[Música] No Saber direito desta semana, Wagner Bertol apresenta o curso de Direito Administrativo. O professor traz o conceito, os pressupostos e os princípios que regem o processo licitatório no setor público. Veja também temas como competências e responsabilidades dos agentes públicos, modalidades, fases, dispensa e inexigibilidade da licitação.
A aula um começa [Música] agora. Olá, pessoal. Estamos hoje aqui para tratar de um assunto muito interessante nesse momento, a lei de licitação.
Queria agradecer o convite feito pelo programa Saber Direito da TV Justiça. Meu nome é Wagner Bertol, sou formado em direito, tenho mestrado em direito. Atualmente estou fazendo eh doutorado na Espanha eh em Salamanca.
E a minha vida, embora tenha sido 30 anos funcionário público, fui delegado de polícia, aposentado, há 8 anos estou advogando, mas sempre trabalhei na área administrativa, voltado para a área de licitação. Então, trabalhei muito tempo com a 866, como vocês e agora nós temos a nova lei 14. 133.
Nesses cinco programas, nós vamos tratar da licitação da nova lei. Nós vamos falar na primeira aula do conceito, pressupostos, princípios. Depois falaremos da competência e responsabilidade dos agentes que trabalham com licitação, modalidades de licitação, fases da licitação e no final nós vamos falar de dispensa e inigibilidade da licitação.
Nós sabemos que a licitação é um tema tormentoso. Vejo outra, nós falamos licitação. Licitação está ligado muito à corrupção.
fez licitação, eh, não fez licitação, tem corrupção, equívoco. Não é porque você fez a licitação que não vai ter corrupção. Muito pelo contrário, com licitação fica muito mais fácil nós termos corrupção, motivo pelo qual é muito importante nós conhecermos não só a doutrina de licitação, mas também o que o Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do seu estado entende a respeito de determinado tema, como o Superior Tribunal de Justiça.
São temas muitas vezes tormentosos. Muda-se muito, mas não vamos esquecer que nós temos aí a lei de introdução das normas do direito brasileiro, que nos dá agora um amparo em muitas situações que antes nós não tínhamos. Então, a primeira aula nós vamos tratar de conceito, pressupostos e princípios da licitação.
Licitação é uma coisa muito antiga, não é? Dizem que eu não estava lá, mas é desde a civilização grega que nós temos tratava de instação. Evidente.
É claro que não com as normas que nós temos hoje, não é positivado como nós temos hoje, mas um arremedo do que nós temos positivado hoje. E é muito importante vermos a história. E no Brasil quando começou?
Começou em 1808, com a chegada da família real. No Brasil, nós tivemos aí eh carta de baralho. A carta de baralho hoje, famosa carta de baralho, todo mundo joga um truco aí, tá sabendo o que é isso daí?
Lá atrás, em 1808, era monopólio da família real. E o que que eles fizeram? Foi feito um edital para que as pessoas participassem, as empresas participassem para começar a produzir isso daí.
Ou seja, estavam terceirizando. Vejam bem, lá atrás nós começamos com a licitação. Depois, posteriormente, 1862, aprovou-se o regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do Ministério da Agricultura.
1922, o Código de Contabilidade e o decreto lei 267 é finalmente 2300 1986, não é? Vejam bem que daí o decreto 200 e o 2300 já mais recente, tratando da licitação naquele momento. E depois disso, nós passamos a ter a famosa lei 866/93.
Nós tínhamos 126 artigos dessa lei. Essa lei vigorou por um grande tempo. E aí muitas críticas tinha em relação a essa lei, né?
Ah, não. Essa lei ela é muito prolixa, tem muitas coisas que não se aplicam e como todo a as críticas em razão da norma que está naquele momento no país. tinha 126 artigos e as os doutrinadores, as pessoas criticavam, falavam: "Ah, muita coisa veio a 14 133 com 194 artigos".
Vocês sabem que 194 artigos tornou-se uma lei bastante prolixa, uma lei que muita coisa ali poderia deixar de lado, né? só do artigo sexto que nós temos ali a definição, a conceituação de tudo que tem nessa lei. E mais pra frente, nos diversos artigos, nós veremos aqui, falaremos para vocês em diversos momentos da lei, que não tinha necessidade de escrever tanto, como eh nós vemos aí, por exemplo, o artigo 5º da lei, ele trouxe 22 princípios.
Um princípio ali que na verdade copia cola do outro. Eu não sei onde acharam tanto, tantos princípios para colocar numa lei. É só para, para, para complicar a vida do concurseiro, né?
Porque você tem que saber esses 22 princípios. Até porque quando você vê um julgado do Tribunal de Contas, o que você tem lá? Ele faz, dá o julgado lá e ele coloca três, quatro princípios.
