Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo vamos seguir então aqui com o tema do recurso especial e do recurso extraordinário nessa aula em específico a gente vai falar sobre o efeito suspensivo nesses recursos a gente vai entender se tem ou não Efeito suspensivo automático se não tem como é que agente faz para pedir isso daí mas antes disso se inscreve no canal se você não é inscrito já deixa aí o seu joinha o seu like aqui e claro Compartilha esse conteúdo e sempre que tiver dúvida coloca aqui em baixo o seu comentário dúvida sugestão elogio
crítica fica bem à vontade Tá bom então vamos seguir com efeito suspensivo no recurso especial e no recurso extraordinário nos dois A lógica é a mesma aqui se você não assistiu as outras aulas sobre resp extraordinário tem uma playlist aqui no canal que trata só desse assunto várias coisas estrutura de resp por exemplo o procedimento na origem de um procedimento na origem de outro algumas coisas em resp em extraordinário são diferentes outras as coisas são iguais e o efeito suspensivo igualzinho nas duas por isso a gente trata de forma conjunta aqui tá Então vamos dar
uma olhada numa primeira observação geral que eu trago aqui então se você for ler qualquer livro aí que trate de recurso especial e extraordinário seguramente você vai ver a informação clássica de que esses recursos não possuem efeito suspensivo então em regra o resp não tem o condão de suspender o acórdão recorrido a mesma coisa vale para o recurso extraordinário sem querer politizar um negócio aqui mas eu vou te trazer uma informação que tem a ver com política não não senhor não é um vídeo de política Claro que não mas é que você vai lembrar disso
daqui e a gente teve alguns anos aqui no Brasil uma grande discussão jurídica e que ganhou contornos políticos porque a gente tinha lá o julgamento do caso do ex-presidente Lula se você gosta do Lula se você odeia o Lula eu não tô nem aí não não me preocupo com a tua opinião sobre isso daqui tá é só jurídica análise que eu vou fazer no caso do Lula estava se discutindo se era possível a execução da pena após a 2ª Instância após o julgamento lá do TRF da 4ª região lembram disso e um dos argumentos que
se utilizava para que pudesse Executar a pena era o argumento de que o recurso cabível contra o acórdão ou melhor os recursos cabíveis contra aquele acordam não possui um efeito suspensivo quer dizer o que dizer que aquela decisão está gerando efeito eu pego um acórdão de um tribunal de justiça de um Tribunal Regional Federal o recurso cabível ali regra ou os recursos cabíveis é um recurso especial no caso de ilegalidade da decisão ou recurso extraordinário em caso de ilegalidade e encosto na idade e esses dois recursos não possui um efeito suspensivo Então esse é um
dos argumentos que se utilizava seguindo a regra então Regra geral o recurso especial assim como recurso extraordinário os dois não tem o condão não tem a possibilidade de suspender de forma automática o acórdão que eles estão atacando Em resumo eu tenho acordam aqui ele tá gerando seus efeitos uma vez publicado eu apresento o meu resp ele continua gerando seus efeitos da mesma forma a fesp Quanto custa ordinário então Regra geral resp recurso especial e rext que a gente chama aqui né recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo uma acontece por exemplo com apelação que lá vai
ter o efeito suspensivo automático agora tem exceção a essa regra tem em uma hipótese trazida no código em que tanto recurso especial quanto o recurso extraordinário possuem efeito suspensivo e não tem nada a ver com o recurso e muito a ver com acordam eu tenho que olhar por tipo de acordo que acordam é esse coloca aqui em baixo onde vou te contar se você sabe você sabe que acordam uma vez atacado por um recurso especial ou por um recurso extraordinário e está suspenso sabe qual é eu vou te contar agora é o acórdão e no
br br growth não tem aula sobre R Dr ainda no seu canal e não tem mas vai ter tá e ainda mais se você ficar assistindo bastante compartilhar bastante e ficar me cobrando essa aula eu vou gravar né eu sempre digo eu acho mediante provocação Aqui quanto mais gente assistir mais gente comenta mais gente me pede mas eu arrumo tempo para gravar tá eu tenho um compromisso aqui me ensinar Processo Civil de forma completa de forma totalmente gratuita aqui no YouTube o meu papel tô fazendo o que é produzir o conteúdo gratuito e atualizado aqui
