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nesse canal foi lá no canal do estratégia com cursos eu tava lá com meu curso de direito constitucional um curso completo de Direito Constitucional e avisei que teria essa aula começando hoje Quem tava fala assim eu professora para eu saber aí Os animados e vitoriosos que estão com overdose de aula de constitucional Hoje quem não tá o pessoal já começando a dizer eu né aí muito bem muito bem amigos eh começando com os avisos aqui tá Então esse é um projeto de teoria da constituição não sei se você vem acompanhando os nossos projetos no ano
passado nós trabalhamos o primeiro que foi sobre controle de constitucionalidade então atualizamos o material da plataforma sobre esse tema ficou faltando uma aula em exercícios né que já me cobra e a gente vai fazer essa marcação e agora eu tô começando esse outro projeto também pra atualização do material de vocês na plataforma não que essa parte de teoria tenha mudado assim alguma coisa né mas é porque os vídeos são antigos e a gente precisa mesmo mexer a gente precisa atualizar e eu vou trazer outras informações complementar o material de vocês então até a sequência que
eu vou usar aqui nas aulas se dá em decorrência da Necessidade mais urgente ou menos urgente de fazer a atualização do material na plataforma mas o que na parte de teoria nós vamos estudar ah conceito e classificação de Constituição poder constituinte aplicação eh das normas constitucionais direito constitucional intertemporal classificação das normas constitucionais a parte de hermenêutica da Constituição eh a o histórico das constituições brasileiras então toda essa parte de teoria nós vamos estudar aqui nós vamos tratar nessas 10 aulas que estão previstas aí pra gente tá então o objetivo é esse quando a gente conseguir
terminar eh teoria da constituição certamente nós vamos começar um outro projeto aí a depender daquilo que a coordenação vai me sinalizar ah né atualiza a parte de sistema tributário provavelmente deve ser isso ou atualiza a parte de poder legislativo e assim então nós vamos trazendo a atualização do nosso material gradativamente por projetos específicos aqui começando hoje tá eh um aviso para vocês então agora e as aulas já agendadas para fevereiro então a gente tem a primeira aula hoje semana que vem a gente tem aula na quarta e na quinta também às 19 Então as aulas
desse projeto nós vamos tentar manter a no período noturno tá Para que vocês possam acompanhar direitinho aí a sequência das gravações mas conforme me pediram também para fazer atualização na segunda-feira já próxima dia 19 às 14 horas eu vou est aqui com vocês trabalhando nacionalidade fal Ah mas o professora deu aula na sexta-feira sobre teoria da constituição Agora chega aqui com nacionalidade é porque são projetos diferentes Então você vai acompanhar aí na plataforma assim pelo nome do projeto aí seguindo a próxima aula deste curso aqui é na quarta-feira à noite tá bom às 19 horas
mas na segunda-feira à tarde eu vou est atualizando nacionalidade esse vai seu assunto daí se você quiser participar Eu recomendo inclusive aqueles que puderem que assistam a aula porque é um assunto tranquilo é um assunto que você assiste ali a aula e já fica e eh preparado para fazer qualquer prova e a gente teve modificação no texto constitucional no final do ano passado né então a gente precisa falar desse tema deixar gravado aí na plataforma de vocês outro aviso é que na semana que vem olha só que legal eu irei a São Paulo para poder
participar da revisão de véspera de procurador do Estado de São Paulo vai ser uma revisão presencial né Nós faremos outras revisões também nossa equipe Vai fazer três revisões eh no sábado mas duas serão online né e uma presencial E aí não sei se você vai fazer o concurso vai fazer o concurso da pge de São Paulo quem vai fazer Me conta aí quem sabe a gente não se encontra né nessa revisão Vai ser um prazer conhecer você pessoalmente não deixe de vir falar comigo eu quero conhecer você pelo nome não somente aqui pela plataforma mas
tudo bom Afonso foi o primeiro a falar aqui comigo agradeço pelo seu comentário Afonso Oi Juliana Nossa advogada tá aí firme e forte sempre que pode né Juliana acompanhando as aulas eu agradeço pelo seu empenho eh eh pela mensagem que você sempre deixo aí no chat para mim Oi Lana tudo joia também firme e forte estudando Sara tudo bom oi Mires Oi Márcia boa noite estou aqui de novo né oi Viviane seja bem-vinda Juliana eh Ela tá dizendo que tava esperando ansiosa por esse curso começando jul e agradeço já pela sua confiança Oi Mar tudo
joia obrigada gente muito obrigada Rafaela Mônica Ana Paula di Joana Samara Oi Maxon tudo bem Tá faltando aula de consal He Max não professora você que tá sumida aqui desse canal então a todo dia mas são muitos projetos Diferentes né e acaba que comida daqui eu quero vir mais ficar aqui com vocês Tô com saudade também tudo bom Cristiane Oi Fábia as meninas aí firme forte desde o período da tarde né Oi Sá tudo joia Ana Ana hoje é a primeira aula tá do curso deste curso aqui de teoria da conção como eu expliquei a
primeira aula não sei se eu sou primeira aula aqui na plataforma do estratégia carreira jurídica mas se sim você é bem-vinda tá bom oi Emily e os demais que estão me dando o moizinho e eu não tenho condição de falar o nome de todo mundo aqui mas eu sempre agradeço vocês tá pela presença pela participação bom professora como que vai ser então esse projeto assunto de hoje como eu falei a sequência que eu vou estar usando aqui é uma sequência conforme a necessidade de atualização na plataforma tá eh então o assunto que nós vamos começar
hoje é a parte de poder constitu in eu ouvi comemorações aí do outro lado falo assim Adoro essa parte né amigos e nas provas em geral nas carreiras jurídicas da parte de teoria da constituição o tema mais recorrente Com certeza é poder constituinte Acho até que dentro de teoria da constituição é um dos temas mais simples também eh a não ser qu do examinador Mistura ali um pouco com a parte de controle de constitucionalidade né E a gente vai trabalhar também aqui nessa perspectiva mas é um dos temas mais simples eu quero que vocês estejam
animados sorridentes nessa sexta-feira porque é um assunto que vai ser bastante importante para você professora vou fazer prova para magistratura Estadual excelente esse assunto sempre cai inclusive peguei questões de 2023 pra magistratura para mostrar isso para você mas não eu vou fazer prova pro Ministério Público a Que ótimo porque cai também para você ah ainda bem que eu vou fazer prova para procurador e para mim esse assunto não é relevante você que pensa então para qualquer concurso aqui da carreira jurídica esse tema é relevante O legal é que é um tema interessante de ser estudado
embora seja assim bastante teórico Tá bom eu vou colocar na vinhet para poder marcar a nossa gravação E aí vocês vão perceber nessa aula que eu vou colocar mais vinhetas Do que vocês estão acostumados normalmente na minha aula mas como esse projeto é o Projeto ldi a gente tá atualizando material na plataforma eu preciso fazer os cortes do vídeo é conforme está lá na plataforma tá então você percebeu assim eu coloquei vinheta logo depois comecei falando de novo F ah professora cortou o vídeo ali mas quando eu e parar ali a primeira parte da aula
você vai saber porque eu vou falar com você vou interagir com você tá bom nosso intervalo a gente vai fazer por volta de 8:30 entre 8:30 e 8:45 a nossa aula vai até 10:30 e pensa uma professora que não libera mais cedo na sexta-feira eu então se Deus quiser estaremos aí todos juntos até mais tarde tá bom nós estamos ao vivo dentro do possível você pode eh fazer alguma pergunta aqui para mim tá e eu quando você me viu olhando para essa direção aqui quer dizer que eu tô olhando o chat para ver se você
falou alguma coisa e se possível for eu lendo ali o que você disse eu tento responder sua pergunta dentro aqui da minha explicação tá se o assunto não der para eu encaixar aí você pergunta na hora do intervalo combinado assim então é isso sorriso nesse rosto Vamos lá nós vamos estudar teoria da constituição [Música] Então meus amigos nesse vídeo nós vamos começar o estudo de poder constituinte Oba professora mas que empolgação é essa para estudar poder constituinte gente é empolgação de concursando a empolgação de concursando é assim cai na prova a gente tá feliz né
porque é estudar prevendo como vai aparecer ali a questão e já acertando então para todas as áreas aqui eh das carreiras jurídicas Esse é um tema bastante recorrente peço que você esteja animado também amigos o que que quer dizer essa expressão poder constituinte hein então há vários conceitos né para essa expressão conforme a doutrina que você utiliza Mas nós vamos pegar o conceito mais comum mais recorrente inclusive nas questões de prova poder constituinte é o que cria ou atualiza constituição se é poder constituinte aquele que cria Ou aquele que atualiza Constituição e essa teoria de
poder constituinte que a gente vai estudar aqui parte do no pressuposto de um modelo de Constituição escrita então nós estamos falando da fase do constitucionalismo moderno em diante preciso que você tenha essa compreensão tá uma vez que se a gente for pensar no modelo de constitucionalismo antigo e se pensarmos na existência de Constituição já por exemplo entre os hebreus com a lei dos Profetas as tábuas dos mandamentos Então essa teoria cai por terra e há alguns autores can notil fala muito sobre isso né Ele é um defensor desse constitucionalismo antigo constitucionalismo da antiguidade reconhecendo o
modelo de Constituição numa ideia antiga de Constituição como aquilo que traz uma organização para para para aquela sociedade então percebendo a existência de uma constituição já entre os hebreus na sequência ali entre os romanos entre os gregos mas quando a gente traz esse conceito de que poder constituinte é aquele que cria ou é aquele que atualiza constituição você está pensando no modelo de Constituição escrita nós estamos pensando no modelo solene de organização do estado no sentido da palavra lei num documento escrito em que um órgão constituinte sentou pra elaboração daquelas dogmas daquelas normas que iriam
organizar o Estado sistematicamente então quando a gente tem essa visão de Constituição nós já trabalhamos aqui com a fase de constitucionalismo moderno século XVI já em especial a doutrina aponta com a criação da constituição dos Estados Unidos um pouquinho ali depois com a criação da Constituição da França também porque embora as duas constituições sejam bem diferentes né tenham sido criadas com procedimento diferente constituições com finalidades diferentes também de momentos eh históricos distintos porque a França Eh tava encerrando ali um período de revolução mas coincidentemente os dois estados formularam ali esse modelo de documento escrito de
documento solene dedicado à organização do estado e aquilo foi chamado de Constituição então eu chamo a sua atenção para um ponto a palavra constituição assim literalmente essa palavra constituição ela é relativamente recente porque ela data dessa fase de constitucionalismo moderno século XV criação da constitução dos Estados Unidos depois constitução da França e aí vai na sequência mas a ideia de Constituição como sendo o que constitui o estado o que cria o estado traz as normas civilizatórias então a ideia dessa palavra é precedente como afirma canotilho já lá no período de constitucionalismo da antiguidade mas a
palavra em si ela nasce Nesse contexto do constitucionalismo moderno e a gente destaca a constituição estadunidense e na sequência até você pensar na segunda fase do constitucionalismo moderno com a criação da Constituição do México eh Constituição da Alemanha a gente começa a a consolidar essa ideia de documento escrito embora entre essas constituições nós tenhamos eh eh ideologias Diferentes né características diferentes mas esse é o pressuposto a constituição é a norma de maior hierarquia do estado é um documento que sistematiza a organização do Estado a organização política a organização administrativa do Estado enumera direitos fundamentais e
traz essa organização Então a partir desse Pensamento a gente conceitua o poder constituinte assim então o poder constituinte é esse poder destinado à criação da Constituição e a gente não tá trabalhando com a existência de uma constituição imutável não nós estamos trabalhando com a existência de constituições que aceitam atualização em seu texto e que e a própria constituição por meio da manifestação do poder originário o mecanismo de modificação que é o poder constituinte derivado reformador por isso que você registrou que e poder constituinte é o que cria ou também o poder que atualiza a constituição
agora cabe dizer que na doutrina há divergência conceitual aqui alguns autores preferem utilizar a expressão poder constitu e poder constituído E aí eles estão trazendo também uma interpretação gramatical literal para as palavras para dizer assim que poder constituinte pela própria expressão e razão de ser constituinte só pode ser aquele que atua na elaboração de algo na criação de algo porque ele está constituindo dando origem a algo que é aquilo que a gente chama de poder originário Parte da doutrina chama de constituinte só essa ideia do Poder criador e o poder que é criado é chamado
por essa doutrina de poder constituído então eu teria o poder constituinte e o poder que é criado seria chamado de poder constituído então eu alerto você porque assim nas provas em geral não é frequente cobrar esse conceito mas às vezes ele fala assim que o poder constituinte eh ilimitado é incondicionado ou ele diz o poder constituinte é um poder de fato o poder constituinte é um poder meta jurídico é extra jurídico você fala mas poder constituinte qual constituinte que ele tá falando tô entendendo é porque ele tá usando o conceito de que constituinte só cabe
para o poder criador e o poder que é criado que ele não poderia ser chamado de constituinte Vocês entenderam mas o o conceito assim que a maioria usa isso reflete Nas questões de prova é esse que eu anotei tá bom poder que cria ou poder que atualiza constituição agora que constituição seria essa bom aí depende do modelo de estado né quando a gente fala de eh Estado unitário é um poder que cria ou que atualiza a constituição daquele estado como a constitução da França agora quando você pensa já numa Federação o poder constituinte cria ou
atualiza a Constituição Federal Mas ele também cria ou atualiza a constituição estadual Porque nas federações os estados também tem constituição E no caso específico ainda do Brasil na vigência da Constituição de 88 eu posso dizer que existe manifestação de poder constituinte na criação e na atualização da Constituição Federal atualização e criação da constituição estadual criação e atualização da Lei Orgânica do Distrito Federal município não mas Distrito Federal sim da maneira como ainda vou desenvolver com vocês a informação aí no no decorrer dos vídeos até aqui estamos juntos em relação ao conceito ótimo e agora vem
um um outro pensamento quem é que é o titular desse poder constituinte esse poder de elaboração das normas que organiza o estado quem é o titular desse poder fala em relação a isso aí nós tivemos também uma evolução histórica né porque de início conforme a ideia que você tem de estado modelo de estado você tem também um modelo de Constituição é uma visão né a respeito de Constituição Então vamos pensar lá naquele modelo Inicial na Idade Média aquela concepção de estado é o titular do poder constituinte embora a gente ainda não trabalhasse com essa ideia
de modelo escrito de Constituição O titular do poder constituinte era Deus o soberano Deus muito porque a organização do Estado vinha ali de fundamentos religiosos quando a gente viu em boa parte do mundo ocidental o estado sendo organizado a partir de da Visão da igreja a manifestação da igreja católica em conjunto ali com a monarquia então na idade e eh Média a gente trabalhou muito com essa ideia de que o titular desse poder de organização do Estado era Deus então caminhando um pouco mais né na história não é que Deus foi perdendo um pouco de
