Aula 01 - Fundamentos do Direito Ambiental - Ética Ambiental

33.45k views3152 WordsCopy TextShare
PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá pessoal um prazer estar aqui com vocês meu nome é gabriel lino sou promotor de justiça e professor universitário no estado de são paulo e vamos tratar aqui numa série de vídeo-aulas do pci concurso vamos tratar sobre o direito ambiental uma disciplina tão importante nos dias atuais e tão cobrada e nos diversos concursos públicos vamos lá então para o nosso primeiro módulo nesse primeiro módulo de direito ambiental nós vamos tratar dos fundamentos do direito ambiental num primeiro momento falando sobre ética ambiental falando sobre as concepções éticas existentes falando também sobre as origens
eo desenvolvimento do movimento ambientalista e sobre o próprio direito ambiental a sua definição a sua origem e que perfil ele tem no nosso estado que características têm o direito ambiental brasileiro é disso que nós vamos falar nesse nosso primeiro módulo é bom tratando do primeiro tema ética ambiental é muito comum ouvirmos já isso da doutrina do direito ambiental a existência de duas vertentes de pensamento duas concepções éticas sobre o direito ambiental sobre o meio ambiente em geral essas duas concepções éticas nada mais fazem do que refletir duas visões de mundo bastante distintas a primeira aqui
nós podemos denominar antropocentrismo que tem origem no desenvolvimento do pensamento clássico que vê no homem o centro ea razão de todas as ciências de todas as coisas e por isso ver também no homem a justificativa da existência do próprio meio ambiente da proteção ambiental e nesse sentido só se justificaria a proteção ambiental em função das necessidades humanas nós chamamos isso então do pensamento antropocentrista o da corrente antropocêntrica do direito ambiental é mas há também uma outra corrente uma outra vertente de pensamento que se caracteriza por observar o homem verificar que o homem é apenas parte
do ambiente apenas parte de uma série de elementos da natureza e não a razão de todos eles não centro de todos eles e por isso a proteção ambiental se justificaria por si próprio e pelo valor do próprio ambiente pelo valor da vida em todas as suas formas e nós denominamos esta vertente essa corrente de pensamento de ecocentrismo ou biocentrismo então essas são as duas grandes vertentes de pensamento duas grandes correntes do direito ambiental a corrente antropocêntrica e a corrente eco ou biocêntrica há quem arrisque dizer que a nossa legislação se feria ao ecocentrismo o biocentrismo
quando prever a política nacional de meio ambiente lá no artigo 3º inciso primeiro o conceito de meio ambiente mencionando que meio ambiente é o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas então essa locução final que observa que o meio ambiente é a briga a vida em todas as suas formas para alguns a expressaria a escolha dessa corrente ou adoção desse pensamento biocêntrico no nosso sistema jurídico nem parece não ser possível afirmar isso categoricamente porque a rigor filiar-se a
uma das duas correntes saber se um determinado o ramo de um determinado sistema jurídico se filia a essa aquela corrente é bastante difícil é eu diria impossível porque é atividade prática do direito é a decisão dada nunca o beto em outro é uma determinada a previsão da legislação dessa ou daquela lei que expressa uma corrente mais tendente ao antropocentrismo ou uma corrente mais tendente ao biocentrismo então acho que não é correto dizer que um sistema jurídico como um todo se filia a tal corrente porque isso depende muito das decisões particulares das legislações específicas então me
parece que não podemos afirmar categoricamente que a legislação ambiental brasileira se filia a essa ou aquela vertente de pensamento isso não me parece correto tá passando o nosso segundo tema da aula de hoje é o movimento ambientalista falando um pouco da origem desse movimento ambientalista do seu desenvolvimento isso é importante é claro que o movimento ambientalista está diretamente ligado ao próprio nascimento do direito ambiental evidente que o direito ambiental reflete no sistema jurídico uma tendência social um movimento que ganha força na sociedade é importante nós refletimos e mencionarmos que sempre houve alguma medida alguma lei
que demonstrava preocupação com a preservação dos recursos naturais no brasil é muito tempo isso existe há muitas décadas e a gente pode mencionar leis da década de 30 como código de águas o primeiro código florestal brasileiro o código de pesca o código de minas mas a gente costuma chamar isso de uma fase fragmentária da proteção ambiental do direito ambiental que de fato não havia uma preocupação com o a preocupação com o meio ambiente como um todo mas sim uma preocupação em proteger um outro recurso natural é de maneira fragmentada de maneira isolada e por isso
