E aí Salve salve galera muito bem vindos muito bem-vindas vamos falar sobre o arquivamento do inquérito policial tem esse é um tema que normalmente Causa muita dúvida no pessoal e eu separei aqui alguns tópicos que eu considero relevantes pro seu aprimoramento queremos muito felizes com a repercussão dos vídeos temos tido uma situação muito grande e não se esqueça para mais conteúdo no sigam nas nossas redes eu sou Guilherme madeira no Instagram eu sou madeira 10 tem também o meu canal aqui no YouTube procure por Professor Guilherme madeira e também no no telegram Guilherme madeira Professor
Guilherme madeira pessoal Esses são os motivos que normalmente levam ao arquivamento do inquérito policial aqui não são motivos o vivos mas alguns motivos falta de indícios suficientes de autoria eu diria que esta é a principal causa de arquivamento do inquérito policial falta de indícios suficientes de autoria Além disso falta de prova da materialidade atipicidade da conduta a extinção da punibilidade são os mais variados motivos mas eu diria que o número um é o que Stalin primeiro lugar falta de indícios suficientes de autoria vejo amigos é importante que a gente entenda isso às vezes não se
consegue a contento um resultado da investigação resultado que se espera que é a reconstrução da Verdade a reconstrução dos fatos então a às vezes não não dá a ti nós temos que entender que não dá para achar se vai conseguir conseguir investigar tudo por isso que é importante temos os elementos de consenso no inquérito policial no processo penal a meios alternativos de solução dos conflitos Porque nós não conseguiremos investigar tudo temos que abandonar essa ilusão Isso é uma ilusão ilusão de controle mas é só uma ilusão Agora vejo é feita proposta de arquivamento por parte
do Ministério Público se o juiz concordou está arquivado o inquérito policial Então veja lá e me propus o arquivamento o MP propôs I se o juiz concordar está arquivado o inquérito policial amigos nós temos aqui uma pergunta importante tem algo que a vítima possa fazer a algo que possa ser feito por parte da vítima contra esta decisão de arquivamento Olá amigos temos aqui uma coisa uma coisa interessante que eu gostaria de destacar e a jurisprudência não tem mantido a promessa de que ela vai ser estável coisa orgânica e tudo mais no entanto julgados mais recentes
reafirmam a tradição EA tradição é estamos neste julgado aí o STJ entende ser irrecorrível a decisão que em ação penal que determina um a pedido do Ministério Público o arquivamento do inquérito policial há precedentes do STJ e olha é uma decisão de dezoito de agosto de 2022 eu confesso eu confesso para vocês que eu tenho uma certa uma certa ambivalência sobre isso ao mesmo tempo que eu entendo sobre o monopólio da ação penal pelo Ministério Público ao mesmo tempo que eu entendo isso eu também entendo que alijar a vítima por completo da participação no inquérito
não é a melhor medida eu acho que a gente precisa repensar a participação da vítima no processo penal daqui a pouco eu vou falar um pouquinho sobre o novo arquivamento e vou falar como era previsto isso lá mas antes vejo esse o juiz discordou da proposta de arquivamento feita pelo Ministério Público se houver discordância da proposta de arquivamento pelo Ministério Público a incide o artigo 28 do Código de Processo Penal diz lá o artigo 28 se o órgão do MP ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento o juiz no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral e este oferecera a denúncia designará outro órgão do MP para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento ao qual só então estará é obrigado a atender amigos vejo asades 629 86300 e 6305 essa diz suspenderam a regulamentação do pacote anti-crime o pacote de crime alterou por completo e eu postei muito honesto com vocês eu acho que o pacote anti-crime foi muito bom aqui mas muito bom o pacote anti-crime permitirá que a vítima recurrence ao procurador-geral em caso de arquivamento do inquérito policial a
meu ver este modelo traçado pelo pacote anti-crime era maravilhoso e mais não parava de passar pelo juiz o juiz não mais analisaria o pedido de arquivamento do inquérito policial cá entre nós não tem a meu ver no modelo acusatório não tem que passar pelo pelo juiz o juiz não não deve analisar isso e vejo uma coisa que eu acho importante e que às vezes a gente não se dá conta é uma coisa Esse é o que é outra coisa que a gente gostaria que fosse às vezes eu vejo as pessoas comentando não mas até o
autor sustenta que isso é possível quantas vezes vocês vem um autor dizer assim olha eu entendo que assim mas entendo que precisa mudar a lei na forma como está Não tenho que possa ser feito em geral a mesma crítica que a gente pode fazer para jurisprudência a gente pode fazer para doutrina ninguém quer mudar lei ninguém entende que as coisas precisam de mudança de lei eu acho isso muito ruim e aqui aqui o modelo tradicional nosso hoje a meu ver não é o ideal ele não é inconstitucional ele não é incondicional mas ele não é