poder pelo menos aos olhos humanos né nessa perspectiva que nós estamos falando Pois é tiramos lá o poder de Deus e olha que o poder passou a ser do soberano Uai professora e quem é o soberano é Deus não Pois é quando nós passamos a pensar naquele modelo de monarquia absolutista o titulado poder passou a ser ali o monarca o rei e na ideia de que eh ele era a pessoa escolhida por Deus então não estando Deus diretamente organizando ali o estado né trazendo ideia da muito por exemplo da lei dos Profetas enfim não não
está Deus mais nesse comando direto porque agora Deus escolheu um representante dele Ah então o titular desse poder Eu afasto Deus e passo a ser o monarca caminhando um pouco mais na história a gente fala não mas no poder não pode ser do monarca a monarquia vai perder agora a representatividade né quando nasce ali Aquele modelo de Constituição pactuada Quando nasce a o o sistema parlamentarista de governo e aí a gente percebe ó pera aí Vem cá monarquia Vamos fazer um acordo aqui com o Parlamento ou você faz acordo de abrir mão de poder em
prol da legislação que nós estamos criando e da atuação do Parlamento ou a monarquia vai cair de vez o rei vai ser destituído e nós vamos estabelecer um outro modelo político e um outro modelo de governo E aí nasceu a ideia da Constituição pactuada em que o modelo de estado passou a ser eh feito a partir de uma celebração de um acordo entre a as forças políticas existentes que eram ali notadamente a monarquia e o Parlamento foi quando foi implementado o sistema parlamentarista de governo e pouco tempo depois até ali Por manifestação do abad Emanuel
sence O titular do poder constituinte passou a ser a nação e essa ideia foi muito comprada pela França né quando já no século XVI da criação da Constituição deles e aí eh Emmanuel sais defendeu muito essa ideia de que o titular do poder constituinte é a nação de maneira então que eu trago a organização do Estado a a a partir daquela realidade estabelecida sem eh que seja necessário submeter essa essa força a esse poder a normas jurídicas pré-existentes mostrando a nação essa sua atuação Soberana a nação é soberana então a nação é que é titular
do Poder você tá vendo como é que a gente vai mudando essa titularidade até chegarmos à ideia de que o poder é do povo se você pensar ó na fase de constitucionalismo moderno mesmo Houve essa divergência entre titularidade de poder titulado poder a nação ou titular do poder é o povo na França consolidou-se essa ideia de nação depois das das sucessivas revoluções né quando criaram a constituição francesa mas já nos Estados Unidos não era era outro momento né era outra história daquele povo antes você tinha ali colônias inglesas que se declararam Independentes mas que formaram
ali uma Confederação né um pessoal que e juntou os braços ali para buscar fortalecimento econômico e de fronteiras por conta da Inglaterra e eles formaram essa Confederação depois eles caminharam para o modelo de Federação quando foi criada a constituição estadunidense e quando eles criaram a constituição deles eles trouxeram Essa visão de que o titular do poder é o povo por quê Porque a Constituição foi elaborada por um órgão que era composto de representantes do povo e uma vez produzido aquele documento ele foi submetido a uma ratificação Popular Ah então aquele texto professora antes de ser
promulgado foi submetido a uma aprovação Direta do Povo Sim foi submetido a uma aprovação Direta do Povo porque o reconhecimento Ali era de que o poder era do povo e aqueles que trabalharam na elaboração daquele documento não eram titulares do Poder Eles apenas representavam o povo pronto então passei aqui brevemente né você que está puxando bastante coisa aí na sua cabeça que você já estudou sobretudo em relação ao constitucionalismo mas para você pensar que a visão que eu tenho do estado vai trazer o conceito de Constituição e automaticamente vai refletir na teoria de poder constituinte
adotada aí Provavelmente você vai me perguntar e daí professora e nós trabalhamos com qual teoria então essa ideia de que a titularidade do Poder é de Deus isso ficou lá atrás na história Ah é do monarca ficou lá atrás desde a idade média já desde a criação de Constituição pactuada mas a ideia de nação prevaleceu bastante tempo por conta de quem foi o defensor né e daquela eh eh A provação francesa dessa visão e isso refletiu no trabalho da doutrina mas agora eu quero fechar com você para fins de prova hoje a doutrina majoritária trabalha
com a ideia de que o titular do poder é o povo então assim que a gente vai se posicionar para fims de prova O titular do poder é o povo tá E no caso da Constituição Brasileira atual Constituição Brasileira eh como é que a gente trabalha essa ideia a gente trabalha a ideia de que o poder do povo e no caso brasileiro é algo que está explícito no texto da própria constituição quando você pega lá o artigo primeiro parágrafo único que vai dizer todo o poder emana do povo que o exerce por meio dos seus
representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição vocês conhecem isso vocês também conhecem o capte do Artigo 14 que fala que a soberania Popular será exercida por sufrágio Universal mediante voto direto secreto com valor igual para todos por meio de plebiscito referendo e Iniciativa popular lembraram né dos dispositivos então eu trabalhei o contexto histórico e agora estou focando aqui com você nessa ideia de que a titularidade do poder constituinte é do povo então o povo é o titular e talvez alguns de vocês queiram já interpor recurso fala qual que é o seu recurso aí você
vai dizer professora mas da criação da conção de 88 quem criou a Constituição de 88 não foi o povo diretamente sim mas foi um órgão constituinte composto de representantes do povo Ok faz o seu segundo recurso que eu já sei ah não professora foi o congresso nacional que fez a constituição Sim a gente não criou uma assembleia constituinte específica realmente tá paraa criação da Constituição de 88 por conta da do momento histórico e o que a gente tinha ali era urgência de redemocratizar o estado a gente não quis correr o risco de ficar teorizando e
simplesmente então quando buscamos aquele acordo político emendamos a constituição vigente para aor que o Congresso Nacional pudesse atuar naquele período como órgão constituinte originário Então embora a gente não tenha estabelecido aqui uma constituinte específica para a criação da constitução de 88 o então Congresso Nacional existente ele foi autorizado a atuar como Assembleia constituinte entendido não foi específica mas nós tivemos uma um órgão composto de representantes do povo que trabalhou na elaboração desse documento de organização do estado e esse órgão ao produzir o texto colocou expressamente que o poder do Povo agora claro cabe dizer aqui
que não é tradição brasileira não sei se felizmente ou infelizmente aí vocês vocês mesmo vão pensar no assunto né não é não é tradição brasileira fazer o que aconteceu nos Estados Unidos em outros países né quando a gente fala assim que o poder é do povo então um órgão trabalha na elaboração do documento mas é comum que aquele documento seja submetido a um referendo Popular seja submetida a uma confirmação Popular a uma apreciação Popular direta no caso brasileiro a gente não tem essa tradição mas nem por isso a titularidade do poder constituinte deixou de ser
do Povo o povo continua sendo o titular do Poder a questão é o exercício desse pod o povo é o titular Ok mas e quem é que exerce esse pod Ah o pod do povo é exercido pelos nossos representantes eleitos que seja uma assembleia constituinte específica ou que não como foi no caso da criação da Constituição de 88 mas eh aquelas pessoas que trabalham na elaboração do texto recebem uma autorização Popular para agir para a criação daquele documento Então embora a titularidade seja Nossa o exercício desse poder está nas mãos dos representantes do povo pelo
povo eleitos e isso aqui majoritariamente Claro porque o nosso modelo de democracia vai impactar um pouco nós temos aqui uma democracia semidireta de modo que o povo elege representantes pra tomada de decisão inclusive até paraa elaboração ou atualização da Constituição mas preserva mecanismos de participação direta como o plebiscito o referendo a Iniciativa popular agora mais recentemente as consultas populares né que foram acrescentadas ao texto constitucional fala professora Mas tirando do Brasil qual que é a teoria mais aceita em relação a isso a teoria hoje mais aceita é que você vai levar pra prova não é
de que o titular do poder é a nação é o povo entretanto embora seja o povo O titular do poder o exercício desse poder majoritariamente está nas mãos dos representantes do povo pelo povo eleitos estamos juntos vocês por acaso não estão pensando em desprezar o que eu tô falando não ou estão jamais né porque isso cai na prova tá Não fica assim Ah que lindo ela falando legal lembrou das minhas as aulas de história enfim não isso também é relevante pra sua prova não abandone a informação bom muito bem agora Como que se classifica o
tal poder constituinte então o poder constituinte pode ter a seguinte classificação o poder constituinte originário o poder constituinte derivado essa aqui é a ideia mais comum eh mais eh trabalhada pela doutrina também mais usual nas questões de prova é a existência de poder originário e de poder derivado sendo o poder originário criador né o poder que cria a constituição o poder derivado o poder que foi criado é a criatura aquele que atualiza a constituição ou no caso nosso que nós adotamos uma federação também cria as constituições estadua Então esse poder derivado ainda tem uma classificação
ele pode ser chamado de derivado reformador alguns autores ainda faz uma divisão com poder revisor embora que também não seja consenso e poder decorrente nós vamos estudar cada uma dessas possibilidades isso aqui é o que é mais comum agora a parte da doutrina aponta a existência de um poder difuso e de um tempo para cá o que mais tem caído nas provas é esse poder difuso quando eu falo assim o que mais tem caído com maior relevo né com com muita repetição em várias fases do seu concurso que seja na prova oral que seja na
prova discursiva que seja na prova escrita aqui tem caído é a fase do constitucionalismo contemporâneo que é inspirado ali naquela ideologia e eh neoconstitucionalista e a gente vai trabalhar isso aqui também e que se manifesta por meio da Mutação constitucional e há alguns poucos autores começou lá a ganhar destaque com Marcelo novelino mas alguns autores trabalham também a existência de um poder constituinte supranacional isso aqui cai pouco tá na prova o supranacional cai pouco mas a gente De toda forma a gente vai estudar isso aqui que vai que cai né na sua prova e a
gente não falou que seria a possibilidade de criação eh de uma constituição global de uma constituição que iria se sobrepor a Constituição de cada estado soberano a partir de regras internacionais mais de convivência então assim eh já se aponta a existência desse eh eh poder constituinte supranacional embora isso hoje esteja um pouco estagnado né se a gente começou a ver uma tentativa ali na União Europeia mas depois até mesmo na União Europeia a coisa começou a afundar porque mexe muito na questão de soberania daquele estado mas como teoria a gente vai estudar também essa possibilidade
aqui tá então isso é poder constituinte Esse é o preâmbulo da matéria no próximo vídeo a gente vai começar então a detalhar essas espécies de poder [Música] constituinte Então meus amigos nós vamos falar agora do poder constituinte originário o que que é esse poder constituinte originário Como o próprio nome traz a indicação é o poder constituinte que atua na criação da Constituição então ele cria a Constituição em países que adotam o modelo de Estado unitário cria a constituição daquele estado no caso nosso que nós adotamos o modelo federativo de estado eh esse poder que cria
a constituição a gente tá fazendo referência à Constituição Federal apenas por quê Porque os estados membros TM também constituição não é verdade pois é só que a constituição estadual é fruto de poder derivado e não de poder originário então o poder constituinte originário é aquele poder que cria a constituição esse poder não é jurídico Esse é um poder de fato ele não é um poder jurídico trata--se de um poder político e não jurídico de modo que alguns autores trabal gostam de trabalhar a ideia de que esse é um poder meta jurídico ou extra jurídico ou
meta jurídico e tudo tem ali eh uma mesma ideia né então se poder constituinte originário é aquele que se manifesta na organização do Estado criando Constituição e sendo a constituição a norma de maior hierarquia no estado nós temos então aqui um poder político e não um poder jurídico estamos juntos mas aqui eu preciso destacar uma coisa com vocês você tem e duas grandes visões a respeito dessa teoria de poder constituinte e eu tô trabalhando com você na Perspectiva eh do de um positivismo jurídico eu venho trazendo essa perspectiva do positivismo jurídico eu tô trabalhando a
ideia de kels eu tô fazendo referência à constituição dos Estados Unidos que fez Marco para essa teoria também a da França como eu já citei no vídeo anterior por há aquele que são adeptos de uma concepção juz naturalista se lembra lá do direito natural Então por essa visão juz naturalista o poder constituinte originário é um poder jurídico uai é um poder jurídico É porque por essa visão há normas que antecedem o poder constituinte original que são normas que são frutos do direito natural Então existe um direito que embora não esteja positivado em documentos sistematizado em
leis pedaços de papel documentos escritos existe um direito natural que é inerente à própria condição de ser humano e esse direito natural antecede o processo de criação da Constituição de modo que o poder originário esse poder que cria a constituição seria uma espécie de poder jurídico Porque existe um outro direito antecedente que é o direito natural embora não seja um direito sistematizado mas é um direito que se sobrepõe até a constituição que está sendo criada de maneira que a manifestação desse poder seria condicionada e subordinada a esse direito natural mas não é a gente não
tá trabalhando aqui vou deixar isso claro tá na perspectiva de direito natural nós estamos trabalhando aqui numa perspectiva de um positivismo jurídico dessa fase de constitucionalismo e de positivismo jurídico professora por que que você tá enfatizando isso professora por conta e eh das questões de prova nosso objetivo Não é esse aqui então tô preocupada com isso com as questões de prova a gente tá trabalhando o posicionamento majoritário a teoria predominante sobre poder constituinte então por isso a gente não fala que o poder originário é um poder jurídico por quê Porque no nosso eh eh da
nossa forma de pensar juz positivista é a de que a constituição é a norma de maior hierarquia em todo o ordenamento jurídico de modo que não existem normas jurídic preexistentes à constituição até porque o poder originário ele é Inicial e ele rompe com a ordem jurídica precedente e traz pro estado uma outra organização então a gente não trabalha na perspectiva de poder jurídico mas ele é um poder de fato trata-se de um poder político ele não é encontrado em normas jurídicas engraçado de vez em quando algum aluno questiona ah professora Mas onde eu encontro isso
né as regras e se fossemos criar hoje uma outra constituição como é que seria onde é que tá elaborado isso Onde que eu encontro como é que seria feito isso não tem por porque é um poder Esse não é um poder prescrito em Norma Jurídica porque esse poder cria a própria Constituição e a gente não trabalha com a existência de Norma Jurídica acima da Constituição de forma que então a a a teoria predominante é aquilo que você vai anotar e vai procurar nas questões de prova mas eu tô trazendo a fundamentação estou adotando um positivismo