E daí você tem que garimpar o que o ministro está entendendo daquele julgado, porque não há uma explicitação daquele julgado, uma explicação daquele por colocado aquele princípio. Sempre começa eh legalidade, eficiência, eficácia, isso, aquilo, parece que copia, cola. E para finalizar o artigo 5º, ainda nós, além dos 22 e eh princípios, colocaram lá no final as normas do do da Lindb, não é, da lei de introdução das normas de direito brasileiro.
Imaginem vocês se precisava colocar no artigo 5º, na parte final, lei de introdução das normas do direito brasileiro. E é lei de introdução das normas do direito brasileiro, é para qualquer lei. Não precisava colocar lá também.
Olha, mais uma vez aqui na lei de licitação, nós vamos falar para vocês, vai lá na lei de introdução. Não, mas a lei de introdução com a nova com um novo momento da lei de introdução aí foi sensacional. Por que que eu digo sensacional?
que na verdade nós passamos por um momento muito difícil em relação aos órgãos que controlam, não é, os tribunais de conta, Ministério Público. Tanto que nós temos aí eh no direito administrativo muito e voga falar do direito administrativo do medo que provocou o quê? O apagão das canetas.
Por que isso daí? Porque o administrador público tem medo, ele fica com medo de fazer uma licitação, de fazer um ato. Muitas vezes não inova e muitas coisas poderia ser inovado na administração pública, mas o administrador ele tem medo de inovar.
Por quê? Ele fala: "Pô, eu vou inovar. Não tem nenhum pens, não tem nenhum julgado nesse sentido.
Olha lá no Tribunal de Contas da União, do seu estado, não tem nenhum julgado naquele sentido. Como será que eles pensam? O que ele será?
O que será disso daí? Por quê? Porque depois vai sobrar a responsabilidade pro gestor, não é?
a unidade gestora, o responsável pela unidade gestora, aquele que eh deu início à licitação, ele será o responsável pelo pagamento. Isso daí amanhã pode ter um processo administrativo, um processo judicial. Ele tá lá aposentado, tranquilo, chega um TA, chega um processo administrativo disciplinar ou chega uma improbidade administrativa, no momento que ele estava lá tranquilo, vem isso daí que pode mudar toda a vida dele.
Motivo pelo qual muitas vezes nós vemos o quê? O estado devolve o dinheiro. Daí todo mundo critica: "Ah, a prefeitura tá devolvendo o dinheiro?
Ah, o Estado devolveu dinheiro. Muitas das vezes falta de planejamento. Sim, isso também nós vamos discutir, mas muitas das vezes é mais do que isso, gente, é medo de fazer uma licitação.
Ah, Wagner, mas veja bem, ele tem medo porque não conhece. Perfeito. A lei também, ela fala isso.
Daí quando o funcionário não tiver condições, vamos capacitá-lo, não é? E um outro princípio tratado aqui também que nós veremos no artigo 5º, que nós vamos tratar aqui da segregação de funções. Gente, fazer a lei, decidir no ar condicionado é fácil, mas lá no chão de fábrica, hora que você tem que lançar uma licitação, você tem que montar uma licitação, fazer a parte preparatória, fazer o edital e colocar esse edital, publicar esse edital, você não tem gente na ponta, você não tem um número de pessoas suficientes para tocar aquela licitação.
Não, mas veja bem, não = 4. Se você tem uma quantidade pequena de funcionários e várias aí nós sabemos que não tem um pessoal capacitado, não é? Não tem aquela pessoa ali que já sabe como lidar com a licitação.
E muitas prefeituras pequenas ou unidades do estado mesmo, eles não têm esse número de funcionários suficiente. E daí vem o princípio da segregação de funções. Ah, nós temos que colocar os funcionários diferentes.
Esse é o ideal. Esse é o mundo ideal. Mas vamos descer pro chão de fábrica mais uma vez.
Como nós vamos tratar com isso? Daí nós falaríamos oportunamente da Lindby, que ela veio ainda dar um suporte para o funcionário público, para que o funcionário público possa trabalhar com mais tranquilidade. Não cabe aqui também a crítica ao funcionário público, não.
Por muitas vezes nós não temos gente suficiente, não temos capacitação suficiente, embora a lei determine que se faça capacitação, que se capacite esse funcionário, não é? para que ele tenha condições. Mas para trabalhar no setor de licitação, tô dizendo porque eu já trabalhei no chão de fábrica com licitação, já fiz várias licitações.
Você também não é simples doutrina, pegar lá, deixa eu ver o que decide, o que o autor pensa, o que o tribunal pensa. Não é simples assim. Você muitas coisas é com o tempo que você vai pegando uma coisa ou outra.
