Apelação | Processo Civil Desenhado

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Ricardo Torques
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apelação vamos desenhar os artigos 1009 a 1014 que tratam sobre essa espécie de recurso Eu começo aqui falando sobre apelação trazendo uma provocação para você a apelação e recursos por Excelência tá Por que que eu digo isso porque é o seguinte né apelação ela é sempre cabível a partir dessa toda vez que a sentença na minha favorável posso apelar Então eu tenho aqui uma possibilidade bastante Ampla de recurso Diferentemente do que você encontra num recurso especial um recurso extraordinário cujas hipóteses de correr elas não são de todos os acordos do Tribunal de Justiça de todos
os acórdãos do terreno não é só em alguns casos envolver violação constituição que envolver em relação a lei proporcional não posso mais discutir matéria de fato aqui na apelação posso discutir tudo tudo tudo tudo tudo inclusive na grade de instrumento O agravo instrumento que cabe dentro não é para todo e qualquer decisões interlocutória que não é agradável mas aqui não aqui cabe apelação Então você olhou para sentença olhou para apelação top bom demais moçada o seguinte eu vou começar a construção aqui para a gente falar de cabimento né Então deixa eu colocar você aqui na
nossa na nossa tela mas para eu falar de cabimento eu preciso que você entenda uma linhazinha do tempo aqui porque quando você olha ali para o artigo 1009 Ele parece fácil mas ele fica difícil né porque ele começa dá a sentença com a depilação poxa é fácil demais mas e você olha para o parágrafo primeiro parágrafo segundo se você for fazer uma leitura não vou ler ele aqui parece um negócio meio estranho mas eu vou desenhar esse negócio estranho para você a partir de agora Então vem para cá Olha que legal vamos lá eu vou
criar uma linha do tempo eu gosto muito de fazer nossas tradicionais linhas do tempo aqui e a partir dessa linha do tempo você vai entender esse negócio de uma vez por todas tá então vejam só que que eu tenho aqui tem uma linha do tempo vou tentar representar boa parte do processo ou os principais atos da petição inicial Olha só porque que eu coloco a petição inicial aqui porque assim o processo ele vai chegar e a minha pretensão é o que a minha pretensão é buscar né a sentença e daí da sentença vai ter um
momento em que eu vou ter Sei lá o recurso aqui de apelação e depois lá no final eu vou ter o acordo né enfim alguns os fatos importantes mas ao longo deste trâmite todo né então quando esse processo todo dia que vai acontecer eu vou ter eu posso ter isso vai acontecer algumas decisões interlocutórias eu vou marcar duas aqui tá que eu quero dizer isso dizer com isso você decisão interlocutor não tem nada a ver aqui porque eu tô olhando para apelação pois é não tem mais tempo tá beleza então o que que acontece no
processo ajuizado daqui a pouco o juiz dá uma decisão interlocutória daqui a pouco o juiz dá uma outra pessoa interlocutória aí chega um momento que o juiz é Decide aí eu vou ter apelação e daí vai ter o acordo decidido na relação tá cenário também construído aqui para nós Ok vamos olhar para essas duas decisões então eu vou olhar para a primeira vamos supor que na primeira vitória tá presta bem atenção isso é nós tivemos aqui uma questão que o juiz decidiu uma tutela provisória tá aqui eu tô criando tá que que acontece dessa decisão
Ah se a parte não concordar que que ela vai fazer ela vai direto ao tribunal né Eu brinco aqui que você vai fazer um mini processo certo você vai direto ao tribunal e você vai interpor um agravo de instrumento esse agravo de instrumento vai ser decidido e a vida vai seguir vai ser mantida não vai ser mantida enfim basicamente é isso que vai acontecer veja como cabe né Como cabe ali dessa decisão interrogatória cabe agravo do instrumento que se trata de uma hipótese de tela provisória que está portanto lá no artigo 1000 e 15 do