jurídico é que o poder constituinte é um poder de fato ele é um poder político ele é um poder Extra jurídico ele é um poder meta jurídico poder político e não está previsto em normas jurídicas Esse é um poder Inicial e uma das características mais cobradas na prova é essa que eu acabei de anotar que o poder originário é um poder Inicial ele cobra nas questões mais simples né como Para você reconhecer as características ou as questões mais elaboradas em que ele trabalha na Perspectiva do Direito Constitucional intertemporal então num mais simples quando eu falo
que o poder originário é Inicial significa que eu tenho um Marco eu estou criando o estado o estado nasce naquele momento em que se manifesta o poder constituinte e cria a constituição aí a gente tem que pensar nas questões históricas né porque eu estou criando o estado a partir do quê O que que é mais comum de nós pensarmos na atuação de um poder constituinte originário O que é mais comum é você pensar num processo revolucionário Então você já tinha que um modelo de estado e por Por conseguinte um ordenamento jurídico Mas a partir de
um de uma eh de um desfecho de um processo revolucionário Houve aqui uma ruptura com essa ordem jurídica precedente e a partir desse momento nasceu o estado outra vez a partir da criação de uma outra constituição isso que quer dizer que o poder constituinte originário é um pod Inicial porque ele rompe com a ordem jurídica precedente e traz pro estado uma outra organização o estado nasce de novo a partir da manifestação desse poder Então isso é que é mais comum a gente pensar num processo revolucionário mas obviamente não é a única maneira de manifestação do
poder constituinte originário Por quê O Poder originário já já vou anotar isso para você mas o poder originário ele pode ser histórico ele pode ser revolucionário ele é histórico quando nasce o estado naquele momento e aí eu tenho a primeira constituição daquele estado aí como que nasceu o Estado professora de repente você tem ali eh eh eh Uma colônia ou algo semelhante que se desmembra daquele estado e declara sua independência então houve um desmembramento e uma declaração de independência naquele momento nasceu o estado é um poder originário histórico pode ser assim agora o pra gente
pensar no no contexto de hoje não é muito comum pensarmos na criação de no surgimento de outros estados soberanos acontece e é também manifestação de poder originário mas o mais frequente é a revolução é um processo revolucionário dentro do Estado esse processo revolucionário nem sempre se dá democraticamente então às vezes você tem um processo revolucionário que desencadeia um golpe de estado uma tomada de poder e aquele grupo vencedor impõe então o novo processo de organização do Estado a partir daquela constituição então nasceu o Estado desse jeito de de uma revolução ou houve um processo revolucionário
que desencadeou a ruptura da ordem anterior e a criação de um novo estado a partir de uma nova constituição mas com a concordância Popular foi o caso por exemplo da Constituição de 88 que é o poder originário revolucionário Então já tinha estado mas houve uma ruptura com aquele ordenamento jurídico o estado foi criado de novo a partir de uma outra constituição o que pode também gerar manifestação de poder originário é possível que numa situação de guerra o estado perdedor perde portanto a sua soberania e o vencedor da Guerra vai lá e impõe uma outra organização
nasceu o novo estado desse jeito então são todas formas de criação de Estados soberanos seja como for o poder originário ele é Inicial porque ou ele tá rompendo com a ordem jurídica precedente O que é mais comum é um originário revolucionário ou eu estou falando de um originário histórico o estado soberano nasce naquele momento da criação da Constituição então é o Marco é o início o poder originário realmente é um poder Inicial e quando a gente for tratar aqui de teoria de poder constituinte eh eu quero que você se recorde bem disso que deixa deixa
isso bem consolidado por quê Porque isso vai interferir no Direito Constitucional intertemporal quando a gente fala assim ah no Brasil promulgada uma nova constituição o que que acontece com a anterior é revogada Ah o que que acontece com as leis infraconstitucionais que estavam em vigor aquilo que que for incompatível materialmente com a conção revogado o que for compatível recepcionado Por que que a gente estuda isso porque a partir dessa teoria de poder constituinte que o poder originário é um poder inicial Tá ele é um poder Inicial e ele é um poder permanente também essa característica
aqui também merece destaque trata-se de poder permanente Às vezes a gente tem alguma dúvida sobre isso né Na hora da prova poder permanente que poder permanente é esse então será que você tá confundindo o poder originário com a Assembleia constituinte porque a assembleia constituinte não é o poder originário o poder originário é o poder do Povo que atua na criação da Constituição isso é o poder originário agora amigos uma vez criada a constituição aquele órgão constituinte que foi eleito para elaboração do documento é dissolvido porque eu criei já a constituição a Constituição é a obra
é o produto do poder originário então a assembleia constituinte se dissolve mas o poder originário permanece por quê Porque é esse poder de criação do Estado que pertence ao povo ele permanece ele não é extinto tá Ah você fala ah professora é um poder então que eh permanece Mas como que ele vai se manifestar então é um poder que permanece embora fique ali em estado de latência que isso ah Já criei a constituição agora vou dormir descansar um pouco continuo viva mas em estado de latência a qualquer momento eu desperto e é possível que novo
Estado então surja e que nova constituição Então vem a ser criada no contexto brasileiro por exemplo nós já criamos várias constituições Quando pensamos ali no primeiro momento de reconhecimento como o Brasil como estado soberano Então a gente tem lá a criação da Constituição de 1824 no Brasil independente um outro modelo de estado claro mas um Brasil independente então Marco nasceu o Brasil a gente não é mais colônia de Portugal Ok mas aí depois você passa a perceber um processo revolucionário o poder constituinte permaneceu vivo ó e aí em 1891 nós to mudamos totalmente ali o
modelo de estado brasileiro né passamos a implementar aqui a Federação a república o sistema presidencialista e mexemos em muita coisa do modelo que até então estava então o que que a conção de de 1891 fez com a de 18 24 ela revogou e o Brasil nasceu aqui de novo é outro estado brasileiro a partir desse processo revolucionário que algumas pessoas chamam de o golpe Republicano né Não sei como você eh se manifesta em relação a isso aqui que você acha disso né mas é um processo revolucionário Então se é um processo revolucionário e há uma
ruptura né com o ordenamento jurídico anterior ok muito bem agora passa o tempo lá eu tenho a criação de outra constituição que revogou o anterior professora Mas se a gente já tem esse tanto de Constituição alguém pergunta como que pode ser originário Pois é isso que eu estou te dizendo que o poder originário ele cria a constituição ele pode criar a primeira constituição quando nasce o estado eu citei exemplos de criação do Estado até o Brasil mesmo deixou de ser colônia passou a ser um país ente ou em outros em outras situações que vocês conhecem
nasce o estado independente ali a partir do quê da criação de Constituição poder originário histórico agora quando o estado já existe e você tem ali rupturas com aquelas ordens jurídicas e criação de outros modelos de estado você tem manifestação de poder originário mas é um poder originário que se manifesta a partir de um processo revolucionário E aí cada vez que você tem uma constituição nova você tem um estado novo então aqui era um Brasil aqui era outro Brasil aqu era Brasil era Estado unitário né era um Estado unitário que tinha o poder moderador era outro
Brasil aqui nasceu primeiro Brasil Republicano e a e e federativo aí depois eu tive outro Brasil um Brasil social já com a criação da Constituição de 1934 Pois é mas aí durou nada golpe de estado outra revolução fruto de golpe de estado constituição do estado novo a constituição polaca de 1937 golpe de estado aplicado Getúlio Vargas criou o quê outro Brasil a partir da entrada em vigor de outra Constituição e assim seguiu a história até a Constituição de 88 isso é manifestação do poder constituinte originário agora quando você pensa na própria história brasileira das constituições
brasileiras em cada uma dessas constituições você teve um procedimento diferente uma realidade diferente para a criação de um novo modelo de estado Mas uma vez criado a constituição o poder originário permanece então paramos onde aqui até o momento constitução 88 será que a gente vai ter outra constituição quando não tem ideia pode ser em 2030 pode ser e eh em 2079 não tem ideia mas a qualquer momento esse poder pode se manifestar e trabalhar na criação de uma outra constituição então a gente está dizendo que o poder originário é o poder que cria constituição seja
a primeira quando nasce o estado ou quando eu tenho um processo revolucionário e eu vou criando outras constituições Mas o que eu quero que você perceba é que a cada Constituição novo estado por Como eu disse o poder originário é Inicial ele rompe com a ordem jurídica precedente e ele traz pro estado outro modelo é outro estado no caso brasileiro acho graça né porque com a criação da Constituição de 1891 o Brasil passou a ser chamado Estados Unidos do Brasil que é uma cópia mais legal da constitução estadunidense né enfim e a gente vai mudando
não só o nome do país né a gente vai mudando o país como um todo porque é o poder originário nasceu o país de novo ali certo isso é um poder então permanente tá que mais esse é um poder incondicionado a manifestação dele não sofre condicionamentos é um poder ionado é um poder insubordinado porque não há poder superior ao poder constituinte originário então ele é um pod insubordinado e trata-se de pod ilimitado é um poder juridicamente ilimitado além de ser também um poder autônomo não precisa de autorização para manifestação Então essas aqui são as principais
características do poder constituinte originário são as principais características as mais aceitas pela doutrina Mas você sabe que na nossa matéria para muito pouca coisa tem consenso né então trabalhei o posicionamento majoritário isso aqui cai demais mesmo na prova bem tranquilo mas Mas há alguns pontos que geram divergência doutrinária por exemplo vou destacar aqui em verde ó se você pegar a obra do ministro Barroso por exemplo ele critica isso aqui ó ele vai dizer que o poder originário tudo bem é um poder político é um poder Inicial é um poder permanente ele é um poder Extra
jurídico mas ele não pode ser reconhecido como poder ilimitado e nem insubordinado professora mas eu estudei tantos outros autores Professora José Afonso da Silva eh e os que vieram na sequência de José Afonso da Silva Alexandre Moraes Pedro linza Aires Brito que trabalham com essa ideia de que o poder é juridicamente ilimitado é um poder incondicionado é um POD subordinar Sim mas você já tem n outros autores é que eu dei um destaque ao Ministro Barroso porque eh a obra dele tem sido abordada né nas provas nos últimos tempos mas e seguindo então Eh Parte
da doutrina que não reconhece mesmo por esse viés Justus positivista né que a gente tá trabalhando que vai até o ponto de dizer assim olha eu eu não posso admitir que o poder constituinte originário seja um poder ilimitado não é assim e para os Defensores dessa ideia aí nesse ponto eles vão buscar ali inspiração no J naturalismo é interessante que eh eles admitem que o o poder é um poder de fato e não jurídico como dizem os naturalistas que o poder político eles eles concordam com a ideia de que poder poder Inicial e permanente mas
fico com medo do Poder ilimitado por conta de de um pensamento daquilo que eles têm como ideal de modelo de estado e a gente consegue entender então para essa parte da doutrina que não admite que o poder originário é um poder ilimitado busque inspiração é em teorias jos naturalistas mesmo que vão dizer o seguinte não mas não posso admitir um poder limitado por a realidade acaba restringindo a atuação desse poder originário que realidade Ah uma realidade social daquele povo uma realidade Econômica daquele povo acaba impondo alguns limites à manifestação do poder originário às vezes até
questões religiosas seriam eh motivo de eh restrição eh de atuação do Poder originário as questões culturais e o que que eles querem dizer com isso ah imaginar hoje no Brasil de repente ser feita uma nova constituição e uma nova constituição que não retrata a realidade do povo brasileiro ah sobre o aspecto cultural do brasileiro impõe o modelo de estado que não tem a ver com a cultura do brasileiro então aquilo tá fadado ao fracasso porque aquilo não vai ter eficácia social que não tem a ver com o próprio povo então seria uma forma de limitar
o poder originário porque ele tem que considerar a realidade do Povo ó ó o pensamento ou não adianta nada eh idealizar que o modelo de estado por meio de Norma Jurídica que aquilo não corresponde a uma realidade econômica do país aquilo não corresponde a uma realidade social do país a cultura daquele povo Às vezes você tem um povo religioso aí você implementa o modelo de estado eh eh um estado ateu por exemplo aquilo não vai ter eficácia social então eu trabalha com esse limite que seria trazido pela realidade Econômica social cultural religiosa E aí outros
vão falar assim não e não somente isso mas também o país Ele não pode se isolar do restante do mundo adianta dizer ah o poder originário é ilimitado não é ilimitado porque ele vai criar regras que estão em desacordo com tratados e Convenções internacionais então tratados internacionais convenções e atos internacionais eh não vão deixar que um país se Organize de modo absolutamente soberano você vê que eles caminham para aquela ideia de Constituição supranacional né o reconhecimento de normas jurídicas superiores à constituição sobretudo aquelas pertinentes aos direito humanos que iriam impor naturalmente eh eh restrição a
manifestação do poder originário Ah não vou criar aqui uma constituição totalmente fora da perspectiva dos Direitos Humanos então é um pensamento do ponto de vista humanitário muito interessante e alguns autores se manifestam assim e eu destaquei o ministro Barroso nesse sentido Ok mas aí quando a gente olha a prática eu não tô falando do caso brasileiro você tem aqui uma conção promulgada Então ela foi feita por representantes do povo eh é uma constituição é democrática portanto toda firmada em Direitos Humanos que respeita tratados e acordos internacionais então para nós simples né de pensar aqui por
conta do modelo da nossa Constituição mas quando você começa a olhar a realidade de vários estados soberanos mundo afora e você fala ui mas e isso aqui e a declaração dos direitos humanos e e e o pacto São José da Costa Rica né E a declaração universal dos direitos humanos fal mas não vale AL não e tratados internacionais estô nem aí não celeb o Tratado internacional não mantém relação diplomática com com muitos estados que imponha aos seus nacionais uma forma de pensar que impede o Nacional de de sair do país impede a pessoa até de
assistir novela qu você vê a realidade a realidade é que aquele modelo de estado Foi estabelecido e eh e normalmente um modelo imposto e é aquilo que vale e é por isso que há muitas críticas a essa questão juz naturalista ou ou mesmo aqueles que defendem a existência de um poder supranacional porque você limita a soberania do estado e você vê que na prática a coisa não funciona bem assim ah mas tem um mandado de prisão professora para Vladimir Putin é e daí tá preso entende quando a realidade se impõe diferente então é interessante nós
