinho a compra e venda existe ela é válida mas não produz efeitos 98 por cento das pessoas que não entendi teoria geral isso é compra e venda não existe errado ela existe ela é válida e ela não produz efeito então meus amigos os fatores de eficácia vou voltar para nossa louça agora os fatores de eficácia não é aqui os fatores de eficácia e os fatores de eficácia os fatores eficaz e vamos lá eficácia o terceiro plano os fatores de eficácia prepare por favor tá elementos de resistência requisitos de validade e fatores de eficácia os fatores de eficácia e são três a condição e o termo e o encargo a condição o termo e o encargo matéria essas do primeiro ano então por exemplo a punição eu não vou voltar atrás em suspensiva impede a produção de efeitos até que ela ocorra a condição e resolutiva akira o prefeito com prato que está em questão não é ficção tô indo produzidos ou seja a peça a produção bife cessa a produção de fixo este são os chamados fatores de eficácia fatores de eficácia agora vejam detalhes a e os planos do negócio jurídico evitam erros grosseiros como dizer que a venda a contento não existe o como aconteceu comigo no meu curso de doutorado na matéria do professor vilaça uma das alunas dizia assim durante sua exposição no seminário à venda com tempo até que o comprador deve gostou ela é nula ela não vale ela não vale ela é nula ela não vale e eu dizia isso está estranho porque o código civil que está à venda a contento vale mas ainda eficaz e eu era um aluno muito pouco tolerante eu confesso a vocês tudo bem que pode até gravado isso eu era um aluno muito pouco tolerante e eu fiquei assistindo aquele seminário a compra e venda a contento não vale a compra e venda com vida não vale eu terminei o seminário falei professor era o gavião e da matéria para sua vilaça quiseram correr gente prepara o código não buscar a compra e venda a contento ela é ineficaz por condição suspensiva o código não está no vale e aí o gavião falou você tem toda razão simão e eu tinha acessos de fúria e eu levantar vir embora entendeu vocês não estão enxergando a tela isso nós estamos chegando aí tudo a condição termo encargo são fatores de eficácia todas as questões senhores a nossa em aí no planeta e cássia de adimplemento e inadimplemento temas que estudamos nos mês passado a rádio implemento inadimplemento estão no plano da estância porque pagar ou não pagar cumprir ou descumprir o contrato são questões eficácias e um dos contratos tá na aula e extinção dos contratos os sonhos vão ver a linha do tempo de orlando gomes e vai ficar claríssimo para os senhores as causas de extinção por invalidade e as causas de extinção por ineficácia essa matéria é essencial para compreensão do contrato e com essas palavras eu finalmente acabo finalmente acabo a chamada a chamada o chamados planos do negócio jurídico bom como eu fiz essa derivada da matéria eu sou voltar para matéria agora e voltar para matéria agora o preço pano a fazer com o senhores a classificação dos contratos quando trabalhar a atipicidade contratual eu volto nesse esqueminha que eu adoro por para vocês até um slide zinho mas deixa isso daí no momento próprio não vai ser agora não eu eu discuto aqui com os senhores que é a parte mais bonita da do livro do professor vilaça que é aquela história do o paulo do digesto livro 1955 as prestações contratuais do outro desde o outro face a face empresa e faz isso eu na aula de contratos atípicos eu volto com isso daqui e daí eu explico um pouquinho por quê que o termo contrato inominado é pior do que o atípico por quê que os franceses chamam de nome nê e nome nê mas os latinos seguindo a tradição latina romana mas que é melhor chamar de típico de ativos eu faço isso mais para frente vai não vai ter prejuízo nenhum para o senhores eu faço isso em outro momento o emanuel compra e venda do vinho não status de uma condição puramente potestativa de puro arbítrio não se trata porque ele dá o direito de dizer eu não gosto a lei autoriza e se a lei autoriza não é nulo não é condição invalidante do negócio jurídico eu posso dizer não gostei do rio não é vinho