olá meu nome é larissa maciel eu passei em segundo lugar no concurso do tribunal superior do trabalho minha história começa em 2016 e logo aí comecei a buscar concurso porque era o que eu queria fazer e aí eu não sabia de nada disso aqui e aí mas assim eu fui eu fui comecei a agir e aí fui estudando e apareceu a portagem concurso da anvisa que eu fui fazer claro queria muito passar mas não consegui essa reprovação me abriu os olhos porque eu vi que eu não tava fazendo algo correto e ali eu tomei a
decisão e o disse eu não vou fazer mais nada meia-boca vou fazer do meu jeito do jeito que eu estudo vou aplicar vou adaptar e vou vencer minhas dificuldades basicamente foram a questão de ansiedade não e fica mais aquela pressão de estudar tudo eu via aquele monte de matéria eu falava eu não vou dar conta eu já estava estudando mais ou menos um ano quando o gran cursos online começou a fazer mais parte da minha vida lá você tem a organização do cronograma que ele faz automaticamente você tem quando assistir à aula marca lá que
você viu você pode colocar uma notação ali ao lado do vídeo e aí eu usei muito pdf a coisa que eu gosto eu gosto de ler eu aprendo lendo isso vai facilitando com essas pequenas ferramentas que ajudam na hora de estudar e é até engraçado assim porque eu não ia não queria fazer o concurso do tst para passar mas surgiu a oportunidade que ia ser perto da prova da câmara legislativa quero que eu queria só que o que o curso a câmera foi suspensa e aí eu parei assim eu olhei os dois eu vi que
dava para aproveitar o estudo e aí eu estou tinha dois meses para prova eu falei vou fazendo melhor que nesses dois meses e vamos ver o que que dá e eu juro achava que eu não ia passar e aí depois a prova quando eu corrigir eu vi que eu tinha errado oito questões e eu nossa não né passei não aí fevereiro do outro ano quando eu ia sair o resultado eu tava em casa de boa e aí eu recebi uma mensagem do whatsapp das minhas amigas né ainda assim larissa você passou no concurso tst em
segundo lugar ela falou que não foi a emoção para tremedeira eu tava digitando assim meu nome e aí quando eu vi eu conferir as letras era meu nome mesmo eu fui correndo para a sala também mãe mãe passei eu o número da heloísa incrível ela ligou para o meu pai eu tava tão feliz sentimento foi alívio o bebê comprido felicidade gratidão todas as coisas boas foi tão especial foi foi tão bom foi mal aí e essa jornada o grand foi muito importante para mim é só de histórias de vida que te inspiram você exemplo o
professor luís telles ele falava muito de essa questão de motivação de você não desistir porque lá na frente tem algo para você algo especial algo que deus preparou para você e isso assim marcou muito uma vídeo-aula ela é muito boa completa te ajuda só que na vídeo aula infelizmente para pessoa não fala tudo então você precisa procurar outro meio e foi nesse sentido que o pdf do gran cursos online vieram para me ajudar a melhorar no estudo a complementar e me ajudar a chegar até aqui o gran cursos online me ajudou a realizar um sonho
me ajudou a vencer mas e seguranças e hoje estou aqui muito feliz como técnica judiciária do tst meu nome é lari e eu fui aprovada em 2º lugar no concurso do tribunal superior do trabalho eu sou grand e todo mundo pode ir oi pá tudo bem meu nome é gabriel granjeiro seu presente grancursosonline as seis anos desde a sua fundação e sou completamente apaixonada e mudar vidas por meio da educação sei que só é possível fazer isso com atendimento de qualidade de excelência aos nossos alunos com esses e por isso eu faço questão de monitorar
a área de relacionamento com muito cuidado muito carinho é uma área que se reporta diretamente a mim apenas em 2009 - 8 meses nós atendemos 134 1058 tigres uma vez de 700 por dia e noventa e oito por cento de resolução vamos lá conhecer a galera que faz com esse atendimento aqui na central de relacionamento atendemos aos alunos de várias formas seu e-mail pelo chat pelo whatsapp pelas redes sociais inclusive nas minhas sempre buscando resolver todas as situações essa é a meire uma das nossas coordenadora de relacionamento que trabalha conosco há cinco anos e esta
é a lívia nossa gerente geral e também trabalha conosco há vários anderson aqui um grande cursos online missão dada é missão cumprida a não satisfeita um futuro aluno aprovado conte comigo e com toda a nossa grande equipe sempre daremos o melhor para atender nosso aluno cliente é e aí e aí e aí e aí eu te aviso rápido para você você evento ao vivo vai começar daqui a pouquinho mas antes eu gostaria de fazer um pedido que você assinasse o nosso canal no youtube e ativar se as notificações clicando no sininho ao fazer isso você
receber todo o conteúdo que produzimos por aqui entrevistas e bate-papos maratonas aulões ao vivo mentores e muito mais tudo voltar a sua aprovação ea sua mudança de vida o olá meus amigos tudo bem bom dando continuidade aqui na nossa teoria do inadimplemento nos blocos anteriores nós estudamos as causas o as espécies de inadimplemento inadimplemento absoluto que é aquele inadimplemento relacionado a prestação é que ocorre quando ela não pode ser cumprida questão objetiva e ou embora possa cumprida não há interesse do credor em que ela seja cumprido inadimplemento relativo também relacionada a prestação ou seja aquela
situação em que a prestação objetivamente ainda pode ser cumprida e subjetivamente ainda há interesse do outro sujeito em que ela seja cumprido o que eu disse para vocês é que o código civil infelizmente e é ao tratar das causas das espécies inadimplemento ainda o faz sob uma dicotomia inadimplemento absoluto inadimplemento relativo que na realidade são as espécies de inadimplemento é vinculadas aos elementos estruturais da obrigação em especial a prestação só que além disso nós temos também uma outra espécie de inadimplemento que é o inadimplemento relacionada à deveres de conduta ou seja relacionada ao comportamento dos
sujeitos durante esse processo obrigacional que é o que nós denominamos de violação positiva do contrato que é uma espécie de inadimplemento autônoma e independente do inadimplemento absoluto e relativo ou seja o que significa que ainda que a prestação seja concretizada no tempo o modo e no lugar pactuado caso o sujeito não se comporte de forma adequada durante o processo obrigacional ou seja entre a formação e o adimplemento haverá inadimplemento pela mera violação de conduta desse dever comportamental então nós temos hoje uma ampliação da concepção de adimplemento e proporcionalmente uma ampliação da concepção de inadimplemento é
inadimplente de forma absoluta ou relativa quem não cumprir a prestação no modo lugar e tempo atuar e também quem viola esses deveres de comportamento que deveres são esses deveres anexos colaterais proteção informação cujos deveres e rompe com a tradição histórica é no que diz respeito às relações obrigacionais uma vez que quando a gente trabalha com relações obrigacionais obrigações sentido estrito todos os deveres foram devidamente pactuadas pelos sujeitos os deveres de conduta eles é passam a ser exigidos dos sujeitos ainda que não tenham sido pactuadas na maioria das vezes não serão pactuados ou seja são deveres
inerentes a toda e qualquer relação jurídica obrigacional implícito nas obrigações e que se não forem observados levaram ao inadimplemento ea todas as consequências do inadimplemento beleza tranquilo então todas essas espécies inadimplemento absoluto relativo em violação positiva do contrato no caso da violação positiva do contrato como eu coloquei para vocês tá diretamente relacionado ao princípio da boa a diva a boa-fé e objetiva tem três funções no direito civil contemporâneo a primeira função da no artigo 113 que nós estudamos lá na parte geral ou seja parâmetro de interpretação de todo e qualquer negócio ou ato jurídico ou
seja no momento em que o sujeito exteriorizam vontade para a formação execução de atos e negócios jurídicos a interpretação desses atos negócio levará em conta o modo como as partes sujeito se comportaram durante o nascimento ea execução dessa obrigação e aí de forma ampla nas fases anteriores contemporâneas e posteriores a formação em todas as fases é desses negócios e atos jurídicos além disso a boa-fé objetiva no artigo 187 retrata com a função de controle ou seja a boa-fé objetiva é o fundamento da teoria do abuso de direito controle do que impor limites ao exercício de
direitos potestativos e subjetivos para que no momento em que esses direitos foram exercidos no mundo concreto eles estejam de acordo com a função ea finalidade que legitima e justifique as direito já vimos tudo isso lá na parte geral contratamos a teoria do abuso de direito e a última função que aqui nos interessa como é que está expressa no artigo 422 do código civil que é a função de impor nas relações jurídicas em especial obrigacionais deveres de conduta deveres e comportamento que passam a integrar a uma integração desses deveres aqueles deveres que foram expressamente pactuadas agora