conhecermos a as diferentes posições tá até mesmo para você pensar ali num discursivo ou fundamentar al uma prova oral mas o fato é eh eh como teoria de poder originário o que prevalece embora não seja ponto Pacífico tudo isso aqui o que prevalece é o que nós registramos é o que nós anotamos leve Isso paraa prova e só vá pensar noutras situações caso o examinador eh venha trabalhar com você is que ele indique para você outras percepções teóricas sobre aquele assunto senão pegue o posicionamento da maioria que foi esse que eu trabalhei aqui com você
e para fecharmos essa parte do poder constituinte originário eu quero fazer com você ainda um acréscimo que eu cheguei a comentar aqui mas eu quero fazer um acréscimo há várias possibilidades de classificação do poder constituinte originário conforme a manifestação dele mas a gente classifica o poder originário assim no mais comum como sendo o poder originário histórico e poder originário revolucionário é bem simples o que que é o poder originário histórico é aquele que cria a constituição qual constituição professora a primeira constituição ou única quando nasce o estado constituído o estado soberano agora reconhecida a independência
agora nasceu o Estado poder originário histórico que no contexto Brasileiro nós tivemos essa manifestação com a criação de 1824 Ok mas a o poder originário ele pode ser também revolucionário quando você já tem um estado constituído mas ocorre eh no estado um processo revolu que nem sempre se dá democraticamente na maioria das vezes não é democrático esse processo revolucionário em que há uma ruptura com aquele estado e normalmente aplicado um golpe de estado que rompe com aquela ordem até então vigente e estabelecida uma nova ordem constitucional com a entrada em vigor de uma outra constituição
Então esse é o poder constituinte e revolucion ele é originário revolucionário que se manifestou no caso brasileiro a partir da criação da Constituição de 1891 e das que vieram na sequência então a Constituição de 88 é fruto do trabalho do poder constituinte originário revolucionário certo então essa classificação de vez em quando aparece ali Nas questões de prova não deixa isso passar bati agora para fecharmos eu ia fechar aqui mas me lembrei de uma outra coisa relevante como que se dá a manifestação desse poder originário aí é que tá amigos o poder originário pode se manifestar
por outorga por imposição por outorga ou ele pode se manifestar por convenção Uai como assim né poder originário ele se manifesta por outorga ele se manifesta por imposição sim porque nós estamos trabalhando com o conceito de que poder originário cria a constituição e nem sempre a constituição é criada por procedimento democrático então a constituição pode ter sido fruto Tim um golpe de estado de um grupo revolucionário que aplicou o golpe tomou o poder e impôs um texto constitucional como por exemplo Vimos a Constituição de 1937 fruto de golpe de estado de uma imposição de novo
modelo Ah mas então teve poder originário teve poder originário revolucionário e pode se dar a manifestação por convenção também o que que a convenção quando é reunido ali um órgão constituinte composto de representantes do povo a assembleia constituinte que trabalha na elaboração daquele documento Ah então nasce um estado democrático existe a concordância Popular o poder originário se manifestou assim por meio de uma convenção então o poder originário tanto se manifesta por meio de outorga a às vezes na prova ele coloca como ato institucional como ele se manifesta por convenção também tá agora cabe dizer mais
uma vez né Tem consenso também sobre isso não você pegar agora Gilmar Mendes por exemplo ele faz crítica a isso aqui que eu estou explicando então ele vai dizer se não se o titular do poder é o povo só h manifestação de poder constituinte quando a o processo de manifestação é democrático se não for não tem poder constituinte e nem tem constituição aquele documento criado não passa de uma carta constitucional não é uma constituição é uma carta constitucional porque o titular do Poder o povo aí nessa perspectiva o poder histórico atuou no Brasil em 1891
e não 1824 E todas as vezes que nós tivemos constituições outorgadas para essa perspectiva não tinha constituição tinha só carta constitucional constituição mesmo não tinha fala ai meu deus do céu professora eu levo o que então para minha prova o que eu falei e anotei é isso que você leva que o poder se manifesta por ato institucional e por convenção não somente por convenção mas por ato institucional embora eh eh tem aquele que faz crítica e o raciocínio É lógico assim o povo é o titulado do Poder Então se é alguém imposto ao povo não
teve é manifestação do poder do povo então não tem poder constituinte dá pra gente entender a teoria ela bem lógica só que ela não é a mais adotada e a maioria diz o seguinte o povo é sempre O titular do Poder sempre o que pode acontecer numa a a constituição que é fruto de uma imposição o que pode acontecer é de alguém usurpar o poder do povo e impor um documento a ser seguido Hum então é o poder constituinte originário mas manifestado por usurpação é o poder do povo que alguém foi lá e usurpou e
falou e impôs ali um regramento entendeu tudo é questão de ponto de vista então eu trabalhei aqui as principais visões para você ter um pensamento mais abrangente mas já trouxe também aquilo que é o ponto chave né para você levar ali pra sua prova sabendo de tudinho tá então prova é não aceita assim de graça não né entendi não tem que provar eu separei aqui para vocês algumas questões tá eh de diferentes bancas para diferentes cargos só para provar para você que você não pode me desconsiderar tá que você tem que me considerar porque isso
aqui cai na prova então vejamos o poder constituinte derivado é condicionado e limitado ao passo que o poder constituinte originário é soberano e autônomo qu professora Ué eu vou ter a câmera só para te ver Cadê minha resposta então eu quero a resposta aqui aí a Quadrix né Eh trabalhando essa teoria que eu te falei que é majoritária de poder constituinte o poder constituinte derivado que é a criatura é um poder condicionado e limitado sim é condicionado limitado pelo poder originário né pelo criador ao passo que o poder constituinte originário É soberano e é autônomo
certinho OK dois o poder de reformar a Constituição Federal é ilimitado segundo a doutrina E aí Deus nos livre disso o poder de reformar a constituição não é poder originário poder de reformar a constituição é poder derivado no outro vídeo a gente vai detalhar esse poder derivado mas é o poder derivado reformador aquele então que se manifesta atualizando a constituição e esse é um poder limitado condicionado subordinado ao poder constituinte originário então já pensou o poder de re forma da Constituição ser algo ilimitado Então a primeira coisa é abolir as cláusulas petras né quem sabe
então erradíssimo Ok três o chamado poder constituinte derivado está juridicamente no mesmo nível do poder constituinte originário pois ambos t a capacidade de gerar e alterar a constituição aí não né a gente já tem aquece desmaia Não aí não Óbvio que não um o poder originar é um poder político ele é o criador o poder derivado é um poder jurídico é a criatura a criatura subordinada ao criador então eles não tão no mesmo nível de poder e eles não têm a mesma capacidade porque o poder originário é aquele que atua na criação da Constituição e
o poder derivado é aquele ele que segue os limites do Poder originário e atualiza apenas a constituição então aqui é um absurdo você quando vai lá Acha esse item na prova fica sorridente né porque você lembra direito falar isso aqui eu acertei vamos ver o próximo as limitações admitidas em face do poder constituinte originário permitem que para fim de controle de constitucionalidade as normas por ele produzidas sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal Vixe agora eu quero ver começam n avançar um pouquinho mais nas questões né é um bom item da banca cebraspe me conta que
que você acha que é a resposta dele tá certo ou tá errado então vamos lá mesmo que você neste minuto se for o caso não se recorde ali muito da parte de teoria de controle de constitucionalidade só pelo que eu falei aqui já dá para você resolver a questão ó as limitações admitidas em face do Poder originário u que limitações são essas admitidas em face do Poder originário o poder originário é um poder ilimitado mas aí ele prossegue e diz assim para eh eh a permitem quê para fingir controle de constitucionalidade as normas por ele
produzidas sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal Opa o que ele tá dizendo é que o Supremo Tribunal Federal pode apreciar a [Música] constitucionalidade de uma Norma originária da Constituição Uai então se ele pode apreciar a constitucionalidade de uma Norma originária ele poderia declarar a inconstitucionalidade de uma Norma originária mas esa aí para ele declarar a inconstitucionalidade de uma Norma originária o Supremo vai ter que entender que existe eh dispositivo normativo maior do que a constituição porque para a norma é originária se a constitução é a lei maior portanto e a norma é originária para o
tribunal dizer que isso aqui é inconstitucional ele tem que admitir a existência de outra Norma Jurídica superior à Constituição e antecedente à constituição para dizer que a manifestação do poder originário é inconstitucional e não é essa a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal então o Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade de normas constitucionais Sim mas de normas constitucionais derivadas então nó já tivemos mais de uma vez declaração de inconstitucionalidade de pedaços de emenda à constituição Ah porque a emenda é inconstitucional mas a emenda é Norma derivada da Constituição ai Professor uma Emenda pode
ser inconstitucional sim ui uma Emenda que fere cláusula pétria é uma Emenda criada na vigência de estado de defesa de sítio ou de intervenção Federal Então ela feria uma limitação circunstancial ou uma Emenda criada sem cumprir as regras do processo legislativo Então ela feriu os limites formais Então ela pode ser inconstitucional então a gente trabalha aqui no Brasil com controle de constitucional alidade de normas constitucionais mas de normas constitucionais derivadas normas constitucionais originárias Jamais porque para o STF dizer que uma Norma originária é inconstitucional eu teria que ter Norma Jurídica acima da Constituição e o
poder originário então não seria Inicial e não seria ilimitado mas não é a teoria que a gente adota aqui né não é a teoria manifestada pelo Supremo Tribunal Federal e nem é o posicionamento da maior parte da doutrina Portanto o item quatro está errado vocês estão acertando as questões Balan cabeça que sim ou que não Não me ignora não tô de olho em você OK agora começa com questão grande né então agora começam as questões grandes assinal alternativa correta no que concerne ao poder constituinte o poder constituinte derivado decorrente assim como revolucionário pode ser derivado
do originário e por ele criado é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário pode ser dividido em histórico ou subsidiário certo errado sei lá professora que você não falou do Poder reformador ainda você não falou do Poder decorrente ainda então eu fiz o preâmbulo né disso aí desenvolvi o poder originário e fiz o preâmbulo do restante Mas você a partir do que eu já comentei aqui dos conhecimentos prévios que você já tinha tem Total condição de responder esse item Cuidado você vê como a Vunesp mudou a abordagem dela
gente você você observou isso aí então o estilo de cobrança da Vunesp especialmente nas provas pras carreiras jurídicas mudou muito prova do TJ São Paulo mudou demais né a a forma ali de abordagem prova para delegado de São Paulo que normalmente é Vunesp que faz mudou muito a abord que que você quer dizer com isso professora que as provas cada vez mais estão um pouquinho mais complexas e que você independente da banca você não pode deixar de estudar essa parte de teoria Pronto acabei usando argumento de autoridade né Qual que é o argumento de autoridade
é cai na prova moral da história é essa aí vamos de novo o poder constituinte derivado decorrente é quem poder derivado de corrente é aquele que cria a constituição estadual tá assim como revolucionário uué mas que poder revolucionário é esse o poder revolucionário é uma espécie de poder originário eu te falei que o poder originário pode ser revolucionário ou pode ser histórico só aqui a gente já quer desmaiar o então assim como o poder revolucionário pode ser derivado do originário não o revolucionário é o é uma forma de manifestação do poder originário aí ele fala
eh também jurídico então o poder revolucionário é político o derivado da corrente tudo bem é um poder jurídico aí ele vem misturando pode ser dividido em histórico ou subsidiário nada disso O Poder originário é que é dividido em histórico e revolucionário tem nada a ver com o poder derivado da corrente poder derivado da corrente é o que cria a constituição estadual não tem nos Estados poder originário só há nos Estados poder derivado Por um simples motivo a constituição estadual está subordinada à Constituição Federal Então imagina o Estado tem um poder ilimitado incondicionado ele não tem
esse poder Ele só tem poder derivado então uma questão absurda essa da letra A beleza então vamos ver a b o poder constituinte originário é Inicial autônomo limitado juridicamente incondicionado soberan a tomar de suas decisões um poder de fato e político permanente certinho até aqui erradinho né nada de limitado juridicamente o poder constituinte eh originário é um poder ilimitado juridicamente agora as outras características são corretas o objetivo fundamental é criar um novo estado diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte anterior até aí tudo bem mas ele mistura ali ó errado Portanto
vamos ver letra c o poder constituinte derivado reformador quem esse poder é aquele que atua na atualização da Constituição por meio de emenda fazendo a reforma constitucional chamado por alguns de competência reformadora tem a capacidade de modificar a Constituição Federal por meio de um procedimento específico estabelecido pelo originário sem que haja uma verdadeira revolução isso mesmo porque eu não tô fazendo a ruptura com o ordenamento com constitucional com a ordem constitucional o que eu estou fazendo é modificando Seguindo os limites traçados pelo poder originário eu estou modificando aquela constituição atualizando acrescentando alguma coisa tirando alguma
coisa atualizando aquela constituição já criada Então o que está na letra C tá certinho vamos ver letra d o objetivo fundamental do poder constituinte supranacional eu ainda não desenvolvi detalhadamente a ideia mas já trouxe um preâmbulo né é criar um novo estado diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente não o que quer criar um outro estado é o poder constituinte originário esse poder supranacional seria aquele que estabelece uma constituição superior à Constituição do Estado Mas a partir de tratados internacionais e não propriamente de criação de constituição para valer ali dentro
e letra é o poder constituinte derivado pode ser dividido em histórico ou revolucionário não isso aqui é divisão do Poder originário e não do Poder derivado Então olha o nosso gabarito letra C e A gente marca a letra C sorridente olha todo mundo acertando a questão você acertou essa questão deixa eu ver Levanta o Dedo Prof vou levantar baixinho assim só entre nós dois né acertou ou não tá vendo que a gente tá fazendo a dosagem aqui das questões Então vamos lá vamos mais uma questão aqui V nesp também já agora TJ São Paulo le