a gente chama essa fase de fase fragmentária também porque quando se proteger isoladamente este ou aquele recurso o que se queria era proteger o interesse econômico na utilização daquele recurso não vislumbrava se que era preciso proteger um pouco da nossa madeira um pouco do nosso recurso hídrico em função de uma perspectiva eminentemente econômica desses recursos por isso também a gente pode chamar essa fase de fase econômica da proteção ou do direito ambiental uma concepção que observa mais globalmente mas na totalidade a necessidade de proteção ambiental só veio é verdade bem mais tarde o que a
gente chama isso de uma noção onde uma concepção holística do direito ambiental da proteção ambiental o holismo como você pode observar é uma abordagem no campo das ciências que pretende um entendimento integral dessa ciências e não uma perspectiva isolada de cada fenômeno não procedimento meramente analítico mais uma observação integral desses fenômenos uma observação mais global do ambiente e dos problemas ambientais que nós sabemos são bastante complexos essa perspectiva holística essa visão mais global veio sim bem mais tarde e no brasil só apareceu só veio à tona quando veio na comunidade internacional o reflexo no brasil
e do movimento ambientalista foi só aconteceu quando o movimento ambientalista eclodiu na comunidade internacional e isso se reconhece oficialmente por um evento muito importante que é a conferência da onu sobre meio ambiente humano ocorrido em estocolmo em 1972 esse é um grande marco para o direito ambiental é um momento em que se reconheceu oficialmente esse problema em que as grandes nações do planeta reconheceram a existência do problema a importância da questão ambiental para toda a humanidade e realizada a conferência da onu lá em 1972 em estocolmo duas grandes dois grandes duas grandes conquistas dos grandes
resultados foram alcançados foi criado o chamado pino uma programa das nações unidas para o meio ambiente um programa permanente o cuidado de observação de monitoramento de alerta sobre as questões ambientais e foi aprovada a declaração da onu sobre o meio ambiente humano singelamente chamada muitas vezes de declaração de estocolmo a declaração de estocolmo é um documento de muitos princípios que fez a nascer nos direitos nacionais ao redor do mundo ao redor do mundo muitos princípios os grandes princípios do direito ambiental prevenção precaução desenvolvimento sustentável equidade entre gerações esses grandes princípios do direito ambiental nasceram lá
na declaração de estocolmo de 1972 que trouxe muitos outros trouxe 26 princípios e é observada daqui algum alguns minutos nós vamos lembrar isso observada como um nascimento como nascedouro do direito ambiental a declaração de estocolmo é verdade que o outro fenômeno contribuiu para o surgimento e desenvolvimento do ambientalismo no mundo a própria evolução da ciência é verdade que a ciência ou a ciências ambientais de maneira geral foram evoluindo de maneira hades em novas áreas a desvendar novos temas a oferecer novos elementos para estudos para compreensão dos fenômenos é verdade que essa evolução científica também propiciou
que o homem tivesse noções tivesse ciência de coisas que não tinha algumas décadas antes então o desenvolvimento próprio desenvolvimento da ciência contribui decisivamente para nascer e para se desenvolver o ambientalismo então de posse desse conhecimento científico desse arcabouço desenvolvido uma série de organismos estatais não-governamentais cidadãos organizados ou não movimentos populares todos esses atores se reúnem ou reunidos ou não fazem parte desse movimento aqui nós denominamos ambientalismo basta você observar o que há muitas organizações não-governamentais as chamadas ongs o lg que você já ouviu falar na área ambiental de fato a área ambiental é muito propícia
para a participação desses atores que digamos tem uma sinceridade uma honestidade no tratamento do tema que às vezes falta alguns organismos estatais que tem outras preocupações que não só a questão ambiental mas preocupações com o crescimento econômico preocupações com atingir determinados setores econômicos e as organizações não-governamentais digamos tem uma visão mais por lista dessas questões ambientais e é por isso que há tantas organizações estão famosos você conhece a gripe s a wwf no sos mata atlântica no brasil e tantas outras que contribuíram aí para o histórico do ambientalismo e é preciso também nesse nosso primeiro
contato com o direito ambiental lembrar que nós já vivemos algo que se pode chamar de crise ambiental e o direito ambiental nasce e se desenvolve numa época em que já há sérios problemas ambientais que marca o dia a dia das pessoas não se trata mais e discutir um problema futuro de fazer projeções sobre um outro fenômeno que possa ocorrer trata-se agora de tratar de problemas que já afligem as pessoas são grandes desastres naturais são já problemas de conflitos armados são já milhares de refugiados por conta desse dessas grandes questões ambientais por conta da escassez de