CPC eu não tenho espaço para essa decisão ser objeto de questionamento na apelação não tem porque se eu tinha a possibilidade de recursal e eu recorri ou não seu recorri levei ferro levei ferro ou se eu não recorri eu não posso mais recorrer opera aquilo que a gente chama de preclusão Beleza beleza a profissionais sempre assim não é porque aqui cabia agravo agora vamos supor essa outra decisão interlocutória que eu trouxe aqui ó Nessa outra decisão interlocutor que eu coloquei aqui o que que nós temos Vamos lá nós tivemos uma decisão que interfere prova se
você quiser dar um pause aí vai olhar você não vai encontrar cabimento de agravo de instrumento de uma decisão interlocutória em que se interfere prova então se eu quiser manter a brincadeira aqui eu vou colocar o aí mas eu vou riscar para que você lembre já parou de funcionar para que você lembre tá para que você lembre aqui que não cabe agravo de instrumento tá essa aqui é minha ideia só ver se eu consigo fazer ela funcionar Porque se ela não funcionar eu vou ter que voltar aqui Opa Parece que deu uma travadinha toda vez
que trava um pouquinho ela volta perfeito voltou então o que que eu quero tava dizendo aqui não cabe certo tá se isso acontecer o questionamento que tem que enfrentar a cabeça assim tá nada vai impedir que ele não faz nada de imediato Mas e o processo vai seguir então ele leva essa essa decisão intercultural contra seus interesses leva na cabeça mas fica lá e a vida segue Até que a gente tenha sentença Até que a parte intimada dessa sentença até que ela descida apelar e quando ela decidir apelar o que que ela pode fazer ela
vai poder pegar essa questão e vai poder trazer para cá então vejam interessante tá vejam que interessante nós podemos dizer que a apelação E é isso que está no parágrafo primeiro no parágrafo segundo do artigo 9 que o recurso de apelação ele é utilizado para atacar a sentença e também decisões interlocutórias não agrava aqui era agradável não posso levar para apelação aqui não era agradável posso levar para a apelação Ok olha que interessante tá E é isso que tá no próprio dinheiro para você segundo por sua vez diz um pouquinho diferente mas a mesma coisa
então tá bom eu não apelei mas daí a parte né vamos supor lá que a parte contrária vai apresentar as contra razões a parte contrária lá nas contra razões Se for interessante para sua defesa ela pode trazer essa questão não agradável também certo Ou seja eu posso vir a rede discutir questões não agraváveis não sede de apelação Caso haja apelação e eu seja o apelante ou se eu não for apelante eu posso levar na contra razão tá é isso é o cabimento do da apelação é um pouco mais amplo o assunto do que aquilo que
a gente está acostumado a pensar sobre cabimento apelação legal né ficou bom Ótimo veja na sequência Aqui nós temos lá o 1002 pessoal 1002 vai falar sobre o quê Vai falar sobre o peticionamento O que que tem que ser indicado na apelação Então vai ter qualificar as partes vai ter que expor o fato direito as razões e o pedido tá não vou nem tomar nota disso porque isso aqui é muito simples Tá e depois fala que o prazo de contrarrazões é de 15 dias também não vou tomar nota porque isso você já sabe tá então
que tudo lá previsto para vocês tá bom ah mas tem um ponto importante E o ponto importante Aqui é do finalzinho desse artigo mil é 1010 é a questão de o juízo de retratabilidade se dar apenas no tribunal Então vamos lá então vamos colocar aqui ó Ou melhor o juízo de admissibilidade E aí para facilitar Senhor na sua memória visual que que você vai pensar você vai pensar o seguinte a gente vai fazer assim você vai colocar juros de admissibilidade você vai colocar lá várias civil e vai colocar TJ tá pode ser né podia ser
também vara federal TRF Mas eu só vou colocar aqui para ilustrar aí você vai cortar a vara cível para você lembrar que não se faz juízo de admissibilidade na Instância acó só na Estância de quem ou seja o juiz de admissibilidade não é feito na primeira instância só na Segunda instância O que que significa isso verificação do prazo do pagamento do preparo verificação da regularidade recursal né se a parte legítima todos esses critérios de admissão ou seja de admissibilidade do recurso serão aferidos apenas pelo relator do tribunal não pelo juiz na primeira instância certo tanto