o texto com que Carlos Aires Brito inicia sua obra teoria da constituição ao tratar de poder constituinte o meu filho Marcel tinha 5 anos de idade quando travou comigo o seguinte diálogo meu pai é verdade que Deus tudo pode é verdade sim meu filho Deus tudo pode mesma coisa tá vendo o ministro falar aqui né E se Deus quiser morrer bem aí você me obriga a recompor a ideia Deus tudo pode é certo menos deixar de tudo poder log Deus tem que permanecer vivo Porque somente assim ele vai prosseguir sendo aquele que tudo pode após
essa reflexão defende o autor que ai meu Deus nessa que Deus tudo pode que Deus não morre já tô a beira de um desm questão é simples é o preâmbulo dela é que talvez assuste um pouquinho né Mas vamos lá letra A não h são relevante entre o poder constituinte originário e o poder constituinte reformador da Constituição pois ambos se apresentam como expressões de Idêntica soberania instrumentos para dar concretude ao estado na forma prescrita pelo ordenamento jurídico certo errado ou vix erradíssimo né erradíssimo como que não há distinção relevante entre o poder originário e o
poder reformador o poder reformador e poder é a criatura e o poder originário é o poder criador então muitas distinções uma é poder ilimitado o outro é limitado um é incondicionado o outro é condicionado um é Inicial O outro é secundário um é autônomo o outro é dependente Então são relações exatamente Opostas letra b o poder constituinte Origin manifestação primária de soberania que inaugura o ordenamento jurídico E cria o Estado ao fazer constituição não se confunde com o poder reformador que é o poder de constituir normas constitucionais na forma regimental está com você isso está
certo ou tá errado e não me enrola e a então uma boa questão né Gostei mais dessa do que da outra inclusive ó o poder constituinte originário manifestação primária de soberania que inaugura o ordenamento jurídico E cria o Estado ao fazer constituição até aqui tudo certinho tudo certinho não se confunde com o poder reformador Não mesmo um é o criador outro é a criatura que é o poder de constituir normas constituciona ais na forma regimental está certinho Qual é o ponto da sua dúvida em relação a essa letra b para os que tiveram dúvida me
fala qual que é o ponto da dúvida porque o poder reformador Ele tá dizendo que é o poder de constituir normas constitucionais então o poder reformador ele sim constitui normas constitucionais ele cria Norma constitucional é Norma derivada mas ele tá criando Norma constitucional ele está criando Norma constitucional de que jeito na forma regimental quer dizer na forma pré-estabelecida na própria constituição na forma descrita em normas jurídicas pelo poder originário esse regimental aqui você não confundiu nada a ver com Regimento Interno né É na forma regimental é na forma previamente estabelecida porque Esse é um poder
limitado Então como que se manifesta o poder derivado reformador do jeito que o poder originário prescreveu em uma Norma Jurídica no caso brasileiro por exemplo lá no artigo 60 dizendo Olha o poder reformador vai se manifestar assim ó as propostas de emenda T que ser votadas na Câmara e no senado separadamente o quórum de aprovação é o de 3/5 e segue é nessa forma regimental ou seja na forma previamente estabelecida escrita é isso Deu para entender então a letra B é certa nó vamos ver as outras a imprecisão e falta técnica jurídica na distinção entre
poder originário e poder reformador não vou nem continuar não tem precisão nenhuma os dois poderes são totalmente diferentes não há que falar aqui em imprecisão letra D O poder constituinte originário inova o ordenamento jurídico a partir do regramento existente que regramento existente ele é um poder político então não tem regramento existente E ele fala e o poder reformador da Constituição de igual modo confer atualidade e eficácia no tempo as regras inicialmente Opostas não o poder originário é um poder político que atua na criação da Constituição ele não Tá previsto eh em nenhum regramento pré-existente não
então isso aqui está falso de modo que nosso gabarito vai ser realmente a letra B Ok lógico dessa parte Inicial que a gente tá trabalhando só as questões que eu vou fazer aqui pro vídeo não ficar muito grande mas vocês devem fazer muitas outras questões aí no nosso sistema de questões tem muita coisa disponível para vocês treinarem sobre esse assunto Tá bom mas esse vídeo a gente fecha aqui e aí amigos tudo certo do outro lado animados com essa teoria de poder constituinte acertando as questões me conta como é que tá aí vi que vocês
estão participando né E vocês eh estão acertando as questões muito bom muito bem ok são agora 20:42 minutos vamos fazer a nossa pausa vamos fazer o intervalo Zinho agora aí você vai lá lanchar jantar e voltar pra parte B da aula e na parte B A gente vai desenvolver o poder constituinte derivado reformador O que é como ele se manifesta e quais são os limites a ele estabelecidos vamos falar sobre esse tema Tá certo então Até já espero por [Música] você [Música] [Música] [Música] [Música] h [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música]
he [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] k [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de delegado da polícia do Estado de Roraima sou o Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administrativa então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4000 737 de [Música] [Música] 65 [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] [Música] k
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k [Música] Então meus amigos de volta aqui ao nosso curso de teoria da constituição E aí descansaram um pouquinho eu vi que vocês se mantiveram aí firmes e fortes né Mesmo na hora do intervalo devem ter parado para comer alguma coisa fazer alguma coisa mas ficaram aí no canal parabéns gostei de ver você que você seja muito bem recompensado ou recompensada por esse esforço né por essa dedicação penso que muitos de vocês eh trabalharam o dia inteiro né e ainda estão aqui assistindo a aula à noite ou estudaram o dia inteiro e estão aqui e
assistindo a aula sei que nesse horário também a família né normalmente tá aí já com você gente com criança é horário de jantar horá de colocar menino para dormir já passei por tudo isso enquanto estudava também né e assim mesmo gente mas eu entendo que não é tão simples então por isso que eu estou parabenizando a dedicação de vocês todos tá bom a Fábia querendo causar em nós vontade diz simplesmente que vai abrir uma garrafa de vinho Ô Fábia sexta-feira Fábia eu aqui no meu estúdio aliás estou aqui desde de manhã né e trabalhando enfim
e você dizendo que vai abrir uma garrafa de vinho que coisa espero tomar uma taça de vinho não uma garrafa amanhã hoje não vai dar amanhã Ceda tenho aula sair daqui vou para casa moro aqui perto mas eh já logo cedinho tem a aula de revisão de véspera lá no outro canal Então nada adinho por hoje falar em revisão de véspera gente eu falei no início da aula aqui fala novamente eu irei a São Paulo para participar da revisão de véspera presencial da pge São Paulo eu espero encontrar com alguns de vocês lá eu perguntei
se vocês iam fazer o concurso talvez quem vai fazer tá assistindo A Hora da Verdade né tá tendo agora a hora da verdade não aí isso paraa pge São Paulo Talvez o pessoal não está aqui aliás minha hora da verdade até vou olhar aqui que dia que é você na terça deixa eu ver Hora da Verdade hora da verdade segunda-feira segunda-feira às 21 horas eu vou est aqui também neste canal participando da hora da verdade da pge São Paulo revisão de 1 h30 se você puder assistir fica aí o convite também mas o que eu
quero mesmo é é é conhecer vocês pessoalmente Kelly Kelly que champanha é essa sem álcool nunca ouvi falar tem mesmo já ouvi falar em cerveja sem álcool né mas champanha realmente é a primeira vez que estou ouvindo falar muito bem vald milson eu que agradeça aí a sua gentileza Max obrigada tá também tem perguntinha aqui Professor uma Emenda conção que garantisse aos Estados legislar sobre o preceito secundário da pena poderia vir a ser constitucional ou feriria o pacto federativo maon emenda a constitui Federal é é isso que você tá falando não precisaria nem de emenda
a Constituição Federal para isso uai não não eh esse assunto não é competência privativa da União mas é que competência privativa da união é delegável aos Estados partes específicas dela é delegável aos Estados então essa parte específica em matéria penal poderia ser delegada aos Estados por lei por lei complementar não precisava nem emendar a constituição tá e não haveria que falar em pacto federativo o que não dá para fazer Maxon é se fazer simplesmente por norma Estadual porque a competência é da União privativa da União tá bom Vittor Hugo muito obrigada aí pelo seu comentário
Fábio eu tava falando de você agorinha que você ficou provocando aqui falando que abrir taça de vinho tá tô de olho muito bem a Kell tá falando uai mas Chuva de Prata não não tem álcool então não lembro mais o que que é chuva de prata eu me lembro mais ou menos da garrafa ali para mim tinha álcool surpresa realmente não sabia dessa forma ação Vamos parar de falar de álcool né Vamos falar agora sobre a o poder constituinte a reforma da constitu e eu quero vocês empolgadíssimos tá igual vocês comearam a aula aí com
empolga eu quero até o fim essa empolgação aqui tá bom na muito obrigada tá Pelo seu comentário um Abra aí você vou colocar na Vitinha pra gente retomar Então a nossa gravação Esse vídeo é eu vou não vou cortar não por Eu sei que vocês não gostam quando fica na plataforma vídeo muito grande mas eu vou trabalhar agora um assunto só então provavelmente não vou precisar cortar mas se você achar que cortar É só colocar vinheta isso que eu quero dizer mas se você achar que vai ficar cansativa você me fala aqui no chat que
eu corto mas não vou acabar a aula não eu só corto E aí põe vinheta e começa outro vídeo tá bom vocês acham ruim quando estão na plataforma e pega ver vídeo da professora 1 hora e meia de vídeo vocês choram vocês reclamam vocês preferem os vídeos de meia hora me conta aí tá porque eu sou aquela empolgada né que fica fazendo vídeos grandes às vezes vocês não gostam vamos lá então [Música] vinhetinha então meus amigos neste vídeo nós vamos falar sobre o poder constituinte derivado reformador porque poder derivado poder derivado é uma criação do
Poder originário e quando a gente fala de derivado reformador é porque é aquele que se propõe a fazer a atualização da Constituição então atualiza a constituição isso é o poder reformador bom muito bem agora antes da gente estudar como é que funciona aqui no caso brasileiro vocês vão ter que lembrar de outras teorias essa ideia de que exige existe um processo legislativo de atualização da Constituição diferente do processo legislativo de atualização das leis comuns é fruto de um pensamento lembra lá do outro vídeo quando eu falei para você que a teoria de poder constituinte que
a gente tá estudando tem a ver com a fase do constitucionalismo moderno né com a criação da constituição dos Estados Unidos das próximas que vieram ali na sequência mas naquela ideia de documento escrito Então essa teoria aqui está inspirada nisso trata-se de uma constituição escrita ou seja aquela que é organizada num documento solene aquela em que um órgão constituinte parou paraa elaboração de um documento escrito Então eu tenho aqui uma constituição dogmática agora a forma de modificação dessa constituição é mais complexa do que a forma de modificação da Lei comum Hum então esse poder derivado
reformador se manifesta sim com a criação de uma da Constituição e o processo legislativo da emenda é mais difícil do que o processo legislativo das leis comuns isso faz com que a constituição seja classificada como constituição rígida Ela não é uma constituição imutável ela aceita atualizações ela aceita modificações mas ela vai exigir um processo legislativo mais complexo do que utilizado para atualização de outras leis então a gente tá trabalhando com esse pressuposto o modelo de Constituição escrito então documento solene em que no próprio texto da constituição eu encontro lá o procedimento que deve ser utilizado
para a atualização então o poder constituinte originário veio e criou a constituição organizou o estado mas o próprio o poder originário disse olha o que eu estou fazendo aqui não é imutável mas o que eu estou fazendo só vai poder ser modificado desse jeito aqui o esse jeito aqui é o poder reformador então seguindo essas regras eh a partir disso que a gente fala que o poder derivado reformador é um poder jurídico por ele está previsto em um documento com validade jur jurídica normativa ele aparece no texto da Constituição Então esse é um poder jurídico
esse poder constituinte além de jurídico é um poder limitado pelo poder originário ah professora que limites são esses são limites que nós vamos estudar aqui no decorrer do vídeo mas há limitação material então Há criado o procedimento para reforma da na Constituição vamos seguir o passo a passo mas o que que eu vou poder reformar na Constituição qualquer coisa não tem alguns assuntos que não podem ser abolidos nem por emenda são as cláusulas pétreas ou seja são limitações materiais ao poder de reforma da Constituição ah essa atualização da Norma constitucional Por uma questão de estabilidade
jurídica não pode ser feita durante o estado de defesa Estado de S A intervenção Federal Ah então estabelecido um outro limite Ah tem que votar a proposta de emenda duas vezes na Câmara duas no senado o qurum tem que ser de 3/5 Ah então tem o processo legislativo previamente delineado Pois é existe uma limitação formal para pra manifestação desse poder derivado reformador portanto Esse é um poder limitado pelo poder originário criado pelo poder originário se o poder originário que é o criador é Inicial então esse poder derivado que é a criatura é um poder secundário
Esse é um poder dependente do Poder originário esse não é um poder autônomo é um poder dependente não é um poder Inicial é um poder secundário é um poder condicionado é um poder limitado condicionado subordinado tudo isso em relação ao poder constituinte Origin á porque agora a gente está falando da criatura aqui não existe uma ruptura com a ordem constitucional o poder que cria ruptura com a ordem constitucional é o poder originário poder derivado não você v falar um poder derivado reformado Ah vou fazer a reforma da Constituição é o quê é destruir a constitução
criar outra não é só fazer adequações ajustes acréscimos retiradas seguindo todo esse passo a passo previamente estabelecido pelo poder constituinte originário Então essas características do Poder derivado você encontra também com frequência nas provas provas simples inclusive mas é bastante comum de você encontrar então falar em poder derivado reformador pressupõe que a constituição admita a atualização então ela não é imutável mas pressupõe que esse processo de atualização seja mais complexo do que o da Lei Então ela é rígida a gente tá trabalhando com a teoria de kels aqui essa é uma constituição rígida Ah para que
isso professora criar esse processo legislativo da reforma mais difícil do que o processo legislativo da Lei Por que que o processo legislativo é diferente mais complexo para que a constituição tenha menos probabilidade de sofrer modificação quando eu comparo com lei como ela tem menos chance de sofrer modificação ela tem mais estabilidade e portanto ela se torna a norma de maior hierarquia daí a constituição é a lei maior porque ela tem mais estabilidade do que as outras leis e as outras leis se subordinam então à constituição feitas essas considerações iniciais agora a gente vai estudar como
funciona o poder reformador no Brasil como que se dá a reforma da Constituição Federal se o poder reformador é jurídico Então eu tenho que encontrar esse procedimento em algum artigo é o artigo 60 que vira e mexe eu tô dizendo que esse artigo é igual o Salmo 91 né proporcionalmente para o Cristão o artigo eh 60 é como o Salmo 91 é para ele não vou usar referências de outras religiões porque desconheço Mas o que eu quero dizer que é que é muito relevante cai com muita frequência na prova no contexto que a gente tá
