CF/88 - Art. 24, §1º ao §4º (Competência Legislativa Concorrente - Parte IV)

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Acesse nosso site: https://www.editoraatualizar.com.br/ Aula sobre o art. 24, §1º ao §4º da Consti...
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o la de volta com o artigo 24 de volta para finalizarmos a competência legislativa concorrente entre união estados e distrito federal mais uma vez o município vai legislar de acordo com o interesse local a gente vai estudar isso o artigo 30 da constituição tá e essa aula aqui ó é mais uma aula de revisão é porque eu já tinha comentado isso com vocês anteriormente está mas é uma das aulas mais importante está um dos pontos mais recorrente está num concurso público numa prova de direito constitucional da sua faculdade o exame da ordem dos advogados do
brasil enfim é quando você precisar estudar o artigo 24 um dos pontos mais importantes factores são os parágrafos do artigo 24 então veja só o parágrafo 1º artigo 24 parágrafo 1º no âmbito da legislação concorrente a competência da união limitar se a estabelecer normas gerais então ó no âmbito da legislação concorrente a competência da união limitar se a estabelecer normas gerais então lembre só lembra se daquela questão do direito do consumidor quando falo do estatuto do disco salto na quando falo do código de defesa do consumidor uma norma geral da união a mais os estados
podem legislar sobre produção e consumo podem legislar sobre dano ao consumidor sim mas de uma forma concorrente ou seja criando normas suplementares para atender às suas respectivas necessidades né peculiares é colocar a necessidade não necessidade a necessidades peculiares ali no respectivo estado em completar essa norma geral emanada pela união então a união vai legislar de forma geral os estados irão atender ali as suas respectivas peculiaridades legislando de forma suplementar uma completar a norma geral da união é o parágrafo 2º obra a competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
estados então a competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados já a professora por exemplo educação né educação outro homem toma cuidado o seguinte ó diretrizes e bases da educação lei de diretrizes e bases da educação a gente abriu diretrizes e bases da educação é competência legislativa privativa da união lembra são as aulas sobre o artigo 22 da amraa educação med uma maneira geral sainz e diretrizes e bases está a norma geral união cada estado ali atendendo às suas respectivas peculiaridades outro exemplo que a gente viu eca estatuto
da criança e do adolescente norma geral da união e aí os estados irão implementar respectiva infância e juventude justiça da infância e juventude eu não tenho as varas da infância e juventude não tem estado que tem juizado especial da infância e da juventude não percebam que eu tô ali atendendo essas necessidades peculiares do estado esses planos de uma forma suplementar só que aí vem a clássica questão de concurso é o examinador pergunta seguinte né seja na oab no concurso na sua prova de faculdade tá e quando não tiver norma geral os estados podem legislar var
de forma geral de forma completa ou seja tratando tanto da questão genérica da questão geral como das suas necessidades e peculiaridades específicas claro que sim porque ó na falta de norma geral da união os estados e também implicitamente estágio distrito federal eles adquirem a chamada competência legislativa plena como a união está sendo omissa em legislar de forma geral o estado pode ocupar temporariamente interinamente é esse lugar porque olha só o parágrafo 3º olha só o texto do parágrafo 3º que podem marcar o parágrafo 3º parágrafo 4º são os mais cobrados em termos práticos de prova
tá inexistindo lei federal sobre normas gerais e os estados exerceram a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades então ó energy inexistindo lei federal sobre normas gerais e os estados implícito aqui também o distrito federal exerceram a competência legislativa plena para atender às suas necessidades peculiares à então na falta de norma geral da união estados mais o df adquirir a chamada competência legislativa plena ou seja não legislar não só do ponto de vista geral mas obviamente para atender às suas respectivas peculiaridades as suas respectivas necessidades e aí naturalmente o examinador pergunta sobre o parágrafo
4º mas esse depois do estado legislar em todo o estado foi lá e legislou de forma geral específica é esse depois da morte estadual surgir a norma da união aí eu coloquei que ó mas editada norma geral da união o que vai acontecer com a norma estadual com a norma do distrito federal naquilo que for conflitantes vai ser revogada pelo amor de deus não usa essa expressão na prova você vai perder o ponto é justamente aí a eu não tenho revogação eu tenho a suspensão daquilo que for comprar a lei estadual à lei do distrito
federal ela ficará suspensa naquilo que for contraditório com a norma geral da união que foi editada posteriormente porque aí naturalmente gente tem que prover a prevalecer a norma da união mas atenção ora não é uma revogação proteger a revogação de uma norma estadual eu preciso de uma outra lei estadual revogando anterior naquilo que foi conflitante e não é isso que está acontecendo eu tenho por exemplo uma norma estadual é é aprovada pela assembléia legislativa de minas gerais aprovada pela assembléia legislativa do amazonas está na assembléia legislativa de pernambuco só que parou no santa catarina desculpa