é esses deveres de comportamento que são impostos são desdobramentos que envolve uma das funções do princípio da boa-fé objetiva eles são implícitas são inerentes ou seja estão presentes na relação jurídica obrigacional podem levar ao inadimplemento ainda que não tenham sido pactuadas tranquilo então nós temos aqui uma relativa autonomia autonomia há entre o inadimplemento absoluto inadimplemento relativo ea violação positiva do contrato que é outra espécie de inadimplemento fundado na boa-fé objetiva beleza tranquilo bom é um exemplo bem interessante sobre essa violação positiva do contrato é o que se convencionou chamar de antecipatório bridge ou seja a
ruptura antecipada ou seja o princípio da boa-fé objetiva em muitas situações permite que você antecipe o momento do inadimplemento do outro sujeito quando você já consegue por circunstâncias concretas e objetivas visualizar a impossibilidade do cumprimento da prestação no tempo atuado exemplo imagina que você compra um imóvel ea construtora te se compromete a entregar o móvel no mês de dezembro de um ano qualquer no mês de agosto daquele ano você vai no local não tem nenhum sinal de nenhum tipo de construção ou seja evidente evidente que sem agosto não há sinal de nenhuma construção daquele empreendimento
imobiliário em dezembro a construtora não vai conseguir cumprir a obrigação de entregar o imóvel na data pactuada imagine que no mês seguinte em setembro você tem uma parcela muito grande para ser paga e caso não seja pago você será inadimplente com todas as consequências do inadimplemento o que o princípio da boa-fé objetiva permite nesse caso como a esses deveres que decorrem da boa-fé objetiva onde há necessidade de multa a cooperação solidariedade proteção informação durante o processo o canal caberia a construtora se informar que ela não conseguiria ou não conseguirá cumprir aquela obrigação na data pactuada
e buscar o entendimento com outros sujeitos para postergar a o pagamento dessa grande parcela para o momento posterior quando ela vem a finalizar é a possibilidade é de imprensa obrigação caso ela não faça isso com base no princípio da boa-fé objetiva é possível a antecipação do inadimplemento dela porque perceba em setembro ela não estará inadimplente ainda que ela só se comprometeu te entregar em dezembro mas já é possível visualizar que ela não vai conseguir entregar ou seja nesse caso não é razoável que se você deixar de pagar a parcela em setembro o inadimplemento recaem sobre
você então o que acontece né a situação específica você antecipa o inadimplemento do outro da outra parte ou seja considera que em agosto ela já é inadimplente que já é possível visualizar que não vai ser possível o cumprimento dessa obrigação na data e é no momento que foi pactuado tranquilo com isso em setembro ela não poderá exigir aquela parcela maior porque ela já será considerado inadimplente desde agosto quando já foi possível tv uma tv e antecipar o inadimplemento para ela com todas as consequências lembrando que nós estudamos a mora no bloco anterior não há possibilidade
mora simultânea se um está em mora o outro não pode estar então amora de um sujeito neutraliza mora do outro automaticamente beleza o decorre do que justamente do princípio da boa-fé objetiva essa questão da ruptura antecipada relacionada à boa-fé objetiva foi objeto de ser anunciado aqui que diz o seguinte a resolução da relação jurídica contratual obrigações é o que nós estamos estudando também pode decorrer do inadimplemento antecipado ou seja é o devedor embora solvente exterioriza puratos objetivos a vontade descumprir obrigação levando para esse exemplo a construtora embora ainda não seja inadimplente é possível visualizar por
aos objetivos que ela não vai cumprir a obrigação no período pactuado beleza tranquilo gente com isso é nós fechamos então as espécies de inadimplemento como eu disse para vocês nos blocos anteriores o código civil divide a teoria do inadimplemento em duas partes a primeira parte trata das espécies das causas de inadimplemento inadimplemento absoluto inadimplemento relativo tem a ver com a teoria da amora e a violação positiva do contrato que é o inadimplemento relacionado a esses deveres de conduta fundado no princípio da boa-fé objetiva deveres que são impostos desdobramentos do artigo 422 do código civil e
que deve estar presente nas fases pré durante e pós relação jurídica obrigacional dito isso caracterizado o inadimplemento houve inadimplemento e sendo esse inadimplemento imputável ou seja se eu puder imputar ao sujeito esse inadimplemento essa imputabilidade como regra decorre de uma culpa lato sensu dolo e culpa stricto sensu salvo naquela situação e em que eu posso responsabilizar o fazer uma imputação objetiva independente uma conduta culposa é caracterizado o inadimplemento aí vem a segunda parte do código civil que trata dos efeitos das consequências do inadimplemento e que consequências são essas que estão previstas no código civil que
nós vamos chamar de efeitos do inadimplemento seja o inadimplemento absoluto e aqui ó coloquei aqui seja o inadimplemento relativo seja o inadimplemento que implica a violação positiva do contrato o nome aqui não é muito interessante porque as relações jurídicas obrigacionais transcendem o contrato não só contratos geram obrigações enfim e fez obrigacionais é mas esse é o nome é denominação que vem sendo dado aparece a sped inadimplemento vamos continuar aqui trabalhando com ela então quais são os efeitos do inadimplemento seja ele absoluta e relativa à violação positiva do contrato ver é só os efeitos e os
efeitos eles é são os mesmos o que vai mudar é a extensão e eventualmente alguma situação relativa a profundidade desses efeitos entenda que eu vou dizer o que eu tô querendo falar é o seguinte qualquer que seja a espécie de inadimplemento não importa se ele absoluto não importa ele relativo não importa se houve violação positiva do contrato não interessa o inadimplente se submeter a esses efeitos e quais são os efeitos perdas e danos os juros cláusula penal e arras veja só para você entender isso aqui para ficar fácil nós poderíamos resumir tudo isso daqui perdas
e danos juros cláusula penal e arras em uma palavra dano dano o dani o dano como vocês sabem veja só aqui nós temos tomar cuidado eu posso ter inadimplemento sem dano sim sim ou seja é o sujeito deixou de cumprir uma prestação e não houve dano ele é inadimplente é mas ele não será responsabilizado pelo inadimplemento por quê porque não houve dano aí você não pode confundir é o inadimplemento ou a causa com os efeitos com a consequência a uma autonomia é claro que normalmente o inadimplemento acarreta um dano mas não necessariamente o que eu
quero dizer o seguinte é eu posso ter inadimplemento e não ter dando o que eu posso te falar é a responsabilidade civil seja negocial que é que nós estamos tratando aqui na teoria do inadimplemento seja extra negocial quando não pré-existe entre as partes nenhuma relação jurídica material por exemplo a tenista artigo 186 187 do código civil é a responsabilidade civil sem pressupõe dano não há responsabilidade civil sem dano não existe isso tranquilo tamo dando é preto pose a responsabilidade então quando eu falo engano já entrou já estou entrando no mundo da responsabilidade por que o
dano se relaciona com a responsabilidade que a responsabilidade pressupõe dano então inadimplente esse inadimplemento gerou dano com a consequência responde pelos danos tranquilo beleza então por isso que eu costumo dizer que a responsabilidade civil nada mais é do que a consequência de algo de um fato nexo e dano ou seja fato mais nexo mas dando exemplo de fato inadimplemento mais nexo mais dando ou a ter visto mais nexo mas dando ou abuso de direito mas né são os pressupostos da responsabilidade isso varia conforme a responsabilidade civil subjetiva e objetiva negocial essa negocial isso nós vamos
ver quando a gente estudar o tema responsabilidade civil nós vamos ter blocos só para falar da responsabilidade civil aqui é apenas e tão somente da teoria do inadimplemento que acaba repercutindo na responsabilidade civil tranquilo então vamos entender aqui primeiro os efeitos do inadimplemento se ocorrer é o que nós colocamos aqui quais são eles perdas e danos juros cláusula penal e arras tudo isso daqui nós poderíamos resolver a palavra dando o que é dano dano nada mais é do que a lesão ao bem jurídico isso é dano e o dano para ser indenizável ele tem que
ser injusto o que é um dano injusto dano injusto é aquele que no mundo fático ele ele acarreta a um prejuízo e no mundo direito ele lesiona um bem jurídico tutelado pelo ordenamento por exemplo e o dano patrimonial ele vai ocorrer quando houver um uma diminuição econômica no patrimônio da vítima e mas não gosta de estar econômica no patrimônio da vítima isso é questão fática porque nós temos várias situações no cotidiano em que o nosso património ele é diminuído e nem por isso temos direito a reclamações e dando porque porque embora tenha ocorrido uma diminuição
