Crime de Extorsão - Art. 158 do CP

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Extorsão Extorsão Circunstanciada Extorsão Qualificada
Video Transcript:
oi oi pessoal continuando aqui a matéria direito penal vamos falar hoje do crime de extorsão artigo 158 do código penal torres no nosso último vídeo direito penal o crime de roubo vejamos agora o crime de extorsão alguma similitudes e claro algumas diferenças vamos lá tá aqui um pouquinho sobre os seus vizinhos aqui olha só então extorsão tem o mesmo objeto jurídico que tem crime de roubo que é o que o patrimônio tá a mesma ideia do roubo na vale aqui também para o crime de extorsão e muda o verbo aqui é constranger constranger aqui tem
a ideia de obrigar então enquanto no roubo havia subtração aqui há uma ideia de constranger seja obrigar a pessoa tá obrigar alguém e aí começou a briga agora de novo é parecido com o lobo mediante o que violência a pessoa ou grave ameaça à pessoa então vejam só a violência ou a gravar nesta são as formas com que eu tenho para obrigar o sujeito a fazer o lugar dele fácil então a ideia de extorsão é a diferença é o roubo é que no roubo eu vou fazer uma subtração da coisa eu vou pegar a coisa
para mim enquanto na situação eu vou constranger a pessoa para que ela faça alguma coisa tá a uma discussão doutrinária sobre isso qual é a diferença entre roubo e extorsão e me parece na minha interpretação que eu posso diferenciado ponto de vista no seguinte sentido na extorsão o que é necessário para que eu possa ferir a vantagem como é que o que o que eu pretendo a participação da vítima como assim a gente vai ver agora o nosso próximos lisinho que a ideia aqui é eu vou constranger alguém mediante violência ou grave ameaça para que
ela possa toda essa e rosa ou deixa que passa alguma coisa então vejam a uma atuação aqui da vítima enquanto no roubo a uma subtração então por exemplo se eu pego o celular até o mário fala sério me passa eu moro aqui e o cara não me entregar o celular eu atiro nele e pega o celular então percebo a participação dos sujeitos do crime de roubo a vontade da vítima de me entregar ou não o bem no crime de roubo é irrelevante enquanto na minha interpretação mas torçam ela é essencial porque veja o primeiro hipótese
aqui ó costurei gabriela faça alguma coisa por exemplo fornecimento da senha bancária do cartão como é que eu vou obter as é a banda pagar o cartão sem que a vítima participe percebo mesmo que o mate a vítima eu não vou ter informação da senha bancária porque eu preciso que ela me falha a senha então me parece que a principal distinção entre roubo e extorsão se dá onde na cidade a participação da vítima certo então primeira ideia é tanto vai voz que eu vou estar aqui só trocado para fazer tim tu vais então constranger obrigar
alguém utilizando violência ou grave ameaça para que ela faça alguma coisa a tolerar que se faça por exemplo como tá aqui nos reduzir aqui permitir que o agente tenha uma nota promissória que ele tinha para vítima pelo o pedido errado e algum tipo de documento tá essa ideia ou deixar de fazer alguma coisa por exemplo obrigado a vítima não processaram a gente obrigado a vítima não procurar a polícia essa ideia e aí nós temos também aqui um elemento subjetivo do tipo ou seja com o intuito de obter para si ou para outrem perceba a diferença
aqui indevida vantagem econômica não falamos em extorsão aqui em coisa alheia móvel como falamos no furto e como falado no rolo quero lembra da vida ele ficar dia lá temos um vídeo sobre roubo e o vídeo sobre furto a uma verificada lá aqui na extorsão além fala indevida vantagem econômica então vejam só o objeto aqui é mais amplo do que no roubo ou furto do roubo no fundo era só uma coisa nós e aqui a qualquer tipo de vantagem econômica tá qualquer tipo de vantagem econômica é eu tenho pra desse aqui quando é consuma então
o crime de extorsão simples quando a vítima faz tô né que se faça ou deixe de fazer alguma coisa a súmula 96 do stj é que tem essa essa definição é possível tentativa sim gosta com que eu use a violência grave ameaça ea vítima então não tome nenhuma providência teria uma tentativa de extorsão vejam que importante a obtenção do resultado econômico é mero exaurimento do delito então na consumação não é necessário presta atenção que o sujeito ganha a vantagem econômica isso é exaurível delito bastante o que ele faça alguma coisa tolera que se faça ou
deixar fazer alguma coisa o crime já está consumado a obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime já e quando momento e que faz alguma coisa certo eu não sei qual é a pessoa mora que eu faça e passivo qualquer pessoa bom nós temos aí gente tá o cloro roubo a extorsão circunstanciada que a ideia do que de uma causa de aumento de pena vou ter uma ter aumentado né de um terço até metade do prometido duas hipóteses primeiro olha que interessante ele fala por duas ou mais pessoas e aí existe uma briga doutrinária