recursos naturais é já problema da poluição das águas que atingir determinados povos de maneira significativa quer dizer os problemas ambientais já são presentes e o direito ambiental precisa estar atento a isso especialmente em função de dois princípios são decisivos nessa área o da prevenção e da precaução é preciso observar que o direito ambiental precisa tratar dos problemas para hoje ou para ontem e não dá mais para aguardar determinadas revoluções determinados aperfeiçoamentos as medidas precisam ser tomadas para já porque os problemas já estão aí e a vida das pessoas já depende muito dessas medidas jurídicas e
finalmente no nosso terceiro tema o terceiro aspecto de que nós vamos tratar hoje é a própria definição do direito ambiental sua origem e a sua característica principal o direito ambiental pode ser assim conceituado um sistema de normas que disciplinam a atividade e relações humanas e submetidas a determinados padrões de comportamento e sanções por descumprimento tudo isso para que tudo isso com a finalidade de se manter o de se conservar a sanidade do ambiente um ambiente saudável para a vida humana e para as outras formas de vida os outros nomes outras denominações já foram utilizadas para
designar esse ramo do direito para designar esse sistema de normas então você pode observar e muitas obras nomes como direito do ambiente direito ecológico direito da ecologia mas sem dúvida a expressão que é a expressão hoje consolidada mais utilizada reconhecida por todos é essa direito ambiental é essa denominação mais utilizada mais apropriada para esse ramo jurídico ramo jurídico que para atingir as suas finalidades tem que no mais das vezes a manter um inter-relacionamento com outros ramos do direito isso não é privativo do direito ambiental ao contrário nós lembramos das primeiras lições lá do curso de
direito e desde o primeiro ano nós aprendemos que o direito é uno e que a divisão que se faz é uma divisão meramente didática essa separação erramos é uma separação meramente didática porque a rigor o sistema jurídico é um só esse inter-relacionamento entre os diversos ramos entre os diversos segmentos do direito é muito natural já que essa divisão como mencionado é meramente didática tão exemplificativamente nós poderíamos mencionar que o direito ambiental encontra as suas bases é conformado decisivamente pelo direito constitucional claro e como de resto acontece com os outros ramos do direito é o direito
condicional estabelece as grandes bases do direito ambiental outro exemplo o direito ambiental influencia bastante o direito civil e o próprio direito empresarial já que o exercício das atividades da iniciativa privada já que toda e qualquer ato jurídico já que o direito de propriedade já que os contatos já que tudo isso tem que observar uma tal função social ou melhor dizendo uma tal função socioambiental desses institutos outro exemplo é que o direito ambiental orienta a construção de normas do direito penal por exemplo já que há também um direito penal ambiental o direito tributário se transforma para
fomentar tendências para induzir comportamentos na esfera ambiental direito administrativo nem se diga a tutela administrativa do meio ambiente é regida por várias normas que integram o direito administrativo oi e o direito processual civil também sem dúvida importantíssimo por direito ambiental porque é ele que regula o modo como se faz a tutela judicial do meio ambiente então é evidente esse inter-relacionamento entre os ramos do direito e plenamente justificável já que a a característica da unicidade do direito já que o direito de fato não se separa a não ser para fins didáticos e lembremos de novo da
conferência de socorro de 1972 para dizer que ela é o marco que oferece para nós a possibilidade dizer quando nasceu o direito ambiental quando nasceu o direito ambiental como ramo autônomo sim é importante frisar essa esse aspecto de nascer como ramo autônomo porque como já visto havia há muitas décadas leis que protegiam recursos naturais leis que de algum modo estabeleciam proteção para este ou para aquele elemento do meio ambiente o que não havia era um ramo autônomo do direito aqui nós poderíamos denominar direito ambiental isso porque só surge um ramo autônomo nas lições de celso
antônio bandeira de mello quando a um conjunto de princípios próprios e específicos que caracterizam aquele determinado conjunto de normas que identificam aquele conjunto de normas de maneira que diferenciam esse a essas normas das outras então só pode-se dizer que houve condições propícias para esse conjunto de normas direito ambiental se destacado dos demais ramos e constitui um ramo autônomo a partir da conferência de estocolmo e da declaração de estocolmo de 1972 que trouxe uma série de princípios que dão condições para reconhecermos o nascimento do direito ambiental como ramo autônomo um último aspecto nós precisamos tratar que