patrimonial não houve violação ordenamento jurídico para ocorrência dessa dessa violação patrimonial por isso que o dano injusto ele exige não apenas uma questão fática que é no caso do dano patrimonial é a efetiva diminuição econômica no patrimônio da vítima como também a violação é de um bem jurídico tutelado pelo ordenamento tranquilo então veja só que o dano injusto passível de reparação é aquele que subdivide em uma ideia fática e uma ideia jurídica fática prejuízo efetivo jurídico esse prejuízo decorreu da violação do ordenamento jurídico de um bem jurídico tutelado pelo sistema e como sistema tutelava se
houve violação houve lesão isso gerou um prejuízo o dano injusto é passível de reparação tranquilo beleza sem problema bom isso no jardim entendemos então que o dano passível de reparação ele tem que ser injusto agora volta aqui e como regra como regra obviamente cabe ao sujeito prejudicado pelo inadimplemento seja absoluta ou relativa à violação positiva do contrato demonstrar esse dano injusto real qual foi a efetivamente o seu dono ou seja o que a gente chama de dano real demonstrado dano real ele será indenizado na medida e na extensão desse dano real e essa questão é
o que nós chamamos de perdas e danos ou seja a busca pela reparação do dano real essa terminologia perdas e danos ela é equívoca que na verdade é uma redundância perdão é a mesma coisa seria muito melhor falar em danos e interesses que perdas e danos tem a ver com dano emergente e nós no nosso sistema consideramos que as perdas e danos envolvem não apenas o dano emergente como o lucro cessante então a gente acaba falando em perdas e danos cuja expressão se restringe a dano emergente quando nós admitimos também o lucro cessante como elemento
que integra esse dano injusto e que estaria fora da expressão por isso ele é melhor falar danos e outros interesses mas beleza é a expressão que nós temos o que é ou em perdas e danos é esse dano real ou seja no caso de inadimplemento eu tenho direito a ser indenizado pelo meu prejuízo real efetivo que eu tenho que demonstrar embora no âmbito da responsabilidade civil negocial que tem como fundamento o inadimplemento que é o que nós estamos trabalhando aqui a prova desse prejuízo é muito mais tranquilo porque a uma relação jurídica material pré-existente basta
a vítima demonstrar que não houve o cumprimento das obrigações por aquele que deveria cumprir é muito mais difícil a prova do dano naquelas situações em que não pré-existe entre as partes tem uma relação jurídica mas no caso aqui nós temos é uma base que é a relação jurídica e os danos de uma forma de outro vão vão ter mais ou menos como parâmetro aquilo que foi pactuado tá tranquilo beleza bom vamos lá então tem umas perdas e danos envolvem exatamente é essa necessidade de se tem que demonstrar qual é o dano injusto real qual foi
efetivamente a minha perda ó e esses danos reais são denominados pelo código civil no artigo 402 de danos emergentes e lucros cessantes olha só artigo 402 salvo as exceções expressamente previstas em lei já vamos falar disso as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu dano emergente o quê razoavelmente deixou de lucrar o lucro cessante ou se é josé elementos das perdas e danos do chamado dano real é o dano emergente eo lucro cessante o que é o dano emergente o dano emergente e aquilo que com o inadimplemento a pessoa
efetivamente perdeu é muito fácil demonstrar o dano emergente que é o prejuízo efetivo por quê que basta você comparar o seu patrimônio antes e após o inadimplemento a diferença é o dano que você suportou o lucro cessante é aquele que você teria caso não houvesse o inadimplemento no curso normal das coisas você teria incorporado no seu patrimônio aqueles valores cuidado quando se fala em lucro cessante nós estamos trabalhando e com a ideia de que há uma probabilidade objetiva de que no curso normal das coisas não fosse o inadimplemento eu teria aquele valor incorporado no meu
patrimônio não confunda o lucro cessante com lucro hipotético com lucro imaginário com o dano eventual que não são passíveis de indenização no lucro cessante por meio de provas objetivas e concretas eu consigo demonstrar que no curso normal das coisas eu no claria aquele valor aquele valor se incorporaria no meu patrimônio jurídico tranquilo quando o código civil no artigo 402 fala o quê razoavelmente deixou de lucrar aqui nós não estamos falando em quantidade é porque a razoabilidade aqui tem a ver com critério para apurar a própria existência nós estamos falando aqui em juízo de proporcionalidade é
razoável que se não houvesse inadimplemento eu lucraria aquele valor sim é razoável nesse caso a indenização não é pelo ganzo ável é pelo provado porque aqui nós temos que conectar com artigo 944 do código civil que trata do princípio da restitutio in integrum ou seja a indenização se mede pela extensão do dano o dano que foi real que foi demonstrado é o dano que será indenizado tranquilo tão cuidados o lucro cessante aqui você não vai indenizar pelo razoável você vai indenizar pelo efetivamente provado a razoabilidade que indica a proporcionalidade apenas para você verificar a própria
existência desse valor tá tranquilo beleza então o dano emergente e o lucro cessante são os elementos que integram esse dano real que pode ser demonstrado para indenização em decorrência de uma inadimplemento absoluto e relativo ou violação positiva do contrato beleza tranquilo ok só que é o seguinte o artigo 402 ele trabalha com os danos emergentes o e os lucros cessantes quando o objeto da obrigação que é a prestação for qualquer coisa ou menos dinheiro porque se o objeto da obrigação que a prestação for dinheiro e nós não vamos num primeiro momento aplicar o artigo 402
porque é uma norma específica para apurar as perdas e danos quando o objeto seja dinheiro e essa norma tá no artigo 404 olha só objeto dinheiro as perdas e danos então as perde nada cujo objeto seja dinheiro não submete o 402 submete a 404 nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária e juros custas e honorários inclusive contratados sem prejuízo da cláusula penal nós vamos ver isso já já então perceba olha só qual é a indenização que eu tenho direito do caso de inadimplemento é dinheiro é 404 não é dinheiro não como
que eu vou apurar o valor dano emergente e lucro cessante artigo 402 por que que é de que a princípio para gente encerrar esse bloco a princípio e apenas a princípio é e você no caso de dinheiro vai se submeter 404 porque o próprio ac-404 permite que utilize como é vamos ver assim de forma subsidiária os parâmetros do 402 mesmo que a prestação seja dinheiro mais isso é usado de forma supletiva quando parágrafo único provado que os juros de mora então vamos aginar que você tem uma obrigação cuja prestação seja dinheiro aí os juros de
mora e não foram suficientes para cobrir o prejuízo bom então sujeito lá que devia sem ele foi inadimplente aplicamos juros de mora 110 só que o seu prejuízo real foi 120 ou seja os juros de mora não foram suficientes para cobrir seu prejuízo nesse caso se você não pacto ou cláusula penal veja só para que você possa usar o 402 não obrigação cuja prestação seja dinheiro são dois requisitos primeiro o juro de mora em suficiente para cobrir o seu prejuízo real e não a cláusula penal que se houver cláusula penal e o os juros de
mora forem suficientes não essa possibilidade tão juros de mora são insuficientes e não há essa possibilidade é e os juros de mora são insuficientes e não houve pactuação de cláusula penal o requisito preencheu pode o juiz aí sim conceder indenização suplementar e qual o fundamento da indenização suplementar justamente o artigo 402 do código civil aí você tem que demonstrar provar que o seu dano real ele é superior o superior aquilo que os juros de mora cobriram seja seu prejuízo supera o valor dos juros de mora então perceba essa é a ideia o principal que você
tem que tomar cuidado aqui o dano principalmente patrimonial que é o que nós estamos analisando aqui ele será apurado a partir de uma concepção de injustiça de dano dois se o objeto for qualquer coisa que não seja dinheiro o parâmetro 402 se for dinheiro 404 com a possibilidade no 404 de termos como paramos 402 na situação do parafuso 404 tranquilo agora no próximo bloco o que nós vamos analisar o seguinte por quê que o código civil no artigo 402 faça ressalva salvo as exceções expressamente previstas em lei e aí o urso danos ou as perdas
e danos como você queira os danos desinteresse abrangem dano emergente e lucro cessante porque exceção aí nós vamos fazer uma análise de tudo que nós somos falando aqui em paralelo com juros cláusula penal e aí a gente a volta os bons amigos então é isso o artigo 402 ele faz uma ressalva nós temos que entender essa ressalva por que que ele diz salvo as exceções expressamente previstas em lei por isso que eu deixei para falar de juros e cláusula penal e arras agora olha só perdas e danos juros legais cláusula penal e arras quem são