o modelo ideal modelo ideal é o feito pela pela reforma só que aí tem uma coisa que eu queria chamar atenção modelo ideal modelo que está valendo hoje é o do artigo 28 do Código de Processo Penal vamos voltar para ele olha lá artigo 28 discordância pelo juiz da proposta de arquivamento pelo MP se o órgão do MP ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento então o juiz fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral é só que tem um detalhe quando se tratar quando se tratar de investigação feita direto no
Supremo por exemplo investigações que envolvam deputados senadores ministros ou próprio Presidente da República não se aplica o artigo 28 e não se aplica E se o procurador-geral da República proponho arquivamento do inquérito policial eu eo Ministro do relator discorda o que pode fazer o ministro-relator nada o ministro-relator não pode fazer nada absolutamente nada então amigos vejam que interessante quando se trata de arquivamento no âmbito do supremo a palavra do procurador-geral é a Palavra Final e eu concordo eu confesso que não acho que esse modelo seja o melhor modelo E por quê Porque o modelo que
concentra demais os temas na mão do procurador-geral a bom e sem controle a palavra dele é única e última existem Ministério públicos estaduais que na sua legislação tem outra previsão presente Depende de análise do colégio de Procuradores mas enquanto a gente não tiver isso no âmbito nacional no âmbito do Ministério Público Federal não me parece que a gente possa alterar o modelo atual ele não ficou funcional ele não é o ideal mas ele não é incondicional eu gostaria que mudasse a lei embora ela não tenha sido mudada até o presente momento aqui eu faço uma
crítica tanto a legislativo quanto aos promotores e promotores estiveram durante muito tempo muito poder né para mudar as leis a história das 10 medidas do MP e um tanto eles não se preocuparam com o óbvio não se preocuparam com isso não se preocuparam em colocar na lei a lista Tríplice do MP que para algumas leis estaduais tem algumas condições estaduais Então acho que ao não se preocupar com a sua própria casa ou melhor ao voltar os olhos para fora da expressão eles deixaram de olhar para a própria casa e aí nós temos um problema Além
disso eu separei para vocês falar sobre modalidades de arquivamento do inquérito policial Nós temos duas modalidades de arquivamento o arquivamento implícito Oi e o arquivamento indireto arquivamento implícito e arquivamento indireto então vejam só arquivamento implícito existe o arquivamento implícito subjetivo que é o não oferecimento da denúncia em face de um dos suspeitos não oferecimento da denúncia em face de um dos suspeitos giraria o arquivamento do inquérito em relação a esses suspeito a que o promotor nada dissesse o inquérito que investigou a e b o promotor ofereceu denúncia contra a e nada falou sobre B arquivamento
em relação a b arquivamento implícito subjetivo visite o arquivamento implícito objetivo o não oferecimento da denúncia em face de um dos crimes investigados haveria arquivamento em relação a este crime então vejo arquivamento implícito o subjetivo e objetivo subjetivo e relação a pessoa objetivo em relação ao Crime nenhum dos dois é aceito em nosso modelo nenhum dos dois Nem o arquivamento implícito o subjetivo nenhum arquivamento implícito objetivo e o que é o arquivamento indireto e Imagine que tenha sido investigado um iniciada a investigação de um inquérito por crime de homicídio doloso o promotor entende que não
é um homicídio doloso e pede a redistribuição para a promotoria de uma vara criminal comum pinão do Júri o juiz entende que é crime doloso contra a vida e o juiz não pode obrigar o promotor é oferecer denúncia o que fazer neste caso a lei não previu Então se criou a modalidade do chamado arquivamento indireto tem diretamente sabendo um arquivamento aí então neste caso pode ser aplicado o artigo 28 do Código de Processo Penal tudo bem arquivamento implícito Não É admitido arquivamento indireto sim e por fim eu queria falar de propostas de melhoria Eu acho
que o modelo que foi traçado no pacote anti-crime é o melhor modelo a uma maior intervenção da vítima ao afastamento do juiz tudo isso a meu ver aprimora o inquérito policial mas até agora a isso não foi feito então esse está suspenso melhor dizendo então amigos eu gostaria que vocês ficassem atentos a estas informações envolvendo inquérito policial Espero que tenha sido bom para vocês que vocês tenham curtido este nosso encontro compartilhe compartilhe com as pessoas que você que você gosta que você conhece não guarde conhecimento só para você acho que a ideia é que todos
tenham acesso ao conhecimento nosso objetivo é sempre democratizar o conhecimento obrigado pela atenção fiquem com Deus e sejam felizes valeu