estragado tá ele estragado mas não gostei tá estragado não troca eu tava odiando jantar eu já essa é minha vida conta tudo para vocês aqui um dos últimos jantares pré pandemia não esse é o último eu tava são no outro o último jantar do ano passado com meu grupo sátiro paula forgioni e o magalhães e teresa ancona lopez militar dura que fazer jantar de mensagem para academia só nos restaurantes bons em são paulo e nós tomamos um vinho e pior nós são meia garrafa de vinho e eu falo para o sátiro sátiro esse vídeo não tá bom ele falar esse mal não tá bom e nós tomando vinho falando que não tava bom da metade da garrafa chamamos o garçom e o vinho estava estragado evidentemente eles não falam a cobrar aquela garrafa estragada como deram outro de graça para compensar os danos mas aí não é condição de venda augusto gostei ou não gostei você me vendeu vinho estragado é outra situação jurídica é inadimplemento contratual por venda de vinho tragado dito isto no rosto ao restaurante também são salvar com restantes estavam simão costa nesse são curiosos né pois fica gravado aí tudo e vai tudo depois para o youtube com agora propagandas que eu vou ter que resolver que propaganda são essas que entrar no youtube como se eles percebem eu sou um zero à esquerda em matéria virtual bom não vou escrever nada não escrever nada vocês tem tudo uma informação tudo fofocalhada aproximam é um homem que eu conto santo no conta o milagre mas no ponto santo o terceiro ponto então que eu vou entrar hoje agora exatamente nesse minuto é a chamada classificação dos contratos é a chamada classificação dos contratos não é fofoca transmissão de informações vocês de histórias em todas as categorias jurídicas classificação dos contratos o procedimento de classificação é um procedimento de aproximação de iguais e distanciamento de diferentes aproximação de iguais o distanciamento de diferente o maior classificadora aristóteles né e eu ia eu ia junto contigo de graça se eu tivesse estragado tá bom gustavo quando acabar a gravação eu digo com restaurante pronto já contei no intervalo esta é minha vida que eu acabar eu falo também vou estar aqui o palhaço bobo deixa para lá vamos aqui voltar por favor não voltar para aula vamos parar de vamos parar de lero lero aqui tá certo por você está empolgado hoje uol a aristóteles era um grande classificador porque ele criou as categorias até agora daquela taxonomia né eu até o fim de confundir com taxidermia numa conversa cair ali com acho que o henrique o com a bruna sei lá mas quando eu uso a ideia de classificação eu tenho que naturalmente dizer para vocês qual é o critério que eu estou utilizando para classificar um objeto quando eu digo assim para vocês o lápis é um bem de a natureza jurídica do lado se não segundo o qual critério você quer qual se falo fungibilidade mobilidade de visibilidade etc se eu não der um critério a coisa fica solta agora como cada no treinador pode escolher o seu próprio critério e os critérios não são instantes vocês podem ler 50 obras de classificação dos contratos com 50 critérios distintos portanto meus amigos e minhas amigas eu vou passar uma classificação tião uma melange uma mistura da doutrina toda e que eu quero passar como uma daquelas vamos assim que abrange o maior número de critérios possíveis maior número possível de critérios então vamos lá eu fiz até aqui um esqueminha para vocês para vocês tenham uma organização mental da classificação dos contratos de acordo com os critérios isso aqui meus queridos e minhas queridas substitui a nossa velha e boa lusa o que tava na lousa que eu ia escrever 11. 123 agora tá aí no arquivo de word primeiro critério da classificação dos contratos é quanto à existência oi vanusa eu ia passar todos os critérios exame para todos os critérios depois já desdobrados como aqui eu posso ficar indo e voltando com o artigo o arquivo de word primeiro quanto à existência da contraprestação e quanto solo tais critérios quanto à existência da contraprestação nós temos um ponto um contrato unilateral 1. 2 contrato bilateral desculpem 1.
1 e lateral 1. 2 lateral 1. 2.