e a consequência ou podem ser a consequência do inadimplemento se houver a imputabilidade estamos partindo da premissa de que a dano para explicar isso daqui e as perdas e danos que estão no artigo 402 quando a prestação não for dinheiro ou 404 quando for dinheiro que demandam o quê é a demonstração é de um dano real ou seja qual é o prejuízo efetivo os juros legais cláusula penal e arras são que a gente convencional denominar de dano presumido e perceba nessas hipóteses é ainda que não haja um prejuízo real no caso de inadimplemento incidirão juros
moratórios e se houver sido pactuado que aí depende de pactuação cláusula penal e arras perceba que cláusula penal e arras depende é de uma pactuação o que significa que nós temos dois modelos e responsabilidade infelizmente nos sistemas devemos tratar responsabilidade forma unificado mas gente ainda trabalha sob essa perspectiva dicotômica que a responsabilidade negocial contratual ea responsabilidade civil extracontratual ou extra negocial cláusula penal e arras só é possível se cogitar na responsabilidade civil negocial que é isso que nós estamos tratando olá seja por ocasião da formação de um ato ou negócio jurídico as partes pactuam arrasou
cláusula penal ante vendo eventuais prejuízos no caso de inadimplemento então se presumiu dano são modos de presunção de dano a diferença é que nos casos dos juros moratórios essa presunção decorre da lei embora seja possível convencionar a taxa desses juros moratórios mas os juros moratórios eles são uma imposição legal e eles vão incidir independente prejuízo real tão também é uma espécie de presunção não é por isso que o artigo 402 diz assim salvo as exceções previstas em lei o que exceções são essas os juros cláusula penal e arras porque quem relação a esses eu não
tenho que demonstrar dano emergente nada porque há uma presunção são desses danos então por exemplo juros moratórios a própria lei já disse no caso de inadimplemento incidem juros moratórios na cláusula penal e nas águas o que acontece é que os sujeitos pré estimam o ou seja pré antecipam é um possível prejuízo para o caso de inadimplemento é uma presunção por isso que é um dano presumido no caso de inadimplemento se eu tiver sido pactuado cláusula penal ou as a indenização já está ter assim do pré definida na cláusula penal nas águas então essa é a
ressalva nesse caso houver cláusula penal e arras não há necessidade do sujeito demonstrar o prejuízo real que ele vai ser indenizado por aquele dano presumido que está materializado uma cláusula penal numa as tá tranquilo beleza a questão é que eu só posso falar em cláusula penal e arras na responsabilidade civil negocial ou contratual porque na responsabilidade civil esta negociação onde não para existe relação jurídica material entre autor e vítima entre autor do fato ea vítima obviamente não há como é ter numa situação onde não há relação jurídica entre os sujeitos é cláusula penal e as
que depende uma convenção então cláusula penal e arras que tem como fundamento a autonomia privada tá direta e unicamente conectado com a responsabilidade civil negocial beleza então é por isso que o artigo 402 issac salvo as exceções previstas em lei por quê porque a prova do dano real nos juros moratórios na cláusula penal e nazaré ela é é dispensado são danos presumidos ah mas é uma cláusula penal ou uma as não podem ser cumuladas com o e essas perdas e danos que são a regra geral aqui no 402 ou seja esse a cláusula penal ou
se as asas forem suficientes para cobrir o meu prejuízo eu posso pedir uma indenização suplementar calma nós vamos ver como tudo isso funciona primeiro você tem que entender essa questão toda ou você saber fazer a diferença saber que quando você tá trabalhando com juros moratórios cláusula penal e arras você tá trabalhando com danos presumidos ou seja não preciso provar para ter direito aos juros para ter direito a cláusula penal para ter direito a sagas eu não preciso demonstrar qual é o meu prejuízo real é isso é isso que diz o artigo 402 você está dispensado
essa prova porque há uma presunção são ou por força de lei e juros ou porque houve uma convenção cláusula penal e arras de que você teria aquele prejuízo no caso de inadimplemento é simples assim tá tranquilo por isso que é muito conveniente muito conveniente se estipular a cláusula penal e arras para o caso de inadimplemento porque para ter direito a cláusula penal e arras você está dispensado de demonstrar o seu dano real o dano emergente ou lucro cessante não precisa disso que já uma presunção são por meio da cláusula penal e das águas que aquele
é o seu seria o seu prejuízo no caso de inadimplemento essa é a grande vantagem da cláusula penal e das artes a não necessidade provar o dano real tranquilo agora não havendo se não houver cláusula penal e arras aí não tem jeito você vai para a regra geral do 402 vai ter que demonstrar o seu dano real como mostrando qual o seu dano emergente qual é o lucro cessante ou seja aquilo que você poderia auferir qual reflexo futuro daquele inadimplemento no seu o enfim e buscar essa essa indenização que é efetivamente a real ok agora
a pactuar da cláusula penal ou as oi e o valor da indenização que você vai ter direito em razão dessas desses pactos acessórios ou se você não quiser provar é não fazer nenhuma prova de dano real para ter direito aquilo que foi pactuado caso o seu prejuízo real seja maior do que aquilo que você estimou uma cláusula penal em uma arra se você pode cumular é com outras é as indenizações baseado 402 isso é uma outra situação que nós vamos ver já já aguenta aí beleza bom vamos voltar aqui olha só é além disso daqui
a pouco a gente volta a falar do de cláusula penal e arras e juros antes disso nós estamos falando dos danos tô dando uma explicação para vocês a diferença que nós temos aqui entre os danos reais perdas e danos 402 404 e os chamados danos presumidos juros cláusula penal e as daqui a pouco nós vamos analisar em detalhes cada um desses institutos mas antes disso nós temos é e nós vamos ver isso em isso quando a gente estuda a responsabilidade civil isso aqui é uma matéria para responsabilidade civil é apenas para começar a introduzir o
tempo para vocês é outros danos autônomos porque o que acontece e o nosso sistema que nós estamos falando de dando agora o nosso sistema é tradicional mente e ele é todo forjado para resolver problemas de natureza patrimonial a verdade é essa vamos ser claro ou seja o dano patrimonial que para muita gente é transcende a questão do dano material o dano material integra o dano patrimonial que o dano patrimonial ele seria um dano a matéria a própria coisa e um dano que poderia também envolver o patrimônio da pessoa por repercussão por exemplo no caso de
homicídio as consequências de um homicídio como alimentos para os parentes do morto por exemplo seria um dano patrimonial mas não material um dano patrimonial pessoal então há doutrinadores que diferenciam dano patrimonial de dano material enfim e considera que o dano patrimonial ele é mais o que significa o seguinte todo dando material relacionado a coisa também é um dano patrimonial mas nem todo dano patrimonial que uma ideia mais abrangente se restringe a um dano material eu posso ter mudando patrimonial relacionado a uma pessoa cuidado o que não se confunde com o dano moral que tem a
ver com direitos existenciais em especial os denominados direitos da personalidade o fato é que o nosso sistema todo ele ele é concebido para resolver problemas econômicos danos patrimoniais um todo ele é construído para isso você pega por exemplo é aqui na página de implemento dano emergente e lucro cessante cláusula penal e arras prestação tem por objeto dinheiro juros todas envolvendo questões o que econômicas você vai lá na parte de liquidação do dano artigo 944 à indenização se mede pela extensão do dano isso tem a ver com o que princípio da restitutio in integrum restituição integral
ou seja vamos ver qual o seu dano real você vai ser indenizado pelo seu dono real isso é uma questão relativa a dano patrimonial o fato é que claro houve uma evolução nós vamos ver tudo isso em responsabilidade civil e a gente passou admitir também o dano moral que é o dano extrapatrimonial ou dano cujo bem jurídico violado é diverso do patrimônio e sim questões existenciais e materiais relacionados a direito da personalidade margem honra à vida privada e intimidade enfim e passamos a trabalhar com esse e patrimonial e dano moral o fato é que o
dano moral nós vamos ver esse responsabilidade civil é em que pese é haja hoje previsão na constituição no código civil e tal nós não temos um sistema construído por exemplo para entender quais são os pressupostos de se dano moral é tudo uma construção ainda e principalmente comunique dar esse dano a valoração do dano moral é muito complex é por isso que muitos doutrinadores dizem que dando patrimonial se repara dando moral se compensa a uma compensação porque eu não tenho parâmetros para reparação e aí nós vamos estudar depois da responsabilidade civil critério bifásico do stj como
