Então pessoal todos bem você não pode intentar passar nos concursos da advocacia pública ou nos concursos ditos grandes sem conhecer precatórios essa esse tema esse assunto é multidisciplinar precatório cai em Direito Constitucional precatório cai em Direito Administrativo precatório cai em Direito financeiro mas precatório tem recentemente um novo tema do supremo tema 1360 e você precisa conhecer não dá para pensar em passar nos concursos grandes sem conhecer precatório e sem conhecer a jurisprudência Supremo e STJ construída sobre esse assunto como de praxa aqui no canal eu vou te explicar minuciosamente o tema 1360 mas eu vou
fazer isso a partir de um enunciado E aí você precisa se desafiar nesse enunciado porque ao se desafiar nesse enunciado você vai codificar a resposta sobre o enunciado e sobre o tema 1360 de uma forma muito melhor para a sua memória do longo prazo então eu vou te apresentar o enunciado e você tenta responder esse enunciado sem consultar nem material sem consultar nenhum Professor vamos lá imagine o seguinte ebeso é credor de precatório contudo no pagamento do seu crédito os valores pagos via precatório Foram corrigidos pela TR quando deveriam ter sido ajustados pelo IPCA ou
seja há uma diferença nesse caso de índice na atualização do precatório dibico E isso aconteceu sem observar a incidência dos índices constantes da tabela da resolução CNJ 303 de 2000 que prevê a atualização pelo ipce para todo o período antes da emenda constitucional 103/2021 se você já estudou a emenda constitucional 113 de2021 inclusive comigo aqui no canal você sabe que essa emenda constitucional 113/2021 estabelece portanto para juros eh moratórios e para correção monetária dos precatórios a incidência da taxa SELIC antes dessa emenda 103 de2021 nós temos o IPCA para a atualização monetária mas Houve um
erro no pagamento do precatório diabético era para esse precatório ser atualizado pelo IPCA e aplicou-se a te Então existe um saldo de ebco a receber o que eu tô questionando nesse enunciado ele é um enunciado autoral é o seguinte nesse caso como se dará o pagamento da diferença da incidência dos índices a ebgo ou seja existe um saldo a receber como é que esse pagamento vai ser feito como é que esse saldo vai ser p bgo a melhor coisa que você faz para você agora é pausar o vídeo e tentar responder a aquilo que eu
estou questionando sem consultar nenhum material sem consultar nenhum Professor Porque como já te disse você vai codificar na memória de longo prazo muito melhor a mensagem e a resposta que eu vou te dar a partir de agora então pausa e tenta responder muito bem vamos lá para responder aquilo que está sendo questionado ou seja como é que ebco vai receber essa diferença nós temos que passear pelo artigo 100 da Constituição Federal capot e parágrafo oavo para entender o problema o artigo 100 diz assim os pagamentos devidos pelas fazendas públicas Federal estaduais distrital e municipais em
virtude de sentença judiciária facão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais a abertos para esse fim Aqui está a previsão da Constituição Federal acerca do sistema constitucional de precatórios que é a forma escolhida pela Constituição Federal para que os entes federativos Condenados em sentença judicial transitado e julgado paguem os valores decorrentes dessas sentenças sistema constitucional precatórios Certeza absoluta que você já estudou isso no parágrafo 8avo nós temos a seguinte redação é vedada a expedição
de precatório complement ou suplementar de valor pago bem como o fracionamento repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o parágrafo terceiro deste artigo o que nos interessa nesse parágrafo oavo é exatamente a primeira parte que diz é verdada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago e aí se você pegar literalmente o que está escrito no parágrafo oavo do artigo 100 da Constituição Federal geral fica parecendo que não é possível fazer o pagamento do saldo a ebgo No que diz respeito ao erro
da atualização do seu precatório porque veja é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar Então por um interpretação literal do artigo 100 Parágrafo 8 da Constituição Federal Não é possível responder aquilo que está sendo questionado contudo eu preciso que você entenda antes de avançarmos na resposta entenda a algumas definições importantes e aqui essas definições são importantes para o enfrentamento de uma prova subjetiva de uma prova oral onde você precisa demonstrar pro seu examinador conhecimento além da média dos candidatos entenda as definições quando a gente vai classificar os precatórios o precatório originário é aquele que
requisita o valor total proposto na execução barra comprimento o precatório parcial é aquele expedido para os casos de valor incontroverso ou seja aquele valor não embargado ou não impugnado certeza também que você sabe o que é o pagamento do incontroverso quando eu inicio o cumprimento de sentença contra a fazenda pública cumprimento de sentença ou cumprimento de Acórdão e eu digo que a fazenda pública me deve por exemplo r$ 500000 se a fazenda pública na impugnação ao cumprimento disser que ela não deve 500 ela deve 300 Então esse valor 300 é um valor incontroverso e portanto