1 portanto o bilateral pode ser comutativo e 1. 2. 2 o bilateral pode ser aleatório e vocês não enxerga vocês não enxergam vocês não enxergam bem daí as letrinhas é oi espera um pouquinho só eu faço assim aqui ó eu aumento a fonte do word estão enxergando bem agora senhores senhoras e o contrato conta existência pode ser um ponto um quanto à existência da contraprestação pode ser um ponto unilateral 1.
2 bilateral e o bilateral subdivide em comutativo e aleatório a notaram e a primeira classificação posso começar a explicar lá o ok dá um ok aí para começar explicar e o contrato unilateral é aquele em que só a prestação e não a contra prestação só a prestação e não a contra prestação portando uma das partes presta e a outra nada presta se eu conseguir chegar no contrato que deu conseguir mike gratuito e oneroso você vai ver que unilateral pode ser oneroso a maioria dos unilaterais é gratuito mas a unilateral nervoso depois explico com calma então se montam um exemplo de um contrato unilateral sujeira apresentação para uma das patas doação pura e simples só gera a prestação para o doador o comodato together a prestação pro comodatário que devolver a coisa emprestada como dar together a prestação por comodatário que devolver a coisa emprestada muto together a prestação ao mutuário que é restituir a coisa emprestada no mesmo gênero qualidade e quantidade o contrato de doação pura e simples multi comodato são contratos unilaterais por que só geram prestação para uma das o simão eu estou lendo aqui o carvalho de mendonça e ele disse que o comodato um contrato bilateral imperfeito é porque no comodato ocumo dente deve pagar ao cúmulo da talho as despesas extraordinárias do uso e de conservação da coisa e repare o comodatário está usando minha casa de praia quem tem prestações para comigo é ele comodatário que há de volver a casa de praia daí dá um problema uma baita chuva que besteira e ao telhado e o comodatário conserta orelha o comodante tem que pagar as despesas dessa desse concerto de carvalho de mendonça disse isto torna o comodato bilateral imperfeito eu acho as classificações perigosíssimas eu começa a criar subtipos que não são de percepção clara olha a percepção clara prestação de uma das partes apenas é unilateral prestação contraprestação é bilateral isso cartório para vocês agora bilateral imperfeito começa não entender o que é produzido essa ideia de carvalho de mendonça de comodato é bilateral imperfeito é uma ideia que eu derrubo facilmente aliás no meu livro que tava biografia de vocês então lilo velho já saiu até até até já não tem mais a venda no nas lojas olha só recebo e a obrigação do comodante de pagar ao comodatário a despesa porque ele trocou a telha ela não é uma prestação contratual ela decorre da vedação ao enriquecimento sem causa que eu empresto minha casa para bruna estourou um cano e arruma a bruna rouba o cano eu não pago para bruna o conserto do cano porque eu devo para bruna como prestação do comodato e sim porque eu devo para evitar o enriquecimento sem causa o comodante não paga o conserto do cano do telhado como prestação contratual que ele não tem prestação contratual quem tem prestação é apenas o comodatário a alguém falou e da gestão de negócios e quem falou isso negócios eu precisei para vocês não esquecerem que a gestão de negócios não entra no na nossa conversa porque estou diante de uma relação contratual se trouxe comodato a gestão de negócios não há contrato então por favor eu fiz não traga a gestão de negócios para o raciocínio que nós estamos no campo da seara contratual não dos atos unilaterais e se resolve pelos princípios subjacentes a qualquer contrato por esse por exemplo a vedação ao enriquecimento sem causa então tem razão o túlio não traga nessa minha conversa de unilateral e bilateral a gestão de negócios porque ela não é contra então os três contratos laterais que exemplifiquem foram doação pura e simples comodato e muito e agora vamos então por um ponto dois contratos bilaterais não existe a prestação ea contraprestação compra e venda mandato empreitada locação prestação de serviços contrato de agência distribuição transporte seguro é um monte de contato maioria é bilateral em prestação e contra prestação e eu já disse isso em aulas pretéritas quero reforçar aqui a ordem