estudando que é poder constituinte no contexto de processo legislativo a emenda cai muito a espécie normativa mais cobrada Tá no contexto de controle de condicionalidade você encontra também informações então não despreze Vai Valer a Pena Ok se puder manter o seu artigo 60 aberto vai ser bom Então como que se dá esse processo de reforma da Constituição Federal quem é que pode propor essa reforma da Constituição Federal quem são as pessoas que têm iniciativa para isso quando a gente fala iniciativa é aquele que vai poder apresentar a proposta de emenda à constituição quem pode propor
ao congresso nacional a criação de uma Emenda você tem um rol reduzidíssimo de pessoas que conseguem fazer isso quando você compara com aqueles que podem apresentar projetos de lei Observe aí na sua constituição que sozinho o único capaz de apresentar uma proposta de emenda a constituição é o presidente da república porque os deputados e os senadores individualmente não conseguem propor emenda aí eu vou precisar de pelo menos 1/3 da câmara ou de pelo menos 1/3 do Senado no mínimo 1/3 da câmara ou 1/3 do Senado ou seja quanto que dá isso então quando eu penso
na Câmara dos Deputados eu tenho que atingir ali pelo menos 171 Deputados subscrevendo a proposta de emenda Então já não é tão simples nem propor a criação de uma Emenda que já Tem que convencer 171 pessoas na Câmara a subscrever com você aquela proposta no senado 1/3 do Senado 27 senadores você por acaso está pensando em desprezar o que eu estou falando não né uma vez que isso cai na prova por exemplo estilo FGV de cobrança cit essa banca que para esse assunto é a que eu gosto mais as questões são melhores E aí ela
vai falar lá assim repetidamente um grupo de 25 senadores apresentou uma proposta de emenda à constituição para tratar de tal coisa a proposta começou em tal casa eh no primeiro turno teve tantos votos no segundo turno tantos votos aí ele começa a contar como que foi aquele processo legislativo dando detalhes para você ir analisando todos os pontos e saber se algum daqueles pontos infringiu o regramento constitucional E já começa logo de cara com o número de pessoas que tem que subscrever aquela proposta de emenda então 25 senadores não propõe emenda eu tenho que ter pelo
menos 27 que é 1/3 do Senado Ou pelo menos 170 deputados federais por isso que eu disse que o presidente é o único que sozinho propõe a emenda para ele é mais fácil até pros próprios parlamentares já existe uma dificuldade maior Agora pensa na dificuldade última aí a que vem dos Estados a proposta de emenda pode ser de elaboração dos Estados mesmo só que olha isso a constituição exige que a representação seja de mais da metade das assembleias legislativas cada uma representada pela sua maioria relativa então se nós temos 26 estados portanto 26 assembleias legislativas
mais o Distrito Federal que deve ser incluído nessa Contagem com a sua câmara legislativa então nós temos 27 mais da metade de 2 sete e às vezes o examinador fala assim que tinha a representação de nove assembleias legislativas de 11 assembleias legislativas não é mais da metade Quanto que vai dar mais da metade tô falando de mais da metade de 27 Ou seja eu vou precisar da representação de pelo menos 14 assembleias legislativas no mínimo 14 assembleias legislativas e cada uma com a concordância da maioria relativa Então você imagina a ideia foi ali da Assembleia
Legislativa do Espírito Santo então eles redigiram a proposta de emenda aí eles têm que contar dentro daquela Assembleia Legislativa com a maioria relativa assinando aí vão passar por uma peregrinação de pelo menos outras 13 assembleias legislativas torcendo para que em cada uma delas eu eles consigam o a maioria relativa depois desse sufoco todo chega a proposta de emenda aqui as casas do Legislativo curiosidade até hoje a gente só teve uma única proposta de emenda que veio dos Estados que conseguiu fazer isso aqui é muito difícil fazer est falando por curiosidade uma proposta de emenda que
falava sobre o pacto federativo né Então tinha interesse ali dos Estados niss eles quiseram fazer uma pressão política nesse sentido mas não deu certo não não passou não mas chegaram a fazer então o que mais comum da gente ver tramitar é proposta de emenda do Presidente da República às vezes ali de um ter da câmara ou de um ter do Senado certinho professora Que cara é essa cara de quem vai dizer [Música] memorize memorize imagina perder uma questão dessa na prova simplesmente porque você não sabe quem quem pode propor uma emenda à constituição Então esse
é um ponto simples que você precisa deixar registrada aí no seu material que é necessário memorizar saber de qu sal teado estamos junto eu não gosto de pedir que vocês decorem as coisas mas tem hora que é necessári isso aqui cai muitíssimo E aí ele sai dizendo quem é que pode propor emenda quando a questão é é mais simples ou mais complexa como a da FGV que eu falei que ele conta o processo legislativo então não tem como você escapar disso aqui Cuidado com essas bancas de memorização tipo fundeb por exemplo que ao inv vez
de colocar aqui maioria relativa vai colocar a maioria absoluta então vocês vão achar questões assim agora quando a questão de prova é melhor o examinador ele capricha um pouco mais ele começa a fazer outras perguntas por exemplo julo o item para mim a Iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal certo ou errado a Iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal certinho ou senão ele coloca assim haverá Iniciativa popular lá no processo legislativo de reforma da Constituição desde que a proposta de emenda seja subscrita por no mínimo 1% do eleitorado Nacional dividido
por pelo menos cinco Estados da Federação tendo cada estado no mínimo 31% dos seus eleitores E aí o que que você me fala fala assim professor errado nos dois casos por a iniciativa é somente de que estão enumerados no artigo 60 da Constituição Federal e você leu eu falei um por um E você já memorizou inclusive e esse rol aqui é taxativo não existe Iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Iniciativa popular existe no contexto Federal para leis ordinárias para Leis complementares nos termos do artigo 61 parágrafo 2º aí funciona assim mesmo projeto de
lei e não proposta de emenda projeto de lei subscrito por 1% pelo menos eh dos eleitores dividido por pelo menos 5 Estados cada um com 31% dos seus eleitores então mas é para Leis isso não se aplica à reforma constitucional e talvez você confunde que você também estudou a Constituição do seu estado né ah Professor estudei bastante Pois é mas para emendar a constituição estadual pode ter Iniciativa popular desde que cons Lar na Constituição do Estado mas para emendar a Constituição Federal não tem é só o que está aqui estamos juntos outra coisa também se
eh Você já estudou se você lembra né de ter estudado no processo legislativo das leis a constituição cria assuntos de iniciativa exclusiva então por exemplo fala que o estatuto da magistratura é da iniciativa do STF que o estatuto do Ministério Público é da iniciativa do pgr que a lei complementar que organiza Defensoria Pública da iniciativa da própria Defensoria Pública que projeto de lei destinada à criação e institução de órgão da administração pública federal é dar iniciativa do presidente dentre tantas outras coisas existem alguns assuntos de iniciativa privativa de determinadas pessoas para as leis mas essa
mesma informação que você estuda para Leis você não aplica pra constituição a Constituição Federal não separou nenhum assunto aqui sobre o qual a proposta de emenda tenha que ser só do Presidente da República ou só de um terço da câmara ou só de um terço do Senado não tem nesse processo de reforma da Constituição essa reserva de assuntos de iniciativa exclusiva de de qualquer deles não tem de modo que nós conhecemos muito bem isso você tem lá proposta de emenda do Presidente da República fazendo modificação na estrutura do Judiciário Ah mas pode Professor mas do
Judiciário não tem ninguém autorizado a apresentar proposta de emendo aí às vezes é uma uma proposta de emenda eh de um terto da câmara que altera estrutura de executivo Ah mas há violação separação de poderes não porque não existe assunto de iniciativa privativo exclusivo de ninguém quando se trata de reforma da Constituição Federal quando a gente for falar de constituição estadual você vai ver que é diferente PR constituição estadual não funciona assim mas pra Constituição Federal que o que a gente tá estudando poder derivado reformador não tem assunto de iniciativa privativa a constituição não separou
assunto certo outra coisa nós conhecemos que o processo legislativo Federal é bicameral porque o legislativo da união é bicameral Congresso Nacional é composto de câmara e Senado então funciona assim a proposta de emenda tem que ser discutida e votada na Câmara e no senado separadamente professora Quando que a proposta tem início na Câmara Quando que a proposta tem início no senado Pois é a Constituição Federal não fala não inventa não que a constitução federal não fala ah eu me lembro lembra nada o que talvez tenha vindo aí à sua mente é a constituição definindo a
casa iniciadora para projetos de lei e vai dizer assim ah se o projeto de lei for do Presidente da República a casa iniciadora vai ser a câmara se for de cidadão a casa iniciadora vai ser a câmara se for de Senador a casa iniciadora será o Senado existe essa definição de quem é casa iniciadora de quem é casa revisora para as leis para emendar a constitui Federal nós não temos isso mas a título de informação eu digo a você que quando a proposta de emenda vem do Presidente da República ela é apreciada na câmara Porque
tudo que vem do presidente começa na Câmara projeto de lei Medida Provisória nesses dois casos a conção exige proposta de emenda é na Câmara por questões regimentais tá e se a proposta for de 1/3 da câmara Ahí é iniciativa da casa né começa na própria casa ah e se de 1/3 do Senado mesma coisa iniciativa da casa começa na casa começa no senado professor se vier mais da metade das assembleias legislativas bom vem a proposta dos Estados né O Senado é a casa que representa os estados começa no senado então eu até te falei a
prática e essa prática ela se dá nos termos regimentais Porque a Constituição Federal não descreve isso diferente daquilo que você estudou ou vai estudar no processo legislativo das leis porque aí a constituição define quem é casa iniciadora e quem é casa revisora nma qual a relevância disso para mim eu não tô nem estudando para fazer concurso de procurador de Assembleia Legislativa professora nem de advogado da câmara nem do Senado isso tem relevância para mim tem gente tem sempre às vezes o examinador rancoroso né maldade maldade consta no coração daquela pessoa e eu me lembro de
uma prova para Juiz aí não sei bem a banca não sei se foi cebrasp que já é uma prova um pouco mais antiga veja se você lembra dessa questão em que a banca contava que a proposta de emenda tinha sido apresentada pelo presidente da república e que a tramitação dela foi iniciada no senado daí ele afirmava que a emenda era inconstitucional por formal Olha que maldade uma proposta de emenda do Presidente da República tramitou primeiro no senado depois na Câmara e aí ele tá dizendo que a emenda que foi criada é formalmente inconstitucional que que
vocês acham a não acha nada não vai nem te responder gente para que ISO isso tudo Eu achei de uma maldade porque essa proposta de emenda não é inconstitucional essa emenda melhor dizendo não é inconstitucional Mas por que professora se a proposta foi do presidente se foi do presidente Conforme você mesma falou a casa iniciadora é a câmara É verdade proposta que vem do presidente tramita primeiro é na Câmara dos Deputados isso é verdade mas não você falou que começou no senado falei então é inconstitucional não é porque a Constituição não fala uma linha sobre
isso diferente de eu dizer assim o Presidente da República Apresentou um projeto de lei que teve a tramitação iniciada no Senado e vindo a ser posteriormente aprovado pela câmara a lei é inconstitucional aqui eu posso dizer a Lei é inconstitucional por quê Porque a Constituição Federal diz que quando o projeto de lei é d Presidente da República a casa iniciadora é a câmara então simplesmente o fato de o projeto de lei ter sido apreciado primeiro pelo Senado Federal já vai gerar a inconstitucionalidade da lei é uma inconstitucionalidade formal porque falhou o processo legislativo então a
mesma ideia aplicável às leis traria a a o gabarito como verdadeiro mas eu não posso trazer isso paraa constituição por quê Porque a Constituição não descreve no processo de emenda quem é casa iniciadora e quem é casa revisora isso não está na Constituição está onde professora e meramente Norma regimental se é só questão regimental eu posso dizer até que aquele processo legislativo foi antijurídico que violou normas regimentais mas inconstitucional não posso dizer porque a Constituição não traz aquela exigência que raiva né pois é isão dominador maldoso então fiquem atentos e é é esse assunto que
a gente tá estudando é cobrado na prova de forma bem simplesinha Apenas perguntando quem pode propor a emenda e tal mas às vezes o examinador solta uma dessas então um pouco de cuidado tá bom Beleza o fato é que imagina a proposta de emenda suponha foi do Presidente da República tramitou lá na câmara dos deputados e eu quero destacar algumas coisas dessa tramitação para o que nos cabe aqui essa proposta de emenda passa por comissões na Câmara passa pela comissão de constituição e justiça que é o que eu quero destacar e passa por uma comissão
especial que vai analisar ali o assunto e por que que eu estou destacando que a proposta de Enda passa por comissões eu quero dar destaque a uma comissão que nos interessa aqui no contexto da aula de constitucional que é a comissão de constituição e justiça uma vez que essa comissão dentre outras coisas exerce uma atribuição importantíssima que é a de fazer controle de constitucionalidade Então essa comissão faz controle preventivo de constitucion alidade de modo que olha a proposta de emenda e verifica não é uma proposta de emenda tendente a abolir uma cláusula pétrea Ah uma
proposta de emenda que foi apresentado por quem não tinha legitimidade enfim bateu o olho achou inconstitucionalidade na proposta a própria comissão já pode pegar aquela PEC rejeitar e arquivar E nem deixar que a PEC chegue a Plenário então o que que eu estou destacando que eh Há aqui o legislativo fazendo o controle preventivo de constitucionalidade é tentando impedir a criação de uma espécie normativa inconstitucional por isso que é preventivo é aquele controle que se dá durante o processo legislativo para prevenir ou seja para tentar impedir a criação de uma lei inconstitucional Então essa comissão dentre
outras coisas faz o controle de constitucionalidade achando em constitucionalidade ela mesma rejeita e já manda pro arquivo e aquilo não vai nem a plenário OK agora vamos pensar que a proposta de emenda seguiu a plenário propostas de emenda amigos são discutidas e votadas pelo plenário da casa tá Por que que agora também estou destacando isso porque um projeto de lei ordinária pode ser votado em comissão e nem precisa ser levado ao plenário a própria comissão já pode votar quando sobre aquele tema existe já acordo dos líderes né para aprovação ou rejeição fica na própria comissão
e e evita levar aquilo a plenário e a constituição autoriza que projetos de lei sejam votados em comissão sem apreciação do plenário Como a Constituição autoriza isso para projeto de lei na prática mais ou menos metade das leis tem votação em comissão Nem chega em a plenário da casa quando a lei ordinária agora isso não se aplica PR emenda à Constituição Federal emenda Constituição Federal ela tem que ser discutida e votada no plenário da casa não pode ser em comissão estamos firmes beleza aí a proposta foi discutida e agora foi submetida ao primeiro turno de