Como faz isso? ah, agiliza aquilo, então tudo vai o seu tempo. Daí nós temos uma conceituação de licitação famosa que é do professor Eli Lopes Meirelles.
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato do seu interesse. Quando procedimento desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração, para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. Primeira coisa, uma coisa de suma importância, a vida inteira acha que licitação é o menor preço.
O que vai comprar na licitação? Ao que for mais barato, vamos abrir habilitação. Ah, lá Wagner, tá escrito lá menor valor, menor preço, alguma coisa nesse sentido, gente.
Menor valor, menor preço não quer dizer o valor monetário menor. Aqui a lei deixa clara, é mais vantajosa para o contrato, não é? vantajosa para o interesse público.
Por exemplo, simples, você vai comprar uma resma de papel, sei lá quanto tá custando uma resma de papel, vamos falar lá 30, uma resma de papel normal, esse papel de sulfite a quatro branco. Daí você vai comprar o papel reciclado, você vai pagar lá 38, você vai abrir uma licitação, falar: "Bom, então não posso comprar esse papel aqui. Eu não posso comprar o papel reciclado".
Vou comprar esse papel branco. Não, mas Wagner, um custa 30, outro custa 38. É óbvio que é melhor para administração.
Princípio da economicidade, mais barato. Não. Por quê?
A lei não fala em economicidade, a lei fala em vantajosidade, a vantagem para a administração pública. O papel reciclado, primeiro, ele é reciclado. Vejam bem que para o meio ambiente ele é muito bom.
A durabilidade desse papel no meio ambiente, pro meio ambiente acabar com esse papel aí é muito menor do que esse outro papel. Então, percebam vocês que todas as vezes que você vai comprar alguma coisa, princípio da vantajosidade, Wagner, eu vou ter problema na hora que o órgão de controle olhar. Fundamentação, você tem que fundamentar por que que você está fazendo opção por aquele produto?
Mas veja bem, eu sou funcionário público, tô trabalhando ali, eu não tenho noção de Ah, então consulta um órgão técnico. Um técnico vai dar um laudo para você dizendo que é mais vantajoso o A do que o B, ok? Com base nisso daí vai ser fundamentado a compra e aí você vai fundamentar na vantajosidade.
Você não é obrigado comprar coisa ruim, você não é obrigado comprar porcaria só porque o preço é menor. Até numa época tinha uma brincadeira, não tem mais isso, eh, que a gente falava assim, padrão deck, bolsa eletrônica de compras, que a gente não tinha muita experiência e daí comprava uma caneta que não escrevia, comprava a tinta que não fixava e assim por diante, não é? quê?
Falta de conhecimento. E esse aprimoramento das compras também, gente, é com base nas nisso daí, nos contatos. As UGS hoje, por exemplo, elas têm contato.
Hoje todo mundo tem um grupo de WhatsApp, comprei tal coisa, isso, aquilo. Comprou um produto, ele não é bom, submete a Laudo e pede para desclassificar, para tirar da lista esse produto, não é? Agora, guardem isso.
Então, licitação, maior vantajosidade. Nós temos mais 22 princípios. Tô ligado, mas tira essa informação.
Menor preço, menor preço, menor preço. Nem sempre o menor preço vai te trazer vantajosidade. Agora, quem que pode legislar a respeito de licitação?
A União está no artigo 22, compete privativamente a União legislar sobre normas gerais. normas gerais de licitação e contrato. E o artigo 24 compete a união aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.
Vamos lá, nós estamos tratando de Constituição Federal que aí há uma discussão c. A União pode legislar tão somente privativamente de licitação ou os entes federativos com base no artigo 24 podem legislar concorrentemente. A doutrina diverge: "Eu entendo que pode sim legislar concorrentemente.
" Por que isso? Está claro. O artigo 22 fala normas gerais, não normas específicas.
O ente federativo, desde que justificado, desde que fundamentado, ele vai sim poder legislar, quando nós temos várias várias situações aí, eh, vários julgados nesse sentido, entendendo não que pode sim, eh não há porque o estado não vá legislar de determinado assunto assunto específico do Estado, não é? lá atrás, nós no estado de São Paulo, eu lembro que um que um governador Serra da época, ele fez a inversão de fases na licitação e houve um clamor, não, não pode, pode, não pode, isso, aquilo, pacificou, tanto que a nova lei já implantou. Uma sabedoria da nova lei foi que muitos julgados, muitos entendimentos do dia a dia foi transplantado paraa nova lei.