pode ser expedido precatório desse valor de 300.000 enquanto 200 1000 continuam sendo discutidos na impugnação ou cumprimento de sentença ou acordão da Fazenda Pública esse valor incontroverso cujo precatório já pode ser expedido nesse caso se faz mediante precatório parcial aqui é a parte que nos interessa mais precatório suplementar é aquele emitido para o pagamento de valor residual Portanto o valor que era controverso ele deixa de ser controverso na impugnação ao cumprimento vamos dizer que a fazenda perde no exemplo que a gente citou aqueles 200 1 que ficaram controvertidos A Fazenda perde E aí o juiz
ele precisa expedir um precatório suplementar ao precatório parcial de 200.000 então aquele valor que não havia ainda transitado e julgado e assim deixou de constar da requisição parcial do controverso ou aquela expedida para o pagamento de créditos não incluídos na requisição originária em razão de erro material então precatório suplementar é aquele que suplementa precatório parcial do controverso ou precatório suplementar é aquele que nesse caso Visa incluir no precatório originário exatamente algum valor que não foi efetivado em razão de erro material e o precatório complementar que é o que nos interessa Mais especificamente pro enunciado é
aquele expedido para o pagamento de diferenças juros ou correção monetária que não constou na requisição originária nesse caso os juros não são o caso do do nosso enunciado o caso é de correção monetária a correção monetária foi efetivada de forma equiv ocada por um índice que não deveria ter sido aplicado gerando um resíduo então a correção monetária correta não constou da requisição originária então nós estamos diante da possibilidade de um precatório complementar Contudo você viu lá na Constituição Federal que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago e volto a dizer
por essa interpretação literal a resposta ao nosso enunciado seria portanto pela impossibilidade do pagamento preciso te chamar a atenção que esse precatório complementar que é justamente nesse caso esse pedido justamente para pagar resíduos de juros ou correção monetária que não constou na requisição originária ele é possível mas a partir de uma interpretação da jurisprudência contudo esse precatório complementar ele entra normalmente para a fila de pagamento de precatório ou seja para o final da fila no momento da sua expedição não pula para o início da fila em razão do pagamento do precatório Inicial portanto esse precatório
complementar ele não vai colar no precatório originário e aqui nesse caso o precatório é originário Porque entendeu-se que a princípio ele tinha todo o valor mas o precatório originário chegou no momento de pagamento depois de transcorrer a fila do pagamento de precatórios e havendo a necessidade de expedição de um precatório complementar como é no nosso caso do enunciado nós não vamos ter que esse precatório complementar Vai colar no precatório originário para ser pago logo em seguida não ele vai nesse caso para o final da fila do pagamento deprecatório preste atenção porque isso que vive caindo
em concurso muito bem dito o que está estabelecido no artigo 100 Parágrafo oo da Constituição entendendo As definições do que é precatório originário precatório parcial precatório suplementar e precatório complementar entendendo que se houver pagamento de precatório complementar ele vai pro final da fila de pagamento precatório mas o credor vai receber o valor residual nós vamos para jurisprudência do supremo sobre a possibilidade do pagamento desse resíduo nós vimos de novo que pela interpretação literal do artigo 100 Parágrafo oavo isso não é possível mas o Supremo Tribunal Federal ele tem por ocasião do julgamento dessa Adi aqui
tem a possibilidade de complementação de depósitos insuficientes sendo admitida pela sua jurisprudência para que casos para diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidão dos cálculos dos precatórios não podendo alcançar substituição de critério adotado quando da prolação da sentença de liquidação pelo juízo exceto no campo do índice de correção monetária uma vez extinto este por norma Legal ou Em substituição introduzido outro professor não entendi nada dessa passagem não tem problema vou te explicar de uma forma melhor do mesmo modo julgou o Supremo nessa Adi 2924 o seguinte também se registrou a possibilidade de
complementação ou suplementação para atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética contidos no precatório original bem assim da substituição por força de lei do índice aplicado essa segunda passagem já deixou mais clara a possibilidade de precatório complementar ou suplementar as hipóteses em que isso é permitido e aqui mesmo após a emenda 62/2009 a famosa emenda do calote que deu nova redação artigo 100 incluir o referido parágrafo oitavo no texto da Constituição a jurisprudência do supremo mantém a orientação sobre a admissibilidade de complementação ou suplementação de precatório nas seguintes hipóteses existência