isso tudo funciona enfim o fato é que hoje a gente é trabalha com essa dicotomia dando patrimonial dano moral sem grandes tragédias mas o fato é que vem surgindo outros danos que nós chamamos e danos autônomos é como vias alternativas aí a esse dano patrimonial e moral por exemplo a perda de uma chance os chamados danos sociais que o dano pelo rebaixamento da qualidade de vida danos estéticos que o dano decorrente da violação da aparência do sujeito danos morais coletivos ao seja a coletividade como titular de direitos existenciais nós vamos ver esse responsabilidade civil que
eu quero que você entenda aqui é que esses danos autônomos é na realidade tem a ver com e jurídicos e de ordenamento jurídico tutela como eu disse para você vamos simplificar o que é dano injusto dano injusto a lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico a depender do bem jurídico violado esse dano receberá um nome foi o seu patrimônio foi dando patrimonial foi direito da personalidade foi dando moral foi a sua aparência foi dano estético você tinha uma chance e a perdeu dando pela perda de uma chance a chance foi elevada à condição
de bem jurídico relevante e autônomo ok discutível sim ainda há muita é falta de entendimento sobre a perda de uma chance se é uma espécie de dando mato patrimonial ser uma terceira via onde estaria a perda de uma chance esse dando vamos ver isso tudo em responsabilidade civil enfim a depender do bem jurídico violado nós teremos um dano ok a beleza o mais interessante que nós devemos falar aqui nesse momento é o dano pela perda de uma chance cuidado não confunda a perda de uma chance com lucro cessante não confunda olha só lucro cessante esse
é um dano o que eu consigo apurar por meio de uma probabilidade objetiva ou seja lucro cessante ele decorre de uma probabilidade objetiva ou seja no curso normal das coisas objectivamente a probabilidade de eu ter o resultado o resultado era esperado e o resultado era previsível porque porque há uma probabilidade objetiva relacionada a isso a perda de uma chance nós temos tomar cuidado porque na perda de uma chance o resultado ele não é esperado ele aleatório a uma mera expectativa o que se indeniza na perda de uma chance é a própria chance perdida é outro
problema que nós arrumamos que qual o critério que nós vamos ter para valorar uma chance a então nós queremos agora e levar a chance a categoria de bem jurídico se a chance for violada teremos direito a uma indenização sim mas qual para vamo indenizar como como nós vamos vale o horário essa chance é por isso que é uma discussão na doutrina alguns associam essa valoração do dano patrimonial outros ao dano moral outros como se fosse uma terceiras espécie tem encontrar um valor relacionado a essa chance que eu posso dizer que é o seguinte nós vamos
falar disso lá em responsabilidade civil é que o que se indeniza ao contrário do lucro cessante não é o resultado tô no lucro cessante eu busco o que é provável que eu tenho um resultado é o que que eu vou indenizar o resultado na chance é o contrário o resultado que eu posso ter é apenas um parâmetro para eu verificar que eu tenho uma chance é o contrário bom então tem nenhuma chance eu teria essa chance era real séria sim então ela tem um valor tem que ela vai ser ela indenizável é isso agora o
resultado daí decorrente é aleatório vou dar um exemplo simples é que assim que tá e até alguns manuais você tá indo fazer uma prova oral da magistratura ou do mp oral já tá na última fase aí é se dirigindo a prova você é atropelado e não consegue submeter ao exame oral e perde a prova tá vendo só e nesse caso o resultado se você ia passar no concurso não ele é aleatório ninguém pode garantir e ninguém pode garantir mas existe uma probabilidade existia não existe uma probabilidade então essa probabilidade de um resultado significa o quê
que você tinha uma chance o que é ter uma chance a ter uma chance é de a possibilidade de ter uma vantagem ou de evitar um prejuízo é isso se eu tenho a chance de ter uma vantagem ou de evitar um prejuízo eu tenho uma chance como que o análise seu tem essa chance se aquilo que eu espero tem alguma probabilidade tem probabilidade tem então eu vou na a partir da probabilidade do resultado eu indennizzo a chance diferente do lucro cessante onde com base em uma probabilidade objetiva de que aquilo existe e o indenize o
resultado tá tranquilo por isso que no caso nesse exemplo que eu dei a indenização você não pode querer o valor do salário de um administrador de um de um promotor por quê porque você estaria indenizando o resultado nesse caso eu tenho que indenizar a chance é provável é mas o resultado é aleatório no na no lucro cessante não há uma expectativa legítima do resultado do curso amado as coisas teria o resultado então é diferente por isso que muitos doutrinadores associam a perda de uma chance a um dano emergente você perde o que você já tinha
e o que é a chance é a possibilidade de você ter uma vantagem ou evitar um prejuízo se você já tinha essa chance e eu apuro isso por conta da probabilidade de um resultado e o indennizzo essa chance como eu coloquei aqui para vocês a probabilidade objetivo de conquistar um resultado para se apurar a existência da chance o dano se relaciona a chance não resultado essa é a diferença não se indeniza vantagem mas a própria chance cuidado com isso a indenização será calculada não sobre o valor do resultado esperado mas com base na perda da
chance em si conforme percentuais maiores ou menores de probabilidade independente do valor que o lesado teria se o fato se consumasse ou seja o resultado em aleatório ninguém pode garantir no lucro cessante não o resultado ele é esperável há uma probabilidade objetiva no curso normal das coisas eu teria que ele resultado tá tranquilo então é aquela mesma história você é advogado é e perde o prazo para interpor um determinado recurso e vamos imaginar que ainda há divergência nos tribunais então o sujeito tinha a chance de ter êxito se houvesse sido interposto o recurso agora o
resultado é aleatório ele teria ele não sei mas existe uma probabilidade e assim ele tinha a possibilidade de ter uma vantagem tinha então que eu indennizzo é chance tá dando para entender e não o resultado agora nos lucros cessantes não eu indennizzo o resultado que a partir de uma probabilidade eudemons que o dano futuro ou melhor desculpa que esse dano é que ocorreria do curso normal das coisas esse resultado que eu teria ele ocorreram e tão ou a indenização é com base nesse resultado beleza tranquilo ok bom o dito isso é outra coisa aqui para
gente fechar essa primeira parte o artigo 403 do código civil é também nessa nessa vamos assim nessa análise toda que nós estamos fazendo ele fica entre as espécies inadimplemento e as consequências é de pimenta que nós estamos falando do nexo de causalidade veja que interessante o corte possível não tem nenhum artigo que de forma clara e objetiva nos ensinou qual é a teoria como é o nexo de causalidade como que nós temos que analisar isso o que nós temos sobre nexo de causalidade que dá para se depreender o até dá para defender uma determinada teoria
a partir de uma análise mais objetiva artigo 403 o artigo 403 diz assim ainda que a inexecução resulte o bolo do devedor o ou seja ainda que o devedor dolosamente deixe de cumprir a obrigação as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes os seus prejuízo efetivo dano emergente e lucro cessante na jovem por efeito dela direto e imediato ou seja que nós estamos falando do que de nexo causal veja só a gente e eu não queria antecipar nossas aulas sobre responsabilidade civil mas só para gente começar tio 403 tá aqui
só para a gente ter uma ideia do que nós vamos falar nós temos é várias teorias que tentam explicar como nós vamos trabalhar com o nexo causal o tanto no âmbito da responsabilidade civil subjetiva negocial esta negocial da responsabilidade civil objetiva negocial esse negocial quais são as teorias teoria da causalidade adequada teoria da equivalência dos antecedentes e teoria dos danos diretos e imediatos que para muitos doutrinadores estaria materializada aqui no artigo 403 vamos lá cada uma delas a teoria da equivalência dos antecedentes que a regra lá no código penal artigo 13 o que defende essa
teoria e assim quase nunca é aplicado no direito civil a teoria da equivalência dos antecedentes defende a seguinte tese todas as condições o que contribuíram para o resultado são considerados causa do resultado ou seja basta de a condição tem alguma relação com o resultado que é considerado causa ou seja porque que ela chama de equivalência dos antecedentes que os antecedentes equivalem não há diferença entre condição e causa todas as condições são causa do resultado o ou seja é uma análise puramente natural mecânica de causa e efeito no direito civil ela é pouquíssimo aplicada porque é