Nós temos na nova lei essa colocação, o que é muito bom, não é? Ou seja, casos já conhecidos, casos já definidos, casos que deram certo, passaram a fazer parte da lei. Não só muitas vezes nós temos dificuldade com a lei, não é?
que são coisas abstratas, difícil [Música] de positivar aquilo, de concretizar aquilo. Essa lei a 14 133, nós temos aí uma possibilidade de vermos várias situações que já AGU ou TCU já tratava desse assunto. E uma outra discussão também que há é em relação processo ou procedimento.
Vamos lá. A doutrina também diverge porque a nova lei ela traz hoje processo. Até o professor Marçal Justen Filho entende que é processo e não é procedimento.
Vamos lá. A licitação ela é um procedimento. São atos, não é?
São atos sucessivos que nós fazemos na licitação que vai ou não culminar num contrato administrativo. Mas por um outro lado discute se é processo. Por quê?
Porque tem contraditório e ampla defesa. Mas ainda nós ficamos aí eh com um procedimento, porque há uma sucessão de atos que é o início, não é? que é a licitação voltada para o procedimento.
Muito bem, professor Celso Antônio Bandeira de Melo, ele fala dos pressupostos da licitação, ou seja, a necessidade desses pressupostos para que tenhamos uma licitação. Primeiro, pressuposto lógico, pluralidade de objetos e ofertantes. Sem eles, não haverá competição.
Óbvio, não é? Se o objeto for singular, ofertante único, ofertante exclusivo, não há que se falar em licitação. Também fala em pressuposto jurídico que é aptidão da licitação para acudir o entender, o interesse público.
Se nós não tivermos lá a descrição, a possibilidade, a fundamentação do pressuposto jurídico, não há de se falar em licitação. E o terceiro pressuposto, professor Celso Antônio Bandeira de Melo, coloca com pressuposto fático da licitação, existência de interessado em disputá-lo. Vejam bem, se nós não tivermos um interessado em disputar, se nós não tivermos o objeto, não há que se falar em licitação.
Por quê? Vejam bem, a licitação ela pressupõe que é uma disputa. Se não tem disputa, daí nós vamos ver lá ineligibilidade de licitação, que é uma outra situação.
Então nós temos que voltar para esses pressupostos. Existe esses pressupostos? Tem esse pressuposto?
Se não tem, não há que se falar em licitação. Nós veremos as situações que nós não precisaremos de licitação. Mais do que isso, a maior parte das contratações públicas hoje não são feitas através de licitação.
É feita por dispensa ou é feita por inigibilidade? nós iremos no momento oportuno. Muito bem.
E os objetivos da licitação? Vejam vocês que nós estamos construindo o porquê da existência da licitação. Nós falamos aí do conceito de licitação, pressupostos da licitação e agora os objetivos da licitação.
Quatro são eles. Primeiro, assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. Lembra lá no conceito do professor Eli, ele falava mais vantajosidade e mais do que isso, o ciclo de vida tem que levar em consideração.
Por quê? Qual é o ciclo de vida? Quanto tempo a durabilidade desse material?
Após a durabilidade desse material, esse material será descartado. Como será esse material descartado no meio ambiente? como vai o meio ambiente vai transformar esse material.
Vejam vocês que tudo deve ser considerado. Mas assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes. Todo mundo participou da licitação ser tratado com isonomia, não é?
que nós iremos lá a uma igualdade no tratamento. Não pode puxar pro lado do Zé, do José, do Sebastião, da Maria, do Pereira. Não há uma igualdade em relação aos licitantes.
Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfutoramento no caso de contrato. Agora, manifestamente inexequíveis, traz ao artigo 59, parágrafo 4to, 75% do valor eh eh levantado pela pela administração. Um determinado produto lá se levantou lá 100, o sujeito oferece por 22, não é?
Jabuti não sobe em árvore. Se o jabuti tá lá, tem alguma coisa estranha. como ele tá oferecendo por 23.
Se o preço médio que eu conseguir é 100, tem alguma coisa estranha. Você vai poder, nós veremos posteriormente, você poderá descartar esse produto? Não.
Tomem muito cuidado com isso daí, que a primeira coisa que a gente faz, ó, tem cabimento é 100. Ele tá entregando aqui por 20. Você tem que fazer uma diligência.
para demonstrar que esse produto não vai dar certo. Há um estelionato, é o produto de furto, tá estragado, tá vencido, sei lá eu ou o quê, mas você vai ter que levantar o porquendo. A 20.
Muitas vezes pode, não é? você vai fazer uma diligência, ele fala: "Olha, eu fiz uma compra de não sei quantos mil tá aqui, não sai esse produto vocês pediram, então eu quero eh vender e coloca lá um preço lá para ver eh que abra espaço no no onde ele guarda esses volumes. É possível, só que cuidado, você não pode descartar, você não pode tocar a caneta lá e falar assim: "Tem alguma coisa errada".
vale 100, tá vendendo por 20, não pode incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Gente, esse objetivo de incentivar a a inovação, como eu disse para vocês, muitas vezes o administrador público ele não inova. Por que que ele não inova?