para você o teu papel é assistir mais do que isso recomendar o conteúdo para quem você gosta Ah mas eu odiei atual Então manda para quem você não gosta né você não tem desculpa para não mandar o que que é isso Professor III rdr incidente de resolução de demandas repetitivas é o basicamente é o seguinte se o meu acordam eu tô atacando é uma apelação julgou um agravo de instrumento o recurso especial ou extraordinário não terão Efeito suspensivo agora se esse Acórdão julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas o famoso e rdr a esse
acordam vai estar suspenso para interposição de resto de extraordinário onde está escrito isso que eu gosto de ver onde está escrito na tua tela Mais especificamente no parágrafo primeiro do artigo 987 Olha lá do julgamento do mérito do incidente esse incidente aqui ó tá é o irbr e esse artigo ele tá dentro da parte lá do irbr caberá extraordinário ou especial conforme o caso eu olho para o acórdão que julgou e rdr se esse acordam contém ilegalidades que se encaixe em uma das hipóteses ou mais das hipóteses do 105/3 da Constituição cada especial se se
encaixa em si é inconstitucional e se encaixa em uma ou mais hipótese do cento e 23 da Constituição cabe extraordinário Legal e quando o cabe esse recurso olha o parágrafo primeiro prever o recurso qual recurso esse aqui ó o que você interpôs é o especial ou extraordinário tem efeito suspensivo presumindo-se ainda repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida que que ele quer dizer perder o seguinte se você apresentar um resp do rdr efeito suspensivo quer dizer o que que se a corda está gerando é está suspenso e o resto se apresentar um extraordinário mesma coisa
E lembrando que no caso do extraordinário aqui a repercussão geral já será preso mina tá Cuidado para não fazer uma confusão que algum quase eu vou trazer um outro dispositivo aqui se trata também de suspensão mas que diferente do que a gente tá falando aqui é que muita gente quando vai falar do efeito suspensivo do resp ou do extraordinário fala do que eu vou te contar agora mas não é bem isso então vamos lá vamos recapitular o que que é o efeito suspensivo do resp Onde existe outro extraordinário quer dizer que o acórdão que ele
atacou para tirar efeito é isso tá o que eu vou te contar aqui é a possibilidade de suspensão em âmbito nacional de todos os processos e tratem sobre aquele assunto porque quando você tem o I R Dr é normalmente no tribunal local né um TJ ou no tribunal regional do TRF você tem lá naquele TJ lá naquela TRF a suspensão de todos os processos que tratem daquele tema naquele tribunal é um céu TJ Paraná todos os processos que tramitaram na justiça estadual do Paraná ficarão suspensos até que o iir seja julgado Cielo TRF todos os
processos na justiça federal daquela respectiva região ficarão suspensos até que o iir ser julgado certo certo agora imagine que eu tenho aqui um julgamento dá um julgamento de uma R Dr aqui no TJ do Paraná acordam e eu faço um resto Isso chega no STJ Olha esse meu resto e Suspendeu a corda um certo certo mas o STJ pode e como ele vai julgar o I R Dr ele STJ e ele tem abrangência Nacional ele pode determinar a suspensão de todos os processos que tramitem no Brasil sobre aquele assunto basicamente é o que é estender
a suspensão que era só no TJ Paraná para todo o país é o que tá no parágrafo quarto do meio 29 a gente trata disso aqui porque ele tá nessa parte do código mas ele não tem muito a ver com efeito suspensivo não ele tem a ver com a suspensão de todas as ações que transmitem no Brasil sobre aquele tema porque porque era um tema localizado era uma R Dr Regional ou em R Dr no estado Só que isso chega no STJ ou chega no Supremo pela via do recurso especial ou extraordinário como chega lá
em cima eles podem determinar a suspensão em âmbito nacional dá uma olhada aqui e olha lá quando por ocasião do processamento do irbr o presidente do supremo ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta a questão Federal Constitucional ou infraconstitucional Considerando o razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social estender a suspensão a todo território nacional e até ulterior decisão do extraordinário ou do recurso especial a ser interposto aqui duas regras importantes primeiro quando o resto já tá lá ele vai determinar a suspensão e Internacional mas o que se
