Olá seja bem-vindo à nossa aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos falar acerca das competências dos estados e dos municípios na Constituição Federal muito bem nas aulas anteriores nós falamos acerca da competência da União Vimos a competência do legislativo e a competência do executivo previsto no título três da Constituição é claro que não é só o título três que vai elencar competências exemplo tem as competências tributárias previstas lá no artigo 153 154 155 e 156 da constituição que tá no capítulo que vai falar acerca do sistema
tributário Nacional então a gente tá neste momento estudando as competências que o constituinte elencou no título três organização do estado muito bem depois que a gente estuda as competências da União Aí fica fácil matar as competências dos Estados dos Municípios e por consequência do Distrito Federal da mesma forma com o que a gente tem na União nos estados a gente também tem competência material ou seja do executivo e a competência Legislativa do Legislativo a competência material ou executiva no âmbito do Estado ela pode ser dividida como competência comum e aí é óbvio né se é
comum vai tá em presente em todos os âmbitos tanto a união Quanto estado quanto os municípios é a competência do artigo 23 da Constituição só que em âmbito do executivo em âmbito administrativo ou material O Poder Executivo tem a chamada competência residual que a gente já até comentou dela e eu repito agora é a competência prevista no artigo 25 parágrafo primeiro da Constituição é aquela competência de sobra tudo que não é de incumbência do executivo da união e do executivo Municipal sobra ao executivo estadual o artigo 25 parágrafo primo vai dizer que são reservadas aos
Estados as competências que não sejam vedadas pela constituição ou seja não é do presidente não é do prefeito Sobrou pro Governador então a competência residual é a competência para legislar perdão competência para atuar competência de de administrativa de realização de serviço do executivo muito bem então competência material pode ser comum todos têm e a residual que o Estado tem na sobra aqueles temas que não são eh designados a nenhum outro ente da Federação já na competência Legislativa o legislativo estadual só tem a competência concorrente ou seja legislar os temas previstos no artigo 24 da constitui
agora cuidado hein o estado ele legisla nos termos do 24 Isso significa que se tem Norma geral o estado só pode legislar de forma suplementar se não tem Norma geral ele legisla de forma plena então é tudo nos termos do artigo 24 parágrafo primeo a quarto da Constituição Federal muito bem Vamos falar agora das competências do município o município também mesma coisa competência do executivo e competência do Legislativo competência material administrativa e competência Legislativa a competência material do executivo ela pode ser comum e aí é óbvio porque todos têm a do 23 e também tem
a chamada competência remanescente ela não é a competência idual que a gente viu do Estado ela é remanescente e o que diferencia a competência remanescente da competência residual a competência residual do estado é assim o que não é do da união e do município Sobrou pro Estado então ele pode fazer tudo o que a constituição não vedar é a competência literalmente de legislar naquilo que não foi disciplinado já competên remanescente é a competência que autoriza o e o perdão o município não legislativo o município e atuar em todos aqueles temas que sejam de interesse local
isso vale tanto pro executivo do município quanto pro legislativo do município então no fundo o município tem competência remanescente tanto no executivo competência material quanto no legislativo o que que é competência remanescente é toda aquela competência que pode ser exercida porque naquela temática existe o interesse local isso é possível porque o artigo 30 da Constituição autoriza o município aí a gente tem vários incisos a a legislar a atuar sempre que haja interesse local então eu quero depois que você faça a leitura do artigo 30 da Constituição do inciso 3 ao inciso 9 ele vai falar
da competência remanescente do executivo nos demais incisos por exemplo inciso 1 e do ele vai falar da competência e remanescente do Legislativo Então a gente vai esquematizar agora a competência do município ela pode ser material ou legislativ a competência material ela pode ser comum todos têm inclusive o município e remanescente ele pode atuar em tudo aquilo que seja de interesse local Tá previsto no inciso 3 ao 9 por exemplo do artigo 30 já competência Legislativa é uma competência concorrente porque o município também detém essa competência mesmo não estando Expresso no 24 e a competência remanescente
leg Legislativa que é a competência de legislar em todos aqueles temas que sejam de interesse local nos termos do artigo 30 inciso 1 e 2 o próprio 31 vai dizer compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local então para município competência remanescente tanto em âmbito legislativo quanto em âmbito executivo para os estado competência residual não Legislativa somente executiva finalizar a nossa aula o que que eu quero falar você que o Perão que Distrito Federal detém todas as competências que são atribu ao munio e ao estado Então quais são os temas que o Distrito Federal
pode legislar pode atuar todos os temas outorgados pela constituição tanto aos Estados quanto aos municípios então o DF soma competências tudo que o estado pode fazer e tudo que o município pode fazer o Distrito Federal também pode então o Distrito Federal Tem competência comum sim tem competência residual sim tem competência remanescente sim tem competência concorrente sim ou seja tem todas as competências outorgadas aos demais entes da Federação Cuidado então com esse tema de eh distribuição de competências o que que eu quero que você faça para essa aula eu quero que você depois dê uma lida
nos artigos 25 e artigo 30 da Constituição o 30 vai falar das competências designadas ao município tanto executiva quanto Legislativa e o 25 vai falar das competências designadas ao e o ente Estadual em âmbito executivo e o 24 como a gente já estudou pra União vai falar das competências legislativas a todos os entes da Federação se você tem alguma dúvida se quiser mais informações também Acesse as minhas redes sociais é só buscar Amanda ara tanto no Facebook quanto no meu site www aband almozara pcom.br como dos demais canais das redes sociais Espero que você tenha
gostado dessa aula Se gostou curta e compartilhe e espero encontrá-lo num próximo encontro pra gente conversar mais um pouco sobre direito constitucional até lá