ao contrário do direito penal onde eu posso é restringir o nexo causal a partir do dolo e da culpa aqui no direito civil como eu trabalho com responsabilidade objetiva é adotar essa teoria poderíamos levar a situações é de responsabilidade é ao infinito ou muito ampla é o que não seria conveniente para as relações jurídicas civis átomo é uma teoria tão que tão defendida a teoria realmente que nós defendemos aqui no direito civil é a teoria da causalidade adequada que é uma teoria valor ativa ou seja o que significa ao contrário da equivalência dos antecedentes a
teoria da causalidade adequada é aquela em que nem toda condição será que está vinculado ao resultado será considerado causa do resultado só será considerado a causa do resultado justamente aquela que for a mais adequada mais eficiente a mais relevante mais para isso eu preciso fazer um juízo de valor no caso concreto em cada caso para verificar se efetivamente aquela condição o que levante e se ela for relevante ela foi adequada se ela for importante o resultado ela é causa se ela é causa ela vincula aquele sujeito que é está de alguma forma é relacionado a
essa causa ao resultado então na teoria da causalidade adequada que é uma teoria concreta eu faço essa análise a teoria dos danos diretos e imediatos veja só é aquela teoria que foca é uma teria mais abstrata que foca no aspecto temporal o que ela disse só podem ser indenizados os danos diretos e imediatos ou seja os danos remotos não seriam indenizáveis é necessário que haja uma relação de imediatidade entre o fato eo dano porque um dano muito distante do fato ele deixaria de ser indenizado por que entre o fato eo dano remoto a outras com
causas que descaracterize aliam a causa daquele dano bom então você restringe ou seja a teoria dos danos diretos e imediatos ela ela é uma teoria vamos dizer assim que restringe a causalidade a partir de um aspecto temporal a pergunta que não quer calar é o nosso código civil adota claramente alguma dessas teorias não aliás se você for fazer uma pesquisa na jurisprudência do stj e dos tribunais você vai enlouquecer por quê porque os fundamentos dessas duas teorias são misturados é em várias decisões se sinta uma teoria esse fundamento de outra o fato é o seguinte
o que se percebe é que os tribunais tentam na medida do possível conciliar a teoria dos danos diretos e imediatos com a teoria da causalidade adequada a partir de uma ideia que chama teoria da o clube necessariedade ou da interrupção do nexo causal em que sentido olha só nada em pé nada impede o que eu é considere o aspecto temporal como relevante mas o aspecto temporal da teoria dos dândis e direto e imediato por si só muitas vezes não é eficiente primeiro eu preciso ver se de fato aquela condição que levou o resultado pode ser
considerado o caos ela foi relevante e segundo ainda que o dano seja distante do fato mas se o fato foi adequado foi relevante mesmo distante ele pode ser indenizado ou seja o que se percebe é que se busca ou temperar a harmonizar na situação ele é muito comum ver no mesmo caso se aplicando as duas teorias a causalidade adequada e teoria dos danos diretos e imediatos porque a teoria dos dois diretos e imediatos ele abstratas se referem mais uma questão temporal ea teoria da causalidade adequada ela busca um ajuste que ele analisada mais sentido com
o ah e quem faz essa intermediação entre a causalidade adequada ea teoria é da interrupção do nexo causal desculpa e a teoria da dos anos direto e imediato é a teoria da interrupção do nexo causal por quê porque nós não temos como dar uma resposta pronta não dando remoto nunca indenizado ou só vai ser indenizado dando direto e imediato ou é só vai ser indenizado aquele dano é aquela só vai ser considerado como causa aquela condição que é relevante que é importante desprezando completamente o aspecto temporal não o que se percebe é uma tentativa de
harmonização dessas teorias é muito comuns tribunais misturarem os fundamentos das teorias por quê a uniformidade em relação a isso a gente não tem nós estamos no brasil a pé em matéria de teorias do nexo de causalidade então a gente sempre busca ali ficar no meio termo entre a causalidade adequada e interrupção do nexo causal mas a teoria dos danos diretos e imediatos que de alguma forma pode ser extraído aqui do artigo 403 do código civil beleza tranquilo gente nós vamos falar muito disso quando a gente trabalhar com responsabilidade civil aí nós vamos focar mais nessa
questão aqui na volta do intervalo a gente vai falar sobre juros cláusula penal e arras para a gente finalizar essa questão toda aqui a gente já volta tá bom meus queridos amigos como eu disse para vocês nós estamos trabalhando aqui então com os efeitos as consequências do inadimplemento absoluto e relativo violação positiva do contrato já vimos a questão das perdas e danos já explicamos essa questão dos danos como tudo isso funciona e tal é e falta falarmos obviamente é dos denominados danos presumidos juros moratórios cláusula penal e as que é são as exceções em que
não há necessidade de prova do prejuízo efetivo conforme e é com celular na primeira parte do artigo 402 do código civil vamos lá então juros olha só no caso dos juros e nós temos que primeiro diferenciar aqui os juros remuneratórios o que é o preço e do capital não é desse juros que nós estamos tratando aqui e dos juros moratórios que é esse é o nosso objetivo aqui ou seja como eu coloquei aqui a mora ou melhor o inadimplemento como fator determinante tão juros que nós estamos falando aqui que são envolvem danos presumidos ou seja
você terá direito aos juros e ainda que não tenha prejuízo efetivo é relacionada aquele valor que se apurou como juros vamos assinar aqui é o sujeito foi inadimplente você tem incidirão os juros moratórios e isso te deu uma indenização a título de juros moratórios e 10.000 reais mas o seu prejuízo real foi r$1000 se terá direito aos 10 mil terá porque porque são danos presumidos esse é o ponto tranquilo agora para eu falar em juros moratórios ou juros aqui que nós estamos estudando é essencial que nós tenhamos até porque nós estamos tratando disso mora inadimplemento
eles pressupõem uma hora então são juros pós mora por isso que eles não tem nada a ver com os juros remuneratórios ou juros é que se relacionam com o capital ah beleza tranquilo onde eles estão artigo 406 do código civil que já foi alvo de inúmeras debates muitas divergentes mas hoje nós já temos mais ou menos aqui alguns parâmetros olha só os juros moratórios eles decorrem de uma imposição legal e no caso de inadimplemento incidirão juros moratórios isso é fato o que o estado permite é que você pactue e eventualmente o valor ou a taxa
desse juros não havendo pactuação o ou seja não houver nada se nada tivesse sendo estipulado sobre os juros moratórios ou sobre a taxa de se juros eles vão incidir por força da lei nesse caso ou seja no caso de omissão das partes em relação a essa taxa em relação aos próprios juros olha só quando os juros não forem convencionados são as partes falaram nada sobre juros moratórios ou foram convencionados mas não estipularam a taxa nesse caso eles serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a fazenda
nacional vejo que o artigo 406 ele delega para uma outra mesmo ação ea lei federal que trata da amora dos impostos devidos a fazenda nacional diz que no caso os juros tem como parâmetro a taxa selic e hoje mais ou menos o consenso em torno disso o fato é que esses juros moratórios o valor desses juros são danos presumidos porque haverá direito a esses juros independente de prejuízo à mas aonde que tá escrito que eu não preciso provar prejuízo artigo 407 ainda que não se alegue prejuízo ou seja ainda que o o devedor fala assim
o credor se não tem direito aí se não vou-te pagar juro nenhum porque você não teve nenhum prejuízo real ainda que não haja prejuízo real por isso que é uma espécie de dano presumido olha só é obrigado devedor os juros da mora que nas dívidas em dinheiro se contaram como as prestações de natureza uma vez que for fixado arbitramento ou acordo e tal enfim aí eu modo de repactuação ou de fixação desse juros isso não interessa ou seja os juros moratórios sejam convencionados ou não convencionados porque aí entra o artigo 406 supletivamente já diz qual
é o parâmetro qual é a taxa se não foi convencionado os juros moratórios decorrem de uma imposição legal que eles serão sempre devidos a é independente dando real de prejuízo tranquilo o código civil apenas traz esses dois artigos sobre juros é e como eu disse para vocês na segunda parte artigo 406 a lei suprir eventual omissão das partes em relação aos juros ou seja não havendo convenção o júri serão devidos de acordo com a taxa é que o estado estabelece para os impostos da fazenda nacional beleza tranquilo bom é para gente finalizar teoria geral das
obrigações falta apenas falar de cláusula penal e arras nosso último assunto vamos lá cláusula penal e as é tanta cláusula penal quantas horas e são pactos acessórios onde o sujeito diz por ocasião da formação é de uma obrigação pactuam cláusula penal ou pactuam as com o objetivo de prefixar as perdas e danos para o caso de inadimplemento é muito se discute sobre qual a função da cláusula penal e das as alguns falam pré-fixação de perdas e danos outros falam em reforços da obrigação outros falam em garantia enfim eu diria que é um pouco de tudo