artigo tá dizendo também aqui imagine o seguinte Imagine que eu tenho um acordo aqui no Tribunal de Justiça do Paraná pega esse exemplo tá que julgou o iir e eu quero interpor um resp dele eu posso fazer uma petição lá no STJ ideal seguinte eu vou interpor um resto de um acordo aqui no Paraná que trata desse tema e eu já quero que você suspenda todas as ações em âmbito nacional Por que em breve vai subir um resp aí Digamos que seria apenas antecipar o recurso a suspensão até que o resto e chegue Prof se
por acaso eu não entrei para o Zé Oeste para a suspensão puramente vai cessar mas a ideia é que em âmbito nacional a suspensão só se dará em tribunais de competência nacional e para nós aqui da nossa área os a competência Nacional são STJ e Supremo Tribunal Federal Beleza agora Prof Regra geral a gente já falou É acho que não tem efeito suspensivo a recurso extraordinário também não tem efeito suspensivo certo certo Eles não têm mas eu quero pudim Como é que eu posso pedir o efeito suspensivo sobre o efeito suspensivo: são importantes primeiro ponto
para quem eu peço e quais são os requisitos para conseguir porque sempre que eu vou pedir alguma coisa eu tenho que fundamentar então a gente vai ver primeiro Quais são os requisitos para conseguir o efeito suspensivo e segundo eu tenho que pedir para pessoa certa né então vamos ver os requisitos aqui ó esse é o primeiro. Quais os requisitos para concessão do efeito suspensivo ó e aqui é a regra Geral do parágrafo único do 995 Olha lá aí ficar se a decisão recorrida poderá ser suspensa e por decisão do relator cê da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave ou impossível reparação eu vou até unifac o realça é o primeiro requisito e dois e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação em Amarelo o coloquei aí os dois requisitos então requisitos Gerais para concessão de efeito suspensivo Prof isso é muito parecido com o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento é a mesma coisa a no agravo de instrumento para eu consigo o efeito suspensivo E esses são os requisitos no resp Esses são os requisitos no extraordinário Esses são os requisitos então recapitulando eu vou
fundamental meu Efeito suspensivo demonstrando primeiro a probabilidade de o provimento do recurso mostrar como recurso é bom faz sentido eu tenho grande chance de ganhar e dois o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação tá E aqui é argumentação o advogado vai ter que fazer Ele te conhece a causa ele conhece os fatos a ele que vai ter que demonstrar isso daí tá o próprio mas eu peço para quem eu entrei pois o meu resto aqui no TJ Paraná mas ele vai para o STJ em Brasília eu peço para o STJ eu peço
para o TJ Paraná Qual é a resposta então não tem uma resposta existem três possibilidades vai depender de como está o seu processo a gente vai ver agora as três possibilidades é a regra tá aqui ó no parágrafo 5º domingo 29 não tô inventando então o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou o recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido a primeira coisa isso aqui ó assim requerimento Professor gente que uma petição tá É mas eu não posso fazer no corpo do resp ou no corpo do extraordinário Olha você até pode
fazer mas eu não aconselho primeiro porque a lei fala expressamente por requerimento segundo demora muito mais né E quando você faz o teu pedido conte uma parte contrária para contra-razões depois a concluso para admissibilidade vamos requisitos do efeito suspensivo é a probabilidade o risco de dano grave e difícil ou impossível reparação em resumo é a urgência que é urgência não pode esperar que você faz o que você protocolou ontem o pedido de o teu resp ou o teu estado já faz uma petição à parte pedindo esse efeito suspensivo salvo né vocês e urgência a surgir
depois você faz uma petição depois tá mas o ideal é fazer por requerimento uma petição própria só para isso mas eu peço para quem vamos dar uma olhada no primeiro hipótese primeira hipótese e ao Tribunal Superior respectivo então ó aqui ó como anotar aqui ó essa é a primeira possibilidade quando eu falei Tribunal Superior respectivo ele tá falando STJ e foram resp ou STF que for um extraordinário no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição ficando o relator designado para ser o exame prevento para julgar não entendi nada