Porque ele tem medo, ele fica preocupado, entendeu? Então é muito delicada essa inovação. É mais fácil fazer copia cola, não é?
Pegar um um edital já feito, muitas vezes um edital referenciado já pelos pelos pelo Tribunal de Contas, por pelo poder judiciário, dependendo da situação, do que você querer eh modificar. Só que a administração necessita de inovação. A administração não pode ficar para trás.
Agora nós vamos entrar nos famosos princípios que dão sustentação a tudo isso daí, que dão sustentação a esse conceito, dão sustentação à licitação, dão sustentação aos contratos. OK? Vamos falar dos princípios.
Os princípios, como Celso Antônio Bandeira de Melo coloca, mandamento nuclear de um sistema de um sistema verdadeiro alicerce. É o que sustenta é o que sustenta tudo isso que nós vamos tratar nesses cinco, nessas cinco aulas. Sempre nós vamos lançar mão do quê?
de um princípio, mas não é lançar mão. Princípio não tá lá numa prateleira que você vai chegar lá falar assim: "Hoje é sexta-feira, eh, seestou é tal princípio". Não, esse princípio ele tem que vestir como uma luva no caso concreto, não só chutar.
Ah, não, tá? O princípio da legalidade, porque tudo a legalidade vai abarcar. Não é assim.
Também nós temos que ter responsabilidade ao citarmos os princípios, ao fundamentarmos o porquê daquilo, até porque nós, se da administração ou não da administração, se fundamentou a legalidade, a outra parte quer recorrer, fica onde vago. Por que nós estamos dando tal princípio? Diz ainda Celso Antônio Bandeira de Melo, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema. Quando nós estamos falando aqui nos princípios, gente, como nós já dissemos várias vezes, nós temos aqui eh 22 princípios. Daí você vai falar assim: "Nós nós temos princípio aqui para tudo quanto é gosto.
Nós temos princípio para tudo quanto é gosto, porque são 22 princípios. O primeiro, princípio da legalidade. Princípio da legalidade, todo mundo já ouviu falar umas 10.
888 188 vezes já não é? Toda vez que você vai estudar para concurso, já tá lá no no artigo 37, capte, o limpe: legalidade, intensualidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na administração pública, como nós sabemos, não há liberdade nem vontade pessoal.
No caso da licitação, a legalidade não é porque você quer ou uma fundamentação qualquer lá e vai eh inabilitar um candidato com base num critério que não está no edital. Não sabe como é que é. Eu acho que esse licitante que está aí, ele é muito chato.
Ele, você tá com problema, vai tratar com o psicólogo ali não. Ali você tem o princípio da legalidade. Ali tem a lei, certo?
Que você deverá voltar para ela, trabalhar com ela. Daí o princípio da impessoalidade, por exemplo, é impessoal, você tem que ser neutro. Vejam bem que nós vamos tratar de alguns princípios mais voltados para a licitação, não é?
Princípio da isonomia, como nós já falamos lá, você tem que tratar todo mundo de forma igual, sem dúvida. Quando nós falamos do princípio da eficiência e da eficácia, eficiência é um modo que você vai trabalhar. Eficácia é o resultado que você vai ter.
Em relação à forma que você trabalhou, vamos dizer que eficiência seria um meio de atingir aquele resultado que você quer. Se você tem um resultado bom, foi com eficiência que você conseguiu a eficácia. Na eficiência, por exemplo, você busca a melhor proposta, não é?
Você trabalhou, você fez, você desenvolveu um edital bem feito, porque o próximo princípio que nós vamos falar aqui é o princípio da vinculação ao edital. O princípio da vinculação ao edital, gente, preste muito atenção. Vinculação ao edital.
Muitos autores tratam como o edital a lei da licitação. Entenda, não é lei. Por quê?
O edital está ligado à lei. O edital não pode ser além da lei, mas em regra, tudo que você vai passar durante uma licitação está no edital. Imagina você naquela loucura daquela licitação lá, surgiu um problema, você deve recorrer onde?
ao edital. Esse edital, evidente, é claro, é óbvio que tem que estar baseado na lei. Então, eu eu li uma crítica esses dias, ah, que o autor fala que é lei do edital, é para simplificar, não é?
O edital, não é uma lei, mas ele fundamenta-se na lei. A licitação você tem que voltar ela para o edital. Nós temos o princípio da publicidade.
Todos os atos da administração pública devem ter publicidade. Na licitação, outro caso, nós veremos que não pode ser uma publicidade diferida, não é? Um orçamento mais à frente, isso é possível, não é?