votação isso por a proposta de emenda é votada duas vezes na Câmara e votada duas vezes no senado é uma exigência do processo de reforma da Constituição aí vem o ponto né para votar e aprovar no primeiro turno na câmara dos deputados Qual que é o quórum necessário o quórum é o de 3/5 do total de membros daquela casa como a casa no meu exemplo é a câmara dos deputados estou falando de 35 do total de membros eu estou falando de 308 votos olha olha a quantidade 38 votos para aprovar aquela proposta de emenda não
é fácil lei complementar por exemplo é aprovado com maioria absoluta 257 votos e lei ordinária é aprovado com maioria simples né então eh eh havendo ali a o registro de presença de pelo menos a maioria absoluta na hora de contar os votos eu pego maioria de votos e pronto e ainda tem eles inventaram as Tais abstenções né Às vezes você tem lá por exemplo quem registrou presença 300 deputados registraram presença e vamos ver o resultado da votação 280 abstenções 11 votos sim nove não aprovou o projeto isso que é a maioria simples é metade mais
um dos votos a maioria de votos estando presente na maioria dos membros aí eles inventam as abstenções quer dizer na abstenção a pessoa registrou presença Então tem quórum de presença para votar mas ela se abst temm ela não diz sim nem não então é possível aprovar projeto de lei ordinária com pouquíssimos votos Mas isso não se aplica pra reforma da Constituição preciso de 3/5 do total de membros Ou seja eu preciso de 308 votos para aprovar Ah só deu 307 então rejeitou rejeitou arquivou assunto encerrado Beleza guarda isso que vou precisar dessa informação já já
mas pensa não votou a proposta deu lá os 308 votos e agora gente faz o quê aprovou no primeiro turno pouquinho mais do que o necessário aprovou Qual que é o próximo ponto eu queria que você falasse Qual que é o próximo ponto agora porque eu ten certeza que alguns de vocês tem senso comum sobre isso você nunca parou para estudar pontualmente Isso né já leu alguma coisa ouviu falar mas nunca parou para estudar e aí o que se divulga né nos meios de comunicação atrapalha tanto tem certeza que tem gente aí do outro lado
pensando assim manda pro Senado e não não vai pro Senado ainda porque a proposta de emenda para sair da casa precisa ser votada duas vezes e ela precisa ser aprovada em dois turnos de votação e no geral as pessoas sabem que tem que votar duas vezes mas muita gente pensa que é assim vota uma vez na Câmara uma no senado uma na Câmara e outra no senado não é isso a ideia de exigir dois turnos de votação É dizer assim pensa bem você votou no primeiro turno aprovou vamos votar de novo para ver ser a
prova de novo pensa um pouco melhor e depois a gente vota de novo para saber se na segunda vez atinge também 3/5 e pode ser que no meio do caminho alguém desista e não decoram para aprovar Então se no segundo turno não atingir os 3/5 ou seja os 308 votos na Câmara ou seja oos 60% do total de membros da casa não aprovou rejeitou arquivou Você viu que eu coloquei diversas maneiras né para você não errar isso qurum para aprovar emenda à constituição 3/5 daí você encontra questão dizendo maioria absoluta Há muitas questões mas a
maioria diz que o coro é de 23 acho que para confundir com lei orgânica pensou coro não é 23 coro é de 35 308 votos na câmara no senado 49 60% do total de membros guarda isso então repetindo rejeitou em qualquer dos turnos arquivou assunto Cerrado agora aprovou nos dois turnos Aí sim é que aosta sai daquela casa e vai PR outra no meu exemplo a outra casa é o Senado mas esse exemplo é aleatório né que eu tô usando aqui e lá no Senado professora aí acontece o quê tudo de novo a proposta passa
por comissão outra vez e vai passar pela ccj outra vez mas agora é o controle de constitucionalidade feito pela outra casa que no meu exemplo é o Senado á Nelma mas ccj no senado pode analisar a proposta de emenda e rejeitar uhum ué mas a da câmara já aprovou inclusive o plenário já aprovou sim da câmara e no senado Agora que chegou o legislativo é bicameral agora começa a análise no senado começa de novo e a ccj pode rejeitar no Senado e o assunto já acabou ali ficou prejudicado ah não vamos supor aprovou Então beleza
agora leva a plenário e segue o jogo igualzinho o que eu tinha falado para você discutida lá no plenário submetida ao primeiro turno de votação quórum para aprovar 3/5 no senado são 49 votos NM não atingiu os 3/5 professor quer dizer que rejeitou então arquiva ah mas e se tiv sido aprovado então vola a segunda vez que esse processo aqui é complexo no segundo turno para aprovar quórum 3/5 não aprovou professora então arquiva dificuldade né aí algm me pergunta professora Qual que é o interstício entre o primeiro e o segundo turno de votação professora Qual
é o interstício não sei eu tô te respondendo assim é para você não ficar inventando a Constituição Federal não descreve o intero nem bem Ah professor não se lembro de um negócio de 10 dias pelo menos não lembra nada isso aí que talvez você tá lembrando é o interstício pra votação de lei orgânica aí entre o primeiro e o segundo turn pelo menos 10 dias observa aí o artigo que ele não define o interstício de primeiro e segundo turn Então como que faz ah Boa pergunta aí Regimento Interno é que vai dizer qual é o
interstício interessante que o regimento da câmara é diferente do Regimento do Senado aí o regimento da câmara vai falar que o interstício é contado em sessões o do Senado diz que é em dias e ambos dizem cinco tô falando só como curiosidade para você Ah é mesmo profess Eu já li algum lugar que são cinco mesmo cinco dias ou sessões você leu o qu eraa a câmara ou era o Senado quando você leu porque isso que você leu não é a constituição que fala isso que você leu é regimento interno de modo que o que
hoje é contado em sessão pode passar amanhã ser contado em dia e vice-versa o cinco pode se transformar em oit 10 basta alterar Norma regimental porque essa é uma questão interna corporis não é algo definido pela constituição tá já viu cobrar ess em provess já não é uma coisa que cai muito não mas já vi cobrar sim Mas é uma curiosidade né que normalmente vocês têm então que pra prova de consal é assim tem que ter votação em dois turnos ah mas tem uma coisa também que vai que né c na sua prova Você tá
estudando para procurador de Assembleia Legislativa algo nesse sentido ele quer puxar um pouco mais no processo legislativo quem sabe então via das dúvidas eu vou te dizer vocês não já viram votação na câmara dos deputados em que a imprensa divulgou ali mais no no final da tarde que foi aprovada no em primeiro turno uma proposta de emenda sobre um determinado assunto polêmico você fala nossa aprovaram né Daqui a pouco você vai dormir pega a notícia pra Lei fal Uai mas já votou no segundo turno hoje mesmo e aprovou Vocês já viram isso não já uai
gente e pode isso pois é eu eu acho esquisito do ponto de vista jurídico eu acho esquisito Mas o que eu tenho a dizer para você é que pode porque Como a Constituição não define o interstício ela só exige os dois turnos de votação e ela não define o interstício então eles vêm com normas regimentais e a Câmara é mestre para fazer isso porque ela conta o interstice em sessão e não em dia de maneira que ela adianta as sessões no mesmo dia e vota tudo na sequência V no mesmo dia aprovou em dois turnos
quando eles querem eles fazem isso quando tem um apelo político né pra aprovação eles fazem isso e e eu acho quando eu falei acho esquisito é por quê Porque não é o sentido do texto constitucional quando se pensou em submeter a proposta de emenda a dois turnos de votação eh é para que o parlamentar pudesse pensar tá e a pensar melhor refletir melhor e é isso agora quando eles vão lá e adiantam a ações eles pressionam para votar na mesma hora perde o sentido do texto por isso que eu acho estranho acho estranho mas isso
já foi submetido à apreciação do STF e o tribunal diz olha a conção não fala nada do assunto então a questão regimental é possível fazer E aí passa aí bati dessa forma como eu tô falando para vocês não sei não sei que que vocês acham disso aí mas enfim então a gente trabalhou a Primeira ideia aqui tudo deu certo nesse meu processo legislativo a proposta de emenda foi discutida aprovada do duas vezes na Câmara aprovada duas vezes no senado tudo deu certo Ninguém mexeu em nada qual que é a próxima etapa desse processo legislativo aqui
então quando tudo dá certo desse jeito que eu tô te falando a próxima etapa do processo legislativo é a promulgação então promulgação do qu professora ficou Grosso né deixa colocar aqui deixa eu ver se na cursiva fica melhor então ocorre a promulgação da emenda então deixa de ser uma proposta de emenda e passa a ser uma emenda no momento da promulgação e nesse momento aqui da promulgação é que a emenda recebe o número de ordem dela então quando você lê o artigo 60 você fala assim que é feita a promulgação com respectivo número de ordem
o que que é esse respectivo número de ordem é assim a primeira emenda recebeu o número um a segunda emenda o número dois a terceira o número três Então a gente vai mantendo a sequência numérica das emendas de modo que se eu olhar e falar assim gente qual que é o número da última emenda aí você vai me dizer número tal professora que não vou dizer o número porque aí eu falo o número aí você vai assistir o vídeo depois e aí já não é mais aquela emenda né Toda hora o povo tá alterando a
conção mesmo enfim você fala Ah tá é número 200 Então se fosse isso Você viu quantas emendas que eu criei agora né Se fosse isso você iria dizer assim ah 200 é um númer Ah tá então quer dizer que de 88 para cá a conção foi alterada 200 vezes porque a gente mantém a sequência numérica das emendas a contar da promulgação da Constituição essa numeração se dá na promulgação tá E quem é que faz essa promulgação então a promulgação de emenda à constituição é feita pela mesa da câmara a mesa diretora né E também pela
mesa do Senado Então as duas mesas assinam fazendo ali a promulgação curiosidade só que não é a corção que fala e na verdade eles fazem ali uma sessão conjunta e solene para a promulgação daquela emenda Esse ato simbólico né em que as duas mesas assinam fazendo a promulgação essa informação aqui para vocês é relevante no seguinte ponto o que é mais comum de cair na prova e de derrubar candidato desatento o mais comum é o examinador dizer o seguinte que tendo sido a proposta de emenda aprovada pelas duas casas do congresso nacional que a próxima
etapa é encaminhar a proposta ao presidente da república para que possa fazer sanção ou então isso cai bastante na prova para você dizer nada disso é erradíssimo porque no processo legislativo de reforma da Constituição não existe Sanção e nem veto então no processo de reforma da Constituição não existe Sanção e nem veto o Presidente da República sanciona ou veta pro lei projeto de lei ordinária projeto de lei complementar ele sanciona veta projetos de lei não há que falar em sancionar proposta de emenda não tem isso a segunda relevância também cai bastante é o examinador dizer
para você que quem faz a promulgação de uma emenda à constituição é o presidente da república para você dizer falso porque o Presidente da República promulga leis artigo 84 da Constituição competência do presidente promulgar as leis emenda não quem faz promulgação de emenda é a mesa da câmara e a mesa do Senado é diferente o processo legislativo Tenham cuidado com isso não vão no embalo não vão no automático esse processo é todo diferente das leis Então guarde bem isso porque também cai na prova no processo de reforma da constituição a única participação do Presidente da
República é na iniciativa de maneira que se a iniciativa não for do presidente ou seja não foi ele que encaminhou a proposta não verá não haverá nenhuma participação dele nesse processo legislativo Ah então é possível criar uma Emenda sem a participação do Presidente da República sim porque a única participação dele é apresentar a proposta Proposta de outro não tem participação tá firme achei bonitinho Professor gente tá firme firme o que eu tô dizendo é assim essa é uma informação já consolidada sua cabeça porque se não for é para você anotar do jeito que eu falei
no processo de reforma a única participação do presidente é na iniciativa não tem Sanção e nem veto nesse Esso anota que você pode ter entendido o que eu acabei de falar mas você não vai lembrar daqui 3 horas desligou vi dormiu acordou esqueci porque vocês estudam muitas coisas essas informações quanto mais básicas quanto mais simples mais perigosas porque a gente vai no senso comum e a gente erra a questão da prova Tendo certeza de que acertou é desse jeito que acontece portanto cuidado tá bom então atenção tá gente muita atenção agora tem também aquelas questões
das bancas mais tradicionais né na cobrança e se por acaso ele falar para você que uma emenda à constituição é promulgada pela mesa do congresso nacional você vai dizer certo ou errado e olha nos meus olhos respondendo E aí professora Você Me pressiona não baixa as vistas olha para mim e aí então e aí que tá errado né a promulgação é feita pela mesa da câmara e pela mesa do Senado as duas mesas assinam promulgando né uma ou outra as duas agora o que eu perguntei é se ele colocar mesa do congresso aí você vai
dizer errado mesa do congresso é outro órgão composto de outras pessoas não é a mesma coisa cuidado profess não é a mesma coisa não é não gente existe a mesa do congresso é outro órgão alguns membros da mesa da câmara e alguns da mesa do Senado fazem parte da mesa do congresso não faça essa troca não faça essa troca não é igual tá errado Tô de olho então atentos Mas vamos dizer promulgou a emenda então nasceu a emenda ali na promulgação dela Qual que é a próxima etapa agora povo a próxima etapa agora é a
publicação agora o que que eu faço vou lá e publico a emenda no Diário Oficial faço então a publicação dela no Diário Oficial e apenas a partir da publicação é que a emenda passa a ser exigida tá então ela nasce na promulgação mas a exigibilidade dela a vigência dela só se dá após a publicação e como eu disse que o processo legislativo é diferente então cuidado porque aqui no Brasil a gente não trabalha isso mesmo a gente não trabalha com vaco constituciones a gente trabalha com vac leges mas com vaco constituciones não a gente trabalha
com vaco lees Então vamos lembrar que vocês estudaram lá nas normas de introdução ao direito brasileiro vamos lembrar que vocês viram lá com Paulo souo ó que que é vacao legis então entre a data de publicação de uma lei e a exigibilidade dessa lei a gente tem um lapso temporal esse lapso temporal é o que nós chamamos de vacao leges deixa ver vocês and estudando Qual que é o lpso temporal que que é vacacio leges aqui entre a publicação da lei a exigibilidade da Lei quantos dias leis de aplicação interna 45 dias n assim que
vocês estudaram A não ser que a lei Estabeleça um prazo diferente então se a lei disser assim que esta lei entrará em vigor ah 100 dias após a publicação Aí vacao leges será de 100 dias essa lei entrará em vigor um ano após a publicação vacao leges de um ano essa lei entrará em vigor na data da publicação então não tem vac lgos mas quando a lei não diz nada eu digo 45 dias e já que vocês acertaram e lei de aplicação externa tem Vaco leges de quanto tempo 45 dias lei de aplicação interna e
de aplicação externa vacao legge de 3 meses sabe se lá porque O legislador fez isso né neste caso não conta em dias conta em meses então 3 meses mas isso que vocês estão afiadinho aí pensando respondendo e tal é pra Lei isso aqui não se aplica a normas constitucionais então a gente não trabalha conv vacacio constituciones dada a força normativa da Constituição em decorrência de Constituição se é a norma de maior hierarquia isso Trocando em Miúdos quer dizer o seguinte que emenda constitucional entra em vigor na data da publicação então não tem prazo para você