é que se houver análise de admissibilidade essa aula então eu não vou explorar aqui com vocês top bom demais isso perfeito Então tá aí para você esse é um ponto bem interessante é o que diz o parágrafo terceiro agora o que que nós vamos falar nós vamos falar um pouquinho sobre o procedimento [Música] ajustar nossa cor aqui eu quero falar um pouquinho sobre o procedimento no tribunal ou seja como que esse recurso Ele é tramitado no tribunal tá vamos lá então o seguinte vamos supor eu vou pular um pouco as etapas aqui vamos supor que
nós chegamos a sentença ai da sentença nós vamos ter a intimação das partes da intimação das partes nós vamos ter lá um recurso de apelação vamos supor que esse recurso de apelação foi apresentado pela parte ré aí nós vamos ter as contra razões pelo outro Tá perfeito isso aqui é o que vai acontecer lá na primeira instância certo a partir daqui você vai dar um Bicudo no processo e o processo vai para o Tribunal chegou no tribunal processo vai ser registrado e distribuído né registro Distribuição e ele cairá esse processo para um relator certo um
relator aí eu quero que você entenda o seguinte esse relator ele basicamente vai poder fazer aqui ou ele terá que fazer aquilo uma coisa e depois ele poderá fazer uma de outras três coisas Então como que vai funcionar nós vamos colocar aqui a primeira atribuição do relator e depois nós vamos abrir aqui para discutir as outras três Então chegou lá no tribunal o relator vai primeiro fazer o quê o juízo de admissibilidade quando eu coloco aqui juízo de admissibilidade basicamente o que que eu estarei verificando se tá no prazo tem regularidade recursal se ele tá
tempestivo se a parte é vencida vai ver se processualmente eu posso receber esse recurso feito isso porque isso se não puder a receber o recurso não será admitido cuidado com a expressão não admissão do recurso significa dizer que o recurso não foi admitido certo se ele foi admitido ele vai passar para outra setinha aqui e nessa outra setinha ele pode fazer uma de três coisas ele pode dar provimento ele pode negar provimento ou ele pode apresentar o voto tá olha que interessante ele vai dar provimento ao recurso de forma monocrática ou seja ele já vai
decidir o recurso não é a regra porque porque o que se espera no tribunal é que o relator faça o voto então a regra é eu vou até Colocar assim ó que Eu voto vou fazer um isso porque porque aí eu continuo com essa quem sequência Porque daí eu coloco o processo em pauta o processo elevado na sessão e daí nós temos o acordo certo ou seja o trâmite que se espera é sentença intimação apelação contra razões chega no tribunal cai na mão do relator relator faz o voto pauta sessão de julgamento e a corda
é isso é isso que se espera mas o que que nós estamos vendo aqui nós estamos vendo aqui duas situações específicas em que o próprio relator ele vai decidir nessas duas situações específicas que eu estou marcando aqui nós temos o que nós temos uma decisão monocrática nós temos o próprio relator decidido no tribunal aqui a decisão é colegiada aqui ela é monocrática aqui são todos os jogadores aqui apenas o relator Legal e quando que ele dá provimento quando ele nega provimento quando ele tem condições de decidir por todos Veja só o tribunal não tem que
observar os precedentes obrigatórios tem então se o recurso de apelação ele contraria um presidente obrigatório ele vai negar provimento porque o próprio tribunal já teria que negar provimento porque não pode decidir comprar um presidente obrigatório Agora se a sentença está contrária ao presidente obrigatório e portanto o recurso estaria de acordo com o presidente obrigatório ele vai dar provimento ele não precisa levar para o órgão colegiado desse disso ele monocraticamente já faz tá entendendo então o procedimento do recurso de apelação ele tem que ser desenhado deste modo aqui tá tem que ser desenhado nesse momento perfeito