Mas a regra é publicidade, é a regra da administração pública. E nesse princípio nós não podemos confundir publicidade com transparência, não é? Como há uma crítica aí eh escrever em latim.
Meu, já passou, já passou. Até logo, já é outro tempo. Vamos simplificar a vida do cidadão, vamos simplificar a vida do sujeito que lê.
Vamos tirar isso daí. Muitas vezes você dá publicidade em alguma coisa, mas que não tenha uma transparência total, que você não coloque todos os elementos necessários para a pessoa entender o que é que você quer dizer. Faltou transparência.
Princípio da competitividade. O princípio da competitividade, sempre na listação, quanto mais competidores aparecer, melhora. Esse princípio é muito importante para a licitação.
Na verdade, eu sempre brinco que na licitação, como na vida, como em qualquer lugar, se nós adotássemos o princípio do bom senso, nós resolveríamos muitas coisas, não é? É muito de bom senso. Eu sei, eu sei da dificuldade de aplicar o princípio do bom senso no dia a dia.
Depois o órgão de controle vai lá, né? não tem o mesmo bom senso que você tem. Então é de grande importância.
Princípio do julgamento objetivo está ligado ao edital. Não tem que inventar, não é subjetivo. Ah, olha que não se Mas vai, você acabou de falar do bom senso.
Bom senso pode ser objetivo também, não é? Bom senso do homem comum. A jurisprudência não utiliza isso.
Então o princípio de julgamento objetivo, você vai estar ligado ao edital, princípio da segregação das funções. Esse é um princípio que já existia e vou dizer para vocês o seguinte. Como eu já havia dito no início, não é simples, muito importante, de fundamental importância esse princípio aqui.
Por quê? Mais ou menos simplificando cada macaco no seu galho. O sujeito que vai pedir o objeto, quem vai fazer a licitação, quem vai fazer o pagamento, quem vai receber o objeto e assim por diante.
Cada funcionário um setor. Por quê? Aí há uma fiscalização.
Imaginem você, você fez a licitação lá, você comprou um determinado produto, quando vai receber o objeto, você fala assim: "Hum, eu tinha pedido esse produto aqui, ele vendeu, mas não é esse. Para eu devolver isso daqui vai dar um trabalho? " Ah, não, deixa, vai.
Você fez a licitação e comprou aquele produto, você recebeu aquele produto para não ter trabalho, você ah, entra aí no mochrifado desse produto e depois tal. Se tem um outro funcionário lá, a hora que ele olha, fala: "Epa, você comprou eh eh gato aqui, estão entregando cachorro aqui. Coisa diferente.
Como é uma coisa diferente, eu não vou receber. Essa é a vantagem da segregação das funções. Agora, prestem muita atenção no que eu vou falar para vocês.
O princípio da segregação de funções é muito importante na sua unidade. Não dê senha para um outro colega. Muitas vezes coloca o funcionário lá, fala: "Não, fica aqui, fica tranquilo".
Não, mas eu não tenho tempo. Eu tô tô numa outra eh função aqui ou eu trabalho num outro departamento aqui do lado. Não, mas o princípio, eu preciso pelo princípio dizer, faz o seguinte, dá sua senha.
Não, a responsabilidade é sua, depois não adianta chorar. Então, tome muito cuidado com essa história aí de senha. Outro princípio também da licitação hoje.
Muito bem. eh, tratado na licitação, que é o princípio do planejamento. Gente, é óbvio, o planejamento ele não é só paraa licitação, o planejamento é paraa sua vida.
Se você não planejar, vai dar com os burros d'água. Por quê? Lá na frente vai dar problema.
A licitação, a coisa mais importante que você vai ter antes o planejamento. O que você vai comprar, por você vai comprar, onde vai ser colocado aquilo, quem vai consumir aquilo, qual é a quantidade, qual é o estilo do objeto que você quer. Se você não fizer o planejamento, a chance de ter problema na licitação é só de 100%.
Tome muito cuidado. Nunca faça uma licitação na correria. Calma.
Ah, não, mas chegou o dinheiro agora, eu preciso fazer. Então, o autor usa o termo deszembrada. Quando chega no final para dezembro, chegou dinheiro, tem que gastar, tem que fazer licitação.
Não faça, porque licitação correndo não dá certo, vai dar problema. Então, tome muito cuidado, planeje esse princípio aqui, dentre todos os 22 lá, ele é de grande importância, porque a licitação obrigatoriamente tem que ser planejada e tomar muito cuidado dentro dessa desse planejamento que você deve ter aí. Hoje nós temos aí eh eh a publicação no Portal Nacional.
Depois você fez o planejamento. Vamos lá, vai fazer uma obra. Imaginem você fazendo uma obra.