aqui se vai aqui o concurso de pessoas ou seja se o se houver uma participação e tiver um autor de um participe ou se é necessário que dois ou seja que exista coautoria dois pratiquem o núcleo do tipo penal o entendimento doutrinário majoritário é a necessidade de coautoria ou seja ambos tem que fazer o que o verbo te esperar porque a lei não fala e ela fala crime cometido por duas ou mais pessoas o outro ponto aqui a lei fala emprego de arma e novo modificação da redação do dispositivo como virou então quando eu falo
aqui eu falo qualquer tipo de arma seja a própria aquilo que foi pensado para ser efetivamente uma arma por exemplo uma arma de fogo por exemplo um punhal ou a chamada água imprópria que aquilo que não foi pensado para ser uma arma mas serve como tal por exemplo um taco de beisebol 1 taco de golfe uma cadeira uma garrafa quebrada né uma faca de cozinha então disso vale como arma não entra aqui a chamada arma de brinquedo é a arma de brinquedo como não tem potencial lesivo não vai mais chorar pena é evidente que se
eu apresentar para alguém uma arma de brinquedo uma réplica de uma arma de fogo nessa uma arma de brinquedo e apontar dessa pessoa e exige que ela faça alguma coisa eu vou ter sim é extorsão o que é que aquela arma de brinquedo serve como grave ameaça porém eu não vou ter a majoração da pena e por que não porque ela não tem potencial lesivo interessante esse hc103 910 considerou que uma arma desmuniciada ou seja uma arma sem munição teria potencial lesivo porque eu poder usar ela para fazer o quê para dar correa das por
exemplo e aí por isso entendeu que havia se entrego de arma nesse caso aqui da exposição continua a gente olha só nós temos aqui o para falhou a nossa a extorsão qualificada que remédios na verdade uns remédio aqui para mim interessante se eu tenho a extorsão e o zé resultado da situação né da violência aplicada lesão corporal ou morte vejam que interessante a uma remessa do artigo 158 para onde trocar a terceiro do artigo 157 ou seja por crime de roubo e eu tenho a e aqui então a pena será de 7 a 18 anos
se houver lesão grave e de 20 a 30 se houver morte então vejo é a mesma pena que eu tenho lá no roubo se eu tenho também lesão grave ou tem um morte vai ser aplicada também aqui na ele situação e por fim gente nós temos aí a chamada extorsão qualificada o famoso sequestro-relâmpago tão famoso sequestro-relâmpago estratificado hoje no pará o terceiro aqui da do crime do artigo 158 e se dá quando quando a extorsão cometida com restrição da liberdade da vítima então por exemplo eu pego eu pego a pessoa bota no carro e levo
ela até o banco e a gente o que ela me dê a senha do cartão de crédito então eu tô fazendo tô mantendo ela respondeu sou empregado de escrita eu vou enquadrar onde aqui no pará 3 e eu tenho uma pessoa interessante aqui também a pena de seis a 12 anos se por acaso resultados agradável morte a uma remessa agora que o artigo 159 ou seja para o crime de extorsão mediante sequestro para o segundo e terceiro no pará terceiro aqui nós temos a maior pena do código penal brasileiro que é o crime de extorsão
mediante sequestro com resultado morte a pena é de 24 a 30 anos então se eu é pega uma pessoa bota ela no meu carro leva ela até o banco obriga ela vai fazer saque vamos outro banco e acaba matando a pessoa depois eu voltei então o crime de sequestro relâmpago ou seja a instrução para indicada com a pena igual a do crime de extorsão mediante sequestro como o resultado morte olha só o stj no resp 1353 16 93 entendeu que é possível a cumulação ou seja eu posso cumular é o a extorsão mediante um aumento
de pena do concurso da participação de duas ou mais das duas ou mais pessoas e do uso de arma com a questão da estação qualificar então eu teria lá a pena a base a pena da expansão qualificada com a majoração de um terço à metade do para primeiro isso é possível assim com base nesse julgado aqui do stj a extorsão mediante sequestro extorsão é crime de ação penal pública incondicionada e os eu falei dos casos interessantes aqui no final da extorsão da extorsão da extorsão normal não dá qualificada que eu achei interessante wesley volta entenderam
gente que a ameaça espiritual configura assim extorsão se eu tiver vantagem quiser o público da vantagem patrimonial nesse resto aqui foi uma questão interessante uma o dinheiro de outra sopeira de fazendo divulgar para lavar missões espirituais ficar com a cara limpa bem espiritual dela tal mas entendeu que se isso causaria sim grava essa porque porque a pessoa que creia naquelas situações ela realmente fica gravemente perturbada por aqui portanto acima grave ameaça o outro ponto interessante essa julgamento tribunal judicial de santa catarina que eu teria acontecer nessa apelação criminal aqui que julgou que um flanelinha que
esse dinheiro para ter o que exposição então flanelinha foi consegue o preço julgado do tj-ac como alguém que faz estorção claro se ele realmente ameaçar a pessoa é bom também tem que preencher outro então se fosse caso de interessantes por isso que eu falei para vocês certo gente abraço até o próximo vídeo valeu
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