né ou seja eu tenho uma lei estadual uma norma estadual que disciplinava também um aspecto geral aquela matéria neh no âmbito da competência legislativa concorrente de uma maneira geral e aí vem uma nova uma norma da união editada pelo congresso nacional há naturalmente eu não posso falar em revogação porque são casas legislativas com neco é diferentes a então naturalmente eu estou falando que de uma suspensão suspensão daquilo que foi o contrário para os omd que está isso no texto da constituição repetindo a parágrafo 4º a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual no que lhe for contrário eu vou ler mais duas vezes porque se você errar em isso aí no concurso numa prova tá é porque não assistiu essa aula então olha só a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende grifa circula escreve em baixo de novo suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário então não suspende além ter suspende aquilo que for contraditório aquilo que for contra a então a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário tá muito cuidado
com o parágrafo 3º e com o parágrafo 4º lembrem-se dessa aula depois não digam que eu não avisei tá vai calar a minha voz e tiver conferir o gabarito falou putz porque eu não estudei porque eu não lembrei dessa aula do professor emerson bruno dessa aula de direito constitucional sobre a competência legislativa concorrente entre união estados e distrito federal ok bem com isso a gente finaliza o artigo 24 e percebam a falamos de tudo falando de todo o capítulo 2 dessa parte né falamos lá ó dos bens da união o artigo 20 é detalhe vamos
todos suspensos da união depois a gente foi para o artigo 21 nós tratamos da competência material exclusivo da união competência exclusiva da união é o que é indelegável isso mesmo né e aí nós comparamos o 21 com 23 o que a gente tem lá no artigo 23 a uma competência material mas que é comum se é comum união estados distrito federal municípios todo mundo faz todos os entes federativos a 23 era competência comum da união dos estados do distrito federal e dos municípios depois nós fomos o artigo 22 e falamos da competência privativa da união
para legislar competência legislativa privativa da união para legislar sobre uma série de matérias e o que a gente tem que lembrar da competência legislativa privativa da união que ela pode ser delegada parágrafo único do artigo 22 a competência legislativa privativa da união é delegável diferente da competência material exclusiva a competência material exclusivo do artigo 21 é indelegável mas a competência legislativa privativa da união é delegável através da lei complementar nós vimos isso é no parágrafo único do artigo 22 e agora nós finalizamos essa competência legislativa concorrente com destaque com enfoque realmente muito importante muito grande
para os parágrafos do artigo 24 tá uó se você se preparar para o concurso da receita federal se você se prepara para o exame da ordem dos advogados do brasil se você se prepara para concursos e em tribunais federais por exemplo o tribunal regional federal tribunal regional do trabalho tá é tribunal regional eleitoral muitas vezes um time edital mas enfim se tiver muito cuidado para essa parte é uma parte que as bancas examinadoras adoro a essa parte de repartição de competências entre os entes federativos e é um assunto gente que as pessoas têm dificuldade para
então é aquilo que eu comento sempre você acertar aquilo que todo mundo é certa você tem que acertar também aquilo que é mais difícil aquilo que o examinador sabe onde ele vai eliminar as pessoas e repartição de competências entre os entes federativos tá é um tema que o examinador usa não para classificar não para simplesmente colocar uma prova de concurso ou no exame da ordem dos advogados do brasil tá o examinador justiça aqui pra eliminar as pessoas então muito com muito cuidado para no seu respectivo estudo aí a atenção com todas essas comparações com todos
esses dispositivos que eu mencionei que eu coloquei pra você está em curso completo estou vendo aqui na história atualizar é assim ó a graça de qualidade e distribuída né de uma maneira e b e detalhada para todos vocês que precisam desse conhecimento no futuro vou gravar cursos de revisão pá e não só o curso de revisão cursos de exercício a gente vai resolver muito muito exercício mas pra isso só eu preciso do seu engajamento eu preciso que você tira um pouco do seu tempo pa inscreva se em nosso canal é lá no canto superior direito
do youtube tenha se inscreva se paga nada a gente falar se inscreva né coloque lá seja um inscrito dos canais da editora atualizar esse projeto é importante isso valer valoriza a nossa publicidade que está atrelado ao canal isso valoriza na hora que eu vou negociar com o patrocinador a com uma empresa de caneta por exemplo uma empresa de quadro com uma empresa de vestuário terno gravata procurando patrocinadores nesse sentido a então percebeu que quanto mais inscritos nós tivermos melhor vai ser mais aulas e cursos de qualidade vocês terão não vendemos aulas estamos aqui pra distribuir
conteúdo gratuitamente para toda a sociedade brasileira obrigado até o nosso próximo vídeo e aí falando do nosso próximo capítulo dessa parte é referente à organização do estado nós vamos falar dos estados federados artigo 25 26 7 e 28 da constituição da república tá então o nosso próximo encontro é sobre os estados federados lá então não percam a nossa próxima aula dando continuidade ao nosso curso de organização do estado obrigado e até o nosso próximo vídeo
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