Você vai ter que construir alguma coisa. Você primeiro, é evidente, é claro, se você tá trabalhando ali, você não é um engenheiro, vai ter um engenheiro contratado. De grande importância.
Para quem é essa obra? é para uma escola, é para uma delegacia, é para um posto de saúde. O que a administração pública tem que fazer?
Tô falando principalmente para para as prefeituras, não é? Para os órgãos públicos que licitam em menor escala. Foi feito a planta, você chamou quem vai trabalhar lá?
Você conversou com quem vai trabalhar lá? Por quê? Quem vai trabalhar tem que chegar, gente, e ver.
Falou: "Bom, foi colocado essa sala aqui próxima da outra. " Não, mas não pode ser essa essa sala não pode estar aqui. Feito isso daí ou digamos que o engenheiro ele fez lá a planta baixa, ele não tá escrito isso.
Eu tô falando isso daí por causa da da do que a gente vê acontecendo aí, não é? Às vezes vem uma planta que sai do ar condicionado que não vai adaptar-se à realidade ao dia a dia daquele que vai utilizar o espaço. Por exemplo, vamos falar uma delegacia de polícia.
sujeito constrói a delegacia de polícia, a recepção e coloca ali uma cela de contenção próxima à recepção. Muitas vezes recolhe ali com problema até eh que está agredindo, está drogado ou qualquer coisa. Vocês imaginem o que vai acontecer com aquele com aquela dona de casa, com aquele senhor que chegou na recepção só para registrar um boletim de ocorrência ou para ter uma informação.
Ah, foi feito uma cela voltada pra rua. Vocês imaginaram o que pode entrar por aquela janela, o que pode sair por aquela janela? Então, se você leva o caso, a planta aí para quem está amassando o barro lá, ele enxerga, ele faz assim: "Olha, isso daqui nós não devemos fazer assim".
O princípio do planejamento trazido pela lei aqui, que já é de há muito tempo, mas não nunca foi tão explorado como tá sendo explorado desse momento aqui. Desde o momento que se faz o pedido, porque como que começa a licitação? Alguém pediu para comprar alguma coisa, alguém pediu para fazer alguma coisa.
Desde aquele momento, quando chega para o órgão licitar, deves deve tomar muito cuidado. Quando eu falei para vocês na desembrada, você está ali tranquilo, novembro, chega lá, olha, foi liberado uma verba de X que dá para construir um prédio público. Tá aí o o chefe fala assim: "Olha, nós temos o direito aqui, nós temos o dinheiro aqui, vamos fazer.
Se nós não fizermos, nós temos que devolver. Nós vamos perder esse dinheiro. Rápido, gente, rápido, gente.
Pode anotar, vai dar errado essa licitação. Mas vai, espera aí. Você trabalhou no serviço público, você sabe que é mais ou menos assim que acontece.
Legal. Então você vai ter planejamento, planejar para o futuro. Nada impede de falar para o seu chefe.
Chefe, tudo bem, o senhor vai ter problema. Nada impede o que eu chamo de montar um processo de prateleira. Você tem a necessidade daquele órgão público, daquele de construir, nós estamos falando de construção, tem.
Você vai montar o processo com o tempo, vai fazer toda a parte eh exigida eh do planejamento. Ah, vai ter necessidade de do terreno. Já tem o terreno.
Você vai ver se já tem a matrícula em nome do estado, por exemplo. Todos os detalhes possíveis e impossíveis. Vai levantar custo.
Quanto é a obra? Quanto tá? Todos os detalhes você vai ter, OK?
Você vai pegar esse processo e vai colocar na prateleira. Quando chegar a verba, o que que vai acontecer? Você não vai mais precisar correr atrás.
Por quê? Processo tá pronto. Tá pronto o processo.
Ol, vai. Faz 2 anos que eu fiz essa obra, era 1. Hão200, agora tá em 3 milhões.
OK. O que que você vai ter que fazer agora? só atualizar valor mais nada, que é muito mais fácil você atualizar o valor do que você correr atrás de todos os detalhes de uma obra, não é?
Então, vejam vocês, tomem muito cuidado com essa correria, como tem que estar ligado ao tal aí também. E assim os outros princípios da licitação. É lógico, é claro que você faz uma licitação voltado para o interesse público.
Você volta ela para o interesse público. E mais do que isso, tudo que você fizer para pedir ou para negar, tem que ser motivado. Ah, vou excluir alguém da licitação.
Excluiu por quê? Não aceito isso por quê? Não é até para não ter problema no futuro, porque alguém vai recorrer disso.
A hora que chegar lá no órgão de controle, o que que o órgão de controle vai fazer? Ele vai chegar, fala assim: "Mas pera aí, deixa eu dar uma olhada aqui. Excluiu, excluiu por quê?