mas tem uma certa natureza mista mas não há dúvida de que o principal efeito principal objetivo aqui é pré antecipar pré fixar e as perdas e danos à como assim me explica explico veja só tanto a cláusula penal quantas horas que demandam um ato de vontade é necessário que elas sejam pactuadas as então as partes podem pré estima por meio delas e qual seria o prejuízo para o caso de inadimplemento então dando que se presume oi iara virar direito a cláusula penal e arras pactuadas ainda que o prejuízo real que o dano real caso ele
fosse apurado seja diferente e essa é a grande vantagem da cláusula penal e das asas à não necessidade de provar o dano real você já tem esse boi e digo mais ainda que não haja prejuízo real nenhum e é desvincular da ideia de prejuízo você terá direito a cláusula penal e as asas estão falando aqui com o impacto acessórios agora a diferença entre cláusula penal e assim algumas diferença a primeira delas é a seguinte a cláudia pegar um pacto acessório natureza pessoal ou seja você promete pagar aquela multa aquela cláusula penal no caso de inadimplemento
e no caso de inadimplemento tá tranquilo beleza sem problema então é uma prestação prometida não tem natureza pessoal no momento da formação você não entrega nada você promete pagar lá se eu for e não é de frente a sagas é uma pacto acessório de natureza real que por ocasião da formação e da relação jurídica você entrega para outra pessoa a título de arras em dinheiro ou um outro bem oi móvel o parque asas tem um natureza de arras não basta entregar antecipar algo veja só essa antecipação não precisa coincidir necessariamente com a prestação que deverá
ser adimplida se coinseed ok essas águas podem até ser computados como parte do pagamento é mas não há necessidade conhecida que as asas é uma garantia eu te entrego aí sete dias caso eu seja inadimplente essas águas dadas serão a indenização tô diferença basicamente em relação à natureza essa uma pessoal o outro é real se não houver essa entrega por ocasião da formação a título de arras não houvesse a tradição no momento da formação não é as tranquilo então a diferença primeira em relação a essa natureza segunda questão olha só a cláusula penal e aí
o resultado de uma convenção claro e por isso necessariamente é só incide no caso de inadimplemento vai incidir quando olha só incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora ou seja a cláusula penal depende de culpa lato sensu e se relaciona ao inadimplemento absoluto ou ao inadimplemento é relativo e aí bom vamos lá tá me tratando as diferenças primeira diferente causa penal ea da natureza e aqui um pacto acessório pessoal lá o pacto acessório real e como a cláusula penal se relaciona
áudio implementa absoluto e relativo nós temos duas espécies de cláusula penal nós temos a cláusula penal compensatória e temos a cláusula penal moratória perceba que as espécies de cláusula penal depende do tipo de inadimplemento porque a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior pode referir-se a inexecução completa compensatório o ou a de alguma cláusula ou simplesmente a mora moratória o nosso código civil veja só é infelizmente associa e as espécies de cláusula penal e a qualidade do inadimplemento bom então por exemplo inadimplemento absoluto que nós estudamos cláusula penal compensatória o inadimplemento
relativo cláusula penal moratória ii e eu tenho um problema muito grande em associar as espécies de cláusula penal compensatória e moratória as a qualidade do inadimplemento porque o art 410-a quando tá ela tá compensatória fala assim quantas estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação esta converse a em alternativa e se é alternativa não pode se relacionar com o inadimplemento absoluto ou seja é comum dizer e é verdade isso que a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com a prestação principal ou você exige a prestação principal ou a cláusula penal
compensatória hora se você pode fazer essa opção na compensatória entre a principal e o a cláusula penal posso escolher isso não tem nada a ver com o inadimplemento absoluto no que respeita à campanha a qualidade que não inadimplemento absoluto você não tem essa opção que o inadimplemento absoluto é aquele em que a prestação não foi cumprida ela não tem como ser cumprida e o sujeito não tem interesse então a prestação para apresentação das inviabilizou é necessariamente você tem que buscar o que a indenização o que se eu ver uma cláusula penal é a prova que
ela usa penal óbvio então para mim para nós a cláusula penal compensatória ou moratória ela se definir como tal a partir da quantidade é doida de pimenta ela é compensatórias inadimplemento for total e ela é moratórios por parcel mais o código civil sugere que a cláusula penal compensatória ou moratória a partir da qualidade do inadimplemento o ou seja sinal de implemento for absoluto cláusula penal compensatória eu só queria ver como compatibilizar com essa alternativa do 411 porque não absoluto eu só tenho a possibilidade da cláusula penal bom e no caso de inadimplemento relativo moratória é
a lógica ea compensatória não pode ser cumulada ou é compensatório a prestação a moratória pode aliás é o comum na moratório você pega a prestação principal e adiciona a prestação principal a cláusula penal a indenização então você faz uma junção aliás essa junção aqui ó quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora terá o credor o direito de exigir a pena juntamente obrigação principal então na cláusula penal compensatória eu tenho que só a cláusula penal ou só a prestação principal na cláusula penal moratória eu tenho a cláusula penal mais a prestação principal
é o fato é que o código civil ele diferencia cláusulas espécie de cláusula penal partir do o inadimplemento absoluto compensatórios ele é relativo à cláusula penal seria moratória para o código civil seria a qualidade do inadimplemento para nós a quantidade do inadimplemento mas essa é uma discussão e lá na sagas nós teríamos as arras confirmatórias e penitenciais que as espécies de cláusula penal dependem do tipo de inadimplemento as espécies de arroz dependem do adimplemento por quê é porque as áreas serão confirmatórias quando houver adimplemento então eu entrego algo a título de arroz e adimplir a
obrigação aquilo que eu entreguei foi para confirmar é porque em qualquer outra situação em que eu entregue às e que arrasaram sejam comparando de indenização elas serão função e indenizatória ou penitencial então o que vai determinar a as espécies e as elas são confirmatórios o penitenciais é o adimplemento ou inadimplemento o adimplemento confirmatório os adimplemento sempre penitencial a cláusula penal é sempre relacionada ao inadimplemento absoluto compensatória relativo oratório e o padre aqui por muito tempo nós diferenciarmos asas compensatórias é desculpa as arras confirmatórias das arras penitenciais a partir da cláusula de arrependimento a se não
houver cloud arrependimento ela é confirmatório se houvesse nada a ver cloud arrependimento hoje não interfere na espécie de as áreas será confirmatória porque houve adimplemento ela serviu para confirmar se houve inadimplemento ela sempre separando de indenização então ela sempre penitencial indenizatória toma já diferenciamos perceba a cláusula penal das artes em duas questões cláusula penal pactuada acessório pessoal as pacto acessório real cláusula penal espécies ligada ao inadimplemento absoluto ou relativo o confirmatórios adimplemento penitenciais inadimplemento e a última diferença qual é a questão da indenização suplementar se lembra aquela pergunta que eu disse lá atrás eu posso
cumular cláusula penal com indenização suplementar vamos aginar que o meu prejuízo real e não consegue ser reparado o integralmente pelo valor da cláusula penal a cláusula penal não é suficiente para reparar o meu prejuízo real eu posso requerer uma indenização suplementar ea indenização suplementar será sempre buscada com base no artigo 402 ou seja tem que demonstrar qual o meu dano emergente e lucro cessante tal e tal essa coisa toda e é possível como regra cláusula penal não eu não posso é mas o parágrafo único do artigo 416 diz que se houver a previsão de indenização
suplementar o ou 600 partes pactuaram o que não se a causa penal for insuficiente eu posso exigir indenização suplementar é possível como lá mas aí eu tenho que entrar com uma ação a demonstrar o meu prejuízo real a buscar a prova desse prejuízo real e para efetivamente verificar se é é o valor do meu prejuízo real efetivo é e é superior ao valor da cláusula penal então a indenização suplementar se eu quiser como lá com armas e para acumular tem que estar previsto tem que dar tem que ser pactuada essa acumulação bom então tem que