se adaptar entra em vigor na data da publicação em regra Só entrará em vigor no data se o texto da emenda se estabelecer expressamente Então se vier no texto da emenda esta emenda entrará em vigor eh um ano após a publicação 90 dias após a publicação aí você vai dizer Ah tá e Foi estabelecido vacacio constituciones porque tá Expresso é uma exceção Mas e se não falar nada se não falar nada você aplica a regra emenda entra em vigor na data da publicação não é igual lei que tem vacci leges de 45 dias para aplicação
interna e de três meses para aplicação externa e alguém me pergunta se pode dizer 90 dias você não pode dizer 90 dias você vai dizer 3 meses lembra do seu exame de ordem quando a chata da FGV ficava insistentemente cobrando isso de vocês ainda cobra até hoje né Eh essa diferenç Zinha aí então o prazo aqui é contado em meses e não em dias tá aqui em dias enfim muito bem agora para normas constitucionais funciona de forma diferente tá maravilha amigos então no mais básico do processo de reforma da Constituição funciona desse jeito aqui tudo
deu certo ó alguém apresentou a proposta a proposta foi aprovada pelas duas casas e promulgada a emenda publicada começou a produzir os efeitos dela agora vamos trabalhar com outra possibilidade Pode ser que no meio do caminho aqui a coisa não foi muito bem não imagina a proposta de emenda foi rejeitada em qualquer dos turnos em qualquer das casas a proposta de emenda foi rejeitada aí o que que acontece com ela que eu falei para você rejeitada então arquivada assunto encerrado só que aí a gente tem que aplicar um regramento constitucional que também é diferente daquilo
que se aplica às leis e eu vou até anotar aqui com uma cor diferente proposta de emenda rejeitada arquivada E aí o que que você faz você aplica o princípio da irrepetibilidade da matéria já ouviram falar disso então aplica a irrepetibilidade da matéria Olha aí na sua Constituição artigo 60 o parágrafo quinto porque aí o texto constitucional diz o seguinte matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa leu isso não Professor eu tava mesmo era voando não é que eu percebi Pois
vai lá Abra a constituição Leia marque põe aí na sua anotação porque isso é bastante cobrado Então vou repetir isso que você tá lendo é que eu tô chamando aqui de irrepetibilidade também conhecido como princípio da irrepetibilidade ou princípio da irrepetibilidade da matéria então a constituição diz matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não será objeto de Nova proposta na mesma sessão Legislativa então não repita aquela matéria dentro da mesma sessão Legislativa Tá bom mas o que é a sessão Legislativa sessão Legislativa é humano legislativo tá vamos lá vocês sabem
vocês lembram disso quando que é ação Legislativa no contexto Federal é o ano legislativo começa o trabalho no dia 2 de Fevereiro esse trabalho Segue até o dia 17 de julho e aqui eles tiram um recesso Ninguém é de ferro todos precisam Descansar as atividades são retomadas no dia 1eo de agosto e seguem até o dia 22 de dezembro então perceba a Legislativa é esse ano legislativo o que não corresponde ao ano civil tá o ano civil começa em primeo de Janeiro termina em 31 de dezembro então não não é ano civil Então não vai
dizer mesmo ano que não tá correto Você pode até dizer mesmo ano Legislativo mas o mais adequado é você chamar de São Legislativa como está no texto da Constituição Então se foi apresent uma determinada proposta de emenda tratando desse assunto imag que fosse a reforma tributária aqui o assunto que eu tô chamando de x e que essa proposta de emenda tenha sido rejeitada pela câmara ou pelo Senado em qualquer dos turnos de votação Então pega aquela proposta e arquiva vou chamar de proposta um de maneira que outra proposta que é a dois sobre o mesmo
assunto não pode ser apresentada dentro desta sessão Legislativa a professor nunca mais nós vamos fazer reforma tributária então não não é isso você não vai repetir a matéria dentro desta sessão Legislativa mas noutra sessão Legislativa aí pode repetir a matéria tantas vezes quantas forem necessárias mas noutra sessão ativa na mesma é que não pode estamos juntos eu já perdi alguém tá junto então prova que tá junto vamos lá vou te mostrar como é que isso vai cair na prova fazendo a dosagem e eu te falei que cai muito isso na prova então se ele colocar
para você assim matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não será o objeto de nova proposta na mesma legislatura vocês vão ver o tanto de item desse que vocês vão encontrar Todas As bancas fazem essa maldade para derrubar o candidato que lê apressadamente assim pois é gente não é a mesma legislatura legislatura 4 anos é na mesma sessão Legislativa e não na mesma legislatura cuidado ninguém vai errar isso por não saber mas eu tô avisando você que na pressa com essas coisas assim que você estudou que você sabe e tal
você vai no automático quando você não tá treinado daí importância você fazer muitas questões para ficar com a mente veloz para você ficar treinado para você já bater o olho procurando essas coisas sabe então tem que treinar fazer exercício você ficar acostumado eu tô te mostrando que uma das coisas mais cobradas é isso ele trocar a sessão Legislativa que é o ano legislativo isso aqui que a gente relembrou por legislatura aí fica errado ok e se ele colocar assim matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não será objeto de nova
proposta na mesma sessão Legislativa salvo por citação da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso nacional Vixe agora ele colocou um salvo e trouxe tantos detalhes isso tá certo ou isso Tá erar salvo por solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso certo ou errado isso gente fala tá errado Tem certeza tá errado mesmo certeza Professor você fala assim eu fico Amarelo n já fico sem confiança perguntar tem certeza acabou né tá então já que você deu a dúvida Dá uma olhada no artigo 67 Gente olha o artigo
67 não deixa para olhar quando encontrar a questão de prova ai agora eu tô confuso porque não olha agora daqui a pouco eu encerra esse vídeo mas enquanto eu não encerrar fica firme e aí hum que que você tá lendo acha 67 então cuidado isso que você está lendo no artigo 67 tem nada a ver com a emenda isso aí que você tá lendo Vale pras leis tanto que você tá lendo projeto de lei você não tá lendo aí proposta de emenda Você tá lendo aí olha direito projeto de lei você está lendo que projeto
de lei rejeitado não será repetido também na mesma sessão Legislativa salvo por solicitação da maioria absoluta eh dos membros de qualquer das casas do congresso nacional Ah então a matéria que conou de um projeto de lei aquele projeto foi rejeitado outro projeto de mesmo assunto também não pode ser apresentado dentro daquela mesma sessão Legislativa mas para essa regra foi criada a exceção salvo por solicitação da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso nacional mas é exceção para as leis para emenda a constituição não tem essas nenhuma para emenda a constituição O que
vale é esse artigo 60 que você leu é o artigo 60 parágrafo 5º Essa irrepetibilidade é absoluta a irrepetibilidade pras leis é relativa porque tem exceção mas para emenda a Constituição Federal é absoluta olhe para mim não tem exceção não inventa não tem exceção aquela matéria não pode ser repetida dentro da mesma sessão Legislativa você tá firme e você não inventa eu não escrevi que a irrepetibilidade é absoluta e é para você anotar isso inclusive é absoluta mesmo a irrepetibilidade hum professora tô bem pensando desligar o vídeo não desliga não porque eu vou dizer que
tomara que caia na sua prova se você não não ficar aí esperando ok Ô gente e se foi assim ó aqui foi apresentado que eu chamei de proposta de emenda um e o X é a reforma tributária que foi rejeitada e arquivada na mesma sessão Legislativa uma outra proposta de emenda que tivesse a finalidade de fazer reforma tributária poderia ser apresentada se os termos da reforma fossem diferentes Ah já que não quiseram aprovar aquela proposta de emenda aí o Presidente da República pensa eu vou mandar outra proposta eh com de outra forma quem sabe passa
a outra E aí pode Hum nada de golpes nada de golpes Olha o que diz o artigo 60 parágrafo 5º a vedação é para a matéria não é que aquela proposta com a literalidade dela é que vai impedir a apresentação de outra proposta igual não a vedação é para o tema é por isso que a conção fala assim matéria constante de proposta de emenda prejudicada eh ou rejeitada não pode ser objeto de nova proposta aqui na é nova proposta sobre a matéria na mesma sessão Legislativa Vie então cuidado professora do céu nunca mais volta isso
pode voltar noutra sessão legislativo tá agora tô quase e eh confiando em vocês mas eu ainda tô no quase tá e se foi assim essa proposta de emenda suponha foi rejeitada pela câmara dos deputados em março do ano de 2023 por exemplo rejeitada e arquivada a minha pergunta é se no mês de setembro de 2023 uma outra proposta de emenda sobre aquele mesmo tema poderia ser apresentada professora eu voei então sabia eu falei que a proposta um foi rejeitada em março em setembro foi apresentada uma outra proposta tá E aí pode ou não não é
tá na mesma sessão Legislativa mas é que alguns acham que isso aqui é uma sessão Legislativa e isso aqui é outra hum hum é a mesma sessão Legislativa ela começa em fevereiro termina em dezembro é a mesma sessão Legislativa tá só que tem recesso então só na outra sessão Legislativa neste meu exemplo começaria em fevereiro de 2024 na outra sessão Legislativa é que uma matéria rejeitada poderia ser repetida por meio de uma outra proposta de emenda certinho OK prepare-se que lá vem maldade imagina que aconteceu o seguinte ó Foi apresentada uma proposta de emenda à
constituição que eu vou chamar de PEC um essa proposta de emenda tratava aqui desse assunto x dessa forma aí isso foi discutido lá na Câmara um tem uma polêmico demais sabia que quando chegasse no senado ia causar mais polêmica ainda E aí as casas tinam interesse em aprovar uma parte mas não tinha consenso sobre a outra E aí aí Eles resolveram fazer o seguinte Eles resolveram fazer o desmembramento pegaram um pedaço dessa proposta de emenda desmembraram para que fosse uma outra proposta de emenda só com aquele pedacinho Então você tem na verdade duas propostas de
emenda tratando do mesmo tema e essas duas propostas de emenda estão tramitando paralelamente que é o que a gente chama de PEC paralela então é uma foi desmembrada da outra e Ambas estão com a tramitação regular passado um tempo essa PEC aqui foi rejeitada mas depois Na mesma sessão Legislativa esta PEC foi aprovada vi nesse caso a inconstitucionalidade foi violado o princípio da irrepetibilidade da matéria como eu coloquei aqui e aí e aí que neste caso não tem inconstitucionalidade nenhuma Ah então professor é uma exceção de numa situação que uma proposta de emenda rejeitada pode
aparecer noutra proposta de emenda na mesma sessão Legislativa é uma excessão é nada a irrepetibilidade eu te falei que é absoluta ela não tem sem exceção O que aconteceu é de você ter o desmembramento de uma proposta de emenda original ali e que deu origem a tramitação de duas e neste caso uma foi rejeitada e a outra foi aprovada na mesma sessão Legislativa e aí e aí que não tem inconstitucionalidade nenhuma neste caso porque eu tinha a tramitação paralela de duas propostas de emenda de mesmo tema que é o que a gente chama de PEC
paralela então se você eh fizer a rejeição de uma e aprovação de outra não vai violar o processo legislativo porque houve o desmembramento desmembrou um pedaço e as duas tramitaram acabou que uma foi rejeitada a outra foi aprovada é isso então a PEC paralela é uma coisa comum de acontecer vocês já ouviram falar em PEC paralela não é às vezes você tem ali uma proposta de emenda bem grande né objetivando fazer a reforma política por exemplo aí tem um monte de coisa lá e um monte de assunto polêmico isso aconteceu né na prática um monte
de assunto polêmico ah Vamos tornar o voto facultativo Ah vamos mudar o sistema proporcional para para distrital misto Ah vamos mexer em um monte de coisa tudo tem uma polêmico ih que geral ó tempos e tempos de discussão divergência entre a câmara e o Senado aí quando isso acontece el fala assim mas dá pra gente pensar alguma coisa daí de dentro dá ah sobre esse assunto aqui parece que a gente consegue aprovar Então vamos desmembrar vamos cria-se a peque Paralela no sentido literal da palavra paralela são as duas tramitando ao mesmo tempo paralelamente neste caso
uma rejeitada e outra aprovada tem problema nenhum porque são duas pequs distintas de mesmo tema tramitando paralelamente porque uma foi desmembrada da outra mas que ódio professora e não fique com esse ódio porque é pecado Não faça isso então registra aí peque paralela caso uma rejeitada e outra aprovada não viola a irrepetibilidade da matéria tá não é uma exceção para o que eu tinha falado alguém me disse assim ah e se mudar de casa na mesma sação Legislativa gente a gente não tá falando de de mudança de casa a gente tá falando de rejeição a
proposta de emenda tava aqui e ela foi rejeitada aqui então ela foi arquivada ela nem chegou à outra casa ou a proposta de emenda tava aqui foi reje Então ela nem chegou à outra casa onde ela tivesse sido rejeitada Ela será arquivada E aí eu não posso repetir a matéria naquela sessão Legislativa e nenhuma das duas casas esse processo é bicameral nada de golpe f a gente repete c não inventa tá não repete a matéria então matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão Legislativa e não tem exceção para isso aqui e a PEC paralela não é uma exceção entendido ou disfarçado então tá então professora você nem sabe professora eu tô disfarçando mas não é de agora não eu tô disfarçando já ten um tempão que eu tô bem voando aqui pois é e eu pensando é avançar um pouquinho mais esse assunto vocês aguento não nó já estamos a beira de um desmaio Tá eu vou deixar você refletir um pouco sobre isso então e vou encerrar esse vídeo próximo vídeo eu dou uma revisada sobre esse tema mas
a gente ainda tem que avançar tem muita coisa aqui muito detalhe aqui que às vezes eu falo parece mas não é que eu tenho ainda que falar com vocês mas a gente trata Então no próximo vídeo até lá e aí gente mantida a amizade entre nós vocês vão reclamar nunca mais Professor Nunca mais eu vou estudar isso né enfim Aguenta Firme n Aguenta Firme então a gente começa essa informação mais básica aí mas obviamente eu preciso avançar para poder contemplar diferentes concursos né que vocês vão fazer e aqui ainda tem mais uma coisa para falar
mas nessa hora eu ia ficar mais uns 15 ou 20 minutos falando sei que vocês iam dar um desmaio sobre eh a situação do substitutivo mas aí eu vou falar sobre isso na aula que vem anota aí a professora não falou do substitutivo coloca no cantinho do seu caderno tá que é para na próxima aula eh por acaso eu esquecer você já me cobra fala do substitutivo você não falou n na outra aula isso também é relevante quando o nível da prova é alto né evidentemente mas muito bem amigos e aí a gente tá mantendo
amizade ó a Leila mantendo amizade ó Gabriela samar Oi Paula obrigada gente que bom amigos então a gente fecha por aqui amanhã eu vou participar de revisão diversa mas não é com vocês É lá no canal do Estratégia Concursos e trabalhando FGV concurso do denite e mas com vocês nesse canal eu volto a encontrar na segunda-feira à tarde 14 horas aula de nacionalidade à noite aqui com vocês também fazendo a hora da verdade para pge São Paulo às 21 horas tá bom então eu encontro com vocês logo mais um abração boa noite bom descanso até
a próxima se Deus quiser tchau [Música] tchau [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] he [Música] un [Música]