" Não é? Não tem a motivação aqui. Depois o sujeito vai recorrer daquela decisão sua.
Se tiver a motivação devidamente explicado, você vai ganhar tempo. Muitas vezes o órgão nem vai dar liminar, não vai dar nada, não vai pedir informações, por está devidamente motivado. Todas essas ações da licitação que nós estamos, dos princípios que nós estamos falando, 22 princípios são muitos.
Não tenham dúvida disso daí, porque como eu já disse para vocês, tem muitos dos princípios aí que legalidade, não é? Improbidade, parece que estão tudo junto e misturado, não é? Não tem diferença.
O que nós temos que fazer ao citar um princípio, fundamentar também o princípio, não é? Ah, não. Então você fala lá contra o princípio da legalidade legal.
Legalidade todo mundo que sabe, tá em desconformidade com a lei. Qual lei tá fundamentando? É muito simplista você usar qualquer um desses princípios aqui para negar alguma coisa, dizer que não tem interesse.
Então, há a necessidade de de nós termos a fundamentação. E lá no finalzinho do artigo 5º é colocado assim: 22 princípios, assim, além dos princípios, assim como as disposições do decreto lei 4657 de 4 de setembro de 1942, lei de introdução das normas do direito brasileiro, que depois o artigo 2021, que nós temos uma lei tratando dos outros artigos que nós fal falaremos, que lá em 1942 era colocado com lei de introdução do Código Civil. A crítica.
A crítica aqui, ó, lei de introdução às normas direito brasileiro. Gente, se a lei de introdução às normas de direito brasileiro que nós temos aqui, não precisava colocar mais essa aqui no artigo 5º, por a lei de de licitação, salvo algum eh louco aí, né, não tá nas normas de direito brasileiro. Tá nas normas de direito brasileiro.
Então, desnecessário, certo? Então, como nós falamos, fechamos os princípios aqui, não é? Demos alguns exemplos e no decorrer das nossas aulas nós voltaremos aos princípios.
Como nós dissemos, ele é o fundamento de tudo que nós formos falar para vocês. Na próxima aula, nós vamos tratar da competência e responsabilidade dos agentes públicos. Qual é a competência do agente público para fazer a licitação?
Qual é a responsabilidade do agente público que está fazendo a licitação, que é muito importante nós sabermos o que você pode fazer e qual é a sua responsabilidade. OK? Agora nós vamos para o quiz.
[Música] A lei de licitações e contrato administrativos não abrange a contratação para alternativa A, as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Alternativa B. os órgãos dos poderes legislativos e judiciários da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Alternativa C, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública. A Ordem dos Advogados do Brasil. Alternativa D.
Não abrange a Ordem dos Advogados do Brasil. Por quê? Nós tínhamos uma discussão, porque quando você vai ler a questão, fala assim: "Ué, todo mundo, inclusive a ordem, autarquia, a ordem dos advogados do Brasil, não tome muito cuidado, principalmente para os concurseiros.
Há um julgado do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a Ordem dos Advogados do Brasil não submete-se à lei de licitação, não se submete à lei 14. 133. [Música] No que consiste o princípio do julgamento objetivo na licitação?
Assinale a alternativa incorreta. Alternativa A. O princípio do julgamento objetivo determina a impossibilidade de se definir a contratação à base de meras considerações subjetivas.
Alternativa B. Ato de convocação da licitação deve indicar de forma clara e precisa os fatores de avaliação e o critério que será adotado no julgamento das propostas. Alternativa C.
Pelo julgamento objetivo, afasta-se o arbítrio e veda-se a discricionariedade na escolha das propostas. Alternativa D. O julgamento deve fundamentar-se exclusivamente nas convicções do agente público.
Alternativa incorreta, letra D. Vejam vocês, a alternativa A confronta com a alternativa D. julgamento objetivo não é subjetivo no julgamento.
Não pode ser subjetivo. Caso você entenda subjetivamente, nós vamos violar vários dos princípios do artigo 22 que nós vimos aqui, não é? Tanto que nós temos um dos princípios que é o julgamento objetivo, o julgamento da legalidade.
Por quê? o eh eh nada pode ser subjetivo, tem que estar dentro da lei, tem que estar conforme o edital, princípio da legalidade, princípio do julgamento conforme o edital, princípio julgamento objetivo. Vejam, vários dos princípios do artigo 5º enquadra-se nessa questão.
Você tem que ser impessoal, tem que ser objetivo e não subjetivo. Então aqui encerramos a aula um, tratamos de diversos assuntos e fiquem aí que nós vamos já para a aula dois. Quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do saber direito?
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