ótimo supera o 1011 chego no 1012 que talvez seja um dos mais importantes positivos do nosso né dessa dessa bateria aqui que é a questão do efeito suspensivo nós discutimos que a regra é que o recurso não impeça eficácia da decisão ou seja se não vai produzir os seus próprios efeitos tranquilamente regularmente A não ser que A não ser que né haja uma decisão sentido contrário ou nós estejamos diante de uma exceção pois bem aqui tá uma exceção ou seja durante o trâmite do recurso a sentença fica congelada só que tem exceção ou seja nós
temos o efeito devolutivo Efeito suspensivo Como regra mas nós teremos aqui exceções Quais são as exceções nós temos situações nas quais o recurso de apelação terá efeito devolutivo Ou seja ainda que se trate de apelação essa sentença produzirá efeitos durante o trâmito do recurso em alguns assuntos em alguns assuntos excepcionais Quais são esses assuntos se nós estivermos discutindo divisão demarcação de terras se nós tivermos discutindo ação de alimentos e eu gosto desse exemplo que esse exemplo é claro pensa você consegue mensalmente alimentos para criança o pai recorre durante mesmo subsequentes paga paga então essa sentença
vai produzir só eficácia ainda que na península ainda que na tendência do recurso se nós tivermos os embargos do executado se nós tivermos aqui pedido de instituição de arbitragem que é julgado procedente se nós tivermos aqui decisão Em tutela provisória na sentença que pode acontecer se nós tivermos aqui decreto de interjeição certo então todos esses casos aqui todos esses casos aqui você vai ter o que você vai ter a sentença produzindo efeitos durante o período de análise do recurso temos ainda né Deixa eu colocar aqui pessoal deixa eu colocar aqui um outro que esse aqui
é um pouco mais complexo que é o seguinte pessoal que é você poder buscar aqui né a concessão de efeitos suspensivo judicial não vou fazer diferente tá até para não confundir vocês vou deixar assim Lembrando que essa exceção mas veja nada impede que depois você venha inclusive nesses casos cortar o efeito suspensivo pode ser judicial Então você vai o juiz o relator sempre pode se sentir beleza eu só quero trazer um ponto aqui com vocês isso aqui tutela provisória Por quê Eu até vou fazer o seguinte vou marcar isso aqui para ficar bem destacado porque
quando eu falo em tutela provisória de Santo lá na provisória Já pensei agravo e não tá errado Porque de fato às decisões dela provisória elas são dadas ao longo do processo não na sentença aí quando eu falo que a decisão de tudo dela provisória pode ser dada na sentença talvez você fica um pouco em dúvida se precisa Como assim pois é é possível mas como assim veja que interessante vamos lá eu falei para você que a regra é que tenhamos efeitos suspensivo não é a regra que Nascente nós tenhamos efeitos intensa eu apelei que que
vai acontecer com a sentença ela vai ficar paradinha A não ser que nós estejamos nas exceções tirando todas as restrições Pense uma questão qualquer de cobrança lá sei lá cobrança de uma dívida de qualquer coisa saiu a sentença eu vou apelar quando eu apelo significa dizer que ele pode exigir aquele dinheiro lá de mim certo vamos supor que eu sou o réu E eu perdi você tem você ganhou uma ação que eu tenho que pagar r$ 100 mil reais então eu apelei certo Teoricamente o apelei significa dizer o seguinte que aquela sentença ela vai ficar
paradinha você não pode me cobrar sem mim mas vamos supor que se você não me cobrar a crise possa gerar um prejuízo gigantesco para você você precisa daquele dinheiro de forma muito urgente né sua pena de gerar um prejuízo o risco né um gravidando para você ou seja o que que você vai pedir na sentença veja você pode até ter pedido isso antes mas o juiz pode não ter te concedido mas nada impede que você chegue lá próximo da sentença e diga assim juízo se você julgar a sentença favorávelmente eu quero que você me conceda