é o perfil do direito ambiental muito importante tratarmos do perfil do direito ambiental para observar nos dois aspectos o primeiro é que o direito ambiental tem um caráter metaindividual ou se preferir em transe individual os direitos ligados ao ambiente equilibrado os direitos ligados ao meio ambiente são direitos daqueles aqui nós denominamos direitos difusos ou coletivos genericamente chamados de metaindividuais ou transindividuais e é verdade que dentro desses direitos ou interesses meta ou transindividuais a categorias específicas a uma classificação ou uma subclassificação você já conhece as categorias de interesses difusos coletivos e individuais homogêneos a depender dos
titulares são determináveis ou não do objeto se é divisível quantificável ou não e finalmente da origem desses direitos então é possível e muitas vezes nós vemos perguntas do tipo ou é possível que você que estuda para concursos públicos aí se depare com essa questão será que o direito ambiental será que os direitos ligados ao ambiente são difusos são coletivos são individuais homogêneos e a rigor essa pergunta não pode ser bem respondida por que na verdade é a pergunta não está bem formulada vejam ela pode ser uma famosa pegadinha para o concursando vejam é preciso verificar
a situação concreta para saber dar essa resposta corretamente eu só posso dizer se se trata de interesse difuso ou se trata de interesse coletivo ou ainda se se trata de interesse individual homogêneo se eu conheço a situação concreta de que se cuida melhor do que isso se eu conheço a pretensão de que se cuida se eu pretendo instalar um filtro numa determinada fábrica para evitar a poluição atmosférica eu poderia assim dizer que esse é um interesse difuso se eu pretendo a melhorar o sistema de tratamento de efluentes numa determinada indústria para não poluir as águas
de um rio eu posso sim dizer que esse é o interesse difuso eu pretendo por exemplo que os ribeirinhos que aqueles que vivem é que tem sua subsistência extraída daquele mesmo rio querem ser indenizados pelos danos que sofreram pelo despejo de efluentes não tratados naquele rio então outro tratando aí de um interesse individual homogêneo e essas distinções nós fazemos como já mencionei olhando para os titulares são determináveis ou não para o objeto se é quantificável ou não e para origem dos determinados direitos da preciso observar que você só consegue classificar exatamente aquele direito ou aquele
interesse se você reflete sobre de que pretensão você trato ou com o exemplo dado num determinado caso concreto e finalmente nós precisamos lembrar esse caráter interdisciplinar ou transdisciplinar do direito ambiental é fundamental lembrar disso o direito ambiental necessita a todo momento valer-se de conceitos de institutos de teorias são extraídas de outras ciências direito ambiental recorre a todo momento a biologia a ecologia a geologia a geografia a botânica tantas outras ciências que precisam de algum modo conformar preencher as exigências das normas jurídicas ambientais vejam que o direito ambiental sem ou o auxílio sem o componente das
outras ciências especialmente das ciências naturais é digamos de algum modo vazio não cumpra sua finalidade porque é o conservar para ciências naturais para saber de que modo os elementos da natureza precisam ser de fato protegidos já que esses elementos da natureza vejam preexistem ao direito ambiental ele já existem quando surge o direito ambiental quando se faz uma lei ambiental esse foi um grande equívoco do chamado novo código florestal da lei 12651/2012 de que nós vamos tratar daqui a alguns modos esse foi um grande equívoco porque não observou que determinados elementos da natureza precisam ser respeitados
de acordo com o que preconizam as ciências naturais se um determinado o espaço é rio não adianta a lei dizer que não é rio porque quem disse aquilo é ou não um elemento daquele tipo se aquilo é ou não o espaço que precisa de tal proteção são as ciências naturais e o direito ambiental para de fato com o príncipe boa tarde que a gente viu lá no primeiro slide que é de manter um ambiente sadio que é de manter a sanidade do ambiente para cumprir sua finalidade ele precisa respeitar essas teorias essa esses a demonstração
das ciências naturais sob pena de ser um faz-de-conta de ser uma legislação que não atende de fato a sua real finalidade então é isso nosso primeiro módulo deu esses primeiros passos esse primeiros fundamentos do direito ambiental e no segundo módulo vamos tratar da segunda parte desses fundamentos até logo e
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com