a redação é confusa Ainda bem que é confusa né é os professores de Processo Civil tem problema basicamente o seguinte Ele tá dizendo que você pede pro STJ ou para o Supremo de forma geral se o teu pedido for feito entre a data de admissão do recurso até a distribuição Porque se o Tribunal de Justiça disse acima por meio do seu presidente ou vice admito o recurso especial é meta se os autos ao STJ publicado essa decisão tá dizendo que tá dizendo ele vai para o STJ legal e dizer o juiz daqui Presidente ou vice-presidente
do tribunal não tem mais nada para fazer nesse caso que ele já falou vai para cima agora o filho é deu STJ agora o filho é teu Supremo hoje Oi e aí eu peço para quem então bom tribunal daqui seguramente não porque ele já mandou para cima só que não tá lá no STJ tá no meio do caminho tá na nuvem tá no setor de autuação de protocolo eu não sei que é o ministro lá que vai analisar por isso você pede diretamente ao STJ você faz um requerimento genérico ao STJ nisso regimentalmente vai lá
para presidência e vai nomear alguém nome Olá Sei lá o ministro Sérgio kukina é ele e se torna prevento para analisar o resto e quando ele chegar então ele vai analisar o teu pedido de efeito suspensivo e como ele analisou ele se tornou o evento quando o resto se for ser distribuído vai diretamente então aqui eu endereço o STJ por uma razão o que já tem decisão admitindo o resp dizendo que é para subir só que eu não tenho ainda como ind o motor porque eu ainda não sei quem ela por isso requerimento genérico ao
STJ tá agora Prof Imagine que eu faço meu resto não tem urgência nenhuma agora tá tudo susse e ele É admitido minha remetido ao STJ ele é distribuído ao Ministro lá César asfor Rocha distribuiu para ele legal e agora suja urgência e eu quero pedir o efeito suspensivo pede direto para o relator porque o que é o que além disso segunda hipótese ao relator Opa ao relator e já distribuído o recurso tá o relator aqui ó é o relator do STJ o gol do supremo perdi o teu recurso tá agora professor na maioria das vezes
eu vejo o pessoal pedindo Efeito suspensivo na origem sabe por quê Porque na maioria das vezes a urgência já existe então entra por uma raça que hoje e eu já quero suspender hoje só que hoje não foi para Brasília ainda e nem tem decisão admitindo então quando não há decisão admitindo o resto mandando para Brasília eu não sei se ele vai chegar em Brasília aí eu peço para o presidente ou vice e é o mesmo raciocínio que se faz quando no exame de admissibilidade deste resto eu deixo extraordinário Eles resolveram sobrestar o recurso só sobre
estamos e tem que esperar o STJ julgar a questão no repetitivo ou porque tem que esperar o Supremo julgar a questão não repetitivo tá aí você pede para ele um resumo que eu ainda não sei se o meu recurso vai subir porque ainda não tem uma decisão dizendo Vá para lá admitido o resp admito extraordinário eu peço para o próprio Presidente ou vice-presidente do tribunal de origem é a terceira e pode aqui ó e ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso EA publicação de decisão de admissão do
recurso e assim como no caso de um recurso ter sido sobrestado então interpôs o recurso ainda não tem decisão dizendo remetam-se os autos ao STJ admite o resp o pedido de efeito suspensivo para o próprio tribunal onde foi dado a decisão recorrida pelo presidente ou vice que é quem faz o exame de admissibilidade beleza é muito cuidado quando você for fazer um pedido de feito isso você precisa entender o que fazer que está que já foi por STJ mas não tem relator e endereçamento genérico para o STJ já tem relator direto para o relator e
se ainda não tem ordem para subir por STJ peça para o presidente ou por vez daqui da origem beleza Presidente ou vice por dentro do Regimento Interno Depende de quem faz o exame de admissibilidade deste recurso pai é isso então gente um grande abraço Bons estudos e até mais claro inscreve no canal pô me dá uma E aí deixa o seu joinha deixe seu comentário vamos transformar esse aqui no melhor e maior canal de processo civil do Brasil vamos fazer isso é um Desafio louco da minha cabeça que eu preciso para ser o melhor eu
preciso fazer conteúdo bom nesse um compromisso que eu tenho com você conteúdo bom objetivo e atualizado e se eu faço é para ser o maior eu preciso de mais inscritos E aí depende de você valeu gente um abração e até +