ter uma outra cláusula lá 221 além daquelas o penal caso meu prejuízo real não seja suficiente a causa penal para cobrir eu posso pedir uma energia suplementar à venda essa essa possibilidade eu posso mas para fazer isso eu tenho que provar no pedido de indenização suplementar o dano real de acordo com artigo 402 aí depende de prova aí sai da presunção a indenização suplementar e depende de prova do prejuízo real agora se eu não conseguir provar esse prejuízo real causa do penal sem valerá como está a caminho porque é um dano presumido essa é a
loja o e as barras podem ser cumulada com indenização suplementar aí no caso das arras depende do quê e do direito de arrependimento veja a diferença e se não obrigação não foi pactuado direito arrependimento e eu posso cumular arras com indenização suplementar se foi claro se o prejuízo real seu entender que ele era superior azar se foi pactuado o direito de arrependimento eu não posso cumular ou seja olha a diferença na cláusula penal a indenização suplementar com ela é possível se estiver prevista a possibilidade de cumulação oi nazaré as a indenização suplementar ela é possível
para acumular com as armas se não houver clause arrependimento essas são as três principais diferenças entre cláusula penal e arras a natureza as espécies ao que o cada uma está vinculado ea questão do kim é necessário para que cláusula penal e arras possam ser cumulado com indenização complementar no caso da cláusula penal há previsão da indenização suplementar parafuso 416 no caso das asas à inexistência de direito de arrependimento arte 420 beleza é só as diferenças fundamentais um dos artigos mais importantes do cláusula penal esse é o que você tem que saber sempre é o artigo
413 do código civil que tem como fundamento é o princípio da função social aqui nós estamos diante de uma norma de ordem pública cogente e onde o juiz ele é obrigado ainda que não haja provocação das partes ele pode de ofício por ser uma norma cogente e por ser uma norma cogente as partes não podem renunciar essa possibilidade a uma obrigação dever de reduzir eqüitativamente e a cláusula penal em duas situações primeiro se obrigação foi cumprida em parte em segundo se a penalidade for manifestamente excessivo quais são os parâmetros para reduzir eu vou ali ver
reduzir levando em conta a natureza ea finalidade do negócio só que eu tenho uma primeiro uma questão objetiva houve cumprimento parcial ouvir reduza cláusula penal é obrigação reduzir a redução será proporcional ao valor que foi cumprido é por equidade que nós temos a possibilidade de decidir por equidade com base em critérios de justiça o ou se ela for manifestamente excessiva que é uma questão subjetiva valorativo um conselho em terminado o juiz vai ter que integrar o valor dessa norma para verificar se naquele caso concreto a cláusula penal é excessivamente onerosa beleza tranquilo cuidado esse artigo
413 ele é fundamental o artigo 406 já falei para vocês ele trata da indenização suplementar como aqui no parágrafo único não pode exigir dessa suplementar é a regra mas se houvesse sido pactuada indenização suplementar vale com o menino ização e aí e tem que provar o prejuízo excedente como é uma espécie de dano presumido olha a lógica partir de a causa penal o credor não precisa provar o prejuízo real o credor ele precisa provar e o prejuízo real se ele for pedir indenização suplementar para pedir a cláusula penal e não precisa demonstrar o prejuízo real
de acordo com o caput do artigo 416 tranquilo aqui duas normas para a gente fechar a cláusula penal sendo indivisível a obrigação todos os devedores caído em falta é um deles incorrerão na pena ou seja que tem um caráter pessoal a obrigação indivisível todos têm que é por conta da indivisibilidade todos vão ter que submeter à cláusula penal mas aquele que paga quem será demandado integralmente ou seja a responsabilidade pelo todo é apenas do culpado respondendo cada um dos demais pela sua quota-parte olha só sendo indivisível a obrigação todos devedores carne volta correram na pena
todos mas essa só poderá demandar integralmente ou seja todos só para entender todos incorrerão na pena e terá um pagar na sua proporcionalidade mas poderá ser demandada integralmente do culpado respondendo cada um dos outros apenas pela sua quota-parte o ar tigo 415 trata de uma situação específica que sobre é divisibilidade enfim a lógica é a mesma do artigo 257 ou seja quando for divisível só incorre na pena claro o devedor olho dele quem friendly proporcionalmente a sua obrigação a própria lógica da ideia da indivisibilidade sobre arras já falamos aqui o confirmatórias e penitenciais e a
questão do adimplemento do direito de arrependimento infelizmente ainda muita gente faz isso a diferença entre as confirmatórias e penitenciais a partir do direito de arrependimento a se houver direito de arrependimento ela é penitencial se não houver nada disso pelo amor de deus hoje você só consegue arroz é é uma tem a natureza de pré-fixação de perdas e danos ou se sujeita inadimplente a natureza sass necessariamente é indenizatória ou seja o que determina se a reconfirmar arrasar confirmatório penitencial não é o direito arrependimento é o adimplemento e inadimplemento tranquilo olha só a gente 417 se por
ocasião da conclusão uma parte deram outra atitude de ar dinheiro outro bem móvel deverão as arras em caso de execução ser restituído o computado na prestação desse do mesmo gênero é isso o ou seja se houver adimplemento imagine o seguinte eu devo para você sem e te entrego a título de arras 10 horas eu te entregando a de as 10 como esse 10 já conhecido com o valor com a prestação que eu tenho que te dar essas águas já serviram para confirmar o restante da obrigação tenha natureza confirmatório as águas sua poderão ter natureza confirmatório
se houver adimplemento da obrigação se não houver adimplemento da obrigação e houver inadimplemento ela necessariamente terão natureza indenizatória tranquilo beleza então olha só se for ocasião da conclusão uma pai dela outra de dinheiro bem móvel deverão usar no caso de adimplemento ou ser restituídas quando o valor é diferente então por exemplo o ar e deve para o bes em e se a título de arras ele deu 10 conhecidi o que ele deu de arroz com a prestação coinseed tão nesse caso as arras dadas computam na prestação de vida como pai que é o que vocês
vulgarmente chamam de princípio de pagamento pelo amor de deus porém cuidado que você pode sinal nem todo princípio de pagamento é arras e princípio de pagamento e princípio de pagamento para que um sinal para que um princípio de pagamento tem a natureza de águas é necessário que se convencione que aquele valor que está sentença e quando está sendo entrega a título de arras se não tiver claro e inequívoco que aquilo é arras é a mera o princípio de pagamento agora se coinseed o valor que foi dado com a prestação eu cômputo as asas no valor
final então basta eu já te dei 10 bateu da 90 agora se eu te dou um carro a título de arras quando eu pagar os 100 se você tem que restituir as artes simples assim simples assim agora i 418 se a parte que deu as as não executa se houver inadimplemento poder a outra re tentam ou seja se o inadimplemento foi de quem deu as arras aquele que que recebeu as áreas ele retém que ela já é a indenização se o inadimplemento é de quem recebeu ele tem que devolver as as que não é dele
e mais um valor equivalente aquelas asas como indenização não tem nada a ver aquele negócio que é um o pagamento dobrado aqui a diferença é a dinâmica que eu entrego para você algo a título de ar se eu sou inadimplemente você retém as águas a indenização agora se você inadimplemento inadimplente como você recebeu as águas você tem que devolver as aqui são minhas estão a indenização e pagar mais um valor equivalente a sagas aí sim combinamos ação ou seja em duplicidade beleza tranquilo para finalizar como eu disse para vocês olha só é um é a
parte inocente pode pedir indenização suplementar pode mas se no contrato for estipulado direito de arrependimento neste caso olha só não haverá direito de indenização suplementar beleza tranquilo gente ok essa é a diferença fundamental entre cláusula penal e arras é na próxima aula nós nas próximas aulas no próximo blocos perde às vezes no próximo bloco nós vamos começar a falar de contratos responsabilidade civil e tal essa coisa toda e aí eu vou comentar com vocês porque está mais relacionada a esse contexto contratual como ficou a decisão do stj no que diz respeito essa nova legislação de
incorporação imobiliária e a possibilidade ou não de se cumular e nesses contratos é cláusula penal com perdas e danos ou lucros cessantes está dentro de um contexto da incorporação imobiliária nós vamos analisar quando a gente trabalhar exatamente com essa questão para não confundir o que eu quero que você entenda agora essa teoria do inadimplemento aqui que você contextualize daqui para depois nós começarmos a trabalhar com as especificidades beleza gente com isso a gente encerra a teoria geral das obrigações e vamos partir para responsabilidade civil e teoria contratual um abraço e aí