de erro material inexatidão aritmética e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa Então agora você está diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite a expedição de precatório suplementar ou complementar nesses casos existência de erro material que nesse caso Gere um resíduo de crédito para o credor do precatório inexatidão aritmética que gere um resíduo de crédito para o credor precatório ou se houver substituição do índice de correção por alteração normativa essa hipótese do inciso três é justamente a hipótese do nosso enunciado nós tivemos uma alteração Legislativa para mudar a atualização do precatório
da tr para o IPCA mas no momento do pagamento do precatório ebgo a atualização se deu de forma equivocada gerando portanto um resíduo então o Supremo admite a Expedição do precatório complementar nesse caso então muito bem a tese no tema 1360 ela vem a consagrar a partir de um tema de repercussão geral exatamente essa jurisprudência E ela ficou assim definida é vedada a a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago então isso está na Constituição e o acréscimo as hipóteses excepcionais estão na jurisprudência do supremo salvo nas hipóteses de erro material inexatidão aritmética
ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa você já sabe que essa disposição constitucional por si só ela não resolve o problema do pagamento do resíduo AEB égo eu te apresentei As definições do que é precatório complementar e suplementar e agora você sabe que é possível precatório complementar ou suplementar para as hipóteses de erro material inexatidão aritmética ou substituição de índice aplicável por força de alteração normativa gerando isso um resíduo de crédito ao credor do precatório e o item dois do tema 1360 então o item um tá resolvido Espero que você tenha entendido
mas o tema 1360 tem um outro tópico que é o seguinte a verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático probatória esse item dois tem o objetivo específico de fazer com que as pessoas não empanturram o Supremo Tribunal Federal de recursos extraordinários para que o Supremo verifique no caso a caso se existe uma das hipóteses de precatório complementar ou suplementar quais sejam erro material inexatidão aritmética ou substituição de índice aplicável por força de alteração normativa o Supremo diz claramente ente a verificação Ou seja a análise
caso a caso do enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático probatória e ao reexaminar Fatos e provas nós temos a impossibilidade do manejo do recurso extraordinário por meio da súmula 279 do supremo e aqui eu digo ó sobre o item dois da tese o Supremo não vai examinar Fatos e provas para analisar cálculos de precatórios súmula 279 do supremo ou seja a hipótese que atrai a aplicação da tese do tema 1360 deve ser incontroversa nos autos ou seja não é possível levar ao Supremo via recurso extraordinário
nessa situação nenhum tipo de pretensão que faça com que o Supremo tenha a obrigatoriedade de para configurar o tema 1360 estabelecer portanto a análise de fatos e provas para saber se houve de fato erro material inexatidão aritmética ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa essa hipótese tem que restar em controversa nos autos para que seja admitido o recurso extraordinário então o Supremo Tribunal Federal sobre o item dois disse o seguinte não cabe ao Supremo examinar-se em uma situação concreta ou seja reexame de fatos e provas a complementação ou suplementação de precatório está
enquadrada nas hipóteses admitidas pela jurisprudência essa análise exige o reexame de fatos e provas do processo O que atrai incidência da súmula 279 do supremo Ou seja a imposs possibilidade do manejo do recurso extraordinário nesse sentido para reanálise de fatos e provas a resposta do nosso enunciado ou seja se ebco recebe aquele valor residual e como ele recebe a resposta é que sim ele vai receber e essa diferença ele vai receber decorrente da incidência do item de correção por meio de precatório complementar Ou seja a forma de pagamento do resíduo a ebéjico é a expedição
de um precatório complementar contudo atente-se para o fato de que esse precatório complementar Entra normal ente para a fila de pagamento de precatório e não pula para o início da fila em razão do pagamento anterior do precatório Inicial ou seja existe a expedição de precatório complementar mas ele vai pro final da fila de pagamento Embora esteja garantido portanto a ebco o direito de receber o resíduo em razão da aplicação do índice de correção equivocado Eu espero que você tenha entendido o tema 1360 ele não é tão simples quanto efetivamente a leitura do tema parece fazer
entender e se ISO cai na sua prova muita gente vai se embananar para responder e eu espero que você não depois desse vídeo você consiga nesse caso desenvolver o tema 1360 da melhor forma possível gabaritando o questionamento Ok muito obrigado pela sua atenção forte abraço e até os nossos próximos encontros