natural pelo código civil esse é o dinheiro ser contraprestação eu vou repetir a ordem natural pelo código civil é o dinheiro ser contraprestação a o primeiro eu moro na casa depois eu pago aluguel primeiro o trabalho depois eu recebo salário primeiro eu construo a obra empreitada depois eu recebo pela obra comunica a regra geral é que o dinheiro é contra prestação daí uma vez há muitos anos quando eu disse que história ali na paulista ainda o meu sócio época era advogado bem mais velho que eu e bem mais experiente vai discutir comigo a chamada exceção do contrato não cumprido e ele fala assim para mim diz o código que se eu não cumprir a minha prestação eu não posso exigir que o outro a compra é a chamada exception não adimpleti contractus artigo 476 que o meu orientador de doutorado o biasi fez um belíssimo trabalho no mestrado sobre isso nos contratos bilaterais nenhum com 17 cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro e daí esse meu sócio paulo disse assim se eu não trabalhei eu não posso desinstalar perfeito se eu não dei a posse do imóvel eu não posso exigir o aluguel perfeito se eu não realizei a obra o muro eu não posso exigir o pagamento exception impresso em contrário e daí o paulo disse assim para mim até aí tudo vai muito bem mais na compra e venda nós ficamo com o dilema do ovo da galinha eu não entrego o que eu vendi porque você não me pagou o preço e eu não te pago o preço por que você não me entregou o que eu vendi então nós teríamos uma sucessão de dúvidas sobre a compra e venda o que é prestação e o que é contra prestação se vocês fossem chutar senhores e senhoras e o código responde isso qual seria a prestação na compra e venda a entrega é um pagamento quem tem que fazer a sua parte primeiro para que o outro contra preste vamos lá só fui entregar a coisa porém coisa ou dar o dinheiro com dinheiro que vem grandes coisa o dinheiro da compra e venda eu te em bastante divergência oi oi depende porque depende guilherme porque depende o porquê que depende o guilherme pode falar até por você quiser que que depende casos e casos senão a resposta fecho ti ah tá bom eu vou mostrar para você ir qual é a resposta ali artigo 499 do código civil a parte você não entendeu eu tenho uma hora em cima tem uma hora em cima e eu já falei isso eu já falei isso não sendo à venda a crédito o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço não sendo à venda a crédito o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço a prestação na compra e venda é a coisa ea contraprestação é o dinheiro mas se eu fizer uma venda a prazo e o primeiro entrego e depois vem as parcelas do pagamento isso é o que diz o artigo 499 do código civil que resolve o problema da ordem das prestações no contrato de compra e venda que é o único contrato em que poderia haver algum problema os contratos portanto um ponto dois são os bilaterais chamados o sinalagmáticos e não a prestação é o dinheiro ea contraprestação é coisas eu falei errado tá eu falei errado não repetir isso da compra e venda a prestação é o dinheiro ea contraprestação é a coisa é inverso os demais contratos que o dinheiro a gente colocou contraprestação na compra e venda a prestação é o dinheiro ea contraprestação é dar águas os autores que são chamados contratos bilaterais também de sinalagmáticos alguns não na lágrima é o equilíbrio do contrato alguns vão chamar sinalagmático outra coisa mas podem pensar em minas gerais que bilateral e sinalagmático ou não vamos agora por 1. 2. 1 o contrato comutativo e depois 1.
2. 2 o contrato aleatório e o que que é então um contrato comutativo o que que é então um contrato comutativo ele é bilateral porque é uma subdivisão dos contratos bilaterais mas no contrato comutativo eu tenho certeza da extensão e da existência da contra prestação eu tenho certeza da extensão e da existência da contra prestação ou seja quando eu compro o carro da bruna e digo bruna pelo seu carro eu pago 20. 000 reais e a bruna sabe quanto vai receber e eu sei o que vou receber não há dúvida da extensão das prestações envolvidas é o carro modelo tal anotar o placar tal por 20 mil reais a compra e venda em regra um contrato comutativo então eu tenho a certeza da extensão das prestações eu tenho certeza da existência e da extensão das prestações agora 1.
2.