uma tutela provisória porque eu preciso desse dinheiro eu tenho urgência existe probabilidade do direito e eu tenho bastante urgência e aí você pede para o justo e conceder uma tutela provisória na sentença Por que que vai acontecer uma tutela provisória na sentença a sentença já é a decisão definitiva justamente por conta do efeito suspensivo Porque vão pensar o seguinte como eu disse se eu for olhar em situações normais o que que acontece sai a sentença você apela a sentença fica paradinha então eu peço para o juiz na sentença concedeu a moto dela provisória Para quê
Para que ao conceder uma tutela provisória caso você recorre eu posso exigir o dinheiro Ou seja você vai tirar o efeito suspensivo de um eventual recurso Deu para entender porque daí se o juiz dizer assim ante o exposto julgo procedente ação para condenar Ricardo torques a pagar r$ 100 mil reais e concedo por ocasião desta sentença tutela provisória de modo que caso Ricardo recorra o dinheiro possa ser exigido não tendo Portanto o recurso de apelação Efeito suspensivo é isso Eu entendo que é um pouco mais complexo né eu gosto sempre de abranger isso muito bem
nas nossas aulas que eu faço porque esse é um ponto que a galera dá muito nó na cabeça você olha para a tela para os olhos você pensamento tá certo mas nada impede que eu conceda a tutela provisória na sentença para brecar para tirar o efeito suspensivo do recurso de apelação e se você entendeu isso você está anos luz à frente de muito tá bom beleza fechamos então moçada para encerrar Falta só eu tratar aqui o artigo 1013 né 2014 Ele é bem tranquilo o 103 ele vai falar sobre o quê pessoal uma empresa vai
falar sobre o efeito devolutivo tá que é o que a gente está analisando aqui mas trata sobre a questão do efeito evolutivo em profundidade Mas a gente pode tratar de forma bem simples tá você vai entender efeito de na apelação ele está de verdade quer deixar fácil a coisa olha só como né desenhar a ideia que ela ajuda bastante né vamos supor o seguinte que nós tivemos uma sentença essa sentença ela decidiu o pedido a ela decidiu o pedido b e ela decidiu o pedido ser tá e aqui eu tô olhando sobre a ótica da
parte autora a parte autora o que que aconteceu ela teve este pedido que é positivo ela teve esse pedido que foi analisado de forma negativa de forma negativa seja uma parcial procedência ela ganhou um dos três pedidos você não me interessa muito né porque no final das contas em relação a cena importando tanto tá então o que que ela vai fazer ela vai pegar e ela vai recorrer apenas do pedido bem então ela apresenta apelação em relação ao pedido também certo Ótimo então assim primeira coisa né quando chegar lá no tribunal tribunal pode analisar o
ar não pode por quê Porque não há reformaste Império Justus no recurso não pode piorar a situação então não pode né o juiz ali o tribunal também ele pode do tribunal analisar não por quê Porque a hora que você decidiu recorrer só isso aqui só isso aqui vai ser objeto de análise tá então você tem que ficar hoje é uma questão de foco que a parte quer que seja realizado tá agora tem um ponto muito relevante aqui que é o seguinte quando a parte fez o pedido do ar do pedido B ela vai trazer naturalmente
argumentos vamos supor que a época né da formação da petição inicial ela trouxe um argumento ela Trouxe dois argumentos ela trouxe três argumentos ela trouxe quatro e né o tribunal foi lá e pá o juiz né ele não admitiu nenhum é isso que acontece quando a parte foi apelar o que que ela fez ela falou assim não eu vou atrás de falar um pouco mais concentrada aqui eu vou trazer o argumento 2 e eu vou renovar o argumento 3 não é veja ela se Valeu deste isso ela deixou de Fora o quarto exagero Agora eu
quero que você mate comigo a questão quando chegar no tribunal eu vou te perguntar o tribunal pode analisar um o dois e o argumento 3 é claro que pode por quê porque foram suscitados Aí eu te pergunto e o argumento 1 e o argumento 2 pode ou não pode pode também então o tribunal poderá analisar também o argumento 1 e o argumento 2 esse movimento aqui dele trazer argumentos que não foram suscitados na apelação mas que foram um objetos de análise lá no recurso né Deixa eu só tirar assim é melhor que não foram analisados
né que não foram analisados não foram desculpa discutidos na apelação mas que foram analisados lá na sentença porque foram requeridos pelas partes aqui se chama o que efeito devolutivo em profundidade ou seja o tribunal ele vai poder conhecer e analisar de todos os argumentos referente ao pedido recorrido ainda que esses argumentos não tenham sido utilizados no recurso da apelação porque ele pode analisar a matéria em profundidade para além daquilo que está na superfície ou seja para além daquilo que fora trazido no recurso A galera faz um nó desgraçado em relação a isso não precisa tá
aqui Eu sei que não é talvez no conhecimento é tão trivial mas se você for parar para pensar faz sentido né veja eu tô olhando só para aquilo que eu recorri esse pedido na primeira instância eu trouxe quatro argumentos resolvi levar só dois agora mas o tribunal quis buscar outros dois argumentos pode buscar não tem problema certo beleza é isso é isso que nós temos ali em relação ao Artigo 13 e deste modo né Nós Chegamos aqui ao final da análise do nosso recurso de apelação tá nós temos ainda no próprio 2013 as hipóteses de
julgamento né por teoria da causa madura acho que não preciso mencionar mas tá ali bem né dá para você entender pela leitura do parágrafo terceiro que diz o seguinte que se chegou no tribunal e estiver em condições imediato julgamento o tribunal pode além de analisar o pedido recursal já julgar causa né então vamos supor eu formulei um pedido para ganhar uma condenação de 100 mil contra você só que o juiz sacaneou na prova e eu pedi para o juiz anular a sentença porque eu não pude fazer prova né o tribunal lá sentença porque eu não
pude fazer prova o tribunal foi lá no Luan sentença aí o tribunal devolve para o juiz de primeira instância jogar de novo Depende se a causa estiver madura o tribunal vai anular a sentença por não ter me permitido fazer a prova e já vai julgar quando que ele fará isso se for uma sentença terminativa se verificado no lidar de sentença se houver omissão ou senilidade por falta de fundamentação nesses casos casos esteja madura a sentença o tribunal anula a sentença e já julga o mérito da causa perfeito teoria da causa madura um ponto específico e
depois o 1014 fala o seguinte que as questões que foram de Fato né que foram propostas na primeira instância elas podem ser objeto de apelação Isso volta a primeira frase deste vídeo quando eu falei que apelação recurso por Excelência em que eu posso recorrer de tudo que está e é objeto da apelação Diferentemente outros recursos que eu posso recorrer de matéria de direito aqui não eu posso recorrer de matéria de fato também perfeito então o que que nós vimos a respeito do recurso de apelação nós falamos do cabimento discutindo aqui que você recorre da sentença
de matérias decisões interculturais não a graváveis nós falamos que o juiz de admissibilidade é só no tribunal nós vimos o procedimento né Principalmente aqui as atitudes do relator estacamos ali o juiz de admissibilidade o provimento desse namorocrática e depois o voto para o acordo analisamos também a regra do efeito suspensivo que é a exceção dos demais recursos mas é a regra na apelação e as hipóteses que o recurso terá efeito de evolutivo demos até uma olhada com um pouco mais de atenção na questão da tutela provisória que é concedida na sentença para que para eu
retirar esse efeito suspensivo padrão depois falamos do efeito devolutivo em profundidade para você entender que matérias ainda que não foram tratadas no recurso de apelação mais analisados na Beneficência podem ser utilizadas pelo tribunal perfeito com isso encerramos A análise do recurso de apelação Muito obrigado [Música]
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